-
ERRADO.Em regra os Ministros de Estados são julgados pelo STF nos crimes de responsabilidade, sendo julgados pelo Senado Federal apenas quando o crime de responsabilidade praticado pelo mesmo for conexo com o do Presidente da República. Vejamos o que afirma a CF:"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente"."Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza CONEXOS com aqueles".Quanto a competência para o julgamento do Advogado-Geral da União a assertiva encontra-se correta de acordo com o art. 52, inc. II da CF.
-
Pelo inciso I do art. 52 da CF, os Ministros de Estado só serão processados e julgados pelo Senado Federal nos crimes conexos com o Presidente da República ou Vice-Presidente da República.Pelo inciso II do art. 52 da CF, o AGU será processado e julgado pelo Senado Federal nos crimes de responsabilidade.O §1º do art. 13 da Lei 9649 de 1998 afirma que o AGU tem status de Ministro de Estado.DÚVIDA: o AGU será processado e julgado pelo Senado em razão do inciso I ou II do art. 52 da CF? Ou o §1º do art. 13 da L9649/98 é inconstitucional e, com isso, tiraria o status de Ministro de Estado do AGU?
-
Baseado SOMENTE na CF/88 essa questão não gera discussões, pois foi direcionada apenas aos crimes de responsabilidade, e neste ponto quanto aos Ministros de Estado propriamente ditos não há dúvida, pois quem os julga tanto nos crimes comuns quanto de responsabilidade é o STF, conforme preceitua claramente o artigo 102, "C", da CF/88. Porém em relação ao AGU existem algumas controvérsias, pois face o artigo 52, II da CF/88 quem o julga no crime de responsabilidade é o Senado. Logo só com essas informações dadas pela CF/88 mataríamos a questão.Entretanto surge um divergência no tocante ao AGU, pois a lei 9649 estabeleceu ao AGU status de Ministro de Estado, e o STF reconheceu a constitucionalidade desta lei, atribuindo assim a competência de julgar o AGU tanto nos crimes comuns quanto de responsabilidade a si próprio , ou seja ao STF. Então a questão não quis levantar dúvida pois o erro já estaria claro na parte que fala dos ministros, pois quanto a isto o entendimento é certeiro. Só precisamos ter cuidade ao analisar questões que versem sobre AGU dentro desta questão de crimes comuns e de responsabilidade, pois o STF como eu já disse, atribuiu a si a competência para julga-los declarando o status de ministro ao AGU plenamente constitucional e desta forma fazendo uma analogis ao art 102, I,"c" da CF/88.Bons estudos.
-
Advogado-Geral da União: é julgado pelo senado federal nos crimes de responsabilidade - CF/88 art. 52, II
Ministros de Estado: são julgados pelo Supremo Tribunal Federal nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade - CF/88 art. 102, I, c
-
A questão está errada pela inclusão dos Ministros de Estado e tenta nos confundir visto que tanto o SF quanto o STF julgam crimes de responsabilidade praticados por eles. Segue resumo:
AGU - crime comum: STF (art. 102, I, "c") - equiparado aos Ministros de Estado
crime de responsabilidade: SF (art. 52, II) - competência expressa na CF.
Ministro de Estado - crime comum e de responsabilidade: STF.
Exceto crimes de responsabilidade conexos com crimes mesma natureza praticados pelo Pres. República: competência do SF.
Portanto, como a questão não cita que o crime é conexo, torna-se incorreta.
-
ERRADO. Conforme o art. 52, I e II, o AGU realmente é julgado pelo Senado Federal nos crimes de responsabilidade. No entanto, os Ministros de Estado somente são julgados pelo Senado Federal nos crimes de responsabilidade CONEXOS COM O PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE. Caso não haja conexão, os Ministros de Estado são julgados pelo STF.
Fonte: CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TCU – AUFC - PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO
-
O Advogado Geral da União será julgado pele Senado Federal, já os Ministros de Estado somente será julgado pelo Senado se seus crimes estiverem conexos com o Presidente e Vice-Presidente.
-
questão boa !
-
Ministros de Estados - Crime comum e de responsabilidade --> STF - 102, I, c, CF (salvo se conexo com o Presidente = SF)
Advogado Geral da União - Crime comum = STF (102, I, b - foi equiparado a Ministro de Estado)
(fonte: Vicente Paulo: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9848/vicente-paulo/quem-julga-o-advogado-geral-da-uniao)
Crime de responsabilidade = SF (art. 52, II, CF)
-
AGU
Crime comum: STF;
Crime de responsabilidade: Senado.
MINISTROS DE ESTADO
Crime comum: STF;
Crime de responsabilidade: STF (mas se o crime for conexo com o do Presidente, será o Senado)
Espero ter ajudado!
-
OS MINISTROS DE ESTADO SÓ SERÃO JULGADOS PELO SENADO FEDERAL EM CRIMES DE RESPONSABILIDADE, SE O CRIME FOR CONEXO COM O PRESIDENTE DA REPÚBLICA!
-
GABARITO: ERRADO
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe I - processar e julgar, originariamente: c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
-
Sintetizando: ver art. 52 I e art. 102 I c CF/88
1º - Só precisa de autorização da Câmara dos deputados se for conexo com o Presidente.
2º - Só vai ser julgado no Senado por crimes de responsabilidade e quando for conexo com o presidente.
3º - Nos demais casos sem conexão, seja crime de responsabilidade ou comum, o julgamento caberá ao STF.
-
A questão generalizou! Ministro de estado, comandante da marinha, exercício e aeronáutica somente serão julgados pelo SF por crime de responsabilidade CONEXOS aos do Presidente e vice da República! Senão a competência é do STF
-
Apenas os conexos com o PR