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Como a instituição privada recebeu subvenções da União, seus agentes estão sujeitos à Lei 8.429/90, conforme preceitua sue Art. 1°:" Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos."Acredito que o ato descrito se enquadraria na modalidade: "Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário": "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;"Aguardo complementações/correções...;)
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Caso tenha dinheiro público envolvido está passível de fiscalização do poder do público e até responder por Improbidade Adm.
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O Hospital era particular (instituição privada), e os recursos combinados no convênio eram específicos para a UTI neonatal... Mas o hospital reformou outras áreas, ou seja, desviou a verba e a incorporou ao seu patrimônio.
Texto da Questão:
"O Ministério da Saúde firmou convênio com uma instituição privada, com fins lucrativos, que atua na área de saúde pública municipal. (...) O objeto desse convênio era a instalação de uma UTI neonatal (...) No entanto, essa instituição acabou por utilizar parte desses recursos públicos na reforma de OUTRAS áreas do hospital e na aquisição de equipamentos médico-hospitalares de baixíssima qualidade."
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa (...) que enseje (...) desvio, apropriação (...) e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
O agente público que estava responsável por esse assunto, vai ser responsabilizado pois o cáput do art. 1º diz " Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não..."
E os dirigentes da instituição privada vão ser responsabilizados por improbidade conforme o art. 3º
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta
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Pessoal,
O fato do convênio ter sido firmado com uma instituição privada, COM FINS LUCRATIVOS, repercute na questão.... agradeço a quem puder responder.
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Jair, o que repercute é o hospital receber subvenção de ordem pública, conforme o par. único do art. 1º da Lei de Improbidade, estão sujeitos às penalidades da lei entidade que receba benefício, subvenção ou incentivo, fiscal ou creditício, de ordem pública.
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LEI 8.429/92 - Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o
patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem
como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por
cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito
sobre a contribuição dos cofres públicos.
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Já que recebe dinheiro publico, pode responder sim por improbidade!
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VIII - Descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
Alguém no Ministério da Saúde deixou de fiscalizar...
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RECAI NA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, QUE RESPONDE DE FORMA OBJETIVA SOBRE OS ATOS DE SEUS AGENTES, TANTO EM CASO DE DOLO QUANTO EM CASO DE CULPA DO AGENTE (Teoria do órgão ou da imputação volitiva)... A INDENIZAÇÃO CAUSARÁ PREJUÍZO AO ERÁRIO E A INSTITUIÇÃO SERÁ RESPONSABILIZADA, POIS É CONSIDERADA COMO SUJEITO ATIVO DO ATO DE IMPROBIDADE (Particulares em colaboração com o Poder Público).
GABARITO ERRADO
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O parágrafo único do artigo primeiro diz: "Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de
improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício
ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja
criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por
cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção
patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos".
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
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ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;