A letra “a” está errada. Não é
verdade que as agências reguladoras não se submetam ao controle administrativo
finalístico, denominado supervisão, presidencial ou ministerial, na forma dos
artigos 84, II, e 87, parágrafo único, I, ambos da CF/88, respectivamente. Com
efeito, em se tratando de entidades integrantes da Administração Pública, é
claro que às agências reguladoras se aplicam os mecanismos de controle
previstos na Constituição. A propósito, colhem-se as seguintes palavras de
Marcelo Alexandrino e de Vicente Paulo: “Deveras, ao adotar a forma de
autarquia para as agências reguladoras, o legislador automaticamente as inseriu
no regime jurídico geral aplicável às entidades integrantes da administração
pública indireta. Sujeitam-se elas, portanto, ao controle legislativo, ao
controle judicial e ao controle administrativo finalístico (controle
exercido pelo Poder Executivo). Quanto a este último, cabe mencionar,
especialmente, a supervisão ministerial (CF, art. 87, parágrafo único, I) e o
exercício da direção superior da administração federal pelo Presidente da
República, competência privativa e indelegável a ele conferida pelo art. 84,
II, da Carta de 1988 – regras também obrigatórias, por simetria, no âmbito dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios.” (Direito Administrativo
Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 166-167)
A alternativa “b” também não é a
correta. No ponto, é importante conhecer o teor da Lei 9.986/2000, que “dispõe
sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras”. Essa lei
estabelece a sistemática de nomeação dos conselheiros e dirigentes das agências
reguladoras, deixando claro que se trata de nomeação por prazo determinado, ou
seja, para cumprimento de um mandato. Confiram-se, a propósito, os artigos 5º,
parágrafo único, e 6º, caput, do
sobredito diploma legal. O erro, portanto, consiste na afirmativa de que
tratar-se-ia de prazo indeterminado.
A opção “c” está correta e
corresponde ao gabarito da questão. A base normativa está no art. 8º da Lei
9.986/2000.
A letra “d” está errada, na medida
em que, além da renúncia e da decisão judicial transitada em julgado, o art. 9º
da Lei 9.986/2000 também prevê a possibilidade de perda do mandato por meio de
processo administrativo disciplinar. Refira-se, ademais, que o próprio
parágrafo único deste mesmo dispositivo admite que as leis criadoras de cada agência
possam estabelecer outras condições para a perda do mandato. Portanto, a
palavra “somente” compromete a veracidade desta assertiva.
Por fim, a alternativa “e” está
equivocada, porquanto as agências reguladoras submetem-se, sim, ao controle dos
tribunais de contas, inexistindo qualquer base para que escapem da ampla
incidência do art. 70, parágrafo único, da CF/88, cujo teor, ademais, é de
observância obrigatória pelos demais entes federativos, por força do princípio
da simetria. Registre-se que, a despeito da maior autonomia de que, em linhas
gerais, são dotadas, não deixam de ser entidades integrantes da Administração
Pública indireta (autarquias), razão por que devem ser controladas pelas
respectivas Cortes de Contas.
Gabarito: C
SOBRE A LETRA C:
A lei 12.813/2013 (trata do conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do poder executivo federal), se aplica ao presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mist (art. 2º).
No entanto, a lei trata especificamente dos agentes em âmbito federal. Logo, é possível entender que:
- para as agências reguladoras instituídas no âmbito federal, o prazo é de 6 meses (não havendo previsão diversa em sua lei instituidora).
- para as agências dos demais entes federativos, permanece o intervalo de 04 meses da Lei 9.986/00 (em caso de omissão da lei específica que criar a entidade).
Questão desatualizada:
LEI Nº 12.813, DE 16 DE MAIO DE 2013.
Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nos 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.
O preâmbulo da lei 12813/13 contém revogação expressa da medida provisória que deu redação ao art. 8 da Lei 9986/00.
Lei 9986/00, art. 8o O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)