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Questões de Alienação Fiduciária


ID
39067
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação a contratos mercantis, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a. Mandato mercantil é oneroso.

    b. Mercantil é entre empresas.

    c. A alienação fiduciária pode ter bem imóvel.

    e. No final do contrato possui a opção de compra.

     

    As empresas de faturização devem manter sigilo sobre suas operações, nem o magistrado pode solicitar as informações totais destas empresas, quando ele quebra o sigilo, ele pede determinados pontos.

    Brasil, o país dos Bancos.

    Bons estudos.

  • Discordo absolutamente do gabarito. Segundo a Sinopse Juridica Saraiva de número 22, Titulos de Credito e Contratos Mercantis, 2010, na página 150, temos que o Mandato Mercantil pode ser oneroso e gratuito, o que tornaria a letra "a" correta.


    Admito ter ficado em duvida após ler o conceito dado pelo Professor Fran Martins que anota:
    " entende-se por mandato mercantil o contrato segundo o qual uma pessoa se obriga a praticar atos
    ou administrar interesses de natureza comercial, em nome e por conta de outrem,
    mediante remuneração."

    Alguem poderia solucionar

  • Esse gabarito está absolutamente equivocado! A faturizadora não é instituição financeira, por isso mesmo não está adstrita ao sigilo bancário e nem à limitação de juros. André L. Santa Cruz Ramos diz que: "...É que o STJ entende que o factoring não possui, de acordo com a Lei nº 4.595/64, natureza de contrato bancário típico, razão pela qual, inclusive, as faturizadoras não precisam de autorização do Banco Central para funcionar nem lhes é aplicável a regra do dever de sigilo". Portanto, acredito que esta não seria a resposta. Fica a dúvida: qual a resposta certa?
  • A reposta correta é a letra "D", conforme LC nº 105/2001:
    Art. 1oAs instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
    § 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:
    I – os bancos de qualquer espécie;
    II – distribuidoras de valores mobiliários;
    III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
    IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
    V – sociedades de crédito imobiliário;
    VI – administradoras de cartões de crédito;
    VII – sociedades de arrendamento mercantil;
    VIII – administradoras de mercado de balcão organizado;
    IX – cooperativas de crédito;
    X – associações de poupança e empréstimo;
    XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
    XII – entidades de liquidação e compensação;
    XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.
    § 2o As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1o.

    Bons estudos a todos!!!
  • Dispõe  a  Lei  Complementar  105/2001  que  as 
    instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas 
    e passivas e serviços prestados. No parágrafo segundo do artigo 1º, 
    equipara as empresas de factoring às instituições financeiras. Deste 
    modo, deflui-se que as empresas de factoring devem também manter 
    sigilo das operações que praticam. 
    Um ponto importante que também pode ser cobrado em 
    prova  é  a  distinção  entre  a  operação  da  factoring  e  o  desconto 
    bancário. Veja o esquema... 
    Desconto  bancário 
      O  endossante  do  título  (quem  o  transmite) 
    permanece coobrigado.  
    Factoring 
      O  cedente  se  exonera  da  responsabilidade  pela 
    adimplência do devedor.  
    Outro  aspecto  importante  é  a  distinção  entre 
    convencional factoring maturity factoring.  
    Convencional factoring   A faturizadora paga o faturizado antes do 
    vencimento do crédito. 
    Maturity  factoring 
      A  transferência  do  dinheiro  se  dá  no 
    vencimento do crédito. 
  • Questão desatualizada. É pacífico atualmente que as empresas de factoring não são equiparadas a instituições financeiras.

    CONTRATO DE FACTORING. RECURSO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE FACTORING COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO.
    APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À AVENÇA MERCANTIL, AO FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INVIABILIDADE.
    1. As empresas de factoring não são instituições financeiras, visto que suas atividades regulares de fomento mercantil não se amoldam ao conceito legal, tampouco efetuam operação de mútuo ou captação de recursos de terceiros.

    2. "A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações". (REsp 836.823/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ de 23.8.2010).
    3. Com efeito, no caso em julgamento, verifica-se que a ora recorrida não é destinatária final, tampouco se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária que, por meio da pactuação livremente firmada com a recorrida, obtém capital de giro para operação de sua atividade empresarial, não havendo, no caso, relação de consumo. Recurso especial não provido.
    (REsp 938.979/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012)

     

    JURIS: CIVIL. CONTRATO DE "FACTORING". JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXCLUSÃO DO TEMA ABORDADO DE OFÍCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DE USURA. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO.

    I. Inexistindo pedido ou recurso, é vedado ao órgão julgador conhecer de ofício de questão referente a direito patrimonial, a saber, a descaracterização do contrato de "factoring", que deve ser excluída do âmbito do julgado, conforme pacificado pela e. Segunda Seção, quando do julgamento do REsp n. 541.153/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, julgado em 08.06.2005, DJU de 14.09.2005.

    II. As empresas de "factoring" não se enquadram no conceito de instituições financeiras, e por isso os juros remuneratórios estão limitados em 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura.

    III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

    (REsp 1048341/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 09/03/2009)

  • B - ERRADA

    A compra e venda é mercantil, no direito brasileiro, quando celebrada entre dois empresários. Coelho, Fábio Ulhoa Curso de direito comercial, volume 3 : direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. — 13. ed. — São Paulo :Saraiva, 2012.

  • O cerne do arrendamento mercantil financeiro é o trechoque diz "a arrendadora recupere o custo do bem arrendadodurante o prazo contratual de operação e, adicionalmente,obtenha um retorno sobre os recursos investidos".

    Abraços

  •  

  • Pessoal, a questão em momento algum diz que as empresas de factoring são instituições financeiras. Ela simplesmente que "as empresas de faturização, ou fomento mercantil, A EXEMPLO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, devem manter sigilo sobre suas operações."

  • GABARITO LETRA D

    LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001 (DISPÕE SOBRE O SIGILO DAS OPERAÇÕES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

    § 1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:

    I – os bancos de qualquer espécie;

    II – distribuidoras de valores mobiliários;

    III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

    IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

    V – sociedades de crédito imobiliário;

    VI – administradoras de cartões de crédito;

    VII – sociedades de arrendamento mercantil;

    VIII – administradoras de mercado de balcão organizado;

    IX – cooperativas de crédito;

    X – associações de poupança e empréstimo;

    XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;

    XII – entidades de liquidação e compensação;

    XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.

    § 2º As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1º.


ID
100918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere que, com vistas a adquirir um caminhão para transporte
de cargas em sua propriedade rural, Mauro tenha firmado, com
certa instituição financeira, contrato de alienação fiduciária em
garantia. Em face dessas considerações, julgue os itens
subseqüentes com base nas normas do contrato de alienação
fiduciária em garantia.

Tornando-se Mauro inadimplente, a credora somente poderá alienar o caminhão judicialmente, visando a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.Conforme o art.1364, CC:Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou EXTRAJUDICIALMENTE, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
  • Item errado. A fundamentação está no decreto lei 911/69 que disciplina a alienação fiduciária:  Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
  • Lembrando que o capítulo dentro do Código Civil sobre propriedade fiduciária, não é o que se aplica à alienação fiduciária de bens móveis no mercado de capitais. Aplica-se, sim, o DL 911/69. A fundamentação baseada no art.2o do Decreto está correta.
  • A questão está incompleta, faltou .. e entregar o saldo devedor apurado, se houver.


  • Art. 2o, DL 911/69 - No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)


ID
100921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere que, com vistas a adquirir um caminhão para transporte
de cargas em sua propriedade rural, Mauro tenha firmado, com
certa instituição financeira, contrato de alienação fiduciária em
garantia. Em face dessas considerações, julgue os itens
subseqüentes com base nas normas do contrato de alienação
fiduciária em garantia.

A propriedade fiduciária constitui-se pela simples autenticação em cartório do contrato firmado entre Mauro e a instituição financeira.

Alternativas
Comentários
  • Propriedade fiduciária é a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível, constituída para fins de garantia de obrigação, a partir do registro do título no Cartório de Títulos e Documentos. O devedor mantém a posse direta, mas não a propriedade, não tendo disponibilidade da coisa.A propriedade fiduciária é tratada pelo atual Código Civil, nos artigos 1.361 e seguintes. Desdobra-se a posse em direta (devedor-fiduciante) e indireta (credor-fiduciário). O primeiro pode, portanto, usar e fruir do bem. O segundo mantém o direito de haver a posse plena, no caso de inadimplemento. Com o pagamento, extingue-se a propriedade resolúvel. Não havendo pagamento, o credor pode realizar a venda judicial ou extrajudicial, aplicando o valor para a satisfação do crédito e das despesas de cobrança. Não pode ficar com o bem, sendo nula a cláusula neste sentido. Eventual saldo deve ser devolvido ao devedor.
  • De acordo com o CC/2002:Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
  • A propriedade fiduciária sobre bem móvel é constituída com registro do contrato, celebrado por instrumentopúblico ou particular, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do  devedor , ou , em se tratando de veículos  , na repartição competente para o licenciamento (Detran) , fazendo-se anotação no respectivo certificado de registro. OBS> há jurisprudência no sentido de que , no caso de veículos , basta a anotação procedida pelo detran, nao sendo necessária a inscrição do contrato no Cartorio de Registro de Títulos e Documentos.

  • Item errado. Qdo se tratar de veículos o contrato de alienção fiduciária em garantia deve ser registrado na repartição competente (DETRAN) e constar do Certificado de Registro do Veículo - CRV. É o que dispõe o §1º do Art. 1.361 CC: Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. Combinado com o Art. 1º, §10 do Decreto Lei 911/69: § 10. A alienação fiduciária em garantia do veículo automotor, deverá, para fins probatóros, constar do certificado de Registro, a que se refere o artigo 52 do Código Nacional de Trânsito."
  • Nada é simples no direito

    Abraços


ID
119548
Banca
FUNRIO
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o agente fiduciário dos debenturistas, indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A resposta está na Lei das Sociedades ANônimas (Lei 6.404/76)


     

    Capítulo V

    Debêntures

    Seção VI

    Agente Fiduciário dos Debenturistas

     

     

    Art. 66: O agente fiduciário será nomeado e deverá aceitar a função na escritura de emissão das debêntures. 

    § 3º Não pode ser agente fiduciário:

     

    a) pessoa que já exerça a função em outra emissão da mesma companhia, a menos que autorizado, nos termos das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários; (AlteradoAcrescentadoRevogado pela L-012.431-2011)

    b) instituição financeira coligada à companhia emissora ou à entidade que subscreva a emissão para distribuí-la no mercado, e qualquer sociedade por elas controlada;

    c) credor, por qualquer título, da sociedade emissora, ou sociedade por ele controlada;

    d) instituição financeira cujos administradores tenham interesse na companhia emissora;

    e) pessoa que, de qualquer outro modo, se coloque em situação de conflito de interesses pelo exercício da função. 

  • A C está correta:
    Lei 6404
     Art. 68
      § 4º O agente fiduciário responde perante os debenturistas pelos prejuízos que lhes causar por culpa ou dolo no exercício das suas funções.


    A letra C só estaria incorreta se estivesse assim:

    Somente se comprovado o dolo do agente fiduciário, este responderá perante os debenturistas pelos prejuízos que lhes causar no exercício das suas funções.
  • a) O crédito do agente fiduciário por despesas que tenha feito para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos debenturistas será acrescido à dívida da companhia emissora, porém não gozará das mesmas garantias das debêntures, que lhe preferem na ordem de pagamento. ERRADA - Art. 68, § 5º da lei 6404.
    § 5º O crédito do agente fiduciário por despesas que tenha feito para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos debenturistas será acrescido à dívida da companhia emissora, gozará das mesmas garantias das debêntures e preferirá a estas na ordem de pagamento.


    b) Podem ser nomeados agentes fiduciários as pessoas naturais que satisfaçam aos requisitos para o exercício de cargo em órgão de administração da companhia e as instituições financeiras especialmente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, independentemente de seu objeto; ERRADA - Art. 66, § 1º da Lei 6.404:
    § 1º Somente podem ser nomeados agentes fiduciários as pessoas naturais que satisfaçam aos requisitos para o exercício de cargo em órgão de administração da companhia e as instituições financeiras que, especialmente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, tenham por objeto a administração ou a custódia de bens de terceiros.

    c) Comprovado o dolo do agente fiduciário, este responderá perante os debenturistas pelos prejuízos que lhes causar no exercício das suas funções. ERRADO - Art. 68, § 4º

    § 4º O agente fiduciário responde perante os debenturistas pelos prejuízos que lhes causar por culpa ou dolo no exercício das suas funções. (aqui a questão entendeu como incompleta a alternativa, razão por não ser a alternativa correta)



    d) Não pode ser agente fiduciário o credor, por qualquer título, da sociedade emissora, ou sociedade por ele controlada. CORRETO - Art. 66, § 3º, c da Lei 6.404:

    § 3º Não pode ser agente fiduciário:
    c) credor, por qualquer título, da sociedade emissora, ou sociedade por ele controlada;


    e) É dever do agente fiduciário informar aos debenturistas os fatos relevantes ocorridos durante o exercício, relativos à execução das obrigações assumidas pela companhia, aos bens garantidores das debêntures e à constituição e aplicação do fundo de amortização, se houver, não lhe cabendo, entretanto, emitir declaração sobre sua aptidão para continuar no exercício da função. - ERRADA - Art. 68, § 1º, b

    Art. 68, § 1º, b:

    b) elaborar relatório e colocá-lo anualmente a disposição dos debenturistas, dentro de 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social da companhia, informando os fatos relevantes ocorridos durante o exercício, relativos à execução das obrigações assumidas pela companhia, aos bens garantidores das debêntures e à constituição e aplicação do fundo de amortização, se houver, do relatório constará, ainda, declaração do agente sobre sua aptidão para continuar no exercício da função;


ID
124546
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à alienação fiduciária em garantia, analise as afirmativas a seguir:

I. Por meio do contrato de alienação fiduciária em garantia, o credor torna-se proprietário do bem alienado e seu possuidor direto.
II. Não se admite a alienação fiduciária em garantia de bens imóveis.
III. No contrato de alienação fiduciária, não se admite cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. (art.1365 do CC)
  • O item I está errado pois conforme o parágrafo segundo do art. 1.361 : "Com a constituição da propriedade fiduciária dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa"

    O item II está errado pois a lei n 9.514/97 prevê a hipótese de alienação fiduciária em garantia.

    O item III tá correto conforme já exposto pela colega no comentário abaixo.
  • Senhores, surgiu uma dúvida aqui e gostaria de saná-la...ainda é considerado nulo o pacto comissório na AFG? lembro de ter estudado que esse art. 1365, CC teria sido revogado... 
    segue trecho de uma aula de um professor do LFG: Admissibilidade de cláusula comissória– art. 67, da Lei 10.931/04  
                E isso porque o que o credor fiduciário tem é a propriedade do bem. Na verdade, tecnicamente, nós nem estamos falando em cláusula comissória porque ele não está ficando com o bem do devedor, mas com o bem que é seu. O art. 1.365 do Código Civil foi revogado tacitamente pela Lei 10.931/04. O art. 1.365 diz que é nula a cláusula comissória no contrato de alienação fiduciária e você já viu que não é assim. Não é nula. Ela é válida, até porque, tecnicamente, nem é cláusula comissória. Então, a primeira característica admite que o credor fique com o bem para si.
    (procurei na lei e não achei nada...será que revogou mesmo? Fiquei na dúvida agora)


  • "POR ORA, SABE-SE QUE É PROIBIDO O PACTO COMISSÓRIO NOS CONTRATOS QUE ENVOLVAM GARANTIA REAL, COMO O PENHOR,A ANTICRESE E A HIPOTECA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1428 CC.

    ENTRETANTO, A PROFESSORA MARIA HELANA DINIZ, CITA O SEU CHARÁ PONTES DE MIRANDA, A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DO PACTO COMISSÓRIO NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, PRESCREVENDO:

    "(...) NÃO HÁ QUE PROIBIR A CLÁUSULA COMISSÓRIA, PORQUE NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, O CREDOR JÁ TEM O DOMÍNIO E A POSSE INDIRETA DO BEM, DESCABENDO A PROIBIÇÃO DE VIR ELE A SER O SEU PROPRIETÁRIO (..)"

    PORTANTO, A PROIBIÇÃO DO PACTO COMISSÓRIO ESTÁ CONCLUDENTEMENTE PREVISTO NO ARTIGO 1428 cc, PARA AS GARANTIAS REAIS SUPRA CITADOS, EXCLUÍDO A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA."
    http://jus.com.br/forum/4976/proibicao-do-pacto-comissorio/

  • Art. 67 da lei 10931/04:. Ficam revogadas as Medidas Provisórias nos 2.160-25, de 23 de agosto de 2001, 2.221, de 4 de setembro de 2001, e 2.223, de 4 de setembro de 2001, e os arts. 66e 66-A da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965.
    Art. 66, § 7º da LEI Nº 4.728, DE 14 DE JULHO DE 1965.
    § 7º É nula a cláusula que autorize o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não fôr paga no seu vencimento
  • Item I. Conforme o parágrafo segundo do art. 1.361, CC, o devedor será o possuidor direto da coisa e não o devedor:

    §2º. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    Assertiva errada.

    Item II. A lei 9.514/97, artigo 17, inciso IV, prevê a hipótese de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis. Item errado.

    Item III. Trata-se da literalidade do artigo 1.365, CC, conforme abaixo transcrito. Item certo.

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Sendo assim apenas o item III está certo.

    Resposta: D

  • A título de complementação

    Preconiza o Art. 1.365 do CC a nulidade absoluta textual da cláusula que autoriza o proprietário FIDUCIÁRIO (credor) a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Art. 1.365 - É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    Entretanto, pode o devedor dar o seu direito em pagamento da dívida, após o seu vencimento. Flávio Tartuce entende que essas normas se aplicam a qualquer modalidade de alienação fiduciária. 


ID
135208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta quanto ao contrato de alienação fiduciária em garantia.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Segundo Orlando Gomes, a alienação fiduciária em garantia é "o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse indireta, sob a condição resolutiva de saldá-la"

  • Letra A INCORRETA

      letra A alienação fiduciária em garantia consiste na transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem infungível  (CC, art. 1.361) ou de um bem imóvel (Lei n. 9.514/97, arts. 22 a 33), como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida.

    Letra B INCORRETA

    Não seria reitegração de posse e sim busca e apreensão.

  • Letra A - ERRADA - A Lei nº 9.514/97 instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel.

    Letra B - ERRADA - Art. 3º, caput, da Lei nº 9.514/97 -  O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor

    Letra C - ERRADA - Art. 3º, §2º, da Lei nº 9.514/97 - No prazo do § 1o (5 dias após executada a liminar de busca e apreensão) o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

    Letra D - CORRETA

    Letra E - ERRADA - Cuida, na realidade, de alienação fiduciária. 

  • A letra D está correta, conforme art. 1.361, § 1º, do CC:

    § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    O órgão competente, no caso é o Detran. Para o STJ o simples registro no Detran é suficiente para dar publicidade ao ato. Não há necessidade de duplicidade de registro, ou seja, fazer no RTD e no Detran também.
  • O arrendamento mercantil que é conhecido como leasing.
  • Alternativa D. Hoje, 18.05.19, está desatualizada: a alternativa traz imposição "só se constitui", mas o STF julgou que é uma faculdade.

    E, como norma transitória, fixou: "Quanto à alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, em razão dos convênios celebrados entre os órgãos de trânsito estaduais e os titulares das serventias extrajudiciais, o Colegiado conferiu interpretação conforme à Constituição aos dispositivos em exame, de modo a permitir que os convênios já pactuados por ocasião da edição da lei tivessem vigência até o término do prazo estabelecido, vedada qualquer prorrogação."

    Info 804.

    RE 611639/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 21.10.2015. (RE-611639)

    ADI 4333/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 21.10.2015. (ADI-4333)

    ADI 4227/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 21.10.2015. (ADI-4227)


ID
153724
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do contrato de alienação fiduciária em garantia, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • O credor fiduciário não precisa de autorização judicial.
  • A alienação fiduciária em garantia consiste na transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem infungível, como garantia do seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida.É um negócio jurídico que apresenta os seguintes caracteres: á bilateral; é oneroso; é acessório; é formal.Na execução do contrato, devido à proibição do pacto comissório, se o débito não for pago no vencimento, deverá vendê-lo a terceiros, não estando sujeito à excussão judicial; o fiduciário poderá intentar ação executiva ou executivo fiscal contra o fiduciante, contra seua avalistas ou credores, hipótese em que o credor poderá fazer com qua a penhora recaia sobre qualquer bem do devedor.A extinção da propriedade fiduciária ocorrerá com:a) a extinção da obrigação;b) o perecimento da coisa alienada fiduciariamente;c) a renúncia do credor;d) a adjudicação judicial, remição, arrematação ou venda extrajudicial;e) a confusão;f) a desapropriação da coisa alienada fiduciariamente;g) o implemento de condição resolutiva a que estava subordinado o domínio do alienante.
  • Obsevação importante: Na época, a alternativa C era verdadeira. Hoje ela é FALSA.

  • Decreto Lei 911/69:
     
    Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
  • ATENÇÃO para o lembrete do colega acima. A conversão da Ação de busca e apreensão na Ação de Depósito (ART. 901 CPC ss), após a declaração de inconstitucionalidade da prisão de depositário infiel se tornou INÚTIL e relegada ao desuso.

  •  d) Superado - basta registro junto ao Órgão responsável. Nesse sentido entende o STJ, pois a publicidade é respeitada, em razão do interesse público, mediante simples registro do gravame junto ao DETRAN, sendo desnecessário registro junto ao RTD. 

  • A LETRA C HOJE É FALSA DL 911 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014

ID
153727
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as assertivas a seguir:

I. O faturizado responde junto ao faturizador pelos prejuízos causados em caso de inadimplemento da obrigação contraída pelo devedor.
II. De acordo com o Código Civil, o contrato de alienação fiduciária em garantia somente pode ter por objeto coisa infungível.
III. Considera-se leasing financeiro o contrato pelo qual o arrendante adquire de terceiros certos bens de produção com o objetivo de entregá-lo ao arrendatário, que, no prazo contratual fixado, se obriga ao pagamento de prestações periódicas, com o direito de optar pela compra do bem, renovação do contrato ou devolução do bem.
IV. Em contrato de arrendamento mercantil, é nula a cláusula que dispõe sobre a possibilidade de indexação em moeda estrangeira.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • A alienação fiduciária em garantia consiste na transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem infungível, como garantia do seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida.É um negócio jurídico que apresenta os seguintes caracteres: á bilateral; é oneroso; é acessório; é formal.Na execução do contrato, devido à proibição do pacto comissório, se o débito não for pago no vencimento, deverá vendê-lo a terceiros, não estando sujeito à excussão judicial; o fiduciário poderá intentar ação executiva ou executivo fiscal contra o fiduciante, contra seua avalistas ou credores, hipótese em que o credor poderá fazer com qua a penhora recaia sobre qualquer bem do devedor.A extinção da propriedade fiduciária ocorrerá com:a) a extinção da obrigação;b) o perecimento da coisa alienada fiduciariamente;c) a renúncia do credor;d) a adjudicação judicial, remição, arrematação ou venda extrajudicial;e) a confusão;f) a desapropriação da coisa alienada fiduciariamente;g) o implemento de condição resolutiva a que estava subordinado o domínio do alienante.
  • Lei 8880/94Art. 6º É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal, e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliados no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior.
  • Orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que bens fungíveis e consumíveis não podem ser objeto de alienação fiduciária (REsp 43.561)
  • IV - ERRADA:

    O Superior Tribunal de Justiça enfrentando a questão por reiteradas vezes, pacificou o entendimento no sentido de ser legítima a cláusula contratual de indexação da moeda estrangeira, repartindo-se, igualmente, entre os contratantes a diferença decorrente da abrupta desvalorização do Real em face do Dólar , tomando por base o artigo 6º inciso V, do CDC, como o fez quando do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 546.191-SP - 4a T.- DJU 19-12-2003:
    "Pacificado pela egrégia Segunda Seção deste Tribunal o entendimento de que, no reajuste das prestações do contrato de leasing atrelado à variação cambial, o ônus decorrente da brusca variação da taxa cambial ocorrida em razão da mudança da política governamental a partir de janeiro de 1.999 deve ser repartido igualmente entre as partes (Resp nº 472.594-SP) (no mesmo sentido: Agravo Regimental no Recurso Especial nº 593.613-CE - 3a T. DJU 17-05-2004; nº 563.349-RS - 4a T. - DJU 16-08-2004; nº 591.038-RS - 4a T. DJU -1608-2004; nº 536.684-SP - 4a T. - DJU 30-08-2004; Recurso Especial nº 264.592-RJ - 4ª T. DJU 30-06-2003; Agravo regimental no Recurso Especial nº 620.871-MG - 4a T. DJU 22-11-2004; nº 564.156-SE - 3a T. DJU 06-12-2004 e outros)."


     

  • Item I, incorreto

    O factoring (ou fomento mercantil) é o contrato atípico no qual um empresário (faturizador) presta a outro (faturizado) serviços de administração de crédito, assessoria mercadológica, compras de direitos creditórios decorrentes de vendas mercantis e prestação de serviços a prazo.
     
    O faturizador, ao receber em cessão os créditos titularizados pelo faturizado, garante-lhe o pagamento das faturas emitidas por este último, mesmo se inadimplente ou insolvente o devedor dos créditos cedidos. Neste sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICATA. NULIDADE. CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA. ENDOSSO. SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. "A devedora pode alegar contra a empresa de factoring a defesa que tenha contra a emitente do título." (REsp 469051/RS, Rel. Min.Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 12/05/2003 p. 308, LEXSTJ vol. 167 p. 85, RSTJ vol. 184 p. 376)
    2. "Nada obstante os títulos vendidos serem endossados à compradora, não há por que falar em direito de regresso contra o cedente em razão do seguinte: (a) a transferência do título é definitiva, uma vez que feita sob o lastro da compra e venda de bem imobiliário, exonerando-se o endossante/cedente de responder pela satisfação do crédito; e (b) o risco assumido pelo faturizador é  inerente à atividade por ele desenvolvida, ressalvada a hipótese de ajustes diversos no contrato firmado entres as partes." (REsp 992421/RS, Rel. para Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 12/12/2008) 3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1115325/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011)
  • III - CORRETA. 

    2. Espécies de leasing. 
    (a) operacional (há prestação de serviço de assistência técnica pelo arrendante, bastante comum quando o objeto é máquina, como é o caso da fotocopiadora); 
    (b) financeiro (único puro ou verdadeiro – as demais espécies são consideradas meras variações –, tendo como característica básica a intermediação de uma sociedade de leasing, e leva esse nome porque no fundo substitui um financiamento); 


ID
154297
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da alienação fiduciária em garantia, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Pois não existe esse tipo de sanção ao credor que tiver indeferido o seu pedido em busca e apreensão...

  • O art.3º§6º da Lei 10.931/ 04, prevê o seguinte:

    § 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.

  • Súmula nº 245 do STJ -   notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
  • A questão merece anulação, pois a leta B também está errada, pois o inadimplemento se prova com a notificação ou protesto. Me corrigam por favor se eu estiver errado.
  • De fato, segundo a jurisprudência do STJ, a prova da mora se faz com a notificação ou protesto. Todavia, o mesmo Tribunal reconhece que a mora é ex re:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.
    CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO POR EDITAL.
    1.- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
    [...]
    (AgRg no AREsp  368.734/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 10/10/2013)

    Isto porque, segundo disposição do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69:
     
    § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
     
    Com o vencimento, a mora já está constituída. A exigência extra é a de sua prova.
  • A mora ocorre do simples vencimento do prazo sem pagamento do valor devido.

    Sua comprovação para efeitos da ação de busca e apreenção é que depende de prova, e esta só é provada através da notificação ou protesto.

  • Letra A:

    Art. 1.365 do CC: É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Letra B:

    Art 2º § 3º Decreto 911/69 A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.


    Letra D:

            Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.

  • MORA – RG: ex re /// Cobrança: protesto

    A mora é ex re mas exige-se cobrança

    É uma situação curiosa: a mora é ex re (aplicando-se a regra do dies interpellat pro homine - art. 397, CC), mas exige-se a interpelação do devedor, algo que é típico de mora ex persona (art. 397, parágrafo único, CC). A Súmula 72 do STJ deu solução eclética: afirma que a mora é ex re, mas, por outro lado, exige a interpelação do devedor como requisito documental probatório para a ação de busca e apreensão. 

    Havendo o inadimplemento (decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento), HÁ MORA (mora ex re). Mas é necessário que ela seja comprovada para que seja concedida a liminar na ação de busca e apreensão (súmula 72), o que pode ser feito por carta AR (inovação da lei 13.043/14).

     

    Art. 2º, § 2º, do DL 911/69: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    BUSCA E APREENSÃO

    No contrato de alienação fiduciária em garantia é aquele em que se utiliza de instituição financeira para conseguir empréstimo para aquisição de um bem específico, móvel ou imóvel, sendo que este bem é dado em garantia. É um contrato instrumental para o contrato de empréstimo bancário.

    No caso de bem imóvel, o tratamento está no Decreto 911/69, que foi alterado em 2014, quanto a comprovação da mora, busca e apreensão, tentando acelerar o procedimento do credor em caso de inadimplemento. A propriedade fica sob condição resolutiva. Antes da alteração, era possível a purga da mora, pagando apenas as prestações atrasadas. Hoje, recebido o mandado de busca e apreensão, a única coisa que o credor pode fazer é pagar integralmente o valor do bem.

  • Teoria do adimplemento substancial: antes bastava para não leiloar, restando apenas a possibilidade de cobrar as parcelas faltantes; porém, STJ decidiu que não se aplica a teoria aos contratos de alienação fiduciária. Porém, ainda há divergência: não se aplica aos bens móveis e imóveis; ou não se aplica apenas aos móveis.

    Abraços

  • Súmula 72-STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

    Não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário (§ 2º do art. 2º do DL 911/69).

    Para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente.

    Súmula 245-STJ: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.

    Se houve o inadimplemento ou mora e o bem foi apreendido, o credor (proprietário fiduciário) poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (art. 2º do DL 911/69).

    O preço da venda, isto é, o valor apurado com a alienação, deverá ser utilizado para pagar os débitos do devedor para com o credor e também para custear as despesas decorrentes da cobrança dessa dívida.

    Se, após o pagamento da dívida, ainda sobrar dinheiro, esse saldo apurado deverá ser entregue ao devedor.

    Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do DL 911/69).

    Em outras palavras, a ação de busca e apreensão pode ser convertida em uma execução.

    A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução não representa apenas a cobrança do valor do bem equivalente em dinheiro. Isso porque o valor do veículo na Tabela FIPE não cobre a dívida do contrato, o que iria impor ao credor ter que ajuizar outra ação para o recebimento de saldo remanescente. Assim, deve-se reconhecer que o valor executado (débito exequendo) refere-se às parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento.

    Nos contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, quando houver a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, o débito exequendo deve representar o valor da integralidade da dívida (soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato). STJ. 3ª Turma. REsp 1.814.200-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020 (Info 665).

    FONTE: DOD

  • No mesmo INFO 665 STJ e por ser tema CORRELACIONADO:

    OBSERVE A DIFERENÇA:

    NO ARRENDAMENTO MERCANTIL: : as despesas com a estadia do bem no pátio serão de responsabilidade ou do banco ou do arrendatário:

    a) do arrendatário: se o Veículo apreendido por infração de trânsito:. Fundamento: art. 4º da Resolução nº 149/2003 do Contran (REsp 1.114.406/SP)

    b) do arrendante (ex: banco): quando a apreensão do bem ocorreu por ordem judicial no bojo de ação de reintegração de posse por ele ajuizada em desfavor do arrendatário que se tornou inadimplente (INFO 665 STJ).

    O arrendante é responsável pelo pagamento das despesas de remoção e estadia de veículo em pátio de propriedade privada quando a apreensão do bem ocorreu por ordem judicial no bojo de ação de reintegração de posse por ele ajuizada em desfavor do arrendatário que se tornou inadimplente.

    Enquanto perdurar o arrendamento mercantil, o arrendante é o seu proprietário. As despesas decorrentes do depósito do veículo em pátio privado referem-se ao próprio bem, ou seja, constituem obrigações propter rem.

    Isso significa dizer que as despesas com a remoção e a guarda dos veículos objeto de contrato de arrendamento mercantil estão vinculadas ao bem e a seu proprietário, isto é, ao arrendante. Assim, o arrendante é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel junto a pátio privado, pois permanece na propriedade do bem alienado enquanto perdurar o pacto de arrendamento mercantil. STJ. 3ª Turma. REsp 1.828.147-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2020 (Info 665).

    ####

    NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA: as despesas com a estadia do bem no pátio serão SEMPRE (EM QUALQUER HIPÓTESE) de responsabilidade do BANCO:

    Assim, as despesas serão de responsabilidade do BANCO (credor fiduciário): tanto na hipótese de o Veículo ter sido apreendido em ação de busca e apreensão por inadimplemento contratual (REsp 1657752/SP), quanto se o Veículo tiver sido apreendido por infração de trânsito: (AgInt no AREsp 1.210.496/SP).

    fonte: DOD


ID
168283
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do tema Contrato de Alienação Fiduciária, considere as afirmativas a seguir.

I. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor deverá vender a coisa a terceiros, necessariamente, através de leilão ou hasta pública, com prévia avaliação do bem, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.

II. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

III. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Código Civil;

    Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

    Assim, o erro do item I está em: leilão ou hasta pública; o correto: judicial ou extrajudialmente.


    Decreto-lei 911 / 1969
     

    Art 2º
    § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
     
    Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
  • Na verdade, acredito que vai depender também se o bem aleinado seja móvel ou imóvel. Não me lembro do dispositivo legal, algém poderia me ajudar?
  •    Na realidade, entendo que o erro do Item I esteja no fato de afirmar que é necessário vender o bem por meio de hasta ou leilao, e ainda, passar por avaliação prévia, conforme inteligência do Art 2º do Dec Lei 911/69:


    No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.

    Parabens a todos pelas contribuições

  • Alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação.

    Até a criação do SFI – Sistema Financeiro Imobiliário, só existia a alienação fiduciária de bens móveis. A partir do SFI, passou a existir a alienação fiduciária de bens imóveis. O credor fiduciário passa a ter a posse indireta do bem e o devedor permanece com a posse direta, na qualidade de depositário. Também podem ser objeto de alienação fiduciária bens presos ao solo, desde que possam ser retirados sem sofrer destruição, modificação, fratura ou dano. A alienação fiduciária não admite novas vinculações em graus subsequentes, ainda que em favor do mesmo credor. Pela facilidade de execução, a alienação fiduciária é tida atualmente como uma das formas mais seguras de garantia. Professor Davi M.Paulino:alienação fiduciária é uma modalidade do direito de propriedade. É direito real, mas que está dentro do direito de propriedade. É modalidade de propriedade com a intenção de garantia. Como sabemos, não poderia haver direito real sem prévia estipulação em lei. Mas a alienação fiduciária está prevista, não no rol do artigo 1.225 doCódigo Civil Brasileiro, mas do artigo 1.361 ao 1.368-A, dentro do Título sobre o Direito de Propriedade. Os legisladores acharam que seria redundante colocar a alienação fiduciária na relação do artigo 1.225, porque já estaria relacionada a propriedade e a alienação fiduciária é uma espécie, uma modalidade da propriedade.

    No cotidiano, a alienação fiduciária acontece quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor (ou seja, aquele que oferece o crédito) toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador fica impedido de negociar o bem com terceiros. No entanto, o comprador pode usufruir do bem. No Brasil, essa modalidade de crédito é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse deste, e no caso de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele.

  • A redação do art. 3º do DL 911/69 passa a ideia de que basta a comprovação da mora OU do inadimplemento à busca e apreensão do bem. Porém, a despeito disso, o STJ editou a Súmula 72 fixando entendimento no sentido de que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Ou seja, não basta a demonstração de um ou outro requisito, sempre será necessária a presença da mora, o que torna, ao meu ver, o item III incorreto, apesar de ser literalidade da Lei.


ID
169186
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos contratos mercantis, considere as seguintes assertivas:

I. Na alienação fiduciária em garantia, o devedor é o possuidor direto e depositário do bem, enquanto o credor tem a posse indireta e o domínio resolúvel.

II. No contrato de franquia, o uso de marca ou patente é necessariamente temporário, podendo haver, ou não, transferência de know-how, assessoria técnica, mercadológica e administrativa do negócio.

III. O contrato de representação comercial, regido pela Lei 4886/65, exige que o contratado seja pessoa jurídica, registrada no CORE (Conselho Regional dos Representantes Comerciais); caso contrário, estar-se-á necessariamente diante de um contrato de trabalho, já que presente o requisito da pessoalidade.

IV. Nos termos da Lei 4886/65, considera-se contrato de representação comercial com prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, por prazo indeterminado ou não.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra E - É possível que a representação comercial seja exercida por pessoa física (art. 1º, Lei nº 4886/65).
  • Resposta letra E

    Sobre o item I:


     
    Credor fiduciário
    Domínio resolúvel da coisa + posse indireta do bem (proprietário)  
    Alienante devedor
     
    Posse direta do bem = depositário.
  • Me parece um pouco confusa a afirmação “o uso de marca ou patente é necessariamente temporário”. Será que se queria dizer que é temporário no sentido de viger durante o período do contrato de franquia, conforme expresso na Lei 8.955/94:
     
    Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

ID
181651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca de aspectos diversos do direito civil e do direito empresarial, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 369 - 16/02/2009 - DJe 25/02/2009

    Contrato de Arrendamento Mercantil (leasing) - Cláusula Resolutiva Expressa - Notificação Prévia do Arrendatário - Constituição em Mora

        No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

     

    Aos estudos, um dia seu dia vai chegar....

  • Estranhamente a  alternativa "a" dispõe que não há falar em imposição civil porque não haverá depósito típico, dando a entender que, se se entendesse que houvesse depósito típico, poder-se-ia falar em prisão civil, contrariamente à parte final do mesmo enunciado(só o devedor de pensão alimentícia pode ser civilmente preso).  Difícil de entender.
  • ALTERNATIVA "A" (CORRETA)

    SUMULA 419 DO STJ Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel

    ALTERNATIVA "D" (CORRETA)

    SUMULA 283 DO STJ:  As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura

    ALTERNATIVA "E" (CORRETA)

     Art. 124 (LEI 9279/96). Não são registráveis como marca: I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação
  • questao desatualizada

  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Sobre a C

    DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. VEDAÇÃO À CESSÃO DO CONTRATO A SOCIEDADE NÃO PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA FORNECEDORA. CISÃO PARCIAL E POSTERIOR INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA POR EMPRESA ESTRANHA AO GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO. LEGALIDADE EM TESE DAS OPERAÇÕES QUE NÃO AFASTA TODAVIA O ILÍCITO CONTRATUAL. RESCISÃO DECRETADA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 232 E 233 DA LEI N. 6.404/76. (...)

    4. Diante das particularidades envolvendo o caso concreto, não constitui crédito, no rigor da palavra, a complexa obrigação contratual assumida entre as partes, porquanto o avençado entre fornecedor de combustíveis e revendedor é espécie do gênero "contratos de colaboração", do qual faz parte o contrato de fornecimento, ou seja, "a compra e venda mercantil em que os empresários contratantes têm pré-negociadas certas condições, como quantidade e preço, com o objetivo de garantir níveis de demanda (para o vendedor) ou o suprimento de insumos (para o comprador)" (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. vol. 3. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 93). 5. Na verdade, em contratos de colaboração, como os da espécie, o que há é uma parceria comercial, mediante a qual "os empresários articulam suas iniciativas e esforços com vistas à criação ou consolidação de mercados consumidores para certos produtos" (Op. cit. p. 94). (...) (RESP 201000580612, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:19/06/2012 ..DTPB:.)

  • Lembrando que é aplicável o CDC às instituições financeiras

    Abraços

  • B) Nos contratos de leasing, caso conste cláusula resolutiva expressa, não se exige a notificação prévia do arrendatário para que o contrato seja considerado em mora.

     

    Correta, todavia Errada, tendo em vista que a questão solicitava para marcar a INCORRETA.

     

    SÚMULA 369/STJ: No contrato de arrendamento mercantil (LEASING), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, É NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA do arrendatário para constituí-lo em mora.

     

    ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA EX RE. INADIMPLEMENTO OCORRE NO VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO.

    1. A mora é causa de descumprimento parcial dos contratos de arrendamento mercantil e verifica-se quando o devedor não efetua pagamento no tempo, ou lugar convencionados. Com efeito, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, motivo pelo qual não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida, para a aferição da configuração da mora.

    2. Orienta o enunciado da Súmula 369/STJ que, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. Contudo, cumpre ressaltar que essa notificação é apenas, a exemplo dos contratos garantidos por alienação fiduciária, mera formalidade para a demonstração do esbulho e para propiciar a oportuna purga da mora (antes do ajuizamento da ação de reintegração de posse).

    3. Por um lado, a própria redação atual do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expressa a respeito de que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Por outro lado, conforme a atual redação do mencionado dispositivo, promovida pela Lei n. 13.043/2014, o entendimento até então consagrado pela jurisprudência do STJ, acerca da necessidade de notificação via cartório, foi considerado, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária.

    4. Consoante a lei vigente, para a comprovação da mora, basta o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante no referido aviso seja a do próprio destinatário. Com efeito, como não se trata de ato necessário para a caracterização/constituição da mora - que é ex re -, não há impossibilidade de aplicação da nova solução, concebida pelo próprio legislador, para casos anteriores à vigência da Lei n. 13.043/2014.

    5. Com efeito, a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.

    6. Recurso especial provido.

    (REsp 1292182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016)

     

    Deus é fiel. Vai dar certo.

  • Excelente!


ID
181936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere às diversas espécies de contratos mercantis.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a letra d também esteja correta segundo firme jurisprudência STJ, senão vejamos:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO ORA AGRAVADA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A JURISPRUDÊNCIA DA 2.ª SEÇÃO DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A MORA CONSTITUI-SE EX RE, ISTO É, DECORRE AUTOMATICAMENTE DO VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, COMPROVA-SE A MORA DO DEVEDOR PELO PROTESTO DO TITULO, SE HOUVER, OU PELA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.(Ag RG Ag 997.534/GO)

    Letra a (errada) - art. 1º, lei 6099/74 Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983)

     

  • A jurisprudência atual do STJ é no sentido da necessidade da notificação para consituição do devedor em mora, nos casos de alienação fiduciária.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO.
    NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE.
    1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
    2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
    3. Não é válida, todavia, a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1190827/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011)

     

  • No item B está descrito o contrato de franquia e no item E está descrito o contrato de representação comercial.
  • Resposta letra C

     
    Credor fiduciário
    Domínio resolúvel da coisa + posse indireta do bem (proprietário)
     
    Alienante devedor
     
    Posse direta do bem = depositário.
  • REsposta: Letra "C" - Lei 9.514/97 - Alienação fiduciária de ímóveis.

    Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

    Bons estudos a todos!!

  • Comentando a letra "B"
    Contrato de Factoring -  Paulo Roberto Tavares Paes, define o factoring como sendo um contrato através do qual o comerciante cede a outro os créditos de suas vendas a terceiros, total ou parcialmente, recebendo o cedente o valor dos referidos créditos, mediante uma remuneração previamente acordada entre as partes.
    O item está errado porque o conceito tratado no item refere-se à FRANQUIA.
  • Comentando a letra "E"
    CONCESSÃO MERCANTIL - É um contrato firmado entre um concedente e um concessionário, em que o primeiro se compromete a fornecer e o segundo a distribuir por conta própria determinado produto, de acordo com as regras de comercialização por eles convencionadas.
    O item está incorreto porque dá a definição de REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
  • A – Lei 6099, Art. 1º, Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

     

    B – Lei 8955, Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

     

     

    C - CORRETA – CC, Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor [fiduciante], com escopo de garantia, transfere ao credor [fiduciário].

    § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor [fiduciante] possuidor direto da coisa [consequentemente, o credor/fiduciário se torna possuidor apenas indireto].

     

    O devedor é o fiduciante porque é ele quem transfere, em fidúcia, a propriedade [resolúvel] ao credor. O credor é o fiduciário porque a ele são confiadas a propriedade [resolúvel] e a posse indireta do bem.

     

     

    D – Súmula 369 do STJ - No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

     

     

     

    E – Lei 4886, Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

     


ID
183085
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  a) Correto. Na propriedade fiduciária, o devedor fiduciante tem a posse direta e o credor fiduciário tem a propriedade resolúvel (artigo 1259, CC) e a posse indireta do bem, objeto do contrato. Logo, o devedor fiduciante não detém o domínio do bem.

    b) Correto. Conforme o Artigo 1.361 do Código Civil, o objeto da propriedade fiduciária é a coisa móvel infungível.

    c) Correto, conforme já explicitado nos comentários da alternativa "a".

    Quanto as alternativas "D" e "E" eu tenho dúvidas sobre a justificativa, logo prefiro não postar. Gostaria de contar com a ajuda dos colegas!!!

  • Segundo Fabio Ulhoa Coelho - "trata-se de contrato instrumental de mútuo, em que o mutúário-fiduciante (devedor), para garantia do cumprimento de suas obrigações, aliena ao mutuante-fiduciário (credor) a propriedade de um bem" (in Manual de direito comercial, 14.ed, p. 464)

    Pode-se inferir dessa lição que a alienação fiduciária é um contrato de mútuo que tem por objeto a propriedade resolúvel de um bem. o alienante fica na posse direta mas não tem o domínio sobre o mesmo, somente o terá com o implemento da condição resolutiva. Por essa razão se há nulidade do contrato de múto extingue-se a alienação. PORTANTO LETRA D CORRETA

    ______________________________________________________________________________________

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    o primeiro artigo trata da constituição do penhor, que se da pela transferência da posse, enquanto na alienação fiduciária a transferência é da propriedade resolúvel. No penhor a garantia real é a posse, enquanto a garantia real na alienação fiduciária é a propriedade resolúvel. Creio que é a situação inversa que descreve a alternativa E, portanto incorreta conforme o enunciado.

  • A letra "e" está incorreta, pois na alienação fiduciária há transferência da propriedade ao credor (propriedade esta resolúvel), enquanto que o penhor é direito real EM COISA ALHEIA, ou seja, embora o credor pignoratício fique com a posse do bem dado em garantia, a propriedade não lhe é transferida. 

  • Não se assemelham o penhor com a alienação fiduciária pela simples razão de que, o primeiro, o devedor transfere para o credor a posse do bem, equando o segundo o credor possui a posse indireta do bem, ou seja, a propriedade resolúvel, transferindo ao devedor a posse direta do bem dado em garantia.

    Portanto, a diferença entre os dois institutos existe, colocando a alternativa e) incorreta.

    Bons estudos
  • a letra D está certa por que a alienação fiduciária é contrato acessório e o mútuo é o contrato principal. Reconhecida a nulidade do contrato principal, o contrato acessório também se extingue.

ID
246157
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA:

I. A duplicata mercantil não aceita pelo sacado, sem que motivo algum tenha sido dado, e por ele inadimplida, pode embasar seu requerimento de falência se protestada e acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias.
II. Pessoa física com menos de 16 (dezesseis) anos de idade pode ser titular de estabelecimento comercial se o explorar com seus recursos próprios
III. A transmissão dos direitos emergentes de um título de crédito é feita mediante o instituto do trespasse.
IV. No caso de omissão do contrato social, a cessão de quotas entre sócios de uma sociedade limitada depende da aprovação de metade do capital social.
V. Por meio do contrato de alienação fiduciária em garantia, o credor torna-se proprietário do bem alienado e seu possuidor indireto.

Alternativas
Comentários
  • Art.1.057 - Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros , ou a estranho, se não houver oposição de titulares de 1/4 do capital social.

  • assertiva I: correta: STJ sumula 248: Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.

    assetiva II: incorreta: Código Civil, art 5o, parágrafo único:  Cessará, para os menores, a incapacidade:(...) V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.


    assertiva III: incorreta: Trespasse refere-se ä transferência de estabelecimento comercial, não de títulos de crédito.

    assertiva IV: incorreta: Código Civil: Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    assertiva V:correta: a alienação fiduciária é diciplinada no código Civil, art 1.631 até o art. 1638-A e pela lei9.514, que trata de alienação fidunciária de bens imóveis. Desta extraímos o seguinte:
    Art. 23, parágrafo único: Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.
  • Complementando...


    Item I:


    Lei 11.101/2005, Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

      I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;


    Item II:


    CC, Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.


  • O item I é incompleto, pois não fala o valor do titulo, que, salvo melhor juizo, deve ter um valor minimo de 40 salários minimos.

  • GABARITO : B

    I : VERDADEIRO

    STJ. Súmula 248. Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.

    ► LREF. Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência.

    II : FALSO

    CC. Art. 5. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

    CC. Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    III : FALSO

    LUG. Art. 14. O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra.

    LUC. Art. 17. O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque.

    ► Lei 7.357/85. Art. 20. O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque.

    IV : FALSO

    CC. Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    V : FALSO

    Lei 9.514/97. Art. 23. Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.


ID
247504
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando as proposições abaixo, à luz do Direito Civil, responda:

I. A alienação de imóveis que integrem o patrimônio da empresa, ou o gravame dos mesmos de ônus real, pode ser feita pelo empresário casado, sem que necessite de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens do casamento.

II. É obrigatória a inscrição do empresário no cartório de registro de títulos e documentos no Estado em que exerça as suas respectivas atividades mercantis. Atuando em mais de um Estado, deverá também implementar a respectiva inscrição em cada um dos cartórios locais de registro competente.

III. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

IV. A lei autoriza que seja dispensado ao empresário rural tratamento diferenciado quanto à inscrição no registro público e aos efeitos dela decorrentes.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CC,

    Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
  • Alternativa II está errada pois, segundo o Art. 967, É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
  • Item I correto -

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

  • Discordo do gabarito quanto a alternativa IV que foi considerada correta, vejamos:

    IV - CORRETA - ART 970 CC - A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto ä inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

    Demais alternativas:


    I - CORRETA - ART 978 CC - O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integram o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
    II - ERRADA - ART 967 CC - É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
    III - CORRETA - ART 966 CC - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
    Parágrafo único - Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    I E III SÃO VERDADEIRAS
  • Prezada Milena,

    Creio que vc se equivocou na sua colocação, pois de acordo com a letra da lei, que vc mesma transcreveu as alternativas corretas são I, III e IV:

    Item I correto: Art. 978 CC: O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
    Item II errado: Art. 967CC: É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. E Art. 969 CC: O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária  .
    Item III correto: Art. 966, Parágrafo único CC: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
      
    Item IV correto:   Art. 970 CC: A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    , Art. 966  

ID
302596
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • STJ
    a) Súmula nº 293
     -
       A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
    b) Súmula nº 245 
       A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
    c) Súmula 284
    A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado
    d) Súmula 92
    A terceiro de boa-fé não e oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veiculo automotor
    e) (F)Súmula 28
    O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor
     
     
  • Apenas complementando os comentários do colega:
    A questão desconsiderou, entretanto, que para parte da doutrina e jurisprudência, a súmula 284 do STJ está superada, em razão da revogação do antigo §1º do art.3º do decreto 911, pela lei 10931/04:
     
    Art 3º do Decreto 911: O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

            § 1º Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.

  • Entendo que está correto o gabarito. 

    Ementa:
     APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABUSIVIDADE NO CONTRATO RECONHECIDA. MORA DESCARACTERIZADA. 1) COMPROVAÇÃO DA MORA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - Notificação entregue no endereço do devedor - Para comprovação da mora do devedor, é necessária a notificação extrajudicial deste por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título (art. 2º, §2º, do DL 911/69). Basta que a notificação seja entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. 2) DA PURGAÇÃO DA MORA - Impossibilidade da purgação da mora face ao disposto na Súmula 284 do STJ, que só permite o pagamento da mora ao devedor, quando já pagos 40% do valor do contrato de financiamento. 3) ONEROSIDADE EXCESSIVA EM PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO - Não é absoluta a assertiva de que suficiente a mora do devedor e respectiva notificação para, tão-só, implicar em procedência da ação de busca e apreensão. A mora debitoris decorre da cobrança justa e correta dos valores devidos, conforme pactuado. A cobrança de acréscimos indevidos importa na descaracterização da mora, de forma a tornar inadmissível a busca e apreensão do bem. Considerando a existência de abusividade dos encargos da normalidade, descaracterizando a mora do devedor, inadmissível a busca e apreensão do bem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70023158041, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 02/06/2011)

    Processo
    REsp 532903 / PR
    RECURSO ESPECIAL
    2003/0049195-0
    Relator(a)
    Ministro BARROS MONTEIRO (1089)
    Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    28/06/2005
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 03/10/2005 p. 258
    Ementa
    				ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA MORA.INADMISSIBILIDADE. PAGAMENTO PELO DEVEDOR FIDUCIANTE QUE NÃO ATINGEQUARENTA POR CENTO DO MONTANTE FINANCIADO.– "A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só épermitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) dovalor financiado." (Súmula n. 284-STJ).Recurso especial conhecido e provido.
  • LETRA "C"

    A Súmula 284 do STJ está superada:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VERBETE N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. LEI N.º 10.931/2004. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. VERBETE 284 DA SÚMULA DO STJ SUPERADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
    (...)

    3. Ademais, o entendimento da Corte de origem está em consonância com recente jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na vigência da Lei n.º 10.931/2004, a purgação da mora não está mais condicionada ao pagamento de 40% do valor financiado, uma vez que "sob o novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário. Todavia, no § 2º autorizou a nova redação que o devedor naquele prazo de cinco dias pague a integralidade da dívida, o que quer dizer a dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, 'hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus'. Ora, com isso, de fato, fica superada a Súmula n.º 284 da Corte alinhada à redação anterior do § 1º do art. 3º" (Resp 767.227, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 13.02.06).

    4. Agravo não conhecido. (AgRg no Ag nº 772.797/DF, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 6/8/2007)

ID
306199
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Pedra a Vista Ltda., que fabrica adornos de pedra, firmou, em 30.12.04, contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária junto ao Banco do Dinheiro S/A, para aquisição de uma máquina de cortar pedra na Indústria de Máquinas Forte Ltda., como de fato a adquiriu, para pagamento em 24 prestações, constando do financiamento que os juros remuneratórios seriam de 13% ao mês para o período da normalidade, e para o período da mora a mesma taxa de remuneração, mais juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • alguém pode responder onde está o fundamento para ser a alternativa C?
  • eu acredito que a banca considerou como contrato mercantil, regido pelo CC. acho que era essa a lógica da questão.
  •  a letra d está incorreta de acordo com: codigo de defesa do consumidor é aplicavél as instituições financeiras súmula 297 do STJ
  • A alienação fiduciária de bens móveis é regulamentada pelo Decreto-lei nº 911/69. A Lei nº 9.514/97 disciplina a matéria da alienação fiduciária de bens imóveis. Em sua redação original, previa o Decreto-lei nº 911/69 que, despachada a inicial e executada a liminar, o réu era citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já tivesse pago 40% do preço financiado, poderia requerer a purgação de mora (art. 3º, §1º). Entretanto, a Lei nº 10.931, de 02.08.04, alterou a redação do art. 3º, suprimindo essa possibilidade. No caso apresentado, a purgação não poderia ocorrer já que a contratação ocorreu antes (30.12.04) da vigência da nova lei, ou seja, ainda sob a égide do Decreto-lei nº 911/69, em sua redação original. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: "Com a nova redação do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, dada pela Lei 10.931/04, não há mais se falar em purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus" (AgRg no REsp 1183477, DJ 10.05.11).
  • A alternativa "C" está errada.

    "De início, oportuno ressaltar que com a edição da Súmula 297, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, cujo enunciado assim reza: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 

    Também, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a ADI n. 2591, anuiu o entendimento de que às instituições financeiras estão alcançadas pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. 

    Esse posicionamento vem sendo adotado de modo pacífico nesta Corte de Justiça. 

    Desse modo, há de se consignar a possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário de cláusulas contratuais inseridas em contrato de financiamento bancário, tendo em vista que este se encontra subsumido aos princípios que regem as relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), com vista a preservar o equilíbrio entre as partes e a excessiva onerosidade ao consumidor, especialmente por se tratar de contrato de adesão, no qual, como se sabe, o princípio da autonomia da vontade se reduz à mera aceitação do conteúdo do contrato pelo aderente. 

    Plenificando-se a relação entre fornecedor e consumidor, consistente na prestação de um serviço, à luz do Direito do Consumidor (art. 6º, inc. IV; art. 39, inc. V; art. 51, IV, § 1º, e inciso II da Lei n. 8.078/1990), não se admite, em qualquer ajuste contratual, a subsistência de cláusulas reconhecidamente abusivas que asseguram vantagens excessivas para uma das partes em detrimento da outra, mesmo se estipuladas nos tratos de comum acordo, vez que o fornecedor (o Banco), abusando da hipossuficiência do consumidor, estabelece as condições que se lhes apresentam mais favoráveis, como é o caso desses autos. "


    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN. Processo: 2009.003111-2  Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível  Relator - Juiz convocado Ibanez Monteiro da Silva 
  • Creio que há equívoco de leitura de alguns colegas da questão, especialmente com relação ao comentário supra do Luciano.

    Em verdade, o que se tem na questão é uma financeira contratando com uma empresa, que tem como objeto social "fabricação de adornos de pedra". Então, buscando atender seu objeto, a empresa financiou uma "máquina de corte de pedra" junto à Indústria Mquinas Forte Ltda.

    Neste panorama, reza o art. 2º/CDC:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


    O que significa "destinatário final" prescrito no dispositivo? Para Teoria Finalista (ou subjetivista), destinatário final é todo aquele que utiliza o bem como consumidor final, de fato e econômico. De fato porque o bem será para o seu uso pessoal, consumidor final econômico porque o bem adquirido não será utilizado ou aplicado em qualquer finalidade produtiva, tendo o seu ciclo econômico encerrado na pessoa do adquirente.

    Cláudia Lima Marques e Antônio Herman V. Benjamim defendem a teoria finalista, definindo o conceito de "destinatário final" do art. 2º do CDC: "O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo da sua produção." (In "Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", 2ª Ed.,São Paulo, Editora Revista do Tribunais, 2006, p. 83/84).


    Portanto, Pedra a Vista Ltda não é considerada consumidora no caso posto no encuniado, já que utilizaráo bem financiado para desdobramento da cadeia de produção de adornos de pedra. Desta sorte, inaplicável o CDC para o caso.

    CORRETA C
  • LETRA "B"

    A Súmula 284 do STJ estå ultrapassada, portanto, não precisa ter pago 40% para pedir purgação da mora:

    "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VERBETE N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. LEI N.º 10.931/2004. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. VERBETE 284 DA SÚMULA DO STJ SUPERADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
    (...)

    3. Ademais, o entendimento da Corte de origem está em consonância com recente jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na vigência da Lei n.º 10.931/2004, a purgação da mora não está mais condicionada ao pagamento de 40% do valor financiado, uma vez que "sob o novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário. Todavia, no § 2º autorizou a nova redação que o devedor naquele prazo de cinco dias pague a integralidade da dívida, o que quer dizer a dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, 'hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus'. Ora, com isso, de fato, fica superada a Súmula n.º 284 da Corte alinhada à redação anterior do § 1º do art. 3º" (Resp 767.227, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 13.02.06).

    4. Agravo não conhecido. (AgRg no Ag nº 772.797/DF, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 6/8/2007)
  • Alguém poderia esclarecer porque a letra A está incorreta?

    No meu entender (e com base nos ensinamentos de André Ramos), é cabível busca e apreensão motivada por inadimplemento ou mora com possibilidade de pedido liminar...

  • Sobre a alternativa A,  o erro está no credor mencionado, que na questão seria o Banco do Dinheiro S/A ?

  • Não hárelação de consnmo: a) na relação entre o condômino e o condomínio edilício, já que não se configura a definição de prestação de serviço previstano CDC; b) na locação de imóvel urbano, já que há lei específica tratando da questão, a Lei 8.245/1991; c) na relação entre o Fisco e os contribuintes de impostos e taxas, já que há um regime de direito público específico para a questão; d) na relação entre o INSS e seus segurados, já que também há um regime jurídico de direito público específico para a questão; e) no consumo de energia elétrica não residencial; f) na atividade profissional desenvolvida pelo advogado, jáque este não atua no mercado de consumo, além de haver leis específicas regulando sua responsabilidade; g) no contrato de crédito educativo, pois o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário.

    Abraços

  • O erro da letra A é quanto ao credor que, no caso, é o banco.

    A) Havendo inadimplência de Pedra a Vista Ltda., a Indústria de Máquinas Forte Ltda. pode ajuizar ação de busca e apreensão do equipamento e pedir liminar.

    Quanto ao restante não há erro:

    Dec. 911,. Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

  • GABARITO LETRA C

    Conforme exposto pelos colegas, não há relação de consumo e como a estipulação de juros foi feita em um contrato com certa igualdade entre as partes, torna-se descabida o pedido de redução dos juros.

    Instagram: @kellvinrocha


ID
358954
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É transferido ao credor o domínio resolúvel do bem ofertado em garantia:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.

    Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
  • O artigo citado pelo colega abaixo (art. 66) refere-se à Lei 4.728/65.
    Essa alienação se faz em fidúcia, de modo que o credor tem apenas o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada, ficando o devedor como depositário e possuidor direto desta. Com o pagamento da dívida, ou seja, com a devolução do dinheiro emprestado, resolve-se o domínio em favor do fiduciante, que passa a titularizar a plena propriedade do bem dado em garantia (Fabio Ulhoa Coelho, 2007, p. 461)
  • DOMÍNIO RESOLÚVEL = Constituído sob condição de resolução, ou de termo extintivo.

ID
363970
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa incorreta a respeito de alienação fiduciária.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a - correta. Enunciado da Súmula 28 do STJ:

    O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA PODE TER POR OBJETO BEM QUE JA INTEGRAVA O PATRIMONIO DO DEVEDOR.

    Alternativa b - incorreta. Enunciado da Súmula 245 do STJ:

    A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.


    Alternativa c - correta. Enunciado da Súmula 384 do STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

    Alternativa d - correta. Art. 7º, Decreto-lei 911/69:

    Art 7º Na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o direito de pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciariamente.

    Parágrafo único. Efetivada a restituição o proprietário fiduciário agirá na forma prevista neste Decreto-lei.


  • O QC está apontando a alternativa "B" como correta, porém o gabarito é a alternativa "C", conforme apontado no comentário da Prof. Andrea Rachel.

  • Concordo com você, Victor Hugo. Todavia a questão está pedido a opção INCORRETA.

    Bons estudos!

  • Kkkkkkkkkkkkk boa!


ID
595441
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Se o bem móvel alienado fiduciariamente a um banco não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, poderá o credor fiduciário

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: alternativa "e". O credor pode optar pela conversão da busca em apreensão em ação de depósito. Ou pode converter em execução, a teor dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69. Quanto à prisão civil do depositário infiel, é pacífico que não é mais cabível, havendo inclusive Súmula Vinculante a respeito.


    Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)

    Art 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.

    SÚMULA VINCULANTE Nº 25
    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
  • então pq a letra "d" também não está correta?

    Segundo Marcelo M. Bertoldi (Curso Avançado de Direito Comercial):
    Muito embora cumpra ao devedor-fiduciante permanecer na posse da coisa durante o transcorrer da relação contratual, na hipotese de o bem alienado não ser encontrado, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito, nos termos do art, 901 e ss. do CPC.
    Caberá ao credor ainda, a opção pela ação de execução de seu crédito , se assim entender mais apropriado, meio pelo qual abandona a garantia fiduciária e opta pela penhora de bens pertencentes ao devedor, tantos quanto bastem para a satisfação da dívida.
  • Acredito que pelo uso da expressão "apenas" Lidiane.
  • Artigo 4º do DL 911/70: " Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV do Código de Processo Civil".

  • Nova redação do Decreto-Lei 911:

    Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

  • Questão desatualizada!

  • Preso por não pagar uma dívida de alienação fiduciária? Nunca! Imaginem: quantos caloteiros iriam presos por não pagarem a prestação do carro? Não iria sobrar os "do passinho" nas ruas.


ID
606964
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Processo: RESP 267758-MG(STJ)

     
     É permitido ao devedor discutir a ilegalidade ou a abusividade das cláusulas contratuais na própria ação de busca e apreensão em que a financeira pretende retomar o bem adquirido.

    Essa foi a decisão, com base no Código de Defesa do Consumidor, tomada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, presidida pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito e integrada pelos dez ministros que compõem a Terceira e a Quarta Turma. 
  • A letra "A" Errada: Súmula: 245 STJ A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidaspor alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
  • Comentando a letras "c" e "d"

    c) No caso de mora em obrigação garantida mediante alienação fiduciária, o credor não pode vender a coisa a terceiros antes da avaliação judicial do bem.

    Art. 2º, Decreto-lei nº. 911/69 - No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alientação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial (...)

    d) É vedada a concessão liminar da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, em respeito ao princípio do contraditório.
    Art. 3º, Decreto-lei nº. 911/69 - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a quel será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

  • Alguem sabe me comentar qual o erro da 'b'?
  • ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MORA – COMPROVAÇÃO – PROTESTO REGULAR POR EDITAL – POSSIBILIDADE – Não pode o Julgador restringir onde a lei não o faz. Não exigindo o § 2º do art. 2º, do Decreto-lei nº 911/69 que a prova da mora seja feita através de notificação por carta registrada expedida por intermédio de cartório de Títulos e Documentos, pode a mora ser comprovada através de protesto do título, a critério do credor. Pode ainda ser efetivado o protesto por edital, por não ter sido encontrado o réu no seu endereço. (TAMG – AI 0363094-8 – Nova Lima – 1ª C.Cív. – Relª Juíza Vanessa Verdolim Andrade – J. 05.03.2002)

    VER TAMBÉM: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7042922/agravo-de-instrumento-ai-1037684000-sp-tjsp

    Lei 9.492/97 (Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.), dispôe que:

    Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
  • Atentar para recente mudança no DL 911:

    Art. 2o, § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

  • http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/alteracoes-da-lei-130432014-no-regime.html#more

  • Discutir legalidade é sempre garantido

    Abraços


ID
645634
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o regime jurídico dos contratos empresariais, assinale a alternativa correta:

I – a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

II – considera-se arrendamento mercantil, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta, existindo a opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário.

III – no contrato de agência, salvo ajuste diverso por escrito, o proponente pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência.

IV – no contrato de agência, salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do proponente.

V – no contrato de representação, prevendo o contrato a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.

Alternativas:

Alternativas
Comentários
  • I – CORRETA.

    II – CORRETA.

    III –ERRADA. no contrato de agência, salvo ajuste diverso por escrito, o proponente pode constituir o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência. (Art. 711, CC).

    IV – ERRADA. no contrato de agência, salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do proponente do agente ou distribuidor. (Art. 713, CC).

    V – CORRETA.  (Art. 31, Lei 4.886/1965)
  • Correta a alternativa“C”.
     
    Item I
    VERDADEIRA (SEGUNDO O GABARITO OFICIAL)O item é a literal redação do antigo artigo 66 da Lei 4.728/65 a saber: A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal; que foi revogado pela Lei 10.931/04.
    A atual redação do dispositivo está no artigo 66-B: O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos.
    § 1o: Se a coisa objeto de propriedade fiduciária não se identifica por números, marcas e sinais no contrato de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identificação dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor.
    § 2o: O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no artigo 171, § 2º, I, do Código Penal.
    § 3o: É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.
    § 4o: No tocante à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou sobre títulos de crédito aplica-se, também, o disposto nos arts. 18 a 20 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
     
    Item II –
    VERDADEIRAArtigo 1º, parágrafo único da Lei 6.099/74: Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
  • continuação ...

    Item III –
    FALSAArtigo 711 do Código Civil: Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.
     
    Item IV –
    FALSAArtigo 713 do Código Civil: Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.
     
    Item V –
    VERDADEIRAArtigo 31 da Lei 4.886/65: Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.

ID
649435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito dos contratos que os empresários individuais e as sociedades empresárias celebram no exercício diário de suas atividades econômicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D - errada: Somente bens moveis!

    A venda com reserva de domínio está prevista nos artigos 521 ao 528 do Código Civil de 2002 e constitui modalidade especial do contrato de compra e venda de coisa móvel, na qual o alienante tem a própria coisa vendida como garantia do recebimento do preço.

    Dispõe o artigo 521 do Código Civil que “na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago”. Constata-se, assim, que nesta modalidade contratual há a transferência da posse direta da coisa ao adquirente no ato da celebração do contrato, ao passo que a propriedade permanece com o alienante, transferindo-se àquele, somente após o pagamento integral do preço.

  • Letra "a": Errada
    No leasing de retorno o bem arrendado era de propriedade do arrendatário, que o vende à arrendadora para depois arrendá-lo.

    Letra "b": Errada
    O contrato de concessão comercial relativo a veículos automotores terrestre é diciplinado pela Lei 6.729/79, sendo, portanto, contrato típico.

    Letra "c": Correta

    Letra "d": Errada
    Art 522 do Código Civil: A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    Letra "e": Errada
    Aposta cláusula del credere no contrato de comissão os riscos do negócio cabem ao comissionário em solidariedade com os terceiros a quem contratar.

  • Em relação à letra "d":

    Subseção IV
    Da Venda com Reserva de Domínio

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.



  • Letra A – INCORRETA A Resolução nº 2309/96 do Banco Central do Brasil, que trata do Arrendamento Mercantil – Leasing, dispõe no Capítulo III- Das Modalidades de Arrendamento Mercantil, Artigo 5º: Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que: I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos; II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos a operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária; III - o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.
    Artigo 6º: Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que: I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação a disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem; II - o prazo contratual seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem; III - o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado;IV -não haja previsão de pagamento de valor residual garantido.
    O leasing back é uma operação em que a empresa vende um bem de sua propriedade para uma empresa, que por sua vez o arrenda ao próprio cliente, permitindo assim liberação de recursos para outros investimentos. Essa modalidade está disponível apenas para arrendatários pessoas jurídicas.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo. 3º da Lei 6.729/79: Constitui objeto de concessão: I - a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes fabricados ou fornecidos pelo produtor. Como se vê a Lei 6279/79 que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre prevê expressamente a concessão comercial de veículos.
     
    Letra C –
    CORRETAA Lei no 10.931/04,na Seção XIV - Alienação Fiduciária em Garantia no Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais, estabelece no Artigo 66-B: O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei 10406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos.
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETA Na compra e venda com reserva de domínio acláusula de reserva de domínio se opera quando o vendedor tem a própria coisa vendida como garantia do recebimento do preço. Nesse caso, só a posse é transferida ao comprador. O domínio, no entanto, permanecerá com o vendedor, que, por sua vez, só transmitirá a propriedade àquele após o recebimento integral do preço.
    Se a compra e venda é a prazo o vendedor tem que entregar ao comprador o bem objeto do contrato e, só depois de cumprir essa sua obrigação em primeiro lugar, poderá o vendedor exigir o pagamento do preço. Daí porque a cláusula de reserva de domínio tem que estar expressamente prevista no contrato (Artigo 522 do Código Civil: A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros).
    Quanto ao objeto da venda com reserva de domínio é este necessariamente coisa móvel (Artigo 521 do Código Civil:   Na venda de coisa móvel  , pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago), pois nas vendas imobiliárias o efeito da transcrição impede a reserva de domínio, entendimento este não unânime. Segundo Orlando Gomes nem todas as coisas móveis são passíveis de venda com reserva de domínio, mas somente as que podem ser individuadas, porque antes de se completar o pagamento do preço o comprador pode ser obrigado a restituir o bem ao vendedor.
     
    Letra E –
    INCORRETA Cláusula del credere é o nome que se dá a cláusula que designa a comissão ou prêmio que é paga ou prometida por um comerciante a seu representante, ou comissário, em virtude de sua obrigação de responder pela solvabilidade da pessoa com quem operou a mando ou não do comitente, sobre transações de interesse deste.
    Nos contratos de comissão dispõe o Artigo 698 do Código Civil: Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.
    Já a Lei 8.420/90, no artigo 43 estabelece que é vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.
  • A resposta correta é a letra C que refere:
    Embora o Código Civil determine que o objeto da propriedade fiduciária seja necessariamente coisa móvel infungível, existe a possibilidade de contrato de alienação fiduciária no mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de crédito fiscal e previdenciário.
    Entretanto, a propriedade fiduciária tem abrangência maior, pois existe a propriedade fiduciária imobiliária, conforme a Lei 9.514/97 que "Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências."
    Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
    Assim, a letra C na verdade está incompleta, pois esqueceu de mencionar a propriedade fiduciária imobiliária.
  • a) A Resolução n.º 2.039 do BACEN prevê duas espécies de leasing: o financeiro e o operacional, e a doutrina registra, ainda, a modalidade específica denominada lease back ou leasing back, que se caracteriza pelo fato de o bem já ser da arrendadora, que apenas o aluga ao arrendatário, sem o custo inicial da aquisição.

     

    Errada.

     

    No leasing back ou leasing de retorno o bem arrendado era de propriedade do ARRENDATÁRIO, que o vende à arrendadora para depois arrendá-lo.

                                                                                                           ATUALIZAÇÃO 2019

     

    RESOLUÇÃO Nº 2.309

    Disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil.

     

    Art. 5º Considera-se ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO a modalidade de arrendamento que não for classificada como arrendamento mercantil operacional, conforme o disposto no art. 6º. (Redação dada, a partir de 27/2/2019, pela Resolução nº 4.696, de 27/11/2018.)

     

    Art. 6º Considera-se ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL a modalidade em que:

    I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% do custo do bem;

    II - o prazo efetivo do arrendamento mercantil seja inferior a 75% do prazo de vida útil econômica do bem; (Redação dada, a partir de 27/2/2019, pela Resolução nº 4.696, de 27/11/2018.)

    III - o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado;

    IV - não haja previsão de pagamento de valor residual garantido; (Redação dada, a partir de 27/2/2019, pela Resolução nº 4.696, de 27/11/2018.)

    V - o bem arrendado seja suficientemente genérico, de modo a possibilitar seu arrendamento subsequente a outra arrendatária sem modificações significativas; e (Incluído, a partir de 27/2/2019, pela Resolução nº 4.696, de 27/11/2018.)

    VI - as perdas decorrentes do cancelamento do contrato após o período de cancelamento improvável não sejam suportadas substancialmente pela arrendatária. (Incluído, a partir de 27/2/2019, pela Resolução nº 4.696, de 27/11/2018.)

    § 1º As operações de que trata este artigo são privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil.

     

    § 2º No cálculo do valor presente dos pagamentos deverá ser utilizada taxa equivalente aos encargos financeiros constantes do contrato.

     

    § 3º A manutenção, a assistência técnica e os serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado podem ser de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária

    § 4º Para os efeitos do disposto no inciso I do caput, se o exercício da opção de renovação ou qualquer forma de extensão contratual for considerada razoavelmente certa no início do contrato, deve ser considerado também o valor presente das contraprestações relativas ao período adicional. (Incluído, a partir de 27/2/2019, pela Resolução nº 4.696, de 27/11/2018.)


ID
722011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação aos contratos mercantis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Texto de Daniela Rocha Teixeira Comercialização de Logiciário (Software)

    Os "programas de computador", ou simplesmente software, ou, ainda, numa expressão de Vieira Manso[41], o “logiciário”, designam o conjunto de instruções indispensáveis ao tratamento eletrônico de informações, tutelados pelo direito autoral.

    (...)

    Destaque-se algumas considerações relevantes do citado jurista, Ulhoa Coelho[42]:

    Ao se afirmar que o criador de logiciário tem a proteção do direito autoral, isto significa, portanto, que ele tem a prerrogativa de impedir a comercialização por terceiros de programa de computador com idêntica forma, desde o momento em que o torna público, por qualquer meio. [...]

    Outro aspecto relacionado com a natureza autoral do direito do criador do logiciário é a licitude da chamada "engenharia às avessas". Ou seja, não é lesiva aos direitos do criador a desmontagem magnética do logiciário, por terceiro interessado em descobrir a estrutura interna do programa, com vistas ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos.

    Com efeito, o direito autoral protege a forma do programa de computador contra os plágios, e não a própria ideia inventiva. [...]

    Para o exato equacionamento das questões relativas aos direitos intelectuais sobre software, em síntese, deve-se apelar à lei de disciplina do direito autoral (Lei n. 9.610, de 1998).

    Salvo quanto às matérias disciplinadas de forma diversa no diploma legal específico, como, por exemplo, o prazo de duração, que é de apenas 50 anos contados de l2 de janeiro do ano seguinte à publicação ou criação do produto.

    Um programa de computador pode ser objeto de contrato entre empresários (cessão ou licença de uso ou, ainda, transferência de tecnologia) ou entre o titular dos direitos de comercialização e o usuário. Quanto a este último, previu a Lei n. 9.609/98 (arts. 1º e 8º), as seguintes condições, destinadas à tutela do usuário do programa (consumidor): a) obrigatória menção na embalagem, nos suportes físicos e no instrumento contratual, do prazo de validade técnica do logiciário; b) garantia da prestação de serviços técnicos complementares, com vistas ao adequado funcionamento do software.”

  • A letra "a" está errada.
    A lei 9.514/97 disciplina a alienação fiduciária de bens IMÓVEIS de forma diferente do Decreto Lei 911/69 que disciplina a alienação fiduciária de bens MÓVEIS.

    Dispõe a lei 9.514:
    Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

    Já o Decreto lei 911 dispõe que:  
    Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros,
    independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
  • A letra "b" está errada. Segundo André Ramos "a representação comercial não se confunde com o mandato, uma vez que o representante não tem poderes para concluir os negócios em nome do representado".
  • c) No estudo do contrato de seguro, a existência do resseguro, segundo a doutrina, equivale à contratação, por parte do segurado, de vários seguros parciais em relação a um mesmo interesse, sendo a soma das indenizações limitada ao valor total do bem.
    Contrato de resseguro é um contrato de seguro emitido por uma seguradora (o ressegurador) para compensar um outro segurador (o cedente) por perdas em um ou mais contratos emitidos pelo cedente. É um contrato feito pelo segurador contra algum sinistro que ocorra no futuro com o segurado para evitar que fique sem reservas. 
    Porém, a doutrina dominante não diferencia contrato de resseguro do contrato de seguro.

    http://www.ifrs4all.com/artigos.asp?id=18
    O conceito da questão é de cosseguro e não de resseguro.

    d) Um dos aspectos relacionados à natureza autoral do direito do criador do logiciário é a licitude da chamada engenharia às avessas, ou seja, não é lesiva aos direitos do criador a desmontagem magnética do logiciário por terceiro interessado em descobrir a estrutura interna do programa, com vistas ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos.
    Lei 9279/1996, Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:
    I - aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem finalidade comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular da patente;
    II - aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas;

    e) A licença de uso de direito industrial é instrumento de efetiva transição de conhecimento de um para outro contratante, não sendo necessária a sua averbação junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para a produção de todos os efeitos tributários, cambiais e perante terceiros.
    Lei, 9279/1996, Art. 140. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.
    § 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
    § 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.
  • Sobre a alternativa "e":

    Pode-se apontar outro erro na questão, além dos já mencionados pelos colegas:

    Costumam-se apontar as seguintes modalidades da transferência de tecnologia: a) licença de uso de patente; b) licença de uso de registro industrial (uso de desenho industrial ou de marca); c) fornecimento de tecnologia; d) prestação de serviços de assistência técnica e científica. As duas primeiras espécies contratuais, já examinadas nos itens anteriores, podem ou não servir de efetivo instrumento de transmissão de tecnologia, mas isso não é da essência do contrato. Para que o detentor de um saber tecnológico o repasse a outra pessoa, pode, perfeitamente, valer‑se do licenciamento de uso de direito industrial. Contudo, nem sempre a licença importa transferência de tecnologia. (FABIO ULHOA, PAG. 527, 2012)



  • questão difícil

  • Gabarito: D

    JESUS Abençoe! Bons estudos!

  • Erro da letra B:

    O representante não tem poderes para concluir os negócios em nome do representado, DIFERENTEMENTE do mandato.

    art. 653 CC/2002: Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

    art. 710 CC/2002: Pelo contrato de agência (representação comercial) uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente (representante) tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.


ID
757087
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre as operações disciplinadas na Lei n.º 9.514/97 (regulamenta o Sistema Financeiro Imobiliário), é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Assertiva b - INCORRETA, conforme Lei 9.514/97, art. 17:

    Art. 17. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:

      I - hipoteca;

      II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis;

      III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;

      IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.


    Assertiva a - CORRETA, conforme art. 22, §1º, III:

    § 1o  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:

      III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;


    Assertiva c - CORRETA, conforme art. 6º:

           Art. 6º O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.


    Assertiva d - CORRETA, conforme art. 24:

     Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:

      I - o valor do principal da dívida;

      II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;

      III - a taxa de juros e os encargos incidentes;

     IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;


ID
786703
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A alienação fiduciária em garantia de bem móvel faculta ao credor, vencida a dívida e não paga,

Alternativas
Comentários


  • “Art. 66 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal".

    § 4º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver.
  • Me perdoa, mas este artigo 66, da lei 4.728, não está revogado?
  • Caro colega, você está certo, pois esse artigo foi revogado pela lei abaixo:

    Seção XIV
    Alienação Fiduciária em Garantia no
    Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais
    (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

    Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos.(Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

    § 1o (...)

    § 2o (...)

    § 3o É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.(Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

    É
     isso aí....

  • Importante ressaltar que, optando o credor pela via da busca e apreensão com venda extrajudicial do bem, saldo remanescente não poderá ser tido como Título executivo extrajudicial, pela ausência do requisito da liquidez. Segue decisão:

    ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL. SALDO REMANESCENTE.
     
    A Turma decidiu que, na alienação fiduciária, não se há de reconhecer certeza e liquidez de saldo remanescente apurado com a venda extrajudicial do bem feita à revelia do crivo do Poder Judiciário e sem o consentimento do consumidor, pelo que inaplicável ao caso o art. 5º do DL n. 911/1969. Isso porque não se quer dizer que, após a venda extrajudicial, poderá o credor preferir a via executiva para obter o saldo devedor remanescente. Ao contrário, tal norma concede ao credor apenas a faculdade de optar pela via executiva ou pela busca e apreensão. Se tiver optado pela última, descabe a via executiva por inexistir título a embasá-la. Precedente citado: REsp 2.432-CE, DJ 17/12/1990. REsp 265.256-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 5/2/2009.
  • Mas calma!!! O credor poderá reaver o SALDO REMANESCENTE por meio da propositura de uma AÇÃO MONITÓRIA, na forma do que dispoe a sumula do STJ 384.
  • Art. 1.364, NCC. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
  • Acredito que a lei que rege a questão é o DL 911/69 que dispõe em seu art. 2o:

    DL 911/69 - Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros independentemente de leilão, hasta públi­ca, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou ex­trajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
  • Gabarito D.

    ATENÇÃO: DEC.LEI 911 alterado pela lei 13.043 de 2014:

    Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

    § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    § 4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.


ID
867577
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos seguintes contratos comerciais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a)
     O contrato denominado "factoring" ou faturização é aquele segundo o qual ocomerciante – chamado de faturizado - cede seus créditos relativos às vendas a terceiros, total ou parcialmente, a um outro comerciante ou a uma instituição financeira – o faturizador – prestando este àquele serviços de administração de crédito mediante uma remuneração pactuada entre as partes.
    http://www.advogado.adv.br/artigos/2001/fredericomessias/contratofactoring.htm

    Não tem responsabilidade pela solvência.


  • Letra "A":
    FACTORING
    É o contrato pelo qual um empresário se obriga a adquirir crédito mediante prévia seleção de outro empresário, disponibilizando-lhe ainda serviço de gestão comercial.
                            As empresas de factoring não são financeiras, não fazem parte do sistema financeiro nacional, pois elas apenas adquirem crédito, assim não são fiscalizadas pelo BACEN.
                            O contrato de factoring é atípico, não há referência legal no Brasil, aplicando-se para resolver os problemas advindo desses contratos o direito comparado.
    Elementos essenciais
    a) Assunção do risco da inadimplência do título faturizado pela operadora do factoring, salvo duas exceções, hipóteses em que a operadora não assumirá o risco da inadimplência: 1o. Quando o título for simulado(frio); 2o. Havendo vício formal no título
    b) O contrato é intuitu personae em relação a factoring: cada faturizado somente poderá negociar com uma única factoring.
    c) A operadora de factoring tem a faculdade de escolher os títulos que ela fatorizará, salvo se o consumidor tiver sido captado para o faturizado pela operadora de factoring.
    d) Remuneração do “factor”: consistirá em um percentual do valor do título fatorizado, compreendendo juros, correção monetária, taxa de assunção do risco de inadimplência, taxa pelo serviço disponibilizado.
  • LETRA "B": Alienação fiduciária:
    É um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena à outra a propriedade de um determinado bem, móvel ou imóvel, ficando esta parte (normalmente uma instituição financeira, proprietária indireta do bem) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato (o pagamento).
    DEC. 911/1969:
    Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
  • A) ERRADA.

    É da essência do contrato de factoring ou "Fomento Mercantil" ou "faturização", a assunção, pela IF-faturizadora, dos riscos do inadimplemento dos créditos do faturizado. Conquanto não seja conceito exato, serve de norte a Lei 9.718, a qual revogou dispositivo da Lei 8.981, que conceituava essa espécie contratual a partir do previsto em Convenção Diplomática assinada pelo Brasil (Convenção Diplomática de Ottawa de Maio de 1988). Assim, hoje, a Lei 9.718 dispõe:

    Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
    VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).





  • B) ERRADA.

    Ao credor-mutuante-fiduciário, cabe, em primeiro lugar, a venda do bem. Se não estiver na posse do bem, pode ajuizar ação de busca e apreensão, passível de conversão em ação de depósito, caso o bem não se encontre em posse sequer do devedor-mutuário-fiduciante. Além disso, para manejar a ação, basta que se verifique a mora do devedor ou o inadimplemento (Del. 911):

    Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
    (...)
    Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
    (...)
    Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.


      
  • C) ERRADA.

    A representação comercial pode ser exercida por pessoa jurídica e deve ser exercida em caráter não eventual (Lei 4.886):

    Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

  • D) ERRADA.

    Não é limitada a 1% ao mês.


    LEASING. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO POSSESSÓRIA. VALOR RESIDUAL. PAGAMENTO ANTECIPÇADO. DESFIGURAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TR. SERASA.
    1. O simples fato de o contrato estipular a taxa de juros remuneratórios acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusividade. Necessidade que se evidencie, em cada caso, o abuso alegado por parte da instituição financeira.
    2. Restrita à taxa média de mercado, a estipulação da comissão de permanência não é tida como cláusula puramente potestativa. Precedentes do STJ.
    3. Quando convencionada, é possível a utilização da TR como fator de atualização monetária.
    4. A cobrança antecipada do valor residual não desfigura o contrato de leasing (EREsp nº 213.828/RS).
    5. Ainda que esteja o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, o deferimento do pedido do devedor para obstar o registro de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito não prescinde da presença concomitante de outros dois elementos: a) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; b) a prestação de depósito ou caução do valor referente à parte incontroversa do débito (REsp nº 527.618/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha). Requisitos ausentes na hipótese dos autos.

    6. A exigência de valores excessivos nos contratos afasta a mora do devedor. Reintegração de posse improcedente. Recurso especial conhecido, em parte, e provido.
    (REsp 507882 RS 2003/0035673-0Relator(a):Ministro BARROS MONTEIROJulgamento:17/11/2003Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA)


    E) CORRETA

    Lei 8.955:

    Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

    (...)

    Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
  • Sobre os juros remuneratórios da letra D:

    SÚMULA Nº382 STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."
  • Importante lembrar que o contrato de franquia para ter efeitos perante terceiros deve ser registrado no INPI, relativamente à transferência do uso da marca ou patente:

    LEI 9.279/96 Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.

      Parágrafo único. A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.

    O que não se confunde com o registro no cartório. 

  • Sobre a letra B, ver arts. da Lei 9514/1997:


    Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.


    Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.

  • Sobre a cobrança de VRG no leasing:
    Súmula 293 STJ: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. 

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 13966/2019 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE FRANQUIA EMPRESARIAL E REVOGA A LEI Nº 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994 (LEI DE FRANQUIA))

    ARTIGO 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

    ARTIGO 7º Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições:

    I - os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira;

    II - os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.

  • Em 26 de dezembro de 2019 foi aprovada a Lei nº 13.966 que instituiu sistema de franquia empresarial e revogou a Lei nº 8.955/94 (antiga lei de Franquia).


ID
886828
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto aos contratos mercantis é correto afirmar, EXCETO, que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D
    Os contratos mercantis podem classificar-se entre os cíveis ou os sujeitos  ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), dependendo das condições  dos contratantes. Se os empresários são iguais, sob o ponto de vista de sua  condição econômica (quer dizer, ambos podem contratar advogados e outros  profissionais antes de assinarem o instrumento contratual, de forma que,  ao fazê-lo, estão plenamente informados sobre a extensão dos direitos e  obrigações contratados), o contrato é cível; se desiguais (ou seja, um deles está  em situação de vulnerabilidade econômica frente ao outro), o contrato será  regido pelo CDC (COELHO, 2006, p.410)
  • c - Alienação fiduciária: o que o STJ tem decidido sobre o tema
    A alienação fiduciária é a transferência da propriedade de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir. 

    No Brasil, essa modalidade é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse deste; no de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele. 

      São considerados contratos bancários impróprios, a alienação fiduciária em garantia, o factoring e o leasing.
    -Contratos Bancários Impróprios: Fábio Ulhoa cita como contratos bancários 
    impróprios: a alienação fiduciária, o proprietário de um bem – fiduciante –
    aliena em confiança a outrem, que se obriga a devolvê-lo, se ocorrerem certas 
    condições, contrato regulado pela Lei no 4.728/65, art. 66,hoje com a redação 
    do Decreto-lei no 911/69 e o acréscimo da MP no 2.160-25, de 23.8.2001. 
    Caracteriza-se por permitir a alienação extrajudicial do bem e a prisão civil do 
    fiduciante, equiparado ao depositário infiel.
  • Depósito Bancário: Trata- se de contrato bancário próprio que se enquadra na categoria de operações passivas, ou seja, naquelas em que o banco 
    assume o pólo passivo da relação contratual. Em outras palavras, o banco é o devedor
  • A - Formação do Contrato de Compra e Venda Mercantil

    Os requisitos essenciais para a formação dos contratos de compra e venda mercantis são o consentimento das partes, a coisa e o preço.

    No tocante ao consentimento, ressalte-se que, como os negócios jurídicos de compra e venda em geral, há a necessidade da comunhão de vontades entre comprador e vendedor para que se constitua o vínculo contratual, conforme anteriormente expresso.

    Entretanto, para o aperfeiçoamento e a obrigatoriedade do contrato é necessário que se especifique o seu objeto e o preço, conforme reza o art. 485, CC/02, sendo que o primeiro deve ser lícito, possível, determinado ou determinável, não podendo ser estabelecido como tal um bem considerado fora do comércio, enquanto o segundo deve ser  fixado por ambas as partes, do contrário tal contrato será considerado nulo, em moeda nacional, ressalvadas as operações de importação e exportação, não sendo admissível a contratação de pagamento em bens, pois se configuraria contrato de troca


ID
889861
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da alienação fiduciária, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A)
    CORRETA. Previsão no artigo 1361 do Código Civil:

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    Alternativa B)
    INCORRETA. Senhores, não encontrei o fundamento legal no Código Civil, no entanto, acredito que a propriedade fiduciária não se trata de uma garantia dada pelo devedor, mas a uma obrigação que já nasce com a garantia.


    Alternativa C)
    INCORRETA. A posse transladada é direta e não indireta.


    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

     

    § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    Alternativa D)
    INCORRETA.

                 Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

    Alternava E)
    INCORRETA.
                    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento

  • O erro da assertiva B é que o fiduciante não retem a posse indireta, pois esta continua com o credor fiduciário.O devedor fiduciante somente retem  a posse direta.O credor fiduciário permanece sendo proprietário do bem até que a dívida seja paga, ou seja, ele tem  a propriedade resolúvel do  bem, já que está submetida a uma condiçao resolutiva, que  é a quitaçao das parcelas devidas pelo devedor fiduciante.Cumprida essa condiçao, o fiduciante se torna o proprietário da coisa.
  • Resumindo: o erro da alternativa b está em trocar fudiciante por fiduciário.
    Para não esquercermos:
    CREDOR> FIDUCIÁRIO
    DEVEDOR> FIDUCIANTE
    (o credor é sempre o mais RIco, é o fiduciáRIo)
  • A resposta A, eu achei que não está totalmente correta, pois diz: ,mantendo a posse direta, circunstância essa que perdura até o pagamento do preço; quer dizer que depois que pagar o posse vai se tornar indireta? acredito que não, a posse vai continuar direta, e além disso vai ser transferido a propriedade para o nome do devedor também. Se eu estiver equivocado por gentileza alguém corrija-me!

    Obrigado!!

  • Concordo com o Afonso Assis.


ID
906013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta referente a contratos empresariais.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra B

    c) ERRADA 
    O contrato de alienação fiduciária em garantia assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando o valor residual garantido.
    "No arrendamento mercantil ou leasing, o negócio é tido como uma locação, segundo o qual uma pessoa jurídica, por tempo determinado, cabendo ao arrendatário a opção de adquirir o bem arrendado ao final do contrato, mediante um preço residual previamente fixado."
  • Conforme o artigo 698 do CC: 

    Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

    Bons estudos
  • a) Lei 4886/65. Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

    b) A cláusula del credere: havendo a cláusula o comissário responde solidariamente com terceiros com que contratar perante o comitente. Na ausência da cláusula os riscos cabem ao comitente – art. 697 e 698 do CC:

    Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.
    Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula 
    del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.


    c) Já respondida pela colega acima.

    d) Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.

  • Pessoal, eu devo estar maluco ou esta questão está gabaritada errada e todos estão dizendo que está certa. Vejam:

    b) No contrato de comissão mercantil, a estipulação da cláusula del credere atrai para o comissário a responsabilidade solidária perante as pessoas com quem houver tratado em nome do comitente.

    Diz o Código Civil:

    Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.

    Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

    Para mim, quem responde COM AS PESSOAS não responde PERANTE elas mesmas, mas perante uma outra pessoa. Entendi que ele (o comissário) responde com as pessoas com quem tratou perante o comitente. A redação da questão, dá a entender que ele responde não perante o comitente, mas perante as pessoas com quem tratou. Na verdade ele responde COM ELAS perante o comitente, tanto que sua comissão será maior.

    Devo estar entendendo errado ou o gabarito oficial está errado mesmo? Se alguém puder esclarecer, por gentileza.

  • Reddy, seu comentário foi bem pertinente e realmente a redação da questão dá margem a dúvidas. Entendo que, ao dizer "atrai para o comissário a responsabilidade perante as pessoas com que houver tratado em nome do comitente", a intenção do examinador foi a de dizer que somente perante aqueles com quem o comissário contratou em nome do comitente ele possui responsabilidade solidária, perante outros não, ou seja, ele terá responsabilidade solidária JUNTO com eles e não junto do comitente em face dos terceiros. Espero ter ajudado.

    • a) Pelo contrato de representação comercial, uma pessoa assume, em caráter eventual, a obrigação de promover a realização de certos negócios, tendo o representante poderes para concluir os negócios em nome do representado. Errado. Pelo contrato de representação comercial, a pessoa física ou jurídica, sem relação de emprego, assume, por conta de uma ou mais pessoas, em caráter não eventual, a mediação para a realização de negócios mercantis (...), praticando ou não atos relacionados com a execução destes negócios. Ademais, quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão a ele aplicados os preceitos próprios da legislação comercial. 

    • b) No contrato de comissão mercantil, a estipulação da cláusula del credere atrai para o comissário a responsabilidade solidária perante as pessoas com quem houver tratado em nome do comitente. Certo. A cláusula del credere é uma cláusula acessória do contrato de comissão, na qual o comissário assume o ônus de responder solidariamente pela insolvência das pessoas com quem contratar em nome do comitente.

    • c) O contrato de alienação fiduciária em garantia assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando o valor residual garantido. Errado. O contrato de alienação fiduciária é aquele realizado entre uma pessoa jurídica (fiduciário) com uma outra pessoa física ou jurídica (fiduciante), e que tem por objeto a locação de um bem adquirido pela primeira para uso pela segunda, com opção de compra ao final. A opção de compra pelo fiduciante é uma faculdade, e não uma garantia.

    • d) Tratando-se de mandato mercantil, o mandante é obrigado a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, mediante comprovação de que a avença cumpriu os efeitos esperados. Errado. O mandante é obrigado a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas de execução do contrato, ainda que o negócio não surta o efeito esperado, salvo se houver culpa do mandatário. 

  • A DOUTRINA CONSIDERA QUE, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 698 EXISTE UMA INCOERÊNCIA, POIS NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SOLIDARIEDADE DO COMITENTE E TAMPOUCO QUE ELE TRATA EM NOME DO COMITENTE, O QUE CONTRARIA O ARTIGO 693 QUE É TAXATIVO AO AFIRMAR QUE ELE ATUA EM NOME PROPRIO.

  • A letra B também está errada!!!!


    O comissário responde perante o comitente pela solvência dos terceiros com quem contrata. A questão afirma justamento o contrário, tornando-a errada. A questão deveria ter sido anulada. 

  • Concordo com o colega Rafael.

  • GAB.: B

     

    C) Pode-se definir o contrato de arrendamento mercantil, também chamado de leasing, como um contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual.

     

    Fonte: Direito Empresarial Esquematizado-André Luiz

  • Pela cláusula del credere na comissão, o comissário assume responsabilidade solidária JUNTAMENTE com as pessoas contratadas PERANTE o comitente. E não perante as pessoas contratadas. Patentemente errada afirmação.

  • E vamos de mais uma questão mal feita. Responder perante alguém não significa o mesmo que responder com alguém. A lei diz que ele responde solidariamente COM quem contrata. Mas ele responde PERANTE o comitente. Ou seja, se as pessoas contratadas se tornam inadimplentes, o comissário irá responder junto com elas, podendo o comitente acionar qualquer um dos dois ou ambos.


ID
949018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao direito empresarial.

Admite-se a alienação fiduciária de coisa fungível, especialmente de títulos de crédito, de valores imobiliários e demais documentos representativos de direitos ou de crédito.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº LEI Nº 4.728, DE 14 DE JULHO DE 1965.
    Art. 66-B (...)
    § 3o É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.
  • (dúvida) O que viria a ser "valores Imobiliários", como está na questão? O correto não seria "valores Mobiliários"? (ações, debentures, etc) A alternativa não estaria errada? Alguém poderia me explicar?
  • O CC trata da propriedade fiduciária de bens móveis infungíveis em termos gerais. O Código consolidou várias disposições do DL 911/69, e dispôs que demais espécies de propriedade fiduciária estão submetidas à disciplina das leis especiais, somente se aplicando as suas disposições naquilo que não for incompatível. Bens móveis: aplica-se o Código Civil, a Lei 4.728/65 (art. 66-B, que regula a alienação fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais ou em garantia de créditos fiscais e previdenciários) e o decreto-lei 911/69 (que, alterado pela lei 10.931/04, subsiste em relação à disciplina processual). A lei 10.931/04 também permitiu a alienação fiduciária de bem móvel fungível. Bens imóveis: Lei 9.514/97.

    Art. 9º da lei 9.514/97:  A companhia securitizadora poderá instituir regime fiduciário sobre créditos imobiliários, a fim de lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários, sendo agente fiduciário uma instituição financeira ou companhia autorizada para esse fim pelo BACEN e beneficiários os adquirentes dos títulos lastreados nos recebíveis objeto desse regime.
  • Tenho a mesma dúvida da colega acima. Alguém poderia esclarecer e apresentar fundamento técnico e legal para a possibilidade de alienação fiduciária de valores Imobiliários ?? Grato
  • Valores imobiliarios sao titulos de credito emitidos pelas compahias securitizadoras, lastreado em creditos imobiliarios, decorrentes de operacoes de finaciamento imobiliario.

    Art. 6º O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.

            Parágrafo único. O CRI é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras..



    esta na lei 9514/97, art 6o e 8o.


ID
1023559
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "C".

    LETRA "A": ERRADA. A cláusula "del credere" é vedada pela Lei de Representação Comercial.

    Segundo o Prof. José Marcelo Martins Proença: "A cláusula del credere consiste em transmitir poderes para que outrem aja por conta do transmitente, mas não em seu nome, e também assuma os riscos do negócio. Nos contratos de representação comercial é vedada a cláusula del credere. Assim sendo, não pode o representante ser responsabilizado pelo inadimplemento do devedor".

  • D (falsa)

    Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

      I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

      II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

      III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.


  • B (falsa)

    “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA - CONSTITUIÇÃO -INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO - COMPROVAÇÃO - ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - VALIDADE - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ESTE FIM.I - Na ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora do devedor constitui-se quando este não paga a prestação no vencimento;II - Para a comprovação da mora, é suficiente a entrega da notificação no domicílio do devedor, não se exigindo, por conseguinte, que ela seja feita pessoalmente;III - Recurso especial provido.” (STJ, Resp de nº. 1051406, Relator: Ministro Massami Uyeda, Publicado em 05/08/2008)

  • Ainda sobre a B

    "A notificação e protesto cartorial não são atos essenciais à constituição de mora, uma vez que poder haver demonstração por outros meios, ainda que judiciais. A constituição da mora extrajudicial é, tão só, pressuposto processual para justificar o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão.

    Ademais, a constituição da mora realizada por cartório, seja em comarca diversa ou na mesma daquela em que reside o devedor, é plenamente aceitável em virtude da fé publica outorgada aos oficiais cartorários e seus prepostos.

    Seria até contraditório inadmitir a atuação cartorial na constituição da mora, uma vez que o próprio Poder Judiciário, em procedimentos judiciais, admite citações e intimações por via postal com aviso de recebimento, que é bem menos formal que o procedimento cartorial.

    Sendo o AR meio hábil a comprovar recebimento de citação ou intimação judicial, não há que se questionar a notificação e protesto realizado por cartório, que é dotado de credibilidade e fé pública, ainda que esse esteja situado em local diverso da residência do devedor.

    Assim o credor não precisaria dirigir-se a outro Município ou Estado da Federação para constituir em mora devedor que lá resida, podendo fazê-lo por intermédio dos cartórios da localidade onde mantenha sede ou, inclusive, onde se estabeleceu a eleição de foro nos termos do próprio contrato.

    De outra forma não tem sido os julgados:

    "Alienação fiduciária – Busca e apreensão – Notificação recebida por pessoa que não o devedor – Validade – Mora configurada. A notificação recebida no domicílio contratual do réu, é datada de validade e eficácia, porque tratando-se de carta com ‘AR’, presume-se que a pessoa notificada levou ao conhecimento do devedor o teor da notificação." (JTACSP-LEX 166/210).

    "Para a propositura da ação de busca e apreensão de bem vinculado a contrato de alienação fiduciária não basta a mora do devedor, decorrente de inadimplemento da obrigação líquida em seu termo, sendo necessária, também, a sua notificação pessoal, por carta expedida Cartório de Títulos e Documentos" (TJSC - AC 96.002399-2, de Turvo. Rel. Des. Eder Graf.)

    Assim sendo a constituição da mora é procedimento de considerável importância não só para ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, como para dar oportunidade ao devedor de cumprir a obrigação antes das vias judiciais, retomando a normalidade contratual, não importando que a notificação extrajudicial ou o protesto seja realizado em cartório de comarca distinta da residência do devedor, bastando que se torne publica a mora para que providências cabíveis possam ser tomadas por qualquer das partes."


    Fonte: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10037&revista_caderno=8


  • Alternativa C

    Lei 11.101

     Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre empoder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

     Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito eentregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, seainda não alienada.


    Código Civil

    Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis aoconsignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvose preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.


  • GAB.: C

     

    A) Art. 43 da Lei 4.886/1965: É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.

  • Alguém sabe dizer se a veracidade da "C" decorre da jurisprudência?

  • Contrato estimatório se enquadra no caput do art. 85, da Lei de Falencia. O limite dos 15 dias é para contrado de VENDA A CREDITO.

  • SOBRE A LETRA "B"

    Art,2º, § 2 do DEC-LEI 911/69. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei 13.043/2014).

    Parece que a alteração legal incorporou o que vinha sendo decidido pela jurisprudência.

    Sobre o tema, importante conhecer a Súmula 72 STJ:

    Súmula 72-STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

    • Importante.

    • O credor pode demonstrar a mora do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento. Não mais se exige que a carta registrada seja expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos. É dispensável que haja o protesto do título.

    No contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor (mutuante) demonstre a ocorrência desse atraso, notificando o devedor. Assim, o credor deverá fazer a notificação extrajudicial do devedor de que este se encontra em débito, comprovando, assim, a mora. Essa notificação é indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão.

    Pergunta importante: como é feita a notificação do devedor? Essa notificação precisa ser realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos? NÃO. Essa notificação é feita por meio de carta registrada com aviso de recebimento. Logo, não precisa ser realizada por intermédio do Cartório de RTD. Essa foi uma das mudanças operadas pela Lei nº 13.043/2014 no § 2º do art. 2º do DL 911/69.

    Em suma, o credor pode demonstrar a mora do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento. Não mais se exige que a carta registrada seja expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos. É dispensável que haja o protesto do título.

    O objetivo da alteração foi o de reduzir o custo da notificação, permitindo que seja feita por mera emissão de carta via Correios, evitando, assim, que a instituição financeira tenha que pagar os emolumentos para os titulares de Cartórios.

    FONTE: DIZER O DIREITO.


ID
1057366
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. A cobrança antecipada do valor residual garantido descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, que passa a configurar contrato de compra e venda.
II. É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, com limite na taxa do contrato, cumulada somente com correção monetária.
III. A cobrança de encargos indevidos no vencimento da obrigação importa na descaracterização da mora.
IV. O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I

    STJ – Súmula 293: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. (DJ 13/05/2004)


    ITEM II

    STJ – Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. (DJ 18/10/1991)



  • ITEM III

    Agravo regimental. Recurso especial. Cédula rural. Mora do devedor. Descaracterização. Cobrança de encargos ilegais. Multa e juros de mora indevidos.

    1. Segundo orientação adotada pela 2ª Seção, no julgamento do EREsp nº 163.884/RS, em 23/05/01, a cobrança de encargos ilegais pelo credor descaracteriza a mora do devedor. O ato do credor causa a inadimplência.

    2. Agravo regimental desprovido.

    (STJ, AgRg no REsp 257.836/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 295)

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITADOS. LEASING. VRG. COBRANÇA ANTECIPADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO PARA COMPRA E VENDA. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. AFASTAMENTO DA MORA, DA LIQUIDEZ DO TÍTULO E DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

    1. O entendimento desta Corte é no sentido de que "a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil." (Súmula 293/STJ) 2. É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e tendo como limite máximo a taxa do contrato (súmula 294/STJ), desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa contratual (AgREsp 712.801/RS).

    3. Este Superior Tribunal pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação de 12% ao ano aos juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, (súmula 596/STF), salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.

    4. Consoante entendimento pacificado da Segunda Seção (EREsp 163.884/RS), a cobrança de encargos indevidos importa na descaracterização da mora, bem como na ausência de liquidez da nota promissória vinculada ao contrato.

    5. Quanto à busca e apreensão, não é o recorrente vencedor em todas as questões suscitadas, constatação apta a denotar a inexistência de inadimplemento culposo por parte do recorrido, expondo, ipso facto, a inexistência do pressuposto lógico do pleito constritório.

    6. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

    (STJ, AgRg no REsp 706.846/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 27/10/2010)


  • ITEM IV

    PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. DIREITOS.

    POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655, XI, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

    1. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594) 2. Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp 1171341/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 14/12/2011)


  • ORIENTAÇÃO 2 do STJ - CONFIGURAÇÃO DA MORA

    a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;

    ABUSIVIDADE NO CONTRATO REFERENTE AO PERÍODO DE NORMALIDADE DESCARACTERIZA A MORA

    b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.

    ABUSIVIDADE NO CONTRATO REFERENTE AO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA CARACTERIZA MORA

  • I. A cobrança antecipada do valor residual garantido descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, que passa a configurar contrato de compra e venda.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 293/STJ: A COBRANÇA ANTECIPADA do valor residual garantido (VRG) NÃO DESCARACTERIZA o contrato de arrendamento mercantil.

     

    II. É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, com limite na taxa do contrato, cumulada somente com correção monetária.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 472/STJ: A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - cujo valor NÃO PODE ULTRAPASSAR a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - EXCLUI A EXIGIBILIDADE dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

     

    SÚMULA 296/STJ: OS JUROS REMUNERATÓRIOS, NÃO CUMULÁVEIS COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

     

    SÚMULA 294/STJ: NÃO É POTESTATIVA a cláusula contratual que PREVÊ A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, LIMITADA À TAXA DO CONTRATO.

     

    SÚMULA 30/STJ: a comissão de permanência e a correção monetária SÃO ACUMULÁVEIS.

     

     

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. PRAZO PARA RESPOSTA. TERMO INICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 

    2. A cobrança da COMISSÃO DE PERMANÊNCIA é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e NÃO CUMULADA COM OS ENCARGOS DA NORMALIDADE (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), não podendo o seu valor ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula nº 472/STJ.

    (REsp 1321052/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016)

     

    III. A cobrança de encargos indevidos no vencimento da obrigação importa na descaracterização da mora.

     

    Correta.

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO SÚMULAS 5 E 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 

    2. Consoante entendimento pacificado da Segunda Seção, A COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS IMPORTA NA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA (Eresp 163.884/RS).

    (AgRg no REsp 1100890/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011)

     

    IV. O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora.

     

    Correta.

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS. POSSIBILIDADE.

    1. O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.

    (REsp 1646249/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018)

     

    Deus é fiel.

  • ATENÇÃO

    A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    O reconhecimento da abusividade dos encargos essenciais exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora. STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.


ID
1077883
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O empresário pode se valer de diversos contratos para exploração da empresa.

Em relação aos contratos empresariais, assinale a afirmativa correta

Alternativas
Comentários
  • O art. 43 da Lei nº 4.886/65 prevê textualmente que: “Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere."

  • Com relação ao item "e" da questão:

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula. Segundo o verbete, “no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”. 

    O projeto que deu origem à súmula 369 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem, entre os precedentes, os recursos especiais 139.305, 150.723, 185.984, 285.825 e os embargos de divergência no recurso especial 162.185. 

    Em um desses precedentes, o Resp 285.825, o relator, ministro aposentado Raphael de Barros Monteiro Filho, considerou que, para a propositura da ação reintegratória, é requisito a notificação prévia da arrendatária, ainda que o contrato de arrendamento mercantil contenha cláusula resolutiva expressa. 

    Em outro recurso, Eresp 162.185, o ministro Aldir Passarinho Junior destacou que é entendimento hoje pacificado no âmbito da Segunda Seção ser necessária a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não tenha sido atendido, conforme dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código Processual Civil. 

  • Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

     "Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia", conforme o disposto na súmula n. 384 do Superior Tribunal de Justiça.

  • DEL CREDERE

    Estou respondendo várias questões a respeito de contratos empresariais. De vinte questões que resolvir essa é a quarta ou quinta questão que aparece essa preposição sobre a cláusula del credere.

    Sobre a claúsula del credere o mais importante saber:

    No contrato de representação comercial ela é VEDADA.

    No contrato de comissão ela é PERMITIDA.

     

  • A cláusula “del credere” corresponde ao instituto ou previsão da parte contratante ou representada descontar os valores de comissões ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita. Na verdade, pela referida cláusula o representante comercial torna-se co-responsável ou devedor solidário pela transação, e acaba por assumir o risco da atividade, transformando-se assim em avalista ou garantidor de um negócio que independe dele. Contudo, a responsabilidade do representante comercial deve ser limitada apenas à transação e a intermediação do negócio e nada mais, lembrando que a representação comercial é atividade meio na relação de venda. Fonte:direitonet
  • Erro da letra "A": o prazo é de 10 dias. Art. 4º da Lei n. 8.955/94

    Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

  • Para contribuir com aqueles que erraram a questão como eu marcando a ALTERNATIVA C. O erro da alternativa é dizer: "sendo abusiva disposição contratual em contrário", haja vista o que dispõe o artigo 698 do CC, ou seja, É POSSÍVEL MEDIANTE PREVISÃO CONTRATUAL, no contrato de comissão, estabelecer que o comissário NÃO RECEBERÁ UMA REMUNERAÇÃO MAIS GRADUADA para compensar o risco que ele assume no negócio.

    Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere , responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

  • a) Art. 2º, § 1º  da Lei 13.966/2019 (Atenção para a Nova Lei de Franquia):A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.

    b) “Art. 43 da Lei nº 4.886/65. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere." CORRETA

    c) Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere , responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

    d) Súmula 384-STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

    e) Súmula 369-STJ: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.


ID
1078933
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos contratos mercantis seguintes, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra "C": CORRETA.

    Art. 2º, Lei 8.955/94. Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

  • Letra B):

    O contrato de representação comercial é regulado pela Lei nº 4.886/1965 alterada pela Lei nº 8.420/1992, que traz em seu art. 1o o conceito de representante comercial autônomo, como sendo a pessoa física ou jurídica, sem relação de emprego que desempenha em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. 

  • letra e-errada,A alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir.

  • O leasing, também denominado arrendamento mercantil, é uma operação em que o proprietário (arrendador, empresa de arrendamento mercantil) de um bem móvel ou imóvel cede a terceiro (arrendatário, cliente, "comprador") o uso desse bem por prazo determinado, recebendo em troca uma contraprestação.
    Esta operação se assemelha, no sentido financeiro, a um financiamento que utilize o bem como garantia e que pode ser amortizado num determinado número de "aluguéis" (prestações) periódicos, acrescidos do valor residual garantido e do valor devido pela opção de compra.
    Ao final do contrato de arrendamento, o arrendatário tem as seguintes opções:
    - comprar o bem por valor previamente contratado;
    - renovar o contrato por um novo prazo, tendo como principal o valor residual;
    - devolver o bem ao arrendador.


    No cotidiano, a alienação fiduciária acontece quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor (ou seja, aquele que oferece o crédito) toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador fica impedido de negociar o bem com terceiros. No entanto, o comprador pode usufruir do bem. No Brasil, essa modalidade de crédito é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse do mesmo, e no caso de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele.

  • Letra A:

    Segundo o STJ, As empresas de factoring não são instituições financeiras e estão restritas a cobrar 12% de juros remuneratórios ao ano em seus contratos.

  • LETRA A: INCORRETA. A faturização NÃO é contrato exclusivo de instituições financeiras. O desconto de títulos de crédito não pode ser convencionado livremente, estando limitado a 12% ao ano.

    LETRA B: INCORRETA. Nos termos do art. 1º da lei n° 4.886/65, “exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios”.

    LETRA C: CORRETA.

    LETRA D: INCORRETA. O arrendamento mercantil é o contrato pelo qual, transferida a POSSE do bem móvel ao arrendatário, este paga em parcelas sucessivas o bem, até optar por adquiri-lo pelo preço residual ou devolvê-lo ao arrendador.

    LETRA E: INCORRETA. A alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir.

  • o entendimento do STJ sobre factoring encontra-se no REsp nº 1048341 / RS

  • a) Comentários do Informativo 536 do STJ do Dizer o Direito

    Factoring não é instituição financeira
    O conceito legal de instituição financeira está previsto no art. 17, da Lei n. 4.595/64, e a factoring não se enquadra em tal definição. A factoring não faz a captação de dinheiro de terceiros, como acontece com os bancos, nem realiza contratos de mútuo. A empresa de factoring utiliza recursos próprios em suas atividades. Logo, a factoring não integra o Sistema Financeiro Nacional nem necessita de autorização do Banco Central para funcionar.

    "As empresas popularmente conhecidas como factoring desempenham atividades de fomento mercantil, de cunho meramente comercial, em que se ajusta a compra de créditos vencíveis, mediante preço certo e ajustado, e com recursos próprios, não podendo ser caracterizadas como instituições financeiras." (CC 98.062/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/08/2010)

  • Muito esclarecedor o comentário do colega Foco, Fé!!!

    vamos ficar ligados, a transferência é da POSSE......

  • O erro na "e" é que o pagamento não é condição suspensiva, mas condição resolutiva (quitada a dívida, a propriedade do bem passa ao outrora devedor).

  • Muito bom o comentário da questão em vídeo!

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA:

    Lei 13.966

    Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

    A franquia abrange marcas e outros objetos de propriedade intelectual.

    Antes a lei falava marcas e patentes, agora é mais abrangente, pois propriedade intelectual é gênero.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 13966/2019 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE FRANQUIA EMPRESARIAL E REVOGA A LEI Nº 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994 (LEI DE FRANQUIA))

    ARTIGO 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.


ID
1146103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca de contratos empresariais, concentração empresarial e títulos emitidos pelos empresários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D)

    LEI 12. 529/2011

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

    § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. 


  •  c) De acordo com o entendimento do STJ, o arquivamento do contrato de alienação fiduciária em garantia no registro de títulos e documentos competente é suficiente para que o ônus seja oposto pelo credor ao terceiro de boa-fé adquirente do veículo alienado.

    ERRADO: Súmula 92 do STJ: A terceiro de doa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor. 


  • Letra B.

    Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

    DEC-LEI 911/69 (Alienação Fiduciária) Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)



ID
1159204
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que tange aos contratos garantidos por alienação fiduciária em garantia, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9.514/97Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

     

    § 1o  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: 

     I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário; 

      II - o direito de uso especial para fins de moradia;

     

    DL 911, Art. 2, § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Antes da modificação em 2014:

    DL 911, Art. 2, § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

      III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;

      IV - a propriedade superficiária. 

  • Em relação à alienação fiduciária de bens móveis, o simples vencimento do prazo já constitui o fiduciante em mora:

    art.3º § 2º Decreto Lei 911/69 A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

  • Na alienação fiduciária de bem móvel a mora do devedor é ex re, ou seja decorre do simples vencimento da dívida. Além disso, o prazo para o devedor apresentar a sua resposta é de 15 dias contados da concessão da liminar. 

  • É bom registrar  que houve recente modificação no procedimento do DL 911/69 sobre a alienação fiduciária em garantia, feita através da lei 13.043/2014.

  • A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

    Nova redação após a Lei 13.043/2014.

  • QUANTO A "B", o a STJ entende que o prazo para resposta não decorre da execução da liminar mas da juntada do mandato de citação.

     

    http://www.migalhas.com.br/arquivos/2016/9/art20160906-10.pdf

  • LETRA A:

    DL 911, Art. 2, § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Antes da modificação em 2014:

    DL 911, Art. 2, § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

     

  • a) DL 911/69, art. 2º, § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

     

    b) DL 911/69, art. 3º (...)

            § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

            § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

     

    c)  Lei nº 9.514/97Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

    § 1o  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: 

     I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário; 

      II - o direito de uso especial para fins de moradia;

     

    d) eu não soube justificar. Caso algum colega o faça, pfv me avise!

     

  • Cuidado com certos comentários. O prazo de 15 dias da resposta não se pode contar da concessão da liminar, como dito em um dos comentários. A lei fala em EXECUÇÃO DA LIMINAR (art 3º, p. 3º) lembrando que o STJ entende que é da juntada da citação. 

    Sobre o item D

    na alienação fiduciária de bens móveis, há registro no documento sobre o gravame existente no bem, o que retira a boa-fé do adquirente  (relembrando os requisitos do usucapião de bem móvel, art 1260 do CC - aquele que possuir coisa móvel como sua, continua e incontestadamente, durante três anos, com justo titulo e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade", mesmo se acenado com o disposto no art. 1261 que diz que sem boa-fé se adquire em 5 anos, o art. 1208 acaba com a festa ao falar que não autorizam a aquisição da posse os atos clandestinos, ou seja, a transferência de bem alienado é um ato de clandestinidade, ressalvados os direitos do terceiro de boa-fé, quando não há anotação no documento do veículo). Ver REsp 881270. 

  • Acredito que o erro da alternativa "d" seja afirmar que a posse do devedor fiduciante seja legítima para fins de usucapião. Na realidade, por ser posse precária, não é legítima, não sendo capaz de permitir a aquisição da propriedade por usucapião. Tal vício não cessa nem convalesce. Os vícios da violência e clandestinidade, depois de cessados, admitem a posse para efeito de usucapião, ao contrário do vício da precariedade (decorre do abuso de confiança) que não admite, sendo sempre posse precária.  Art. 1.208 CCB. 

    Me corrijam se estiver errada, por favor. 

  • "D" - O Devedor NÃO tem POSSE, mas mera DETENÇÃO da coisa.

  • Gab: C.

    Quanto à letra b)

    5d pagar a integralidade da dívida pendente segundo valores apresentados pelo credor fiduciário

    15d resposta da execução liminar.

    -> Art. 3º do DL 911.


ID
1193032
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as afirmações a seguir.

I. O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.
II. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
III. A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.

De acordo com as Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, estão corretas

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 28 - 

      O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

    STJ Súmula nº 72 - 

    A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

    STJ Súmula nº 245 -   

    A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.


  • D I, II e III.  certa


ID
1212607
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos contratos comerciais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra: D

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.


  • CC-1.365: conhecido também como pacto comissório.

    Abraços.
  • C - ERRADA. 

    artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965:

    "Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere AO CREDOR o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

    São MUITO frequentes as questões de alienação fiduciária que tentam confundir AS POSIÇÕES DE CREDOR E DEVEDOR, como é o caso dessa. 

  • alternativa E- súmula 72 do STJ

    Alguem sabe quais jurisprudências e súmulas que basearam as alternativas A e B? As súmulas mais próximas que eu achei foram 245 e 284 do STJ...

  • STJ Súmula nº 384 -  Cabimento - Ação Monitória - Saldo Remanescente - Venda Extrajudicial - Bem Alienado Fiduciariamente

      Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia

    STJ Súmula nº 28 - 25/09/1991 - DJ 08.10.1991 - Alienação Fiduciária em Garantia - Patrimônio do Devedor

      O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.


  • Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

  • Organizando ;-)


    a) STJ Súmula nº 384: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

    b) STJ Súmula nº 28: O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

    c) Art. 66 da Lei 4.728/65: "Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere AO CREDOR o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal".

    d) Art. 1.365 do CC: Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    e) STJ Súmula nº 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

  • O art. 66 da Lei 4.728 foi revogado pela Lei 10.931/04.                                  

  • Uma galera justificando em 2018 o erro da letra "c" com base em artigo revogado no ano de 2004. Se liguem gente!!! 14 anos depois o vade de vocês deveria estar minimamente atualizado


ID
1370452
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O banco Dinheiro Fácil e Feliz - DFF contrata com Édipo empréstimo em dinheiro para aquisição de um veículo, garantido por alienação fiduciária. Olvida-se de proceder à anotação do gravame no Certificado de Registro do Veículo, que permanece livre e desembaraçado perante a autoridade de trânsito. Édipo, então, deixa de pagar o mútuo contratado e vende o veículo para Jocasta, que desconhecia o fato de que o veículo encontrava-se alienado fiduciariamente. Em face disso, DFF propõe ação de busca e apreensão contra Édipo, mesmo porque ignorava a venda para Jocasta, que não lhe foi comunicada. Nessas condições, DFF poderá

Alternativas
Comentários
  • Superior Tribunal de Justiça. Súmula Nº 92: A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO GRAVAME PERANTE O DETRAN. REGISTRO POSTERIOR À AQUISIÇÃO DO BEM. INOPONIBILIDADE. SÚMULA 92 DO STJ. I - A ausência de registro, junto ao órgão de trânsito competente, da alienação fiduciária sobre o veículo, impede sua oposição ao terceiro adquirente de boa-fé, nos termos do enunciado de súmula 92, do STJ. II - Age de boa-fé o terceiro adquirente de veículo dado em alienação fiduciária, quando a aquisição se deu em data anterior ao registro do impedimento de transferência perante o Detran, não podendo o gravame prevalecer em face dele.

    (TJ-MG - AI: 10071130047435001 MG , Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 06/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2014)

  • atente-se que, em 26.03.2015, foi publicada a lei nº LEI Nº 13.111, DE 25 DE MARÇO DE 2015.

    Vigência

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo. Destaca em seu art. 2°:

    Art. 2o Os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, são obrigados a informar ao comprador a situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da Federação onde o veículo for registrado e estiver sendo comercializado, relativa a:

    I - furto;

    II - multas e taxas anuais legalmente devidas;

    III - débitos quanto ao pagamento de impostos;

    IV - alienação fiduciária; ou

    V - quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

    Parágrafo único.  No contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições previstas no caput.

  • CC, art. 1.361, § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

     

    Súmula 92/STJ - A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor.

  • GABARITO LETRA B 

    SÚMULA Nº 92 – STJ

    A TERCEIRO DE BOA-FE NÃO E OPONIVEL A ALIENAÇÃO FIDUCIARIA NÃO ANOTADA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEICULO AUTOMOTOR.


ID
1373446
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere aos contratos a seguir discriminados, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • “Ao ser contratada a alienação fiduciária, o devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, demite-se do seu direito de propriedade; em decorrência dessa contratação, constitui-se em favor do credor-fiduciário uma propriedade resolúvel; por força dessa estruturação, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui objeto do contrato principal.”

    [CHALHUB, Melhim Namem. Negócio Fiduciário. Rio de Janeiro - São Paulo: Renovar, 2000, 2ª ed. Pág.222


  • A definição legal de Contrato de Representação Mercantil está expressa no art. 1° da Lei n° 4.886/1965:

    "Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios."



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/15059/contrato-de-representacao-comercial-ou-agencia#ixzz3ObGgoo9d

  • Em relação a letra A:

    É possível conceituar factoring como o contrato empresarial em que o faturizador presta ao faturizado, mediante remuneração, cumulativa ou alternativamente, serviços relativos ao crédito e à administração, assistência financeira e não-financeira e cobertura de riscos de inadimplência. Trata-se de contrato sinalagmático, com obrigações recíprocas para ambas as partes; comutativo, com direitos e obrigações equivalentes; oneroso, haja vista que a onerosidade é característica essencial dos contratos empresariais; consensual, uma vez que se aperfeiçoa com o acordo de vontades; intuito personae, especialmente quando houver cobertura de risco contra inadimplência; de trato sucessivo, pois sua execução se prolonga no tempo, sem prejuízo da contratação excepcional para operações isoladas; e atípico, pois inexiste regulamentação legal específica, sujeitando-se aos princípios gerais dos contratos e às regras próprias de institutos acessórios, como a cessão de crédito e o endosso.


  • Letra E. Falsa.Art. 2º da Lei 8.955/1994 Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

  • Letra D. 

    Código Civil

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.


  • Alternativa "A": ERRADA porque a empresa de fomento mercantil NÃO precisa ser um banco, NEM se identifica como instituição financeira conforme as atividades próprias descritas no art.17 da Lei n. 4595/64. E de acordo com a definição da Lei 8981/95, a empresa de factoring tem caráter mercantil (ou comercial) e NÃO bancário/financeiro, bastando a inscrição dos seus estatutos na Junta Comercial e alvará de funcionamento junto ao município.


    Alternativa "B": ERRADA porque a exclusividade NÃO é um elemento obrigatório na representação comercial. Vide art. 27, letras "e" e "i", da Lei 4.886/65:

    "e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;

    i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado".


    Bons estudos!

  • Alternativa "C": ERRADA, porque em nosso ordenamento, o arrendador deve, necessariamente, ser uma empresa (pessoa jurídica) inserida no sistema financeiro, logo, um particular não pode figurar nesta condição.

    Art. 1º, parágrafo único, da Lei 6.099/74: "Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta".


    Bons estudos!

  • Alternativa "E": ERRADA porque o franqueador cede o direito de USO da marca e não esta propriamente dita. Aliás, caso cedesse a marca não poderia mais franqueá-la, por óbvio.

    Assim dispõe o artigo 2º, da Lei 8.955/94: "Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

    Bons estudos!

  • D) Alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico pelo qual o devedor fiduciante, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor fiduciário a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldar o débito.

     

    CORRETA – A definição acima não possui nenhum equívoco. Segue a definição de André Luiz Santa Cruz Ramos (Direito Empresarial Esquematizado, 4a edição, 2014, pg. 581): ‘’O contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, móvel ou imóvel, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato. Diz-se que é contrato instrumental porque, em regra, é formalizado como um meio para a concretização de um outro negócio principal. Assim, geralmente está associada a um mútuo, servindo-lhe de garantia.’’

     

    Sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia, interessante a súmula 28 do STJ: O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA PODE TER POR OBJETO BEM QUE JA INTEGRAVA O PATRIMONIO DO DEVEDOR.

     

    E) Pelo contrato defranchising ou franquia um empresário cede a outro a marca de seu produto, sempre mediante assistência técnica e financeira, para sua comercialização, recebendo em troca a remuneração previamente ajustada.

     

    INCORRETA - Lei 8955, Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

     

    Veja que a assistência técnica não é imprescindível, tampouco a financeira, que sequer aparece no conceito legal de franquia. Além disso, como já notado por outro colega, o que é cedido é o direito de uso da marca, e não a marca, propriamente dita.

     

  •  

    C) Pelo contrato de leasing uma instituição financeira, ou um particular, concede a uma pessoa física ou jurídica, pelo prazo mínimo de 24 meses, o direito de utilizar máquinas ou veículos que adquiriu para esse fim, cobrando-lhe aluguel por esse uso temporário e admitindo que, a certo tempo, declare opção de compra, pagando o preço residual do bem.

     

    INCORRETA – Salvo engano, o erro está no prazo mínimo (vide comentário da colega Dai C). Além disso, o arrendatário deve ser uma das pessoas jurídicas listadas na Resolução 2309/1996 do BACEN, transcrita abaixo. 

     

    Resolução 2309/1996 BACEN Art. 1º As operações de arrendamento mercantil com o tratamento tributário previsto na Lei nº 6.099, de 12.09.74, alterada pela Lei nº 7.132, de 26.10.83, somente podem ser realizadas por pessoas jurídicas que tenham como objeto principal de sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil, pelos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e pelas instituições financeiras que, nos termos do art. 13 deste Regulamento, estejam autorizadas a contratar operações de arrendamento com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele coligadas ou interdependentes. 

     

  • B) Na representação mercantil, uma das partes obriga-se, contra retribuição ajustada com o representado, a promover com exclusividade, necessariamente, a realização de operações mercantis em determinada região, agenciando pedidos em benefício do representado.

     

    INCORRETA – Lei 4886,   Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

     

    Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.

    Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos.

     

    Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos (Direito Empresarial Esquematizado, 4a edição, 2014, pg. 557), a exclusividade que não se presume é a do representante em relação ao representado, ou seja, salvo cláusula contratual expressa em contrário, o representante pode trabalhar para outro(s) representado(s). No entanto, a cláusula de exclusividade de zona, nos contratos de representação, é implícita, ou seja, o representante tem direito a ser o único representante na zona em que atua, salvo cláusula contratual expressa em contrário.

     

  • A) Pelo contrato de factoring ou faturização, privativamente uma instituição financeira, ela assume o crédito proveniente de vendas mercantis,pagando ao cedente sempre antecipadamente o valor ajustado,mediante desconto de juros bancários e comissão pela administração do crédito adquirido.

     

    INCORRETA - Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos (Direito Empresarial Esquematizado, 4a edição, 2014, pg. 592), há duas espécies de contrato defactoring. Noconventional factoring, há antecipação dos valores referentes ao crédito do faturizado, já nomaturity factoringnão há essa antecipação, mas tão somente a administração do crédito (e serviço de seguro).

     

  • A - empresas de factoring não são instituições financeiras, segundo entendimento do STJ, porque elas, diferentemente dos bancos, não captam recursos de terceiros, mas empregam recursos próprios. ERRADO

    B - na representação mercantil, o representante assume a incumbência de obter pedidos de compra e venda para os produtos comercializados pelo colaborado (representado). Embora a cláusula de exclusividade de zona seja implícita [o representado não pode comercializar seus produtos diretamente ou por intermédio de outro representante em determinado terrritório], a cláusula de exclusividade de representação não é, ou seja, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros ramos de negócios. ERRADO.


  • Gente, sinto informar, mas arrendamento mercantil ou leasing tem prazo sim e é mais uma coisa pra decorar. Fonte Resolução 2.309/96 do BACEN :(

    Art. 8º Os contratos devem estabelecer os seguintes prazos mínimos de
    arrendamento:
    I - para o arrendamento mercantil financeiro:
    a) 2 (dois) anos, compreendidos entre a data de entrega dos bens à arrendatária,
    consubstanciada em termo de aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento da
    última contraprestação, quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil igual "ou inferior
    a 5 (cinco) anos;
    b) 3 (três) anos, observada a definição do prazo constante da alínea anterior, para
    o arrendamento de outros bens;
    II - para o arrendamento mercantil operacional, 90 (noventa) dias.

  • Gab: D 

  • Pessoal, para facilitar, aponto resumidamente os erros das alternativas:

    a) ERRADA - o faturizador não é instituição financeira;

    b) ERRADA - não necessariamente a representação será com exclusividade;

    c) ERRADA - arrendador sempre será instituição financeira (acrescento que sempre deve ser constituída como SA e contorlada pelo Banco Central - fonte: Sinopses para Concursos da Juspodivm, Direito Empresarial, Estefânia Rossignoli), assim, não poderá ser um particular, como previsto na questão;

    d) CORRETA. Art. 1361 e seguintes do CC. 

    e) ERRADA - não há assistência financeira por parte do franqueador, ao contrário, o franqueado deve arcar com as despesas de instalação do estabelecimento, de acordo com as determinações do franqueador, o qual estabelecerá a forma como o estabelecimento será montado (engineering), o treinamento dos funcionários e a administração do estabelecimento (management) e como será feita a divulgação dos produtos e serviços (marketing). 

     

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

  • Nova lei de franquia:

    Lei 13.966/2019, art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

    § 1º Para os fins da autorização referida no caput, o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular.

    § 2º A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.


ID
1402051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Determinada sociedade empresária resolveu recorrer ao instituto da alienação fiduciária em garantia, para aquisição de alguns bens móveis e imóveis.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

À vista do inadimplemento, quando se tratar de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, a reversão do bem deverá ser processada pelo oficial do cartório de registro de imóveis, independendo, portanto, de ação judicial para a satisfação desse direito do credor.

Alternativas
Comentários
  • Lei  9.514/97. Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

    § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.

    § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

    § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.

    § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.

    § 7oDecorrido o prazo de que trata o § 1osem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissãointer vivose, se for o caso, do laudêmio.(Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)


  • A dúvida desse item é que ele fala em reversão no caso de indimplemento, sendo que, lendo a lei, entendi que a reversão ocorre no caso do adimplento. Se o fiduciante não paga o que deve a propriedade se consolida no nome do fiduciário, é o que diz o caput do art. 26 que está no comentário abaixo.  Se o fiduciante paga o valor então ocorre a reversão, é o q diz esse extrato de um artigo da internet: "A sistemática da Lei n.º 9.514/97 é relativamente simples: o comprador do imóvel (fiduciante) aliena-o ao credor (fiduciário) a título de garantia, ficando a propriedade do imóvel adquirida em caráter resolúvel, vinculada ao pagamento da dívida. Uma vez paga a dívida, a propriedade do credor se extingue, com a conseqüente reversão da propriedade plena ao comprador-fiduciante. Entretanto, caso ocorra o inadimplemento, opera-se a consolidação da propriedade plena no patrimônio do credor." Lendo isso tudo e os artigos da lei o item parece errado, porque reversão é para o adimplemento e a consolidação para o inadimplemento. 

    Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

    Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel.

    § 1º No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato.

    § 2º À vista do termo de quitação de que trata o parágrafo anterior, o oficial do competente Registro de Imóveis efetuará o  cancelamento do registro da propriedade fiduciária.


  • GABARITO:CERTO

    Na alienação fiduciária de imóvel, a reversão do bem deverá ser processada independentemente de ação judicial, ocorrendo de forma administrativa perante o Registro de Imóveis.  O procedimento está previsto nos art.26 e 27 da lei 9.514/9, cabendo destacar:


    Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

    (...)

    § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. 



    Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.





  • ARTIGO COM ALTERAÇÕES EM 2014 E 2017!!

    Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

    (...)

    § 3º-A.  Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 3º-B.  Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3º-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 4º  Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    (...)

    § 7º Decorrido o prazo de que trata o §1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

    § 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • apesar de não concordar, por achar extremamente vantajoso para o credor e extremamente vulnerável ao devedor, a questão está correta.

    fico pensando em devedor leigo, que no desespero de débitos faz um contrato dando como garantia de uma dívida o bem de família e por razões externas não consegue o adimplemento e tem que entregar de mão beijada o imóvel.

  • A reversão é a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, que ocorre quando o devedor fiduciário não purgar a mora no prazo de 15 dias após ser constituído em mora.

  • Caso a dívida não seja paga, a propriedade do imóvel será resolvida para o credor fiduciário.

    Resposta: Certo

  • lei 8514 de 1997

    Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

    § 7  Decorrido o prazo de que trata o § 1  sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão  inter vivos  e, se for o caso, do laudêmio. 


ID
1402054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Determinada sociedade empresária resolveu recorrer ao instituto da alienação fiduciária em garantia, para aquisição de alguns bens móveis e imóveis.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

No contrato de alienação fiduciária de bem móvel, a mora de qualquer das obrigações contratuais por parte do fiduciante facultará ao fiduciário o vencimento antecipado da dívida, independentemente de aviso ou notificação.

Alternativas
Comentários
  • Decreto Lei 911/69 com alteracao pela lei 13043/14


    Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

      § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.


  • Não entendi, e a jurisprudência não se aplica?

    Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

  • O que eu entendi que a questão quis dizer foi o seguinte:

    Para que haja o vencimento antecipado da dívida, não há a necessidade de aviso ou notificação. Entretanto, para que exista a constituição da mora, deve sim haver esta notificação ou aviso.
    Vale mencionar que, apesar do Decreto 911 dizer expressamente, em seu artigo 2º, §2º, que a MORA decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, vê-se necessária a NOTIFICAÇÃO para que se possa requerer a BUSCA E APREENSÃO do bem, afinal, conforme o artigo 3º, caput, do Decreto, a mora deverá ser comprovada e tal comprovação se dá pelo comprovante do AVISO DE RECEBIMENTO da notificação ao devedor.
    Observação IMPORTANTE: A notificação não necessita ser enviada através de cartório. A lei 13.043/14 veio e desburocratizou este procedimento. Agora, basta que a notificação se dê por aviso de recebimento enviado por meio dos correios mesmo.
    Acho que é isso..

  • Decreto 911/69 Art. 2o  § 2A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

  • Gab. C

    ?

    No contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor (mutuante) demonstre a ocorrência desse atraso notificando o devedor. Assim, o credor deverá fazer a notificação extrajudicial do devedor de que este se encontra em débito, comprovando, assim, a mora. Essa exigência de prévia notificação está presente tanto no procedimento da alienação fiduciária de bens móveis de que trata o Decreto-Lei 911/69 como também na alienação fiduciária de bens imóveis (Lei 9.514/97). É nula a notificação extrajudicial realizada com o fim de constituir em mora o devedor fiduciante de imóvel, quando na referida comunicação constar nome diverso do real credor fiduciário. A notificação em questão produz severas consequências para o devedor, de forma que qualquer vício em seu conteúdo é hábil a tornar nulos seus efeitos, principalmente quando se trata de erro crasso, como há na troca da pessoa notificante.  STJ. 4ª Turma. REsp 1.172.025-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/10/2014 (Info 550). 


  • Vencimento antecipado da dívida - simples vencimento da dívida não paga e VENCIDA.

    Constituição da mora - comprovada por carta registrada com aviso de recebimento (AR), independente de recebimento ou não que a  assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

  • É uma situação curiosa: a mora é ex re (aplicando-se a regra do dies interpellat pro homine - art. 397, CC), mas exige-se a interpelação do devedor, algo que é típico de mora ex persona (art. 397, parágrafo único, CC). A Súmula 72 do STJ deu solução eclética: afirma que a mora é ex re, mas, por outro lado, exige a interpelação do devedor como requisito documental probatório para a ação de busca e apreensão. 
    Havendo o inadimplemento (decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento), HÁ MORA (mora ex re). Mas é necessário que ela seja comprovada para que seja concedida a liminar na ação de busca e apreensão (súmula 72), o que pode ser feito por carta AR (inovação da lei 13.043/14).

  • Comentários: professor do QC

    No contrato de alienação fiduciária em garantia é aquele em que se utiliza de instituição financeira para conseguir empréstimo para aquisição de um bem específico, móvel ou imóvel, sendo que este bem é dado em garantia. É um contrato instrumental para o contrato de empréstimo bancário. No caso de bem imóvel, o tratamento está no Decreto 911/69, que foi alterado em 2014, quanto a comprovação da mora, busca e apreensão, tentando acelerar o procedimento do credor em caso de inadimplemento. A propriedade fica sob condição resolutiva. Antes da alteração, era possível a purga da mora, pagando apenas as prestações atrasadas. Hoje, recebido o mandado de busca e apreensão, a única coisa que o credor pode fazer é pagar integralmente o valor do bem.

    ***

    Art. 2, § 3º, Decreto 911/69. A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial

  • gabarito CORRETO

     

    Decreto Lei 911/69 com alteracao pela lei 13043/14

     

     

    Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

      § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.

  • A mora não depende de notificação.

    A busca e apreensão do bem depende de notificação.

  • Sobre o assunto, importante ter as seguintes súmulas e jurisprudência em mente:

    Súmula 72, STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

    Súmula 245, STJ - A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.

    Na ação de busca e apreensão a comprovação da mora pode ser analisada de ofício. Julgados: EDcl no REsp 1203163/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 06/09/2013; AgRg no REsp 1158984/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 21/09/2011; REsp 1406543/RS (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2014, DJe 10/02/2014. (Jurisprudência em Tese 16, STJ)

  • será que as instituições financeiras (principalmente quando financiam automóveis para classe baixa) amam esse decreto 911 ? HAHAHAHAHA

    totalmente desproporcional aos mais necessitados e vulneráveis..

  • Para fixar:

    A) A mora NÃO depende de notificação;

    B) A busca e apreensão do bem DEPENDEM de notificação.

  • Gabarito dado: CORRETO

    Mas alguém poderia me informar se esta questão está desatualizada??

    Encontrei julgado posterior a questão:

    Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada, enviada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a notificação pessoal. Precedentes. Para a comprovação da mora é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal. Precedentes. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 894433-MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017).

    E temos a súmula: SÚMULA 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

    Se alguém souber informar se atualmente necessário a notificação, por favor me envie uma msg!

    Jesus abençoe! Bons estudos!

  • Essa dispensa do aviso ou notificação para o vencimento antecipado da dívida está preconizado no parágrafo terceiro do artigo 2º do Decreto-lei 911/1969, com redação da Lei 13.014 de 2014.

    Resposta: Certo

  • A mora não depende de notificação.

    A busca e apreensão do bem depende de notificação.

    Súmula 72, STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

  •    

    CERTA.

    DL 911/69

    Art. 2  ( )

     § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.


ID
1485928
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre os contratos comerciais, aponte a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Alternativa correta - Art. 1.361, do CC.

  • Lei 4886/65

    Art . 33. Não sendo previstos, no contrato de representação, os prazos para recusa das propostas ou pedidos, que hajam sido entregues pelo representante, acompanhados dos requisitos exigíveis, ficará o representado obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão, se não manifestar a recusa, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro.

    § 1º Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por êle desfeito ou fôr sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação.

  • O erro da letra "C" consiste na expressão: "independentemente de prazo de duração", visto que o art. 34 da Lei 4886/65, é expresso ao destacar: "..., ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, ...".

    Bons estudos!


     

  • Alguém poderia dizer qual o erro da D?
    Será que é o fato do contrato de representação comercial não pode ser verbal? Porém, a lei não diz nada sobre obrigatoriedade de ser escrito. Há diversos precedentes que aceitam o contrato verbal... Ou seria outro erro que eu não estou conseguindo detectar?

  • Erro da letra B: art.1368-B  do código civi

  • Letra A - CORRETA: Art. 1.361, caput e parágrafo segundo, Código Civil.

    Letra B - INCORRETA: "O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem." (art. 1.368-B, Código Civil - inserido pela Lei nº. 13.043/2014).

    Letra C - INCORRETA: Art. 34 da Lei nº. 4.886/65: "A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.

    Letra D - INCORRETA: Creio que apesar de a jurisprudência aceitar contrato verbal, a lei (4.886/65) traz os requisitos essenciais do contrato escrito no art. 27. Seria estranho pensar que os incisos desse dispositivo também se referem ao contrato verbal. 

    Letra E - INCORRETA: Art. 33, parágrafo primeiro da Lei nº. 4886/65: "Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por ele desfeito ou for sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação". Nenhuma retribuição será devida em QUALQUER CASO! A primeira parte da assertiva está incorreta.

  • O erro da "D", para mim, é que não há como constar "cláusula" de garantia/exclusividade de zona/setor em contrato verbal. O contrato em si pode ser verbal, mas esta garantia, especificamente considerada, deve ser expressa. Nesse sentido o caput e o § único da Lei 4.886/65:



    Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.

    Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos.



    Bons estudos!

  • A "B" também é verdadeira. Ora, se, pela lei, o novo dono responde somente após a imissão na posse, antes de tal imissão ele não responde mesmo!

    Art. 1.368-B.  A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Parágrafo único.  O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.

  • O erro da D não está no contrato ser verbal ou escrito, mas sim na obrigatoriedade da cláusula, que pode ou não ter.

  • A letra B está errada porque está dizendo que ele não responde pelos pagamentos dos tributos e a lei diz que ele tem que "passa a responder pelos pagamentos dos tributos...."

    Leiam a questão  meu povo, porque uma palavrinha do tipo "não", e você toma rasteira na questão......

  • Ao meu ver a alternativa B também está correta, pois fala praticamente a mesma coisa que o parágrafo único do artigo 1368-B do CC. Entendi que o o CC estabelece que o credor fiduciário passa a responder pelas dívidas tributárias e demais encargos a partir da imissão na posse. A alternativa diz que o credor fiduciário não responde pelas dívidas tributárias e demais encargos até sua imissão na posse. Alguém concorda?

  • A banca deu a seguinte justificativa acerca do erro da letra "b": "B) Alternativa incorreta – art. 1.368-B, § único, CC. A pergunta faz menção à propriedade e posse. Por seu turno, o mencionado preceito legal apenas se refere à propriedade plena. Obviamente que a denominada propriedade plena está em dissintonia com o conceito de posse". (fonte: http://www.trtsp.jus.br/images/Institucional/concursos/magistrados/XL/recursos_justificativas_provaobj.pdf)

    Eu continuo sem entender. 

  • Fábio Gondim, salvo engano, vc se confundiu ao falar sobre exclusividade de zona e de representação:

    1.      EXCLUSIVIDADE DE ZONA: Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.

    -->      A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos. NÃO CONFUNDIR COM EXCLUSIVIDADE DE ZONA

  • Alguém consegue explicar a convivência das estipulações contidas no art. 33, §1º e 43 da Lei 4.886/65?

     

    Para mim o art. 43 aniquila o art. 33, §1º.

     

    Art. 33, § 1º -  Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por êle desfeito ou fôr sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação.

     

    Art. 43 - É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)”

     

     

    Lembrando que a cláusula “del credere” corresponde ao instituto ou previsão da parte contratante ou representada descontar os valores de comissões ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita.

     

     

    Se algum colega puder ajudar agradeço!

  • Colega Hollerite, na verdade, a cláusula del credere é a previsão de que o representado assuma responsabilidade solidária junto com o representado perante os terceiros com quem contratar, o que é realmente vedado pelo ordenamento. Isso difere do previsto no art. 33, parágrafo 1º, eis que nas hipóteses previstas nesse artigo não há previsão de responsabilidade solidária, apenas de não repasse da retribuição nas expressas hipóteses ali previstas.

    Assim, na cláusula del credere haveria responsabilidade solidária para todo e qualquer negócio; já nas hipóteses legalmente previstas, seria apenas desconto da retribuição em caso de insolvência e similares. 

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Gab. A

     

    Art. 1.361, do CC: Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

     

    Letra B errada:

    Art. 1.368-B, do CC, Parágrafo único:  O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem

    Assim, é A PARTIR DA DATA (ex: segunda feira) em que estiver na posse, que ele pagará os tributos. A alternativa diz que não responde ATÉ A DATA (ex: segunda-feira).

    Examinador fez uma inversão maluca e pegou muita gente!

  • A respeito do erro da letra D, quem tiver curiosidade dê um "ctrl+F(L)" no texto da lei 4.886/65 no site do Planalto e veja que a redação original do art. 27, caput e parágrafo único, admitia a possibilidade de contrato verbal ou escrito. Isso foi suprimido pela alteração promovida pela lei 8.420/92, e as cláusulas do art. 27 são OBRIGATÓRIAS em qualquer contrato de representação (antes só eram obrigatórias se o contrato fosse escrito). Ou seja: o contrato deve conter essas cláusulas por escrito. Interessante também que art. 40 da lei, já em sua redação originária, previa a necessidade de documentação, por escrito, das condições dos contratos de representação em curso à época da edição da lei (o legislador já tinha a intenção de tornar obrigatória a forma escrita). Portanto, com o devido respeito à posição doutrinária de André Santa Cruz exposta pelo estimado colega Fábio Gondim, entendo que a lei exige a forma contratual escrita, até porque o restante da assertiva está de acordo com a literalidade da alínea "e" do art. 27, não havendo qualquer erro.

ID
1486162
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao contrato mercantil de alienação fiduciária, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Viegas de Lima apud Dantzger, expõe com clareza ímpar a acessoriedade do contrato de alienação fiduciária em garantia, senão vejamos:


    A alienação fiduciária, como negócio de garantia que é, se desenvolve como um direito acessório, dependente de uma obrigação principal, notadamente do contrato de mútuo, pelo qual o devedor – chamando de fiduciante – realiza, por si, ou por intermédio de terceiro, a entrega de bem imóvel, para o credor – dito fiduciário -, em propriedade resolúvel, enquanto durar a obrigação principal. A acessoriedade, inerente à propriedade fiduciária em geral, consoante prescreve o art. 648 doCódigo Civil, sujeita o bem, por vínculo real, ao destino da obrigação principal. Isto quer dizer que a sorte da propriedade fiduciária está intimamente ligada ao da obrigação principal. Ou seja, por exemplo, uma vez que haja o adimplemento da obrigação principal, extinguem-se todo os direitos reais concedidos na sua pendência.


    B) o devedor fiduciante possui um direito aquisitivo expectativo da propriedade, ou seja o devedor é titular da propriedade em condição suspensiva, em face da constituição do imóvel em garantia de alienação fiduciária.


    C) A alienação fiduciária em garantia de imóveis, regulada pela Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, é o negócio jurídico pelo qual o devedor, fiduciante, com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel e a posse indireta de coisa imóvel, permanecendo o fiduciante com a posse direta. 


    (http://pedrocelestino.jusbrasil.com.br/artigos/113705745/a-alienacao-fiduciaria-de-imoveis)


    D) Após a edição da Súmula Vinculante nº 25 do STF, restou pacificada a impossibilidade de decretação de prisão civil ao depositário infiel. No entanto, no âmbito civil, as demais consequências para o depositário infiel continuam valendo, como o dever de indenizar o credor caso haja a perda ou má guarda do bem objeto do depósito. Para tanto, deve ser comprovado que o depositário não foi diligente com o bem guardado ou não o restituiu quando solicitado pelo credor. ( http://ww3.lfg.com.br/artigo/20110725162855988_direito-civil-_a-responsabilidade-do-fiel-depositario-frente-a-sumula-25-do-stf-e-pacto-de-sao-jose-da-costa-rica.html)


    E) O caráter solene da cessão fiduciária enseja o atendimento de determinados requisitos para a sua devida constituição. Neste sentido, temos como principais exigências:

     (i) o registro do instrumento escrito, público ou particular, de cessão fiduciária junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio ou sede do cedente fiduciante;

     (ii) o cumprimento dos requisitos dos artigos 286 e seguintes do Código Civil Brasileiro; e

     (iii) a descrição completa das obrigações garantidas pela cessão fiduciária.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/33838/cessao-fiduciaria-de-direitos-creditorios-no-direito-recuperacional#ixzz3XF52x4BW



  • Mario, vc está trocando as bolas. Mútuo pode ser garantido pelo instituto da fidúcia, mas alienação fiduciária é totalmente diferente. É comprar um bem e oferecer o mesmo em garantia, por isso infungível. Mútuo é fungível

    A alienação fiduciária em garantia consiste na transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem infungível (CC, art. 1.361) ou de um bem imóvel (Lei n. 9.514/97, arts. 22 a 33), como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida.

  • Uma correção, Mario: o erro na letra 'b' está em "sob condição suspensiva da integral quitação do débito", pois o correto é sob a condição resolutiva de quitação integral do débito. Ou seja, a propriedade do bem (e a posse indireta) é sim transferida do devedor fiduciante ao credor fiduciário, sendo que àquele cabe a posse direta do bem até o pagamento integral da dívida.

  • " O contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, móvel ou imóvel, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada à devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato" 

  • A) CERTO. A alienação fiduciária em garantia consiste na transferência feita por um devedor ao credor de propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem móvel infungível ou de um bem imóvel, como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplente da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida.

    BEM MOVEL INFUNGÍVEL: bens móveis que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie. 

    B) ERRADO, é o contrato em garantia pelo qual o devedor, a fim de garantir o pagamento de uma dívida, transfere a propriedade de um bem móvel INFUNGIVEL ou imóvel, sob condição RESOLUTIVA da integral quitação do débito. 

    C) ERRADO, O credor fiduciário assume a posse INDIRETA do bem dado em garantia, o que será mantido enquanto o devedor fiduciante estiver em dia com o pagamento.

    D) ERRADO, não cabe prisão civil em casos de alienação fiduciária, porque devedor fiduciante não pode ser equiparado a depositário infiel.

    E) ERRADO, no caso de alienação fiduciária de bem imóvel o registro é feito no  Registro de Imóveis. Em regra, o órgão competente para o registro do contrato de alienação fiduciária é: (a) o Registro de Títulos e Documentos, no caso de bens móveis em geral, consoante art. 1.361, § 1º, do NCC, e (b) o Registro de Imóveis, se se tratar de bem imóvel, conforme art. 23 da Lei nº 9.514, de 1997.

  • Gab. A

     

    Bizu para não esquecer mais:

    Fiduciário = Bancário (o da verba, do financiamento $$$!)

    Fiduciante = Que compra o possante (carro velho que ninguém quer comprar... e, realmente, durante os 30 anos de financiamento ele não poderá desfazer-se dele. Quando quiser será um POSSANTE!)

  • Atenção que não é repetição da nossa questão 12, embora algumas características estejam aqui novamente dispostas. Trataremos agora do nosso contrato de alienação fiduciária

    Letra A. É realmente contrato de natureza acessória, tendo em vista que o contrato principal é o de compra e venda, cujo objeto é bem móvel ou imóvel. Assertiva certa.

    Letra B. Não é condição suspensiva, mas resolutiva; além disso, não é necessário que o bem móvel seja durável, mas infungível. Assertiva errada.

    Letra C. Essa posse, na verdade, é indireta. Assertiva errada.

    Letra D. Já foi certamente estudado exaustivamente por você que o nosso ordenamento jurídico não admite a prisão civil por dívida, desde a celebração do Pacto de San Jose da Costa Rica. Nem precisa saber nada de Direito Comercial para acertar esta aqui. Assertiva errada.

    Letra E. Caso o objeto desse contrato seja bem imóvel o registro deverá ser realizado no Registro de imóveis. Assertiva errada.

    Resposta: A


ID
1518064
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre empresas, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • O item "b" é incorreto, haja vista o que dispõe o art. 191, do CC:

    Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

  • A) Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    B) Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

    § 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

    C) NÃO LOCALIZEI A RESPOSTA NO CÓDIGO CIVIL

    D) Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

    E) Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

  • O art. 1156 é o fundamento da letra C.

  • Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.


ID
1537315
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nos termos do artigo 3º ,do Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, e dá outras providências, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Nos termos do §2º, do artigo 2º, do citado normativo, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

      § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.

     § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

    § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)


  • Essa questão estaria desatualizada, já que o art. 2º, §2º, do DL 911 não se refere mais à possibilidade de protesto? Ou, apesar da alteração legislativa, ainda é possível a comprovação da mora mediante protesto, à escolha do credor?

  • REDAÇÃO ANTIGA§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

    REDAÇÃO NOVA: § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Não fala mais acerca do intermédio de Cartório e da possibilidade do protesto.

    PORTANTO,  a questão encontra-se DESATUALIZADA.

  • Comentários: professor do QC

    Essa questão gerou bastante polêmica, porque, embora tenha sido aplicada em 2015, o edital saiu em meados de 2014, quando o artigo referido na questão tinha outra redação. Em novembro de 2014 sobreveio alteração legislativa. Mas o que vale é a legislação da época do edital. Pela redação antiga, o correto seria a letra A). Foram alterações que facilitaram a vida do credor, antes era necessária a intervenção do cartório, agora basta uma correspondência com aviso de recebimento, o que é muito mais barato que os atos cartorários, diminuindo o custo da cobrança. E mais: esse aviso de recebimento não precisa ser em mãos próprias, qualquer pessoa pode receber.

    ***

    DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969.

    ANTES: § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. (revogado)

    DEPOIS: § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

  • Apesar de ter havido a referida alteração legislativa, não há qualquer prejuízo para o atos de notificação pelos Cartórios de Títulos e Documentos e pelo de Protesto de Títulos. Estes continuam a constituir o devedor em mora. A lei apenas deu a mesma força para a carta registrada com o aviso de recebimento (AR) que pode ser feitas pelos Correios.

     

    Se não fosse o enunciado fazendo referência expressa ao decreto-lei 911, não haveria qualquer prejuízo para a questão...


ID
1597375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

     Maria adquiriu um carro em determinada concessionária, por meio de contrato de mútuo bancário com instituição financeira. Conforme estabelecido no contrato, o carro foi dado em garantia por alienação fiduciária. Após sucessivos atrasos no pagamento das prestações, o banco ajuizou ação para a retomada do automóvel, com pedido liminar de busca e apreensão do bem que, no entanto, não foi localizado.


Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • E: De acordo com André Luiz Santa Cruz Ramos, o contrato de alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade resolúvel de um determinado bem, ficando esta parte (instituição financeira em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato. Diz-se que é instrumental porque, em regra, é formalizado como um meio para a concretização de um outro negócio principal. Assim, geralmente está associado a um mútuo servindo-lhe de garantia.

  • C: A norma não menciona mais a possibilidade de purgação da mora (a redação antiga possibilitava e a súmula 284 do STJ restringia a sua possibilidade às hipóteses em que eram pagos pelo menos 40 % do valor financiado). Todavia, Flávio Tartuce entende que a purgação está mantida, pois o art. 54, §2º do CDC admite que os contratos de adesão tenham cláusula resolutiva, desde que a escolha caiba ao consumidor.  

  • Olá, a purga da mora se faz co pagamento das vencidas e das vincendas e não apenas da vencidas ( em aberto).

  • Resposta Letra C:


    Segue decisão paradigma do STJ em sede de recurso repetitivo:

    Nos contratos firmados na vigência da Lei n.° 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. STJ. 2ª Seção. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo).

    Segundo decidiu o STJ, a Lei n.° 10.931/2004, que alterou o DL 911/69, não mais faculta ao devedor a possibilidade de purgação de mora, ou seja, não mais permite que ele pague somente as prestações vencidas. Para que o devedor fiduciante consiga ter o bem de volta ele terá que pagar a integralidade da dívida, ou seja, tanto as parcelas vencidas e vincendas (mais os encargos), no prazo de 5 dias após a execução da liminar.

    O devedor purga a mora quando ele oferece ao credor as prestações que estão vencidas e mais o valor dos prejuízos que este sofreu (art. 401, I, do CC). Nesse caso, purgando a mora, o devedor consegue evitar as consequências do inadimplemento. Ocorre que na alienação fiduciária em garantia, a Lei n.°10.931/2004 passou a não mais permitir a purgação da mora.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/07/na-alienacao-fiduciaria-em-garantia-do.html


  • A. Incorreto. Maria não é a proprietária fiduciária, mas o Banco. O registro é realizado com o intuito de fazer valer o contrato perante terceiros e não entre as partes (art 1º Dec lei 911/69)

     

    B. O Banco maneja busca apreensão,  que já é a ação principal, não se confundido com a cautelar de busca apreensão (art 3º,§8º  Dec lei 911/69).
     C. Maria deverá pagar as parcelas vencidas e vincendas, pois o inadimplemento resulta no vencimento antecipado do contrato, não sendo mais cabível a purga da mora (quitar as parcelas vencidas com juros e recuperar o bem). 
    D. Antes, era possível a conversão da ação de busca apreensão em depósito. Hoje, contudo, não sendo encontrado o bem deve ser convertida em ação executiva (art 4º Decreto Lei 911/69)E. Correta.

  • Complementando o comemtario da colega Ana Guerra sobre a letra A, interessante notar que o art. 1 do Dec Lei 911/1969 foi revogado pela Lei 10931/2004.  Para todos efeitos, é conveniente observar o art. 35 desta lei, verbis:

            Art. 35. Os bens constitutivos de garantia pignoratícia ou objeto de alienação fiduciária poderão, a critério do credor, permanecer sob a posse direta do emitente ou do terceiro prestador da garantia, nos termos da cláusula de constituto possessório, caso em que as partes deverão especificar o local em que o bem será guardado e conservado até a efetiva liquidação da obrigação garantida.

            § 1o O emitente e, se for o caso, o terceiro prestador da garantia responderão solidariamente pela guarda e conservação do bem constitutivo da garantia.

            § 2o Quando a garantia for prestada por pessoa jurídica, esta indicará representantes para responder nos termos do § 1o.

  • Letra D

     

    Informativo nº 0106
    Período: 27 a 31 de agosto de 2001.

    Terceira Turma

    MC. LIMINAR. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

    A Turma julgou procedente a cautelar para destrancar o REsp retido, ao fundamento de que se discutia apenas a possibilidade de conferir-se ao credor liminar em ação de busca e apreensão para reaver o bem alienado fiduciariamente, independente de comprovação de fumus boni juris ou de periculum in mora, na medida em que há mora do devedor, a qual, no caso, se dá ex re. Note-se que o requerido não se encontra na iminência de ter sua prisão decretada, pois sequer há conversão da busca e apreensão em ação de depósito, bem como não há que se falar em purgação da mora, pois, para tanto, seria necessário que houvesse o pagamento de 40% do preço financiado e os autos dão conta que nem a primeira parcela da dívida foi paga.

    MC 3.824-PR, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgada em 28/8/2001.

  • A letra D está errada porque houve mudança legislativa no DL 911/69:

     

    Art. 4 º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.     (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974) (TEXTO REVOGADO).

     

    Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (TEXTO VIGENTE).

     

  • Dois imprescindíveis julgados acerca da Alienação fiduciária de bens móveis cujo credor é instituição financeira: 

     

    Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 540).

     

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

     

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/nao-se-aplica-teoria-do-adimplemento.html

  • Resumindo a letra E, para aqueles, que como eu, se batem nas questões de alienação fiduciária.

     

    A pessoa deseja comprar aquele fiat 147 e por não ter condições financeiras "empresta" dinheiro do banco para realizar a compra(contrato de mútuo que é  principal). O banco que não é bobo, exige alguma garantia do indivíduo, que no caso seria o próprio veículo que foi adquirido (alienação fiduciária que é meio). Sendo pago o valor do carro, a propriedade se resolve em favor do consumidor. Caso contrário, o banco pode ajuizar ação de busca e apreensão.

     

  • a) O DL não dispõe sobre o assunto, aplicando-se o CC (1.361) de forma subsidiária:


    A propriedade se constitui com o registro, não com a assinatura do contrato.

    Sendo veículo, você registra no DETRAN, que deve anotar a propriedade fiduciária do banco no CRV do carro (§1º).


    A propriedade inicial (fiduciária) é do credor (banco). O devedor tem propriedade diferida ou superveniente (§3º).


    Vejamos:


    CC, Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial. 


    Art. 1.361, § 1 o  Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.




  • e)

    Na situação em apreço, o contrato de alienação fiduciária configura um contrato meio de garantia de cumprimento do contrato de mútuo bancário.

  • Letra A. Maria não é a proprietária fiduciária; a propriedade do bem pertence ao Banco. A propriedade fiduciária é constituída por meio do registro. Assertiva errada.

    Letra B. Está errada, em conformidade com o artigo 3º. do Decreto-lei 911, de 1969, abaixo transcrito. Assertiva errada.

    §8º. A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.

    Não existe, portanto, a impetração de ação principal no prazo de 30 dias.

    Letra C. Maria deverá pagar as parcelas vencidas e vincendas, pois o inadimplemento contratual ocasiona o vencimento antecipado do contrato. Assertiva errada.

    Letra D. Essa hipótese não é mais admitida no nosso ordenamento jurídico haja vista a vedação à prisão civil do depositário infiel. A partir de agora, a conversão da ação de busca e apreensão é em ação executiva, conforme artigo 4º. do Decreto-lei. Assertiva errada.

    Letra E. A alienação fiduciária possui esse propósito de servir de garantia a um pagamento devido, como, por exemplo, no caso de um contrato de mútuo. Assertiva certa.

  • A) Maria passou a ser considerada proprietária fiduciária do carro no momento da assinatura do contrato, independentemente do registro desse instrumento na repartição competente para o licenciamento. ERRADA,

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1 Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

         

    B) Por ter ingressado judicialmente com ação cautelar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o banco deverá ajuizar ação principal no prazo máximo de trinta dias.

    Art. 3 (...)  § 8 A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.  

         

    C) Maria poderá se valer do instrumento da purga da mora, efetivando o depósito das parcelas em aberto, mais juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios, o que ensejará a revogação da liminar. ERRADA.

    Art. 3 O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 do art. 2, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

    § 1 Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

     § 2 No prazo do § 1, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 

         

    D) Como o bem não foi localizado, o credor poderá postular judicialmente a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito. ERRADA.

    Art. 4 Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no CPC.

         

    E) Na situação em apreço, o contrato de alienação fiduciária configura um contrato meio de garantia de cumprimento do contrato de mútuo bancário. CERTO.


ID
1701034
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa que completa as lacunas do trecho abaixo em conformidade com o regime da alienação fiduciária estabelecido na Lei nº 9.514/97.

No prazo de ____ dias, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a ____ por cento ao mês, ou fração sobre o valor do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Art. 25, parágrafo primeiro.

  • Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel.

    § 1º No prazo de trinta dias, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato.


ID
1712257
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a respeito da disciplina sobre a alienação fiduciária na Lei nº 9.514/97.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.514/97

    a) Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

    Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.


    b) Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

    § 1o A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: 


    c) Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.


    d) Art. 26. § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.

  • FIDUCIÁRIO = BANCÁRIO, CREDIÁRIO (CREDOR)

    FIDUCIANTE = DEVEDOR
  • Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    Alternativa correta: C

  • Por que a letra A esta errada?

     

  • Bia....

    Houve inversão nos conceitos....

    O credor fiduciário (banco) fica na posse indireta do imóvel........a posse direta é do devedor fiduciante.

    "Art. 23. Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel."

    Ok?

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • convalescer = restabelecer o contrato em seus termos


ID
1766038
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Itatiaia Banco Múltiplo S.A., com carteira de crédito imobiliário, pretende emitir Letras de Crédito Imobiliário – LCI, lastreadas por créditos imobiliários garantidos por alienação fiduciária de imóveis. A afirmativa abaixo que traduz corretamente uma característica da LCI a ser observada pelo Itatiaia Banco Múltiplo S.A. quando de sua emissão é:

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.931/2004

    A. ERRADO.  Art. 12. § 1o A LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante endosso em preto, e conterá:(...)

     

    B. CORRETO. Art. 14. A LCI poderá contar com garantia fidejussória adicional de instituição financeira.

     

    C. ERRADO. Art. 12. § 1o A LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante endosso em preto, e conterá:(...)

     

    D. ERRADO. Art. 12, §1º, inciso V - a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, dos juros e, se for o caso, da atualização monetária;

     

    E. ERRADO.   Art. 15. A LCI poderá ser garantida por um ou mais créditos imobiliários, mas a soma do principal das LCI emitidas não poderá exceder o valor total dos créditos imobiliários em poder da instituição emitente.

  • Tinha assinalado a letra D. Mais uma das maldades da FGV, mas, bola pra frente

  • A questão tem por objeto tratar da Letra de Crédito Imobiliário. A LCI é regulada pela Lei Nº 10.931/04. A respectiva legislação dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário e Cédula de Crédito Bancário.

    Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e demais espécies de instituições que, para as operações de Letra de Crédito Imobiliário, venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir, independentemente de tradição efetiva, Letra de Crédito Imobiliário - LCI, lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulados.



    Letra A) Alternativa Incorreta. Os requisitos da Letra de Cambio Imobiliária estão previstas no art. 12, § 1º, que dispõe que a LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante endosso em preto, e conterá: I - o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes; II - o número de ordem, o local e a data de emissão; III - a denominação "Letra de Crédito Imobiliário"; IV - o valor nominal e a data de vencimento; V - a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, dos juros e, se for o caso, da atualização monetária; VI - os juros, fixos ou flutuantes, que poderão ser renegociáveis, a critério das partes; VII - a identificação dos créditos caucionados e seu valor; VIII - o nome do titular; e IX - cláusula à ordem, se endossável.


    Letra B) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 14, que a Letra de Câmbio Imobiliária poderá contar com garantia fidejussória adicional de instituição financeira. 



    Letra C) Alternativa Incorreta. Os requisitos da Letra de Cambio Imobiliária estão previstas no art. 12, § 1º, que dispõe que a LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante endosso em preto, e conterá: I - o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes; II - o número de ordem, o local e a data de emissão; III - a denominação "Letra de Crédito Imobiliário"; IV - o valor nominal e a data de vencimento; V - a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, dos juros e, se for o caso, da atualização monetária; VI - os juros, fixos ou flutuantes, que poderão ser renegociáveis, a critério das partes; VII - a identificação dos créditos caucionados e seu valor; VIII - o nome do titular; e IX - cláusula à ordem, se endossável.


    Letra D) Alternativa Incorreta. Os requisitos da Letra de Cambio Imobiliária estão previstas no art. 12, § 1º, que dispõe que a LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante endosso em preto, e conterá: I - o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes; II - o número de ordem, o local e a data de emissão; III - a denominação "Letra de Crédito Imobiliário"; IV - o valor nominal e a data de vencimento; V - a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, dos juros e, se for o caso, da atualização monetária; VI - os juros, fixos ou flutuantes, que poderão ser renegociáveis, a critério das partes; VII - a identificação dos créditos caucionados e seu valor; VIII - o nome do titular; e IX - cláusula à ordem, se endossável.


    Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 15, da Lei que a Letra de Câmbio Imobiliária poderá ser garantida por um ou mais créditos imobiliários, mas a soma do principal das LCI emitidas não poderá exceder o valor total dos créditos imobiliários em poder da instituição emitente.

    Gabarito do Professor: B




    Dica: A Letra de Câmbio Imobiliária não poderá ter prazo de vencimento superior ao prazo de quaisquer dos créditos imobiliários que lhe servem de lastro.


ID
1905853
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

A propósito dos contratos empresariais:

I. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

II. Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do “valor residual garantido” quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como “valor residual garantido” na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.

III. A cobrança antecipada do “valor residual garantido” descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

IV. Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

Alternativas
Comentários
  • item III

    Sumula 293 STJ. A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. (com o conhecimento desta sumula, exclui as outras 4 alternativas) 

     

     

    bons estudos

    a luta continua

  • II - STJ, Súmula 564 No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.

    III - STJ, Súmula 293 A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

    IV - STJ, Súmula 532 - Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

  • I Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:"Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" FONTE: STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1519243 SC 2015/0035675-3

    II  STJ, Súmula 564 No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.

    III Sumula 293 STJ. A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

    IV A Corte Especial do STJ aprovou a súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

  • Creio que a fundamentação do "item I" esteja no Decreto-Lei n. 911/69, mais precisamente quando do artigo 2º, parágrafo 2º c/c artigo 3º, parágrafo 1º e 2º:

             "Art. 2o  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (ANOTAÇÃO PESSOAL: ou ao invés de requerer a medida do caput do artigo 2º, adotar a medida do artigo 3º, caput), mas observe, ou é um ou é outro)(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).   § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

             Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)"

  • I: Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:"Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" FONTE: STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1519243 SC 2015/0035675-3

    II:  STJ, Súmula 564 No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.

    III: Sumula 293 STJ. A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

    IV: A Corte Especial do STJ aprovou a súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

    fonte: comentário da ISABELA PERILO.

  • Gabarito: B.


ID
1933429
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do instituto da alienação fiduciária em garantia, previsto no Decreto-Lei nº 911, de 01 de outubro de 1969, marque a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 66. § 1º A alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes:

    a) o total da divida ou sua estimativa;

    b) o local e a data do pagamento;

    c) a taxa de juros, os comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;

    d) a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação.

     

    B) Art. 66. § 6º É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no seu vencimento.

     

    C) Art. 2o  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

     

    D) Art. 2o § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

     

  • O artigo 66 e parágrafos da Lei 4728 foram revogados pela Lei 10.931/04.

  • DL 911-69

    Art. 2  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 

  • ATENÇÃO!!! O CC é só para móveis infungíveis com credor pessoa jurídica ou natural (TJRS-2016).

    OBS: No caso de bens imóveis, se aplica a Lei 9.514/97.

    OBS: o Decreto 911/69 se aplica a bens móveis fungíveis e infungíveis com credor sendo instituição financeira ou pessoa jurídica de direito público

    OBS: a busca e apreensão está condicionada à prévia notificação (AR) do devedor.

    OBS: não precisa registrar o contrato no cartório.

  • letra a: art. 1º, Parágrafo primeiro. A alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes (...).

    letra b: Parágrafo sexto. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no seu vencimento.

    letra c: art. 2º: Artigo segundo. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.  está correta, letra da lei.

    letra d: art. 2º:     Parágrafo segundo. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.  

  • Alienação fiduciária de móvel= notificação não precisa ser pessoal

    imóvel = precisa ser pessoal na presença do fiduciante, seu representante legal ou procurador constituído

  • A Alienação fiduciária A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

    Súmula 28, STJ: “o contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor”.

    Nesse sentindo o STJ no RECURSO ESPECIAL N. 1.121-RS (1989/10982-0). “Alienação fiduciária em garantia. Bens não adquiridos com os recursos do financiamento. Não exclui a lei a possibilidade de alienação fiduciária em garantia constituída de bens não adquiridos com o produto do financiamento.Recurso especial provido”.


    Letra A) Alternativa Incorreta. O local de registro é no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Dispõe o art. 1º § 1º, Decreto 911/69 que a alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes: a) o total da dívida ou sua estimativa; b) o local e a data do pagamento; c) a taxa de juros, os comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis; d) a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação.


    Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1§ § 6º do decreto 911/69 que é nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no seu vencimento.

    Letra C) Alternativa Correta. Dispõe o art. 2, Decreto 901/69 que no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

    Letra D) Alternativa Incorreta. A mora decorre do vencimento do prazo de pagamento e deve ser comprovada através de notificação que pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (art. 1º § 2º, Decreto 911/69).    

    Gabarito do Professor: C


    Dica: É possível o proprietário fiduciário ou credor desde que comprovada a mora pedir a busca e apreensão do bem. Nesse sentido dispõe o Art. 3o, do Decreto 911/69, que proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.


ID
2400682
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Pelo Decreto-Lei nº 911/69, que rege a Alienação Fiduciária em Garantia, após deferida e cumprida a medida liminar de busca e apreensão, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Decreto-lei 911/69:

     

    A) ERRADA: prazo é cinco dias.

    Art 3o, § 1oCinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

     

    B) CORRETA: Art 3o, § 2o: No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

     

    C) ERRADA: prazo é 15 dias.

    Art. 3o, § 3o: O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.

     

    D) ERRADA: poderá apresentar resposta caso tenha optado por pagar a integralidade.

    Art. 3o, § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.

     

  • B- CORRETA - Artigo 3°, §2° do Decreto Lei 911/69:

     

    Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

     

    § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

     

     

    § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

  • Conforme o Decreto-Lei nº 911/69:

     a) Quinze dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

    FALSO

    Art. 3o. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

     

     b) No prazo de cinco dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

    CERTO

    Art. 3o § 2o No prazo do § 1o, (5 dias) o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 

     

     c) O devedor fiduciante apresentará resposta, defesa ou contestação no prazo de cinco dias da execução da liminar.

    FALSO

    Art. 3o. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar

     

     d) Se o devedor optar em pagar a integralidade da dívida no prazo fixado pelo Decreto-Lei nº 911/69, não poderá apresentar resposta, defesa ou contestação, porque reconheceu a dívida, ficando preclusa a oportunidade de discutir a obrigação contratada com o agente financeiro.

    FALSO

    Art. 3o.  § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.

  • A questão quer o conhecimento sobre alienação fiduciária em garantia, regulamentada pelo Decreto Lei nº 911/69.



    A) Quinze dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

    Decreto-Lei nº 911/69:

    Art. 3º. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

    Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

    Incorreta letra “A”.


    B) No prazo de cinco dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.


    Decreto-Lei nº 911/69:

    Art. 3º § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

    No prazo de cinco dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) O devedor fiduciante apresentará resposta, defesa ou contestação no prazo de cinco dias da execução da liminar.


    Decreto-Lei nº 911/69:

    Art. 3º. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

    O devedor fiduciante apresentará resposta, defesa ou contestação no prazo de quinze dias da execução da liminar.

    Incorreta letra “C”.


    D) Se o devedor optar em pagar a integralidade da dívida no prazo fixado pelo Decreto-Lei nº 911/69, não poderá apresentar resposta, defesa ou contestação, porque reconheceu a dívida, ficando preclusa a oportunidade de discutir a obrigação contratada com o agente financeiro.


    Decreto-Lei nº 911/69:

    Art. 3º. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

    Se o devedor optar em pagar a integralidade da dívida no prazo fixado pelo Decreto-Lei nº 911/69, poderá apresentar resposta, defesa ou contestação, caso entenda ter havido pagamento maior e deseje restituição.

    Incorreta letra “D”.   


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Art. 3o. § 1:  Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

  • Na alienação fiduciária de móvel = consolidação em 5 dias,

    Imóvel em 15 dias

  • Atenção: o STJ entende que o prazo de 5 dias para pagamento integral deve ser tido como prazo material, logo, não se sujeitando a contagem em dias úteis.


ID
2469043
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A securitização de direitos creditórios do agronegócio é operação realizada por

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra E

     

    Lei 11.076/2004: Subseção II - Das Companhias Securitizadoras de Direitos Creditórios do Agronegócio e do Regime Fiduciário

    Art. 38. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações e terão por finalidade a aquisição e securitização desses direitos e a emissão e colocação de Certificados de Recebíveis do Agronegócio no mercado financeiro e de capitais.

    Art. 39. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio podem instituir regime fiduciário sobre direitos creditórios oriundos do agronegócio, o qual será regido, no que couber, pelas disposições expressas nos arts. 9o a 16 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.

     

    Amigos, é preciso distinguir securitização de contrato de seguro. Com isso, já eliminamos as letras A e D, pois ambas falam em pagamento de indenização, o que ocorre apenas diante do sinistro no contrato de seguro. Securitizar é diferente, trata-se de vincular uma dívida a títulos de créditos negociáveis. 

     

     

  • Pode-se exemplificar como sendo procedimento da securitização, a cessão, por uma empresa ou mesmo uma pessoa física de determinados créditos (recebíveis) que estas detêm contra terceiros.

    Tais créditos são cedidos a uma instituição (fundo ou sociedade), cujo objeto será, preponderantemente, a aquisição de tais recebíveis, com a conseqüente emissão de valores mobiliários (títulos) a serem disponibilizados aos investidores.

    Assim que os títulos sejam adquiridos pelos investidores, os recursos serão disponibilizados à mencionada instituição, que repassará os valores aos cedentes, com determinado deságio, a título de pagamento pela cessão realizada. Diante disso, os cedentes receberão “à vista” o que receberiam “a prazo”.

    Após o repasse aos cedentes, a instituição passará a ser a legítima credora dos valores devidos pelos devedores por duplicatas etc, que pagarão diretamente a ela as correspondentes quantias. Os montantes recebidos serão transferidos aos investidores, na proporção dos valores mobiliários subscritos, com certo acréscimo, que se traduz no rendimento do título por eles adquiridos.
     

  • Compartilho meu método para aqueles que, como eu, tem por única certeza diante dessa questão o fato de que certamente jamais ouviu falar sobre o tema:

    1 - São 2 opções com "companhia de seguros" e 3 com "companhia securitizadora". Se o examinador quer avaliar o domínio de mais detalhes, ele vai querer te fazer ficar em dúvida entre três. Eliminei as opções com "companhia de seguros" (alternativas A e D).

    2 - Restam 2 opções com "sem qualificação de instituição financeira" e 1 com "com qualificação de instituição financeira". Pela mesma lógica, elimino a alternativa B.

    3 - Uma admite instituição de regime fiduciário e a outra não. Aqui eu tentei usar lógica jurídica: admitir o regime fiduciário amplia a eficácia dos direitos creditórios oriundos do agronegócio. Eliminei a alternativa C. 

    Resta a alternativa E, que é a correta.

    Na hora do desespero, vale tudo! hahahahah

  • Juizburrito..................fiz o mesmo raciocínio que tu! kkkkk

  • A securitização de direitos creditórios do agronegócio é operação realizada por

     

    a) - companhia de seguros pela qual os direitos do segurado são garantidos por indenização caso haja inadimplemento dos adquirentes de produtos agrícolas, vendidos mediante emissão de títulos de crédito. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 38, da Lei 11.076/2004. 

     

    b) - companhia securitizadora, com qualificação de instituição financeira, pela qual tais direitos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, podendo sobre eles ser instituído regime fiduciário. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 38, da Lei 11.076/2004. 

     

    c) - companhia securitizadora, sem qualificação de instituição financeira, pela qual tais direitos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, não podendo sobre eles ser instituído regime fiduciário. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 38, da Lei 11.076/2004. 

     

    d) - companhia de seguros pela qual obrigações do segurado são garantidas por indenização, caso ocorra sinistro com a perda de safra ou oscilação negativa dos preços dos produtos agrícolas, vendidos mediante emissão de títulos de crédito. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 38, da Lei 11.076/2004.

     

    e) - companhia securitizadora, sem qualificação de instituição financeira, pela qual tais direitos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, podendo sobre eles ser instituído regime fiduciário.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 38, da Lei 11.076/2004: "Art. 38 - As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações e terão por finalidade a aquisição e securitização desses direitos e a emissão e colocação de Certificados de Recebíveis do Agronegócio no mercado financeiro e de capitais.

     

  • Explicando de forma simples, uma operação de securitização serve para antecipar recebíveis (créditos). O mais comum é a antecipação de recebíveis imobiliários ou do agronegócio (mas pode ser feito com outros recebíveis comerciais). Essa antecipação é importante para que essas empresas possam investir no próximo empreendimento/safra.

     

    Por essa operação, a empresa pega uma série de créditos que possui (ex: créditos que tem a receber pela venda de uma safra ou de vários apartamentos de um condomínio) e os cede para uma empresa securitizadora.

     

    A securitizadora "empacota" esses créditos em forma de títulos de crédito (Certificados de Recebíveis Imobiliários/do Agronegócio) e os vende para investidores, repassando o valor da venda à empresa agro/imobiliária.

     

    Vejam que a securitizadora não é financeira, pois não toma nem empresta dinheiro. Ela apenas empacota e vende os créditos.

     

    Ademais, essa operação não tem nada a ver com um contrato de seguro, por isso não faz sentido ser feita por uma seguradora.

     

    O regime fiduciário significa atrelar o recebimento dos créditos de uma operação de securitização apenas ao pagamento os títulos de crédito emitidos com base neles. Como a securitizadora faz várias dessas operações de securitização, isso serve para não misturar os créditos que recebe em cada uma delas.

     

    Não fosse essa operação, a empresa agro/imobiliária teria muita dificuldade para antecipar o recebimento dos créditos, pois precisaria fazer a cessão dos créditos na forma do Código Civil diretamente a cada investidor, um por um. A outra opção seria procurar um banco ou factoring para fazer essa antecipação, mas eles cobram "juros"(deságio) muito maiores que os investidores.

  • desculpe o choro mas, isso é concurso para procurador do banco central?!


    eu via isso quando trabalhava em banco... minha nussa

  • Dá pra responder SEM saber QUASE nada sobre o assunto:

    1 - se é securitização, então presumo que seja uma companhia securitizadora, consequentemente elimino as alternativas "A" e "D";

    2 - a única diferença entre a "C" e a "E" é que uma permite instituir o regime fiduciário e a outra não. Entendi que PODE instituir. Alternativa correta E.

    Esse é o chamado CHUTE CONSCIENTE kkkkk

  • Subseção II

    Das Companhias Securitizadoras de Direitos Creditórios do Agronegócio e do Regime Fiduciário

    Art. 38. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações e terão por finalidade a aquisição e securitização desses direitos e a emissão e colocação de Certificados de Recebíveis do Agronegócio no mercado financeiro e de capitais.

    Art. 39. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio podem instituir regime fiduciário sobre direitos creditórios oriundos do agronegócio, o qual será regido, no que couber, pelas disposições expressas nos 

  • DO SEGURO

    22. Para emissão de CDA e WA, o seguro obrigatório de que trata o deverá ter cobertura contra incêndio, raio, explosão de qualquer natureza, danos elétricos, vendaval, alagamento, inundação, furacão, ciclone, tornado, granizo, quedas de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, impacto de veículos terrestres, fumaça e quaisquer intempéries que destruam ou deteriorem o produto vinculado àqueles títulos.

    Parágrafo único. No caso de armazéns públicos, o seguro OBRIGATÓRIO de que trata o caput deste artigo também conterá cláusula contra roubo e furto.

    DAS COMPANHIAS SECURITIZADORAS DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO

    38. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio são instituições NÃO FINANCEIRAS constituídas sob a forma de sociedade por ações e terão por finalidade a aquisição e securitização desses direitos e a emissão e colocação de Certificados de Recebíveis.

    AGRONEGÓCIO NO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS

    39. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio podem instituir regime FIDUCIÁRIO sobre direitos creditórios oriundos do agronegócio, o qual será regido, no que couber.

    DA SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO

    40. A securitização de direitos creditórios do agronegócio é a operação pela qual tais direitos são expressamente VINCULADOS à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Direitos Creditórios, emitido por uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:

    I - identificação do devedor;

    II - valor nominal e o vencimento de cada direito creditório a ele vinculado;

    III - identificação dos títulos emitidos;

    IV - indicação de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, quando constituídas.

  • Essa é daquelas que você pula e na hora do gabarito marca a letra que estiver sendo menos marcada

  • Chutar é uma arte

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 11076/2004 (DISPÕE SOBRE O CERTIFICADO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO – CDA, O WARRANT AGROPECUÁRIO – WA, O CERTIFICADO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO – CDCA, A LETRA DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO – LCA E O CERTIFICADO DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO – CRA, DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 9.973, DE 29 DE MAIO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ARMAZENAGEM DOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, 8.427, DE 27 DE MAIO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL, 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994, QUE INSTITUI A CÉDULA DE PRODUTO RURAL – CPR, 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E INSTITUI A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL, E ALTERA A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 7.940, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 38. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações e terão por finalidade a aquisição e securitização desses direitos e a emissão e colocação de Certificados de Recebíveis do Agronegócio no mercado financeiro e de capitais.

    ARTIGO 39. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio podem instituir regime fiduciário sobre direitos creditórios oriundos do agronegócio, o qual será regido, no que couber, pelas disposições expressas nos arts. 9º a 16 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

    ================================================================

    ARTIGO 40. A securitização de direitos creditórios do agronegócio é a operação pela qual tais direitos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Direitos Creditórios, emitido por uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:

    I - identificação do devedor;

    II - valor nominal e o vencimento de cada direito creditório a ele vinculado;

    III - identificação dos títulos emitidos;

    IV - indicação de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, quando constituídas.


ID
2480287
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na alienação fiduciária em garantia, regida pelo Decreto-lei n° 911/1969,

Alternativas
Comentários
  • Na alienação fiduciária em garantia, regida pelo Decreto-lei n° 911/1969: a mora se configura com o vencimento da obrigação, mas a busca e apreensão do bem está condicionada à prévia notificação do devedor.

     

     

    Art. 2º, § 2º, do DL 911/69: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

     

     

    SÚMULA 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

     

     

    Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada, enviada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a notificação pessoal. Precedentes. Para a comprovação da mora é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal. Precedentes. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 894433-MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017)

  • Não entendi o gabarito A:

    Letra B) Mora - simples vencimento;  busca e apreensão - notificação da mora... O que tem de errado?

    Acho que deve ser anulada pq não ficou claro na letra A se a notificação era pra constituição da mora ou para fins de busca e apreensão..

    Alguém esclarece?

     

     

  • Francisca, a leitura da assertiva só permite concluir que a notificação se refere à mora e à busca e apreensão.
    Fala em "estão condicionadas" (no plural), e não em "está condicionada".
    Bons estudos.

  • GABARITO: B

  • Para entender, teoricamente, o gabarito: A natureza da mora nos contratos em análise? EX RE - ou seja, independe de interpelação do devedor. Mas os atos materiais decorrentes da mora, como, por exemplo, busca e apreensão do bem, depende sim de comprovação da mora. Ou seja, a mora nasce com o simples inadimplemento por parte do devedor, entretanto, eventual satisfação do direito pleiteiado, com ações materias, a exemplo, a busca e apreensão do bem em questão, depende de comprovação da mora - por intermédio de competente notificação do devedor (que pode se dar por AR, sem maiores formalidades, como visto abaixo). 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Alguém sabe esclarecer em que parte do conteúdo programático de Direito Empresarial fica a Alienação Fiduciária em Garantia? É considerada um contrato empresarial para fins didáticos? Não fazia parte de Direito Civil?

  • Mora - nasce com o simples inadimplementp da obrigação - vencimento da obrigação sem pagamento.

    Busca e apreensão -(Execução material) -compravação da mora, que depende de notificação prévia do devedor, através de carta com AR, independentemente de notificação pessoal.

  • Olá Natalia Sousa, respondendo a sua pergunta:

    Alienação Fiduciária em garantia faz parte do conteúdo programático de Direito empresarial no ponto que trata dos CONTRATOS EMPRESARIAS (ou você pode achar como CONTRATOS MERCANTIS também).

    Neste viés, cabe acrescentar que os contratos bancários podem ser TÍPICOS (aqueles que têm por objeto a atividade bancária propriamente dita) ou ATÍPICOS (aqueles que tem por objeto operações acessórias à atividade bancária, como por exemplo, o aluguel de cofre).

    Os contratos TÍPICOS, por sua vez, podem ser classificados como:

      - PRÓPRIOS ( depósito, mútuo etc)

     - IMPRÓPRIOS (alienação fiduciária em garantia, leasing etc).

    Espero ter ajudado!

     

  • Quem é da prática vai entender...

     

    Em vez de falarmos "o credor não constituiu em mora..." é melhor dizermos "o credor não comprovou a mora..."

     

    Avante!

  • b) Dies interpellat pro homine

  • Vale lembrar que a notificação é por AR e não precisa ser pessoal. 

  • A título de complementação:

    O prof. Márcio André Lopes Cavalcante, nos comentários acerca da Súmula 72 do STJ (Livro Súmulas do STF e STJ, 2a Ed.), acrescentou que não é mais necessária a notificação via Cartório de Títulos e Documentos. A notificação é feita por meio de carta registrada com aviso de recebimento. Foi uma das mudanças operadas pela Lei 13.043/2014 no §2o do art. 2o do DL 911/69. Portanto, não mais se exige que a carta registrada seja expedida pelo CTD. É dispensável o protesto do título. 

  • as aulas do Qconcurso sobre alienação fiduciária abordaram muito bem este ponto! Recomendo que assistam! são alguns minutos que podem fazê-lo ganhar um ponto a mais.

  • Súmula 72-STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 

    A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 

    a mora se configura com o vencimento da obrigação, mas a busca e apreensão do bem está condicionada à prévia notificação do devedor. 

    O credor deverá fazer a notificação extrajudicial do devedor de que este se encontra em débito, comprovando, assim, a mora. Essa notificação é indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão. 


  • Súmula 72-STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 

    ART. 2, § 2º: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 

    Artigo3°, O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo parágrafo 2° do Artigo2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.  

  • GAB. B!

    No contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor (mutuante) demonstre a ocorrência desse atraso notificando o devedor.

    Assim, o credor deverá fazer a notificação extrajudicial do devedor de que este se encontra em débito, comprovando, assim, a mora. Essa notificação é indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão. Confira:

    Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

    Pergunta importante: como é feita a notificação do devedor? Essa notificação precisa ser realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos?

    NÃO. Essa notificação é feita por meio de carta registrada com aviso de recebimento. Logo, não precisa ser realizada por intermédio do Cartório de RTD.

    Essa foi uma das mudanças operadas pela Lei n.° 13.043/2014 no § 2º do art. 2º do DL 911/69.

    O aviso de recebimento da carta (AR) precisa ser assinado pelo próprio devedor?

    NÃO. A Lei n.° 13.043/2014 alterou o § 2º do Art. 2º do DL 911/69, deixando expresso que não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário.

    Art. 2º do Decreto-lei 911/1969 (...) §2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário" (não há mais necessidade de protesto ou de que a carta seja expedida por intermédio de Cartório, como previsto na redação anterior dessa norma). 

    FONTE: DIZER O DIREITO!


ID
2532295
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, que dispõe sobre a alienação fiduciária, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B - C. art. 66, § 6º, DEC 911 - É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não fôr paga no seu vencimento.

  • Alternativa A. ERRADA. Art.66 §  1º  A  alienação  fiduciária  sòmente  se  prova  por  escrito  e  seu  instrumento,  público  ou particular ,  qualquer  que  seja  o  seu  valor ,  será  obrigatòriamente  arquivado,  por  cópia  ou microfilme,  no  Registro  de  Títulos  e  Documentos  do  domicílio  do  credor ,  sob  pena  de  não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes: [...]

     

    Alternativa C. ERRADA. Art. 2º §2º A  mora  decorrerá  do  simples  vencimento  do  prazo  para  pagamento  e  poderá  ser  comprovada  por  carta registrada  com  aviso  de  recebimento,  não  se  exigindo  que  a  assinatura  constante  do  referido  aviso  seja  a  do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)


    Alternativa D. ERRADA. Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art.  2º,  ou o  inadimplemento,  requerer  contra  o  devedor  ou  terceiro  a  busca  e  apreensão  do  bem  alienado fiduciariamente,  a  qual será  concedida  liminarmente,  podendo  ser  apreciada  em  plantão  judiciário.  (Redação  dada  pela Lei nº 13.043, de 2014)​

  • A busca e apreeensão em plantão judiciário é autorizada expressamente.

    Liberar é que não pode, segundo o CPC:

    Art. 905.  O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando:

    Parágrafo único.  Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos.

  • Apenas a título de aprofundamento: É bom saber que no tocante à alienação fiduiária de bens imóveis é possível que a intimação referente à mora seja feita por cartório OU por carta com aviso de recebimento. Isto é o que preceitua o art. 26 fa lei n 9.514.

     

    Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

    § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

  • Máxima vênia, Carolina Montenegro, cometeu um equívoco. A justificativa do Item B está no CC/02: 

    B) Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

     

    O dec- 911 não tem 66 artigos. Tal referência, acredito, foi feita com relação à lei LEI Nº 4.728/65. Porém, as disposições de alienação fiduciária contidas nesta lei foram revogadas.

  • GAB B


    Apenas complementando o que UC Souza comentou.


    A intimação na alienação fiduciária de Bens Imóveis será realizada pelo Oficial do Registro de Imóveis, podendo este realizá-la utilizando os serviços do:


    1) oficial do Registro de Títulos e Documentos; ou

    2) Correios.





  • letra a - art. 1361, CC - registro no:

       - Cartório de Títulos e Documentos

      - Repartição competente para o licenciamento, em caso de veículos.

     

    obs. a justificativa não está no art. 66 da Lei 4728, alterado pelo Decreto-lei 911, mas revogado pela Lei 10.931/04.

  • ART. 66:

    paragráfo 1º. A alienação fiduciária sòmente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatòriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes:

    parágrafo 6º. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não fôr paga no seu vencimento.

     ART. 2º:  

     parágrafo 2°, A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário

    Artigo3°:

     O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo parágrafo 2° do Artigo2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.  


ID
2582107
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em janeiro de 2017, Robson adquiriu um imóvel de R$ 300.000,00, pagando R$ 50.000,00 ao vendedor e financiando R$ 250.000,00 perante determinada instituição financeira. A operação de financiamento se deu por alienação fiduciária em garantia e o pagamento seria realizado em 10 anos. Em maio de 2017, Robson foi desligado da empresa onde trabalhava, razão pela qual começou a passar por dificuldades financeiras. Assim, tomou emprestado de Clécio, seu amigo, R$ 80.000,00, que seriam pagos em 80 parcelas iguais, sem juros. O mútuo foi documentado por instrumento particular de confissão de dívida (assinado por duas testemunhas), prevendo o vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas. Robson honrou as 12 primeiras parcelas, mas, sem conseguir novo emprego, não teve mais condições de honrar as subsequentes. Com a inadimplência de Robson, Clécio ajuizou ação de execução em face do devedor para cobrar o valor. Nesse contexto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

  • A instituição financeira possui a propriedade resolúvel do imóvel, haja vista ser um contrato de alienação fiduciária em garantia. Assim, com o inadimplemento de Robson, a Instituição adquire a citada propriedade, logo, a penhora poderá recair apenas sobre o direito de Robson ao imóvel, e não sobre o imóvel em si.

  • “A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 565).

    Extraído do Dizer o Direito.

  • Complementando.

    Letra "E" - ERRADA

    Lei 9.514/97, Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (...)

    § 8o O fiduciante (devedor) pode, com a anuência do fiduciário (credor), dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.    

  • Alternativa "E"

    Acredito que a melhor justificativa para o erro não seja o art. 26 (negócio com a insituição) e sim o art. 29 (negócio com terceiro):

    Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.

  • Atenção para quem faz provas da CESPE: 

    Lei 9.514/97, Art. 26. 8o O fiduciante (devedor) pode, com a anuência do fiduciário (credor), dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.    

     

    CUIDADO COM RECENTÍSSIMO JULGADO DO STJ, destacado no site :

     

    "O bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Todavia, não há impedimento para que os direitos do devedor fiduciante relacionados ao contrato recebam constrição, independentemente da concordância do credor fiduciário."

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Penhora-de-direitos-do-devedor-em-contrato-de-aliena%C3%A7%C3%A3o-fiduci%C3%A1ria-independe-de-anu%C3%AAncia-do-credor

     

    Logo, para não erramos as questões:

    -> PENHORA DE DIREITOS DO BEM DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: não depende de concordância do credor.

    -> Já para ceder os direitos extrajudicialmente (e aqui fico com a letra de lei) -> depende de concordância.

  • Correta é a letra "B"!

     

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DO FIDUCIANTE SOBRE BEM SUBMETIDO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE.
    1. A pretensão da Fazenda não consiste na penhora do bem objeto de alienação fiduciária, mas sim dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa.
    2. Referida pretensão encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ao permitir a penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação, não traz como requisito a anuência do credor fiduciário. Precedentes: AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/06/2016 ST; AgRg no REsp 1.459.609/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4/12/2014; STJ, REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; STJ, REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007.
    3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária.
    4. Recurso especial provido.
    (REsp 1697645/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)
     

  • Cessão direito (negócio extrajudicial):

    Lei 9.514/97, Art. 26. 8o O fiduciante (devedor) pode, com a anuência do fiduciário (credor), dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.

    Constrição judicial (a penhora dos direitos do fiduciante (devedor), agora, está expressamente prevista no CPC):

    CPC, Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    (...)

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    Cessão de direito requer anuência do fiduciário; para penhorar, é óbvio que não (embora tenha que ser notificado - art. 799, I, art. 804, p. 3o, do CPC)

  • Impressão minha ou a professora trocou os conceitos de devedor fiduciante e credor fiduciário no comentário? Ficou confuso!


ID
2685550
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Relativamente a figura jurídica da Alienação Fiduciária e ao seu procedimento, previstos no Decreto-Lei n. 911/69, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. "Art. 6o-A.  O pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor nos termos da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)" 

    B) ERRADA. "Art. 3º, § 5o Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo". 

    C) ERRADA. " Art. 2º,  4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974" 

    D) CORRETA. " Art. 2º, § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)" 

  • GAB D

    - essa alteração de 2014 veio reduzir o pouco dos serviços dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, pois, antes estas notificações eram por eles realizadas, consequência perda de arrecadação.

    .

    Art. 2o  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

            § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.

            § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

            § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.

    § 4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

  • No contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor (mutuante) demonstre a ocorrência desse atraso notificando o devedor.

    Assim, o credor deverá fazer a notificação extrajudicial do devedor de que este se encontra em débito, comprovando, assim, a mora. Essa notificação é indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão.

    Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

    Pergunta importante: como é feita a notificação do devedor? Essa notificação precisa ser realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos?

    NÃO. Essa notificação é feita por meio de carta registrada com aviso de recebimento. Logo, não precisa ser realizada por intermédio do Cartório de RTD.

    Essa foi uma das mudanças operadas pela Lei n.° 13.043/2014 no § 2º do art. 2º do DL 911/69.

    O objetivo da alteração foi o de reduzir o custo da notificação, permitindo que seja feita por mera emissão de carta via Correios, evitando assim que a instituição financeira tenha que pagar os emolumentos para os titulares de Cartórios.

    O aviso de recebimento da carta (AR) precisa ser assinado pelo próprio devedor?

    NÃO. A Lei n.° 13.043/2014 alterou o § 2º do Art. 2º do DL 911/69, deixando expresso que não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário.

    Art. 2º do Decreto-lei 911/1969 (...) §2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário" (não há mais necessidade de protesto ou de que a carta seja expedida por intermédio de Cartório, como previsto na redação anterior dessa norma). 

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • A título de complementação...

    ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA

    - O contrato de alienação fiduciária consiste no meio pelo qual uma parte aliena à outra um determinado bem, com o dever de devolvê-lo quando da ocorrência de um determinado fato, que via de regra, é o pagamento.

    - Neste sentido, verifica-se que é um contrato instrumental, na medida em que constitui meio para que outro contrato principal se concretize. Observa-se também que há associação com o contrato de mútuo.

    - O objeto pode ser bem móvel ou imóvel e as partes são o fiduciante (devedor que deseja adquirir o bem) e o fiduciário (credor, em regra a instituição financeira).

    - A alienação pode ocorrer ainda sobre um bem que já pertence ao devedor, ou seja, há um refinanciamento do bem, em que o devedor pega o valor do empréstimo dando o bem que já possui como garantia.

    -Súmula nº 28 do STJ – O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

    - A alienação, quando tem por objeto o bem imóvel, será disciplinada pela Lei 9.514 de 1997 e quando móvel, pela Lei 4.728/65, decreto–lei 911/1969 e os artigos 1361 a 1368 do Código Civil.

    - A alienação é anotada no registro do bem, pois, mesmo sendo este registrado em nome do devedor, há que se informar que a propriedade ainda é da instituição financeira. Caso a anotação não seja realizada, não há que se falar em prejuízo de terceiro de boa fé que adquiriu o bem.

    - O tratamento legislativo do contrato de alienação fiduciária de bens móveis, previsto no Decreto 911/60 foi bastante alterado pela Lei nº 12.043/2014 que reformulou a constituição em mora, a venda do bem a apreendido e principalmente a consequência principal da perda do bem alienado por parte do devedor.

    -Questão - O contrato de alienação fiduciária em garantia transfere ao credor a posse da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem. (certo)

    Fonte: aulas professora empresarial qc concursos


ID
2792017
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos contratos empresariais seguintes,

Alternativas
Comentários
  • São institutos distintos: alienação fiduciária (contrato que institui a garantia) e propriedade fiduciária (a garantia real instituída).

    Abraços

  • GABARITO: A

     

    A) No contrato de alienação fiduciária em garantia, o credor fiduciário tem o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada, ficando o devedor fiduciante como depositário e possuidor direto do bem, que nada impede já pertencesse ao devedor por ocasião da celebração do contrato. CORRETO.

    R.: Afirmação em consonância com a doutrina. Talvez a parte final da assertiva possa incutir alguma dúvida, mas é pacífico no STJ (Súmula 28: "O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor") que o contrato de alienação fiduciária em garantia possa recair sobre bem do próprio devedor-fiduciante (é o chamado "refinanciamento"). Em direito empresarial, principalmente aos iniciantes, indico a obra do Professor Andre Santa Cruz.

     

    B) Verificada a mora no contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis, haverá a pronta exigibilidade das prestações vincendas, cabendo ao credor fiduciário requerer em juízo a reintegração da posse do bem objeto do contrato. ERRADO. 

    R.: Há dois erros. Em primeiro lugar, a mora, de fato, é ex re, todavia, depende de comprovação por meio de carta com AR (art. 2º, §2º, DL 911/69); em segundo, o credor requererá em juízo a busca e apreensão do bem alienado (art. 3º do DL).

     

    C) A exploração da atividade de faturização de créditos é exclusiva das instituições financeiras, pois necessita de autorização do Banco Central. ERRADO.

    R.: O contrato de factoring é aquele por meio do qual o empresário transfere a uma instituição financeira, que NÃO precisa ser um um banco, logo, independe de autorização, as atribuições atinentes à administração do seu crédito. Pode ser o conventional factoring, quando a instituição antecipa os valores ao faturizado, ou maturity factoring, quando há apenas a prestação de serviços de administração.

     

    D) Os contratos de leasing são restritos a bens móveis, por se tratar de um híbrido de locação e compra e venda pelo valor residual. ERRADO.

    R.: Os contratos de arrendamento mercantil podem ter por objeto tanto bens móveis quanto imóveis.

     

    E) O desconto bancário implica a transferência de crédito do descontário ao banco e este lhe paga o valor correspondente, deduzidos os juros e encargos, sem possibilidade de endosso em nenhuma hipótese, pelo caráter personalíssimo da operação. ERRADO.

    R.: Trata-se de contrato bancário que consiste na antecipação de pagamento ao cliente, que em troca cede ao banco determinado crédito, ainda que não vencido, contra ele mesmo ou contra terceiro. Como o banco adianta ao cliente um determinado valor em dinheiro, e o cliente cede ao banco um título de crédito não vencido, não há qualquer impedimento ao endosso, que é inerente à essência dos títulos de crédito.

  • GAB.: A


    Via de regra, as empresas faturizadoras não são bancos, por não se enquadrarem como bancos propriamente ditos, mas algumas são de propriedade dos bancos, em razão da especialidade necessária para realizar essa atividade empresarial.


    O objeto do contrato de leasing pode ser bem imóvel ou móvel (veículos, máquinas e equipamentos etc.).


    O desconto bancário consiste na antecipação de pagamento ao cliente, que em troca cede ao banco um determinado crédito, ainda que não vencido, contra ele mesmo ou contra terceiro. Em síntese: o banco adianta ao cliente um determinado valor em dinheiro, e o cliente cede ao banco um título de crédito não vencido.


    Fonte: Direito empresarial sistematizado / Tarcisio Teixeira; Direito empresarial esquematizado / André Luiz Santa Cruz Ramos.

  • Ementa Oficial

    PROCESSUAL PENAL. FACTORING. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INEXISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO A JUROS ABUSIVOS. USURA.

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    1. A caracterização do crime previsto no art. 16, da Lei n° 7.492/86, exige que as operações irregulares tenham sido realizadas por instituição financeira.

    2. As empresas popularmente conhecidas como factoring desempenham atividades de fomento mercantil, de cunho meramente comercial, em que se ajusta a compra de créditos vencíveis, mediante preço certo e ajustado, e com recursos próprios, não podendo ser caracterizadas como instituições financeiras.

    3. In casu, comprovando-se a abusividade dos juros cobrados nas operações de empréstimo, configura-se o crime de usura, previsto no art. 4°, da Lei n° 1.521/51, cuja competência para julgamento é da Justiça Estadual.

    4. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo estadual, o suscitado.

    (CC 98.062/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Factoring não é instituição financeira. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b147a61c1d07c1c999560f62add6dbc7>. Acesso em: 12/11/2018

  • Alienação fiduciária em garantia:


    Contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade resolúvel de determinado bem, móvel ou imóvel, ficando esta parte (instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência do pagamento do empréstimo. 


    Súmula 28 STJ: o contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor. 



  • O examinador não diferenciou os institutos da propriedade e do domínio, aparentemente. Alienação fiduciária gera propriedade resolúvel. Domínio é propriedade + título. Bem conversadinho, dá pra reclamar...

  • Sobre o item "C", vale uma observação mais aprofundada. De fato, as empresas de factoring não se enquadram no conceito legal de instituições financeiras pois trabalham com a aquisição/venda/administração de créditos, e não realizam a intermediação ou aplicação de recursos, ou a custódia de valores, o que é exigido pelo artigo 17, caput, da L. 4.595/64 (que dispõe sobre o SFN).

     

    Contudo, importante observar que nos termos da jurisprudência do STJ, embora as factorings não sejam instituições financeiras propriamente ditas, podem eventualmente praticar - sem autorização legal - atividades típicas de instituições financeiras e, assim, sujeitas à tutela criminal do Sistema Financeiro Nacional:

     

    "3. Embora a factoring não se confunda com instituição financeira nos termos da legislação, nada impede que determinadas operações realizadas por essas empresas possam ser tipificadas na Lei nº 7.492/86, como na espécie, em que se verificou a prática de atividades típicas de instituições financeiras, exorbitando-se das atividades próprias do faturamento mercantil." (STJ, CC 115.338/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 13/08/2013)

     

     

  • As empresas popularmente conhecidas como factoring desempenham atividades de fomento mercantil, de cunho meramente comercial, em que se ajusta a compra de créditos vencíveis, mediante preço certo e ajustado, e com recursos próprios, não podendo ser caracterizada como instituições financeiras.

    STJ. 3ª Seção. CC 98.062/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 25/08/2010.

  • Gabarito: A

    ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA (STJ, Info 599 - 11/04/2017):

    É um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra), obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.

    ROSSIGNOLI, Estefânia. Direito Empresarial. p. 415:

    Ex.: aquisição de veículos. Alguém deseja adquirir um veículo, mas não possui dinheiro suficiente e se vale de uma instituição como intermediária do negócio, que empresta o valor necessário (aqui temos o contrato de mútuo). O bem então é transferido para a propriedade do banco como garantia do empréstimo, mas o devedor terá a posse. Com o pagamento do total, o bem passa a ser de propriedade do antigo devedor. Pode ser bem móvel ou imóvel.

  • q

  • q

  • Complementando:

    ARRENDAMENTO MERCANTIL (leasing):  contrato de locação, no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, comprar o bem pagando quantia o valor residual garantido (VRG). ESPÉCIES DE LEASING: móvel ou imóvel

    ·     Leasing Financeiro: modalidade típica de arrendamento mercantil, em que o bem arrendado não pertence a arrendadora, mas é indicado pelo arrendatário. Ela então deverá adquirir o bem indicado para depois alugá-lo ao arrendatário. As prestações referentes ao aluguel devem ser suficientes para a recuperação desse custo. Caso seja feita a opção final de compra pelo arrendatário, o valor residual será de pequena monta.

    ·     Leasing financeiro: basicamente leasing puro. O bem, que inicialmente não pertence ao arrendador, será comprado por este, sob as indicações do arrendatário. As contraprestações deverão ser cumpridas pelo arrendatário, mesmo que este queira devolver o bem antes do pactuado. Concluído o contrato, caberá ao arrendatário o direito de comprar o bem pelo preço residual, geralmente pré-fixado.

    ·     Leasing operacional é aquele em que a empresa arrendadora é a fabricante ou fornecedora do bem, onde esta também se responsabilizará pela prestação de assistência ao arrendatário no período em que o arrendamento mercantil estiver em vigor. Semelhante a este é o contato de renting, em que os arrendatários pactuam, por prazos curtos, visando apenas a locação do bem. Aliás, justamente pelo fato de a arrendadora não ter esse custo inicial de aquisição do bem, no leasing operacional a soma das prestações do aluguel não podem ultrapassar 75% do valor do bem. Portanto, nessa modalidade de arrendamento mercantil o valor residual, em caso de opção final de compra, geralmente é alto.

    ·     Lease Back/Leasing de Retorno: consiste aquele em que uma empresa aliena um bem, móvel ou imóvel, a outra empresa. Posteriormente, está irá arrendar o bem à primeira. Desta forma, esta, além de ampliar o seu capital de giro, possui o uso e gozo do bem e, findo o contato, poderá readquiri-lo, mediante a compra pelo preço residual.

    ·     Leasing de intermediação: o arrendador é intermediário do fabricante do bem e do arrendatário.

    ·     Leasing simples: se caracteriza pela participação do arrendador em apenas adquirir e alugar o bem, enquanto que no leasing de manutenção também se responsabilizará pela prestação técnica do bem. 

    +

  • CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO: banco põe quantia de dinheiro à disposição do cliente, que pode ou não se utilizar dos recursos. Em geral, contrata-se que o cliente somente irá pagar juros e encargos se e quando lançar mão do crédito aberto. Associada a contrato de depósito, costuma-se designar a abertura de crédito pelo nome de "cheque especial". Cuida-se de contrato consensual e bilateral.

    FACTORING (faturização): contrato que um empresário (faturizado) cede a instituição de factoring (faturizadora), total/parcialmente, títulos de créditos recebidos com a atividade empresária para que a factoring antecipe os pagamentos a prazo ou faça apenas a administração desses créditos. Não precisa ser um banco. Faturizadora assume os riscos da insolvência. Há 2 modalidades de faturização:

    a)   quando a faturizadora garante o pagamento das faturas antecipando o valor ao faturizado (conventional factoring); compreende 3 elementos:

    a.    serviços de administração do crédito, seguro e financiamento

    b)   quando a faturizadora paga o valor das faturas ao faturizado apenas no vencimento (maturity factoring).

    a.    Compreende apenas a prestação de serviços de administração do crédito e o seguro

    MÚTUO BANCÁRIO: contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro. Contrato real e somente se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro objeto do empréstimo, pelo banco mutuante ao cliente mutuário. Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, nenhuma obrigação se pode imputar ao banco, se ele, mesmo após concluídas as tratativas com o cliente, não lhe entregar o dinheiro.

  • QUE EU SAIBA, NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, O "FIDUCIANTE" TEM A PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM. PROPRIEDADE É DIFERENTE DE UM MERO "DOMÍNIO".

  • Alienação Fiduciária em Garantia:

     Por esse contrato, cujas raízes se encontram no direito romano (Restiffe Neto, 1975:), o credor (fiduciário) se torna titular da propriedade resolúvel da coisa e seu possuidor indireto, enquanto o devedor (fiduciante) é investido na condição de possuidor direto e depositário (CC, arts. 1.361, § 2º, e 1.363). Cumprida a obrigação que esse tem perante aquele, opera-se a resolução da propriedade: o sujeito que era devedor passa a ser o proprietário pleno e único possuidor da coisa, e o que era credor deixa de titularizar qualquer direito real sobre ela. Não cumprida a obrigação, porém, tem o credor instrumentos ágeis e eficazes para ver satisfeito seu crédito. Sendo o proprietário e possuidor indireto do bem objeto da alienação fiduciária em garantia, o credor pode, nas condições da lei, obter a consolidação da propriedade, vendê-lo e pagar-se com o produto da venda. Fonte: doutrina de Fábio Ulhoa.

    leasing; “E um contrato, firmado entre duas ou mais pessoas, determinando a utilização de um determinado bem, por um tempo pré determinado, e sua forma de pagamento”. Fonte: direitonet.com

    O arrendamento mercantil, ou leasing financeiro ou tradicional, é um tipo de contrato pelo qual uma pessoa jurídica ou natural, pretendendo utilizar determinado equipamento, comercial ou indústria, ou um certo imóvel, consegue que uma instituição financeira o adquira, arrendando-o ao interessado por tempo determinado, possibilitando-se ao arrendatário, findo tal prazo, optar entre a devolução do bem, a renovação do arrendamento ou a aquisição do bem arrendado mediante um preço conforme valor residual previamente fixado no contrato, isto é, o que fica após a dedução das prestações até então pagas. Fonte: jus.com

    lei 6.099 de 1974, Art. 1º, Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.   

    Diferença entre leasing e alienação fiduciária

    A primeira diferença é em relação ao objeto. Na alienação, o objeto é a aquisição do bem. No leasing, a compra do bem se verifica somente ao final, não sendo obrigatório que se fique, de fato, com o bem; é possível que se faça a devolução do bem ao arrendante e o que se despendeu fica por conta de aluguel. Portanto no leasing, de início, não há intenção de aquisição do bem.

    A segunda diferença é que, na alienação fiduciária a propriedade resolve-se automaticamente com o cumprimento da obrigação; já no leasing, o arrendatário deve exercer a opção de aquisição. Fonte: jusbrasil.com.br

  • A questão tem por objeto tratar dos contratos empresariais na modalidade alienação fiduciária, arrendamento mercantil e factoring.

    Segundo Fran Martins consiste a “alienação fiduciária em garantia na operação em que, recebendo alguém financiamento para aquisição de bem móvel durável, aliena esse bem ao financiador, em garantia do pagamento da dívida contraída. A pessoa que recebe o financiamento e aliena o bem em garantia tem o nome de alienante ou fiduciante; o credor ou financiador que adquire o bem em garantia é chamado fiduciário. A característica desse contrato é o fato de ao fiduciário (credor ou financiador) ser transferido o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem. Este ficará em poder do devedor ou fiduciante, que passa a ser o possuidor direto e depositário do bem, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal" (1).

    Na alienação fiduciária é necessário a prova por escrito. Deve ser realizada por instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros.


    Letra A) Alternativa Correta. Segundo o art. 66, D.L 911/69 a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.


    Letra B) Alternativa Incorreta. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

    A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (Art. 2, §2º, Lei).
     

    Letra C) Alternativa Incorreta. O conceito de factoring não é abordado pelo legislador, tratando-se de um contrato bancário denominado de impróprio. Waldo Fazzio Júnior diz que o factoring ou faturização (fomento) é um contrato misto de compra e venda, desconto e cessão de crédito, pelo qual uma empresa vende a outra seu faturamento a prazo, total ou parcial, sem garantir o pagamento dos créditos transferidos, recebendo como preço valor menor que o daqueles, consistindo essa diferença em remuneração da empresa adquirente (2). 

    As sociedades faturizadoras não dependem de autorização do Banco Central do Brasil para funcionamento, podendo a atividade de factoring ser realizada por qualquer sociedade empresária, como por exemplo, uma sociedade anônima. E mesmo não sendo consideradas para efeitos legais como instituições financeiras, deverão conservar o sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados aos faturizados.O contrato de factoring (antecipação de recebíveis) é aquele realizado entre faturizador (comprador) e faturizado (vendedor – empresário individual, sociedade empresária ou EIRELI). Este antecipa o recebimento recebendo os valores à vista, porém descontado um percentual devido ao faturizador que por sua vez suporta o risco ao comprar ativos sem a garantia do faturizado.


    Letra D) Alternativa incorreta. O contrato de arrendamento mercantil é regulado pelas Leis 6.099/74 (tratamento tributário) e Lei nº 11.649/08 (operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo (leasing)).

    No arrendamento mercantil temos duas partes denominadas de:  arrendadora (proprietária do bem objeto de locação) e arrendatária (que aluga o bem) pagando uma remuneração mensal (aluguel) durante o prazo especificado no contrato. Ao final do período estipulado a arrendatária pode optar pela compra do bem, renovação do contrato ou devolução do bem.      

    Na hipótese de compra do bem objeto da locação o arrendatário poderá amortizar o valor das parcelas pagas no preço do bem, sendo devido a arrendadora o pagamento apenas do valor residual.  

    O leasing pode referir-se a bens móveis (leasing mobiliário) ou imóveis (leasing imobiliário).

    Letra E) Alternativa Incorreta. No desconto bancário, o título é transferido por endosso e o endossante que passa a garantir o pagamento do referido título.      

    Gabarito da Banca e do professor: A


    Dica: No tocante a natureza jurídica, Fran Martins, sustenta que “o arrendamento mercantil é de natureza complexa, compreendendo uma locação, uma promessa unilateral de venda (em virtude de dar o arrendador opção de aquisição do bem pelo arrendatário) e, às vezes, um mandato, quando é o próprio arrendatário quem trata com o vendedor na escolha do bem. Cada um desses atos e contratos dá origem a obrigações: pela locação, o arrendatário é obrigado a pagar as prestações, enquanto o arrendante é obrigado a entregar a coisa para que o arrendatário a use; pela promessa unilateral do arrendador, aceita pelo arrendatário, aquele se obriga irrevogavelmente a vender a coisa pelo valor residual, findo o contrato; pelo mandato, o arrendador, no caso, mandante, responde pelos atos praticados pelo arrendatário, adquirindo a coisa por este escolhida e pagando ao vendedor o preço convencionado". (3)

         (1)          Fran, MARTINS,. Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição. Grupo GEN, 2019. [Grupo GEN]. Pág. 152.

    (         (2) Júnior, W. F. (2016). Manual de Direito Comercial (17 ed.). São Paulo: Atlas. Pág. 467.

    (        (3) Fran, MARTINS,. Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição. Grupo GEN, 2019.[Grupo GEN]. Pág. 365.


ID
2809006
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Consoante orientação contemporânea adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz dos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69, a teoria do adimplemento substancial:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D 

     

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

     

    Conforme vimos acima, devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento, o DL 911/69 autoriza que o credor fiduciário possa se valer da ação de busca e apreensão, sendo irrelevante examinar quantas parcelas já foram pagas ou estão em aberto.

    Além disso, o art. 3º, § 2º do DL 911/69 prevê que o bem somente poderá ser restituído ao devedor se ele pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida pendente.

    Dessa forma, a lei foi muito clara ao exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Ou seja, nos termos da lei, para que o bem possa ser restituído ao devedor livre de ônus, é necessário que ele quite integralmente a dívida pendente.

    Assim, mostra-se incongruente impedir a utilização da ação de busca e apreensão pelo simples fato de faltarem poucas prestações a serem pagas, considerando que a lei de regência do instituto expressamente exigiu o pagamento integral da dívida pendente.

     

    fonte: Dizer o Direito https://www.dizerodireito.com.br/2017/05/nao-se-aplica-teoria-do-adimplemento.html

     

    bons estudos

  • Segundo a teoria do adimplemento substancial , se a parte devedora cumpriu quase tudo que estava previsto no contrato (ex: eram 48 prestações, e ela pagou 46), então, neste caso, a parte credora não terá direito de pedir a resolução do contrato porque, como faltou muito pouco, o desfazimento do pacto seria uma medida exagerada, desproporcional, injusta e violaria a boa-fé objetiva.

     

    Assim, havendo adimplemento substancial (adimplemento de grande parte do contrato), o credor teria apenas uma opção: exigir do devedor o cumprimento da prestação (das prestações) que ficou (ficaram) inadimplida(s) e pleitear eventual indenização pelos prejuízos que sofreu.

     

    --> Tal teoria é aplicada aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69?

     

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. [STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599)].

     

    “A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 565).

     

    Devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento, o DL 911/69 autoriza que o credor fiduciário possa se valer da ação de busca e apreensão, sendo irrelevante examinar quantas parcelas já foram pagas ou estão em aberto.

     

    O art. 3º, § 2º do DL 911/69 prevê que o bem somente poderá ser restituído ao devedor se ele pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida pendente. Dessa forma, a lei foi muito clara ao exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado.

     

    Ou seja, nos termos da lei, para que o bem possa ser restituído ao devedor livre de ônus, é necessário que ele quite integralmente a dívida pendente.

     

    Assim, mostra-se incongruente impedir a utilização da ação de busca e apreensão pelo simples fato de faltarem poucas prestações a serem pagas, considerando que a lei de regência do instituto expressamente exigiu o pagamento integral da dívida pendente.

     

    GABARITO: D

  • Teoria do adimplemento substancial: antes bastava para não leiloar, restando apenas a possibilidade de cobrar as parcelas faltantes; porém, STJ decidiu que não se aplica a teoria aos contratos de alienação fiduciária. Porém, ainda há divergência: não se aplica aos bens móveis e imóveis; ou não se aplica apenas aos móveis.

    Abraços

  • Atenção: A teoria do adimplemento substancial, que decorre dos princípios gerais contratuais, não incide no direito de família, nem pode ser utilizada para solução de controvérsias relacionadas a pensão alimentícia.

  • Bem alienado pode ser penhorado para garantir execução. Este foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que aceitou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Os ministros entenderam ser possível penhorar os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária.

    No caso, a Fazenda recorreu de decisão do TRF-1, que considerou “imprescindível, quando se trata de constrição dos direitos do devedor-fiduciante, a anuência do credor fiduciário, pois, muito embora seja proprietário e possuidor indireto, dispõe o credor das ações que tutelam a propriedade de coisas móveis”.

    A Fazenda alegou ser possível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante originário do contrato de alienação fiduciária, independentemente do consentimento do credor fiduciário.

    De acordo com o ministro Castro Meira, relator do recurso, não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária. Para ele, não pertencem ao devedor executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto, é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no contrato.

    “O devedor fiduciante possui expectativa do direito do bem alienado, em caso de pagamento da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora”, afirmou o relator.

    A penhora é uma apreensão judicial de bens dados pelo devedor como garantia de execução de uma dívida face a um credor. O contrato de alienação fiduciária acontece quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador fica impedido de negociar o bem com terceiros. No entanto, o comprador pode usufruir do bem. No Brasil, essa modalidade de crédito é comum na compra de veículos ou de imóveis.

    REsp 910.207

    fonte: https://www.conjur.com.br/2007-out-18/bem_alienado_penhorado_garantir_execucao

  • As alternativas "a" e "c" tentam confundir o candidato com outras modalidades de alienação fiduciária. A única modalidade que restou afastada do instituto do adimplemento substancial, pelo STJ, foi a alienação fiduciária de bens MÓVEIS, regida pelo DL 911/69 (que é aquela que versa sobre bens MÓVEIS fungíveis e infungíveis, e que tem como credora instituição financeira)

    A par dessa modalidade, o CC cuida de alienação fiduciária de bens MÓVEIS infungíveis, mas sem ter banco como credor.

    E, ainda, existe a alienação fiduciária de bens IMÓVEIS, que é regida pela Lei nº 9.514/97.

    Estas 2 últimas não estão abarcadas pelo entendimento do STJ exposto pelos colegas.

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/05/nao-se-aplica-teoria-do-adimplemento.html

  • Segundo a teoria do adimplemento substancial , se a parte devedora cumpriu quase tudo que estava previsto no contrato (ex: eram 48 prestações, e ela pagou 46), então, neste caso, a parte credora não terá direito de pedir a resolução do contrato porque, como faltou muito pouco, o desfazimento do pacto seria uma medida exagerada, desproporcional, injusta e violaria a boa-fé objetiva.

     

  • Gabarito D

    Resolução resumida

    O entendimento que prevalece é de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial ao caso (letra D). Erros: A e C - Não se aplica o CC, B e E - Não se aplica ao caso a teoria, mesmo que o valor que falte seja pequeno.

    Resolução como se fosse na prova

    Adimplemento substancial é o pagamento da maior parte (ou, dito de outra forma, o inadimplemento foi mínimo). A teoria do adimplemento substancial se fundamenta na função social do contrato e na boa-fé subjetiva. Ou seja, considera-se que quando houve o cumprimento da maior parte das obrigações não seria razoável se desfazer o contrato, pois o recebido seria uma prestação útil, tendo havido, portanto, benefícios recíprocos. Logo, permitir-se que ele fosse desfeito seria privilegiar apenas o formalismo das regras que protegem o patrimônio, em detrimento das pessoas.

    Alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico pelo qual uma das partes adquire, com base na confiança (daí o termo fiduciária), a propriedade de um bem, obrigando-se a devolvê-lo quando se verifique um acontecimento previsto no contrato (em geral, o pagamento de dívida). O mais comum: alguém quer um empréstimo para ter um bem de alto valor. Como nem louco rasga dinheiro, a pessoa que empresta o valor, geralmente um banco, fica com a propriedade do bem, no papel, até que a pessoa que pegou o empréstimo pague o acertado. Logo, o fiduciário (banco) tem a propriedade resolúvel, ou seja, quando ocorrer o pagamento, a propriedade passa a ser totalmente da pessoa que fez o empréstimo. Essa pessoa continuava com a posse direta do bem, entretanto (foi para isso que ela pegou o empréstimo, afinal).

    Continuando, o enunciado fala especificamente da alienação fiduciária prevista no Decreto-Lei 911/69. Esse decreto, editado na época da ditadura, tinha como objetivo favorecer as instituições financeiras, facilitando que elas conseguissem ressarcimento quando houvesse inadimplência. As regras desse decreto aplicam-se à propriedade fiduciária incidente em bens móveis fungíveis, além da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito, restrito o credor fiduciário à pessoa jurídica instituição financeira. Quanto à propriedade fiduciária imóvel aplica-se a Lei n° 9.514/97. Por outro lado, para a propriedade móvel infungível aplica-se o Código Civil, podendo qualquer pessoa ser credora.

  • Gabarito D

    Resolução resumida

    O entendimento que prevalece na doutrina é de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial ao caso, conforme a letra D. Erros: A e C - Não se aplica a regra do CC, B e E - Não se aplica ao caso a teoria, mesmo que o valor que falte seja pequeno.

    Resolução como se fosse na prova (Continuação)

    A questão é, portanto, bastante específica - quer saber se a teoria do adimplemento substancial é aplicável quando temos o contrato com instituições financeiras envolvendo propriedade móvel fungível. A jurisprudência que prevalece hoje é no sentido negativo.

    Prováveis razões para esse entendimento - 1 - princípio da especialidade: o decreto-lei 911/69 é lei especial, devendo prevalecer as regras de mandado de busca e apreensão e outras nele previstas. No mais, a lei foi mantida depois da Constituição de 1988, inclusive sendo alterada em 2004; 2 - repressão ao inadimplemento: como se sabe, as altas taxas de inadimplemento encarecem o crédito no Brasil, prejudicando os bons pagadores; 3 - influência das instituições financeiras: Como todos sabem, o lobby das instituições financeiras é muito forte no Brasil. Sabendo disso, fica fácil analisar os itens:

    Itens A e C - Como vimos, o Decreto-Lei 911/69 possui regras próprias, diversas do Código Civil. Logo, a aplicação da teoria do adimplemento substancial, que é possível para os casos tratados pelo CC, de acordo com a jurisprudência, não é permitida para os casos tratados no DL 911.

    Itens B e E - Prevalece, como vimos, que a teoria não é aplicada, independentemente do valor que falta ser pequeno.

    Item D - É exatamente o que prevalece na jurisprudência. A teoria não é aplicada. Logo, para que o bem deixe de ser do fiduciário (banco) e fique livre de ônus, a dívida precisa ser completamente paga.

    Observação: Saindo da teoria para a prática, o que se vê é que quando o valor da dívida que falta é pequeno, o banco "deixa para lá a dívida", não procurando reaver o bem. Ou seja, não entra com ação para pedir a busca e apreensão, pois o valor que irá gastar com o processo não compensa a dívida que seria recebida. Porém, no registro do bem, geralmente nos automóveis, fica que o bem tem restrição de alienação fiduciária em garantia. Isso não impede que o fiduciante "venda" o automóvel (na prática, ou ele transfere clandestinamente para outra pessoa ou a pessoa "assume" a dívida e paga o valor que faltava do financiamento)

  • A questão tem por objeto regular a alienação fiduciária, regulada pelo Decreto Lei 911/69. Segundo o art. 66, D.L 911/69 a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

    Na alienação fiduciária é necessário a prova por escrito. Deve ser realizada por instrumento, público ou particular, e qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros.

    Não existe no nosso ordenamento de forma expressa a teoria do adimplemento substancial, porém o instituto é aplicado, e foi tema de debate no enunciado Enunciado 361 que dispõe que nos Arts. 421, 422 e 475 o adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

    Pela teoria do adimplemento substancial, não há uma definição para determinar a sua aplicação, devendo ser observado a gravidade do descumprimento e o grau de insatisfação do credor.  

    O STJ mudou seu entendimento no REsp. nº 1.622.555 – MG de forma a impedir a aplicação do adimplemento substancial nas hipóteses reguladas pelo DL 911/69, uma vez que, a própria lei especial determina a busca e apreensão em sede de liminar quando há inadimplemento contratual.     


    Letra A) Alternativa Incorreta. A aplicação do adimplemento substancial não está prevista em lei, mas é aplicada pela doutrina e jurisprudência. Mas seria incompatível com os termos da lei especial, que de forma expressa determina a necessidade de pagamento da integralidade da dívida pendente, para viabilizar a restituição do bem ao devedor fiduciante. O Decreto-lei 911/1969, dispõe no seu art. 3º que o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).


    Letra B) Alternativa Incorreta. Esse é o entendimento da doutrina e que já foi aplicado algumas vezes pelo STJ, como no seguinte julgado:

    LEASING. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARRETAS. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPESTIVIDADE. MANEJO ANTERIOR DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A DECISÃO. CORRETO O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DA EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. Ação de reintegração de posse de 135 carretas, objeto de contrato de "leasing", após o pagamento de 30 das 36 parcelas ajustadas. (...) Correta a decisão do tribunal de origem, com aplicação da teoria do adimplemento substancial. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. O reexame de matéria fática e contratual esbarra nos óbices das súmulas 05 e 07/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1200105/AM, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANS

    Importante ressaltar que o STJ mudou o seu entendimento, como no REsp. mencionada na alternativa D.

               
    Letra C) Alternativa Incorreta. Não deve ser empregada para as propriedades fiduciárias que sejam regidas por lei especial (como no caso do DL 911/69), já nas nos casos de propriedade fiduciária regidas pelo Código Civil, aplica-se a teoria do inadimplemento substancial.

    Nesse sentido trecho do REsp. Nº 1.622.555-MG (...) 1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente.      


    Letra D) Alternativa Correta. Segundo entendimento recente do STJ REsp. nº 1.622.555 – MG (...) Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito).


    Letra E) Alternativa Incorreta. Esse é o entendimento da doutrina e que já foi aplicado algumas vezes pelo STJ, como no seguinte julgado: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. 4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1051270/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011).   

    Importante ressaltar que o STJ mudou o seu entendimento, como no REsp. mencionada na alternativa D.

    Gabarito do Professor: D


    Dica: Segundo Fran Martins consiste na “alienação fiduciária em garantia na operação em que, recebendo alguém financiamento para aquisição de bem móvel durável, aliena esse bem ao financiador, em garantia do pagamento da dívida contraída. A pessoa que recebe o financiamento e aliena o bem em garantia tem o nome de alienante ou fiduciante; o credor ou financiador que adquire o bem em garantia é chamado fiduciário. A característica desse contrato é o fato de ao fiduciário (credor ou financiador) ser transferido o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem. Este ficará em poder do devedor ou fiduciante, que passa a ser o possuidor direto e depositário do bem, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal" (1).


    (1)          Fran, MARTINS, Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição. Grupo GEN, 2019-04-01T00:00:00.000+00:00. [Grupo GEN]. Pág. 152.


    Integra do julgado adotado pela banca no gabarito:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso — desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável —, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas — mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação —, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5. Recurso Especial provido.

  • A título de complementação...

    ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA

    - O contrato de alienação fiduciária consiste no meio pelo qual uma parte aliena à outra um determinado bem, com o dever de devolvê-lo quando da ocorrência de um determinado fato, que via de regra, é o pagamento.

    - Neste sentido, verifica-se que é um contrato instrumental, na medida em que constitui meio para que outro contrato principal se concretize. Observa-se também que há associação com o contrato de mútuo.

    - O objeto pode ser bem móvel ou imóvel e as partes são o fiduciante (devedor que deseja adquirir o bem) e o fiduciário (credor, em regra a instituição financeira).

    - A alienação pode ocorrer ainda sobre um bem que já pertence ao devedor, ou seja, há um refinanciamento do bem, em que o devedor pega o valor do empréstimo dando o bem que já possui como garantia.

    -Súmula nº 28 do STJ – O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

    - A alienação, quando tem por objeto o bem imóvel, será disciplinada pela Lei 9.514 de 1997 e quando móvel, pela Lei 4.728/65, decreto–lei 911/1969 e os artigos 1361 a 1368 do Código Civil.

    - A alienação é anotada no registro do bem, pois, mesmo sendo este registrado em nome do devedor, há que se informar que a propriedade ainda é da instituição financeira. Caso a anotação não seja realizada, não há que se falar em prejuízo de terceiro de boa fé que adquiriu o bem.

    Fonte: aulas professora QC


ID
2952550
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a alienação fiduciária, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. (art. 1º do Decreto-Lei 911/69) RESPOSTA CORRETA: D

  • a) No caso de inadimplemento da obrigação, poderá o devedor vender a coisa a terceiros e aplicar o preço da venda no pagamento total ou parcial da dívida.

    Incorreta. Não é o devedor que poderá realizar a venda, mas sim o credor ou o proprietário fiduciário:

    Decreto-lei 911/69, Art. 2 No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

    b) É válida a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no seu vencimento.

    Incorreta.

    art. 1º do Decreto-Lei 911/69 (Art. 66, § 6º): É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no seu vencimento.

    c) A busca e a apreensão decorrente de contrato garantido por alienação fiduciária tem natureza cautelar, ficando na dependência da propositura de ação principal.

    Incorreta.

     “A ação de busca e apreensão prevista no Decreto-lei 911/69, se consubstancia em uma ação especial autônoma e independente de qualquer procedimento posterior. De modo quesegundo NEVES não pode ser confundida com a ação de natureza cautelar tratada nos art. 839 a 843 do CPC, uma vez que esta pode ser preparatória ou incidental e sua finalidade é de procurar e apreender não apenas coisas, mas pessoas também” (http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/2semestre2015/pdf/BrunaPaivadeOliveira.pdf)

    No mesmo sentido: TJSC, AC 174166/SC, Dj 21/03/2000: “A ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-lei 911/69 não tem natureza cautelar. O objeto da ação de busca e apreensão restringe-se à recuperação da coisa dada em garantia, não tendo nenhuma relação com a ação de cobrança”.

  • d) Transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta, tornando-se o devedor possuidor direto e depositário da coisa móvel.

    Correta.

    art. 1º do Decreto-Lei 911/69 (Art. 66, caput, da Lei nº 4.728): A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

    e) A mora somente será comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos.

    Incorreta. Poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento:

    art. 2º, § 2 Decreto-lei 911/69: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


ID
2963317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

À luz da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta, a respeito da alienação fiduciária.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra E

    -

    A responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel.

    (STJ, REsp 1731735/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Os DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE sobre imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia possuem a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal. (Info 635)

    CONFORME INFORMATIVO 613 STJMesmo antes do advento da Lei n. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, já era cabível o ajuizamento de ação de prestação de contas relativas aos valores auferidos com o LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO apreendido em busca e apreensão.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Quando o tema parecia caminhar para uma consolidação no entendimento do STJ, este Tribunal, recentemente, alterou o seu posicionamento para não mais permitir a aplicação da teoria do adimplemento substancial à alienação fiduciária, consoante informativo 599 do STJ.

  • LETRA E CORRETA

    ARTIGO 1368-B , P.U. DO CC - O CREDOR FIDUCIÁRIO QUE SE TORNAR PROPRIETÁRIO PELO DO BEM, POR EFEITO DE REALIZAÇÃO DA GARANTIA, MEDIANTE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, ADJUDICAÇÃO, DAÇÃO OU OUTRA FORMA PELA QUAL LHE TENHA SIDO TRANSMITIDA A PROPRIEDADE PLENA, PASSA A RESPONDER PELO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS SOBRE A PROPRIEDADE E A POSSE, TAXAS, DESPESAS CONDOMINIAIS E QUAISQUER OUTROS ENCARGOS, TRIBUTÁRIOS OU NÃO, INCIDENTES SOBRE O BEM OBJETO DA GARANTIA, A PARTIR DA DATA EM QUE VIER A SER IMITIDO NA POSSE DIRETA DO BEM.

  • Questão desatualizada

    Decisão é da 4ª turma.

    terça-feira, 18 de junho de 2019

    A 4ª turma do STJ fixou precedente nesta terça-feira, 18, em controvérsia acerca de bem de família em alienação fiduciária. Com a decisão, as duas turmas de Direito Privado passam a ter o mesmo entendimento no sentido de que a impenhorabilidade não prevalece sobre a alienação fiduciária.

  • O credor fiduciário, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, tem responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais deixadas pelo devedor fiduciante?NÃO. • A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. • O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si,tornando-se o possuidor direto do bem. Assim, a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel. É o que prevê o § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514/97: § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. STJ. 3ª Turma. REsp 1696038/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/08/2018. STJ. 3ª Turma. REsp 1.731.735-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018 (Info 638).

    Os direitos do devedor fiduciante sobre imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia possuem a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal. Ex: João fez um contrato de alienação fiduciária para aquisição de uma casa; ele está morando no imóvel enquanto paga as prestações; enquanto não terminar de pagar, a casa pertence ao banco; apesar disso, ou seja, a despeito de possuir apenas a posse, os direitos de João sobre o imóvel não podem ser penhorados porque incide a proteção do bem de família. STJ. 3ª Turma. REsp 1677079-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/09/2018 (Info 635).

    Mesmo antes do advento da Lei nº 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, já era cabível o ajuizamento de ação de prestação de contas relativas aos valores auferidos com o leilão extrajudicial de veículo apreendido em busca e apreensão. STJ. 3ª Turma. REsp 1678525-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 05/10/2017 (Info 613).

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

    FONTE: BUSCADOR DIZER O DIREITO

  • Os direitos do devedor fiduciante sobre imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia possuem a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal.

    Ex: João fez um contrato de alienação fiduciária para aquisição de uma casa; ele está morando no imóvel enquanto paga as prestações; enquanto não terminar de pagar, a casa pertence ao banco; apesar disso, ou seja, a despeito de possuir apenas a posse, os direitos de João sobre o imóvel não podem ser penhorados porque incide a proteção do bem de família.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1677079-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/09/2018 (Info 635).

  • CUIDADO COM O COMENTÁRIO MAIS CURTIDO, DA FERNANDA PENIDO. Ela se equivocou, a questão não está desatualizada.

    No contrato de alienação fiduciária, o devedor fiduciante não é, no rigor da palavra, proprietário do bem, pois ele está fiduciariamente alienado à instituição financeira. O devedor apenas exerce a posse direta até quitar seu débito, quando então haverá consolidação da propriedade plena. O que a questão - e a juris em que ela foi baseada - quer dizer é que, mesmo que o devedor não tenha ainda a propriedade plena do bem, aplicam-se as regras de impenhorabilidade do bem de família, de modo que o bem - ou os direitos de aquisição derivados do contrato de alienação fiduciária - não pode ser penhorado por outros credores. Isso, FRISE-SE, não se aplica ao credor fiduciário.

    Bons estudos. =)

  • O credor fiduciário, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, tem responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais deixadas pelo devedor fiduciante? NÃO.

    • A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel.

    • O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem.

    STJ. 28/08/2018 E 13/11/2018 (Info 638).

  • a) O devedor poderá purgar somente a mora e requerer a continuidade do contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia mesmo após o prazo legal de execução, a fim de obter a restituição do bem.

    Incorreto, uma vez que não há possibilidade de purgação da mora em se tratando de alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969.

    1. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 

    (AgInt no REsp 1698348/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 14/03/2018)

  • b) A proteção da impenhorabilidade de bem de família legal não constituirá direito do devedor fiduciante sobre imóvel que seja objeto de contrato de alienação fiduciária.

    Incorreto, porquanto mantém-se a proteção da impenhorabilidade de bem de família legal não constituirá direito do devedor fiduciante.

    3. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. Isso porque as exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º do referido texto legal não trazem nenhuma indicação nesse sentido. Logo, é irrelevante, a esse propósito, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão.

    4. A intenção do devedor fiduciante, ao oferecer o imóvel como garantia ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, diversamente do que ocorre na compra e venda, mas apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, objetivando que, mediante o pagamento integral da dívida, a propriedade plena do bem seja restituída ao seu patrimônio.

    5. Por isso, em se tratando do único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente protegidos como bem de família, em ação de execução movida por terceiro estranho ao contrato garantido por alienação fiduciária, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre ele deve incidir a garantia da impenhorabilidade a que alude o art. 1º da Lei 8.009/1990.

    6. No caso, sendo o recorrido possuidor direto do imóvel dado em garantia do contrato de alienação fiduciária firmado para aquisição do próprio imóvel e constatado pelo Tribunal de origem que o bem destina-se à residência do executado e de sua família, há de ser oposta ao terceiro exequente a garantia da impenhorabilidade do bem de família, no que tange aos direitos do devedor fiduciário.

    (REsp 1726733/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020)

  • c) No âmbito do contrato de alienação fiduciária, a lei não confere ao devedor o interesse de agir para ajuizar ação de prestação de contas quanto aos valores auferidos em leilão extrajudicial do seu veículo apreendido em busca e apreensão.

    Incorreto, porque assiste direito à prestação de contas pelo devedor fiduciário.

    3. O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato.

    4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.

    5. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

    6. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.

    7. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas.

    (REsp 1866230/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020)

  • d) É viável a aplicação da teoria do adimplemento substancial em contratos de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia.

    Incorreto, na medida em que não se aplica a teoria do adimplemento substancial em contratos de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia.

    1. A teoria do adimplemento substancial não é aplicável aos casos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69. Incidência da Súmula 83/STJ.

    (AgInt no REsp 1851274/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020)

  • e) A responsabilidade do fiduciário pelo adimplemento das despesas condominiais é cabível a partir da data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse direta do bem imóvel.

    Correto.

    2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes.

    (AgInt no AREsp 1584293/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)

    3. O propósito recursal é definir se há responsabilidade solidária do credor fiduciário e dos devedores fiduciantes quanto: i) ao pagamento das despesas condominiais que recaem sobre imóvel objeto de garantia fiduciária; e ii) ao pagamento das verbas de sucumbência.

    4. O art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 prevê expressamente que responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.

    5. Ademais, o art. 1.368-B do CC/02, veio, de forma harmônica, complementar o disposto no art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97, ao dispor que o credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.

    6. Aparentemente, com a interpretação literal dos mencionados dispositivos legais, chega-se à conclusão de que o legislador procurou proteger os interesses do credor fiduciário, que tem a propriedade resolúvel como mero direito real de garantia voltado à satisfação de um crédito.

    7. Dessume-se que, de fato, a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e do art. 1.368-B do CC/02. A sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação resume-se, portanto, à condição de estar imitido na posse do bem.

    9. Por fim, reconhecida, na hipótese, a ausência de solidariedade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais, não há que se falar em condenação solidária do recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

    (REsp 1731735/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)


ID
2996605
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo o Decreto-Lei n. 911/69:

I. A mora nas obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
II. A disciplina quanto à aplicação do valor obtido com a venda da coisa alienada fiduciariamente, e bem assim a sistemática para constituição em mora do devedor fiduciário, aplicam-se às operações de arrendamento mercantil.
III. Da sentença proferida no respectivo procedimento cabe apelação apenas no efeito devolutivo.
IV. O pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor nos termos da Lei n. 11.101/05 não impede a busca e apreensão do bem.

É correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    DL 911/69:

    Art. 2º, § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    (...)

    § 4º. Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2º aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974.

    Art. 3º, § 5º. Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo.

    Art. 6º-A. O pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor nos termos da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem.

  • Essa prova foi anulada....

  • No site do Exponencial, esta questão consta como anulada. Afinal, foi anulada a prova ou a questão. E se foi a questão, qual é o erro?

  • A questão tem por objeto tratar sobre a alienação fiduciária.


    Segundo o art. 66, D.L 911/69 a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

    Na alienação fiduciária é necessário a prova por escrito. Deve ser realizada por instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros.

    Segundo Fran Martins consiste na “alienação fiduciária em garantia na operação em que, recebendo alguém financiamento para aquisição de bem móvel durável, aliena esse bem ao financiador, em garantia do pagamento da dívida contraída. A pessoa que recebe o financiamento e aliena o bem em garantia tem o nome de alienante ou fiduciante; o credor ou financiador que adquire o bem em garantia é chamado fiduciário. A característica desse contrato é o fato de ao fiduciário (credor ou financiador) ser transferido o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem. Este ficará em poder do devedor ou fiduciante, que passa a ser o possuidor direto e depositário do bem, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal" (1).


    I. A mora nas obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


    Nos termos do art. 2 § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

    Item Certo.


    II. A disciplina quanto à aplicação do valor obtido com a venda da coisa alienada fiduciariamente, e bem assim a sistemática para constituição em mora do devedor fiduciário, aplicam-se às operações de arrendamento mercantil.


    No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

    A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

    Nos termos do art. 2º, § 4º - Os procedimentos previstos no caput  (venda da coisa a terceiros) e no seu § 2 (mora comprovada por carta registrada) aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974.


    Item Certo.




    III. Da sentença proferida no respectivo procedimento cabe apelação apenas no efeito devolutivo.


    Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo (art. 3º §5º, DL 911/69).

    Item Certo.



    IV. O pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor nos termos da Lei n. 11.101/05 não impede a busca e apreensão do bem.


    Nos termos do art. 49, Lei 11.101/05 Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Porém, o legislador no art. 49, §º, trás algumas exceções, referentes a contratos que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial ordinária, especial ou extrajudicial.

    Nos termos do art. 49 § 3º não se submete aos efeitos da recuperação judicial: a) credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis; b) de arrendador mercantil; c) de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou; d) de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio.

    Esses créditos não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias ( § 4º do art. 6º, LRF), a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    No mesmo sentido dispõe o art. 6º-A, DL 911/69 o pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor nos termos da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem.


    Item Certo.



    É correto o que se afirma em: 



    A) Apenas I.

    Alternativa Incorreta.



    B) Apenas I, II e III. 

    Alternativa Incorreta.



    C)  I, II, III e IV. 

    Alternativa Correta.



    D)  Apenas I e II. 

    Alternativa Incorreta.




    Gabarito do professor: C




    Dica: O STJ já se manifestou sobre o assunto no Informativo 550, STJ - DIREITO EMPRESARIAL. NÃO SUBMISSÃO DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AOS EFEITOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Não se submetem aos efeitos a recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária de bem não essencial à atividade empresarial. (...)CC 131.656-PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/10/2014.


    (1)          Fran, MARTINS,. Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição. Grupo GEN, 2019-04-01T00:00:00.000+00:00. [Grupo GEN]. Pág. 152.


ID
3574576
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que tange à alienação fiduciária de coisa imóvel, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta é a letra A, com fundamento na Lei 9514/97:

    A) art. 22, §1º ;

    B) art. 22, §1º ;

    C) art. 22, §1º, inciso V;

    D) art. 22, caput; e

    E) art. 23, caput e 24, caput.

  • A) CORRETA. Lei 9.514/1997, art. 22, § 1  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: 

    B) INCORRETA. O art. 22, parágrafo 1°, da Lei 9.514/1997 prevê outros casos além da propriedade plena: art. 22,

    § 1 o  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: (...)

    C) INCORRETA. Lei 9.515/1997, art. 22, § 1  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: IV - a propriedade superficiária. 

    D) INCORRETA. Propriedade RESOLÚVEL, e não definitiva. Lei 9.514/1997, Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

    E) INCORRETA. A constituição da propriedade fiduciária IMPRESCINDE de registro. Lei 9.514/1997, Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento da Lei nº 9.514/97, que trata do Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel.

    Primeiramente, cumpre esclarecer que alienação fiduciária consiste em um negócio jurídico bilateral, por meio do qual se realiza a transferência da propriedade de uma coisa ao credor, em caráter resolúvel, com a finalidade de garantir uma determinada obrigação, podendo ter por objeto bem móvel ou bem imóvel (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 191).

    Por exemplo, se o indivíduo pretende comprar um carro e não dispõe de todo o valor para pagamento à vista, poderá convencionar a obtenção de um financiamento, junto a uma instituição financeira, que pagará ao fabricante ou revendedor do bem, passando a deter a sua propriedade fiduciária, em caráter resolúvel, até que o devedor cumpra a sua obrigação, pagando-lhe o valor financiado (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 191).

    Registra-se que a alienação fiduciária de bens móveis é regulada pela Lei nº 4.728/65, bem como pelo art. 1.361 e seguintes do Código Civil, e a de bens imóveis, pela Lei nº 9.514/97.

    Diante disso, passemos à análise das alternativas.


    A) CORRETA. A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam o SFI (Sistema de Financiamento Imobiliário). É exatamente o que determina o art. 22, § 1º, da Lei nº 9.514/97.

                Nesse sentido, o proprietário do imóvel dado em alienação fiduciária celebra com pessoa física ou jurídica, a compra e venda do imóvel, transferindo a propriedade para o comprador. O comprador, por sua vez, dá o imóvel como garantia ao pagamento das prestações constantes do financiamento - o contrato principal. Assim, o fiduciante, comprador, detém a posse direta do imóvel, além de se tornar titular do direito de readquirir a propriedade do imóvel, enquanto que o credor, incorporador, que recebe o imóvel com escopo de garantia, a posse indireta e a propriedade resolúvel. A propriedade do credor é resolúvel, pois extinguir-se-á se e quando ocorrer a condição a que está subordinada, e essa condição é o pagamento. Verificado o pagamento, resolve-se o direito de propriedade, sem necessidade de intervenção judicial, revertendo-se a propriedade plena ao fiduciante (comprador) (GONTIJO, 2004).


    B) INCORRETA. A alienação fiduciária de coisa imóvel não se restringe à propriedade plena, estendendo-se às hipóteses previstas nos incisos de I a IV do § 1º do art. 22 da Lei n° 9.514/1997. Confira-se:

    “Art. 22, § 1° - A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:

    I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário;

    II - o direito de uso especial para fins de moradia;

    III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;

    IV - a propriedade superficiária."

                Deste modo, Tartuce (2019, p. 668) destaca que não há qualquer óbice para que o imóvel alienado seja dado mais uma vez em garantia, pela mesma modalidade.


    C) INCORRETA. Como visto na alternativa anterior, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, a alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, podendo ter como objeto, além da propriedade plena, a propriedade superficiária (inciso IV).

                Superada a antiga enfiteuse, o Código Civil de 2002 consagrou o direito de superfície como aquele em que o proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, segundo o caput do art. 1.369, CC/2002 (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 729).

    Assim, verifica-se que a alienação fiduciária pode ter como objeto o bem imóvel oriundo do direito de superfície.


    D) INCORRETA. Nos termos do caput do art. 22, da Lei nº 9.514/1997, a alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

                Observe que a lei identificou a propriedade fiduciária como uma espécie de propriedade resolúvel, tendo em vista a sua limitação temporal, em face do implemento de uma condição resolutiva ou o advento de um termo final (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 186).


    E) INCORRETA. Nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/1997, constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

    Deste modo, verifica-se que o registro do contrato da constituição da propriedade fiduciária é indispensável, uma vez que opera-se, a partir daí, o desdobramento da posse: o fiduciante torna-se possuidor direto, e o fiduciário converte-se em possuidor indireto da coisa imóvel (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 216).


    Gabarito do professor: alternativa A.


    Referência bibliográfica:

    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direitos reais. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 5.

    GONTIJO, Alexandre. Algumas considerações acerca da Lei nº 9.514/97. Disponível no site Migalhas, em 10 de dezembro de 2004.

    TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das coisas. 11. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, v. 4.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.

  • art. 22

    § 1 A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:        

    I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário;        

    II - o direito de uso especial para fins de moradia;        

    III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;       

    IV - a propriedade superficiária.         


ID
3580447
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do instituto da alienação fiduciária em garantia, previsto no Decreto-Lei nº 911, de 01 de outubro de 1969, marque a afirmação correta.  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    DECRETO-LEI 911/69/LEI 4.728/65

    LETRA A: A alienação fiduciária em garantia somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Tabelionato de Notas do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros.

    Art. 66, § 1º A alienação fiduciária sòmente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatòriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes:

    a) o total da divida ou sua estimativa;

    b) o local e a data do pagamento;

    c) a taxa de juros, os comissões cuja cobrança fôr permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;

    d) a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação.

    LETRA B: É válida a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no seu vencimento.

    Art. 66, § 6º É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não fôr paga no seu vencimento.

    LETRA C: No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

    Art. 2  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    LETRA D: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e deverá ser comprovada por notificação pessoal do devedor, realizada pelo Oficial do Registro de Títulos e Documentos.

    Art. 2º,§ 2º, A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

  • Alternativa C

    Decreto lei 911/69

    Art. 2  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

  • A título de complementação...

    ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA

    - O contrato de alienação fiduciária consiste no meio pelo qual uma parte aliena à outra um determinado bem, com o dever de devolvê-lo quando da ocorrência de um determinado fato, que via de regra, é o pagamento.

    - Neste sentido, verifica-se que é um contrato instrumental, na medida em que constitui meio para que outro contrato principal se concretize. Observa-se também que há associação com o contrato de mútuo.

    - O objeto pode ser bem móvel ou imóvel e as partes são o fiduciante (devedor que deseja adquirir o bem) e o fiduciário (credor, em regra a instituição financeira).

    - A alienação pode ocorrer ainda sobre um bem que já pertence ao devedor, ou seja, há um refinanciamento do bem, em que o devedor pega o valor do empréstimo dando o bem que já possui como garantia.

    -Súmula nº 28 do STJ – O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

    - A alienação, quando tem por objeto o bem imóvel, será disciplinada pela Lei 9.514 de 1997 e quando móvel, pela Lei 4.728/65, decreto–lei 911/1969 e os artigos 1361 a 1368 do Código Civil.

    - A alienação é anotada no registro do bem, pois, mesmo sendo este registrado em nome do devedor, há que se informar que a propriedade ainda é da instituição financeira. Caso a anotação não seja realizada, não há que se falar em prejuízo de terceiro de boa fé que adquiriu o bem.

    - O tratamento legislativo do contrato de alienação fiduciária de bens móveis, previsto no Decreto 911/60 foi bastante alterado pela Lei nº 12.043/2014 que reformulou a constituição em mora, a venda do bem a apreendido e principalmente a consequência principal da perda do bem alienado por parte do devedor.

    -Questão - O contrato de alienação fiduciária em garantia transfere ao credor a posse da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem. (VERDADEIRO)

    Fonte: aulas professora QC CONCURSO

  • A questão tem por objeto tratar do contrato de alienação fiduciária. Segundo André Santa Cruz a “alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando  a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato."

    Alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel (Lei 9.517/97, art. 22). Ao realizar o contrato de alienação fiduciária o fiduciante recebe o financiamento e fica em posse direta e aliena o bem em garantia ao fiduciário. O fiduciário passa a ter a posse indireta do bem independentemente da tradição.       

    Na alienação fiduciária é necessário a prova por escrito. Deve ser realizada por instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros



    Letra A) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 1º, DL  que alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes: a) o total da dívida ou sua estimativa; b) o local e a data do pagamento; c) a taxa de juros, os comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis; d) a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação.         


    Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 1º, § 6º, que é nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no seu vencimento. 


    Letra C) Alternativa Correta. Nesse sentido, dispõe o art. 2 o,  DL 911/69 que no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

    Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 2 § 2º, DL 911/69 que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


    Gabarito do Professor: C


    Dica: Nesse sentido dispõe o decreto lei 911/69, em seu artigo 66, que a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.    


    (1)       (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 565).

ID
3639859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2004
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere aos contratos empresariais, julgue o item seguinte.


O contrato de alienação fiduciária em garantia transfere ao credor a posse da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. 

    Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. 

    Abraços

  • Embora o gabarito conste como certo, acho que está errada, uma vez que o credor se torna proprietário e não possuidor, a posse é deferida ao devedor.

  • CORRETO, pq transfere a posse sim, só que a POSSE INDIRETA...o que não deixa de ser posse...

  • De fato, o contrato de alienação fiduciária é de natureza consensual e não real, de modo que a independe da tradição para se perfectibilizar.

  • Daenerys Targaryen, o artigo 1º do Decreto-lei 911/69, que você mencionou, e o artigo 66 da Lei 4728/65 (que tinha a mesma redação), foram revogados pela Lei 10.931/2004.

  • A questão tem por objeto tratar do contrato de alienação fiduciária. Na Alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel (Lei 9.517/97, art. 22). Ao realizar o contrato de alienação fiduciária o fiduciante recebe o financiamento e fica em posse direta e aliena o bem em garantia ao fiduciário. O fiduciário passa a ter a posse indireta do bem independentemente da tradição.

    Na alienação fiduciária é necessário a prova por escrito. Deve ser realizada por instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros.


    Resposta: CERTO


    Dica: Segundo Fran Martins consiste a “alienação fiduciária em garantia na operação em que, recebendo alguém financiamento para aquisição de bem móvel durável, aliena esse bem ao financiador, em garantia do pagamento da dívida contraída. A pessoa que recebe o financiamento e aliena o bem em garantia tem o nome de alienante ou fiduciante; o credor ou financiador que adquire o bem em garantia é chamado fiduciário. A característica desse contrato é o fato de ao fiduciário (credor ou financiador) ser transferido o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem. Este ficará em poder do devedor ou fiduciante, que passa a ser o possuidor direto e depositário do bem, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal" (1).


    (1) Fran, MARTINS,. Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição. Grupo GEN, 2019-04-01T00:00:00.000+00:00. [Grupo GEN]. Pág. 152.

  • "Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

  • Certa

    Decreto lei nº 911/69

    Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

  • Certa

    Decreto lei nº 911/69

    Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

  • Certo

    Decreto lei 0911/69

    "Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

  • Certo

    Decreto lei 0911/69

    "Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.


ID
3665005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SGA-DF
Ano
2004
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, relativa às obrigações e à sua extinção e ao direito dos contratos, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Pedro realizou com o Banco Universitário S.A. contrato de financiamento para aquisição de um automóvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Descumprido o contrato por Pedro, propôs o Banco Universitário S.A. ação de busca e apreensão do citado automóvel, requerendo a concessão de medida liminar. O juiz, ao receber a petição inicial, indeferiu o pleito de medida liminar, uma vez que a notificação realizada para constituir Pedro em mora, a despeito de ter sido enviada ao endereço consignado no contrato, não fora por Pedro recebida e assinada, mas, sim, por terceira pessoa. Nessa situação, a decisão do juiz é contrária à atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

Alternativas
Comentários
  • Para que se proceda a notificação extrajudicial do devedor, não é necessário que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário (§ 2º do art. 2º do DL 911/69).

    Para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente.

  • Gabarito: Certo

  • A título de complementação...

    ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA

    - O contrato de alienação fiduciária consiste no meio pelo qual uma parte aliena à outra um determinado bem, com o dever de devolvê-lo quando da ocorrência de um determinado fato, que via de regra, é o pagamento.

    - Neste sentido, verifica-se que é um contrato instrumental, na medida em que constitui meio para que outro contrato principal se concretize. Observa-se também que há associação com o contrato de mútuo.

    - O objeto pode ser bem móvel ou imóvel e as partes são o fiduciante (devedor que deseja adquirir o bem) e o fiduciário (credor, em regra a instituição financeira).

    - A alienação pode ocorrer ainda sobre um bem que já pertence ao devedor, ou seja, há um refinanciamento do bem, em que o devedor pega o valor do empréstimo dando o bem que já possui como garantia.

    -Súmula nº 28 do STJ – O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

    - A alienação, quando tem por objeto o bem imóvel, será disciplinada pela Lei 9.514 de 1997 e quando móvel, pela Lei 4.728/65, decreto–lei 911/1969 e os artigos 1361 a 1368 do Código Civil.

    - A alienação é anotada no registro do bem, pois, mesmo sendo este registrado em nome do devedor, há que se informar que a propriedade ainda é da instituição financeira. Caso a anotação não seja realizada, não há que se falar em prejuízo de terceiro de boa fé que adquiriu o bem.

    Fonte: aulas professora QC empresarial


ID
5441332
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a alienação fiduciária em garantia de bens móveis,

Alternativas
Comentários
  • A "B" pode ser considerada a menos pior, porém ainda assim não acho certa:

    Art. 1.361, § 1, CC: Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    Pela literalidade do dispositivo, o contrato de alienação fiduciária de veículos não vai ser levado a registro no cartório, mas sim na repartição competente para o licenciamento.

    Mesmo assim, achei a redação da questão muito ruim, já que generalizou a hipótese excepcional...

  • Gabarito: B

    Quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CRV do automóvel.

    É desnecessário o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos em cartório.

    STF. Plenário. RE 611639/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/10/2015 (repercussão geral).

    STF. Plenário. ADI 4333/DF e ADI 4227/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/10/2015 (Info 804).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Desnecessidade de registro do contrato de alienação fiduciária de veículos no RTD. Quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CRV do automóvel. É desnecessário o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos em cartório. STF. Plenário. RE 611639/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/10/2015 (repercussão geral).

    Acredito que a banca estava cobrando essa jurisprudência em específico. Contudo, não ficou claro na questão tratar-se de veículo, já que o examinador apenas indicou genericamente o termo "bens móveis". Questão mal redigida (propositalmente, acredito).

    Passível de anulação a questão, uma vez que a regra é a de que a propriedade fiduciária se consolida com o registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos, nos termos do art. 1.361, § 1, CC, incindido a desnecessidade do referido registro apenas no caso de veículos, o que é a excessão.

  • Quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CRV do automóvel.

    É desnecessário o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos em cartório.

    STF. Plenário. RE 611639/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/10/2015 (repercussão geral).

    STF. Plenário. ADI 4333/DF e ADI 4227/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/10/2015 (Info 804).

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento (explico: DETRAN), fazendo-se a anotação no certificado de registro (esclareço: CRV).

     

  • Só a título de maiores esclarecimentos:

    Alienação fiduciária é a operação financeira na qual você aliena (transfere) um bem com o objetivo de contratar crédito pessoal com taxas de juros menores e maior prazo. Esse bem pode ser um imóvel ou veículo, por exemplo.

    O termo surgiu para substituir a ultrapassada hipoteca, que não é mais uma opção de financiamento no país. Alienar, significa transferir o domínio ou a propriedade de algo para outra pessoa. Nesse caso, para uma instituição financeira.

  • Configura quebra antecipada do contrato o pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações. STJ. 3ª Turma. REsp 1.867.209-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 08/09/2020 (Info 680)

  • Olá!

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -As pessoas costumam dizer que a motivação não dura sempre. Bem, nem o efeito do banho, por isso recomenda-se diariamente. – Zig Ziglar

  • Já na alienação fiduciária, o credor é o proprietário resolúvel e possuidor indireto do bem, com a finalidade de garantia, a propriedade plena só retornará ao devedor com o pagamento da dívida, até lá o devedor somente terá a posse direta do imóvel e seus direitos aquisitivos.

  • Sobre a alienação fiduciária em garantia de bens móveis, não é obrigatório o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, no cartório de registro de títulos e documentos. (excepcionalmente para veículos, cujo registro é na repartição competente e não no RTD).

    1.361. § 1 Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

  • gab:B

    Sobre a letra "A"--> O conteúdo da alienação em questão é a propriedade fiduciária, em que há uma propriedade resolúvel a favor do credor fiduciário, de um bem que o devedor fiduciante, em intuito de garantia transmitiu ao credor (art. 1.361 do CC).

    -De toda sorte, não se pode esquecer que a posse direta do bem fica com o devedor fiduciante, tendo o credor fiduciário a mera posse indireta, que decorre do exercício do direito dominial.

    -O credor fiduciário é o proprietário da coisa, tendo, ainda, um direito real de garantia sobre o bem que lhe é próprio. Com o pagamento de todos os valores devidos, o fiduciante(devedor) adquire a propriedade, o que traz a conclusão pela qual a propriedade do credor é resolúvel.

  • *Trata-se de uma exceção a regra da transferência da propriedade de bem móvel. Veja:

    • REGRA: a tradição transfere a propriedade de bens móveis (art. 1.267 do CC).
    • EXCEÇÃO: propriedade fiduciária. Prevê o art. 1.361, § 1º, do Código Civil: constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    #STJ: tem entendido que a propriedade fiduciária surge com o ajuste entre as partes.

    • O registro no RTD serve, apenas, para conferir eficácia perante terceiros: "A exigência de registro do contrato de alienação fiduciária em garantia no cartório de título e documentos e a respectiva anotação do gravame no órgão de trânsito não constitui requisitos de validade do negócio, tendo apenas o condão de torna-lo eficaz perante terceiros." (STJ, REsp 1.190.372/DF, 2015).

    #STF: em relação a veículos automotores, é desnecessário o registro da alienação fiduciária no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, sendo suficiente a anotação no DETRAN, para gerar oponibilidade erga omnes (STF, RE 611.639/RJ e ADINs 4.333DF e 4.227/DF, 2015).

    #Súmula n. 92/STJ: a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor

  • MAS QUAL O ERRO DA LETRA "A"?

    Para quem, assim como eu, teve dificuldade em entender, segue exemplo do Prof. André Santa Cruz:

    "se alguém deseja adquirir um veículo automotor, mas não dispõe de recursos para fazer a compra à vista, procura então uma instituição financeira para intermediar seu negócio. Essa instituição financeira empresta-lhe os recursos necessários (mútuo), e a compra é feita. Como garantia do pagamento do empréstimo, transfere-se para a instituição financeira a propriedade resolúvel do bem adquirido, mas o devedor fica, obviamente, na posse do bem. Uma vez satisfeito o empréstimo, a anterior propriedade se resolve e a propriedade plena do bem passa, enfim, a ser do antigo devedor.". (Direito Empresarial. 3ª Ed. Salvador, 2020, p. 433, grifei).

    Ou seja, quem detém a propriedade resolúvel é o CREDOR e não o devedor, como a alternativa "A" consignou!

  • A questão deveria explicitar qual o diploma aplicável, na medida em que, em se tratando de bens móveis infungíveis quando o credor fiduciário for pessoa natural ou jurídica, aplica-se o disposto no Código Civil, nos arts. 1.361 a 1.368-A – em que a propriedade fiduciária ocorre com o registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento – ou de bens móveis fungíveis e infungíveis quando o credor fiduciário for instituição financeira, cujo regramento está previsto na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69 – em que é desnecessário o registro.

    Vale lembrar que na alienação fiduciária de bens IMÓVEIS, aplica-se a Lei nº 9.514/97.

    Penso que a questão queria, em verdade, cobrar o entendimento prevalecente do STJ, e não o caso citado pelos colegas a respeito do STF.

    “2. O Código Civil, nos arts. 1.361 a 1.368-A, limitou-se a disciplinar a propriedade fiduciária sobre bens móveis infungíveis. Em relação às demais espécies de bem, a propriedade fiduciária sobre eles constituída é disciplinada, cada qual, por lei especial própria para tal propósito. Essa circunscrição normativa, ressalta-se, restou devidamente explicitada pelo próprio Código Civil, em seu art. 1.368-A (introduzido pela Lei n. 10.931/2004), ao dispor textualmente que "as demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições desse Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial".

    2.1 Vê-se, portanto, que a incidência subsidiária da lei adjetiva civil, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto por aquela regulada.

    3. A exigência de registro, para efeito de constituição da propriedade fiduciária, não se faz presente no tratamento legal ofertado pela Lei n. 4.728/95, em seu art. 66-B (introduzido pela Lei n. 10.931/2004) à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito (bens incorpóreos e fungíveis, por excelência), tampouco com ela se coaduna.

    3.1. A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação, afigurando-se, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes. A consecução do registro do contrato, no tocante à garantia ali inserta, afigura-se relevante, quando muito, para produzir efeitos em relação a terceiros, dando-lhes a correlata publicidade”.

    (REsp 1559457/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/03/2016)

  • Complementando:

    ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA

    - O contrato de alienação fiduciária consiste no meio pelo qual uma parte aliena à outra um determinado bem, com o dever de devolvê-lo quando da ocorrência de um determinado fato, que via de regra, é o pagamento.

    - Neste sentido, verifica-se que é um contrato instrumental, na medida em que constitui meio para que outro contrato principal se concretize. Observa-se também que há associação com o contrato de mútuo.

    -Súmula nº 28 do STJ – O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

  • Questão anulada pela FCC

  • A questão tem por objeto tratar do contrato de alienação fiduciária. Segundo André Santa Cruz a “alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.”

    Alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel (Lei 9.517/97, art. 22). Ao realizar o contrato de alienação fiduciária o fiduciante recebe o financiamento e fica em posse direta e aliena o bem em garantia ao fiduciário. O fiduciário passa a ter a posse indireta do bem independentemente da tradição.            

    Na alienação fiduciária é necessário a prova por escrito. Deve ser realizada por instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o decreto lei 911/69, em seu artigo 66, que a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.      

    Letra B) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe a Lei 11.882/2008 em seu art. 6º, dispõe que em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no certificado de registro a que se refere a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.


    Letra C) Alternativa Incorreta. Quem responde pelos tributos é o devedor. Letra A) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o decreto lei 911/69, em seu artigo 66, que a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.          

    Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 1 § 4º, Decreto Lei 911/69 que no caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver.

    Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o decreto lei 911/69, em seu artigo 66, que a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.      

    Gabarito do Professor : B


           (1)  (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 565).

  • A constituição da propriedade resolúvel e a validade do contrato perante as partes são coisas distintas. Neste último caso, o registro é feito facultativamente só para ter efeitos perante 3º.

  • ATENÇÃO!!! ATENÇÃO!!! ATENÇÃO!!!

    O Código Civil de 2002 trata de forma genérica sobre a propriedade fiduciária em seus arts. 1.361 a 1.368-B. Existem, no entanto, leis específicas que também regem o tema:

    a) alienação fiduciária envolvendo bens IMÓVEIS: Lei nº 9.514/97;

    b) alienação fiduciária de bens MÓVEIS no âmbito do mercado financeiro e de capitais: Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69. É o caso, por exemplo, de um automóvel comprado por meio de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária.

    Nas hipóteses em que houver legislação específica, as regras do CC-2002 aplicam-se apenas de forma subsidiária:

    Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial.

     

     

  • A) o devedor detém a propriedade resolúvel do bem, permanecendo o credor apenas com a posse indireta do bem.

     

    COMENTÁRIO:

     

    Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao CREDOR o DOMÍNIO RESOLÚVEL e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. 

     

    B) não é obrigatório o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, no cartório de registro de títulos e documentos. (CORRETO)

     

    COMENTÁRIO:

    O registro do contrato no CRTD tem por objetivo conferir eficácia contra terceiros e possibilitar posterior direito de sequela, mas não se trata de uma obrigatoriedade. Caso não haja o registro, tem eficácia apenas entre os contratantes.

     

    Art. 1º. (...)

    § 1º A alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento,

    público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes: (...)

     

     

    C) o credor fiduciário responde pelos tributos e demais encargos sobre o bem até a quitação da dívida pelo devedor.

     

    COMENTÁRIO:

    Na verdade, o devedor é o responsável pelos encargos.

     

    Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao CREDOR o DOMÍNIO RESOLÚVEL e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. 

  • D) no caso de inadimplemento das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o credor não poderá vender extrajudicialmente o bem a terceiros.

     

    COMENTÁRIO:

    Na verdade, o credor poderá vender tal bem a terceiros, inclusive extrajudicialmente.

     

         Art. 2 No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou EXTRAJUDICIAL, salvo disposição expressa em

    contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

     

    E) durante a vigência do contrato, o devedor permanecerá na posse direta do bem, contudo, atualmente, não constitui depositário fiel deste.

    COMENTÁRIO:

    Na verdade, o devedor continua sendo depositário fiel do bem.

     

    Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e DEPOSITÁRIO com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.


ID
5478544
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No caso de inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária em garantia, no regime do Decreto-lei n° 911, de 1° de outubro de 1969, o credor fiduciário, 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    A questão integra informações trazidas pelo art. 2º, §2º pelo art. 3º, §§1ºe 2º do Decreto-Lei nº 911/69.

    Decreto-Lei nº 911/69

    Art. 2 No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

    (...)

    § 2 A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

    --------------------

    Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 do art. 2, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

    § 1 Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 

     § 2 No prazo do § 1, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

  • Gabarito: Letra C

    Decreto-Lei nº 911/69

    Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, DESDE QUE COMPROVADA A MORA, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente, a qual será CONCEDIDA LIMINARMENTE, podendo ser apreciada em PLANTÃO JUDICIÁRIO. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

        § 1o CINCO DIAS após executada a liminar (dias corridos) mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

        § 2o No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a INTEGRALIDADE da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ - EDIÇÃO N. 14: BUSCA E APREENSÃO - I

    9) É válida, para caracterização da mora, a notificação extrajudicial expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos e entregue no domicílio do devedor, DISPENSADA sua notificação pessoal.

  • Não confundir com a sistemática da Lei nº 9.514/1997:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 26 § 3º. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 4. É nula a intimação do devedor que não se dirigiu à sua pessoa, sendo processada por carta com aviso de recebimento no qual consta como receptor pessoa alheia aos autos e desconhecida. (REsp 1531144/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)

    Também lembrar que após. Lei n. 13.465/2017, não é mais possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário em tal espécie de garantia contratual:

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. [...] PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997. IMPOSIÇÃO LEGAL INERENTE AO RITO DA EXCUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. Segundo o entendimento do STJ, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, é admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, § 1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997. 6. Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. 7. Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997. [...] (REsp 1649595/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020)

  • No contrato de alienação fiduciária de bem móvel, a mora de qualquer das obrigações contratuais por parte do fiduciante facultará ao fiduciário o vencimento antecipado da dívida, independentemente de aviso ou notificação. (certa) CESPE - 2015 - DPE-PE

    Para a constituição em mora do devedor, com a finalidade de autorizar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, deve ser comprovado que o devedor recebeu pessoalmente a notificação, que, ademais, para ser válida, deve ter sido realizada por oficial de títulos e documentos com competência territorial no domicílio do devedor; (errada)  2012 - TJ-DFT - JUIZ; VUNESP - 2019 - TJ-AC - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO

    Na alienação fiduciária em garantia, regida pelo Decreto-lei n° 911/1969, a mora se configura com o vencimento da obrigação, mas a busca e apreensão do bem está condicionada à prévia notificação do devedor. (certa) VUNESP - 2017 - TJ-SP - JUIZ SUBSTITUTO

    A carta com AR não é para constituir o devedor em mora, mas apenas para fazer prova da mora. A MORA É EX RE e decorre do simples vencimento. Além disso, a assinatura não precisa ser do fiduciante.

    SÚMULA 72 STJ: A comprovação da mora é IMPRESCINDÍVEL à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

    De acordo com o entendimento do STJ, a comprovação da mora não é necessária à busca e à apreensão do bem alienado fiduciariamente. (errada) CESPE - 2013 - TJ-RN - JUIZ

  • COMPLEMENTANDO O TEMA: CAIU NA PGEAL. 2021

    Súmula 245-STJ: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.

  • Súmula 72-STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

    No contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor (mutuante) demonstre a ocorrência desse atraso, notificando o devedor. Assim, o credor deverá fazer a notificação extrajudicial do devedor de que este se encontra em débito, comprovando, assim, a mora. Essa notificação é indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão.

    #Pergunta importante: como é feita a notificação do devedor? Essa notificação precisa ser realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos? NÃO. Essa notificação é feita por meio de carta registrada com aviso de recebimento. Logo, não precisa ser realizada por intermédio do Cartório de RTD. Essa foi uma das mudanças operadas pela Lei nº 13.043/2014 no § 2º do art. 2º do DL 911/69.

    Em suma, o credor pode demonstrar a mora do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento. Não mais se exige que a carta registrada seja expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos. É dispensável que haja o protesto do título.

     O objetivo da alteração foi o de reduzir o custo da notificação, permitindo que seja feita por mera emissão de carta via Correios, evitando, assim, que a instituição financeira tenha que pagar os emolumentos para os titulares de Cartórios.

    #Notificação frustrada pelo motivo “ausente” não constitui em mora o devedor fiduciante: STJ. 3ª Turma. REsp 1848836/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/11/2020.

    *DOD

  • A questão refere-se à alienação fiduciária em garantia, que “constitui um negócio jurídico que traz como conteúdo um direito real de garantia sobre coisa própria. Isso porque o devedor fiduciante aliena o bem adquirido a um terceiro, o credor fiduciário, que paga o preço ao alienante originário. Constata-se que o credor fiduciário é o proprietário da coisa, tendo, ainda, um direito real sobre a coisa que lhe é própria. Como pagamento de todos os valores devidos, o devedor fiduciante adquire a propriedade, o que traz a conclusão de que a propriedade do credor fiduciário é resolúvel" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 959).

    A) O CC trata de forma genérica sobre o tema, nos arts. 1.361 a 1.368-B; contudo, temos leis específicas a respeito do tema: a Lei nº 9.514/97, a Lei nº 4.728/65 e o Decreto-Lei nº 911/69.

    De acordo com o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

    Caso o bem não seja entregue espontaneamente pelo devedor, o credor poderá promover a ação de busca e apreensão, de rito especial, com a finalidade de obter a posse. Vejamos:

    Art. 3º “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

    § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar".

     À propósito, sobre o tema, entende o STJ que “na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911⁄1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido" (REsp  Nº 1.321.052, REl. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 16.08.2016)Incorreta;

     
    B) A carta registrada não precisa ser assinada pelo próprio destinatário (art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69).

    Vejamos os §§ 1º e 2 do art. 3ºdo Decreto-Lei nº 911/69:

    § 1º “Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária".

     § 2º “No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". Portanto, não basta depositar o valor das parcelas em atraso, mas deverá pagar toda a dívida. Incorreta;

     
    C) Em harmonia com as explicações anteriores. Correta;


    D) O credor fiduciário apropriar-se-á da coisa 
    alienada fiduciariamente, segundo o art. 3, § 1º, cinco dias depois de executada a liminar de busca e apreensão, caso o devedor não tenha realizado a integralidade do pagamento da dívida pendente. Incorreta;


    E) Comprovando previamente a mora, requererá a busca e apreensão do bem contra o devedor fiduciante, que poderá 
    pagar a integralidade da dívida pendente em até cinco dias da execução da liminar. Incorreta;

     




    Gabarito do Professor: LETRA C

  • A) comprovando previamente a mora, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, assinado necessariamente pelo próprio destinatário, requererá a busca e apreensão do bem contra o devedor fiduciante, que poderá apresentar resposta em até cinco dias da execução da liminar.

    ERRADA - Não precisa ser assinada pelo destinatário.

    Art.2o DL 911 § 2 A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário

    Não confundir com Lei 9514/90 que precisa de intimação pelo Cartório

    B) comprovando previamente a mora, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, assinado necessariamente pelo próprio destinatário, requererá a busca e apreensão do bem contra o devedor fiduciante, que, para se ver restituído do bem, livre de ônus, poderá realizar a purga da mora, depositando o valor das parcelas em atraso em até cinco dias da execução da liminar.

    ERRADA - Não precisa ser assinada pelo devedor. alternativa A

    C) comprovando previamente a mora, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, assinado ou não pelo próprio destinatário, requererá busca e apreensão do bem contra o devedor fiduciante, que, para se ver restituído do bem, livre de ônus, deverá pagar a integralidade da dívida em até cinco dias da execução da liminar. 

    CORRETA

    art. 3o DL 911 O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente, a qual será CONCEDIDA LIMINARMENTE, podendo ser apreciada em PLANTÃO JUDICIÁRIO.

    § 1 Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

    § 2 No prazo do § 1, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

    D) depois do transcurso do prazo para a resposta, em ação de busca e apreensão, poderá apropriar-se da coisa alienada, dando ao devedor quitação da dívida mediante termo próprio

    ERRADO - A apreensão do bem não significa necessariamente quitação da dívida.

    E) independentemente de comprovação da mora, requererá a busca e apreensão do bem contra o devedor fiduciante, que poderá apresentar resposta em até cinco dias da execução da liminar. 

    ERRADA - COmprovação da mora é indispensável

    SÚMULA 72 STJ: A comprovação da mora é IMPRESCINDÍVEL à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.


ID
5535550
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre os seguintes contratos empresariais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    LETRA DA LEI

     

    Art. 3º, inciso III, da Lei 6.729/1979.

    Art . 3º Constitui objeto de concessão:

    [...]

    III - o uso gratuito de marca do concedente, como identificação.

  • Gabarito letra D

    A - Art. 756 - CC. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.

    B - Art. 27 - lei 9.514. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

    C- Art. 52,§ 2º - lei 8245 - Nas locações de espaço em  shopping centers , o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.

    II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.

    D - Art. 3º, inciso III, da Lei 6.729/1979.

    Art . 3º Constitui objeto de concessão:

    [...]

    III - o uso gratuito de marca do concedente, como identificação.

  • Se você falar que estudou essa lei antes da prova é mentira!

  • Complementando... o erro da letra "B"

    CCB

    Para bens móveis infungíveis

    Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    DL 911/1969

    Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    [...]

  • b) Comentários: Segundo a lei especial, no caso de alienação fiduciária em garantia de bens móveis, após consolidação da propriedade, o credor fiduciário poderá alienar o bem independente de leilão ou avaliação prévia. Somente a lei de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis exige que o credor fiduciário, após consolidada a propriedade, aliene o imóvel por meio de leilão.

    c) Comentários: Esta seria uma hipótese de retomada do imóvel pelo locador comercial na lei de locações. Contudo, a própria lei ressalva que aos shopping centers não se aplica esta regra.

    d) Comentários: Pelo contrato de concessão comercial, o concessionário se obriga a adquirir os produtos do concedente (em regra: empresa multinacional) para revende-los, com ou sem exclusividade. Contrato útil para quem precisa contar com a colaboração de empresas parceiras para vender os produtos ao consumidor final, adotando um sistema de venda indireta. Neste caso, o fabricante vende seus produtos ao distribuidor-intermediário, que os revende aos adquirentes por própria conta e risco, assumindo o risco do negócio.

    Exemplo: Montadora de veículos (concedente) celebra contrato de concessão comercial com distribuidor (concessionária de veículos).

    A Lei 6.729/1979 dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.

    (Lei 6.729/1979) Art . 3º Constitui objeto de concessão:

    I - a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes fabricados ou fornecidos pelo produtor;

    Il - a prestação de assistência técnica a esses produtos, inclusive quanto ao seu atendimento ou revisão;

    III - o uso gratuito de marca do concedente, como identificação.

  • A questão tem por objeto tratar dos contratos empresariais. Contrato de transporte regulado pelo Código Civil. Contrato de alienação fiduciária regulada pela Lei 9.514/97, contrato de locação regido pela Nº 8.245/91 e Lei 6.729/1979 que dispõe sobre a concessão.    

    Letra A) Alternativa Incorreta. O Código Civil dispõe no art. 756, que no caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.

    Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe o Decreto 911/69, em seu art. 2, que no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

    Letra C) Alternativa Incorreta. Lei Nº 8.245/91, dispõe em seu art.52 § 2º, que nas locações de espaço em shopping centers, o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II do art. 52 (Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se: I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade; II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente).
    Letra D) Alternativa Correta. A Lei 6.729/1979, em seu art. 3º, dispõe que constitui objeto de concessão: I - a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes fabricados ou fornecidos pelo produtor; Il - a prestação de assistência técnica a esses produtos, inclusive quanto ao seu atendimento ou revisão; III - o uso gratuito de marca do concedente, como identificação.
    Gabarito do Professor : D

    Dica: A Alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel (Lei 9.517/97, art. 22).

    Súmula 28, STJ: “o contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor".

    Nesse sentindo o STJ no RECURSO ESPECIAL N. 1.121-RS (1989/10982-0). “Alienação fiduciária em garantia. Bens não adquiridos com os recursos do financiamento. Não exclui a lei a possibilidade de alienação fiduciária em garantia constituída de bens não adquiridos com o produto do financiamento. Recurso especial provido".

  • A letra A também está certa, pois a assertiva NÃO fala que é transporte cumulativo.

  • Em relação a alternativa B, é importante não confundir os procedimentos extrajudiciais de alienação fiduciária de bens móveis e de bens imóveis.

    De fato, ambos são classificados como propriedade resolúvel (ou patrimônio de afetação com alienação fiduciária), segundo o qual o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel de um bem como garantia de satisfação do crédito. 

    Todavia, aplica-se ao bens móveis um procedimento diverso dos bens imóveis.

    Para bens móveis, aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 911/1969, o qual dispõe em seu art. 2º que em caso de inadimplemento ou mora do devedor, o credor fiduciário poderá alienar o bem móvel a terceiros, independentemente de leilão ou hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato.

    Já em relação a bens imóveis, aplicam-se as disposições previstas na Lei 9.514/1997, a qual estabelece a obrigatoriedade de realização de leilão público no prazo de 30 dias após a consolidação da propriedade imóvel em nome do fiduciário (arts. 26 e 27).


ID
5535553
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    LETRA DA LEI

    Artigo 5, alínea "c", da Lei 6.099/74 (Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências).

    Art 5º. Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:

    a) prazo do contrato;

    b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;

    c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;

  • Quanto ao ERRO da assertiva "A", observe o disposto na lei de regência:

    Art. 39. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio podem instituir regime fiduciário sobre direitos creditórios oriundos do agronegócio, o qual será regido, no que couber, pelas disposições expressas nos 

    Verifiquem que a cessão do crédito é uma POSSIBILIDADE e não uma OBRIGAÇÃO.

    Fonte: Lei 11.076/2004.

  • A) É obrigatória a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio em favor dos adquirentes do Certificado de Recebíveis do Agronegócio.

    ERRADO -> Lei 11.076/2004. Art. 39. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio podem instituir regime fiduciário sobre direitos creditórios oriundos do agronegócio, o qual será regido, no que couber, pelas disposições expressas nos 

    B) A desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de representação comercial não constitui motivo justo para sua rescisão.

    ERRADO -> Lei 4.886/65. Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:

           a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;

    D) No contrato de comissão, em regra, o comissário responde objetivamente pela insolvência das pessoas com quem tratar.

    ERRADO -> CC. Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.

  • Alguém pode esclarecer o gabarito?

    No meu entender, a cláusula com opção de compra do arrendamento mercantil é a ESSÊNCIA do contrato de arrendamento. Afinal, se não existir a opção de compra, será apenas uma locação.

    O art. 5º, alínea "c" da Lei 6.099/74 fala que DEVE conter no contrato de arrendamento mercantil a "opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário", em outras palavras, deve conter ambas as opções para, então, o arrendatário decidir o que fará.

  • Alternativa C. Concordo com a Ana Paula.

    Art. 5º , "c" da Lei 6099/74 => A cláusula que contenha a opção de compra é obrigatória no contrato de arrendamento. O que é FACULTATIVO, é o exercício dessa prerrogativa pelo arrendatário. Questão deveria ser anulada, penso.

  • Muitas questões dúbias nessa prova...
  • GABARITO: C

    ---

    Sobre a alternativa A: a justificativa mais adequada me parece o art, 41, da Lei 11.076/04:

    • Art. 41. É facultada a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio, em favor dos adquirentes do CDCA, da LCA e do CRA, nos termos do disposto nos 
  • (A) INCORRETA. Tal cláusula é essencial e sua ausência desfigura o contrato, transmudando-o para mero contrato de locação. Lei nº 6.099/74, “Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições: a) prazo do contrato; b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre; c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula. Parágrafo único - Poderá o Conselho Monetário Nacional, nas operações que venha a definir, estabelecer que as contraprestações sejam estipuladas por períodos superiores aos previstos na alínea b deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.132, de 1983)” (g.n.). Segundo André Santa Cruz, “Pode-se definir o contrato de arrendamento mercantil, também chamado de leasing, como um contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, neste caso, uma diferença chamada de valor residual. […] Em síntese: o leasing ou arrendamento mercantil é um contrato de locação em que se asseguram ao arrendatário três opções ao final do aluguel: (i) renovar a locação; (ii) encerrar o contrato, não mais renovando a locação; (iii) comprar o bem alugado, pagando-se o valor residual.

    (B) INCORRETA. Em regra, não. O comissário apenas responde pela insolvência de com quem contratou se o contrato previu a cláusula del credere. Código Civil, “Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido”.

    (C) INCORRETA. Lei nº 4.886/65, “Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado: a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) a condenação definitiva por crime considerado infamante; e) fôrça maior”.

    (D) INCORRETA. Lei nº 11.076/2004, “Art. 41. É facultada a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio, em favor dos adquirentes do CDCA, da LCA e do CRA [Certificado de Recebíveis do Agronegócio], nos termos do disposto nos arts. 18 a 20 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997”.

    Assim, a meu ver, não há alternativa correta.

  • A questão tem por objeto tratar do warrant e conhecimento de depósito. Ambos são regulados pelo Decreto Nº 1.102/1903. Esse Decreto institui regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, determinando os direitos e obrigações dessas empresas. Armazéns Gerais são empresas mercantis que possuem como objeto  a guarda e a conservação de mercadorias pertencentes a terceiros que, não desejando vendê-las imediatamente, deixam-nas estocadas, emitindo recibo de depósito e Warrant.
    Letra A) Alternativa Incorreta. A Lei Nº 11.076/04, dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, o Warrant Agropecuário – WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA. Nos termos do art. 41, é facultada a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio, em favor dos adquirentes do CDCA, da LCA e do CRA, nos termos do disposto nos arts. 18 a 20 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

    Letra B) Alternativa Incorreta. O Contrato de representação Comercial é regulado pelo Código Civil e pela Lei Nº 4.886/65, em seu art.35, dispõe que constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado: a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) a condenação definitiva por crime considerado infamante; e e) força maior.


    Letra C) Alternativa Correta. A Lei nº 6.099/74, em seu art 5º, dispõe que os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições: a) prazo do contrato; b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre; c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula. Parágrafo único - Poderá o Conselho Monetário Nacional, nas operações que venha a definir, estabelecer que as contraprestações sejam estipuladas por períodos superiores aos previstos na alínea b deste artigo.

    Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o Art. 697, CC que o comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.

    Gabarito do Professor : C
     Dica: O Conhecimento de depósito:  “É o título de crédito correspondente as mercadorias depositadas nos armazéns gerais" (Willi Duarte, Pág. 445). O warrant: É o instrumento de penhor sobre as mesmas mercadorias (Willi Duarte, pág. 447). “A palavra significa garantia ou penhor, pois tem a função de servir como instrumento de penhor sobre as mercadorias depositadas a que se referem o conhecimento de deposito a ele ligadas" (Willi Duarte, 445/446).
  • A cláusula de opção de compra é obrigatória, sob pena de descaracterizar para contrato de locação. O que não é obrigatório é a realização da compra pelo arrendatário. Ele não é obrigado realizar esta opção. Assim, a "C" também estaria incorreta. Não há resposta correta.

    Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:

    a) prazo do contrato;

    b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;

    c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;

    d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.

    Parágrafo único - Poderá o Conselho Monetário Nacional, nas operações que venha a definir, estabelecer que as contraprestações sejam estipuladas por períodos superiores aos previstos na alínea b deste artigo.     

  • Pessoal, a alternativa C está correta diante a literalidade da alínea d) do art. 5 da Lei 6.099/74, pois na lei consta que é necessário o preço ou critério para fixação do mesmo em caso de compra somente nos contratos que estipularem esta cláusula de opção de compra. Ou seja, existem contratos que não têm essa previsão = cláusula facultativa. Já na alínea c), o que é obrigatório é que o contrato traga ou a opção de compra ou a renovação de contrato. Assim entendi para fundamentar esse gabarito que o TJSP não alterou após os recursos. Segue abaixo:

    (Lei 6.099/74) Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:

    a) prazo do contrato;

    b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;

    c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;

    d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, QUANDO FOR ESTIPULADA ESTA CLÁUSULA.

  • A) É obrigatória a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio em favor dos adquirentes do Certificado de Recebíveis do Agronegócio.

    ERRADA - Não é obrigatória

    Art. 41. Lei 11076/04 É facultada a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio, em favor dos adquirentes do CDCA, da LCA e do CRA, nos termos do disposto nos

    O examinador q cobra isso aqui merece se lascar

    B) A desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de representação comercial não constitui motivo justo para sua rescisão.

    ERRADA - Desídia é motivo justo para rescisão do contrato de representação.

    Lei 4.886/65. Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;

    C) A cláusula de opção de compra não é obrigatória no contrato de arrendamento mercantil.

    GABARITO, o q não signifca dizer q está correta - Não concordo pq o dispositivo fala CONTERÃO, o q pra mim denota obrigatoriedade. Mas, já diria Chorão: dias de luta dias de glória.

    Art 5º. Lei 6099/ 74Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:

    (...)

    c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;

    D) No contrato de comissão, em regra, o comissário responde objetivamente pela insolvência das pessoas com quem tratar.

    ERRADA - COmissário de regra não responde, EXCETO em caso de culpa

    Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.


ID
5558023
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A microempresária individual Rosa celebrou, com escopo de garantia, contrato de alienação fiduciária de duas máquinas para uso em sua empresa.

Sendo certo que as máquinas descritas no contrato são bens móveis infungíveis, constitui-se tal propriedade:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1 Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

  • Na alienação fiduciária há o desdobramento da posse. A posse direta fica com o devedor-fiduciante e a posse indireta com o credor-fiduciário, que tb detem a propriedade resolúvel do bem dado em garantia

  • A questão tem por objeto tratar do contrato de alienação fiduciária. Na Alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel (Lei 9.517/97, art. 22). Ao realizar o contrato de alienação fiduciária o fiduciante recebe o financiamento e fica em posse direta e aliena o bem em garantia ao fiduciário. O fiduciário passa a ter a posse indireta do bem independentemente da tradição.

     Sendo certo que as máquinas descritas no contrato são bens móveis infungíveis, constitui-se tal propriedade:


    Letra A) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 1.361, CC que considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.


    Letra B) Alternativa Incorreta. Ao realizar o contrato de alienação fiduciária o fiduciante recebe o financiamento e fica em posse direta e aliena o bem em garantia ao fiduciário. O fiduciário passa a ter a posse indireta do bem independentemente da tradição.            
     

    Letra C) Alternativa Incorreta. Ao realizar o contrato de alienação fiduciária o fiduciante recebe o financiamento e fica em posse direta e aliena o bem em garantia ao fiduciário. O fiduciário passa a ter a posse indireta do bem independentemente da tradição. Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

     
    Letra D) Alternativa Incorreta. Ao realizar o contrato de alienação fiduciária o fiduciante recebe o financiamento e fica em posse direta e aliena o bem em garantia ao fiduciário. O fiduciário passa a ter a posse indireta do bem independentemente da tradição. Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

     Letra E) Alternativa Incorreta. Ao realizar o contrato de alienação fiduciária o fiduciante recebe o financiamento e fica em posse direta e aliena o bem em garantia ao fiduciário. O fiduciário passa a ter a posse indireta do bem independentemente da tradição. Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.


    Gabarito do Professor : A


     
    Dica: Segundo Fran Martins consiste a “alienação fiduciária em garantia na operação em que, recebendo alguém financiamento para aquisição de bem móvel durável, aliena esse bem ao financiador, em garantia do pagamento da dívida contraída. A pessoa que recebe o financiamento e aliena o bem em garantia tem o nome de alienante ou fiduciante; o credor ou financiador que adquire o bem em garantia é chamado fiduciário. A característica desse contrato é o fato de ao fiduciário (credor ou financiador) ser transferido o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem . Este ficará em poder do devedor ou fiduciante, que passa a ser o possuidor direto e depositário do bem, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal" (1).

     

      (1) Fran, MARTINS,. Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição. Grupo GEN, 2019-04-01T00:00:00.000+00:00. [Grupo GEN]. Pág. 152.

  • A) com o registro do contrato que lhe serve de título no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor; 

    CERTA -

    Art. 1.361 CC § 1 Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    B) com a entrega das máquinas ao credor fiduciário, que exercerá doravante a posse direta e indireta sobre os bens alienados até a quitação da dívida;

    ERRADA - Registro do contrato no Registro de Títulos do devedor.

    Tradição é só para móveis sem alienação.

    Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

    C) com a assinatura do contrato, independentemente de qualquer formalidade complementar, inclusive a tradição dos bens alienados;

    ERRADA - Precisa do "registro do Registro"

    D) com a publicação do contrato que lhe serve de título, após averbação no Registro Público de Empresas Mercantis do domicílio do credor;

    ERRADA - não tem publicação, só registro; é registro e não averbação (afinal, é a primeira vez q o contrato está sendo apresentado; e é do domicílio do devedor.

    E) com o registro do contrato, que deve ser por instrumento público, no Registro de Imóveis do lugar da localização dos bens alienados.

    ERRADA - pode ser pro instrumento público ou PARTICULAR e é o Registro do domicílio do DEVEDOR.

    Art. 1.361 CC § 1 Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.


ID
5560792
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A alienação fiduciária em garantia de aeronave

Alternativas
Comentários
  • Código Brasileiro de Aeronáutica: Art. 150. A alienação fiduciária só tem validade e eficácia após a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro.

  • Gabarito letra B.

    --

    Complementando o colega, a alienação fiduciária de aeronave está prevista na Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), pode ser instituída por escritura pública ou particular e não depende de registro ou averbação em CRI.

    --

    Art. 149. A alienação fiduciária em garantia de aeronave ou de seus motores deve ser feita por instrumento público ou particular, que conterá:

    (...)

    Art. 150. A alienação fiduciária só tem validade e eficácia após a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro.

  • Votee. Prova de cartório cobrando Código da Aeronáutica.

  • A questão tem por objeto tratar da alienação fiduciária em garantia de aeronave. É regulada pela Lei nº 7.565/86. Na alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da aeronave ou de seus equipamentos, independentemente da respectiva tradição, tornando-se o devedor o possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Dispõe o Art. 150, Lei que a alienação fiduciária só tem validade e eficácia após a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro.


    Letra B) Alternativa Correta. Dispõe o Art. 150. A alienação fiduciária só tem validade e eficácia após a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro.


    Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o Art. 150, Lei que a alienação fiduciária só tem validade e eficácia após a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro.


    Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o Art. 150, Lei que a alienação fiduciária só tem validade e eficácia após a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro.


    Gabarito do Professor : B


    Dica: A alienação fiduciária em garantia de aeronave ou de seus motores deve ser feita por instrumento público ou particular, que conterá: I - o valor da dívida, a taxa de juros, as comissões, cuja cobrança seja permitida, a cláusula penal e a estipulação da correção monetária, se houver, com a indicação exata dos índices aplicáveis; II - a data do vencimento e o local do pagamento; III - a descrição da aeronave ou de seus motores, com as indicações constantes do registro e dos respectivos certificados de matrícula e de aeronavegabilidade.
  • deus abençoe os concurseiros de cartório

  • Ah... Morre Diabo!


ID
5605066
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta, de acordo com a legislação vigente sobre Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel (lei 9.514/97):


I. A contratação de alienação fiduciária é privativa de entidades que operam no Sistema Financeiro Imobiliário.

II. A alienação fiduciária poderá ter como objeto o direito especial de uso para fins de moradia.

III. A propriedade fiduciária é constituída com a assinatura do respectivo contrato, servindo o registro do contrato no Registro de Imóveis competente apenas para a produção de efeitos perante terceiros.

IV. Uma vez consolidada a propriedade, o fiduciário poderá, a seu critério, exercer a propriedade plena do imóvel ou promover, nos termos da lei, público leilão para a venda do bem.  

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADA

    ART. 22 § 1  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: 

    II. CORRETA

    ART. 22, § 1 A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:        

    I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário;        

    II - o direito de uso especial para fins de moradia;

    III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;

    IV - a propriedade superficiária. 

    III. ERRADA

    Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

    IV. ERRADA

    Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

  • Gabarito letra A, como apontado pela colega. Em complemento, sobre o item III, decisão do STJ reforçando a normatividade legal, conforme consta do informativo 685:

    "No regime especial da Lei 9.514/97, o registro do contrato tem natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se perfazem. Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei nº 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor".

    STJ. REsp 1.835.598/SP. Rel. Min. Nancy Andrigui. Julgado aos 09/02/2021.


ID
5617312
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Alienação fiduciária em garantia é o negócio pelo qual ao credor é transferida a propriedade resolúvel do bem, tornando o fiduciante seu possuidor direto e o fiduciário seu possuidor indireto. Sobre o tema, o que é correto afirmar?

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "B" - CORRETA.

    Lei da Alienação Fiduciária de Bens Imóveis (Lei 9.514/1997):

    “Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

    § 1º A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena”.

  • ALTERNATIVA "B" - CORRETA.

    Lei da Alienação Fiduciária de Bens Imóveis (Lei 9.514/1997):

    “Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

    § 1º A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena”.

  • QUALO ERRO DA ALTERNATIVA E?

    OBS1. A lei n° 12.043/2014 acabou com a possibilidade de purga da mora no contrato de alienação fiduciária, alterando a redação dos §§1° e 2° do art. 3°. Apesar de ser uma modificação recente, o STJ já tem julgado contemplando esta modificação conforme constou do Informativo 540/2014: Impossibilidade de purgação da mora em contratos de alienação fiduciária firmados após a vigência da Lei 10.931/04. Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/04, que alterou o art. 3°, §§ 1° e 2°, do Decreto-lei 911/69, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Rfsp 1.418.593-MS, rei. Min. Luis Felipe Salomão, 14.5.14. Tais mudanças evidenciam claramente a busca pela diminuição do inadimplemento e os riscos do credor, já que visam acelerar e facilitar o procedimento de busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária.

    OBS2. Nos contratos anteriores à vigência da Lei n.° 10.931/2004 é permitida a purgação da mora? SIM. Antes da Lei n.° 10.931/2004 era permitida a purgação da mora desde que o devedor já tivesse pago no mínimo 40% do valor financiado. Tal entendimento estava, inclusive, consagrado em um enunciado do STJ: Súmula 284-STJ: A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. A súmula 284-STJ ainda é válida? • Para contratos anteriores à Lei 10.931/2004: SIM. • Para contratos posteriores à Lei 10.931/2004: NÃO. 

  • Súmula 284-STJ: A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.

    • Superada.

    • A Lei nº 10.931/2004, em seu art. 56, alterou o art. 3º, do Decreto-Lei 911/67, não mais estabelecendo o limite mínimo de 40% do valor financiado, a fim de permitir ao devedor a purgação da mora. A despeito disso, o STJ entende que a Súmula 284-STJ ainda é aplicada aos contratos anteriores à Lei nº 10.931/2004. Para os contratos posteriores, a Súmula está superada.

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 284-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 28/03/2022