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A alternativa B (I e III) é a correta.
Artigo 5°, parágrafo único/CC: "Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria".
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III - pelo exercício de emprego público efetivo;
Comentários:
Não basta o excercício de emprego público para a aquisição da capacidade; é necessária a qualidade de efetivo, que resulta da condição de perenidade do cargo na estrutura da Administração - Direta e Indireta.
Por outro lado, as pessoas que desempenham funções públicas nos cargos em comissão, de confiança, interinos ou mediante contrato temporário não adquirem, portanto, capacidade.
Fonte: código civil comentado. Editora LTr.
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Análise das alternativas: I. Casamento. (CORRETO. Art.5, par ú, II).
II. Exercício de emprego público transitório. (ERRADO. Efetivo. Art.5, par ú, III).
III. Colação de grau em curso de ensino superior. (CORRETO. Art.5, par ú, IV).
IV. Concessão dos pais, mediante instrumento público, dependente de homologação judicial.(ERRADO. Independente. Art.5,par ú, I).
Art. 5°, par. ú/CC: "Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria".
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DETALHES:
Concessão não há necessidade de homologação judicial, apenas registro em instrumento público
O exercício do emprego publico tem que ser EFETIVO
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Emancipação é a antecipação da capacidade civil a um menor de idade. Só se emancipa menor de idade. Em regra, os efeitos da emancipação são restritos ao Direito Civil. Logo, o menor emancipado não tem responsabilidade criminal e não pode tirar carteira de habilitação. Existem 3 tipos de emancipação, a saber:
a) Emancipação Voluntária: É aquela realizada pelos pais em favor do filho menor que tenha ao menos 16 anos completos. É chamada de voluntária pois decorre de um ato de vontade. É realizada através de escritura pública que não precisa ser homologada judicialmente, mas deve ser registrada no Registro Civil.
Deve sempre ser praticada por ambos os pais, ainda que solteiros, separados, etc. Só será admitida quando realizada por 1 dos pais, na falta do outro (Ex: morte; destituição do poder familiar).
De acordo com Jurisprudência do STJ, os pais têm responsabilidade civil pelo ato do menor emancipado voluntariamente. Entende-se que todos os pais que emancipam filhos, o fazem para se "livrar de responsabilidade"! STJ presume má-fé dos pais. Nesta hipótese, os pais têm responsabilidade solidária junto ao filho emancipado.
b) Emancipação Judicial: É aquela realizada pelo JUIZ em favor do menor tutelado que tenha 16 ou 17 anos. Por que tutor não emancipa? Porque é substituto! Nunca terá os mesmos poderes dos pais. A Emancipação Judicial é realizada através de sentença e deve ser registrada no registro civil.
Obs: Tutor não pode se livrar do munus publicum que exerce, sem uma decisão judicial!
>Quem pode requerer a Emancipação Judicial: O tutor; O menor tutelado; ou ambos conjuntamente.
>Independentemente de quem requeira a emancipação, a oitiva do tutor é obrigatória!
Obs: Se os pais não quiserem emancipar o filho, este não poderá solicitá-la ao Juiz! Segundo Caio Mário, o direito de emancipar os filhos é potestativo e exclusivo dos pais.
c) Emancipação Legal: É aquela que ocorre de forma automática, quando presente uma das hipóteses do Art. 5º, II ao V do Código Civil. Não depende de escritura pública, sentença ou registro.
Fonte: LFG, Prof. André Barros.
Abs!
Gabarito: I e III - hipóteses de Emancipação Legal
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Concessão dos pais, mediante instrumento público, dependente de homologação judicial.
Eu entendi que mesmo a concessão dependente de homologação (ou seja, há a concessão por instrumento, mas está dependendo de homologação) poderia cessar....Afinal, se nao precisa de homologação (independente de...), é irrelevante depender ou nao de homologação. Nao sei se alterar o texto de lei é o melhor caminho para questões....a interpretação da frase criada fica sempre confusa... confusa pra mim, claro! kkkk
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Marquei a correta, porém pensei a mesma coisa, Frederico. A FCC sempre cobrando letra de lei. Questão mal elaborada. =/
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Gente se está a própria letra da lei, como está mal formulada?
Não há porque juiz homologar um direito voluntário dos pais em vontade com seus filhos, bastando apenas registro em cartório (instrumento público) averbando.
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GABARITO B
CESSARÁ PARA OS MENORES A INCAPACIDADE:
1) Concessão dos pais + mediante instrumento público + independentemente de homologação judicial
2) Concessão de 1 dos pais na falta do outro + mediante instrumento público + independentemente de homologação judicial
3) Menor sob tutela >> Ouvir o tutor + precisa de sentença judicial + menor tiver dezesseis anos completos
4) Pelo CASAMENTO
5) Pelo exercício de emprego público efetivo;
6) Pela colação de grau em curso de ensino superior;
7) Pelo estabelecimento civil ou comercial + o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
8) Existência de relação de emprego + o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
bons estudos
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A questão trata da cessação da incapacidade.
I.
Casamento.
Código Civil:
Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores,
a incapacidade:
II - pelo casamento;
Correta alternativa I.
II. Exercício de emprego público transitório.
Código
Civil:
Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores,
a incapacidade:
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
Pelo exercício de emprego público efetivo.
Incorreta alternativa II.
III. Colação de grau em curso de ensino superior.
Código
Civil:
Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores,
a incapacidade:
IV - pela colação de grau em curso de ensino
superior;
Correta alternativa III.
IV. Concessão dos pais, mediante instrumento
público, dependente de homologação judicial.
Código
Civil:
Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores,
a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na
falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação
judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis
anos completos;
Concessão
dos pais, mediante instrumento público, independentemente de homologação
judicial.
Incorreta
alternativa IV.
A) I, III e IV. Incorreta letra “A”.
B) I e III. Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) II e IV. Incorreta letra “C”.
D) I, II e III. Incorreta letra “D”.
E) III e IV. Incorreta letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.