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ID
1057309
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. O Código Civil, ao estatuir no seu artigo 405 que se contam “os juros de mora desde a citação inicial”, tornou sem efeito a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que, editada na vigência do Código Civil de 1916, dispunha que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

II. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo ad quem da pensão devida aos filhos menores pelo falecimento do genitor, em virtude de ato ilícito, deve alcançar a data em que os beneficiários completem vinte e cinco anos de idade, quando se presume concluída sua formação, não sendo possível, na hipótese de pluralidade de favorecidos pelo pensionamento, a reversão da quota de um beneficiário aos demais.

III. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é objetiva, e não meramente presumida, a responsabilidade dos bancos pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

IV. A responsabilidade civil é independente da criminal. No entanto, faz coisa julgada no cível a sentença penal condenatória, a qual serve como título executivo judicial, não sendo mais cabível a discussão relativa ao an debeatur, mas apenas ao quantum debeatur. Também faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece a inexistência material do fato e a que reconhece categoricamente não ter sido o réu o autor do fato.

V. Na responsabilidade por fato de terceiro, ou responsabilidade indireta, prevista no Código Civil, o direito de regresso está condicionado à responsabilidade subjetiva do causador direto do dano.

Alternativas
Comentários
  • A respeito do item III:

    súmula 479 STJ:

    "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

  • Quanto ao item "II":


    POSIÇÃO DO STJ - AgRg no Ag 825451 / RJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0102647-0:
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTIGOS 165, 458, II E 535, I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. PENSIONAMENTO. TERMO AD QUEM. FILHOS MENORES. DIREITO DE ACRESCER. PLURALIDADE DE FAVORECIDOS. REVERSÃO DE QUOTA. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    (...)
    3. "A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o termo ad quem da pensão devida aos filhos menores em decorrência do falecimento do genitor deve alcançar a data em que os beneficiários completem 25 ANOS DE IDADE, quando se presume concluída sua formação" (AgRg no Ag 1.190.904/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 06.11.2009).
    4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas hipóteses de PLURALIDADE DE FAVORECIDOS por pensionamento decorrente de ATO ILÍCITO, é POSSÍVEL A REVERSÃO DA QUOTA DE UM BENEFICIÁRIO AOS DEMAIS, quando ele deixar de perceber a verba, a qualquer título. Precedentes.
    5. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Súmula 54 deste Tribunal.
    6. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • I - FALSA. (III Jornada de Direito Civil) - ENUNCIADO 163 - Art. 405: A regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à
    responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo CC, não afastando, pois, o disposto na Súmula 54 do STJ.





  • IV. A responsabilidade civil é independente da criminal. No entanto, faz coisa julgada no cível a sentença penal condenatória, a qual serve como título executivo judicial, não sendo mais cabível a discussão relativa ao an debeatur, mas apenas ao quantum debeatur. Também faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece a inexistência material do fato e a que reconhece categoricamente não ter sido o réu o autor do fato. 

    CORRETA- ARTIGO 935 DO CC - A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • V. Na responsabilidade por fato de terceiro, ou responsabilidade indireta, prevista no Código Civil, o direito de regresso está condicionado à responsabilidade subjetiva do causador direto do dano. 
    CORRETA - Art. 932 CC. São também responsáveis pela reparação civil:
    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
    Art. 933 CC. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
    Art. 934 CC. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • Item II - A possibilidade de reversão da quota parte da pensão por ato ilícito para outros membros beneficiários foi novidade para mim, achava ser cabível apenas no caso de pensão por morte previdenciária, paga pelo RGPS ou RPPS. 

     

    Jurisprudência: 

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MORTE DE MÃE DE FAMÍLIA. PENSÃO MENSAL. DIREITO DE ACRESCER. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. A jurisprudência desta Corte admite nas hipóteses de pensionamento por ato ilícito, em que há vários favorecidos, a possibilidade de reversão da quota de um beneficiário aos demais, quando ele deixar de perceber a verba, a qualquer título. Precedentes.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    AgRg no REsp 676887 DF 2004/0086821-0

     

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    Responsabilidade civil. Acidente. Buraco na pista. Falta de sinalização. Morte. Dano Moral. Pensão. Esposo e pai dos autores. Maioridade. Direito da esposa de acrescer a quota dos filhos. Honorários de sucumbência. Art. 20, § 4º do CPC. Apreciação justa. Base de cálculo. Condenação. Porcentagem. Possibilidade. Recurso não provido.

    1. O cônjuge beneficiário da pensão decorrente de ato ilícito tem o direito de acrescer à sua quota o montante devido aos filhos da vitima quando estes deixarem de receber a verba pela maioridade ou a qualquer título.

    2. Quando for vencida a Fazenda Pública os honorários devem ser fixados de forma eqüitativa pelo juiz, na forma prevista no § 4º, do art. 20 do CPC. Contudo, nada impede o juízo de fixá-los em percentual sobre o valor da condenação, já que segundo a legislação, nesta hipótese, o juízo apenas não está adstrito aos limites impostos no § 3º do art. 20.

    TJRO - AC 10000420050056399 RO 100.004.2005.005639-9

     

     

     

     

  • Quanto a V, gostaria que algum colega embasse a afirmação de que DEVE EXISTIR a prova DA CULPA de quem casou o dano para somente assim o terceiro ter direito a regresso!!!!
  • Caro José, o item V trata do art. 934 c/c 927, (CC/02). A responsabilidade por ato ou fato de outrem é objetiva (teoria do risco). Conquanto o código permite o direito de regresso - artigo 934 - contra o culpado, exceto no caso do ascendente que não tem direito de regresso contra o descendente incapaz.

     

    Essa culpa segue a regra do Código Civil de responsabilidade subjetiva.

     

  • Sobre o item V da questão, colaciono os ensinamentos do professor Daniel Carnacchioni:

    ##Atenção: Daniel Carnacchioni, ao tratar do art. 932 do CC afirma que a responsabilidade será objetiva, isto é, “trata-se do que se convencionou denominar de responsabilidade civil impura, porque tal responsabilidade (do responsável) depende da demonstração, efetiva e concreta, da responsabilidade subjetiva do autor do fato. Provada a responsabilidade do terceiro, autor do fato, o responsável tem o dever indenizar de forma objetiva. Portanto, ainda que não haja culpa de qualquer das pessoas mencionadas nos incisos do artigo 932, estes responderão pelos atos praticados pelos terceiros (art. 933 do CC). A culpa presumida do CC/16 foi substituída pela responsabilidade objetiva das pessoas mencionadas no artigo 932.” Quanto ao art. 934 do CC, explica o doutrinador que, “em regra, todas as pessoas enumeradas no artigo 932 possuem ação regressiva contra os autores diretos dos danos. Excepcionalmente, o direito de regresso é vedado. A vedação correrá quando o causador do dano for descendente do responsável, seja absoluta ou relativamente incapaz”. (CARNACCHIONI, Daniel. Manual de Direito Civil: Volume Único, Salvador: JusPodivm, 2017, p. 748).