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ID
105778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Ministério da Saúde firmou convênio com uma
instituição privada, com fins lucrativos, que atua na área de saúde
pública municipal. O objeto desse convênio era a instalação de
uma UTI neonatal no hospital por ela administrado. Conforme
esse convênio, a referida instituição teria o encargo de,
utilizando-se de subvenções da União, instalar a UTI neonatal e
disponibilizar, para a comunidade local hipossuficiente, pelo
menos 50% dos leitos dessa nova UTI. No entanto, essa
instituição acabou por utilizar parte desses recursos públicos na
reforma de outras áreas do hospital e na aquisição de
equipamentos médico-hospitalares de baixíssima qualidade.
Maria, que ali foi atendida, viu sua filha recém-nascida falecer
nesse hospital. Apurou-se, por meio de perícia, que a morte da
recém-nascida ocorreu por falha técnica na instalação e devido à
baixa qualidade dos equipamentos ali instalados. Em face dessa
constatação e visando evitar novas mortes, o município
suspendeu provisoriamente o alvará de funcionamento da referida
UTI, notificando-se o hospital para ciência e eventual
impugnação no prazo legal.

Considerando a situação hipotética apresentada acima, julgue os
itens de 76 a 85, acerca dos contratos administrativos,
dos serviços públicos, da responsabilidade civil e da
Lei n.º 8.429/1992.

A responsabilidade civil pela morte da filha de Maria será objetiva e da União, já que houve omissão da instituição de saúde pública federal em fiscalizar a aplicação dos recursos públicos federais naquele hospital.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    1) EM REGRA: RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATO COMISSIVO

    2) RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - ATO OMISSIVO
  • Se o Poder Público concorreu com a pessoa responsável para o resultado danoso(a instituição privada), o que ocorre algumas vezes por negligência e omissão administrativa, como no caso em tela, haverá responsabilidade solidária, a Administração terá agido com culpa in omittendo ou in vigilando, podendo ser demandada juntamente com o autor. Contudo, se a culpa fosse exclusiva da pessoa prestadora do serviço, a ela deve ser imputada a responsábilidade primária e ao Poder Público a responsábilidade subsidiária.
  • VP E MA, D. ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO:"RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: Art. 37. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Esse dispositivo regula a responsabilidade objetiva da adminstração, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes. NÃO ALCANÇA,conforme se verá adiante, os danos ocasionados por OMISSÃO da administração pública, cuja indenização, se cabível, é regulada pela teoria da culpa adminstrativa."
  • "Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes: negligência, imperícia ou imprudência"

  • ITEM ERRADO.

    Responsabilidade por omissão é subjetiva, logo de cara já dá pra marcar o item como errado pois a própria redação se contradiz ao dizer que a "responsabilidade será objetiva(...) já que houve omissão" 
  • em outra questão, vi o seguinte comentário: " A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o "eventus damni" ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica. -(...)  Acho que seria objetiva pelo fato de que o Estado estava na posição de garante, como um estudante dentro de uma escola... e nesse caso o estado, mesmo sendo omissivo, responder objetivamente. o STF tem entendido que NO CASO ESPECÍFICO de DEFICIENTE prestação de SERVIÇO HOSPITALAR, tanto a conduta comissiva quanto a conduta omissiva geram a responsabilidade objetiva. "Estou confusa sobre quando a omissão implicará responsabilidade objetiva ou subjetiva!?
  • Errei a questão por falta de atenção.

    Atos comissivos = RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

    Atos omissivos = RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

    2018 avante!!!

     

     

  • Em regra:

    Atos comissivos = RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

    Atos omissivos = RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. (Há exessão quando o Estado estiver na posição de GARANTE. Nesse caso, segundo o STF, a responsabilidade será objetiva ainda que haja omissão - STF. Plenário. RE 841526/RS)

     

    Art. 37 (...)

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    O STF entende que PJ de direito privado prestadora de serviço público responde objetivamente em relação a terceiros usuários ou não usuários do serviço. STF (RE) 591874

     

    Interpretando a questão, pelo fato de o hospital (PJ de direito privado) ter feito mau uso dos recusrsos públicos desviando-se da finalidade pretendida, trata-se de ato comissivo. Portanto, responsabilidade objetiva por ato comissivo.

     

    Se falei alguma besteira, me corrijam.

    Avante, guerreiros.

     

  • A RESPONSABILIDADE PELA FISCALIZAÇÃO DOS HOSPITAIS CREDENCIADOS AO SUS É DO MUNICÍPIO,  A QUEM COMPETE RESPONDER EM TAIS CASOS.

  • Questão desatualizada! Não há uma regra fechada sem exceções, como visto em alguns comentários.

    Atualmente, é entendimento do STF que o atendimento hospitalar deficiente - ainda que via OMISSÃO - gera responsabilidade estatal OBJETIVA.

     

    Este é um dos casos de exceção à responsabilidade subjetiva em casos de danos oriundos da omissão do ESTADO. 

  • Atos comissivos = RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

    Atos omissivos = RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

  • ERRADO

    SERÁ OBJETIVA DA EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO E SUBSIDIÁRIA PELA UNIÃO.

  • Quando a questão trouxer empresas prestadoras de serviços públicos, seja qual for o dano, a responsabilidade recai sobre ela, e na impossibilidade dela arcar com esse ônus, o Estado, o qual tem um vínculo contratual com ela, responde SUBSIDIARIAMENTE ( não é solidariamente).

  • Omissão --> Resp. subjetiva.