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I. As ações de ressarcimento ao erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa podem ser propostas desde que observado o prazo de cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
comentário: é até 5 anos. art. 23, I da LIA.
II. O estado responde objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, e, nessa linha, implica responsabilidade do Estado o dano causado por policial militar que, estando de folga, mas fardado, pega carona em veículo de particular e, usando arma da corporação, acaba por feri-lo com tiro.
comentário: o policial nesse caso é policial 24 horas. RE 160401, Dj 04-06-1999, do STF.
III. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço de transporte coletivo responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, mesmo em relação aos não usuários do serviço.
comentário: RE 591874/MS. j. 26/8/2009
IV. O Poder Público, ao receber estudante em estabelecimento da rede oficial de ensino, assume o compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios para preservar a intangibilidade física dos alunos, respondendo por eventuais lesões que eles venham a sofrer, mesmo que decorrentes de agressão perpetrada por colega de classe.
comentário: RE 109615/RJ.
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Em relação à
assertiva “I”, é de se pontuar que a ação de ressarcimento ao erário encontra
expressa previsão na norma do art. 37, § 5º, da CF/88, o qual delegou à lei a
fixação dos prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas
ações de ressarcimento. Com base nesta parte final, a doutrina e também a
jurisprudência, de forma amplamente majoritária, vêm entendendo que as demandas
que visem a ressarcir o erário são imprescritíveis. A propósito, confiram-se as
palavras de José dos Santos Carvalho Filho: “(...)no que concerne à pretensão
ressarcitória (ou indenizatória) do Estado, a Constituição assegura a
imprescritibilidade da ação. Assim, não há período máximo (vale dizer: prazo
prescricional) para que o Poder Público possa propor a ação de indenização em
face de seu agente, com o fito de garantir o ressarcimento pelos prejuízos que
o mesmo lhe causou.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p.
587). Voltando, assim, ao item sob exame, é de se concluir que não está
correto, uma vez que a ação de ressarcimento não se submete aos prazos
prescricionais estabelecidos na Lei 8.429/92 (art. 23), os quais referem-se,
tão somente, às demais penalidades estampadas neste mesmo diploma.
A afirmativa “II”
está correta. A circunstância de o policial se encontrar de folga não é
suficiente, por si só, para descaracterizar sua atuação como agente público,
agindo nessa condição. Com efeito, o fato de o policial se achar fardado, como
dito neste item da questão, o identifica claramente, naquele momento, como um
agente do Estado. A isso pode-se associar a circunstância de ter usado a arma
da corporação, aspectos que conduzem à conclusão de que o policial, nesse caso hipotético, agiu na qualidade de
agente público ou, ao menos, a pretexto de exercê-la. Sobre o tema, parece
relevante o seguinte trecho de artigo publicado por Aldo de Campos Costa,
assessor de Ministro do STF, intitulado “A responsabilidade do Estado no STF e
no STJ”, no bojo do qual aborda, com precisão, o ponto objeto do presente
comentário. É ler: “O preceito inscrito no artigo
37, parágrafo 6º, da Constituição, não exige que o agente público tenha agido
no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. Foi o que se
decidiu no caso do servidor público que, ao fazer uso da arma pertencente ao
Estado, mesmo não estando em serviço, matou um menor na via pública (STF RE
135.310); em hipótese de assalto praticado por policial fardado (STF ARE
644.395 AgR); e no episódio de agressão praticada fora do serviço por soldado,
com a utilização de arma da corporação militar (STF RE 160.401)” (fonte: www.conjur,com.br, em 17.04.2013).
Quanto à
afirmativa “III”, também se revela correta. No ponto, a jurisprudência do STF alterou
seu entendimento, mais precisamente por ocasião do julgamento do RE 591.874/MS,
rel. Min. Ricardo Lewandowski. Nesse precedente, adotou-se a tese de que o art.
37, §6º, CF/88 não admite distinções entre usuários e não usuários do serviço
público, como consequência do próprio princípio constitucional da isonomia.
Todos estão suscetíveis de sofrerem danos decorrentes dessa atividade, e,
portanto, são merecedores de igual proteção jurídica.
A afirmativa
constante do item “IV” também não apresenta erros. Realmente, em situações como
a dos alunos de escolas públicas, o entendimento que prevalece é no sentido de
que o Estado, ao deter a custódia, guarda ou proteção, ainda que temporária, de
determinadas pessoas, assume a posição de garante
e, por conseguinte, passa a ostentar o dever legal de impedir que eventuais
resultados danosos sejam ocasionados aos estudantes. Neste particular, ofereço
os ensinamentos de Marcelo Alexandrino e de Vicente Paulo: “Nessas situações,
em que o Estado está na posição de garante, quando tem o dever legal de
assegurar a integridade física de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou
proteção direta, responderá ele com base na teoria do risco administrativo,
terá responsabilidade extracontratual objetiva pelo dano ocasionado pela sua
omissão às pessoas ou coisas que estavam sob sua custódia ou sub sua guarda. É
o caso, por exemplo, de uma criança, aluno de uma escola pública, que sofra um
lesão no horário de aula, nas dependências da escola, por agressão perpetrada
por outra criança, ou por qualquer pessoa que não seja dos quadros funcionais
da escola. Em uma situação assim, o dano sofrido pela criança evidentemente não
terá decorrido de uma atuação de um agente público da escola, mas o Estado tem
responsabilidade civil objetiva, na modalidade risco administrativo.” (Direito
Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 785-786)
Com isso, podemos
afirmar que o gabarito desta questão corresponde à alternativa “D”.
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Ótimo o comentário do professor!
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I)
CRFB
Art. 37, § 5º - A
lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.
LIA
Art. 23. As ações
destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser
propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão
ou de função de confiança;
DOUTRINA
“O artigo 23 da
Lei 8.429/1992 estabelece os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, exceto os das
respectivas ações de ressarcimento, que são imprescritíveis (STF MS 26.210),
Essa ressalva decorre do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, e
independe de regulamentação[1]. A prescrição prevista na norma infraconstiucional alcança apenas as
ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas no artigo 12 da Lei de
Improbidade Administrativa, muito embora o tema esteja submetido, a exame em
regime de repercussão geral (STF RE 669.069), ainda pendente de solução.’
Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-out-31/toda-prova-prescricao-acao-improbidade-administrativa
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apenas para fins de complementação e atualização dos colegas:
Por enquanto, podemos dizer que a jurisprudência entende o seguinte:
• Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).
Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis.
• Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG).
Tudo bem. Entendi que as ações propostas pelo Estado buscando o ressarcimento ao erário decorrente de ilícito civil são prescritíveis. A pergunta que surge em seguida é: qual o prazo prescricional?
Este é um debate que ainda vai se acirrar bastante. Por enquanto, temos duas correntes:
· 3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);
· 5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.
Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF
No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").
Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ
(...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescriçãocontra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)
5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)
(STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)
fonte: dizer o direito
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Ação de reparação por danos causados à Fazenda Pública em razão de prática de ILÍCITO CIVIL - PRESCRITÍVEL
Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA - PRESCRITÍVEL
Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO - IMPRESCRITÍVEL
Ação pedindo a reparação civil decorrente de DANOS AMBIENTAIS -
IMPRESCRITÍVEL
Fonte - Dizer o Direito
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Se for dolosa, é imprescritível
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LETRA: D