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Questões de Bens tutelados


ID
47236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere ao direito da propriedade industrial.

Alternativas
Comentários
  • a. Errada. Art. 10, inciso VIII da Lei - Não se considera invenção nem modelo de utilidade: técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal;b. Errada. Modelo de utilidade e desenho industrial são institutos distintos.Modelo de utilidade: objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível deaplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. (art. 9º).Desenho industrial: forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. (art. 95).c. Correta. Art. 8º - É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.Extrai-se o requisito da licitude ou desimpedimento da interpretação a contrario sensu do art. 10 (Não se considera invenção nem modelo de utilidade...)d. Errada. A patente (invenção e modelo de utilidade) é que exige a novidade absoluta. A marca exige tão somente a novidade relativa (para aquele segmento de produto/serviço, de acordo com a lista de classes elaborada pelo INPI).e. Errada. Diz o art. 142 - O registro da marca extingue-se:I - pela expiração do prazo de vigência;II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;III - pela caducidade; ouIV - pela inobservância do disposto no art. 217.
  • A – ERRADA. Método de diagnóstico não é patenteável, com base no art. 10, VIII da Lei 9.279/96. E violação ao direito patentário pode configurar crime contra as patentes (art. 183) ou crime de concorrência desleal (art. 195), sendo o plágio um instituto mais voltado para o direito autoral.
     
    B – ERRADA. Modelo de Utilidade é uma espécie de patente (art. 9º do Título I, Capítulo II da Lei 9.279/96), todavia, seus requisitos são diferentes dos das patentes de invenção (8º). Já o Desenho Industrial (que não é um design) é um instituto autônomo e diferente das patentes (vide art. 95 – Título II), pois, é considerado como a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores [...], suscetível de REGISTRO (art. 99) pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia federal competente para tal (art. 2º da Lei 5.648/70).

    C – CERTA. Os requisitos da patente de invenção são: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (art. 8º), que não estejam compreendidos nas proibições legais (art. 10).

    D – ERRADA. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. (art. 122 c/c art. 124). Isto é, para marca não há falar em novidade e sim num signo visualmente DISTINTIVO que não incorra nas proibições legais.

    E – ERRADA.A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido pelo INPI (art. 129), trata-se de um bem móvel (art. 5º) e, destarte, um direito real. E se extingue pelo decurso de 10 anos, dentre outros motivos (art. 133 c/c art. 142), podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos. E também sujeita-se a caducidade por falta de uso, mediante requerimento (art. 143).


     
  • a) Se um pesquisador desenvolve método de diagnóstico para aplicação no corpo humano, completamente desconhecido da comunidade técnica, científica e industrial, ele deve patentear esse método, para evitar plágio. Errado. Por quê? É o teor do inciso VIII do art. 10 da Lei 9.279/96 (Propriedade Industrial), verbis: “Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal;“ E violação ao direito patentário pode configurar crime contra as patentes (art. 183) ou crime de concorrência desleal (art. 195), sendo o plágio um instituto mais voltado para o direito autoral.
    b) O modelo de utilidade, conhecido como design ou desenho industrial, suscetível de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, corresponde a um novo formato dado a objeto original que resulta em melhores condições de uso ou fabricação. Errado. Por quê? Modelo de Utilidade éuma espécie de patente. Veja o art. 9º Lei 9.279/96: “Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.” Todavia, seus requisitos são diferentes dos das patentes de invenção (Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial). Já o Desenho Industrial (que não é um design) é um instituto autônomo e diferente das patentes (Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.), suscetível de REGISTRO (art. 99) pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia federal competente para tal (art. 2º da Lei 5.648/70).
    c) A patenteabilidade das invenções está sujeita aos requisitos da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial e à inexistência de impedimento legal com relação à invenção. Certo. Por quê? Os requisitos da patente de invenção são: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (art. 8º), que não estejam compreendidos nas proibições legais (art. 10), verbis: “Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II - concepções puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V - programas de computador em si; VI - apresentação de informações; VII - regras de jogo; VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.”
    d) No Brasil, o registro de qualquer marca tem como requisito a novidade absoluta. Errado. Por quê? É São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. (art. 122 c/c art. 124). Isto é, para marca não há falar em novidade e sim num signo visualmente DISTINTIVO que não incorra nas proibições legais, verbis: “ Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.        Art. 124. Não são registráveis como marca: (..)”
    e) O registro de uma marca tem como efeito o surgimento de direito real em favor do seu titular, que não é suscetível de caducidade e não se extingue com o decurso do tempo nem por falta de uso. Errado. Por quê? A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido pelo INPI (art. 129), trata-se de um bem móvel (art. 5º) e, destarte, um direito real. E se extingue pelo decurso de 10 anos, dentre outros motivos (art. 133 c/c art. 142), podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos. E também sujeita-se a caducidade por falta de uso, mediante requerimento (art. 143), verbis: “Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.  § 1º Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas. § 2º O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.”
  • A novidade preocupa-se com a técnica,o conhecimento dos peritos do setor sobre o assunto, aopasso que a originalidade é eminentemente estética, cuidandounicamente do apelo visual criado pelo design.

    Abraços

  • A) Alternativa errada.

    De acordo com o inciso VIII do Art. 10, não se considera invenção (nem modelo de utilidade) "técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal". E é assim porque, como dito, não se considera invenção. A lei não se presta a dizer o que significa invenção. Traz-se uma breve noção a partir do conceito de invento.

    "Invenção é a criação industrial maior, objeto da patente de invenção, à qual, tradicionalmente, se concede prazo maior e mais amplidão de proteção. Assim, invento é termo genérico, do qual invenção é específico." (Tratado..., Denis Borges Barbosa, p. 1106).

    B) Alternativa errada.

    Modelo de utilidade e desenho industrial são institutos diferentes.

    MU diz respeito a um modo de proteção patentária que envolve "o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação" (Art. 9). DI diz respeito "a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial" (Art. 95).

    C) Alternativa correta.

    Por impedimentos legais pode-se entender, a grosso modo, o que está presente na dicção dos Arts. 10 e 18 (atente-se que há diferença entre eles. Não querem dizer a mesma coisa).

    Pode-se considerar também, visualizando o sistema de PI como um todo, a suficiência descritiva como um requisito de patenteabilidade.

    D) Alternativa incorreta.

    Pode-se entender por "requisitos", no instituto marcário, a interpretação pari passu no Art. 122.

    a) sinais

    b) distintivos

    c) visualmente perceptíveis

    d) não compreendidos nas proibições legais (Art. 124 e alguns outros).

    E) Alternativa incorreta.

    Poderá ocorrer a caducidade (Art. 143).

    E ATENÇÂO!:

    O decurso do tempo, bem como a "falta de uso" (o mais correto é "interrupção do uso"), tem relação com a CADUCIDADE (pelo artigo já mencionado), e NÃO com a extinção (definida no Art. 142 e seus quatro incisos).


ID
91762
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A marca

Alternativas
Comentários
  • O que é marca tridimensional?É aquela constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.
  • ALTERNATIVA "D": ERRADA - ART. 130 DA L. 9279/96 "IN VERBIS":

    Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

            I - ceder seu registro ou pedido de registro;

            II - licenciar seu uso;

            III - zelar pela sua integridade material ou reputação.

  • ALTERNATIVA "C" - ERRADA - ART. 2, III, DA L. 9279/96 "IN VERBIS":

     Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

            III - concessão de registro de marca

  • ALTERNATIVA B - ERRADA - ART. 133 DA L. 9279/96 "IN VERBIS":

       Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
  • ALTERNATIVA "A" - ERRADA

    E ISSO PORQUE O QUE IDENTIFICA O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL É

    I - O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL (ART. 966 CC);

    II -  CAPACIDADE (ART. 972 CC)

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    E O QUE IDENTIFICA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA É TÃO SÓ O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL (ART. 966 CC)

    A MARCA, ENTÃO, NADA MAIS É DO QUE ELEMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (ART. 123, I, L. 9279/96)

    Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

            I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa.

    PODENDO SER "MARCA DE CERTIFICAÇÃO" (ART. 123, II, L. 9.279/96), "MARCA COLETIVA" (ART. 123, III, L. 9.279/96), "MARCA DE ALTO RENOME" (ART. 125 L. 9279/96) OU "MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA" (ART. 126 DA L. 9.279/96).
     

    NO SÍTIO ELETRÔNICO DO INPI AINDA HÁ MENÇÃO HÁ "MARCA NOMINATIVA"; "MARCA FIGURATIVA"; "MARCA MISTA"; MARCA TRIDIMENSIONAL" E "MARCA COLETIVA" (http://www.inpi.gov.br/menu-esquerdo/perguntas-frequentes/index.htm-new-version#7)
  • ACERCA DE "MARCA TRIDIMENSIONAL", VALE A CONSULTA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI) - http://www.inpi.gov.br/menu-esquerdo/perguntas-frequentes/index.htm-new-version

    LÁ ESTÁ EXPRESSAMENTE DISPOSTO QUE "MARCA TRIDIMENSIONAL"É aquela constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico."

    MAS PARA RESPONDER A QUESTÃO, NA VERDADE, PRECISARÍAMOS SABER

    I - O QUE PODE SER REGISTRÁVEL COMO "MARCA" (ART. 122 DA L. 9.279/96);

    II - O QUE NÃO PODE SER REGISTRÁVEL COMO "MARCA" (ART. 124 DA L. 9.279/96).

    É ISSO! BONS ESTUDOS!
  • Marca Tridimensional: é a configuração de um próprio produto, cuja plasticidade ou forma lhe empresta caráter identificador.

    Exemplos:

    A garrafa da Coca-Cola – que por si só nos traz à lembrança essa marca. O formato do chocolate Toblerone – cujo formato nos faz identificar a marca.
  • a) Errada. O que identifica o empresário é o nome empresarial. O que caracteriza o empresário é a atividade. 

  • A marca

    (a) identifica diretamente o empresário e a sociedade empresária.- ERRADO

    Art. 122 da LPI:

    "São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais."

    Por meio da marca identifica-se um produto ou serviço, ou seja, ela é o elemento de identificação, de distinção.

    (b) uma vez registrada, garante o uso exclusivo ao titular por 05 anos.- ERRADO

    Art. 133 da LPI:

    "O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 anos, contados da data da concessão, do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos."

    (c) independe de registro para garantir o uso exclusivo ao seu criador.- ERRADO

    Art. 129 da LPI:

    "A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148."

    (d) pode ser licenciada contratualmente, mas não cedida a terceiros.- ERRADO

    Art. 130 da LPI:

    "Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

    I - ceder seu registro ou pedido de registro;

    II - licenciar seu uso;

    III - zelar pela integridade material ou reputação."

    (e) pode ser tridimensional.- CERTO

    As marcas podem ser classificadas quanto a sua forma de apresentação, podendo ser nominativas, figurativas, mistas ou tridimensionais.

    Marcas Tridimensionais: são constituídas pela forma plástica do produto, ou seja, sua configuração física, com capacidade distintiva e dissociada de efeitos técnicos.


  • Exemplos de marcas tridimencionais:  a garrafa da Coca-cola, a caneta Bic, a garrafinha de Yakult.

  • Muito complexa essa característica tridimensional

    Abraços

  • A) Alternativa errada

    Esta função é exercida pelo "nome empresarial":

    "[...] Aqui, o nome comercial, empresarial ou de empresa, é considerado como instrumento de união entre a clientela e determinadas pessoas que exercem uma empresa, de forma que permitam aos clientes a individualização daqueles que exercem a empresa, assegurando, desde modo aos empresários sua identificação e procura pelos clientes" (A proteção..., Daniel Adensohn de Souza, Dissertação, p. 24).

    B) Alternativa errada

    Consoante ao Art. 133, "o registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos."

    C) Alternativa errada

    Os direitos sobre a marca, regulados no Capítulo IV da Lei de Propriedade Industrial, somente se faz eficaz quando do registro.

    D) Alternativa errada

    Pode ser cedida, sim, consoante ao Art. 134.

    E) Alternativa correta

    A proteção relativa a marca tridimensional não está expressa "ipsis verbis" na Lei. Decorre de interpretação e de regulamentações do INPI.

    Veja trecho do Manual de Marcas do INPI:

    "5.13 Análise de pedidos de marca tridimensional

    A marca tridimensional encontra-se inserida no rol dos sinais “não tradicionais” e refere-se unicamente à forma plástica de objeto para identificar produtos ou serviços. No entanto, seu exame também obedecerá, no que couber, a todas as normas e diretrizes de registrabilidade aplicadas às marcas ditas “tradicionais”, como a percepção de conjunto, observância das proibições legais e buscas dos elementos que a compõem."


ID
101533
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LEI 9279/96 LPIa) Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.b) Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.c) e d) Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
  • d) Art. 18. Não são patenteáveis:III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
  • a. Errada.Art. 7º da LPI - Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.b. Errada.Art. 9º da LPI - É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.c. Correta.Art. 10, inciso X da LPI - Não se considera invenção nem modelo de utilidade: o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.d. Errada.Art. 18, inciso III da LPI - Não são patenteáveis: o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
  • Ainda, o "registro" diz respeito ao desenho industrial e à marca, enquanto a "patente" diz respeito ao modelo de utilidade e à invenção (art. 2°, I a III, Lei 9729/96). A modelo fica na patente fazendo uma invenção – só palavras pejorativamente estranhas para algo formal: modelo, patente e invenção! Já o desenhista fica fazendo uma marca no registro!

    Abraços


ID
101539
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LPI Lei 9279/96 a) Art. 124. Não é registrável como marca:XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.b) Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.c) Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.d) Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
  •                                       Marca Notória                            Marca de Alto Renome - A proteção da marca notória não ocorre em todos os ramos da atividade. A marca notória só é protegida dentro do ramo da atividade específica, no qual ela é conhecida. 

    - A proteção da marca notória ocorre em todos os países signatários da Convenção da União de Paris.

    -A marca notória não precisa de registro para ser protegida, ainda que não tenha registro no BR.

    Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.  - A proteção ocorre em todos os ramos de atividade.
     
     
     - A proteção ocorre apenas no território nacional.
     


    - Necessidade de registro para ser protegida.
     
    Art. 125. A marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

    Obs.:A marca de alto renome gozará de proteção em todos os ramos de atividade, excepcionando-se, assim, a regra da especificidade, segundo a qual a proteção da marca é restrita à sua classe de produtos ou serviços. 
  • (a) Não é registrável como marca sinal que imite em parte marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional se a marca se destinar a distinguir produto afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia. - CERTO

    Art. 124, XXIII, da LPI

    (b) À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial unicamente no ramo de atividade. - ERRADO

    Art. 125 da LPI

    "À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade."

    Art. 126 da LPI:

    "A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da COnvenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil."

    (c) Podem requerer registro de marca somente as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. - ERRADO

    Art. 128 da LPI:

    "Podem requerer o registro da marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado."

    (d) O registro da marca vigorará pelo prazo improrrogável de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro. - ERRADO

    Art. 133 da LPI:

    "O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 anos, contados da data de concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos."

  • Que questão confusa e mal elaborada, principalmente a alternativa "a".

  • All-to renome = todos os ramos / com registro

    N-otória = ramo específico / n-ão precisa de registro

     

    Ø  Prazos de patentes (começa do depósito)

    Invenção: 20 anos (V de Vinte) (mínimo 10)

    Modelo de utilidade: 15 anos (milhões de letras, 15) (mínimo 7)

     

    Ø  Prazos de registro (começa do depósito)

    Desenho Industrial: 10 anos + 3x5

    Marca: 10 + ad eternum

  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços


ID
103141
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, previstos na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, pode-se afirmar que:

I - as marcas notoriamente conhecidas em seu ramo de atividade gozam de proteção especial independente de estarem previamente depositadas ou registradas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

II - a suscetibilidade à aplicação industrial da invenção é requisito obrigatório para a concessão da patente;

III - para fins de registro no INPI, as obras puramente artísticas não são consideradas desenhos industriais;

IV - ao titular da marca é assegurado o direito de licenciar o seu uso.

Estão corretas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.279/96I - Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.II - Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.III - Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.IV - Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:II - licenciar seu uso;
  • Letra C. Todas corretas


ID
124516
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à propriedade industrial, analise as afirmativas a seguir.

I. Os bens industriais patenteáveis são a invenção e o modelo de utilidade.
II. A marca de alto renome gozará de proteção em todos os ramos de atividade, excepcionando-se, assim, a regra da especificidade, segundo a qual a proteção da marca é restrita à sua classe de produtos ou serviços.
III. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 anos, contados da data do depósito, ou pelo prazo de 10 anos, contados da concessão, o que ocorrer por último, ressalvada, no segundo caso, a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - Os bens patenteáveis são de fato apenas as invenções e os modelos de utilidade, as marcas e os desenhos industriais são registrados e não patenteados.

    9279/96

    "Art 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial..." - "Art 122. São suscetíveis de registro como marcas..."

    II- Marca de alto renome art.125.

    III. art. 40 caput e pu

     

     

  • Todos os itens estão corretos!
    I - Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
    II - Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
    III - Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
    Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

  • Apenas para complementar as informações dos colegas, é importante não confundir marca de alto renome com marca notoriamente conhecida. A primeira é aquela que goza de proteção em todos os ramos de atividade, já a marca notoriamente conhecida é aquela que goza de proteção no seu ramo, mas independentemente de registro.
  • O item III - deveria citar a palavra "não inferior" para se tornar correto o gabarito é contestável..

  •  

    É inconstitucional o parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/96: Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

    Essa norma contraria a segurança jurídica, a temporalidade da patente, a função social da propriedade intelectual, a duração razoável do processo, a eficiência da administração pública, a livre concorrência e a defesa do consumidor e o direito à saúde. STF. Plenário. ADI 5529/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/5/2021 (Info 1017).

  • Hoje, o correto seria marcar a alternativa A, tendo em vista a revogação do parágrafo único do artigo 40, pela Lei nº 14.195, de 2021.


ID
138940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da propriedade industrial e intelectual, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) “Uma exceção à novidade relativa e conseqüentemente ao princípio da especificidade, é a proteção à marca de alto renome, que tem sua proteção estendida a outros ramos de atividade (Art. 125 da LPI). O INPI reconhecerá a atribuição de marca de alto renome, se a marca possuir ampla projeção no território nacional, ou seja, for reconhecida pelo público em geral, mesmo por pessoas não vinculadas àquele ramo de atividade.”Elizabet VidoElementos de Direito Empresarial- pg 36, 8° ediçãoArt. 125 da Lei 9279/96À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
  • A resposta correta é a alternativa E.

    Requisitos para o registro no INPE.
    1. Novidade relativa. O registro da marca defere dos demais porque a novidade exigida por lei não é absoluta, podendo ser relativa, desde que a marca se apresente nova dentro da calsse que o requerente deseja registrá-la.
    2. Não colidência com marca notória. Marca notória é aquela conhecida em seu ramo de atividade, gozando de proteção, mesmo que não registrada no Brasil, em virtude da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial (art. 126).
  • Qual o erro da letra "A"?
  • Mikhail o erro da alternativa ´´a``, encontra-se na lei 9.279, vejamos:

    Art. 124. Não são registráveis como marca: 

    VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
     
  • GABARITO: LETRA E

    LEI 9279-96

            Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
          
            § 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
  • (a) É lícito que um sinal empregado apenas como meio de propaganda seja registrado como marca. - ERRADO

    Art. 124 da LPI:

    "Não são registráveis como marca:

    VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;"

    (b) A marca goza de proteção nacional, com registro na Junta Comercial, e de proteção internacional, após o registro no INPI. - ERRADO

    Ao titular do registro de marca concedido pelo INPI se confere proteção jurídica que lhe assegura o seu uso exclusivo em todo o território nacional (art. 129 da LPI).

    (c) São suscetíveis de registro as marcas visual e sonoramente perceptíveis. - ERRADO

    Art. 122 da LPI:

    "São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais."Assim, não é possível registrar como marca um sinal sonoro, ou determinado cheiro ou odor.

    (d) A proteção à marca de alto renome restringe-se ao seu ramo de atividade econômica. - ERRADO

    Art. 125 da LPI:

    "À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurado proteção especial, em todos os ramos de atividade.

    "Art. 126 da LPI:

    "A marca notoriamente conhecida em seu ramos de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil."

    (e) É lícito ao INPI indeferir de ofício o pedido de registro da marca que imite em parte, marca notoriamente conhecida. - CERTO

    Art. 126, § 2º, da LPI:

    "O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhceida."

  • MARCA DE ALTO RENOME X MARCA NOTÓRIA

    Marca notória/notoriamente conhecida:

    - Proteção especial apenas em seu ramo de atividade;

    Não precisa depositar ou registrar no Brasil.

    Art. 126, LPI. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

     

    Marca de alto renome:

    - Proteção especial em todos (ALL) os ramos de atividade;

    Precisa depositar ou registrar no Brasil.

    Art. 125, LPI. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

     

    Ø ALTO RENOME: é uma marca tão relevante que agride o princípio da especificidade/especialidade. Isso porque, quando se tem uma marca registrada no IPI haverá uma proteção a sua atividade.

    O princípio da especificidade/especialidade determina que a marca registrada no INPI ganhará exclusividade no seu ramo de atividade. Entretanto, nos casos de marca de alto renome, a proteção não se limita apenas ao ramo de atividade, mas a todos os ramos de atividade. Assim, por exemplo, não é possível criar uma roupa chamada Nike ou Ferrari.

    Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. MARCA. MARCA DE ALTO RENOME. ATRIBUIÇÃO DO INPI.

    1.- Na linha dos precedentes desta Corte, cabe ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI e não ao Poder Judiciário examinar se determinada marca atende aos requisitos para se qualificar como "marca de alto renome" e assim, na forma do artigo 125 da LPI, excepcionar o princípio da especialidade para desfrutar de proteção em todas as classes.

    2.- Nessa seara, o Poder Judiciário somente pode ser chamado a interver como instância de controle da atividade administrativa do INPI.

    (STJ, AgRg no REsp 1165653 RJ, 3ª TURMA, 17/09/13, SIDNEI BENETI)

    Ø MARCA N-OTÓRIA/Marca notoriamente reconhecida: (n-ão precisa de registro) o que vigora na propriedade industrial é que o INPI produz uma proteção em todo o território nacional – princípio da territorialidade, diferente do nome empresarial que possui proteção estadual, sendo realizado perante a Junta Comercial.

    A marca notória é uma exceção ao princípio da territorialidade, vez que se ganha proteção além do território nacional.

    A Nike, por exemplo, uma empresa norte-americana tem proteção nos EUA, todavia, em razão da sua força o INPI a considera uma marca notória, sendo que mesmo ela não requerendo registro no Brasil, a sua proteção se estende além do seu território nacional.


ID
138943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Ainda no que se refere a propriedade industrial e intelectual, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • lei 9279 - Art. 57. A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for

    autor, intervirá no feito.

  •  a)(errado - pela concessão de registro e não patente - art. 2º, II)

     b)(errado - não é a criação mais antiga e sim o depósito mais antigo - art. 7º)

     c)(errado - o pedido de patente é que será mantido em sigilo durante 18 meses - art. 30)

     d) (correta - art. 57)
     
    e) (errado - art. 51, parágrafo único - O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente.
     

  • O Instituto Nacional de Propriedade Industrial é uma autarquia federal logo a Justiça Federal será competente para causa.
  • O erro da alternativa "c" é que, diferentemente do pedido de patente (para invenção e para modelo de utilidade), o pedido de registro de desenho industrial somente será realizado em sigilo, a pedido do depositante, e apenas pelo prazo de 180 dias (e não por 18 meses).


ID
145966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens a seguir no que se refere a direito societário, propriedade industrial e contratos no direito empresarial.

I A sociedade empresária somente adquire personalidade jurídica após o registro de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
II Segundo o Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, pode o juiz decidir, de ofício, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
III Denomina-se modelo de utilidade o objeto de uso prático, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
IV É dever dos administradores das sociedades empresárias manter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência a que toda pessoa ativa e proba costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
V Na sociedade em comandita simples, tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota. O contrato social deve discriminar os comanditados e os comanditários.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Por pouco não fazia confusão nesta questão. Na assertiva I, efetivamente, o registro empresarial é constitutivo da personalidade jurídica e declaratório da condição de empresário. Contudo, o registro é feito na Junta Comercial, não no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.Na assertiva II, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decidida pelo juiz a requerimento da parte ou do Ministério Público, não determinando de ofício. Já as assertivas III, IV e V não possuem reparos a fazer. Bons estudos!
  • Complementando a resposta do amigo... na assetiva " I " a banca queria confudir os candidatos em relação a Sociedade Simples, na qual é registrada na RCPJ (Registro Comercial de Pessoa Jurídica) o qual deverá obedecer às normas fizadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

  • Apenas fazendo uma pequena correção no comentário do colega acima:

    SOCIEDADE SIMPLES  (antigas sociedades civis) não é sociedade empresária -  RCPJ, registro civil de pessoas jurídicas.

    SOCIEDADES EMPRESÁRIAS - Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das juntas comerciais.

    Forte abraço.
  • I. Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.
    Sociedade empresária - Na Junta Comercial
    Sociedade Simples - no Cartório de Registro
    II. Art. 50 do CC: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, A REQUERIMENTO DA PARTE, OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • GABARITO: LETRA E.

    A) INCORRETA: CC. Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150). C/C Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

    B) INCORRETA: Art. 50 CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    C) CORRETA: LEI 9.279/96. Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

    D) CORRETA: Art. 1.011 CC. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

    E) CORRETA: Art. 1.045 CC. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
  • P.A Cuidado!! 

    O Registro Civil de Pessoas Jurídicas serve para registrar sociedades simples, por exemplo. 

    Uma sociedade de advogados exercendo a sua profissão, sem elemento de empresa, se registrará do RCPJ.

    Agora sociedade empresária é sempre registrada na Junta Comercial, esse é o erro da I. 


ID
184216
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da disciplina brasileira sobre propriedade industrial e
intelectual, julgue os itens subseqüentes.

O direito sobre marcas de indústria e comércio não exige que o seu titular tenha criado novo sinal visual. Assim, o antigo objeto pode ser registrado como marca por outra pessoa, por exemplo, após ser declarada a caducidade do registro, dessa maneira extinguindo o direito do titular anterior.

Alternativas
Comentários
  • Item correto: se a marca se extingue, outra pessoa pode registrá-la como sua. o Art. 42 da LPI traz as hipóteses de extinção da marca: Art. 142. O registro da marca extingue-se:

            I - pela expiração do prazo de vigência;

            II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;

            III - pela caducidade; ou

            IV - pela inobservância do disposto no art. 217.

    Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:

            I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou

            II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

  • Item CORRETO!
    Enquanto os outros bens objeto de proteção da propriedade insdustrial (invento, modelo de utilidade e desenho industrial) possuem como um de seus requisitos a novidade, na marca esse requisito é relativizado. Caso uma patente, por exemplo, seja extinta por caducidade, seu invento entrará em domínio públco e não poderá mais ser patenteado por ausência do referido requisito. Com a marca isso não acontece, se ela for extinta por caducidade, outro interessado poderá registrá-la e utilizá-la como sua!
  • Sinceramente, não entendi! Meu raciocínio éo seguinte: se com a extinção do direito industrial, por qualquer motivo, o respectivo objeto tutelado cai em domínio público (lição de F. Ulhôa Coelho), como pode uma marca que tornou-se domínio público ser registrada novamente como de propriedade de terceiro?
    .
    Contudo, ao mesmo tempo que penso dessa forma, fico com dúvida se, no caso da marca, não cairía em domínio público. No livro de Waldo Fazzio ele diz o seguinte: "caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos cinco anos de sua concessão, na data do requerimento:[...]". Deixa, portanto, a entender que a caducidade da marca depende de requerimento de terceiro que esteja interessado a titularizá-la, ou seja, a marca não caducaria se não existisse terceiro interessado, não caindo jamais em domínio público. Se alguém puder me tirar essas duas dúvidas ficaria agradecido. 

    Abraços, e força para todos!

    Rodrigo Desterro
  • Amigo Rodrigo Desterro, tentando esclarecer sua dúvida.
    Toda e qualquer pessoa ao ler a lei, busca interpretá-la no sentido de compreender o que se deve fazer diante do seu comando. É evidente que os doutrinadores são pessoas habilitadíssimas para fazê-lo, pois seu conhecimento sobre os temas pelos quais doutrinam, são de extrema familiaridade para si, já que estudam muito sobre o assunto, contudo, jamais uma interpretação poderá ser tida como absoluta e imutável.Dito isto, podemos ver que sua dúvida está pautada numa interpretação (o que é NATURAL, não só para operadores do Direito, como para QUALQUER ATIVIDADE DA VIDA, seja PESSOAL, ou PROFISSIONAL), que no caso, advém da doutrina de Waldo Fazzio Júnior, assim, minha interpretação sobre o assunto, fundada na LEI pertinente ao respectivo caso (tema), que é a Lei de Propriedade Industrial 9.279/96, é no sentido de queque a MARCA cairá em domínio público pelas razões elencadas no artigo 142 da citadada lei, em específico, pela caducidade, combinado com o artigo 143 também da referida Lei, no entando, não é uma queda em domínio público ETERNA.Desta forma, embora Waldo Fazzio Júnior entenda que a MARCA jamais cairia em domínio público, exceto se algum terceiro interessado o requeresse, fica claro perceber que nesta situação apresentada na questão e fundado na lei, especificamente nos dispositivos aqui citados, que a MARCA CAIRÁ EM DOMÍNIO PÚBLICO AUTOMATICAMENTE, digamos que seja um efeito "ope legis", ou seja, por força da lei, sendo que o requerimento PELO TERCEIRO INTERESSADO, apenas lhe trará o DIREITO DE EXCLUSIVIDADE, vale dizer, fará com que a marca caída em domínio público, DEIXE DE ESTAR NESTE LUGAR, partindo para esfera da individualidade e particularidade.Imagino que sua dúvida também possa surgir em razão do seguinte raciocínio: "como cai em domínio público, mas ainda assim pode vir a ser novamente registrado e vontando a ser PROPRIEDADE EXCLUSIVA de uma pessoa?"Realmente, podemos dizer que nem sempre a doutrina e a própria lei consegue UTILIZAR OS TERMOS PRECISOS E CORRETOS para dizer o que QUER, e, este poderíamos dizer que é um destes casos, malgrado se diga que o direito CAI EM DOMÍNIO PÚBLICO, vê-se que ele não é ABSOLUTO (leia-se, cai em domínio público até que um terceiro faça o seu requerimento, trazendo para si novamente a exclusividade daquela marca), ao contrário do que ocorre com a patente, pois esta sim, ao CAIR EM DOMÍNIO PÚBLICO, NUNCA MAIS PODERÁ SER EXCLUSIVIDADE DE UMA PESSOA.Abaixo estão os dispositivos que nos ajudam a resolver a questão. Espero ter ajudado Rodrigo Desterro. Grande abraço e bons estudos amigo!!Art.
  • Acredito que a Marca não cai em domínio público, já imaginou 10 empresas usando a mesma marca? seria extremamente prejudicial ao consumidor que teria dificuldades de reconhecer de qual empresa se trata.
  • Lei 99279/96

    Art. 124. Não são registráveis como marca:

    (...)

    XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;

    (...)

     

    Art. 154. A marca coletiva e de certificação que já tenham sido usadas e cujos registros tenham sido extintos não poderão ser registradas em nome de terceiro, antes de expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do registro.

    ________________________________________________________________________________________________________ 

    Ou seja, após o prazo que se trata o Art. 154. a marca que já foi utilizada mas que o registro já foi extinto poderá ser registrada em nome de terceiro. Daí o comentário correto da questão: "não exige que o seu titular tenha criado novo sinal visual. Assim, o antigo objeto pode ser registrado por outra pessoa..."

     


     

  • A invenção e o mdeolo de utilidade, para ter proteção, precisam de patente. Já o desenho industrial e a marca precisam de registro. Tanto a patente quanto o registro devem ser feitos no INPI (Instituto nacional de propriedade industrial), que é uma autarquia federal.

    Abraços

  • Galera, a questão foi mal formulada, mas está correta!

    A assertiva é formada por duas frases

    Quanto à primeira:

    "O direito sobre marcas de indústria e comércio não exige que o seu titular tenha criado novo sinal visual".

    CORRETO. De fato a marca não exige a criação de novo sinal visual, diferentemente do desenho industrial.

    Segundo a LPI, no que diz respeito às marcas:

      Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

    Por outro lado, quanto aos desenhos industriais vem previsto o seguinte

    Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

    Quanto à segunda:

    "Assim, o antigo objeto pode ser registrado como marca por outra pessoa, por exemplo, após ser declarada a caducidade do registro, dessa maneira extinguindo o direito do titular anterior".

    CORRETO. De fato, a caducidade é uma das hipóteses de perda dos direitos marcários e de extinção do registro. Assim, caso seja declarada, não poderá o titular reivindicar o seu uso exclusivo no território nacional (art. 129 LPI).

        Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.


ID
184219
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da disciplina brasileira sobre propriedade industrial e
intelectual, julgue os itens subseqüentes.

Considera-se desenho industrial a forma ou conjunto de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado que crie efeito técnico relevante, apto a lhe oferecer nova função industrial ou ampliar função anterior já conhecida.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    O senso comum costuma perceber o desenho industrial apenas pelas suas intervenções estéticas, reduzindo a complexidade de sua atuação apenas a uma de suas buscas: o aperfeiçoamento da forma. Entretanto, mesmo criando e consolidando a atratividade estética do objeto, o desenhista industrial garante a associação da forma à função desse objeto. E, em um processo de retroalimentação, as intervenções do desenho industrial no produto acabam, inclusive, por otimizar suas funções.

    Na construção de um produto, o Desenho Industrial leva em conta valores estéticos que possam ser aliados aos aspectos de funcionalidade do mesmo, permitindo seu melhor posicionamento no mercado. O desenhista industrial cria e executa soluções para problemas relacionados à utilidade e à forma dos produtos industriais, sem perder de vista o mercado.

  • Assertiva Incorreta:

    Lei 9279/96 Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
     

    Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores

  • Só a título de lembrete: sempre que a questão falar em funcionalidade, melhoria no funcionamento, não se tratará de desenho industrial, mas de modelo de utilidade. Será desenho industrial qdo falar de novo design, resultado viasul novo e original, apenas modifica a estética não traz melhoria ao uso ou funcionamento do produto.
  • Considera-se desenho industrial a forma ou conjunto de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado que crie efeito técnico relevante, apto a lhe oferecer nova função industrial ou ampliar função anterior já conhecida visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

    A presente questão misturou o conceito de desenho industrial (1ª parte), com o de modelo de utilidade (2ª parte, que está de vermelho).


    Conceitos legais:


    DESENHO INDUSTRIAL:

    Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.


    MODELO DE UTILIDADE:

    Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.  



    MMMMMMM
    M
    MODELO
     

  • Questão capciosa, que misturou conceitos de desenho industrial e de modelo de utilidade conforme já abordado pelos amigos acima. A dica simples a ser lembrada sempre é que na hora de ler a questão, devemos lê-la de maneira tranquila até o final, sem preciptar conclusões em nossas mentes, pois muitas vezes os dizeres da questão bate com precisão àquilo que temos em nosso arquivo de memória, contudo, é de maneira escusa posta pelo examinador conteúdos diversos, para que isso passe em branco na hora que o candidato faz a questão.

    Portanto, embora o meu comentário seja meio que chover no molhado, nunca é demais lembrar o essencial, pois este, muitas vezes acaba ficando pelo meio da vereda e derrubando o desatento...

    que Deus abençoe a todos!!!
  • Teoricamente, nada impede que uma nova disposição de cores implique em melhoria funcional suscetível de aplicação industrial, apta a ensejar a configuração de modelo de utilidade.

  • A invenção e o mdeolo de utilidade, para ter proteção, precisam de patente. Já o desenho industrial e a marca precisam de registro. Tanto a patente quanto o registro devem ser feitos no INPI (Instituto nacional de propriedade industrial), que é uma autarquia federal.

    Abraços

  • O desenho é FÚTIL, enquanto o modelo industrial é ÚTIL, incrementando a funcionalidade do bem.


ID
184222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da disciplina brasileira sobre propriedade industrial e
intelectual, julgue os itens subseqüentes.

A propriedade de segredo industrial ou comercial independe de registro, mas a sua negociação só valerá se os respectivos contratos forem averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Alternativas
Comentários
  • A propriedade de qualquer invenção, modelo de utilidade, marca ou desenho industrial, ainda que sigilosos, só é adquirida pelo pedido de registro ou patente no INPI. É o registro (no caso da marca e desenho industrial) e patente (no caso de invenção e modelo de utilidade) que conferem a propriedade de tais institutos, assegurando-lhes a exclusividade do uso. 
  • Vale salientar, que o registro, no âmbito do direito de propriedade industrial, tem natureza constitutiva. Diferentemente, é o direito autoral em que o registro é meramente declaratório.

    Forte abraço.
  • RESPOSTA: ERRADO
    A propriedade de segredo industrial ou comercial independe de registro, mas a sua negociação só valerá se os respectivos contratos forem averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Fundamentação: art. 30 e 75 da Lei de Propriedade Industrial:
    Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.
    Art. 75. O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas nesta Lei
    Bons estudos!
  • - Diante de um invento ou modelo de utilidade, não está o empresário ou sociedade empresária obrigado a depositá-la junto ao INPI – esta é uma faculdade que lhe assiste.
    - Se entender mais conveniente, seu titular poderá guardá-lo em segredo, não disponibilizando ao público os métodos, os projetos, as composições que materializam seu invento.
  • A questão trata sobre a negociação de Segredo Industrial, e este como não necessita ser registrado no INPI não necessita ter a sua negociação averbada no mesmo. Basta um contrato entre as partes.
  • Lei nº 9.279/96, art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares, para produzirem efeitos em relação a terceiros.

    Considerando-se a transferência de segredo espécie de transferência de know how ou de tecnologia, a ela se aplica o dispositivo transcrito, que trata de registro (e não de averbação) de contratos de transferência de tecnologia.

    Além disso, devem-se considerar os seguintes pontos:

    1)  averbação é uma espécie de retificação no registro;

    2)  segredo industrial ou comercial não é patenteável nem registrável; e

    3)  se não há registro a ser retificado, a única coisa que se pode fazer é um primeiro registro, e nunca uma averbação.

    Diferente é o caso da marca, objeto do Direito de Propriedade Industrial de cuja titularidade só goza quem a leve a registro, no INPI. Seu titular, caso celebre, posteriormente, contrato de licença de uso (transferindo a terceiro o direito de explorará-la), terá que requerer sua averbação no registro da marca, registro este que já constava nos assentos do INPI.

    Vejamos os dispositivos que regulam esta última hipótese:

    Art. 139. O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca (...)

    Art. 140. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI (...)

  • Após realizar pesquisas sobre o tema segredo comercial, em livros e sítios eletrônicos, seguem os principais pontos encontrados:

    1) O segredo comercial está definido no art. 39 do "Acordo TRIPs", tratado internacional referente a acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual. Tal dispositivo versa o seguinte:Artigo 39 1. Ao assegurar proteção efetiva contra competição desleal, como disposto no Artigo 10bis da Convenção de Paris (1967), os Membros protegerão informação confidencial de acordo com o parágrafo 2 abaixo, e informação submetida a Governos ou a Agências Governamentais, de acordo com o parágrafo 3 abaixo. 2. Pessoas físicas e jurídicas terão a possibilidade de evitar que informação legalmente sob seu controle seja divulgada, adquirida ou usada por terceiros, sem seu consentimento, de maneira contrária a práticas comerciais honestas, desde que tal informação: (a) seja secreta, no sentido de que não seja conhecida em geral nem facilmente acessível a pessoas de círculos que normalmente lidam com o tipo de informação em questão, seja como um todo, seja na configuração e montagem específicas de seus componentes; (b) tenha valor comercial por ser secreta; e (c) tenha sido objeto de precauções razoáveis, nas circunstâncias, pela pessoa legalmente em controle da informação, para mantê-la secreta. 3. Os Membros que exijam a apresentação de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável, como condição para aprovar a comercialização de produtos farmacêuticos ou de produtos agrícolas químicos que utilizem novas entidades químicas, protegerão esses dados contra seu uso comercial desleal. Ademais, os Membros adotarão providências para impedir que esses dados sejam divulgados, exceto quando necessário para proteger o público, ou quando tenham sido adotadas medidas para assegurar que os dados sejam protegidos contra o uso comercial desleal. 

    2) Simplificadamente, pode ser conceituado como qualquer informação confidencial que, possuindo valor comercial, garanta ao seu possuidor alguma vantagem competitiva. Um exemplo é a fórmula da "Coca-cola".
    3) Independem de qualquer tipo de registro, podendo ser protegidos ou resguardados por contratos.Por fim, com relação à questão, se a existência do segredo prescinde de registro, não há que se falar em averbação de contrato que verse sobre tal instituto.
  • A invenção e o mdeolo de utilidade, para ter proteção, precisam de patente. Já o desenho industrial e a marca precisam de registro. Tanto a patente quanto o registro devem ser feitos no INPI (Instituto nacional de propriedade industrial), que é uma autarquia federal.

    Abraços


ID
252739
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) O empresário individual e as sociedades nas quais os sócios tem responsabilidade ilimitada adotam, como nome empresarial, uma firma ou razão social. CORRETO
    1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
    Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
    Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
     
    b) Sendo limitada a responsabilidade dos sócios, as sociedades possuem denominação ou firma. CORRETO
    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
     
    c) O título do estabelecimento, como elemento do fundo do comércio, tem valor patrimonial. CORRETO
    1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza
    -os elementos do fundo de comércio podem ser corpóreos (bens móveis e imóveis) e incorpóreos (nome, propriedade industrial, propriedade imaterial, propriedade comercial – este ultimo seria o titulo do estabelecimento, local da sede do estabelecimento)
     
    d) As marcas de indústria ou de comércio, destinadas a caracterizar as mercadorias, não podem ser utilizadas como expressões ou sinais de propaganda, mesmo quando registradas em nome do mesmo titular ou nas classes correspondentes ao objetivo da propaganda. ERRADO.
    -Se a marca já está registrada ela pode ser utilizada como expressões ou sinais de propaganda. E até deve, pois é que distingue uma marca de outra. O que não pode ocorrer é você querer registrar como uma marca um sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda. Ex: pode e deve registrar o logotipo do Bom Bril (aquele balão vermelho com o nome brando dentro), mas não pode querer registrar a expressão “Mil e uma utilidades”, que é usada apenas como meio de propaganda.
    -lei 9279
    Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
    Art. 124. Não são registráveis como marca:
    VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

    acho que é isso...
  • Essa questão não é sobre empresário!

  • não entendi a parte que fala de razão sicial na letra A

  • Romilson, a alternativa A fala em RAZÃO SOCIAL pelo seguinte:


    Diz o enunciado:


    a) O empresário individual e as sociedades nas quais os sócios tem responsabilidade ilimitada adotam, como nome empresarial, uma firma ou razão social.


    CERTO. De acordo com o Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.


    A FIRMA pode ser: FIRMA INDIVIDUAL ou FIRMA SOCIAL/RAZÃO SOCIAL.


    FIRMA INDIVIDUAL: adotada pelo empresário individual.


    FIRMA SOCIAL/RAZÃO SOCIAL: adotada pela sociedade empresária. Compõe-se pelos nomes civis (ou parte destes) de todos os sócios; e se omitido algum deles, seguido pela expressão “e companhia” (por extenso ou abreviado). Em se tratando de sociedade Limitada e Comandita por ações, exige-se ainda que seja acrescentada a especificação da sociedade, ex. Zaratustra & Cia. Ltda.

  • A alternativa a) está incorreta, pois afirma que o empresario individual pode se utilizar de firma ou razão social, quando na verdade só pode se valer de firma (e individual).

  • A denominação só pode ser utilizada pelas sociedades empresárias e é composta por expressão diversa do nome civil, sendo obrigatória a designação do objeto social. Somente a sociedade limitada e a sociedade em comandita por ações podem utilizar tanto firma social como denominação.

    Abraços

  • A redação da letra A está confusa mesmo. Ela afirma que cabe razão social para o empresário individual. Não da para entender.

  • acho que o fundamento da D é este:

    Art. 125. Não podem ser registrados como expressão ou sinal de propaganda:

           1º) a palavra, combinação de palavras ou frase, exclusivamente descritivas das qualidades das mercadorias ou os produtos:

           2º) O cartaz, tabuleta, anúncio ou reclame que não apresente cunho de originalidade, ou que seja conhecido e usado publicamente em relação a outros produtos, por terceiros;

           3º) os anúncios, reclames, frases ou palavras que sejam contrários à moral, contenham ofensas ou alusões individuais, ou atentem contra idéias religiões ou sentimentos dignos de consideração;

           4º) as que estiverem compreendidas em quaisquer das proibições concernentes ao registro de marcas;

           5º) todo cartaz, anuncio ou reclame. que inclua marca, título de estabelecimento, insígnias, nome comercial ou recompensa industrial, dos quais legìtimamente não possa usar o registrante;

           6º) a palavra, frase, cartaz, anuncio, reclame, ou dístico que tenham sido anteriormente registrados por terceiros, ou que sejam capazes de originar êrro ou confusão. DECRETO-LEI Nº 7.903 DE 27 DE AGOSTO DE 1945.

  • a letra A está incorreta também


ID
302893
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O uso e comércio de software próprio, produzido por Novíssima Informática Ltda., de capacidade mais reduzida mas de comprovada similitude íntima com o software registrado, produzido e comercializado por Avanço Software S/A:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A
    Texto da Lei 9610-98 (Direitos Autorais): "Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...) VII - contrafação - a reprodução não autorizada;", "Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.".
    Combinado com texto da Lei 9609-98 (proteção da propriedade intelectual de programas de computador): "Art. 13. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando.Art. 14. Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito.§ 1º A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração.§ 2º Independentemente de ação cautelar preparatória, o juiz poderá conceder medida liminar proibindo ao infrator a prática do ato incriminado, nos termos deste artigo.§ 3º Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e apreensão observarão o disposto no artigo anterior.§ 4º Na hipótese de serem apresentadas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades. § 5º Será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e promover as medidas previstas neste e nos arts. 12 e 13, agindo de má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro, nos termos dos arts. 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil."
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • Enquanto os direitos autorais são matéria do Direito Civil, a propriedade industrial refere-se ao Direito comercial.

    Abraços

  • Contrafação de programa de computador gera dever de indenizar.  A utilização de programas de computador sem licença configura contrafação (artigos 5º e 29º da lei) e que impõe o dever de reparação:

    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SOFTWARES. LICENÇA DE USO. INEXISTÊNCIA. LEI N. 9.608/98. DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA. PERÍCIA TÉCNICA EM PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DIREITO A INDENIZAÇÃO. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    I. Conforme oart. 9º da Lei n. 9.609/98, a utilização lícita de programa de computador está condicionada à existência de contrato de licença, que pode ser suprido por meio de documento fiscal de aquisição ou licenciamento de cópia, sob pena de configurar violação ao direito autoral.

    II. No caso dos autos, a vistoria realizada em sede de ação cautelar de produção antecipada de provas constatou o tipo e quantidade de programas que estavam indevidamente instalados nos computadores da ré, os quais não seriam de utilização gratuita, o que impõe o dever de indenizar.

    III. Apena pecuniária não pode restringir-se ao preço do produto no mercado dos programas, em razão docaráter reparatório e repressivo da punição, assim como de desestimular a prática do ilícito.

    IV. Mostra-se razoável a fixação da indenização ao equivalente Código de Verificação a 5 (cinco) vezes o valor dos softwares contrafeitos.

    V. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

    (TJDF, Órgão : 4ª TURMA CÍVEL Classe : APELAÇÃO CÍVEL N. Processo : 20160510062582APC (0006166-08.2016.8.07.0005) Apelante(s) : AVIFRAN AVICULTURA FRANCESA LTDA Apelado(s) : ADOBE SYSTEMS INCORPORATED E OUTROS Relator : Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Acórdão N. : 1100482. Data do Julgamento: 30 de maio de 2018.)


ID
306223
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA -   LPI/ Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. - Ao titular do registro de marca concedido pelo INPI se confere proteção jurídica que lhe assegura o uso exclusivo em todo o território nacional, podendo ele, conforme art. 130, ceder seu registro ou pedido de registro, licenciar seu uso, e zelar pela sua integridade material ou reputação.

    B) INCORRETA - A proteção conferida ao titular da marca, não obstante seja abrangente no que se refere a seu âmbito territorial - vale em todo o país - é restrita no que diz respeito ao âmbito material. Assim, diz-se que a proteção conferida à marca registrada se submete ao chamado PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE ou ESPECIFICIDADE. Isto é, essa proteção conferida se restringe aos ramos de atividade em que seu titular atua, salvo a marca de alto renome, a qual, conforme o art. 125/LPI, tem proteção em todos os ramos de atividade. Assim, a jurisprudência do STJ:


    DIREITO MARCÁRIO. PROTEÇÃO DA MARCA. EXCLUSIVIDADE. ATIVIDADES DIVERSAS.
    1. O direito de exclusividade ao uso da marca, em decorrência do registro no INPI, é, em princípio, limitado à classe para a qual foi deferido (princípio da especialidade), não abrangendo esta exclusividade, como anota a melhor doutrina, produtos outros não similares, enquadrados em outras classes, "excetuadas as hipóteses de marcas notórias".
    2. No caso, a marca "olímpica", que se pretende violada, está registrada na classe 25, relativa a roupas e acessórios de vestuário
    e na classe 28 pertinente a jogos, brinquedos, passatempos e artigos para ginástica, esporte, caça e pesca. As mini-bolas  foram lançadas
    durante as olimpíadas de Atlanta - USA - em 1996 - em campanha publicitária, onde o participante, mediante a troca de tampas de refrigerantes mais determinada soma em dinheiro, era contemplado com uma pequena bola de espuma, em cuja superfície havia as expressões "coca-cola" e "mini-bola olímpica", juntamente com a tocha representativa da logomarca das olimpíadas.
    3. Neste contexto, desenvolvendo as empresas envolvidas atividades distintas (uma comercializa artigos desportivos e a outra refrigerantes), pertencendo seus produtos a classes diversas e dirigidos a públicos distintos, não há possibilidade de confusão do consumidor e nem é negada a proteção aos direitos relativos à propriedade industrial, decorrente do registro de marca.
    4. Recurso especial não conhecido.
    (STJ - REsp 550092 / SP - Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES - T4 - DJ 11/04/2005)

  • C) CORRETA - CC/ Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado. Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

    D)  CORRETA - LPI/ Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;

  • Majoritário: nome empresarial é um direito de personalidade.

    Abraços

  • Acredito que a justificativa para o erro da alternativa "b" feita pelo colega MESTRE JEDI JOHNSPION está errada.

    A firma será constituída, de regra, pelo nome completo ou abreviado do empresário, que poderá acrescentar informações distintivas (Art. 1.156, do Código Civil: O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade).

    A questão afirma que a nova empresa formada pelo sócio dissidente possui o mesmo nome de família na firma (sobrenome), mas isso, por si só, não quer dizer que tenha o mesmo nome empresarial da primeira sociedade, já que a firma deve necessariamente conter o nome completo ou abreviado do empresário. Logo, se o nome do sujeito é João da Silva, por exemplo, não poderia a firma da empresa ser simplesmente "Silva".

    Enfim, me parece que a questão demandava o conhecimento do conteúdo do nome empresarial firma, que não poderia ser composto unicamente pelo sobrenome do sujeito.


ID
308494
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre as marcas, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C
    Fundamentação de todas alternativas na lei 9279-96:
    Letra C: "Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado."
    Letra A - errada: marca de alto renome precisa ser registrada sim - "Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.", já marca notoriamente conhecida, não: "Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil."
    Letra B - errada: a averbação deve ser no INPI: "Art. 140. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros."
    Letra D - errada: é o contrário - "Art. 132. O titular da marca não poderá: I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização; (...)" - não faria sentido impedir comerciantes e distribuidores de usar a marca, não é!
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • Marca notória:

                Não precisa de registro

                Reconhecimento internacional

                Dentro do ramo de atividade

                Proteção internacional

     

    Marca de alto renome: art. 125

     

                Não necessita ser internacional

                Precisa de registro no INPI, pedindo proteção especial

                Proteção em TODOS os ramos de atividades.

  • Marca notória, proteção só no seu ramo de atividade, e marca de alto renome, proteção em todos os ramos da atividade econômica; renome, brasil, e notória, internacional.

    Abraços


ID
337189
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INMETRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao capital intelectual e à propriedade intelectual, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Hendriksen (1999) goodwill é um ativo intangível, assim como contas a receber, despesas antecipadas, aplicações financeiras e outras, no entanto estas contas são facilmente identificadas, ao contrário do goodwill (aqui o autor utiliza o conceito de intangibilidade e não a nomenclatura contábil-legal das contas classificadas em "Ativo Intangível" do Balanço Patrimonial-ver art. 179, Lei 6.404/76). Segundo Pinho (1997), o goodwill é definido como sendo “fundo de comércio; bens intangíveis, tais como o bom relacionamento com os clientes, moral elevado dos empregados, bom conceito nos meios empresariais, boa localização”. Entretanto, o conceito de goodwill vai além do bom relacionamento comercial.

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Patrim%C3%B4nio_de_marca

  • Gabarito: Letra A

  • QUALIDADES DO ESTABELECIMENTO

    (não é parte integrante)

    Ø    Aviamento (goodwill of trade): expressão que significa, em síntese, a aptidão de determinado estabelecimento possui para gerar lucros ao exercente da empresa.

    ·       Aviamento objetivo (real): capacidade que os bens têm de gerarem lucro, derivado de condições objetivas, como o, local do 
    ponto; 

    ·       Aviamento subjetivo (pessoal): capacidade que o empresário tem de gerar lucro, Derivado de condições subjetivos, ligadas às 
    qualidades pessoais do empresário

     

    Ø    Clientela: conjunto de pessoas/clientes que mantém com o empresário ou sociedade relações jurídicas constantes.

    ·       Cessão de clientela: contrato que implica a transferência de bens que constituem fatores determinantes para a captação de clientela. Não há, até por não poder haver, transferência da clientela, mas de todo o apareto do estabelecimento capaz de gerar e/ou captar clientes.

     

    Ø    DÍVIDAS: não fazem parte do estabelecimento


ID
358957
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta de acordo o disposto na Lei 9.279/96 (lei da propriedade industrial):

I. As pessoas físicas não podem requerer o registro de marca.
II. Os bens de propriedade industrial são considerados bens móveis.
III. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido pelo Cartório de Títulos e Documentos.
IV. A marca e a patente só poderão ser cedidas após o efetivo registro.

Alternativas
Comentários
  • II - CORRETA: Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279, de 1996)

    Art. 5º. Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
  • Marcas e patentes podem ser cedidas antes mesmo do efetivo registro:

    Art. 58. O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total ou parcialmente.

    Art. 134. O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.
  • Pra mim o erro da assertiva IV também estava na utilização do termo registro relacionado à patente. As marcas e os desenhos industriais são protegidos pelo registro, já a invenção ou o modelo de utilidade são protegidos pela patente.  Será muito preciosismo meu?
  • GABARITO: (A)

    LEI 9.279

    I. As pessoas físicas nãopodem requerer o registro de marca.
    ERRADO.

    Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.

    II. Os bens de propriedadeindustrial são considerados bens móveis.

    CERTO.

    Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitoslegais, os direitos de propriedadeindustrial.

    III. A propriedadeda marca adquire-se pelo registro validamente expedido pelo Cartório de Títulose Documentos.

    ERRADO.

    Art. 129. A propriedadeda marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposiçõesdesta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o territórionacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nosarts. 147 e 148.

    IV. A marca e a patente sópoderão ser cedidas após o efetivo registr

    Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitoslegais, os direitos de propriedadeindustrial.


  • A III está errada porque quem registra a marca é o INPI.

  • A IV está errada porque quando se trata de marca notoriamente conhecida, ela independe de depósito ou registro no Brasil ou no exterior. 

    Diferença entre Marca de alto renome e marca notoriamente conhecida:

    Marca de alto renome:

    -Proteção especial em todos os ramos de atividade

    -Precisa estar depositada ou registrada no Brasil


    Marca notoriamente conhecida: 

    -Ramo/ segmento restrito 

    -Não precisa estar depositada ou registrada no Brasil ou exterior



  • IV - a marca pode ser cedida pelo titular da marca ou pelo seu depositante, ou seja, a marca pode ser cedida antes do seu registro (art. 130).  Isso já invalida a questão.


ID
369208
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre direitos autorais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Direito de Autor e Direitos Conexos
    Direito de Autor é o direito que o criador de obra intelectual tem de gozar dos produtos resultantes da reprodução, da execução ou da representação de suas criações.
    Já os Direitos Conexos têm como finalidade a proteção dos interesses jurídicos de certas pessoas ou organizações que contribuem para tornar as obras acessíveis ao público ou que acrescentem à obra seu talento criativo, conhecimento técnico ou competência em organização.
     
    - Domínio Público
    A Lei estabelece um prazo máximo de proteção das criações, findo o qual a obra cai em domínio público. No caso brasileiro, via de regra as obras são protegidas até 70 anos após a morte do autor. No entanto há algumas particularidades específicas, como no caso de obra audiovisual, caso em que a proteção é de setenta anos após a sua divulgação.

    Findo o prazo de proteção, a obra pode ser livremente divulgada e reproduzida, ressalvados os direitos morais, que são perpétuos.
     
    Fonte: http://www2.cultura.gov.br/site/wp-content/uploads/2007/11/direito-autoral-27-11-2007.pdf
     
    Boa estudos
    A luta continua
  • Alguém poderia comentar as alternativas erradas?
  • Letra a

    Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

    Letra c

    Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito

    Letra e

    Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

    Tudo da lei 9610\98


  • Na redação da 9610, não se diz que os direitos de autoria morais são perpétuos, mas essa conclusão pode ser inferida:

    Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

    Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.

    Art. 24. § 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os
    incisos I a IV
    [direitos morais].

    Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.


     

  • Letra A Errada - Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

    Letra B Errada - Não compreendem os direitos industriais:
    Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

    I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

    II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

    III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

    IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

    V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;

    VI - os nomes e títulos isolados;

    VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.


    Letra C Errada - Podem ser cedidos:

    Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações: [..]


    Letra E Errada - 

    Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

    Art. 17. Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-Ia, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

     § 1º Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.

    Os artigos mencionados são da Lei Nº 9.610/1998.


ID
506023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Arnaldo, editor gráfico, percebeu um aumento expressivo no mercado de jogos de mesa infantis. Entusiasmado, criou um conjunto de regras inéditas para jogo de tabuleiro com enorme potencial de sucesso. Precavido, resolveu requerer a patente dessa invenção ao INPI.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Ainda assim não será concedida a patente, pois o art 10, inciso VII da Lei 9276, diz que não se considera invençao ou modelo de utilidade "Regras de jogo"

    b)correta

    c) não sei o fundamento legal, fui mais pela lógica

    d) a partir da data do DEPÓSITO

    e) INPI pode promover a anulação da patente ainda que extinta 
  • É até interessante a questão... o seu problema está em que o tal " conjunto de regras inéditas para jogo de tabuleiro" não é patenteável, nos termos do art. 10 da Lei  9279: " Não se considera invenção nem modelo de utilidade: (...) VII - regras de jogo;"
    Todavia, a alternativa B seria a resposta que o candidato deveria marcar, na medida em que o art. 58 da referida lei revela que "O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total ou parcialmente."
    Abraços!!!
  • ....ai ai ai.....

    Bom...no livro: Direito Empresarial - Teoria resumida e questões comentadas - André Luiz S. C. Ramos - Ed Método, consta como gabarito a letra E.

    Segue a seguinte justificativa:

    "De acordo com com o art 10 VII, da LPI, as regras de jogo não configuram invenção nem modelo de utilidade, portanto naõ podem ser patenteadas. Se o INPI conferir a patente a Arnaldo, estamos diante de uma patente nula, nos termos do art. 46 da LPI. Nesse caso, poderá o INPI instaurar, de ofício, porcesso administrativo de nulidade (arts 50  e 51 da LPI)."

    E AGORA? QUEM PODERÁ NOS DEFENDER??????
  • Em relação à alternativa E: atuação "de ofício" do INPI ao processo de nulidade da patente, no âmbito administrativo, decai em 6 MESES (art. 51 LPI).
    A ação judicial poderá se proposta a qualquer tempo, mas não será "de ofício", já que o INPI atuará como requerente, não como orgão judicante.

    Pegadinha forte com os institutos do processo administrativo de nulidade e o pedido judicial.
  • A resposta, de fato, é a letra B!

    Sobre a letra C, a patente não é válida somente no território nacional e não basta o ineditismo no Brasil, uma vez que o país é signatário da Convenção da União de Paris. Tanto é isso, que existem as regras do art. 16 e ss., que tratam do procedimento quando há discussão de patente que teria sido registrada em outro país (regras de prioridade).

    Sobre a letra E, é importante lembrar qeu o INPI não promove a anulação diretamente, mas inicia processo administrativo para tal! Processo esse que deverá ser iniciado em 06 meses, como comentou a colega. (art. 46 e ss.)

    Abraços!!!
  • Só para questão de informação, o pedido de registro de patente com certeza seria indeferido, conforme já foi dito outrora que as regras de jogo não são consideradas invenção. 
  • Vocês estão forçando a barra para dizer que a letra "E" está errada. Em nenhum momento ela diz que o INPI irá realizar diretamente a anulação, diz apenas que ele irá PROMOVÊ-LA, de ofício, o que pode ser muito bem ser por meio de uma ação judicial. Onde está o erro portanto?
  • Lupan,

    e) Revelando-se que o direito de patente foi concedido com nulidade, o INPI poderá, de ofício, promover sua anulação no prazo de duração do privilégio, em decorrência do poder de auto-tutela da administração.

    Quando a assertiva em análise fala em auto-tutela da administração, remetemos ao poder 
     que a Administração Pública tem de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. Logo, estamos diante de um processo administrativo. Em sede administrativa a patente não poderá ser anulada em qualquer prazo, devendo respeitar o lapso temporal de 6 meses da concessão da patente, nos termos do art. 51 da LPI:

    "Art. 51. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da patente."

    Não confundir ação de nulidade (processo judicial, proposto a quaquer tempo durante a vigência da patente- art. 56 da LPI) com processo administrativo de nulidade (processo administrativo, proposto no prazo de 6 meses da concessão- art. 51 da LPI)

  • Artigo 51 da Lei 9.279/96: "O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 meses contados da concessão ou patente".

  • Regras de jogos é patenteavel?

  • Caro colega, 

    regras de jogo não são patenteáveis, mas o que está se colocando no gabarito não é isso, mas se o pedido de patente (antes de ser concedido) pode ser cedido a terceiros, e isso é permitido; azar de quem negociou o objeto, visto que adquiriu um "mico" e o mesmo será indeferido logo mais adiante pelo INPI

  • a E está errada também por: "Art. 56. A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse."

  • A invenção e o mdeolo de utilidade, para ter proteção, precisam de patente. Já o desenho industrial e a marca precisam de registro. Tanto a patente quanto o registro devem ser feitos no INPI (Instituto nacional de propriedade industrial), que é uma autarquia federal.

    Abraços


ID
506026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No Brasil, há conhecido debate a respeito da natureza jurídica do regime de proteção às marcas de indústria e comércio. Nesse âmbito, pergunta-se se a propriedade das marcas, como prevista na CF, iguala-se à propriedade regulada pelo Código Civil, assim permitindo a utilização de figuras como a aquisição por ocupação e a usucapião. Um ponto central nesse debate decorre do fato de que, de acordo com as leis em vigor,

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Lei 9276, Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei

    b) Correta

    c) Errada, É 3 anos

    d) Errada. Absoluto direito erga omnes

    e) Errada. É direito pessoal
  • Correta a alternativa "B".

    O fundamento encontra-se na Lei nº 9279/96 que em seu artigo 129 estabelece: "A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148". E o § 1º dispõe: "Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviços idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro".
  • Corrigindo o primeiro comentário, o prazo correto da alternativa C seria 5 anos e não 3 anos, nem tampouco 2 anos. Conforme artigo 143 da LPI.
  • a) INCORRETA.
    Em síntese, a marca, assim como todas as outras modalidades de propriedade industrial, dependem do ato administrativo de registro no INPI para a sua proteção.
    Assim procedendo, o registro tem caráter constitutivo e eficácia ex tunc.
    Art. 129, Lei 9.279/96: A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

    b) CORRETA.
    Art. 129, § 1º, Lei 9.279/96: Toda pessoa que, de boa-fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

    c) INCORRETA.
    Art. 143, Lei 9.279/96: Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:
    I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;
    (...)


    d) INCORRETA.
    Na propriedade da marca vigora o princípio da especialidade ou especificidade, pelo qual só é proibido o registro de uma marca idêntica dentro do mesmo ramo de atividade econômica.
    Assim sendo, o titular de uma marca terá direito à sua exploração nos limites fixados pela classificação econômica das diversas atividades de indústria, comércio e serviços feita pelo INPI, não podendo opor-se à utilização de marca idêntica ou semelhante por outra atividade enquadrada fora da classe em que obteve o seu registro. A única exceção a essa regra existe para as marcas de alto renome que, uma vez concedido o registro, o seu titular pode impedir o uso de marca semelhante ou idêntica em qualquer ramo de atividade econômica.

    e) INCORRETA.
    O direito das marcas, assim como os outros direitos de propriedade industrial, é bem móvel, cuja transferência não precisa ser registrada em cartório, mas sim no INPI.
    Art. 5º, Lei 9.279/96: Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
  • Propriedade industrial: invenção e modelo de utilidade por patente; marca e desenho industrial por registro.

    Abraços


ID
591484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo o art. 122 da Lei n.º 9.279/1996, são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. Com base no regime jurídico das marcas, previsto nessa lei, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    Lei
    9.279/1996
    Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

            Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
            I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
            II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
            III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
  • Analisemos as alternativas erradas.

    Letra B: À marca notoriamente conhecida, desde que registrada no Brasil, será concedida proteção em todos os ramos de atividade.
    Artigo 126 da Lei 9279/96: “A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do artigo 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil”. Vale dizer, Independe de registro no Brasil.
     
    Letra C: À marca de alto renome será concedida proteção em seu ramo de atividade, independentemente de estar registrada no Brasil.
    Artigo 125 da Lei 9279/96: “À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade”. Ou seja, tem que estar registrada no Brasil.
     
    Letra D: À marca coletiva, se devidamente registrada no Brasil, será concedida proteção para ser utilizada por todos os que atuarem no correspondente ramo de atividade.
    Artigo 129 da Lei 9279/96. "A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos artigos. 147 e 148". Já o Artigo 147 da referida Lei dispõe: "O pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca". ´Segue a regulamentação do uso da marca comum.
  • Mas trata-se de exceção, e a questão trouxe a regra.


ID
611638
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base na Lei dos crimes contra a propriedade Imaterial, conjugada com os demais objetos de avaliação de direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    ASSERTIVA A – INCORRETA – são dois crimes distintos:

     

    L. 9.279-96 - Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:

            I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou

            II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.

            Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    Art. 193. Usar, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como "tipo", "espécie", "gênero", "sistema", "semelhante", "sucedâneo", "idêntico", ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do produto.

            Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

    ASSERTIVA B – CORRETA

    L. 9.279-96 - Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

            III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

            V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;

    ASSERTIVA C – INCORRETA – não há responsabilização da pessoa jurídica

     

    ASSERTIVA D – INCORRETA – não há crime de concorrência desleal

     

    L. 9.279-95 - Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

    XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.

            Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

            § 2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o público.

    ASSERTIVA E – INCORRETA – é crime de concorrência desleal

     

    L. 9.279-95 - Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

    XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;

  • Artigo 196, do Código Penal, está revogado - Concorrência Desleal.

  • A questão em tela faz uma confusão entre os crimes contra patente x os crimes de concorrência desleal.

    Vida à cultura democrática, A.M.B.


ID
615406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito a invenção e modelo de utilidade realizado por empregado ou prestador de serviço.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – CORRETA: Artigo 88 “A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado”.
     
    Letra B –
    INCORRETA: Artigo 88, § 1º “Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado”.
     
    Letra C –
    INCORRETA: Artigo 92 O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, às relações entre o trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas”. Este artigo deve ser analisado conjuntamente com o Artigo 88 “A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado”.
     
    Letra D –
    INCORRETA: Artigo 88, § 2º “Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício”.
     
    Todos os artigos são da Lei 9279/96.
  • Ótimo o trabalho do colega, só que discordo do embasamento da letra "c". Acho que o correto seria os artigos 92 e 91:

      Art. 92. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, às relações entre o trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas. 

    Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário. 

    Se o embasamento fosse o art. 88, como o colega citou, a resposta  da letra "c" estaria certa.
  • Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado CONTRATADO.

      § 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.

      § 2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.

    Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.

    Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do CONTRATO DE TRABALHO e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.

    Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário (SEM CONTRATO)

  • Propriedade do invento:

    • Inventor que foi financiado por alguém para desenvolver um invento: financiador da invenção não é um inventor conjunto e não pode requerer a patente coletiva. Assim, é recomendável que o financiador tome todas as precauções antes de fornecer os recursos ao inventor, assegurando por contrato, por exemplo, os seus respectivos direitos. Uma boa assessoria jurídica de advogados especialistas, nesse caso, é fundamental.

    • Colidência entre inventos: o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

    • O invento realizado por funcionários do empresário:“a invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado, salvo expressa disposição contratual em contrário.

    OBS: Extinto o vinculo empregaticio, as invençoes do trabalhador ficam vinculadas durante um ano ao empregador. Ex: Um engenheiro quimico que trabalha para um empresa, percebendo que havia inventado um produto inovador, resolve pedir demissão e requerer a patente da invenção alguns meses após seu desligamento, por conta própria. A indústria poderá impugnar seu pleito, porque nesse caso se presume que a invenção foi feita na vigência do contrato, sendo o empregador, pois, o titular da patente. 

    • Invento pertence exclusivamente ao empregado: Trata-se de hipótese em que o invento é desenvolvido pelo empregado, sem que exista nenhuma vinculação com o contrato de trabalho e sem que não decorra da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador: “pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador”.

    • Propriedade do invento comum: Isso se dará quando o invento “resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário” (art. 91).

    Fonte: Direito empresarial: volume único / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.


ID
615709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

São registráveis como marca

Alternativas
Comentários
  • Letra A – CORRETA:  Artigo 124 Não são registráveis como marca: [...] II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva.
     
    Letra B –
    INCORRETA: Artigo 124 Não são registráveis como marca: [...] XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir.
     
    Letra  C –
    INCORRETA: Artigo 124 Não são registráveis como marca: I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação.
     
    Letra D –
    INCORRETA: Artigo 124 Não são registráveis como marca: [...] VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda.
     
    Resposta fundamentada na Lei 9279/96.
  • Art. 124. Não são registráveis como marca:
          
            II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; resposta correta
           
          

ID
642577
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

São considerados instrumentos de política industrial para fomentar o setor produtivo

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: C
    a) ERRADO. o aumento da concorrência de mercado pelo combate a cartéis e o tabelamento de juros.
    b) ERRADO. a redução geral da carga tributária e a liberalização do comércio internacional.
    c) CORRETO. os incentivos a inovação tecnológica e a oferta de financiamento de longo prazo por bancos oficiais.
    d) ERRADO. a quebra de patentes farmacêuticas para viabilizar a universalização dos serviços públicos de saúde.
    e) ERRADO. o controle dos gastos públicos e a facilitação da importação de bens de consumo.
    Caros colegas, acertei essa questão meio que por eliminação. Ao pesquisar os fundamentos da alternativa correta me deparei com o artigo intitulado “Política industrial como instrumento promotor do desenvolvimento e da sustentabilidade de sistemas produtivos” [http://www.simpep.feb.unesp.br/anais/anais_13/artigos/1028.pdf]. Os itens que estão em destaque vermelho foram os que me afastaram da assertiva como certa. Na minha modesta opinião, nenhum desses itens [a, b, d, e] tem o condão de fomentar o setor produtivo, funcionando assim como instrumento de política industrial.
    Fundamentação do item C:
    Principaisinstrumentosdepolíticaindustrialsegundoanaturezada política
    1. Baseada emincentivos
    1.1 Incentivosvinculadosao gastoempesquisae desenvolvimento,aofomentoedifusãode tecnologiaseinformações.
    1.2 Crédito e financiamento  de  longo  prazo, Estimulo às exportações  (crédito e seguro crédito), financiamento às exportações.
    1.3 Incentivosfiscaisdosmaisdiversosparaa promoção deatividadesindustriais.
    1.4 Compras do governo que privilegiem os produtoreslocais.
    2. Denatureza regulatória
    2.1 Repressão a condutas não competitivase controle de atos de concentração ligadas à questão daconcorrência.
    2.2 Políticas de concessões (privatizações) e controle administrativo de preços detarifas públicas.
    2.3 Política tarifária e não tarifária e prevenção da concorrência desleal (ou não) no comércio internacional.
    2.4 Leis de propriedade intelectual, patentese transferência de tecnologias.
    Bons estudos!

ID
649441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o direito à propriedade industrial ou à propriedade empresarial imaterial, expressão preferida por alguns doutrinadores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Item por item...
    A) ERRADO. Os requisitos para o registro são: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. A segunda parte não tenho certeza, mas acredito que esteja errada também, pois o modelo de utilidade também está sujeito à patente. 
    B) ERRADO. A licença industrial não é disciplina exclusivamente pelas normas da lei de propriedade industrial, sendo regido subsidiariamente pelas normas de direito privado.
    C) ERRADO. Lei nº 9.279/96.
    Da Licença Compulsória
    Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.
    D)
     
    D) ERRADO. Marca de Alto Renome
    Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
    E) CORRETA.
  •  ERROS:A) SÃO TRÊS ELEMENTOS: FALTOU LICITUDE; NA SEGUNDA PARTE TAMBÉM ESTÁ INCORRETA POIS PATENTE SE REFERE A INVENÇÃO E MODELO DE UTILIDADE ENQUANTO O REGISTRO É PARA MARCAS E DESENHO INDUSTRIAL.B) NÃO É EXCLUSIVAMENTE, POIS SUBSIDIARIAMENTE SE APLICA O CC.C) ART. 72 DA LPI: NÃO SE CONCEDE EXCLUSIVIDADE AO LICENCIADO...D) REFERE-SE O CONCEITO A MARCA NOTÓRIA DIFERENTE DA MARCA DE ALTO RENOME (LIGADA ESTA ÚLTIMA A MAIS DE UM RAMO DE ATIVIDADE, DEPENDENDO SIM DE REGISTRO NO BRASIL).E) CORRETA! 
  • Em relação à letra A, está errada a segunda parte.

    É que estão sujeitos à patente a  invenção e o modelo de utilidade

    Contudo, serão registrados a marca e o desenhor industrial.


    Bons estudos. 
    • a) Para que o desenho industrial possa ser registrado e ter seu criador direito de exclusividade sobre ele, devem estar presentes dois requisitos: novidade e originalidade; o registro diz respeito ao desenho industrial e ao modelo de utilidade, enquanto a patente se refere à invenção e à marca. ERRADA
    • Faltou, como requisito do desenho industrial, a aptidão para que ele possa ser fabricado de maneira industrial (art. 95, Lei 9729/96). Ainda, o "registro" diz respeito ao desenho industrial e à marca, enquanto a "patente" diz respeito ao modelo de utilidade e à invenção (art. 2°, I a III, Lei 9729/96).

    • b) No direito industrial, diferem a licença e a cessão; a primeira não transfere a propriedade do direito industrial, que continua titulado por quem licencia, sendo esse modelo de contrato, por sua especificidade, disciplinado exclusivamente pelas normas da lei da propriedade industrial. ERRADA
    • O erro da questão está na expressão "exclusivamente". O contrato será regido pela Lei 9279/96 porém, será também disciplinado por normas infralegais editadas pelo INPI.
    •  
    • c) As licenças compulsórias de patente concedem exclusividade ao licenciado, mas não comportam sublicenciamento, devendo seu pedido ser formulado mediante indicação das condições oferecidas ao titular da patente. ERRADA
    • As licenças compulsórias de patente são concedidas sempre sem exclusividade (art. 72, Lei 9279/96)
    •  
    • d) Marca de alto renome é aquela que somente ganha proteção em seu próprio ramo e atividade, ou seja, sua proteção ocorre somente em relação aos produtos ou serviços idênticos ou similares, independentemente de ser previamente depositada ou registrada no Brasil. ERRADA
    • À marca registrada no Brasil considerada de alto renome é assegurada proteção especial em todos os ramos de atividade (art. 125, Lei 9279/96).
    •  
    • e) A cessão de patente rege-se pelas normas atinentes à cessão de direitos, observadas as disposições específicas da legislação sobre a propriedade industrial; nesse sentido, o cedente responde, perante o cessionário, pela existência do direito industrial à data da cessão. CORRETA
    • Todos dos direitos de  propriedade intelectual são considerados bens móveis (art. 5º, da Lei nº 9279/96). Portanto, plenamente aplicáveis, em vista da sua natureza jurídica, os institutos do direito das obrigações, por exemplo, o condomínio, a co-propriedade, etc, os quais são títulos legais de transmissão de direitos de propriedade (intelectual). Assim, aplica-se à cessão de patente o art. 295 do Código Civil, que diz: Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu.
  • Letra A – INCORRETA A patente refere-se à invenção (Artigo 8º: É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial) e ao modelo de utilidade (Artigo 9º: É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação), o registro diz respeito ao desenho industrial (Artigo 94: Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei) e à marca (Artigo 122: São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais).
    DESENHO INDUSTRIAL: estabelece a lei de propriedade industrial que para o desenho industrial ser registrado e, consequentemente, ter o seu criador direito de exclusividade sobre ele, devem estar presentes três requisitos:
    NOVIDADE: o desenho industrial não deve estar compreendido no estado da técnica (Artigo 96, caput, e § 3.º);
    ORIGINALIDADE: é original aquele desenho industrial quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos (Artigo 97);
    DESIMPEDIMENTO: será registrado o desenho industrial que não estiver contemplado nas hipóteses previstas no artigo 100, incisos I e II.
     
    Letra B –
    INCORRETA – O titular de direito industrial pode licenciar o uso da patente ou do registro por terceiros. Difere a licença da cessão na medida em que a primeira não transfere a propriedade do direito industrial, que continua titularizado pelo licenciador.
    A licença para uso de patente é o contrato pelo qual seu titular (licenciador ou concedente) autoriza a exploração econômica deste pelo outro contratante (licenciado ou concessionário). Ocontrato em comento visa conceder autorização do titular ou depositante ou ainda de seus sucessores ou mandatários de uma patente de invenção, em favor de terceiro - licenciado, para que este possa explorar referida patente mediante, na maioria das vezes, pagamento de royalties, sendo estes definidos como valor que o licenciado se compromete a pagar ao licenciador decorrente do uso e/ou gozo do objeto do contrato.
    Tal contrato tem por base a Lei 9279/96, no entanto é aplica-se subsidiariamente às normas estabelecidas pela legislação de Direito Industrial as normas previstas no Código Civil, como, por exemplo, o regime do contrato de locação de coisas móveis, visto a semelhança entre o locador e o licenciador e, o locatário e o licenciado.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 72: As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento.
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETAA marca de alto renome é aquela conhecida no mercado de consumo em geral, que alcançou um patamar de grande reconhecimento e reputação positiva, sendo protegida em todos os ramos de atividade, conforme artigo 125 (À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade).
     
    Letra E –
    CORRETA O artigo 5º dispõe: consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial. Com base nessa premissa temos que rege-se a cessão de patente pelas normas atinentes à cessão de direitos, observadas as disposições específicas da legislação sobre a propriedade industrial – Lei da Propriedade Industrial (LPI) nos artigos 58 a 60. Nesse sentido, o cedente (o proprietário do registro) responde, perante o cessionário (o que adquiriu o registro), pela existência do direito industrial à data da cessão (artigo 295 do Código Civil). Ou seja, se for declarado o cancelamento ou a nulidade do direito, por fato anterior à transferência, o cessionário terá direito à rescisão do contrato com perdas e danos.
     
    Artigos da Lei 9279/96.

ID
674464
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito das invenções ou modelos de utilidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    Lei 9279:
    Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.

            § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.

            § 2º Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.

            § 3º O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de patente depositado segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento nacional.


    Comentário das outras alternativas:
      Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

            I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

            II - concepções puramente abstratas;

            III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

            IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

            V - programas de computador em si; (letra a)

            VI - apresentação de informações;

            VII - regras de jogo;

            VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e (letra b)

            IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

    C)
    Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

  • Seção I
    DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS

            Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

            Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

            Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

            I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

            II - concepções puramente abstratas;

            III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

            IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

            V - programas de computador em si;

            VI - apresentação de informações;

            VII - regras de jogo;

            VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

            IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

            Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.

  • Requisistos patente: a) novidade; b) atividade inventiva; c) aplicação industrial (ou industriabilidade); d) licitude (ou desimpedimento).


ID
700489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com referência aos direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra "B" é transcrição do art. 7º, da Lei de Propriedade Industrial:
    "Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação."
  • Letra A – INCORRETAArtigo 40: A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
     
    Letra B –
    CORRETA – Artigo 7º: Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 9º: É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 12: Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 30: O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.
     
    Todos os artigos são da Lei 9279/96.

  • a)  O prazo de vigência da patente de invenção é de dezoito anos, e o relativo à patente de modelo de utilidade, doze anos, sendo admissível prorrogação de ambos os prazos, mediante requerimento do interessado e decisão fundamentada do Instituto Nacional da Propriedade Industrial. ERRADO
    Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

    b) Caso duas pessoas realizem o mesmo modelo de utilidade de forma independente, o direito de obter a patente será assegurado àquela que provar o depósito do pedido mais antigo, independentemente da data da criação. CORRETO
    Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

    c) Denomina-se invenção o objeto de uso prático, suscetível de aplicação industrial e que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo e que ainda resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. ERRADO
    Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
    Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.


    d) A divulgação de invenção promovida pelo inventor será considerada como estado da técnica, caso ocorra durante os doze meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente  ERRADO
    Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:
    I - pelo inventor;
    II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
    III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.


    e) O pedido de patente deve ser mantido em sigilo durante trinta e seis meses, contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, antes de ser publicado na imprensa oficial. ERRADO
    Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.

ID
705394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base na jurisprudência edificada no STJ sobre os direitos autorais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • D) Errada: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DIREITO AUTORAL. EVENTOS PÚBLICOS GRATUITOS PROMOVIDOS PELA MUNICIPALIDADE EM LOGRADOUROS E PRAÇAS PÚBLICAS. PAGAMENTO DEVIDO. UTILIZAÇÃO DE OBRA MUSICAL. LEI N. 9.610/98. 1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando a questão infraconstitucional suscitada no recurso especial não foi enfocada no acórdão recorrido. 2. A utilização de obras musicais em eventos públicos gratuitos que são promovidos pela municipalidade enseja, à luz da Lei n. 9.610/98, a cobrança de direitos autorais, a qual não mais está condicionada à auferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1069838/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 14/09/2009) E) Certa: DIREITO AUTORAL. OBRAS FOTOGRÁFICAS PUBLICADAS SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. DANO MORAL. EXTENSÃO DO CONSENTIMENTO DO AUTOR DA OBRA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07. 1. Afigura-se despiciendo o rechaço, uma a uma, de todas as alegações deduzidas pelas partes, bastando ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2. O acórdão recorrido chegou à conclusão de não haver provas suficientes que indicassem a existência de acordo verbal. Com efeito, inviável a averiguação da existência de acordo verbal entre as partes, porquanto tal providência encontra óbice na Súmula 07 do STJ. 3. A dúvida quanto aos limites da cessão de direitos autorais milita sempre em favor do autor, cedente, e não em favor do cessionário, por força do art. 49, inciso VI, da Lei n.º 9.610 de 1998. 4. A simples circunstância de as fotografias terem sido publicadas sem a indicação de autoria - como restou incontroverso nos autos - é o bastante para render ensejo à reprimenda indenizatória por danos morais. 5. O valor da condenação por danos morais (R$ 15.000,00) deve ser mantido, uma vez não se distanciar dos parâmetros praticados por esta Corte. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp 750.822/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010)
  • A) Errada: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO AUTORAL. PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE). POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO NUMÉRICA DA CONTRAFAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N° 9610/98. INDENIZAÇÃO DEVIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 102 DA LEI N° 9.610/98. CONTRAFAÇÃO PRATICADA SEM O INTUITO DE CONCORRER OU COMPROMETER A INDÚSTRIA LEGALIZADA. PENA ARBITRADA NO EQUIVALENTE A DEZ VEZES O PREÇO DE MERCADO DO PRODUTO VIOLADO NA DATA DO ILÍCITO PRATICADO. 1. "A pena pecuniária imposta ao infrator não se encontra restrita ao valor de mercado dos programas apreendidos. Inteligência do art. 102 da Lei 9.610/98 - 'sem prejuízo da indenização cabível.' - na fixação do valor da indenização pela prática da contrafação" (REsp 1.136.676 - RS, Rel. Min. Nancy Andrighi) 2. O parágrafo único do art. 103 da Lei nº 9.610/98 tem sua aplicação condicionada à impossibilidade de quantificação dos programas de computador utilizados sem a devida licença, o que não é o caso dos autos. 3. O simples pagamento, pelo contrafator, do valor de mercado por cada exemplar apreendido, não corresponde à indenização pelo dano causado decorrente do uso indevido, tampouco inibe a sua prática. 4. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1158622/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 22/03/2012)
    B) Errada: RECURSO ESPECIAL - DIREITOS AUTORAIS - REPRODUÇÃO DE OBRA SEM AUTORIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO POR TERCEIRA PESSOA - VANTAGENS INDIRETAS - SOLIDARIEDADE COM O CONTRAFATOR, INDEPENDENTE DE CULPA - RECURSO IMPROVIDO. 1. É objetiva a responsabilidade do agente que reproduz obra de arte sem a prévia e expressa autorização do seu autor. 2. Reconhecida a responsabilidade do contrafator, aquele que adquiriu a obra fraudulenta e obteve alguma vantagem com ela, material ou imaterial, também responde pelo violação do direito do autor, sem espaço para discussão acerca da sua culpa pelo evento danoso.
    3. Recurso improvido. (REsp 1123456/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/12/2010)
     
  • C) Errada: RECURSO ESPECIAL. I.-  PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 E DE CERCEAMENTO DE PROVA NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REJEITADAS. II.- DIREITO AUTORAL. SOFTWARE E MÓDULOS PARA ENSINO À DISTÂNCIA. LICENCIAMENTO. ILICITUDE DE CESSÃO A OUTRAS UNIVERSIDADES A QUE LIGADA A CONTRATANTE. III.- CONDENAÇÃO À REGULARIZAÇÃO, SOB MULTA, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. IV.-  INDENIZAÇÃO CALCULADA COM BASE NO NÚMERO DE USOS ILÍCITOS E NÃO SOBRE O NÚMERO DE MAIS 3.000 EXEMPLARES, COMO PREVISTO NO ART. 103, § ÚN., DA LEI DE DIREITO AUTORAL. V.-  MULTA DE 10 (DEZ) VEZES O NÚMERO DE EXEMPLARES FRAUDULENTOS; VI.- LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DETERMINADA; VII.- SUCUMBÊNCIA INTEGRAL MANTIDA A CARGO DA RÉ. I.- (...) II.- Configura infração à legislação autoral a autorização de uso de software e módulos atinentes a ensino à distância por outras universidades a ela coligadas, para as quais não licenciados os produtos. III.-  IV.-  (REsp 1127220/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 19/10/2010)

ID
705592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da propriedade industrial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "A"

    B) O desenho industrial deve ter funcionalidade industrial.

    C) Sinais sonoros não podem ser patenteados.

    D) Não pode haver patentes em sigilo, haja vista publicidade do ato.

    E) Não é pequena invenção, e sim produto que aperfeiçoa utilização de algo já existente, portanto objeto de registro industrial.

    Sorte a todos.
  • LPI
    Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.

            § 1º Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conteúdo do pedido depositado, anteriormente à publicação, contar-se-á o período da exploração indevida para efeito da indenização a partir da data de início da exploração.

            § 2º Quando o objeto do pedido de patente se referir a material biológico, depositado na forma do parágrafo único do art. 24, o direito à indenização será somente conferido quando o material biológico se tiver tornado acessível ao público.

            § 3º O direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art. 41.

  • A alternativa (A) é a correta, pois a partir da expedição da carta-patente se considera a concessão de exploração de patentes de invenção ou de modelo de utilidade. Veja o art. 38 da lei 9.279/ 96 (Lei de Propriedade Industrial - LPI) que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
    Art. 38. A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.
    A alternativa (B) se encontra equivocada pois vai de encontro com o art. 95. da LPI:
    Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
    A (C) também errada por não compreenderem como marca sinais sonoros originais e exclusivos. Ou seja a Lei marcária brasileira não protege os sinais sonoros, gustativos e olfativos. Vejam:
    Art. 124. Não são registráveis como marca:
    (...)
    VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
    A alternativa (D) está errada porque a LPI diz que:
    Art. 29. O pedido de patente retirado ou abandonado será obrigatoriamente publicado.
    Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.
    Art. 75. O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas nesta Lei.
    A primeira parte da alternativa (E) é correta - é chamada também de pequena invenção - mas sua continuação está equivocada pois modelo de utilidade é o objeto de uso prático suscetível de aplicação industrial, como novo formato de que resulta melhores condições de uso ou fabricação.
    No modelo de utilidade não há propriamente uma invenção, mas sim um acréscimo na utilidade de uma ferramenta, instrumento de trabalho ou utensílio, pela ação da novidade parcial agregada.
    Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
  • Acredito que a alternativa "b" não está totalmente equivocada, pois consoante teor do citado artigo 75, os pedidos de patente que envolvam objetos afetos à interesses da defesa nacional serão processados em caráter sigiloso e não estarão sujeitos à publicação.
  • Não concordo com o gabarito, pois a invenção pode ser explorada ainda que não patenteada, somente não gozando da proteção jurídica.
  • A carta patente garante a exclusividade na exploração e  não o ato em si, visto que se garante proteção aos que a exploravam anteriormente de boa fé. Gabarito "A" por exclusão, mas há esse questionamento. 

     Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:

      I - produto objeto de patente;

      II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

      § 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.

      § 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.


  • Consido o gabarito equivocado. Não há artigo na LPI conforme o enunciado da alternativa "A". O que a lei explicita é a proteção ao inventor pela exploração indevida, não condiciona marco inicial de exploração pela concesão da carta-patente, tanto que o inventor pode, e deve, explorar sua invenção desde o pedido de patente, sob pena de licença compulsória. O objetivo da LPI quanto à patente é a proteção do bem imaterial do inventor, e não regular o processo de exploração. Os artigos citados nos comentários (38 e 44) não traduzem a ideia da alternativa "A". 

  • E as patentes de defesa nacional, como ficam em relação à publicidade? Art. 75.

  • Quanto a alternativa A:

    O depósito da patente no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI) cria apenas uma expectativa de direito à exclusividade da invenção, somente após a concessão da carta-patente que o inventor poderá exercer plenamente seus direitos.

    EMENTA: Apelação Cível – ação cominatória c/c perdas e danos por uso indevido de patente – carta patente – não obtenção – expectativa de direito – direito de usar o exclusivamente a invenção – não reconhecimento. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se tecnicamente com questão de mérito (verificação ou não da contrafação), o que afasta a possibilidade de controle judicial de ofício in status assertionis (Teoria da Asserção), pois a mesma é beneficiada pela produção e uso do modelo de utilidade cujos direitos se discute. Realizado o depósito no INPI, mas não tendo sido deferido o pedido de concessão da carta patente, tem o inventor o direito de realizar a invenção, auferindo os proveitos de sua exploração, bem como de dispor da invenção, transferindo-a a terceiros a qualquer título, não lhe sendo assegurado, porém o uso exclusivo da invenção, vale dizer, não pode impedir que terceiros a explorem. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0672.11.012452-2/001 – COMARCA DE SETE LAGOAS – APELANTE(S): IVECO LATIN AMÉRICA LTDA – APELADO(A)(S): LIVINGSTON LEAL OTONI

    Só é garantida a exclusividade da exploração de uma invenção ou de um modelo de utilidade àquele que obtiver a concessão de uma patente junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial .

  • Ficou quase certo. Só o final que você calcula o valor do estoque menos o imposto a recuperar que é o ICMS. Então, fica assim: R$130.000 - 23.400 = R$106.600

    Apesar de você ter feito o cálculo geral dos valores contidos e ter dado certo é sempre bom entender que o único valor a ser diminuído será o ICMS, pois está contido dentro do custo da mercadoria.

  • Ficou quase certo. Só o final que você calcula o valor do estoque menos o imposto a recuperar que é o ICMS. Então, fica assim: R$130.000 - 23.400 = R$106.600

    Apesar de você ter feito o cálculo geral dos valores contidos e ter dado certo é sempre bom entender que o único valor a ser diminuído será o ICMS, pois está contido dentro do custo da mercadoria.

  • Ficou quase certo. Só o final que você calcula o valor do estoque menos o imposto a recuperar que é o ICMS. Então, fica assim: R$130.000 - 23.400 = R$106.600

    Apesar de você ter feito o cálculo geral dos valores contidos e ter dado certo é sempre bom entender que o único valor a ser diminuído será o ICMS, pois está contido dentro do custo da mercadoria.


ID
711574
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as afirmativas elencadas abaixo, com base no Código de Propriedade Industrial (Lei no 9.279/1996).

I - A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos, e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

II - O registro do desenho industrial vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.

III - São considerados como invenção e modelo de utilidade as obras literárias, arquitetônicas e científicas.

IV - Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a lei 9.279 de 1996.

    I - A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos, e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito.  VERDADEIRO.
     Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.


    II - O registro do desenho industrial vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada. FALSO
    Art. 108. O registro (do desenho industrial) vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.


    III - São considerados como invenção e modelo de utilidade as obras literárias, arquitetônicas e científicas. FALSO
    Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
    IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;


    IV - Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico. VERDADEIRO
    Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.
     
    Resposta: Letra B
  • I - CORRETA ( Art. 40.) A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos, e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito. 

    II - ERRADA O registro do desenho industrial vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada. 

          Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.

    III - ERRADA São considerados como invenção e modelo de utilidade as obras literárias, arquitetônicas e científicas.

      Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
      IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
     


    IV - CORRETA (  Art. 98.) Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.

ID
721996
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao direito à propriedade industrial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B) CORRETA

    Lei 9279/96

    Art. 112. É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições desta Lei.

            § 1º A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.

            § 2º No caso de inobservância do disposto no art. 94, o autor poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro.

  • A letra a está errada segundo a LPI:

    Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75. (independe de pedido para o sigilo)



    Art. 106. Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado.

    § 1º A requerimento do depositante, por ocasião do depósito, poderá ser mantido em sigilo o pedido, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do depósito, após o que será processado.  (( (







     ]



  • A letra c está errada pq o INPI tb está legitimado a requerer em juízo a nulidade:

    Art. 173. A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.

    Parágrafo único. O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais próprios.




     

  • A letra d está errada por confirndir "indicação de procedência" com "denominação de origem":


    Art. 176. Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.

    Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
     

    Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.




  • A letra e está errada pois a lei admite prorrogação de registro de marca, mas o mesmo não ocorre com o prazo da patente:

    Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

    § 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

    § 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.


    Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

    Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.




     

  • DOS DESENHOS INDUSTRIAIS.
     Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.

    § 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

    § 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

  • a) O registro do desenho industrial e o pedido de patente somente correrão em sigilo caso seja requerido pelo depositante, e somente pelo prazo de cento e oitenta dias contados da data do depósito. ERRADA

    LPI, Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.


    b) É considerado nulo o registro concedido em desacordo com os ditames da lei que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, produzindo a sua declaração, seja no âmbito administrativo, seja no judicial, efeitos ex tunc, ou seja, a partir da data do depósito. CORRETA

    LPI, Art. 46. É nula a pataente concedida contrariando as disposições desta Lei.
    Art. 48. A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data do depósito.


    c) De acordo com a lei que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, somente a pessoa com legítimo interesse está apta a propor ação judicial de nulidade do registro da marca perante o foro da justiça federal, podendo, neste caso, ser determinada liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca. ERRADA

    LPI, Art. 56. A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.

    O restante da alternativa está correto, conforme os seguintes artigos:
    LPI, Art. 56, 
    § 2º O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos da patente, atendidos os requisitos processuais próprios.
    Art. 57. A ação de nulidade da patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.
  • d) Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região, ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço. ERRADA

    LPI, Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região, ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
    Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.

    e) O registro de marca tem duração de dez anos a partir da concessão, sendo prorrogável, da mesma forma como ocorre com o prazo da patente, por períodos iguais e sucessivos, devendo o interessado pleitear a prorrogação sempre no último ano de vigência do registro. ERRADA

    O prazo da patente não admite prorrogação. Expirado o prazo de vigência, extingue-se a patente:
    LPI, Art. 78. A patente extingue-se:
    I - pela expiração do prazo de vigência.
    (...)

    Em regra, o pedido de prorrogação do prazo do registro de marca deve ser formulado no último ano de vigência do registro. Mas não é "sempre":
    LPI, Art. 133, 
    § 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
    § 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subsequentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

    O restante da alterantiva está correto, conforme o "caput" do art. 133:
    LPI, Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registroprorrogável por períodos iguais e sucessivos.
  • Prezados, se alguém conseguir me ajudar...
    Com relação à assertiva C:
    Em que pese existir a letra fria da lei, no momento em que a questão fala em "somente a pessoa com legítimo interesse" não estaria abarcando também o INPI (autarquia federal = PESSOA jurídica de direito público)?
    Agradeço a atenção e bons estudos.
  • Lucas, entendo que teria razão sim, realmente o INPI é uma pessoa jurídica, mas, conforme a letra fria da lei, há a menção dele, juntamente com qualquer pessoa com legítimo interesse. Então, estaria incorreta. 
    Art. 56. A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
  • Sobre a "a", dando uma simplificada no comentário do colega Rafael Neto:

     

    SIGILO:

     

    - PATENTES - Invenção e modelo de utilidade (art. 30) --> 18 meses; INDEPENDENTE de pedido ("será mantido"). Exceção: o sigilo das patentes de interesse da defesa nacional não possui prazo (não recebem publicidade).

     

    - REGISTRO - desenhos e marcas (art. 106, §1º) --> 180 dias; DEPENDEM de pedido ("poderá ser").

  • arts. 177 e 178 LPI

    Indicação de procedência - é o nome geográfico de um país, cidade, região ou uma localidade de seu território que se tornou conhecido como centro de produção, fabricação ou extração de determinado produto ou prestação de determinado serviço. É importante lembrar que, no caso da indicação de procedência, é necessário apresentação de documentos que comprovem que o nome geográfico seja conhecido como centro de extração, produção ou fabricação do produto ou prestação do serviço.

     - Denominação de origem - é o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos. Na solicitação da IG de denominação de origem, deverá ser apresentada também a descrição das qualidades e as características do produto ou serviço que se destacam, exclusiva ou essencialmente, por causa do meio geográfico, ou aos fatores naturais e humanos.


ID
724507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base em assuntos relacionados ao direito empresarial, julgue os itens subsequentes.

Uma das espécies de marca consideradas pela legislação que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial define marca coletiva como aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa, ocorrendo, por exemplo, com os selos de procedência que ligam o produto a determinado lugar ou região geográfica.

Alternativas
Comentários
  •  artigo 123, incisos II e III, da Lei 9.279/96, in verbis :

    Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

    Ainda de acordo com o mencionado doutrinador, a diferença entre a marca coletiva e a de certificação diz respeito à natureza do titular do registro. No caso da coletiva, o titular será sempre uma associação empresarial, ou seja, uma entidade, sindical ou não, que congrega os empresários de determinado produto, ou de certa região, ou adeptos de uma específica ideologia (por exemplo, os empresários cristãos, os ecológicos etc.)
  • Ainda de acordo com o art. 123 citado pelo Jefferson, as marcas podem ser de três espécies:
    1. Marca de produto e serviço: é aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. Exemplo: Visa, Nike, Toyota, Honda, Sony.
    2. Marca coletiva: é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Exemplo: ABF (Associação Brasileira de Franchising).
    3. Marca de certificação: é aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço, com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. Exemplo: ISO 9000, INMETRO
  • Marca é diferente de selo de procedência, não sendo este exemplo daquele.

    Enquanto a marca identifica um produto, distinguindo dos demais o selo de procedência se refere a origem de um produto, certificando que ele vem determinada região por exemplo.

    Os selos de procedência podem ser compartilhados por diversas marcas e muito comum em produtos alimentícios.Exemplo típico são os vinhos, que se produzidos em determinada região tem direito ao selo de procedência para identifica-los como tal. 
  • RESPOSTA: ERRADO
    Uma das espécies de marca consideradas pela legislação que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial define marca coletiva como aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa, ocorrendo, por exemplo, com os selos de procedência que ligam o produto a determinado lugar ou região geográfica. Fundamentação: o inciso III do art. 123 da Lei de Propriedade Industrial versa que “marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.”
    Bons estudos!
  • A questão misturou os conceitos de marca diferenciadora com marca coletiva!

    Bons Estudos
  • Fonte: art. 123 da Lei 9.279/96


    Marca Coletiva: usada para identificar produtos ou serviços provenientes de membros de uma determinada entidade. Ou seja, atesta a proveniência de determinado produto ou serviço.


    Marca de Produto ou Serviço: usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. Ou seja, são sinais que são usados pelos empresários para identificar os produtos ou serviços que comercializam ou produzem.


    Marca de Certificação: usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. Ou seja, atesta a qualidade de determinado produto ou serviço conforme normas técnicas estabelecidas por institutos especializados, os quais podem ser de natureza governamental ou apenas credenciados pelos órgãos oficiais competentes.

  • Comentários: professor do QC

    A questão fez uma mistura de conceitos nessa alternativa. A propriedade industrial envolve: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial e marca.  No art. 122, tem-se a definição do que seja marca, ou seja, sinais visualmente distintivos. Já no art. 126, há três espécies: marca de produto ou serviço, marca de certificação e marca coletiva.  

    ***

    LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.

    Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

    Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

    II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

    III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

  • Errado. Na questão foi abordado o conceito de marca de certificação e não marca coletiva. Desta forma, troque um pelo outro que teremos a resposta adequada.

    Além disso, convém destacar o artigo 123  da Lei 9279/96 que fundamenta a resposta correta. Vejamos:

    Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

    II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

    III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade

     


ID
751987
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Seção IV
    Marca Notoriamente Conhecida

            Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

            § 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.

            § 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

  • Acredito que a "c", no que toca à utilização de "letras" está parcialmente certa. Isto porque, há de se ressaltar que estas somente não poderão ser usadas se isoladas, uma vez que se revestidas de suficiente forma distintiva poderão se submeter a registro.
  • A alternativa (A) não descreve corretamente o significado de desenho industrial, por isso encontra-se ERRADA.
    Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
    A (B) também está INCORRETA de acordo com a Lei Nº 9.279/ 96, vejam:
    Art. 104. O pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um único objeto, permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao máximo de 20 (vinte) variações.
    Parágrafo único. O desenho deverá representar clara e suficientemente o objeto e suas variações, se houver, de modo a possibilitar sua reprodução por técnico no assunto.
    A alternativa (C) está EQUIVOCADA de acordo com lei de propriedade industrial (Lei Nº 9.279/ 96):
    Art. 124. Não são registráveis como marca:
    (...)
    II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

    (...)
    VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;

    (...)
    IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;

          

  • é importante saber

    Qual a diferença entre marca de alto renome e marca notoriamente conhecida? - Mariana Egidio Lucciola

    A marca de alto renome é aquela conhecida no mercado de consumo em geral, que alcançou um patamar de grande reconhecimento e reputação positiva, sendo protegida em todos os ramos de atividade, conforme art.125 da Lei 9.279/96:

    Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

    Já a marca notoriamente conhecida é aquela registrada em outro país, mas que possui expressivo reconhecimento perante os consumidores. Nesse caso, a proteção estende-se apenas ao seu ramo de atuação. É o que depreendemos da leitura do art. 126 da Lei9.279/96:

    Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convencao da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
  • a) O desenho industrial se refere a resultado visual novo e original que tenha aplicação industrial e permita uma melhor fruição do produto. ERRADA

    Art.96, Lei 9.279/96 Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

    Na verdade, a alternativa tenta confundir usando "permita uma melhor fruição do produto", que refere-se ao conceito de modelo de utilidade (Art. 9º).

     b) O pedido de registro de desenho industrial pode ser feito de modo a incluir ilimitadas variações sobre o resultado visual, desde que se destinem ao mesmo propósito e contenham a mesma característica preponderante. ERRADA

    O erro está em dizer "ilimitadas variações". Art. 104: O pedido de registro de desenho industrial terá que s referir a um único objeto, permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao máximo de VINTE VARIAÇÕES.

    c) A marca de produto se destina a distinguir um produto de outro idêntico ou semelhante, podendo, para tanto, utilizar-se de cores, indicações geográficas ou letras. ERRADA

    A primeira parte da resposta está correta, uma vez que o art. 123, I, prevê como marca de produto ou serviço aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. Todavia, conforme o art. 124, em seu incisos II, VIII e IX, afirma não ser registráveis letras, cores e indicações geográficas, respectivamente. 

    d) O detentor de marca notória em seu ramo de atividade pode pretender que seja indeferido pedido, de terceiro, de registro de sua marca, mesmo não tendo registrado ou depositado sua marca no Brasil. CORRETA

    Art. 126 A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do artigo 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.


  • Ainda sobre a D. Cuidado pois "a nomenclatura "marca notória" não significa necessariamente marca notoriamente conhecida" (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI194461,61044-Nova+resolucao+do+INPI+altera+o+procedimento+de+reconhecimento+de) 

    A D só está correta porque cita " marca notória em seu ramo de atividade" o que distingue da marca de alto renome. 
  • Muito embora eu concorde que a alternativa "D" aparente ser a mais correta, há de se destacar que não é qualquer marca notória que poderá receber essa proteção, mas apenas aquelas oriundas de países que tal como o Brasil também sejam signatários da União de Paris, conforme diz em seu art 6° bis, ao qual o art. 126 da LPI nos remete: 

    "Os países da União comprometem-se a recusar ouinvalidar o registro, quer administrativamente, se a lei do país o permitir,quer a pedido do interessado e a proibir o uso de marca de fábrica ou decomércio que constitua reprodução, imitação ou tradução, suscetíveis deestabelecer confusão, de uma marca que a autoridade competente do país do registroou do uso considere que nele é notoriamente conhecida como sendo já marca deuma pessoa amparada pela presente Convenção), e utilizada para produtosidênticos ou similares. O mesmo sucederá quando a parte essencial da marcanotoriamente conhecida ou imitação suscetível de estabelecer confusão com esta."


  • Essa questão devia ter sido anulada. Nao tem gabarito. 


    1) Marca notória = marca notoriamente conhecida + marca de alto renome. No Brasil, a marca de alto renome precisa estar registrada para pretender indeferimento do registro de outrem.


    2) Mesmo a marca notoriamente conhecida precisa comprovar o depósito ao fazer oposição ao pedido de registro de outra marca que entenda colidir com ela. 

    Art. 158, §2º Não se conhecerá da oposição, nulidade administrativa ou de ação de nulidade se, fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126, não se comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias após a inter-posição, o depósito do pedido de registro da marca na forma desta Lei.


    Acho que o que aconteceu foi: 

    1) a banca quis se referir à marca notoriamente conhecida, mas errou ao falar marca notória;

    2) a banca quis definir a proteção dada à marca notoriamente conhecida, que não precisa de registro para ser assegurada, mas esqueceu que, mesmo para esse tipo de marca, é necessária a comprovação do depósito para fazer oposição e requerer a nulidade, administrativa ou judicialmente, de marca análoga.


    Questão pessimamente feita.

    E olha que nem é a CESPE. 


  • Resumo:

    Marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6 da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

    As marcas de alto renome obtêm proteção em todos os ramos de atividade independentemente de estarem previamente depositadas ou registradas no Brasil.

     

     

     

  • Lei de Propriedade Industrial:

    Dos Desenhos Industriais Registráveis

            Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

    Dos Sinais Registráveis Como Marca

            Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

            Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

            I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

            II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

            III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

  • Lei de Propriedade Industrial:

    Marca de Alto Renome

            Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

    Marca Notoriamente Conhecida

           Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

            § 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.

            § 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

  • A título de complementação acerca de marca:

    Lei 9279/96 - Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

    DUPLA FINALIDADE DA MARCA • assegurar os interesses próprios de seu titular; • proteger os consumidores (função social), conferindo-lhes meios para aferir a origem e a qualidade dos produtos ou serviços adquiridos. 

    FUNÇÕES DA MARCA a) identificar o produto ou serviço, distinguindo-o do congênere existente no mercado; b) assinalar a origem e a procedência do produto ou serviço; c) indicar que o produto ou serviço identificado possui o mesmo padrão de qualidade; e d) funcionar como instrumento de publicidade, configurando importante catalisador de vendas.

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
768529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base no direito empresarial, julgue os itens subsequentes.


A marca é o único bem industrial que, não tendo limite máximo de vigência, vigora enquanto for de interesse de seu titular, desde que providenciadas as prorrogações sucessivas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    DIREITO DE EXPLORAÇÃO

    Carta Patente
    * Invenção:
    20 anos;
    Modelo Industrial: 15 anos

    Certificado de Registro
    * Desenho Industrial
    : 10 anos, prorrogável por outros 03 períodos sucessivos de 05 anos
    * Marca: 10 anos, prorrogável por períodos iguais
  • Certo. Confira o art. 133 da Lei 9.279/96: "Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos"
    Abraço.
  • Não entendi!

    E quanto a Indicação geográfica?? Também não tem limite de vigência.
  • Pelo o que eu entendi, a indicação geográfica é um tipo de marca também, só que com uma função específica. 
    Assim, temos marcas de uso coletivo, de certificação, de indicação geográfica.... Por exemplo o "Champagne"  e o "Café do Serrado"  são marcas que trazem consigo indicaçõeso geográficas. 
    Portanto não têm prazo de vigência se observados os pedidos de renovação no prazo correto.

  • Gabarito correto. A questão trata dos bens de propriedade industrial. Dentre esses bens, ela é o único que se enquadra na descrição. Embora a indicação geográfica também não tenha limite de vigência, não é um bem patrimonial.


ID
785989
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre as marcas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA - A (ERRADA) 

     conforme art. 125 da Lei 9.279/96:

     

    Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

    Já a marca notoriamente conhecida é aquela registrada em outro país, mas que possui expressivo reconhecimento perante os consumidores. Nesse caso, a proteção estende-se apenas ao seu ramo de atuação.

    Confome a leitura do art. 126 da Lei 9.279/96:
    Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

    LETRA - B - (ERRADA)

    CONFORME A LEI 9279/96 EM SEU ARTIGO  133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos

    LETRA - C - CORRETA
    conforme,  Lei 9279/96:
    Art. 134
    . O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro

    LETRA - D - ERRADA 

    CONFORME, LEI 9279/96
     
    Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se: [...]

    III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.”

  • Letra A – INCORRETA Marcas de alto renome: são aquelas marcas que atingiram tamanho grau de projeção no território nacional, que, independentemente de sua ligação com o segmento originário, são reconhecidas pelo público em geral, transcendendo todas as categorias de produtos ou serviços e conservando o poder de distinção ainda que desvinculados da sua função originária. Essas marcas recebem proteção especial, em todos os ramos de atividade, conforme artigo 125: À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
    Marcas notoriamenteconhecidas: são as marcas notoriamente conhecidas em seu ramo de atividade que gozam de proteção especial, independentemente do seu prévio depósito ou registro no Brasil. Sendo assim, o INPI poderá indeferir o pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida e que, portanto, o requerente não poderia desconhecer em razão de sua atividade. É o que depreendemos da leitura do artigo 126: A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
    Por conseguinte, marca de alto renome e marca notória não são sinônimos.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 133: O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 134: O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 123: Para os efeitos desta Lei, considera-se:
    I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; [...]
    III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

    Artigos da Lei 9.279/96.

  •  
    a) a  marca  de  alto  renome  é  sinônimo  de  marca  notoriamente conhecida. 
    ERRADA:A marca trata-se de bem jurídico considerado propriedade industrial e protegido pelo registro no órgão competente (INPI) sujeita a disciplina da Lei n. 9.279/96. A marca é sinal distintivo, suscetível de percepção visual, que identifica, direta ou indiretamente, produtos ou serviços (art. 122, Lei n. 9.279/96). Como requisitos ao registro exigidos por lei tem-se: a) novidade relativa ["princípio da especificidade"] - A proteção da marca é restrita à classe(s) de produtos ou serviços em que é registrada (exceção da marca notória, art. 125, Lei n. 9.279/96); b) não colidência com marca notória (art. 126, Lei n. 9.279/96); c) desimpedimento (art. 124, Lei n. 9.279/96). Assim, pela previsão nos artigos mencionados, a marca notória goza de proteção especial em todos os ramos de atividade; enquanto a marca notoriamente conhecida possui especial proteção apenas no ramo próprio de atividade de seu titular. Embora ambas marcas tenham um traço comum, a notoriedade, sua proteção especial em termos internacionais [art. 6º bis (I), Convenção da União de Paris] é reconhecida em termos de alcançar todos os ramos de atividade ou apenas o ramo próprio de seu titular. A alternativa está errada, pois a marca de alto renome não é sinônimo de marca notoriamente conhecida.
     
    b) a vigência do registro da marca é de 5 (cinco) anos, sendo prorrogável por períodos iguais e sucessivos.  
    ERRADA:Nos termos do disposto no art. 133 da Lei n. 9.279/96 o prazo de vigência da proteção da marca é de 10 (dez) anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, mediante pedido formulado pelo titular ao órgão competente (INPI) durante o último ano de vigência do registro.
     
    c)é permitida a cessão do pedido de registro de marca, caso o cessionário atenda aos requisitos legais.
    CERTA:A alternativa corresponde à previsão normativa contida no art. 134 da Lei n. 9.279/96 e, portanto, está correta. Além da cessão do pedido de registro também é permitida a cessão do registro da marca, transferindo-se por cessão de direitos, assim, não só a possibilidade formalização da proteção jurídica da marca em favor de titular diverso de seu criador, incluindo nessa hipótese os pedidos de prorrogação; como também a tutela jurídica da marca como propriedade industrial ao cessionário.
     
    d) a  marca  de  produto  ou  serviço  é  aquela  usada  para  identificar  produtos  ou  serviços  provindos  de membros  de uma determinada entidade. 
    ERRADA:A  marca  de  produto  ou  serviço  refere-se a “sinais que são usados para distinguir um bem ou um serviço de outros idênticos, semelhante ou afins, mas eu tenham uma origem diversa.” (MAMEDE, Gladiston. Direito empresarial brasileiro. São Paulo: Atlas. 2011. p. 240. v. 1  - Empresa e atuação empresarial). Por outro lado, a marca coletiva trata-se daquela que é            “usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade, a exemplo de AMPAC [Associação Mineira dos Produtores de Cachaça]” (MAMEDE, Gladiston. Op. Cit. 2011. p. 241).
    O registro da marca coletiva é regida pelo disposto no art. 147 a 154, da Lei n. 9.279/96, portanto, a alternativa está errada.
  • (A) a marca de alto renome é sinônimo de marca notoriamente conhecida.

    Incorreta: A alternativa está errada, pois a marca de alto renome não é sinônimo de marca notoriamente conhecida.

    (B) a vigência do registro da marca é de 5 (cinco) anos, sendo prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

    Incorreta: Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

    (C) é permitida a cessão do pedido de registro de marca, caso o cessionário atenda aos requisitos legais.

    Correta: Art. 134. O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.

    (D) a marca de produto ou serviço é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

    Incorreta: a alternativa fala a respeito de marca coletiva.   Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:       I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;       II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e       III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.


ID
804265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo a doutrina, os primeiros casos de proteção de direitos datam da segunda metade do século XV, época em que surgiram os processos mecânicos de impressão. Com relação ao direito de propriedade industrial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Estado da técnica relaciona-se ao requisito da novidade da propriedade industrial. É tudo aquilo que for tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, incluindo-se defesas de tese, dissertação, apresentação de pôsteres, painéis, entrevistas, artigos científicos, entre outros. Por isso a invenção e o modelo de utilidade são considerados novos somente quando não compreendidos no estado da técnica.
    Para que o requisito de novidade seja mantido, recomendamos que um invento ou resultado de pesquisa, passível de patenteamento, seja divulgado somente após o protocolo do pedido de patente junto ao I.N.P.I.
    • Caso a divulgação já tenha ocorrido ou se a mesma será promovida antes do depósito do pedido de patente, inicialmente, deverá ser observado o disposto através do artigo 12 incisos I, II e III, da Lei da Propriedade Industrial - LPI 9.279 de 14.05.96.

    Artigo 12: Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou da prioridade do pedido de patente, se promovida:
    I - pelo inventor;
    II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI - através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
    III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por estes realizados.

    Ressaltamos que o período de graça descrito acima, só deverá ser usado em casos extremos, pois, nem todos os países têm essa possibilidade prevista em Lei.
    Fonte: http://www.inovacao.usp.br/propriedade/patentes.php

     

  • a) (errada) Para que o desenho industrial possa ser registrado e para que o seu criador, por consequência, faça jus à exclusividade sobre ele, deve estar presente, entre outros requisitos, a novidade, caracterizada como a configuração visual distintiva em relação a outros objetos.

    Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

            Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica.

            § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99.

            § 2º Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.

            § 3º Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12.

            Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.

            Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.

            Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.
    (LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.)

  •  b) (correto) Modelo de utilidade é o instrumento, utensílio ou objeto destinado ao aperfeiçoamento ou melhoria de invenção preexistente; há certa semelhança entre a invenção propriamente dita e o modelo de utilidade, sendo este dependente daquela, ou seja, o modelo de utilidade tem, como ponto de partida, um objeto já inventado.
     Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

  • quanto à alternativa "d":
    Segundo o INPI, com supedâneo na Lei da Propriedade Industrial, *(Diretrizes, 1.1.5.7. p. 8), “A marcas tridimensionais são aquelas constituídas pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico. Entende-se por forma plástica, o formato, a configuração ou a conformação física de produto ou embalagem.”

  • Letra a --> errada

    A característica apontada na questão não é a da novidade e, sim, a da originalidade.
  • Só para acrescentar que segundo Fábio Ulhoa Coelho o desenho industrial para ser registrado deve obeder a NOVIDADE, ORIGINALIDADE e DESIMPEDIMENTO. Porém, a concessao de registro de desenho industrial independe da prévia verificação, pelo INPI, da sua novidade e originalidade. Apenas a inexistencia de impedimentos é checada pela autarquia, (art. 100 da lei 9279/96) antes da expedição do certificado. 
  • Acredito que a Letra A não está errada por falar em novidade, uma vez que o art. 95 fala em "visual novo˜. 

    O erro da assertiva está em falar na exclusividade sobre o desenho industrial, pois o art. 110 constitui exceção à regra da proteção. 


    DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO

      Art. 109. A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.

      Parágrafo único. Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as disposições do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43.

      Art. 110. À pessoa que, de boa fé, antes da data do depósito ou da prioridade do pedido de registro explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.

      § 1º O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com a exploração do objeto do registro, por alienação ou arrendamento.

      § 2º O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto do registro através de divulgação nos termos do § 3º do art. 96, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 6 (seis) meses contados da divulgação


  • Sobre a assertiva C:

    Os direitos da propriedade intelectual não integram a categoria dos direitos reais, tampouco àquela referente aos direitos pessoais. São, na verdade, direitos de cunho intelectual que realizam a proteção de vínculos (pessoais e patrimoniais) do autor ou do empresário com sua obra ou criação, de índole especial, sui generis, a justificar uma disciplina normativa específica. São obras intelectuais as criações do espírito expressas por qualquer meio (tangível ou não). A palavra propriedade empregada para abranger as situações de titularidade de direitos patrimoniais referentes aos objetos da criação intelectual não pode ser assimilada no conceito de propriedade tal como definida no art. 1.228 do CC. Por isso, atualmente, tais situações encontram-se reguladas em leis específicas diante da constatação de suas peculiaridades.

    João da Gama. Tratado da propriedade intelectual.Pág.49.


  • Sobre a alternativa "A", segundo a aula do Prof. Marcelo Cometti:

    a) Novidade: o desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica (art. 96, LPI).

    b) Originalidade: o desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva em relação a outros objetos anteriormente registrados (art. 97, PI).

    c) Desimpedimento: não é registrável como desenho industrial (art. 100, LPI).

  •  Modelo de utilidade: Possui definição na Lei de PI (art. 9º). Modelo de utilidade é o “objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposiçãoenvolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação”. Envolve uma invenção já existente, trazendo uma utilidade maior (melhoria funcional) para o invento existente. Exemplo: ventilador é uma invenção, mas criamos um ventilador que pode ser pendurado no teto e faz a iluminação do espaço também. Outro exemplo é o mouse de computador (o antigo era bem simples, hoje há mouses anatômicos, sem fio, com facilidade de rolagem da barra etc.).

    Desenho industrial: considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial (art. 95 da Lei de PI). É o que nós chamamos de design. Tal forma plástica também deve ser objeto de fabricação industrial. Exemplo: formato das garrafinhas de água – não altera o produto, apenas sua estética, tornando-o mais atrativo para os consumidores. Outro exemplo é o frigobar “retrô”.

    → Dica:

    Se melhora funcionalidade = modelo de utilidade;

    Se altera o aspecto externo = desenho industrial.

    Fonte: comentário QC


ID
809674
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da propriedade industrial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Os recursos decididos pelo presidente do INPI, considerados finais e irrecorríveis na esfera administrativa, encerram essa instância e serão recebidos, após despacho fundamentado, apenas no efeito devolutivo. ERRADA


    Lei 9.279 - Art. 212. § 1º Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber.

    § 3º Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.

    b) O processo de nulidade da patente pode ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de seis meses contados da concessão da patente, e prosseguirá ainda que extinta a patente. CORRETA

    Lei 9.279 - Art. 51. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da patente.

    Parágrafo único. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente.


    c) Somente configura crime contra a patente o fato de a violação atingir todas as reivindicações da patente ou se restringir à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente. ERRADA

    Lei 9.279 - Art. 186. Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.

    d) Cabe recurso ao presidente do INPI contra decisão que determine o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro, bem como contra a que defira pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de marca. ERRADA

    Lei 9.279 -A § 2º Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de marca.

    e) Todos os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial. ERRADA
    Lei 9.279 -. 223. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação, que será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI.


  • a) Os recursos decididos pelo presidente do INPI, considerados finais e irrecorríveis na esfera administrativa, encerram essa instância e serão recebidos, após despacho fundamentado, apenas no efeito devolutivoERRADA

    Lei 9.279 - Art. 212.  § 1º Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber.

    § 3º Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.

    b) O processo de nulidade da patente pode ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de seis meses contados da concessão da patente, e prosseguirá ainda que extinta a patente. CORRETA

    Lei 9.279 - Art. 51. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da patente.

     Parágrafo único. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente.


    c) Somente configura crime contra a patente o fato de a violação atingir todas as reivindicações da patente ou se restringir à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente. ERRADA
    Lei 9.279 - Art. 186. Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.

    d) Cabe recurso ao presidente do INPI contra decisão que determine o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro, bem como contra a que defira pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de marca. ERRADA

    Lei 9.279 -A § 2º Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de marca.

    e) Todos os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial. ERRADA
    Lei 9.279 -. 223. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação, que será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI.

  • Patente - 6 meses administrativo; judicial enquanto durar a patente, da data da concessão.
    Desenho industrial- 5 anos adm, judicial enquanto durar o registro, contado da data da concessão.
    Marca - 180 dias adm. contato da expedição do certificado; judicial 5 anos ação de nulidade;
    TODOS NA JF se o INPI não for autor deve intervir no processo.
    PRAZO comum de contestação 60 dias.

    Bons Estudos
  • Complementando os comentários da Caroline e do Mário, a letra "e" está errada em consonância com o art. 226 da LPI, pois não são todos os atos que produzem efeitos a partir de sua publicação, o dispositivo traz algumas exceções.


     Art. 226. Os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial só produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados:

      I - os que expressamente independerem de notificação ou publicação por força do disposto nesta Lei;

      II - as decisões administrativas, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo; e

      III - os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.


  • Lei nº 9279/96

    a) Art. 212. (...) § 1º Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber.

    c) Art. 186. Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.

     d) § 2º Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de marca.


  • Processo administrativo de nulidade

    Invenção e Modelo de Utilidade (patente) - 06 meses a contar de sua concessão

    Desenho Industrial (registro) - 05 anos a contar de sua concessão

    Marca (registro) - 180 dias a contar de sua concessão

  • A referência legal correta, no que se refere  a letra E, é o art. 226 e não o 223.

    Abraço.

  • A justificativa do erro da assertiva E não é o artigo 223 da LPI como vêm afirmando os nobres colegas. Na verdade, a justificativa é o artigo 226 da LPI: nem todos os atos produzem efeitos a partir da publicação, existem exceções à regra.

     Art. 226. Os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial só produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados:

            I - os que expressamente independerem de notificação ou publicação por força do disposto nesta Lei;

            II - as decisões administrativas, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo; e

            III - os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.

  • Gabarito: letra B

    LEI 9279/96 - Art. 51. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da patente. Parágrafo único. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente.

    + a título de complementação...

    Para que o juízo estadual negue a proteção conferida pelo registro da marca ou do desenho industrial, é necessário que, antes, a invalidade desse registro tenha sido reconhecida pelo juízo federal competente, em processo que conte com a participação do INPI. STJ. 3ª Turma. REsp 1132449-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/3/2012.


ID
830227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A empresa A ajuizou, contra a empresa B, ação ordinária indenizatória por perdas e danos, com o propósito de abstenção do uso da marca comercial Y, alegando ocorrência de prática de concorrência desleal.

Com relação à situação hipotética acima apresentada e ao uso da marca em geral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE USO DE MARCA. TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DE MARCA ALHEIA, SEM FRANQUIA. POSSIBILIDADE DE LESÃO AO DETENTOR DA MARCA E AOS CONSUMIDORES. 1 - A utilização de marca alheia, sem a devida franquia, pode causar lesão ao detentor da marca, decorrente de desvio de clientela, que, aliás, constitui crime de concorrência desleal. 2 - Comprovadas a concessão do uso da marca à agravante, pelo INPI, e a sua utilização indevida pela agravada, deve ser concedida a tutela antecipada para abstenção do uso, inclusive em materiais didáticos e publicitários. 3 - Agravo provido.” (TJMG, agravo de instrumento nº. 0321477-23.2010.8.13.0000, Décima Sexta Câmara Cível, Des. Rel.: José Marcos Vieira, d.j.: 15.9.2010).
  •  MARCA. PRESCRIÇÃO. A AÇÃO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO USO INDEVIDO DE MARCA PRESCREVE EM CINCO ANOS (ART. 178, PAR.10, IX, C. CIVIL); A AÇÃO FUNDADA NA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, VISANDO A CESSAÇÃO DO USO DA MARCA DE PROPRIEDADE DA AUTORA, PRESCREVE EM VINTE ANOS (ART. 177 DO C. CIVIL). APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.   (23732 SP 1992/0015130-2, Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Data de Julgamento: 10/10/1994, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.11.1994 p. 31769LEXSTJ vol. 69 p. 72RSTJ vol. 76 p. 153)
  • Em relação a alternativa A):Nome comercial. Abstenção de uso. Prescrição. Cancelamento da Súmulanº 142 da Corte.1. Com o cancelamento da Súmula nº 142, a Corte afastou o prazo deprescrição de vinte anos para a ação que tenha por objetivo aabstenção do uso do nome ou da marca comercial; a anteriorjurisprudência já afastava, de todos os modos, a incidência do art.178, § 10, IX, do Código Civil, isto é, o prazo de cinco anos; emconclusão, aplicável o art. 177, segunda parte, do Código Civil,sendo de dez anos entre presentes e quinze entre ausentes o prazo deprescrição.2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 418580/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ 10/03/2003, p. 191).
  • Letra A – INCORRETA – Súmula 143 do STJ: PRESCREVE EM CINCO ANOS A AÇÃO DE PERDAS E DANOS PELO USO DE MARCA COMERCIAL.

    Letra B – INCORRETA No Direito Civil, se um ato é nulo, ele tem efeitos ex tunc (retroativos; anula o ato em si e todos os seus reflexos). A natureza absoluta da nulidade da marca advém do artigo 167, da Lei nº 9.279/96: A declaração de nulidade produzirá efeito a partir da data do depósito do pedido.
     
    Letra C – INCORRETAArtigo 189 da Lei 9.279/96: Comete crime contra registro de marca quem: I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão.
     
    Letra D – CORRETAEMENTA: COMERCIAL E CIVIL. DIREITO MARCÁRIO. USO INDEVIDO DE MARCA CARACTERIZADA. ABSTENÇÃO. INDENIZAÇÃO. A violação marcaria se dá quando a imitação reflete na formação cognitiva do consumidor que é induzido, por erronia, a perceber identidade nos dois produtos de fabricações diferentes. O uso indevido de marca alheia sempre se presume prejudicial a quem a lei confere a titularidade.
    Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (RECURSO ESPECIAL Nº 510.885 – GO).
     
    Letra E – INCORRETA – Artigo 209, § 2º da Lei 9.279/96: Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.
  • A letra c está fundamentada no art. 207 da Lei 9.279/96


    Art. 207. Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.

  • Gabarito: letra D

    A título de complementação...

    O uso indevido da marca acarreta dano material uma vez que a própria violação do direito revela-se capaz de gerar lesão à atividade empresarial do titular. O uso indevido da marca provoca desvio de clientela e confusão entre as empresas, acarretando indiscutivelmente dano material. Desse modo, se ficar demonstrado o uso indevido de marca, o juiz deverá declarar a existência do dano (an debeatur). O quantum debeatur, por sua vez, deverá ser apurado no âmbito da liquidação pelo procedimento comum, haja vista a necessidade de comprovação de fatos novos, nos termos do art. 210 da LPI. Quanto ao prejuízo extrapatrimonial, prevalece que o uso indevido da marca gera dano moral in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita - contrafação -, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral. STJ. 4ª Turma.REsp 1327773- MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

    +

    O termo inicial do prazo prescricional de 5 anos (art. 225 da Lei nº 9.279/1996) para pleitear indenização pelos prejuízos decorrentes do uso de marca industrial que imite outra preexistente, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia registrada (art. 124, XIX), é a data da violação do direito à propriedade industrial e se renova enquanto houver o indevido uso. STJ. 4ª Turma. REsp 1320842-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2013 (Info 524).


ID
833572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, acerca dos direitos autorais e
industriais.

O programa de computador (software) possui natureza jurídica de direito autoral (obra intelectual), e não de propriedade industrial, sendo-lhe aplicável o regime jurídico atinente às obras literárias.

Alternativas
Comentários
  • Processo:

    REsp 443119 RJ 2002/0071281-7

    Relator(a):

    Ministra NANCY ANDRIGHI

    Julgamento:

    07/05/2003

    Órgão Julgador:

    T3 - TERCEIRA TURMA

    Publicação:

    DJ 30.06.2003 p. 240
    RDDP vol. 6 p. 205
    RSTJ vol. 180 p. 386

    Ementa

    Direito civil. Recurso especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Programa de computador (software). Natureza jurídica. Direito autoral (propriedade intelectual). Regime jurídico aplicável. Contrafação e comercialização não autorizada. Indenização. Danos materiais. Fixação do quantum. Lei especial (9610/98, art. 103). Danos morais. Dissídio jurisprudencial. Não demonstração. - O programa de computador (software) possui natureza jurídica de direito autoral (obra intelectual), e não de propriedade industrial, sendo-lhe aplicável o regime jurídico atinente às obras literárias. - Constatada a contrafação e a comercialização não autorizada do software, é cabível a indenização por danos materiais conforme dispõe a lei especial, que a fixa em 3.000 exemplares, somados aos que foram apreendidos, se não for possível conhecer a exata dimensão da edição fraudulenta. - É inadmissível o recurso especial interposto com fulcro na alínea 'c' do permissivo constitucional se não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial apontado. - Recurso especial parcialmente provido.
  • De acordo com a Lei 9.609/98:
    Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.

  • Complementando.


    A Lei nº 9.279/98 (Lei de Propriedade industrial) exclui da proteção conferida pela patente às invenções e aos modelos de utilidade "os programas de computador em si" (art. 10. inciso V).  


    Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidadeI - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;  II - concepções puramente abstratas;  III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;  IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;  V - programas de computador em si VI - apresentação de informações;  VII - regras de jogo;  VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e  IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.


    Fé, Foco e Força! ;*



ID
863989
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A proteção jurídica do desenho industrial

Alternativas
Comentários
  • a) não poderá ser garantida a qualquer obra de caráter puramente artístico. (correto)
    Lei nº 9279/96 (LPI)  Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.
  • comentários às demais alternativas. Remissões à LPI.

    Alternativa B)

    Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

    Alternativa C) Registro! Depende!


    Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

    Alternativa D) Pode ser renovado, mas não indefinidamente.


     Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.

            § 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

            § 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

    Bons Estudos!

  • FUNK:

    "A INVENÇÃO E O MODELO PARA TEREM PROTEÇÃO PRECISAM DE PATENTE, VAI PATENTE, VAI PATENTE
    A MARCA E O DESENHO INDUSTRIAL PRECISAM DE REGISTRO E DE UM REGISTRO ANIMAL
    ONDE EU FAÇO A PATENTE? ONDE EU FAÇO O REGISTRO? PIRIRI PIRIRI PIRIRI É NO INPI!"
  • DESENHO INDUSTRIAL É A FORMA PLÁSTICA ORNAMENTAL DE UM OBJETO OU O CONJUNTO ORNAMENTAL DE LINHAS E CORES QUE POSSA SER APLICADO A UM PRODUTO, PROPORCIONANDO RESULTADO VISUAL NOVO E ORIGINAL NA SUA CONFIGURAÇÃO EXTERNA E POSSA SERVIR DE TIPO DE FABRICAÇÃO INDUSTRIAL. 

    EXEMPLO PARA LEMBRAR: CAMISINHA COM SABOR É O QUE? (ACREDITEM ISSO JÁ FOI PERGUNTADO EM PROVA) É MODELO DE UTILIDADE! TRAZ UMA UTILIDADE MAIOR, DIFERENTE DA CAMISINHA COLORIDA QUE NÃO TRAZ UTILIDADE MAIOR, MUDA SÓ A ESTÉTICA. MUDOU A ESTÉTICA, É DESENHO INDUSTRIAL. 

    BONS ESTUDOS!! PERSEVEREM!
  • Patentes são para invenção ou modelo de utilidade, desenhos industriais se submetem a registro:


    Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.


     Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.


  • O comentário da Vanessa é top kkk

  • PIM = Patente - Invenção e Modelo de Utilidade.


ID
869371
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Indústria Curitibana de Pneus S/A registrou em 20/5/2000 junto ao INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) marca de pneu denominada "Power". Por outro lado, a sociedade Japa Comércio e Varejo de Motocicletas e Motonetas Ltda. passou a comercializar em 1° /10/2011motoneta também denominada "Power". Analise as proposições abaixo:

l. Segundo o princípio da especialidade das marcas, não há colidência entre os signos semelhantes ou até mesmo idênticos, se os produtos que distinguem são diferentes.

II. O direito de exclusividade do uso da marca não deve ser exercido de modo a impedir o uso de marca semelhante deferido para produto de classe diferente,

Ill. O registro precedente no INPI confere à indústria Curitibana de Pneus S/A exclusividade sobre a marca "Power".

IV. Embora a Indústria Curitibana de Pneus S/A não tenha exclusividade sobre a marca "Power", faz jus ao ressarcimento dos prejuízos que Japa Comércio e Varejo de Motocicletas e Motonetas Ltda. lhe causou a partir de 1° /10/2011.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A 3ª Turma do STJ decidiu em 2010 que produtos diferentes podem ter nomes iguais porque "as marcas em disputa, apesar de utilizarem em sua composição elementos verbais idênticos têm outros elementos (desenho, cor) que as distinguem muito bem (...) Os elementos distintivos da marca, bem como o fato de se tratar de produtos de classes diferentes, são suficientes para que o consumidor exerça adequadamente seu direito de compra, sem se confundir” 

    Vejam a noticia: 

    http://www.conjur.com.br/2010-ago-27/produtos-diferentes-podem-nomes-iguais-decide-stj

  • O princípio da especialidade, como o nome sugere, é referente à proteção de produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim.

    Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

      Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

      I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;


ID
897118
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A invenção e o modelo de utilidade

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Dados Gerais
    Processo:
    AC 40765 SP 2000.61.00.040765-4
    Relator(a):
    DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
    Julgamento:
    19/04/2011
    Órgão Julgador:
    SEGUNDA TURMA
    Ementa
    PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. MODELO DE UTILIDADE. EMPREGADO. CONTEXTO DA ATIVIDADE INVENTIVA. PROPRIEDADE COMUM. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
    I - A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
    II - A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.
    III - Provas constantes dos autos que convergem no sentido de que a atividade inventiva não fazia parte das atribuições do empregado e decorreu da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, o que permite concluir que a propriedade é comum.
    IV - Apelação parcialmente provida.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
     
  • CORRETA B

    LPI (L 9279)

    Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.


  • É interessante tb trazer as disposições da lei 9609:

    Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.

      § 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado.

      § 2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público.

      § 3º O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e assemelhados.


  • Letra A - Errada: Lei de Propriedade Industrial - 9.279/96. Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.


    Letra B - Correta: Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.


    Letra C - Errada: LPI. Art. 6º. § 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.


    Letra D - Errada: Já citado art. 91.


    Letra E - Errada: Primeira parte errada conforme art. 91, e segunda parte correta: Art. 91. § 1º Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.


  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 9279/1996 (REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVOS À PROPRIEDADE INDUSTRIAL)

    ARTIGO 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado. (Regulamento)


ID
898912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da propriedade industrial, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • PATENTE: 18 MESES EM SIGILO 

    Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.

            § 1º A publicação do pedido poderá ser antecipada a requerimento do depositante.

            § 2º Da publicação deverão constar dados identificadores do pedido de patente, ficando cópia do relatório descritivo, das reivindicações, do resumo e dos desenhos à disposição do público no INPI.

            § 3º No caso previsto no parágrafo único do art. 24, o material biológico tornar-se-á acessível ao público com a publicação de que trata este artigo.


    DESENHO INDUSTRIAL: 180 DIAS EM SIGILO
     

     Art. 106. Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado.

            § 1º A requerimento do depositante, por ocasião do depósito, poderá ser mantido em sigilo o pedido, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do depósito, após o que será processado.

            § 2º Se o depositante se beneficiar do disposto no art. 99, aguardar-se-á a apresentação do documento de prioridade para o processamento do pedido.

            § 3º Não atendido o disposto nos arts. 101 e 104, será formulada exigência, que deverá ser respondida em 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo.

            § 4º Não atendido o disposto no art. 100, o pedido de registro será indeferido.


     

  • Requerimento de sigilo: Patente Para registro 18 meses 180 dias
  • GABARITO LETRA C

     a) Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

            I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

            II - concessão de registro de desenho industrial;

            III - concessão de registro de marca;

    B) Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

    VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

    C) PATENTE: 18 MESES EM SIGILO ; DESENHO INDUSTRIAL: 180 DIAS EM SIGILO

    D)   Art. 78. A patente extingue-se:

    V - pela inobservância do disposto no art. 217.

    Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.


ID
904723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao direito de propriedade industrial, assinale a opção correta, considerando que INPI corresponde ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Alternativas
Comentários
  • Letra a - Lei 9.279/96, Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

            I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

            II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada;


    Letra b - Lei 9.279/96






    Letra c - Lei 9.279/96, Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.




     

  • Alguém sabe dizer  de quem seria a competência do item b?
  • Segue julgado, acerca do item b:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.046.324 - RJ (2008/0075649-1)

    RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI

    RECORRENTE : VIDEOLAR S.A E OUTRO

    ADVOGADO : EDUARDO MAGALHÃES MACHADO E OUTRO(S)

    RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI

    PROCURADOR : MARGARETH GAZAL E SILVA E OUTRO(S)

    RECORRIDO : KONINKLIJKE PHILIPS ELECTRONICS N V

    ADVOGADO : DIEGO GOULART DE OLIVEIRA VIEIRA E OUTRO(S)

    EMENTA

    DIREITO COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA DE PATENTE. PAGAMENTO DE ROYALTIES . AUSÊNCIA DE INTERESSE DO INPI. DISPUTA ENTRE PARTICULARES A RESPEITO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS REFERENTES AO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO E CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS .

    I - A competência da Justiça Federal se firma somente naqueles casos em que a União, suas autarquias ou suas fundações efetivamente participem como autoras, rés, assistentes ou opoentes (CF, art. 109).

    II - Na ação em que se discute apenas o pagamento do valor da remuneração pelo uso da patente, relação de interesse estritamente privado, não é necessária a intervenção do INPI, razão pela qual é competente para o julgamento do feito a Justiça Estadual.

    Recurso Especial improvido.

  • ) A invenção que atenda aos requisitos da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial poderá ser patenteada e a legitimidade para requerê-la ao INPI cabe ao próprio autor, bem como aos seus herdeiros ou sucessores - A invenção que atenda aos requisitos da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial poderá ser patenteada, como isto a pessoa garante a exclusividade da invenção, desde que preencha os requisitos mencionados, devendo se feita no INPI e a lgitmidade para tanto é do autor, bem como dos herdeiros.
  • COMPLEMENTANDO AS ASSERTIVAS QUE FALTAM JUSTIFICATIVA...

    d) Cabe ao INPI conceder patentes de novas técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo animal. ERRADO

    Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
    C/C
    Art. 10. NÃO SE CONSIDERA invenção nem modelo de utilidade:

    I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
    II - concepções puramente abstratas;
    III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
    IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
    V - programas de computador em si;
    VI - apresentação de informações;
    VII - regras de jogo;
    VIII - TÉCNICAS E MÉTODOS OPERATÓRIOS OU CIRÚRGICOS, BEM COMO TERAPÊUTICOS OU DE DIAGNÓSTICO, PARA APLICAÇÃO NO CORPO HUMANO OU ANIMAL; e
    IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

    e) Considera-se desenho industrial o objeto de uso prático que, suscetível de aplicação industrial, apresente nova forma ou disposição e envolva ato inventivo que resulte em melhoria funcional. ERRADO (Foi trocado o conceito de desenho industrial com o de modelo de utilidade)

    Art. 95. Considera-se DESENHO INDUSTRIAL a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
    c/c
    Art. 9º É patenteável como MODELO DE UTILIDADE o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

  • Acerca da TITULARIDADE para o requerimento da patente, questionada na parte final da letra c), vejamos o art. 6º, par. 2º da Lei 9279/96:

        § 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.

  •  b) Sendo o INPI uma autarquia federal, a ação em que se discute o pagamento do valor da remuneração pelo uso de patente deve ser proposta perante a justiça federal.  ERRADA 


    RECURSO ESPECIAL Nº 1.046.324 - RJ (2008/0075649-1)/ STJ

    DIREITO COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL  CIVIL. LICENÇA DE PATENTE. PAGAMENTO DE  ROYALTIES . AUSÊNCIA DE INTERESSE DO INPI.  DISPUTA ENTRE PARTICULARES A RESPEITO DE  CLÁUSULAS CONTRATUAIS REFERENTES AO  PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE  EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO E CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS .

     I - A competência da Justiça Federal se firma somente  naqueles casos em que a União, suas autarquias ou suas  fundações efetivamente participem como autoras, rés,  assistentes ou opoentes (CF, art. 109).

    II - Na ação em que se discute apenas o pagamento do valor  da remuneração pelo uso da patente, relação de interesse estritamente privado, não é necessária a intervenção do  INPI, razão pela qual é competente para o julgamento do  feito a Justiça Estadual.


  • Prova de defensoria mais difícil dos últimos tempos.... =/

  • Então, como vamos passar em um concurso público com estas questões? fica a dica, o golpe tá aí, cai quem quer.


ID
915694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A civilização contemporânea é marcada, entre outros aspectos,
pelo acentuado desenvolvimento científico-tecnológico, que
acabou por se constituir no sustentáculo de um sistema produtivo
cada vez mais tecnicamente sofisticado e espacialmente
globalizado. As três décadas que separam a segunda metade dos
anos 40 do século passado e a crise do petróleo, em 1973,
assinalaram a Era de Ouro do século, momento em que a
expansão do conhecimento em escala, até então desconhecida,
acelerou, de modo exponencial, a capacidade de produzir,
ampliando sobremaneira o volume do comércio mundial, tal
como se vê na atualidade. Esse cenário explicitou a importância
da defesa da titularidade de inventos e de criações inovadoras,
processo que remete a patentes, marcas e a variadas formas de
propriedade. Acerca desse tema, julgue os itens de 41 a 50.

O sistema produtivo contemporâneo depende essencialmente da inovação tecnológica. No Brasil, um setor do INPI, o Centro de Disseminação da Informação Tecnológica (CEDIN), busca oferecer a empresas, inventores e instituições de investigação científica o acesso a fontes de informação, o que possibilita ampliar pesquisas, acompanhar tendências tecnológicas e monitorar o que está sendo desenvolvido e por quem.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO!
    O CEDIN é o Centro de Divulgação, Documentação e Informação Tecnológica do INPI.
    Teve sua implantação iniciada em 1976 e compreende o Banco de Patentes e a Biblioteca do INPI; Objetivos: proporcionar às áreas interessadas, privadas e governamentais, informações sobre o desenvolvimentotecnológico industrial, em âmbito nacional e internacional.
     

ID
935926
Banca
FCC
Órgão
ANS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere:
I. Atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas.
II. Preparação de medicamentos de acordo com prescrição médica para casos individuais, executada por profissional habilitado.
III. Utilização por terceiros, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, com finalidade econômica, de produto patenteado como fonte inicial de variação ou propagação para obter outros produtos.

De acordo com a Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, ocorrerá violação do direito de proteção conferido pela patente no que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  •  Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:

     I - produto objeto de patente;

     II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

    § 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.

     § 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.

     Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:

     I - aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem finalidade comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular da patente;

     II - aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas;

     III - à preparação de medicamento de acordo com prescrição médica para casos individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento assim preparado;

     IV - a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento;

     V - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, sem finalidade econômica, o produto patenteado como fonte inicial de variação ou propagação para obter outros produtos; e

     VI - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, ponham em circulação ou comercializem um produto patenteado que haja sido introduzido licitamente no comércio pelo detentor da patente ou por detentor de licença, desde que o produto patenteado não seja utilizado para multiplicação ou propagação comercial da matéria viva em causa.

     VII - aos atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados à invenção protegida por patente, destinados exclusivamente à produção de informações, dados e resultados de testes, visando à obtenção do registro de comercialização, no Brasil ou em outro país, para a exploração e comercialização do produto objeto da patente, após a expiração dos prazos estipulados no art. 40.

    Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm

  • Letra E - Correta

     

    Item I - Errado

    Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:

    II - aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas;

    *falta a parte em negrito

     

    Item II - Errado

    Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:

    III - à preparação de medicamento de acordo com prescrição médica para casos individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento assim preparado;

    *falta a parte em negrito

     

    Item III - Correto

    Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:

    V - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, sem finalidade econômica, o produto patenteado como fonte inicial de variação ou propagação para obter outros produtos; e


ID
952654
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre proteção da propriedade intelectual de programa de computador, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A E B
    lei 9609Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.

     Art. 7º O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada. 
  • Letra C - CORRETA:

    Lei 9.609/98:

    Art. 5º Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de programa de computador, inclusive sua exploração econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em contrário.

  • Letra D - CORRETA

    Lei 9.609/98:

    Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador:

      I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda;


  • Letra E - CORRETA

    Lei 9.609/98:

      Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador: 

     IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.

  • Letra B - INCORRETA

    Lei 9.609/98:

     Art. 7º O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada.


    VEJA QUE O ARTIGO NÃO IMPÕE PRAZO.

  • Estava em dúvida entre a B e a E. Duvide na maioria dos casos das expressões nunca e sempre.

  • Nunca diga nunca.

    Abraços.

  • Lei 9.609/98 - Lei de Proteção à Propriedade Intelectual de Programa de Computador.

    CORRETA - Alternativa A: O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o mesmo conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos, observado o disposto na Lei n. 9.609/1998.

    "Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei."

    INCORRETA - Alternativa B: O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada, que nunca poderá ser inferior a 2 (dois) anos.

    "Art. 7º O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada."

    CORRETA - Alternativa C: Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de programa de computador, inclusive sua exploração econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em contrário.

    "Art. 5º Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de programa de computador, inclusive sua exploração econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em contrário."

    CORRETA - Alternaiva D: Não constitui ofensa aos direitos do titular de programa de computador a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda.

    "Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador:

    I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda;"

    CORRETA - Alternativa E: Não importa ofensa aos direitos do titular de programa de computador a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.

    "Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador:

    IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu."


ID
952660
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as proposições abaixo sobre marcas e patentes e assinale a alternativa correta:

I. São requisitos mínimos para a constituição de uma marca válida: a) cunho distintivo; b) novidade; c) veracidade; e, d) caráter lícito.

II. A marca registrada é potencialmente eterna, já que o seu registro é concedido pelo prazo de dez anos, prorrogável por iguais períodos, enquanto o titular da marca tiver interesse e efetuar o pagamento das retribuições devidas para a sua manutenção.

III. Não se consideram invenção nem modelo de utilidade: método matemático, regras de jogo e técnica cirúrgica.

IV. O pedido de patente será mantido em sigilo durante dezoito meses, contados da data do depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, a exceção do caso em que se caracterize a patente objeto de interesse à defesa nacional.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.279/96
     
    I. São requisitos mínimos para a constituição de uma marca válida: a) cunho distintivo; b) novidade; c) veracidade; e, d) caráter lícito. 
    CORRETO – Art. 124 e seguintes da Lei 9.279, de 1996.


    II. A marca registrada é potencialmente eterna, já que o seu registro é concedido pelo prazo de dez anos, prorrogável por iguais períodos, enquanto o titular da marca tiver interesse e efetuar o pagamento das retribuições devidas para a sua manutenção. 
    CORRETO - Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. Lei 9.279/96


    III. Não se consideram invenção nem modelo de utilidade: método matemático, regras de jogo e técnica cirúrgica. 
    CORRETO - Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
            I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
            II - concepções puramente abstratas;
            III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
            IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
            V - programas de computador em si;
            VI - apresentação de informações;
            VII - regras de jogo;
            VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
            IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. Lei 9.279/96
     
     
    IV. O pedido de patente será mantido em sigilo durante dezoito meses, contados da data do depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, a exceção do caso em que se caracterize a patente objeto de interesse à defesa nacional. 
    CORRETO - Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75. (Art. 75. O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas nesta Lei). Lei 9.279/96

  • Um dos requisitos da marca é NOVIDADE RELATIVA e não somente novidade, pois é possível ter uma mesma marca em dois produtos ou serviços que não sejam do mesmo ramo de atividade.

     

    Um exemplo claro disso é A revista Veja e o Desinfetante Veja, as duas marcas tem o mesmo nome, porém são de ramos diferentes.

    Me explica essa examinador!

     

     

  • Por que veracidade?

  • Também não entendi de onde vêm "novidade" e "veracidade". A lei 9.279/96 só cita caráter distintivo e legalidade:

    Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.


  • Dispõe o inciso X do art. 124 da LPI que não é registrável: “sinal que induza

    a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou

    utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina”.

    Esta regra encerra o princípio da veracidade da marca, proibindo o registro de

    caráter enganoso, assim entendido qualquer sinal, seja sob a forma de

    apresentação nominativa, figurativa ou mista, que induza o público a erro quanto à

    origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que

    se destina. 

  • A proposição I traz certa incoerência quando menciona novidade e veracidade. A novidade é relativa, como já mencionado por outros colegas. Já a veracidade, muito embora o texto do art. 124, X, proíba falsa indicação (aquilo que possa levar o consumidor a se confundir), não se exige que a marca descreva aquilo que representa. Desse modo, pode-se utilizar um nome de fruta para designar marca de roupa, por exemplo. 

    Por fim, importante lembrar, que os doutrinadores apontam três requisitos para o registro da marca: Novidade Relativa, Não Colidência com Marca Notória e Não Impedimento.

  • Lei de Propriedade Industrial:

    Dos Sinais Registráveis Como Marca

            Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

            Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

            I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

            II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

            III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

  • Quando o próprio TJ elabora a prova, aparecem essas teorias do além... parece que é o ego do cara que não aceita os candidatos acertarem. Ele pensa que com uma questão dessas ele é o bichão, mas bichão é quem faz uma questão redondinha, bem técnica, que só acerta quem estudou.


ID
987724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação a propriedade industrial e direitos autorais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  
    •  a) Para a proteção dos direitos industriais de um eletrodoméstico, por exemplo, é necessário haver não só registrabilidade, mas também patenteabilidade. INCORRETA. Eletrodoméstico, como o próprio nome diz, não possui aplicação industrial (Aplicação industrial: — somente a invenção ou modelo suscetível de aproveitamento industrial pode ser patenteado) e, portanto, não possui essa proteção.
      •  b) A proteção aos direitos autorais abrange a ideia relacionada à obra, de modo que um artista não pode, por exemplo, pintar um quadro com motivos florais parecidos com os existentes em obra de arte de outro artista. Incorreta. O direito autoral protege contra a reprodução fraudulenta da obra (eu entendi assim). Ver lei 9610/98.
      •  c) Os direitos autorais relativos a uma obra de arte garantem sua exploração, com exclusividade, àquele que primeiramente requerer o privilégio. INCORRETO. todos autores são protegidos, independentemente de qualquer formalidade. A proteção do autor decorre da própria CF (art. 5, XXVII da CF). Apenas os inventores é que dependem de registro. (lembrar direito autoral e propriedade industrial são diferentes.)
      •  d) Um eletrodoméstico com configuração visual inovadora não pode ser considerado obra de arte, para efeitos de proteção de direitos autorais, dadas sua função utilitária e a possibilidade de que seja industrializado. CORRETO. é justamente a diferença entre desenho industrial e obra de arte. "no desenho industrial... o objeto a que se refere tem função utilitária e não apenas estética, decorativa ou de promoção de seu proprietário" (COELHO, F.Ulhoa. curso de direito comercial, p. 148.)
      •  e) Tanto o direito autoral quanto o direito industrial efetivam-se com a edição de ato administrativo de natureza constitutiva. INCORRETO. Como dito, o direito autoral não depende de registro e o ato de proteção previsto na lei tem efeito apenas declaratório.
  • Se alguém conseguir explicar o erro do item "A", ficaria agradecido, gentileza mandar uma mensagem pessoal.
  • O erro da assertiva A consiste na diferença técncia entre Registro e Patente. Registro é instituto atinente à proteção da Marca e do Desenho Industrial. Patente, por seu turno, é instituto que protege a invenção e o modelo de utilidade. Um eletrodoméstico é patenteável se for fruto de inovação do estado da técnica, ou registrável se for dotado de design inovador. Os critérios de patenteabilidade e registrabilidade possuem elementos fundamentais diferentes, razão pela qual o objeto da patente é excludente do objeto do registro. Não são exigencias cumulativas. 
  • Explicando melhor os erros das letras b e c    

    b) A proteção aos direitos autorais abrange a ideia relacionada à obra, de modo que um artista não pode, por exemplo, pintar um quadro com motivos florais parecidos com os existentes em obra de arte de outro artista.    

    A proteção aos direitos autorais é apenas da forma exterior, ou seja, somente da obra final. É permitido que uma pessoa se inspire na olha alheia, o que não pode haver é a reprodução idêntica da obra final sem autorização. Assim, a alternativa está errada, porque um artista pode pintar um quadro com motivos florais parecidos com os existentes em obra de arte de outro artista. O que não pode é pintar um quadro igual.    

    c) Os direitos autorais relativos a uma obra de arte garantem sua exploração, com exclusividade, àquele que primeiramente requerer o privilégio.    

    Terá direito de uso exclusivo aquele que provar que é o verdadeiro autor da obra e não quem requerer primeiramente o privilégio.    

    Aproveito pra explicar as diferenças entre direito industrial e direito autoral    

    Direito Industrial:   

    1. seu registro é constitutivo, ou seja, somente se existir a carta de patente ou o certificado de registro é que a pessoa será efetivamente considerada dona da propriedade industrial e poderá requerer seu uso exclusivo;    

    2. a proteção é de toda a obra, não podendo ser reproduzida nem mesmo em parte. Não permite que alguém se inspire da criação de outro para fazer a sua.    

    Direito Autoral:    

    1. seu registro é meramente declaratório, sendo que terá direito de uso exclusivo aquele que provar que é o verdadeiro autor da obra, sendo que o registro serve apenas para comprovar mais facilmente tal criação;    

    2. a proteção é apenas da forma exterior, ou seja, somente da obra final. Permite que uma pessoa se inspire na obra alheia, o que não pode haver é a reprodução idêntica da obra final sem autorização.

    (Sinopse para Concursos da JusPodivm - Direito Empresarial)

  • Entendo que o erro da questão "A" está na palavra "necessário".

  • O erro da questão (a) é porque eletrodoméstico um dia foi uma invenção e agora é modelo de utilidade. Ambos são patenteáveis e não regstráveis. Registro é para marca e desenho industrial.

  • letra e) errada

    Pedido de patente gera efeitos constitutivos, ou seja, só tem garantido seu direito aquele que efetivamente buscar a proteção.

    Já o pedido de direito autoral possui efeito declaratória, pois a sua proteção já era conferida antes do pedido do registro.



ID
1008934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da propriedade industrial e suas peculiaridades, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)art. 7 - se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter a patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente dasdatas de invenção ou criação;
    b) patente é fornecida para invenção  e modelo de utilidade, para desenho industrial e marca são concedidos o registro, conforme o artigo 2 da LPI;
    d) artigo 122, LPI - "São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais;
    e) art. 38, §3 - reputa-se concedida a patente na data de publicação do respectivo ato.
    c) CORRETA - art.9 - É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

ID
1037377
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Relativamente ao direito de marca, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.

     

    Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

    Seção III
    Da Ação de Nulidade

            Art. 173. A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.

            Parágrafo único. O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais próprios.

            Art. 174. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessão.

            Art. 175. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.

            § 1º O prazo para resposta do réu titular do registro será de 60 (sessenta) dias.

            § 2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.

  • b) INCORRETA

    De acordo com o magistério do professor Fábio Ulhôa Coelho, a marca de certificação é a que atesta a conformidade de produto ou serviço a normas ou especificações técnicas, enquanto a marca coletiva, é a que informa ser o produto ou serviço fornecido por empresário filiado a certa entidade. Tais conceitos são dados pelo artigo 123, incisos II e III, da Lei 9.279/96, in verbis :

    Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    (...) II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada ; e

    III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

    Ainda de acordo com o mencionado doutrinador, a diferença entre a marca coletiva e a de certificação diz respeito à natureza do titular do registro. No caso da coletiva, o titular será sempre uma associação empresarial, ou seja, uma entidade, sindical ou não, que congrega os empresários de determinado produto, ou de certa região, ou adeptos de uma específica ideologia (por exemplo, os empresários cristãos, os ecológicos etc.). Já, no caso da marca de certificação, o titular não é uma associação empresarial, mas um agente econômico (normalmente, um empresário) cuja atividade é a de avaliar e controlar a produção ou circulação de bens ou serviços, desenvolvidas por outros agentes. O titular da marca de certificação, aliás, não pode ter direto interesse comercial ou industrial em relação ao produto ou serviço cuja conformidade ele atesta, de acordo com o que dispõe o art. 128, da Lei 9.279/96, ex vi :

    Art. 128. (...).

    3º O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.

    Referência :

    Curso de Direito Comercial , Saraiva: São Paulo, volume 1, pp. 141/142.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1919870/o-que-se-entende-por-marca-de-certificacao-e-por-marca-coletiva-e-como-elas-se-diferenciam-andrea-russar-rachel

  • E) INCORRETA

    “Estabelecido esse ponto de partida, deve-se questionar se o direito de marca integra a personalidade do seu titular. A resposta é negativa. A marca apenas designa um produto e sua violação traz diretamente danos materiais. O contrafator se beneficia, porque usurpa a clientela do titular da marca ou porque deixa de lhe pagar royalties devidos.” Mas, contrapôs, “o problema não se esgota nessa primeira observação. A contrafação de marca pode ter consequências que vão além da simples diferença entre o que foi vendido e o que poderia ter sido comercializado”.

    No caso de vulgarização da marca original pelo produto falso, a própria reputação comercial do titular pode ser atingida, na medida em que preze conceito de exclusividade junto a consumidores de alta renda. Além disso, pode ocorrer violação da honra objetiva do titular, se as imitações forem de qualidade precária e levarem à insatisfação do consumidor e rejeição futura a outros produtos do fornecedor legítimo. 

    “O prejudicado, além da violação à marca, pode buscar ressarcimento pela diluição de sua identidade junto ao público consumidor. A identidade é deturpada quando o causador do dano consegue criar na mente dos consumidores confusão sobre quem são os diversos competidores do mercado, duplicando os fornecedores de um produto que deveria ser colocado em circulação apenas por aquele que é titular de sua marca”

  • Em relação à letra "E", STJ:

    EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. CONTRAFRAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, em se tratando de direito de marcas, o dano material pode ser presumido, pois a violação do direito é capaz de gerar lesão à atividade empresarial do titular, tais como, o desvio de clientela e a confusão entre as empresas. Por outro lado, há a necessidade de comprovação do efetivo dano moral suportado pela empresa prejudicada pela contrafação, uma vez que, a indenização extrapatrimonial está ligada à pessoa do titular do direito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. .AGARESP 201101458215 - 01-02-2012.

  • alternativa B: incorreta
    LPI (LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996)

    Art. 128,  § 3º O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.


  • alternativa A: incorreta!

    LPI (LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996)

    Art. 124. Não são registráveis como marca:

    (...)

            IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;


  • Segundo doutrina de André Luiz Santa Cruz Ramos (p. 197, 3ª edição), o "Superior Tribunal de Justiça ainda entende que a simples contrafação de marca gera direito à indenização por danos materiais, mesmo que o produto não tenha sido comercializado. E mais: o uso indevido de marca também pode acarretar a condenação do infrator em danos morais, quando houver a prova de vulgarização da marca registrada que está sendo indevidamente usada por terceiro".

  • Letra D: incorreta - Não há necessidade de ação judicial para declaração de nulidade do registro. Essa poderá ocorrer por processo administrativo no INPI. O direito de marca é uma espécie do gênero direito de propriedade intelectual, que como tal deve atender ao interesse social e o desenvolvimento do país, não se confundindo com a personalidade do titular.

  • Lei 9.279/96

    a) art. 124, IV

    b) art. 128, §3º

    c) art. 175, §3º

    d) art. 174

  • CUIDADO! 

    Diferentemente do comentário da professora sobre a alternativa "E", atualmente o dano moral e material são presumidos, DANO IN RE IPSA, conforme jurisprudência recente do STJ:

     

     

    RECURSO   ESPECIAL.   PROPRIEDADE   INDUSTRIAL.   DIREITO  MARCÁRIO.
    INDICAÇÃO  DO  DISPOSITIVO  LEGAL  VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF.
    FUNDAMENTO  DO  ACÓRDÃO  NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONTRAFAÇÃO.
    DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
    DANO IN RE IPSA.

    (...)  5-  Os  danos  suportados  pela recorrida  decorrem  de  violação  cometida  ao  direito  legalmente tutelado de exploração exclusiva das marcas por ela registradas. 6-   O   prejuízo   suportado  prescinde  de  comprovação,  pois  se consubstancia  na própria violação do direito, derivando da natureza da  conduta  perpetrada.  A  demonstração  do dano se confunde com a demonstração  da existência do fato - contrafação -, cuja ocorrência é premissa assentada pelas instâncias de origem. Precedentes. 7-  A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de entender cabível a  compensação por danos morais experimentados pelo titular de marca alvo de contrafação, os quais podem decorrer de ofensa à sua imagem, identidade ou credibilidade.(...) (REsp 1661176/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 10/04/2017)

     

     

    RECURSO   ESPECIAL.   PROPRIEDADE  INTELECTUAL.  DIREITO  DE  MARCA.
    FALSIFICAÇÃO.  IMPORTAÇÃO  DE PRODUTO CONTRAFEITO. BENS RETIDOS PELA AUTORIDADE  ALFANDEGÁRIA.  DANO  MORAL.  CONFIGURAÇÃO.  PRODUTOS NÃO COMERCIALIZADOS NO MERCADO INTERNO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA.

    (...)  5-  O  dano  moral  alegado  pelas  recorrentes  decorre de violação cometida pela recorrida ao direito legalmente tutelado de exploração exclusiva da marca por elas registrada.
    6-   O   prejuízo   suportado  prescinde  de  comprovação,  pois  se consubstancia  na própria violação do direito, derivando da natureza da  conduta  perpetrada.  A  demonstração  do dano se confunde com a demonstração  da existência do fato - contrafação -, cuja ocorrência é premissa assentada pelas instâncias de origem. (...) (REsp 1535668/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)

     

     

    Bons Estudos!!

  • ATENÇÃO!

    Sobre a discussão envolvendo dano in re ipsa para pessoa jurídica, o entendimento mais atual do STJ é pela necessidade de comprovação do dano.

    TERCEIRA TURMA

    Processo

    REsp 1.564.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018

    Ramo do DireitoDIREITO CIVIL

    Tema

    Danos morais. Pessoa jurídica. Natureza in re ipsa. Impossibilidade. Comprovação necessária.

    Destaque

    O dano moral sofrido pela pessoa jurídica não se configura in re ipsa, o que não obsta, contudo, que sua comprovação ocorra por meio da utilização de presunções e regras de experiência no julgamento da controvérsia.

    Informações do Inteiro Teor

    Inicialmente, registre-se que a doutrina e a jurisprudência majoritária brasileira entendem que a pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais – orientação esta consolidada por meio do enunciado sumular n. 227 do STJ. Vale ressaltar, todavia, que o dano moral de pessoa jurídica não é idêntico àquele sofrido por um indivíduo. Percebe-se que a expressão dano moral é usada como analogia, uma vez que envolvem direitos extrapatrimoniais, mas não são de natureza biopsíquica e tampouco envolve a dignidade da pessoa humana. Nessa hipótese, protege-se a honra objetiva da pessoa jurídica, sendo os danos causados em violação ao bom nome, à fama, à reputação. Essas distinções reclamam, por questão de isonomia, um tratamento jurídico diferente para cada situação. Esse tratamento distinto deve recair na questão da prova do dano moral. Sobre o ponto, a doutrina defende que a possibilidade de considerar o dano moral como in re ipsa decorre da existência de uma comunhão de valores éticos e sociais ou, ainda, de uma essência comum universal dos seres humanos. Nessa linha de raciocínio, e considerando a falta dessa "essência comum", é impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica, sem qualquer tipo de comprovação. Disso não decorre, contudo, a impossibilidade da utilização de presunções ou regras de experiência no julgamento de pedidos de indenização por danos morais sofridos por pessoa jurídica.

  • Letra:C


ID
1039666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca de propriedade industrial e concorrência desleal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém para comentar o erro da B?
  • Gabarito: D
    Justificativa: Art. 1147, CC, que diz "não havendo autorização EXPRESSA", ou seja, se o contrato for silente sobre esse ponto, aplica-se a regra geral que é de não concorrência por 5 nos. 

    A) Errada. O  Brasil é signatário da Convenção de Paris, que impõe obrigatoriedade de respeito às marcas notórias. Ex: Burguer King é marca notória e só foi registrada no Brasil em 2002, mas já gozava de proteção. 

    B) Esses requisitos são para invenção e não para o desenho industrial. 

  • Paulo,

    A alternativa B mistura conceito de desenho industrial com conceitos de invenção e modelo de utilidade. Na verdade, a exigência de "não compreendido no estado da técnica" faz-se apenas para a invenção e modelo de utilidade, conforme atesta o art. 11 da Lei 9.279 " A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica."  Portanto, em desenho industrial não há que se falar em "não compreensão do estado da técnica". A meu ver, esse é o erro da questão. Se houver algum equívoco em minha analise, corrijam-me, por favor.

  • QUANTO A ALTERNATIVA B,  Lei 9.279/96:

      Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

     Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica.

    (...)

    Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.

    Parágrafo único. O resultado visual original PODERÁ ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.

  • Letra a:


    Art. 126 da Lei 9.279/96. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.


    Letra c:


    Art. 205 da Lei 9.279/96. Poderá constituir matéria de defesa na ação penal a alegação de nulidade da patente ou registro em que a ação se fundar. A absolvição do réu, entretanto, não importará a nulidade da patente ou do registro, que só poderá ser demandada pela ação competente.

  • Faltou comentário sobre a letra e:
    O art. 4º, VI, do CDC, diz que um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo é a "coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores".
    Ou seja, como se percebe, o erro da letra E é dizer que a proteção ao uso das marcas não alcança proteção ao consumidor.

  • ERRO DA 'B':

    b) O desenho industrial registrável deve ser novo e original isto é, não compreendido no estado da técnica (até aqui, ok, com base no art. 96) e não limitado à combinação inusitada de elementos já conhecidos.

    art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.

    Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos

    OU SEJA, o desenho industrial pode ser decorrente da combinação de elementos já conhecidos, ao contrário do que afirma a alternativa.


ID
1057363
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Fica extinto o registro da marca de pessoa domiciliada no exterior que não mantenha representante no Brasil.
II. Da decisão do Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) cabe recurso ao Conselho Superior da Fazenda Nacional.
III. A empresa pode manter o negócio diretamente relacionado à marca que cede para terceiros.
IV. A pipeline concedida no Brasil garante proteção de exclusividade ao medicamento mesmo que declarada nula a patente no país de origem.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9.279/1996 REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVOS AA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

     Art. 212. Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata esta Leicabe recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.

      §1º Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-setodos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber.

      §2º Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido depatente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adição oude registro de marca.

      §3º Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instânciaadministrativa.


  • I.  Fica extinto o registro da marca de pessoa domiciliada no exterior que não mantenha representante no Brasil.

    CERTO: Combinação entre os artigos 142 e 217 da Lei 9.279:

    Art. 142. O registro da marca extingue-se (...) IV - pela inobservância do disposto no art. 217.

    Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

    II.  Da decisão do Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) cabe recurso ao Conselho Superior da Fazenda Nacional.

    ERRADA: Da decisão do Presidente do INPI não cabe recurso administrativo.

    III.  A empresa pode manter o negócio diretamente relacionado à marca que cede para terceiros.

    ERRADA: Art. 135 da Lei 9.279: A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.

  • IV. ERRADA.

    FUNDAMENTO:
    STJ - RECURSO ESPECIAL 1165845 RJ 2009/0221624-4
    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE PIPELINE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO NO EXTERIOR. MODIFICAÇÃO DO PRAZO DE PROTEÇÃO NO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE.
    (...)
    2. As PATENTES PIPELINES são transitórias e equivalem a uma REVALIDAÇÃO, no Brasil, da patente de produtos em desenvolvimento concedida no exterior, OBSERVADOS OS REQUISITOS IMPOSTOS NAQUELE TERRITÓRIO, no momento do depósito da revalidação.
    3. Por isso que eventuais modificações supervenientes na legislação do país de origem, notadamente em relação ao prazo, não implicam prorrogação da proteção conferida, no Brasil, no momento da análise dos requisitos de concessão da patente pipeline, pois inexiste previsão legal específica nesse sentido.
    4. Com efeito, as patentes pipelines são incorporadas ao direito brasileiro a partir do momento de sua concessão, motivo pelo qual o parâmetro temporal de sua proteção deve ser auferido no momento do depósito, sendo considerado, para tanto, o prazo de proteção conferido pela norma estrangeira naquele momento.
    5. A interpretação ampliativa do §4º, art. 230 , Lei 9279 /96, a fim de equiparar a proteção conferida a patentes de revalidação aos prazos e condições estatuídas pelo direito estrangeiro após a sua concessão, como pretende o ora recorrente, importa em violação ao princípio da independência da patentes, bem como a própria soberania do país.
    (...)
    ARTIGO 230 DA LEI 9279 - §3º Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condições estabelecidas neste artigo e comprovada a concessão da patente no país onde foi depositado o primeiro pedido, será concedida a patente no Brasil, tal como concedida no país de origem.
    ERRO DA ASSERTIVA:
    A assertiva está errada, pois a PIPELINE concedida no Brasil NÃO GARANTE PROTEÇÃO DE EXCLUSIVIDADE se for declarada nula a patente do país de origem. Isto porque, a pipeline é apenas uma REVALIDAÇÃO da patente concedida no exterior, OBSERVADOS OS REQUISITOS IMPOSTOS NAQUELE TERRITÓRIO. 


ID
1057369
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.

    Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:

      I- pelo inventor;

      II- pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou

     III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.

     Parágrafo único. O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento.

    LETRA B e D

    Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

    Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.

    LETRA C

    Art. 19. O pedido de patente, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:

      I- requerimento;     II- relatório descritivo;  III - reivindicações;    IV - desenhos, se for o caso;

      V- resumo; e    VI -comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.

    LETRA E
    Art. 111. O titular do desenho industrial poderá requerer o exame do objeto do registro,a qualquer tempo da vigência, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade.

  • Apenas a título de reforço, o fundamento do equívoco da letra "d", é o art. 100, II da lei nº 9.279/96:

     "Art. 100. Não é registrável como desenho industrial:  II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais."

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Erro da letra E: o regime de registro do desenho industrial é de livre LIVRE CONCESSAO pelo Estado. Não há avaliação de meritrocracia.


ID
1081573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da propriedade industrial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) Em caso de criação independente, se duas ou mais pessoas reclamarem o direito à patente de determinado invento, terá prioridade a pessoa que provar a primazia da criação. 

    Falso: art. 7 da Lei 9.279/96

    b) No processo de caducidade de patente instaurado a requerimento de parte interessada, o INPI poderá prosseguir se houver desistência do requerente.

    Verdadeiro: Art. 80, §2 da Lei 9.279/96

    c) Embora autorize a administração pública a condicionar atendimento a pedido de fiscalização ao prévio recolhimento do valor inadimplido, a falta de pagamento da retribuição anual por si só não causa extinção da patente.

    Falso: art. 86 da Lei 9.279/96

    d) A propriedade do desenho industrial é adquirida pela patente validamente concedida.

    Falso: art. 94 da Lei 9.279/96

    e) É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, como, por exemplo, um novo programa de computador ou um novo método cirúrgico. 

    Falso: Art. 10, inciso V e VIII da Lei 9.279/96

  • a) Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

    Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.

    b)   Art. 80. Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis.

      § 1º A patente caducará quando, na data do requerimento da caducidade ou da instauração de ofício do respectivo processo, não tiver sido iniciada a exploração.

      § 2º No processo de caducidade instaurado a requerimento, o INPI poderá prosseguir se houver desistência do requerente.

    c) Art. 78. A patente extingue-se:

      I - pela expiração do prazo de vigência;

      II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

      III - pela caducidade;

      IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e

    d)  Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

      Parágrafo único. Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 6º e 7º.

    e)   Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

      I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

      II - concepções puramente abstratas;

      III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

      IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

      V - programas de computador em si;

      VI - apresentação de informações;

      VII - regras de jogo;

      VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

      IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.





  • MARCA E DESENHO - Registro

    INVENÇÃO E MODELO DE UTILIDADE - Patente

  • a) Em caso de criação independente, se duas ou mais pessoas reclamarem o direito à patente de determinado invento, terá prioridade a pessoa que provar a primazia da criação - (depósito mais antigo)Falso: art. 7 da Lei 9.279/96


    b) No processo de caducidade de patente instaurado a requerimento de parte interessada, o INPI poderá prosseguir se houver desistência do requerente. Verdadeiro: Art. 80, §2 da Lei 9.279/96


    c) Embora autorize a administração pública a condicionar atendimento a pedido de fiscalização ao prévio recolhimento do valor inadimplido, a falta de pagamento da retribuição anual por si só não causa extinção da patente. (acarretará o arquivamento do pedido ou a extinção da patente). Falso: art. 86 da Lei 9.279/96


    d) A propriedade do desenho industrial é adquirida pela patente validamente concedida. (registro). Falso: art. 94 da Lei 9.279/96


    e) É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, como, por exemplo, um novo programa de computador ou um novo método cirúrgicoFalso: Art. 10, inciso V e VIII da Lei 9.279/96

  • CAPÍTULO II
    DA PATENTEABILIDADE: Seção I: DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS

            Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

            Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

     

    Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

            I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

            II - concepções puramente abstratas;

            III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

            IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

            V - programas de computador em si;

            VI - apresentação de informações;

            VII - regras de jogo;

            VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

            IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

  • LETRA A: ERRADA

    Art. 7º, LPI. Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

     

    LETRA B: CERTA

    Art. 80, LPI. Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis.

    § 1º A patente caducará quando, na data do requerimento da caducidade ou da instauração de ofício do respectivo processo, não tiver sido iniciada a exploração.

    § 2º No processo de caducidade instaurado a requerimento, o INPI poderá prosseguir se houver desistência do requerente.

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 78, LPI. A patente extingue-se:

    I - pela expiração do prazo de vigência;

    II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

    III - pela caducidade;

    IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e

    V - pela inobservância do disposto no art. 217.

    Art. 86, LPI. A falta de pagamento da retribuição anual, nos termos dos arts. 84 e 85, acarretará o arquivamento do pedido ou a extinção da patente.

     

    LETRA D: ERRADA

    Art. 94, LPI. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta lei.

    Parágrafo único. Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos artigos 6º e 7º.

     

    Invenção e modelo de utilidade --> protegidos mediante a concessão de patente (instrumentalizada por meio da respectiva carta-patente);

    Marca e desenho industrial --> protegidos mediante a concessão do registro (instrumentalizada por meio do respectivo certificado de registro).

     

    LETRA E: ERRADA

    Art. 10, LPI. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

    I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

    II - concepções puramente abstratas;

    III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

    IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

    V - programas de computador em si;

    VI - apresentação de informações;

    VII - regras de jogo;

    VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

    IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

     

    LPI = Lei de Propriedade Industrial (lei 9.279/96)

  • REQUISITOS DA INVENÇÃO: 

    "NO", "AINVEM" "A INDU

    NOvidade; Atividade INVENtiva; Aplicação INDUstrial. 


ID
1091866
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à propriedade industrial, observe as proposições abaixo e responda a alternativa que contenha proposituras corretas:

I. Os bens industriais patenteáveis são a invenção, o modelo de utilidade e o desenho industrial.

II. São bens sujeitos à tutela jurídica sob a noção de “propriedade industrial”, dentre outros, as patentes de invenção, as marcas de produtos ou serviços e o nome empresarial, e integram o estabelecimento do empresário.

III. Invenção se define como um objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial.

IV. O modelo de utilidade, que já foi denominado “pequena invenção” é suscetível de aplicação industrial, apresentando nova forma ou disposição envolvendo o ato inventivo.

V. A concessão pelo INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial assegura ao titular da patente ou do registro a faculdade de utilização econômica da invenção, modelo, desenho ou marca, com exclusividade.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • I. E. São patenteáveis a invenção e o modelo de utilidade. A marca e o desenho industrial são registrados.

    III. E, pq a invenção é algo novo. é suscetível de aplicação industrial pq é uma de suas características.

    IV. O  modelo de utilidade dá uma nova forma ao que já existe, por exemplo, a direção hidráulica.


  • Lei nº. 9279:

    Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

     
    Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição,
    envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.


     

  • Lei 9279/1996

    Item I – Errado!

    Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

    I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

    II - concessão de registro de desenho industrial;

    Item II- Correto!

    Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

    I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

    III - concessão de registro de marca;

    Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.

    Item III – Errado! Definição de modelo de utilidade e não de invenção.

    Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

    Item IV – Correto!

    Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

    Item V – Correto!


  • Alguém pode explicar e/ou dar referências em relação do item II?

     "II. São bens sujeitos à tutela jurídica sob a noção de “propriedade industrial”, dentre outros, as patentes de invenção, as marcas de produtos ou serviços e o nome empresarial, e integram o estabelecimento do empresário."

  • Como o time V pode ser considerado correto se o próprio sentido da lei de patentes (lei 9279) é assegurar ao inventor a possibilidade de exigir que terceiros não se utilizem do objeto da patente sem a sua (do inventor) autorização?

    Para aquele que não têm paz enquanto não leem um dispositivo legal provando uma assertiva, somente pra citar:

    Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: 

    I - produto objeto de patente;

    II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

    Mas há dezenas de dispositivos nesse sentido.

  • Argumentos da Banca:

    I. Incorreta -  Curso de Direito Empresarial, Fábio Ulhoa, 17ª. Ed., p.218.

    II. Correta - Curso de Direito Empresarial, Fábio Ulhoa, 17ª. Ed, p. 211.

    III. Incorreta - Curso de Direito Empresarial, Fábio Ulhoa, 17ª. Ed, p. 205.

    IV. Correta - Curso de Direito Empresarial, Fábio Ulhoa, 17ª. Ed, p.205.

    V. Correta - Curso de Direito Empresarial, Fábio Ulhoa, 17ª. Ed, p. 238.

    Diz o jurista Fábio Ulhoa que são bens sujeitos a tutela jurídica sobre a noção de “propriedade industrial” (as patentes de invenção, as marcas de produtos ou serviços, o nome empresarial etc. todos integram o estabelecimento empresarial, pág. 211). Também a proposição V está correta uma vez que diz que a concessão pelo INPI assegura ao titular da patente ou do registro a faculdade de utilização econômica da invenção, do modelo, do desenho ou marca, com exclusividade (pág. 238 do mesmo curso), asseverando inclusive que ninguém poderá fazer uso desses bens, sem a sua licença. Quem usurpa sujeita a sanções de ordem civil e de persecução. A questão em comento não especifica as expressões direitos políticos ou negativos. 



  • INCORRETA 
    II. São bens sujeitos à tutela jurídica sob a noção de “propriedade industrial”, dentre outros, as patentes de invenção, as marcas de produtos ou serviços e o nome empresarial, e integram o estabelecimento do empresário.

    O nome empresarial não integra o estabelecimento do empresário, o nome é personalíssimo. O que faz parte do Estabelecimento é o Título (bem incorpóreo).

  • Muito bom o vídeo comentado da professora!

  • Essa questão era passível de anulação! Dentre os comentários dos colegas, cabe outra consideração: a 1ª) não se deveria ter adotado doutrina específica para cobrar em prova. Afinal, não está no edital que iriam cobrar Fábio Ulhoa Coelho. E cobraram mesmo! Veja o comentário da colega Gisele Fernandes, e as assertivas foram retiradas das páginas indicadas! Um absurdo! 2º) quanto a assertiva II, está totalmente errada! Por mais que o doutrinador Fábio Ulhoa, na p. 211 tenha se referido da forma como está na assertiva, na p. 212, ele explica melhor o que quis dizer quando usou entre aspas a expressão "propriedade industrial". Veja a p. 247, em que o doutrinador explica que NOME EMPRESARIAL NÃO RECEBE O MESMO TRATAMENTO QUE RECEBE A MARCA, p. 248, ou seja, não se confundem, e o NOME EMPRESARIAL, NO BRASIL, NÃO INTEGRA O ESTABELECIMENTO COMERCIAL, MAS DIREITO DA PERSONALIDADE, P. 248!!!

    Um grande absurdo tal procedimento da banca!

  • GABARITO : D

    Questão baseada no Curso de Direito Comercial de Fábio Ulhoa Coelho.

    I : FALSO

    LPI. Art. 2. A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: I – concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de registro de desenho industrial; III - concessão de registro de marca.

    II : VERDADEIRO

    É o conceito amplo veiculado na Convenção de Paris (que nunca foi, porém, endossado pelo direito doméstico).

    Convenção de Paris (CUP – Decreto 75.572/75). Art. 1(2) A proteção da propriedade industrial tem por objeto as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal.

    CC. Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    III : FALSO

    É o conceito de modelo de utilidade.

    LPI. Art. 9. É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

    IV : VERDADEIRO

    LPI. Art. 9. É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

    O modelo de utilidade é, por sua vez, uma espécie de aperfeiçoamento da invenção — já foi denominado de “pequena invenção”. Os recursos agregados às invenções, para, de um modo não evidente a um técnico no assunto, ampliar as possibilidades de sua utilização, são modelos de utilidade. (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, v. 1, 18ª ed., São Paulo, Saraiva, 2014, cap. 6, item 2, omissis).

    V : VERDADEIRO

    É facultativo pois poderá licenciar o uso.

    A concessão pelo INPI do direito industrial assegura ao titular da patente ou do registro a faculdade de utilização econômica da invenção, modelo, desenho ou marca, com exclusividade (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, v. 1, 18ª ed., São Paulo, Saraiva, 2014, cap. 6, item 7).


ID
1099735
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca das patentes, conforme disciplina a lei específica.

Alternativas
Comentários
  • Letras A e E - Erradas

     Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

      I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

      II - concepções puramente abstratas;

      III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

      IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

      V - programas de computador em si;

      VI - apresentação de informações;

      VII - regras de jogo;

      VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

      IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.


  • Resposta Correta: C

    Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que,para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.

      Art. 14. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.


  • Letra B: Errada

    Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.

  • Letra D: Errada

    Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:

      I - pelo inventor;

      II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou

      III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.


  • LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.

    Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:

      I - pelo inventor;

      II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou

      III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.

      Parágrafo único. O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento.


  • Lei 9279,

    A - Art. 10, I

    B - Art. 11

    C - Art. 13

    D - Art. 11, §1º e Art. 12

    E - Art. 10, IX

  • A questão tem por objeto tratar do tema propriedade industrial.
    A proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96. Constituem bens incorpóreos que compõem o estabelecimento empresarial: as marcas, desenho industrial, patente de invenção e modelo de utilidade. A proteção da invenção e do modelo de utilidade decorrem da patente, enquanto o desenho industrial e as marcas são objeto de registro. Os direitos de propriedade intelectual são considerados bens móveis. A proteção efetuar-se-á mediante: a) concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; b) concessão de registro de desenho industrial; c) concessão de registro de marca; d) repressão às falsas indicações geográficas; e e) repressão à concorrência desleal.


    Letra A) Alternativa Incorreta. O legislador se preocupou em listar na Lei de Propriedade Intelectual no art.10, o que não pode ser considerado como invenção e modelo de utilidade: a) descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; b) concepções puramente abstratas; c) esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; d) as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; e) programas de computador em si; f) apresentação de informações; g) regras de jogo;  h) técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e  i) o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.          

    Letra B) Alternativa Incorreta. A invenção para ser patenteada precisa atender aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. A invenção e o modelo de utilidade serão considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica. Nos termos do art. 11, §1º, LPI, o estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17, LPI.        
    Letra C) Alternativa Correta. Pode ser objeto de patente a invenção que atenda aos requisitos da: a) Novidade – algo que ainda não existe, novo. b)        Atividade inventiva – pode ser uma invenção ou um modelo de utilidade. Notem que a invenção se caracteriza como algo novo, enquanto o modelo de utilidade atribui à invenção uma nova forma, utilidade. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior.

    O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica (arts. 13 e 14, LPI). c)Aplicação industrial - quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. (art.15, LPI).


    Letra D) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 11, §1º, LPI, o estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17, LPI.      

    Letra E) Alternativa Incorreta. O modelo de utilidade é o aprimoramento de uma invenção que já existe. Não se trata da criação de um novo objeto, mas sim do aprimoramento de algo que já existe, lhe conferido nova utilidade. É o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional de seu uso ou na sua utilização prática (art. 9º, LPI).


    Gabarito do Professor : C


    Dica: Segundo o art. 40, da lei 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI) a concessão da patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (anos) e de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (anos) contados da data de concessão da patente, inclusive tal prazo encontra-se em consonância com o prazo estabelecido no Acordo TRIPS (Tratado de Propriedade Intelectual). O prazo é improrrogável. 


ID
1100812
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O artigo 8º da Lei nº 9.279/ 1996 e suas alterações define os seguintes requisitos:

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

  • GABARITO: LETRA B

    Q366935: TJ-SC - 2012 - TJ-SC - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção

    De acordo com a Lei n. 9.279/1996, os requisitos da patenteabilidade são:

    (x) Novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.


ID
1114771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que concerne à propriedade industrial, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - CERTA  > LPI, Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:  V - programas de computador em si;

    LETRA B - ERRADA > LPI, Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se: II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

    LETRA C - ERRADA > Direito industrial = constitutivo de direito // LPI , Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei. //  Art. 41. A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.

    LETRA D > ERRADA > LPI, Art. 172. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinto o registro.

    LETRA E > ERRADA > LPI, Art. 132. O titular da marca não poderá:  IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.


ID
1143703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando a proteção conferida na legislação brasileira à propriedade industrial e aos direitos autorais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.279/1996

    Seção III
    Marca de Alto Renome

    Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

    Seção IV
    Marca Notoriamente Conhecida

    Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

    § 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.

    § 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.


  • LETRA A: CORRETA

    Lei 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial

    Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

    Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

    LETRA B: INCORRETA

    Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

    II - concepções puramente abstratas;

    LETRA C: INCORRETA

    Art. 212, § 3º:  Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.

    LETRA D: INCORRETA

    Art. 2º da Lei nº 9.609/98: o regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.

    § 3º A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

    Art. 109 da Lei 9.279/96: a propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.

    LETRA E: INCORRETA

    Art. 40 da Lei 9.279/96: a patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

    Art. 2º, § 2º da Lei nº 9.609/98: fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinquenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.

  • Marca Notória é a marca de reconhecimento internacional, é aquela marca ostensivamente pública de popularidade internacional.

    Ex. Ford, Ferrari, Armani, Aple.

     

    O BRASIL é signatário da convenção da UNIÃO DE PARIS. e seu art. 6, assim dispõe:

    " Os países signatários deve proteger marca notória ainda que ela não tenha sido registrada no país"

     

    Marca Notória x Marca de Alto Renome

    A marca notória--> reconhecimento internacional, independe de registro

    A marca de ALTO RENOME--> É aquela que possui proteção de todas as suas especificidades, ou seja, terá que registrar a sua marca em TODOS os ramos e objetos. Por exemplo: NATURA. A natura possui registro em maquiagens, perfumes, roupas, etc. houve, inclusive uma ação judicial contra um yogurte da marca danone que o comercializou com o nome NATURA. e a NATURA ganhou, pois ELA possui o registro da sua marca em todos os seguimentos. Um outro exemplo de marca de ALTO RENOME é o VISA.

     

    espero ter contribuído,

     

    sorte a todos!

  •  Marca de alto renome: proteção especial em todos os ramos da atividade, exceção ao princípio da especialidade. Art. 125 da LPI.

    Marca notoriamente conhecida:  goza de proteção especial, independentemente de estar previamente  depositada ou registada no Brasil.  A proteção se refere ao ramo de sua atividade, exceção ao princípio da territorialidade. Art. 126 da LPI.

  • "A ressalva que se faz diz respeito à marca notória (art. 67 do referido código), assim declarada pelo INPI, hoje intitulada de alto renome (art. 125 da Lei n. 9.279/1996), à qual se dá tutela especial, em todos os ramos de atividade, quando previamente registrada no Brasil (exceção ao princípio da especificidade). Tal espécie não deve ser confundida com a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade (art. 6º da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial-CUP e art. 126 da Lei n. 9.279/1996), que goza de proteção especial independentemente do depósito ou registro no país, porém restrita a seu ramo de atividade (exceção ao princípio da territorialidade)."

    Info 290/2006 STJ - Resp 658.702-RJ


ID
1163947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o  item  a seguir, relativo  a fundamento  de direito  comercial e operações de crédito.


Caso existam duas empresas chamadas ABC, uma denominada ABC Produtos Alimentícios Ltda., que atua exclusivamente em Curitiba – PR, outra denominada ABC Artigos Esportivos Ltda., que atua somente em Campo Grande – MS, e nenhuma delas seja de conhecimento notório, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a empresa que primeiro se tiver registrado possuirá direito à proteção do nome empresarial, ainda que não haja potencialidade de prejuízo à sua atividade empresarial.

Alternativas
Comentários

  • Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro público, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.


    Assim, não sendo nenhuma das empresas de reconhecimento notório e atuantes apenas em seus respectivos Estados, ambas possuem direito à proteção do nome empresarial, independentemente de qual delas tenha efetuado o registro primeiro, portanto, o item está ERRADO.


  • Ademais, além de estarem localizadas em Estados da Federação distintos e não se classificarem como notórias ou de alto renome, atuam em ramos de atividade diversos, uma em gênero alimentício e outra esportivo.

  • A jurisprudência do STJ estabeleceu que a solução de conflito entre marca e nome comercial não se restringe à análise do critério da anterioridade. É preciso levar em consideração os princípios da territorialidade e da especificidade.


  • Complementando o que a Ecila falou, seria possível que ambas coexistissem no mesmo estado da federação, pois são de ramos de atividades diferentes.


    abraços.
  • Direito Comercial 

    Marca: empresas de ramos diferentes podem ter o mesmo nome

    Duas empresas do Rio Grande do Sul terão de conviver com o uso do mesmo nome em suas marcas: o Grupo Fockink e a Fockink Consultores Associados. O direito ao uso do mesmo patronímico (o nome de família) foi reconhecido pela Justiça gaúcha e mantido em decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que o direito à exclusividade do uso da marca pela empresa que primeiro fez o registro está limitado à classe para a qual foi requerida, ressalvados os casos de marcas notórias.

    De acordo com o ministro relator, desenvolvendo as empresas atividades distintas, como no caso, em que se trata de ramo industrial ou comercial e prestação de serviço, não há impedimento de uso do nome comum como designativo pela a empresa de consultoria. Exceção haveria caso se tratasse de marca notória ou de alto renome, mas cabe ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), lembrou o ministro Noronha, avaliar cada caso.

    O Grupo Fockink, de Panambi (RS), alegou que estaria sendo prejudicado pela conexão entre a sua marca e a da Fockink Consultores Associados. No entanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou a exclusividade no uso do nome pelo grupo baseado no princípio da igualdade, uma vez que diz respeito a patronímico comum dos sócios tanto do grupo quanto da empresa de consultoria.

    Além do que, o TJRS considerou não ser relevante para a questão o fato de o registro dos nomes das empresas do grupo ser anterior, pois o ramo de atividade é diferente. No processo, a Justiça reconheceu, a partir de provas, que a denominação das empresas do Grupo Fockink não se tratava de marca notória ou de alto renome, o que autorizaria uma proteção contra a reprodução ou imitação do nome comercial em todas as classes

    Processo: REsp 716179

    FONTE: STJ

     

    no caso de marcas:

     

    LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.

    CPI , art. 125 . "À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade ".

    CPI , art. 126 . "A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convencao da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. § 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço. § 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida ".

     

     

     

  • GAB: ERRADO

    Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro público, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.


ID
1168123
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Referente à Lei de proteção da propriedade intelectual de programa de computador, entendendo-se este como um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, o regime de proteção é o conferido às obras

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: LETRA D

    Lei 9609/98:

    Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.

  • Só a título de curiosidade esse assunto de fato, não é de direito empresarial, e sim de direito penal legislação extravagante, foram muito bem na escolha desse grupo, foi matando.


ID
1173064
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A marca usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas e especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada, nos termos da lei, é considerada marca

Alternativas
Comentários
  • a) correta, art. 123, II, da Lei n. 9279/96

  • Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

    II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

    III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

    OBS: A Lei não prevê marca de conformidade.

  • Exemplo de marca de produto ou serviço: Bombril - utilizada para distinguir o produto dentre as outras palhas de aço  para lavar louças.

    Exemplo de marca de certificaçao: IMETRO - atesta a qualidade e a conformação  de certos produtos com regras predefijidas de segurança etc.

    Exemplo marca coletiva: Produtores de Maracujá da Paraíba - informa que determinado produtor pertence àquela associação/cooperativa/grupo etc.

  • ESPÉCIES

    Ø  De produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.

    Ø  De certificação: que atesta a qualidade de determinado produto ou serviço conforme normas técnicas estabelecidas por institutos especializados, os quais podem ser de natureza governamental ou apenas credenciadas pelos órgãos oficias competentes. Aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.

    Ø  Marca coletiva: atesta a proveniência de determinado produto ou serviço. Aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros.

    Ø  Nominativas: criadas a partir de palavras e/ou números ou combinação de ambos. É quando se tem escrito.

    Ø  Mistas: combinação de tudo, junta-se a escrita/nominativa com a figurativa/tridimensional.

    Ø  Tridimensionais/figurativa: constituídas pela forma plástica do produto

  • Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

  • A questão tem por objeto tratar das marcas, espécie de propriedade industrial, regulado pela Lei 9.279/96. As marcas consistem em sinais distintivos destinados a apresentar e identificar, de forma direta ou indireta, produtos e serviços oferecidos no mercado. A identificação direta está relacionada a um serviço ou produto determinado.

    O art. 122, da LPI determina que “são suscetíveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidas as proibições legais”. 

    As marcas são bens incorpóreos que integram o estabelecimento empresarial. A proteção das marcas ocorre através do registro, realizado no INPI. As marcas podem ser denominadas como marcas de produto ou serviço, marcas de certificação e marcas coletivas, sendo o seu conceito estampado no art. 123, LPI.


    Letra A) Alternativa Correta.  A marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada;

    A marca de certificação é conceituada segundo José Carlos Tinoco Soares, conforme noticiado por Sergio Campinho como “aquela que visa garantia, uma vez que atesta ou certifica a origem, o material, o modo de fabricação, ou a prestação de serviço de qualidade” (Campinho S., 2014, p. 357). Podemos citar como exemplo de marca de certificação o INMETRO/ISO.

    Letra B) Alternativa incorreta. Sem correspondência.


    Letra C) Alternativa Incorreta. Marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.


    Letra D) Alternativa Incorreta.    Marca de produto ou serviço: é utilizada para distinguir um produto ou serviço de outro que seja idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. Podemos destacar como a) marca de serviço – Itaú; b) marca de produto – BIC


    Gabarito do professor : A


    Dica: Segundo Sergio Campinho “as marcas consistem em sinais distintivos destinados a apresentar e identificar, de forma direta ou indireta, produtos e serviços oferecidos no mercado. A identificação direta se relaciona especificamente a um serviço ou produto determinado. A identificação indireta se manifesta por meio de espécies ou categoria de marcas, nominadas de marca de certificação e marca coletiva” (Campinho S. , 2014, p. 357).


ID
1212811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando a bandeira de uma unidade federada, a designação de uma autarquia e a imitação de uma cédula de dinheiro emitida pela União, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9279/96

    Art. 124. Não são registráveis como marca:

    I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;

      ...

    IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;

    ...

    XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;

      


  •  

    A designação da autarquia poderá ser registrada como marca quando  requerido o registro pela própria entidade ou órgão público. (LPI. Art. 124, IV)


ID
1218121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à legislação referente ao regime jurídico de programas de computador, julgue o próximo item.

No caso de violação dos direitos de autor de programa de computador, a pena poderá ser de até dois anos de detenção ou multa.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Lei 9609/98 

    CAPÍTULO V

    DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

    Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:

    Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.


  • questões como essa nos fazem rever o conceito de que o CESPE é uma banca séria :/

  • Certo, pois a natureza juridica do fato tipico nao advem da Propriedade Industrial e sim do Direito Autoral. Art. 12 da Lei 9609/98

  • Item específico edital.

    35 Regime jurídico de programas de computador

  • Mais uma vez, cobrar preceito secundário é sacanagem...


ID
1218124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à legislação referente ao regime jurídico de programas de computador, julgue o próximo item.

Constitui ato de ofensa ao direito do titular de um programa de computador a reprodução de um único exemplar de seu software, a partir de uma cópia original adquirida de forma legítima, para que essa cópia sirva de salvaguarda.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Lei 9609/98

    Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador:

    I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda;


  • Item específico edital.

    35 Regime jurídico de programas de computador


ID
1221997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à propriedade industrial e aos direitos autorais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ENUNCIADO 2 DA I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL DO CJF: A vedação de registro de marca que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de nome empresarial de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação (art. 124, V da Lei 9.279/96), deve ser interpretado restritivamente e em consonância com o art. 1.166 do Código Civil.


  • E) ERRADA - O direito autoral não protege quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída em domínio público.

    Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.

  • C) ERRADO - Os artistas intérpretes ou executantes não são tutelados pelas normas de regência dos direitos autorais.

    Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber:

    1.    aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes,

    2.    dos produtores fonográficos e

    3.    das empresas de radiodifusão.

  • Letra A está incorreta em razão do disposto no art. 7º  da LDA, consagrar quais são as obras objetos de proteção.

    Já o art 8ª inciso VII da mesma lei, veda  a proteção pela LDA do aproveitamento industrial ou comercial:

    Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

    VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras

  • ITEM D:

     

    I Jornada de Direito Comercial - Enunciado 1: Decisão judicial que considera ser o nome empresarial violador do direito de marca não implica a anulação do respectivo registro no órgão próprio nem lhe retira os efeitos, preservado o direito de o empresário alterá-lo.


ID
1231711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/1996), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:

      I - pelo inventor;

      II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou

      III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.

  • A)  ERRADA

     Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

    I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

    B)  ERRADA

    Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

    C)  ERRADA

     Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.

    D)  CORRETA

    Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:

     I - pelo inventor;

    E)  ERRADA

    Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

  • Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

            Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

     

    É importante observamos os prazos do parágrafo primeiro também. Os prazos podem ser contados tanto do depósito (caput), quanto da concessão (§1º), a depender do caso.

    Quando o processo administrativa da patente tiver uma demora substancial, é garantido um prazo mínimo após a concessão da patente, vejamos:

     

    PRAZO INVENÇÃO:

    Normal --> 20 anos do depósito;

    Demora no processo adm. --> 10 anos da concessão.

     

    PRAZO MODELO DE UTILIDADE:

    Normal --> 15 anos do depósito;

    Demora no processo adm. --> 07 anos da concessão.

     

    Ou seja, se o processo administrativo demorar de forma que restem menos de 10 (invenção) ou 07 (modelo de utilidade) anos de vigor da patente, após a sua concessão, será aplicada a regra do parágrafo primeiro, que garante esses prazos níminos de vigor.

  • GABARITO: LETRA D

    quanto à letra "e", a FCC já cobrou de forma idêntica

    Prova: FCC - 2020 - TJ-MS - Juiz Substituto

    Considere as seguintes proposições acerca da propriedade industrial:

    Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele cuja invenção ou criação for mais antiga, independentemente da data do depósito. ERRADO


ID
1240525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

      A Universidade Estadual do Alto Sertão (UEAS), ente público educacional, realiza programa de estímulo ao empreendedorismo no qual recebe e apoia no próprio campus universitário pequenas empresas criadas por alunos, com o propósito de desenvolver e comercializar produtos e serviços inovadores. A atividade empresarial é apoiada mediante a contrapartida de cotas do capital social à UEAS, que detém 15% do capital social de cada sociedade limitada, aplicando-se subsidiariamente a elas as regras atinentes à sociedade simples. Entretanto, uma pessoa jurídica assim apoiada, Novos Ventos do Alto Sertão Ltda., que é titular da marca registrada Aeroturbo e que desenvolveu e patenteou uma turbina eólica de alto valor no mercado, para cuja forma ornamental requereu proteção por desenho industrial, recebeu a proposta de ser incorporada por Energia Sustentável S.A., processo no qual se prevê que as quotas de capital social da UEAS sejam convertidas em debêntures.


Em relação aos direitos de propriedade industrial de titularidade da sociedade limitada, ao se concluir a incorporação objeto da hipótese tratada no texto,

Alternativas
Comentários
  • SOBRE ESTABELECIMENTO, DISPÕES O CC:


     TÍTULO III
    Do Estabelecimento

     CAPÍTULO ÚNICO
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

    Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.


  • CCB. Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

  • Alguém pode me explicar as letras a),b) e e) não entendi.

    Obrigado

  • A- não precisa de autorização do inventor, pois conforme art. 1116 do CC, a incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos, independente de autorização do inventor.

    B- O desenho industrial também é registravel é passível de proteção.  Artigo 94 da lei 9279/96.

    C- em regra o nome EMPRESARIAL não é alienável, conforme artigo 1164 do CC.

    D- não consegui justificativa para o erro desse item.


  • Acredito que o ERRO da Letra "d" estaria no fato de que, o SEGREDO EMPRESARIAL, por ser passível de Registro e nem de Patente, não é considerado PROPRIEDADE INDUSTRIAL. 

  • gabarito: E

    Quanto à D, o Marcos Santiago matou a charada.

    É óbvio que o segredo empresarial é um bem e poderia até mesmo ser vendido a terceiros que tivessem planos de ter tal conhecimento (e, na minha humilde opinião, ele é uma coisa móvel, portanto é passível de propriedade civil; não vejo porque um conhecimento não possa ser objeto de propriedade privada; por favor quem souber de algum doutrinador que diga o contrário me dê um toque para eu aprender).

    Mas a questão quer que a gente saiba que as empresas não registram seus segredos empresariais justamente para evitar que eles venham a cair em conhecimento público e sejam explorados sem exclusividade após o prazo de 20 anos da patente. Portanto, o segredo industrial não costuma ser objeto de pedido quanto à propriedade industrial-empresarial. Resumindo, a alternativa é um tanto obscura/ambígua ao dizer meramente "propriedade" e não 'propriedade industrial' na letra D.

  • O nome Aerotubo integra o ESTABELECIMENTO ou o FUNDO DE COMÉRCIO da sociedade incorporada? Errei por crer que o nome não está incorporado ao estabelecimento, mas sim ao fundo de comércio. Alguém pode jogar alguma luz?

  • LETRA E) JUSTIFICATIVA LEGAL: ART.5, DA LEI 9279, A SABER:

    Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.


  • Lei 9279/96, Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.

      § 1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.

  • a) a patente de propriedade da sociedade incorporada será transferida à sociedade incorporadora, condicionada à prévia anuência do inventor.

     b) o pedido de registro de desenho industrial feito pela sociedade incorporada deverá ser indeferido, visto que a proteção da forma do produto só pode ocorrer por modelo de utilidade.

     c) o nome comercial da sociedade incorporada será transferido ao patrimônio da sociedade incorporadora. 

     d) serão de propriedade da incorporadora os segredos empresariais mantidos pela sociedade incorporada.

     e) a marca Aeroturbo, que integrava o estabelecimento da sociedade incorporada, será de titularidade da sociedade incorporadora.

  • A explicação da professora está excelente!

  • A) não precisa de autorização do inventor, pois conforme art. 1116 do CC, a incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos, independente de autorização do inventor.

    Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

     

    Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.

    B) O desenho industrial é registrável e passível de proteção. lei 9279/96:

    Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

    II - concessão de registro de desenho industrial;

    Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

    C) Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. 

    Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

    D) Segredo industrial é a invenção não levada à patente, que por não ter seus dados revelados publicamente terá proteção à informação por tempo indeterminado (até quando descobrirem). Ex:

    fórmula da coca-cola e etc

    Eu: como o segredo industrial não foi levado a patente, logo não pode ser considerado um bem de propriedade industrial sendo regulado pelo direito das obrigações (obrigação de não fazer = revelar). Logo, por não ser um bem não será transmitido à incorporadora, salvo, acordo entre as partes para revelá-lo à incorporadora.

    E) Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

     Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.

  • O enunciado é mais difícil do que a questão em si kkk


ID
1253722
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base no disposto na Lei n.º 9279/1996, assinale a opção correta acerca da propriedade industrial e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Alternativas
Comentários
  • ITEM "B" CORRETO, vejam: Lei 9279, 
    Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial. 
    Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.

    Fiquem com Deus!!!
  • a) Errado!

    Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
    I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante
    ou afim, de origem diversa;
    II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com
    determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e
    metodologia empregada; e
    III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma
    determinada entidade.

    b) Correto!

    Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial. 

    Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.

    c) Errado!

    Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da

    Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial,

    independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

    § 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.

    § 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em

    parte, marca notoriamente conhecida.

    d) Errado!

    Art. 119. O registro extingue-se:

    I - pela expiração do prazo de vigência;

    II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

    III - pela falta de pagamento da retribuição prevista nos arts. 108 e 120; ou

    IV - pela inobservância do disposto no art. 217.

    e) Errado!

    Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

    V - programas de computador em si;



ID
1254319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base nas disposições da Lei n.º 9.279/1996, assinale a opção correta acerca de propriedade industrial.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art.44, § 3º do citado diploma legal. O direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão da patente, está limitado ao conteúdo do seu objeto, na forma do art. 41.


    bons estudos

    a luta continua

  • A) FALSA. Art. 122, da Lei 9279/96: São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

    B)FALSA. Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

    c) FALSA. Art. 176. Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.

    D) FALSA.Art. 99. Aplicam-se ao pedido de registro, no que couber, as disposições do art. 16, exceto o prazo previsto no seu § 3º, que será de 90 (noventa) dias.

    Art. 16. Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.

      § 1º A reivindicação de prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser suplementada dentro de 60 (sessenta) dias por outras prioridades anteriores à data do depósito no Brasil.

      § 2º A reivindicação de prioridade será comprovada por documento hábil da origem, contendo número, data, título, relatório descritivo e, se for o caso, reivindicações e desenhos, acompanhado de tradução simples da certidão de depósito ou documento equivalente, contendo dados identificadores do pedido, cujo teor será de inteira responsabilidade do depositante.

      § 3º Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias contados do depósito.

      § 4º Para os pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, a tradução prevista no § 2º deverá ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da entrada no processamento nacional.

      § 5º No caso de o pedido depositado no Brasil estar fielmente contido no documento da origem, será suficiente uma declaração do depositante a este respeito para substituir a tradução simples.

      § 6º Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento correspondente deverá ser apresentado dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados do depósito, ou, se for o caso, em até 60 (sessenta) dias da data da entrada no processamento nacional, dispensada a legalização consular no país de origem.

      § 7º A falta de comprovação nos prazos estabelecidos neste artigo acarretará a perda da prioridade.

      § 8º Em caso de pedido depositado com reivindicação de prioridade, o requerimento para antecipação de publicação deverá ser instruído com a comprovação da prioridade.

    E) CORRETA. Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.
  • Lei 9.279/96:

    Art. 176. Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.

            Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.

            Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.

  • A questão tem por objeto tratar da Propriedade Intelectual, regulada pela Lei 9.279/96. Os direitos de propriedade intelectual são considerados bens móveis. A proteção efetuar-se-á mediante a concessão de patentes nas hipóteses de invenção e de modelo de utilidade e registro nos casos das marcas e desenho industrial. Em princípio são objeto de proteção em todo o território nacional.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Não há no Brasil a proteção para as marcas olfativas. As marcas possuem forma de apresentação, podendo ser nominativas, figurativas, tridimensionais ou mistas.

    a)        Marcas nominativas: São aquelas em que registramos apenas um nome (expressão/palavra), não importando a sua apresentação.

    b)        Marcas figurativas – São aquelas que representam logotipos ou ainda desenhos. Diferente da nominativa a marca figurativa não tem palavras, podendo conter no máximo duas letras.   

    c)         Marcas mistas – são aquelas que apresentam nome (palavra) e uma figura.

    d)        Marcas tridimensionais – são aquelas que representam a embalagem do produto, e essa por si só já identifica aquele determinado produto.

    Letra B) Alternativa Incorreta. Segundo o art. 40, da lei 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI) a concessão da patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (anos) e de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (anos) contados da data de concessão da patente, inclusive tal prazo encontra-se em consonância com o prazo estabelecido no Acordo TRIPS (Tratado de Propriedade Intelectual). O art. 40, §único, LPI foi declarado inconstitucional pelo INPI na ADI 5529/DF.


    Letra C) Alternativa incorreta.   Nesse sentido dispõe o art. 176, Lei 9.279/96 que constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.      

    Letra D) Alternativa Incorreta. Aplica-se ao desenho industrial o tocante a prioridade prevista para as patentes. Segundo o art. 99, Lei 9.279/96 que aplicam se ao pedido de registro, no que couber, as disposições do art. 16, exceto o prazo previsto no seu § 3º, que será de 90 (noventa) dias.


    Letra E) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 44, LPI que ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.



    Gabarito do professor: E


    Dica: O Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.721.711 entendeu que tratando-se de patentes excepcionalmente requeridas pelo sistema mailbox, a Lei de Propriedade Industrial, em suas disposições finais e  transitórias,  estabeleceu regra expressa assegurando proteção, a partir   da   data   da  respectiva  concessão,  limitada  ao  prazo remanescente  previsto  no caput do seu art. 40 (20 anos contados do dia  do  depósito),  circunstância  que  afasta,  como  corolário, a possibilidade  de  incidência  do  prazo  excepcional  do respectivo parágrafo único (10 anos a partir da concessão).


ID
1256950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito do direito de propriedade industrial.

O direito de propriedade intelectual abrange o direito de propriedade industrial e o direito autoral.

Alternativas
Comentários
  • direito de "propriedade intelectual" é gênero.

    sendo o direito de propriedade INDUSTRIAL e o direito autoral, espécies desse citado acima.

    Gabarito CERTO

  • A propriedade intelectual engloba a propriedade industrial, os direitos autorais e outros direitos sobre bens imateriais de vários gêneros, direitos conexos e as proteções SUI GENERIS.

    Logo, a questão está correta.

  • Segundo o Professor André Luiz Santa Cruz Ramos:

    O direito de propriedade industrial é um sub-ramo específico do direito empresarial. 

    DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL é gênero que tem como espécie o direito de propriedade industrial, o direito autoral, outros direitos sobre bens imateriais e, segundo alguma doutrina, ainda o direito antitruste

    Pode-se dizer, pois, que o direito de propriedade intelectual é gênero do qual são espécies o direito do inventor (direito de propriedade industrial), intrinsecamente ligado ao direito empresarial, e o direito do autor (direito autoral).

    O que o direito de propriedade industrial e o direito autoral têm em comum, pois, é o fato de protegerem bens imateriais, que resulta na atividade criativa do gênio humano, e não de forças físicas, razão pela qual são agrupados sob a denominação comum de direito de propriedade intelectual

    Ressalte-se, todavia, que embora o direito do autor e o direito do inventor sejam ambos agrupados sob a rubrica genérica intitulada direito de propriedade intelectual, como visto, há relevantes diferenças entre eles, sobretudo no que se refere ao regime de proteção jurídica aplicável, e isso se dá, porque o O DIREITO AUTORAL PROTEGE A OBRA EM SI, ENQUANTO O DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROTEGE UMA TÉCNICA.


ID
1256953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito do direito de propriedade industrial.

Segundo a doutrina, o direito de propriedade industrial protege uma determinada obra em si e o direito autoral protege uma técnica.

Alternativas
Comentários
  • ao contrario,

    o direito de propriedade industrial é que protege uma técnica. o direito autoral protege um obra em si...

    Gabarito ERRADO

  • Dir. de prop. industrial             x         Direito autoral 

    -Ato administrativo                                   -Não decorre de ato administrativo(basta a criaçao)

    -Natureza constitutiva                              -Natureza meramente declaratória 

    -Depende de resgitro                               -Independe de registro

    -Prot. a forma exterior + técnica(ideia)     -Protege a forma exterior 

    -Titul.: concessão pat. ou registro       -Titularidade: verdadeiro autor c/ transm. aos herdeiros

     àquele que requerer 1°


  • Apenas complementando, a propriedade industrial protege a ideia inventiva enquanto a propriedade autoral a sua manifestação externa. Como bem disse o colega, é o contrário do que está exposto.


ID
1256956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito do direito de propriedade industrial.

Para efeitos legais, a marca é considerada um bem móvel e imaterial.

Alternativas
Comentários
  • O Direito de Propriedade Intelectual é o ramo do Direito que tenta proteger a idéia, e não o objeto em si. Sendo portanto, o ramo do direito que visa proteger os bens imateriais.

  •  Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.

  • bem móvel, imaterial e intangível.

  • A Lei de Propriedade Industrial considera os bens de propriedade industrial como bens móveis.Além disso, logicamente, a marca, o desenho industrial, a invenção e o modelo de utilidade são bens imateriais que integram o estabelecimento empresarial.

  • Obrigado pessoal pelos comentários, é de muita ajuda.

    Deus abençoe a todos, bons estudos.


ID
1256959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito do direito de propriedade industrial.

A invenção, o modelo de utilidade, a marca e o desenho industrial são bens protegidos pelo direito de propriedade industrial mediante concessão de registro.

Alternativas
Comentários
  • "A Propriedade Industrial é o conjunto de direitos que compreende as patentes de invenção e de modelo de utilidade, os registros de desenho industrial, as marcas e as indicações geográficas, bem como a repressão da concorrência desleal."

    Fonte: Guia de depósitos de patentes/2008 - INPI


  • A proteção à propriedade do modelo de utilidade se dá pela patente: "Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei." (Lei n. 9.279/96)

  • dica:

    PATENTE= usada para inovação e modelo de utilidade.

    REGISTRO= usada para marcas e desenho industrial.

    cuidado para não confundir.... "patentes" e "registros" são usados de forma diferente!!

    Gabarito ERRADO.

  •  Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

            I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

            II - concessão de registro de desenho industrial;

            III - concessão de registro de marca;

            IV - repressão às falsas indicações geográficas; e

            V - repressão à concorrência desleal.


  • Patentes são depositadas.

  •  

    As invenções são protegidas por patentes;

    As marcas, modelo de utilidade e registro de desenho industrial são protegidas por registro.

    Fonte> cartilha patentes e cartilha marcas- INPI. Acesse ao site do INPI.

  • A marca e o desenho industrial -------> REGISTRO;

    A invenção e o modelo de utilidade -------> PATENTE.


ID
1256968
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo às disposições normativas relacionadas ao desenho industrial.

São requisitos do desenho industrial a novidade, a originalidade, a aplicação industrial e o não impedimento legal.

Alternativas
Comentários
  •  Lei n. 9.279/96, art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo (novidade) e original (originalidade) na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

    O requisito do não impedimento legal advém no disposto no art. 100 da Lei 9.279/96.


ID
1256971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo às disposições normativas relacionadas ao desenho industrial.

O desenho industrial, assim como as obras de arte, pode ter meramente funções voltadas à estética e à decoração.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    De acordo com o artigo 98 da Lei 9.279/96, não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.

  • Obra de arte: função publicitária; função estética

    Desenho industrial: função mercadológica (sem aumento da utilidade do produto)


  • O desenho industrial endossa o marketing do produto.

  • - Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

    - não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico


ID
1256974
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo às disposições normativas relacionadas ao desenho industrial.

O desenho industrial não atribui nova utilidade ao objeto. A inovação apenas altera a aparência deste.

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 9.279/96, art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

  • Desenho industrial: função mercadológica (sem aumento da utilidade do produto)

  • ANDRE LUIZ SANTA CRUZ RAMOS:

    (...) Também é importante diferenciar o desenho industrial do modelo de utilidade. Este, conforme vimos, tem que conferir ao objeto uma MELHORA FUNCIONAL no seu uso ou em sua fabricação. O desenho industrial, por sua vez, não guarda nenhuma relação com a funcionalidade do produto.

    (...) Os requisitos para o registro de desenho industrial são:

    1 - NOVIDADE

    2 - ORIGINALIDADE

    3 - APLICAÇÃO INDUSTRIAL

    4 - LICITUDE (ou desimpedimento)

  • O desenho industrial é conhecido, pela doutrina, como elemento fútil dos bens de propriedade industrial, haja vista que não traz consigo nova funcionalidade, mas, tão somente, alteração no design de um produto.

  • Gabarito CERTO

    Função mercadológica - 0 aumento financeiro


ID
1256977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo às disposições normativas relacionadas ao desenho industrial.

O formato singular e específico mais arredondado que se dá a um modelo de automóvel popular, com vistas a torná-lo mais atraente ao público consumidor, é um exemplo de desenho industrial.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito da questão é certo, visto que, como já foi dito o desenho industrial tem apenas função de aprimorar o objeto esteticamente.

  • Considera-se Desenho Industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. 


ID
1256980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo às disposições normativas relacionadas ao desenho industrial.

No Brasil, a forma de exame adotado para o registro do desenho industrial é o da livre concessão, não havendo exame prévio dos requisitos, como na concessão de patente.

Alternativas
Comentários
  • "Neste ponto, o procedimento do registro de desenho industrial difere do procedimento das patentes, porque a publicação e a concessão são automáticas, expedindo imediatamente o registro.(...). Conclui-se, pois, que a concessão do registro do desenho industrial independe da prévia análise do INPI quanto ao preenchimento do requisito de registrabilidade".( Direito Empresarial Esquematizado, 2014, pág.178).

  • Afirmativa extremamente ambígua.

  • O registro do desenho industrial do INPI submete-se ao regime da livre concessão, ao contrário dos demais bens industriais, que exigem verificação prévia. Apenas a existência dos impedimentos é checada pelo INPI no pedido de registro, antes da expedição do certificado. Verificado o não atendimento aos requisitos da registrabilidade, o INPI instaura de ofício o processo de nulidade do registro concedido. O art. 113, §1°, da LPI, prevê que o processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos contados da concessão do registro. (http://jus.com.br/artigos/14385/marcas-e-patentes-os-bens-industriais-no-direito-brasileiro)

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14385/marcas-e-patentes-os-bens-industriais-no-direito-brasileiro#ixzz3LSIKX5ZJ

  • ANDRE LUIZ SANTA CRUZ RAMOS:

    (...) Como a publicação do pedido de registro e a concessão do certificado SÃO AUTOMÁTICAS, o exame do mérito do pedido de registro de desenho industrial SÓ OCORRERÁ QUANDO O TITULAR OU TERCEIROS INTERESSADOS O REQUEIRAM ao INPI.

    Por isso se diz que esse exame de mérito é EVENTUAL e DIFERIDO, ao contrário do que ocorre na patente de invenção, cuja análise dos requisitos de patenteabilidade é prévia.

  • Terrivelmente ambígua.

  • A lei de 1996, no entanto, inovou o tratamento da matéria, adotando um sistema misto: enquanto os pedidos de patente de invenção e de modelo de utilidade, bem como o de registro de marca continuam sujeitos ao regime do exame prévio, o de registro de desenho industrial está, agora, submetido a tramitação mais próxima à do de livre concessão. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Ed. Saraiva, v.1, p. 163)


ID
1256983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo às disposições normativas relacionadas ao desenho industrial.

Considere que certa pessoa jurídica obteve o registro de desenho industrial de um utensílio doméstico. Nessa situação hipotética, essa pessoa jurídica terá o direito de exclusividade pelo prazo de quinze anos, contados da data de depósito.

Alternativas
Comentários
  • O registro de Desenho Industrial vigorará pelo prazo de dez anos, contados da data do depósito, prorrogável por três períodos sucessivos de cinco anos cada. O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição. Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos cento e oitenta dias subseqüentes, mediante o pagamento da retribuição adicional.

  • O titular do registro de desenho industrial tem o direito de exploração econômica exclusiva do seu objeto, aplicando-se as mesmas normas relativas a invenção e ao modelo de utilidade.

    Art. 108 da LPI - "O registro vigorará pelo prazo de 10 anos, contados da data do depósito, prorrogável por 3 períodos sucessivos de 5 anos cada."

  • Gabarito ERRADO

    10 anos (prorrogável - 3 períodos de 5 anos)

    10 + 15 = 25

  • REGISTRO

    10 + 5 + 5 + 5 = 25 anos


ID
1256992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo às disposições normativas relacionadas ao desenho industrial.

À pessoa física que, de boa fé, já explorava seu objeto no país antes da data do depósito do pedido de registro de desenho industrial, será assegurado o direito de continuar a exploração, mediante o pagamento de retribuição ao INPI e ao titular do desenho industrial.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.279/1996:

    Art. 110. À pessoa que, de boa fé, antes da data do depósito ou da prioridade do pedido de registro explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.

      § 1º O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com a exploração do objeto do registro, por alienação ou arrendamento.

      § 2º O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto do registro através de divulgação nos termos do § 3º do art. 96, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 6 (seis) meses contados da divulgação.



    Questão errada.

  • SEM ÔNUS!


ID
1256998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo às disposições normativas relacionadas ao desenho industrial.

A pessoa que obtiver a concessão do registro de um desenho industrial tem a obrigação de promover o pagamento de retribuição quinquenal, a partir do segundo quinquênio da data do depósito, sob pena de extinção do registro.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 120. O titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a partir do segundo qüinqüênio da data do depósito.

      § 1º O pagamento do segundo qüinqüênio será feito durante o 5º (quinto) ano da vigência do registro.

      § 2º O pagamento dos demais qüinqüênios será apresentado junto com o pedido de prorrogação a que se refere o art. 108.

      § 3º O pagamento dos qüinqüênios poderá ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, mediante pagamento de retribuição adicional.

  • Complementando o comentário da Gabriela : 

    lei 9729 , art. 119. "O registro extingue-se:

            I - pela expiração do prazo de vigência;

            II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

            III - pela falta de pagamento da retribuição prevista nos arts. 108 e 120(retribuição quinquenal); ou

            IV - pela inobservância do disposto no art. 217."



ID
1257001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere à disciplina jurídica aplicável às marcas, julgue o item subsecutivo.

O sinal sonoro ou olfativamente perceptível pelas pessoas não pode ser registrado como marca.

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 9.279/96, art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.


ID
1257004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere à disciplina jurídica aplicável às marcas, julgue o item subsecutivo.

Suponha que certa pessoa jurídica seja titular de uma marca que entenda ser de alto renome. Nessa situação hipotética, ela deverá promover uma ação judicial para que o Poder Judiciário a declare como tal.

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 9.279/96, art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos
    os ramos de atividade.

  • A discricionariedade de declarar se uma marca é, ou não, de alto renome pertence ao INPI. A Resolução INPI 107/2013 trás os critérios para esta análise. 

  • Como bem disse o Andé Machado o reconhecimento  de marca de alto renome esta descrito na 

    Resolução INPI 107/2013 

    Transcrevendo aqui algumas artigos da referida resolucao 

    "Art. 2º A fim de poder gozar da proteção conferida pelo art. 125 da LPI, o titular de marca registrada no Brasil deverá requerer ao INPI o reconhecimento da alegada condição de alto renome de sua marca, por meio de petição específica, instruída

    com provas em idioma português.

    §1º O requerimento de que trata esta Resolução estará sujeito ao pagamento de retribuição específica, fixada na Tabela de Retribuições do INPI.

    ....

    §3º Tal requerimento deverá se referir a um único sinal marcário e poderá ser apresentado ao INPI a qualquer tempo de vigência do respectivo registro."


    Avante e bons estudos!

  • Conforme Info 517 do STJ

    DIREITO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO RECONHECER, ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO INPI, A CARACTERIZAÇÃO DE UMA MARCA COMO DE ALTO RENOME.

    Caso inexista uma declaração administrativa do INPI a respeito da caracterização, ou não, de uma marca como sendo de alto renome, não pode o Poder Judiciário conferir, pela via judicial, a correspondente proteção especial. A lacuna existente na Resolução n. 121/2005, que prevê a declaração do alto renome de uma marca apenas pela via incidental — configura omissão do INPI na regulamentação do art. 125 da LPI, situação que justifica a intervenção do Poder Judiciário. Entretanto, até que haja a manifestação do INPI pela via direta, a única ilegalidade praticada será a inércia da Administração Pública. Assim, é incabível, ao menos nesse momento, a ingerência do Poder Judiciário no mérito do ato omissivo, competindo-lhe, caso provocado, a adoção de medidas tendentes a ocasionar a manifestação do INPI. Desse modo, na ausência de uma declaração administrativa da referida autarquia, a decisão judicial que reconhece o alto renome de uma marca caracteriza usurpação de atividade que legalmente compete àquele órgão, consistindo em violação da tripartição dos poderes do Estado, assegurada pelo art. 2º da CF/1988. REsp 1.162.281-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/2/2013.


  • Para os não assinantes. Gabarito ERRADO

ID
1257007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere à disciplina jurídica aplicável às marcas, julgue o item subsecutivo.

Não é admissível que pessoa jurídica que divulgue um de seus serviços sob a marca Malapronta, ainda que tenha conquistado um público considerável, obtenha o registro dessa marca, já que utilizou, para a composição do nome da marca, verbetes comuns que não podem ser apropriados com exclusividade por ninguém, pois são de uso corriqueiro e desprovidos de originalidade.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão foi um dos maiores absurdos que eu já encontrei me provas de concurso. A CESPE informa que o gabarito é CERTO, ou seja, que não é admissível o registro desta marca. Para minha surpresa, ao verificar no site do INPI, constatei a existência de não uma, mas sim DUAS marcas com este nome, uma mista e outra nominativa!

    Se alguém não entrou no Inpi por causa de 2 pontos, ai ai ai... Triste isso...
  • Esse gabarito é um absurdo, trabalho no INPI e no meu entendimento não há nada que impeça dessa marca ser registrada.

  • Além dos 2 comentários eu peguei a lei9279/96 e me baseei em seu artigo 124, inciso VI o qual admite o registro de marca com nome vulgar quando revestido de suficiente forma distintiva.

  • Totalmente sem base esse item, pena que ninguém recorreu...

  • Claramente a questão faz referência ao Inciso VI do artigo 124 que afirma:

    "Não são registráveis como marca: VI = Sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designiar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação de serviço, saldo quando revestidos de suficiente forma distintiva"
    Claro que é muito mais fácil chegar a esta conclusão após a divulgação do gabarito oficial. Imagino que seja importante, neste tipo de questão, não levar em consideração o efetivo "nome" da marca utilizado apenas como exemplo pela banca. Ou seja, leia a pergunta como se não houvesse o termo "malapronta". Neste caso, a pergunta fica reduzida a um simples: "Não é admissível, mesmo que já utilize determinado nome, que uma pessoa jurídica registre marca utilizando-se para a composição do nome, verbetes comuns que não podem ser apropriados com exclusividade por ninguém, pois são de uso corriqueiro e desprovidos de originalidade." - Justifica-se assim o gabarito - CERTO
  • De fato, é possível o Registro, desde que se faça a ressalva da "não exclusividade". Assim, a questão estaria errada, já que afirma a impossibilidade de obter o registro.

    Segue o acórdão paradigma da questão.


    REsp 1039011 / RJ

    Relator(a)

    Ministro SIDNEI BENETI (1137)

    Órgão Julgador

    T3 - TERCEIRA TURMA

    Data do Julgamento

    14/06/2011

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 17/06/2011

    Ementa

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DA MARCA "PORTAPRONTA". PRETENDIDA
    EXCLUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. USO DE TERMOS COMUNS E SIMPLESMENTE
    DESCRITIVOS DO PRODUTO QUE VISAM A DISTINGUIR. LEI 9.279/96. ART.
    124, VI.
    1.- Para a composição da marca "PortaPronta" a Recorrente não criou
    palavra nova, mas valeu-se de palavras comuns, que, isolada ou
    conjuntamente, não podem ser apropriadas com exclusividade por
    ninguém, já que são de uso corriqueiro e desprovidas de
    originalidade.
    2.- Adequado o registro realizado pelo INPI, com a observação de que
    "concedida sem exclusividade de uso dos elementos normativos".
    3.- Recurso Especial improvido.



  • Achei bem maliciosa essa questão porque de certa forma e admissível sim, contanto que esteja revestida de suficiente forma distintiva, mas deveria ter pensado como você, Diogo... Só continuo sem concordar porque no próprio artigo diz "salvo", ou seja, pode, desde que atendida a disposição... Mas enfim!

  • Este examinador não gosta da mãe dele... 


ID
1257010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere à disciplina jurídica aplicável às marcas, julgue o item subsecutivo.

Em conformidade com a legislação de regência, marca de certificação é aquela usada para distinguir um produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa.

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 9.279/96, art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...) II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.


    O item traz o conceito de marca de produto ou serviço, e não de marca de certificação.

  •  Art. 123, I, da lei 9.279/96. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

      I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

  • Gabarito ERRADO

    Conceitua marca de produto ou serviço.

    Conceito de marca de certificação: Marca de certificação é aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas, padrões ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada (art. 123, inciso II, da LPI)

  • Gabarito:"Errado"

    Lei 9.279/96, art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

    II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

    III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.


ID
1257013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere à disciplina jurídica aplicável às marcas, julgue o item subsecutivo.

Termos técnicos usados na indústria, que tenham relação com os produtos a distinguir, não podem ser registrados como marca.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9279/96

    Art. 124. Não são registráveis como marca:

    XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir.

  • Gabarito:"Certo"

    Lei 9279/96,art. 124. Não são registráveis como marca:

    XVIII – termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;

    Termos técnicos que tenham relação com o produto ou serviços não podem ser utilizados para intitulá-los. Pedir o registro de marca Quilo para o produto cereal, por exemplo, não é possível porque cereais são medidos em quilos, ao passo que essa marca poderia ser registrada para calçados.

    FONTE: Roberto Soraire e Maria Eduarda Medeiros


ID
1257016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo às disposições normativas relacionadas ao desenho industrial.

Será assegurada proteção especial à marca de alto renome registrada no INPI, em todos os ramos de atividade, desde que comprovada a possibilidade de confusão desta marca com outra, ainda que as empresas atuem em áreas distintas, tenham clientela específica e produtos que não se identifiquem.

Alternativas
Comentários
  • STJ, AgRg no REsp 954378 MG 2007/0110732-3.

  • R: Lei n. 9.279/96-Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. 

  • Márcio Fernandes, de acordo com o artigo 125 da Lei de Propriedade Industrial que vc replica, o gabarito da questão seria "errado", visto que não existe absolutamente nenhuma menção ao fato de ser "comprovada a possibilidade de confusão desta marca com outra".

    Entretanto, essa necessidade de comprovação é jurisprudência, apresentada a partir do reconhecimento de recurso de 2007, conforme o Gabriel Mesquita apontou.

    De fato, o texto apresentado na prova da CESPE de 2013 é idêntico ao redigido no recurso. Interessante notar que, neste caso, a CESPE não utilizou-se do texto utilizado na LPI, o que foge um pouco aos padrões normalmente observados em provas de concursos. 

    O agravo regimental onde encontra-se o texto copiado pela banca pode ser visto em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19097771/agravo-regimental-no-recurso-especial-agrg-no-resp-954378-mg-2007-0110732-3/relatorio-e-voto-19097773

  • E agora José?

  • Por exemplo: Um empresário não pode criar um shampoo chamado "coca-cola" , porque é uma marcaa de alto renome e tem proteção total, inclusive em produtos ainda não fabricados.

    FOCO, FORÇA e FÉ!


ID
1257019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo às disposições normativas relacionadas ao desenho industrial.

As marcas nominativas são constituídas por palavras, forma plástica do produto em que haja capacidade distintiva e que esteja livre de efeitos técnicos.

Alternativas
Comentários
  • O conceito trazido é o de marca tridimensional e não de marca nominativa.


    "Tridimensional: As marcas são aquelas constituídas pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade  distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico."


    Fonte: http://www.ufal.edu.br/nit/documentos/cartilhas/cartilha-de-propriedade-intelectual.

  • "Forma plástica"? OI?

  • Encontrei essas classificacoes nesse site aqui: http://www.inpi.gov.br/portal/acessoainformacao/artigo/marca_1351691433930

    Segue as informacoes abaixo:


    Marca nominativa: É aquela constituída por uma ou mais palavras, ou combinação de letras e/ou algarismos, sem apresentação fantasiosa.

    Marca figurativa: É aquela constituída por desenho, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente.

    Marca mista:   É aquela constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada.

    Marca tridimensional: É aquela constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.



ID
1257022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo às disposições normativas relacionadas ao desenho industrial.

A declaração de nulidade do registro de marca produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 9.279/96, art. 167. A declaração de nulidade produzirá efeito a partir da data do depósito do pedido.

  • A nulidade do registro gera efeitos "ex tunc" (que retroagem à data do depósito do pedido)


ID
1257025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo às disposições normativas relacionadas ao desenho industrial.

Reputa-se marca notoriamente conhecida aquela famosa em seu ramo de atuação. A proteção a essa marca se mantém restrita ao seu nicho de mercado e depende de ela estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

Alternativas
Comentários
  • A marca que depende de depósito para que sua proteção esteja garantida é a de alto renome.


    A marca notoriamente conhecida não precisa estar previamente depositada ou registrada para ter garantida sua proteção:


    Lei n. 9.279/96, art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União  de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

  • Bom Dia!

    Os princípios da especialidade e da territorialidade, aplicáveis à proteção das marcas, são relativizados, respectivamente, nos casos de marcas de alto renome, que obtêm proteção em todos os ramos de atividade, e de marcas notoriamente conhecidas, que gozam de proteção independentemente de estarem previamente depositadas ou registradas no Brasil.


    Abraço!

  • Marca de alto REnome precisa de REgistro (RE-RE), a outra, a Notoriamente conhecida, Não (N-N)!


ID
1257031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que concerne às indicações geográficas, à doutrina e à legislação vigente a respeito desse assunto, julgue o item seguinte.

Segundo a doutrina majoritária, indicação de procedência é o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente a esse meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada.

     Indicação de procedência - o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, quese tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinadoproduto ou de prestação dedeterminado serviço.

    Denominação de origem o nome geográfico depaís, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujasqualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meiogeográfico, incluídos fatores naturais e humanos.


  • Indicação de procedência - "chocolates de Gramado/RS"

    Denominação de origem - "Sal do Rio Grande do Norte/RN"

  • A Indicação Geográfica tem sua origem na percepção gradativa do Homem em consumir produtos de determinada região, por sua qualidade (sabores e aromas únicos, especiais) e notoriedade.

    A Indicação Geográfica é uma das modalidades [01] de propriedade intelectual e no Brasil [02] se desdobra em Indicação de Procedência (IP) e em Denominação de Origem (DO).

    A Indicação de Procedência guarda relação com o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território conhecido como centro de extração, produção, fabricação de um determinado produto agropecuário ou extrativista, tem como fundamento a notoriedade.

    Já a Denominação de Origem quando reconhecida passa a funcionar como a própria designação de um produto agropecuário ou extrativista, cujas qualidades estão intrinsecamente ligadas de forma exclusiva ou essencial ao meio geográfico, incluídos fatores ambientais, como a qualidade e composição da terra e humanos o modo de manejo peculiar de um determinado produto.

    Para alguns a Denominação de Origem é, portanto, mais abrangente que a Indicação de Procedência.

    No entanto, podemos dizer que a Indicação de Procedência está ligada essencialmente ao renome (tradição de produção, extração, produção, fabricação), enquanto que a Denominação de Origem está ligada de forma inequívoca à qualidade (essa em decorrência do espaço geográfico).


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13710/indicacao-geografica-notas-sobre-a-indicacao-de-procedencia-e-denominacao-de-origem#ixzz3fa6kNNN2

  • O examinador misturou/mesclou os conceitos dos artigos 177 e 178 da Lei 9.279/96, tornando a assertiva incorreta.

     


ID
1257034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que concerne às indicações geográficas, à doutrina e à legislação vigente a respeito desse assunto, julgue o item seguinte.

Considere que certa cidade localizada no interior do estado de Minas Gerais seja um polo produtor de calçados. Nessa situação hipotética, essa cidade pode ser considerada uma indicação de procedência no que se refere a esse produto específico.

Alternativas
Comentários
  • Correto

    Indicação de procedência - o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.

  • A Indicação Geográfica tem sua origem na percepção gradativa do Homem em consumir produtos de determinada região, por sua qualidade (sabores e aromas únicos, especiais) e notoriedade.

    A Indicação Geográfica é uma das modalidades [01] de propriedade intelectual e no Brasil [02] se desdobra em Indicação de Procedência (IP) e em Denominação de Origem (DO).

    A Indicação de Procedência guarda relação com o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território conhecido como centro de extração, produção, fabricação de um determinado produto agropecuário ou extrativista, tem como fundamento a notoriedade.

    Já a Denominação de Origem quando reconhecida passa a funcionar como a própria designação de um produto agropecuário ou extrativista, cujas qualidades estão intrinsecamente ligadas de forma exclusiva ou essencial ao meio geográfico, incluídos fatores ambientais, como a qualidade e composição da terra e humanos o modo de manejo peculiar de um determinado produto.

    Para alguns a Denominação de Origem é, portanto, mais abrangente que a Indicação de Procedência.

    No entanto, podemos dizer que a Indicação de Procedência está ligada essencialmente ao renome (tradição de produção, extração, produção, fabricação), enquanto que a Denominação de Origem está ligada de forma inequívoca à qualidade (essa em decorrência do espaço geográfico).

  • RESPOSTA DA COLEGA AUDREY MAGISTRADA NA QUESTÃO Q419010:

    Indicações geográficas: constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.

    - Indicação de procedência: considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.

    - Denominação de origem: considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.


ID
1257037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que concerne às indicações geográficas, à doutrina e à legislação vigente a respeito desse assunto, julgue o item seguinte.

Suponha que em certa região de país europeu seja produzida bebida alcoólica mundialmente conhecida e que o nome dessa região designe esse produto específico, cujas qualidades estejam diretamente associadas às características daquela região. Nessa situação hipotética, essa região é considerada uma denominação de origem.

Alternativas
Comentários
  • Denominação de Origem - é o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos


    http://www.inpi.gov.br/portal/acessoainformacao/artigo/indicacao_geografica_1351692102723
  • Um bom exemplo para a situação hipotética seria: o champanhe, originário da cidade francesa chamada Champagne, com caracterísiticas específicas daquela região e com rígido controle de qualidade para ter a apelação "champanhe". 


  • - Indicações geográficas: constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.

    - Indicação de procedência: considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.

    - Denominação de origem: considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.


ID
1257040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que concerne às indicações geográficas, à doutrina e à legislação vigente a respeito desse assunto, julgue o item seguinte.

Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecer as condições de registro das indicações geográficas.

Alternativas
Comentários
  • O INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas.

    Questão errada

  • Errada.

    Justificativa: O Art. 182 §único da Lei 9.279/1996 enuncia que "o INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas".

  • 9279

    TÍTULO IV

    DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

            Art. 176. Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.

            Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.

            Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.

             Art. 179. A proteção estender-se-á à representação gráfica ou figurativa da indicação geográfica, bem como à representação geográfica de país, cidade, região ou localidade de seu território cujo nome seja indicação geográfica.

            Art. 180. Quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum, designando produto ou serviço, não será considerado indicação geográfica.

            Art. 181. O nome geográfico que não constitua indicação de procedência ou denominação de origem poderá servir de elemento característico de marca para produto ou serviço, desde que não induza falsa procedência.

            Art. 182. O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.

            Parágrafo único. O INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas.


ID
1283242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei de Patentes, julgue os itens subsecutivos.

A marca utilizada para a identificação de produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade é classificada como marca de certificação.

Alternativas
Comentários
  • A marca utilizada para a identificação de produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade é classificada como marca coletiva e não de certificação.

  • Gabarito: ERRADO

    De acordo com a Lei 9.279/96:

     Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

      II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

     III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.


  •     Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

            I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

            II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

            III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

  • O enunciado está falando sobre marca coletiva.


ID
1283254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à proteção aos direitos autorais na legislação brasileira, julgue os itens a seguir.

O fato de uma editora reproduzir, sem autorização, obra sujeita ao direito autoral caracteriza a contrafação.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta.


    No link abaixo uma explicação sobre o assunto.


    http://www.abdr.org.br/site/perguntas_respostas.asp

  • Lei 9.610/98

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    VII - contrafação - a reprodução não autorizada;

  • Item específico do edital: DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL. 3 Proteção ao direito do autor. 3.1 Lei n.º 9.610/1998