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A alternativa E é a correta.
O primeiro negócio celebrado é nulo porque Mário possui quinze anos de idade, sendo absolutamente incapaz. Nos termos do Código Civil, os negócios celebrados por absolutamente incapazes são nulos.
O segundo negócio é anulável porque Bárbara possui dezessete anos de idade, sendo relativamente incapaz. Para o Código Civil, os negócios celebrados por relativamente incapazes são anuláveis.
Por fim, o terceiro negócio é nulo, pois essa é a consequência prevista pelo Código Civil para o negócio com objeto indeterminável, impossível ou ilícito.
Base legal: Artigo 3o/CC: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:I - os menores de dezesseis anos".
Artigo 4o/CC: "São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos".
Artigo 166/CC: "É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto".
Artigo 171/CC: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:I - por incapacidade relativa do agente".
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Art. 166, CC. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 171, CC. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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A QUESTAO NAO ESTA desatualizada
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Quanto aos casos em tela da questão:
Negócio Jurídico NULO: Celebrado por ABSOLUTAMENTE INCAPAZ ( MÁRIO); OBJETO INDETERMINÁVEL (BRUNO);
Negócio ANULÁVEL ( NULIDADE RELATIVA) : Celebrado por RELATIVAMENTE INCAPAZ ( BÁRBARA)..
GABA E
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Questão atualizadíssima!
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A questão trata de negócio jurídico.
Mário,
quinze anos de idade, vendeu bicicleta a João –
Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Negócio
jurídico nulo.
Bárbara,
dezessete anos, vendeu par de brincos a Margarida –
Código
Civil:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados
na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do
agente;
Negócio
jurídico anulável.
Bruno,
dezenove anos de idade, celebrou negócio jurídico em que seu objeto era
indeterminável:
Código
Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
II - for ilícito, impossível ou
indeterminável o seu objeto;
Negócio
jurídico nulo.
A) anulável, anulável e nulo.
Nulo, anulável e nulo.
Incorreta letra “A”.
B) nulo,
anulável e anulável.
Nulo, anulável e nulo.
Incorreta letra “B”.
C) nulo,
nulo e anulável.
Nulo, anulável e nulo.
Incorreta letra “C”.
D) nulo,
nulo e nulo.
Nulo, anulável e nulo.
Incorreta letra “D”.
E) nulo,
anulável e nulo.
Nulo,
anulável e nulo.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Gab E
Mário - absolutamente incapaz - nulo
Bárbara - relativamente incapaz - anulável
Bruno - capaz - objeto indeterminável - nulo
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
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ARTIGO 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
ARTIGO 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.