-
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
-
Cara Marlise, você esqueceu de citar o mais importante:Art. 275, §único. NÃO importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra UM ou alguns dos devedores.Abraço!;)
-
ERRADA: os erros da questão estão " mas, ao optar por cobrar a integralidade da dívida, extingue-se a solidariedade1, perdendo o credor o direito de exigi-la dos demais devedores2."
NÃO SE EXTINGUE Art. 275. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
ELE TEM O DIREITO DE EXIGI-LA: Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
-
Apenas reforçando que a solidariedade não se extingue com a conversão da prestação em perdas e danos, conforme o artigo 271, do CC:
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
A solidariedade apenas será extinta em relação a todos os devedores se houver renúncia expressa por parte do credor nesse sentido.
-
Jus variandi do credor (pode cobrar de um, de alguns ou de todos) não pode constituir abuso do direito. Ex: ajuizamento de diferentes ações de cobrança contra os codevedores – STJ, REsp. 167.221/MG.
-
A questão fala em cobrar de um devedor a divída inteira, mas se este devedor não pagar extinguiria-se a obrigação? Não. Uma vez que o art. 275, Parágrafo único, diz que não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Nesse sentido se o credor a juizar contra um dos credores e este não pagar o credor poderá ajuizar ação contra outro devedor ou contra todos.
-
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
-
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores