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ID
1057339
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Contra decisão de mérito que denega Mandado de Segurança interposto originariamente perante Tribunal Regional Federal, cabe recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça.
II. Os juízes que participaram colegiadamente do julgamento rescindendo estão impedidos de julgar a ação rescisória.
III. É inaplicável o benefício do prazo dobrado aos litisconsortes em agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
IV. Segundo o Código de Processo Civil, os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das pa

Alternativas
Comentários
  • I - correta

    II - incorreta - Neste sentido, ensina NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
    "[...] O juiz que prolatou a decisão rescindenda não está impedido de julgar a rescisória (STF 252), porque a proibição do CPC 134 III só se aplica ao juiz que proferira decisão anterior no mesmo processo, sendo que a rescisória é ação autônoma que inaugura outro processo"

    III- correta

    IV - incorreta - Segundo entende o STJ, o prazo para interposição do antigo agravo de instrumento contra denegação de recurso especial (CPC, art. 544, em sua redação originária) não deveria ser contado em dobro, ainda que se trate de recurso interposto por litisconsorte com procurador diferente. O STJ entende que o art. 191 do CPC não se aplicava ao agravo de instrumento contra denegação de recurso especial, pois cada litisconsorte, ainda que representado por procurador diferente, irá insurgir-se contra uma decisão diferente. Cada recurso especial terá sido inadmitido, na origem, por uma decisão própria, cabendo um agravo próprio de cada uma, não havendo razão para aplicação do referido dispositivo. A situação equivale, mutatis mutandis, àquela regulada pelo n. 641 da súmula do STF. Esse entendimento parece ter sido consagrado pela Lei nº 12.322/2010, que transformou o antigo agravo de instrumento em agravo nos autos do processo. É que se determina, expressamente, que contra cada decisão de inadmissibilidade deve ser interposto o respectivo agravo (art. 544, § 1º, CPC), exatamente o mesmo argumento de que se valia o STJ para fundamentar o seu entendimento. (http://www.advocaciabarbosa.com.br/artigos.php?id_not_sel=4832)

  • ITEM III

    Decisão recente do STJ parece ter adotado outro entendimento em relação ao agravo no RE ou no REsp (Lei 12.322/10):

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES. ART. 191 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS.

    INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.

    1. A regra contida no art. 191 do CPC tem razão de ser na dificuldade maior que os procuradores dos litisconsortes encontram em cumprir os prazos processuais e, principalmente, em consultar os autos do processo. Desfeito o litisconsórcio, por qualquer motivo, não subsiste a contagem do prazo em dobro. De outro modo, se subsistir interesse processual a mais de um consorte, descabe cogitar-se de prazo simples para a interposição de recurso contra a decisão. Precedente.

    2. No caso em exame, foram interpostos recursos especiais por ambos os litisconsortes e ambos os apelos foram inadmitidos na origem em decisões publicadas conjuntamente, motivo pelo qual o prazo deve ser computado de forma dúplice.

    3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente.

    4. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.

    Precedentes.

    5. Agravo regimental não provido.

    (STJ, AgRg no AREsp 221.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014)


  • Ou seja, no item III, como há divergência (para f.... o candidato), devemos observar se houve uma única decisão que inadmitiu o REsp, e nessa hipótese haverá o prazo em dobro. Caso tenha uma decisão de inadmissão para cada litisconsorte, os prazos serão simples para ambos, pois a decisão ocorreu individualmente para cada um.

  • Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

  • I. Contra decisão de mérito que denega Mandado de Segurança interposto originariamente perante Tribunal Regional Federal, cabe recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça. 

    CORRETA - LEI 12.016 Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

    CPC, Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;(Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    CF/88- Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;


  • II. Os juízes que participaram colegiadamente do julgamento rescindendo estão impedidos de julgar a ação rescisória. 

    ERRADA -SÚMULA 252, STF - Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.

  • Colegas, atenção à data da questão. Hoje, com o CPC, embargos de declaração INTERROMPEM o prazo...

    NCPC, art. 1.026.

  • NOVO CPC:

    I -  CORRETA: Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    LMS: Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

     

    II - INCORRETA: Súmula 252 STF: Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.

    Art. 971.  Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.

    Parágrafo único.  A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.

     

    III - CORRETA: EDcl nos EDcl no AREsp 123358; AgInt no AREsp 1151506. 

    PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE. ART. 229 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. O prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC/2015, correspondente ao art. 191 do CPC/1973, não se aplica para o Agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a Recurso Especial, mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos, porquanto somente o autor dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para recorrer (AgInt no AREsp 1081447/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017). 2. Agravo interno não provido.

     

    IV - INCORRETA: Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Antes da entrada em vigor do CPC/2015, os embargos de declaração suspendiam o prazo para interposição de recursos nos Juizados Especiais Estaduais (e federais - aplicação subsidiária da Lei 9.099). Com a alteração do art. 50 da Lei 9099/95, agora interrompem:

     Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.                       (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)