ITEM I
Lei nº 6.404/76, art. 4º Para os efeitos desta Lei, a companhia
é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou
não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. (Redação dada
pela Lei nº 10.303/01)
§ 1º Somente os valores mobiliários de emissão de companhia
registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado
de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303/01)
ITEM III
COMERCIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. CUNHO FAMILIAR.
QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO
FORMULADO POR ACIONISTAS MAJORITÁRIOS. POSSIBILIDADE.
1. Admite-se dissolução parcial de sociedade anônima
fechada de cunho familiar quando houver a quebra da affectio societatis, com a
retirada dos sócios dissidentes, após a apuração de seus haveres em função do
valor real do ativo e do passivo. Precedentes.
2. Se o legislador autorizou os acionistas majoritários
a pleitearem a dissolução total da sociedade - hipótese que leva à liquidação
da empresa, com a saída de todos os sócios, inclusive os minoritários - está
admitida também a sua dissolução parcial. Não há sentido em impedir que os
acionistas majoritários busquem permanecer no controle da empresa, até porque
representam a maioria do capital social e, a rigor, a vontade dominante no que
se refere aos interesses convergentes que, desde o início, caracterizaram a
affectio societatis e a forma de exploração do objeto social.
3. Nada impede os acionistas minoritários de
apresentarem, em sede de defesa, reconvenção, caso concordem com a dissolução
parcial mas entendam que os acionistas majoritários é que devem se afastar.
Todavia, o que não se pode admitir é que, numa
sociedade intuito personae com ruptura da affectio societatis, os sócios
minoritários se postem contrários à dissolução parcial mas não demonstrem
interesse em assumir o controle da empresa.
4. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1.128.431/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 25/10/2011)
ITEM IV
Lei nº 6.404/76, art. 128, § 4º O administrador que, tendo
conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo
administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a
assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.