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ID
105781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Ministério da Saúde firmou convênio com uma
instituição privada, com fins lucrativos, que atua na área de saúde
pública municipal. O objeto desse convênio era a instalação de
uma UTI neonatal no hospital por ela administrado. Conforme
esse convênio, a referida instituição teria o encargo de,
utilizando-se de subvenções da União, instalar a UTI neonatal e
disponibilizar, para a comunidade local hipossuficiente, pelo
menos 50% dos leitos dessa nova UTI. No entanto, essa
instituição acabou por utilizar parte desses recursos públicos na
reforma de outras áreas do hospital e na aquisição de
equipamentos médico-hospitalares de baixíssima qualidade.
Maria, que ali foi atendida, viu sua filha recém-nascida falecer
nesse hospital. Apurou-se, por meio de perícia, que a morte da
recém-nascida ocorreu por falha técnica na instalação e devido à
baixa qualidade dos equipamentos ali instalados. Em face dessa
constatação e visando evitar novas mortes, o município
suspendeu provisoriamente o alvará de funcionamento da referida
UTI, notificando-se o hospital para ciência e eventual
impugnação no prazo legal.

Considerando a situação hipotética apresentada acima, julgue os
itens de 76 a 85, acerca dos contratos administrativos,
dos serviços públicos, da responsabilidade civil e da
Lei n.º 8.429/1992.

Tecnicamente, o convênio foi firmado de forma inadequada, pois o Ministério da Saúde não deveria figurar como parte nesse negócio jurídico, mas sim a União.

Alternativas
Comentários
  • Isso se dá devido ao fato do Ministério da Saúde, que é um órgão, não possuir personalidade jurídica.;)
  • Não entendi o gabarito, pois segundo o Decreto 6170 convênio é : acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; Então realmente o convênio foi firmado de forma inadequada, pois a empresa tinha fins lucrativos, mas o Ministério poderia sim figurar como parte. alguém ajuda?
  • tambem não entendi. preciso de ajuda...
  • A maioria dos contratos de convênios celebrados pelos Ministérios começam com a seguinte redação: "A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO..."Portanto, a união deve ser sempre o concedente e o Ministério é apenas o Representante.
  • Sim, técnicamente caberia a União firmar tal convênio, pois os Ministérios são órgãos e por isso sem personalidade júridica, não podendo assim firmar contratos, convênios etc.Na prática , esses órgãos firmam cotratos em geral, mas tudo em nome da União(no caso).Os órgãos não são subordinados pelo ente, porém cabem a eles a supervião ministerial.Grosseiramente podemos dizer que a União seria nosso corpo e um dos braços os órgães(MS).Meu braço não pode tomar decisão, mas pode me ajudar, porém quem cometeu a ação seria eu(meu corpo, indíviduo).
  • Orgãos não possuem patrimônio, logo não podem celebrar contratos pois não têm como "pagar" por eles.
  • Pode ser um absurdo ou tudo o mais, tanto o é que a doutrina bate muito pesado nisso, mas entendo que a celebração desses convênios pode ser feita pelo próprio órgão, tal como os contratos de gestão, permitidos aos órgãos, por seus administradores, nos termos do Art. 37, parágrafo 8º.

  • Já vi o CESPE adotar o posicionamento que a CF no art. 37, § 8º estabelece, ou seja, que órgão podem firmar convênio. Então quando o assunto é esse, eis o enigma, a técnica se torna o chute. Toda questão relaciona a esse tema deveria ser anulada, pois apesar de estar na CF é bem polêmico o assunto e não vejo indícios na jurísprudência ou doutrina que consolide algum entendimento. Então alguém que saiba algo sobre o fim dessa confusão, se órgão pode ou não pode firmar convênio, PLEASE, post aqui!! E rezar pra o CESPE desistir de abordar esse assunto! Então respire fundo e bola pra frente, rs!
  • O texto da questão se inicia da seguinte maneira:
    "O Ministério da Saúde firmou convênio com uma instituição privada, com fins lucrativos"

    Na minha opinião o erro da questão está no fato de que não há convênio administrativo firmado entre ÓRGÃO e INSTITUIÇÃO PRIVADA COM FINS LUCRATIVOS.

    Vide art. 37, p. 8º, CRFB.
  • Os orgãos públicos não possuem personalidade jurídica, portanto não podem firmar convênios, figurando como parte do negógio jurídico.
    A União possui personalidade jurídica.

    Art 41, CC-L.10.406/02. "São pessoas jurídicas de direito público interno:
    I- a União;
    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
    III - os Municípios;
    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Alterado pela L-011.107-2005)
    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei."
    .
     

  • CORRETO O GABARITO...

    Concordo com a colega CAMILA...

    A mesma elucidou e esclareceu muito bem a questão...

    A celeuma não está especificamente em saber se o 'órgão' pode ou não firmar convênio diretamente...

    A falsidade da questão reside justamente quando se afirma que o órgão firmou convênio com ENTIDADE PARTICULAR COM FINS LUCRATIVOS, e como sabemos, a Lei permite com entidade particular SEM FINS LUCRATIVOS...
  • Caro Osmar, volte ao enunciado da ASSERTIVA, lá não diz nada de convênio inadequado por ter sido feito com Pessoa Jurídica na natureza privada com fins lucrativos, lá diz que o convênio foi inadequado por conta do Ministério da Saude ter figurado como parte, e que deveria ter figurado como parte a União, por isso a questão está certa, mas discutível por conta dos fundamentos já elencados pelos colegas acima. As vezes eu cometo esse erro em imaginar além do que a questão pede, e esse enunciado extenso pode atrapalhar na hora de analisar a ASSERTIVA isoladamente. Espero ter ajudado.

  • OLHA SÓ, ACHO QUE O PESSOAL ESTÁ FAZENDO UMA GRANDE CONFUSÃO ENTRE CONTRATO DE GESTÃO E CONVÊNIO.
    CONVÊNIO NÃO É CONTRATO DE GESTÃO (OS), NÃO SE APLICANDO O ARTIGO 37, §8º, DA CF.
    O CONVÊNIO É UMA FORMA DO GOVERNO INCENTIVAR A INICIATIVA PRIVADA DE INTERESSE PÚBLICO,  E PELO QUE ACHEI O ENTE PRIVADO NÃO PODE TER FIM LUCRATIVO.
    NO CONVÊNIO NÃO HÁ DELEGAÇÃO DA ATIVIDADE, MAS APENAS INCENTIVO.
    ACHO, ENTÃO, QUE TEMOS DOIS ERROS: 1-  A FALTA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO MINISTÉRIO (ÓRGÃO AUTÔNOMO), POIS ELE NÃO É ÓRGÃO INDEPENDENTE E NÃO PODE, PORTANTO, FIRMAR CONTRATO. 2- NÃO PODE SER FIRMADO CONVÊNIO PÚBLICO COM INSTITUIÇÃO PRIVADA COM FINS LUCRATIVOS.
    VEJA-SE DECRETO 6170/2007 E IN STN 01/97.
    FONTE:
    http://www.lfg.com.br/artigos/Blog/Contratosadministrativos_AlexandreMagno.pdf
     


  • Caros colegas, o erro só pode estar, realmente, no fato do MINISTÉRIO DA SAÚDE se tratar de um ÓRGÃO, vez que os demais argumentos explanados por outros colegas, salvo melhnor juízo, não procedem, especialmente com relação ao fato do convênio ter sido firmado com instituição privada, o que não há óbice nenhum, pelo menos é que diz a CF, na Seção II - DA SAÚDE:
    Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
    O que é vedado é a subvenção ou auxílios e não convênios:

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
    § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
    § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

  • Concordo com o Dilmar.
    Os órgãos podem firmar contrato de gestão, mas não podem firmar convênio, pois não têm personalidade jurídica.
  • Questão complicada, realmente. Acrescentando (mas acredito que isto não justifica esse item):
    § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    A União não poderia ter concedido subvenções a essa pj, pois a mesma possui fins lucrativos.


  • Contrato de gestão ---> Ministerio da Saude

    Convenio ---> Uniao


    Por isso, de vez ou outra, ve-se: O estado fez conveio com aquela empresa para o fornecimento de merenda (NESCAU COM BOLACHA).... e nao a secretaria de educacao