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ID
1057411
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às agências reguladoras, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
    • a) A natureza de autarquia especial, conferida à agência reguladora pela lei de criação, assegura-lhe autonomia administrativa e financeira, bem como a não sujeição à supervisão presidencial ou ministerial. 
    • comentário: as ag. reguladoras se sujeitam a supervisão ministerial. 
    • b) A indicação de seus dirigentes pelo Poder Executivo é por prazo indeterminado, podendo a lei de criação prever condições para a perda da função.
    • comentário: Art. 5o da Lei 9986: O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal. Parágrafo único. O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes do Conselho Diretor ou da Diretoria, respectivamente, e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação.
    •  c) Há previsão legal de impedimento ao ex-dirigente para o exercício de atividade ou a prestação de qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato. 
    • comentário: art. 8 da Lei 9986
    • d) Os seus Conselheiros e os seus Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia ou de condenação judicial transitada em julgado. 
    • comentário: perderão ainda em caso de PAD. ressalto que a lei de criação poderá prevê outras hipóteses de perda do mandato.  Art. 9o da Lei 9986 Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar. Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.

    •  e) Em razão de sua autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial, não estão submetidas ao controle do Tribunal de Contas. 
    • comentário: onde estive dinheiro público federal haverá controle pelo TCU. 

  • A letra “a” está errada. Não é verdade que as agências reguladoras não se submetam ao controle administrativo finalístico, denominado supervisão, presidencial ou ministerial, na forma dos artigos 84, II, e 87, parágrafo único, I, ambos da CF/88, respectivamente. Com efeito, em se tratando de entidades integrantes da Administração Pública, é claro que às agências reguladoras se aplicam os mecanismos de controle previstos na Constituição. A propósito, colhem-se as seguintes palavras de Marcelo Alexandrino e de Vicente Paulo: “Deveras, ao adotar a forma de autarquia para as agências reguladoras, o legislador automaticamente as inseriu no regime jurídico geral aplicável às entidades integrantes da administração pública indireta. Sujeitam-se elas, portanto, ao controle legislativo, ao controle judicial e ao controle administrativo finalístico (controle exercido pelo Poder Executivo). Quanto a este último, cabe mencionar, especialmente, a supervisão ministerial (CF, art. 87, parágrafo único, I) e o exercício da direção superior da administração federal pelo Presidente da República, competência privativa e indelegável a ele conferida pelo art. 84, II, da Carta de 1988 – regras também obrigatórias, por simetria, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.” (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 166-167)

    A alternativa “b” também não é a correta. No ponto, é importante conhecer o teor da Lei 9.986/2000, que “dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras”. Essa lei estabelece a sistemática de nomeação dos conselheiros e dirigentes das agências reguladoras, deixando claro que se trata de nomeação por prazo determinado, ou seja, para cumprimento de um mandato. Confiram-se, a propósito, os artigos 5º, parágrafo único, e 6º, caput, do sobredito diploma legal. O erro, portanto, consiste na afirmativa de que tratar-se-ia de prazo indeterminado.

    A opção “c” está correta e corresponde ao gabarito da questão. A base normativa está no art. 8º da Lei 9.986/2000.

    A letra “d” está errada, na medida em que, além da renúncia e da decisão judicial transitada em julgado, o art. 9º da Lei 9.986/2000 também prevê a possibilidade de perda do mandato por meio de processo administrativo disciplinar. Refira-se, ademais, que o próprio parágrafo único deste mesmo dispositivo admite que as leis criadoras de cada agência possam estabelecer outras condições para a perda do mandato. Portanto, a palavra “somente” compromete a veracidade desta assertiva.

    Por fim, a alternativa “e” está equivocada, porquanto as agências reguladoras submetem-se, sim, ao controle dos tribunais de contas, inexistindo qualquer base para que escapem da ampla incidência do art. 70, parágrafo único, da CF/88, cujo teor, ademais, é de observância obrigatória pelos demais entes federativos, por força do princípio da simetria. Registre-se que, a despeito da maior autonomia de que, em linhas gerais, são dotadas, não deixam de ser entidades integrantes da Administração Pública indireta (autarquias), razão por que devem ser controladas pelas respectivas Cortes de Contas.

    Gabarito: C


  • A questão está desatualizada. O artigo 6, II, da Lei 12.813/13, estabelece quarentena de 6 meses. Não se aplica mais o art. 8 da Lei 9.986/00 que estabelecia prazo de 4 meses.

  • O art. 8 da lei 9986 não foi revogado, lei esta que trata especificamente da gestão de recursos humanos no âmbito das agências reguladoras, impondo a "quarentena"  de 04 meses aos ex-dirigentes. A lei 12813 trata da quarentena diz respeito ao poder executivo Federal como um todo, e impõe a "quarentena"  de 06 meses. Portanto, entendo que continua vigente a norma prevista na lei 9986, em virtude do princípio da especialidade, aplicando-se apenas aos ex-dirigentes das agências reguladoras, que devem ficar afastados no mínimo 4 meses. Já os funcionários públicos federais em geral submeter-se-ao ao disposto na lei 12813, devendo ficar afastados 6 meses no mínimo. 

  • Não acho que a questão esteja desatualizada. A lei 12813 é geral e a 9986 é específica para o pessoal das reguladoras. Nesse caso,a lei continua valendo e o período é de 4 meses. 

  • SOBRE A LETRA C:

    A lei 12.813/2013 (trata do conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do poder executivo federal), se aplica ao presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mist (art. 2º).

    No entanto, a lei trata especificamente dos agentes em âmbito federal. Logo, é possível entender que:

               - para as agências reguladoras instituídas no âmbito federal, o prazo é de 6 meses (não havendo previsão diversa em sua lei instituidora).

               - para as agências dos demais entes federativos, permanece o intervalo de 04 meses da Lei 9.986/00 (em caso de omissão da lei específica que criar a entidade).

  • Questão desatualizada:

    LEI Nº 12.813, DE 16 DE MAIO DE 2013.

    Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nos 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.

     

    O preâmbulo da lei 12813/13 contém revogação expressa da medida provisória que deu redação ao art. 8 da Lei 9986/00.

     

    Lei 9986/00, art. 8o  O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

     

  • Também não acho que esteja desatualizada. O art. 15 da Lei n. 12.813, DE 16 DE MAIO DE 2013, que revogava o art. 8, da Lei 9986/00 e o art. 16 da MP 2.216-37/200, foi vetado pelo Presidente da República.