SóProvas


ID
1058149
Banca
FCC
Órgão
AL-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os órgãos públicos, quanto à posição estatal, classificam-se em independentes, autônomos, superiores e subalternos. Nessa categoria, o Senado Federal enquadra-se como órgão público

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    Órgãos independentes = são aqueles que não se subordinam a qualquer outro, encabeçando cada um dos três Poderes. Ex. Governador, Senado Federal, Presidente etc.;

    Órgãos autônomos = são aqueles que estão sujeitos às ordens políticas dos independentes. Ex. Secretários de Estado;

    Órgãos superiores = são aqueles que coordenam cada área ou setor da administração. Ex. Delegado Geral de Polícia ou Departamento de Polícia Civil; e

    Órgãos subalternos = são os órgãos de execução que estão sujeitos às ordens dos superiores. Ex. Delegado de Polícia.

  • Quanto à posição estatal, os órgãos são classificados em:


    a) Independentes - São os órgãos representativos de poderes que não se subordinam hierarquicamente a nenhum outro.

    Ex.: Chefia do Executivo, casas legislativas, etc.


    b) Autônomos - forma a cúpula da Administração e se subordinam, apenas,aos órgãos independentes.

    Ex.: Ministérios, Secretarias de Estado, etc.


    c) Superiores - são os órgãos que exercem atribuições de direção, controle e chefia, mas que se subordinam a órgãos autônomos ou de hierarquia inferior.

    Ex.: diretorias, coordenações, etc;


    d) Subalternos - são órgãos de execução, despidos de função de comando.

    Ex.: protocolo, seção de expediente, etc.


    Dica para não esquecer a ordem (com perdão da palavra) rs:

    Se você erra uma questão dessa na prova, você toma in ass!

    INdependente

    Autônomo

    Superior

    Subalterno.

    rs

  • Obrigado Elaine, agora não dá pra esquecer a ordem mais! Hahahaha

  • Classificação dos órgãos públicos:

    a)  Quanto à posição estatal:

    Independentes: são os órgãos representativos de poderes que não se subordinam hierarquicamente a nenhum outro, tais como a Chefia do executivo, os tribunais, as casas legislativas. Tem capacidade política e que se encontra no topo da estrutura estatal. Ex: Prefeito. São os originários da CF, e representantes dos 3 poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional. → não são subordinados a ninguém, mas há controle - “checks and balance” - sistema de freios e contrapesos (são controles constitucionais que um tem sobre o outro) – suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Ex: como que o P. Executivo controla o legislativo? R: Vetando leis, é a forma de controle. O legislativo controla fazendo a fiscalização do executivo.

    Autônomos: Formam a cúpula da administração e são subordinados apenas aos órgãos independentes. Não são independentes, mas possuem autonomia financeira e administrativa. Ex: secretarias, ministérios. → diferentemente dos órgãos independentes, estes estão subordinados à chefia daqueles, ou seja, são auxiliares diretos dos órgãos independentes.

    Superiores: Exercem atribuições de direção, controle, chefia e assessoramento, mas se subordinam aos órgãos autônomos ou de hierarquia inferior. Não tem independência nem autonomia, mas possuem algum poder decisório. Ex: Gabinetes, coordenadorias, procuradorias.

    Subalternos: Despidos de função de comando. Não tem nada, nem autonomia, nem independência, nem poder decisório. São subordinados aos órgãos superiores geralmente, exercendo funções de execução, expediente. Ex: almoxarifado, RH, assistentes etc.


  • fazem parte dos independentes câmara, senado , congresso, tribunais, chefias do executivo.

  • Quanto à posição estatal:

    a) órgãos independentes: são os diretamente previstos no texto constitucional , representando os 3 poderes ( Câmara dos Deputados, Senado Federal, STF, STJ e demais tribunais, Presidência da República, e seus simétricos nas demais esferas da Federação). São órgãos sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional. Agentes políticos.

    b) Órgãos autônomos: Situam- se na cúpula da administração, hierarquicamente logo abaixo dos órgãos independentes. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos. Ex:  MINISTÉRIOS, SECRETARIAS DE ESTADO, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ETC.

    c) Órgãos Superiores: Órgãos que possuem atribuições de direção, controle e decisão, mas que sempre estão sujeitos ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Não tem autonomia administrativa nem financeira. Ex: Procuradorias, Gabinetes, Coordenadorias etc.

    d) Órgãos Subalternos: São todos os órgãos que exercem atribuições de mera execução, sempre subordinados a vários níveis hierárquicos superiores. Tem reduzido poder decisório. Ex: Seções de expediente, de pessoal, de material, de portaria etc.


    Fonte: Direito Administrativo descomplicado

  • Eu mesmo não quero ter esse trauma, Elaine. kkkkkkk

  • Orgãos Públicos são centros de competência, feixes de atribuições, são entes despersonalizados cujas competências são estabelecidas em lei e que serão efetivamente desempenhadas pelos agentes públicos (pessoas físicas).

    Classificam-se em:

     

    1) quanto à posição estatal, os órgãos classificam-se em independentes, autônomos, superiores e subalternos.

     

    Independentes: são os originários da Constituição e representativos dos Poderes de Estado. Não são hierarquizados, mas sujeitos a controle constitucional de um Poder sobre o outro (sistema de freios e contrapesos – checks and balances). 

    Exemplos:  As chefias do Poder Executivo, as Casas Legislativas, os Juízos e Tribunais – há quem ainda acrescente o Tribunal de Conta e o MP.

     

    Autônomos: são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente ou diretamente subordinados à chefia dos órgãos independentes, (ex.: Ministérios da União, Secretárias Estaduais e Municipais).

    Participam das decisões do Governo e têm capacidade de autoadministração técnica e financeira.

     

    Superiores: são órgãos de direção, comando e controle, mas sempre sujeitos à hierarquia de uma chefia mais elevada. Têm capacidade técnica e recebem variadas denominações tais como: coordenadorias, departamentos, divisões, etc.

     

    Subalternos: são órgãos que desempenham funções de execução seguindo as diretrizes dos órgãos superiores. Têm reduzido o poder decisório (ex.: seção de pessoal, de matéria, de expediente etc).

     

    2) quanto à estrutura, podem ser simples (ou unitários) e compostos.

    Os órgãos simples ou unitários são os que não têm outros órgãos menores em sua estrutura (ex.: seção de pessoal).

    Os órgãos compostos são os que têm outros órgãos menores na sua estrutura, os quais podem desenvolver a mesma atividade fim do órgão a qual se inserem, na atividade meio para que o órgão em que se insere cumpra o seu fim (ex.: Secretarias de Estado).

     

    3) quanto à composição, os órgãos se classificam em singulares (ou unipessoais) e coletivos (ou pluripessoais).

    Os órgãos unipessoais são os que atuam e decidem por uma só pessoa (ex.: Presidência da República).

    Os órgãos coletivos ou pluripessoais são os que atuam e decidem pela vontade majoritária de seus membros (ex.: Tribunal de Impostos e Taxas).

  • Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito administrativo . – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 308):

     

    “Quanto à posição estatal, classificam-se em independentes, autônomos, superiores e subalternos (cf. Hely Lopes Meirelles, 1996: 66-68).


    Independentes são os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro; suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Entram nessa categoria as Casas Legislativas, a Chefia do Executivo e os Tribunais.

     

    Autônomos são os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais. Entram nessa categoria os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, o Serviço Nacional de Informações e o Ministério Público.

     

    Superiores são órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Incluem-se nessa categoria órgãos com variadas denominações, como Departamentos, Coordenadorias, Divisões, Gabinetes.

     

    Subalternos são os que se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão, exercendo principalmente funções de execução, como as realizadas por seções de expediente, de pessoal, de material, de portaria, zeladoria etc.” (Grifamos)

  • se vier da CF , o órgão é independente.

  • Órgão independente :

    Estão no topo da administração publica e o mesmo não se subordinam a nenhum outro órgão .

    São responsáveis pelo comando do Estado e o mesmo exerce a função de Governo .

    As competências dele são definidas pela Constituição

     

    Exemplos de órgão independente no âmbito da União :

    Presidente da Republica , Congresso Nacional , Câmara dos Deputados , Senado Federal , Tribunal de Contas da União .

     

    Exemplos de órgão independente no âmbito do Poder Judiciário  :

    Temos os Tribunais Federais

     

    Exemplo de órgão independente que não integra nenhum dos poderes :

    O Ministério Público é um órgão independente e não pertence a nenhum dos três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário

     

    Exemplos de órgão independente dentro do Estado :

    Gabinete do Governador , Assembleia Legislativa , Os Tribunais Estaduais , MP Estadual

     

    Exemplos de órgão independente dentro do Município  :

    Gabinete do Prefeito , Câmara dos Vereadores

  • gb b

    pmgooo

  • gb b

    pmgooo

  • O Senado Federal constitui órgão que se posiciona no mais alto escalão dentro da estrutura do Poder Legislativo. Suas funções encontram-se estabelecidas diretamente no texto da Constituição, o que lhe confere a classificação de órgão independente.

    Nesta linha, por exemplo, a doutrina de Rafael Oliveira:

    "órgãos independentes: são aqueles previstos na Constituição e representativos dos Poderes do Estado (Legislativo, Judiciário e Executivo), situados no ápice da pirâmide administrativa. Tais órgãos são se encontram subordinados a nenhum outro órgão e só estão sujeitos aos controles recíprocos previstos no texto constitucional (ex.: Casas Legislativas: Congresso Nacional, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas, Câmara dos Vereadores;"

    Do exposto, a opção correta encontra-se na letra "b".


    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017

  • 1. A Classificação dos órgãos quanto à posição estatal, tem sua gênese na doutrina de Hely Lopes Meirelles, que classifica os órgãos quanto:

    >> posição estatal,

    >> estrutura,

    >> Atuação funcional.

    2. Quanto à posição estatal, os órgãos são classificados como:

    Independentes: Previstos na Constituição: PR, SF, CD, STF, TCU, MPU;

    Autônomos: Cúpula da Adm, abaixo dos independentes: ministérios, secretarias;

    Superiores: Órgãos de Direção e comando: gabinetes, secretarias-gerais, divisões;

    Subalternos: Atividades de execução: portarias, seções de expediente;

    Fonte: Herbert Almeida / Estratégia Concursos

  • Gabarito B.

    Senado topo governamental, função política, não há hierárquia com nenhum outro, cadeira do chefe.

  • INDEPENDENTES

    exemplos:

    Presidência da República;

    Camara dos deputados;

    Tribunais/ MPU/ TCU/ SF

  • Classificação dos Órgãos - quanto à hierarquia ou quanto à posição estatal:

    • Independentes: Não estão hierarquicamente subordinados a nenhum outro, uma vez que se encontram no topo da hierarquia daquele poder estatal. Ex.: Presidência da República (União), Governadoria (Estado).
    • Autônomos: São imediatamente subordinados aos órgãos independentes. Gozam de ampla autonomia administrativa e financeira, são órgãos diretivos, com funções de coordenação e planejamento. Ex.: Ministério da Fazenda (União), Secretaria de Segurança Pública (Estado).
    • Superiores: Não tem autonomia, não tem independência, dependem de controle de uma chefia mais alta, mas ainda conservam o poder de decisão, no que tange aos atos praticados no exercício de suas atividades. Ex.: Secretaria da Receita Federal do Brasil, Procuradorias Estaduais.
    • Subalternos: Com reduzido poder de decisão. Órgãos de mera execução de atividades administrativas. Ex.: Seção de Pessoal.

    Bons estudos!

    Fonte: Livro de Direito Administrativo - Matheus Carvalho