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ID
1057444
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. O Poder de Polícia é indelegável, de modo que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não pode ser transferido a entidade integrante da administração pública indireta.
II. O exercício do Poder de Polícia não é necessariamente presencial, pois pode ocorrer a partir de local remoto, com auxílio de instrumentos que permitam à administração examinar a conduta do agente fiscalizado.
III. A instituição pelos Municípios de taxa de localização e funcionamento de atividade econômica é constitucional, uma vez que sua instituição opera-se em razão de legítimo exercício do Poder de Polícia.
IV. Ao Presidente da República é possível dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública, quando isso não implicar aumento de despesa, bem como extinguir cargos públicos quando vagos.
V. O exercício do Poder Disciplinar pelo Estado não está sujeito ao prévio encerramento da persecutio criminis que venha a ser instaurada contra o agente perante órgão competente do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • V. O exercício do Poder Disciplinar pelo Estado não está sujeito ao prévio encerramento da persecutio criminis que venha a ser instaurada contra o agente perante órgão competente do Poder Judiciário. CORRETA

    DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PENDÊNCIA SIMULTÂNEA DE PROCESSO PENAL PARA APURAR OS MESMOS FATOS ANALISADOS PELA CORTE DE CONTAS. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.COMUNICAÇÃO MERAMENTE EVENTUAL ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. ILICITUDE ADMINISTRATIVA INDEPENDENTE DE TIPIFICAÇÃO PENAL. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. A pendência simultânea de processo administrativo e de processo penal relativos ao mesmo fato não impõe a suspensão do primeiro feito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (...) É cediço na Corte que: “O exercício do poder disciplinar pelo Estado não está sujeito ao prévio encerramento da 'persecutio criminis' que venha a ser instaurada perante órgão competente do Poder Judiciário. As sanções penais e administrativas,qualificando-se como respostas autônomas do Estado à prática de atos ilícitos cometidos pelos servidores públicos, não se condicionam reciprocamente, tornando-se possível, em conseqüência, a imposição da punição disciplinar independentemente de prévia decisão da instância penal. Com a só exceção do reconhecimento judicial da inexistência de autoria ou da inocorrência material do próprio fato, ou, ainda, da configuração das causas de justificação penal, as decisões do Poder Judiciário não condicionam o pronunciamento censório da Administração Pública”. (MS nº 21.029/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 23/09/94 - grifos no original).3. A doutrina acerca do tema não discrepa da jurisprudência, ao estabelecer: “A independência das instâncias administrativa e penal permite que seja imposta sanção administrativa antes mesmo da conclusão do processo penal que tenha por objeto a mesma conduta. Assim, a Administração Pública pode exercer sua competência punitiva antes de qualquer manifestação do Poder Judiciário, ficando, contudo, sua decisão sujeita a sentença absolutória que reconheça a inexistência do fato ou a negativa de autoria”. (MELLO, Rafael Munhoz de. Princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 216).(...)

    (STF - MS: 30785 GO , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 19/12/2012, Data de Publicação: DJe-022 DIVULG 31/01/2013 PUBLIC 01/02/2013)

  • I. O Poder de Polícia é indelegável, de modo que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não pode ser transferido a entidade integrante da administração pública indireta. ERRADA

    Delegação do poder de polícia

    O poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, não pode ser delegado a particulares , mas é possível sua outorga a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como as agências reguladoras (ANA, ANEEL, ANATEL, etc.), as autarquias corporativas (CFM, CFO, CONFEA, etc.) e o Banco Central. Eventualmente, particulares podem executar atos de polícia, mas sob o comando direto da Administração Pública. Ex.: destruição de armas apreendidas. Nesses casos, não há delegação, pois o particular atua sob as ordens estritas dos agentes públicos.

    Porém, de acordo com o STJ, devem ser consideradas as quatro atividades relativas ao poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Assim, legislação e sanção constituem atividades típicas da Administração Pública e, portanto, indelegáveis. Consentimento e fiscalização, por outro lado, não realizam poder coercitivo e, por isso, podem ser delegados. 

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478&mode=print

    III. A instituição pelos Municípios de taxa de localização e funcionamento de atividade econômica é constitucional, uma vez que sua instituição opera-se em razão de legítimo exercício do Poder de Polícia. CORRETA

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINARIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LOCALIZAÇÂO E FUNCIONAMENTO. PODER DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser legítima a instituição de taxa de localização e funcionamento pelo município, em decorrência de seu poder de polícia. Entendimento reafirmado em sede de repercussão geral, no RE 588.322, da relatoria do ministro Gilmar Mendes. 2. Agravo regimental desprovido.

    (STF - RE: 392224 SP , Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 14/06/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-182 DIVULG 21-09-2011 PUBLIC 22-09-2011 EMENT VOL-02592-01 PP-00095)


  • II. O exercício do Poder de Polícia não é necessariamente presencial, pois pode ocorrer a partir de local remoto, com auxílio de instrumentos que permitam à administração examinar a conduta do agente fiscalizado. CORRETO

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. EFETIVO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA EVENTUAL DE FISCALIZAÇÃO PRESENCIAL. IRRELEVÂNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. A incidência de taxa pelo exercício de poder de polícia pressupõe ao menos (1) competência para fiscalizar a atividade e (2) a existência de órgão ou aparato aptos a exercer a fiscalização. 2. O exercício do poder de polícia não é necessariamente presencial, pois pode ocorrer a partir de local remoto, com o auxílio de instrumentos e técnicas que permitam à administração examinar a conduta do agente fiscalizado (cf., por semelhança, o RE 416.601, rel. min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 30.09.2005). (...) (STF - RE: 425485 RJ , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 31/08/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-217 DIVULG 11-11-2010 PUBLIC 12-11-2010 EMENT VOL-02430-01 PP-00118)


    IV. Ao Presidente da República é possível dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública, quando isso não implicar aumento de despesa, bem como extinguir cargos públicos quando vagos. CORRETO

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • Gente, eu tenho vontade de me matar quando vejo essas questões tratando da delegação do poder de policia. Mas que porcaria! Os caras pegam uma matéria que é controvertida, jogam na prova e esperam que "hely lopes" baixe no dia, para me dizer o que eles querem que eu responda.

    Minha revolta fica por conta do seguinte: PODER DE POLÍCIA NÃO É DELEGÁVEL A ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA; o que se delega são fases dos ciclo de polícia composto por: ordem de polícia, consentimento de polícia, fiscalização e sanção de polícia.

    As fases que são delegáveis são as de consentimento de polícia e fiscalização. O acórdão que deu origem a esse pensamento foi o RESP 817.543 do STJ. Então, porque cargas das águas, essas bancas colocam que o PODER DE POLÍCIA É DELEGÁVEL? Alguém saberia me dizer porquê meu pensamento está errado??

  • Colega Mayara Garcia, sou solidário a sua indignação. Já que a questão é muito controvertida. A doutrina oscila muito, tanto em um sentido, como em outro. Por exemplo, José dos Santos Carvalho Filho, pela forma em que ele encara a questão, parece-me que ele classifica em especie os poderes de polícia, fiscalizatório, sancionatório, etc. Assim, nesta acepção, o Poder de Polícia seria passível de delegação, entretanto, se mergulharmos nos ensinamentos da Professora de Di Pietro, onde o poder de polícia seria um aglomerado de ciclos, não seria possível a delegação do Poder de Polícia, já que ela inclui no primeiro ciclo, a capacidade legislativa, que é indelegável, pode este viés, me parece impossível a delegação do referido poder. 

    Não diria que a questão está errada, mas é que o tema é muito controvertido. Há decisões no sentido de que seria indelegável, já que o poder de polícia incluiria no primeiro ciclo, a elaboração da ordem e no último, o sancionamento...  

  • I - ERRADO - POSSUEM A COMPETÊNCIA PARA EXERCER O PODER DE POLÍCIA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DE FORMA ORIGINÁRIA, QUANDO SE TRATAR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA; E DE FORMA DERIVADA, QUANDO SE TRATAR DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.



    II - CORRETO - PODER DE POLÍCIA = MODO GERAL (inclusive o servidor fora de suas funções) PODER DISCIPLINAR = AO SERVIDOR E AO PARTICULAR COM VÍNCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO.

    III - CORRETO - COMPETE AO MUNICÍPIO INSTITUIR E ARRECADAR TRIBUTOS. NO CASO DE TAXAS -  ESPÉCIE DE TRIBUTOS - INSTITUIRÁ EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

    IV - CORRETO - COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO FEDERAL - DE FORMA ATÍPICA - LEGISLAR COM O DECRETO AUTÔNOMO ''sobre a organização e o funcionamento da administração pública, quando isso não implicar aumento de despesa, bem como extinguir cargos públicos quando vagos''.

    V - CORRETO - O PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DEPENDE DO PODER PUNITIVO DO ESTADO APLICADO PELO JUDICIÁRIO. MAS É VÁLIDO LEMBRAR QUE QUANDO A CONCLUSÃO DESTE (poder punitivo do Estado) ACARRETAR EM NEGATIVA DE AUTORIA OU INEXISTÊNCIA DO FATO, INTERFERIRÁ NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 

    GABARITO ''E''
  • Prezados, 

    Esta questao da (in)delegabilidade do poder de policia foi objeto de repercussao geral, submetido a julgamento no Plenário Virtual pelo Min. Fux.

    ARE 662.186 - Ministro Luiz Fux

    "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PODER DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.

    O tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional, pois demanda a verificação da observância, por parte do município recorrente, dos limites impostos à delegação do exercício do poder de polícia, à luz do disposto no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) e art. 30 da Constituição Federal.

    A propósito, observo que o Plenário desta Corte se manifestou sobre a controvérsia atinente à delegação de poder de polícia a entidade privada no julgamento da ADI 1.717, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 28/03/2003. Naquela assentada, concluiu-se pela indelegabilidade, a entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que tange ao exercício de atividades profissionais.

    Tenho, pois, que a questão constitucional em apreço ultrapassa os interesses das partes, avultando-se relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico.

    Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral e submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros da Corte."

  • Essa questão é um bom exemplo de que, as vezes, não é necessário analisar todas as alternativas para acertar a questão. Se vc descobre que a I está errada e a II correta, nem precisa analisar a III, IV  e V. Apenas a letra E atenderá tais requisitos.