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Resposta: Alternativa "B"
Órgãos independentes = são aqueles que não se subordinam a qualquer outro, encabeçando cada um dos três Poderes. Ex. Governador, Senado Federal, Presidente etc.;
Órgãos autônomos = são aqueles que estão sujeitos às ordens políticas dos independentes. Ex. Secretários de Estado;
Órgãos superiores = são aqueles que coordenam cada área ou setor da administração. Ex. Delegado Geral de Polícia ou Departamento de Polícia Civil; e
Órgãos subalternos = são os órgãos de execução que estão sujeitos às ordens dos superiores. Ex. Delegado de Polícia.
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Quanto à posição estatal, os órgãos são classificados em:
a) Independentes - São os órgãos representativos de poderes que não se subordinam hierarquicamente a nenhum outro.
Ex.: Chefia do Executivo, casas legislativas, etc.
b) Autônomos - forma a cúpula da Administração e se subordinam, apenas,aos órgãos independentes.
Ex.: Ministérios, Secretarias de Estado, etc.
c) Superiores - são os órgãos que exercem atribuições de direção, controle e chefia, mas que se subordinam a órgãos autônomos ou de hierarquia inferior.
Ex.: diretorias, coordenações, etc;
d) Subalternos - são órgãos de execução, despidos de função de comando.
Ex.: protocolo, seção de expediente, etc.
Dica para não esquecer a ordem (com perdão da palavra) rs:
Se você erra uma questão dessa na prova, você toma in ass!
INdependente
Autônomo
Superior
Subalterno.
rs
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Obrigado Elaine, agora não dá pra esquecer a ordem mais! Hahahaha
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Classificação dos órgãos públicos:
a)
Quanto
à posição estatal:
Independentes: são
os órgãos representativos de poderes que não se subordinam hierarquicamente a
nenhum outro, tais como a Chefia do executivo, os tribunais, as casas
legislativas. Tem capacidade política e
que se encontra no topo da estrutura estatal. Ex: Prefeito. São os originários
da CF, e representantes dos 3 poderes do Estado, sem qualquer subordinação
hierárquica ou funcional. → não são subordinados a ninguém, mas há controle - “checks
and balance” - sistema de freios e contrapesos (são controles
constitucionais que um tem sobre o outro) – suas atribuições são exercidas por
agentes políticos. Ex: como que o P. Executivo controla o legislativo? R:
Vetando leis, é a forma de controle. O legislativo controla fazendo a
fiscalização do executivo.
Autônomos: Formam
a cúpula da administração e são subordinados apenas aos órgãos independentes. Não são independentes, mas possuem autonomia financeira e
administrativa. Ex: secretarias, ministérios. → diferentemente dos órgãos independentes, estes
estão subordinados à chefia daqueles, ou seja, são
auxiliares diretos dos órgãos independentes.
Superiores: Exercem atribuições de direção,
controle, chefia e assessoramento, mas se subordinam aos órgãos autônomos ou de
hierarquia inferior. Não tem independência nem autonomia, mas possuem algum
poder decisório. Ex: Gabinetes, coordenadorias, procuradorias.
Subalternos: Despidos de função de comando. Não
tem nada, nem autonomia, nem independência, nem poder decisório. São
subordinados aos órgãos superiores geralmente, exercendo funções de execução, expediente. Ex: almoxarifado, RH, assistentes etc.
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fazem parte dos independentes câmara, senado , congresso, tribunais, chefias do executivo.
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Quanto à posição estatal:
a) órgãos independentes: são os diretamente previstos no texto constitucional , representando os 3 poderes ( Câmara dos Deputados, Senado Federal, STF, STJ e demais tribunais, Presidência da República, e seus simétricos nas demais esferas da Federação). São órgãos sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional. Agentes políticos.
b) Órgãos autônomos: Situam- se na cúpula da administração, hierarquicamente logo abaixo dos órgãos independentes. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos. Ex: MINISTÉRIOS, SECRETARIAS DE ESTADO, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ETC.
c) Órgãos Superiores: Órgãos que possuem atribuições de direção, controle e decisão, mas que sempre estão sujeitos ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Não tem autonomia administrativa nem financeira. Ex: Procuradorias, Gabinetes, Coordenadorias etc.
d) Órgãos Subalternos: São todos os órgãos que exercem atribuições de mera execução, sempre subordinados a vários níveis hierárquicos superiores. Tem reduzido poder decisório. Ex: Seções de expediente, de pessoal, de material, de portaria etc.
Fonte: Direito Administrativo descomplicado
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Eu mesmo não quero ter esse trauma, Elaine. kkkkkkk
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Orgãos Públicos são centros de competência, feixes de atribuições, são entes despersonalizados cujas competências são estabelecidas em lei e que serão efetivamente desempenhadas pelos agentes públicos (pessoas físicas).
Classificam-se em:
1) quanto à posição estatal, os órgãos classificam-se em independentes, autônomos, superiores e subalternos.
Independentes: são os originários da Constituição e representativos dos Poderes de Estado. Não são hierarquizados, mas sujeitos a controle constitucional de um Poder sobre o outro (sistema de freios e contrapesos – checks and balances).
Exemplos: As chefias do Poder Executivo, as Casas Legislativas, os Juízos e Tribunais – há quem ainda acrescente o Tribunal de Conta e o MP.
Autônomos: são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente ou diretamente subordinados à chefia dos órgãos independentes, (ex.: Ministérios da União, Secretárias Estaduais e Municipais).
Participam das decisões do Governo e têm capacidade de autoadministração técnica e financeira.
Superiores: são órgãos de direção, comando e controle, mas sempre sujeitos à hierarquia de uma chefia mais elevada. Têm capacidade técnica e recebem variadas denominações tais como: coordenadorias, departamentos, divisões, etc.
Subalternos: são órgãos que desempenham funções de execução seguindo as diretrizes dos órgãos superiores. Têm reduzido o poder decisório (ex.: seção de pessoal, de matéria, de expediente etc).
2) quanto à estrutura, podem ser simples (ou unitários) e compostos.
Os órgãos simples ou unitários são os que não têm outros órgãos menores em sua estrutura (ex.: seção de pessoal).
Os órgãos compostos são os que têm outros órgãos menores na sua estrutura, os quais podem desenvolver a mesma atividade fim do órgão a qual se inserem, na atividade meio para que o órgão em que se insere cumpra o seu fim (ex.: Secretarias de Estado).
3) quanto à composição, os órgãos se classificam em singulares (ou unipessoais) e coletivos (ou pluripessoais).
Os órgãos unipessoais são os que atuam e decidem por uma só pessoa (ex.: Presidência da República).
Os órgãos coletivos ou pluripessoais são os que atuam e decidem pela vontade majoritária de seus membros (ex.: Tribunal de Impostos e Taxas).
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Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito administrativo . – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 308):
“Quanto à posição estatal, classificam-se em independentes, autônomos, superiores e subalternos (cf. Hely Lopes Meirelles, 1996: 66-68).
Independentes são os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro; suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Entram nessa categoria as Casas Legislativas, a Chefia do Executivo e os Tribunais.
Autônomos são os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais. Entram nessa categoria os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, o Serviço Nacional de Informações e o Ministério Público.
Superiores são órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Incluem-se nessa categoria órgãos com variadas denominações, como Departamentos, Coordenadorias, Divisões, Gabinetes.
Subalternos são os que se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão, exercendo principalmente funções de execução, como as realizadas por seções de expediente, de pessoal, de material, de portaria, zeladoria etc.” (Grifamos)
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se vier da CF , o órgão é independente.
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Órgão independente :
Estão no topo da administração publica e o mesmo não se subordinam a nenhum outro órgão .
São responsáveis pelo comando do Estado e o mesmo exerce a função de Governo .
As competências dele são definidas pela Constituição
Exemplos de órgão independente no âmbito da União :
Presidente da Republica , Congresso Nacional , Câmara dos Deputados , Senado Federal , Tribunal de Contas da União .
Exemplos de órgão independente no âmbito do Poder Judiciário :
Temos os Tribunais Federais
Exemplo de órgão independente que não integra nenhum dos poderes :
O Ministério Público é um órgão independente e não pertence a nenhum dos três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário
Exemplos de órgão independente dentro do Estado :
Gabinete do Governador , Assembleia Legislativa , Os Tribunais Estaduais , MP Estadual
Exemplos de órgão independente dentro do Município :
Gabinete do Prefeito , Câmara dos Vereadores
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gb b
pmgooo
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gb b
pmgooo
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O Senado Federal constitui órgão que se posiciona no mais alto escalão dentro da estrutura do Poder Legislativo. Suas funções encontram-se estabelecidas diretamente no texto da Constituição, o que lhe confere a classificação de órgão independente.
Nesta linha, por exemplo, a doutrina de Rafael Oliveira:
"órgãos independentes: são aqueles previstos na Constituição e representativos dos Poderes do Estado (Legislativo, Judiciário e Executivo), situados no ápice da pirâmide administrativa. Tais órgãos são se encontram subordinados a nenhum outro órgão e só estão sujeitos aos controles recíprocos previstos no texto constitucional (ex.: Casas Legislativas: Congresso Nacional, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas, Câmara dos Vereadores;"
Do exposto, a opção correta encontra-se na letra "b".
Gabarito do professor: B
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017
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1. A Classificação dos órgãos quanto à posição estatal, tem sua gênese na doutrina de Hely Lopes Meirelles, que classifica os órgãos quanto:
>> posição estatal,
>> estrutura,
>> Atuação funcional.
2. Quanto à posição estatal, os órgãos são classificados como:
Independentes: Previstos na Constituição: PR, SF, CD, STF, TCU, MPU;
Autônomos: Cúpula da Adm, abaixo dos independentes: ministérios, secretarias;
Superiores: Órgãos de Direção e comando: gabinetes, secretarias-gerais, divisões;
Subalternos: Atividades de execução: portarias, seções de expediente;
Fonte: Herbert Almeida / Estratégia Concursos
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Gabarito B.
Senado topo governamental, função política, não há hierárquia com nenhum outro, cadeira do chefe.
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INDEPENDENTES
exemplos:
Presidência da República;
Camara dos deputados;
Tribunais/ MPU/ TCU/ SF
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Classificação dos Órgãos - quanto à hierarquia ou quanto à posição estatal:
- Independentes: Não estão hierarquicamente subordinados a nenhum outro, uma vez que se encontram no topo da hierarquia daquele poder estatal. Ex.: Presidência da República (União), Governadoria (Estado).
- Autônomos: São imediatamente subordinados aos órgãos independentes. Gozam de ampla autonomia administrativa e financeira, são órgãos diretivos, com funções de coordenação e planejamento. Ex.: Ministério da Fazenda (União), Secretaria de Segurança Pública (Estado).
- Superiores: Não tem autonomia, não tem independência, dependem de controle de uma chefia mais alta, mas ainda conservam o poder de decisão, no que tange aos atos praticados no exercício de suas atividades. Ex.: Secretaria da Receita Federal do Brasil, Procuradorias Estaduais.
- Subalternos: Com reduzido poder de decisão. Órgãos de mera execução de atividades administrativas. Ex.: Seção de Pessoal.
Bons estudos!
Fonte: Livro de Direito Administrativo - Matheus Carvalho