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ID
1057369
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.

    Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:

      I- pelo inventor;

      II- pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou

     III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.

     Parágrafo único. O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento.

    LETRA B e D

    Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

    Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.

    LETRA C

    Art. 19. O pedido de patente, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:

      I- requerimento;     II- relatório descritivo;  III - reivindicações;    IV - desenhos, se for o caso;

      V- resumo; e    VI -comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.

    LETRA E
    Art. 111. O titular do desenho industrial poderá requerer o exame do objeto do registro,a qualquer tempo da vigência, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade.

  • Apenas a título de reforço, o fundamento do equívoco da letra "d", é o art. 100, II da lei nº 9.279/96:

     "Art. 100. Não é registrável como desenho industrial:  II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais."

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Erro da letra E: o regime de registro do desenho industrial é de livre LIVRE CONCESSAO pelo Estado. Não há avaliação de meritrocracia.