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ID
1057717
Banca
IFC
Órgão
IFC-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnicos Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, disposta na Lei 11.091, analise as afirmativas a seguir:

I – O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação, chamada Progressão por Mérito Profissional.

II - Planejar e avaliar as atividades são atribuições exclusivas para os cargos de nível de classificação “D” e “E” que integram o plano de carreira, enquanto organizar e executar as atividades são atribuições dos cargos de nível “A”, “B” e “C”.

III - O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1o (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas em Lei.

IV - Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação farão jus à Vantagem Pecuniária Individual – VPI.

V- O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor.

São VERDADEIRAS as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • lei 11.091

     Art. 9o O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1o (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no Anexo II desta Lei.

    Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

    Art. 12.  O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, 

  • I - ERRADA - Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.


    II- ERRADA - Art. 8o São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações: § 1o As atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas de acordo com o ambiente organizacional. § 2o As atribuições específicas de cada cargo serão detalhadas em regulamento.


    III- CORRETA - Art. 9o O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1o (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no Anexo II desta Lei.


    IV - ERRADA - Art. 13-A.  Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação não farão jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.


    V- CORRETA - Art. 12.  O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros



    GABARITO : LETRA E

  • Gab. E

    I-

    Progressão por Mérito Profissional - padrão de vencimento

    Progressão por Capacitação Profissional - nível de capacitação

    II-

    Atribuições gerais - ambiente organizacional

    Atribuições específicas - cargo

    IV - Não terá direito à VPI, GT e GEAT.

  • Gabarito: Letra E.

    III e V estão corretas.

    III - Art. 9º O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1º (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no Anexo II desta Lei.

    V - Art. 12. O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei.