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Somente será exonerado após o pagamento total e a respectiva liberação no registro de imóveis....entretanto, o devedor poderá constituir quantas hipotecas desejar, respeitando sempre a ordem de preferência dos beneficiados...
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Assertiva errada. A banca queria saber se o candidato conhece os artigos 1476 e 1421 do CC:
Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
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A hipoteca é um direito real de garantia sobre bens imóveis. Ao contrário do penhor, que é um direito real de garantia sobre bem móvel, a hipoteca é um direito real de garantia que afeta um bem imóvel para o cumprimento de uma obrigação. Ela dispensa a tradição (a efetiva entrega da coisa), pois, ao ser registrada (sem o registro, produz efeito apenas entre as partes), já produz efeitos erga omnes. A hipoteca é sempre indivisível (art. 1.421 do CC/2002), ou seja, somente com o cumprimento integral dela é que se pode falar na liberação da hipoteca.http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2008111415362598
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Observação sobre "mais de uma hipoteca sobre o mesmo bem":
"O artigo 1.476 do Código Civil permite a instituição de sucessivas hipotecas, com diferentes graus de preferência. Segundo Maria Helena Diniz:
“O imóvel poderá ser hipotecado mais de uma vez, quer me favor do mesmo credor, quer de outra pessoa. Essa hipoteca de bem hipotecado denomina-se sub-hipoteca, que poderá efetivar-se desde que o valor do imóvel exceda o da obrigação garantida pela anterior, para que possa pagar o segundo credor hipotecário com o remanescente da excussão da primeira hipoteca, reconhecendo-lhe a preferência, relativamente aos credores quirografários. Essa sub-hipoteca deverá ser constituída por novo título, não valendo a mera averbação no registro da primeira."
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Bastaria saber de uma das principais características dos direitos reais de garantia, qual seja, a da indivisibilidade, de sorte a significar que "em regra, a coisa dada em garantia responde pela integralidade do débito, até que ele seja totalmente quitado.". (Sebastião de Assis; Marcelo de Jesus e Maria Izabel - Manual de Direito Civil Vol. único, 2013, pg. 1476)
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Discordo, com todo respeito, da possibilidade de o devedor poder realizar quantas hipotecas forem em um bem. Óbvio perceber, que o que se hipoteca é o bem no caso concreto, porém o que interessa nesse bem é o valor creditício, sendo, destarte, as hipotecas limitadas ao valor do bem que será gravado. Ademais, como bem citado por muitos amigos, não existe quitação parcial da hipoteca sendo necessária a integralização do valor hipotecado em homenagem à característica da indivisibilidade desse direito real.