SóProvas


ID
1058119
Banca
FCC
Órgão
AL-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Esta questão refere-se ao Código Civil brasileiro.

No tocante às Fundações, considere:

I. Para que se possa alterar o estatuto da Fundação é mister, dentre outros requisitos, que a reforma seja deliberada por um terço dos competentes para gerir e representar a Fundação.
II. A Fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, políticos, morais, culturais ou de assistência.
III. Velará pelas Fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
IV. Vencido o prazo de existência da Fundação, em regra, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “D” (somente estão corretos os itens III e IV).

    O item I está errado, pois determina o art. 67, I, CC que o quorum é de dois terços.

    O item II está errado, pois o parágrafo único do art. 62, CC não faz menção a fins políticos.

    O item III está correto, nos termos do art. 66, CC.

    O item IV está correto nos termos do art. 69, CC. 


  • 2 mnemônicos que já havia visto em outros comentários aqui no QDC que me salvaram na hora de responder essa questão:

    Finalidades de uma fundação:

    1º) Um apelidinho de namorados: AMORECU (Assistencia, MOrais, REligiosos, CUlturais)

    2º) O que um gringo diz quando chega aqui no Brasil? MORE ASS! CU! (MOrais, REligiosos, ASSistencia, CUlturais)

    Sei que esse segundo é baixo e pouco apropriado, mas foi dele que eu me lembrei! Kkkkkkk

  • O intem IV possui PÉSSIMA redação. Vejam:


    IV. Vencido o prazo de existência da Fundação, em regra, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio.


    Deixa entender que o MP ou o interessado incorpora o patrimônio da Fundação. Não é bem assim, pois o patrimônio será incorporado a outra Fundação que proponha a fim igual ou semelhante, conforme aduz o final do art. 69,CC:


    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.


  • A FCC bem que poderia escolher alguém que fosse alfabetizado para elaborar a redação de suas questões. E alguém que fosse minimamente razoável para determinar os gabaritos. Essa redação da questão IV, fala sério né...

  • Concordo com a Gisele e o Pedro. Ao ler o artigo 69 do CC alguém da banca teve a ideia de que a partir do "salvo" a frase era desnecessária, e resolveram colocar um ponto final, achando se tratar todo o resto de exceção. Talvez eles não entendam português, mas o "salvo...." está entre vírgulas, há continuação da frase, não mera exceção! E esse final faz toda diferença: incorporando-se o seu patrimônio em outra fundação, "salvo...". Assim, NÃO é incorporando-se o "seu" patrimônio (ponto!) (ao patrimônio do MP ou de qualquer interessado, como dá a entender a questão), E SIM "incorporando-se o seu patrimônio (da fundação extinta) ao de outra fundação, de fins iguais ou semelhantes".

  • não sei o porque de tanto mimimi por causa da ultima assertiva.


    só ir pela lógica, a segunda está incontestavelmente errada, com isso eliminamos a letra A e B, as demais alternativas contem a assertiva IV como correta, facilitando, dessa forma, a resolução da questão.

    além do mais, do que adianta ficar brigar contra questão ou a banca? nada né... poisé, bola pra frente


  • Fundação MARC -----> Moral, assistencial, religioso e cultural.


    Como é religioso alterar estatuto precisa de dois " terços", 2/3...

     

    Espero ter ajudado!

                                          

  • Redação péssima da assertiva IV. Reputo, inclusive, anulável a questão. Da forma como se encontra articulado o período da assertiva em questão, entende-se que o Ministério Público, ou qualquer interessado, que promover a extinção da fundação, irá incorporar para si o patrimônio. Enfim...fazer o que, né?!

    Mas acertei a questão por eliminação.

  • A FCC viaja na elaboração de certas alternativas. Não é novidade. Deu pra acertar por eliminação, mas a assertiva IV tá erradíssima. Dá a entender que se eu promover a extinção, o patrimônio será meu.


    Essa questão não foi anulada? 

  • Afinal, as fundações são permanentes ou têm prazo de existência ?? 

    Questão recente da FCC :

    FCC (2015) - No tocante às fundações, considere:

    "I. Constituem elas um acervo de bens, que recebe personalidade jurídica para a realização de fins determinados, de interesse público, de modo permanente e estável. Correto."

    Muito embora o Art. 69 mencione o prazo de existência da fundação =P


  • Samuel, o estatuto das fundações pode mencionar prazo. 

  • IV. O patrimônio da fundação, extinta esta, deverá incorporar-se a outra instituição q. se proponha a fim igual ou semelhante, determinada pelo juiz, SALVO se o estatuto ou ato constitutivo dispuser de forma diferente.

  • Concordo totalmente com Letiéri!! 

  • Entendi, ao contrário de muitos, que a questão não fala que o MP irá se apropriar do patrimônio, mas sim que poderá ser incorporado, como de fato pode acontecer, logo, não vi erro na assertiva...

  • ATENÇÃO! A Lei 13.151 de 28 de julho 2015 acrescentou outros fins para a constituição de Fundação, assim o artigo 62 do CC passou a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

    I – assistência social;

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

    III – educação;

    IV – saúde;

    V – segurança alimentar e nutricional;

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

    IX – atividades religiosas;

  • Letieri Paim

    Na verdade a assertiva não da a entender isso, que o patrimônio irá se incorporá ao patrimônio do instituidor. 

    A assertiva fala : IV. Vencido o prazo de existência da Fundação, em regra, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio.

    Quando ela fala incorporando-se o seu patrimônio, ela fala incorporando o patrimônio da Fundação. 

    Se ela quisesse falar que o patrimônio seria incorporado ao patrimônio do instituidor o correto seria usar:

    - incorporando no seu patrimônio ou ao seu patrimônio, fazendo referencia ao patrimônio do instituidor. 

    É uma questão de interpretação. 

  • Item II - Só muda com 2/3

    Item II - ERRADO. Já imaginou uma Fundação para fins políticos no Brasil??!!! ......Matei a questão nesse ponto....

  • Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    I – assistência social;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    III – educação;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IV – saúde;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    V – segurança alimentar e nutricional;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IX – atividades religiosas; e        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    -

    FÉEMDEUS!

  • Com fé , chegaremos lá!

  • Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

  • a fcc cobra letra de lei e acaba legislando, doida saporra.

     

    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

     

    ou seja, o sujeito do verbo "incorporar" é "patrimonio".

    o verbo "incorporar" é vtd.

    a particula "se" ta fazendo papel de apassivador!

     

  • Alteração do estatuto da fundação: deliberação de 2/3 , desde que não contrarie ou desvirtue o fim desta + aprovação do MP, no prazo max 45 dias.

    bizu: 2/345.

  • Para nunca mais errar: FGV- Fundação Getulio Vargas: fins educacionais.

  • I. Para que se possa alterar o estatuto da Fundação é mister, dentre outros requisitos, que a reforma seja deliberada por um terço dos competentes para gerir e representar a Fundação. -->INCORRETA: Um dos requisitos para alteração do estatuto da fundação é a deliberação por, ao menos, dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação.

    II. A Fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, políticos, morais, culturais ou de assistência. -->INCORRETA: O rol de finalidades das fundações é o seguinte: assistência social; cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; educação; saúde; segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; e atividades religiosas.

    III. Velará pelas Fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público. -->CORRETA: Exato! Assim, se a Fundação X atuar em São Paulo e Rio de Janeiro, por exemplo, o Ministério Público do Estado de São Paulo velará pela atuação da fundação no território paulista e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro velará pela atuação da fundação no território fluminense.

    IV. Vencido o prazo de existência da Fundação, em regra, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio. -->CORRETA: No caso, o patrimônio da fundação deverá ser incorporado ao de outra de finalidade igual ou semelhante, por designação judicial.

    Gabarito: D

  • Obrigada, S. Lobo! Comentário direto ao ponto. Bom assim! :D

  • ENUNCIADO - No tocante às Fundações, considere:

    F - I. Para que se possa alterar o estatuto da Fundação é mister, dentre outros requisitos, que a reforma seja deliberada por um terço dos competentes para gerir e representar a Fundação.

    (...) por 2/3 dos competentes (...) --> art. 67, I, CC

    F - II. A Fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, políticos, morais, culturais ou de assistência.

    A fundação TAMBÉM PODERÁ constituir-se para fins de segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias; promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos --> art. 62, p.único, CC

    V - III. Velará pelas Fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

    Conforme o art. 66, caput e o §2º do CC.

    V - IV. Vencido o prazo de existência da Fundação, em regra, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio em outra fundação.

    Conforme o art. 69, CC.