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Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;A penalidade a ser aplicada é a demissão, porém não é isso que a questão quer saber, e sim quais formas de absolvição penal podem influenciar no processo administrativo.Como ele foi absolvido por falta de provas, não irá influenciar na esfera administrativa, pois essa somente é influenciável por absolvição que negue existência do fato ou sua autoria.
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A penalidade administrativa só será afastada por motivo de absolvição em processo penal nos casos de:I- absolvição por NEGATIVA DE FATOII - absolvição por NEGATIVA DE AUTORIA!
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A penalidade a ser aplicada neste caso é a cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Conforme Vicente Paulo, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade será aplicada ao inativo, que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Cabe ressaltar que o STF, em diversas oportunidades, confirmou a constitucionalidade da pena disciplinar de cassação de aposentadoria, não obstante o caráter contributivo que atualmente reveste esse benefício previdenciário dos servidores públicos.
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As únicas duas hipóteses em que o processo penal vincula a decisão administrativa são por Inexistência do fato ou negativa de autoria por que ambas dão total certeza de que o servidor não realizou aquele ato de improbidade. A primeira nos dá essa certeza por que o fato não existiu. A segunda nos dá a certeza por que foi decidido (princípio da verdade real) que o servidor não foi o autor do fato delituoso. Na absolvição por falta de provas apenas plantou-se dúvida na mente do juiz e, por força do
In dubio pro reuo magistrado precisa absolver o réu.
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Errado. Preceitua a Lei 8.112/90, em seu art. 126, que a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou na sua autoria, e não mera falta de provas.
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Como o colega falou, o inciso VIII do artigo 132 da Lei 8112 prescreve que:
"Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; "
No entanto, a penalidade a ser aplicada é de cassação da aposentadoria, nos moldes do artigo 134:
"Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. "
Além disso, a questão fala que ele não pode ser penalizado administrativamente já que já havia sido absolvido criminalmente, o que também não é verdade, conforme os artigos seguintes:
"Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. "
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Além do que foi dito, pelo que entendi do texto, acho que a pena também não seria de demissão e sim de cassação de aposentadoria.
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RESPONSABILIDADES NO REGIME DISCIPLINAR
A questão retrata as situações de responsabilidades dos servidores públicos pela prática de infrações. Essas infrações podem ocasionar responsabilidades em várias esferas jurídicas, de forma cumulativas, e em princípio, independentes. O art. 125 do Lei 8.112/90 estabelece a responsabilidade administrativa, civil e penal desse agentes administrativos.
A questão encontra-se errada, pois a responsabilidade administrativa, nesse caso, por mera falta de provas, independe da criminal. Pois, a absolvição penal só interfere nas esferas administrativas e cível, relativamente a um determinado fato imputado ao agente público, quando a sentença absolutória afirma que tal fato não existiu ou que não foi do agente público a autoria.
Portanto, vale destacar, que a absolvição criminal por mera insuficiência de provas, ou por ausência de absolvição de tipicidade ou de culpabilidade penal, ou por qualquer outro motivo, não interfere nas demais esferas.
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Aplicação irregular de dinheiros públicos >>> Penalidade de demissão (Depois de aposentado seria a cassação da aposentadoria)
A absolvição por falta de provas na via penal não absolve o processado na via administrativa.
ERRADO
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Simplificando o que os colegas disseram, a responsabilidade administrativa só é afastada se for negada a existência do fato ou a autoria. Falta de provas não isenta da responsabilidade adm.
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Errado . Somente se a sentença da esfera penal tivesse absolvido por negativa de autoria ou inexistência do fato influenciaria as demais esferas
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Responsabilidade administrativa, por mera falta de provas, independe da criminal.
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ESFERA INDEPENDENTES, MAS PODEM ACUMULAR-SE:
PENAL
CIVIL
ADMINISTRATIVA
GABARITO= ERRADO
PRF AVANTE DAQUI 10 ANOS
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Cassação de aposentadoria
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Independência das esferas/instâncias.
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Demissão como, se o tio estava aposentado?