ITEM I
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 344 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. "Se o ato judicial proferido no âmbito do incidente de liquidação extingue o próprio processo, determinando inclusive o arquivamento dos autos, sua natureza já não será de simples decisão interlocutória que 'decide a liquidação', mas de verdadeira sentença (CPC, art. 162, § 1º), contra a qual o recurso cabível será o de apelação (CPC, art. 513)" (REsp 1.090.429/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26.5.2010).
3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).
4. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1257123/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011)
ITEM II
CPC, art. 515, § 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do
mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar
questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato
julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352/01)
ITEM IIIPROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO APLICAÇÃO DO
PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ARTIGO 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
1.- "A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que o prazo em
dobro de que trata o art. 191 do CPC somente se aplica quando mais de um dos
litisconsortes tiver legitimidade e interesse recursal, o que não é o
caso dos autos, em que está em julgamento apenas o recurso especial do ora
embargante, único legitimado a recorrer das decisões aqui proferidas, devendo o
prazo recursal ser contado de forma simples." (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag
1408707/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/10/2013, DJe 09/10/2013).
2.- O Agravo Regimental, nos termos dos arts. 545 do
CPC e 258 do RISTJ deve ser interposto no prazo de 5 dias, sob pena de não
conhecimento por intempestividade.
3.- Agravo Regimental não conhecido.
(STJ, AgRg no AREsp 474.528/BA, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 23/04/2014)