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O item III se encontra errado pois, na ação de usucapião, é imprescindível a citação dos proprietários dos imóveis vizinhos. Logo, há litisconsórcio necessário. Todavia, será ele simples, e não unitário.
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Algum colega poderia, por obséquio, fundamentar o item "I" ?
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Esclarecendo o item III:
Quanto à obrigatoriedade ou não da formação, o litisconsórcio pode ser:
1) Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados.
2) Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC.
Nos casos de litisconsórcio necessário não observado na propositura da ação, o juiz declarará extinto o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, não sendo possível de ser analisado o mérito da lide deduzida em juízo.
D) Quanto aos efeitos da sentença, será o litisconsórcio:
1) Unitário: o litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação jurídica posta em juízo.
2) Simples: o litisconsórcio será considerado simples quando a decisão de mérito dada pelo juiz não será necessariamente idênticas para todos os litisconsortes, podendo inclusive ser procedente com relação a um e improcedente com relação ao outro. Ocorre quando temos pluralidade de relações jurídicas em um processo ou quando há uma relação jurídica cindível.
Para que se identifique se o litisconsórcio é simples ou unitário deverão ser analisadas quantas relações jurídicas estão sendo decididas naquela demanda. Se houver mais de uma relação jurídica, sem sombra de dúvidas o litisconsórcio será simples. A questão se torna mais complexa se houver somente uma relação jurídica, pois nesse caso o litisconsórcio poderá ser simples ou unitário, dependendo da divisibilidade ou não da relação jurídica. Se for a relação jurídica indivisível será caso de litisconsórcio unitário, se a relação jurídica for divisível será caso de litisconsórcio simples.
É importante salientar que tanto o litisconsórcio necessário quanto o litisconsórcio facultativo podem ser considerados unitário, assim com nem sempre um litisconsórcio necessário será unitário.
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V) certa
CPC
Art. 120. Poderá o relator, de ofício,
ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for
positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito
negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as
medidas urgentes.
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Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.
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I. Apenas o cônjuge pode pedir o suprimento da autorização ou da outorga do outro cônjuge para propor ações.
CORRETA - ART. 11 CPC - A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.
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II) Errado. É possível
o art. 73 do Código de Processo Civil determina que, “para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente”; Logo, para o autor ou para o réu da “ação principal”, existe a possibilidade (ou, em certos casos, a obrigatoriedade) de haver a denunciação da lide a quem deve responder regressivamente, o denunciado pode, por sua vez, ter ligação legal ou contratual com outro indivíduo que tenha a obrigação de indenizar seus eventuais prejuízos na lide secundária que lhe propôs o denunciante. Da mesma forma, como permite o art. 73 em exame, pode acontecer com os futuros denunciados e assim sucessivamente.