-
CERTO.Veja-se o acordão do STF no RE 418.852:"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ATO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COM ATUAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. GARANTIA DO JUÍZO NATURAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DA ALÍNEA "D" DO INCISO I DO ART. 128, COMBINADO COM A ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 108 DA MAGNA CARTA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. PRECEDENTE DA 2ª TURMA. A jurisprudência desta Casa de Justiça firmou a orientação de que, em regra, a competência para o julgamento de habeas corpus contra ato de autoridade é do Tribunal a que couber a apreciação da ação penal contra essa mesma autoridade. Precedente: RE 141.209, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence (Primeira Turma). Partindo dessa premissa, é de se fixar a competência do Tribunal Regional Federal da 1a Região para processo e julgamento de ato de Promotor de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com atuação na primeira instância. Com efeito, a garantia do juízo natural, proclamada no inciso LIII do art. 5o da Carta de Outubro, é uma das mais eficazes condições de independência dos magistrados. Independência, a seu turno, que opera como um dos mais claros pressupostos de imparcialidade que deles, julgadores, se exige. Pelo que deve prevalecer a regra específica de competência constitucional criminal, extraída da interpretação do caput do art. 128 c/c o caput e a alínea "d" do inciso I do art. 108 da Magna Carta, em face da regra geral prevista no art. 96 da Carta de Outubro. Precedente da Segunda Turma: RE 315.010, Relator o Ministro Néri da Silveira. Outras decisões singulares: RE 352.660, Relator o Ministro Nelson Jobim, e RE 340.086, Relator o Ministro Ilmar Galvão. Recurso extraordinário conhecido e provido".
-
CERTOART. 108, CF. Compete aos TRF´s:I - processar e julgar, originariamente:a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;ART. 128 CF. O Ministério Público abrange:I - o Ministério Público da União, que compreende:a) MP federal;b) MP do Trabalho;c) MP Militar;d) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.PORTANTO, COMO OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO SÃO JULGADOS PELOS TRF´s, E SENDO O MP DO DF E TERRITÓRIOS PARTE DO MP DA UNIÃO, CONCLUI-SE QUE OS MEMBROS DO DF E TERRITÓRIOS SÃO JULGADOS PELOS TRF´s.
-
"Acórdão do TJDF que afastou preliminar de incompetência para conhecer de habeas corpus contra ato de Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Conflito entre disposições constitucionais sobre competência jurisdicional que há de se resolver com a invocação do princípio da especialidade. Se a CF situa o MPDFT no âmbito do MPU, força será emprestar a consequência da aplicação da regra específica do art. 108, I, a, da Lei Maior, ao dispor sobre a competência dos Tribunais Regionais Federais para o processo e julgamento, na respectiva área de jurisdição, dos membros do MPU, entre eles, os do Distrito Federal e dos Territórios, nos crimes comuns e de responsabilidade. Não cabe ao TJDF processar e julgar habeas corpus contra ato de membro do MPDFT. Precedente RE 141.209-SP. Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido do TJDF e determinar a remessa dos autos ao TRF 1ª Região, competente para processar e julgar habeas corpus contra ato de membro do MPDFT." (RE 315.010, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 8-4-2002, Segunda Turma, DJ de 31-5-2002.) No mesmo sentido: RE 467.923, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-4-2006, Primeira Turma, DJ de 4-8-2006.
-
A premissa lógica é simples: são órgãos do MPU: MPF....etc. e MPDFT; aos TRFs (art. 108, I, d) compete julgar o habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz federal (incluindo-se também membro do MPU); logo: sendo coator um promotor de justiça do MPDFT, a competência para apreciar a ação será do TRF 1ª (pois o DF encontra-se na competência territorial do TRF1); a competência seria do STJ se a aut. coatora fosse Procurador de Justiça do MPDFT, porquanto este é membro do MPU que oficia perante tribunal (no caso, o TJDFT) - inteligência das alíneas "a" e "c" do inc. I do art. 105 da CF/88.
Em suma: quando falar em qualquer coisa sobre o DFT e houver dúvida sobre a resposta, pense na União, já que tal ente não é nem Estado, nem Município....é um ente político "sui generis", que recebe $ da União, embora tenha autonomia de entidade da Adm. Direta; tanto é que alguns deferam, quando da Constituinde de 1988, que o DF fosse uma Autarquia Territorial sob a adm. da União....
-
Pegadinha!!
Resolvida sem problemas, apenas lembrar que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF é um ramo do MPU, logo, sera a competência do TRF, o que no caso será 1ª REGIÃO.
-
Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido do TJDF e determinar a remessa dos autos ao TRF 1ª Região, competente para processar e julgar habeas corpus contra ato de membro do MPDFT." (RE 315.010, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 8-4-2002, Segunda Turma, DJ de 31-5-2002.)
Se a CF situa o MPDFT no âmbito do MPU, força será emprestar a consequência da aplicação da regra específica do art. 108, I, a, da Lei Maior, ao dispor sobre a competência dos Tribunais Regionais Federais para o processo e julgamento, na respectiva área de jurisdição, dos membros do MPU, entre eles, os do Distrito Federal e dos Territórios, nos crimes comuns e de responsabilidade
-
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Se o promotor do DF oficiar perante tribunais, ele será julgado pelo STJ. O "deve ser julgado" não caberia nesta questão.
-
O STJ e o STF não mantêm nenhuma coerência quanto à competência para julgar questões relativas ao MPDFT, causando certas confusões e equívocos. Vejamos:
Crime praticado contra membro do MPDFT no exercício de suas funções -> Justiça do Distrito Federal (STJ. CC 119.484-DF)
Crime praticado por Promotor de Justiça do MPDFT -> Justiça Federal (TRF da 1ª Região) (STJ. REsp 336857-DF)
HC contra ato de membro do MPDFT -> Justiça Federal (TRF da 1ª Região) (STJ. HC 67416-DF e STF. RE 418852-DF)
MS contra ato do Procurador-Geral de Justiça do MPDFT -> Justiça do Distrito Federal (TJDFT) (STJ. REsp 1236801-DF) (obs: neste julgado o Relator afirma que o PGJ-MPDFT é autoridade federal, mas que, por força de lei, será competente o TJDFT)
(Fonte: Dizer o Direito)
-
Gente,eu acho que essa questão está faltando informações para que seja respondida. Deveria ser anulada. Vejam,o art 105,I,a,da CF diz que "será competência do STJ processar e julgar originariamente nos crimes comuns e de responsabilidade membros do MPU que oficiem perante tribunais." E na alíena 'c' ele diz que será competência do STJ o HC quando coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea 'a'. Resumindo...a questão não falou se o referido promotor atua perante os juízes de 1º grau ou perante tribunal. O que vcs acham?? Se virem algum erro na minha linha de raciocínio me corrijam!!
-
Karina é porque quando se fala promotor de justiça se fala em promotor de 1º grau.
Bons Estudos
-
Não se esquecendo que os JUÍZES DE DIREITO DO DISTRITO FEDERAL são julgados pelo respectivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA (art. 96, III da CF); malgrado a competência do TRF contra ato de membro do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
Portanto: JUÍZ DE DIREITO DO DISTRITO FEDERAL = TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL; MEMBRO DO MP DO DISTRITO FEDERAL = TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
-
"Acórdão do TJDF que afastou preliminar de incompetência para conhecer de habeas corpus contra ato de Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Conflito entre disposições constitucionais sobre competência jurisdicional que há de se resolver com a invocação do princípio da especialidade. Se a CF situa o MPDFT no âmbito do MPU, força será emprestar a consequência da aplicação da regra específica do art. 108, I, a, da Lei Maior, ao dispor sobre a competência dos TRF para o processo e julgamento, na respectiva área de jurisdição, dos membros do MPU, entre eles, os do Distrito Federal e dos Territórios, nos crimes comuns e de responsabilidade. Não cabe ao TJDF processar e julgar habeas corpus contra ato de membro do MPDFT. Precedente RE 141.209/SP. Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido do TJDF e determinar a remessa dos autos ao TRF 1ª Região, competente para processar e julgar habeas corpus contra ato de membro do MPDFT." (RE 315.010, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 8-4-2002, Segunda Turma, DJ de 31-5-2002.) No mesmo sentido: RE 467.923, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-4-2006, Primeira Turma, DJ de 4-8-2006.
-
REGRA PARA JULGAR OS MEMBROS DO MPU
a) REGRA- quem julga os membros do MP são os Tribunais:
· Se for membro do MP Estadual – TJ
· Se for membro do MP da União - TRF
b) EXCEÇÃO:
· Membro do MPU que oficie perante tribunal - STJ
Fonte: Fabrícia [Q243766]
GABARITO: CERTO
-
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
-
Relativos à organização do Poder Judiciário e às funções essenciais à justiça, é correto afirmar que: Habeas corpus impetrado contra promotor de justiça do DF e territórios deve ser julgado no TRF da 1.ª Região.
-
Art. 105 da CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;