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I. De acordo com a Constituição Federal, a competência para legislar sobre desapropriação é concorrente entre os entes federativos. comentário: a competência para legislar sobre desapropriação é privativa. art. 22, II da CF. contudo, a competência para declarar utilidade pública, necessidade pública e interesse social é competência concorrente. fundamento: art. 2º do
DL 3365/41.
II. É devida indenização ao expropriado correspondente aos danos ocasionados aos elementos que compõem o fundo de comércio pela desapropriação do imóvel.
comentário: o STF entendeu que é devida indenização ao locatário pelos prejuízos
advindos da desapropriação do imóvel em que estabelecido fundo de comércio. RE
95689/RJ. DJ 8/6/1982.
III. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de inadmitir a indenizabilidade das matas e revestimentos florestais que recobrem áreas dominiais privadas, sob o fundamento de que sua preservação decorre de mera limitação administrativa imposta pelo poder público.
comentário: AI
653062 / SP - SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento:
02/08/2011 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais em geral,
tendo presente a garantia constitucional que protege o direito de propriedade,
firmou-se no sentido de proclamar a plena indenizabilidade
das matas e revestimentos florestais que recobrem áreas dominiais privadas
objeto de apossamento estatal ou sujeitas a restrições administrativas impostas
pelo Poder Público.
IV. Não há prazo legal para o município proceder ao adequado aproveitamento do imóvel desapropriado em razão de não cumprimento de sua função social.
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A assertiva IV está errada porque o Município dispõe de prazo de 5 anos para proceder ao adequado aproveitamento do imóvel urbano desapropriado por não cumprir a sua função social.
É o que diz o art. 8º, §4º, do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01):
§
4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no
prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio
público.
Vale dizer que a competência para desapropriar o imóvel URBANO que não cumpra a sua função social é do Município, ao passo que do imóvel RURAL, é da União.
Como a questão mencionou Município, nos induz a buscar a resposta no Estatuto da Cidade, que regula a matéria.
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II. É devida indenização ao expropriado correspondente aos danos ocasionados aos elementos que compõem o fundo de comércio pela desapropriação do imóvel. CORRETA
(...) DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL COMERCIAL. FUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZABILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. (...) 2. O entendimento firmado pelo Tribunal estadual encontra amparo na jurisprudência consolidada no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior no sentido de que é devida indenização ao expropriado correspondente aos danos ocasionados aos elementos que compõem o fundo de comércio pela desapropriação do imóvel. Precedentes (...). Cumpre destacar que, na hipótese em análise, o detentor do fundo do comércio é o próprio proprietário do imóvel expropriado. Assim, a identidade de titularidade torna possível a indenização simultânea na desapropriação. Ademais, o processo ainda se encontra na fase inicial, o que permite seja apurado o valor de bens intangíveis, representados pelo fundo de comércio, na própria perícia a ser realizada para fixação do valor do imóvel, dispensando posterior liquidação de sentença. (...) (STJ , Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/04/2012, T2 - SEGUNDA TURMA)
Em relação ao fundo de comércio de terceiro locatário do imóvel expropriado, ao que não se refere a assertiva, segue julgado para esclarecimento:(...) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO POR ATO EXPROPRIATÓRIO. DEMANDA AJUIZADA PELO LOCATÁRIO. (...) NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONDICIONAR A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE AO DEPÓSITO DE QUANTIA PROVISORIAMENTE APURADA (...) 2. O valor a ser pago na desapropriação deve corresponder real e efetivamente ao do bem expropriado, de modo a garantir a justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da CF/88, motivo pelo qual deve ser incluída a quantia correspondente ao fundo de comércio. 3. Distinta é a hipótese em que a indenização pela perda do fundo de comércio é pleiteada por terceiro, locatário do imóvel expropriado, exigindo-se o ajuizamento de ação própria destinada à busca desse direito. 4. A indenização pela perda do fundo de comércio, apesar de devida, deverá ser apurada pela via própria, sujeitando-se o pagamento respectivo ao regime constitucionalmente imposto às dívidas da Fazenda Pública (art. 100 da CF/88), salvo na hipótese em que o ente expropriante não detém tal prerrogativa, inexistindo previsão legal para se determinar o depósito de quantia provisoriamente apurada em laudo pericial e menos ainda para obstar a imissão na posse.
Recurso especial parcialmente provido.
(STJ - REsp: 1395221 SP 2012/0065383-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 05/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2013)
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II. É devida indenização ao expropriado correspondente aos danos ocasionados aos elementos que compõem o fundo de comércio pela desapropriação do imóvel.
Errei porque achei que tal "reembolso" se daria por juros compesatórios.
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Com relação ao item III:
Assim vem se manifestando o STF, conforme se depreende, por exemplo, do julgamento do Al 295.072 AgR/SP: "À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as matas preservadas têm valor econômico que deve ser considerado na indenização relativa à desapropriação. Assim, não há que se falar em violação do princípio da justa indenização".
No mesmo sentido o julgamento do RE 267.817/SP: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTAÇÃO ECOLÓGICA JUREIA-ITATINS. DESAPROPRIAÇÃO. MATAS SUJEITAS À PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VEGETAÇÃO DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Desapropriação. Cobertura vegetal sujeita a limitação legal. A vedação de atividade extrativista não elimina o valor econômico das matas preservadas, nem lhes retira do patrimônio do proprietário. 2. Impossível considerar essa vegetação como elemento neutro na apuração do valor devido pelo Estado expropriante. A inexistência de qualquer indenização sobre a parcela de cobertura vegetal sujeita a preservação permanente implica violação aos postulados que asseguram os direito de propriedade e a justa indenização (CF, art. 52, incs. XXII e XXIV)".
JUIZ FEDERAI. SUBSTITUTO - TRF 1 - REGIÃO - CESPE/UNB - 2009 - Assinale a opção correta quanto ao instituto da propriedade e à ordem econômica.
Na desapropriação, a indenização justa e prévia deve traduzir a mais completa recomposição do valor retirado do patrimônio do expropriado e, nesse sentido, reconhece o STF a legitimidade do pagamento de indenização pelas matas existentes, até mesmo aquelas integrantes da cobertura vegetal sujeita a preservação permanente.
Fonte: COLEÇÃO PREPARATÓRIA PARA CONCURSOS JURÍDICOS - QUESTÕES COMENTADAS (Andressa Bannwart Leite Destefenni, Fabio Vieira Figueiredo, Marcelo Tadeu Cometti, Marcos Destefenni)
LEI Nº 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993
Art. 12. Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos:
§ 2o Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel.
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Gabarito - A