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ITEM I
STJ – Súmula
293: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não
descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. (DJ 13/05/2004)
ITEM II
STJ – Súmula 30: A
comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. (DJ
18/10/1991)
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ITEM III
Agravo regimental. Recurso especial. Cédula rural. Mora do devedor. Descaracterização. Cobrança de encargos ilegais. Multa e juros de mora indevidos.
1. Segundo orientação adotada pela 2ª Seção, no julgamento do EREsp nº 163.884/RS, em 23/05/01, a cobrança de encargos ilegais pelo credor descaracteriza a mora do devedor. O ato do credor causa a inadimplência.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 257.836/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 295)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITADOS. LEASING. VRG. COBRANÇA ANTECIPADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO PARA COMPRA E VENDA. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. AFASTAMENTO DA MORA, DA LIQUIDEZ DO TÍTULO E DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que "a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil." (Súmula 293/STJ) 2. É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e tendo como limite máximo a taxa do contrato (súmula 294/STJ), desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa contratual (AgREsp 712.801/RS).
3. Este Superior Tribunal pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação de 12% ao ano aos juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, (súmula 596/STF), salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
4. Consoante entendimento pacificado da Segunda Seção (EREsp 163.884/RS), a cobrança de encargos indevidos importa na descaracterização da mora, bem como na ausência de liquidez da nota promissória vinculada ao contrato.
5. Quanto à busca e apreensão, não é o recorrente vencedor em todas as questões suscitadas, constatação apta a denotar a inexistência de inadimplemento culposo por parte do recorrido, expondo, ipso facto, a inexistência do pressuposto lógico do pleito constritório.
6. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(STJ, AgRg no REsp 706.846/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 27/10/2010)
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ITEM IV
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. DIREITOS.
POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655, XI, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594) 2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1171341/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 14/12/2011)
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ORIENTAÇÃO 2 do STJ - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;
ABUSIVIDADE NO CONTRATO REFERENTE AO PERÍODO DE NORMALIDADE DESCARACTERIZA A MORA
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ABUSIVIDADE NO CONTRATO REFERENTE AO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA CARACTERIZA MORA
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I. A cobrança antecipada do valor residual garantido descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, que passa a configurar contrato de compra e venda.
Errada.
SÚMULA 293/STJ: A COBRANÇA ANTECIPADA do valor residual garantido (VRG) NÃO DESCARACTERIZA o contrato de arrendamento mercantil.
II. É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, com limite na taxa do contrato, cumulada somente com correção monetária.
Errada.
SÚMULA 472/STJ: A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - cujo valor NÃO PODE ULTRAPASSAR a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - EXCLUI A EXIGIBILIDADE dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
SÚMULA 296/STJ: OS JUROS REMUNERATÓRIOS, NÃO CUMULÁVEIS COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
SÚMULA 294/STJ: NÃO É POTESTATIVA a cláusula contratual que PREVÊ A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, LIMITADA À TAXA DO CONTRATO.
SÚMULA 30/STJ: a comissão de permanência e a correção monetária SÃO ACUMULÁVEIS.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. PRAZO PARA RESPOSTA. TERMO INICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
2. A cobrança da COMISSÃO DE PERMANÊNCIA é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e NÃO CUMULADA COM OS ENCARGOS DA NORMALIDADE (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), não podendo o seu valor ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula nº 472/STJ.
(REsp 1321052/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016)
III. A cobrança de encargos indevidos no vencimento da obrigação importa na descaracterização da mora.
Correta.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO SÚMULAS 5 E 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
2. Consoante entendimento pacificado da Segunda Seção, A COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS IMPORTA NA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA (Eresp 163.884/RS).
(AgRg no REsp 1100890/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011)
IV. O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora.
Correta.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS. POSSIBILIDADE.
1. O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.
(REsp 1646249/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018)
Deus é fiel.
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ATENÇÃO
A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
O reconhecimento da abusividade dos encargos essenciais exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora. STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.