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ID
1057471
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, segundo a Lei nº 12.651/2012, assinale a alternativa correta.

I. Considera-se área de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima variável entre 30 (trinta) e 500 (quinhentos) metros.

II. Considera área de preservação permanente as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 100 (cem) metros em zona rural, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; localizados os lagos e as lagoas em zona urbana, a largura mínima da área de preservação permanente será de 30 (trinta) metros.

III. Considera área de preservação permanente as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; os manguezais, em toda a sua extensão; e as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

IV. Permite a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente constituída por restingas, como fixadoras de dunas ou em manguezais, a ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

V. Considera de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; assegurar condições de bem estar público; ou auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

Alternativas
Comentários
  • I, II e III) CORRETAS

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: 

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;


  • IV) CORRETA

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII docaputdo art. 4opoderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

    V) CORRETA

    Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

    V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

    VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

    VII - assegurar condições de bem-estar público; 

    VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.


  • ATENÇÃO: A primeira assertiva diz: "I. Considera-se área de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima variável entre 30 (trinta) e 500 (quinhentos) metros". Da forma como redigida, ela não está, de fato, incorreta. Contudo, deve-se prestar atenção para o fato de que não apenas os cursos d'água perenes formam APPs. Os intermitentes também. Excluem-se apenas os efêmeros.  
     

  • Passível de anulação. Os intermitentes não estão inclusos na assertiva.

  • Os itens I e V estão corretos porém incompletos.

  • Esse código tá de sacanagem.

    Art. 18.

    § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.   (Vide ADC Nº 42)   (Vide ADIN Nº 4.903)

    Quem tem o mínimo de conhecimento da realidade, sabe que grande parte do manguezal está com sua "função ecológica comprometida". Em outros termos, é a lei autorizando a intervenção no ecossistema altamente ameaçado.