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Questões de Órgãos Públicos


ID
1249
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Como centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, os órgãos públicos

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO: Esta questão foi anulada pela banca.
  • deveria ser anulada mesmo pois segundo a lei 9,784/99 orgãoes são meros centros de competência diferente das entidades que possui capacidade jurídica
    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

    III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
  • ainda bem, já estava estranhando... não se esqueçam galera:
    órgãos, entidades, pessoas jurídicas: NÃO POSSUEM VONTADE PRÓPRIA!
    Quem possue vontade própria são as autoridades, que por sua vez representam o órgão, entidade ou pessoa jurídica.
  • vejo a letra D como correta, só estaria errada se fosse substituida a palavra juridicamente por judicialmente (em juízo) já que a maioria dos órgãos realmente não possuem capacidade processual. mas juridicamente os órgãos representam apessoa juridica que integram segundo entendimento majoritaria da teoria do orgao com base na imputãção.
  • A "d" está INCORRETA, pois a teoria da imputação se aplica aos agentes públicos, não aos órgãos públicos.
  • Diante disso tudo a questão que poderia estar parcialmente correta seria a letra "E". O seu erro está, onde ele fala que Orgãos colegiados sofrem atuação de um Agente, quando na verdade são constituídos de vários Agentes
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Só para ninguém esquecer mais. É só lembrar do D - D de Denotação = D de Dicionário (dicionário palavra original) e o conotação sentido figurado. Abraços Jacqueline

  • Ao meu ver a E seria impossivel considerar correta. A menos errada é a D, mas conforme o colega já falou, a teoria da imputação está relacionada aos agentes e não aos órgãos.


ID
8428
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale entre o seguinte rol de entidades de cooperação com o Poder Público, não integrantes do rol de entidades descentralizadas, aquela que pode resultar de extinção de entidade integrante da Administração Pública Indireta.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998.
    Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
    i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;
    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.
    Art. 6o O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.
    Art. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
    Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
    § 1o São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
  • Letra A.

    Maria Sylvia Di Pietro ensina que as "organizações sociais" são pessoas jurídicas de direito privado,sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização pelo Poder Público,mediante vínculo jurídico instituído por meio de "contrato de gestão".A Lei 9637/98 afirma que o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito provado,se, fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino,à pesquisa científica,ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente,à cultura e à saúde.As organizações sociais são um modelo de parceria entre o Estado ea sociedade.

  • O que ele quer dizer é que da extinção por exemplo de uma fundação pode surgir uma organização social? Por que não as demais? A fundamentação dos colegas não esclareceu, se alguém souber por favor dê uma forcinha!

  • Reforço a solicitação de nosso colega Alexandre. Se alguém tiver uma explicação decente, apresente-a. SÓ se tiver uma explicação decente, por favor. Encheção de linguiça ninguém aguenta mais.

    DE OMNIBUS DUBITANDUM!

    Boa sorte a todos.
  • Alexandre e Frank Black.
    EStou com voces nessa dúvida.
  • Gente,

    Vejam o "CAPÍTULO II, 
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS", a partir do artigo 17 da Lei 9.637. Trata-se de uma questão muito boa e minuciosa da Esaf. No final da lei constam EXPLICITAMENTE algumas entidades que serão extintas e que poderão ser absorvidas por Organizações Sociais. Embora, como já mencionado nos comentários acima, outras entidades mencionadas pudessem também resultar da extinção de entidade integrante da Administração Pública Indireta, somente a Lei das OS menciona explicitamente esse procedimento em seu texto.
  • Pessoal, como o colega disse acima, a Lei nº 9.637/98, em seu Capítulo II, trata das extinções de entidades e órgãos da Administração e da consequente absorção de suas atividades pelas organizações sociais, sendo exemplo disso os seguintes artigos:

    "Art. 20. Será criado (...), a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem nas atividades referidas no art. 1o, por organizações sociais, qualificadas na forma desta Lei (...)"

    "Art. 22. As extinções e a absorção de atividades e serviços por organizações sociais de que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos (...)"

    No que toca à doutrina, Marcelo Alexandrino assim afirma (Direito Administrativo Descomplicado, 18. ed. , p. 146): "As organizações sociais foram idealizadas para 'absorver' atividades não exclusivas do Estado realizadas por entidades estatais a serem extintas."

    Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo, 22. ed., p. 497), por sua vez, faz uma crítica bem pertinente a esse modelo, afirmando que "o fato de a organização social absorver atividade exercida por ente estatal e utilizar o patrimônio público e os servidores públicos antes a serviço desse mesmo ente, que resulta extinto, não deixa dúvidas de que, sob a roupagem de entidade privada, o real objetivo é o de mascarar uma situação que, sob todos os aspectos, estaria sujeita ao direito público".

    José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 24. ed., p. 327) refere-se a esse processo como sendo de desestatização, "posto que pessoas governamentais é que vão dar lugar a entidades de direito privado".

    Percebe-se, assim, caros colegas, da leitura tanto da lei específica (Lei nº 9.637/98), quanto das lições doutrinárias, que as organizações sociais foram imaginadas para, realizando contrato de gestão com o Poder Público, assumir a prestação de serviços que a ele cabia, tudo sob a suposta ótica da colaboração. Transferido o encargo, a qualificação de determinada entidade como organização social termina por vir acompanhada da extinção da entidade ou órgão público que antes se incumbia de prestar aquele serviço, visto que tal ente deixa de ser necessário.

    É exatamente o que a questão tenta dizer.

    Assim, a organização social é a única, que, pela lei e pela doutrina, resulta da extinção de um órgão ou entidade pública. As outras entidades(fundações, autarquias, etc.) podem ser criadas, voluntariamente, para suceder a determinados órgãos ou entes. Mas aquela que está atrelada à extinção, isto é, resulta da extinção de órgão ou entidade pública, é a organização social, pelos motivos já expostos.

    Espero tê-los ajudado.
  • Rodrigo, muito obrigado.
    Ótimo comentário!
  • Gabarito A.



  • Comentário:

    Trata-se das organizações sociais (opção “a”). Conforme ensina Carvalho Filho, a necessidade de ser ampliada a descentralização na prestação de serviços públicos levou o Governo a instituir o Programa Nacional de Publicização, através da Lei 9.637/1998, pelo qual algumas atividades de caráter social, hoje exercidas por entidades e órgãos administrativos de direito público, poderão ser posteriormente absorvidas por pessoas de direito privado, segundo consta expressamente do art. 20:

    Art. 20. Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o Programa Nacional de Publicização - PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem nas atividades referidas no art. 1o, por organizações sociais (...)

    A absorção implicará, naturalmente, a extinção daqueles órgãos e entidades, assim como a descentralização dos serviços para a execução sob regime de parceria.

    Gabarito: alternativa “a” 

  • Gab.: Alternativa A

    Algumas observações sobre as ORGANIZAÇÕES SOCIAIS:

    -Assoc. ou Fund. Privada que recebeu a titulação.

    -Sem FINS LUCRATIVOS

    -CONTRATO DE GESTÃO

    -Possibilidade de DESQUALIFICAÇÃO em caso de descumprimento de Cont. de Gestão.

    -Ñ necessita de existência anterior

    -Escolha da entidade é DISCRICIONÁRIA.

    - Quando instituída causa a Extinção de órgão.

    - Tem Conselho Administrativo

    - OS não pode "virar" OSCIP.

    - OSCIP pode "virar" OS.

  • vai uma explicação decente rsrs ja que pediram:

    OS (organização social) nasce da extinção de estruturas da Administração. É uma pessoa jurídica de direito privado, que recebe tudo da entidade pública (bens, trabalhadores, atividade), mas é privada, estando fora da Administração Pública. Por meio de um contrato de gestão, é transferida dotação orçamentária, bens públicos e servidores públicos. Ex.: instituto de matemática pura e aplicada.

    OSCIP (organização da sociedade civil de interesse público) é organização não governamental, que colabora com o Estado por meio de termo de parceria. A OSCIP recebe valores do Estado para realizar projetos específicos, relacionados a assistência social, cultura, patrimônio histórico, meio ambiente, desenvolvimento. A OSCIP, para firmar termo de parceria, tem que existir no mercado há pelo menos 1 ano, não tendo ingerência de administradores públicos. Não há servidores públicos nela trabalhando. Ex.: instituto Joãozinho Trinta; Instituto Asas.

    Fonte: Fernanda Marinella (LFG).


ID
8434
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale, entre as seguintes definições, aquela que pode ser considerada correta como a de órgão público.

Alternativas
Comentários
  • Entendo a letra "d" como correta ja que o conceito de orgao publico diz que sao centros de competencia despersonificados, criados por lei, instituidos para o desempenho de funcoes estatais, por meio de seus agentes (Teoria do Orgao) Alguem discorda ???
  • Olha colega, eu não sei responder está tua duvida.

    Mas eu acertei a questão pois sabia que órgão público não tem personalidade jurídica.


  • Caro Victor:

    orgaos sao centros de competencia nao dotados de personalidade juridica, portanto NAO PODEM TER PATRIMONIO PROPRIO.
    Entendo ser esse o erro da questao, pois ela diz: centro de competencias, com patrimonio....

    ps: texto sem acentos.


  • ORGÃO PÚBLICO:

    - Não possui personalidade jurídica;
    - Não possui patrimônio próprio;
    - Não possui vontade própria;
    - É subordinado a entidade estatal;
    - É centro de competência.

    “A genialidade é feita de 1% inspiração e 99% transpiração.” Thomas Edison
  • LEI 9784/1999
    Art. 1o
    § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
    II - ENTIDADE - a unidade de atuação DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA;
    III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

  • Conceito de órgão públicos:

    São centros de competência despersonificados, criados por lei, instituídos para o desempenho de funções estatais, por meio de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoas jurídica a que pertencem (teoria do órgão).
  • O canditado que já de cara se deparasse com "Unidade organizacional" e "Sem personalidade juridica" ja tocava como certa e ia embora, pois tempo na prova é precioso.
  • Victor Sucupira

    Creio que a D estaria errada em razão do "patrimonio".

    Acho que o orgão não tem patrimonio, quem tem é o ente estatal.

  • caí na pegadinha da D, infelizmente

    realmente orgão nao tem patrimônio...Ex. um bem que está em determinado ministério nao é desse ministério, mas sim da União
  • Desconcentrar é atividade da Administração Pública Direta e significa que o Estado dividiu as competências, criando órgãos públicos. Estes órgãos não têm personalidade jurídica própria. Quem têm personalidade jurídica própria, que é de Direito Público são a U, E, DF e M. 
  • O dica mais relevante, em concursos públicos, para se identificar o conceito de órgão público, é lembrar que se trata de ente despersonalizado, isto é, desprovido de personalidade jurídica própria. Órgãos públicos não são, por outras palavras, sujeitos de direitos. Não têm aptidão jurídica para adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio. Para além dessa característica essencial, a doutrina clássica os define como sendo “centros de competências” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, 2002, p. 66), “círculos de atribuições do Estado” (MELLO, Celso Antônio Bandeira, Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 144), ou ainda “compartimento na estrutura estatal” (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 15). Adicione-se que, atualmente, ao menos no plano federal, existe definição legal para órgão público. Trata-se do art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei 9.784/99, que assim preceitua: “§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se: I – órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da administração indireta.” A ideia, como se vê, é a de uma unidade organizacional mínima, verificada na intimidade da estrutura do Estado. Ademais, para que possam exprimir a vontade do próprio Estado, faz-se necessário que seres humanos atuem nesse sentido, razão pela qual os órgãos públicos são integrados pelos agentes públicos, estes sim, pessoas físicas que são, capazes de manifestar vontades através da prática de atos administrativos, os quais serão, então, imputados ao Estado.

    Dito isto, pode-se descartar as alternativas “a” e “b” acima transcritas, uma vez que afirmam, com todas as letras, que os órgãos públicos seriam dotados de personalidade jurídica própria, o que constitui rematado equívoco, como anteriormente pontuado.

    A opção “d”, a seu lugar, acaba por incidir no mesmo erro, embora não de forma tão clara e direta. É que, ao afirmar que os órgãos seriam dotados de patrimônio e responsabilidades próprios, está-se a dizer, indiretamente, que os órgãos possuiriam personalidade jurídica. Afinal, constitui condição para que se possa ter patrimônio próprio que, primeiro, se possua personalidade jurídica (aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações). Da mesma forma, a responsabilidade pressupõe personalidade jurídica. Com efeito, sabe-se muito que não são os órgãos que respondem perante terceiros, por eventuais danos ocasionados por seus agentes, e sim a pessoa jurídica da qual os órgãos são meros integrantes.

    A letra “c”, por sua vez, não apresenta definição precisa de órgão público, porquanto omitiu completamente aspecto essencial, qual seja, o de se tratar de uma unidade organizacional, dotada de competências próprias, e não um mero conjunto de agentes públicos. Refira-se, ainda, que o conceito esposado neste item da questão ignorou integralmente a possibilidade da existência de órgãos formados por um único agente público. São os denominados órgãos singulares, classificação comumente encontrada nos manuais de Direito Administrativo, e que se opõe a dos órgãos colegiados, estes sim formados por dois ou mais agentes (cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 582). Ora, se existem órgãos integrados por apenas um agente público, não está correto conceituar o instituto como sendo, necessariamente, um conjunto de agentes públicos, no plural. Daí também o equívoco desta alternativa.

    Assim, chega-se à conclusão de que está correta mesmo a opção “e”.

    Gabarito: E


  • Alternativa CORRETA letra " E"

                O erro da assertiva "D" está em afirmar que os ORGÃOS têm patrimônio  e  responsabilidades PRÓPRIOS.

    Vide://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/06/quadro-resumo-orgao.html

    Características dos órgãos:

    1)Não possui personalidade jurídica;

    2)Não possui patrimônio;

    3)Não possui responsabilidade;

    4)Não celebra contrato (EXCEÇÃO: contrato de gestão);

    5)Em regra não possui capacidade processual, salvo:

    vArt. 82, III do CDC: Quando órgão estiver destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor

    vQuando a demanda versar sobre competência constitucional:

    v Quando se tratar de órgão independente


    Bons Estudos!

    Deus seja conosco.

  • Basta lembrar que os Òrgãos Públicos não possuem personalidade jurídica.

  • alguem consegue me explicar por gentileza a letra C. Agradeço

  • GABARITO: LETRA E

    Os órgãos públicos são as repartições internas do Estado, criados a partir da desconcentração administrativa, com a finalidade de desempenhar funções estatais, sendo despidos de personalidade jurídica. Ou seja, é o compartimento na estrutura estatal a que são cometidas determinadas funções, sendo integrado por agentes públicos que, quando as executam, manifestam a própria vontade do Estado.

    Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, "os órgãos nada mais significam que círculos de atribuições, os feixes individuais de poderes funcionais repartidos no interior da personalidade estatal e expressados através dos agentes neles providos".

    A principal característica dos órgãos públicos é a ausência de personalidade jurídica. Não possuem vontade própria e estão ligados e submetidos a pessoa jurídica a que pertence.

    Características dos órgãos públicos:

    -Não possui patrimônio e nem vontade própria;

    -Não possui personalidade jurídica (são unidades despersonalizas);

    -Os agentes atuam em imputação à pessoa jurídica que está ligada.

    FONTE: JUSBRASIL.COM.BR


ID
9214
Banca
ESAF
Órgão
TJ-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constitui exemplo de órgão da Administração Pública Federal:

Alternativas
Comentários
  • órgão não tem personalidade juridica sendo meros centros de competência sem poder para contrair direitos e obrigações.
  • Características dos Órgãos
    - Não tem personalidade jurídica
    - Expressa a vontade da entidade a que pertence (União, Estado, Município)
    - É instrumento de ação destas pessoas jurídicas
    - É dotado de competência, que é distribuída por seus cargos
  • Lembrando...Ministérios e secretarias são orgãos da Administração Direta!;)
  • Se me permitem, um macete legal, que tem me ajudado a lembrar...

    desc[O]centação - [O]rgão, sem personalidade juridica.

    Desc[E]centralização - [E]nte, dotada de pesonalidade jurídica.

    Espero que tenha ajudado.

    Bons estudos!!!!

  • questão muito fácil, a pessoa pode não saber nada  sobre órgão que responde, pois as outras alternativas referem-se à Administração Indireta.
     

    a ESAF não costuma  fazer questões com esse grau de facilidade. Não é atoa que a questão é de 2002.
  • Show Mariah!!!

    Valeu pelo bizu...rsrs

  • Um pouco de humildade não faz mal a ninguém...¬¬

  • Percebam que somente o patinho feio nesta questão é o órgão público - Ministério (Secretárias), órgãos autônomos;

    Todos os outros fazem parte da ADM. INDIRETA - FASE

    Fundação Pública

    Autarquia

    Sociedade de Economia Mista

    Empresa Pública;

    A questão pra época em que havia pouca acessibilidade, informação, material de qualidade não era tão fácil, assim como, ainda não é para quem não estuda.

    F.F.F.D 

  • ÓRGÃO NÃO TEM NADA É APENAS UM MERO FEIXE DESPERSONALIZADO:

    - SEM PERSONALIDADE JURÍDICA

    - SEM VONTADE PRÓPRIA

    - NÃO POSSUI PATRIMÔNIO

    - AGENTES EM IMPUTAÇÃO

     

  • A) Correto . Orgão autônomo

    B) Empresa estatal integrante da administração indireta 

    C) Empresa estatal integrante da administração indireta 

    D) Entidade administrativa integrante da administração indireta 

    E) Entidade administrativa integrante da administração indireta 


  • Fora a letra (a) , as demais configuram a adm pública indireta

  • Órgão da administração pública federal - Ministério da Justiça.

    Ministérios e secretarias são orgãos da Administração Direta!

    A.

  • GABARITO: LETRA A

    Administração direta é formada pelos órgãos subordinados diretamente às pessoas políticas. No âmbito federal, por exemplo, integram a Administração direta a Presidência da República, os Ministérios, os órgãos subordinados aos ministérios (exemplo: Secretaria da Receita Federal, Polícia Federal, etc.), a Câmara dos Deputados e seus órgãos administrativos, o STF, demais tribunais do Judiciário, etc. Nos municípios, são exemplos de órgãos da Administração direta a prefeitura municipal, as secretarias municipais e as câmaras municipais. Enfim, os órgãos que integram as pessoas políticas (isto é, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios), independentemente do Poder, fazem parte da Administração direta ou centralizada.

    Por outro lado, a Administração indireta ou descentralizada é formada pelas entidades administrativas, ou seja, pelas autarquias, fundações públicasempresas públicas e sociedades de economia mista.

    Tais entidades são criadas pelas pessoas políticas, como mecanismos de especialização, para que prestem determinada atividade específica, com maior autonomia em relação ao ente central.

    FONTE: QC

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta e para resolvê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca dos órgãos públicos e pessoas jurídicas.

    Inicialmente, importante entendermos que a Administração Pública é composta por dois tipos diferentes de estrutura: a direta e a indireta:

    Decreto Lei 200/1967. Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Empresas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas. 

    Precisamos também entender os fenômenos da desconcentração e da descentralização. Quando se fala da descentralização, há uma repartição externa de funções, ou seja, determinada pessoa jurídica irá repassar, por lei, contrato ou ato administrativo, a execução de determinado serviço para outra pessoa.

    Quando se fala da desconcentração, por sua vez, entende-se que há uma repartição interna de funções, ou seja, temos uma única pessoa jurídica que distribui suas diversas atribuições entre diversos órgãos.

    E aqui, pergunta-se, qual a diferença entre pessoas e órgãos?

    As pessoas, também denominadas de entidades, possuem personalidade jurídica, e, portanto, são titulares de direitos e obrigações. Já os órgãos, por sua vez, são entes despersonalizadas, não possuindo personalidade jurídica, logo, não podendo ser sujeitos de direitos e obrigações. Vejamos o que a lei do processo administrativo federal afirma:

    Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

    § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

    Assim, temos como exemplo de pessoa jurídica a União, e como órgão, o Ministério da Justiça. Assim, o Ministério da Justiça é uma pessoa diferente da União? Evidente que não. Trata-se, na verdade, de um órgão da União, mais especificamente um órgão da Administração Pública Federal. Assim, tudo que for realizado pelo Ministro da Justiça será considerado como realizado pela própria União, pois é ela a detentora da personalidade e titular de direitos e obrigações.

    Dito isso, vejamos:

    A. CERTO. O Ministério da Justiça. Órgão da Administração Pública Federal.

    B. ERRADO. Uma empresa pública. Pessoa Jurídica de Direito Privado.

    C. ERRADO. Uma sociedade de economia mista. Pessoa Jurídica de Direito Privado.

    D. ERRADO. Uma fundação pública. Pessoa Jurídica de Direito Público.

    E. ERRADO. Uma autarquia. Pessoa Jurídica de Direito Público.

    Gabarito: ALTERNATIVA A.

  • gab:A

    olha que legal, a banca é ESAF, e todas as alternativas menos a "A" faz parte da administração indireta:

    empresa pública

    sociedade de economia mista

    autarquia

    fundação pública

    O Ministério da Justiça faz parte da administração direta.

    rumo à acadepol!

  • gab:A

    olha que legal, a banca é ESAF, e todas as alternativas menos a "A" faz parte da administração indireta:

    empresa pública

    sociedade de economia mista

    autarquia

    fundação pública

    O Ministério da Justiça faz parte da administração direta.

    rumo à acadepol!

  • Só acrescentando, Ministérios são órgãos autônomos


ID
11614
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos órgãos e agentes públicos é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Órgãos colegiados são aqueles em que há representações diversas e as decisões são tomadas em grupos, com o aproveitamento de experiências diferenciadas. O termo colegiado diz respeito a forma de gestão na qual a direção é compartilhada por um conjunto de pessoas com igual autoridade, que reunidas, decidem.
    São conhecidos pelos nomes de Conselhos, Comitês, Juntas, Câmaras, Colégios, Comissões, Equipes, Grupos de Trabalho, além de outros. Seus representantes podem ter origem no setor público ou no setor privado, segundo a natureza da representação.

    Bons estudos.
  • Órgãos colegiados ou pluripessoais são todos aqueles que atuam e decidem pela MANIFESTAÇÃO CONJUNTA E MAJORITÁRIA da vontade dos seus membros. Nos órgãos colegiados não prevalece a vontede individual do seu Chefe ou Presidente, NEM A DE SEUS INTEGRANTES ISOLADAMENTE: o que se impõe e vale juridicamente é a decisão da maioria expressa na forma legal, regimental ou estatutária. ( Hely Lopes Meirelles)o erro da alternativa A está em "isoladamente"
  • Questão b) CF, Art. 61, § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
  • b)depende de lei de iniciativa privativa do Presidente da República a criação e extinção da órgãos da administração pública.(art. 61, §1°, II, e, CF/88)É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o vocábulo "órgãos" foi utilizado em sentido amplo(qualquer estrutura integrante da adm.pub.)(Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, Direito Administrativo Desconplicado)
  • a)os órgãos públicos colegiados, nas relações com a própria Administração e com terceiros, não são representados por seus dirigentes, mas por seus membros, conjunta ou isoladamente ERRADAos órgãos públicos colegiados, nas relações com a própria Administração e com terceiros, não são representados por seus dirigentes, mas por seus membros, CONJUNTAMENTE.
  • Comentário letra D:

    Fiquei em dúvida qto à expressão "outros órgãos menores"

    Os Órgãos se estruturam em simples e compostos:
     
    Órgãos Simples - também podem ser chamados de unitários, são constituídos por um só centro de competência. Caracteriza-se pela inexistência de outro órgão incrustado na sua estrutura, para realizar desconcentradamente sua função principal ou para auxiliar seu desempenho.
     
    Órgãos Compostos – São s que reúnem na sua estrutura outros órgãos menores, com função principal idêntica (atividade-fim realizada de maneira desconcentrada) ou com funções auxiliares diversificadas (atividade-meio atribuída a vários órgãos menores). Assim, uma Secretaria de Educação – órgão composto – tem na sua estrutura muitas unidades escolares – órgãos menores com atividade-fim idêntica – e órgão pessoal, de material, de transporte etc. – órgãos menores com atividade-meio diversificada que auxiliam a realização do ensino, mas todos eles integrados e hierarquizados ao órgão maior.

    Fonte: www.direitoemquestao.com.br
  •     Cabe ressaltar, no que se refere a o quesito "b",  que existem órgão administrativos também no Legislativo e no Judiciário e nesses casos a iniciativa para criação e extinção dos mesmos será, obviamente, do chefe do respectivo poder.

            Mas, levando em conta que a FCC se apega a literalidade, não é recomendado pensar muito pra responder, sob pena de errar uma questão fácil como essa.
     

  • Quanto aos órgãos e agentes públicos é INCORRETO afirmar que  a) os órgãos públicos colegiados, nas relações com a própria Administração e com terceiros, não são representados por seus dirigentes, mas por seus membros, conjunta ou isoladamente. FALSO. OS ÓRGÃOS COLEGIADOS OU PLURIPESSOAIS SÃO CARACTERIZADOS POR ATUAREM E DICIDIREM MEDIANTE OBRIGATÓRIA MANIFESTAÇÃO CONJUNTA DE SESUS MEMBROS. EX. CONGRESSO NACIONAL E TRIBUNAIS.   b) a criação e extinção de órgãos da administração pública depende de lei, de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. CORRETO. A CRIAÇÃO FORMAL DE ÓRGÃOS, BEM COMO A SUA EXTINÇÃO, DEPENDE DE LEI, NOS TERMOS DO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL (ART 48, XI). A INICIATIVA DE LEI QUE VISE À CRIAÇÃO OU À EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, É PRIVATIVA DO CHEFE DESSE PODER, CONFORME PREVÊ, NA ESFERA FEDERAL, O ART. 61, § 1°, "e", CF.  c) para a eficiente realização de suas funções cada órgão público é investido de determinada competência redistribuída entre seus cargos, com a correspondente parcela de poder necessária ao exercício funcional de seus agentes. CORRETO. A PESSOA JURÍDICA MANIFESTA SUA VONTADE POR MEIO DOS ÓRGÃOS, QUE SÃO PARTES INTEGRANTES DA PRÓPRIA ESTRUTURA DA PESSOA JURÍDICA, DE TAL MODO QUE, QUANDO OS AGENTES QUE ATUAM NESTES ÓRGÃOS MANIFESTAM SUA VONTADE, CONSIDERA-SE QUE ESTÁ FOI A MANIFESTAÇÃO PELO PRÓPRIO ESTADO. (TEORIA DO ÓRGÃO)  d) classificam-se como compostos os órgãos públicos que reúnem na sua estrutura outros órgãos menores, com função principal idêntica ou com funções auxiliares diversificadas. CORRETO. QUANTO A SUA ESTRUTURA, OS ÓRGÃOS PODEM SER: a) ÓRGÃOS SIMPLES OU UNITÁRIOS SÃO CONSTITUÍDOS POR UM SÓ CENTRO DE COMPETÊNCIA. ESTES ÓRGÃOS NÃO SÃO SUBDIVIDIDOS EM ESTRUTURAS INTERNAS, INTEGRANDO-SE EM ÓRGÃOS MAIORES. b) ÓRGÃOS COMPOSTOS REÚNEM EM SUA ESTRUTURA DIVERSOS ÓRGÃOS, COMO RESULTADO DA DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA. É O QUE OCORRE COM OS MINISTÉRIOS E AS SECRETARIAS.    e) agentes administrativos são todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais por relações profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico determinado pela entidade estatal a que servem. CORRETO. SÃO OS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS, DE EMPREGOS PÚBLICOS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS NAS ADMINISTRAÇÕES DIRETA E INDIRETA DAS DIVERSAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, NOS 3 PODERES. 
  • Comentando somente a alternativa Incorreta que foi retirada estritamente dos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles

    " Órgãos Colegiados ou pluripessoais são todos aqueles que atuam e decidem pela manifestação conjunta e majoritária da vontade de seus membros. (...) NAS RELAÇÕES COM A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E COM TERCEIROS OS ÓRGÃOS COLEGIADOS SÃO REPRESENTADOS POR SEUS DIRIGENTES, E NÃO POR SEUS MEMBROS, CONJUNTA OU ISOLADAMENTE. O ato colegial só é necessário para a manifestação da vontade do órgão no desempenho específico de suas funções. Assim, as Corporações legislativas, os Tribunais e as Comissões deliberam e decidem por seus plenários e câmaras, mas se fazem REPRESENTAR juridicamente e se administram por seus Presidentes, Chefes ou Procuradores".

    (Direito Administrativo Brasileiro, 26ª edição, pág 69)


    Bons Estudos!!
  • CUIDADO:

    Os órgãos colegiados são todos aqueles que atuam e decidem pela manifestação conjunta e majoritária da vontade de seus membros. 

    PORÉM,

    Nas relações com a própria Administração e com terceiros são  representados por seus dirigentes, e não por seus membros, conjunta ou isoladamente.

    O erro da letra "a" está justamente em falar  "nao são representados por seus dirigentes".

    Fonte: Hely Lopes
  • o que não entendi é pq na letra E) ele não cita as empresas públicas e sociedades de economia mista, visto que também tem um emprego público e estão dentro dos agentes administrativos pela doutrina clássica


  • Anagabi,

     

    penso eu que, o fato de não citar as entidades administrativas EP e SEM, não torna a alternativa incorreta, pois não utilizou palavras como "exclusivamente". 

    Espero ter ajudado! 

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "A"

     

    Órgão COLEGIADOS ou PLURIPESSOAIS são todos aqueles que atuam e decidem pela manifestação conjunta e majoritária da vontade de seus membros. A eles, contrapõem-se os chamados órgãos singulares ou unipessoais, que atuam e decidem por meio de um único agente, que é seu chefe e representante. Entretanto, nas relações com a própria Administração e com terceiros, os órgãos colegiados são representados por seus dirigentes, e não por seus membros.

     

    Fonte: Leandro Bortoleto e Luís Felipe Ramos Cirino.

  • O erro da questão está em falar que os dirigentes não representam os órgãos colegiados ...


ID
14812
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos órgãos e agentes públicos, considere:

I. A atuação do órgão público é imputada à pessoa jurídica que ele integra, mas o órgão não pode representá-la juridicamente.
II. Órgãos superiores são os originários da Constituição e representativos dos Poderes de Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional.
III. Agentes credenciados são os particulares que recebem a incumbência de executar determinada atividade, obra ou serviço público, em nome próprio e por sua conta e risco.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino apresentam uma síntese das principais características dos órgãos públicos, algumas não existentes em todos. Segundo os Autores, as características são as seguintes:
    a) integram a estrutura de uma pessoa jurídica;
    b) não possuem personalidade jurídica;
    c) são resultado da desconcentração;
    d) alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;
    e) podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas (CF, art. 37, § 8o);
    f) não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram;
    g) alguns têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais;
    h) não possuem patrimônio próprio.

    II- Os órgãos superiores são aqueles que exercem funções de
    planejamento, direção e controle. Possuem autonomia técnica, quanto às suas atribuições específicas, mas são despidos de autonomia administrativa e financeira. Estão sempre subordinados a um órgão independente e, conforme o
    caso, a um ou mais órgãos autônomos. Nessa categoria se incluem órgãos com as mais variadas denominações, como as Procuradorias, as Gerências, as Coordenadorias, as Secretarias-Gerais etc. O que importa para definir um
    órgão como superior é a autonomia técnica na sua área-fim, sendo cada órgão autônomo composto por diversos órgãos desta natureza.

    III- AGENTES CREDENCIADOS
    Por fim, os agentes credenciados são aqueles convocados ou
    convidados para representar o Poder Público em determinada
    solenidade ou para desempenhar uma tarefa específica. Tal como os agentes honoríficos, não mantêm vínculo profissional com o Poder Público, mas, ao contrário deles, em regra são remunerados pelo exercício de suas funções. Também são considerados funcionários públicos para fins penais.
  • Letra A
    Em relação a assertiva I:

    Alguém já viu colocar o Ministério da Saúde ou  Ministerio da Educaçao na justiça??
    Não pode, pois esses orgaos são frutos da desconcentraçao e refletem diretamente os interesses da União.
    Os órgaos não tem personalidade juridica para atuar em processos judiciais, portanto,
    quem se sentir lesado por um esses órgaos deve colocar a União como oponente.
  • O item III está definindo os agentes delegados:

    AGENTES DELEGADOS: "são particulares que possuem atribuição de executar, por sua conta e risco, um serviço público ou uma atividade de interesse público, sob fiscalização estatal e de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado. São os concessionários e permissionários de serviço público, os registradores de imóveis, os tabeliães, os notários, os tradutores públicos, os leiloeiros."

    BORTOLETO, Leandro. Direito Administrativo para concursos de Analista, pág. 129, ed. 2 - 2013.

  • Sobre particulares em colaboração com o Estado

    Agentes Honoríficos: cidadão convocado para prestar transitoriamente serviço ao Estado, sem remuneração, sem vínculo profissional. Exemplo:Mesário, jurado

    Agente Delegados: particulares que recebem delegação para executar atividade, serviço público agindo em nome próprio, por conta e risco,remunerado pelo Estado ou pelos usuários do serviço. Exemplo: Tabelião, leiloeiro, tradutor, concessionários, etc.

    Agentes Credenciados: particulares incumbidos de representar a administração pública em determinado ato, remunerado, diferencia do agente delegado que este (agente credenciado) a transitoriedade é maior. Exemplo: Advogado contratado pela prefeitura.


ID
17503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos órgãos públicos, julgue os itens abaixo.

Conforme a teoria administrativa moderna, a melhor explicação da relação entre Estado e seus agentes está expressa na teoria da representação, segundo a qual esses agem em nome da pessoa jurídica (Estado) que compõem.

Alternativas
Comentários
  • Representa o conceito acima a Teoria do Órgão, pela qual a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, de modo que quando o agente que o compõe manifesta sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse,havendo, pois, um processo de imputação.
    Para que se reconheça a imputabilidade faz necessário que o agente esteja investido do poder jurídico, ou seja, do poder reconhecido pela lei ou que pelo menos tenha aparência de poder jurídico, como ocorre no caso da função de fato.
    Fora dessas hipóteses a atuação do órgão não é imputável ao Estado.
  • Teoria do Órgão ou da Imputação: quando o agente é investido no cargo, a lei lhe imputa, automaticamente, conjunto de atribuições, responsabilidades e poderes. A vontade do agente passa a ser a vontade do Estado. Hely Lopes Meirelles fala que há entre a entidade e seus órgãos uma relação de imputação, porque a atifvidade dos órgãos se identifica e se confunde com a da pessoa jurídica. Assim, os órgãos do Estado são o próprio Estado compartimentado em centros de competência, destinados ao melhor desempenho das funções estatais. (Hely, 27ed., p. 68). Essa é a teoria adotada por nosso ordenamento.Bibliografia: Fernanda Marinela, Direito Administrativo, 3.ed. Editora Podivm.
  • A teoria do órgão, atualmente adotada no sistema jurídico, veio substituir as teorias do mandato e da representação.Para compreendermos a substituição das duas teorias pela a Teoria do Órgão, vamos antes verificar cada uma delas. A Teoria do Mandato considera que, o agente público exerce sua atividade como mandatário da Pessoa Jurídica do Estado. Segundo essa Teoria o Estado realiza com o agente público um contrato de mandato. Contudo, no Direito Pátrio a Pessoa Jurídica não manifesta vontade sem a presença de uma pessoa física, por isso não pode celebrar contrato de mandato.No que tange a Teoria da Representação a relação entre o Estado e o agente público se estabelece neste representando aquele, tal como na tutela e curatela. Entretanto, se o Estado é o "incapaz" que precisa de um representante, quem será o responsabilizado pelos danos? Ademais, desde os primeiros ordenamentos o Estado tem capacidade e responsabilidade.Dessa forma, tendo em vista a incompatibilidade das retro Teorias com as regras do ordenamento jurídico brasileiro, conclui-se que a Teoria do Órgão ou da Imputação além de substituir as demais é a adotada pelo atual sistema jurídico, pois segundo essa Teoria todo o poder do agente decorre de previsão legal, logo não precisa de instrumento próprio, pois a lei automaticamente dá poder ao agente para manifestar a vontade do Estado, que por sua vez sempre o faz via agente. EXTRAIDO DE http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090107204922234
  • TEORIA DO ÓRGÃOPor esta teoria, amplamente adotada por nossa doutrina e jurisprudência, presume-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que, quando os agentes que atuam nestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado. Fala-se em imputação (e não representação) da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica.
  • Pela teoria da representação, o agente público seria equiparado ao representante das pessoas incapazes (incapacidade civil, como a do menor de idade). O agente seria uma espécie de tutor ou curador do Estado, que o representaria nos atos que necessitasse praticar.Como enfatiza Helly Lopes Meirelles, entretanto, é inconcebível que o incapaz outorgue validamente a sua própria representação.Maria Sylvia Di Pietro cita como principais críticas a esta teoria:a) equiparar a pessoa jurídica ao incapaz;b) implicar a idéia de que o Estado confere representantes a si mesmo;c) quando o representante ultrapassasse os poderes da representação o Estado não responderia por esses atos perante terceiros prejudicados.
  • teoria do órgão foi a adotada

  • A teoria modernamente utilizada é a teoria do órgão.
  • melhor dizendo: princípio da imputação volitiva
  • As teorias sobre a natureza jurídica da relação entre o Estaado e os agentes são: 1) Teoria do mandato: por essa teoria, os agentes atuariam por meio de uma celebração de contranto de mandato, entre o Estado e os agentes.  2) Teoria da representação: nesse caso, o agente é o representante do Estado, fazendo as vias, por exemplo, de um curador ou de um tutor do Estado. 3) Teoria do órgão: a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica. Desse modo, fala-se em imputação da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica. A Teoria do órgão é majoritariamente adotada pela doutrina e pela Jurisprudência, também é conhecida como Teoria da Imputação Imputação Volitiva - baseada na orientação do jurista alemão Otto Gierke. Entretantonem todos os atos são imputados ao Estado pois é preciso que estes, revistam-se, ao menos, de aparência.

  • atualmente vige a teoria do orgão onde a vontade da pessoa jurídica manifesta-se por meio dos seus agentes... a isto comumente denomin-se fé pública lembrando que esta existe no exercício da função...
  • 1-    Relação ORGÃO x AGENTE:
     
    1) Teoria do mandato:por essa teoria, os agentes atuariam por meio de uma celebração de contrato de mandato, entre o Estado e os agentes.
     
    2) Teoria da representação:nesse caso, o agente é o representante do Estado, fazendo as vias, por exemplo, de um curador ou de um tutor do Estado.
     
    3) Teoria do órgão / Imputação:a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica. Desse modo, fala-se em imputação da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica. (Adotada)
  • Teoria Geral do Órgão

  • o vídeo é bom mesmo! Vale a pena ver! - 6 min, faz essa questão fácil

    http://www.youtube.com/watch?v=cMTuGZX_VNY

    by Colega Ricardo

  • Teoria do órgão/imputação.

  • Teoria do órgão (atual e que melhor representa a relação) VS Teoria da Representação VS Teoria do Mandato

  • TEORIA DA REPRESENTAÇÃO - EQUIPARAVA O AGENTE PÚBLICO À FIGURA DO REPRESENTANTE DOS INCAPAZES.

     

     

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO (OU TEORIA DO ÓRGÃO) - O ÓRGÃO ATUA POR INTERMÉDIO DE SEUS AGENTES, E A ATUAÇÃO DO ÓRGÃO É IMPUTADA À PESSOA JURÍDICA QUE ELE INTEGRA.

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Obrigado Renato De Angeli pela indicação do vídeo. Realmente vale a pena assistir. É para não esquecer nunca mais mesmo.

  • TEORIA DA REPRESENTAÇÃO: Quando um agente público diz que está representando o Estado, quer se dizer que o Estado é incapaz. Portanto, como o Estado não é incapaz, ele não precisa de representação e essa teoria não se adéqua.

    TEORIA DO ÓRGÃO: O agente público presenteara o Estado. Ele será o próprio Estado. O agente é o Estado presente na relação, não sendo assim um mero representante. A vontade do Estado vai se materializar nas condutas e nos atos dos seus agentes públicos. É isso o que diz a teoria do órgão. A teoria do órgão diz que aquilo que o Estado quer ou faz é aquilo o que o agente público faz. A ideia não é de representação ou mandato, mas de imputação volitiva, de vontade.

  • O estado é pessoa jurídica, que diferentemente das pessoas físicas, não possuem vontade própria, por isso, precisam de alguém para agir em seu nome, os agentes públicos. Diversas teorias surgiram para explicar esse fato, hoje predomina a TEORIA DO ÓRGÃO. Por meio dessa teoria, o Estado manifesta sua vontade através do órgão, sendo estes compostos de agentes. Com isso, os atos praticados pelos agentes são imputados aos órgãos ao qual pertencem, como se os próprios órgãos estivessem agindo.

    Só a par de conhecimento:

    ►TEORIA DO MANDATO: essa teoria tem por base um instituto típico do direito privado, a relação entre o Estado e seus agentes públicos teria por base o contrato de mandato. Mandato é o contrato mediante o qual uma pessoa outorga poderes a outra para que esta execute determinados atos em nome do mandante e sob responsabilidade deste.

    A principal crítica a esta teoria decorre da impossibilidade lógica de o Estado, que não possui vontade própria, outorgar o mandato. Outro ponto importante e não solucionado pela teoria diz respeito à responsabilização do Estado quando o mandatário exorbitasse dos limites da procuração. Se fosse adotada a disciplina jurídica delineada para o instituto do mandato no direito privado, o Estado não responderia perante terceiros quando o mandatário agisse com excesso de poderes, ou seja, além das atribuições a ele conferidas.

     

    ►TEORIA DA REPRESENTAÇÃO: o agente público seria equiparado ao representante das pessoas incapazes. O agente seria uma espécie de tutor ou curador do Estado, que o representaria nos atos que necessitasse praticar.

    Maria Sylvia Di Pietro cita como principais críticas a esta teoria: a) equiparar a pessoa jurídica ao incapaz; b) implicar a ideia de que o Estado confere representantes a si mesmo; c) quando o representante ultrapassasse os poderes de representação o Estado não responderia por esses aros perante terceiros prejudicados.

     

    ►TEORIA DO ÓRGÃO: é a teoria adotada no Brasil. Por esta teoria, presume-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que, quando os agentes que atuam nestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado. Fala-se em imputação (e não representação) da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica. Essa teoria foi criada por Otto Gierke. Também chamada de Teoria da Imputação Volitiva. 

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OU TEORIA DO ÓRGÃO

  • Teoria geral dos órgãos

  • Teoria do órgão!


ID
17506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos órgãos públicos, julgue os itens abaixo.

Alguns órgãos possuem capacidade processual, que independe da personalidade jurídica, já que possuem interesses e prerrogativas próprias a serem defendidas, como, por exemplo, as agências executivas, que operam contratos de gestão.

Alternativas
Comentários
  • As agências executivas, no Brasil, são entidades e não órgãos.
  • "Personalidade jurídica significa a possibilidade de assumir direitos e obrigações. Os órgãos na área de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional expressam não a sua própria vontade, mas, a vontade da entidade a que pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através de seus agentes(p.físicas). Embora sem personalidade jurídica, os órgãos podem ter prerrogativas funcionais próprias que, quando infringidas por outro órgão, admitem defesa até mesmo por mandado de segurança. Essa prerrogativa é denominada de capacidade judiciária ou capacidade processual. Essa capacidade processual só a têm os órgãos independen-tes e os autônomos, visto que os demais superiores e subalternos, em razão de sua hierarquização, não podem demandar judicialmente, uma vez que seus conflitos de atribuições serão resolvidos administrativamente pelas chefias a que estão subordinados.ÓRGÃOS INDEPENDENTES: originários da CF, colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. São os órgãos primários do Estado. Detêm e exercem as funções políticas, judiciais e quase-judiciais outorgadas diretamente pela Constituição, para serem desempenhadas diretamente pelos seus membros (agentes políticos, distintos de seus servidores, que são agentes administrativos. Ex: Casas legislativas,Tribunais Judiciários e Juízes singulares; Ministério Público da União e dos Estados; Tribunais de Contas da União,Estados e Municípios. ÓRGÃOS AUTÕNOMOS: são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos com funções precípuas de planejamento,supervisão,coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Ministerios, Secret. Estaduais e Municipais."www.tudosobreconcursos.com
  • Órgão públicos são centros de competência sem personalidade jurídica própria, onde os agentes públicos exercem suas atribuições.

    Podem ter capacidade judiciária, excepcionalmente. Os órgãos de alta hierarquia podem atuar dem juízo em nome próprio na defesa de suas prerrogativas institucionais. (ex: Alerj X Estado RJ, para receber duodécimo do orçamento).

    E como foi dito aí em baixo, trata-se de entidade e não órgão.

  • Creio que o erro maior está em dizer os orgão públicos possuem capacidade processual, o que não é verdade. O órgão público não tem aptidão para ser sujeito de obrigações. Quem responde pelos atos do órgão é a pessoa jurídica à qual o órgão está vinculado
  • Mas, Ívna, o orgão, em regra, não tem capacidade processual. No entanto, a questão fala que apenas alguns possuem tal capacidade.  A afirmação está correta, pois fala justamente sobre as exceções à regra: Orgãos Independentes e Autônomos.

    O erro da questão é, tão somente, classificar agências executivas como orgãos, visto que essas são entidades.
  • GABARITO OFICIAL: E

    MUITO BEM GALERA:

    Definição de Agência Executiva: são entidades (autarquias ou fundações públicas) que firmam contrato de gestão com o Poder Público.

    Só que o erro da questão se encontra ao afirmar que "alguns órgãos possuem capacidade processual, que independe da personalidade jurídica." 
    E ainda comparar agências executivas com órgãos, veja: "alguns órgãos possuem capacidade processual (...) como, por exemplo, as agências executivas"

    Dessarte, expõe-se que, agências executivas têm personalidade jurídica !

    Que Deus nos Abençoe !
  • Alguns órgãos possuem capacidade processual, que independe da personalidade jurídica, já que possuem interesses e prerrogativas próprias a serem defendidas (até aqui a mais pura verdade), como, por exemplo, as agências executivas, que operam contratos de gestão.(agências executivas são autarquia e autarquias não são órgãos são entidades pois possuem personalidade jurídica)

    Tem uma outra questão do CESPE que diz:  "Embora, em regra, os órgãos públicos não tenham personalidade jurídica, a alguns órgãos é conferida a denominada capacidade processual, estando eles autorizados por lei a defender em juízo, em nome próprio, determinados interesses ou prerrogativas".
    É isso aí gente, força...
  • ERRADA!

    AGÊNCIA EXECUTIVA = a uma AUTARQUIA que não vai muito bem das pernas, assim sendo, o governo passa a disponibilizar mais capital para a mesma, desde que esta tenha uma plano de reestruturação.

  • Alguns órgãos possuem capacidade processual, que independe da personalidade jurídica, já que possuem interesses e prerrogativas próprias a serem defendidas, como, por exemplo, as agências executivas, que operam contratos de gestão.
    ERRADO.
    Agências executivas são autarquias e fundações. ( ambas são entidades e não órgãos)
    Os órgãos não possuem capacidade processual. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que os órgãos independentes e os autônomos possuem capacidade processual para impetrar mandado de segurança em defesa de sua competência quando violada por outro órgão."
  • O erro da questão é dizer que é um órgão quando na verdade é uma entidade da administração indireta, ou autarquia ou fundação pública!
    Segundo Alexandrino e V. Paulo, p.157, 2010,
    “ [...] Trata-se, simplesmente, de uma qualificação que poderá ser conferida pelo Poder Público às autarquias e às fundações públicas que com ele celebrem o contrato de gestão a que se refere o §8º do art. 37 da Carta Política, e atendam os demais requisitos fixados pela Lei 9.649/1998”.
    No caso dos órgãos, que são entes despersonalizados, temos a chamada personalidade judiciária!
    José Dos Santos Carvalho Filho,
    Primeiramente, há de se concluir que os órgãos públicos, como entes despersonalizados que são, não têm capacidade de ser parte na relação processual, capacidade essa que deve ser atribuída à pessoa jurídica pública a cuja estrutura pertença.
    Depois, é preciso reconhecer que, a despeito da regra geral, tem sido plenamente admitida a sua personalidade judiciária, desde que, é claro, atendidas as condições acima enunciadas – serem eles integrantes da estrutura superior da pessoa federativa; terem a necessidade de proteção de direitos e competências outorgadas pela Constituição; e não se tratar de direitos de natureza meramente patrimonial.
    In: revista eletrônica de Direito do Estado.
    Bons Estudos
  • Acredito que o erro da questão esteja no exemplo dado pela banca, uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:

    Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica, não têm capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.

    GABARITO: CERTA.

  • Errado

    Olhem o jogo de palavras: alguns órgãos possuem capacidade processual (verdade. Não é a regra, mas de fato, determinados órgãos podem até responder em juízo dadas as suas prerrogativas e o relativo grau de independência que eventualmente podem gozar); entretanto, em nenhuma hipótese, há falar em personalidade jurídica de órgãos e aqui se encontra o erro da questão: "que independe da personalidade jurídica", dando a entender que os órgãos possuem tal personalidade, o que obviamente não se aplica.

  • Klaus Serra, eu entendi essa parte "que independe da personalidade jurídica" assim: apesar dos órgãos não terem personalidade jurídica, alguns, a despeito disso, tem capacidade postulatória. 

    O que você acha?
  • Germana

    1˚ COMENTÁRIO ==> CURTO E CERTEIRO.
  • Saber uma questão e errar por pura falta de atenção é de LASCAR!!!!!!!!!!

  • Alguns órgãos têm capacidade procesual, restrita e específica, para defesa em juízo de suas atribuições administrativas, isto é, são legitimados ativos para impetração de mandado de segurança cujo objeto seja a preservação de suas competências. Somente os órgãos independentes e autônomos têm essa capacidade processual.

     

    Também foi conferida capacidade processual aos órgãos públicos pelo CDC, que dispõe que são legitimados para promover a liquidação e execução de indenização as autoridades e órgãos da administração pública, direta e indireta, ainda que sem personalidade jurídica.

     

     

    AGÊNCIAS EXECUTIVAS -  PODEM SER AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES PÚBLICAS

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Alguns órgãos possuem capacidade processual, que independe da personalidade jurídica, já que possuem interesses e prerrogativas próprias a serem defendidas, como, por exemplo, as agências executivas ERRADO >>>>>>>> Agências não são órgãos e integram a administração indireta; são classicados como autarquias em regime especial;

  • Agência reguladora - entidade e possui personalidade jurídica de direito público. 

  • Gab: Errado

     

    1º Alguns órgãos possuem capacidade processual, que independe da personalidade jurídica

    (ERRADO) órgão não possui personalidade jurídica

     

    2º por exemplo, as agências executivas, que operam contratos de gestão.

    (ERRADO) Agências executivas não podem ser exemplo de órgãos, pois trata-se de entidades (Autarquias/Fundações púb.) que ganharam essa qualificação por terem preenchido alguns requisitos.

  • Complementando.. Agência Executiva é diferente de Agência Reguladora
    Exemplos de agências executivas: Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Inmetro), a Agência Nacional do Desenvolvimento do Amazonas (ADA) e Agência Nacional do Desenvolvimento do Nordeste (Adene).

  • Órgãos NÃO são pessoas jurídicas e NÃO possuem capacidade processual (ou seja, não podem ser réus). Alguns órgãos podem ser autores, que é o caso do MP (Ministério Público) e DP (Defensoria Pública).

    GABARITO: ERRADO

  • Agência executiva é autarquia. Adm. indireta
  • GABARITO ERRADO

    O erro da questão é falar que as agencia executivas são órgão, errado pois é entidade

  • A questão estaria certa se o exemplo fosse Senado Federal

  • ler rapido cai na pegadinha
  • Orgão não tem vida, não tem patrimônio, não personalidade juridica , logo não tem capacidade postulatória.

    Orgão é um produto (desconcentrado)da UNIÃO.

  • Gabarito: Errado

    As agências executivas, no Brasil, são entidades e não órgãos.

  • Órgãos não têm capacidade jurídica.

  • Neste caso também a agência poderia se utilizar do poder disciplinar.
  • Os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica. Desta forma, via de regra, também não possuem capacidade processual, nos termos do Artigo 70, CPC. Apesar disso, em algumas situações existe a possibilidade de o órgão público demandar em juízo.

    Vejamos:

    Primeira exceção: a legislação pode atribuir capacidade processual para certos órgãos públicos. Ex.: órgãos públicos que atuam na defesa dos consumidores, cuja capacidade processual é reconhecida pelo art. 82, III, do CDC.

    Segunda exceção: independentemente de lei expressa, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a capacidade processual aos órgãos públicos que preenchem dois requisitos cumulativos:

    a) órgão da cúpula da hierarquia administrativa e

    b) defesa de suas prerrogativas institucionais

    Fonte: https://conteudospge.com/protected/Direito-Administrativo/orgaopublico.pdf

  • Agência executiva é entidade/

  • A questão está correta no início, mas o exemplo torna a questão errada, uma vez que agências executivas são entidades e não órgãos.


ID
28396
Banca
CESGRANRIO
Órgão
DNPM
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os órgãos públicos, está correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal,
    A atuação dos órgãos é imputada pelas pessoas jurídicas a que pertecem. Não detém personalidade jurídica, nem vontade própria. Pela teoria do órgão, as pessoas jurídicas expressam vontade através do órgão.
    Não é correto falar que representam a pessoa jurídica a que pertencem, posto que a representação se opera perante terceiro ou perante o juízo.

    A alternativa "d" diz respeito aos órgãos independentes, classificados quanto à escala governamental.

    Abs,
  • Corrigindo...
    a atuação é imputada à pessoa jurídica e não pela...
    abs,
  • De fato, os órgãos não são pessoas jurídicas, mas tão-somente partes da estrutura de uma pessoa jurídica. Assim, órgãos desempenham atividades administrativas em nome da pessoa jurídica da qual são parte integrante, e não em nome próprio. O Ministério da Educação, por exemplo, ao autorizar o funcionamento de uma faculdade particular, manifesta a vontade jurídica da União, e não a própria.Continuando o exemplo anterior, e que encaixa perfeitamente na resposta, letra C, o Ministério da Educação pode ser considerado uma das várias mãos da União (os órgãos são considerados o longa manus do Estado), não desenvolvendo atividades em nome próprio, mas por manifestação de vontade do ente federativo, isto é, da União. Fonte: Ensaio sobre Direito Administrativo, 2º Edição, de Raphael Spyere do Nascimento. Editora: Vestcon.
  • * Hely Lopes Meirelles: " órgãos são centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem." ORGÃO PÚBLICO: - Não possui personalidade jurídica; - Não possui patrimônio próprio; - Não possui vontade própria; - É subordinado a entidade estatal; - É centro de competência.

  • letra C

ID
35230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange ao exercício dos poderes do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários


  • TANTO POR ATO COMISSIVO QUANTO OMISSIVO PODE HAVER ABUSO DE PODER.

    ATO COMISSIVO OCORRE QDO O AGENTE PÚBLICO PRÁTICA E OMISSIVO QDO DEIXA DE PRATICAR ATO DE SUA RESPONSABILIDADE
  • "Considero que na assertiva "E" há uma certa impropriedade na redação - o que dificulta, sobremodo, o julgamento".
    Na segunda parte do texto: "...quanto em omissões...desde que...se trate de ATO...".
    (Ora, uma 'omissão', 'um silêncio', um 'calar', consoante a doutrina administrativista, não podem ser considerados como um ATO, mas, tao-só, como um fato.
    "O 'fato', sim, este decorre do ato).
    Então, uma omissão - que é um fato - não pode de tratar de um ato".
  • Uma grande parte das pessoas marcou a letra B como sendo a correta. Entendo que o erro da letra B pode ser fundamentado da seguinte forma:

    A constituição assegura ao MP a autonomia funcional e administrativa, delimitando os princípios institucionais do MP como sendo a UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.
    INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL: Os membros do MP NÂO estão subordinados à chefia da instituição, ESTANDO APENAS SUBMETIDOS À LEI E A SUA CONSCIÊNCIA COM SEU DEVER FUNCIONAL.
  • A assertiva "b" está errada.
    fundamento: Os órgãos estatais, nos três poderes e também no Ministério Público, estruturam-se todos com base no princípio hierárquico em suas áreas administrativas, mas nunca naquelas ligadas à chamada atividade-fim. Por exemplo, como diz a colega abaixo, vigora como princípio do MP o da Independência funcional. Visa asseguar a liberdade dos membros do MP para o exercício de suas funções, impedindo uma subordinação que não seja à CF, às leis ou a sua própria consciência. Em que pese o fato de estarem submetidos a uma chefia única, o que indica hierarquia administrativa em relação ao Procurador-Geral, não existe subordinação funcional dos membros do MP, devendo ser afastada qualquer hipótese de ingerência em sua atividade processual.
    As recomendações emanadas dos órgãos superiores, quando relacionadas ao exercício de sua atividade processual, não possuem um caráter vinculante.


  • Será que aletra C está errada por ser certo que o Poder disciplinar é o poder que o estado possui de punir INTERNAMENTE as infrações funcionais dos agentes públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviçoes da administração??

    E neste caso estaria incorreto o trecho " tanto seus agentes públicos quanto os de outras esferas do governo"?

  • Também nao entendi porque a letra "C" está incorreta...
  • Poder Disciplinar: é aquele poder conferido à Administração para a aplicação de sanções aos seus servidores pela prática de infrações de caráter funcional. Ele permite (poder-dever) que a Administração puna internamente as infrações funcionais de servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração, não se dirigindo, no entanto, a "outras esferas de Governo".Destaca-se que para a referida punição é necessária a existência de contraditório e ampla defesa.
  • O poder disciplinar da Administração Pública consiste no poder de apurar infrações funcionais dos servidores públicos e demais pessoas SUBMETIDAS à disciplina administrativa, bem como no poder de aplicação de penalidades.
  • Sobre a resposta "e":A omissão da Administração Pública também pode caracterizar o abuso de poder. Aqui, há de se discernir entre omissão genérica e omissão específica da Administração Pública. Na primeira, não surge o abuso de poder, porque se trata de escolha do momento mais oportuno para o incremento das políticas de administração, as quais não possuem prazo determinado. Já na omissão específica,a Administração Pública tem o dever de agir face a uma situação determinada,podendo ou não a lei prever o prazo para tanto (neste último caso, deve-se considerar o que a doutrina chama de "prazo razoável"). A omissão específica caracteriza a abuso de poder em virtude do poder-dever de agir da Administração Pública quando a lei assim o determina. Ressalte-se que a omissão não é ato administrativo, mas sim a ausência de manifestação de vontade do poder público.
  • A letra C esta errada por que, com base no poder disciplinar, a administração publica só pode punir os seus agentes dentro da sua esfera de governo e não de outras esferas. A administração do poder executivo, por exemplo, não pode punir um servidor do poder judiciario, e vice e versa.
  • Alguém pode me explicar o q tem de errado na letra A?
  • a) Não importa a natureza do vício (implícito ou explícito). Havendo vício, a administração deve anular de ofício. A presunção de validade só afeta a análise acerca da existência do vício. Na dúvida, até prova em contrário, o ato vale. Se demonstrar que há vício no ato, seja ele explícito ou implícito, então deve-se invalidar. 
    b) No Ministério Público há independência funcional dos promotores (é função política). Não está sujeito ao poder hierárquico. Nos outros poderes também, pois, no Judiciário, o juiz tem independência para decidir. No executivo, o Presidente tem função típica de veto, sanção, que não está sujeita.  Então, as funções políticas não são sujeitas ao poder hierárquico.
    c) Está errada porque o poder disciplinar é um desdobramento do poder hierárquico. Decorre dele. Lembrando que a sanção é ato administrativo como outro qualquer, devendo observar os elementos do ato administrativo, dentre os quais, a competência está inserida. Então, não basta ser  agente público para punir, ele deve ter competência para punir o servidor da respectiva esfera de governo. 
    d) Com a EC 32 de 2001, instituiram-se os decretos praeter legem, os decretos autonomos. Não se admite decretos contra legem, pois nenhum ato (normativo, executivo ou jurisdicional) pode ir contra a Constituição. Aliás, os decretos autônomos têm seu fundamento de validade na Constituição Federal. 
    e) Caso haja obrigação imposta à administração pública, há responsabilidade pela omissão. O STF tem admitido a responsabilidade civil da administração pública por omissão. Fica a discussão, ainda não totalmente pacificada, se esta é subjetiva ou objetiva. 
  • COMENTÁRIOS BREVES

    a) Se o administrado desconfiar de alguma ilegalidade ele pode pesquisar e buscar, se necessáro, uma atitude corretiva. Vale ressaltar que no Brasil a maioria dos atos ilegais não parecem ser;

    b) Essa está errada, pois afirma que há hierarquia em todos os casos - vale ressaltar que no caso de descentralização não há hierarquia, mas sim controle hierarquico;

    c) Um poder ou órgão não pode invadir a competencia de outro;

    d) contra legem e præter legem - são instituições que geram ilegalidades - contra a lei, além da lei.

    e) CORRETA

  • Letra a - INCORRETA

    O erro consiste em afirmar que o vício deve ser explícito/ostensivo, na medida em que o abuso de poder ocorre, também, nos casos de omissão ilegal, noutras palavras, nas situações em que o agente estava obrigado a agir.


    Letra b - INCORRETA

    Salvo raríssimas exceções, não há que se falar em avocação de atribuições no que concerne a atividade-fim, sobretudo, no Poder Judiciário e no Ministério Público. Entendo que a assertiva estaria correta caso fosse restrita, tão somente, às atividades meio, ou seja, quanto à area administrativa.


    Letra c - INCORRETA

    Com exatidão a assertiva informa que o poder disciplinar da administração alcança seus agentes públicos, o erro está em estender o limite do referido poder às demais esferas de governo. A fim de complementar o raciocínio, é oportuno destacar que o poder disciplinar alcança, também, os administrados que de qualquer forma estejam submetidos a Administração (v.g, contrato, concessão).


    Letra d - INCORRETA

    Torna-se absurdo afirmar que o instituto do decreto possar ser editado contra legem (contrário à lei), haja vista sua função precípua é "complementar" a lei, possibilitando seu fiel cumprimento.


    Letra e - CORRETA

    Conforme já apresentado na letra a, o abuso de poder pode ser tanto omissivo quanto comisso. 

  • b) Os órgãos estatais, nos três poderes e também no Ministério Público, estruturam-se todos com base no princípio hierárquico, seja em suas áreas administrativas, seja naquelas ligadas à chamada atividade-fim. Com isso, os órgãos superiores podem ordenar, rever e avocar as funções dos inferiores.

    Errada.

    Membros do MP: Em que pese o fato de estarem submetidos a uma chefia única, o que indica hierarquia administrativa em relação ao procurador geral, não existe subordinação funcional dos membros do MP, devendo ser afastada qualquer hipótese de ingerência em sua atividade processual.

    O erro da questão é dizer que "os órgãos superiores podem ordenar, rever e avocar as funções dos inferiores", no caso do MP isso não é possível. O que um membro do MP fez está feito.
  • Gostei das explicações do Junior, bem esclarecedoras!
  • “contra legem”, “secundum legem” e “praeter legem”.
    -
    A primeira seriam os atos administrativos que vão contra as leis, seja quanto a sua finalidade, ou conteúdo, ferindo, portanto, o princípio administrativo da legalidade. Dessa forma, se configuram como ilegítimos.
    -
    O segundo caso, são os atos que vão de acordo com as leis, as complementam e contribuem para sua fiel execução. Como estão em consonância com a norma, são legítimos.
    -
    Na terceira classificação estão os atos administrativos autônomos, os quais são, como define José dos Santos Carvalho Filho, em seu livro Manual de Direito Autônomo, 15ª edição, na página 49, “atos destinados a prover sobre situações não contempladas em lei”. 
  • Alguns dentre os senhores estáo enganados. Segundo a doutrina de Gustavo Barchet, os regulamentos autônomos podem ser expedidos praeter legem e contra legem. Exatamente pelo fato de serem autônomos haurem sua legitimidade da própria Constituição Federal e não de uma lei.

    Imaginemos um singelo exemplo:

    Caso uma lei estabeleça que a organização de um Ministério possua cerca de 23 competências, o chefe do Poder Executivo poderá editar um decreto praeter legem com o fim de incluir mais algumas competências ou contra legem, revogando algumas dessas competências inseridas pela lei.

    Se assim não fosse, melhor não seria chamá-lo de autônomo, mas de ato administrativo normativo, apto apenas a regulamentar leis já existentes.
  • A letra “E” não está correta! Pois mesmo que se o poder público não estivesse obrigado (ato vinculado) ou estivesse (ato discricionário), a omissão (silêncio administrativo) pelo percurso do tempo pode-se caracterizar abuso de poder pela afronta ao princípio da razoável duração do processo – que tem aplicabilidade plena no âmbito administrativo.
    O Silêncio ADM pode ser caracterizado, nos termos supraditos, como abuso de poder, pois é uma mácula ao poder-dever de agir estatal.
    Inciso LXXVIII, art. 5º CF“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”
  • Mais sobre a letra D: "RE 318.873-AgR/SC: "O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeterlegem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes (Rel. Min. CELSO DE MELLO)."

  • Pra uma questão à nível médio, considero um tanto quanto complexa, porém usei de muita análise e conseguir gabaritar.

    Assertiva E

  • COMENTÁRIO DO JÚNIOR - PERFEITO - DE FÁCIL ACESSO.


    a) - ERRADO - Não importa a natureza do vício (implícito ou explícito). Havendo vício, a administração deve anular de ofício. A presunção de validade só afeta a análise acerca da existência do vício. Na dúvida, até prova em contrário, o ato vale. Se demonstrar que há vício no ato, seja ele explícito ou implícito, então deve-se invalidar. 


    b) - ERRADO - No Ministério Público há independência funcional dos promotores (é função política). Não está sujeito ao poder hierárquico. Nos outros poderes também, pois, no Judiciário, o juiz tem independência para decidir. No executivo, o Presidente tem função típica de veto, sanção, que não está sujeita.  Então, as funções políticas não são sujeitas ao poder hierárquico.


    c) - ERRADO - Está errada porque o poder disciplinar é um desdobramento do poder hierárquico. Decorre dele. Lembrando que a sanção é ato administrativo como outro qualquer, devendo observar os elementos do ato administrativo, dentre os quais, a competência está inserida. Então, não basta ser  agente público para punir, ele deve ter competência para punir o servidor da respectiva esfera de governo. 


    d) - ERRADO - Com a EC 32 de 2001, instituiram-se os decretos praeter legem, os decretos autonomos. Não se admite decretos contra legem, pois nenhum ato (normativo, executivo ou jurisdicional) pode ir contra a Constituição. Aliás, os decretos autônomos têm seu fundamento de validade na Constituição Federal. 


    e) CORRETO - Caso haja obrigação imposta à administração pública, há responsabilidade pela omissão. O STF tem admitido a responsabilidade civil da administração pública por omissão. Fica a discussão, ainda não totalmente pacificada, se esta é subjetiva ou objetiva. 




    GABARITO ''E''
  • Questão sem resposta.

    A letra E tbm está errada, "desde que, no segundo caso (omissivo), se trate de ato ao qual o poder público estava obrigado." Então quer dizer que não se caracteriza abuso de poder quando há omissão do poder público, mesmo quando este não esteja obrigado a exercer algum ato? E quanto ao silêncio administrativo, a celeridade de tramitação de uma decisão ou julgamento, ou a inércia da justiça? Todos podem ser caracterizados pela omissão, sem estar caracterizado obrigação. O próprio juiz pode cometer abusos quando afronta esses casos.

  • Para fins de complementação.

    Sobre a alternativa "E":

    Resolvendo algumas questões encontrei uma semelhante ( aplicada pra Defensor DF, também Cespe), que considerou errada a afirmativa:

    " ocorre desvio de poder na forma omissiva quando o agente público que detém o poder dever de agir mantém inerte ao passo que o excesso de poder caracteriza-se pela necessária ocorrência de um transbordamento no poder-dever de agir do agente público, não sendo cabível modalidade omissiva"( aqui o erro: não sendo cabível modalidade omissiva,pois é cabível sim!)

    A justificativa do CESPE elucida bem a questão com um exemplo:

    "O abuso de poder ( excesso ou desvio) pode ocorrer na forma omissiva, assim se o agente público age com excesso e seu superior hierárquico conhecedor do fato nada faz para reparar o mal, claro está que houve abuso de poder, na sua modalidade omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando devia ter agido"

  • Apenas ajustando...

    "ITEM CORRETO ->I Um dos significados do princípio da impessoalidade acarreta a validade, em alguns casos, dos atos do chamado funcionário de fato, isto é, aquele irregularmente investido na função pública, por entender-se que tais atos não são atribuíveis à pessoa física do funcionário, mas ao órgão que ele compõe.

    ESTE ATO É INVALIDADO POR QUE FOI PRATICADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE"

    O ato é válido, pois embora praticado por autoridade incompetente, o princípio da impessoalidade afirma que o ato praticado é imputado à entidade e não ao agente.

  • gab : E

    A justificativa do CESPE :

    "O abuso de poder ( excesso ou desvio) pode ocorrer na forma omissiva, assim se o agente público age com excesso e seu superior hierárquico conhecedor do fato nada faz para reparar o mal, claro está que houve abuso de poder, na sua modalidade omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando devia ter agido"

  • b) - ERRADO - No Ministério Público há independência funcional dos promotores (é função política). Não está sujeito ao poder hierárquico. Nos outros poderes também, pois, no Judiciário, o juiz tem independência para decidir. No executivo, o Presidente tem função típica de veto, sanção, que não está sujeita. Então, as funções políticas não são sujeitas ao poder hierárquico.

  • questão pesada pra nível médio, slc


ID
37807
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os órgãos e os agentes públicos é correto afirmar:

Alternativas

ID
44839
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às características da administração pública federal brasileira e sua forma de organização, analise os itens a seguir e marque com V se a assertiva for verdadeira e com F se for falsa. Ao final, assinale a opção correspondente.

( ) Os órgãos são compartimentos internos da pessoa pública que compõem sua criação bem como sua extinção são disciplinas reservadas à lei.

( ) A realização das atividades administrativas do Estado, de forma desconcentrada, caracteriza a criação de pessoas jurídicas distintas, componentes da administração pública indireta.

( ) As entidades da administração pública indireta do Poder Executivo, apesar de não submetidas hierarquicamente ao Ministério a que se vinculam, sujeitam-se à sua supervisão ministerial.

( ) O Poder Judiciário e o Poder Legislativo constituem pessoas jurídicas distintas do Poder Executivo e, por isso, integram a administração pública indireta.

Alternativas
Comentários
  • Sendo direto:Essa questão poderia ser respondida por exclusão em função do segundo e quarto item da mesma, que são falsos, levando a uma única resposta válida, no caso a "b". Vejamos: no caso da 2ª afirmativa a criação de pessoas jurídicas distintas caracteriza a descentralização e não a concentração. A 4ª afirmativa é, de certa forma, ridícula.
  • Os órgãos são compartimentos internos da pessoa pública que compõem sua criação bem como sua extinção são disciplinas reservadas à lei. (V) - Os Órgãos quais quer que sejam fazem parte da pessoa política a que pertencem, pessoas políticas essas que são a União, Estados-Membros, Municípios e o Distrito Federal;

    A realização das atividades administrativas do Estado, de forma desconcentrada, caracteriza a criação de pessoas jurídicas distintas, componentes da administração pública indireta. (F) - A criação de pessoas jurídicas, distintas dos Órgãos, pois possuem personalidade jurídica, é forma clássica de descentralização;

    As entidades da administração pública indireta do Poder Executivo, apesar de não submetidas hierarquicamente ao Ministério a que se vinculam, sujeitam-se à sua supervisão ministerial.(V) - Esse poder conhecido como de revisão ministerial também é chamado de poder de Tutela onde inexiste uma subordinação hierarquica, contudo existe um controle administrativo;

    O Poder Judiciário e o Poder Legislativo constituem pessoas jurídicas distintas do Poder Executivo e, por isso, integram a administração pública indireta. (F) - Os poderes Judiciario e Legislativo são poderes estruturais e não fazem parte da Administração indireta

  • DESCENTRALIZAÇÃO X DESCONCENTRAÇÃO 


    DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: 

    Conceito: forma de organização e atuação administrativa na qual o Estado desempenha suas atribuições por meio de outras pessoas.

    Forma de prestação de serviços: indireta

    Formas de descentralização: 1) Outorga (descentralização por serviços, criação de pessoa jurídica, Adm. Pública indireta), 2) Delegação (descentralização por colaboração, mediante contrato), 3) Territorial (descentralização geográfica, territórios federais).


    DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA:

    Conceito: técnica administrativa de distribuição interna de competências de uma pessoa jurídica

    Forma de prestação de serviços: direta



  • No que se refere a primeira afirmativa, os órgãos tem sua criação e extinção reservada à lei? Eu interpretei errado o enunciado ou a cabeça divagou quando li sobre o assunto na doutrina? =|

    No meu entendimento, se trataria de criação/ extinção de entidades não é?!

  • I - CERTA (não encontreo nada a respeito da criação ou extinção de órgãos) - Os órgãos públicos são os resultados da desconcentração administrativa. Em sentido abstrato, é o nome que se dá a um determinado conjunto de competências, localizado na estrutura interna de uma pessoa jurídica. 

    II - ERRADA - A realização das atividades administrativas do Estado, de forma descentralizada, caracteriza a criação de pessoas jurídicas distintas, componentes da administração pública indireta. 

    III - CERTA - As entidades da administração pública indireta do Poder Executivo, apesar de não submetidas hierarquicamente ao Ministério a que se vinculam, sujeitam-se à sua supervisão ministerial.

    IV - ERRADA - A expressão "Poderes" representa o conjunto de órgãos que recebem da Constituição competências para exercerem determinadas funções estatais, atuando de forma independente e harmônica.

     

     


ID
53335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da organização administrativa da União, julgue os itens
seguintes.

Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica, não têm capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.

Alternativas
Comentários
  • Órgãos públicos são, poís, centros de competências, ou unidades de atuação, pertencentes a uma unidade estatal, dotados de atribuições próprias, porém não dotada de personalidade jurídica próprias. A não titularidade de direitos e de obrigações ou não personalização do órgão leva à inviabilidade de este responder, em juízo, por atos dos seus agentes - resposnderá a pessoa juridica a quem´pertencem.Deus abençoe.
  • Em regra, os órgãos não possuem capacidade processual, ficando esta à cargo da Entidade a qual pertecem. No caso de mandado de segurança, porém, é reconhecida a capacidade processual de órgão público para defesa de suas prerrogativas e atribuições.
  • A capacidade judiciária se faz presente SOMENTE em  alguns órgãos, DE NATUREZA CONSTITUCIONAL, para a defsa de suas atribuições institucionais.

    Ex: órgãos independentes e autônomos.

  • Questão correta!
    Regra: órgão não possui personalidade jurídica.
    Exceção: em alguns órgãos quando em mandado de segurança demandam sobre suas atribuções constitucionais.
  • Tá treinando pra tirar carteira, Lisa Simpsom? Rsrs
  • Repita-se, porém, que essa excepcional personalidade judiciária só é aceita em relação aos órgãos mais elevados do Poder Público, de envergadura constitucional, quando defendem suas prerrogativas e competências. Por outro lado, esse tipo de conflito se passa entre órgãos da mesma natureza, como é o caso (talvez o mais comum) de litígio ntre o Executivo e o Legislativo e, como pertencem á mesma pessoa política, não haveria mesmo outra alternativa senão admitir-lhes, por exceção, a capacidade processual 
  • Certa: A capacidade processual é atribuída à pessoa física ou jurídica, como bem averba o art. 7° do CPC, portanto o órgão não pode, como regra geral, ter capacidade processual. Faltaria a presença do pressuposto processual atinente á capacidade de estar em juízo. Nesse sentido já decidiu o STF e tem decidido os demais Tribunais.
    De algum tempo para cá, todavia, tem evoluído a ideia de conferir capacidade a órgãos públicos para certos tipos de litígio. Um desses casos é o da impetração de mandado de segurança por órgãos públicos de natureza constitucional, quando se trata de defesa de sua competência, violada por ato de outro órgão
    Repita-se, porém, que essa excepcional personalidade judiciária só é aceita em relação aos órgãos mais elevados do Poder Público, de envergadura constitucional, quando defendem suas prerrogativas e competências. Por outro lado, esse tipo de conflito se passa entre órgãos da mesma natureza, como é o caso (talvez o mais comum) de litígio entre o Executivo e o Legislativo e, como pertencem á mesma pessoa política, não haveria mesmo outra alternativa senão admitir-lhes, por exceção, a capacidade processual.(....)
    Para os conflitos entre órgãos comuns da Administração, a solução deve ter caráter interno e ser processada pelos órgãos a que são subordinados, em observância ao princípio da hierarquia administrativa.
    Mais recentemente, veio a dispor o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) que são legitimados para promover a liquidação e execução de indenização "as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados á defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código" (art. 82, III).
    Tal situação processual, diga-se por oportuno, é excepcional e só admissível ante expressa previsão legal.
    *José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 18a. edição, Lumen&juris, 2007, p. 13-14
  • interessante, ninguém abordou a SUBJETIVIDADE do órgão explícita na questão... (salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos...)

  • theo, eu ia marcar errado por isso... não tenho certeza se órgãos tem direitos subjetivos

  • Como regra geral, os órgãos não possuem capacidade processual (justamente pelo fato de serem despersonalizados). Porém, órgãos de natureza constitucional podem impetrar Mandado de Segurança na defesa de suas competências (quando violadas por outro órgão). Essa possibilidade abrange os órgãos independentes e autônomos como a Presidência da República, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, o STF, o TCU, entre outros (e seus correspondentes no Estado e Município). 

  • E quanto a eles serem titulares de direitos subjetivos? Seriam direitos referentes às prerrogativas?

  • errei a questão, mas refletindo melhor.. órgão não tem personalidade jurídica; é um ente despersonalizado, como o espólio, a massa falida...mas esses são titulares de direitos e obrigações, porém sem capacidade processual..sei lá..

  • ÓRGÃOS INDEPENDENTES - Possui capacidade processual na defesa de suas prerrogativas constitucionais/institucionais - agindo como sujeito ativo - órgãos titulares de direito subjetivo.

     

    ÓRGÃOS AUTÔNOMOS - Possui capacidade processual na defesa de suas prerrogativas constitucionais/institucionais - agindo como sujeito ativo - órgãos titulares de direito subjetivo.

     

    GAB. Certo

  • Os órgãos independentes não têm capacidade processual em matérias outras que não suas prerrogativas e competências. Órgãos autônomos, superiores ou subalternos não possuem competência processual em nenhuma matéria, nem mesmo em relação a suas prerrogativas e competências.

  • Acredito que é a única hipótese de exceção ao regramento processual que permite aos órgãos, mesmo sendo despersonalizados, serem autores na lide. Se alguém souber de outra, por favor compartilhe.

  • Certa! Questão linda, uma explicação do assunto viu!

    "Ah, já ia me esquecendo de falar; minha motivação para estudar pra concurso público é a pensão alimentícia, ou paga ou vai preso" .Claro que decido pagar e ter estabilidade né ha,ha, meus filhos meu orgulho. papai ama ! É por vocês,cada noite acordado estudando é por vocês. Quero ser o melhor pai do mundo.

    O meu respeito e admiração pra quem é mãe,ou pai solteiro(a) aí, que estuda dia e noite para um futuro melhor para nossas bebes!

  • Errei por causa do "subjetivos"

  • Como regra geral, os órgãos não possuem capacidade processual (justamente pelo fato de serem despersonalizados). Porém, órgãos de natureza constitucional podem impetrar Mandado de Segurança na defesa de suas competências (quando violadas por outro órgão). Essa possibilidade abrange os órgãos independentes e autônomos como a Presidência da República, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, o STF, o TCU, entre outros (e seus correspondentes no Estado e Município). 

  • Órgãos (Independentes/Autônomos), possuem capacidade processual na defesa das suas prerrogativas institucionais.

    • Direitos subjetivos outorgam aos titulares a possibilidade de impor os seus interesses em face dos órgãos obrigados. A expressão direito subjetivo refere-se a uma faculdade incorporada à chamada esfera jurídica do sujeito em decorrência de previsão do direito objetivo. Cuida-se da faculdade de um sujeito realizar uma conduta comissiva (ação) ou omissiva (omissão) ou exigi-la de outro sujeito.
    • Direitos objetivos, obrigatoriedade de cumpimento e execução, lei.

    Foi o que encontrei acerca da parte que fundamenta "hipótese em que os órgão são titulares de direitos subjetivos".

  • Acerca da organização administrativa da União,é correto afirmar que: Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica, não têm capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.

  • Complemento:

    Não obstante não possuam, em nenhuma situação, personalidade jurídica própria, determinado órgãos públicos gozam de capacidade processual ativa, tais como os órgãos independentes e autônomos. Nesses casos, terão capacidade postulatória para agirem judicialmente em nome próprio. Pode se citar como exemplos a competência conferida ao Ministério Publico e à Defensoria Pública para proporem ações civis públicas, nos moldes da lei 7.347/85. É que eles agem em defesa de prerrogativas institucionais e sua capacidade decorre sempre da legislação aplicável.

    Matheus Carvalho, 2020.

  • criaçao dos orgãos publicos

    sem personalidade juridica

    Nao possuir patrimonio proprio

    Criaçao extinçao \ em lei criado por lei

    regra; sem capacidade processual

    • Regra: Órgãos são despersonalizados - Não possuem capacidade processual.
    • Exceção: Órgãos (Independentes ou Autônomos), possuem capacidade processual em suas prerrogativas.

  • Gab c!

    O órgão não tem personalidade jurídica. Ele tem somente competências dentro de uma Pessoa Jurídica.

    (ex: União Federal é PJ , seus ministérios são órgãos)

    CAPACIDADE PROCESSUAL:

    Regra: Artigo 70 CPC: Apenas PJ podem ir a juízo.

    Exceções: Algumas leis podem ser criadas para que órgãos possam figurar como parte judicial, por exemplo:

    • código de defesa do consumidor.
    • Lei da ação civil pública (confere esta capacidade para defensoria pública e MP.
    • órgãos da cúpula da hierarquia administrativa, a fim de defender suas prerrogativas institucionais.

    Fonte: Gen Jurídico.

    https://www.youtube.com/watch?v=JJ6Rdvj0xc0


ID
58390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da administração pública brasileira, julgue os itens
subsequentes.

Como regra, a criação e a extinção de órgãos públicos não pode acontecer por decreto do chefe do Poder Executivo, mas apenas por lei.

Alternativas
Comentários
  • REGRAArt. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:II - disponham sobre:e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI-------------------------------------------------------------------------------EXCEÇÃOArt. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:VI - dispor, mediante decreto, sobre:b) extinção de funções ou cargos públicos, QUANDO VAGOS
  • Além do mais , a nossa doutrina adota teoria do orgão.
  • Art. 48, CF/88. Cabe ao Congresso Nacional(ATRAVÉS DE LEI), com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:XI - criação e extinção de Ministérios e ÓRGÃOS da administração pública;Logo, se a limitação de criação de órgão é constituição, é nulo ato diverso
  • ART 84 CF/88 Compete privativamente ao presidente da republica:VI- dispor, mediante decreto, sobre:a)organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de orgãos públicos.
  • por decreto o presidente so pode extinguir cargos ou funçoes e quando vagos
  • Questão passível de anulação.....Afirma-se que em regra o Executivo não pode extinguir órgão publico...ocorre que não existe nenhuma exceção,s.m.j., onde o Presidente possa extinguir um órgão público...
  • Questão certa.

    A criação e a extinção do órgão dependem de lei de iniciativa do chefe do poder executivo (no âmbito do poder executivo) cuja aplicação é obrigatória, por simetria, a todos os entes federados (entes do Poder Legislativo e Judiciário).
  • TENTAR DAR UMA ESCLARECIDA BEM OBJETIVA.


    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    b) extinção de funções ou cargos públicos quando vagos.


    A criação e extinção por decreto é para  -  função e cargo. Para criação e extinçao de ORGÃO será mediante LEI.

  • Afinal, qual a exceção??


    Algumas pessoas confundiram cargos com órgaos. Lembrar que são conceitos distintos...O que o artigo 84, VI, b da CF-88 admite é a extinção de FUNÇÕES e CARGOS quando vagos, e não de ÓRGÃOS..
     

  • VAMOS LER A QUESTÃO. PEDIU A REGRA. ENTÃO  SABEMOS QUE QUANDO O CARGO ESTÁ VAGO, PODE SER SIM EXTINTO POR DECRETO. CUIDADO.

  • CERTA

    Os órgãos não são criados criados livremente pela administração. Tanto sua criação como extinção DEPENDEM DE LEI. (art. 48, XI) = reservas legais.

    lembramos que é permitido por ato privativo do chefe do executivo (e, portanto, dispensa lei) os atos de transformação e reengenharia de órgãos públicos, qdo estes se incluírem no mero processo de organização da administração pública.

    CUIDADO: NÃO CONFUNDAM CARGO COM ÓRGÃO. (V. ART 84, VI , a  c/c XXV do respectivo artigo) 
  • apesar de ter acertado a questão, acho que a Cespe vem brincando com jogos de palavras dentro da afirmativa! Já é a segunda questão que vejo hoje em que uma palavra pode gerar interpretações dúbias. Neste caso o "como regra" está se referindo a regra constitucional e não em que há uma exceção a esta regra.
  • Na verdade não há jogo de palavras com os conceitos de cargo e órgão.

    Não se pode esquecer que hoje adota-se a teoria do órgão em nosso sistema, e portanto, o cargo público não deixa de ser um órgão público.

    Portanto, o conteúdo da afirmativa deve ser lida assim: A regra é que o Presidente deve criar ou extinguir órgãos por lei. Mas existe exceção: no caso de alguns órgãos (cargo público), isto pode ocorrer por meio de decreto.
  • ERRADO.
    A extinção de FUNÇÕES e CARGOS, quando vagos, pode ser feita por Decreto (art. 84, VI, CF). 
    Todavia, a questão pergunta se, como regra, a extinção de ÓRGÃO pode ser por LEI. E isso está ERRADO, pois não há exceção a essa regra, pois a CRIAÇÃO e a EXTINÇÃO de órgão, vago ou ocupado, útil ou inútil, cheio ou vazio, ocorrerá apenas por LEI - sem exceção alguma. 
    E é exatamente isso que torna a questão errada, pois não é "como regra", pois não há exceção a ela. 
    O próprio artigo 84, VI afirma que Decreto não poderá tratar de extinção ou criação de órgão. E cf. art. 88, a lei (a ser regulamentada ainda) disporá sobre a criação dos órgãos. 
    Abs!
  • Onde vocês estão lendo cargo na questão?

    Pois cargo e orgão são coisas completamente distintas.
  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal,

    quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção

    de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;



    Não vamos complicar galera.


    Bons Estudos!

  • A Emenda constitucional nº 32, alterou o art. 84 da CF e neste caso deu a seguinte redação:

    Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República :

    VI - dispor mediante decreto sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

     

  • Confusão está sendo feita entre CARGOS e ÓRGÃOS

     

  • como regra apenas por lei. EITA!!

  • GABARITO: CERTO!!!!!!!!

    Não façam confusão.

    Os órgãos não se confundem com seus agentes, cargos e funções, de modo que sendo todos exonerados ou extintos o órgão continua existindo.

    PORTANTO, como regra, a criação e a extinção de órgãos públicos não pode acontecer por decreto do chefe do Poder Executivo, mas apenas por lei.

  • Certo !

    Só vem pc`s do Brasil.

  • Via de regra, a criação e extinção de Órgãos públicos deve ser feita por meio de lei, não se pode fazer por meio de decreto, mas o chefe do Executivo poderá dispor sobre sua organização e funcionamento por meio de decreto, Porém quando for o caso de cargo público embora o mesmo necessite de lei para sua criação, quando vago poderá ser extinto por decreto, se ele não estiver vago só poderá ser extinto por meio de lei. DICA NÃO CONFUNDIR ÓRGÃOS PÚBLICOS COM CARGOS PÚBLICOS a questão lida desatentamente pode confundir muito.

    Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República :

    VI - dispor mediante decreto sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

           

           

  • Criação e extinção de órgãos são apenas por lei, mas a sua estruturação é feita por decreto do executivo.

  • CRIAÇÃO e EXTINÇÃO = Lei

    Funcionamento e Organização = Decreto

  • A respeito da administração pública brasileira, é correto afirmar que: Como regra, a criação e a extinção de órgãos públicos não pode acontecer por decreto do chefe do Poder Executivo, mas apenas por lei.

    • Regra: Órgãos são despersonalizados - Não possuem capacidade processual.

    Exceção: Órgãos (Independentes ou Autônomos), possuem capacidade processual em suas prerrogativas. 

    • Regra: Órgãos são Criados e Extintos por Lei

    Exceção: x

  • Macetex para memorex:

    Decreto sobre organizaçào e funcionamento da adm fed (eu decreto a organizacao da casa).


ID
63844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do procedimento administrativo previsto na Lei
n.º 9.784/1999, julgue os itens a seguir.

Os órgãos administrativos, ao contrário das entidades, têm personalidade jurídica própria e podem postular em juízo.

Alternativas
Comentários
  • Para Hely Meirelles órgãos públicos “são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem”. Por isso mesmo, os órgãos NÃO têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes."
  • oS ÓRGÃOS Não têm personalidade própria, mas em relação a capacidade processual existe uma exceção, qual sejA: os órgãos podem em juízo defender as suas atribuições administrativas, ou seja, eles (órgãos) são legimitimados ATIVOS (somente) para impetrar mandado de segurança cujo objeto seja a preservação de suas competências. Para o prof. Hely, essa prerrogativa cabe somente aos órgãos independentes e autônomos.
  • Para completar...A administração pública indireta compreende as entidades dotadas de personalidade jurídica própria, que não se confundem com a personalidade jurídica da entidade maior que a institui. São dotadas de patrimônio e quadro de pessoal próprio, além da estrutura administrativa própria. Realizam as atividades e os atos jurídicos em seu próprio nome.As autarquias são "entes administrativos autônomos, criados por lei, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas". O art. 5º do Decreto-Lei no 200/67 definiu autarquia como "serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios,para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada".As autarquias têm autonomia financeira para gerir e aplicar os recursos próprios oriundos das taxas e autorizações específicas relacionadas às suas atividades. Destacam-se entre as autarquias federais o INSS e as agências reguladoras.
  • Conforme o disposto na Lei 9784/1999 (Processo Administrativo em Âmbito Federal):Art 1° §2°: (...)I - órgao - unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e da estrutura da Administração indireta.II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica(...).
  • Conforme o disposto na Lei 9784/1999Art 1° § 2°I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;(...).
  • ATENÇÃO:ÓRGÃO ADMINISTRATIVO: NÃO tem personalidade júrudica.
  • CONCEITOS INVERTIDOS

    ORGÃOS (NÃO TEM PERSONALIDADE JURIDICA), ENTIDADES SIM!

  • Como o colega Rondineli tocou no assunto dos Órgãos,nunca é demais relembrar esses conceitos,tipos de Órgãos:

    Independentes: Originários da CF/88 e representativos dos três poderes do Estado. Não tem subordinação hierárquica ou funcional.

    Art. 2° da CF/88: São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    Autônomos: Compõem a cúpula da Administração, subordinados diretamente á chefia dos órgãos independentes. Tem autonomia administrativa, financeira e técnica. Participam das decisões governamentais. São os Ministérios, Secretarias de Estado e de Município, ABIN e o MP.

    Superiores: Órgãos de direção, controle e comando, porém sujeitos ao controle hierárquico e a subordinação de uma chefia. São os Gabinetes, Coordenadorias, Divisões.

    Subalternos: Exercem principalmente funções de execução, como, por exemplo, as atividades realizadas por seções de almoxarifado, zeladoria etc...

    Bons estudos!!

  • Dica do professor Evandro Guedes: " ÓRGÃO NÃO POSSUI NADA"
    Valeu!
  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

    Embora, em regra, os órgãos públicos não tenham personalidade jurídica, a alguns órgãos é conferida a denominada capacidade processual, estando eles autorizados por lei a defender em juízo, em nome próprio, determinados interesses ou prerrogativas.

    GABARITO: CERTA.

  • EMBORA OS ÓRGÃOS SEJAM PESSOAS JURÍDICAS, ELES NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA E NÃO CONTRAEM DIREITOS E OBRIGAÇÕES.


    ÓRGÃO: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta.

    ENTIDADE: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.



    GABARITO ERRADO
  • Não têm personalidade jurídica, mas vale ressaltar que têm a chamada personalidade judiciária que os permite ir a juizo, normalmente como sujeitos ativos. Ex.: Uma câmara de vereadores (órgão do poder legislativo municipal) ajuizando uma ação contra o prefeito que não fez o repasse ordenado pela CF.

  • "O orgão NÃO tem NADA" kkkkkkkk!!!

    By. Evandro Guedes.

  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

    III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

  • ORGÃO - NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA

     

     

    ENTIDADE - POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA

  • Os órgãos administrativos não têm personalidade jurídica. 

  • Lembrando que os órgãos automonos e independentes, possuem capacidade processual e podem utilizar mando de segurança

  • Postular significa, apelar, suplicar,istacia ao que cabe aos orórgã jurídicos.

  • Gabarito: ERRADO

     

    DESCENTRALIZAÇÃO

     

    A descentralização de um dada atividade administrativa pressupõe a criação de uma nova pessoa jurídica, caso da descentralização por outorga legal (ou por serviços), em que são criadas autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, ou ainda a delegação de uma atividade a uma pessoa privada pré-existente, via contrato, caso das concessões e permissões de serviços públicos, no que se denomina de descentralização negocial ou por colaboração.

     

    Administração Pública Indireta

     

    --- > Conjunto de pessoas administrativas, vinculadas a Administração Direta, com o objetivo de desempenhar atividades de forma descentralizada;

     

    --- > Existe vinculação;

     

    --- > Não existe subordinação hierárquica entre a administração direta e a indireta (a ideia de criar a Administração Pública Indireta é justamente criar entes personalizados que tem autonomia e independência).

     


    DESCONCENTRAÇÃO



    Na hipótese de criação de uma nova secretaria, não se está diante da instituição de uma genuína pessoa jurídica, mas sim de mero órgão público, ente despersonalizado, por isso que desprovido de personalidade jurídica própria, sem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio. Assim sendo, o que se opera, neste caso, é mera desconcentração administrativa, técnica de organização da Administração Pública, que implica simples remanejamento interno de competências, via criação de órgãos públicos.

     

    Ou seja:

     

    Quando a União cria uma nova secretaria vinculada a um de seus ministérios para repassar a ela algumas de suas atribuições, o ente  federal DESCONCENTRA uma atividade administrativa a um ente DESPERSONALIZADO.

     

     

    Órgão é despersonalizado, não é pessoa jurídica, mas tão somente um centro de competência.

     

    Prof. Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região (QConcursos)

    https://www.qconcursos.com/perfil/rzn

  • ÓRGÃO NÃO POSSUI NADA  (Eles não possuem personalidade jurídica e não contraem direitos e obrigações.)

  • O Erro na minha opinião está em generalizar. Não são todos os órgãos que não possuem personalidade jurídica própria. As autarquias têm personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios e são criadas com a finalidade de desempenhar atividades próprias e típicas da administração pública.

  • Errado . Os órgãos administrativos não possuem personalidade jurídica própria , sendo assim , não podem adquirir direitos e contrair obrigações

  • Gab: ERRADO

    Atenção, há muita gente dizendo que os órgãos não podem postular em juízo, o que não é verdade. Há exceções!

    Embora, em regra, os órgãos públicos não tenham personalidade jurídica, a alguns órgãos é conferida a denominada capacidade processual, estando eles autorizados por lei a defender em juízo, em nome próprio, determinados interesses ou prerrogativas.

  • 1. Regra: Órgãos são despersonalizados - Não possuem capacidade processual.

    • Exceção: Órgãos (Independentes ou Autônomos), possuem capacidade processual em suas prerrogativas.

    2. Regra: Criados e Extintos por Lei

    • Exceção: x

  • 1. Regra: Órgãos são despersonalizados - Não possuem capacidade processual.

    • Exceção: Órgãos (Independentes ou Autônomos), possuem capacidade processual em suas prerrogativas.

    2. Regra: Criados e Extintos por Lei

    • Exceção: x

    Conforme mostrou a Isabela, a questão Q79198 justifica.


ID
82084
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as entidades políticas, os órgãos e os agentes públicos, considere:

I. As empresas públicas e sociedades de economia mista não são criadas por lei, mas, a sua instituição depende de autorização legislativa.

II. Entidades estatais são pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura constitucional do Estado, mas, não têm poderes políticos nem admi- nistrativos.

III. Órgãos subalternos são os que exercem atribuições de mera execução, sempre subordinados a vários níveis hierárquicos superiores.

IV. Órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, dotados de personalidade jurídica e de vontade própria.

V. Agentes públicos são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Órgão Público é um ente despersonalizado-isto é, ele NÃO é uma pessoa jurídica. Quem tem personalidade jurídica é a própria entidade em que o órgão está inserido. Além de estar subordinado a uma entidade estatal, outra característica especial dos órgãos está no fato de eles não possuírem patrimônio próprio, nem vontade própria. O patrimônio e a vontade que eles expressam são, novamente, da entidade à qual estão submetidos.
  • Comentário em relação ao item III: Hely Meirelles classifica os órgãos públicos quanto á posição estatal, ou seja, relativamente á posição ocupada pelos mesmos na escala governamental ou administrativa, em : independentes, autônomos, superiores e subalternos:ÓRGÃOS INDEPENDENTES : são os originários da Constituição, colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. São chamados de órgãos primários do Estado. Esses órgãos detêm e exercem as funções políticas, judiciais e quase-judiciais outorgadas diretamente pela Constituição, para serem desempenhadas diretamente pelos seus membros (agentes políticos, distintos de seus servidores, que são agentes administrativos). Exemplos: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembléias Legislativas, Câmaras de Vereadores, Presidência da República, Governadorias, Prefeituras, Tribunais Judiciários e Juízes singulares, Ministério Público – da União e dos Estados, Tribunais de Contas.ÓRGÃOS AUTÕNOMOS : são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Exemplos: Ministérios, Secretarias Estaduais, Secretarias Municipais, Advocacia-Geral da União, Procuradorias dos Estados e Municípios.
  • Continuação item III:ÓRGÃOS SUPERIORES: não gozam de autonomia administrativa nem financeira, que são atributos dos órgãos independentes e dos autônomos a que pertencem. Sua liberdade funcional restringe-se ao planejamento e soluções técnicas, dentro de sua área de competência, com responsabilidade pela execução, geralmente a cargo de seus órgãos subalternos.Exemplos: Gabinetes, Inspetorias-Gerais, Procuradorias Administrtivas e Judiciais, Coordenadorias, Departamentos, Divisões.ÓRGÃOS SUBALTERNOS : destinam-se á realização de serviços de rotina, tarefas de formalização de atos administrativos, com reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução, a exemplo das atividades-meios e atendimento ao público. Exemplos: Portarias e Seções de expediente.
  • Embora tenha acertado (por eliminação forçada), não gostei muito dessa questão não...Ele considerou a assertiva III como verdadeira. Mas órgãos subalternos são aqueles hierarquicamente subordinados a outro órgão superior (realizam tarefas de rotina administrativa). Não necessariamente serão "sempre subordinados a vários níveis hierárquicos superiores" conforme afirma o item. Forçou a barra aí.Mas a assertiva I está visivelmente CORRETA, nos termos do art. 37, XIX da Constituição de 88.Não há de se questionar também a assertiva V, que descreve de forma sucinta o que é o Agente Público. CORRETA.Sendo assim, por eliminação, "aceitamos" que a III seja correta para poder marcar o gabarito. Chato isso, mas prova múltipla escolha tem dessas...
  • Sobre as assertivas INCORRETAS: II e IVII-Entidades estatais são pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura constitucional do Estado, POSSUINDO poderes políticos E administrativos. Sendo assim, fazem as suas próprias leis e têm administração própria. No Brasil, as ENTIDADES ESTATAIS são a União, os Estados, o DF e os Municípios.IV- Órgãos Públicos não são dotados de personalidade jurídica ou de vontade própria. Personalidade Jurídica é atributo das Entidades. Órgãos desempenham funções do ente superior aos quais estão subordinados, não tendo assim vontade própria. TOSCAMENTE dizendo, para entender o absurdo do item, é o mesmo que dizer que SEU FÍGADO TEM IDENTIDADE E CPF E FAZ GREVE QUANDO VC BEBE DEMAIS. =)
  • Como assim "as empresas públicas e sociedades de economia mista não são criadas por lei"? A criação de empresas públicas e sociedades de economia mista DEPENDE DE LEI ESPECIFICA AUTORIZATIVA, nos termos do art. 37, XIX, da Constituição Federal. Em outras palavras a lei especifica CRIA autarquia E AUTORIZA a INSTITUIçÃO de EMPRESA PUBLICA, de SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA e de fundação.A lei não é so' pra autarquias.Questão mal elaborada e deve até ter sido anuladaTenho dito. :)
  • Acredito que esta questão tenha sido anulada, pois o item I possui uma assertiva incorreta; obeservem:

    Conforme o Inciso XIX, do Art. 37 da Constituição Federal, as "empresas públicas" e as "sociedades de economia mista" não são criadas por lei; exigem apenas registro no Registro Público competente. Ex.: Se for criada uma Empresa Pública na forma de "Ltda" é necessário o seu registro junto a Junta Comercial; se criada uma S.A. deve-se registra-la no CVM, e assim sucessivamente - Em momento nenhum a lei exigiu autorização legislativa. No Inciso seguinte, o XX, é que fala da autorizaçã prévia do poder legislativo, mas apenas para a criação de subsidiárias das entendidades acima mencionadas.

    Os demais itens, III e V, estão corretos.

    Samuel Costa - samis_bruno@hotmail.com
  • O gabarito está correto.

    A discussão, pelo visto, é em torno da primeira assertiva.

    Então vejamos: o inciso XIX do art. 37 da CF prevê:

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Pelo texto do dispositivo, percebe-se que a lei só cria autarquias. Quanto às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, a lei apenas autoriza sua criação (e define as áreas de atuação das fundações).

    Se serve de consolo, tb errei esta.

    Abraços.

  • A alternativa I está correta.
    O momento de criação das EPs e SEMs é o do registro, a lei apenas autoriza a criação. Portanto, não há que se falar que são criadas por lei.
  • Sobre o item I:

    "Uma vez autorizada a criação, o Poder Executivo elabora os atos constitutivos e providencia sua inscrição no registro público competente. A criação da entidade, ou seja, a aquisição da personalidade jurídica, somente ocorre com o registro". Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

    Entendimento da FCC: A lei autorização a criação. O Executivo elabora os atos constitutivos, e providencia o registro. A partir do registro, está CRIADA a entidade.
  • Gente, Por favor, juntem ao seus comentários o GABARITO!!!! LETRA A!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • Existe uma diferença muito grande em Lei CRIA e Lei AUTORIZA, a saber:

    "...Lei Cria autarquia,"... Quando acontece esse evento, a Autarquia adquire uma coisa chamada Personalidade Jurídica de forma Automática, ou seja vira sujeito de direitos e obrigações...

    "...Lei Autoriza criação de EP, SEM e Fundação,"não existe a aquisição de Personalidade Jurídica aqui. Para adquirir essa personalidade deverá registrar os atos constitutivos em Cartório, dessa forma será pessoa de direito e obrigações.


    SEM MAIS DEMANDAS GABARITO CORRETO!!!



    Bons estudos!! 
  • É brincadeira essa FCC... A IV é absurda pois diz que os órgãos são dotados de personalidade jurídica. Todas as alternativas, com exceção da correta, letra "a", tem a IV. Questão dada!
  • I. As empresas públicas e sociedades de economia mista não são criadas por lei, mas, a sua instituição depende de autorização legislativa. Correta, conforme artigo 37, inciso XIX da CF: XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    II. Entidades estatais são pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura constitucional do Estado, mas, não têm poderes políticos nem administrativos. Incorreta. Possuem poderes políticos e administrativos, ou seja, fazem as suas próprias leis e têm administração própria.

    III. Órgãos subalternos são os que exercem atribuições de mera execução, sempre subordinados a vários níveis hierárquicos superiores. Correta.

    IV. Órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, dotados de personalidade jurídica e de vontade própria. Incorreta. Os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria. Estes são atributos do corpo e não das partes.

    V. Agentes públicos são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal. Correta.
  • Pois é. Acertei esta questão por ter na alternativa III e V afirmações corretas porque as empresas públicas e sociedade de economia mista não são criadas por lei ,elas são autorizadas. Era para ter a alternativa F com a III e V  corretas senão a questão deveria ser anulada.
  • Barbara, isso que vc afirmou é exatamente o que diz a afirmativa I, veja:

    I. As empresas públicas e sociedades de economia mista não são criadas por lei, mas, a sua instituição depende de autorização legislativa.

    O gabarito letra A está correto.
  • Está mal elaborada a questão, sabendo um item, já acerta. 

    Além disso, o examinador por duas vezes isolou a conjunção adversativa "mas". 
  • Concordo com o Alisson...

    Para resolver, conforme meu conhecimento...

    V - Sem questionamentos. Questão certa. Com isto, saem de jogo as alternativas, B e D.
    IV - Errada. Todo mundo sabe que isto não existe " dotados de personalidade jurídica e de vontade própria". Com isto, saem do jogo as alternativas ( B, C e E )

    Sobrou a LETRA A.
    Realmente, questão fácil.
    Podem até votar como ruim este comentário, mas para quem está estudando, há de concordar.

    Abçs
  • Comentando as erradas.

    II. Entidades estatais são pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura constitucional do Estado, mas, não têm poderes políticos nem administrativos.

    Trecho do livro do Hely Lopes (auto-explicativo)
    Na nossa Federação as entidades estatais, ou seja, entidades com autonomia política (além da administrativa e financeira) são unicamente a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal. As demais pessoas jurídicas instituídas ou autorizadas a se constituírem por lei ou são autarquias, ou são entidades paraestatais. Esse conjunto de entidades estatais, autárquicas e paraestatais constitui a Administração Pública em sentido instrumental amplo, ou seja, a Administração centralizada e a descentralizada, atualmente denominadas direta e indireta.


    IV. Órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, dotados de personalidade jurídica e de vontade própria.

    Órgão público não é dotado de personalidade jurídica e muito menos vontade própria, sendo a expressão de vontade da pessoa jurídica a que pertencem.

  • Rodrigo

    E JÁ resolvendo o itemIV, QUESTÃO MASTIGADA, JÁ era! Letra A.

  • LETRA A

    Como falado antes, bastava saber que o item IV estava errado (órgãos públicos não possuem personalidade jurídica) e por eliminação acertamos a questão.

  • Respondi essa questão num simulado em pdf e me assustei quando vi que tinha errado e que a assertiva dos órgãos dizia ser verdadeira. Ainda bem que vim aqui conferir e vi que no meu pdf está a alternativa errada como certa. 

  • órgão não tem personalidade jurídica. sobra letra A.

  • ENTIDADE ESTATAL= ENTIDADE POLÍTICA= ENTES POLÍTICOS= ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA= U/E/DF/M ;

    ENTE ESTATAL SÃO AS ''FASES'' ( FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS).

    Anna Katrina ,sua linda *-*!


ID
82873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca do controle e da responsabilização
da administração.

A hierarquia é o escalonamento em plano vertical dos órgãos e agentes da administração. Desse modo, se, de um lado, os agentes de grau superior têm poderes de fiscalização e de revisão sobre os agentes de grau menor, os órgãos superiores, como os ministérios, exercem o controle sobre os demais órgãos de sua estrutura administrativa e sobre os entes a eles vinculados.

Alternativas
Comentários
  • Na lição do Prof. José dos Santos Carvalho Filho, “hierarquia é o escalonamento em plano vertical dos órgãos e agentes da Administração que tem como objetivo a organização da função administrativa”.
  • Tenho uma dúvida...comecei a estudar agr rsrs.. Ministérios são orgãos superiores? não seria autônomos não??
  • Como resultado da DESCONCENTRAÇÃO da Adm. Púb. temos o surgimento dos órgãos públicos (que desempenha um conjunto de competências e fica localizado na estrutura interna de uma pessoa jurídica, em decorrência disto surge a relação de HIERARQUIA e SUBORDINAÇÃO dos órgãos superiores para os inferiores, podendo haver o controle hierárquico (comando, fiscalização, revisão, punição, solução de conflitos de competência, delegação e avocação).
  • Embora a banca tenha considerado o item correto,a doutrina classifica os ministérios como órgãos autônomos e não superiores como cita o item.No livro Curso de Direito administrativo,autor Dirley Da Cunha Júnior,é afirmado o seguinte :São órgãos autônomos os ministérios de Estado, as Secretarias de Estado, as Secretarias Municipais, a Advocacia Geral da União, a Controladoria Geral da União, etc.- Órgãos superiores - São órgãos de direção,porém sem autonomia administrativa e financeira. Sujeitam-se aos órgãos independentes e autônomos, compondo o primeiro escalão orgânico da estrutura dos órgãos independentes e autônomos. São órgãos superiores os Gabinetes, as Secretarias Gerais, as procuradorias jurídicas
  • A questão merece ser anulada, senão vejamos o que diz a doutrina:Hely Meirelles classifica os órgãos públicos quanto á posição estatal, ou seja, relativamente á posição ocupada pelos mesmos na escala governamental ou administrativa, em : independentes, autônomos, superiores e subalternos :ÓRGÃOS INDEPENDENTES : são os originários da Constituição, colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. São chamados de órgãos primários do Estado. Esses órgãos detêm e exercem as funções políticas, judiciais e quase-judiciais outorgadas diretamente pela Constituição, para serem desempenhadas diretamente pelos seus membros (agentes políticos, distintos de seus servidores, que são agentes administrativos). São exemplos : Casas legislativas - Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembléias Legislativas, Câmaras de Vereadores.Chefias do Executivos – Presidência da República, Governadorias, Prefeituras. Tribunais Judiciários e Juízes singulares;Ministério Público – da União e dos Estados;Tribunais de Contas – da União, dos Estados, dos Municípios ÓRGÃOS AUTÕNOMOS : são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. São exemplos : Ministérios, Secretarias Estaduais, Secretarias Municipais.ÓRGÃOS SUPERIORES : não gozam de autonomia administrativa nem financeira, que são atributos dos órgãos independentes e dos autônomos a que pertencem. Sua liberdade funcional restringe-se ao planejamento e soluções técnicas, dentro de sua área de competência, com responsabilidade pela execução.
  • Por favor, me tirem uma dúvida!!! É correto dizer que o controle exercido pelos orgãos superiores aos entes (descentralização - pessoa diferente) a eles vinculados baseia-se em relação de hierarquia? Pode se falar em hierarquia entre administração direta e indireta? O controle seria hierárquico ou finalístico?
  • Não vejo erro na questão, pois quando ela cita "os ministérios" como órgãos "superiores", refere-se tão somente, a sua posição diante dos seus entes inferiores. Como exemplo posso dizer que o ministério do Trabalho e Emprego (MTE) tem poderes de fiscalização sob as Superitendências Regionais do Trabalho.Espero ter ajudado.
  • Cofesso que foi mal elaborada a questão, contudo não necessarimaente a anulação dela. Veja que o superior esta colocada na questão como aquila que esta acima de outro, ou seja, ministério acima de departamentos, gabinetes...
  • Não concordo com a questão, por mais que um ministério tenha controle finalístico, de tutela ou supervisão sobre os Entes a eles VINCULADO, esse relação não tem nada a ver com hierarquia, se essa questão tiver certa então eu posso dizer que existe hierarquia entre o Ministério da Previedência e o INSS (ente a ele vinculado)????
  • IMPORTANTE!Pessoal, o gabarito dessa questão foi oficialmente alterado pelo CESPE após os recuros, de C para E. O fundamento para tal alteração baseou-se no fato dos Ministérios não serem órgãos superiores e sim ORGÃO AUTÔNOMOS.Bons estudos!
  • Alem do fato dos Entes poderem ser Subordinados ou Vinculados, e não somente os Vinculados
  • Concordo com a alteração do gabarito, pois a questão está, DE FATO, errada. Mas não pelos motivos elencados pelo CESPE como trouxe o Paulo.

    O enunciado não se refere a órgãos superiores como tipo de órgão, segundo a classificação proposta por Hely Lopes, e sim em termos de grau. O Erro da questão esá sim na sua parte final que fala sobre a relação de hierarquia em relação aos entes a eles vinculados.

  • mas há controle finalístico em relação ao ente vinculado.

  • Quanto à posição estatal os órgãos podem ser classificados:

    . Independentes: não sofrem relação de subordinação – São as chefias do legislativo (CN, Câmara dos Deputados, Senado, Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores), do Judiciário (Tribunais e juízes monocráticos) e do Executivo (Presidência da República e governadorias);

    . Autônomos: subordinam-se aos independentes, entretanto possuem autonomia administrativa, financeira e técnica (exs.: Ministérios, procuradoria geral de justiça, secretarias estaduais, etc);

    . Superiores – têm apenas poder de decisão, desvestidos de autonomia e voltados para funções técnicas e de planejamento (ex.: gabinetes e procuradorias)

    . Subalternos – execução de atribuições confiadas a outros órgãos, sendo que não gozam de independência, autonomia ou poder de decisão. Apenas executam. (exs.: seções administrativas, zeladorias e portarias).

     

  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "E", após recursos, conforme edital publicado pela banca.

    Argumento da banca: Ministérios são órgãos autônomos, e não superiores, conforme afirma o item.

    Bons estudos!

  • Já que banca alterou o gabarito para ERRADO, pelos motivos ja expostos, creio que, em relação ao tipo de controle exercido pelos Ministérios sobre seus entes, a questão está correta, pois no final da assertiva ela fala que os entes estão vinculados aos ministérios e não subordinados.
    " ...exercem o controle sobre os demais órgãos de sua estrutura administrativa e sobre os entes a eles vinculados."
  • controle existe entre orgão da direta e ente vinculado (da indireta), o que nao existe é hierarquia

    o erro da questão está mesno no detalhe de chamar ministério de orgão superior. O Cespe sempre joga com os detalhes inerentes aos conceitos de orgãos independentes, autonomos, superiores e subordinados
  • Bem pessoal eu vejo outro erro na questão. A questão apresenta o conceito de hierarquia, no segundo período ela retoma anaforicamente esse conceito com a locução "desse modo" vinculando o restante da questão a esse conceito.O que finaliza o erro é a citação das entidades, mesmo se referindo a controle de modo genérico e abrangendo a tutela finalística.
  • Não entendo que a questão fale sobre a descentralização, como alguns postaram, e sim em órgãos da mesma estrutura, mesma pessoa jurídica, por isso entendo que haja a vinculação sim, senão seria subordinação, como bem postou o colega. Ou eu estou confundindo? rs. 
  • Dois erros
    1 - Ministérios são órgão autônomos
    2 - O controle sobre os entes da administração indireta é finalistico.
  • Como já se sabe, os Ministérios são Autônomos e não superiores. Então vejamos uma explicação mais detalhada sobre outro ponto que está incorreto, somente para o enriquecimento da questão:

    O controle hierárquico é resultado do exercício do Poder Hierárquico. Logo, decorre da forma como está estruturada e organizada a Administração Pública, sendo conseqüência do escalonamento vertical dos órgãos e cargos no âmbito do Poder Executivo. Deste controle decorrem as faculdades de supervisão, coordenação, orientação, fiscalização, aprovação, revisão e avocação das atividades administrativas. E ainda, por meio dele, as autoridades acompanham, orientam e revêem as atividades dos servidores.

    Diferente do controle finalístico que consiste, simplesmente, no controle de legalidade da atuação administrativa, de verificação do cumprimento do programa geral do Governo determinado em lei, não tendo fundamento hierárquico, porque não há subordinação entre a entidade controladora e a controlada. É o que acontece com as pessoas jurídicas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), que são controladas finalisticamente pela Administração Direta, sem que haja qualquer hierarquia entre essa e aquelas.
    Logo, percebemos que a questão está ERRADA, pois não se trata de controle hierárquico e sim controle finalístico. Destarte, os Ministérios são autônomos e não órgãos superios.

  • A questão erra ao afirmar que ministérios são órgão superiores. Ministérios são órgãos autônomos. 
    Segue abaixo a classificação dos órgãos públicos quanto a posição estatal:
    Independentes (previstos na CF e representativos dos três poderes, agentes políticos, sem subordinação funcional ou hierárquica, sujeitos aos controles constitucionais de um sobre o outro); autônomos (estão no topo da administração pública, subordinados aos órgãos independentes, autonomia técnica, financeira e administrativa. Ex.: ministérios); superiores (subordinados aos órgãos autônomos, sem autonomia administrativa, função de planejamento, direção e controle) e subalternos (função executiva)
  • O erro da questão reside no fato de que os Ministérios, Secretarias Estaduais e Municipais são classificados como órgãos autônomos, que devem obediência hierárquica aos órgãos independentes.

    Bons estudos.
  • Gabarito. Errado.

    Secretarias não são órgãos superiores, e sim Autônomos.

  • "os órgãos superiores, como os ministérios"


    Os ministérios e secretarias são órgãos autônomos.

    Não precisa complicar, basta ver onde está o erro.

  • Ministério é órgão autônomo, e não superior, como trouxe a questão.

  • O erro da questão não está em "os órgãos superiores, como os ministérios" , Mas em dizer que os ministérios exercem supervisão hierárquica sobre entes, ou seja, entidades a eles vinculadas. Entidades, ou entes, fazem parte da adm. Indireta, cuja a supervisão do ministério é ministerial, diz-se finalística.

  •  Questão muito mal elaborada. Chamou os  ministérios de órgãos superiores, disse que os entes são subordinados hierarquicamente acreditando estar tudo isso certo.  Amadorismo. Só apos recursos foi que voltaram atrás. Não condiz uma das maiores bancas de concursos públicos do Brasil.

  • Exercem controle sobre os demais órgãos de sua estrutura administrativa (OK), sobre entes a eles vinculados (ERRADO).

  • Ministério é ÓRGÃO AUTÔNOMO e ponto.

  • A questão, ao meu ver, trata do controle administrativo, típico controle interno de relação hierárquica, logo, a questão encontra-se errada pelo fato de não existir controle administrativo (interno) entre os Ministérios e as Entidades a eles VINCULADAS. 

  • O erro da questão é dizer que Ministérios, são órgãos superiores, quando na verdade assim como secretarias, são órgãos AUTÔNOMOS. Quem leu correndo errou fácil.

  • Não exerce hierarquia sobre entes por ela supervisionados...(ponto)

  • Errado 

    Os ministérios não exercem controle hierárquico aos ENTES a ele vinculados , por ex : Autarquia 

  • { Errado } ...sobre os entes a eles vinculados...Os Ministérios exercem Supervisão.

  • Gabarito : ERRADO


    CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS


    Órgãos Independentes:representam os poderes Executivo ,Legislativo e Judiciários.Não possuem subordinação hierárquica ou funcional.


    Órgão Autonômos: subordinados diretamente a cúpula da Administração, tem autonomia financeira, técnica e administrativa com funções de planejamento, supervisão,coordenação e controle das atividades (Ex: Ministérios, Secretarias, DPU,AGU,MP)


    Órgãos Superiores: Possuem poder de direção,controle e decisão. Ex:Gabinetes e Coordenações.


    Órgão Subalternos: De mera execução.


  • Errado.

    Ministério não é órgão superior. É órgão AUTÔNOMO.

  • Conhecendo o cespe marquei certa, mas já sabia que ela está passível de ser anulada se estiver o gabarito certo... Fui procurar o histórico dessa alternativa é verifiquei que o gabarito foi alterado para errado diante de recurso, cespe nunca foi e nunca será uma banca de prestígio... Sabemos que a mesma só realiza alguns concursos porque são extremamentes concorridos... A OAB realizou há tempos o cespe do exame de ordem, por esses motivos aí... Questão totalmente mal elaborada para o gabarito dado pelo autor da questão, nem ele mesmo sabia de porra nenhuma kkkkkkkkkkkkkkk isso me leva a crer que esses caras elaboram essas questões todos embriagados kkkkkkk
  • O ÚNICO ERRO DA ASSERTIVA É QUE MINISTÉRIOS SÃO ÓRGÃOS AUTÔNOMOS, E NÃO SUPERIORES, COMO AFIRMA O ITEM. 



    GABARITO ERRADO

  • ERRADO

    MINISTÉRIOS E SECRETARIAS SÃO ORGÃOS AUTÔNOMOS

  • A hierarquia é o escalonamento em plano vertical dos órgãos e agentes da administração. Desse modo, se, de um lado, os agentes de grau superior têm poderes de fiscalização e de revisão sobre os agentes de grau menor, os órgãos AUTÔNOMOS, COMO OS MINISTÉRIOS, exercem o controle sobre os demais órgãos de sua estrutura administrativa e sobre os entes a eles vinculados.

  • o controle realmente existe, mas nao na modalidade hierarquia como afirma.. O nome é controle finalístico ou supervisão ministerial

     

  • Complementando: os Ministérios, por fazerem parte da Administração DIRETA não exercem controle sobre as entidades da Administração INDIRETA, e sim uma SUPERVISÃO MINISTERIAL.

  • A QUESTÃO FALA SOBRE HIERARQUIA E VINCULAÇÃO !!

    HÁ SIM CONTROLE ,SENDO ESTE FINALÍSTICO ,EM UMA RELAÇÃO DE VINCULAÇÃO NÃO DE HIERARQUIA (SUBORDINAÇÃO) !!!

    VINCULAÇÃO -- DESCENTRALIZAÇÃO

    HIERARQUIA -- DECONCENTRAÇÃO

  • A questão trata da classificação dos órgãos administrativos quanto à hierarquia. Os agentes dos órgãos superiores exercem fiscalização e revisão sobre os agentes de grau menor. No entanto, a questão erra ao afirmar que os ministérios são órgãos superiores. Na verdade, são órgãos autônomos, possuindo autonomia administrativa e financeira.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • ÓRGÃOS AUTÔNOMOS = MINISTÉRIOS E SECRETARIAS

  • Complementando: Entre Ministérios e Entidades há apenas VINCULAÇÃO, não há subordinação (Controle Hierárquico)!

  • ERRADA.

     

    Os ministérios são órgãos autônomos e não órgãos superiores.

     

  • ERRADA.

    Pode até haver órgãos de controle interno, mas não há hierarquia entre ministérios e entes a ele vinculados.

  • Cespe, sutilmente enlouquecendo o Concurseiro...

     

    Não existe somente um erro...

     

    A hierarquia é o escalonamento em plano vertical dos órgãos e agentes da administração. Desse modo, se, de um lado, os agentes de grau superior têm poderes de fiscalização e de revisão sobre os agentes de grau menor, os órgãos superiores, como os ministérios, exercem o controle sobre os demais órgãos de sua estrutura administrativa e sobre os entes a eles vinculados.

     

    ERRO 1: Ministérios são órgãos autônomos...

    ERRO 2: Não existe hierarquia entre Ministérios e Entes Vinculados...

  • Os órgãos superiores exercem hierarquia, e não controle, sobre os demais órgãos de sua estrutura administrativa; o controle (ou supervisão ministerial) é exercido apenas em relação a outros entes (pessoas jurídicas); assim, o Ministério da Previdência, por exemplo, exerce hierarquia em relação a um órgão desse Ministério, e controle (ou supervisão ministerial) em relação ao INSS, que é uma pessoa jurídica.

    Fonte: Como passar em concursos CESPE. direito administrativo. 7ª Edição

  • Atenção:

    a) NÃO HÁ hierarquia entre o presidente e o vice;

    b) NÃO HÁ hierarquia entre os três poderes

    c) NÃO HÁ hierarquia entre ADM DIRETA e a INDIRETA

    d) NÃO HÁ hierarquia nos poderes legislativos e judiciários no exercício de suas funções típicas.

  • o controle existe. mas não na modalidade hierarquia. Mas sim pelo controle finalístico ou supervisão ministerial.

  • Ministérios são autônomos não superiores, portanto......

  • Questão cheia de maldade, pois quando menciona controle, pode se interpretar como controle finalístico e não estaria errada (a chamada Tutela, ou supervisão ministerial); mais maldade quando menciona superiores; ora, não disse claramente q se refere à classificação, podendo interpretar q esteja falando de órgão superior àquele q lhe é subordinado, entendimento reforçado pela comparação com o agente de grau superior q exerce sobre o q lhe é subordinado. Questões assim não medem conhecimento, mas sim intuito de entendimento, pois, em si, a questão é fácil, mas vá acertar e entender ao q o examinador se referia. Exatamente por isso q acho q as provas de CERTO e ERRADO deviam ser abolidas, pois, mesmo tendo estudado, se estiver em dúvida sobre o fato de ter entendido ou não o q o infeliz quis dizer, terá q desistir do ponto, a não ser q se arrisque.

  • Ministérios são órgão AUTÔNOMOS, não SUPERIORES.

    Exemplo:

    1 - INDEPENDENTES: Presid, Câmara e Senado.

    2 - AUTÔNOMOS: Ministérios.

    3 - SUPERIORES: Polícia Federal.

    4 - SUBALTERNOS: Seção, Departamento.

  • ERRADA, pois os ministérios não são classificados como órgãos superiores, mas sim como ÓRGÃOS AUTÔNOMOS. 

  • Gabarito: Errado

    Ministérios são órgãos autônomos, e não superiores.

  • Ministério é órgão AUTÔNOMO
  • ·       INDEPENDENTES OU PRIMÁRIOS

    -São constitucionais

    -Representativos dos poderes Legislativo (câmara dos deputados), dos poderes executivos (Presidência da República), e Judiciário (Tribunais do Poder Judiciário). Ministério Público federal e estadual e os Tribunais de Contas da União e dos Estados-membros e Municípios

    -Sem subordinação a qualquer outro órgão.

    -Seus titulares são agentes políticos.

    -Exercem precipuamente as funções outorgadas diretamente pela CF.

    ·       AUTÔNOMOS

    -Imediatamente abaixo dos órgãos independentes

    -Possuem autonomia administrativa, financeira e técnica.

    -Participam da formulação de políticas públicas.

    -Exemplos - Ministérios e Secretárias estaduais e municipais.

    ·       SUPERIORES

    -Possuem atribuições de direção e decisão, mas estão subordinados a uma chefia mais alta.

    -Não possuem uma autonomia administrativa e financeira.

    -Exemplos - coordenadorias, procuradorias, gabinetes, secretarias-gerais.

    ·       SUBALTERNOS

    -Possuem atribuições de mera execução, com reduzido poder decisório.

    -subordinados a vários níveis hierárquicos

    -Exemplos - repartições de pessoal, de protocolo.


ID
98104
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. Os órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.

II. No tocante a Administração Indireta, na descentralização administrativa existe subordinação hierárquica entre a pessoa jurídica incumbida do serviço público e a pessoa política instituidora.

III. Somente por Lei Específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I (certo) Desconcentração: dentro da mesma estrutura da pessoa jurídica, com relação de subordinação; são despersonalizados, sem quebra de hierarquia.II (errado) Descentralização: pressupõe uma pessoa jurídica distinta da do Estado, investida dos poderes da Administração. Não há subordinação hierárquica.III (certo) Conforme item XIX, art. 37, da CF 88: somente porlei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação.
  • II - No tocante a Administração Indireta, na descentralização administrativa existe subordinação hierárquica entre a pessoa jurídica incumbida do serviço público e a pessoa política instituidora. Nesta assertiva há o chamado CONTROLE FINALÍSTICO ao qual toda a Adm indireta está submetida....
  • Letra b) Corretos os ítens I e III

    No item I faltou mencionar que "..através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. " se trata da responsabilidade civil objetiva , Art 37 & 6° CF/88 
  • O item I na verdade trata da teoria da imputação volitiva.

    A Teoria do Órgão

     
    Primitivamente, entendia-se que os agentes eram mandatários do Estado (teoria do mandato), posteriormente passando-se a entendê-los como representantes deste (teoria da representação).

    Atualmente, prevalece na doutrina brasileira o entedimento baseado na orientação do jurista alemão Otto Gierke, criador da teoria do órgão, pela qual a vontade da pessoa jurídica deve ser atribuída aos órgãos que a compõem, sendo eles mesmos, os órgãos, compostos de agentes.
     
    O professor José dos Santos Carvalho Filho, em seu “Manual de Direito Administrativo”, esclarece que a característica fundamental da teoria do órgão consiste no princípio da imputação volitiva, isto é, a vontade do órgão é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. Há, pois, uma relação jurídica externa, entre a pessoa jurídica e outras pessoas, e uma relação interna, que vincula o órgão à pessoa jurídica a que pertence.
  • I- CERTO   Como os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica, os atos de seus agentes são imputados à entidade politica ou administrativa à qual o órgão se encontra subordinado. Lembre-se de que o fenômeno da desconcentração administrativa pode ocorrer tanto na administração direta quanto na administração indireta.  

    ________________________________________________________________________________________________

    II- ERRADO   Em nenhum tipo de descentralização administrativa há hierarquia, o que existe entre a administração direta e a indireta é um vinculo não subordinativo o qual permite que a administração direta exerça um controle finalístico sobre as entidades que compõem a administração indireta, com o escopo de adequar as atividades dessas entidades ao atingimento das finalidades para qual foram criadas. 

    ________________________________________________________________________________________________

    III- CERTO   A assertiva é a cópia do inciso XIX do ART.37 da C.F 

    Somente por Lei Específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. 

    ________________________________________________________________________________________________

     

    QUE JESUS NOS ABENÇOE...


ID
102649
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em tema de Administração Pública é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Na Federação Brasileira, as entidades estatais são técnica e unicamente(A UNIÃO, OS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS)
  • Cuidado com a pegadinha: do modo como redigida a alternativa "a", parece que está correta; mas está faltando o Distrito Federal, que também é ente da federação.
  • A organização político-administrativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, cabendo à União exercer as prerrogativas de soberania do Estado brasileiro no âmbito internacional (art. 18 da CF).Por autonomia entende-se que a entidade tem capacidade de auto-organização (pode criar seu próprio diploma constitutivo), autogoverno (organizar seu próprio governo e eleger seus dirigentes)e autoadministração (organizar seus próprios serviços).Por soberania entende-se a capacidade de autodeterminação; superioridade; não se submete a nenhuma outra vontade; é ilimitada; não se admite poder superior no plano internacional, nem igual no plano interno.Que detém a soberania é a República Federativa do Brasil, a União apenas a representa.
  • Importante lembrar:Os Territórios NÃO são entes da federação. São meras autarquias que integram a União, pois, apesar de terem personalidade, não são dotados de autonomia política.
  • Questão com 2 respostas! A letra A está certa, pois falta o DF.A letra B diz que são 3 os elementos originários e indissociáveis - Povo, Território e Governo soberano, PORÉM a doutrina( nao sei se majoritária) diz que a finalidades definidas do estado é um 4º elemento!
  • Entidades estatais: união; Estados - membros;Distrito Federal; municípios.
  • Alguns termo técnicos podem confundir realmente. Vamos a algumas definições:ENTIDADE ESTATAL é a própria entidade política. Possui autonomia política. São a UNIÃO, os ESTADOS MEMBROS, o DISTRITO FEDERAL e os MUNICÍPIOS.ENTIDADE AUTÁRQUICAé a autarquia. É a pessoa jurídica de direito público, com capacidade excluisivamente administrativa, que faz parte da administração direta.ENTIDADE FUNDACIONALé a fundação governamental, ou seja, é a fundação instituída e mantida pelo poder público, também integrante da administração indireta;ENTIDADE EMPRESARIAIS DO ESTADO OU EMPRESAS ESTATAIS OU ESTATAISsão as empresas públicas (ex.: Caixa Econômica Federal, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; Infraero, etc.) e as sociedade de economias mista (ex.: Banco do Brasil, Petrobrás, etc.).
  •  Faltou citar o Distrito Federal.... Importante lembrar que isso é bem mais comum que se possa imaginar...

  • O Renan Santana tem razão; há quem entenda que a Constituição deve trazer os elementos integrantes (componentes ou constitutivos) do Estado, quais sejam: soberania, finalidade, povo e território.

    1º) Poder / Soberania
    2º) Território
    3º) Povo
    4º) Objetivos / Finalidade

    Dalmo de Abreu Dallari conceitua Estado como sendo: “A ordem jurídica soberana (poder) que tem por fim (finalidade) o bem comum (politicidade) de um povo situado em determinado território (limite da ação jurídica e política do Estado)”. Nesse conceito estão presentes os elementos que compõem o Estado: soberania, finalidade, povo e território.

  • Gabarito A

    Art. 1º da CF.  "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito..."

  • Renan e Joice, 

    Quando a letra C afirma que "O Povo, Território e Governo soberano" são elementos do Estado, ela não restringe dizendo que são APENAS ELES, portanto, está correta, pois os três elementos que ela cita, realmente estão certos. 
  • O Estado tem como elemento fundamental o território? e o que podemos dizer do Estado da Palestina? tem povo, tem governo, mais nao tem território, TENHO DITO!

  • Renan e Joice,
    Porem essa nao eh a doutrina majoritaria...
  • a palavra unicamente torna a assertiva a) errada
  • Concordo plenamente com o colega Alexandre que escreveu: 


    O Estado tem como elemento fundamental o território? e o que podemos dizer do Estado da Palestina? tem povo, tem governo, mais nao tem território.


    A Palestina é uma amostra de como o território não é um elemento fundamenteal para um Estado-nação, porém devemos diminuir um pouco nosso raio de interpretação, pois, se não, já estaríamos entrando em partes em direito internacional. Como a Constituição BRASILEIRA diz que o Território é um elemento fundamental para o Estado, devemos entender como tal.

    Bons estudos a todos!
  • Vá lá...   "Governo Soberano" tá certo? Ao meu ver, apenas a República Federativa é soberana... O governo, não.


    Ao meu ver, A e B estão incorretas...


     

  • Fabrício,

    Segue comentário anotado em aula sobre a diferença entre Estado e Nação, espero que ajude a esclarecer.
     
    Nação é conceito sociológico, enquanto o Estado é uma realidade jurídica.
    É um conjunto de pessoas ligadas pela origem, traços históricos, religião e língua.
    Obs.:Na cultura jurídica anglo-saxônica (EUA): Estado = Nação. (nossa cultura jurídica é romano-germânica, mesma da França).
    Na passagem bíblica onde Abraão vivia com duas mulheres, Sara e Agá.
    Os filhos de Abraão com Sara, gerou o povo hebreu – os judeus, enquanto com Agá gerou o povo palestino.
    Perceba que a origem do povo palestino é Agá, a cultura religiosa é uma; enquanto no hebreu a origem é Sara, com outra cultura.
    Esses povos de diferentes origens ficaram peregrinando por milhares de anos sem perdera aquela cultura, note que não tinham território.
    Móises pegou os hebreus e foi em destino à terra prometida, em 1948, quando o Estado de Israel foi entregue para aquela nação.
    Já os palestinos estão na luta em Israel e já está sendo reconhecido o Território Palestino, ou seja, a nação palestina está se tornando Estado - logo a Palestina não entra no mérito da questão.
  • Olá pessoal 'pegadinhas', "cascas de banana" existem nas questões e a função delas é confundir mesmo, Tipo a letra E quando fala em vinculo através de relações profissionais... eu entendi que ali deveria ser relações através de concurso público e apesar do meu entendimento considerar a letra A também errada eu entendi que a letra E era mais errada. rsrsrrs... vejo através dos comentários dos colegas que eu optei pela compreensão erronea infelizmente.
    Falando em comentarios dos colegas tenho algumas considerações a respeito pra compartilhar com vcs;
    1. Esse espaço no meu entendimento é pra tirar duvidas e expôr suas dúvidas.
    2. votar ruim, regular, bom ou ótimo é demostrar através do seu voto o grau de entendimento e compreensão sobre o comentário em questão. Mas é perceptivel que tem colaboradores votando no automático. Faça isso não por favor. Exerça seu voto quando realmente leu o comentário e esta dando sua opinião real sobre o exposto no comentário. Assim pessoas que estão ajudando os outros nas suas dúvidas e as pessoas que estão com dúvidas poderam também exercer o direito de usar esse espaço que é todo nosso.
    3..Eu queria que tivesse um link para o nome do colaborador, tipo assim: toda vez que ele fosse citado num comentário ele recebesse um aviso na sua caixa de recado do perfil. Espero que alguém que tenha capacidade pra essa mudança goste da ideia e disponibilize como uma ferramenta pra esse site que eu adoroooo.
    Bons estudos e que você tome posse no concurso que você almeja.
  • TENHO MUITOS COMENTÁRIOS POSTADOS E, RARAS VEZES, ASSINALO NAS ESTRELAS DE OUTROS COMENTÁRIOS QUE ACHO INTERESSANTES. PORÉM,NÃO FAÇO A MENOR IDÉIA PRA QUE SERVE ESSAS ESTRELINHAS. AFINAL, POR QUE MUITOS COMENTAM SOBRE ESSAS ESTRELAS?
  • André, as estrelas representam a nota que você atribui às respostas dadas pelos colegas colaboradores ou não-colaboradores do QC, sendo que as estrelas representam pontos. Cada estrela é igual a um ponto e esses pontos são somados ao seu QC Pontos. Por exemplo, se você faz um comentário e 10 pessoas lhe atribuem 3 estrelas, você ganhará 30 Pontos. Conforme você for acumulando pontos o seu perfil mudará de COLABORADOR para COLABORADOR NÍVEL I (10.000 pontos), COLABORADOR NÍVEL II (25.000 pontos), COLABORADOR NÍVEL III (40.000 pontos) e, finalmente, COLABORADOR OFICIAL (50.000 pontos). Dê uma olhada lá nos seus pontos no perfil e depois leia o tópico QC pontos lá no final da página. 
    abs 
  • Pra quem pensou que o Distrito Federal estava incluído nos "Estados-membros":

    O Distrito Federal não é um Estado-membro.

    É um DISTRITO que em vez de pertencer a um município pertence à União, por isso, FEDERAL. Tem organização própria, tem governador, mas tem algumas diferenças por conter em seus territórios a sede do governo federal.

    "O Brasil é uma Federação constituída pela união indissolúvel de 26 estados-membros, um Distrito Federal e municípios."

  • E por falar em DF... 

     Q26567   Prova: CESPE - 2007 - TCU - Analista de Controle Externo - Comum a todos

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Administração Direta; 


    O DF deve prestar os serviços públicos previstos como de competência dos estados e dos municípios, cumulativamente.


    gabarito: errado.
  • Faltaram os municípios na letra a)!

  • Meu pai do céu, agora o Governo é Soberano????


ID
111178
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos órgãos públicos, é INCORRETO afirmar ser característica destes (algumas não presentes em todos), dentre outras, o fato de que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra 'b'.EM REGRA, o órgão não pode ter cpacidade processual, ou seja, idoneidade para figurar em qualquer dos pólos de uma relação processual. Faltaria a presença do pressuposto processual atinente à capacidade de estar em juízo. Nesse sentido já decidiu o STF ( Informativo nº 443 - Na hipótese, a Corte não conheceu da ação popular ajuizada contra o Conselho Nacional do Ministério Público, considerando tratar-se de órgão público, e não de pessoa jurídica, como o exige a lei processual).Todavia, tem evoluído a idéia de conferir capacidade a órgãos públicos para certos tipos de litígio. Um caso é o da impetração de mandado de segurança por órgãos públicos de natureza constitucional, quando se trata da defesa de sua competência, violada por ato de outro órgão.Direito Administrativo - Carvalho Filho
  • Questão passível de Recurso, visto que os órgãos tem capacidade de entrar com MS.=]
  • Olá bom dia,a questão não é passível de recurso como afirma alguns colegas; Eis que o Órgão Público pode sim ir a juízo na defesa de suas prerrogativas funcionais, o que não pode é ir a juízo para a defesa da pessoa jurídica que ele integra....espero ter ajudado.
  • Com todo o respeito, alguns colegas estão viajando na maionese. Os órgãos públicos, regra geral, não possuem capacidade para estarem em juízo. Excepcionalmente, podem impetrar MS para resguardarem sua competência aurida diretamente da Constituição Federal, mas é exceção extrema e só podem fazer uso de tal prerrogativa "órgãos constitucionais", como, no exemplo de Marcelo Alexandrino, os Ministérios.
  • A AGU, embora órgão público, representa em juízo a União. Logo a alternativa b) está correta.

  • A AGU não têm capacidade processual, quem compõe a lide é a própria União.
    Não confundir capacidade processual com representação processual.
  • LETRA B

    Órgão público NÃO tem personalidade jurídica, logo não tem aptidão para ser sujeito de direito e obrigações. Então, se ele não tem personalidade jurídica, quem responde pelos seus atos é a pessoa jurídica a que ele pertence.
    Marinela
  • Resumo das características do órgão público

    Integram a estrutura de uma pessoa política no caso de órgãos da administração direta; Integram a estrutura de uma pessoa jurídica adminstrativa no caso da adm. indireta; Não possuem personalidade jurídica São resultado de desconcentração; Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira; Podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas; Não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram; Alguns tem capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais; Não possuem patrimônio próprio.
     
    Fonte: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado
  • Letra B: 

    É fato que os órgão públicos não possuem capacidade processual. Todavia, os órgãos INDEPENDENTES E AUTÔNOMOS (somente esses), excepcionalmente possuem a referida  capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.

    Fonte: Professor Armando Mercadante (Ponto dos Concursos)

    A letra D me deixou confusa. Se alguém puder explicar, será ótimo.

    P.s. : O  enunciado da questão é péssimo.
  • A letra D está corretíssima! Contratos de gestão podem ser firmado não só entre pessoas, mas entre órgãos da administração!
    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, pag. 132:

    "O contrato de gestão seria um ajuste firmado entre a Administração Direta Centralizada e entidades da Administração Indireta, ou entre órgãos
    da própria Administração Direta, em decorrência do qual estes órgãos ou entidades assumem o compromisso de cumprir determinadas metas e, em contrapartida, ganham maior liberdade em sua atuação administrativa, passando a sujeitar-se, basicamente, ao controle relativo ao atingimento dos resultados pactuados."
  • EXPLICANDO A LETRA "D":

    Excepcionalmente é possível que os órgãos públicos celebrem contratos de gestão, que, em troca de uma maior autonomia, se estabeleça um plano de reestruturação para aquele órgão com intuito de tornar a sua atuação mais eficiente.

    Art. 37, § 8ª, CF:
    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - o prazo de duração do contrato;
    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
    III - a remuneração do pessoal.

  • Apesar de toda polêmica, a questão pode facilmente ser resolvida por eliminação, uma vez que órgãos públicos não possuem patrimônio próprio, não possuem personalidade jurídica, podem firmar contratos de gestão com outros órgãos e, alguns deles, possuem autonomia gerencial, orãmentária e financeira.
  • Por não possuírem personalidade jurídica, consequentemente, não possuem capacidade para representar, em juízo, a pessoa jurídica que integram.
  • Gabarito: "b".
    Os órgãos públicos podem ter representação própria, isto é, seus próprios procuradores, apesar de, em regra, não terem capacidade para estar em juízo, salvo em situações excepcionais em que lhes é atribuída a personalidade juidiciária. Contudo, admite-se excepcionalmente órgão público em juízo em busca de prerrogativas funcionais, agindo como sujeito ativo.

    Bons estudos!!
  • No que se refere aos órgãos públicos, é INCORRETO afirmar ser característica destes (algumas não presentes em todos), dentre outras, o fato de que

     b) têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram.
    Conforme o enunciado a alternativa está incorreta, visto que se trata de uma caracteristica que não está presente em todos os órgãos, entretanto, em apenas duas modalidades desses:

    É reconhecida a capacidade processual, ou personalidade judiciária de certos órgãos públicos na defesa de suas prerrogativas funcionais.

    Informa José dos Santos Carvalho Filho que tal situação só é aceita em relação aos órgãos mais elevados do Poder público, ou seja, os órgaos: INDEPENDENTES e AUTÔNOMOS; uma vez que os conflitos de atribuições envolvendo os demais órgãos - SUPERIORES e SUBALTERNOS - são resolvidos administrativamente pelas chefias a que são subordinados.

    A título de observação, o autor cita sobre impossibilidade de litisconsórcio entre o órgão e a pessoa jurídica a que ele pertença, sob o argumento de que ou a personalidade judiciária (não confundir com personalidade jurídica) é atribuída ao órgão em si para a defesa de sua competência, ou, se o problema é diverso, a capacidade deve ser da pessoa política, ainda que a controversia alcance mais especificadamente determinado órgão. 




     
  • Nossa pessoal, sabia as características dos órgãos, mas não sabia o que marcar, pois não entendi o enunciado.

    Acabei errando.. :(

  • To ate agora tentando traduzir o enunciado. É uma fórmula enigmática, kkkk

  • “Contrato” entre Órgãos

    Como é sabido, os órgãos são centros de competências que não possuem personalidade jurídica e, logo, não têm vontade própria para exercer direitos e contrair obrigações. A capacidade de ser titular de direitos e obrigações pertence apenas às pessoas, físicas ou jurídicas.

    Assim, houve um equívoco dos criadores da Emenda Constitucional 19/98 quanto ao teor do art. 37, §8º, ao prever uma impossibilidade jurídica como são os “contratos” firmados  entre órgãos.

    Nesse sentido, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello que é “juridicamente inexeqüível um contrato entre órgãos, pois estes são apenas repartições internas de competências do próprio Estado... Só pode contratar quem seja sujeito de direitos e obrigações, vale dizer: pessoa. Portanto, nem o Estado pode contratar com seus órgãos, nem eles entre si, que isto seria um contrato consigo mesmo – se se pudesse formular suposição tão desatinada”

    www.ambito-juridico.com.br

      

  • LETRA B 

     

     

    - INTEGRAM A ESTRUTUTRA DE UMA PESSOA POLÍTICA

     

    - SAO RESULTADO DA DESCONCENTRÇÃO ADMINISTRATIVA

     

    - ALGUNS POSSUEM RELATIVA AUTONOMIA GERENCIAL, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

     

    - PODEM FIRMAR, POR MEIO DE SEUS ADMINISTRADORES, CONTRATOS DE GESTÃO COM PESSOAS JURÍDICAS

     

    - NÃO TÊM CAPACIDADE PARA REPRESENTAR E, JUÍZO A PESSOA JURÍDICA QUE INTEGRAM

     

    - NÃO POSSUEM PATRIMÔNIO PRÓPRIO

     

     

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO

  • Acertei, mas q questão esquisita...! Dízas Craist!!!

  • Gabarito B, você acerta mais pela lógica das alternativas do que pelo enunciado da Fcc.

  • Só lembrando que duas categorias dos órgãos tem capacidade processual, são elas:

    1. Órgãos independentes;
    2. órgãos autônomos

    Haja vista que os dois podem impetrar mandado de segurança.


ID
115294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com os postulados extraídos da teoria do órgão,
aplicável à administração pública, julgue os itens seguintes.

No direito brasileiro, os órgãos são conceituados como unidades de atuação integrantes da estrutura da administração direta e da estrutura da administração indireta e possuem personalidade jurídica própria.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOO Estado e cada um dos seus Poderes são estruturados em órgãos. Os órgãos dispõem de competências e atribuições próprias, não tendo personalidade jurídica, exatamente porque são parte de uma pessoa jurídica. Ou seja, os órgãos não tem personalidade jurídica própria.
  • Errado.Os órgãos não possuem personalidade jurídica, pois constituem meras partições internas das entidades que integram. As ações das entidades de direito público, uma vez que pessoas jurídicas não possuem vontade própria, concretizam-se por meio dos seus agentes, estes, sim, pessoas físicas que exprimem sua vontade.
  • Os conceitos de órgão e entidade encontram-se no §2º do art. 1º da Lei 9784/99:Art. 1º§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
  • errado,

    Os órgãos não possuem personalidade jurídica.

  • Complementando..

    O erro está basicamente em dizer que os órgãos possuem personalidade jurídica própria.

    Quanto ao restante da questão, está correta, já que os órgãos podem estar presentes tanto na Adm. direta como na indireta. Por exemplo, dentro de uma autarquia, pode existir um órgão de protocolo; dentro de uma universidade pública, existem diversos órgãos administrativos, como as reitorias, diretorias e secretarias.

  • Questão errada.
    Atenção órgãos não tem personalidade jurídica própria. São demandados judicialmente através dos entes aos quais estes pertencem.
  • A questão está errada, os órgãos em regra não possuem personalidade jurídica, vejam numa outra questão:

     

     

    Prova: CESPE - 2009 - TCU - Analista de Controle Externo - Auditoria de Obras Públicas - Prova 1 Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Órgãos Públicos; 

    Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica, não têm capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.

    GABARITO: CERTA.

     

  • CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS :

    a) NÃO detém personalidade jurídica

    b) NÃO detém patrimônio próprio

    c) NÃO tem capacidade processual (salvo os independentes e autônomos) 

    d) NÃO representa em juízo a pessoa Jurídica que integra, salvo aqueles criados para isso: AGU, PGE, PGM

    e) criação e extinção depende de LEI

    f) são centro de competências e expressam a vontade da PJ que integram

    g) subordinados hierarquicamente a PJ que integram

    h) podem firmar, contrato de gestão com outros órgãos ou PJ para ampliação da autonomia

    i) Teoria do Órgão / Teoria da Imputação Volitiva / Teoria Eclética ou Mista 

    -----------------------------------------------------------------------------------

    qualquer erro enviar mensagem 

  • ÓRGÃOS - INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

     

    ÓRGÃOS - NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA

  • Órgão - não possuem personalidade jurídica própria.

  • Para revisar seguem considerações gerais sobre órgãos com base na obra de Matheus Carvalho:

     

    - Não têm personalidade jurídica, logo, não têm vontade própria;

    - São centros de competência despesonalizada;

    - É a unidade de atuação integrande da estrutura da administração direta e da estrutura da administração indireta;

    - A teoria do órgão, também designada teoria da imputação, explicita que toda atuação do agente público deve ser imputado ao órgão que ele represnete, e não à pessoa do agente;

    - A teoria de institucionalização dispõe que, não ostante não tenham personalidade jurídica própria, determinados órgãos, em virtude de sua atuação, podem ganhar vida própria, em virtude de sua história existencial. Ex. Exército;

    - Determinados órgãos públicos gozam de capacidade processual ativa, tais como órgãos independentes e autônomos; 

    - Devem possui CNPJ próprio;

     

    << Lumos >>

  • Atenção: em que pese não terem personalidade jurídica própria, os órgãos, assim como os demais entes despersonalizados, possuem personalidade judiciária, ou seja, capacidade postulatória, que será exercida estritamente na defesa de suas prerrogativas institucionais (independência, autonomia e funcionamento). 

  • Os órgãos não possuem personalidade jurídica e fazem parte somente da adm direta! Portanto, a questão possui duas afirmações falsas.

  • Gabarito: E

    No direito brasileiro, os órgãos são conceituados como unidades de atuação integrantes da estrutura da administração direta e da estrutura da administração indireta e NÃO possuem personalidade jurídica própria.

    "Órgãos são unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado. Órgãos não passam de simples partições internas da pessoa cuja intimidade estrutural integram".

    Celso Antônio Bandeira de Mello, pág 148, Edição 34°.


ID
115297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com os postulados extraídos da teoria do órgão,
aplicável à administração pública, julgue os itens seguintes.

As ações dos entes políticos - como União, estados, municípios e DF - concretizam-se por intermédio de pessoas físicas, e, segundo a teoria do órgão, os atos praticados por meio desses agentes públicos devem ser imputados à pessoa jurídica de direito público a que pertencem.

Alternativas
Comentários
  • Certo.Para a teoria do órgão as pessoas jurídicas expressam suas vontades por meio de seus órgãos, que, por sua vez, são titularizados pelos agentes públicos (pessoas físicas). Os órgãos públicos são centros de competência criados para o desempenho de funções do Estado, por meio de seus agentes, cuja atuação é atribuída à pessoa jurídica a que pertencem. É o fenômeno da imputação, conhecido também como princípio da imputação volitiva, ou seja, a vontade do agente público é imputada ao órgão e, em última análise, à pessoa jurídica em cuja estrutura encontra-se integrado este órgão.
  • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: " A teoria do órgão é amplamente adotada por nossa doutrina e jurisprudência, presume-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que, quando os agentes atuam nestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado".A resposta está CORRETA.
  • "Segundo a teoria do órgão, idealizada pelo jurista alemão Otto Gierke, as pessoas jurídicas expressam suas vontades por meio de seus órgãos, que, por sua vez, são titularizados pelos agentes públicos (pessoas físicas). Os órgãos públicos são centros de competência criados para o desempenho de funções do Estado, por meio de seus agentes, cuja atuação é atribuída à pessoa jurídica a que pertencem. É o fenômeno da imputação, conhecido também como princípio da imputação volitiva, ou seja, a vontade do agente público é imputada (atribuída) ao órgão e, em última análise, à pessoa jurídica em cuja estrutura encontra-se integrado esse órgão. Desse modo, está certa a assertiva. Os órgãos não  possuem personalidade jurídica, pois constituem meras repartições internas das entidades a quepertencem. As ações das entidades de direito público, uma vez que pessoas jurídicas não possuem vontades nem desejos, concretizam-se por meio dos seus agentes, estes, sim, pessoas físicas, dotados, portanto, de vontade própria."
    Fonte: Prof. Luciano Oliveira

  • Uma vez havendo a possibilidade de alguns órgãos estarem presentes na administração indireta, seus agentes não poderiam estar imputados à pessoa jurídica de direito privado também?

  • Lembrando que os Atos praticados somente em exercício da função pública, caso ao contrário, como o caso de um policial atirar em um vizinho fora da função pública, o ato praticado cairá sobre o agente e não sobre a pessoa jurídica ao qual o mesmo representa.

  • CORRETA!

    A teoria do órgão enuncia que toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa e não à sua pessoa. Por consequência, sendo o órgão uma divisão das pessoas que compõe a Administração Pública direta ou indireta, a atuação dos servidores públicos é atribuída diretamente à pessoa jurídica para a qual trabalha.

    https://fundamentojuridico.wordpress.com/2014/03/26/teoria-do-orgao/

  • Felipe Marques de Souza, pensei a mesma coisa!

  • Lembrando ainda que órgãos não tem personalidade jurídica, mas alguns deles, os independentes e autônomos, tem capacidade processual. Um exemplo disso é a camara de vereadores.



    STJ - Súmula 525

    A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.


  • Teoria do OrGão = Otto Gierke

    A atuação do órgão público é imputada à pessoa jurídica a que esse órgão pertence. Há uma imputação volitiva.

  • Uma vez havendo a possibilidade de alguns órgãos estarem presentes na administração indireta, seus agentes não poderiam estar imputados à pessoa jurídica de direito privado também? ( dúvida do Felipe Marques foi a mesma que a minha)

    Acho que a explicação seria pelo fato de no início da questão ter mencionado os entes políticos (união, Estado, Municípios e DF) Por isso estão imputados à pessoa jurídica de direito público.

    É isso mesmo, pessoal?

  • Teoria do orgão ou imputacao volitiva.

  • Teoria do ÓrGão de Otto Gierke

    A atuação do órgão público é imputada à PJ a que esse órgão pertence. Há uma imputação volitiva.


ID
115300
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com os postulados extraídos da teoria do órgão,
aplicável à administração pública, julgue os itens seguintes.

Foi o jurista alemão Otto Gierke quem estabeleceu as linhas mestras da teoria do órgão e indicou como sua principal característica o princípio da imputação volitiva.

Alternativas
Comentários
  • Certo.Para a teoria do órgão, idealizada pelo jurista alemão Otto Gierke, as pessoas jurídicas expressam suas vontades por meio de seus órgãos, que, por sua vez, são titularizados pelos agentes públicos (pessoas físicas). Os órgãos públicos são centros de competência criados para o desempenho de funções do Estado, por meio de seus agentes, cuja atuação é atribuída à pessoa jurídica a que pertencem. É O FENÔMENO DA IMPUTAÇÃO, conhecido também como princípio da imputação volitiva, ou seja, a vontade do agente público é imputada ao órgão e, em última análise, à pessoa jurídica em cuja estrutura encontra-se integrado este órgão.http://www.lucianaarantes.com.br/?p=206
  • A pricinpal caracteristica da Teoria do orgão é o princípio da imputação volitiva, ou seja, a vontade do orgão público é imputada a pessoa jurídica que eles integram.

  • A Teoria do Órgão é um dos fundamentos da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado!
  • A Teoria do Órgão

     
    Primitivamente, entendia-se que os agentes eram mandatários do Estado (teoria do mandato), posteriormente passando-se a entendê-los como representantes deste (teoria da representação).

    Atualmente, prevalece na doutrina brasileira o entedimento baseado na orientação do jurista alemão Otto Gierke, criador da teoria do órgão, pela qual a vontade da pessoa jurídica deve ser atribuída aos órgãos que a compõem, sendo eles mesmos, os órgãos, compostos de agentes.

    Essa doutrina, como esclarece o professor Guerra, citando Hely Lopes Meirelles, vê no órgão um feixe de atribuições, inconfundível com os agentes. Cada órgão, como centro de competências administrativas, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica.

    O professor José dos Santos Carvalho Filho, em seu “Manual de Direito Administrativo”, esclarece que a característica fundamental da teoria do órgão consiste no princípio da imputação volitiva, isto é, a vontade do órgão é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. Há, pois, uma relação jurídica externa, entre a pessoa jurídica e outras pessoas, e uma relação interna, que vincula o órgão à pessoa jurídica a que pertence.

    A teoria, portanto, esclarece o mestre, possui aplicação concreta na hipótese da chamada função de fato. Desde que a atividade provenha de um órgão, não tem relevância o fato de ter sido exercida por um agente que não tenha investidura legítima. Bastam a aparência da investidura e o exercício da atividade pelo órgão: nesse caso, os efeitos da conduta vão ser imputados à pessoa jurídica.

    Sobre o tema, já teve a oportunidade de se pronunciar o STJ no REsp 480598 / RS, verbis: PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS - DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Não se há de confundir órgão do Estado com o próprio o Estado, que se enfrentaram na ação, para efeito de suprimir-se a sucumbência. 2. Pela teoria do órgão examina-se de per si cada um deles para efeito do art. 20 do CPC, que impõe sucumbência a quem é vencido. 3. O Estatuto da OAB concede a todos os advogados, inclusive aos defensores públicos, o direito a honorários (art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994). 4. Recurso especial improvido.”

  • Atualmente, prevalece na doutrina brasileira o entendimento baseado na orientação do jurista alemão Otto Gierke, criador da teoria do órgão, pela qual a vontade da pessoa jurídica deve ser atribuída aos órgãos que a compõem, sendo eles mesmos, os órgãos, compostos de agentes.

    Essa doutrina, como esclarece o professor Guerra, citando Hely Lopes Meirelles, vê no órgão um feixe de atribuições, inconfundível com os agentes. Cada órgão, como centro de competências administrativas, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica.

    O professor José dos Santos Carvalho Filho, em seu “Manual de Direito Administrativo”, esclarece que a característica fundamental da teoria do órgão consiste no princípio da imputação volitiva, isto é, a vontade do órgão é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. Há, pois, uma relação jurídica externa, entre a pessoa jurídica e outras pessoas, e uma relação interna, que vincula o órgão à pessoa jurídica a que pertence.

    A teoria, portanto, esclarece o mestre, possui aplicação concreta na hipótese da chamada função de fato. Desde que a atividade provenha de um órgão, não tem relevância o fato de ter sido exercida por um agente que não tenha investidura legítima. Bastam a aparência da investidura e o exercício da atividade pelo órgão: nesse caso, os efeitos da conduta vão ser imputados à pessoa jurídica.

    http://direitoadministrativobrasileiro.blogspot.com.br/2008/01/teoria-do-rgo.html


     
  • Efetivamente, foi o alemão Otto Gierze, no final do século XIX, quem definiu os elementos básicos da Teoria do Órgão, cuja aceitação foi universal, superando a Teoria do Mandato e a Teoria da Representação.
                Na forma como elaborada, o núcleo de sua teoria, que se mantém até hoje, é o Princípio da Imputação Volitiva, segundo o qual o órgão, por meio dos agentes que nele atuam, manifesta a vontade da entidade, sendo a essa atribuída a autoria jurídica dos atos então produzidos. Trazendo lição do próprio Gierze, contida na obra de Hely Meireles, o órgão é parte do corpo da entidade e, assim, todas as suas manifestações de vontade são consideradas como da própria entidade.
                Gabarito: Certo.

    Fonte: Gustavo Barchet - Direito Administrativo - Cespe - 10ª Edição
  • Sério que tem que saber o nome do gente boa que introduziu a teoria? Hahahah

  • Teoria do órgão ou Teoria da imputação (extraída da doutrina de Otto Gierke): a atuação do agente, o poder que ele tem de manifestar a vontade do Estado decorre de imputação legal. É a lei que confere ao agente a possibilidade de agir em nome no Estado. Toda a atuação do agente deve decorrer de autorização legal.  Se quero saber se a autoridade é ou não competente, devo me socorrer da lei. Imputação volitiva: As vontades do agente e do Estado se confundem, de maneira que a vontade do agente é identificada como a própria vontade do Estado, formando uma única vontade.

    Fonte: material ciclos R3 (maravilhoso!!!)

  • Teoria do OrGão = Otto Gierke

  • mais um da série, chutei e acertei

  • Na hora da prova vc decide se confia ou não no examinador...kkkk


ID
119467
Banca
FUNRIO
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta, quanto à Administração Indireta da União.

Alternativas
Comentários
  • lembrando q empresas publicas e sociedades de economia mista sao pessoas juridicas de direito privadoautarquia realizam sim concursos publicos--sociedade de economia mista autorizada para exploracao economica sobre forma de S/A cuja acoes com direito a voto pertencam EM SUA MAIORIA AO PODER PUBLICO.
  • Sobre a questão da Licitação Simplificada pela PETROBRASA petrobras entrou com mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar manter a contratação de obras por meio de licitação simplificada. A ação da Petrobras contesta decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que julga ilegais contratos firmados por este meio.A Petrobras alega, segundo o STF, que está dispensada de seguir as normas gerais sobre licitação no serviço público, já que passou a competir livremente no mercado após o fim do monopólio sobre o petróleo, após a edição da Emenda Constitucional 9, de 1995.O chamado Procedimento Licitatório Simplificado foi criado pela Lei nº 9478/98, e regulamentado pelo decreto presidencial 2745. O argumento da estatal para sustentar sua tese é garantir condições para que possa atuar em cenário competitivo, liberada dos encargos extra empresariais a que era submetida enquanto monopólio.
  • Item por item a) As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito público criadas por iniciativa conjunta do Estado e de particulares, por meio de ações, como a Petrobrás, para desenvolver atividade econômica e serviço Público, segundo o livro "Direito administrativo" de Maria Sylvia Di Pietro, e submete-se as formas previstas na Lei 8.666/93. ERRADA
    As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por expressa autorização legal, se constituindo de capital exclusivamente público e vêm para que o Governo exerça atividades de caráter econômico ou execute serviços públicos, que o próprio Estado considere, ou que interesse à coletividade.
    b) Somente por lei poderá ser criada autarquia, enquanto os órgãos públicos da Administração Indireta Federal têm personalidade jurídica própria, podendo ser criados e extintos apenas por decreto do Presidente da República, conforme prescrição constitucional, e submete-se as formas previstas na Lei 8.666/93. ERRADA
    Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade. Tanto a criação como a extinção de órgãos dependem de lei segundo o (art. 48, XI, da CF).
    c) A lei da criação da agência reguladora da indústria de petróleo (ANP), como autarquia "sob regime especial", essa adotará procedimento licitatório simplificado na aquisição de bens e serviços a Petrobras, a ser definido por Decreto do Presidente da República, que segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, na obra "Curso de direito administrativo", tem o propósito de fugir das formas previstas na Lei 8.666/93. CERTA Expresso na Lei  9.478 que institui a ANP, Art. 67: “Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República.” d) As autarquias públicas são dispensadas de realizar concurso para admissão de seus servidores, apenas para a atividade meio, os quais não se sujeitam ao regime jurídico da Lei 8.112/90. ERRADA
    O regime jurídico das autarquias é um regime de direito administrativo: contrata servidores por concurso; somente pode contratar obedecendo a lei de licitações (Lei nº 8.666/93); paga seus débitos por meio de precatórios; seus bens não são penhoráveis etc.
    e) As sociedades de economia mista são entidades sem fins lucrativos inteiramente sujeitas ao regime jurídico Administrativo Público, segundo o "Curso de direito administrativo" de Celso Antonio Bandeira de Mello, por força da última reforma administrativa e submete-se as formas previstas na Lei 8.666/93. ERRADA
    Sociedade de economia mista é uma sociedade na qual há colaboração entre o Estado e particulares, ambos reunindo recursos para a realização de uma finalidade, sempre de objetivo econômico.
  • Repassando adicional: "A Petrobras é uma sociedade de economia mista, sob controle da União com prazo de duração indeterminado, que se regerá pelas normas da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404) e pelo presente Estatuto. O controle da União é exercido mediante a propriedade e posse de, no mínimo, cinquenta por cento, mais uma ação, do capital votante da Sociedade".
  • Só eu achei a redação da alternativa C simplesmente horrorosa?
  • Que a assertiva C seja a correta. Não descordo más que a banca poderia melhorar a exposição das idéias isso poderia!!! 


    Que redação esduxula....

  • LETRA "C" É A CORRETA.

  • A alternativa "c" é certamente a menos errada, porém a redação é tão ruim que caberia anulação, pois permite entender que a própria agência reguladora, sendo uma autarquia, também poderia se beneficiar de legislação especial para aquisição de bens e serviços, o que não procede.

    Conforme dispõe o art. 173, §1o, II da CF, tal prerrogativa somente se aplica às empresa públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.


ID
141037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do regime jurídico dos órgãos e das entidades que compõem a administração pública direta e indireta, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.Art. 109 CF. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
  • Esse é o entendimento do STJ:CC 45709 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2004/0106482-0STJ - 1ª Seção CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL.MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA CEF CONTRA ATO DE JUIZ DEDIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 109, I, DA CARTA MAGNA DE 1988.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. O art. 109, I, da Carta Magna de 1988, não faz qualquer distinçãoentre os diversos tipos de procedimento, de tal sorte a contemplar omandado de segurança, bastando para a definição da competência daJustiça Federal a presença dos entes lá enumerados (rationepersonae).2. O inciso VIII do art. 109, da Lei Maior, por sua vez, dispõe queaos juízes federais compete processar e julgar os mandados desegurança e os habeas data contra ato de autoridade federal,excetuando os casos de competência dos tribunais federais, nosentido da fixação de competência hierárquica. Sob este enfoque,tem-se que o inciso VIII tutela o grau de hierarquia dentre asdiversas autoridades federais.3. In casu, tratando-se de mandado de segurança impetrado pela CEF,empresa pública federal, há que se aplicar a regra insculpida noart. 109, I, da Constituição Federal, a fim que seja determinada acompetência da Justiça Federal. Ato contínuo, incide a regra doinciso VIII para indicar, conforme for a autoridade impetrada, oórgão competente na Justiça Federal (1ª ou 2ª instância). Precedenteda Suprema Corte: RExt 176.881 - RS, Relator para acórdão MinistroILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 06 de março de 1998 e CC 46.512.
  • A) CORRETA. VER COMENTÁRIO ABAIXO.B)INCORRETA; Alguns autores ponderam que, em tese, seria legítimo um benefício fiscal exclusivo concedido a uma empresa pública ou sociedade de economia mista que explore atividade econômica em regime de MONOPÓLIO. Isso porque não existe qualquer ameaça ao princípio da livre concorrência, nessa hipótese. (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado.16ed,2006, p.86.) c) INCORRETA. órgãos subalternos NÃO têm capacidade para a propositura de mandado de segurança para a defesa de suas atribuições.D)INCORRETA. A OAB, segundo o STF, é uma Autarquia especial e se submete ao controle do TCU. Não uma autarquia em regime-especial, como as agências reguladoras.e)INCORRETA. São pessoas jurídicas de direito público.
  • A ordem dos advogados do Brasil - OAB é uma autarquia profissional de regime especial, cuja natureza jurídica resta assentada na jurisprudência firme dos tribunais superiores (STF e STJ). A ADIN, proposta pelo Sr. Procurador-Geral da República, visando à exigência de concurso público para o provimento de cargos de servidores da OAB (art. 79 da Lei. n.º 8.906/1994), foi julgada improcedente (sessão de 08/06/2006), vencidos apenas os Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, firmando-se o entendimento que a OAB não é pessoa jurídica de direito público, autarquia (nem mesmo de regime especial), não tendo qualquer vinculação com a administração pública indireta, garantindo-se, assim, sua independência na consecução de suas missões históricas e constitucionais (e por isso não se submetendo à regra do concurso público).

  • Na decisão da ADIn 3.026, sendo relator o Ministro Eros Grau, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:

    “(...) 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se (sic) aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como ‘autarquias especiais’ para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas ‘agências. 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. (...)”

  • Observação da LETRA B , o CESPE entrou também nessa seara em outra prova. Vejamos:

    CESPE/SERPRO/Advogado/2008) Uma empresa pública federal, exploradora de atividade econômica em regime de ampla concorrência (DIFERENTEMENTE DA  QUESTÃO QUE ADUZ O REGIME DE MONOPÓLIO), possui um imóvel no Rio de Janeiro, o qual está alugado para uma concessionária de veículos. Nessa hipótese, desde que a renda desse imóvel seja aplicável às atividades-fim da referida empresa, haverá imunidade em relação ao imposto sobre propriedade territorial urbana (IPTU). Errado

    Explicação: . A Carta Magna concede imunidade recíproca para as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos impostos sobre o seu patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (CF, art. 150, VI, “a”, e § 2º). Segundo o STF, a imunidade em questão estende-se a todos os impostos, não se limitando àqueles sobre patrimônio, renda ou serviços, pois, ainda que indiretamente, outros também atingem o patrimônio da entidade. Entre outros, o STF afastou a incidência do ICMS nesse julgado: RE 242.827/PE. Não há, portanto, que aplicar essa imunidade às empresas estatais exploradoras de atividade econômica. Ainda sobre esse assunto, especial atenção com os Correios (empresa pública federal prestadora de serviços públicos – serviço postal), uma vez que o STF tem-lhe reconhecido o direito à imunidade recíproca (AI-AgR 690.242/SP). No mesmo sentido, reconheceu à Infraero (RE 363.412 AgR/BA) e à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (AC 1.550/RO). Por fim, cite-se a Súmula 724 do STF, que prevê que é imune ao IPTU o imóvel alugado por partido político, entidade sindical dos trabalhadores ou instituições de educação e de assistência social, desde que o valor do aluguel recebido seja aplicado em suas atividades essenciais. Para parte da doutrina, por analogia a tal Súmula, também caberia a mesma conclusão no caso das autarquias e às fundações públicas, mas não às empresas estatais exploradoras de atividade econômica.

     Portanto, os CORREIOS, a INFRAERO e a COMPANHOA DE ÁGUAS E ESGOSTOS DE RONDÔNIA - possuem imunidade recíproca!!!

     

  • ALTERNATIVA E: PRECEDENTE DO STJ

    1. Os Conselhos Federais e Regionais detêm personalidade de Direito Público, com autonomia administrativa e financeira, e exercem
    atividade de fiscalização tipicamente pública, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 5o. do Decreto-Lei 200/67 (Estatuto da Reforma
    Administrativa Federal) para se enquadrarem na forma de autarquias.
    2. A partir da constatação da natureza jurídica de autarquia
    federal dos Conselhos de Fiscalização, confere-se aos referidos entes as mesmas prerrogativas e ônus próprios da Administração Pública Indireta, de
    sorte que o regime jurídico aplicável aos seus funcionários, após o advento da Lei 8.112/90, é o estatutário. Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso. (RECURSO ESPECIAL Nº 507.536 - DF (2003/0037798-3))
  • Alternativa C:
    Apenas os órgãos AUTÔNOMOS OU INDEPENDENTES podem ir à justiça ou propor ações judiciais na defesa de sua competência quando violadas por terceiros.
  • LETRA A - CORRETA- Previsão no Art. 109 da CF. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

    LETRA B - ERRADA - A imunidade reciproca atinge a Empresas Públicas prestadoras de serviços pùblicos. Decisão do STF, ARE 638.315/BA, rel. Min. Cezar Peluso, 09.06.2011. previsão da imunidade reciproca no art. 150, VI, "a" e seu §2° da CF C/C art. 175 da Carta Magna.

    LETRA C - ERRADA - Os orgão subalternos não possuem capacidade postulatória, só sendo aceitando tal capacidade para os chamados orgãios INDEPENDENTES E AUTÔNOMOS.

    LETRA D - ERRADA - Para o STF, na decisão da ADI 3026/ DF, a OAB não é uma entidade da Administração Indireta, configurando uma entidade ímpar, sui generis.

    LETRA E - ERRADA - Os Conselhos de profissões regulamentares, são pessoas jurídicas de direito publico.
  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 700098 DF




    "Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO. 1. Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/88, quando da contratação de servidores
  • B) José dos Santos Carvalho Filho entende que a restrição do § 2º do Art. 173 CF deve ser excepcionada quando as empresas públicas e sociedades de economia mista executam serviço público monopolizado, pois, não há regime de competitividade e nem se pode considerar propriamente o serviço executado como atividade econômica stricto sensu.
  • Na alternativa A, o motivo de ser impetrado em Tribunal Regional Federal, e não na Justiça Federal ,é o fato de que a LOMAN estabelece (§§ 3º e 4º do art. 101) que é prerrogativa do magistrado ter os mandados de segurança interpostos contra atos seus julgados por órgãos do Tribunal de Justiça. Achei capciosa a questão.

  • Colegas, vale lembrar: S.E.M. é julgada sempre pela Justiça Estadual. Inclusive o Banco do Brasil, deve-se anotar, é investigado pela polícia civil dos Estados e suas causas são apreciadas pela Justiça Estadual, apesar de a União ser acionista.

  • EM VEZ DO T.J, QUEM JULGA É TRF, POIS TEM EMPRESA PÚBLICA ENVOLVIDA.

  • > os conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas (Conselhos Federal e Regionais de Medicina, Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, Conselhos Federal e Regionais de Economia etc.) têm natureza de autarquias, conforme a pacíficajurisprudência do Supremo Tribunal Federal.12
     

  • Embora a maioria dos colegas estão analisando o item A como correto citando competência da JUSTIÇA FEDERAL para julgar questões referentes à empresa pública, o enunciado não diz JUSTIÇA FEDERAL, mas TRF, como se fosse uma competêncoa originária do tribunal Por que? Alguém sabe explicar? 

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA : CC 95499 BA 2008/0090478-2

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL CONTRA ATO PRATICADO POR JUIZ ESTADUAL, EM PROCESSO DE ALVARÁ JUDICIAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ.

    1. A competência para julgamento de mandado de segurança impetrado por empresa pública federal é da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), mesmo que a autoridade coatora seja autoridade estadual. Aplicação do princípio federativo da prevalência do órgão judiciário da União sobre o do Estado-membro (súmula 511/STF). Todavia, se o ato atacado foi praticado por juiz de direito, deve-se conjugar aquele princípio com o da hierarquia, atribuindo-se competência originária, simetricamente com o disposto no art. 108, I, c da CF, a órgão jurisdicional superior, ou seja, ao Tribunal Regional Federal. Precedente do STF (RE n.176.8881-9/RS, Pleno, Min. Ilmar Galvão, DJ de 06.03.98).

  • GABARITO:A

    VOCÊ QUE NAO TEM ACESSO, APERTE ÚTIL !

  • Ao colega que perguntou o porque de ser competência do TRF vai a justificativa: A competência do TRF se justifica pois o mandado de segurança é contra ato do juiz  de direito.

  • Estudar pra delegado tem que ler informativos jurisprudenciais.

     

    O inciso VIII do art. 109, da Lei Maior, por sua vez, dispõe queaos juízes federais compete processar e julgar os mandados desegurança e os habeas data contra ato de autoridade federal,excetuando os casos de competência dos tribunais federais, no sentido da fixação de competência hierárquica.

    Lembrando que conselhosprofissionais são autarquias profissionais. ADI 1717, pois exercem poder de polícia, logo pessoa jurídicade direito público

  • OAB é tudo, menos autarquia especial

    Abraços

  • Aplicação do princípio federativo da prevalência do órgão judiciário da União sobre o do Estado-membro (súmula 511/STF). 

    Contudo, como juízes tem foro por prerrogativa constitucional, aplica-se a regra da simetria. Assim, se TJ = TRF.

  • está passando da hora para que a oab seja fiscalizada em suas contas

  • Walter souza borges Filho, CONCORDO!!!

    Imagina as atrocidades que não acontecem por baixo dos panos.....

  • Infraero - Empresa pública federal vocacionada a executar, como atividade-fim, em função de sua específica destinação institucional, serviços de infra-estrutura aeroportuária - [...] A submissão ao regime jurídico das empresas do setor privado, inclusive quanto aos direitos e obrigações tributárias, somente se justifica, como consectário natural do postulado da livre concorrência (CF, art. 170, IV), se e quando as empresas governamentais explorarem atividade econômica em sentido estrito, NÃO se aplicando, por isso mesmo, a disciplina prevista no art. 173, § 1º, da Constituição, às empresas públicas (caso da Infraero), às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias que se qualifiquem como delegatárias de serviços públicos (RE 363412 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 07.08.2007, DJe - 177 Divulg. 18.09.2008, Public. 19.09.2008, Ement Vol-02333-03, PP-00611).

  • se é no âmbito estadual cabe a justiça estadual.

  • Acerca do regime jurídico dos órgãos e das entidades que compõem a administração pública direta e indireta, é correto afirmar que: Caso uma empresa pública federal impetre mandado de segurança contra ato do juiz de direito do estado da Paraíba, conforme entendimento do STJ, caberá ao respectivo tribunal regional federal julgar o referido mandado de segurança.

  • "Em setembro de 2020, em decisão que ainda depende da confirmação pelo plenário do STF, um dos ministros do STF acolheu a tese do TCU, entendendo que a OAB deveria sim prestar contas ao tribunal de contas, consignando expressamente que “A Ordem dos Advogados do Brasil está sujeita a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União”."

    Estratégia concursos


ID
143422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da organização e estrutura da administração pública brasileira, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA CA)A desconcentração é uma distribuição interna de competências, ou seja, uma distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica, com a finalidade de descongestionar(desconcentrar, tirar do centro um volume grande de atribuições) para permitir seu mais adequado e racional desemprenho. Ressalte-se que a desconcentração liga-se à hierarquia e também pressupõe a existência de, pelo menos, dois órgãos dentro de uma mesma pessoa jurídica, entre os quais se repartem as competências.B)Órgão público é uma unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta, sem personalidade jurídica própria e que apresenta subordinação hierárquica aos entes políticos respectivos (U-E-DF-M).C)CorretaD)As Entidades Paraestatais ou do "3º setor" NÂO FAZEM PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, mas exercem atividades de relevante interesse público e constituem-se como pessoas jurídicas de direito privado. Também não é sua característica celebrar contrato com o poder público.E)As Autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, integrantes da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
  • A letra B traz, na verdade, o conceito de órgãos INDEPENDENTES, e não autônomos.
  • Resposta Letra C.

    Alternativa A - Erro...descentralizada

    Alternativa B - Quanto a posicao estatal, os orgaos podem ser independentes, autonomos, superiores e subalternos. Nessa alternativa ha a troca das definicoes de orgao independente e autonomo.

    1) Independentes: originam-se da CF, os 3 poderes (casa legislativas, tribunais, chefia do executivo), sem subordinacao hierarquica ou funcional. Sao politicos.
    2) Autonomos: possuem autonomia administrativa, tecnica e financeira. Sao subordinados a chefia dos orgãos independentes (Ministerios, secretarias, Ministerio Publico)
    3) Superiores; São de direçao, controle e comando. Estao sujeitos a controle hierarquico e subordinacao de chefia. Nao tem autonomia administrativa nem financeira. Ex. gabinetes, coordenadorias, departmentos.
    4) Subalternos - Sao subordinados hierarquicamente a orgaos superiores de decisao, com funcoes de execucao. Ex. secoes de expediente, pessoal, portaria.

    Alternativa D - O sistema S e servico social autonomo sendo ente paraestatal. Tem regime de direito privado e vinculo com a  Administracao Publica atraves de CONVENIO.

    Alternativa E - As autarquias sao integrantes da administracao indireta (descentralizacao), desempenham funcoes tipicas da Administracao Publica, sao criadas por lei e, portanto, tem regime juridico de Direito Publico.
  • Agências Reguladoras – sua função é regular a prestação de serviços públicos e organizar e fiscalizar esses serviços a serem prestados por concessionárias ou permissionárias, com o objetivo garantir o direito do usuário ao serviço público de qualidade. Não há muitas diferenças em relação à tradicional autarquia, a não ser uma maior autonomia financeira e administrativa, além de seus diretores serem eleitos para mandato por tempo determinado.
    Essas entidades têm as seguintes finalidades básicas: a) fiscalizar serviços públicos (ANEEL, ANTT, ANAC, ANTAC); b) fomentar e fiscalizar determinadas atividades privadas (ANCINE); c) regulamentar, controlar e fiscalizar atividades econômicas ( ANP); d) exercer atividades típicas de estado ( ANVS, ANVISA e ANS).

    Agências executivas – são pessoas jurídicas de direito público que podem celebrar contrato de gestão com objetivo de reduzir custos, otimizar e aperfeiçoar a prestação de serviços públicos. Seu objetivo principal é a execução de atividades administrativas. Nelas há uma autonomia financeira e administrativa ainda maior. São requisitos para transformar uma autarquia ou fundação em uma agência executiva: a) tenham planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; b) tenham celebrado contrato de gestão com o ministério supervisor. José dos Santos Carvalho Filho cita como agências executivas o INMETRO e a ABIN.

  •  Erro da alternativa D:

    O sistema OS (Organizações Sociais) realizam com o Poder Público CONTRATO DE GESTÃO (Lei n.º 9.637/98, art. 5º).

    As OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) realizam com e o Poder Público, TERMO DE PARCERIA (Lei n.º 9.790/99).

     

    É a mesma coisa, mas possuem nomenclatura diferente. Como diz um professor meu...CESPE LOVES.

     

    OS - CONTRATO DE GESTÃO

    OSCIP - TERMO DE PARCERIA.

  • Um pouco mais sobre as agências executivas...

    Não há como confundir “agências executivas” com “agências reguladoras” principalmente porque estas últimas sempre são autarquias, pelo menos na esfera federal. Além disso, para as “agências executivas” sempre é exigida a celebração de um contrato de gestão e para as “agências reguladoras” a celebração de contrato de gestão só é exigida se a lei específica que a criou fizer essa exigência.
           às agências executivas, essa qualificação está prevista na Lei 9.649/1998. Essa lei autorizou o Poder Executivo a qualificar como agência executiva a autarquia ou a fundação pública que houvesse celebrado contrato de gestão com o respectivo ministério supervisor, para o fim de cumprir objetivos e metas com este acertados. Teoricamente, com a celebração do contrato de gestão, a autarquia ou a fundação pública, agora qualificada como agência executiva, terá assegurada, pelo Poder Executivo, maior autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos no contrato de gestão.
  • Sobre a letra D.

    O SISTEMA S compôe o Terceiro Setor, ou as chamadas Paraestatais
    São PJDPrivado,sem fins lucrativos que visam ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais em troca de incentivos concedidos pelo poder público.(São as chamadas contribuições parafiscais)

    As OSCIP´s também compôe o Terceiro Setor
    São PJDPrivado, sem fins lucrativos que desempenham atividades sociais em diversas áreas de atribuição, dentre as quais:ensino,desenvolvimento tecnológico,cultura, etc.
    O vínculo das OSCIP´S, diferentemente do SISTEMA S é por meio de Termo de Parceria,no qual são fixadas as metas a serem atingidas e os benefícios que serão disponibilizados a tais entidades.
     

  • Vai uma dica:

                                 OSC I P
    TERMO DE PARCER I A
  • a)Desconcentrada é Entidade (Pessoa Juridica) para  Orgãos (sem personalidade jurídica), ou seja, dentro do mesmo ente ocorre a distribuição de competências.
    b)Quem não possui subordinação hierárquica são os orgãos independentes.
    c)Correta - Agências reguladoras e executivas são entidades da administração indireta, autarquias.
    d)OS - firmam contrato de gestão; OSCIP - termo de parceria = termo de parceria e contrato de gestão na prática é a mesma coisa, só muda o nome, mas enfim é o que diz a lei.
    e)Autarquias integram a administração indireta, para desempenhar funções típicas do Estado.
  • Não confundam Serviço Social Autônomo com OS e OSCIP.

    O Sistema S é um Serviço Social Autônomo.
    O primeiro erro da Alternativa D é informar que o Sistema S é uma OSCIP. Não é ...

    O Serviço Social Autônomo (Sistema S - SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE) também é uma Paraestatal (Terceiro Setor), Pessoa Jurídica de Direito Privado, não integrante da Administração Pública ... mas não se confunde com OS e OSCIP.

  • OSCIP- termo de perceria; OS- contrato de gestão
  • Com a devida vênia , não há alternativa correta. É sabido que as agencias reguladoras controlam os serviços publicos delegados a particulares e aqueles exercidos pela propria administração . Se assim não o fosse , a ANP não teria autonomia para fiscalizar a Petrobrás ( Sociedade de Economia Mista e componente da administração indireta ).
  • O amigo Olavo Barroca fez um samba do afrodescendente inimputável! Sistema S (Serviço Social Autônomo) é uma coisa, OS (Organização Social) é outra. Cuidado para não confundir! 

  • Colega Rafael,


    ABIN não é agência executiva, apenas órgão da Presidência da República.
  • A respeito da organização e estrutura da administração pública brasileira, é correto afirmar que: As agências reguladoras possuem a função de regulamentação, controle e fiscalização dos serviços públicos delegados ao setor privado, enquanto as agências executivas têm por objetivo a execução de atividades administrativas.


ID
143557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da organização administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • adm pública em sentido objetivo, formal ou orgânico, QUEM FAZ? lembrem-se desta frase!
  • Alguém compartilha da minha ideia de que "autorização legislativa do chefe do poder executivo" não existe??  Pois, desta maneira, a alternativa C estaria correta.

  • Eu discordo, pois PRESCINDE quer dizer NAO PRECISA.Ou seja, a letra C está afirmando que A criação de determinado órgão NAO PRECISA de autorização legislativa do chefe do Poder Executivo. ERRADO
  • Pois é, Joaquim. A afirmação está errada e a questão procura a afirmação certa!E sentido subjetivo, orgânico e formal é que se refere à pessoa, a quem faz, não o objetivo, como nosso colega confundiu.
  • A administração pública é conceituada com base nos seguintes aspectos: orgânico, formal e material.

    Segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro o conceito de administração pública divide-se em dois sentidos: "Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado".

    Em sentido objetivo é a atividade administrativa executada pelo Estado, por seus órgãos e agente, com base em sua função administrativa. É a gestão dos interesses públicos, por meio de prestação de serviços públicos. É a administração da coisa pública (res publica).

    Já no sentido subjetivo é o conjunto de agentes, órgãos e entidades designados para executar atividades administrativas.

    Assim, administração pública em sentido material é administrar os interesses da coletividade e em sentido formal é o conjunto de entidade, órgãos e agentes que executam a função administrativa do Estado.

  • Data venia, a autorização legislativa é imprescindível. Ela se dá pela iniciativa de lei que é privativa do chefe do Poder Executivo, conforme entendimento do STF:Supremo afirma que só chefe de Poder Executivo pode propor criação de órgão na administração públicaLei que cria órgão da administração pública é de iniciativa privativa do chefe do poder Executivo. Com este entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1275, ajuizada pelo governo do estado de São Paulo contra a Lei estadual 9.080/95, que criou o Conselho Estadual de Controle e Fiscalização do Sangue – CONFISAN, órgão auxiliar da Secretaria de Saúde do estado de SP.O relator, ministro Ricardo Lewandowski, iniciou seu voto afirmando que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que são de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo leis que criem e estruturem órgãos da administração pública, conforme dispõe o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘e’, da Constituição Federal. Lembrou, também, que o Supremo entende não ser possível realizar despesas ou assumir obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, conforme assenta o artigo 167, II, da Carta de 1988. Por estas razões, concluiu o relator, a Lei paulista 9.080/95, de iniciativa parlamentar, ao criar o CONFISAN, importou em ofensa direta ao texto constitucional.Assim, Ricardo Lewandowski votou no sentido de declarar a inconstitucionalidade da lei que criou o conselho, sendo acompanhado por todos os ministros presentes à sessão.Fonte: http://www.direitodoestado.com.br/noticias/3655/Supremo-afirma-que-s%C3%B3-chefe-de-Poder-Executivo-pode-propor-cria%C3%A7%C3%A3o-de-%C3%B3rg%C3%A3o-na-administra%C3%A7%C3%A3o-p%C3%BAblica
  • alguem pode explicar porque a letra E estah errada?


    (desculpem-me, meu teclado estah sem acento)
  • A alternativa E está errada devido:

    Desconcentração:
    Quando apesar de a administração executar centralizadamente suas tarefas, ocorre distribuição interna de competências. Serviço DESCONCENTRADO é aquele que a administração executa através de diversos órgãos da administração DIRETA.

    Do ponto de vista orgânico, a administração pública compreende as diversas unidades administrativas (órgãos e entidades) que visam cumprir os fins do Estado. (VERDADEIRO)

    A administração Pública pode ser analisada sob duas acepções:

    Objetiva (material ou funcional): é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral.
    Subjetiva (Formal ou orgânica): é o conjunto de entidades políticas e administrativas, compostos de órgãos públicos e agentes, a acepção subjetiva se refere a quem vai executar a vontade estatal.

  • b) ERRADA)

    descentralização administrativa= administração indireta = autarquias, fundações públicas, entre outras, que são providas de personalidade jurídica.
  • Mnemônico:

    SOF: Subjetivo, orgânico e formal - Quem faz (o que for tangível)
    MOF: Material, objetivo e funcional - O que faz (as atividades exercidas)
    Bons estudos
  • Gabarito: A

    Administração em sentido FORMAL, SUBJETIVO ou ORGÂNICO: envolve órgãos e agentes, aos quais a lei atribui o exercício da Função Administrativa do Estado.

    fonte: direito administrativo descomplicado.

  • FORMAL/SUBJETIVO/ORGÂNICO= ÓRGÃOS E AGENTES

    MATERIAL/OBJETIVO/FUNCIONAL=ATIVIDADE ADMINISTRATIVA

  • ADMINISTRAÇÃO EM SENTIDO MATERIAL, OBJETIVO OU FUNCIONAL REPRESENTA O CONJUTNO DE ATIVIDADES QUE COSTUMAM SER CONSIDERAS PRÓPRIAS DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. SÃO USUALMENTE APONTADAS COMO PRÓPRIAS DA ADMINISTRAÇÃO:

     

    - SERVIÇO PÚBLICO

    - POLÍCIA ADMINISTRATIVA

    - FOMENTO

    - INTERVENÇÃO

     

    A ADMINISTRAÇÃO EM SENTIDO FORMAL, SUBJETIVO OU ORGÂNICO É O CONJUNTO DE ÓRGÃOS, PESSOAS JURÍDICAS E AGENTES QUE O NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO IDENTIFICA COMO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO IMPORTA A ATIVIDADE QUE EXERÇAM.

     

    ===> O BRASIL ADOTA O CRITÉRIO FORMAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PORTANTO, SOMENTE É ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, JURIDICAMENTE, AQUILO QUE NOSSO DIREITO ASSIM CONSIDERA, NÃO IMPORTA A ATIVIDADE QUE EXERÇA.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • (MOF) o que vc faz? ATIVIDADE ADMINISTRATIVA

     

    (FSO) quem faz? ÓRGÃOS E AGENTES

  • Erro da Letra C

     c) A criação de determinado órgão prescinde de autorização legislativa do chefe do Poder Executivo.

    Nota: Prescinde significa:  não é necessário; não precisar.


    CF 88 

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública

  • b) No processo de descentralização administrativa, há distribuição de competências materiais entre unidades administrativas providas de personalidade jurídica.

     

    c) A criação de determinado órgão precisa de autorização legislativa do chefe do Poder Executivo.

     

    d) Órgãos não possuem personalidade jurídica.

     

    e) Ocorre descentralização administrativa quando determinada entidade federativa cria autarquia mediante lei específica.

  • Acerca da organização administrativa, é correto afirmar que: Do ponto de vista orgânico, a administração pública compreende as diversas unidades administrativas (órgãos e entidades) que visam cumprir os fins do Estado.

  • Ocorre desconcentração administrativa quando determinada entidade federativa cria autarquia mediante lei específica.

    Não não e não.Desconcentração=a órgão.

    Descentralização=entidades

  • > Conceito funcional, objetivo e material (FOM): consiste na função administrativa exercida pelo poder executivo. Quem faz;

    > Conceito formal, orgânico e Subjetivo (FOS)pessoas jurídicasórgãos agentes públicos exercendo função administrativa. O que faz.


ID
145789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da organização da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - A capacidade processual do órgãopúblico para a impetração de mandado de segurança na defesa de sua competência, qunado violada por outro órgão é matéria incontroversa.
    Cabe ressaltar que essa capacidade processual só é aceita em relação aos órgãos mais elevados do Poder Público, de natureza constitucional, qunado defendem suas prerrogativas e competências.
    (Marcelo Alexandrino, 18ªed, pg.122) 

    C)CORRETA-

    A criação formal de órgãos, bem como a sua extinção, depende de lei (art. 48, XI, CF). A iniciativa de lei que vise à criação ou à extinção de órgão da administração pública, no âmbito do Poder Executivo, é privativa do Chefe desse Poder, conforme prevê, na esfera federal, o art. 61, §1.º, II, “e”, cuja aplicação é obrigatória, por simetria, a todos os entes federados, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal.


    E) ERRADA - Descentralização - Quando o Estado desempenha alguma de suas atribuições por meio de outras pessoas, e não pela sua administração direta. Pressupõe duas pessoas distintas: O Estado e a pessoa que executará o serviço, podendo ocorrer por outorga ou por delegação.
    outorga - o Estado cria uma entidade e a ela transfere determinado serviço público. A outorga pressupõe obrigatoriamente a edição de uma lei que institua ou autorize a sua criação, e normalmente seu prazo é indeterminado.
    delegação- o Estado transfere, por contrato (concessão ou permissão) ou ato unilateral (autorização), a execução do serviço para que a pessoa delegada o preste à população, em seu próprio nome e por sua conta e risco.

    Já a desconcentração ocorre dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Trata-se de distribuição interna de competênca , envolvendo uma só pessoa jurídica. Ex: Distribuição de competência da União entre os diversos Ministérios.

    (Marcelo alexandrino, pg 23/26)
  • LETRA C.Tanto a criação como a extinção de órgãos dependem de lei, e nesse sentido dispõe a vigente Constituição quando inclui a exigência na relação das denominadas 'reservas legais', matérias cuja disciplina é reservada a lei (art.48, XI).
  • olá e quanto a extinção de órgãos vagos mediante decreto o que me dizem, quem puder me responder... obrigado. 
  • Alternativa correta, letra C

    a) Incorreta, pois na defesa de sua competência, quando violada por outro órgão, ele pode impetrar MD. Explicação abaixo:

    O órgão, como ente despersonalizado, constitui um mero centro de poder integrante da pessoa jurídica a que pertence. A capacidade processual, para estar em juízo, é atribuiída pelo Código de Processo Civil à pessoa física ou jurídica. Como regra geral, portanto, o órgão não pode ter capacidade processual, isto é, não possui idoineidade para figurar em qualquer dos pólos de uma relação processual. Entretanto, a capacidade processual de certos órgãos públicos para defesa de suas prerrogativas está hoje pacificamente sustentada pela doutrina e aceita pela jurisprudência. A capacidade processual do órgão público para a impetração de mandado de segurança, na defesa de sua competência, quando violada por outro órgão, é hoje matéria incontroversa.

    b) Incorreta.
    c) Correta.
    d) Incorreta, pois não é somente possível se assim determinar expressamente a lei.
    e) Incorreta, pois ocorre descentralização.
  • "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:VI - dispor, mediante decreto, sobre:a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;"Assim, apenas a estruturação e as atribuições dos órgãos podem ser processadas por decreto do chefe do Executivo."Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;"
  • d)    lei 9.784  Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

            Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • Em relação ao item D...O artigo 13 da Lei 9.784 dispõe expressamente sobre os casos em que não pode haver delegação de competência. Então, é possível a delegação se não for em relação aos casos expressamente previstos em lei.art. 13 Não podem ser objeto de delegação: 1 - a edição de atos de caráter normativo; 2 - a decisão de recursos administrativos; 3 - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
  • Acredito que está mal redigida a alternativa "c", visto que o texto "Os orgãos públicos da administração direta, autárquica e fundacional..." indica erroneamente que existem orgãos nas autarquias e fundações.

  •  Quanto à questão o art. 84, VI (conforme mencionado em um comentario abaixo) não há menção a órgãos vagos, mas sim cargos vagos. Veja o texto legal:

     
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
     
    Sendo assim, permanece o entendimento que a extinção de órgãos (como um todo) somente poderá ocorrer por meio de lei.
  • correta a letra c

    trata-se do PRINCÍPIO DA SIMETRIA

  • Nei Santos

    A alternativa está absolutamente correta, visto que autarquias e fundações,  podem sim executar o processo de desconcentração interno através de seus departamentos (Diretoria, Secretarias, etc) sendo assim, tais segmentos tb podem  representar orgãos da adm pub indireta.

     

     

  • Ítem c    A criação dos órgãos públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional depende de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Assim, apenas uma outra lei poderá extingui-lo e não um mero ato administrativo, em consonância com o princípio do paralelismo de formas.

  • A questão E está errada somente por colocar DESCONCENTRAÇÃO invés de DESCENTRALIZAÇÃO. Uma pista na pergunta está quando se pergunta: "são delegadas a outra pessoa jurídica"- ora, se for um orgão com personalidade jurídica, evidentemente não se trata de desconcentração, pois está se tratada de Orgãos da Adm. Direta sem personalidade jurídica.

  •  marquei a letra C por falta de melhor opção. pois as criação dessas entidades depende de lei, MAS AS FUNDAÇÕES não são criadas por lei, como infere-se na questão, assim apenas as autarquias são criadas por lei específica e as demamis são autorizadas sua criação por lei, porém elas devem se registrar no órgão competente.

     

    afinal: XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e AUTORIZADA a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de FUNDAÇÃO, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;”

     

    PORÉM Prevalece o entendimento de que as fundações públicas com personalidade jurídica de direito público são verdadeiras autarquias, as quais devem ser criadas por lei e não por ato infralegal.

     

     

     

  • Como já dito anteriormente por colegas abaixo, deve existir respeito ao principio da simetria das formas juridicas se um orgão ou por exemplo uma autarquia é criada por lei a mesma só pode ser extinta, se necessário, por lei

  • Ahhh, fala sério. Eu bati cabeça na alternativa C e não consigo ver lógica nessa afirmação. Pelo que sei, é indiferente utilizar a expressão " autarquia fundacional" ou "fundação autarquica" para se referir as fundações publicas com personalidade juridica de direito público, as quais são genero de autarquia. Portanto, são criadas por lei e devem ser extintas por lei. Mas e esse começo de frase hein... "Os orgãos da ADM direta, autarquica e fundacional..." tudo indica que está se tratando de orgãos da ADM direta, os orgãos da autarquia e os orgãos fundacional... REALMENTE NAO SEI. NAO CONSIGO ACOMPANHAR A FRASE.

     

  • C) Assertiva mal elaborada

    Acredito que ao mencionar Fundação a assertiva refere-se à Fundação Pública pois esta sim é pacífico o entendimento que se assemelha à autarquia, portanto, criada por lei, mas se pensarmos em fundação privada a assertiva estaria incorreta pois está é autorizada por lei e não criada.
  • Sobre o comentário do colega acima:

    Acho que o gabarito está perfeito, pois o examinador menciona no enunciado:

    "A respeito da organização da administração pública, assinale a opção correta. "

    A Fundação Privada é constituída pelo particular.


    TRT-22 - RECURSO ORDINÁRIO: RECORD 1764200800122004 PI 01764-2008-001-22-00-4


    I- FUNDAÇÃO PÚBLICA. FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. FUNDAÇÃO CRIADA COM RECURSOS PÚBLICOS. FACETAS DE UM MESMO ENTE PÚBLICO. FUNDAÇÃO PÚBLICA VERSUS FUNDAÇÃO PRIVADA. DISTINÇÃO. ORIGEM PATRIMONIAL. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. NATUREZA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS (ART. 790-A DA CLT E DL-779/69). APLICAÇÃO. O legislador, quer o ordinário, quer o constituinte, não faz distinção entre fundação pública, fundação de direito público e fundação criada com recursos públicos. Os termos são facetas do mesmo ente. A própria CF, na regra hospedada no art. 39, usa o termo fundação pública em perfeita harmonia com o Decreto-lei n. 200/67. Há, sim, clara dicotomia entre fundação pública e fundação privada. A primeira com disciplina exclusiva no Código Civil, a segunda conceituada pelo Decreto-lei n. 200/67 e incidência supletiva do Código Civil. O que distingue a fundação pública da fundação privada é a gênese do seu patrimônio. Assim, fundação pública é aquela instituída por lei com recursos públicos e fundação privada é a constituída pelo particular na forma do art. 62 do Código Civil. De efeito, a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, criada por lei para gerir programas de saúde, com patrimônio transferido pelo respectivo Município, é uma fundação pública, aplicando-se-lhe os privilégios processuais do art. 790-A da CLT e do Decreto-lei n. 779/69.

    II - LITISPENDÊNCIA, CONTINÊNCIA OU CONEXÃO ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. No confronto entre a ação individual e as ações para a tutela de direitos coletivos não há identidade entre os elementos partes, pedido e causa de pedir, sendo inadmissível que a ampla garantia constitucional do direito de ação (CF, art. , XXXIV, XXXV e LXIX) possa ser extraída de alguém por força de uma lide na qual não lhe foi dado atuar direta e pessoalmente, com os ônus, riscos e responsabilidades que somente assim se aceita sejam realmente contraídos.

    III - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUÇÃO INSTITUÍDA POR RESOLUÇÃO DO RESPECTIVO CONSELHO. AGENTE DE SAÚDE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO.INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 334-2008-000-22-00-9. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS QUANTO À IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO E PAGAMENTO DO RETROATIVO. OBSERVÂNCIA. Deve ser concedida a gratificação de incentivo à produção aos servidores integrantes do cargo de agente de saúde, da Fundação Municipal de Saúde Teresina, vez que preenchidos os requisitos previstos no art. 1º da Resolução n. 11/1997, do Conselho Municipal de Saúde. A implantação da parcela e o pagamento do retroativo devem observar os parâmetros fixados no incidente de uniformização de jurisprudência n. 334-2008-000-22-00-9.
  • Para mim, a alternativa C estaria errada, tendo em vista que ao citar FUNDACIONAL, a questão engloba a fundação pública de direito público e privada. Porém, a fundação pública de Direito privado, NÃO É CRIADA POR LEI, e sim, autorizada. A lei autoriza sua criação, no entanto, sua criação só se dá após o registro público em repartição pública competente.
  • Uma entidade administrativa (autarquia, fundação, soc. econ. mista ou empresa pública) criada a partir da DESCENTRALIZAÇÃO, no âmbito de sua estrutura interna, também DESCONCENTRA-SE, com a criação de órgãos (órgão públicos da administração autárquica, órgãos públicos da administração fundacional).
  • Referente à letra a: Como o órgão não é uma pessoa jurídica, ele não pode ser titular de direitos e deveres, assim, também não possui capacidade processual, ou seja, não pode ser sujeito ativo ou passivo em juízo, cabendo à entidade esse papel. No entanto, é pacífico hoje na Doutrina e na Jurisprudência que, de forma excepcional, alguns órgãos possuem essa capacidade, para defesa de seus interesses em juízo. A excepcional capacidade processual só é aceita em relação aos orgãos mais elevados  do Poder Público, os chamados orgãos independentes e autônomos, de natureza constuticional, quando defendem suas perrogativas e comepetências, não alcançando os demais orgãos hierarquizados (superiores e subalternos).
  • O CESPE quis causar confusão na cabeça do candidato e induzi-lo a marcar ERRADA. O que o chefe do Executivo pode extinguir por decreto são funções e cargos públicos QUANDO VAGOS, nos termos do art. 84, VI, “b” da CF. Mas, nos termos da alínea “a”, não pode extinguir órgão por decreto. Correta, então, a assertiva da opção C.
  • Questão mal elaborada e passível de recurso, uma vez que não está claro se a Fundação é de direito público (criada por lei) ou privado (autorizada por lei). Vale ressaltar que tanto a Fundação Autarquica quanto a Fundação de direito privado fazem parte da Administração Indireta.
  • Gabarito: letra C

    Comentário letra "D": Delegação e avocação de competências

    Lei federal n° 9.784/99 (Processo Adm. no âmbito Federal) arts 11 a 15:

    a) a regra geral é a possibilidade de delegação de competência, a qual somente não é admitida se houver impedimento legal.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, ed 21, pg 474.
  • Quer dizer que quando a CESPE diz "Fundacional" está se referendo a Fundação Pública de Direito Público? Asssim, é demais!

  • Pessoal, a questão não está falando em criar uma fundação, mas sim órgãos na administração direta, autárquica e fundacional. Esses órgãos só poderão ser criados e extintos por lei. Em regra os órgãos não tem capacidade processual mas "a jurisprudência e a doutrina nacional têm excepcionalmente reconhecido a capacidade processual ou personalidade judiciaria de órgãos públicos de extração constitucional quando se tratar da defesa de suas competências ou prerrogativas funcionais, violadas por ato de outro órgão". Direito Administrativo Descomplicado - Ricardo Alexandre. Pg. 30


  • alguém pode me fazer a gentileza de explicar a C? eu tô meio que boiando. acho que não entendi sequer o que a frase disse.

    "Os órgãos públicos da administração direta, autárquica e fundacional são criados por lei, não podendo ser extintos por meio de decreto do chefe do Poder Executivo"

    Quan diz órgãos públicos da adm direta, autárquica e fundacional...que dizer q uma autarquia e fundação são órgãos? juro, meu português paralisou nessa parte da frase. =/

  • De acordo com a lei 9784/1999 (Lei que regula o processo administrativo) temos:

     § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

      I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

      II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

      III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão

    Essa definição de órgão torna correta a assertiva em questão.


  • Gabarito :C.

     

    NÃO SE DEVE ESQUECER:

    EXTINÇÃO DE CARGO QUANDO PREENCHIDO =MEDIANTE LEI.

    EXTINÇÃO DE CARGO QUANDO VAGO =MEDIANTE DECRETO.

    CRIAÇÃO DE CARGO = MEDIANTE LEI.

    ENTIDADES: CRIADAS / AUTORIZADAS POR LEI E EXTINTAS POR LEI.

    Já passei em mais de 10 concursos. Vou deixar uma dica para todos: a banca não é amiga do candidato. Agora que já sabem disso, sempre respondam uma questão com todos os olhares maliciosos. 

    Não adianta saber, tem que saber fazer! Rumo à Magistratura!

     

  • B) os atos ilícitos são impostos a administração também. 

  • Alguém pode me explicar a alternativa B ?

  • Samara,

    O erro está no destaque abaixo:

    b) Segundo a teoria da imputação, os atos lícitos praticados pelos seus agentes são imputados à pessoa jurídica à qual eles pertencem, mas os atos ilícitos são imputados aos agentes públicos.

    Todos os atos dos agentes públicos, sejam lícitos ou ilícitos, serão imputados à pessoa jurídica a qual ele pertence. A opção afirma que somente os atos lícitos são imputados à entidade. A questão refere-se à Teoria do Órgão, também denominada Teoria da Imputação Volitiva, que é explicada breve e didaticamente no sitio: https://fundamentojuridico.wordpress.com/2014/03/26/teoria-do-orgao/

  • Obrigada Givanildo :)

  • Letra C é a correta

  • ORGÃOS públicos, sejam da Adm. Direta ou Indireta (Sim, a Adm. Indireta também podem ter ORGÃOS), são CRIADOS  e EXTINTOS - SOMENTE - por LEI.

     

     

    A EXTINÇÃO de FUNÇÕES ou CARGOS pub. quando VAGOS e a ESTRUTURAÇÃO ORG. e FUNC. quando NÃO IMPLICAR AUMENTO DE DESPESA  podem ser ser feitos por meio de DECRETO do PR.

  • SOBRE A ALTERNATIVA D:

    LEI 9784:

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Ou seja, não precisa haver previsão expressa para que a delegação ocorra, bastando apenas que não haja impedimento legal.

  • A) Por não possuírem personalidade jurídica, os órgãos não podem figurar no polo ativo da ação do mandado de segurança.

    Em regra não há capacidade processual para os órgãos, mas excepcionalmente, os órgão de natureza constitucional (independentes) podem impetrar MS.

    B) Segundo a teoria da imputação, os atos lícitos praticados pelos seus agentes são imputados à pessoa jurídica à qual eles pertencem, mas os atos ilícitos são imputados aos agentes públicos.

    Tanto os atos lícitos como os atos ilícitos serão imputados à Administração.

    C) Os órgãos públicos da administração direta, autárquica e fundacional são criados por lei, não podendo ser extintos por meio de decreto do chefe do Poder Executivo.

    Criados por lei e extintos por lei

    D) A delegação de competência, no âmbito federal, somente é possível se assim determinar expressamente a lei.

    Não precisa que a lei expressamente permita, basta que ela não proíba.

    E) Quando as atribuições de um órgão público são delegadas a outra pessoa jurídica, com vistas a otimizar a prestação do serviço público, há desconcentração.

    Nesse caso, há descentralização.

  • Criação e extinção de orgãos,apenas por meio de lei.


ID
146683
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos órgãos públicos, julgue os itens seguintes.

Quanto à composição, os órgãos públicos se classificam em singulares e coletivos. Os singulares são aqueles integrados por um só agente, como os chefes do Poder Executivo, e os coletivos, aqueles compostos por vários agentes.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Quanto a composição os órgãos podem dividir-se em singulares, quando integrados por um só agente (como a Chefia do Executivo),  e coletivos, os mais comuns, quando compostos por vários agentes. Estes  últimos podem dividir-se em dois grupos: órgãos de representação unitária (aqueles em que a exteriorização da vontade do dirigente o órgão é bastante para consubstanciar a vontade do próprio órgão) e órgãos de representação plúrima (aqueles que a exteriorização da vontade do órgão emana da unanimidade ou da maioria da vontade dos agentes que o integram, normalmente através de votação).
  • Uma questão tão óbvia que dá medo, pois tem um jeitão de ser uma pegadinha!!!
    bons estudos a todos...'
  • O cespe gosta de trocar palavras, creio que muita gente errou essa questão por achar que o certo seria colegiados e não coletivos, como a questão apresentou.

    CORRETA A AFIRMAÇÃO!!!

  • mais quando a questão pronuncia o termo "agente", pode ser qualquer agente, não só os políticos, mas também os administrativos. Sendo que o entendimento para um órgão ser singular é que tenha somente um REPRESENTANTE, e não um único agente....Se alguém pude tirar minha dúvida agradeço...

    bom estudo a todos
  • Fiquei em dúvida na designação coletivos, pois aprendi como colegiados, e o CESPE é cheio das pegadinhas... enfim, dá pra disconfiar, neh...
  • Tambem nao concordo quando a questao diz que os orgaos singulares sao "integrados" por um só agente. Na verdade, eles ATUAM E DECIDEM atraves de um unico agente. Porem podem e, geralmente, possuem outros agentes auxiliares.
  • Concordo com os colegas, a afirmativa está muito vaga.

    A principal diferença entre esses dois tipos órgãos não é o número de agentes, e sim como as decisões são tomadas. Como explicou a Nana, nos órgãos singulares as decisões são tomadas somente por um agente, enquanto que nos órgãos colegiados / coletivos as decisões são tomadas pela maioria dos votos dos agentes.
    1. Singulares e Colegiados ou coletivos
      Singulares:
      são aqueles em que as decisões são tomadas por um único agente. Exemplo: Presidência da República
       

                 Colegiados: São aqueles em que as decisões são tomadas por mais de um agente. Exemplo: Câmara, Senado e Tribunais.

    Essa questão tinha que ser anulada. Singularidade  não está relacionada a quantidade de agentes e sim na tomada de decisão.

     

  •                               Direito Administrativo Brasileiro – Hely Lopes Meirelles

                   Quanto à atuação funcional, os órgãos podem ser singulares ou colegiados.
                   Órgãos singulares ou unipessoais são os que atuam e decidem através de um único agente, que é seu chefe e representante. Esses podem ter muitos outros agentes auxiliares, como normalmente os têm, mas o que caracteriza sua singularidade ou unipessoalidade é o desempenho de sua função precípua por um só agente investido como seu titular. São exemplos desses órgãos a Presidência da República, as Governadorias dos Estados, as Prefeituras Municipais, que concentram as funções executivas das respectivas entidades estatais, enfeixam-nas num só cargo de chefia suprema e atribuem seu exercício a um único titular.
                   Órgãos colegiados ou pluripessoais são todos aqueles que atuam e decidem pela manifestação conjunta e majoritária da vontade de seus membros. Nos órgãos colegiados não prevalece a vontade individual de seu Chefe ou Presidente, nem a de seus integrantes isoladamente: o que se impõe e vale juridicamente é a decisão da maioria, expressa na forma legal, regimental ou estatutária.

                                            ESSA QUESTÃO ESTÁ ERRADA!!!
  • Questão mal formulada, também concordo com os colegas acima, como podemos observar na classificação abaixo Quanto à atuação funcional, os órgãos singulares não são INTEGRADOS por um só agente, e sim ATUAM E DECIDEM ATRÁVES DE ÚNICO AGENTE, já os colegiados atuam e decidem através da manifestação conjunta e majoritária de seus membros.
     
    Também concordo que a resposta seria errada.
     
     
    Classificação dos Órgãos:
     
    Quanto à posição estatal:
     
    • Órgãos Independentes:as Corporações do Legislativo, as Chefias de Executivo, Tribunais Judiciários e juízos singulares, Ministério Público e Tribunal de Contas.
    • Órgãos Autônomos:são localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados aos seus chefes. Ex: Ministérios, as Secretarias de Estado e de Municípios, etc.
    • Órgãos superiores:são os que detêm poder de direção, controle, decisão e comando. Ex: Gabinetes e Secretarias Gerais, etc.
    • Órgãos subalternos:detêm atribuição de execução, destinados a realização de tarefas de rotinas.
     
    Quanto à estrutura
     
    • Órgãos simples/unitário:só um centro de competência na sua estrutura; 
    • Órgãos compostos:mais de um centro de competência na sua estrutura, funções são DESCONCENTRADAS.
     
    Quanto à atuação funcional
     
    • Órgãos singulares/unipessoal:atuam e decidem através de um único agente. Ex: Executivo.
    •   Órgãos colegiados/pluripessoal:atuam e decidem através da manifestação conjunta e majoritária de membros. Ex: Corporações Legislativas e nos Tribunais
  • Colegas, "quanto à composição" é definição da Di Pietro.  A doutrina dela nesta parte diferencia do Hely neste ponto.

    - Ambos seguem a mesma lógica quanto a Posição Estatal ( Independente, Autônomo, Superior e Subalterno) e Estrutura ( Simples e Composto).
    Mas, a Di Pietro não segue a atuação funcional (Singular e Colegiado) que é definido pelo Hely.  Ela define quanto à composição e esfera de atuação.

    Quanto à composição: Singular ou Coletivo
    Quanto à esfera de atuação: Centrais e locais

    * Singular: composto por um agente
    * Coletivo: composto por mais de um agente
    * Centrais: Toda a esfera. Ex: SSP
    * Locais: apenas uma parte da esfera de ação. Ex: Delegacia

  • Gente, quase erro esta questão pois confundi com a classificação dos serviços públicos, de sorte que lembrei a tempo.
    Valeu pelos colegas que muito gentilmente comentam.
    Os órgãos pode ser classificados como SINGULARES e COLETIVOS quanto a composição.
    Os serviços públicos podem ser classificados como SINGULARES e UNIVERSAIS (os sigulares beneficiam diretamente os usuários - exemplo energia elétrica domiciliar; já os universais beneficiam indiretamente - exemplo iluminação pública, defesa nacional)
  • Errei esta questão não pela palavra coletivos, pois, vindo do cespe já esperava que coletivos era sinônimo de colegiados...enfim, errei quando ela diz que esta classificação é quanto a composição,,,no meu livro esta classificação é quanto a sua atuação funcional e entre estes dois termos a diferença vai longe.


    Fonte: Direito Adm. Descomplicado (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
    Páginas 122 e 123 18º Edição







  • GABARITO : CERTO

    Simplificando:
    Os orgão públicos se subdividem em espécies, quanto à posição estatal, quando à estrutura e quanto à atuação funcional, essa ultima, trata-se do enfoque da questão. A atuação funcional se subdivide em:

    A) singulares ou unipessoais: compostos por um único agente.Exemplo: Prefeitura Municipal

    B) colegiados ou pluripessoais: constituídos por vários membros.Exemplo: tribunal administrivo

  • raquel_barros,

    seu comentário simplesmente tira todas as dúvidas questionadas anteriormente quanto ao erro do gabarito.

    obrigado!
  • André Ciríaco,

    errei, porque raciocinei exatamente como você e concordo que a questão esteja errada. A fundamentação exposta em seu comentário também está  contida no livro do Marcelo e Vicente, "D. Administrativo descomplicado", um dos mais renomados compêndios sobre a matéria. Sinal que as questões do CESPE nem sempre medem nosso conhecimento. 
  • Errei a questão...
    A questão fala que os órgãos singulares são aqueles compostos por um único agente.
     como alguns colegas já falaram, os órgãos singulares são aqueles que o Poder de decisão está na mão de um único agente.
    Na Prefeitura temos vários agentes... porém o poder de decisão está na mão do prefeito.
    Eu até pensei que era uma pegadinha... querendo associar singular= apenas um agente. Realmente quem estuda muito erraria essa questão.
    o certo seria gabrito ERRADO.
    Estaria correta se fosse assim:
    Quanto à composição, os órgãos públicos se classificam em singulares e coletivos. Os singulares são aqueles em que o poder de atuação está na mão de um só agente, como os chefes do Poder Executivo, e os coletivos, aqueles compostos por vários agentes.

     

     




     

  • Questão correta!
    De acordo com a classificação de Di Pietro:
    Os orgãos podem ser quanto à composição:
    - singulares => integrados por um único agente – Presidente da República, diretoria de uma escola
    - coletivos => vários agentes – tribunal de impostos e taxas
  • Pessoal, existem QUATRO DOUTRINAS para a classificação dos órgãos:


    1.   a mais conhecida é a do Hely Lopes Meirelles :
    quanto à posição estatal: independentes, autonomos, superiores e subalternos; quanto à estrutura: simples e composto; quanto à atuação funcional: singulares e colegiados; 2. a segunda mais conhecida e cobrada é a da Maria Sylvia Zanella di Pietro, que é similar ao entendimento do Hely Lopes Meirelles em relação à posição estatal e estrutura, mas difere nos outros quesitos:
    quanto à posição estatal: independentes, autonomos, superiores e subalternos; quanto à estrutura: simples e composto; quanto à composição: singular, composto por apenas UM agente ou coletivo, composto por VÁRIOS agentes; quanto à esfera de ação: centrais, exercem funções em todo território ou locais, exercem funções em apenas uma parte do teritório; As outras duas são pouco conhecidas e exigidas para concursos mais específicos:

    3. a do Celso Antônio Bandeira de Mello:
    quanto à função: ativos ou de controle; quanto à estrutura: simples ou colegiais; 4. a do Renato Alessi:
    quanto à função: ativos, de controle ou consultivos; quanto à estrutura: burocráticos ou colegiados; A CESPE exigiu a classificação da Di Pietro, e definiu corretamente órgãos singulares. Portanto, a questão está CORRETA.

    Ah, o Descomplicado é péssimo nessa parte, procurem outro material complementar...;)
  • Por esta classificação, a banca optou pelo entendimento de Di Pietro:

    Quanto à composição: Singulares e coletivos 

    Já para Hely Lopes: 

    Quanto à atuação Funcional: Singulares ou unipessoais e Colegiados ou pluripessoais

    Nota-se que ambos usam singulares para descrever que são integrados por um único agente. Já os coletivos e colegiados ou pluripessoais  quando integrados por vários agentes.

  • PESSOAL A HORA DE ERRAR E AGORA!!!!!

    E EU ERREI, POIS, PENSEI QUE A FORMA CORRETA SERIA ""COLEGIADO"". INFELIZMENTE ESSES FILÓSOFOS DO DIREITO FERRAM A VIDA DA GENTE. KKKKKK 

  • SINGULARES OU UNIPESSOAIS -> DECISÃO POR MEIO DE UM ÚNICO AGENTE

    COLEGIADOS OU PLURIPESSOAIS -> DECISÃO CONJUNTA E MAJORITÁRIA DOS MEMBROS . 

    FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO OBJETIVO (GUSTAVO SCATOLINO0

  • (CESPE/ TJ.DFT / 2013 / Analista Judiciário Área Judiciária) Os órgãos públicos classificam-se, quanto à estrutura, em órgãos singulares, formados por um único agente, e coletivos, integrados por mais de um agente ou órgão.

    GABARITO: ERRADO.

     

    A questao de 2009 foi considerada como Correta pelo CESPE, mas a questão confundiu a Classificação quanto à Estrutura com a Classificação quanto à Atuação Funcional, que está relacionada ao poder de decisão.

     

    ►Classificação dos Órgãos Públicos quanto à Estrutura (Composição)◄ 
    Hely Lopes Meireles / Maria Sylvia Zanella di Pietro / Fernanda Marinela / José dos Santos Carvalho Filho. 
     
    Órgãos simples/ unitários / singulares / burocráticos / Subordinados de Representação unitária: são aqueles que não possuem subdivisões em sua estrutura interna,  ou seja, desempenham suas atribuições de forma concentrada. Ressalte-se que os órgãos unitários podem ser compostos  por mais de um agente. O que não há são outros órgãos abaixo dele. 

    Órgãos compostos / coletivos / Subordinados de Representação Plúrima: reúnem em sua estrutura diversos órgãos menores, subordinados hierarquicamente, como  resultado da desconcentração. Por exemplo: o Ministério da Fazenda é integrado por vários órgãos, dentre os quais a  Secretaria da Receita Federal do Brasil. Esta se subdivide em diversos órgãos, como as Superintendências Regionais que,  por sua vez, são integradas por Delegacias, e assim sucessivamente, até chegarmos a um órgão que não seja mais subdividido:  este será o órgão unitário; todos os demais são compostos.   

    Por exemplo: o Ministério da Fazenda é integrado por vários órgãos,  dentre os quais a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Esta se  subdivide em diversos órgãos, como as Superintendências Regionais que,  por sua vez, são integradas por Delegacias, e assim sucessivamente, até  chegarmos a um órgão que não seja mais subdividido: este será o órgão  unitário; todos os demais são compostos.  
    ►Classificação dos Órgãos Públicos quanto à Atuação Funcional (Decisão) ◄ 
    Hely Lopes Meireles / Fernanda Marinela / Celso Antonio Bandeira de Mello / Renato Alessi / Maria Sylvia Zanella di Pietro.
    Órgãos singulares / unipessoais: são aqueles cujas decisões dependem da atuação isolada de um único agente,  seu chefe e representante. Aqui também vale a mesma ressalva aplicável aos órgãos unitários, qual seja, os órgãos  singulares podem ser compostos por diversos agentes, porém as decisões são tomadas apenas pelo chefe. Exemplo:  Presidência da República, em que a decisão cabe ao Presidente.  
    Órgãos colegiados / pluripessoais: são formados por várias pessoas físicas ordenadas horizontalmente, ou seja, em uma relação de coordenação, e não de hierarquia. são aqueles cuja atuação e decisões são tomadas pela manifestação conjunta de  seus membros. Exemplo: Congresso Nacional, Supremo Tribunal Federal e, no Executivo, o Conselho Administrativo de  Recursos Fiscais. 

  • Quem estuda pelo livro de Direito Administrativo Descomplicado, certamente vai errar a questão. Os órgãos singulares não tem a ver com a quantidade de pessoas que o compõem, mas sim quanto ao poder de decisão. A característica principal dos órgãos singulares/unipessoais é que sua decisão é tomada por um único agente/chefe.

  • Singular: composto por um agente.

  • Órgão singular não é aquele que tem apenas um agente público, mas é o órgão em que apenas um agente tem o poder de decisão. Por exemplo no órgão da Presidência da República vários servidores exercem suas funções, mas só o Presidente tem o poder decisório.
  • O questionamento a ser feito pelo concurseiro é: como posso saber se a banca queria a classificação do Helly Lopes ou da Di Pietro, diante uma aplicação sem contexto e de múltipla escolha? E para piorar as classificações são antagônicas neste ponto, ou seja, estando numa delas correta na outra estará errada e ambos são doutrinadores de 1a linha.

    A resposta é simples, questão é inadequada para formato de prova ou mal formulada, pois não indica o que pretende.

  • Classificação dos orgãos segundo Di Pietro:

    a) quanto à posição: independentes, autônomos, superiores e subalternos;

    b) quanto à estrutura: simples e composto;

    c) quanto à composição: singular e coletivo (aqui Di Pietro analisa a quantidade de pessoas dentro do orgão);

    d) quanto à sua esfera de ação: centrais e locais.

  • Situação Funcional (Helly Lopes) --> Singulares ou unipessoais (um único agente tem o poder de decisão) e não tem nada a ver com o número de agentes no órgão.

    Composição (Di Pietro) --> Singulares (integrados por um único agente).

    Precisa ficar atento ao que o enunciado pede... Como no caso falou em composição, ele pede a classificação da professora Di Pietro.

  • Acerca dos órgãos públicos, é correto afirmar que: Quanto à composição, os órgãos públicos se classificam em singulares e coletivos. Os singulares são aqueles integrados por um só agente, como os chefes do Poder Executivo, e os coletivos, aqueles compostos por vários agentes.

  • erouuuuuu

  • Entendo que o gabarito da questão deveria ser ERRADO. Ao analisar a composição de um órgão público, no sentido de sua estrutura, temos que este pode ser (I) simples ou unitário, quando não possuem subdivisões em sua estrutura interna (desempenho concentrado de atribuições); ou (II) composto, quando sua estrutura contém diversos órgãos menores, subordinados hierarquicamente, resultantes do mecanismo da desconcentração.

    Veja que, nesse caso, não estamos abordando a quantidade de agentes públicos, mas sim a estrutura interna dos próprios órgãos.

    Se analisarmos pelo sentido de sua atuação funcional, temos que os órgãos públicos são subdivididos entre (I) singulares ou unipessoais, cujas decisões dependem da atuação isolada de um único agente (ex.: Presidente da República); e (II) colegiados ou pluripessoais, cujas decisões são tomadas pela manifestação conjunta de seus membros (ex.: Congresso Nacional e STF).

    Em nenhum desses casos, assim como na avaliação quanto a sua posição estatal ou pelos critérios apresentados pela Maria Sylvia Di Pietro (órgãos burocráticos e órgãos ativos, consultivos ou de controle) - estes não abordados na questão - a quantidade de agentes é questão determinante de sua classificação.

  • essa questão deveria ter o gabarito trocado, está incorreta. Desde quando órgão singular é composto por só um agente? Um agente é responsável por manifestar a vontade do órgão, mas este não é composto só por uma pessoa.
  • Hoje fiz uma questão mais recente que essa, praticamente com o mesmo enunciado e lá deu como ERRADO.

  • Erick Alves | Direção Concursos

    A questão está errada. Primeiro porque, quanto à estrutura, os órgãos públicos classificam-se em simples (não possuem subdivisões) e compostos (possuem subdivisões). Órgãos singulares e coletivos referem-se à classificação quanto à atuação funcional. Outro erro é que órgãos singulares são aqueles cujas decisões são tomadas por um único agente, e não necessariamente formados por um único agente. A Presidência da República, por exemplo, é um órgão singular, porque suas decisões são tomadas pelo Presidente da República; no entanto, a Presidência da República possui vários servidores em seus quadros.

    Gabarito: Errado

  • #106036 CESPE - Analista Judiciário (TJDFT)/Judiciária/"Sem Especialidade"/2013

    No que se refere ao conceito de administração pública e à classificação dos órgãos públicos, julgue o item seguinte.

    Os órgãos públicos classificam-se, quanto à estrutura, em órgãos singulares, formados por um único agente, e coletivos, integrados por mais de um agente ou órgão.

    GABARITO: ERRADO.


ID
151561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca dos órgãos públicos.

Os órgãos ou entidades integram a estrutura da administração pública indireta.

Alternativas
Comentários
  • Apenas entidades integram a estrutura da administração pública INDIRETA, segundo Decreto-Lei  nº200 de 1967

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

            I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

            II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

            a) Autarquias;

            b) Emprêsas Públicas;

            c) Sociedades de Economia Mista.

            d) fundações públicas

  • Questão simples, mas perigosa!Os órgãos podem existir tanto vinculados à Adm. Direta quanto à Indireta.A lei 9784/99 nos incisos I e II de seu art. 1 traz que:I) órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e da estrutura da Administração Indireta.II)entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.Deve-se estar atento que a distribuição de competências em unidades despersonalizadas não ocorre exclusivamente na Administração Direta. Por exemplo, dentro de uma autarquia (entidade), podem ser encontrados vários órgãos.
  • ERRADA 

    - Administração Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, Estados, Distrito Federal e municípios), aos quais foi atribuiída a competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas.Fonte: Livro Direito Administrativo Descomplicado
  • A administração indireta é uma forma de descentralização do poder público na qual, por meio de outorga, cria uma entidade dotada de personalidade jurídica. Isso que a questão pedia, identificar que somente entes dotados de personalidade juridica integram a administração indireta, portando os orgão ficam fora da administração indireta, pois não possuem personalidade juridica.
    É muito importante sabermos essa distinção de possuir ou não personalidade juridica que é uma caracteristica que diferencia os orgãos das entidades.
  • Partindo do conceito do fenômeno da desconcentração (mera técnica administrativa de distribuição interna de competências de uma pessoa jurídica), temos o surgimento dos órgãos públicos, que são conceituados como um conjunto de competências, localizados na estrutura interna de uma pessoa jurídica, seja ela da administração direta, seja da administração indireta. Sempre que na estrutua de uma pessoa adminstrativa houver organização de competências, atribuições públicas reunidas em unidades de atuação (órgãos), podemos afirmar que se adotou a técnica de organização administrativa do serviço público chamado desconcentração.
  • CUIDADO PESSOAL,

    a nossa colega, enfatizou muito bem, existe sim a possibilidade da existência de órgãos que integram a estrutura da ADM. DIRETA E INDIRETA.

    O erro dessa questão é dizer entidades, que são pessoas jurídicas de um modo geral. Porém, só fazem parte da adminitração indireta, as entidades administrativas, já as enitdades polítcas, fazem parte da Adminitração direta.
  • Ao meu ver, a pergunta é dúbia! São dois conceitos distintos. Órgão integra a Administração Direta e não tem personalidade jurídica. Já uma entidade tem personalidade e não integra a AP Direta.

    Quando a pergunta usou a conjução "ou", deu a entender que seriam a mesma coisa, mas não são!
  • De um modo geral como esta na questão os órgãos ou entidades integram a estrutura da administração pública indireta.

     

  • É fácil perceber o erro desta questão visto que da forma como está redigida, ou seja,órgão ou entidades a exclusão de um deles como sendo estrutura da administração pública indireta e como sabemos tanto "órgão" como "entidades" podem fazer parte da estrutura da administração pública indireta.

  • Olha, eu achei essa questão muito mal-intencionada, feita pra causar confusão mesmo na cabeça do candidato. Os órgãos, centros de competência despersonalizado, podem integrar tanto a administração direta quanto indireta. Ora, por exemplo, o setor de contabilidade de um ministério integra a administração direta, e o setor de contabilidade de uma universidade pública federal integra a administração indireta. Até aqui tudo bem.

    Pra mim, o problema começou quando ele misturou órgãos com entidades. Da maneira como a questão está redigida, ela dá a entender que são conceitos sinônimos, o que nós sabemos tranquilamente que não é verdade. Todas as entidades públicas criadas pelo Estado integram a Administração indireta, na forma do decreto-lei 200/67, como já foi citado aqui nos comentários.

    Eu acho que o elaborador aqui ou foi distraído, ou agiu de má-fé.

  • Perfeito Eduardo. O erro da questão é exatamente este.

    O examinador  troca o "e" pelo "ou" dando a entender que os órgãos também são chamados de entidades, e isso não é verdade.

  • Então...


    O erro desta questão foi "OU", que resultou em algumas interpretações diferentes pelos nossos colegas, se estivesse "E" no lugar do "OU" a questão estaria CERTA, pois numa entidade da Administração pública indireta poderão ser criados pequenos órgãos, logo ''superficialmente'' a questão estaria certa SE estivesse "órgãos e entidades'', mas como colocaram ''OU'', que tem o valor de exclusão a questão está errada.

  •  ERRADO!

     

    Órgão - adm. direta

     

    Entidade - adm. indireta

  • Caros Colegas,

    Embora tenha lido os demais comentários, penso que caberia recurso para tal questão:

    Levando em consideração que podemos usar a expressão " Entidades" de uma forma genérica, seria correto afirmarmos que tais entidades, fazem parte da Administração indireta (Entidades Estatais), como também seria correto dizer que fazem parte da administração direta (Entidades políticas). Quanto aos "órgõas" é correto afirmarmos que existe desconcentração da descentraçização, ou seja, como foi afirmado em outro comentário, seria o fato de uma entidade da administração indireta criar um órgão. No entanto, podemos afimar tambem que tais órgãos são encontrados tambem dentro da administração indireta.

    Sendo assim, imagino que um recurso seria plenamente cabível!

    Abraços e Bons Estudos!

  • Caros Colegas,fiz de novo a questão (errei novamente) e nova observação surgiu:

    Órgãos ou Entidades integram.

    Ora, Orgãos ou Entidades é o sujeito composto ligado por OU. O verbo que segue está no plural, indicando inclusão, ou seja, que tanto pode haver órgãos ou entidades na administração indireta. Caso o verbo estivesse no singular, indicaria a exclusão. Sendo assim, continuo no entendimento que tal questão está perfeita!!!

    Fico no aguardo de novas opiniões

    Abraços e Bons Estudos!!!

  • O erro está mesmo no OU.


    "ou X ou Y integram..."

    Significa dizer: ou órgãos integram a estrutura da API; ou entidades integram...


    Ora, órgãos e entidades integram a estrutura da administração pública indireta!
  • Há entidades e órgãos tanto na estrutura da administração direta como na estrutura da administração indireta. O erro da assertiva foi generalizar que todos os órgãos e entidades integram a administração pública direta e indireta o que não procede.


    EXPLANAÇÃO ->   NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, A CRIAÇÃO DE  MINISTÉRIOS, ISTO É,  MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, DA PREVIDÊNCIA, DA JUSTIÇA, DO MEIO AMBIENTE, etc... são órgãos despersonalizados que irão atuar em nome da ENTIDADE POLÍTICA UNIÃO.

    -> NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, A CRIAÇÃO DE AGÊNCIAS DO INSS, OU SEJA, POSTOS DE ATENDIMENTO QUE ESTÃO PREVISTOS NO PLANO DE EXPANSÃO, PARA  MUNÍCIPIOS COM MAIS DE 20 MIL HABITANTES, SERÃO JUSTAMENTE ÓRGÃOS PÚBLICOS INTEGRANTES DA ENTIDADE ADMINISTRATIVA INSS, OU SEJA, SÃO ÓRGÃOS DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DENOMINADO "INSS"

    RESUMINDO:  ENTIDADE POLÍTICA( porque podem fazer leis) UNIÃO, ESTADOS MEMBROS, MUNÍCIPIOS E DISTRITO FEDERAL. também podem ser chamadas de pessoas políticas, entidades políticas, entes federados, entidades públicas e pessoa jurídica de direito público
     
    ENTIDADES ADMINISTRATIVAS:  ( porque exercem atividade administrativa) AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, também podem ser chamadas de:  no caso das AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO( PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO);  no caso das SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, EMPRESAS PÚBLICAS e FUNDAÇÕES PRIVADAS( PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO)

    diante do exposto, sabe-se que entidades há as entidades e órgãos públicos tanto na administração direta como na administração indireta.  PORÉM há entidades que não pertecem nem a administração direta e nem a administração indireta

    -> EXEMPLIFICANDO, só para ilutrar, AS  
    EBAS- ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, que são entidades sem fins lucrativos que integram o terceiro setor e não integram a administração pública.

    LOGO A ASSERTIVA ESTÁ ERRADA, haja vista que há entidades que não pertecem a administração pública, quanto aos órgãos está correta, pois há órgãos na administração direta e na administração indireta.

  • "Eu acho que o elaborador aqui ou foi distraído, ou agiu de má-fé."

    Fico com a segunda opção.




  • Os órgãos ou entidades integram a estrutura da administração pública indireta

    Acho que ninguém duvida que o problema está com o "ou"  mas a explicação que encontrei é um pouco diferente e gostaria da opinião dos senhores.

    o uso do ou ali naquele contexto está errado porque não existe na administração pública indireta um orgão sem uma entidade administrativa acima, nesse caso orgãos e entidades(administrativas)  fazem parte da administração pública indireta.

    Enfim, uma questão que não avalia mais o conhecimento de ninguém mas deixa clara a falta de capacidade do examinador.

    Espero ter contribuido.
  • Nao desconsidero um possível erro na questão do "e" ou "ou"; Porém, como não há a certeza de que esse foi o erro, na minha opinião o erro se encontra aqui:

    Orgãos: integram a Administração Direta e Indireta (Art.1º, §2º, I, 9.784/99)
    Entidades: Políticas (Administração Direta) e Administrativas (Administração Indireta).

    Logo, os órgãos em geral podem integrar tanto a Adm. Direta como a Adm. Indireta. Quanto as Entidades, não se pode dizer que todas elas integram a Administração Indireta, pois a Entidade Política faz parte da Administração Direta.
    Bom estudo para todos.

  • É verdade.... quase q cai nessa questão...

    Bom, pelo que eu entendi não é um ou outro.... e sim uma soma dos dois que ajudam a  formar a adm indireta.

    Entidade: Pessoa jurídica de direito público e privado(gozam de prerrogativas) com personalidade jurídica e com patrimônio próprio.


    Orgão: Elemento sem personalidade jurídica, não possui patrimônio próprio (satisfaz às necessidades das entidades através de seus agentes).

    A diferenças dos dois está na personalidade jurídica.


    Obgda!!!!
  • É correto sim afirmar que existe DESCONCENTRAÇÃO na Administração pública Indireta.

    Exemplo:

    Se um servidor público do quadro do BACEN requer uma remoção, cumpre a esta Autarquia, por meio dos seus órgãos, julgar a oportunidade e conveniência do deslocamento, e conceder ou não. Trata-se dos órgãos da Administração Pública indireta Federal.

    Portanto, quem pensar que os órgão somente integram a ADM. Direta, vai errar feio na prova!

    O erro da questão é justamente o OU.

    Questão ERRADA.
  •                                                                     Diferença entre órgão e entidade:

     
    ORGÃO
    ENTIDADE
    NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA
    POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA
    a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta (Lei 9.784/99)
    unidade de atuação dotada de personalidade jurídica
    (lei 9.784/99)
    a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura de uma entidade da Administração indireta (Lei 5.427/99)
    unidade de atuação dotada de personalidade jurídica
    (Lei 5.427/99)
     
  • Esse é o problema de se estudar raciocínio lógico e o examinador do STC ( Supremo Tribunal do Cespe ) do setor de Direito Administrativo não fazer o mesmo. Quando se coloca o conector " OU" ele coloca a possibilidade da entidade participar da administração indireta , o que está correto . Do ponto de vista do raciocínio lógico o enunciado está CERTO.
  • Pelo visto, os concursandos estão sabendo mais do que o próprio examinador. Uma lástima! :/
  • Os órgãos ou entidades: errado
    Os órgãos e entidades: certo


  • questão antiga é tão facinha :( ô tristeza...

  • Putz! O erro está no OU ? 

    Fala sério né.

    Os órgãos ou entidades integram a estrutura da administração pública indireta.

    Os órgãos e entidades integram a estrutura da administração pública indireta.

    Quer dizer que não há órgãos na Administração direta ? 

     

  • Lei 12.465, art 125
    § 1o O disposto neste artigo não impede que a Administração Federal desenvolva sistemas de referência de preços, aplicáveis no caso de incompatibilidade de adoção daqueles de que trata o caput deste artigo, devendo sua necessidade ser demonstrada por justificação técnica elaborada pelo órgão mantenedor do novo sistema, o qual deve ser aprovado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e divulgado pela internet.

  • ÓRGÃOS - INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

     

    ENTIDADES - INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃ INDIRETA

  • ao amigo que comentou

     

    "ou...ou" é completamente diferente de "ou"

  • Orgão é administração Direta.

  • ERRADA.

    O erro estar na palavra OU.

    O certo seria Os órgãos e entidades integram a estrutura da administração pública indireta.

  • Questão mal redigida. Acredito que a intenção do examinador era saber se o candidato estava ciente de que órgão e entidade são conceitos diferentes.

    Assim ficaria mais claro:

    Os órgãos, também chamados de entidades, integram a estrutura da administração pública indireta.

    Questão errada, pois órgão não se confunde com entidade.

  • ÓRGÃOS INTEGRAM A ADM DIRETA E INDIRETA.

    ENTIDADES INTEGRAM APENAS A ADM INDIRETA.

  • ÓRGÃOS - INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

  • • Entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.

    • Órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da Administração indireta.

    Em suma, a diferença básica entre órgão e entidade é que esta possui personalidade jurídica própria e aquele não. Mas vamos desenvolver mais os conceitos.


ID
151564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca dos órgãos públicos.

Os órgãos são centros de competência com personalidade jurídica própria, cuja atuação é imputada aos agentes públicos que os representam.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    O órgão em si é despersonalizado, apenas integra a pessoa jurídica. A capacidade processual é atribuída à pessoa física ou jurídica, como bem averba o art.7º do CPC, segundo o qual toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    A característica fundamental da teoria do órgão consiste no princípio da imputação volitiva, ou seja, a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. Há, pois, uma relação jurídica externa, entre a pessoa jurídica e outras pessoas, e uma relação interna, que vincula o órgão à pessoa jurídica a que pertence.


    Direito Administrativo - Carvalho Filho


  • A definição clássica de Hely Lopes Meirelles diz: "órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem."Cabe apenas acrescentar que os órgãos são unidades que integram a estrutura da pessoa jurídica a que se vinculam, portanto, não possuem personalidade jurídica própria. São o resultado da técnica de organização administrativa conhecida como "desconcentração".
  • ErradoConceito de órgão públicoPodemos conceituar órgãos públicos como unidades integrantes da estrutura de uma mesma pessoa jurídica nas quais são agrupadas competências a serem exercidas por meio de agentes públicos. Como se vê, órgãos são meros conjuntos de competências, sem personalidade jurídica própria; são resultado da técnica de organização administrativa conhecida como "desconcentração".Na clássica definição de Hely Lopes Meirelles, órgãos públicos são "centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem."Prossegue o autor afirmando que os órgãos, necessariamente, possuem funções, cargos e agentes, sendo, entretanto, distintos desses elementos. Os órgãos são partes da pessoa jurídica. Somente a pessoa jurídica possui personalidade jurídica. Os órgãos, suas partes, são centros de competência despersonalizados, cuja atuação é imputada à pessoa que integram.Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
  • Amigão, não seria "desconcentração" ao invez de "descentralização"? Pois na descentralização uma nova PJ é criada! confirma ai pra gente!!! abraços

  • Thiago você tem razão. Fiz a correção. Obrigado.
  • Essa questão reputa às teorias que buscam justificar a relação jurídica entre o Estado e os agentes públicos (que manifestam a vontade do Estado):

    1. Teoria do Mandato: o agente público seria um mandatário do Estado. No entanto, tal teoria não "colou" porque se o Estado sozinho não tem vontade como ele iria outorgar poderes aos agentes públicos?

    2. Teoria da Representação: o agente público seria tutor/curador do Estado (equiparado a um incapaz) por força de lei. Essa teoria também não "colou" porque reporta à idéia de que o Estado escolheria os seus representantes.

    3. Teoria do Órgão: o órgão manifesta a vontade do Estado através dos agentes públicos. Essa é a teoria adotada pelo Brasil.

    Assim, verificam-se dois erros na assertiva: os órgãos não têm personalidade jurídica própria e os agentes públicos não são representantes dos órgãos ou do Estado.

    Bom estudo e força na perucaaa!!!

  • ERRADA

    Teroria do Órgão, ou da Imputação.

    Atualmente adotada pela doutrina, explica que os atos praticados pelos agentes, nessa qualidade, são imputados ao Estado. Não é o Estado quem outorga um mandato ao agente, mas, ao contrário, existe a imputação à pessoa jurídica dos atos praticados por seus órgãos, pela manifestação de vontade de seus agentes.

    Hely Lopes Meirelles

    "A Teoria do órgão veio substituir as superadas teorias do mandato e da representação, pelas quais se pretendeu explicar como se atribuiriam ao Estado e às demais pessoas jurídicas públicas os atos das pessoas humanas que agissem em seu nome. Pela teoria do mandato considerava-se o agente (pessoa física) como mandatário da pessoa jurídica, mas essa teoria ruiu diante da só indagação de quem outorgaria o mandato. Pela teoria da representação considerava-se o agente como representante da pessoa, à semelhança do tutor e do curador dos incapazes. Mas como se pode conceber que o incapaz outorgue validade a sua própria representação? Diante da imprestabilidade dessas duas concepções doutrinárias, Gierke formulou a teoria do órgão, segundo a qual as pessoas jurídicas expressam a sua vontade através de seus próprios órgãos, titularizados por seus agentes (pessoa humanas), na forma de sua organização interna. O órgão sustentou Gierke é parte do corpo da entidade e, assim, todas as suas manifestações de vontade são consideradas como da própria entidade. (Otto Gierke, Die Genossenschaftstheorie in die deutsche Rechtsprechnung, Berlim, 1887)

  •  ERRADO!

    Órgãos não possuem personalidade jurídica própria.

  • Os órgãos são centros de competência com personalidade jurídica própria, cuja atuação é imputada aos agentes públicos que os representam.


    Dois erros na questão:

    1. órgãos não possuem personalidade jurídica
    2. A atuação destes órgãos são imputadas a pessoa jurídica que estes integram.



    O correto então seria:

    Os órgãos são centros de competência sem personalidade jurídica própria, cuja atuação é imputada a pessoa jurídica que pertence.

  • Os órgãos são centros de competência com personalidade jurídica própria, cuja atuação é imputada aos agentes públicos que os representam.

    Órgãos são meros conjuntos de competência sem personalidade jurídica própria, que atuam através de seus agentes públicos.
  • Questão completamente errada.
    1º - Os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica; e
    2º - De acordo com a teoria do órgão, adotada pelo nosso sistema, a atuação da Administração Pública é atribuída aos órgãos que compõem a pessoa jurídica, e não ao agente público.
  • Não possuem personalidade jurídica própria.

  • Além de os órgãos públicos não serem dotados de personalidade jurídica, sua atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencerem e não aos agentes públicos que os representam.

    Gabarito: ERRADO

  • Dois equívocos na questão:

    1. órgãos não possuem personalidade jurídica (são despersonalizados)
    2. A atuação destes órgãos são imputadas a pessoa jurídica que estes integram.

    Frase correta:

    Os órgãos são centros de competência sem personalidade jurídica própria, cuja atuação é imputada a pessoa jurídica que pertence.


    Quem estuda VENCE!

  • - os órgãos públicos não possuem patrimônio próprio;
    - os órgãos públicos não possuem personalidade[E1]  jurídica;
    - os órgãos públicos não possuem autonomia;
    - os agentes que trabalham nos órgãos estão em imputação à pessoa jurídica que pertecem.

  • Gabarito: ERRADO

     

    DESCENTRALIZAÇÃO

     

    A descentralização de um dada atividade administrativa pressupõe a criação de uma nova pessoa jurídica, caso da descentralização por outorga legal (ou por serviços), em que são criadas autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, ou ainda a delegação de uma atividade a uma pessoa privada pré-existente, via contrato, caso das concessões e permissões de serviços públicos, no que se denomina de descentralização negocial ou por colaboração.

     

    Administração Pública Indireta

     

    --- > Conjunto de pessoas administrativas, vinculadas a Administração Direta, com o objetivo de desempenhar atividades de forma descentralizada;

     

    --- > Existe vinculação;

     

    --- > Não existe subordinação hierárquica entre a administração direta e a indireta (a ideia de criar a Administração Pública Indireta é justamente criar entes personalizados que tem autonomia e independência).

     


    DESCONCENTRAÇÃO



    Na hipótese de criação de uma nova secretaria, não se está diante da instituição de uma genuína pessoa jurídica, mas sim de mero órgão público, ente despersonalizado, por isso que desprovido de personalidade jurídica própria, sem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio. Assim sendo, o que se opera, neste caso, é mera desconcentração administrativa, técnica de organização da Administração Pública, que implica simples remanejamento interno de competências, via criação de órgãos públicos.

     

    Ou seja:

     

    Quando a União cria uma nova secretaria vinculada a um de seus ministérios para repassar a ela algumas de suas atribuições, o ente  federal DESCONCENTRA uma atividade administrativa a um ente DESPERSONALIZADO.

     

     

    Órgão é despersonalizado, não é pessoa jurídica, mas tão somente um centro de competência.

     

    Prof. Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região (QConcursos)

    https://www.qconcursos.com/perfil/rzn

  • Os órgãos são despersonalizados , portanto não possuem personalidade jurídica. Sua atuação é imputada à pessoa jurídica que pertence.

  • Órgãos são entes DESPERSONALIZADOS, logo não tem personalidade jurídica própria.

  • Teoria do ÓrGão de Otto Gierke

    A atuação do órgão público é imputada à PJ a que esse órgão pertence. Há uma imputação volitiva.

  • Os órgãos são centros de competência, sem personalidade jurídica própria, instituídos para o desempenho de funções estatais, por meio de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa a que pertencem. Assim, todos os atos praticados pelos órgãos são atribuídos à pessoa jurídica da qual fazem parte, e não aos agentes públicos.


ID
151567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca dos órgãos públicos.

Os órgãos podem firmar contrato de gestão com outras pessoas jurídicas, mas não o podem fazer com outros órgãos.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA

    Uma das características dos òrgãos é poder firmar por meio de seus administrados, contratos de gestão com outros órgãos ou pessoas jurídicas ( CF, art 37, § 8º)
    CF-art. 37
    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal.

  • Errada

    Há dois erros:

    1° "Os órgãos públicos podem firmar contrato de gestão com outras pessoas jurídicas..." inferi-se que o órgão público também seja pessoa jurídica, portanto a questão está errada.

    2° "..., mas não o podem fazer com outros órgãos" Errado (podem)

    Os órgãos públicos podem firmar contrato de gestão com outros órgãos e com pessoa jurídica.

  • SIM, É POSSÍVEL QUE ÓRGÃOS FIRMEM, ENTRE SI, CONTRATOS DE GESTÃO. Um exemplo possível seria um contrato de gestão firmado pela Secretaria da Receita Federal com o Ministério da Fazenda. 

    os contratos de gestão constituem figura de elevada importância no processo reforma administrativa atravessado pelo nosso país, PODENDO SER FIRMADOS ENTRE ÓRGÃOS/ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU MESMO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAS COM ENTIDADES NÃO-ESTATAIS.

  • ERRADA

    "Os órgãos podem firmar contrato de gestão com outras pessoas jurídicas..." - Logo entende-se que o órgão tem personalidade jurídica? Errado,

    "...mas não o podem fazer com outros órgãos." - Errado, pode sim e com pessoas jurídicas também.

    Mas vale observar que, de forma EXCEPCIONAL, alguns tipos de órgãos possuem essa capacidade, para defesa de seus interesses em juízo. Essa capacidade caberá aos orgãos independentes e autônomos, mas não aos órgãos superiores e subalternos.

  • São características dos órgãos:

    a) integram a estrutura de uma pessoa jurídica;

    b) não possuem personalidade jurídica;

    c) são resultado da desconcentração;

    d) alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;

    e) podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas (CF, art. 37, §8?);

    f) não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram;

    g) alguns têm capacidade processual para a defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais;

    h) não possuem patrimônio próprio.

  • Órgãos celebram contrato de gestão entre: órgãos e/ou pessoas jurídicas.
  • CONCEITO DE CONTRATO DE GESTÃO - Para Diógenes Gasparini, trata-se, o contrato de gestão, de "ajuste celebrado pelo Poder Público com órgãos e entidades da Administração direta, indireta e entidades privadas qualificadas como organizações sociais, para lhes ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira ou para lhes prestar variados auxílios e lhes fixar metas de desempenho na consecução de seus objetivos". O contrato de gestão designa algumas espécies de acordos celebrados entre a Administração direta e entidades da administração indireta, assim também com entidades privadas que atuam de forma paralela com o Estado, e com dirigentes de órgãos da própria administração direta.

  • Contrato de Gestão para Administração Indireta
    O poder executivo poderá qualificar como agência executiva autarquia ou fundação. 
    Para isso deverá celebrar com o Ministério Supervisor o contrato de gestão.
    Contrato de Gestão conterá: - Um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional contendo suas diretrizes, as políticas a serem adotadas, e medidas para o fortalecimento da instituição e a ampliação da autonomia;
                                                        - Prazo mínimo de um ano;
                                                        - Definição das metas de desempenho.
     A qualificação de agencia executiva e efetuado por ato especifico do Presidente da República, 
    O objetivo é aumentar a eficiência mediante a ampliação de sua autonomia
  • Existem dois tipos de contratos de gestão:
    a) aquele assinado entre o Poder Público e órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta fixando metas de desempenho para estes;
    b) aquele assinado entre o Poder Público e a Organização Social.

    Note-se que os objetivos das duas modalidades acima são diferentes, pois o contrato de gestão firmado com órgão ou entidade da Administração visa permitir um aumento da autonomia destes, enquanto o contrato de gestão assinado com uma Organização Social, entidade privada que receberá verbas públicas para prestar serviços, serve para controlá-la, verficando a correta aplicação das verbas e aferindo os resultados alcançados.

    Portanto, no primeiro caso, visa-se a uma ampliação da autonomia de integrantes da Administração Pública, enquanto no segundo caso impõe-se uma restrição à autonomia da empresa privada.
  •  
    A CF trata do contrato de gestão em seu art. 37. §8°.

    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal.


    o contrato de gestão serve então para ampliar a autonomia gerencial, orçamentaria e financeira!

    quem pode firmar contrato de gestão?

    a) orgão da administração direta -----------> orgão da administração direta
    b) orgão da administração direta------------> pessoa juridica da administração indireta
    c) administração publica ----------------------> agentes publicos

  • “Contrato” entre Órgãos

    Como é sabido, os órgãos são centros de competências que não possuem personalidade jurídica e, logo, não têm vontade própria para exercer direitos e contrair obrigações. A capacidade de ser titular de direitos e obrigações pertence apenas às pessoas, físicas ou jurídicas.


    Assim, houve um equívoco dos criadores da Emenda Constitucional 19/98 quanto ao teor do art. 37, §8º, ao prever uma impossibilidade jurídica como são os “contratos” firmados  entre órgãos.


    Nesse sentido, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello que é “juridicamente inexeqüível um contrato entre órgãos, pois estes são apenas repartições internas de competências do próprio Estado... Só pode contratar quem seja sujeito de direitos e obrigações, vale dizer: pessoa. Portanto, nem o Estado pode contratar com seus órgãos, nem eles entre si, que isto seria um contrato consigo mesmo – se se pudesse formular suposição tão desatinada”

    www.ambito-juridico.com.br

     

  • Podem celebrar CONVÊNIOS

  • o FATO é que a constituição diz que pode e o dispositivo continua valendo:

    art. 37, § 8º, CF/88 sobre o contrato de
    gestão:
    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e
    entidades da administração DIRETA e indireta poderá ser ampliada
    mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder
    público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o
    órgão ou entidade
     

  • Não obstante a previsão legal de celebração de contrato entre órgãos públicos, a doutrina não admite a aplicabilidade desse dispositivo, pois entendem que a norma contida no mencionado dispositivo é, nesse ponto, inconstitucional. A crítica também se dirige à questão da possibilidade de se celebrar contrato de gestão entre dois administradores, haja vista a ausência do Estado. Nessa ordem de ideias, se dois administradores celebram um contrato, como são duas pessoas físicas contratando, seria um mero contrato privado. Apesar das inúmeras críticas, o judiciário não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, de modo que nas provas é preciso ter cuidado, julgando corretas as assertivas que estiverem no mesmo sentido do art. 37.

  • quem pode firmar contrato de gestão?

    a) orgão da administração direta -----------> orgão da administração direta

    b) orgão da administração direta------------> pessoa juridica da administração indireta

    c) administração publica ----------------------> agentes publicos

    questão: errada!

  • GABARITO ERRADO

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, os órgãos podem firmar contrato com outros órgãos e com outras entidades administrativa

    EX: policia federal firma contrato com a policia civil para investigações

  • Exemplo: GCM pode exercer competência de trânsito mediante Convênio com o órgão de trânsito da esfera municipal ou estadual

  • Uma das características dos órgãos é poder firmar por meio de seus administrados, contratos de gestão com outros órgãos ou pessoas jurídicas ( CF, art 37, § 8º)

    CF-art. 37 § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade [...]

  • Lembrei dos comerciais de TV... O Ministério Fulano juntamente com o Ministério Beltrano.

  • Só uma atualização. De acordo com o art. 3º, §3º da lei 13.934/2019  "Podem firmar o contrato de desempenho, na qualidade de intervenientes, os órgãos e entidades cujas competências institucionais tenham relevante interface com os objetivos e metas estabelecidos no acordo, a critério do órgão supervisor.

    Portanto, os órgãos não firmam mais contrato de gestão e sim desempenho.


ID
152689
Banca
CESGRANRIO
Órgão
CAPES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os órgãos públicos que compõem a atual estrutura administrativa brasileira podem ser definidos como "unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado" (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros). Adotando essa definição, que reconhece a ausência de personalidade jurídica dos órgãos públicos, está correto afirmar que o Estado e os órgãos que o compõem se exprimem concretamente através

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.

    De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello "a vontade e a manifestação do Estado (manifestada por seus órgãos, repita-se) são constituídas na e pela vontade e ação dos agentes; ou seja: Estado e órgãos que o compõem se exprimem através dos agentes, na medida em que ditas pessoas físicas atuam nesta posição de veículos de expressão do Estado".
  • ITEM CORRETO B Tanto nos orgãos (sem personalidade jurídica) quanto nas entidades ( com personalidade jurídica, e tendo como exemplo a administração indireta), o Estado se manifesta aravés dos agentes
  • Resposta: B.
    Vejamos duas definições de órgãos públicos:
    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
    " unidades integrantes da estrutura de uma mesma pessoa jurídica nas quais são agrupadas competências a serem exercidas por meio de agentes públicos."


    Hely Lopes Meirelles:
    "centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem."
  • Teoria do Órgão: Otto Gierke: a vontade da pessoa jurídica deve ser atribuída aos órgãos que a compõem, sendo eles mesmos, os órgãos, compostos de agentes. As pessoas jurídicas expressam a sua vontade através de seus próprios órgãos, titularizados por seus agentes (pessoas humanas), na forma de sua organização interna. O órgão é parte do corpo da entidade e, assim, todas as suas manifestações de vontade são consideradas como da própria entidade.
  • Teoria do órgão: a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica. Desse modo, fala-se em imputação da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica. A Teoria do órgão é majoritariamente adotada pela doutrina e pela Jurisprudência, também conhecida como Teoria da Imputação Volitiva sendo baseada na orientação do jurista alemão Otto Gierke. Importante ressaltar que  nem todos os atos são imputados ao Estado, para isto, devem revestir-se, ao menos, de aparência.


ID
153946
Banca
FCC
Órgão
MPE-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os órgãos da administração direta, considere:

I. Não são pessoas jurídicas, consequentemente não podem contrair direitos e assumir obrigações, pertencendo esta capacidade a União, ao Estado e ao Município.

II. São pessoas jurídicas, dessa forma, possuem capacidade para contrair direitos e assumir obrigações.

III. Não são pessoas jurídicas, mas podem contrair direitos e assumir obrigações.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A. Os órgãos, por serem despersonalizados, constituem um mero centro de poder integrante da pessoa jurídica a que pertencem. Como regra geral, não possuem capacidade procesual, isto é, não possuem idoneidade para figurar em qualquer dos pólos de uma relação processual. (!) OBS: Há algumas exceções na doutrina e na jurisprudência! Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo mencionam duas: * Excepcional capacidade processual dos órgãos mais elevados do poder público, de natureza constitucional para defenderem suas prerrogativas e competências podem impetrar mandado de segurança. Muito cuidado, pois são só esses, os chamados órgãos independentes e autônomos. Tal prerrogativa não alcança os demais. * No Código de Defesa do Consumidor, há o reconhecimento da capacidade processual dos órgãos da Adm. Pública Direta e Indireta, ainda que sem personalidade jurídica, para promover a liquidação e execução de indenização.
  • E onde fica o Contrato de Gestão???????


    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal.

     

  • Não há nem o que se falar, gabarito encontra-se errado, porque o item III está correto e o I, incorreto.

    Não são pessoas jurídicas, consequentemente não podem contrair direitos e assumir obrigações, pertencendo esta capacidade a União, ao Estado e ao Município. (e o DF, onde fica?).

    Como a colega Fernanda falou, existem excessões. A regra é que os órgãos são despersonalizados, mas citando a doutrina de VP e MA (e Alexandre de Morais no livro Direito Constitucional Administrativo), eles falam exatamente isso, ou seja, que existem alguns órgãos que possuem a dita capacidade processual, portanto, quando a banca generaliza, dizendo que todos os órgãos não podem contrair direitos e obrigações ela comete um erro. A questão é de 2010, portanto atual, mas é no mínimo anulável o item. Fica aqui meu protesto.
  • olá, pessoal...
    vejam alguns detalhes da LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

            § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

            § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

            I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;(pode contrair direitos e obrigações, mas só em casos excepcionais)       
             II -
    entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; (pode contrair direitos e obrigações)

    Notem também que no item "I" não diz "apenas" União, Estados e Municípios, pois se assim o fizesse certamente tornaria a alternativa incorreta, mas ela generalizou; então questão correta e item I correto também!!!
    Bons estudos a todos...

  • Gabarito 100% errado.

    Se colocasse essa questão em uma prova para juiz ou procurador, etc, não haveria 1 concurseiro que não marcaria a C.

    Existem casos que podem contrair direitos e assumir obrigações.

    E mais. Em concursos temos que analisar as coisas no pé da letra, pois qualquer coisa pode ser uma pegadinha, portanto, quem disse que a administração direta não tem obrigação alguma? Essa banca está louca
  • Questão Louca

    Veja bem, existe pessoa física e pessoa jurídica. Como um órgão não é pessoa física resta somente ser pessoa jurídica. Porem não tem nada a ver referenciar pessoa jurídica com personalidade jurídica. Assim afirmo que os ÓRGÃOS NÃO GOZAM DE PERSONALIDADE JURÍDICA, mas são pessoas jurídicas. 

    Ao fazer a questão, pela minha linha de raciocínio, não tinha resposta. Porem concurso não se luta contra a banca. Já que elea considerou que pessoa jurídica é a mesma coisa que personalidade jurídica, só resta a letra "A" como correta mesmo. Mas reitero que não concordo com o garabito, muito menos com a relação dos termos. 

    Abraço

      


  • Como Órgãos podem contrair direitos e obrigações em casos excepcionais, como nos mostrou o usuário que citou a lei 9784/99, na minha opinião essa informação já seria suficiente para inviabilizar a afirmativa I como correta.

  • Está errada mesmo? Eu fui de C e errei... :(

  • Os órgãos também celebram contrato de gestão. Isso não é assumir obrigações?

  • Os Órgãos Públicos não têm personalidade jurídica, logo, não são titulares de direitos nem podem assumir obrigações.Os atos que praticam são atribuídos ou imputados à entidade estatal a que pertencem.

  • Apenas uma informação adicional sobre o assunto:

    Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015, DJe 27/4/2015.

    A Câmara de Vereadores, por ser um órgão, não possui personalidade jurídica (não é pessoa jurídica). Apesar de não ter personalidade jurídica (civil), a Câmara pode ser parte em algumas causas judiciais em virtude de gozar de personalidade judiciária. No entanto, essa personalidade judiciária não é ampla e ela só pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais (aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-525-stj1.pdf


ID
158590
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os órgãos integrantes da Administração Pública

Alternativas
Comentários
  • Letra E - Correta

    Os órgãos Públicos integram a estrutura de uma pessoa política da adm. direta (União, E, DF ou M) ou indireta (autarquia, fundação pública, empresa pública e sociedade de economia mista). Não possuem personalidade jurídica e não tem capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram. Para sua criação ou extinção dependem de lei.
  • LETRA EPodemos conceituar órgãos públicos como unidades integrantes da estrutura de uma mesma pessoa jurídica nas quais são agrupadas competências a serem exercidas por meio de agentes públicos. Como se vê, órgãos são meros conjuntos de competências, sem personalidade jurídica própria; são resultado da técnicas de organização administrativa conhecida como "desconcentração".Características dos órgãos (algumas não presentes em todos):a) integram a estrutura de uma mesma pessoa jurídica.b) não possuem personalidade jurídica.c) são resultado da desconcentração.d) alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira.e) podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas.f) não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram.g) alguns têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais.h) não possuem patrimônio próprio.Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.
  • Órgão público é, nas palavras de Fernanda Marinela, um centro especializado de competência; uma unidade de atribuição específica dentro da organização do Estado, sem personalidade jurídica.

    Quanto à posição que ocupam na estrutura do Estado, classificam-se da seguinte forma:

    - órgãos independentes: são aqueles que não sofrem qualquer relação de subordinação; são independentes (a presidência da república, por exemplo);

    - órgãos autônomos: são órgãos que estão subordinados aos independentes, mas gozam de grande autonomia;

    - órgãos superiores: estão, hierarquicamente, abaixo dos autônomos e dos independentes, mas ainda tem poder de decisão;

    - órgãos subalternos: são meros órgãos de execução, sem poder de decisão.

  • GABARITO E

    Capacidade processual do Órgão

    Como o órgão não é uma pessoa jurídica, ele não pode ser titular de direitos e deveres, assim, também não possui capacidade processual, ou seja, não pode ser sujeito ativo ou passivo em juízo, cabendo à entidade esse papel. ENTRETANTO, é pacífico hoje na Doutrina e na Jurisprudência que, de forma EXCEPCIONAL, alguns órgãos possuem essa capacidade, para defesa de seus interesses em juízo.

     

     

  • Completando o comentário do colega abaixo:

    A excepcional capacidade processual só é aceita em relação aos orgãos mais elevados  do Poder Público, os chamados orgãos independentes e autônomos, de natureza constuticional, quando defendem suas perrogativas e comepetências, não alcançando os demais orgãos hierarquizados (superiores e subalternos).

  • concordo com os colegas, a alternativa E está correta, é um conceito básico dos órgãos.Mas alguém poderia comentar a questão A, visto que os órgãos têm competência para celebrar contratos de gestão por exemplo, a idéia da alternativa é que esse tipo de contrato não é típico???
  • exatamente samuka...
    os contratos de gestão não são, de forma alguma, considerados títpicos.


  • São órgãos despersonalizados, ou seja, nao possuem personalidade jurídica
  • São frutos de uma desconcentração, ou seja, já pertencem a um orgão maior dotado de personalidade juridica na qual esses orgãos estão inseridos, ou imputados, como queiram.
  • Alguém pode me explicar o erro da alternativa A ?
  • Acredito a alternativa A também estar certa. Pois querendo ou não a administração celebra contratos administrativos típicos. 

    Pode-se falar em contratos administrativos típicos e atípicos. Típicos são aqueles sem paralelo no Direito Privado e inteiramente regidos pelo Direito Público, por exemplo: concessão de serviço público, concessão de uso de bem público etc. Atípicos são aqueles que, embora regidos pelo Direito Público, têm paralelo no Direito Privado, por exemplo: a empreitada, o fornecimento, a prestação de serviço, o empréstimo, o depósito etc. 

  • a administração pública é dividida entre ÓRGÃOS e ENTIDADES

    As ENTIDADES POSSUEM personalidade jurídica
    Os ÓRGÃOS NÃO TEM personalidade jurídica
    Portanto, resposta é a letra "E"
  • Importante salientar que os ÓRGÃOS PÚBLICOS NÃO têm personalidade jurídica.

    Sendo assim, quem não tem personalidade jurídica não poderia ter capacidade de ser parte nos processos (carece de capacidade processual). Contudo, a doutrina e a jurisprudência flexibilizaram essa regra, criando diversas exceções onde, mesmo não tendo personalidade jurídica, o orgão público teria uma capacidade processual especial e específica.

    -

    CONCLUSÃO: Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica própria, não teriam, também, capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capaciade processual especial para a defesa de suas prerrogativas e competências.

  • ENTIDADES - POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA

     

    ÓRGÃOS - NÃO POSSME PERSONALIDADE JURÍDICA

  • ÓRGÃO PÚBLICO = Unidade com atribuição específica dentro da organização do estado. Composto por agentes públicos, voltados para o cumprimento de uma atividade estatal. São características dos órgãos públicos:

    →  decorrem da desconcentração administrativa

    →  Sua criação e extinção somente podem ser feitas por lei

    →  Podem celebrar contrato de gestão

    →  Localizam-se dentro da estrutura de uma pessoa jurídica da Administração Pública

    →  Não possuem personalidade jurídica própria

    IMPORTANTE: Órgão Público não possui personalidade jurídica própria, é uma unidade de atuação, por isso, sua atuação está ligada à pessoa jurídica a qual está vinculada, chamada de Imputação Volitiva. Por isso, não movemos ação contra o órgão, e sim, contra a pessoa jurídica a qual esse órgão está vinculado, pois ela é que possui personalidade jurídica. Todavia, determinados órgãos públicos possuem uma capacidade processual, uma personalidade judiciária, que permite que o órgão demande em juízo para defesa de prerrogativas próprias (no pólo ativo de ações judiciais); exemplos: Câmaras de Vereadores, Tribunal de Contas, Ministério Público etc.

  • Órgão público é, nas palavras de Fernanda Marinela, um centro especializado de competência; uma unidade de atribuição específica dentro da organização do Estado, SEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

    GB E

    PMGO


ID
160150
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos órgãos públicos é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Órgãos Públicos, nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, "são círculos de atribuições, feixes individuais de poderes funcionais repartidos no interior da personalidade estatal e expressados por meio dos agentes neles providos." Cabe destacar que órgão não se confunde nem com a pessoa física - agente público -, que é aquele que exerce suas funções em um determinado órgão público; e nem com a pessoa jurídica, que é a entidade na qual o órgão esta inserido. O órgão público existe para que a vontade estatal seja realizada, por meio do desempenho das atribuições dos agentes públicos.
    É importante enfatizar que são características dos órgãos administrativos: competência, estrutura, quadro de servidores e poderes funcionais. Entretanto, os órgãos administrativos não possuem personalidade jurídica
  • Letra"B"ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAAdministração Pública tem como principal objetivo o interesse público, mais ainda a implementação dos direitos fundamentais, seguindo os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência insertos no caput do art 37 .A administração pública pode conceituada com base nos seguintes aspectos: orgânico(ou subjetivo), formal(ou objetivo) e material(ou operacional);1. objetivamente, temos atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para assegurar os interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a Lei atribui o exercício da função administrativa do Estado;2. em sentido orgânico ou subjetivo, o conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado, bem como das demais pessoas coletivas públicas (tais como as autarquias locais) que asseguram a satisfação das necessidades coletivas variadas, tais como a segurança, a cultura, a saúde e o bem estar das populações;3. Sob o aspecto operacional, administração pública é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado, em benefício da coletividade.
  • Creio que a questão "B" é a incorreta por 2 fatores; 1º - os Órgãos Públicos não possuem personalidade jurídica e 2º no caso de delegação de competências para entes vinculados, as responsabilidades omissivas ou comissivas são dos delegados e não dos delegantes.
  • CF/88 Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral: I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os Juízes Eleitorais; IV - as Juntas Eleitorais. Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
  • LETRA A - CORRETA
    Órgãos simples são constituídos por um único centro de competência. O órgão simples constitui uma única unidade. Ex.: Agência da Secretaria da Receita.

    LETRA B - INCORRETO
    Os órgãos públicos são centros de competência despersonalizados, criados por lei, instituídos para o desempenho de funções estatais, por meio de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.

    LETRA C - CORRETO
    Os órgãos compostos são aqueles que reúnem, na sua estrutura, outros órgãos menores, com função principal idêntica ou com funções auxiliares diversificadas. Ex.: Secretaria de Educação (escolas - órgãos menores).

    LETRA D - CORRETO
    Órgãos Independentes são os órgãos originários da Constituição e representativos dos Poderes do Estado (Executivo,Legislativo,Judiciário). Não possuem qualquer subordinação hierárquica e seus agentes são denominados de Agentes Políticos. Ex.: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Presidente da República.

    LETRA E - CORRETO
    Órgãos colegiados são todos aqueles que atuam e decidem pela manifestação conjunta e majoritária da vontade de seus membros. Ex.: Tribunal

     

  • Os órgãos são parte da pessoa Jurídica. Somente a pessoa jurídica possui personalidade jurídica. Orgãos são centro de competência despersonalizados.

    Um professor, do curso que fiz, brincou assim : comaparando PESSOA = SER HUMANO.
     
    A Pessoa(ser humano) possui personalidade jurídica mas o fígado(órgão) dessa pessoa ( ser humano), não possui personalidade jurídica, pois  tão somente integra a pessoa, sendo assim um centro de competência ( despersonalizado).

    Exemplo bobo, porém didático.

    Abraço e bons estudos.

  • Questão "eliminável" pelo simples fato de saber que ÓRGÃOS PÚBLICOS NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA.
  • Caro amigo Fernando.  Acho que você se equivicou. O enunciado pede a alternativa INCORRETA.
  • Órgãos não possuem personalidade jurídica.

  • -
    questão bem tranquila, parabéns FCC.. por mais questões assim!!

    GAB: B

  • São despersonalizados.


ID
160687
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É correto afirmar que os órgãos públicos, a exemplo dos Ministérios, Secretarias Estaduais e Municipais

Alternativas
Comentários
  • Letra D - CorretaOs órgãos públicos não possuem personalidade jurídica nem vontade própria, mas, nas áreas de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional, expressam a vontade da entidade à que pertencem.
  • LETRA D

    Hely Lopes Meirelles define órgão como "centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem".  Prossegue o autor afirmando que os órgãos, necessariamente, possuem funções, cargos e agentes, sendo, entretanto, distintos destes elementos. Os órgãos são partes da pessoa jurídica. Somente a pessoa jurídica possui personalidade jurídica. Os órgãos, suas partes, são centros de competência  despersonalizados, cuja atuação é imputada à pessoa que integram.

    CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

     De modo geral, os autores apresentam como características dos órgãos (algumas não presentes em todos):
    a. integram a estrutura de uma pessoa jurídica;
    b. não possuem personalidade jurídica;
    c. são resultado da desconcentração;
    d. alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;
    e. podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com
    pessoas jurídicas (CF, art. 37, § 8º);
    f. não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram;
    g. alguns têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais;
    h. não possuem patrimônio próprio.
  • LETRA DPodemos conceituar órgãos públicos como unidades integrantes da estrutura de uma mesma pessoa jurídica nas quais são agrupadas competências a serem exercidas por meio de agentes públicos. Como se vê, órgãos são meros conjuntos de competências, sem personalidade jurídica própria; são resultado da técnicas de organização administrativa conhecida como "desconcentração".Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.
  • Órgão público é, nas palavras de Fernanda Marinela, um centro especializado de competência; uma unidade de atribuição específica dentro da organização do Estado, sem personalidade jurídica.

    Quanto à posição que ocupam na estrutura do Estado, classificam-se da seguinte forma:

    - órgãos independentes: são aqueles que não sofrem qualquer relação de subordinação; são independentes (a presidência da república, por exemplo);

    - órgãos autônomos: são órgãos que estão subordinados aos independentes, mas gozam de grande autonomia;

    - órgãos superiores: estão, hierarquicamente, abaixo dos autônomos e dos independentes, mas ainda tem poder de decisão;

    - órgãos subalternos: são meros órgãos de execução, sem poder de decisão.

  • Os entes citados:

    órgãos públicos, a exemplo dos Ministérios, Secretarias Estaduais e Municipais

    São exemplos de DESCONCETRAÇÃO ADMINISTRATIVA, que por definição são desprovidas de personalidade juridica, portanto não são possuidores de autonomia adm.,

  • Olá pessoal,

    Observando os comentários abaixo, notei que os colegas se preocuparam em definir o que seja órgão, porém algumas características que julgo importante o concurseiro ter em mente não foram citadas.

    São características do órgão:

    1) Órgão não é pessoa(desprovido de personalidade jurídica - órgão é centro de competência) - A banca Cespe também usa o termo "Plexo de competências".

    2) Órgão não possui responsabilidade Civil(obrigação de reparar dano);

    3) Órgão não possui patrimônio:

    4) Órgão não celebra contrato(contrato - fonte de direitos e obrigações).

    OBS: Com relação a essa última característica, importante ressaltar as exceções, que são os contratos de Gestão, previstos no artigo 37, parágrafo 8º, da CRFB/88, o contrato de Gestão previsto no artigo 5º da lei 9637/98(Lei das Organizações Sociais), e o Termo de parceira previsto no artigo 9º da Lei 9790/99(Lei das Organizações da Sociedade Civil de interesse público).

    Abraços.
     

  • Gabarito D

    Capacidade processual do Órgão

    Como o órgão não é uma pessoa jurídica, ele não pode ser titular de direitos e deveres, assim, também não possui capacidade processual, ou seja, não pode ser sujeito ativo ou passivo em juízo, cabendo à entidade esse papel. ENTRETANTO, é pacífico hoje na Doutrina e na Jurisprudência que, de forma EXCEPCIONAL, alguns órgãos possuem essa capacidade, para defesa de seus interesses em juízo.
     

     

  • Acabeii de responder uma questao que dizia que secretaria municipal tem personalidade juridica ... afffffffffffffffffffff, bancassssssssssssssss, vai entender!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Q80802
  • Karina,

    conforme comentou o colega Vinícius R. Gomes na Q80802 [CESPE], aquela questão se refere à personalidade JUDICIÁRIA. Diferentemente, nesta questão da FCC temos como alternativa correta a que afirma a inexistência de personalidade JURÍDICA dos órgãos. Não há contradição.
    Para esclarecer melhor, copiei o ótimo comentário feito pelo referido colega na questão do CESPE:

    "A personalidade judiciária é instituto diferente da personalidade jurídica. É uma nomenclatura doutrinária para a denominada "capacidade processual excepcional dos órgãos públicos" (sinônimo de personalidade judiciária).

    Os órgãos autônomos e independentes, conforme lecionam os principais deutrinadores da seara do direito público, possuem essa capacidade de poder estar em juízo, figurando no polo passivo ou ativo na defesa de suas prerrogativas e atribuições. A jurisprudência é vasta neste sentido, basta uma simples busca em qualquer sítio dos tribunais.

    Portanto, apesar de, em regra, os órgãos públicos não possuírem personalidade jurídica, existe esta situação excepcional de estarem em juízo, em qualquer dos pólos, quando o objeto da lide for a defesa de suas prerrogativas ou atribuições.

    A obra de José dos Santos Carvalho Filho trata com bastante propriedade o tema, seguido de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino que, na verdade, copiaram o discernimento do primeiro autor." 

    É isso!
    Sucesso para todos nós!
  • Órgãos são meros conjuntos de competência,  sem personalidade jurídica própria; são resultados da técnica de organização administrativa conhecida como "desconcentração".  
  • Gente, não entedi o porquê de a letra A está errada. Alguém pode me explicar?
  • COMENTÁRIO DA ALTERNATIVA "A"

    Por relação jurídico administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas. 

    Pode tratar-se de uma relação jurídica intersubjectiva, como a que ocorre entre a Administração e os particulares, intradministrativa, quando se estabelecem entre diferentes entes administrativos, no quadro de prossecução de interesses públicos próprios que lhes cabe defender, ou inter orgânica, quando se interpõem entre órgãos administrativos da mesma pessoa colectiva pública, por efeito do exercício dos poderes funcionais que lhes correspondem. 
     
    Por outro lado as relações jurídicas podem ser simples ou bipolares, quando decorrem entre dois sujeitos, ou poligonais ou multipolares, quando surgem entre três ou mais sujeitos que apresentam interesses conflituantes relativamente à resolução da mesma situação jurídica.
  • ÓRGÃO PÚBLICO!
    •    Não possui personalidade jurídica.
    •    É uma repartição interna de competências, no próprio Estado.
    •    É resultado da desconcentração.
    •    Em regra, estão subordinados ao ente central e ao próprio Estado.
    •    Criado e extinguido por lei.
    •    Em regra, não tem capacidade processual.
    Exceção: poderia ter capacidade processual, desde que cumprido os seguintes requisitos: 1º o órgão público deve possuir estatura constitucional, ou seja, deve estar previsto na CF; 2º o órgão público deve estar defendendo suas prerrogativas institucionais. Além disso, na defesa dos direitos do consumidor os órgão públicos são legitimados para ingressarem em juízo.
    •    Em regra, órgão público não celebra contrato.
    Exceção: órgão contratando com o próprio Estado, para um maior desempenho (contrato de gestão).
  •  

    SEM e EP com fins lucrativos

    SEM e EP sem fins lucrativos

    Criação por lei

    Criação por lei

    Pes. Juríd. de Di. Privado

    Pes. Juríd. de Di. Privado

    Sujeita-se ao Reg. Jur. de direito privado

    Sujeita-se ao Reg. Jur. de direito público

    Não goza de privilégios fiscais. Via de regra

    Possui privilégios fiscais

    Agentes concursados

    Agentes concursados

    Não se sujeita ao teto constitucional. Exceto se recebe $ público para pagamento de pessoal.

    Não se sujeita ao teto constitucional. Exceto se recebe $ público para pagamento de pessoal.

    Controle pleno do legislativo do tribunal de contas.

    Controle pleno do legislativo do tribunal de contas.

    Responsabilidade subjetiva

    Responsabilidade objetiva

    Licitam para atividade-meio

    Licitam sempre

    Não se sujeitam à falência

    Não se sujeitam à falência

    Bens sujeitos ao direito privado

    Os bens empregados ao serviço público sujeitam-se ao direito público

                    SEM                                                            X                              EP

    Forma jurídica: S/A obrigatoriamente

    Forma jurídica: qualquer forma admitida

    Capital: majoritariamente público

    Capital: exclusivamente público

    Foro processual: J. Estadual

    Foro processual: EP federal – Just. Federal
     
  • COMENTANDO A LETRA "A"

    As ações das entidades se concretizam por intermédio dos agentes, uma vez que os órgãos são abstratos, ou, em outros termos: não existe relação interorgânica entre os órgãos.

    As relações interorgânicas são, em
    verdade, interpessoais ou intersubjetivas, pois as relações entre os órgãos devem ser exercidas pelos agentes titulares das competências atribuídas a eles. Daí que seria correto afirmar-se, também, que os atos desses agentes devem ser imputados à pessoa jurídica a que pertencem.

    http://xa.yimg.com/kq/groups/18836110/1723122461/name/Aula

  • Órgãos autônomos são os que se situam na cúpula da administração. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica. São órgãos diretivos. Ex: Ministério, Secretarias de Estado.
  • Justificativa do erro da letra A:

    O fundamento da resposta encontra-se na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello - CABM, segundo o qual "os órgãos não passam de simples partições internas da pessoa cuja intimidade estrutural integram (...)”
    “(...) as chamadas relações interorgânicas, isto é, entre os órgãos, são, na verdade, relações entre os 'agentes, enquanto titulares das respectivas competências’”.
    "Em síntese, juridicamente falando, não há, em sentido próprio, relações entre órgãos, e muito menos entre eles e outras pessoas, visto que, não tendo personalidade, os órgãos não podem ser sujeitos de direitos e obrigações. Na 'intimidade do Estado', os que se relacionam entre si são os agentes manifestando as respectivas competências ... Nos vínculos entre o Estado e outras pessoas, os que se relacionam são, de um lado, o próprio Estado e, de outro, a pessoa que é a contraparte no liame jurídico travado".

    Fonte: Página "Receita Federal & Outros Concursos" no facebook (https://www.facebook.com/direitoparaconcursos/posts/339040142861696).

    Bons estudos!
  • Órgãos públicos são centros de competência que desempenham funções estatais através de agentes públicos cuja atuação é imputada à entidade criadora (pois órgãos não tem personalidade jurídica)
  • No caso a B estaria incompleta, por isso errada? Por que ministérios e secretarias são órgãos autônomos.

  • A B) está errada mesmo. Os órgãos autônomos não se distiguem do Estado, eles compõem a estrutura do Estado

     

  • "Em síntese, juridicamente falando, não há, em sentido próprio, relações entre órgãos, e muito menos entre eles e outras pessoas, visto que, não tendo personalidade, os órgãos não podem ser sujeitos de direitos e obrigações. 

    gb d

    pmgo

    ÓRGÃO PÚBLICO!

    ?   Não possui personalidade jurídica.

    ?   É uma repartição interna de competências, no próprio Estado.

    ?   É resultado da desconcentração.

    ?   Em regra, estão subordinados ao ente central e ao próprio Estado.

    ?   Criado e extinguido por lei.

    ?   Em regra, não tem capacidade processual.


ID
161380
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Inseridos na estrutura do Estado, os órgãos públicos

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro - Órgão público é "uma unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado".
  • LETRA A.Apenas complementando...Outra definição para órgão, conforme a letra da lei, é apresentada na lei 9.784/99:Art.1º,§2º- para os fins desta lei, consideram-se:I - órgão = a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;;)
  • Na definição de Hely Lopes Meirelles, órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
  • ALTERNATIVA "D" ERRADA

    Classificação

    Quanto à estrutura

    Órgãos simples- são os constituídos por um só centro de competência , ou seja, não há outro órgão incrustado em sua estrutura.

    Órgãos compostos- são os que reúnem, em sua estrutura, outros órgãos, onde as funções são desconcentradas, isto é, distribuídas em vários centros de competência.

  • ALTERNATIVA "E"- ERRADA

    Classificação

    Quanto à posição estatal

    Órgãos independentes- são originários da Constituição Federal e representativos dos poderes de Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário),  também chamados de órgãos primários do Estado. Nessa categoria, encontram-se os Tribunais Judiciários e Juízos singulares, e ainda, o Ministério  Público e os Tribunais de Contas.

    Órgãos autônomos- sãos os localizados na cúpula da Administração imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes, tais como os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Municípios.

     

  • LETRA A

    ÓRGÃOS PÚBLICOS, são centros de competência despersonificados, criados por lei (art. 48, XI, da CF), instituídos para o desempenho de funções estatais, por meio de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. 

  • Órgãos públicos são unidades integrantes da estrutura de uma mesma pessoa jurídica nas quais são agrupadas competências a serem exercidas por meios de agentes políticos.

    Fonte: Marcelo Alexandrino Vicente de Paulo

    Grande abraço e bons estudos

  • Os órgãos por serem  entidades despersonalizadas não possuem capacidade processual.

    Exceção: Quando os órgãos estiverem defendendo direitos institucionais (subjetivos próprios) possuem capacidade processual.

  • DICA:
    Quanto a posição estatal, os órgãos podem ser:
    INês > INDEPENDENTE
    Agora > AUTÔNOMO
    è SUPERIOR >SUPERIORES
    e possui  SUBALTERNOS > SUBATERNOS





  • willany, ele inverteu, ñ representa juridicamente e em alguns casos, tem capacidade processual, ok?
  • Inseridos na estrutura do Estado, os órgãos públicos
    •  a) são centros de competência que congregam atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado. CORRETONa clássica definação de Hley Lopes Meirelles, órgãos públicos são "centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem".
    •  b) representam juridicamente a pessoa jurídica que integram, mas não possuem capacidade processual. FALSO.  Os órgãos públicos não tem capacidade para representar em juizo a pessoa jurídica que integram. Alguns tem capacidade processual para defesa em juizo de suas perrogativas funcoinais. 
    •  c) são dotados de personalidade jurídica própria, razão pela qual mantêm relações funcionais entre si e com terceiros. FALSO. NÃO possuem personalidade jurídica
    •  d) compostos são unidades de ação constituídas por um só centro de competência, que exerce funções auxiliares diversificadas. FALSO. Os órgãos compostos reúnem em sua estrutura diversos órgãos, como resultado da desconcentração administrativa. É o que ocorre com os MInistérios e as Secretárias. Já os órgãos simples ou unitários são aqueles constituídos por um só centro de competência. 
    •  e) autônomos são os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, que se subordinam hierarquicamente. FALSO. Os órgãos independentes são os diretamentes previstas no texto constitucional, representando os três Poderes. Já os órgãos autônomos situam-se na cúpula da administração, hierarquicamente logo abaixo dos órgãos independentes. Possuam ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos. 
    •  
  • Conforme o comentário acima, os órgão que possuem capacidade processual são os:

    -> Independentes (originários da constituição)
    -> Autônomos (localizados na cúpula da administração)

    Trata-se da classificação quanto à posição estatal. Esses também são os únicos que possuem autonomia financeira e administrativa. As demais classes são:

    -> Superiores 
    -> Subalternos

    Estes últimos não possuem capacidade processual e nem autonomia financeira ou administrativa.
  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "A".

     

    O órgão público é um centro de competência cuja atuação é imputada à pessoa jurídica. Assim, os órgãos públicos não são, de per si, capazes de adquirir direito e obrigações. Para fins didáticos, diz-se que, tal qual ocorre no corpo humano, os órgãos não têm sobrevida fora do corpo, traduzido, no Direito Administrativo, pela pessoa política instituidora dos órgãos. Disso decorre que o órgão público não tem personalidade jurídica, pois é parte integrante de uma pessoa jurídica política ou administrativa e, portanto, de forma alguma, se confunde com esta. O órgão não representa a pessoa jurídica, mas, na verdade, a integra.

     

    Fonte: Leandro Bortoleto e Luís Felipe Ramos Cirino.


ID
161653
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos órgãos públicos, pode-se dizer que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: a.
    Vejamos duas definições de órgãos públicos:
    * Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
    "... unidades integrantes da estrutura de uma mesma pessoa jurídica nas quais são agrupadas competências a serem exercidas por meio de agentes públicos."

    * Hely Lopes Meirelles:
    "centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem."

    Quanto às demais alternativas, elas brincam com as classificações de órgãos. Corrigindo tudo:

    b) Trata dos colegiados. Órgãos colegiados são os órgãos pluripessoais. Caracterizam-se por atuarem mediante obrigatória manifestação conjunta de seus membros. Ex: Congresso Nacional; Tribunais.

    c) Menciona órgãos singulares. Na verdade, eles são os órgãos unipessoais. As decisões são atribuídas a um único agente, seu chefe ou representante. Ex: Presidência da República.

    d) Órgãos Superiores são os que possuem atribuiçoes de direção, controle e decisão, mas sempre estão sujeitos ao controle hieráquico de uma chefia mais alta. Ex: Procuradorias; Gabinetes.

    e) Órgãos autônomos são os que se situam na cúpula da administração. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica. São órgãos diretivos. Ex: Ministério, Secretarias de Estado.
    A questão quis confundir com órgãos superiores, estes sim são os que possuem atribuições de direção, controle e decisão, mas estes não têm autonomia administrativa e nem financeira.
  • LETRA A

    Podemos conceituar órgãos públicos como unidades integrantes da estrutura de uma mesma pessoa jurídica nas quais são agrupadas competências a serem exercidas por meio de agentes públicos. Como se vê, órgãos são meros conjuntos de competências, sem personalidade jurídica própria; são resultado da técnicas de organização administrativa conhecida como "desconcentração".

    Explicando os demais itens:

    b) Órgãos colegiados são também denominados pluripessoais, são caracterizados por atuarem e decidirem mediante obrigatória manifestação conjunta de seus membros. Os atos e decisões são tomados após deliberação e aprovação pelos membros integrantes do órgão, conforme as regras regimentais pertinentes a quorum de instalação, de deliberação, de aprovação e etc.

    c) Órgãos singulares são também denominados unipessoais, são os órgãos em que a atuação ou as decisões são atribuição de um único agente, seu chefe e representante.

    d) Órgãos superiores são os que possuem atribuições de direção, controle e decisão, mas que sempre estão sujeitos ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Não têm autonomia administrativa nem financeira.

    e) Órgãos autonômos são os que situam-se na cúpula da Administração, hierarquicamente logo abaixo dos órgãos independentes. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos.
  • pelo que perebi o principal deste tema é fixar a definição de orgão e as classificações básicas, junto com seus exemplos, posto que o examinar constantemente, mistura as classificações com os exemplos.

  • A) são unidades que congregam atribuições exercidas por vários agentes públicos que os integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.

    O Titulo da questao diz: "pode-se dizer que" -  Realmente a alternativa "a"  se encaixa neste rol, mas há tambem os singulares exercido por um só agente. Se o titulo fosse: "Orgaos publicos sao" esta alternativa estaria errada.

  • Órgãos públicos são centro de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.

    São unidades de ação com atribuições específicas na organização estatal. Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substitutos ou retirados sem supressão da unidade orgânica.

    Isto explica porque a alteração de funções, ou a vacância dos cargos, ou a mudança de seus titulares não acarreta a extinção do órgão. (Helly Lopes Meirelles)

  • a) (C) Hely Lopes Meirelles define órgãos como centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.

    b) (E) Órgãos colegiados, também denominados pluripessoais, são caracterizados por atuar e decidir mediante obrigatória manifestação conjunta de seus membros. Os atos e decisões são tomados após deliberação e aprovação pelos membros integrantes do órgão, conforme as regras regimentais pertinentes a quorum de instalação, de deliberação, de aprovação etc. São exemplos o Congresso Nacional e os Tribunais.

    c) (E) Órgãos singulares, também denominados unipessoais, são aqueles em que a atuação ou as decisões são atribuição de um único agente, seu chefe e represetante. É exemplo a Presidência da República.

    d) (E) Órgãos Superiores são aqueles que possuem atribuições de direção, controle e decisão, mas que sempre estão sujeitos ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Não têm autonomia administrativa nem financeira. Incluem-se nessa categoria órgãos com denominações muito heterogêneas, como Procuradorias, Coordenadorias, Gabinetes etc.

    e) (E) Órgãos autônomos são aqueles que se situam na cúpula da Administração, hierarquicamente logo abaixo dos órgãos independentes. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos. São exemplos: os Ministérios, as Secretarias de Estado, a Advocacia Geral da União etc.

     

  • Correcao da letra "C":

    singulares, são aqueles dotados de um único centro de competências ou atribuições.

    Sao os orgaos simples ou unitários que sao dotados de um único centro de competências ou atribuições.
  • A atuação do órgão - que ocorre por meio dos agentes que titularizam os cargos nele agrupados - é considerada a atuação da própria pessoa jurídica que ele integra.

  • Bem, acrescentando informações que não foram mencionadas anteriormente.
     Na alternativa "D" (superiores, são os que têm origem na Constituição. Estão colocados no ápice da pirâmide organizacional, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional).Ele traz a definição de órgão INDEPENDENTE. Ex. Presidência, Governadoria etc.
     Na alternativa "C"(são denominados autônomos, os órgãos de direção, controle, decisão e comando em assuntos da sua competência).É a definição de órgão SUPERIOR. Ex. Departamento da PF.
    Pra esclarecer melhor, veja o comentário do Diego nesta questão:
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/c734d1f0-76
  • RESUMINDO:
    Quanto à posição que ocupam os órgãos podem ser classificados como:

    - independentes: não sofrem qualquer relação de subordinação; são independentes (a presidência da república, por exemplo);

    - autônomos:  estão subordinados aos independentes, mas gozam de grande autonomia;

    - superiores: estão, hierarquicamente, abaixo dos autônomos e dos independentes, mas ainda tem poder de decisão;

    - subalternos: são meros órgãos de execução, sem poder de decisão.

    Fonte: colega diego

  • DI PIETRO  NA VEIA PESSOAL.COPIAR E COLAR!
  • órgãos - Classificação

    1. Quanto a estrutura

    Simples: São constituídos por um só centro de competência, não são subdivididos em sua estrutura interna, exercem sua atribuições de forma concentrada.

    Compostos: reúnem em sua estrutura diversos órgãos.

    Exemplo: o ministério da fazenda é integrado por vários órgãos, dentre os quais a secretaria da receita federal, esta também é composta por outros, como suas superintendências regionais, que tem sua delegacias, que são integradas por seções até chegar a um órgão que não seja mais subdividido (órgão simples).

      2.  Quanto a sua atuação funcional

    Órgãos singulares: são denominados unipessoais,a atuação ou decisão são atribuições de um único agente. Ex: Presidência da República.

    Órgãos colegiados: são denominados pluripessoais, são caracterizados por atuarem e decidirem mediante obrigatória manifestação conjunta de seus membros. Ex: congresso nacional e os tribunais.

    3. Quanto à posição estatal

    Órgão independentes: são os previstos no texto constitucional, representando os três poderes ( câmara dos deputados, senado federal, STF, STJ e demais tribunais, Presidência da República e seu simétricos nas demais esferas da federação) são órgão sem qualquer subordinação hierárquica. As atribuições são exercidas por agentes políticos. (capacidade processual)

    Órgãos autônomos: situam-se na cúpula da administração, abaixo dos órgãos independentes, possuem ampla autonomia financeira, administrativa e técnica. DIRETIVOS . Ex: ministérios, secretarias de estado, advocacia geral da união... (capacidade processual)

    Órgãos superiores:possuem atribuições de controle, decisão, mas sempre estão subordinados a uma hierarquia de chefia mais alta, não tem autonomia administrativa nem financeira. Ex: procuradoria, gabinetes, coordenadorias...

    Órgãos subalternos:exercem atribuições de mera execução, sempre subordinados a vários níveis hierárquicos. Ex: seções de expediente, pessoal...

  • Complementando...
    Na alternativa B ele misturou conceito do órgão Composto, segundo classificação quanto à composição

     b) se denominam colegiados(COMPOSTO) os que são integrados por outros órgãos públicos

    Quanto à Composição, podem ser:
    COMPOSTOS - mais de um órgão(Desconcentração),
    (a Descentralização é diferente pois é para a Administração Indireta)
    ou
    SIMPLES - não há órgãos incrustados
  • Izabela,

    A alternativa E não conceitua os órgãos autônomos, conceitua os órgãos superiores, senão vejamos:

    ÓRGÃOS SUPERIORES - São órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos a subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Incluem-se nessa categoria órgãos com variadas denominações, como Departamentos, Coordenadorias, Divisões e Gabinetes.

    ORGÃOS AUTÔNOMOS - São os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes, gozam de autonomia administrativa, financeira, e técnica e participam das decisões governamentais. Entram nessa categoria os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, o Serviço Nacional de Informações e o Ministério Público.

    Retirado do Livro da Maria Sylvia Zanella de Pietro.

    Espero ter ajudado
  • Órgão Público: conjunto de competencias, localizado na estrutura interna de uma pessoa jurídica, seja ela da administração direta, seja da indireta.
    Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade.

  • ·          a) são unidades que congregam atribuições exercidas por vários agentes públicos que os integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado. CORRETA
    ·          b) se denominam colegiados os que são integrados por outros órgãos públicos. ERRADA. Não são compostos de outros órgãos. São compostos por duas ou mais pessoas. A vontade do órgão depende de uma manifestação de um grupo de agentes.
    ·          c) singulares, são aqueles dotados de um único centro de competências ou atribuições. ERRADA. Essa é a definição de órgão simples
    ·          d) superiores, são os que têm origem na Constituição. Estão colocados no ápice da pirâmide organizacional, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional. ERRADA. Esta é a definição de órgãos independentes.
    ·          e) são denominados autônomos, os órgãos de direção, controle, decisão e comando em assuntos da sua competência.ERRADA. Esta é a definição de órgãos superiores
  • Na lição de Hely Lopes Meirelles, órgãos públicos “são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem”.
    Para Celso Antônio Bandeira de Mello, órgãos públicos “são unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado.
    Tendo em vista os conceitos acima, para Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, são características dos órgãos públicos:
    • Integram a estrutura de uma pessoa jurídica;
    Não possuem personalidade jurídica;
    • São resultados da desconcentração;
    Podem firmar contrato de gestão com outros órgãos (CF, art. 37, §8º);
    • Alguns (os órgãos que assinam contrato de gestão) possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;
    Não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram;
    • Alguns (os órgãos autônomos e os independentes) têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais;
    Não possuem patrimônio próprio.
    Letra: A
    Sucesso a todos!!!
  • Precisamos entender a diferença entre ÓRGÃO SIMPLES e ÓRGÃO SINGULAR, porque tal nomenclatura não facilita a fixação, podendo confundir.
    Simples (Quanto à estrutura)
    Podemos entender como órgãos simples aqueles constituídos por um único centro de competência. São órgãos que não possuem em sua estrutura outros órgãos que lhe sejam subordinados, atuando de forma isolada. Não possuem subdivisões internas.
    O número de agentes públicos que compõem o órgão não é relevante para essa definição, o que interessa é a inexistência de outros órgãos em sua estrutura, sendo possível citar como exemplo uma portaria ou uma seção de cópias de documentos.
    Órgãos singulares (Quanto à atuação funcional)
    São aqueles cujas atuações e decisões mais importantes estão centralizadas em um único agente, que é o seu titular. Isso não quer dizer que o órgão tenha que ser formado por um único agente (na maioria das vezes, o órgão é formado por diversos agentes), mas sim que as decisões sejam tomadas pelo seu representante máximo. Como exemplo, podemos citar as chefias do Poder Executivo (Presidência da República, Governadoria dos Estados e do DF e Prefeituras), pois, nesses casos, as decisões são centralizadas na autoridade máxima (Chefe do Executivo), independentemente da quantidade de agentes públicos que trabalhem no órgão.

    Agora, a diferença entre ÓRGÃO COMPOSTO e ÓRGÃO COLEGIADO:
    Os órgãos compostos (Quanto à estrutura)
    São fruto da desconcentração administrativa e reúnem, em sua estrutura, diversos outros órgãos, que lhes são subordinados.
    Podemos citar como exemplo o Ministério da Fazenda, que possui em sua estrutura diversos outros órgãos, como a Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional, ESAF, entre outros.
    Colegiado (Quanto à atuação funcional)
    São aqueles que atuam mediante a manifestação obrigatória e conjunta de seus principais membros, mediante votação, sendo necessária a observância das regras previstas nos respectivos regimentos internos. Podemos citar como exemplo as casas legislativas, os tribunais integrantes do Poder Judiciário (o plenário do STF é um caso típico) e os órgãos que têm a denominação de comissão, conselho, turma, etc.

    Em suma:
    Simples e Compostos quanto à estrutura.

    Singular e Colegiado quanto à atuação funcional.

    Fonte: Professor Fabiano Pereira (Ponto dos Concursos)
  • Órgãos públicos são centros de competência que desempenham funções estatais através de agentes cuja atuação é imputada a entidade criadora (pois órgãos não tem personalidade jurídica)

    Podem ser segundo:

    a) sua capacidade processual: apenas órgãos independentes, por meio de seus procuradores, podem ir a juízo defender prerrogativas que lhe foram atribuídas.

    b) estrutura: podem ser simples (unico centro de competência) ou compostos (órgão central e unidades subordinadas, exemplo a secretaria do MEC e as suas escolas)

    c) atuação: SINGULARESou unipessoais (atuação de um agente público com poder decisório final, um prefeito p.ex.) e COLEGIADO ou pluripessoal (através do voto são feitas as decisões, ex. um conselho).

    d) posição estatal: independentes são órgãos da esfera federal com atividade desempenhada por agente político), AUTÔNOMOS(ficam no ápice da adm, tem autonomia técnica, administrativa e orçamentária, como ministérios), SUPERIORES(tem funções de planejamento, direção e controle, apenas com autonomia técnica) subalternos (tem funções meramente executivas com reduzido poder de decisão)

    e) função: são ativos (expressam decisões estatais), de controle (fiscaliza e controla atividade de outros órgãos) e consultivos (vinculados aos órgãos ativos dão conselhos e consultas geralmente por meio de pareceres)
  • a- são unidades que congregam atribuições exercidas por vários agentes públicos que os integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.

    Ao meu ver, essa alternativa também está errada, mas, dentre as demais, é a menos errada.

    Pois um órgão não é formado, necessariamente, pos vários agentes, como por exemplo os órgãos singulares. Estes são formados por um único agente. Ex: Presidente da República.

    A questão generalizou... Ensejaria recurso.
  • II – Quanto à Estrutura do órgão 
     

    a) Órgão SIMPLES ou UNITÁRIO

      único centro de competência;

      Não há subdivisão interna.

      Inexiste outro órgão compondo-o.

     

    b) Órgão COMPOSTO

      Integrado por Diversos centros de competência.

      Constituído por vários outros órgãos.

    i. Ex. Secretaria de Segurança Pública possui diversos centros de competência, que são as Delegacias de Polícia;

    1. Já a delegacia de polícia é órgão unitário, poorque possuem um único centro de competência.

      Ministérios e Secretarias são SEMPRE órgãos COMPOSTOS.
     

    II – QUANTO À ESFERA DE ATUAÇÃO
     

    A) Órgãos CENTRAIS
      

    tem atuação coincidente com o domínio político da entidade estatal a que pertence.

    1. Ex. órgãos públicos federais, que integram a adm direta da União.

    2. Ex. Secretarias de Estado
     

    B) Órgão LOCAL

    Tem atuação somente em parte do território, seja ele F, E ou M.

    1. Ex. Delegacias Regionais do Trabalho,

    2. Ex. Receita Federal.

     

    III – QUANTO À COMPOSIÇÃO OU ATUAÇÃO FUNCIONAL DO ÓRGÃO
     

    a) SINGULARES ou UNIPESSOAIS
     

    • Há um único agente.

    • Pode haver vários agentes auxiliares, mas o desempenho da função precípua cabe a apenas um agente investido como seu titular.

    i. Ex. Presidência da República;

    ii. Ex. Governadorias dos Estados;

    iii. Ex. Prefeituras;

    iv. Ex. Juízes de Direito.
     

    b) COLEGIADOS ou PLURIPESSOAIS
     

    • Há mais de um agente responsável pela formação da vontade do órgão.

    i. Ex. Tribuinais de Justiça

    ii. Ex. Tribunais de Contas;

    iii. Ex. Órgãos Legislativos.

  • http://www.mapeandodireito.com.br/2013/04/classificacao-dos-orgaos-publicos.html
  • Caramba... Tanta poluição visual com o mesmo conteúdo que a seção de "comentários" acaba ficando prejudicial...
    Melhor nem ler nada disso e passar pra próxima questão...
  • AJUDA


    Alguém tem uma forma de ajudar a lembrar a ordem da posição estatal (independentes, autonomos, superiores e subordinados)? Na hora da prova acabo trocando independentes, autonomos e superiores... Algum minemonico, etc?

    E se alguém também souber uma forma de não confundir singulares (que se referem a "pessoas") com simples (que se referem a "órgãos"), e da mesma forma compostos e colegiados? Algum minemonico, etc?

    Valeu pessoal!

    Se não for pedir mt, mande por inbox, mas vou tentar acompanhar os comentários.

    Abração!

  • Olá Bruno, espero que ajude:

    Ordem da classificação quanto a posição (pirâmide) Estatal:

    Independentes 

    Autônomos

    Superiores

    Subalternos


    Para não confundir eu lembro de que o primeiro é o que não depende de ninguém, ou seja, o independente, logo, vem o autônomo que depois do independente é o único que possui autonomia. Sobram os dois últimos.

    Lembrando que os autônomos apesar de possuirem autonomia (administrativa, financeira e técnica) são subordinados pelos seus chefes, ou seja, o único que não é subourdinado por ninguém é o independente.
  • Vi alguém dizendo neste site (não me lembro do usuário) e nunca mais vou esquecer a ordem destes órgãos na posição estatal, pois quem erra uma questão fácil dessa, toma... In ASS

    Independentes

    Autônomos

    Superiores

    Subalternos

  • Gabarito. A.

    Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal.

  • GABARITO ''A''


    TEORIA DO ÓRGÃO OU DENOMINADA TAMBÉM COMO TEORIA DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA: Tem por elemento chave a presunção de que o Estado atue por meios por meio de seus órgão, partes componentes de sua estrutura; essa atuação deve ser IMPUTADA ao estado.

    Como os agentes atuam em nome dos órgãos e estes em nome do Estado, presume-se que o agente, ao praticar um ato, está atuando em nome do Estado, manifestando sua vontade.


    D E C O R R E N T E S :

      - Por isso, é que tooodo ato administrativo possui presunção de legitimidade, um dos atributos de ato administrativo.
      - Assim sendo, a responsabilidade objetiva do Estado, que é fundamento da teoria do órgão/imputação, ou seja, fundamento da teoria do risco administrativo.
  • Não entendi o erro da "C".

  • Ao Alex Lexk:

     

    O erro está em afirmar, justamente, que "Singulares" são os órgãos que não se dividem em outros - a competência é exercida apenas por um órgão público. Esses órgãos são, na verdade, "Simples" - órgãos que não se dividem em outros órgãos.

    Singulares ou Unipessoais são órgãos públicos cujas decisões são tomadas por um só administrador - a exemplo: Presidência da República, Governadorias de Estados, do DF e dos Territórios e as Prefeituras.

     

    Espero ter ajudado. 

  • https://www.portalconcursopublico.com.br/2017/05/classificacao-dos-orgaos-publicos.html

  • Fiquei entre A, C, só fui de letra A por quê ficou tão bem escrita, parecida com letra de Lei.

  • a) GABARITO

    b) Órgão COMPOSTO

    c) ---

    d) Órgão INDEPENDENTE

    e) Órgão SUPERIOR

  • LETRA A

    ~ A - são unidades que congregam atribuições exercidas por vários agentes públicos que os integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado. -> RESPOSTA CORRETA

    ~ B - se denominam colegiados os que são integrados por outros órgãos públicos. -> Se denominam COMPOSTOS, na verdade.

    ~ C - singulares, são aqueles dotados de um único centro de competências ou atribuições. -> Se denominam SIMPLES, na verdade.

    ~ D - superiores, são os que têm origem na Constituição. Estão colocados no ápice da pirâmide organizacional, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional. -> Se denominam INDEPENDENTES, na verdade.

    ~ E - são denominados autônomos, os órgãos de direção, controle, decisão e comando em assuntos da sua competência. -> Se denominam SUPERIORES, na verdade.

  • INDEPENDENTES - tem origem na CONSTITUIÇÃO, representam os Poderes do Estado

    AUTÔNOMOS - cúpula da ADMINISTRAÇÃO, órgãos diretivos, com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle

    SUPERIORES - poder de direção, controle, decisão e comando

    SUBALTERNOS - todos aqueles hierarquizados

    .

    CENTRAIS - atribuições em todo o território nacional, estadual ou municipal (Ministérios e Secretarias)

    LOCAIS - parte do território (Delegacias)

    .

    SIMPLES - OU UNITÁRIOS, um só centro de competência

    COMPOSTOS - reúnem outros órgãos vinculados à sua estrutura

    .

    SINGULARES - um só titular, atuam e decidem por um único agente (Presidência, Governadoria, Perefeitura)

    COLEGIADOS - duas ou mais pessoas, atuam pela vontade dos membros (Conselhos, Tribunais, Assembleias)

    .

    ATIVOS - funções primordiais; órgãos de direção superior e de execução

    CONSULTIVOS - atividade de aconselhamento, auxílio técnico ou jurídico específico

    DE CONTROLE - controle e fiscalização de órgãos ou agentes


ID
172855
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que toca aos órgãos públicos, analise:

I. São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.

II. Embora despersonalizados, mantêm relações funcionais entre si e com terceiros, das quais resultam efeitos jurídicos internos e externos, na forma legal ou regulamentar.

III. São chamados de singulares ou unipessoais os que reúnem na sua estrutura outros órgãos menores, com função principal idêntica ou funções auxiliares diversificadas.

IV. Órgãos independentes são os originários da Constituição e representativos dos Poderes de Estado, como Ministérios, Secretarias de Estados e demais órgãos subordinados diretamente aos Chefes de Poderes.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D

    I correta:essa afirmativa decorre da teoria do órgão, adotada pelo Brasil. Nela, os atos emanados pelo órgão são atribuídos ao próprio órgão e não ao agente que o representa.

    II correta

    III errada :a assertiva confundiu singulares com unitários....

    Singulares ou unipessoais: sua composição é um úinico agente (Presidente da República) X coletivos/colegiados ou pluripessoais

    Simples ou unitários : detém um único centro de atribuições x compostos : vários órgãos (ministérios, secretarias..)

     

    IV errada : o problema da questão é que ministério, secretaria e demais órgãos... como citado, não estão no exemplo de órgão independente.São órgão independentes os chefes do poderes, casas legislativas, ...,

    A grande polêmica, a meu ver, dessa definição é que os doutrinadores não se entendem em relação ao TCU e ao MP. O Hely adota que o MP e o TCU são órgãos independentes, mas a Maria Sylvia já os coloca como autônomos.... Estranho é que já encontrei divergência nas questões. A AGU já é ponto pacífico pois é tida como autônomo.. Alguém pode complementar o comentário ?

    Independentes: originários diretamente da Constituição Federal, representativos dos três Poderes (Casas Legislativas, Chefia do Executivo e os Tribunais). São órgãos sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, estando sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro (denominados “freios e contrapesos”)

  • Seguindo a classificação de SILVA (2008, p. 16), os órgãos, quanto a sua posição estatal são:

    INDEPENDENTES: sua origem decorre da própria Constituição. Não se submetem aos mecanismos de controle hierárquico, mas somente aos controles previstos na Constituição Federal. Ex.: Presidência da República (Poder Executivo), Casas Legislativas (Poder Legislativo) etc.

    AUTÔNOMOS: localizam-se na cúpula da estrutura administrativa, formulam políticas púlbicas, gozam de autonomia administrativa e financeira, e estão subordinados aos órgãos independentes (enunciados acima). Ex.: ministérios e secretarias de Estado.

    SUPERIORES: órgãos de direção, mas que se encontram subordinados a um órgão superior. A estrutura administrativa se perfaz como uma pirâmide: os independentes figuram no seu ápice, vindo imediatamente abaixo os autônomos, e os superiores contemplam as demais posições de comando da Administração.

    SUBALTERNOS: estão subordinados aos órgãos superiores e exercem atividades basicamente de execução.

    Fonte: SILVA, Cláudio José. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Ed. Ferreira, 2008.

    :)

    pfalves

  • I. São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. certo

    II. Embora despersonalizados, mantêm relações funcionais entre si e com terceiros, das quais resultam efeitos jurídicos internos e externos, na forma legal ou regulamentar. certo

    III. São chamados de singulares ou unipessoais os que reúnem na sua estrutura outros órgãos menores, com função principal idêntica ou funções auxiliares diversificadas. errado . Essa é a definição de órgãos compostos, e não singulares

    IV. Órgãos independentes são os originários da Constituição e representativos dos Poderes de Estado, como Ministérios, Secretarias de Estados e demais órgãos subordinados diretamente aos Chefes de Poderes.Errado. A definição de órgãos independentes está correta, porém os exemplos dados são de órgãos autônomos
  • I. São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. (correta)

    Definição de Hely Lopes Meirelles  " órgãos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais , através de seus agentes , cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem".

    II. Embora despersonalizados, mantêm relações funcionais entre si e com terceiros, das quais resultam efeitos jurídicos internos e externos, na forma legal ou regulamentar. (correta)

    São os atos administrativos  - declaração do Estado ou de quem a represente , que produz efeitos jurídicos imediatados , com observância  da lei , sob regime  jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário .


    III. São chamados de singulares ou unipessoais os que reúnem na sua estrutura outros órgãos menores, com função principal idêntica ou funções auxiliares diversificadas. 
    Órgãos singulares  ou unipessoais , são órgãos em que a atuação ou as decisões são atribuição de um único agente , seu chefe ou representante. Ex : Presidência da República  Livro Direito Administrativo Marcelo Alexandrino  & Vicente Paulo


    IV. Órgãos independentes são os originários da Constituição e representativos dos Poderes de Estado, como Ministérios, Secretarias de Estados e demais órgãos subordinados diretamente aos Chefes de Poderes. 
    Orgãos independentes  são os diretamentes previstos no texto constitucional , representando os três poderes . São órgãos  sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional.
    Ministérios , Secretarias
    são órgãos autônomos estão hierarquicamente abaixo dos orgãos independentes.
  • Colega Silvana Oliveira,
    Vc comentou - em relação ao item I que:
    " :essa afirmativa decorre da teoria do órgão, adotada pelo Brasil. Nela, os atos emanados pelo órgão são atribuídos ao próprio órgão e não ao agente que o representa."

    O que está em vermelho é o que acredito  que vc se equivocou.

    A explicação mais correta seria:
    :essa afirmativa decorre da teoria do órgão, adotada pelo Brasil. Nela, os atos emanados pelo órgão são atribuídos à entidade (pessoa jurídica a que pertence) e não ao agente que o representa.
    FORTE ABRAÇO!
    Raphael
  • TODA CLASSIFICAÇÃO PARA NÃO MAIS ERRAR EM PROVAS:

    Os órgãos independentes são os previstos diretamente na Constituição, sendo suas atribuições desempenhadas por agentes políticos, sem qualquer vínculo de subordinação funcional. São os órgãos representativos dos Três Poderes, correspondendo na esfera federal à Presidência da República, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos demais Tribunais federais, Governadorias, Prefeituras. *Defensoria pública. a foi alterada.

    Os órgãos autônomos são aqueles localizados no ápice da estrutura administrativa. São subordinados aos órgãos independentes, mas detêm autonomia técnica, administrativa e financeira.
    Exemplo: Secretarias estaduais,  Ministérios, Advocacia Geral da União (que são subordinados ao chefe do executivo).

    Os órgãos superiores são aqueles que exercem funções de planejamento, direção e controle. Possuem autonomia técnica, quanto às suas atribuições específicas, mas são despidos de autonomia administrativa e financeira. Estão sempre subordinados a um órgão independente e, conforme o caso, a um ou mais órgãos autônomos.
    Exemplo: Procuradorias, as Gerências, as Cordenadorias, Delegacia de Polícia, Chefias de Gabinete dos Ministros, Delegacias da Receita Federal, Superintendências Regionais do INCRA e outros desta natureza.

    Os órgãos subalternos são os que têm funções meramente executivas, com reduzido poder decisório, estando subordinados a diversos níveis de controle e direção.
    Exemplo: seção de pessoal, portaria de um prédio público, almoxarifado.
  • Essa questão foi anulada na época? Porque até hoje consta a alternativa C como correta.

  • Gabarito D.

    Item 3, misturou quanto à situação funcional e quanto à estrutura.

    Funcional: unipessoais(singular) e pluripessoais (colegiado)

    Estrutura: simples (único órgão) e compostos(há outros órgãos menores)


ID
187309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos órgãos e agentes públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Docc,

    acho que você se confundiu.....

    A edição de atos regulamentares deriva do poder regulamentar, e não do disciplinar.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!

     

  • Realmente Demis Guedes eu me equivoquei e quero,desde já, agradecê-lo pela observação.

    Lembrando a todos que:

    O poder regulamentar, também chamado de poder normativo por alguns doutrinadores, é privativo do Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal (art. 84,IV, CF).

    Grande abraço e bons estudos.

     

  • A) Esta modalidade de investidura foi abolida;

    C) Decorrência do poder normativo

    D) Pacífico na doutrina e na jurisprudência (Direito Administrativo Descomplicado do Vicente Paulo e do Marcelo Alexandrino) que os órgãos têm, por exceção, legitimidade para interpor ação na defesa de suas prerrogativas. No entanto, tal exceção só se aplica aos órgãos independentes e autônomos.

    E) Agente Público é gênero que abrange os servidores públicos de cargo em comissão, os servidores contratados temporariamente, os agentes delegados, os agentes credenciados e os agentes honoríficos (classificação do Hely Lopes Meirelles) que não prestam e/ou ingressam no serviço público por meio de concurso.

     

    Bom estudo galeraaaa! E força na peruca sempre!!! Sucesso para nós!!!

  • essa é a velha questão da cespe que é


    mamae eu nao zerei
  • É verdade...........

    Essa não pega nem quem chegou bêbado para fazer a prova!
  • Diego...
    mas 442 pessoas vieram fazer essa questao hiper bebados!!!!kkkkkkkkkkkk
  • C) Poder regulamentar - o agente público pode editar atos regulamentares./ Poder hierárquico - A ADM se organiza, distribui as funções dos seus órgãos e fiscaliza a atuação dos seus agentes.

    D)O Tribunal de Contas são órgãos autônomos conforme o artigo 73 da Constituição, visto que a ele aplica-se as atribuições previstas aos demais tribunais.Não possui personalidade jurídica própria, atributo exclusivo dos entes federados e de suas entidades da Administração Indireta. mas, o ordenamento jurídico reconhece capacidade processual (ou personalidade judiciária) a entes despersonalizados que tenham interesses ou prerrogativas próprias a defender, como no caso dos TC.

    E) São agentes públicos pessoas físicas incumbidas de umas funçãos estatal, de maneira transitória ou definitiva, com ou sem remuneração. Portanto inclui-se aos agentes públicos aqueles que se vinculam contratualmente com o poder público.

  • Em relação a letra " D " uma breve complementação
    Quanto a Posição Estatal os Orgãos podem ser:
    Órgãos Independentes: são órgãos cuja criação tem origem na própria Constituição e representam um dos Poderes estatais, não estando sujeitos a qualquer subordinação hierárquica ou funcional, apenas sofrendo o controle de um poder pelo outro. (Ex: Chefia do Executivo, Tribunais, Congresso Nacional etc).
    Órgãos Autônomos: são órgãos que gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica, localizados na cúpula da Administração, abaixo e subordinados diretamente aos órgãos independentes, participando das decisões governamentais no âmbito de suas competências. (Ex: Ministérios, Secretarias de Estado). Órgãos Superiores: são os órgãos que detêm o poder de direção, comando e controle das atividades administrativas de sua competência, porém estão sempre subordinados a controle hierarquia de uma autoridade superior, não gozando, portanto, de autonomia. (Ex: Departamentos, Gabinetes, Coordenadorias, Divisões etc) Órgãos Subalternos: são os órgãos que estão subordinados a outros órgãos de hierarquia maior, com função eminentemente de execução das decisões tomadas administrativamente. (Ex: Seção de pessoal, expediente, material, transporte, apoio técnico etc).
    (GRIFO MEU)
    Fonte: Material Do Ponto dos Concursos - Edson Marquies
  • Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade. Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidadades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.
  • Gabarito. B.

    Não possuem capacidade jurídica.

  • CAbe recurso


  • ENTIDADES - POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA

     

     

    ÓRGÃOS - NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA

  • Gabarito B


    ÓRGÃO

    Vocábulo utilizado para designar um conjunto de competências administrativas DESPROVIDO de personalidade jurídica (os órgãos integram a estrutura de uma pessoa jurídica).


    Fonte: Direito Administrativo (Descomplicado). Marcelo Alexandrino e Augustinho Paludo. 26ª ed. 2018, pág. 24. Editora Método.



  • Se é órgão então não tem PJ

  • a) ERRADA - A CF não admite a investidura de cargo público mediante a realização de concurso interno.

    -

    b) CERTA - Os órgãos públicos são resultado da desconcentração da função administrativa, que é a distribuição de competências da entidade entre núcleos menores e subordinados de atuação.

    Assim, os órgãos públicos podem ser conceituados como frações despersonalizadas da entidade, ou seja, frações que não possuem personalidade jurídica própria.

    -

    c) ERRADA - A edição de atos regulamentares se deve ao poder regulamentar ou poder normativo e não ao poder hierárquico.

    -

    d) ERRADA - Os órgãos têm legitimidade para interpor ação na defesa de suas prerrogativas, desde que os órgãos sejam independentes e autônomos.

    Os tribunais de contas estaduais se encaixam nessa exceção.

    -

    e) ERRADA - Existem agentes públicos que não ingressam no serviço público por meio de concurso.

    Exemplos: Servidores contratados temporariamente, os agentes delegados, os agentes credenciados e os agentes honoríficos.

  • opção: B. Os ORGÃOS administrativos não possuem, porém, as ENTIDADES administrativas SIM!

  • Com relação aos órgãos e agentes públicos, é correto afirmar que: Os órgãos administrativos não têm personalidade jurídica.

  • Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade. Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidadades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.

    DICA:

    ENTIDADES - POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA

     

     

    ÓRGÃOS - NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA

    NUNCA DESISTA!


ID
212830
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito da organização administrativa da União, considerando a administração direta e indireta.

O Ministério Público da União (MPU), quanto à sua posição estatal, está subordinado à Presidência da República.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Eis a citação do Min. Celso de Mello em seu voto no HC 67759: "O eminente Helly Lopes Meirelles (v. Estudos e Pareceres de Direito Público, vol. VII/332, 335, 336, 1983, RT), discorrendo sobre aspectos institucionais referentes ao Ministério Público, acentua a importância de ser ele concebido como órgão funcionalmente independente, in verbis: 'Fixada a posição do Ministério Público na estrutura constitucional da nossa Federação, sobressai, desde logo, a sua independência funcional, pois que não está hierarquizado a qualquer outro órgão do Poder, e seus membros são agentes políticos desvinculados do Estatuto dos Funcionários Públicos.' Ora, no que concerne ao desempenho da função ministerial, pelo órgão (Ministério Público) e seus agentes (promotores e procuradores), há independência de atuação e não apenas 'autonomia funcional'. Os membros do Ministério Público quando desempenham suas atribuições funcionais não estão sujeitos a qualquer subordinação hierárquica ou supervisão orgânica do Estado a que pertencem."

  • A primeira indagação, mais inquietante, vem aguçando os doutrinadores a encontrar uma explicação, um argumento, um raciocínio que encerre a discussão em torno da posição constitucional do Ministério Público. Seria ele um órgão vinculado ao Executivo ou ao Judiciário, ou mesmo ao Legislativo, ou então, seria ele um quarto Poder?

    Queremos registrar que no Direito brasileiro, considerando o regime constitucional vigente, o Ministério Público é órgão vinculado ao Poder Executivo, sem, contudo, manter com esse Poder uma relação jurídica de subordinação.

    Vamos tecer, primeiramente, uma consideração básica, para, em seguida, aprofundarmos um pouquinho mais o tema da posição e natureza jurídico-constitucional do Ministério Público.

    Esclareça-se que o título "Ministério" não faz do Ministério Público órgão ministerial de assessoramento direto do Presidente da República. De certo que o Poder Executivo FEDERAL se vê auxiliado pelos diversos ministérios que compõem o primeiro escalão daquele Poder. Mas isso não tem nada a var com o Ministério Público, cujo mister se projeta para outros fins. Sua função não é a de assessoramento governamental. Não se vincula temporalmente a um determinado governo (mandato político) e territorialmente a uma esfera governamental (governo federal, governo estadual e governo municipal). Ultrapassa isso. Seu mister é a de guardião da ordem jurídica, do Estado Democrático, e da defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis (aspectos esses que serão melhor esclarecidos adiante).

  • ERRADO. O MPU nao possui função estatal,  tampouco está subordinado a nenhum outro Poder. Enquanto a posiçao estatal, o Ministerio Publico se divide em 2 grandes grupos MPU  e MPE (estadual); o 1º ( MPU) tem várias subdivisoes - MPF, MPT, MPM e MPDF e Territórios, não fazendo parte  o MPE deste grupo. Enquanto a questão da subordinaçao, lembremos que o Ministerio Público é uma instituiçao "sui generis", ou seja, único em seu gênero e como tal atua de forma independente e autônoma dos demais poderes.

    Bons estudos!!
  • KALIANA  ÓTIMO COMENTÁRIO ESCLARECEU E MUITO MINHA DÚVIDA SOBRE O ASSUNTO. 

  • O MP É UM ÓRGÃO INDEPENDENTE E AUTÔNOMO, DOUTRINADORES DIZEM SER ''COMO'' UM 4º PODER... POR ESSE E OUTROS MOTIVOS QUE LÁ QUERO ME ESTABELECER! 



    GABARITO ERRADO
  • No dia que isso acontecer, seremos o mais ocidental dos países africanos.

  • Gabarito: ERRADO

    Comentário: O MPU, quanto à posição estatal, é órgão independente, estando, portanto, no ápice da pirâmide governamental, não possuindo qualquer subordinação hierárquica ou funcional. Nas palavras do Min. Celso de Mello, "Os membros do Ministério Público quando desempenham suas atribuições funcionais não estão sujeitos a qualquer subordinação hierárquica ou supervisão orgânica do Estado a que pertencem.".

    Fonte: Projeto Caveira Simulados




    FORÇA E HONRA.

  • ATENÇÃO!

    O Ministério Público, embora não seja um poder, para fins de organização hierárquica, é elevado ao status de Poder do Estado e, portanto, para determinados doutrinadores, se caracteriza como orgão independente.

    Atualmente, a Lei 8.112/90, coloca o Ministério Público como poder separado e independente, quand, por exemplo, estabelece, em seu art. 141, I a competência para aplicação de penalidade de demissão.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, 4°edição, Matheus Carvalho, Editora JusPODIVM.

  • Galera, gostaria de acrescentar o posicionamento da "Di Pietro" sobre o assunto, já que as bancas, via de regra, seguem sua doutrina:

     

    ÓRGÃOS INDEPENDENTES:

    São os originários da CF e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro; suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Entram nessa categoria: as CASAS LEGISLATIVAS, A CHEFIA DO EXECUTIVO E OS TRIBUNAIS.

     

    ÓRGÃOS AUTÔNOMOS

    São os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais. Entram nessa categoria: MINISTÉRIOS, SECRETARIAS DE ESTADO E DE MUNICÍPIO, O SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES E O MINISTÉRIO PÚBLICO.

     

    Fonte: Di Pietro, 30ª edição, pg 674.

     

    Bons estudos!!!!

     

  • O Ministério Público da União (MPU), quanto à sua posição estatal, está vinculado à Presidência da República.

  • ERRADO

     

    A Constituição Federal,em plena harmonia com o sistema de "freios e contrapesos" (checks and balances), instituiu o Ministério Público como um órgão autônomo e independente, não subordinado a qualquer dos Poderes da República.

     

    FONTE: Dir. Constitucional descompicado, 14ª ed. pág. 738.

  • É subordinado à constituição e a sua própria consciência!!!
  • O Ministério Público da União é uma instituição autonôma e independente, não subordinado a qualquer dos Poderes da República. No caso o MP é subordinado à CF e a sua própria consciência.

     

  • Errado.

    MPU não é subordinado. É independente.

  • nada de comer reggae pra Temer pai

  • MPU É ÓRGÃO INDEPENDENTE, INDIVISÍVIL COM AUTONIMIA FINANCEIRA, ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL. 

  • ITEM – ERRADO – O MP não é subordinado ao Poder Executivo. Além disso, trata-se de órgão autônomo. Nesse sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito administrativo . – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 308):

                                                  

    “Quanto à posição estatal, classificam-se em independentes, autônomos, superiores e subalternos (cf. Hely Lopes Meirelles, 1996: 66-68).


    Independentes são os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro; suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Entram nessa categoria as Casas Legislativas, a Chefia do Executivo e os Tribunais.

     

    Autônomos são os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais. Entram nessa categoria os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, o Serviço Nacional de Informações e o Ministério Público.

     

    Superiores são órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Incluem-se nessa categoria órgãos com variadas denominações, como Departamentos, Coordenadorias, Divisões, Gabinetes.

     

    Subalternos são os que se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão, exercendo principalmente funções de execução, como as realizadas por seções de expediente, de pessoal, de material, de portaria, zeladoria etc.” (Grifamos)

  • Desde o advento da constituição de 1988, o MP goza de prerrogativas especiais não devendo subordinação a ninguém cujo o chefe é o PGR, há linhas doutrinárias que dizem que é um quarto poder, linha está não adotada pela banca CESPE e pela grande maioria dos doutrinadores consagrados. O MP é independente devendo subordinação apenas a lei, expressamente vedada a consultoria jurídica a entes políticos assim como a advocacia privada e o envolvimento político partidário.

  • MPU É AUTÔNOMO!!!!!!

  • O Ministério Público da União (MPU), quanto à sua posição estatal, NÃO está subordinado à Presidência da República. MPU É AUTÔNOMO

  • MPU é o cara....para alguns o MP seria o quarto poder!

  • E o fodao nao se subordina a nada 

  • não lhe ensinaram na faculdade que ministerio público é o 4rto poder rs

  • há somente a simples VINCULAÇAO.

     

  • Não há nada de subordinação e sim uma mera vinculação|!

  • O Ministério Público tem natureza de órgão independente, em razão da autonomia

    administrativa que lhe é conferida pelo texto constitucional. Ou seja, não esta subordinado

    administrativamente a nenhum Poder do Estado, o mesmo se pode dizer em relação aos

    Tribunais de Contas.

  • É administração direta, mas não é subordinado a ninguém, por isso mesmo, alguns autores chamam de quarto de poder.

  • MP e TC são órgãos de extração constitucional, não são subordinados de ninguém.

  • O MINISTÉRIO PÚBLICO está subordinado ao poder executivo, é uma função essencial à justiça.

    ERRADO.

  • É INCORRETO AFIRMAR QUE "O Ministério Público da União (MPU), quanto à sua posição estatal, está subordinado à Presidência da República."


ID
231202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de noções de administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    (Doc. 103.1674.7401.8000)

    3 - STF. Penhora. Execução. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT. Impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do art. 12 do Dec.-lei 509/69. Observância do regime de precatório. Aplicação do art. 100 da CF/88. Amplas considerações e debate dos ministros sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, arts. 21, X e 173, § 1º. CPC, art. 730.
    À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do art. 12 do Dec.-lei 509/69 e não-incidência da restrição contida no art. 173, § 1º, da CF/88, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. (...)

    http://www.legjur.com/jurisprudencia/jurisp_index.php?palavra=Empresa+Brasileira+de+Correios+e+Tel%E9grafos+-+EBCT&opcao=3&pag=400

  • a) alternativa incorreta, absolutamente megalomaníaca e mal redigida.

    b) errado "de caráter econômico"

    c) errado, são empregados públicos e integrantes da adm pub indireta

    d) certo, conforme comentário da colega

    e) errado, é adm púb descentralizada

  • Análise das alternativas: a) Os órgãos públicos integram a Administração Pública Direta e Indireta. Quanto à posição estatal podem ser: independentes, autônomos, superiores e subalternos.

    b) Segundo o art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/1967, Autarquia é o serviço autônomo, criado por lei, com parsonalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. ( o legislador excluiu aqueles serviços de natureza econômica, industrial, que são próprios das entidades públicas de direito privado).

    c) As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública Indireta, instituídas pelo Poder Pùblico, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução se serviços públicos. Seus integrantes são denominados empregados públicos sob o regime da CLT.

    d) O STF reconheceu à empresa pública prestadora de serviço público essencial - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - o direito à imunidade tributária recíproca, de que trata o art. 150, VI, "a" da CF/88 c/c o § 2º desse mesmo artigo.

    e) o Decreto-Lei nº 200, de 1967, estabelece a organização da Administração Pública Federal, determinando que esta compreende: I- a  Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios; II- a Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) autarquias; b) empresas pública; c) sociedades de economia mista; d) fundações públicas.

    RESPOSTA CORRETA É A ALTERNATIVA  (D)

  • Gabarito D

    O STF tem reconhecido à empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT -, uma empresa pública federal prestadora de serviço público (serviço postal), o direito à imunidade recíproca (RE nº 407.099/RS, 22/6/2004).

    A decisão é importante para demonstrar a distinção feita entre as entidades que exercem atividade econômica e as que prestam serviço público, defendendo que essas não poderão ter seus bens penhorados, estarão sujeitas à execução própria das pessoas públicas na forma de precatórios e farão jus àquela imunidade. A decisão foi a seguinte:

    I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI,

    Resumindo, o STF entende que a imunidade recíproca (que literalmente só alcança a Administração Direta, Autárquica e fundacional) pode ser estendida às empresas públicas sem fins lucrativos prestadoras de serviços públicos obrigatórios e exclusivos (aqueles que afastam a concorrência privada, como o serviço postal). Nessa mesma linha, o STF reconheceu a imunidade também à Infraero, outra empresa pública em regime de monopólio (RE nº 363.412, 7/8/2007).

  • Comentários:

    Resposta Correta Letra "D"

    a) INCORRETA, Os Órgãos Independentes não fazem parte de uma Administração Pública desconcentrada descentralizada indireta, fazem sim parte de uma Administração Direta.

    b) INCORRETA, Autarquias não podem exerce atividades econômicas para tal função existem as estatais especializadas para isso;

    c) INCORRETA, as Emp. Públicas não integram a Administração Pública Direta, fazem parte da INDIRETA fruto de uma descentralização Administrativas;

    d) CORRETA, apenas complementando os comentários excelentes dos colegas, apesar de ser Emp. Pública a ECT faz uma atividade essencial e caracterizada como serviço público, é tanta a prova de privilégios que ela recebe que seus veículos automotores não pagam IPTU, figura de imunidade tributária;

    e) INCORRETA, se existe uma divisão interna de atribuições não pode haver a criação de Autarquia que é uma forma de exteriorizar de descentralizar.

     

  • Respondi esta questão por exclusão, mas até agora nenhum comentário conseguiu, de fato, esclarecer a alternativa D. Vejam-se:

    A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, apesar de ter sido constituída como uma empresa pública federal, possui natureza tipicamente pública, por prestar serviço público (ATÉ AQUI OK) sujeito à responsabilidade exclusiva da administração direta (responsabilidade EXCLUSIVA ??? Alguém pode esclarecer?? Alguma jurisprudência??), e goza de imunidade tributária e impenhorabilidade de seus bens (ESSA ÚLTIMA PARTE OK TAMBÉM).

    Agradeço se alguém puder citar alguma jurisprudência quanto a responsabilidade exclusiva da administração direta.
  • Esclarecendo a letra D. O servi'co que esta sujeito `a responsabilidade da Admin Direta.
  • Fiquei na mesma dúvida que o mestre. 
    Alguém?
  •  Só para esclarecer a dúvida dos colegas Mestre e Belizia, a banca mencionou “sujeito à responsabilidade exclusiva da administração pública direta” levando em conta o fato do serviço prestado pela ECT ser de competência administrativa exclusiva da União, por força do art. 21, X, CF (compete à União manter o serviço postal etc).

    A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X). O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública, entidade da Administração indireta da União, criada pelo Decreto-Lei 509, de 10-3-1969.” (ADPF 46, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 5-8-2009, Plenário, DJE de 26-2-2010).

    Acredito que seja isso pessoal. 

     
  •            Acho que a duvida do mestre foi a mesma da minha pois remeti essa responsabilidade, a responsabildade civil do estado.
  • TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ECT. SERVIÇOS POSTAIS. NATUREZA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE RECÍPROCA. IMPOSTOS MUNICIPAIS. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO INDEVIDA. 1. O serviço postal é, por disposição constitucional, mantido pela União e subordinado à sua competência legislativa privativa, nos termos dos arts. 21, X, e 22, V, da Constituição Federal. Sujeita-se à responsabilidade exclusiva da União. 2. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, apesar de ter sido constituída como empresa pública federal, possui natureza tipicamente pública por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da administração direta. Goza de imunidade tributária, de impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, e os pagamentos de seus débitos reconhecidos por sentença judicial devem ser realizados por meio de precatório, na forma prevista no art. 100 da Constituição (STF, RE 364202/RS). 3. O Município de Goiânia, ao instituir, no art. 99 da Lei Municipal 5.040/75, que as taxas devem ser calculadas levando em consideração o número de empregados, extrapolou os limites do poder de polícia, que está definido no art. 78 do Código Tributário Nacional. 4. Precedentes do STF (RE 202393/RJ, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, unânime, DJ 24/10/1997, p. 54176) e deste Tribunal (AC 2000.35.00.011504-8/GO, Relator Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, convocado Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Sétima Turma, unânime, DJ 17/11/2006, p. 73). 5. Apelação a que se dá provimento e remessa oficial a que se nega provimento.
  • d) A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, apesar de ter sido constituída como uma empresa pública federal, possui natureza tipicamente pública, por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da administração direta, e goza de imunidade tributária e impenhorabilidade de seus bens.

    Quanto a gozar de imunidade tributária e impenhorabilidade de bens são há discussão.

    O que não compreendi é a afirmação de que que a EBCT possui NATUREZA TIPICAMENTE PÚBLICA.

    Na conceituação de empresa pública já se desumi a personalidade jurídica de direito privado.

    O simples préstico de serviço público não tem o condão de modificar esta natureza, posto que inserido estre o mister da empresas estatais.

    Ademais, além de serviço público a EBCT explora a atividade econômica de entrega das encomendas em competição com empresas privadas.

    Enfim, continuo sem entender a afirmativa.
  • Quanto à dúvida do Mestre, não sei dizer detalhes sobre isso, mas li algo a respeito recentemente no livro da Marinela. Pelo que eu me lembro, o entendimento do STF se baseou no fato de que o Estado é obrigado a prestar o serviço que a ECT presta e que uma parte desse serviço é exclusiva da ECT (como envio de cartas e algumas outras atividades das quais eu nao me lembro). Realmente, até onde sei, não há nenhuma empresa privada que envie cartas (pode enviar encomendas ou outras coisas, mas cartinha a moda antiga, só ECT). Mas, como falei, nao sei detalhes. Só sei que é nesse rumo a resposta...

  • Achei pertinente trazer aqui (principalmente p aqueles q assim como eu, estudam dir. trabalho):

    OJ- 247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.2001 (Alterada – Res. nº 143/2007 - DJ 13.11.2007)

    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.


  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    Os órgãos públicos são centros de competências instituídos para o desempenho das funções estatais que são destituídos de personalidade jurídica e integram a Administração Pública direta. Está incorreta a afirmação de que os órgãos público integram a Administração descentralizada indireta. Além disso, os membros dos órgãos independentes - que, de fato, se caracterizam por serem originários da Constituição, representativos dos poderes do Estado e por não possuírem qualquer subordinação hierárquica - são, na realidade, chamados mais especificamente de agentes políticos. 
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa B
    As autarquias são criadas por lei e têm personalidade de direito público. Contudo, o examinador adotou tese segundo a qual as autarquias não são vocacionadas para exercer atividade econômica. Nesse sentido, o DL 200/1967 reservou às autarquias a execução de atividades típicas de Administração Pública (art. 5º, inciso I, do DL 200/1967), ao passo que o exercício de atividade econômica ficou reservado às empresas públicas e às sociedades de economia mista (art. 5º, incisos II e III, do DL 200/1967). 
    Na doutrina, embora haja quem mencione existência de autarquias econômicas (Cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro), José dos Santos Carvalho Filho explica a diferença. 
    Ao fixar os contornos jurídicos da autarquias, o Decreto-Lei n. 200/1967 consignou que elas seriam destinadas a executar atividades típicas da administração pública, expressão que é fácil notar suscita dúvidas a respeito do sentido. A noção de atividades típicas é extremamente fluida e variável no tempo e no espaço: em determinado momento, por exemplo, certa atividade pode não ser considerada própria de Administração, e depois passar a sê-lo.
    Em nosso entender, porém, o legislador teve o escopo de atribuir às autarquias a execução de serviços públicos de natureza social e de atividades administrativas, com a exclusão de serviços de cunho econômico e mercantil, estes adequados a outras pessoas administrativas, como as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Um serviço de assistência em regiões inóspitas do país ou um serviço médico podem ser prestados por autarquias, mas o mesmo não se passa, por exemplo, com a prestação de serviços bancários ou de fabricação de produtos industriais, atividades próprias de pessoas administrativas privadas (Cf. FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 19ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Iuris, 2008, p. 515).
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa C
    As empresas públicas têm personalidade jurídica de direito privado, mas integram a Administração Indireta. Os integrantes das empresas públicas mantêm vínculo funcional pelo regime de emprego público, regido pela legislação trabalhista. Desse modo, não são servidores públicos na acepção específica do termo.
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa D
    A jurisprudência do STF tem atribuído à Empresa de Correios e Telégrafos-ECT algumas prerrogativas que não são extensíveis às demais empresas públicas em geral. Assim, pelo fato de prestar serviço público de prestação obrigatória do Estado, o STF entende que a imunidade tributária recíproca é extensível à ECT, não obstante omissão do art. 150, § 2º, da CF/88. Do mesmo modo, o STF entende que os bens da ECT são impenhoráveis. 
    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. - R.E. conhecido em parte e, nessa parte, provido. (RE 407099, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/06/2004, DJ 06-08-2004 PP-00062 EMENT VOL-02158-08 PP-01543 RJADCOAS v. 61, 2005, p. 55-60 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 286-297).
    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. IMPENHORABILIDADE DOS BENS. EXECUÇÃO FISCAL. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os bens, as rendas e os serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos são impenhoráveis, e a execução deve observar o regime de precatórios. 2. Nas comarcas onde não há Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para apreciar a execução fiscal (RE 393032 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-07 PP-01119 RT v. 99, n. 893, 2010, p. 167-170 LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 180-185).
    Ainda que a ideia de que a ECT presta serviço de responsabilidade exclusiva da administração direta seja  questionável, em comparação com as outras alternativas, considerar-se-á esta como a correta, principalmente por se aproximar da jurisprudência do STF. 
    Portanto, considera-se esta a alternativa a ser assinalada. 

    Alternativa E
    O candidato precisa dos conceitos de descentralização (atribuir poderes a pessoas com personalidade jurídica própria) e desconcentração (distribuição interna de competência, dentro da mesma pessoa jurídica) para resolver essa questão.
    Ocorre a desconcentração quando a Administração Pública divide suas atribuições em uma estrutura interna composta por centros de competência (órgãos públicos). Nesse caso, os órgãos públicos não adquirem personalidade jurídica. A Administração também pode descentralizar atribuições e poderes necessários para a efetiva prestação dos serviços públicos para entidades com personalidade jurídica própria, criadas por lei, tais como a autarquias. 
    Assim, não faz sentido afirmar que a administração centralizada divide internamente atribuições e poderes a centros de competência personificados. Ou a Administração descentraliza um serviço a pessoa fora de sua estrutura interna ou ela desconcentra o serviços com a criação de órgãos, sem personalidade jurídica.  
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    RESPOSTA: D
  • A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) é uma pessoa jurídica de direito PRIVADO.

    Porém, ela exerce atribuições EXCLUSIVAS de estado (atribuições tipicamente públicas) e por este motivo goza das mesmas prerrogativas concedidas à Fazenda Pública: Imunidade tributária recíproca, impenhorabilidade de seus bens e pagamento de seus débitos por meio da ordem cronológica dos precatórios.

  • É muito bom ver os avanços #feliz


ID
234925
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
AGECOM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São características dos órgãos públicos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B

    Com base na teoria do órgão, pode-se definir o órgão público como uma unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.


    Na realidade, o órgão não se confunde com a pessoa jurídica, embora seja uma de suas partes integrantes; a pessoa jurídica é o todo, enquanto os órgãos são parcelas integrantes do todo. O órgão também não se confunde com a pessoa física, o agente público, porque congrega funções que este vai exercer. Conforme estabelece o artigo 1º., § 2º., inciso I, da Lei nº. 9.784, de 29-1-99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, órgão é “a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta”. Isto equivale a dizer que o órgão não tem personalidade jurídica própria, já que integra a estrutura da Administração direta, ao contrário da entidade, que constitui “unidade de atuação dotada de personalidade jurídica” (inciso II do mesmo dispositivo) ; é o caso das entidades da Administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista).

     

    Fonte: Maria Sylvia Zanella Di Pietro

  • Sobre a alternativa E, cabe lembrar que órgãos autônomos (Presidência) e superiores (Ministérios) estão inclusos nessa afirmativa. Outro ponto a lembrar é que os órgãos podem impretar mandado de segurança.

  • * a) Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira.

    Esses são os órgãos independentes e autônomos.

    * b) Possuem patrimônio próprio.

    A pessoa jurídica é o Estado, o ente na esfera federal, estadual ou municipal. Todo o patrimônio lhe pertence e toda a responsabilidade é imputada a ele.

    * c) Não têm capacidade para representar em juízo a pessoa que integram.

    A capacidade para representarem juízo a pessoa jurídica nenhum órgão tem. Entretanto podemos falar em capacidade processual, que não é atributo de todos os órgãos. Essa capacidade processual só é exercida por órgãos independentes e autônomos. Trata-se da capacidade processual para defender suas prerrogativas constitucionais.

    * d) Não possuem personalidade jurídica.

    As entidades da administração direta não têm personalidade jurídica, são órgãos

    * e) Alguns possuem capacidade processual para a defesa em juízo de suas prerrogativas.

    Explicado no item 'C"

    Em Resumo:

    ÓRGÃOS
    = NÃO TÊM PERSONALIDADE JURÍDICA
    = NÃO TÊM PATRIMÔNIO
    = NÃO ASSINAM CONTRATO ADMINISTRATIVO – QUEM ASSUME É O FEDERADO.
    = NO ENTANTO, PODEM ASSINAR CONTRATO DE GESTÃO
    = NÃO TÊM CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO **
    ** podem só defender seus interesses quando são independentes e autônomos

    CURSO ON-LINE – PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA TÉCNICO DE APOIO SEFAZ/SP - Ponto dos concursos

     

  • Características dos órgão públicos

    • Integram a estrutura de uma pessoa política, no caso dos órgão da administração direta, ou de uma pessoa jurídica administrativa, no caso dos órgãos da administração indireta

    • Não possuem personalidade jurídica

    • São resultados da desconcentração

    • Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira

    • Podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas

    • Não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram

    •Alguns têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais

    • Não possuem patrimônio próprio.
     

    Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo 

  • A definição de órgão público indica o compartimento na estrutura estatal a que são cometidas funções determinadas,

    sendo integradas por agentes que, quando as executam, manifestam a própria vontade do Estado. 

  • Principais características dos órgãos públicos:
    - são criados e extintos por ato do Poder Público (lei, decreto, portaria, resolução, etc.);
    - são integrantes da Administração Pública;
    - não têm personalidade jurídica própria;
    - destinam-se à prestação de serviços públicos;
    - não têm finalidade lucrativa.
  • rabonfim, eu sou iniciante ainda em direito, sabendo muito pouco, mas acho que esta errado quando vc afirma que a entidades da administração são órgãos, ente é uma pessoa e possui personalidade  e orgão é derivada dela não possuindo..


ID
234970
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
AGECOM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base nas teorias sobre a natureza jurídica da relação entre Estado e os agentes, analise as seguintes proposições e responda a alternativa CORRETA:

I. A teoria do mandado, que consigna que a relação entre o Estado e seus agentes públicos teria por base um contrato de mandado, recebe variadas críticas por não conseguir responder, por exemplo, a questão da responsabilização do Estado quando o mandatário exorbita os limites da procuração.
II. A teoria da representação possui como característica a tentativa de equiparação da pessoa jurídica a incapaz, sendo o agente uma espécie de tutor ou curador do Estado.
III. Para a teoria do órgão, presume-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A!

    I-INCORRETA

    TEORIA DO MANDATO

    Por esta teoria, que toma por base um instituto típico do Direito Privado, a relação entre o Estado e seus agentes públicos teria por base o contrato de mandato.

    Mandato, para o Direito Privado, é o contrato mediante o qual uma pessoa, o mandante, outorga poderes a outra, o mandatário, para que este execute determinados atos em nome do mandante e sob a responsabilidade deste. O instrumento do contrato de mandato é a procuração.

    Assim, o agente, pessoa física, seria o mandatário da pessoa jurídica, agindo em seu nome e sob a responsabilidade dela, em razão de outorga específica de poderes.

    A principal crítica a esta teoria decorre da impossibilidade lógica de o Estado, que não possui vontade própria, outorgar o mandato. Não se responde, assim, à questão: quem outorgou o mandato ao agente público?

    Outro ponto extremamente importante e não solucionado pela teoria diz respeito à responsabilização do Estado quando o mandatário exorbitasse dos limites da procuração.

    Se fosse adotada a disciplina jurídica delineada para o instituto do mandato no Direito Privado, o Estado não responderia perante terceiros quando o mandatário agisse com excesso de poderes, ou seja, além das atribuições a ele conferidas.


    FONTE:Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, ob. cit.

  • TEORIAS SOBRE AS RELAÇÕES DO ESTADO COM OS AGENTES PÚBLICOS
     

    l. pela teoria do mandato, o agente público é mandatário da pessoa jurídica; a teoria foi criticada por não explicar como o Estado, que não tem vontade própria, pode outorgar o mandato;


    2. pela teoria da representação, o agente público é representante do Estado por força de lei; equipara-se o agente à figura do tutor ou curador, que representam os incapazes; a teoria também foi criticada, quer por equiparar a pessoa jurídica ao incapaz, quer por implicar a idéia de que o Estado confere representantes a si mesmo, quando não é isso o que ocorre na tutela e curatela; além disso, essa teoria, da mesma forma que a anterior, teria outro inconveniente: quando o representante ou mandatário ultrapassasse os poderes da representação, a pessoa jurídica não responderia por esses atos perante terceiros prejudicados.


    3. pela teoria do órgão, a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse; substitui-se a idéia de representação pela de imputação.

     

    Fonte: Maria Sylvia Zanella Di Pietro

  • caros amigos, não entendi porque a alternativa I ESTÁ INCORRETA ALGUÉM PODE ME AUXILIAR?
  • Bem... a "I" está errada pelo fato de mencionar "mandado" e não "mandato", institutos TOTALMENTE diferentes.
  • Henrique...

    não acredito, como disse o colega, que a questão está errada apenas pela falha gráfica: "mandaDo" ao invés de "mandaTo".

    O erro, ao meu ver, é a afirmativa da questão de que uma das principais críticas a essa teoria é a de "não conseguir responder, por exemplo, a questão da responsabilização do Estado quando o mandatário exorbita os limites da procuração".

    A rigor, se de mandato estamos falando, instituto de direito civil, o código civil assim determina em seu art. 662 : "Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar".
    Ora, aquele que "exorbita", necessariamente, não tem "poderes suficientes" para tanto, como diz o artigo, logo, obedecendo ao mesmo artigo, não poderíamos falar em responsabilização do estado no caso do agente exorbitar.

    Note que minha afirmativa vai de encontro ao afirmado na assertiva I. Esta aduz que, mesmo sendo caso de mandato, ocorre a responsabilização do Estado, o que, como demonstrei, não é permitido pelo instituto (mandatário que exorbita não responsabiliza o mandante".


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • Mandados são ordens emitidas por juiz que devem ser cumpridas. Quando o juiz quer determinar prisão de uma pessoa, expede um mandado de prisão. Quando quer intimar uma pessoa, expede mandado de intimação.

    Mandado, como o próprio nome já insinua, é uma ordem; não se confunde, entretanto, com mandato, que é um contrato.

    O Mandado Judicial, por sua vez, é uma ordem emanada do Juiz nos autos de um processo, subscrita pelo Juiz ou pelo Escrivão ou Chefe de Cartório, a ser cumprida, em regra, pelo Oficial de Justiça, Auxiliar do Juízo encarregado das diligências externas. A ordem de sua expedição, entretanto, pode partir tanto de um despacho, de uma decisão ou de uma sentença lançadas no processo pelo Juiz, como também pode advir de atos ordinatórios assinados pelo Escrivão ou Chefe de Cartório.

    Suas características estão expressas, genericamente, no art. 225 do CPC, de onde se destaca: nomes das partes e respectivos domicílios e residências; finalidade do mandado (citação, intimação etc); cominação de alguma pena se houver no caso do não atendimento; dia, hora e lugar do comparecimento, nas hipóteses de designação de audiência ou leilão; cópia do despacho ou transcrição de seu teor no corpo do mandado; prazo para defesa ou para o cumprimento do ato processual a ser praticado, e; assinatura do Escrivão ou Chefe de Cartório, com a declaração de que o subscreve por ordem do Juiz. A estes ainda se adiciona o número do processo e o nome dos advogados.

    Os mandados judiciais são ordens com conteúdo e finalidade específicas. Assim, dirigem-se à citação da parte ré, intimação de quaisquer das partes para as mais variadas finalidades, à apreensão de bens ou pessoas, à penhora, remoção e avaliação de bens, dentre outros. Os mandados são batizados ou nominados, conforme seu conteúdo (citação, intimação etc.), de forma que assim se denominam: 'Mandado de Citação', 'Mandado de Intimação', 'Mandado de Intimação e Citação', 'Mandado de Penhora' etc.

  • Aff... Errei por causa de um "T"! A atenção também conta, mas acho que isso não mede conhecimento!

    =D
  • O item I está incorreto, não apenas pelo erro de grafia em "mandado", o que certamente foi uma imperícia dos elaboradores da questão.

     

    No entanto, o Item I, em sua segunda parte, que fala que a referida teoria "recebe variadas críticas por não conseguir responder, por exemplo, a questão da responsabilização do Estado quando o mandatário exorbita os limites da procuração", é referente à teoria da representação e não do mandato.

     

    Como ensina Matheus Carvalho, in Manual de Direito Administrativo (2014, p.160), no que tange à teoria da representação, "(...) todas as vezes que o agente (representante) ultrapassasse os poderes da representação, o poder púbico não poderia ser responsabilizado perante terceiros, dada a sua incapacidade de atuar na vida pública sem o representante."

     

    Ou seja, o problema da teoria da representação, é que sempre que existir extrapolação dos atos praticados pelo agente, o Estado, por ser considerado incapaz juridicamente, nunca responderia em âmbito judicial. Some-se ainda ao fato de que a teoria da representação trata a vontade do agente e a vontade da Administração Pública como sendo independentes, motivo pelo qual esta teoria não foi aceita pela doutrina e jurisprudência.

     

    Concluindo, o erro do item I está no fato da assertiva misturar elementos da teoria da representação como se fossem da teoria do mandato.

  • TEORIA DO MANDATO

    Segundo esta teoria todo poder do agente decorre de um contrato de mandato que ele celebra com o Estado.
    Crítica: quem irá assinar esse contrato pelo Estado? Esta teoria não pode ser aplicada, porque o Estado não tem como manifestar sua vontade sem a pessoa física, sem a presença do agente, ele sequer poderá assinar o contrato de mandato.


     TEORIA DA REPRESENTAÇÃO
    Segundo esta teoria toda relação estado agente acontece igual na tutela e na curatela. O Estado é representado por seu agente.
    Crítica: Na tutela e curatela trata-se de um incapaz. Com base na incapacidade, temos um incapaz que precisa de um representante para completar os atos da vida civil. Tem-se alguém representando a vontade de um incapaz. Isso significaria dizer que o estado é incapaz. Teoria pode ser aplicada ao nosso ordenamento? NÃO. Se o estado responde pelos atos dos agentes ele não é incapaz, se ele é responsável, não precisa de representante.
    E mais: adotando esta corrente, não se poderia imputar nada ao estado, afinal, ele está apenas sendo representado! A responsabilidade deveria ser atribuída aos seus agentes...solução inócua.


     TEORIA DO ÓRGÃO OU DA IMPUTAÇÃO
    Segundo esta teoria a vontade do estado está nas mãos do agente e o agente realiza a vontade do estado porque quem determinou foi a lei, a lei imputou a ele essa função. Relação ESTADO-AGENTE decorre da previsão LEGAL.

    FONTE: CADERNOS ESQUEMATIZADOS


ID
237598
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à administração pública, julgue os itens a seguir.

Considerando-se que, de acordo com a teoria do órgão, os atos praticados pelos agentes públicos são imputados à pessoa jurídica de direito público, é correto afirmar que os atos provenientes de um agente que não foi investido legitimamente no cargo, são considerados inexistentes, não gerando qualquer efeito.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a teoria do órgão, presume-se que a PJ manisfesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da PJ, de tal modo que, quando os agentes que atuam nestes órgãos manisfestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado. (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)

     

      

  • segundo Gustava Barchet, os atos vinculados independem da competência do sujeito ou mesmo de sua investidura.

  • A teoria aplicada é a teoria do órgão ( ou da imputação) e o conceito está correto. O que está errado na questão é afirmar que o ato praticado por agente ilegitimamente investido no cargo é inexistente. 

    Os vícios de competência são basicamente três: abuso de poder, usurpação de função e exercício da função de fato. 

    Abuso de Poder: há o excesso e o desvio. O desvio de poder (ou de finalidade) ocorre quando o agente é competente para o ato, porém não atende ao objetivo da lei, mas outro, como um interesse pessoal. Ex. Chefe que tem competência para remover o servidor e o faz para puní-lo. Já o excesso de poder ocorre quando o agente extrapola a sua competência atribuída pela lei para praticar determinado ato. 

    Usurpação de função: Ocorre quando um indivíduo se faz passar pelo agente público competente para a realização de certas atribuições. Ex. agente público que se faz passar por delegado para obter informações de um inquérito.

    Exercício de função de fato: ocorre quando o agente é investido em cargo, emprego ou função, apesar de existir alguma irregularidade que torna este ato ilegal. É a teoria do servidor de fato, ou seja, ele de fato exerceu as atribuições como se fosse um servidor. Apesar da irregularidade, aplica-se a teoria da aparência, para considerar os atos como válidos, pois o particular não teria como saber se era ou não agente legítimo. 

    Portanto, o erro da questão está em dizer que os atos de um agente ilegitimamente investido em cargo público seriam considerados inexistentes. Tais atos ensejariam nulidade, mas em alguns casos poderiam ser convalidados em razão da teoria exposta acima. Só não convalida se o vício de competência também afeta a matéria. Porém se disser respeito somente à pessoa, então aproveita-se o ato.

  • Só para complementar os comentários, a questão cuida da teoria do agente de fato (para Celso Antônio Bandeira de Mello) ou funcionário de fato. De acordo com essa teoria, embora a investidura do funcionário tenha sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Isso em nome dos princípios da boa-fé, aparência, segurança jurídica e presunção de legalidade dos atos administrativos.

    Importante ressaltar que invalidada a investidura do funcionário de fato, não significa que ele será obrigado a repor aos cofres aquilo que percebeu. Isso porque haveria um locupletamento da Administração, nesse caso, com o trabalho gratuito. Nesse sentido, a súmula 363 do TST, segundo a qual "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."

    Outro ponto importante a ser lembrado é a questão da possibilidade de convalidação dos atos desse agente. Se o vício estiver no sujeito ou na forma (segundo Maria Sylvia), pode ser convalidado. Já no objeto, motivo ou finalidade, tal não é possível.

  • Errado. Quando o sujeito não é competente e o ato que ele praticou ter fé pública e se praticado de acordo com a lei.
    O ato será convalidado
  • Pra reforçar..

    Os Atos Administrativos podem ser CONVALIDADOS em 2 hipóteses:

    01) Vício de COMPETÊNCIA:
    *Quando diz respeito ao sujeito que praticou o ato (e não quanto à matéria); e
    *Quando a competência não for exclusiva;

    02) Vício de FORMA:
    *Desde que a lei não considere a forma como elemento essencial à validade daquele ato.
  • todos os amigos esqueceram de mais uma situação: não é o caso da questão, mas o Princípio da Segurança Jurídica faz com que o agente mal investido, ou ilegalmente investido em cargo público, quando efetuar ação normalmente pública, essa não será revogada, tendo em vista a segurança jurídica, ou seja, para não ferir o terceiro de boa-fé, o Administrado. 

    Bons estudos.
  • Em outras palavras, conforme VP e MA:

    A usurpacao de funcao e crime , e o usurpador e alguem que nao foi por nenhuma forma investido em cargo, emprego ou funcao publicos; nao tem nenhuma especie de relacao juridica funcional com a administracao.

    Diferentemente, ocorre a denominada funcao de fato (que e o caso da questao) quando a pessoa foi investida no cargo, no emprego publico ou na funcao publica, mas ha alguma ilegalidade em sua investidura ou algum impedimento legal para a pratica do ato.

    A funcao de fato, em virtude da "teoria da aparencia" ( a situacao, para os administrados, tem total aparencia de legalidade, de regularidade), o ato e considerado valido, ou, pelo menos, sao considerados validos os efeitos por ele produzido ou dele decorrentes. Na usurpacao de funcao, diferentemente, a maioria da doutrina considera o ato inexistente
  • ASSERTIVA ERRADA

    O ato será existente e atribuído ao órgão para que se preserve aquele que agiu com boa-fé.
  • A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.   Por outro lado, uma vez invalidada a investidura do funcionário de fato, nem por isto ficará ele obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, destarte, se locupletaria com trabalho gratuito.   Autor: Andrea Russar Rachel http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1013842/em-que-consiste-a-teoria-do-funcionario-de-fato-andrea-russar-rachel
  • Se um servidor não foi legitimamente investido no cargo público (tomou posse sem que a nomeação tivesse sido publicada no Diário Oficial, por exemplo), ainda sim os seus atos serão considerados válidos, pois será levada em conta a teoria do funcionário de fato. Ora, se o servidor expediu um alvará a um particular, e, posteriormente, descobre-se que esse servidor tomou posse sem ser nomeado, ainda sim o seu ato administrativo (alvará) será considerado válido. Isso porque o particular de boa-fé não era obrigado a perguntar ao servidor se ele havia sido “legitimamente” investido no cargo público, já que se trata de uma presunção relativa. Como o servidor exerce todas as atribuições inerentes ao cargo, a exemplo dos demais colegas, é possível afirmar que ele é um “funcionário de fato”, mas não um “funcionário de direito”, portanto, os efeitos de seus atos devem ser mantidos, o que torna a assertiva incorreta.

    http://cursos.pontodosconcursos.com.br/artigos2.asp?art=7477&prof=%20Professor%20Fabiano%20Pereira&foto=fabianopereira&disc=Direito%20Administrativo%20e%20Eleitoral
  • "Os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino citam o caso de um servidor cujo ingresso no serviço público decorre de um ato nulo (a nomeação ou a posse contém vício insanável). Imagine-se que esse servidor emita uma certidão negativa de tributos para João e, no dia seguinte, seja ele exonerado em decorrência da nulidade de seu vínculo com a Administração. Os efeitos dos atos praticados entre ele e a Administração devem ser desfeitos. Mas João, que obteve a certidão, é um terceiro, portanto, sua certidão é válida".

    A anulação não desfaz os efeitos jurídicos já produzidos perante terceiros de boa-fé.
  • FUNCIONÁRIO DE FATO -> ATO PERFEITO E NÃO INEXISTENTE 

    Hipóteses

    a) Empossado + Ilegalidade ou Irregularidade + Boa-fé (prazo decadencial de 5 anos)

    b) Empossado + Ilegalidade ou Irregularidade + Má-fé (imprescritível)

    Neste sentido, em ambos os casos, o ato por eles praticados serão classificados como: 

    I. Perfeito: preenche todo o ciclo de formação e requisitos do ato administrativo (existente, válido e eficaz)

    * Existente: pois tomou posse, se diferenciado do usurpador de função (ato este inexistente, não se passível de anulação, pois nunca existiu) e do agente de fato. 

    * Válido: apesar da posse ser ilegal ou irregular, aplica-se o princípio da aparência, princípio este que refere-se á presunção de legitimidade dos atos, produzindo seus efeitos até que seja extirpado do mundo jurídico.

    * Eficaz: pois produz efeitos contra terceiros de boa ou má-fé, tendo em vista aos princípios citados acima. 


  • Gera efeitos sim..E a teoria da aparência fica onde?
  • Complementando...

    (CESPE/PGE-PE/PROCURADOR/2009) De acordo com o princípio da impessoalidade, é possível reconhecer a validade de atos praticados por funcionário público rregularmente investido no cargo ou função, sob o fundamento de que tais atos configuram atuação do órgão e não do agente público. C

  • XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada

  • Pessoal escreve de mais. O ato é inexistente mas mantem os efeitos para terceiroa de boa fe.

  • ERRADO

    TEORIA DO FUNCIONÁRIO DE FATO

    Ele está representando o Estado,logo seus atos são legais,sendo imputados ao Estado.

  • A presente questão exigiu dos candidatos conhecimentos acerca dos conceitos das figuras jurídicas do funcionário de fato e do usurpador de funções, os quais não podem ser confundidos, seja do ponto de vista conceitual, seja, sobretudo, no tocante às consequências daí decorrentes.

    O funcionário de fato é aquele que chegou a ser investido no exercício de uma dada função pública. Nada obstante, existe alguma ilegalidade no procedimento de sua investidura, como, por exemplo, por não preencher todos os requisitos legais para o cargo, o que, por alguma razão, só vem a ser descoberto após a posse e o início do exercício.

    Neste caso, com base na teoria da aparência, na presunção de legitimidade dos atos administrativos e nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da confiança legítima, os efeitos dos atos praticados pelo servidor de fato devem ser preservados, em relação a terceiros de boa-fé, justamente em vista da aparência de legalidade de que se revestem, não sendo legítimo, em síntese, que os particulares sejam prejudicados por um erro que, em última análise, não lhes pode ser atribuído, e sim à própria Administração.

    Diferente é o caso do usurpador de função, o qual jamais chegou a ser sequer investido no exercício de uma função pública. Nada obstante, de algum modo, passa a exercê-la, ilegalmente, conduta que, inclusive, encontra-se tipificada como criminosa (Código Penal, art. 328). Os atos praticados pelo usurpador de função, estes sim, consideram-se inexistentes, de sorte que não podem ser imputados à Administração.

    No exemplo desta questão, a afirmativa é na linha de que o servidor "não foi investido legitimamente no cargo", o que significa dizer que ele foi investido no cargo, embora tenha havido alguma ilegalidade neste procedimento. A hipótese se adequa, pois, ao conceito de funcionário de fato, de maneira que os atos daí decorrentes não são tidos como inexistentes. Bem ao contrário, seus efeitos são preservados em relação a terceiros.

    Logo, incorreta esta assertiva.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • A teoria da aparência irá fazer com que esse Funcionário de fato tenha suas ações validadas, caso não forem viciadas. 

  • Considerando-se que, de acordo com a teoria do órgão, os atos praticados pelos agentes públicos são imputados à pessoa jurídica de direito público, é correto afirmar que os atos provenientes de um agente que não foi investido legitimamente no cargo, são considerados inexistentes, não gerando qualquer efeito.

    EXISTE O ATO

    --------------------------------------------

    É TOTALMENTE DIFERENTE DE

    --------------------------------------------

    Considerando-se que, de acordo com a teoria do órgão, os atos praticados pelos agentes públicos são imputados à pessoa jurídica de direito público, é correto afirmar que os atos provenientes de um agente que não foi investido no cargo, são considerados inexistentes, não gerando qualquer efeito.

    NÃO EXISTE O ATO

  • funcionário de fato --> aplica-se a teoria do órgão com base na teoria da aparência

    usurpador de função --> não se aplica a teoria do órgao pois não há vinculo algum com a adm pública. 

  • Gabarito: Errado.

    Sendo bem DIRETO:

    Famoso "Usurpador de Função".

    Embora dos atos inexistentes não decorra nenhum efeito, eventuais terceiros de boa-fé podem vir a ser indenizados pelo Estado em razão de que este deveria ter cumprido o seu dever de vigilância e não permitido que alguém usurpasse função pública. 

  • Parem de inventar teoria.

    O enunciado alude a presunção de legitimidade que decorre da Teoria da aparência. Fim.

  • Função de fato - Ato administrativo praticado por pessoa investida em cargo público que exerce a função de agente público, MAS foi investido com irregularidade. No caso dos atos praticados tiverem sido praticados de boa fé, serão considerados válidos. Se forem praticados de má fé, serão anulados (ex tunc).

    Usurpação de função - Ato administrativo praticado por particular que não reúne características para praticar tal alto. (ATO INEXISTENTE)

  • Teoria do órgão ou da imputação volitiva ou teoria de Otto Gierke

    >Os atos dos agentes são imputados ao órgão por ele integrado, é reflexo importante do PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.

    >Consiste em explicar a relação entre os atos dos agentes públicos e a responsabilidade do Estado.

    >Foi desenvolvida pelo alemão Otto Gierke , no qual afirma: pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos.

    >Esta teoria parte do pressuposto que o órgão é parte integrante do Estado.

    >Nesta teoria, o agente que compõe o órgão, quando manifesta sua vontade, é como se o próprio estado o fizesse.

    >Em outras palavras, imputa-se ao Estado a vontade do agente.

    >Maria Sylvia Zanella Di Pietro - ratifica que esta teoria é utilizada para justificar a validade dos atos praticados por funcionário público de fato.

    >Doutrina - Aponta limites à teoria da imputação, ou seja, para ocorrência da imputação, o funcionário de fato tem que agir em nome do poder público, é a chamada aparência de legitimidade.

    >Existiu aparência? Se, sim. - Imputa-se o fato, desde que seja funcionário de fato e atue em nome do poder público.

    >ATENÇÃO: Pessoa comum, Usurpador de função pública ou que age em BOA-FÉ: não se imputa ao estado.

    >Usurpador - é aquele que não é agente público, ele finge agir em nome do estado. Art. 328, do CP. Detenção de 3 meses a dois anos e multa.

    >Funcionário de fato - consiste no agente público cuja investidura no cargo encontra-se eivada de vício.


ID
237601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à administração pública, julgue os itens a seguir.

Embora, em regra, os órgãos públicos não tenham personalidade jurídica, a alguns órgãos é conferida a denominada capacidade processual, estando eles autorizados por lei a defender em juízo, em nome próprio, determinados interesses ou prerrogativas.

Alternativas
Comentários
  • "Embora despersonalizados, os órgãos mantêm relações funcionais entre si e com terceiros, das quais resultam efeitos jurídicos internos e externos, na forma legal ou regulamentar. E, a despeito de não terem personalidade jurídica, os órgãos podem ter prerrogativas funcionais próprias que, quando infringidas por outro órgão, admitem defesa até mesmo por mandado de segurança.

    Essa capacidade processual, entretanto, só a têm os órgãos independentes e os autônomos, visto que os demais - superiores e subalternos -, em razão de sua hierarquização, não podem demandar judicialmente outros órgãos, uma vez que seus conflitos de atribuições serão resolvidos administrativamente pelas chefias a que estão subordinados".

    HELY LOPES MEIRELLES - DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO

  • Resposta CeRtA

    Aqui acontece o mesmo que acontece com o espólio e a massa falida. Embora não possua personalidade jurídica, o órgão público tem capacidade processual. Só que essa capacidade processual se restringe à defesa das suas prerrogativas funcionais.

    Há exemplos já consolidados na jurisprudência, como é o caso da Mesa da Câmara de Vereadores ir a juízo para garantir o seu funcionamento, defendendo o exercício de sua função. A idéia é a mesma da massa falida e do espólio. Se ele for a juízo em circunstâncias diversas a essa, haverá ilegitimidade de parte. O órgão público também poderá ir a juízo em caso de conflito de competência entre ele e outro órgão. Essa também é uma situação excepcional, admitida pela jurisprudência.

  • Capacidade Processual do Órgão:

    Regra: o órgão não possui capacidade processual, ou seja, órgão não pode ser parte em relação jurídico-processual, porque não tem personalidade jurídica.

    Exceções: a doutrina aponta duas.

    1 - Órgãos classificados como INDEPENDENTES (cuja competência é retirada diretamente da constituição - MPU - art. 129) possuem capacidade processual.

    2 - Art. 82, III do CDC - são legitimados as entidades e órgãos da Adm. Direta e Indireta ESPECIFICAMENTE destinadas à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC para promover liquidação e execução da indenização.

  • a questão fala "Embora, em regra, os órgãos públicos não tenham personalidade jurídica,", entretanto, os orgãos públicos NUNCA têm personalidade jurídica. Deste modo, o termo "em regra" faz com que a afirmativa esteja errada, já que pelo texto subentende-se que há exceções há regra "órgão público não ter PJ", o que não é verdade (não há exceções).
  • correto... alguns orgãos têm personalidade JUDICIÁRIA e não jurídica.
  • ... mas não significa dizer que Órgão Público tem PERSONALIDADE JURÍDICA. 

    De acordo com a “Teoria do Órgão” desenvolvida pelo Jurista Alemão Otto Giërke,  os núcleos são “órgãos administrativos” que, assim como órgãos humanos não existem fora do corpo estatal, não possuem personalidade jurídica própria, não detêm nem administram bens (imóveis), não assumem obrigações nem exercem direitos em nome próprio e, portanto, não comparecem isoladamente em juízo como autor ou réu em demanda. Excepcionalmente o órgão pode impetrar Mandado de Segurança, em face de atos de outro órgão, para defender suas prerrogativas constitucionais, falando-se, nestes casos, em personalidade jurisdicional. (capacidade processual).
  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo*:

    "Alguns órgãos têm capacidade processual, restrita e específica, para defesa em juízo de suas atribuições administrativas, isto é, são legitimados ativos para impetração de mandado de segurança cujo objeto seja a preservação de suas competências. Somente os órgãos independentes e autônomos têm essa capacidade processual".

    "Também foi conferida capacidade processual aos órgãos públicos pelo Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que são legitimados para promover a liquidação e execução de indenização as autoridades e órgãos da administração pública, direta e indireta, ainda que sem personalidade jurídica (Lei 8.087/1990, art. 82, III)"

    Portanto, a questão está CERTA.


    * Alexandrino, M. Paulo, V. Resumo de Direito Administrativo descomplicado. São Paulo: MÉTODO, 2010.

  • Quando a questao diz: EM REGRA, é porque nao tem personalidade jurídica. Mas, a alguns orgaos é conferida a denominada capaciade processual. Simples... a questao esta certa. Nao consigo achar as palavras CAPACIDADE JUDICIÁRIA na questao, e muito menos CAPACIDADE JURÍDICA... Que coisa :p

  • Vejamos:

    Como o órgão não é uma pessoa jurídica, ele não pode ser titular de direitos e deveres, assim, também não possui capacidade processual, ou seja, não pode ser sujeito ativo ou passivo em juízo, cabendo à entidade esse papel. Entretanto, é pacífico hoje na Doutrina e na Jurisprudência que, de forma EXCEPCIONAL, alguns órgãos possuem essa capacidade, para defesa de seus interesses em juízo. Essa capacidade caberá aos órgãos independentes e autônomos, mas não aos órgãos superiores e subalternos.
     
    São exemplos : 

    Casas legislativas: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembléias  Legislativas, Câmaras de Vereadores.

    Chefias do Executivos: Presidência  da República, Governadorias, Prefeituras. 

    Tribunais Judiciários e Juízes singulares.

    Ministério Público (da União e dos Estados).

    Tribunais de  Contas (da União, dos Estados, dos Municípios).


    Desta forma, percebe-se que a resposta é "CERTO". 
  • Ótima colocação, Natália! Também observei isso...
  • Tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem a possibilidade de órgãos públicos independentes ou autônomos, em caráter excepcional,
    integrarem uma relação processual na defesa de suas prerrogativas funcionais, mesmo não possuindo personalidade jurídica própria.

    No julgamento do Mandado de Segurança nº 23.267/SC, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
    legitimidade do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (órgão independente) para propor mandado de segurança em face do Governador do Estado de Santa
    Catarina com fundamento no atraso do repasse dos duodécimos correspondentes às dotações orçamentárias do Poder Judiciário local.

    Assertiva correta..

    Fonte: Professor Fabiano Pereira - Ponto dos Concursos
  • Conforme as lições de Hely Lopes Meirelles a personalidade jurídica não se confunde com a personalidade judiciária. De fato, somente é pessoa jurídica o município, sendo, por isso, correto dizer que a Câmara não detém personalidade jurídica. Mas, por outro lado, sua personalidade judiciária lhe confere a possibilidade de, ao menos, defender suas prerrogativas ou direitos próprios. Rui Stoco aponta que aqueles que insistiam em negar capacidade processual as Câmaras Municipais partiam do suposto de que são pessoas jurídicas de direito público interno apenas a União, cada um de seus Estados e o Distrito Federal e cada um dos Municípios legalmente constituídos (trata-se de concepção retrógrada que não mais atende ao disposto no artigo 41 do Código Civil Brasileiro). Hoje, entretanto, é pacífico o reconhecimento, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, da capacidade processual da Câmara para determinadas circunstâncias (como nos chamados atos interna corporis, ou seja, naqueles que versam sobre a defesa de suas prerrogativas institucionais), restando, por outro lado, sua absoluta impropriedade para a defesa de outras. (http://www.ambito-juridico.com.br)
  • Não são todos os órgãos que possuem capacidade processual.
    Só os INDEPENDENTES e os AUTÔNOMOS possuem tal capacidade em defesa de suas prerrogativas.

  • Amigos eu erraria facilmente essa questão, uma vez que, esta aborda o tema que vem pacificado somente no ambito da doutrina e jurisprudencia, porém, o enunciado da questão fala que se dá por intermédio de Lei.
    Alguém possui a justificativa para esse gabarito dado como certo?!?

  • Alguns órgãos poderão por meio de impetração de mandado de segurança, defender as prerrogativas organizações e funcionais de sua estrutura, apesar de não possuirem personalidade jurídica;

    no entanto, o interessante é que na questão não cita defesa de forma genéria, e determinados interesses ou prerrogativas, o que leva ao código de defesa do consumidor, no artigo 91.

    "os legitimados de que trata o artigo 82, (ministério público, entes orgãos da adm direta, entidades da administração publica direta e indireta, ...), poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seu sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos serguntes"

    ora, excepcionalmente adquiriram capacidade, embora não tenham personalidade própria; seria o caso dos PROCONS, 


    FERNANDO LORENCINI
  • rsrs.. O PESSOAL DIFICULTA MUITO-------> GABARITO CORRETO




    CLASSIFICAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO

    segundo à posição estatal


    ---------------------------------------------

    -> INDEPENDENTE                                             
                                               capacidade  processual

    ->AUTÔNOMO              

     ----------------------------------------------



    -> SUPERIORES

    -> SUBALTERNOS
  • Alguns órgãos possuem a chamada capacidade postulatória, tendo o poder de figurar no polo ativo de uma demanda judicial até mesmo contra o Estado que ele integra, desde que a lei tenha conferido essa capacidade postulatória ao órgão e, desde que se trate de órgão autônomo ou independente.

  • Excelente comentário natalia magnago.

    Acertei a questão, mas depois que li seu comentário vi que realmente há este erro na assertiva.

  • Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica, não têm capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.

    certa

     

  • CERTO!

     

    A possibilidade de alguns órgãos públicos serem dotados de capacidade processual “especial”, isto é, restrita a determinadas ações, como mandado de segurança e o habeas data, foi difundida no Brasil pela obra de Hely Lopes Meirelles.

     


    Entretanto, inegável a constatação de que atualmente certos órgãos públicos brasileiros possuem capacidade processual geral e irrestrita, podendo atuar livremente em grande variedade de ações judiciais, como é o caso do Ministério Público e da Defensoria Pública.

  •  10  COISAS  QUE  VOCÊ  PRECISA  SABER  SOBRE  ÓRGÃOS  PÚBLICOS

     

    1 - SÃO CRIADOS POR LEI E EXTINTOS POR LEI.

    2 - INTEGRAM A ESTRUTURA DE UMA PESSOA JURÍDICA.

    3 - NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

    4 - SÃO RESULTADOS DA DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA.

    5 - ALGUNS POSSUEM AUTONOMIA GERENCIAL, ORGAMENTÁRIA E FINANCEIRA.

    6 - NÃO POSSUEM PATRIMÔNIO PRÓPRIO.

    7 - EXPRESSAM A VONTADE DA ENTIDADE QUE INTEGRAM.

    8 - PODEM FIRMAR, POR MEIO DE SEUS ADMINISTRADORES, CONTRATOS DE GESTÃO COM OUTROS ÓRGÃOS OU COM PESSOAS JUR.

    9 - ALGUNS TÊM CAPACIDADE PROCESSUAL PARA DEFESA EM JUÍZO DE SUAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS (PERSONALIDADE JUDICIÁRIA).

    10 - NÃO TÊM CAPACIDADE PARA REPRESENTAR EM JUÍZO A PESSOA JURÍDICA QUE INTEGRAM, SALVO OS CRIADOS PARA ESTA FINALIDADE (AGU, PGE e PGM).

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • De fato, órgãos públicos constituem meros centros de competências; são unidades administrativas mínimas, de sorte que não ostentam personalidade jurídica própria. Daí resulta que, como regra, não têm capacidade para serem partes processuais; não têm capacidade para estarem em juízo, em nome próprio. As demandas respectivas devem ser manejadas pelas (ou em face das) pessoas jurídicas das quais os órgãos públicos são apenas integrantes.

    Pois bem: este é o raciocínio regra.

    Mas, como consta, corretamente, da assertiva ora analisada, cuida-se de regra que apresenta exceções. Com efeito, doutrina e jurisprudência têm admitido que órgãos públicos ocupantes dos mais elevados escalões administrativos, dotados de estatura constitucional, possam, excepcionalmente, figurar como partes em processos judiciais, sobretudo para fins de defenderem suas competências, quando violadas.

    Acerca da matéria em exame, eis a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

    "Como círculo interno de poder, o órgão em si é despersonalizado; apenas integra a pessoa jurídica. A capacidade processual é atribuída à pessoa física ou jurídica(...)Sendo assim, o órgão não pode, como regra geral, ter capacidade processual, ou seja, idoneidade para figurar em qualquer dos polos de uma relação processual. Faltaria a presença do pressuposto processual atinente à capacidade de estar em juízo.

    (...)

    De algum tempo para cá, todavia, tem evoluído a ideia de conferir capacidade a órgãos públicos para certos tipos de litígio. Um desses casos é o da impetração de mandado de segurança por órgãos públicos de natureza constitucional, quando se trata de defesa de sua competência, violada por ato de outro órgão.

    (...)

    Repita-se, porém, que essa excepcional personalidade judiciária só é aceita em relação aos órgãos mais elevados do Poder Público, de envergadura constitucional, quando defendem suas prerrogativas e competências."


    Como se vê, a presente assertiva revela-se em perfeita sintonia com a postura doutrinária acima oferecidas, de sorte que não há qualquer incorreção em seu teor.


    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 15/16.

  • Capacidade Judiciária!

  • Questão conduz a exceção. 

  • ôrgãos independentes e autônomos.

  • GABARITO CORRETO

    Ex: Os órgãos podem impetar MS para seus servidores

  • Gab Certa

    Independente e Autônomos.

  • No que concerne à administração pública, é correto afirmar que: Embora, em regra, os órgãos públicos não tenham personalidade jurídica, a alguns órgãos é conferida a denominada capacidade processual, estando eles autorizados por lei a defender em juízo, em nome próprio, determinados interesses ou prerrogativas.

  • >Os órgão não possuem capacidade processual

    ´-órgão público não pode ser acionado diretamente perante o judiciário, exceto órgão específico dotado de capacidade processual.

    -Excepcionalidade: Os órgãos independentes e autônomos possuem capacidade processual para impetrar mandado de segurança em defesa de suas prerrogativas constitucionais quando violadas por outro órgão. Mas não abrange a possibilidade de representar judicialmente a pessoa jurídica da qual são integrantes.

    Ex: presidência da república realizando defesa judicial de suas prerrogativas.

    -Outra situação de excepcionalidade: órgão público pode ingressar com ações judiciais em defesa de consumidores mesmo não possuindo personalidade jurídica.

  • "a alguns órgãos é conferida a denominada capacidade processual" a tremedeira foi tanta que chegou ao nível oito da escala Richter.


ID
250573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a conceitos e poderes da administração pública e
à aplicação da teoria do órgão, julgue os seguintes itens.

De acordo com a doutrina, quando determinada pessoa, de boa-fé, desempenha função pública em situações de emergência, deve ser aplicada a teoria do órgão, pois sua atuação será imputável ao Estado, a exemplo do que ocorre com o denominado agente de fato.

Alternativas
Comentários
  • Maria Sylvia trata desse assunto em sua obra "Direito Administrativo":

    " Essa teoria é utilizada por muitos autores para justificar a validade dos atos praticados por funcionário de fato; considera-se que o ato do funcionário é ato do órgão e, portanto, imputável à Administração. A mesma solução não é aplicável à pessoa que assuma o exercício de função
    pública por sua própria conta, quer dolosamente (como o usurpador de função), quer de boa-fé, para desempenhar função em momentos de emergência, por que nesses casos é evidente a inexistência de investidura do agente no cargo ou na função
    ".

    E continua:

    "Vale dizer que existem limites à teoria da imputabilidade ao Estado de todas as atividades exercidas pelos órgãos públicos; para que se reconheça essa imputabilidade, é necessário que o agente esteja investido de poder jurídico, ou seja, de poder reconhecido pela lei ou que, pelo menos, tenha aparência de poder jurídico, como ocorre no caso da função da fato. Fora dessas hipóteses, a atuação do órgão não é imputável ao Estado."
  • O funcionário de fato, no que  respeita seus atos praticados, reveste-se de uma certa "aparência"  de legalidade. Portanto, seus atos reputar-se-ão válidos, desde que não haja outros requisitos de invalidade (vícios). Também confere ao funcionário de fato o direito assegurado de não ter que restituir seus vencimentos á Adm Pública durante o tempo em atuou como funcionário de fato. 

    Alguns exemplos de funcionário de fato, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro: certificado de sanidade vencido, inexistência de formação universitária em função que a exige, indade inferior ao mínimo legal, etc.

    Essas modalidade não se confunde com a usurpação de função, previsto no Código Penal. 
    São considerados válidos os atos exercidos por agentes de fato, em nome da segurança jurídica. 
    Caso não seja agente de fáto, o ato não deve ser imputado ao órgão e nem ao estado.
    portanto errada a assertiva
  • Se o agente de fato não se confunde com o usurpador de função (conforme tratado pela Di Pietro), agindo ele com boa-fé, em situação de emergência, também não seria sua atuação imputável ao Estado (teoria do órgão)????
  • Gente, não entendi a questão.
    Pelo que eu sei a questão é um pouco controvertida. Contudo, no caso da questão o agente estava de boa fé e era caso de emergência. Nestes casos, o entendimento que prevalece é o que defende que a atuação será impiutável ao estado.
    A questão está errada pela teoria do órgão? Seria teoria da aparência?
  • Entendi da seguinte forma

    Situação A : Bombeiro (agente de fato)  trabalhando no resgate a vitíma, devido a emergencia da situação e involuntariamente colide com outro veículo próximo ao local do desastre. O Estado pode ser acionado e responsabilisado.

    Situação B: Cidadão comum de boa-fé, diante de situação de emergência, decide adotar postura de bombeiro e nessa ação tb involuntariamente colide com outro veículo próximo ao local do desastre. O Estado NÃO pode se acionado e/ou responsabilisado.
  • Calma lá, amigos!

    Cuidado, pois pelo que vi a confusão está instaurada!

    Agente de fato é aquele que possui a aparência de agente público.....mas não é qualque aparência, sendo que, em verdade, há indícios de ligação do agente com o Estado. Exemplo: servidor está suspenso e continua a exercer suas funções. Ora, o fato de estar suspenso retira a validade de seu ato, contudo, há a aparência de legitimidade de seus atos à terceiros porque ele possui ligação com o Estado.

    A situação do usurpador de função pública é totalmente diferente, pois neste caso o terceiro, que se passa por agente do Estado,não possui nem sequer um mínimo de vínculo com o órgão público. É como se qualquer um assumisse uma função pública "do nada". Um exemplo: eu, que não sou policial, começo a desenvolver atividades policiais. Ora, como é que se pode, neste caso, utilizar-se da teoria da aparência para configurar a responsabilidade do estado pelos meus atos? .

    Agora, utilizando o exemplo supra: Imaginem que eu fui aprovado no concurso para agente de polícia. Após nomeação, o MP encontra irregularidades no certame e entra na justiça pedindo a anulação do referido concurso, com pedido liminar de antecipação dos efeitos de tutela para que haja a suspensão da atividade dos policiais aprovados. O juiz admite o pedido antecipatório. Mesmo com essa decisão provisória, o Estado me dá farda, armamento e apresenta minha escala de serviço. Observem que neste há um vício, ou seja, mesmo havendo uma decisão judicial determinando a suspensão de minhas atividades, passei a desempenhá-las regularmente, logo, aos "olhos da sociedade", eu de farda na rua sou sim um policial (teoria da aparência), de fato, mas não de direito. AQUI HÁ A FIGURA DO AGENTE DE FATO. Do contrário, se eu sem farda na rua sair dizendo que sou policial e começar a agir como tal, estarei usurpando função pública.

    Entenderam??

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • Olá Demis, grata pelo esclarecimento ... quando mencionei bombeiro (agente de fato) estava me referindo ao servidor público legalmente constituído para o desempenho daquela função, em contrapartida aquele cidadão que por solidariedade (boa-fé) decidiu exercer atividade típica de bombeiro, e  na ocorrência de um eventual dano por ação deste último, o Estado não poderia ser responsabilizado.

    Sucesso para todos nós !
  • Caro  Vitor, não existe erro na questão, conforme bem explanou o colega Dêmis e os demais, só será imputável a atuação do agente público ao Estado, quando este agente esteja investido de poder jurídico ou pelo menos de poder que tenha uma aparência de poder jurídico, o que acontece no exemplo de Dêmis quando exerce as funções como agente de polícia, mesmo após decisão judicial de anulação de concurso. Neste exemplo o Estado deu investidura ao agente, sendo seus atos válidos até que o Estado decida cancelar a nomeação, por decorrência de decisão judicial. PORTANTO É APLICADA AQUI, A TEORIA DO ÓRGÃO.

    Observe que a questão se refere a "pessoa, de boa-fé, desempenha função pública em situações de emergência", nestes casos como explica a doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro, "existe o exercício da função pública por sua própria conta,(...) é evidente a inexistência de investidura do agente no cargo ou função", sendo assim, inimputável ao Estado as suas ações. AQUI NÃO É APLICADA A TEORIA DO ÓRGÃO.


    Portanto, o gabarito é mesmo ERRADO!


  • Errada. Maria Sylvia Di Pietro explica que essa teoria é utilizada para justificar a validade dos atos praticados por funcionário de fato, pois considera que o ato por ele praticado é ato do órgão, imputável, portanto, à Administração. Porém, atenção!!! Não é qualquer ato que será imputado ao Estado. Faz-se necessário que o ato esteja revestido, pelo menos, de aparência de ato jurídico legítimo e seja praticado por alguém que se deva presumir ser um agente público (teoria da aparência). Fora desses casos, o ato não será considerado ato do Estado.

    fonte:
    http://www.espacojuridico.com/blog/855/
  • Por esta teoria, amplamente adotada por nossa doutrina e jurisprudência, presume-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que, quando os agentes que atuam nestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado. Fala-se em imputação (e não representação) da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica.

    Maria Sylvia Di Pietro explica que essa teoria é utilizada para justificar a validade dos atos praticados por funcionário do fato, pois considera que o ato por ele praticado é ato do órgão, imputável, portanto, à Administração.

    Deve-se notar que não é qualquer ato que será imputado ao Estado. É necessário que o ato revista-se, ao menos, de aparência de ato jurídico legítimo e seja praticado por alguém que se deva presumir ser um agente público (teoria da aparência). Fora desses casos, o ato não será considerado ato do Estado.

    Assim, para que possa haver a imputação, a pessoa que pratica o ato administrativo deve fazê-lo em uma situação tal que leve o cidadão comum a presumir regular sua atuação.

    O cidadão comum não tem como verificar se o agente público está atuando dentro de sua esfera de competência, ou mesmo se aquela pessoa que se apresenta a ele, com toda aparência de um servidor público, foi regularmente investida em seu cargo.

    Além disso, o destinatário do ato deve estar de boa-fé, ou seja, deve desconhecer a irregularidade que inquina a atuação do agente funcionário de fato. É oportuno transcrever a lição da professora Maria Sylvia Di Pietro:

    "Essa teoria é utilizada por muitos autores para justificar a validade dos atos pratiados por funcionário de fato; considera-se que o ato do funcionário é ato do órgão e, portanto, imputável à Administração. A mesma solução não é aplicável à pessoa que assmua o exercício de função pública por sua própria conta, quer dolosamente (como usurpador de função), quer de boa-fé, para desempenhar função em momentos de emergência, porque nesses casos é evidente a inexistência da investidura do agente no cargo ou função.

    Vale dizer que existem limites à teoria da imputabilidade ao Estado de todas as atividades exercidas pelos órgãos públicos; para que se reconheça essa imputabilidade, é necessário que o agente esteja investido de poder jurídico, ou seja, de poder reconhecido pela lei ou que, pelo menos, tenha aparência de poder jurídico, como ocorre no caso da função de fato. Fora dessas hipóteses, a atuação do órgão não é imputável ao Estado"
  • Por esta teoria, amplamente adotada por nossa doutrina e jurisprudência, presume-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que, quando os agentes que atuam nestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado. Fala-se em imputação (e não representação) da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica.

  • quem tem quer ter boa fé não é o terceiro afetado??
    pq um agente de fato de má fé, ciente do vicio do exercio de sua função também pode ter os atos válidos, atingindo terceiros de boa fé.
    e outra, uma pessoa de boa fé pode nao estar encapsulado de nenhuma aparência de agente.
  •  Os agentes públicos são as pessoas físicas que manifestam, por algum tipo de vínculo, a vontade do Estado.
    Portanto, deve haver um vínculo. Quem desempenha função pública em situação de emergência não representa o Estado.

    Se alguém, sem qualquer vínculo com o Estado, dá uma de bombeiro e salva uma criança de um incêndio, no máximo, é heroi, mas não agente público...
  • A questão descreve um possível exemplo de Gestor de Negócios Públicos. Os atos do Gestor de Negócios Públicos podem ser imputados ao Estado, mas com fundamento na Teoria da Aparência, enão na Teoria do Órgão (Agente gestor não pertence a órgão público). Acredito ser apenas esse o erro da assertiva.

    Gestão de Negócios é estudada no Direito Civil. O Gestor de Negócio é aquele que assume espontaneamente a função de negócio na ausência de seu titular. Essa figura foi importada para o Direito Administrativo, recebendo o nome de Gestão de Negócios Públicos. Exemplos:
    Ex.1: Socorrista de parturiente, desde que não haja servidor habilitado para realizar o socorro. Ele teria alguns privilégios como passar sinais vermelhos, superar limite de velocidade, dentre outras.
    Ex.2: motorista que faz gestos para avisar o acidente durante neblina, sendo revestido de algumas prerrogativas. Ordens de trânsito são ordens com exigibilidade e executoriedade.
    CUIDADO: A figura de gestão de negócio público exclui o crime de usurpação de função pública.
    CUIDADO: Gestor de Negócios Públicos tem o seu comportamento imputável, pela situação de emergência, ao Estado.

    Fonte: Aula de Alexandre Mazza - Intensivo AGU/DPU - LFG.

  • AGENTE DE FATO: é aquele que NÃO tem competência legal para a prática do ato administrativo. Quem tem a competência é o agente de direito. Só será considerado agente de fato aquele que agir com a intenção de colaborar com a Administração Pública. Do contrário, será um usurpador da função pública.
  • RESUMINDO:
    A teoria do órgão só é aplicada para servidores. Estes poderão tbm ser considerados de fato, que é a pessoa irregularmente investida na função. Porém, esta pessoa é SERVIDORA.
    Na questão, ao dzer, determinada pessoa, entende-se que poderia ser um particular > NÃO TEM NADA A VER COM AGENTE DE FATO.
    obs: tbm não é considerada Usurpadora de função, pois este, intecionalemnte se faz passar por servidor para obter vantagens, ex: pessoa se faz passar por policial para cometer ou aplicr multas.
  • Pessoal vocês complicam DEMAIS pelo amor de Deus... li ,li, li e ninguém é prático!!!
    porque vocês nao resumem?????

    agente de fato : TEORIA DO ÓRGÃO ou da IMPUTAÇÃO 

    pessoa que desempenha função pública em situações de emergência : que raio de TEORIA é ??????????????????????
  • Perfeita a explicação do colega Felipe Torres....
    Valeu...
    Anderson
  •   PARA DE PROCURAR PELO EM OVO NESSA QUESTÃO.

                               USURPAÇÃO DA FUNÇÃO=ATO INEXISTE.
                  
     TEORIA DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA= ESTADO E SEU SERVIDOR,E NÃO QUALQUER PESSOA E O ESTADO.

    DETERMINADO CIDADÃO = ainda que de boa fé é um usurpador '' não tem competência'', e a ele não se aplica a teoria da imputação volitiva....
    colega priscila, explicou muito beeeeem.
    Situação A : Bombeiro (agente de fato) trabalhando no resgate a vitíma, devido a emergencia da situação e involuntariamente colide com outro veículo próximo ao local do desastre. O Estado pode ser acionado e responsabilisado.
    Situação B: Cidadão comum de boa-fé, diante de situação de emergência, decide adotar postura de bombeiro e nessa ação tb involuntariamente colide com outro veículo próximo ao local do desastre. O Estado NÃO pode se acionado e/ou responsabilisado. 


      depois de tudo isso vai ficar perdendo mais tempo nessa questão? procurando pelo em ovo? perdendo seu tempo?  vc tem o livre-arbítrio.
      
     

  • Eis a lição da professora Maria Sylvia Di Pietro, que responde a questão:
    "Essa teoria é utilizada por muitos autores para justificar a validade dos atos praticados por funcionário de fato; considera-se que o ato do funcionário é ato do órgão e, portanto, imputável à Administração. A mesma solução não é aplicável à pessoa que assumua o exercício de função pública por sua própria conta, quer dolosamente (como usurpador de função), quer de boa-fé, para desempenhar função em momentos de emergência, porque nesses casos é evidente a inexistência da investidura do agente no cargo ou função".

  • Agentes de fato são classificados em agentes de fato putativo ( diferencia-se do ususrpador de função pública) e agente de fatos necessários ( particulares que colaboram com o poder publico em situações emergenciais). Em ambos os casos poderá ser aplicada a teoria da aparência, e não do  órgão/imputação.  
  • consiste a teoria da aparência:

     A teoria da aparência (Rechtschein Theorie) que consiste na atribuição, pelo Direito, de valor jurídico a determinados atos, que em princípio não teriam validade, mas que devem ser considerados válidos para proteger a boa fé e a condução habitual dos negócios. 

    É o que ocorre, por exemplo, se alguém, mesmo sem poderes para tal, senta se na cadeira do gerente de um banco, apresenta se como gerente e, agindo como gerente, realiza negócios em nome do banco, induzindo terceiros de boa fé a contratarem com o estabelecimento. 

    Originou se em Roma, quando o escravo Barbarius Phillipus, sem revelar sua condição, apresentava se como pretor. Descoberto que era escravo, para que não fossem prejudicados terceiros de boa fé, foram mantidos seus atos, que somente poderiam ter sido praticados por homens livres. No 

    Direito brasileiro, a teoria é recepcionada em alguns artigos do CC, que tratam do casamento putativo, da ignorância da extinção de mandato por terceiros de boa fé, da validade dos atos praticados por herdeiros aparentes, etc.


    PS: 
    Utilizando-se da teoria da aparência, o Supremo Tribunal Federal não invalida os atos praticados por funcionário investido em cargo público, ainda que por lei inconstitucional, protegendo-se, assim, a aparência da legalidade dos atos em favor de terceiros de boa-fé.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8295/atos-administrativos-e-sua-convalidacao-face-aos-principios-constitucionais#ixzz2MCQEvO1B
  • No caso da questão é só pensar neste exemplo: imagine uma calamidade pública, a exemplo de uma enchente, e nessa calamidade pública, Pedrinho, um dos populares conhecido por todos da região, e que não é funcionário público, de boa-fé, auxiliando os bombeiros do local, invande a casa de Mariazinha, que não foi atingida pela enchente, e a coage para que ceda os cômodos de sua casa para alguns dos desabrigados, que tiveram suas casas atingidas pela chuvarada. No caso, a responsabilidade pelos danos sofridos por Mariazinha não pode ser imputada ao Estado, pois Joãozinho, apesar de ter agido de boa-fé, em uma situação de emergência e prestando uma importante função pública, sequer apresentava aparência de funcionário público.

    Cristo Reina!
  • Gente...vamos ser mais simples...Estaria correta se estivesse:

    De acordo com a doutrina, quando determinada pessoa, de boa-fé, desempenha função pública em situações de emergência,  NÃO deve ser aplicada a teoria do órgão, pois sua atuação NÃO será imputável ao Estado, a exemplo do que ocorre com o denominado agente de fato.

    Pronto...e de acordo com todos os pontos elencados acima!!!...abraços e bons estudos!!!
  • Colam mil teorias e ninguém responde o diabo da questão
  • Gente, não seria o caso de aplicar a Teoria da Aparência e não a Teoria do Órgão?

  • O pessoal complica mto e acaba desvirtuando o foco da questão. Nesta, deve-se atentar ao conceito de Teoria do Órgão, como já foi exposto exaustivamente acima, não sendo essa descrita na questão. Portanto, questão ERRADA.
  • Vícios relacionados à
    competência, por exemplo a chamada usurpação de poder ou de
    função e o exercício da função de fato.
    A usurpação de função acontece quando um
    indivíduo se faz passar pelo agente público competente para a
    realização de certas atribuições. Por exemplo: pessoa que se faz
    passar por um carteiro a fim de cometer ilícitos. Um agente da ABIN
    que se faz passar por um Delegado de Polícia a fim de obter
    documentos constantes de inquérito policial etc.
    Já o exercício da função de fato se dá quando o
    agente é investido em cargo, emprego ou função, muito embora
    exista alguma irregularidade que torna esse ato ilegal. Aqui nós
    teríamos a chamada teoria do servidor de fato, ou seja, de um
    agente que de fato exerceu as atribuições ou competências
    administrativas como se de direito fosse um servidor.
    Nesse caso, deve ser aplicada a teoria da aparência,
    de modo a considerar os atos praticados por tal agente como válidos
    ou pelo menos seus efeitos, eis que não seria dado ao cidadão
    (administrado) imaginar que tal agente não era um servidor
    legalmente investido nas atribuições do cargo.

    PONTO DOS CONCURSOS
  • ERRADA

    A Teoria do Órgão
    Primitivamente, entendia-se que os agentes eram mandatários do Estado (teoria do mandato), posteriormente passando-se a entendê-los como representantes deste (teoria da representação).

    Atualmente, prevalece na doutrina brasileira o entedimento baseado na orientação do jurista alemão Otto Gierke, criador da teoria do órgão, pela qual a vontade da pessoa jurídica deve ser atribuída aos órgãos que a compõem, sendo eles mesmos, os órgãos, compostos de agentes.

    Essa doutrina, como esclarece o professor Guerra, citando Hely Lopes Meirelles, vê no órgão um feixe de atribuições, inconfundível com os agentes. Cada órgão, como centro de competências administrativas, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica.

    O professor José dos Santos Carvalho Filho, em seu “Manual de Direito Administrativo”, esclarece que a característica fundamental da teoria do órgão consiste no princípio da imputação volitiva, isto é, a vontade do órgão é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. Há, pois, uma relação jurídica externa, entre a pessoa jurídica e outras pessoas, e uma relação interna, que vincula o órgão à pessoa jurídica a que pertence.

    A teoria, portanto, esclarece o mestre, possui aplicação concreta na hipótese da chamada função de fato. Desde que a atividade provenha de um órgão, não tem relevância o fato de ter sido exercida por um agente que não tenha investidura legítima. Bastam a aparência da investidura e o exercício da atividade pelo órgão: nesse caso, os efeitos da conduta vão ser imputados à pessoa jurídica.

    Sobre o tema, já teve a oportunidade de se pronunciar o STJ no REsp 480598 / RS, verbis: PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS - DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Não se há de confundir órgão do Estado com o próprio o Estado, que se enfrentaram na ação, para efeito de suprimir-se a sucumbência. 2. Pela teoria do órgão examina-se de per si cada um deles para efeito do art. 20 do CPC, que impõe sucumbência a quem é vencido. 3. O Estatuto da OAB concede a todos os advogados, inclusive aos defensores públicos, o direito a honorários (art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994). 4. Recurso especial improvido.”

  • Segundo José dos Santos Carvalho Filho: "Não é fácil, logicamente, identificar os efeitos produzidos por atos de agentes de fato. Antes de mais nada, é preciso examinar caso a caso as situações que se apresentem. Como regra, pode dizer-se que os atos de agentes necessários são confirmados pelo Poder Público, entendendo-se que a excepcionalidade da situação e o interesse público a que se dirigiu o agente têm idoneidade para suprir os requisitos de direito. Em relação aos agentes putativos, podem ser questionados alguns atos praticados internamente na Administração, mas externamente devem ser convalidados, para evitar que terceiros de boa-fé sejam prejudicados pela falta de investidura legítima. Fala-se aqui na aplicação da teoria da aparência,significando que para o terceiro há uma fundada suposição de que o agente é de direito. Acresce, ainda, que, se o agente exerceu as funções dentro da Administração, tem ele direito à percepção da remuneração, mesmo se ilegítima a investidura, não estando obrigado a devolver os respectivos valores; a não ser assim, a Administração se beneficiaria de enriquecimento sem causa. Note-se, porém, que o agente de fato jamais poderá usurpar a competência funcional dos agentes públicos em geral, já que este tipo de usurpação da função pública constitui crime previsto no art. 328 do Código Penal.

    Usurpação de função pública

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • Repostando um cometário do colega @aderruan, em uma outra questão, que acredito ser útil!

    Resumidamente, as teorias sobre a natureza jurídica da relação entre o Estaado e os agentes são:

    1) Teoria do mandato: por essa teoria, os agentes atuariam por meio de uma celebração de contranto de mandato, entre o Estado e os agentes. 

    2) Teoria da representação: nesse caso, o agente é o representante do Estado, fazendo as vias, por exemplo, de um curador ou de um tutor do Estado.

    3) Teoria do órgão:a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica. Desse modo, fala-se em imputação da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica.

    A Teoria do órgão é majoritariamente adotada pela doutrina e pela Jurisprudência.

    Bons estudos.
    @aderruan

  • Isso é espaço para comentários (de preferência construtivos) e não um espaço para treinar para a redação e provas discursivas....portanto, vamos ser mais objetivos pessoal!!!!

    Grato

  • Nada a ver. 

    Regra: não é funcionário público então se vire,  "o órgão não come partido"!

  • Pessoal, de forma objetiva: a questão está errada porque o consectário da primeira afirmação não

    se refere à teoria do órgão, mas à teoria da aparência.

  •  Carvalho menciona q bastam a aparência da investidura e o exercício da atividade pelo órgão....etc..etc etc...( conforme já citado por um colega).

    Mas acho q a resposta seria: A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.Por outro lado, uma vez invalidada a investidura do funcionário de fato, nem por isto ficará ele obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, destarte, se locupletaria com trabalho gratuito.

  • PONTOS NOS ÍS: 

    1º) Funcionário de fato, Agente de fato e Usurpado de Função NÃO SE CONFUNDEM.

    2º) A TEORIA DO ORGÃO só se aplica quando há ao mínimo uma investidura, LEGÍTIMA OU NÃO, estando neste último caso revestido pela TEORIA DA APARÊNCIA (funcionário de fato), ou seja, SERÁ A INVESTIDURA (POSSE) QUE DETERMINARÁ A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E NÃO A TEORIA DA APARÊNCIA. 

    3º) Nada impede que sejam aplicadas concomitantemente a TEORIA DO ÓRGÃO E DA APARÊNCIA. Aplicar-se á somente a primeira a INVESTIDURA SEJA LEGÍTIMA. 

    4º) Somente o Funcionário de Fato é investido na função, mesmo que ilegitimamente, e estando revestido pela TEORIA da APARÊNCIA, aplica-se a TEORIA DO ÓRGÃO. 

    5º) FUNCIONÁRIO DE FATO (empossado + ilegalidade ou irregularidade + boa-fé ou má-fé); AGENTE DE FATO (não empossado + não discute a ilegalidade ou irregularidade + Boa-fé); USURPADOR DE FUNÇÃO (não empossado + não discute a ilegalidade ou irregularidade + Boa-fé). 

    6º) NOS TRÊS CASOS SERÁ APLICADO A TEORIA DA APARÊNCIA. NOS TRÊS CASOS SERÁ APLICADO A TEORIA DA APARÊNCIA. NOS TRÊS CASOS SERÁ APLICADO A TEORIA DA APARÊNCIA. NOS TRÊS CASOS SERÁ APLICADO A TEORIA DA APARÊNCIA. NOS TRÊS CASOS SERÁ APLICADO A TEORIA DA APARÊNCIA. 

    FUNCIONÁRIO DE FATO: Teoria do órgão + Princípio da Aparência = responsabilidade do estado; AGENTE DE FATO: Sem Teoria do órgão  + Princípio da Aparência = irresponsabilidade do estado; USURPADOR DE FUNÇÃO: Sem Teoria do órgão + Princípio da Aparência = irresponsabilidade do estado.

    7º) ENFIM: Questão errada, pois o Agente de fato, embora revestido pela teoria da aparência, não foi legitimamente ou ilegitimamente investido na função pública, não se aplicando a teoria do órgão, ou seja, OS FATOS DANOSOS, CASO HAJAM, NÃO SERÃO IMPUTADOS AO ESTADO. 


    Fiquem com Deus. Fé, foco e determinação. 

  • É oportuno transcrever a lição da professora Maria Sylvia Di Pietro:

    "Essa teoria é utilizada por muitos autores para justificar a validade dos atos pratiados por funcionário de fato; considera-se que o ato do funcionário é ato do órgão e, portanto, imputável à Administração. A mesma solução não é aplicável à pessoa que assmua o exercício de função pública por sua própria conta, quer dolosamente (como usurpador de função), quer de boa-fé, para desempenhar função em momentos de emergência, porque nesses casos é evidente a inexistência da investidura do agente no cargo ou função.

  • Teoria do órgão: o órgão é apenas parte do corpo da entidade, todas as manifestações são consideradas da própria entidade.

  • o examinador tava com o satanás no couro quando elaborou essa questão kkkkkkkkk

  • Na minha opinião a questão quis fazer referência ao gestor do negócio público, senão vejamos:

    Gestores do Negócio Público: são pessoas que atuam de boa-fé em situações de emergência para fazer às vezes do Estado. Ex: particular que chega antes que os bombeiros no local dos fatos e salva uma criança que se afogava em uma inundação.

  • levem a questão para a ralidade.  ex.: num acidente de transito, uma pessoa qualquer socorre uma vítima, mas acaba fazendo cagada; é incabível responsabilização do Estado. ( a questão falou em 'situação de emergência")

  • A teoria do órgão só se reveste para agentes públicos, não cabendo responsabilidade ao Estado em casos de terceiros.

  • Quando a CESPE trouxer: "de acordo com a doutrina" - leia-se - de acordo com a Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Fato!

  • Cada um fala uma coisa e não se entende nada

  • Agente de Fato Necessário é o que atua em casos de emergencia, não há aplicação da Teoria da Aparência, portanto é visível ao particular que não se trata de um agente público de Direito, não há que se falar, portanto, em responsabilidade objetiva do ente (decorrente da teoria do órgão). A única responsabilidade possível de ser imputada ao Estado seria, caso tivesse sido omisso, e gerado a situação de emergência. O que por óbvio não pode se imputar responsabilidade objetiva.

    PORTANTO: ERRADA! 

  •  

    Questão errada.

    Fundamento:

    Segundo lição da Prof.ª Maria Sylvia:
    Essa teoria é utilizada por muitos autores para justificar a validade dos atos praticados por funcionário de fato; considera-se que o ato do funcionário é ato do órgão e, portanto, imputável à Administração. A mesma solução não é aplicável à pessoa que assuma o exercício de função pública por sue própria conta, quer dolosamente (como o usurpador de função), quer de boa-fé, para desempenhar função em momentos de emergência, porque nesses casos é evidente a inexistência de investidura do agente no cargo ou função.
    Vale dizer que existem limites à teoria da imputabilidade ao Estado de todas as atividades exercidas pelos órgãos públicos; para que se reconheça essa imputabilidade, é necessário que o agente esteja investido de poder jurídico, ou seja, de poder reconhecido pela lei ou que, pelo menos, tenha aparência de poder jurídico, como ocorre no caso da função de fato. Fora dessas hipóteses, a atuação do órgão não é imputável ao Estado.
     

  • pessoa de boa-fé e que desempenha função pública em situações de emergência = Ag de Fato = Ag NECESSÁRIO

    É basedo: IM A SE

    - no Princ da Segurança Jurídica

    - no Princ da Impessoalidade

    - e na TEORIA da APARÊNCIA (sua atuação será imputável ao Estado)

     

  • Até nas comprar de mercado o povo inventa de fazer minemonico kkkkk

    ABAVA-CO-DA-CO-PI-OLEO-AZEITE-PI-DA- 

     

    @aff

  • TEORIA DA APARENCIA e não teoria do órgão

  • TEORIA DA APARÊNCIA

    A evolução do direito privado vem cada vez mais firmando posição no sentido de se reconhecer a eficácia de determinados atos fundados na aparência, tendo pedra filosofal a boa fé, que cada vez mais vem se confirmando como o sustentáculo de tal princípio.

    https://jus.com.br/artigos/48985/a-teoria-da-aparencia

    GAB (E)

  • Diga NÃO ao textao !

  • Teoria da Aparência: ato jurídico perfeito (boa-fé) e agente presumido público (agente de fato).

  • bem objetivo, no lugar de "agente fato" deveria ser "agente necessário" para a questão ficar certa.

  • A pessoa que, de boa-fé, desempenha função pública em situação de emergência é o agente necessário e a ele não se aplica a teoria do órgão.

  • Concurseiro raiz, excelente.Grato!

  • Errada.

    Resumindo: Sendo um agente de fato, porém não empossado (teoria da aparência), não deverá o Estado ser responsabilizado (teoria do órgão).

    (Quem discorda, favor me corrigir).

  • Em síntese, o exercício da função de fato se dá quando o agente é investido em cargo, emprego ou função, muito embora exista alguma irregularidade que torne esse ato ilegal. Aqui nós teríamos a chamada teoria do servidor de fato ou funcionário de fato. Porquanto, o funcionário de fato é empossado no cargo, ainda que sua atuação seja, de algum modo, irregular. Neste caso, deve ser aplicada tanto a teoria da aparência quanto a teoria do órgão, de modo a considerar os atos praticados por tal agente como válidos ou pelo menos seus efeitos, eis que não seria dado ao cidadão (administrado) imaginar que tal agente não era um servidor legalmente investido nas atribuições do cargo. Nada impede que sejam aplicadas concomitantemente a teoria do órgão e da aparência. Aplica-se a teoria do órgão se a investidura for legítima.

    Sem embargo, os conceitos de funcionários de fato, agente de fato e usurpador de função não se confundem.

    A teoria do órgão só se aplica quando há, no mínimo, uma investidura, legítima ou não, estando neste último caso revestido pela teoria da aparência (funcionário de fato). Ou seja, é a investidura (posse) que determinará a RESPONSABILIDADE CIVIL do estado e não a teoria da aparência.

    Não obstante, os fatos danosos, caso existam, SERÃO IMPUTADOS AO ESTADO, independentemente se o ato foi praticado por um agente ou funcionário de fato.

    Maria Sylvia trata desse assunto em sua obra "Direito Administrativo":

    "Vale dizer que existem limites à teoria da imputabilidade ao Estado de todas as atividades exercidas pelos órgãos públicos; para que se reconheça essa imputabilidade, é necessário que o agente esteja investido de poder jurídico, ou seja, de poder reconhecido pela lei ou que, pelo menos, tenha aparência de poder jurídico, como ocorre no caso da função da fato. Fora dessas hipóteses, a atuação do órgão não é imputável ao Estado."

  • Errado.

    De acordo com a doutrina, quando determinada pessoa, de boa-fé, desempenha função pública em situações de emergência, deve ser aplicado a teoria da aparência pois sua atuação será imputável ao estado, a exemplo do que ocorre com o denominado agente irregular de fato necessário.

    A teoria da aparência é utilizada por muitos autores para justificar a validade dos atos praticados por funcionário de fato; considera-se que o ato do funcionário é ato do órgão e, portanto, imputável à Administração. A mesma solução não é aplicável à pessoa que assuma o exercício de função pública por sua própria conta, quer dolosamente (como usurpador de função), quer de boa-fé (agente de fato necessário) para desempenhar função em momentos de emergência, porque nesses casos é evidente a inexistência da investidura do agente no cargo ou função.

    Neste sentido, a pessoa que, de boa-fé, desempenha função pública em situação de emergência, como se servidor fosse, é o agente de fato necessário e a ele não se aplica a teoria do órgão. Como regra, agentes de fato necessários são particulares que colaboram com o poder público, em situação de emergências. Isto é, pode-se dizer que os atos de agentes necessários são confirmados pelo Poder Público, entendendo-se que a excepcionalidade da situação e o interesse público a que se dirigiu o agente têm idoneidade para suprir os requisitos de direito.

    Em relação aos funcionários de fato, é certo que podem ser questionados alguns atos praticados internamente na administração, mas externamente devem ser convalidados, para evitar que terceiros de boa-fé sejam prejudicados pela falta de investidura legítima. Consiste aqui na aplicação da teoria da aparência, significando que para o terceiro há uma fundada suposição de que o agente é de direito.

    Além disso, se o agente exerceu as funções dentro da administração, tem ele direito à percepção da remuneração, mesmo se ilegítima a investidura, não estando obrigado a devolver os respectivos valores; a não ser assim, a administração se beneficiaria de enriquecimento sem causa. Note-se, porém, que o agente de fato jamais poderá usurpar a competência funcional dos agentes públicos em geral, já que este tipo de usurpação da função pública constitui crime previsto no art. 328 do Código Penal.

  • Em apertada síntese, se faz necessário classificar os agentes públicos.

    Agentes públicos de direito: agentes políticos; servidores públicos (celetistas e estatutários) e particulares em colaboração (ou agentes honoríficos). Todos esses possuem um vinculo formal e perfeito com o poder públicos.

    Agentes públicos de fato: agentes putativos e agentes necessários. os primeiros, possuem apenas aparência de servidor público (ex: desempenham a função pública sem ter sido aprovado em concurso). Assim, seus atos devem ser considerados válidos perante terceiros com base na teoria da aparência e o estado será responsável pelos danos eventualmente causados. Por outro lado, os agentes necessários exercem função pública em situações de calamidade e emergência. Nesse ponto, a doutrina não tem admitido a responsabilização do estado pelos danos causados pois não se pode invocar a teoria da aparência e não gera nenhuma expectativa para o terceiro.

  • Errado.

    É necessário a teoria da Aparência; é o que leva o cidadão comum a presumir que determinado ato está sendo praticado por um agente público legítimo.

  • "De acordo com a doutrina, quando determinada pessoa, de boa-fé, desempenha função pública em situações de emergência, deve ser aplicada a teoria do órgão, pois sua atuação será imputável ao Estado, a exemplo do que ocorre com o denominado agente de fato."

    NA VERDADE, A SITUAÇÃO DESCREVE O AGENTE NECESSÁRIO - QUE ATUA EM SITUAÇÕES EMERGENCIAIS aplicando-se a Teoria da APARÊNCIA.

  • De acordo com a doutrina, quando determinada pessoa, de boa-fé, desempenha função pública

    em situações de emergência (agente necessário), deve ser aplicada a teoria da aparência, pois, assim, sua condição se equiparará a de um servidor legalmente investido em cargo público e, por isso, sua atuação será imputável ao Estado com base na teoria do órgão, a exemplo do que ocorre com o denominado agente putativo, que é o servidor investido irregularmente no cargo.

    Agente de fato é gênero que comporta duas espécies, quais sejam:

    Agente necessário (situações excepcionais/emergências);

    Agente putativo (investidura irregular).

    Verificada a existência de agentes de fato, sejam eles necessários ou putativos, quais as consequências para a Administração Pública, para o agente de fato e para o particular afetado por sua atuação? 

    Se o agente exerceu de fato funções na Administração, independentemente da legitimidade de investidura, ele tem direito à remuneração. Caso contrário, implicaria enriquecimento ilícito da Administração Pública. Verificada, porém, a situação anormal, não tem o agente direito a permanecer na continuidade do exercício da função, sob pena de usurpar a competência dos verdadeiros agentes públicos, crime previsto no art. 328 do Código Penal. 

    Em relação a terceiros, os atos dos agentes de fato são confirmados pelo poder público, em razão da excepcionalidade da situação, a segurança jurídica, a boa-fé de terceiros e o próprio interesse público. Esses quatro critérios têm legitimidade para suprir os requisitos de direito e convalidar os atos praticados pelos agentes de fato. “Fala-se aqui na aplicação da teoria da aparência, significando que para o terceiro há uma fundada suposição de que o agente é de direito”, como justifica José dos Santos Carvalho Filho. “Destaquei”

    Fonte:https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/3/edicao-1/agentes-publicos:-classificacao

  • A teoria do órgão só se reveste para agentes públicos, não cabendo responsabilidade ao Estado em casos de terceiros.

    By: Mentoria Concurseiro Zen

  • GABARITO: ERRADO

    Maria Sylvia Di Pietro explica que essa teoria é utilizada para justificar a validade dos atos praticados por funcionário do fato, pois considera que o ato por ele praticado é ato do órgão, imputável, portanto, à Administração. Porém, atenção!!!

    Não é qualquer ato que será imputado ao Estado. Faz-se necessário que o ato esteja revestido, pelo menos, de aparência de ato jurídico legítimo e seja praticado por alguém que se deva presumir ser um agente público (teoria da aparência). Fora desses casos, o ato não será considerado ato do Estado.

    Fonte: https://www.espacojuridico.com/blog/855/

  • Teoria do Órgão (ou da Imputação Volitiva) - Brasil

    Assim, por exemplo, o artigo 37, §6º, da Constituição Federal prevê a responsabilidade do ente público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, em razão dessa teoria. Isso se justifica porque as pessoas jurídicas expressam suas vontades por meio de seus órgãos que, por sua vez, são realizadas pelos agentes públicos. Resumindo, o ato do agente público é imputado à pessoa jurídica (pessoa política ou entidade da Administração Indireta).

    Veja mais : https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/teoria-do-orgao

  • Questão

    "Em razão do princípio da proteção da confiança, quando o dano for causado por funcionário público putativo, o Estado não responderá civilmente perante particulares de boa-fé."

    Gabarito: ERRADO

    Comentário da Yasmim . retirado da questão acima:

    Para incidência do art. 37, §6º, é necessária a existência efetiva de algum vínculo jurídico entre o agente e a pessoa jurídica.

    - Agentes necessários/gestores de negócios públicos: praticam atos e executam atividades em situações excepcionais (como por exemplo as de emergência), em colaboração com o Poder Público.

    → Incide o art. 37, §6º, porque o agente tem vínculo de colaboração com a administração pública.

    Agentes putativos/funcionários de fato: desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora a investidura tenha sido irregular.

    → Incide o art. 37, §6º, porque o agente tem vínculo com a administração pública, ainda que nulo.

    Usurpador de função pública: pessoa que se apodera de uma função pública pela fraude ou violência.

    → NÃO incide o art. 37, §6º, porque o dano foi ocasionado pela atuação de alguém que não tinha vínculo algum com a administração pública.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo) - 25ª edição (2017) - p. 922.

    Também achei isso aqui a respeito:

    Verificada a existência de agentes de fato, sejam eles necessários ou putativos, quais as consequências para a Administração Pública, para o agente de fato e para o particular afetado por sua atuação? 

    Se o agente exerceu de fato funções na Administração, independentemente da legitimidade de investidura, ele tem direito à remuneração. Caso contrário, implicaria enriquecimento ilícito da Administração Pública. Verificada, porém, a situação anormal, não tem o agente direito a permanecer na continuidade do exercício da função, sob pena de usurpar a competência dos verdadeiros agentes públicos, crime previsto no art. 328 do Código Penal. 

    Em relação a terceiros, os atos dos agentes de fato são confirmados pelo poder público, em razão da excepcionalidade da situação, a segurança jurídica, a boa-fé de terceiros e o próprio interesse público. Esses quatro critérios têm legitimidade para suprir os requisitos de direito e convalidar os atos praticados pelos agentes de fato. “Fala-se aqui na aplicação da teoria da aparência, significando que para o terceiro há uma fundada suposição de que o agente é de direito”, como justifica José dos Santos Carvalho Filho. 

  • NÃO É TEORIA DO ORGÃO, É TEORIA DA APARÊNCIA.

  • eu NÃO tenho tempo para Textao. . .
  • ERRADO.

    Pessoa que, de boa-fé, desempenha função pública em situação de emergência é o agente necessário e a ele não se aplica a teoria do órgão.

  • Os caras querem explicar TODO o tema de "Agentes Públicos" em uma questão simples desta. Não precisa fazer textão!
  • Pessoal, o agente agiu de boa fé + em uma situação de EMERGÊNCIA, ele NÃO usurpou função. Nessa situação de emergência, é o agente necessário, que é um tipo de agente de fato. O Estado responde sim pelos seus atos. TALVEZ a CESPE considerou errada pq o AGENTE DE FATO se divide em AGENTE PUTATIVO e AGENTE NECESSÁRIO.

  • Cuidado com alguns comentários.

    O que torna a questão errada é que não se trata da teoria do órgão, mas da teoria da aparência.

    Outra questão CESPE a respeito:

    "A respeito de danos causados a particular por agente público de fato (necessário ou putativo), julgue o item a seguir: O Estado terá o dever de indenizar no caso de dano provocado a terceiro de boa-fé por agente público necessário". (CERTO)

  • A questão refere a TEORIA DA APARÊNCIA, que é diferente de Teoria do Órgão.

  • [[[Teoria da Aparência]]]

  • Teoria do órgão: a conduta dos agentes públicos é imputada ao Estado.

    Teoria da aparência: a conduta dos aparentes agentes públicos (devem possuir algum vínculo, como os agentes fato) é imputável ao Estado. Usurpadores de função não possuem qualquer vínculo, não configurando a teoria.

    O caso da questão fala dos agentes fato, mais especificamente o agente necessário ("situações de emergência"). Portanto, seria a Teoria da aparência e não a Teoria do órgão.

  • Teoria do órgão: a conduta dos agentes públicos é imputada ao Estado; A teoria do órgão só se reveste para agentes públicos, não cabendo responsabilidade ao Estado em casos de terceiros.

    Teoria da aparência: a conduta dos aparentes agentes públicos (devem possuir algum vínculo, como os agentes fato) é imputável ao Estado. Usurpadores de função não possuem qualquer vínculo, não configurando a teoria.

    Aplicável aos Agentes Necessários: Atua em situações emergenciais

    #4Passos

  • O agente de fato necessário, ao contrário do putativo, normalmente também não se enquadra na Teoria da Aparência. Nesse caso, a responsabilidade por suas ações é atribuída ao Estado devido à boa-fé do agente, que age em situação de necessidade ou calamidade, exercendo função que seria tipicamente do Estado.

  • A pessoa que, de boa-fé, desempenha função pública em situação de emergência é o agente necessário e a ele não se aplica a teoria do órgão. 

  • ERRADO. Para ser aplicada a teoria do órgão (ou da imputação volitiva) deve haver vínculo, ainda que irregular. No caso de determinada pessoa (terceiros), ainda que haja boa fé, não se aplica a teoria do órgão, pois não houve investidura.

    Obs.: segundo Celso de Mello, a teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato".

  • n é a teoria do órgão , é a teoria da aparência

    • TEORIA DO ÓRGÃO (OU DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA) ou teoria de Otto Gierke

    •  Doutrina -Pelo contrário aponta limites à teoria da imputação, ou seja, para ocorrência da imputação, o funcionário de fato tem que agir EM NOME DO PODER PÚBLICO, é a chamada aparência de legitimidade.
    •  Existiu aparência? Se, sim. - Imputa-se o fato, desde que seja funcionário de fato atue em nome do poder público. O simples fato de está desempenhado função pública de emergência e com boa fé não enseja na aplicação da teoria do órgão. O agente tem que agir em nome do poder público como se fosse o agente de fato.

    •  Funcionário de fato - Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade.
  • QUESTÃO: De acordo com a doutrina, quando determinada pessoa, de boa-fé, desempenha função pública em situações de emergência, deve ser aplicada a teoria do órgão, pois sua atuação será imputável ao Estado, a exemplo do que ocorre com o denominado agente de fato.

    TEORIA ADOTADA: Teoria da aparência

    Agentes de fato Podem ser agrupados em duas categorias: Agentes Necessários e Agentes putativos:

    1. Agentes de Fato Necessário são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como por exemplo, as de emergência, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes de Direito...
    2. Agentes de Fato Putativos são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido...

    Percebe-se que a questão trata sobre um Agente de Fato Necessário, dessa forma...

    • "Não é fácil, logicamente, identificar os efeitos produzidos por atos de agentes de fato. Antes de mais nada, é preciso examinar caso a caso as situações que se apresentem. Como regra, pode dizer-se que os atos de agentes necessários são confirmados pelo Poder Público, entendendo-se que a excepcionalidade da situação e o interesse público a que se dirigiu o agente têm idoneidade para suprir os requisitos de direito. Em relação aos agentes putativos, podem ser questionados alguns atos praticados internamente na Administração, mas externamente devem ser convalidados, para evitar que terceiros de boa-fé sejam prejudicados pela falta de investidura legítima. Fala-se aqui na aplicação da Teoria da aparência, significando que para o terceiro há uma fundada suposição de que o agente é de direito.10 Acresce, ainda, que, se o agente exerceu as funções dentro da Administração, tem ele direito à percepção da remuneração, mesmo se ilegítima a investidura, não estando obrigado a devolver os respectivos valores; a não ser assim, a Administração se beneficiaria de enriquecimento sem causa." (Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. - 35. ed. - Barueri SP: Atlas, 2021, pg. 606)
  • Gabarito: “ERRADO”

    A pessoa que, de boa-fé, desempenha função pública em situação de emergência é o agente necessário e a ele não se aplica a teoria do órgão.

    O que Di Pietro diz que a teoria do órgão:

    “é utilizada por muitos autores para justificar a validade dos atos praticados por funcionário de fato: considera-se que o ato do funcionário é ato do órgão e, portanto, imputável à Administração.

    A mesma solução não é aplicável à pessoa que assuma o exercício da função pública por sua própria conta, quer dolosamente (como o usurpador de função), que de boafé, para desempenhar função em momento de emergência, porque nesses casos é evidente a inexistência de investidura do agente no cargo ou função”. 


ID
253717
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao regime jurídico da Administração Pública, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A:  a empresa pública é pessoa jurídica de direito privado, podendo ser criada sob qualquer forma jurídica, tendo 100% do seu capital de origem pública.

    ALTERNATIVA B: Os serviços sociais autônomos pertencem ao terceiro setor. Sao entidades paraestatais, criadas por particulares para auxiliarem o Estado na prestação do serviço público.

    ALTERNATIVA D: um órgão público é uma unidade organizacional, composta de agentes e competências, sem personalidade jurídica própria.
  • ÓRGÃOS PÚBLICOS

    Os órgãos públicos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas, dotados de vontade e capazes de exercer direito e contrair obrigações para a consecução de seus fins institucionais. Para tanto os órgãos não são dotados de personalidade jurídica e nem possuem vontade própria. É o comum o entendimento de serem centro de competência, sob critério de hierarquia com relação de subordinação entre os órgãos.

  • Os orgãos não podem ser responsabilizados pelos seus atos. O corpo pode, representado metafóricamente pelo Ente, que mantem o orgão. 
    Somente o Ente tem personalidade jurídica. Personificar um órgão, e o mesmo que responsabilizar seu braço, quando desfere um soco contra alguém. Ora, o responsável é você não seu braço. (Teoria do órgão) exemplo meio grosseiro, mas que vale para fins mneumônicos. . 
  • Lembrando que apesar dos órgãos públicos não terem personalidade jurídica eles têm capacidade processual ativa, ou seja, podem demandar em juízo. O Código de Defesa do Consumidor no artigo 81 e 82 corrobora o entendimento.
  • Apenas complementando o primeiro comentário, tratando da alternativa "c":
    As autarquias são classificadas entre as de regime comum e regime especial. As Autarquias de regime comum são todas aquelas em que o controle é restrito, tendo em vista que a escolha de seus dirigentes é feita pelo chefe do Poder Executivo por meio de nomeação dos dirigentes para cargo comissionado.As Autarquias de regime especial são diferentes das de regime comum em razão de lei que as criou conferir-lhe privilégios específicos e maior autonomia para o desempenho de suas atividades. As entidades autárquicas em regime especial consistem em um instituto jurídico correspondente a uma técnica de administração pública. São dotadas de características específicas, como autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, autonomia financeira e orçamentária, além de personalidade jurídica e patrimônio próprios. foi conferida às autarquias especiais competência para determinar o seu orçamento, devendo ser observados, no entanto, a metodologia de planejamento estabelecida pela CRFB e o princípio da unidade orçamentária. Por outro lado, tais entidades contam com fontes próprias de recursos – dentre as quais pode ser destacada a taxa de fiscalização, destinados ao financiamento de suas atividades e capazes de lhes assegurar uma independência de atuação.Noo entanto, a Administração Central interfere na elaboração da proposta orçamentária e administra os recursos arrecadados em nome das entidades.
  • Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não tem personalidade jurídica,  uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade. Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidades dento da competência funcional q/  lhes foi determinada pela organização estatal.
  • Então, RESUMINDO:

    Órgãos Públicos:

    1) Não têm personalidade jurídica.

    2) São resultado da desconcentração.

    3) Expressam a vontade das entidades a que pertencem. Teoria do Órgão ou da Imputação Volitíva.

    4) Não tem capacidade para representar em juizo a Pessoa Jurídica que integram. Mas alguns (os Independentes e Autônomos) têm capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas.

    5) Não possuem patrimônio próprio.

    6) Natureza jurídica: Mista -> Composto de competências e agentes.
  • IMPORTANTE LEMBRAR O ART. 1º PARÁGRAFO 2º INCISO I DA LEI 9.784/99 TRAZ O CONCEITO DE ÓRGÃO.
  • Alguém explica melhor o erro da alternativa C?

  • C: (fonte: Wander Garcia e Flavia Moraes Barros Michele Fabre) "Incorreta, pois as autarquias especiais tem autonomia não só administrativa,como orçamentária e financeira."

    Continuei sem entender....

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade(abalo) institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    Não caberia contingenciamento das autarquias em estado de defesa? 

  • E a C, senhor?

  • Descentralização, com personalidade jurídica

    Desconcentração, sem personalidade jurídica

    Abraços

  • LETRA C:

    As Autarquias recebem Contingenciamento orçamentário de forma operacional, nos termos do Inciso I, do Art 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Cabe à LDO dispor sobre a forma e limitação de empenho.

    Decisão do TCU: ACÓRDÃO 2271/2006 - PLENÁRIO

    REPRESENTAÇÃO. VERIFICAR ACERCA DA REGULARIDADE DOS CONTINGENCIAMENTOS ORÇAMENTÁRIOS, QUE ESTARIAM PREJUDICANDO A ATUAÇÃO DA ANEEL. CONHECER. CONSIDERAR REGULARES OS CONTINGENCIAMENTOS. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA AO INTERESSADO, À CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, AO MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA E À ANEEL E À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE REGULAÇÃO (ABAR). ARQUIVAMENTO. - Considera-se regulares os contingenciamentos efetuados nos recursos provenientes da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica.

    No que se refere ao mérito, acolho o entendimento da Semag no sentido de que a receita da Aneel, ao integrar o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inquestionavelmente, se submete ao Princípio da Unidade Orçamentária e, portanto, são regulares os contingenciamentos orçamentários efetuados à Aneel. 


  • Para os não assinantes...

    Gabarito: D

  • NEM O LIVRO "REVISAÇO" QUE TENHO ESSA QUESTÃO, NEM QUALQUER COMENTÁRIO AQUI RESPONDEU EFETIVAMENTE A LETRA "C". RS.. SE ALGUÉM APARECER POR AQUI, POR FAVOR, SOLICITE COMENTÁRIO DO PROFESSOR!

    EM FRENTE!


ID
254113
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os órgãos públicos

Alternativas
Comentários
  • Letra "D"


    Os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, mas, nas áreas de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional, expressam a vontade da entidade à que pertencem. Todos os órgãos têm, necessariamente, cargos, funções e agentes, sendo certo que esses elementos podem ser alterados, substituídos ou retirados, sem que isso importe a extinção do órgão. Nessa linha de raciocínio, faço registrar os ensinamentos dos melhores autores para concursos públicos ora existentes. Como assinalado pelos autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo , o Código de Defesa do Consumido dispõe que são legitimados para promover a liquidação e a execução de indenização as autoridades e os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, ainda que sem personalidade jurídica (Lei n.º 8.078, de 1990, art. 82, III).
  • órgão não possui pers jur própria. são partes do corpo da adm. = desconcentração
  • Gabarito D

    Os órgãos públicos - integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas, dotados de vontade e capazes de exercer direito e contrair obrigações para a consecução de seus fins institucionais. Para tanto os órgãos não são dotados de personalidade jurídica e nem possuem vontade própria. É o comum o entendimento de serem centro de competência, sob critério de hierarquia com relação de subordinação entre os órgãos.

    Na visão de Hely Lopes Meirelles:

    Órgãos públicos – São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. São unidades de ação com atribuições específicas na organização estatal. Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica.

  • OBSERVAÇÃO

    Capacidade processual do Órgão

    Como o órgão não é uma pessoa jurídica, ele não pode ser titular de direitos e deveres, assim, também não possui capacidade processual, ou seja, não pode ser sujeito ativo ou passivo em juízo, cabendo à entidade esse papel. ENTRETANTO, é pacífico hoje na Doutrina e na Jurisprudência que, de forma EXCEPCIONAL, alguns órgãos possuem essa capacidade, para defesa de seus interesses em juízo.
  • Características dos órgãos

    a)Órgão público NÃO tem personalidade jurídica, logo não tem aptidão para ser sujeito de direito e obrigações.

    b)Se ele não tem personalidade jurídica, quem responde pelos seus atos é a pessoa jurídica a que ele pertence.
    Cuidado: escola é órgão e Prefeitura também, quem responde é Município.

    c)     Órgão público pode celebrar contrato? Regra geral, ele não pode celebrar contrato.
    Mas órgão público faz licitação, e quem celebra o contrato é a pessoa jurídica. O órgão também é responsável pela gestão do contrato. A assinatura do contato pode ser delegada ao dirigente do órgão.
    Ex.: Câmara Municipal celebrando o contrato, este é nulo, porque quem tem que assinar é o Município.

    d)     Órgão público pode ir a juízo? Espólio, massa falida não tem personalidade, mas podem ir a juízo, a situação do órgão público é a mesma? O órgão público pode ir a juízo, mas a doutrina fala que normalmente como sujeito ativo porque ela não paga pelas suas obrigações, então, é difícil admitir como sujeito passivo. Em regra, como sujeito ativo e especialmente quanto ao exercício de prerrogativas funcionais (discussões ligadas ao exercício da função). Ex.: repasse do duodécimo para as despesas do legislativo. Isso é absoluto? Não.

    e)     Órgão público pode ter CNPJ? A Receita Federal cria o CNPJ com o objetivo de identificar a pessoa jurídica, mas também como o objetivo de controlar o fluxo de recursos. Dentro desse contexto, a Receita Federal diz que apesar de órgão público não ter personalidade, para fins de fiscalização ela dá ao órgão público um CNPJ. Isso está no art. 11 da Instrução normativa 748 da Receita Federal.

    F. Marinela
  • Informação para aqueles que marcaram "b" ou "e":

    b) O correto seria simples. Singulares/colegiados é em relação a quantos agentes fazem parte do "centro de decisão"

    e) O correto seria colegiados. Simples/compostos é em relação à existência ou não de "subdivisões internas", ou seja, outros órgãos dentro daquele órgão.

    : )
  • "Órgão Público é um núcleo de competências estatais sem personalidade jurídica própria. No mesmo sentido, o art. 1º, 2£ º, I da Lei nº 9.784/99:

              Lei 9.784/99, Art 1º £2º, I

            Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta,                     visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

          § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

            I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;


    Os órgãos públicos pertencem a pessoas jurídicas, mas não são pessoas jurídicas. São divisões internas, partes de uma pessoa governamental, daí recebem também o nome de repartições públicas. "

    (Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza. 2010, p.124)
  •  Para Hely Meirelles órgãos públicos “são centros de competência instituídos para o  desempenho de funções estatais, através de  seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem”. Por isso mesmo,  os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes".

  • Os órgãos públicos podem ser classificados:
    QUANTO À POSIÇÃO ESTATAL =
    independentes (órgãos primários)
    autônomos
    superiores
    subalternos

    QUANTO À ESTRUTURA =
    simples - não se subdividem em outros
    composto - subdividem-se em outros órgãos - Exemplo: Ministério da Fazenda está dividido em diversos órgãos.

    QUANTO À ATUAÇÃO FUNCIONAL OU COMPOSIÇÃO =
    singulares ou unipessoais - a atuação do órgão é realizada de acordo com a decisão de um único agente
    coletivos ou pluripessoais - a atuação do órgçao é decidida por vários agentes. São exemplos os Tribunais de Justiça, a Câmara dos Deputados, o  Senado Federal, etc.

    QUANTO À ESFERA DE ATUAÇÃO =
    centrais - atuam em toda a área terrotorial da pessoa. Por exemplo, o Ministério da Fazenda é um órgão da União e pode atuar em todo o território nacional, o que o leva a ser classificado como órgão central. 
    locais - atuam apenas em parte do território da pessoa que integram. Por exemplo, a Superintendência da Receita Federal da 9ª Região, atua apenas no Estado de SP.

    DIREITO ADMINISTRATIVO, LEANDRO BORTOLETO
  • Quanto à atuação funcional, órgãos colegiados são os que deliberam pela manifestação de mais de um agente.

    Quanto à composição, órgãos coletivos são os compostos por mais de um agente. Estes poderão ser plúrimos, deliberando pela manifestação de mais de um agente, ou unitários, deliberando pela manifestação de somente um agente.  (Classificação do Carvalhinho)
  • Classificação dos Órgãos quanto à atuação funcional, nas palavras do Prof. Fabiano Pereira em aula do Pontodosconcursos:

    Quanto à atuação funcional: órgãos singulares ou unipessoais e colegiados ou pluripessoais.
     
    Órgãos singulares (alternativa B desta questão)  ou unipessoais são aqueles cujas atuações e decisões mais importantes estão centralizadas em um único agente, que é o seu titular. Isso não quer dizer que o órgão tenha que ser formado por um único agente (na maioria das vezes, o órgão é formado por diversos agentes), mas sim que as decisões sejam tomadas pelo seu representante máximo. Como exemplo, podemos citar as chefias do Poder Executivo (Presidência da República, Governadoria dos Estados e do DF e Prefeituras), pois, nesses casos, as decisões são centralizadas na autoridade máxima (Chefe do Executivo), independentemente da quantidade de agentes públicos que trabalhem no órgão.
     
    Colegiados ou pluripessoais são aqueles que atuam mediante a manifestação obrigatória e conjunta de seus principais membros, mediante votação, sendo necessária a observância das regras previstas nos respectivos regimentos internos. Podemos citar como exemplo as casas legislativas, os tribunais integrantes do Poder Judiciário (o plenário do STF é um caso típico) e os órgãos que têm a denominação de comissão, conselho, turma, etc.
  •  e) são compostos quando constituídos por vários agentes, sendo exemplo, o Tribunal de Impostos e Taxas.

    A letra E está errada, pois segundo Di Pietro, os órgãos COLETIVOS (e não COMPOSTOS) são compostos por vários agentes. Ela dá como exemplo de órgão coletivo os Tribunais de Impostos e Taxas. O contrário de órgão coletivo é o órgão simples, formado por um único agente.


    Os órgãos compostos são aqueles que possuem mais de um centro de competência, em oposição aos órgãos simples que possuem apenas um centro de competência.


    Lembrar:

    Órgãos SIMPLES ou COMPOSTOS.

    Órgãos SINGULARES ou COLETIVOS.



  • Os ÓRGÃOS são como membros (braços e pernas) do corpo da Adm. Pública. E como órgãos, não têm autonomia, não têm personalidade jurídica: são unidades abstratas. Não possuem patrimônio próprio e hierarquia subordinada. Aí se chama Teoria do Órgão ou Teoria da Imputação.

    Fazem parte as Secretarias (Estados, DF, e Municípios) e os Ministérios (União).

  • Lembrem-se, órgãos públicos não tem NADA, não ter personalidade, não tem patrimônio próprio, etc. Eles possuem apenas uma mínima autonomia para impetração de mandado de segurança se forem os Órgãos Independentes e  Autônomos, lembrando que os subalternos e superiores não.

  • Nesse tipo de questão tem muita gente que troca o simples pelo singular ao confrontar as classificações dos órgãos quanto à estrutura (simples/compostos) e quanto à atuação funcional (singulares/coletivos). Para lembrar da classificação quanto à estrutura, lembrar que ela é igual aos juros, ou são simples ou são compostos, não existem juros singulares. Espero que o macete ajude a não confundir.

  • ÓRGÃOS PÚBLICOS:


    HELY LOPES : São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é impugnada à pessoa jurídica a que pertencem.


    DI PIETRO: É uma unidade integrada que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.


    CELSO ANTÔNIO: São unidades abstratas que sintetizam os vários vínculos de atribuições do Estado; são simples repartições de atribuições.


    CONCEITO DA 9.784/99: Para fins desta lei, consideram-se órgão a unidade de atuação integramente da estrutura da Administração Direta (União, Estados, DF e Municípios) e da estrutura da Administração Indireta (Autarquias, Fundações, Sociedades E.M. e Empresas Públicas).


    Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal.


    Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade.


    Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.

  • Amigos não confundir:

    1. SIMPLES X COMPOSTOS

    um centro apenas X mais de um centro de atribuições - desconcentração

    2. SINGULARES X COLEGIADOS

    uma pessoa apenas toma as decisões x mais de uma pessoa toma as decisões.

  • Os órgãos públicos representam as unidades internas da Administração Direta, com determinadas atribuições. Assim, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. Não se confundem com pessoas físicas, são unidades administrativas, porém sem personalidade jurídica.

    b) INCORRETA. Na classificação dos órgãos públicos, quanto à atuação funcional, os órgãos singulares são aqueles em que a vontade do órgão é manifestada por um único agente. 

    c) INCORRETA. Integram internamente a Administração Pública Direta, que existe nas próprias pessoas políticas do Estado: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    d) CORRETA. Os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria, apenas integram internamente a Administração Direta.

    e) INCORRETA. Quanto à estrutura, os órgãos públicos compostos são aqueles constituídos por dois ou mais órgãos. Não confundir a classificação quanto à atuação funcional, em que os órgãos coletivos correspondem a manifestação de vários agentes.

    Gabarito do professor: letra D.
  • Alternativa "D".


    Órgão público não é pessoa jurídica, logo despersonalizado.


    De acordo com o artigo 1°, Lei 9.784/ 99, órgão público é uma unidade de atuação ou núcleo de competência que está dentro de alguma pessoa jurídica de direito público que faça parte de Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

     

    São subdivisões internas.

     

    Pela teoria do órgão (ou organicisa), o órgão público não representa, mas presenta do Estado.

     

    Órgãos públicos constituem meros centros de competências.

     

    Como partes das entidades que integram, os órgãos são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas, preordenados ao desempenho das funções que lhe forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento.

     

    Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica.

     

    Não ostentam personalidade jurídica própria, o que significa dizer que não são sujeitos de direitos, com capacidade para adquirirem direitos ou contraírem obrigações em nome próprio.

     

    São centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. Assim sendo, eventuais danos ocasionados por um dado órgão público devem ser ressarcidos pela pessoa jurídica da qual aquele órgão é mero integrante.

     

    Obs.1: Na classificação dos órgãos públicos, quanto à atuação funcional, os órgãos singulares são aqueles em que a vontade do órgão é manifestada por um único agente.

     

    Obs.2: Quanto à estrutura, os órgãos públicos compostos são aqueles constituídos por dois ou mais órgãos. Não confundir a classificação quanto à atuação funcional, em que os órgãos coletivos correspondem a manifestação de vários agentes.

  • 1. Os órgãos são centros de competências, que não possuem personalidade jurídica própria e atuam por meio de seus agentes, em nome da entidade política ou administrativa que a integram.

    2. Órgão Singular ou Unipessoal é aquele em que a decisão é tomada por um único agente, o chefe, como corre, por exemplo, na Presidência da República e nos ministérios.

    Fonte: Herbert Almeida / Estratégia Concursos

  • >temos órgãos na administração direta – tipo de administração centralizada desconcentrada. Cria Órgão – sem personalidade jurídica própria.

    > temos órgãos na administração Indireta – tipo de administração descentralizada, por desconcentração. Cria entidade – tem personalidade jurídica.

    >Singulares ou pessoais 

    -compostos por um único agente

    -as decisões do órgão dependem da vontade de um único agente.

    -ex: presidente da república 

    >SIMPLES/UNITÁRIOS

    -possuem apenas um centro de competência

    -não possuem subdivisões internas

    -exemplo: órgão não subdivididos internamente (raro)

     

    >COMPOSTOS

    -formados por mais de um centro de competência

    -possuem outros órgãos em sua estrutura interna

    -exemplos: ministério da economia, ao ser composto por diversas secretarias, comoo tesouro nacional e a receita federal


ID
254128
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os órgãos públicos

Alternativas
Comentários
  • 1. Introdução.

    Hely Lopes MEIRELLES explica que entidade é pessoa jurídica, pública ou privada; órgão é elemento despersonalizado ao qual cabe realizar as atividades da entidade de que faz parte, por meio de seus agentes, pessoas físicas investidas em cargos e funções.[1]

    Dentro da organização política e administrativa brasileira as entidades são classificadas em estatais, autárquicas, fundacionais, empresariais e paraestatais.

    2. Entidades estatais.

    Entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado. Possuem poderes políticos e administrativos, ou seja, fazem as suas próprias leis e têm administração própria. No Brasil são os componentes da Federação chamados de União, Estados-membros, Municípios e o Distrito Federal.

    MEIRELLES lembra que somente a União é soberana.[2] Somente a União possui o supremo poder ou o poder político de um Estado. A soberania é um atributo da personalidade do mesmo Estado. A soberania é privativa da Nação e própria da Federação.[3] As outras entidades estatais somente são autônomas política, administrativa e financeiramente.[4]

     Autonomia política é o poder das entidades de fazer as suas próprias leis.  Já a autonomia administrativa significa a soma de poderes da pessoa ou entidade para administrar os seus próprios negócios, sob qualquer aspecto, consoante as normas e princípios institucionais de sua existência e dessa administração.[5] Quem possui autonomia financeira recebe suas rendas e administra o seu dispêndio.

    A autonomia dos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios está subordinada aos princípios emanados dos poderes públicos e aos pactos fundamentais que instituíram a soberania de uma nação.

  • Trazendo uma definição de Hely Lopes Meirelles: Órgãos “são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem”.
  • Orgãos Públicos:

    -
    centros de competência que integram uma pessoa jurídica;
    - sem personalidade jurídica;
    - sem patrimônio próprio;
    excepcionalmente, alguns órgãos (independentes e autônomos) possuem capacidade processual p/ impetrar mandado de segurança;
    - unidades de atuação integrantes da Administração Direta ou Indireta (L. 9784/99)

    Fonte: Prof. Luís Gustavo, LFG.
  • RESPOSTA E
    Principais características dos órgãos públicos
    1 - Integram a estrutura de uma pessoa jurídica;
    2 - Não possuem personalidade jurídica;
    3 - São resultado da desconcentração;
    4 - Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;
    5 - Podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas;
    6 - Não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram;
    7 - Alguns têm capacidade processual para a defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais;
    8 - Não possuem patrimônio próprio.
  • Os órgãos públicos
    a)são classificados como entidades estatais. (é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado
    b) têm autonomia política. (não tem vontade própria
    c) têm personalidade jurídica. (não têm personalidade jurídica) 
    d) são soberanos. (cumpre as finalidades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal)
  • a) entidades estatais: U, EM, DF e M.

    b) apenas os entes políticos ou entidades estatais possuem tal autonomia.

    c) apenas os entes políticos e as entidades administrativas.

    d) apenas a União.

  • Só corrigindo a Natalie Silva: a União (pessoa jurídica de direito público Interno), via de regra, NÃO é detentora de soberania, visto que é um ente federativo, possui autonomia, assim como os Estados, municípios e DF.

    Somente quando representar a República  Federativa do Brasil no plano internacional é que ela se revestirá de soberania. Mas note: a RFB detém soberania, a União apenas a executa quando investida como Pessoa Jurídica de Direito Internacional.
    Abraços.
  • ÓRGÃOS PÚBLICOS


    HELY LOPES : São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é impugnada à pessoa jurídica a que pertencem. São unidades de ação com atribuições específicas na organização estatal. Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica.


    DI PIETRO: É uma unidade integrada que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.


    CELSO ANTÔNIO: São unidades abstratas que sintetizam os vários vínculos de atribuições do Estado; são simples repartições de atribuições.


    CONCEITO DA 9.784/99: Para fins desta lei, consideram-se órgão a unidade de atuação integramente da estrutura da Administração Direta (União, Estados, DF e Municípios) e da estrutura da Administração Indireta (Autarquias, Fundações, Sociedades E.M. e Empresas Públicas).


    Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal.


    Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade.


    Todos os órgãos têm, necessariamente, cargos, funções e agentes, sendo certo que esses elementos podem ser alterados, substituídos ou retirados, sem que isso importe a extinção do órgão. 


    Entretanto, é pacífico hoje na Doutrina e na Jurisprudência que, de forma EXCEPCIONAL, alguns órgãos possuem essa capacidade, para defesa de seus interesses em juízo. Nessa linha de raciocínio, faço registrar os ensinamentos dos melhores autores para concursos públicos ora existentes. Como assinalado pelos autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo , o Código de Defesa do Consumido dispõe que são legitimados para promover a liquidação e a execução de indenização as autoridades e os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, ainda que sem personalidade jurídica (Lei n.º 8.078, de 1990, art. 82, III).


    Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.

  • Os órgãos públicos são unidades administrativas pertencentes à Administração Pública Direta, que, por sua vez, corresponde às próprias pessoas políticas, que são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. Não são entidades do Estado, são unidades que integram a Administração Pública Direta.

    b) INCORRETA. Não possuem autonomia política.

    c) INCORRETA. Não têm personalidade jurídica própria.

    d) INCORRETA. São unidades da Administração que possuem certas competências determinadas pelo Estado.

    e) CORRETA. São centros com suas atribuições específicas, a fim de auxiliar o Estado no cumprimento de suas funções.

    Gabarito do professor: letra E
  • Eles não são entidades estatais, não possuem autonomia política (somente os entes políticos possuem autonomia política), não são soberanos (característica da República Federativa do Brasil ou, para alguns autores, da União) e, por óbvio, não possuem personalidade jurídica, uma vez que são despersonalizados.

  • O que os órgãos são?

    São centros de competência que atuam em nome da entidade que integram.

    O que os órgãos não são?

    1. Não são entidades estatais: não possuem autonomia política - apenas os entes políticos possuem autonomia política;

    2. Não são soberanos: a soberania é uma característica da República Federativa do Brasil ou, para alguns autores, da União;

    3. Não possuem personalidade jurídica: pois são despersonalizados.

    Fonte: Herbert Almeida / Estratégia Concursos

  • LEIAM ARTIGO 37 §8

    AUTONOMIA GOF

    GERENCIAL

    ORÇAMENTARIA

    FINANCEIRA


ID
254368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente ao conceito de pessoa administrativa e à delegação
e avocação de competências, julgue o item a seguir.

Um órgão administrativo só poderá delegar parte da sua competência, se não houver impedimento legal, a outros órgãos que lhe sejam hierarquicamente subordinados, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
  • Errada.

    A delegação de competências não pressupõe subordinação hierárquica, conforme se pode extrair do art. 12 da lei 9.784/99.

    As razões que justificam a delegação de competências são de ordem técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, conforme afirma a questão. Justamente em virtude dessas razões é que não se exige subordinação hierárquica, podendo se dar a delegação entre órgãos ou entidades alocados em um mesmo nível hierárquico, desde que existam razões que a justifiquem e que essa delegação venha, efetivamente, a ser útil para a administração pública.

    Por exemplo, determinado órgão ou entidade pode delegar uma determinada função para outro órgão ou entidade, ainda que não lhe seja hierarquicamente subordinada, em virtude de motivos econômicos quando, exemplificativamente, seria menos oneroso para a Adm. Pública que tal função fosse praticada pelo órgão delegado ao invés de o ser pelo órgão delegante. Razões, portanto, de ordem econômica, que trazem uma menor onerosidade para o Poder Público, justificando, portanto, a delegação.

    Bons estudos a todos! ;-)
  • Pra mim a questão está ambígua, porque não dá certeza quanto a três possibilidades de regência da ideia restritiva que a palavra "só" traz:

    Um órgão administrativo só poderá delegar parte da sua competência, se não houver impedimento legal, a outros órgãos que lhe sejam hierarquicamente subordinados, ...

    1ª => Um órgão administrativo só... se não houver impedimento legal
    2ª => Um órgão administrativo só... a outros órgãos que lhe sejam hierarquicamente
    3ª => Um órgão administrativo só... se não houver impedimento legal e só também a outros órgãos que lhe sejam hierarquicamente

    Porque se se considerar a primeira hipótese, ainda que a lei NÃO vincule a delegação para apenas órgãos inferiores hierarquicamente, a questão permaneceria certa, pois a restrição atingiria apenas a condição de não poder haver impedimento, o que é cediço.
  • Pô gente, vamos parar de repetir comentário. São 3 idênticos decorrentes simplesmente da transcrição da lei 
  • Queria apenas acrescentar uma maneira para memorizar as razões da delegação: TSE + TJ

    Técnica, Social, Econômica, Territorial ou Jurídica.

    Fonte: Curso on-line  Ponto dos Concursos - Ética na Adm. Pública - Professor Anderson Luiz

    Bons estudos a todos!
  • Concordo que a questão está ambígua. A questão quer dizer que
    a) um órgão só poderá delegar parte da sua competência a órgãos subordinado
    ou que
    b) só pode fazer isso em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial?

    No primeiro caso, ao se tomar a lei ao pé da letra a questão estaria errada. Mas pode se interpretar que o órgão só pode delegar para um hierarquicamente inferior em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. O que não exclui aqueles de mesma hierarquia. Eles só não são trataddos na questão. Assim, a afirmação não estaria correta.
  • A Lei 9.784/1999 estabelece nos seus artigos 11 a 14 as seguintes condições e caracteristicas para a delegação de competencias:

    a) a regra geral é a possibilidade de delegação de competencia, a qual somente não é admitida se houver impedimento legal.

    b) a delegação pode ser feita para órgãos ou agentes subordinados, mas ela também é possível mesmo que não exista subordinção hierarquica, nos expressos termos do art. 12 da lei

    c) a delegação deve ser de apenas parte da competencia do órgão ou agente, não de todas as suas atribuições

    d) a delegação deve ser feita por prazo determinado

    e) o ato de delegação é um ato discricionário e é revogavel a qualquer tmpo pela autoridade delegante

    f) o ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial

    g) o ato praticado por delegaçã deve mencionar expressamente esse fato e é considerado adotado pelo delegado, ou seja, a responsabilidade recai sobre ele.
  • Só acrescentando um MACETE engraçado:

    tem ET no STJ

    E econômica
    T territorial

    S social
    T técnica
    J jurídica

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos.
  • A galera mandou muito bem nos comentários, mas viram mais do que precisava.
    Conforme o Rafael disse, o que a questão queria é que nós soubéssemos que delegação não combina com subordinação.


  • Pra resumir.

    para Avocar = necessito de hierarquia

    para Delegar: não necessito de hierarquia
  • Concordo com kenanrios e Emili. Questão ambígua, passível de anulação. Errei por conta desta ambigüidade.
  • Penso que os colegas Átila Rocha e Kenanrios viajaram total, e isso é coisa que não pode acontecer na hora da prova.
    A palavra "só" está restringindo a delegação.
    Se a questão fosse "poderá delegar" estaria correta, não obstante, estar incompleta.
    Outra coisa, as vírgulas são uma enumeração (um não exclui o outro).
  • A competência é IRRENUNCIÁVEL, mas um órgão administrativo ou seu titular poderão delegar seu exercício:
     

    • A REGRA É A POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO, exceto na hipótese de existência de impedimento legal;
    • A DELEGAÇÃO É SEMPRE PARCIAL, não podendo abranger todas as atribuições do cargo ou órgão;
    • O ATO DE DELEGAÇÃO DEVE ESTABELECER SUA DURAÇÃO;
    • A delegação é possível quando há subordinação hierárquica E TAMBÉM QUANDO INEXISTE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA;
    • O ato de delegação e sua revogação (a qual é possível a qualquer tempo) DEVEM SER PUBLICADOS EM ÓRGÃO OFICIAL;
    • A DELEGAÇÃO PODE CONTER RESSALVA DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DELEGADA; Nesse caso, além do exercício pelo delegado, o delegante permanece podendo exercer a atribuição delegada;
    • As decisões adotadas por delegação DEVEM MENCIONAR EXPLICITAMENTE ESSA QUALIDADE e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
    • São indelegáveis (além de outras vedações eventualmente existentes em leis específicas) A EDIÇÃO DE ATOS DE CARÁTER NORMATIVO, A DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS E AS MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DE ÓRGÃO OU AUTORIDADE.
  • Por incrível que pareça, depois de ler todos os comentários, concluí que o erro da questão está no termo "SÓ". E me filio à explicação da colega Janete.

    A questão: Um órgão administrativo  poderá delegar parte da sua competência, se não houver impedimento legal, a outros órgãos que lhe sejam hierarquicamente subordinados, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. 

    Vejam que o órgão administrativo NÃO SÓ poderá delegar parte de sua competência, se não houver impedimento legal, a outros órgãos que lhe sejam hierarquicamente subordinados, COMO TAMBÉM poderá delegar parte de sua competência, se não houver impedimento legal, a outros órgãos que NÃO lhe sejam hierarquicamente subordinados.

    O termo SÓ na questão da prova restringiu a delegação apenas para casos de subordinação hierárquica. O que a deixou errada.
    Espero que tenha contribuído com os estudos dos concurseiros. Abraços.


  • a delegação não exige que o órgão delegado seja hisrarquicamente subordinado ao órgão delegante. Tal exigência existe apenas na avocação.
  • Hierarquia é só para Avocação!
    Delegação não precisa ter hierarquia!
    Cespe sempre troca tentando confundir!
  • Dica de quem faz mais de 200 questões por dia. Se sua banca é a CESPE, filtre por questões da banca e toca ficha. O que tem de questão repetida não é brincadeira. Ainda que a FCC seja cópia e cola da Lei, a CESPE repete exatamente a mesma questão para concursos diferentes. 

    Esta aqui, salvo engano, caiu na prova do Analista do MP. 

    Como meu concurso não é da CESPE, sigo fazendo tudo que é questão... :(
  • Para ajudar. Não se o artigo "A" para se referir ao Cespe como "A Cespe..."
    Cespe significa: Centro de Seleção e de Promoção de Eventos. Portanto, não se diz: "A Centro de Seleção e de Promoção de Eventos - Cespe..."
    Mas se diz: "O Centro de Seleção e de Promoção de Eventos - Cespe..."
    Então, usa-se corretamente  o artigo "O": O cespe, Centro de Seleção e de Promoção de Eventos...

    Usar o artigo "A" para Esaf, FCC e FGV está correto.
    Esaf significa: Escola de Administração Fazendária, então é correto usar o artigo "A", ficando:
    A Esaf, Escola de Administração Fazendária...

    FCC significa: Fundação Carlos Chagas, ou Fundação Copia e Cola para alguns rsrsrs... Usa-se o artigo "A".
    Também empregamos o mesmo artigo para a Fundação Getúlio Vargas e assim por diante.

    Só para complementar, aqui em Brasília, sede do Cespe, todos nos referimos a esta banca como "O Cespe".
    Abraço a todos e espero ter contribuído.
  • agora é aula de português... imagine se cai na prova perguntando se é "O Cespe" ou "A Cespe" kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
  • É meu caro Lorenzo Rousselet Marques.
    Imagina mesmo não é? Se o Cespe colocasse uma questão dessas, você responderia de que maneira?
    Ééhh.. Abordei algo sobre Português em um site de estudos para concursos e a minha intenção era ajudar, agora, imagina se escrevo uma piada aqui... Talvez pudesse ficar mais a contento, pois aí o repertório do colega ficaria mais variado. 
    E pelo jeito fazer piada é bom... ganha 3 estrelas. Imagina se a moda pega, rsrs.
    Abraço.
  •  Pessoal, enquanto lia os comentários fiquei com uma dúvida sobre o assunto avocação X delegação, por isso decidi compartilhar com vocês o resultado da pesquisa, já que poderia ser dúvida de outros colegas, também.
    Minha dúvida era se Avocação não seria o contrário de Delegação. Sendo assim, para tomar de volta uma competência delegada, bastaria avocá-la. Porém, essa linha de raciocínio está errada. 
    A Lei 9784 diz o seguinte:

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
    E o art. 14, § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

    Ou seja, pode-se delegar e revogar a delegação. Então, qual seria a função da avocação?
    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
    A avocação serve para pegar a competência que é própria do subordinado hierárquico; não se pode avocar uma competência exclusiva e nem de órgão que não seja subordinado. Um colega aqui do site (Wagner Monteiro) falou muito bem sobre o assunto: "A avocação de competência é medidia excepcional, que só pode ser praticada diante permissivo legal (a Lei nº 9784/1999 afirma essa regra em seu art. 11). A doutrina é unânime em afirmar que ela deve ser evitada, pois é causa de desorganização do normal funcionamento do serviço além de representar um incontestável desprestígio para o servidor subordinado. A avocação, evidentemente, desonera o subordinado de qualquer responsabilidade relativa ao ato praticado pelo superior hierárquico. (MARCELO ALEXANDRINO/ VICENTE PAULO)"

    Resumindo:
    Delegação
    *Só não podem ser delegadas as competências previstas no art. 13 da Lei 9784. ( I - a edição de atos de caráter normativo;  II - a decisão de recursos administrativos;  III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.)
    *Pode-se delegar competência a órgão não subordinado hierarquicamente.
    *Pode-se revogar a delegação a qualquer tempo.
    Avocação
    *"Tomada" temporária de função originalmente pertencente a subordinado
    *Só se pode avocar de órgão inferior hierarquicamente
    *Não se pode avocar competência exclusiva
     
  • Obrigado ao colega Alexandre Marques Bento pela lembrança deste outro ponto de vista acerca do português. Nunca é demais ter humildade e reconhecer outras colocações pertinentes, embora acredito que, tanto eu quanto o colega, estejamos certos e contribuímos numa resenha que só acrescenta. É neste contexto que eu gosto muito deste site, pois aqui, as contribuições são muitas, principalmente quando há respeito e simplicidade dos colaboradores. Não tive a intenção de criticar colegas de outros estados Alexandre, apenas a vontade de ajudar, e creio que quem aprendeu mais fui eu. Somos concorrentes no que se refere as vagas de concurso, mas quanto ao conhecimento, somos ajudadores no QC. 

    Abraço a todos os colaboradores e obrigado.
  • DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO DEPENDE DE HIERARQUIA ;) 

    AVOCAÇÃO DE COMPETÊNCIA DEPENDE DE HIERARQUIA .

    OBS: DI PIETRO DIZ ENTENDE QUE A AVOCAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA NÃO É CORRETA .

    OBS 2 : ESSE ENTEDIMENTO AINDA NÃO É MAJORITÁRIO.
  • Não há ambiguidade alguma. O trecho "se não houver impedimento legal" é um aposto explicativo, que pode ser retirado, o que deixa evidente que o "" se refere a "outros órgãos que lhe sejam hierarquicamente inferiores", vejam:
    Um órgão administrativo só poderá delegar parte da sua competência a outros órgãos que lhe sejam hierarquicamente subordinados, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
    O que é obviamente errado, apenas a avocação exige relação hierárquica.
  • Pra delegar nao precisa ser subordinado,pra avocar precisar ser.
    ERRADA
  • Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • Ola Futuros Servidores, a questão é ambígua, vocês inclusivem já ratificaram com o texto da Lei. Poderá ocorrer parte da delegação de competência para orgãos subordinados, não deixa de estar correta. Vicio da CESPE, tipico - paralelismo sintático, ambiguidade. Recurso.
    Alguns escreveram que a delegação não precisa de hierarquia, verdade, a Lei é clara,  ORGÃOS OU TITULARES.


    Abraços e Bons Estudos.
  • A palavra "só" tornou a questão errada!
  • A delegação de competências não pressupõe hierarquia.

    Bons estudos.
  • Também estava achando a questão ambigua, até o colega jackson portugal de frança me esclarecer:
    Um órgão administrativo poderá delegar parte da sua competência, se não houver impedimento legal, a outros órgãos que lhe sejam hierarquicamente subordinados, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
    R: ERRADO.
    É que as vezes lemos com tanta pressa e desatenção que nem reparamos as simples palavras.
    Valeu jackson!
  • A questão diz respeito, também a Delegação horizontal de competências...

    Ou seja, a delegação, é permitida tanto horizontalmente, quanto verticalmente. Salvo os casos previstos na CF/88.

  • Como disse o colega Willian V.Souza, o CESPE gostaria de saber se os candidatos estão cientes de que a DELEGAÇÃO pode ocorrer VERTICALMENTE, bem como, HORIZONTALMENTE. 
    No caso da delegação Vertical, o que fundamenta esta delegação é o Poder Hierárquico. Já quanto à DELEGAÇÃO HORIZONTAL, não é o poder hierárquico que fundamenta esta, afinal, não foi concedida para nenhum subordinado hierárquico, mas sim, para pessoa de mesma hierarquia.
    Espero ter contribuído!

  • A regra é pela delegação, salvo impedimento legal.

  • Como foi dito o erro da questão é ''a outros órgãos que lhe sejam hierarquicamente subordinados", vejam em outras questões de forma correta:

    Prova: CESPE - 2013 - Polícia Federal - Delegado de Polícia

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99;

    De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal e quando conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, delegar parte da sua competência a outros órgãos, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados.

    GABARITO: CERTA.




    Prova: CESPE - 2013 - DEPEN - Especialista - Todas as áreas - Conhecimentos Básicos

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública;

    Um órgão administrativo e seu titular poderão delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados.

    GABARITO: CERTA.

  • Acredito que essa questão esteja confusa, pois no caso, deveria ter sido acrescida de exclusivamente ou algo do tipo para a questão nitidamente estar errada.
    Um órgão administrativo só poderá delegar parte da sua competência, se não houver impedimento legal, a outros órgãos que lhe sejam hierarquicamente subordinados, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.


  • Delegação horizontal!


  • Gab.: Errado
    Simples. Para houver a delegação não existe necessidade do órgão ser subordinado hierarquicamente, porém para houver a AVOCAÇÃO, deverá sim o órgão ser subordinado hierarquicamente.
    Ate.

  •  somente poderá ser delegado competencia a órgão NÃO hierarquicamente subordinado em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial !!!

  • Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, AINDA QUE ESTES NÃO LHE SEJAM HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole Técnica, Social, Econômica, Territorial ou Jurídica. (TSE + TJ)  ;)

    GABARITO ERRADO

  • pessoal o comentaria da camilla ben é suficiente.Alguns amigos são muitos prolixos nos comentarios.basta apenas, nesse caso,entender a letra seca da lei.conforme cita a nossa amiga camillaaaaaa.

  • Não é necessário ser subordinado para delegar parte da competência a outros órgãos ou titulares. O termo "ainda que" trás uma oração subordinada adverbial concessiva, ou seja, aquela ideia de precedente ao que vem sendo dito. rs.. Sorry, guys... estou focado na Língua Portuguesa. Mas se parar pra refletir, verá que faz todo sentido prestar atenção no termo "ainda que" para responder corretamente esta questão. 

  • Não se pode delegar competência a órgão hierarquicamente inferior, somente a órgão superior ou de mesmo nível.
     

  • Delegação - para órgão subordinado ou de mesmo nível hierárquico

    Avocação - de órgão subordinado

  • Gente, acredito que o erro está apenas na palavra "só". Se tirar essa palavra a questão está certa. Conforme a lei 9.784.
  • Uma dica interessante para fixar os conceitos, é a lição do Prof. Mazza, segue:

    DELEGAR  = movimento centrífugo, distribui competência VERTICAL ou HORIZONTAL

      

      


    AVOCAR = movimento centrípeto, concentra competência, somente VERTICAL

     

     

    Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, 5ª edição, página 334.

  • Art. 12 . Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes. 

  • GABARITO ERRADO 



    (CESPE - 2013 - TELEBRAS) Tendo em vista que, no cumprimento das competências conferidas pela Constituição Federal de 1988, a administração recebe prerrogativas denominadas poderes-deveres, julgue os itens a seguir.


    No exercício do poder hierárquico, a delegação pode ocorrer de modo vertical ou horizontal, enquanto a avocação se dá exclusivamente no sentido vertical. GABARITO CERTO 

  • Ai a cabeça da questão incompleta é errada. Não existe padrão na CESPE para essa situação. me deixem viu !!! Uma hora é certa outra hora é errada, para mim não passa de questão curinga que ela atribui discricionariamente o gabarito com intuito do condidato nunca fazer 100% da prova.

  • Um órgão administrativo PODERÁ delegar parte da sua competência, se não houver impedimento legal, a outros órgãos AINDA QUE NÃO lhe sejam hierarquicamente subordinados, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Lei 9784 art. 12

  • Não é possível!!

     

    Somente eu enxergo diferença entre:

     

    "Um órgão administrativo poderá delegar parte da sua competência, se não houver impedimento ilegal, a outros órgãos que lhe sejam hierarquicamente subordinados, ..."

    "Um órgão administrativo poderá delegar parte da sua competência, se não houver impedimento ilegal, só (ou somente) a outros órgãos que lhe sejam hierarquicamente subordinados, ..."

     

    Porque se a questão está incorreta unicamente pelo fato de não citar os "não subordinados", acho isso inaceitável!! Minha dúvida é se a delegação pode ser feita por causa de razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

     

    Percebam a diferença:

    X poderá fazer isso a eles, em razão daquilo. 

    X poderá fazer isso só a eles, em razão daquilo.

  • Hugo, o que está entre vírgula você deixa para ler depois, tipo assim:

    Um órgão administrativo só poderá delegar parte de sua competência a outros órgãos que lhe sejam hierarquicamente subordinados, desde que não haja impedimento legal. 

    Assim identifica mais fácil o erro da questão.

  • O erro é óbvio. Está na palavra SÓ,SÓ......

  • Pessoal na verdade a questão está errada, porque foi feita uma transcrição modificada do caput do art 12 da lei 9784/99 veja a baixo a dferença:

    Art. 12-  Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Questão - Um órgão administrativo poderá delegar parte da sua competência, se não houver impedimento legal, a outros órgãos que lhe sejam hierarquicamente subordinados, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • Delegação : Subordinados ou não.

    Avocação : Exepcionalmente,subordinados.

  • eu esqeuci e errei, mas tem um exemplo que, lembrado, jamais deixará vc errar este tipo de quetsão: o DETRAN-DF (e outros) delega para a PM a fiscalização do trânsito. e a PM não é subordinada ao DETRAN.

  • Gabarito da Questão → ERRADO

    Na questão → Um órgão administrativo poderá delegar parte da sua competência, se não houver impedimento legal, a outros órgãos que lhe sejam hierarquicamente subordinados, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. [A PALAVRA INVALIDOU A QUESTÃO, POR RESTRINGIR A PERMISSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO AOS ÓRGÃOS SOMENTE QUE HAJA RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO COM DETERMINADO ÓRGÃO (DELEGANTE)]

    Porém, ao observar a literalidade da lei, sobretudo especificamente como consta ipsi verbis o art. 12 da Lei 9.784/99, podemos observar que não há a obrigatoriedade do órgão ou titular que venha a ser delegado seja necessariamente subordinado, ou seja, ele (o delegado) pode ser subordinado ou não! ↓

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • Delegações podem ocorrer para órgãos que não são subordinados também.

  • DELEGAÇÃO = NÃO PRESUME HIERARQUIA;

    AVOCAÇÃO = PRESUME HIERARQUIA.

  • Delegação

     

    Não exige hierarquia;

    Delegação apenas de parte das atribuições; 

    Deve ser motivada e com prazo definido;

    É o sujeito delegado que responde pelos atos praticados.

  • Errado.

    Base legal.

    Lei 9784/1999

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • Não precisa ser subordinado herarquicamente!

  • errei de tonto..Pode delegar vertival e horizontalmente. E avocar somente vertical.. 

  • delegação não necessita de hierarquia, avocação, sim!

  • Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial

  • A delegação de competências não necessita de subordinação hierárquica.

  • "em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial". QUANDO SE TRATAR DO MESMO NÍVEL HIERÁRQUICO.

  • (Errado) "ainda que NÃO seja hierarquicamente subordinado". paz e bem!
  • Comentário:

    A avocação de competências somente é possível entre órgãos e agentes que possuem relação de subordinação; no caso, o órgão em posição superior na hierarquia atrai para si (avoca) o exercício temporário de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. O erro, portanto, é que a avocação não pode ocorrer entre órgãos e agentes do mesmo nível hierárquico. Por fim, ressalte-se que a avocação, assim como a delegação, é sim motivada por circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

          

    Gabarito: Errado

  • Letra de Lei 9.784/99 no Art.12.

  • A delegação de competências não necessita de subordinação hierárquica.

  • Os comentários ajudam muito obrigado!!

  • Erro da questão em vermelho:

    Um órgão administrativo só (somente) poderá delegar parte da sua competência, se não houver impedimento legal, a outros órgãos que lhe sejam hierarquicamente subordinados, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • Não precisa ser subordinado.

  • Vindo da cespe as palavras: só, somente, excepcionalmente... DESCONFIEM!

  • CESPE - 2011 - PC-ES - Escrivão de Polícia - Específicos

    Um órgão administrativo só poderá delegar parte da sua competência, se não houver impedimento legal, a outros órgãos que lhe sejam hierarquicamente subordinados, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    para Avocar = necessito de hierarquia

    para Delegar: não necessito de hierarquia

    O que é obviamente errado, apenas a avocação exige relação hierárquica.

    Queria apenas acrescentar uma maneira para memorizar as razões da delegação: TSE + TJ

    Técnica, Social, Econômica, Territorial ou Jurídica.

    Fonte: Curso on-line Ponto dos Concursos - Ética na Adm. Pública - Professor Anderson Luiz

    Bons estudos a todos!

  • Delegação - não exige a existência de relação hierárquica.

    Avocação - exige a existência de relação hierárquica.

  • Delegação = subordinado ou não

    Avocação = somente subordinado

  • gab: errado, erros está em vermelho.

    Um órgão administrativo só poderá delegar parte da sua competência, se não houver impedimento legal, a outros órgãos que lhe sejam hierarquicamente subordinados, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • Você errou!Em 05/02/21 às 20:40, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 02/02/21 às 21:29, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Da próxima eu acerto! ;@

  • O ERRO ESTAR APENAS NA PALAVRA SÓ.

    TAMBEM É POSSÍVEL A DELEGAÇÃO A OUTRO ORGÃO QUE NÃO ESTEJA A ELE SUBORDINADO.

  • Em 17/03/21 às 22:02, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 12/03/21 às 21:00, você respondeu a opção E

    .

    Você acertou!Em 23/02/21 às 14:56, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 05/02/21 às 20:40, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 02/02/21 às 21:29, você respondeu a opção C.

    Aleluiaaaaaa kkkk

  • só não entendi foi a explicação do professor. A questão está falando de delegação e ele está explicando avocação .... Será que ele está falando desta questão mesmo ?

  • Lei 9.784/99

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Gabarito errado

  • delegação não precisa está subordinado, entretanto, a avocação sim!

  • Olhe o bizu!!!!

    Não hierarquia entre os órgãos.

    Questão:

    Um órgão administrativo só poderá delegar parte da sua competência, se não houver impedimento legal, a outros órgãos que lhe sejam hierarquicamente subordinados, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Gab: Errado

  • Avocação = Hierarquia

    Delegação = Sem Hierarquia

    GAB: ERRADO

  • ESTÁ INCORRETO O EXCERTO "Um órgão administrativo só poderá delegar parte da sua competência, se não houver impedimento legal, a outros órgãos que lhe sejam hierarquicamente subordinados, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."

  • Item errado"!

    ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados

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ID
279604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item abaixo, acerca da classificação dos órgãos públicos.

Quanto à posição estatal, as secretarias estaduais e as municipais são consideradas órgãos públicos subalternos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Posição estatal

    As secretarias municipais e estaduais são exemplos assim como os ministérios e a Advocacia-Geral da União de Autônomos que estão localizados no topo da pirâmide hierárquica, subordinados apenas ao chefe do órgão independente, auxiliando-o diretamente, possuindo autonomia administrativa e financeira, mas não independência.

    Subalteros - são os que se encontram na base da pirâmide hierárquica, subordinados aos órgãos superiores, exercendo atividades operacionais, sem nenhum grau de decisão, como as seções de pessoal, portaria, almoxarifado etc.
  • Quanto à posição estatal, os órgãos se classificam em:

    1) IndependentesComo órgãos originários temos aqueles criados pela constituição que representam os três poderes do Estado. Estão sujeitos apenas aos controles constitucionais e a atribuição é exercida por agentes políticos. Podemos trazer como um exemplo claro as Casas Legislativas, os Tribunais e a Chefia do Poder Executivo.

    2) Autônomos Os órgãos autônomos por sua vez estão somente subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes, que participam das decisões governamentais. Além disto, tem autonomia administrativa, financeira e técnica. Esta categoria abrange, em um exemplo aparente, os Ministérios.

    3) Superiores – São órgãos que possuem comando, controle e direção. Estão sujeitos ao controle hierárquico e a subordinação de uma chefia mais alta, e não tem autonomia financeira nem administrativa. Podemos dar um exemplo de órgãos com variadas denominações, como gabinetes, corregedorias, e outros. 

    4) Subalternos – Subalternos se acham hierarquicamente vinculados a outros órgãos superiores de decisão. A princípio e exercem ações de execução, atos de expediente. Nessa classe podemos tipificar as portarias, zeladoria, etc.
  • Órgão público é, nas palavras de Fernanda Marinela, um centro especializado de competência; uma unidade de atribuição específica dentro da organização do Estado, sem personalidade jurídica.

    Quanto à posição que ocupam na estrutura do Estado, classificam-se da seguinte forma:


    - órgãos independentes: são aqueles que não sofrem qualquer relação de subordinação; são independentes (a presidência da república, por exemplo);


    - órgãos autônomos: são órgãos que estão subordinados aos independentes, mas gozam de grande autonomia;


    - órgãos superiores: estão, hierarquicamente, abaixo dos autônomos e dos independentes, mas ainda tem poder de decisão;
     

    - órgãos subalternos: são meros órgãos de execução, sem poder de decisão
    fonte LFG
    fonte  

  • Gente, eu sei que é meio louco o mnemônico, mas pode servir pra alguém, já que tem até historinha, hahah.

    Um rapaz tinha uma namorada chamada Suellen, cujo apelido era SUSSU. Toda vez eles brigavam, e os vizinhos sempre ouviam ele dizer pra ela indignado: "...IH...AH...SU...SU, deixa de ser chata."

    Então temos daí a hierarquia dos órgãos, exatamente nesta ordem:
    Independentes
    Autônomos
    Superiores
    Subalternos

    Órgãos Intependentes

    Sãos os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e sujeitos apenas aos controles constitucional de um sobre o outro.

    Ex.: a Chefia do Exercutivo (Presidência da República), as Casas Legislativas (Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembleia Legislativa) e os Tribunais.

    OBS.: Hely Lopes Meirelles ensina ainda que devem ser incluídos nesta classe o Ministério Público e os Tribunais de Contas.

    Órgãos Autônomos

    São os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes.
    Ex.: Ministérios, Secretarias de Estados e Secretarias de Municípios.

    Órgãos Superiores

    São os que detêm poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica, mas sempre sujeito à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta.
    Ex.: Inspetorias-gerais, departamentos e divisões.

    Órgãos Subalternos

    Sãos os que se acham subordinados hierarquicamente a órgão de decisão, exercendo principalmente funções de execução.
    Ex.: Seções de expediente e de pessoal.

    Deus seja louvado!
    Bons estudos a todos!

  • Quanto à posição estatal, as secretarias estaduais e as municipais são consideradas órgãos públicos subalternos. 

    O correto seria autônomos: Situam-se na cúpula da administração, hierarquicamente logo abaixo dos órgãos independentes. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos.

    Ex: Os Ministérios, as Secretárias Estaduais, a AGU etc.

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
  • sensacional a historinha!!
    IH! AH! SUSU

    massa
  • Marta, a posição do MINISTÉRIO PÚBLICO é um pouco controvertida na doutrina.

    Hely Lopes Meirelles entende que o MP é um orgão INDEPENDENTE.

    Maria Silva Zanella di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello entendem que o MP é um orgão AUTÔNOMO.
  • Independentes > Constituição > Três poderes nas esferas federal, estadual e municipal
    Autônomos > cúpula da administração > autonomia administrativa, financeira.
    Superiores > abaixo da cúpula > orgãos de direção
    Subalternos > orgão de execução
  • Leonardo,
    sensacional nota 10 a histórinha.
    Não esquecerei jamais do IH... AH... SUSU.
    ;)
  • As Secretarias são órgãos autônomos, pois, caracterizam-se como órgãos Diretivos. 

  • É só lembrar de uma coisa: Ministérios são órgãos autônomos e, no âmbito estadual, as Secretarias são o mesmo que Ministérios.

    GABARITO: ERRADO.


  • Secretarias = órgãos autônomos

  • As secretarias, quanto à posição estatal, são órgãos autônomos, uma vez que se localizam imediatamente abaixo dos órgãos independentes (Governadoria e vice governadoria do Estado). Elas possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica.

    Gabarito : Errado

  • órgãos autônomos

  • ERRADO.

    Mnemonico prático : quanto a posição estatal os orgãos podem ser IASUSU
    Independentes
    Autônomos
    Superiores
    Subalternos

  • ERRADO

    órgãos autônomos!

    CLASSIFICAÇÃO QUANTO A POSIÇÃO ESTATAL BIZU: IASS

    -INDEPENDENTES

    -AUTÔNOMOS

    -SUPERIORES

    -SUBALTERNOS

  • GABARITO ERRADO

     

    As secretarias estaduais e as municipais são consideradas órgãos públicos autônomos.

  • Autônomos

  • Na realidade, seguindo o critério da posição estatal, as secretarias estaduais, assim como as municipais, enquadram-se como órgãos autônomos, e não como órgãos subalternos, conforme defendido por nossa doutrina administativista.

    A propósito do tema, eis o que ensina Rafael Carvalho Rezende Oliveira, sendo que os destaques não constam do original:

    "b) órgãos autônomos: são aqueles subordinados aos chefes dos órgãos independentes e que possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, com a incumbência de desenvolverem as funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle (ex: Ministérios, Secretarias estaduais, Secretarias municipais e Advocacia-Geral da União);"

    Incorreta, portanto, a assertiva em análise.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 88

  • Órgãos autônomos: localizam-se na cúpula da administração pública, um grau hierárquico abaixo dos órgãos independentes - e são subordinados diretamente à chefia destes. Desfrutam de ampla autonomia administrativa, financeira e técnica. Participam da formulação das políticas públicas, das diretrizes de ação governamental. São exemplos: os ministérios e as secretarias estaduais e municipais.

     

     

    Fonte: Direito administrativo descomplicado, 25a edição, 2017.

  • ITEM – ERRADO – Trata-se de órgãos autônomos, nesse sentido, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito administrativo . – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 308):

     

    “Quanto à posição estatal, classificam-se em independentes, autônomos, superiores e subalternos (cf. Hely Lopes Meirelles, 1996: 66-68).


    Independentes são os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro; suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Entram nessa categoria as Casas Legislativas, a Chefia do Executivo e os Tribunais.

     

    Autônomos são os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais. Entram nessa categoria os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, o Serviço Nacional de Informações e o Ministério Público.

     

    Superiores são órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Incluem-se nessa categoria órgãos com variadas denominações, como Departamentos, Coordenadorias, Divisões, Gabinetes.

     

    Subalternos são os que se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão, exercendo principalmente funções de execução, como as realizadas por seções de expediente, de pessoal, de material, de portaria, zeladoria etc.” (Grifamos)

  • São orgãos autônomo.

     

     

    ERRADO

  • Autônomos

  • AUTÔNOMOS

    M: MINISTÉRIOS

    S: SECRETARIAS

  • Quanto a posição estatal:

    LEMBRE-SE: IASS

    Independente- CF- Sem subordinação- Agentes políticos (MP, Tribunais, TC)

    Autônomos- Cúpula da Administração- Subordinados ( Secretarias, Ministérios)

    Superiores- Controle, decisão de assuntos de sua competência- Sem autonomia (Gabinete, Coordenação)

    Subalternos- Serviço de rotina ( portaria)

  • Q331850- CESPE/CEBRASPE- 2013 - Delegado de Polícia Federal

    Os ministérios e as secretarias de Estado são considerados, quanto à estrutura, órgãos públicos compostosCERTO

    Q273803 - CESPE/CEBRASPE - 2011 - PC-ES - Auxiliar de Perícia Médico-legal

    Consideram-se, em relação à estrutura, os ministérios e as secretarias de estado como órgãos compostos. CERTO

  • Quanto à posição hierárquica: 

    ➯independentes: não subordinados a ninguém

    (ex: Presidência da República, Câmara, Senado, Tribunais, Ministério Público)

    ➯ autônomos: imediatamente abaixo dos independentes; ampla autonomia adm (ex: ministérios, secretaria de estado, AGU, CGU)

    ➯ superiores: possuem poder de comando, decisão, direção (ex: gabinetes, secretaria-geral, Polícia Federal, Receita Federal)

    ➯ subalternos: realizam serviços de rotina, formalizam atos administrativos ( ex: portarias, seções de expediente)

  • ·       INDEPENDENTES OU PRIMÁRIOS

    -São constitucionais

    -Representativos dos poderes Legislativo (câmara dos deputados), dos poderes executivos (Presidência da República), e Judiciário (Tribunais do Poder Judiciário). Ministério Público federal e estadual e os Tribunais de Contas da União e dos Estados-membros e Municípios

    -Sem subordinação a qualquer outro órgão.

    -Seus titulares são agentes políticos.

    -Exercem precipuamente as funções outorgadas diretamente pela CF.

    ·       AUTÔNOMOS

    -Imediatamente abaixo dos órgãos independentes

    -Possuem autonomia administrativa, financeira e técnica.

    -Participam da formulação de políticas públicas.

    -Exemplos - Ministérios e Secretárias estaduais e municipais.

    ·       SUPERIORES

    -Possuem atribuições de direção e decisão, mas estão subordinados a uma chefia mais alta.

    -Não possuem uma autonomia administrativa e financeira.

    -Exemplos - coordenadorias, procuradorias, gabinetes, secretarias-gerais.

    ·       SUBALTERNOS

    -Possuem atribuições de mera execução, com reduzido poder decisório.

    -subordinados a vários níveis hierárquicos

    -Exemplos - repartições de pessoal, de protocolo.


ID
285001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da administração pública direta e indireta, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa “a” está CERTA, porque Administração Pública em sentido material (objetivo/funcional) representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa, referindo-se à atividade, e não a quem a exerce. Difere de Administração Pública em sentido formal (subjetivo/orgânico) que é considerada o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes, não importando a atividade que exerçam.
    A alternativa “b” está ERRADA, pois o órgão de fato não é uma pessoa jurídica, não podendo ser titular de direitos e deveres, nem, por consequência, possuindo capacidade processual (não pode ser sujeito ativo ou passivo em juízo). Entretanto, é pacífico hoje na Doutrina e na Jurisprudência que, de forma EXCEPCIONAL, alguns órgãos possuem essa capacidade, para defesa de seus interesses em juízo. Assim o órgão não tem personalidade jurídica, mas sim personalidade judiciária, que é uma nomenclatura doutrinária para a denominada "capacidade processual excepcional dos órgãos públicos" (sinônimo de personalidade judiciária). Portanto, apesar de, em regra, os órgãos públicos não possuírem personalidade jurídica, existe esta situação excepcional, na qual podem estar em juízo, em qualquer dos polos, quando o objeto da lide for a defesa de suas prerrogativas ou atribuições.
    A alternativa “c” está ERRADA, pois no Poder Legislativo, a criação e a extinção de órgãos se situa dentro do poder que têm suas Casas de dispor sobre sua organização e funcionamento (vide art. 52, IV e 53, XIII da CF); por via de consequência, não dependem de lei, mas sim de atos administrativos praticados pelas respectivas casas. De modo que os órgãos não são criados por lei "em qualquer poder".  
  • A alternativa “d”, está ERRADA, de fato a Descentralização ocorre exatamente quando a atividade administrativa é deferida – por outorga (lei) ou por delegação (contrato) ou por descentralização geográfica ou territorial – a outras entidades dotadas de personalidade jurídica. Contudo, me parece que tais entidades criadas não são autônomas, como afirma a questão, pois só os entes políticos o são, ademais, estarão sempre sujeitos ao controle de finalidade das pessoas políticas que os instituírem (apesar de não haver hierarquia).
    Finalmente a alternativa “e” está ERRADA, por expressa previsão Constitucional, conforme nos ensina o Art. 49, inciso X, da CF (art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;). Ou seja, cabe ao Congresso Nacional a fiscalização da Administração Indireta, onde estão as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (o texto constitucional não faz distinção se são ou não exploradoras de atividade econômica), e como o CN, é auxiliado pelo TCU no exercício do controle, a alternativa está claramente errada.
  • Comentando a letra "d" :  ERRADA

    Doutrinariamente a descentralização divide-se em: (Segundo Maria Sylvia Di Prietro)

    1 - Descentralização Política - que ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central. Ela decorre diretamente da Constituição. E não depende de manifestação da União.
    2 - Descentralização Administrativa - o ente descentralizado exerce atribuições que decorrem do ente central, que empresta a sua competência administrativa constitucional a um dos entes da federação tais como os Estados-menbros, os municípios e Distrito Federal, para a realização dos serviços públicos. Esta descentralização divide-se em três espécies:

    Descentralização teritorial ou geográfica - que ocorre quando  uma entidade local, geograficamente delimitada é dotada de personalidade jurídica ´própria de d. público, com capacidade jurídica própria e capacidade legislativa (quando existente) subordinada a normas ditadas pelo poder central.
    No Brasil, ela poderá ocorrer na hipótese de vir a ter algum Territorio Federal.

    Descentralização por serviços, funcional ou técnica
    - se verifica quando o poder público (União, Estados, Distrito Federal ou Município) por meio de uma lei cria uma pessoa jurídica de direito público e a ela atribui a titularidade (não a pelna mas a decorrente de lei) e a execução de serviço público descentralizado.

    Descentralização por colaboração - se verifica quando por meio de contrato (cocessão de serviço público) ou de ato administrativo unilateral (permissão) se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de d. privado, previamente existente, conservando a titularidade do serviço, o que permite que o ente público disponha do serviço de acordo como o interesse público.

    OBS. No caso da letra "d", que está sendo comentada, o erro encontra-se, acredito, quando diz que a pessoa jurídica de direito público a ser criada (no caso do Brasil, os Territórios) "integra a Federação brasileira como entidade autônoma". Pois os Territórios, caso criados, não seriam componentes da Federação. mas, sim uma descentralização administrativa-territorial da União.
    Art. 18,§ 2º da CF - "Os Territórios Federai integram a União...."
    Art. 18 - CF - "A organização político-administrativa da República /Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos........"

     

  • LETRA "e":   ERRADA

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - D. Adm. Descomplicado:

    As EP e as SEM, prestadoras de atividade econõmica estão:                                                                                           1 
    1 -  "Sujeitas a controle pleno pelo Poder Legislativo (CF - art. 49, X)";
    2 - "Todos os seus atos estão sujeitos a controle de legalidade e legitimidade pelo poder Judiciário, desde que provocados (CF - art. 5, XXXV)";
    3 - "Sujeitas a controle pleno pelos tribunais de contas, inclusive à 'tomada de contas especial' (CF - art. 71, II)".

  • Sentido objetivo: É a própria atividade administrativa.
    Sentido subjetivo: É o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas.

    Definição de órgão: Centros de competencia instituidos para o desempenho de funções estatais.
    Os órgãos realmente não possuem personalidade jurídica. São resultado da desconcentração. Alguns possuem autonomia gerencial, financeira e orçamentária. Não possuem capacidade para representar em juizo a pessoa jurídica que integram. E alguns possuem capacidade processual para defesa em juizo de suas prerrogativas funcionais.

    Há fiscalização das EP e das SEM por parte do Estado !
  • Com relação ao comentário da assertiva "b"... A justificativa está corretíssima, mas tenho a impressão de que há um erro ao final do comentário, pois acredito que o Órgão Público só poderá estar em juízo excepcionalmente somando-se duas condições: estar no POLO ATIVO da demanda + no exercício de prerrogativas funcionais. Ou seja, não basta a questão relacionar-se com as prerrogativas, pois se isso o levar ao polo passivo da demanda, quem deverá responder será a pessoa jurídica a qual o órgão estiver vinculda.

  • Me desculpe o primeiro colega que escreveu, mas na fundamentação da letra C, você dizer que os orgãos em nenhum poder são criados por lei, você não pode estar falando sério, pois os orgãos são criados e extintos através de LEI. cuidado, pois seu comentário teve um conceito bom, mas ele não está certo e aí as pessoas se prejudicam, pois acham que quando uma pessoa posta aqui um comentário e escreve bonito está correto e nem sempre é assim.
  • Flávia,
    O colega Rodrigo Goulart, em momento agum afirmou o que vc disse: " que nenhum órgão é criado por lei". Ele não disse isso.
    O que ele afirmou foi que não são em todos os Poderes (E, L e J) que os órgão são criados por lei.
    O Rodrigo disse que os órgãos não são criados por lei no PODER LEGISLATIVO e não em todos os órgãos.
    E a assertiva d) está errada justamente pelo fato de afirmar que EM TODOS OS PODERES os órgãos só podem ser criados por lei.

    Forte abraço!
    Raphael
  • pessoal,me ajudem...acho que eu to ficando doida:

    a jurisprudencia do stf e clara em dizer que :Empresas públicas e sociedades de economia mista, quando exploradoras de atividade econômica, NÃO estão sujeitas ao controle do TCU....o livro do Alexandrino tb é claro em dizer isso!!!
  • Resumo de dir. administ. desc. - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 3ª edição 2010
    Pag.55
    As Empresas Públicas(EP) e as Sociedades de Economia Mista(SEM), tanto como exploradora de atividades econômicas como prestadoras de serviço público, estão sujeitas a:
    • Controle pleno pelo Poder Legislativo (CF, art.49, X);
    • Controle pleno pelos tribunais de conta, inclusive à "tomada de conta especial" (CF, art.74, II).

    OBS: Procure utilizar material atualizado, material desatualizado pode fazer você erra questões preciosas na prova. E cuidado com a interpretação ao estudar.
  • Pessoal, só para dar exemplos de órgãos com capacidade processual excepcional temos a própria Presidência da República e o Senado Federal.
  •  Que deselegante desqualificar um comentário de uma colega..tsc,tsc..
  • Com relação a letra C, será que não podemos considerar que alguns órgãos derivam imediatamente da CF?

    Já na letra D, eu considero que o erro está em afirmar que a entidade autárquica integra a Federação.




     

  • Alternativa correta A:

    a) A administração pública, em sentido objetivo, abrange as atividades exercidas por pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas.

    Importante ressaltar quais atividades correspondem à Administração Pública em sentido objetivo, material ou funcional.

    Dica:

    SEIFOP = SErviço Público, Intervenção, Fomento e Polícia Administrativa.
  • Bem para mim ainda nao ficou claro a letra c pois os artigos que foram colocados nao conferem a afirmaçao. eu errei a questao pois tive dúvida entre a e c.
    Sabemos que o Poder executivo só pode criar órgaos por Lei, porém aonde se encontra a afirmaçao que o Poder Legislativo nao precisa de lei?
    No artigo 48, XI da CF, fala das atribuiçoes do Congresso Nacional:

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • Realmente, eu entendi, mas não ficou claro que no poder legislativo não é necessário lei. 
  • Se liga na LETRA D galera.

    Essa resposta está errada porque os ENTES FEDERADOS que compõem a federação brasileira ( o Estado brasileiro ) são a União, estados, o Distrito Federal e municípios. São eles quem detêm da autonomia política. Essas pessoas jurídicas ( entidades) criadas pela descentralização compõe o que é chamado de administração indireta.

    Att.
    Espero ter ajudado e por favor, se houver erros me ajudem. Afinal estamos sempre aprendendo.  
  • Também fiquei em dúvida com relação ao item C.

    Existe diferença entre criação, transformação ou extinção de CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS  e criação ou extinção de ÓRGÃOS PÚBLICOS

    Os órgãos públicos precisam sim, necessariamente, ser criados por lei. 
    Art. 48, XI:  criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;

    Mas, os cargos, empregos ou funções do LEGISLATIVO são criados por resoluções, de acorco com o art. 51, IV e 52, XIII
    art. 51, IV: 
    dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;


    Sendo assim, as justificativas dadas acima é com relação a cargos, empregos e funções e não a órgãos públicos.  
  • Concordo integralmente com a colega Mayra.

  • Vamos às afirmativas, em busca da correta:

    a) Certo: de fato, em sentido objetivo, Administração Pública refere-se às atividades que correspondem ao exercício da função administrativa. Não importa quem a executa, e sim o quê está sendo executado.

    b) Errado: excepcionalmente, admite-se capacidade processual aos órgãos públicos, para fins de defenderem suas prerrogativas e competências, sendo que o mandado de segurança constitui via idônea para a respectiva tutela jurisdicional. Neste sentido: STJ, REsp. 1109840, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 17.06.2009.

    c) Errado: sobre o tema, confira-se o que ensina José dos Santos Carvalho Filho: “No Poder Legislativo, a criação e a extinção de órgãos se situam dentro do poder que têm suas Casas de dispor sobre sua organização e funcionamento, conforme previsto nos arts. 51, IV (Câmara dos Deputados), e 52, XIII (Senado Federal). Por via de conseqüência, não dependem de lei, mas sim de atos administrativos praticados pelas respectivas Casas.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 14/15).

    d) Errado: a descentralização territorial, corresponde, no Brasil, à criação da figura dos Territórios (art. 33, CF/88). Todavia, como adverte Maria Sylvia Di Pietro, referidas entidades não integram a Federação (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 472).

    e) Errado: de acordo com a jurisprudência atualizada do STF (MS 25.092/DF, rel. Min. Carlos Velloso, em 10.11.2005 – Informativo 408/STF), as empresas públicas e as sociedades de economia mista sujeitam-se à chamada tomada de contas especial (art. 71, II, CF/88), pelo TCU, em vista do envolvimento de recursos públicos nestas entidades.


    Gabarito: A


  • Sobre a alternativa "C"

    O Rodrigo para justificar o erro do quesito citou uma passagem do livro Manual de Direito Administrativo de Carvalho Filho

    Não sei qual a edição consultada por ele, mas a referência aos artigos está errada.

    Segundo Carvalho Filho 26º edição:

    "No Poder Legislativo, a criação e a extinção de órgãos se situam dentro do poder que têm suas Casas de dispor sobre sua organização e funcionamento, conforme previsto nos artigos 51, IV (Câmara dos Deputados), e  52, XIII ( Senado Federal). Por via de consequência, não dependem de lei, mas sim de atos administrativos praticados pelas respectivas casas."

    Consultando a Constituição:

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Quando a Constituição fala em criação, transformação ou extinção ela está se referindo aos cargos, empregos e funções. Entretanto o começo dos dois dispositivos constitucionais falam sobre "dispor sobre sua organização" que leva a entender que o Senado Federal e a Câmara Federal possuem autonomia para a criação de órgãos públicos através de atos administrativos. 


  • Complementando...

    (CESPE- 2010 – ABIN – Direito) A administração pública é caracterizada, do ponto de vista objetivo, pela própria atividade administrativa exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos. C
  • GOVERNO - tem natureza política, tendo a atribuição de formular as POLÍTICAS PÚBLICAS


    ADMINISTRAÇÃO Pública  - é responsável pela execução de tais decisões.


    em sentido objetivo (também designado material ou funcional) - a Administração Pública, é caracterizada pela própria atividade administrativa , exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos.


    em sentido subjetivo - (formal ou orgânico) - designa os entes que exercem as funções administrativas, compreendendo as pessoas jurídicas, os órgaos e os agentes incumbidos dessas funções.




  • a) CERTO


    b) ERRADA. Embora em nenhuma situação possuam personalidade jurídica própria, determinados órgãos públicos gozam de capacidade processual ativa, como órgãos independentes e autônomos, que terão capacidade postulatória para agirem em nome próprio judicialmente. Ex. Ministério Público e Defensoria Pública


    c) ERRADA. A criação e a extinção devem ser feitas por meio de lei. Excepcionalmente admite-se decreto regulamentar para tratar da matéria de organização administrativa. Mas o Poder Legislativo pode dispor sobre sua organização e funcionamento, inclusive criando órgãos com atos administrativos em suas casas respectivas. (art. 51, IV (Câmara dos Deputados), e  52, XIII ( Senado Federal). [comentário de Vicente Maciel]


    d) ERRADA. Descentralização territorial ou geográfica: estado cria PJ de direito público, com capacidade administrativa genérica e atribuições limitadas e executa atividades estatais como um todo. NÃO integra a Federação brasileira, pois não é admitida no Brasil! Ocorre na França e Itália. 


    e)  ERRADA. São sujeita de controle do TCU. 

  • Os comentários do Rodrigo Goulart estão ótimos.

    Faço uma ressalva quanto ao comentário da letra "D": "A alternativa “d”, está ERRADA, de fato a Descentralização ocorre exatamente quando a atividade administrativa é deferida – por outorga (lei) ou por delegação (contrato) ou por descentralização geográfica ou territorial – a outras entidades dotadas de personalidade jurídica. Contudo, me parece que tais entidades criadas não são autônomas, como afirma a questão, pois só os entes políticos o são, ademais, estarão sempre sujeitos ao controle de finalidade das pessoas políticas que os instituírem (apesar de não haver hierarquia)."

    A Descentralização cria Sim uma Entidade Autônoma (autonomia administrativa, financeira, orçamentária..) O Problema é que tais entidades são criadas para uma Finalidade Específica e não genérica como afirma a questão (aqui que se encontra o erro: "como entidade autônoma, com capacidade administrativa genérica, para exercer a totalidade"). É desse entendimento que surge a ideia de Tutela Administativa, quando a Administração Direta verifica se a Administração Indireta está cumprindo com a Finalidade (específica) par a qual foi criada.

    Os demais comentários estão ótimos. 

  • FUNCIONAL, OBJETIVA E MATERIAL -----> O QUE FAZ A ADM PUBLICA

    FORMAL,ORGANICA E SUBJETIVA-----? QUEM É A ADM PUBLICA

    GABARITO LETRA A

  • SOBRE A LETRA D

    "Ocorre a chamada descentralização territorial ou geográfica quando se cria uma pessoa jurídica de direito público que integra a Federação brasileira como entidade autônoma, com capacidade administrativa genérica, para exercer a totalidade ou a maior parte dos encargos públicos de interesse da coletividade."

    Um exemplo seria os Territórios aqui no Brasil, no entanto, estes NÃO INTEGRAM a Federação (U, E, DF, M) e nem possuem autonomia, embora possuam capacidade de auto administração. .

  • Gente, sério de onde tiraram isso de criar órgão por meio de ato??? Creio que a justificativa seja simplesmente pelo fato de que se a exigência é de lei ordinária então nada impede a LC (art. 88, CF).

    Procurei na doutrina alguém que fale em ato pra criar órgão e não achei nada. Se alguém souber....

  • Acerca da administração pública direta e indireta, é correto afirmar que: A administração pública, em sentido objetivo, abrange as atividades exercidas por pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas.

  • Mas a letra A diz que os órgão, pessoa juridica e agentes seriam "incubidos de atender concretamente às necessidades coletivas". Isso não significa que seria no sentido subjetivo ? Porque dá a entender que estariam sendo determinados arbitráriamente, ao serem incubidos.


ID
290386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da organização
administrativa.

Atualmente, a doutrina majoritária, para explicar a relação entre o órgão público e o agente, utiliza-se da teoria da representação, segundo a qual os agentes são representantes do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Resumidamentes, as teorias sobre a natureza jurídica da relação entre o Estaado e os agentes são:

    1) Teoria do mandato: por essa teoria, os agentes atuariam por meio de uma celebração de contranto de mandato, entre o Estado e os agentes. 

    2) Teoria da representação: nesse caso, o agente é o representante do Estado, fazendo as vias, por exemplo, de um curador ou de um tutor do Estado.

    3) Teoria do órgão: a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica. Desse modo, fala-se em imputação da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica.

    A Teoria do órgão é majoritariamente adotada pela doutrina e pela Jurisprudência.

    Bons estudos.
    @aderruan
  • Completando o comentário do colega, a Teoria do Órgão também é conhecida como Teoria da Imputação.
    Bons estudos!
  • teoria do órgão
             É a teoria adotada em nosso ordenamento, amplamente aceita pelos administrativistas em geral. Ela se baseia na idéia de imputação. Significa que a atuação do agente é imputada ao Estado, quer dizer, é considerada como se fosse atuação do próprio Estado.
  • Teoria do Orgão ou Teoria da Imputação Volitiva!
    Essa teoria é baseada na orientação do jurista alemão Otto Gierke!
  • A teoria amplamente adotada tanto pela Jurisprudência quanto pela Doutrina é a TEORIA DO ÓRGÂO.

    Nesta teoria, não há que se falar em representação da atuação do agente, mas sim em imputação. Vale lembrar que, nem todos os atos são imputados ao Estado. Para isto, é mister que estes, revistam-se, ao menos, de aparência.

    Por exemplo: Funcionário de Fato. É aquele cuja investidura foi irregular, mas cuja situação tem aparência de legalidade.

    Um abraço!
  •  

    teoria do órgão ou da imputação: toda relação jurídica ocorre em decorrência da previsão legal. O poder é imputado ao agente por meio de lei. Tudo acontece através de lei. Além da vontade do Estado ser constituída no agente através do agente elas se confundem, é uma única vontade. Fala-se em imputação (e não representação) da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica.

  • Atualmente a teoria predominante na doutrina pátria que melhor expõe a relação entre os órgãos que integram o ente estatal e este é a TEORIA DO ÓRGÃO, aduzindo esta que o Estado se equipara ao corpo humano, sendo composto e funcionando em face da vitalidade dos órgãos que o integram. 
  • Teoria da imputação/ Moderna teoria do orgão/ Otto Gierke

    O orgão é um conjunto de competência titularizadas pelo agente e, no exercício da função pública, as condutas do agente são atribuida pelo Estado.
  • Gabarito: Errado.

    A doutrina majoritária utiliza a teoria do orgão que constiste na manifestação da vontade do Estado através de seus orgãos. Nesta teoria há imputação da atuação da pessoa natural ao Estado.
  • Teoria do Órgão
  • Errado
    A Teoria da Representação não é aceita no Brasil. Ela equipara o agente público ao tutor ou curador de incapazes a quem incubiria realizar em nome do Estado os atos que este precisa praticar e não tem condições para fazê-lo sem essa representação.
    Essa teoria também foi rechaçada pela doutrina, porque ela equiparou o Estado ao incapaz, a exemplo do menor de idade ou a um demente.

    A teoria aceita no Brasil é a Teoria do Órgão, segundo esta os agentes atuam em nome dos órgãos e estes em nome do Estado, presume-se que o agente, ao praticar um ato, está atuando em nome so Estado, manifestando sua vontade. Também denominada 
    Teoria da Imputação Volitiva.  
  • É utilizada a Teoria do Órgão, onde órgãos públicos são meros centros de competência e os agentes que trabalham nesses órgãos estão em imputação à pessoa jurídica a que estão ligados, sendo suas ações imputadas ao ente federativo.

  • o vídeo (6 min) é bom mesmo! Vale a pena ver! - acerta facil a questao

    http://www.youtube.com/watch?v=cMTuGZX_VNY

    Colega Ricardo que passou

  • A teoria atualmente adotada é a do Órgão ou da Imputação, segundo a qual a vontade/atuação do órgão ou agente é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence

  • GABARITO:E

    Há a teoria da representação, teoria do mandato e a teoria do órgão. O Brasil adota a teoria do órgão! 

  • O CERTO SERIA: TEORIA DO ÓRGÃO

  • ERRADO

     

    Os órgãos públicos necessariamente possuem funções, cargos e agentes, sendo, entretanto, distintos desses elementos. Os órgãos são partes da pessoa jurídica. A atuação do órgão - que ocorre por meio dos agentes que titularizam os cargos nele agrupados - é considerada atuação da própria pessoa jurídica que ele integra.

     

    Essa contrução jurídica é conhecida como TEORIA DA IMPUTAÇÃO (ou da imputação volitiva) e pode ser assim sintetizada: o órgão atua por intermédio de seus agentes, e a atuação do órgão é imputada à pessoa jurídica que ele integra.

     

     

     

    Direito Adminsitartivo Descomplicado

    ♥ ♥ ♥

  • o cara que quer ser professor de Direito Administrativo não pode errar uma dessas.

  • Teoria da imputação volitiva ou teoria do órgão.

     

    Errado

  • Diversas teorias surgiram para explicar as relações do Estado com
    seus agentes. Vejamos.
    Primeiramente se entendeu que os agentes eram mandatários do
    Estado. É a chamada teoria do mandato. Tal ideia não vingou porque
    não explicava como o Estado, que não tem vontade própria, poderia
    outorgar o mandato.
    Passou-se, então, a adotar a teoria da representação, pela qual os
    agentes eram representantes do Estado, equiparando o agente à figura
    do tutor ou curador das pessoas incapazes. A teoria também foi criticada;
    primeiro por equiparar o Estado ao incapaz que, ao contrário do Estado,
    não possui capacidade para designar representante para si mesmo; e
    segundo porque, da mesma forma que a teoria anterior, permitia ao
    mandatário ou ao representante ultrapassar os poderes da representação
    sem que o Estado respondesse por esses atos perante terceiros
    prejudicados.

    Finalmente, foi instituída a teoria do órgão, hoje amplamente aceita
    na doutrina e na jurisprudência, pela qual se presume que a pessoa
    jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos que a compõem,
    sendo eles mesmos, os órgãos, compostos de agentes. Desse modo,
    quando os agentes agem, é como se o próprio Estado o fizesse.

  • TEORIA DO MANDATO = essa teoria tem por base um instituto típico do direito privado, a relação entre o Estado e seus agentes públicos teria por base o contrato de mandato. Mandato é o contrato mediante o qual uma pessoa outorga poderes a outra para que esta execute determinados atos em nome do mandante e sob responsabilidade deste.

    A principal critica a esta teoria decorre da impossibilidade lógica de o Estado, que não possui vontade própria, outorgar o mandato. Outro ponto importante e não solucionado pela teoria diz respeito à responsabilização do Estado quando o mandatário exorbitasse dos limites da procuração. Se fosse adotada a disciplina jurídica delineada para o instituto do mandato no direito privado, o Estado não responderia perante terceiros quando o mandatário agisse com excesso de poderes, ou seja, além das atribuições a ele conferidas.

     

    TEORIA DA REPRESENTAÇÃO = o agente público seria equiparado ao representante das pessoas incapazes. O agente seria uma espécie de tutor ou curador do Estado, que o representaria nos atos que necessitasse praticar.

    Maria Sylvia Di Pietro cita como principais criticas a esta teoria: a) equiparar a pessoa jurídica ao incapaz; b) implicar a ideia de que o Estado confere representantes a si mesmo; c) quando o representante ultrapassasse os poderes de representação o Estado não responderia por esses aros perante terceiros prejudicados.

     

    TEORIA DO ÓRGÃO = é a teoria adotada no Brasil. Por esta teoria, presume-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que, quando os agentes que atuam nestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado. Fala-se em imputação (e não representação) da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica. Essa teoria foi criada por Otto Gierke. Também chamada de Teoria da Imputação Volitiva. 


    Bons estudos!!! =D

  • ERRADA. A teoria da representação há muito já foi superada, atualmente a relação entre o órgão público e o agente é materializada através da TEORIA DO ÓRGÃO criada pelo jurista OTTO GIERKE, segundo ela a vontade da pessoa jurídica deve ser atribuída aos órgãos que a compõem, sendo eles mesmos, os órgãos, compostos de agentes.

  • Falou de atual..... Lembra de teoria da imputação ou do órgão.

  • Teoria do órgão ou imputação volitiva. Na medida em que quando o agente pratica o ato, em verdade quem está praticando é a Adm onde ele atua.

  • A definição da teoria da representação está correta, porém a banca induziu o candidato a erro já que atualmente a teoria adotada é a TEORIA DO ÓRGÃO (OU DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA) ou teoria de Otto Gierke.

  • A falha na teoria da representação é de que a impossibilidade de se considerar o Estado incapaz, pois, nas relações privadas, a representação se refere à prática de atos da vida civil pelo representante legal do incapaz.


ID
292636
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos órgãos públicos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
    • Resumindo os erros:
    •  
    • a) são repartições internas das pessoas de direito público, às quais a ordem jurídica atribui personalidade jurídica.
    • b) não têm capacidade de ser parte em processos judiciais em virtude da ausência de personalidade jurídica.
    • c) de natureza colegiada só produzem externamente a sua vontade com os votos da totalidade de seus membros.
    • d) só podem conter, em seus respectivos quadros, servidores estatutários, dotados ou não de estabilidade.
    • e) são compartimentos internos das pessoas de direito público destituídos de personalidade jurídica, mas dotados de competência específica.
  • Os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica e por conseqüência pertence à pessoa jurídica de direito público. Por exemplo, o Ministério da Justiça é um órgão público que pertence a pessoa jurídica de direito público que é a União.
  • a) são repartições internas das pessoas de direito público, às quais a ordem jurídica atribui personalidade jurídica. os órgãos não possui personalidade jurídica.  b) não têm capacidade de ser parte em processos judiciais em virtude da ausência de personalidade jurídica. não têm competência para responder em juízo, pois não têm capacidade processual, mas nada impede de fazer PARTE em um processo.  c) de natureza colegiada só produzem externamente a sua vontade com os votos da totalidade de seus membros. os órgãos colegiados produzem sua vontade com os votos da maioria e não totalidade (todos a favor ou contra).  d) só podem conter, em seus respectivos quadros, servidores estatutários, dotados ou não de estabilidade. pode haver servidores comissionados, empregados (CLT), e regidos por lei específica.  e) são compartimentos internos das pessoas de direito público destituídos de personalidade jurídica, mas dotados de competência específica.
  • Gabarito correto: Letra E

    Conceito de órgãos públicos pelo falecido Hely Lopes Meirelles:

    "centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. Os órgãos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas como partes desses corpos vivos, dotados de vontade e capazes de exercer direitos e contrair obrigações para a consecução de seus fins institucionais. Por isso mesmo, os órgãos não tem personalidade jurídica, nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes".
  • Colegas!
                   Na verdade fiquei em dúvida entre as assertivas B e E, assim como boa parte dos que erraram a resposta, como demonstra a estatística.
                    Regra geral é que o Órgão não tenha capacidade processual e não possa SER uma das partes em processo, nem Réu nem autor.
                   Não acerdito que, como o Julio colocou, a possibilidade de o Órgão FAZER parte do processo, não SENDO uma das partes, exclua a questão.
                   O que me fez excluí-la foi a possibilidade Excepcional de o órgão público defender suas prerrogativas constitucionais através de MS, podendo então SER parte nesta espécie de demanda, assim como a capacidade processual expressamente atribuída à órgãos pelo CDC.
                   Então não podemos ser absolutos ao dizer que em razão da sua falta de personalidade jurídica o órgão não pode ser parte em processos judiciais, por mais que esta seja a regra.
                   Abraços!
  • Particularmente fiquei em dúvida entre a letra 'b'  e a letra 'e'.
    a - está falsa, os órgãos não possuem personalidade jurídica - Art. 1°,§2°, inciso I da lei 9.784/99

    b - falsa.  Não poderia ser esta alternativa em virtude de que: existe diferença entre capacidade de ser parte e capacidade processual
    primeiramente a capacidade processual consiste capacidade de estar em juízo.
    A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito.
    Exemplo: o menor de idade possui capacidade de ser parte, mas não possui capacidade processual devendo ser representado se for menor de 16 anos e assistido se for menor de 18 anos e maior de 16.

    c- falsa. Os Órgãos colegiados ou pluripessoais são todos aqueles que atuam e decidem pela manifestação conjunta e majoritária (e não da totalidade como diz a questão) da vontade de seus membros. Nos órgãos colegiados não prevalece a vontade individual de seu Chefe ou Presidente, nem a de seus integrantes isoladamente: o que se impõe e vale juridicamente é a decisão da maioria, expressa na forma legal, regimental ou estatutária. (definição do amiguinho Hely Lopes Meirelles)

    d -falsa, podem ter servidores temporários, por ex, os quais são regidos pela CLT

    e - verdadeira

    =D
  • Como regra, o órgão público não possui capacidade processual. Entretanto, alguns órgãos possuem capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas, de suas competências. Abarca os independentes e autônomos, não alcançando os superiores e subalternos.
  • Fiquei entre a "a" e a "e". E continuo achando q a "a" está ambígua (se alguém notar erro de interpretação minha, por favor, me corrija:


    a) Órgãos:são repartições internas das pessoas de direito público, às quais a ordem jurídica atribui personalidade jurídica.          - Eu tinha entendido q a personalidade jur. era atribuida ÀS PESSOAS (não aos órgãos)!


    E, complementando o q já esclareceram sobre a letra "b", só os órgãos independentes e os autônomos podem atuar em juízo!
  • Na minha opnião a questão pecou quanto à justificação da assertiva correta: dizer simplesmente que órgãos são compartimentos internos das pessoas de direito público é um tanto quanto vago. Conforme exemplificado pelo colega acima acerca dos ministérios como órgãos da pessoa política União, concordo plenamente. Mas da forma como a assertiva está exposta eu poderia afirmar que uma autarquia ou uma fundação, enquanto pessoas jurídicas de direito público, possuem órgãos em sua estrutura?!! Os órgãos não seriam centros de competencia unicamente da Administração Direta?!! É claro que por exclusão abaríamos por determinar a assetiva "e" como a correta, mas deixo registrado aqui as minhas observações.

    Bons Estudos a Todos!!
  • Alguém ai sabe me explicar corretamente o que significa 'De natureza colegiada' ?
  • Natureza Colegiada: que não se pode tomar decisões sozinho. Decisão em grupo.
  • Essa questão, quando à letra "B" não é unânime, pois excepcionalmente é possível capacidade processual  a órgãos públicos.Mas pelo visto , o posicionamente da FGV é no sentido de não existir tal prerrogativa.

    "De algum tempo para cá, todavia, tem evoluído a idéia de conferir capacidade a órgãos públicos para certos tipos de litígio. Um desses casos é o da impetração de mandado de segurança por órgãos públicos de natureza constitucional, quando se trata de defesa de sua competência, violada por ato de outro órgão. Em consequencia, para exemplificar, "a Assembléia Legislativa Estadual, a par de ser órgão com autonomia financeira expressa noorçamento do Esado, goza, legalmente, de independência organizacional. É titular de direitos subjetivos, o que lhe confere a chamada personalidade judiciária, que a autoriza a defender os seus interesses em juízo. Tem, pois, capacidade processual" (Jurisprudência do TJ BA"

    fonte:http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com.br/2009/06/capacidade-processual-dos-orgaos.html
  • Capacidade Processual (Personalidade Judiciária)
    .
    Os Órgãos, INDEPENDENTES e AUTÔNOMOS, podem ser parte de um processo, na condição de autor ou réu, desde que seja EM DEFESA DE SUAS PRERROGATIVAS.
    .
    Órgãos Superiores e Subalternos NÃO PODEM
    .
  • A capacidade judiciária ou personalidade judiciária ou processual é atributo entregue às pessoas físicas ou jurídicas de figurarem qualquer dos polos da relação processual, com outras palavras, é a capacidade de estar em juízo. Portanto, os órgãos estariam despidos da capacidade judiciária, exatamente por não contarem com personalidade jurídica.
    Acontece que os Tribunais e a doutrina reconhecem que determinados órgãos (independentes e autônomos) podem, por exemplo, impetrar mandado de segurança, na defesa de suas prerrogativas constitucionais.

  • errei por causa do DESCONTITUIDOS.

    LEIAMOS MAIS DE UMA VEZ


  • Diego, embora não tenham a personalidade jurídica, os órgãos possuem personalidade judiciária, podem ir à Juízo.

  • GABARITO LETRA E


  • ao contrário da maioria, eu fiquei em dúvida entre a letra E e a letra D. Órgãos públicos podem ter empregados regidos pela CLT? fiquei em dúvida porque enxergava - erradamente - órgãos públicos sempre como repartições dos entes da administração direta. Acho que meu erro está aí. Órgãos são repartições de desconcentração da administraação seja direta seja indireta, ou seja, podem sim ter empregados. 

  • mvb analista   também fiquei em dúvida em realação a D, mas pensei que como leio nos livros órgãos são repartições de competências....existindo tanto na adm direta como na indireta...sendo assim uma empresa pública poderia utilizar de órgãos né...e seus funiconários seriam regidos pela CLT.

  • A - ERRADO - ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

    B - ERRADO - ALGUNS ÓRGÃOS TÊM CAPACIDADE PROCESSUAL (personalidade judiciária) PARA A DEFESA EM JUÍZO DE SUAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS. ESSES ÓRGÃOS CAPACITADOS SÃO CLASSIFICADOS COMO ÓRGÃOS INDEPENDENTES E AUTÔNOMOS.

    C - ERRADO - OS ÓRGÃOS COLEGIADOS / PLURIPESSOAIS SÃO TODOS AQUELES QUE ATUAM E DECIDEM PELA MANIFESTAÇÃO CONJUNTA E MAJORITÁRIA. 

    D - ERRADO - HÁ AGENTES QUE, EMBORA SEJAM EFETIVOS, NÃO POSSUEM ESTABILIDADE. FORAM NOMEADOS SEM A NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ISSO ERA POSSÍVEL ANTES DA PROMULGAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988. (HÁ 28 ANOS ATRÁS). Curiosidade: Em medidas de corte de excesso de despesas com pessoal, eles são os segundos da lista a serem exonerados, depois dos cargos e funções de confiança.

    E - CORRETO - SÃO COMPARTIMENTOS DENTRO DAS ENTIDADES. A PERSONALIDADE JURÍDICA É ATRIBUÍDA À ENTIDADE EM QUE ESSES ÓRGÃOS PERTENCEM.



    GABARITO ''E''
  • [...] são compartimentos internos das pessoas de direito público destituídos de personalidade jurídica, mas dotados de competência específica.

     

    Faltou a vírgula depois de público! visto que quem é desprovido de personalidade jurídica é o órgão, e não as pessoas de direito público.

    Quase que erro a questão por erro de português da FGV.

     

  • ÓRGÃOS PÚBLICOS:

     

    HELY LOPES : São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é impugnada à pessoa jurídica a que pertencem.

     

    DI PIETRO: É uma unidade integrada que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.

     

    CELSO ANTÔNIO: São unidades abstratas que sintetizam os vários vínculos de atribuições do Estado; são simples repartições de atribuições.

     

    CONCEITO DA 9.784/99: Para fins desta lei, consideram-se órgão a unidade de atuação integramente da estrutura da Administração Direta (União, Estados, DF e Municípios) e da estrutura da Administração Indireta (Autarquias, Fundações, Sociedades E.M. e Empresas Públicas).

     

    Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal.

     

    Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade.

     

    Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.

  • Alternativa "E".


    Órgão público não é pessoa jurídica, logo despersonalizado.


    De acordo com o artigo 1°, Lei 9.784/ 99, órgão público é uma unidade de atuação ou núcleo de competência que está dentro de alguma pessoa jurídica de direito público que faça parte de Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

     

    São subdivisões internas.

     

    Pela teoria do órgão (ou organicisa), o órgão público não representa, mas presenta do Estado.

     

    Órgãos públicos constituem meros centros de competências.

     

    Como partes das entidades que integram, os órgãos são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas, preordenados ao desempenho das funções que lhe forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento.

     

    Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica.

     

    Não ostentam personalidade jurídica própria, o que significa dizer que não são sujeitos de direitos, com capacidade para adquirirem direitos ou contraírem obrigações em nome próprio.

     

    São centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. Assim sendo, eventuais danos ocasionados por um dado órgão público devem ser ressarcidos pela pessoa jurídica da qual aquele órgão é mero integrante.

     

    Obs.1: Na classificação dos órgãos públicos, quanto à atuação funcional, os órgãos singulares são aqueles em que a vontade do órgão é manifestada por um único agente.

     

    Obs.2: Quanto à estrutura, os órgãos públicos compostos são aqueles constituídos por dois ou mais órgãos. Não confundir a classificação quanto à atuação funcional, em que os órgãos coletivos correspondem a manifestação de vários agentes.

  • Quem ficou na dúvida e acabou assinalando a Alternativa (B) 

    É só lembrar do MP por exemplo, ele é um órgão, todavia tem capacidade processual, logo poderá está no polo Ativo de uma Ação.

    Dessa forma, não podemos generalizar (como a alternativa fez) dizendo que os órgãos não possuem capacidade processual, pois há exceções!

    =D 

    Alternativa Correta: (E)

  • A alternativa E em falando "só pessoas de direito púbico" ao meu ver incorreu em erro.

    Existem órgaõs dentro da estrutura de uma empresa pública de direito privado, por exemplo.

  • alternativa B está incompleta e incorreta, alternativa E está incompleta mas está certa, o concurseiro não tem um dia de paz.

  • nem acredito q acertei uma

  • Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade.

    GABARITO LETRA E

  • A letra B não está errada, ela cita a regra.

ID
327745
Banca
ESAF
Órgão
CVM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São características dos órgãos públicos, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D: Além da conceituação doutrinária, o termo “órgão”, dentro dessa conotação, também está definido no art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei n. 9.784/99, que dispõe: “órgão é a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e da estrutura da Administração Indireta”. Assim, pela disposição legal, é possível haver órgãos públicos não só na Administração Direta, mas também na Indireta. Para grande parte da doutrina, essa possibilidade é tranquila, especialmente quando se trata de pessoas jurídicas de direito público, como é o caso das autarquias e das fundações públicas constituídas no regime público[8].
    A criação dos órgãos públicos representa um processo de desconcentração da atividade administrativa e, em razão do princípio da legalidade, essa estruturação não pode ser realizada pelo administrador, dependendo de previsão legal. A lei que cria o órgão público também estabelece a sua estrutura organizacional, fixa competências e impõe limites às pessoas físicas.

     

    MARINELA (2015)

  • GAB - D

    Desconcentração=/= descentralização. Jogo de palavras, quem lê sem prestar atenção erra.

  •  

    O Orgão Público resulta da admnistração publica DIRETA, logo este está ligado e vinculado, sendo assim a DESCONCENTRALIZAÇÃO, isto é, a DESCENTRALIZAÇÃO como posto na questão indica que o Orgão Público é AUTONÔMO, TEM VIDA PROPRIA e não tem LIGAÇÃO/VINCULO com a Admnistração publica DIRETA, o que vai totalmente contra a nossa base legal, o art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei n. 9.784/99. 

     

  • GAB: D

     

    Os órgãos públicos resultam da desconcentração, e não da descentralização. Esta pressupõe a criação de novas entidades, com  personalidade jurídica própria, que não se confunde com a da entidade criadora. Já na desconcentração há a criação de unidades despersonalizadas, subordinadas hierarquicamente à entidade criadora.

  • São Características dos órgãos (algumas não presentes em todos):

    - integram a estrutura de uma pessoa jurídica;

    - não possuem personalidade jurídica;

    - são resultado da desconcentração;

    - alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;

    - podem firmar contratos de gestão com outros órgãos ou pessoas jurídicas;

    - não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram;

    - alguns têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais;

    - não possuem patrimônio próprio.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • Órgãos são resultado do processo de desconcentração, tornando-se parte da pessoa jurídica que o cria. Na descentralização, surge uma nova pessoa jurídica, isso é o que ocorre com os entes administrativos da administração indireta.

  • Dica: DescOncentração = Orgão

    DescEntralização = Entidade

  • Comentário:

    Vamos analisar as alternativas, verificando se são ou não características dos órgãos públicos:

    a) CERTA. Os órgãos públicos são unidades administrativas constituídas no âmbito da estrutura organizacional de entidades políticas, ocasião em que formam a chamada Administração Direta (ex: Ministérios do Poder Executivo, Secretarias Estaduais etc.) ou de entidades administrativas (ex: diretorias, superintendências, gerências de empresas públicas).

    b) CERTA. Os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica. Em consequência, não podem ser sujeitos de direitos e obrigações. As consequências de suas atividades são imputadas à entidade, política ou administrativa, a que se ligam.

    c) CERTA, nos termos do art. 37, §8º da CF, que dispõe sobre os contratos de gestão:

    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade (...)

    d) ERRADA. Os órgãos públicos resultam da desconcentração, e não da descentralização. Esta pressupõe a criação de novas entidades, com personalidade jurídica própria, que não se confunde com a da entidade criadora. Já na desconcentração há a criação de unidades despersonalizadas, subordinadas hierarquicamente à entidade criadora.

    e) CERTA. Os órgãos públicos, por não possuírem personalidade jurídica, também não possuem patrimônio próprio. Seu patrimônio pertence à entidade instituidora.

    Gabarito: alternativa “d”

  • descOncentração: Órgãos

    descEntralização: Entidades

  • ÓRGÃO PÚBLICO: não tem personalidade, não possuindo patrimônio próprio, não tem capacidade processual, sendo entidades abstratas. A criação e extinção do órgão dependerá apenas de LEI (quanto ao funcionamento poderá ser por Decreto Autônomo). Poderá haver a criação no âmbito Legislativo e Judiciário, sem a necessidade de Lei. Mesmo não possuindo personalidade jurídica (regra), os órgãos podem ser dotados de capacidade processual para a Defesa De Suas Prerrogativas. Podem celebrar contrato de gestão; órgãos gestores devem ser inscritos no CNPJ (Ex: Vilela). São extintos por LEI ou Dec. Autônomos se estiverem vagos.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca da organização da Administração Pública. Vejamos:

    Inicialmente, importante entendermos que a Administração Pública é composta por dois tipos diferentes de estruturas: a direta e a indireta:

    Decreto Lei 200/1967. Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Empresas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas. 

    Dito isso, precisamos também entender os fenômenos da desconcentração e da descentralização. Quando se fala da descentralização, há uma repartição externa de funções, ou seja, determinada pessoa jurídica irá repassar, por lei, contrato ou ato administrativo, a execução de determinado serviço para outra pessoa.

    Quando se fala da desconcentração, por sua vez, entende-se que há uma repartição interna de funções, ou seja, temos uma única pessoa jurídica que distribui suas diversas atribuições entre diversos órgãos.

    E aqui, pergunta-se, qual a diferença entre pessoas e órgãos?

    As pessoas, também denominadas de entidades, possuem personalidade jurídica, e, portanto, são titulares de direitos e obrigações. Já os órgãos, por sua vez, são entes despersonalizadas, não possuindo personalidade jurídica, logo, não podendo ser sujeitos de direitos e obrigações, não possuindo patrimônio próprio. Vejamos o que a lei do processo administrativo federal afirma:

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

    § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

    Por fim:

    Art. 37, §8º, A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

    Dito isso:

    A. ERRADO. Integrarem a estrutura de uma entidade política, ou administrativa.

    B. ERRADO. Serem desprovidos de personalidade jurídica.

    C. ERRADO. Poderem firmar contrato de gestão, nos termos do art. 37, § 8º da Constituição Federal.

    D. CERTO. Resultarem da descentralização.

    E. ERRADO. Não possuírem patrimônio próprio.

    Gabarito: ALTERNATIVA D.


ID
333961
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à classificação quanto à posição estatal, os órgãos públicos autônomos são

Alternativas
Comentários
  • * Orgãos Independentes: Se originam da CF e representam os 3 poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), como exemplo o Congresso Nacional, o Senado Federeal, o Presidente da República...
    * Orgãos Autônomos: São os que se localizam logo abaixo dos independentes, como as Secretarias de Estado, os Ministérios...
    * Orgãos Superiores: São aqueles que detém poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica, como exemplo: gabinetes, Secretarias-Gerais, Coordenadorias...
    *Orgãos Subalternos: São todos aqueles que se encontram subordinados, ou seja, se acham hierarquizados a orgãos mais elevados, tendo como predominância a atividade de execução, como exemplo as portarias e seções de expediente.

    Gabarito:B
  • Órgãos independentes - são os originários da Constituição Federal e representativos dos Poderes de Estado - Legislativo_, colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. Exemplo: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembléias Legislativas, Câmara de Vereadores, Presidência da República, Governadores, Prefeitos, STF, etc.

    Órgãos autônomos - são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividad
    es que constituem sua área de competência. Exemplo: Ministérios, Secretarias de Estado e de Municípios, Advocacia-geral da União, etc.

    Órgãos Superiores - são os que detêm poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica, mas sempre sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Não gozam de autonomia administrativa nem fiananceira, que são atributos dos órgãos independentes e autônomos a que pertencem. Exemplos: Gabinetes, Secretarias-gerais, Inspetorias-Gerais,Procuradorias administrativas e Judiciais, Coordenadorias, Departamentos e Divisões.

    Órgãos Subalternos - são todos aqueles que se acham hierarquizados a órgãos mais elevados, com reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução. Destinam-se à realização de serviços de rotina, tarefas de formalização de atos administrativos, cumprimento de decisões superiores e primeiras soluções em casos individuais, tais como os que, nas repartições públicas, executam as atividades-meios e atendem ao público, prestando-lhe informações e encaminhando seus requerimentos, como são as portarias e seções de expediente.

    Bons estudos!!!
    Não desistam...o fim está perto....mirem nos seus objetivos...e tenham fé...
  • Letra B

    Sintetizando a classificação dos órgãos

    Simples Um centro de competência
    Compostos Mais de um centro de competência
    Singulares Atuação de um único agente
    Colegiado Atuação de mais de um agente
    Independentes Previstos na CF (câmara, senado, STF, STJ ...)
    Autônomos Imediatamente abaixo
    Superiores Atribuição de direção. Não têm autonomia financeira. Controle de uma chefia mais alta.
    Subalternos Atribuições de mera execução
  • Independentes: são aqueles que não sofrem relação de subordinação. São as chefias do legislativo(CN, Câmara dos Deputados, SF, Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores), do Judiciário(Tribunais e juízes monocráticos) e do Executivo(Presidência da República e governadorias);
     
    Autônomos: subordinam-se aos independentes, entretanto possuem autonomia (ampla liberdade de decisão) administrativa, financeira e técnica (ex.: Ministérios, procuradoria geral de justiça, secretarias estaduais, etc.), manda muito, mas não sozinho;
     
    Superiores:têm apenas poder de decisão, mas subordinados aos órgãos independentes ou autônomos, desvestidos de autonomia e voltados para funções técnicas e de planejamento (ex.: gabinetes e procuradorias);
     
    Subalternos:execução de atribuições confiadas a outros órgãos, sendo que não gozam de independência, autonomia ou poder de decisão. Apenas executam. (ex: almoxarifado, zeladorias, departamento de RH, departamento de cópias e portarias. São as seções administrativas).
  • A hierarquia dentro de cada um dos poderes obedece à seguinte ordem (decrescente) de autoridade:

    Poderes públicos > Órgãos Independentes > Órgãos Autônomos > Órgãos Superiores > Órgãos Subalternos

  • PAra saber a ordem dos órgãos público quanto a posição estatal, uso um processo mneomônico simples. Cada um pode criar o seu, mas o meu é assim:

    Inês Agora Sai Sossegada = Independentes, Autônomos, Superiores e Subalternos.

    Além disso, a FCC cobra os conceitos de Helly Lopes acima colacionados pelos colegas na sua literalidade. Logo, é importante lê-los e memorizar pelo menos as palavras chaves de cada um.

    Bons estudos!
  • Olá colegas,

    A resposta correta é a letra B.


    A respostas é quase ípsis litteris a conceitualização de Hely Lopes Meirelles. Ele diz que:

    Os órgãos autônomos são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência.


    Espero ter ajudado,
    Até mais.
  • MESMO ASSUNTO COBRADO PELA BANCA EM 2011, TRT20

    (FCC/TRT20/2011)
    Considere a seguinte afirmação, acerca da classificação dos órgãos públicos:
    “São os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais”. A afirmação trata dos órgãos públicos denominados:
    C) autônomos.

                     Tema considerado importânte pela banca.!!!!

    BONS ESTUDOS!
  • IASS - independente, autonomo, superior e subalterno
  • Por que nenhum de vcs comentou a letra  "e" ?
  • a) órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia;não gozam de autonomia administrativa nem financeira. ÓRGÃOS SUPERIORES.
    b) os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes;gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais. ÓRGÃOS AUTÔNOMOS.
    c) os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro, e suas atribuições são exercidas por agentes políticos. ÓRGÃOS INDEPENDENTES.
    d) os que se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão, exercendo principalmente funções de execução.ÓRGÃOS SUBALTERNOS.
    e) órgãos de direção e comando, não sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia, gozando de autonomia administrativa e financeira, como, por exemplo, as Casas Legislativas. ÓRGÃOS INDEPENDENTES.

  • Os órgãos públicos podem ser classificados:
    QUANTO À POSIÇÃO ESTATAL =
    independentes (órgãos primários)
    autônomos
    superiores
    subalternos

    QUANTO À ESTRUTURA =
    simples - não se subdividem em outros
    composto - subdividem-se em outros órgãos - Exemplo: Ministério da Fazenda está dividido em diversos órgãos.

    QUANTO À ATUAÇÃO FUNCIONAL OU COMPOSIÇÃO =
    singulares ou unipessoais - a atuação do órgão é realizada de acordo com a decisão de um único agente
    coletivos ou pluripessoais - a atuação do órgçao é decidida por vários agentes. São exemplos os Tribunais de Justiça, a Câmara dos Deputados, o  Senado Federal, etc.

    QUANTO À ESFERA DE ATUAÇÃO =
    centrais - atuam em toda a área terrotorial da pessoa. Por exemplo, o Ministério da Fazenda é um órgão da União e pode atuar em todo o território nacional, o que o leva a ser classificado como órgão central. 
    locais - atuam apenas em parte do território da pessoa que integram. Por exemplo, a Superintendência da Receita Federal da 9ª Região, atua apenas no Estado de SP.

    DIREITO ADMINISTRATIVO, LEANDRO BORTOLETO
  • Podemos concluir que órgãos AUTÔNOMOS têm autonomia técnica, administrativa e financeira.

  • QUANTO À POSIÇÃO ESTATAL:

    Independentes: previstos na CRFB/88, encontram-se no topo da hierarquia, representam os três poderes da República e suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Ex.: Presidência da República, Câmara dos Deputados. Autônomos: hierarquicamente logo abaixo dos órgãos independentes, possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica. Ex.: Ministério da Justiça. Superiores: possuem atribuições de direção, controle e decisão. Reduzida autonomia administrativa e financeira. Ex.: Departamento de Polícia Federal. Subalternos: exercem atribuições de mera execução, com poder decisório reduzido ou ausente. Ex.: Setor de almoxarifado da Polícia Federal.
  • -
    GAB: B

     

    vide questão Q201604

     

     

    #avante

  • Questão de excelente nível, pois todas as afirmativas trazem enunciados corretos. Mas atendo -se apenas ao que a questão pede, o gabarito correto é a letra B.

  • 1. A Classificação dos órgãos quanto à posição estatal, tem sua gênese na doutrina de Hely Lopes Meirelles, que classifica os órgãos quanto:

    >> posição estatal,

    >> estrutura,

    >> Atuação funcional.

    2. Quanto à posição estatal, os órgãos são classificados como:

    Independentes: Previstos na Constituição: PR, SF, CD, STF, TCU, MPU;

    Autônomos: Cúpula da Adm, abaixo dos independentes: ministérios, secretarias;

    Superiores: Órgãos de Direção e comando: gabinetes, secretarias-gerais, divisões;

    Subalternos: Atividades de execução: portarias, seções de expediente;

    Fonte: Herbert Almeida / Estratégia Concursos


ID
338356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da atual organização da administração pública brasileira, segundo a CF.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: segundo a lei n. 9.784/99:

    Art. 1º [...]
    § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
    III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

    B) ERRADA: vede artigo acima.

    C) ERRADA: vede artigo acima.

    D) CORRETA: o INSS, por integrar a Administração Indireta, é uma pessoa jurídica dotada de personalidade jurídica própria, logo é classificado como entidade. Vale observar que, os órgãos públicos não possuem, como regra, personalidade jurídica. O STF, no entanto, decidiu que os órgãos possuem personalidade jurídica para o trato de seus interesses, como, por exemplo impetrar mandado de segurança na defesa de seus interesses.

    E) ERRADA: confome a CF, a União, Estados, DF e Municípios são autônomos. A soberania é ínsita da República Federativa do Brasil.

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
  • Quanto à Letra E, na verdade, a União, os estados-membros, os municípios e o Distrito Federal são ENTIDADES POLÍTICAS , assim, possuem autonomia política (capacidade de auto-organização).

  • Em relação à letra D:

    O INSS não é um órgão, é uma AUTARQUIA do Governo Federal, daí ser uma "ENTIDADE da área federal".

    Assertiva CORRETA. 
  • O INSS é uma autarquia federal.

    Autarquias

    São pessoas jurídicas de direito público e serve para a prestação de serviços públicos. Elas desenvolvem atividades típicas de Estado. O regime da autarquia é muito próximo do regime da administração direta (União, Estados, Municípios e DF).

    São criadas por lei específica, possuem patrimônio próprio, são autônomas. Integram a administração indireta e prestam serviço público descentralizado. De acordo com o artigo 61, §1º, II “e” CF é de competência privativa do chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei.

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
    II - disponham sobre:
    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    Se a autarquia a ser criada é vinculada ao Poder Legislativo ou Judiciário a iniciativa de lei não é do chefe do Poder Executivo, mas sim do respectivo poder a que está vinculada. Sua personalidade jurídica tem início com a vigência da lei criadora e não com o seu registro.

    É entidade meramente administrativa, ou seja, não possui caráter político; isso que a distingue dos entes políticos. Apenas obedecem ao que está na lei criadora, não podem criar o seu próprio direito. Não há subordinação com a pessoa jurídica criadora, mas mera vinculação.
  • O primeiro comentário justifica a letra a) com o uso de uma lei federal, mas não esqueça que o enunciado da questão pede a resposta em relação a CF!!!!! Aceito a explicação dada, mas acho que não é a mais correta para o item. Mas tbm não achei nada na própria constituição que explicasse o erro da letra a). Se alguém souber, comenta aí!!!!!
  • Em relação ao item E, a União é dotada de AUTONOMIA, quem possui soberania é o Estado.
  • As autarquias são entidades administrativa autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno.

    Exemplo: INSS - é uma autarquia do governo federal do Brasil que recebe as contribuições para a manutenção do RGPS.

    Bons estudos e fé em Deus!
  • Carlos, pelo que entendi, estamos diante de mais uma das questões maldosas dos examinadores do CESP/UNB, tendo em vista que o comando da questão faz com que o candidato perca tempo na análise dos itens, pois, em verdade, na presente questão os itens elencados não respondem com satisfação o comando da questão ("..., segundo a CF"). Ou será que a CF, em algum momento, implícita ou explicitamente, traça o INSS como uma das mais importantes entidades da áre area federal!
  • Mariana, excelente seu comentário. Contudo, você afirma assim: O STF, no entanto, decidiu que os órgãos possuem personalidade jurídica para o trato de seus interesses, como, por exemplo impetrar mandado de segurança na defesa de seus interesses. 

    Vale a pena ressaltar que os órgãos não adquirem personalidade jurídica que é aptidão de ser titular de direitos e obrigações. O que eles possuem nesses casos excepcionais é a capacidade processual. 
  • O Insituto Nacional do Seguro Social - INSS é uma Entidade funcionando como uma Autarquia Administrativa.

  • Por que as pessoas respondem, por vezes exatamente da mesma forma, o que já foi respondido? É por causa dos tais pontos? Pessoal, isto não conta para a aprovação em nenhum concurso. Poxa vida. Sujam a área de comentários, repetindo, por vezes, o que já foi escrito. Ou respondendo de forma diferente o que já foi dito diversas vezes... Olha quantos comentários falando que o INSS é uma autarquia federal. Muito desnecessários.

    O site QC para evitar isto deveria dar a possibilidade de avaliar negativamente a resposta por repetição e outros motivos, causando a perda de pontos. Assim estas idiotices não aconteceriam mais. 

    Desculpa sujar mais um pouco a área de respostas, mas que coisa bem irritante abrir os comentários para ver repetições.

    Abraços.
  • Pessoal isso q foi colocado acima é pura verdade .

    mas falando da questao era so interessante lembrar que o Cespe pode fazer pegadinhas e confundir o candidato com o seguinte tema:

    Os Estados-Membros, DF Municipio e a Uniao  sao apenas DETENTORAS de soberania  e NÃO SOBERANOS. Segundo Pedro Taques LFG. Eles apenas exercem a soberania, porem nao são soberanos,o que somente como foi dito acima a Republica Federativa do Brasil.

    fiquem atentos.
  • D, é a correta: O INSS é uma Autarquia Federal...
  • O conceito de órgão é diferente de entidade.

    Órgão -  Unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e Administração Indireta.

    Entidade - Unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.

  • CESPE, o apelão. 

  • Por meio de eliminação facilmente cheguei a alternativa correta.

  • Só para fechar, existe diferença entre Entes e Entidades (Mais especificamente para a banca Cespe) ? Alguém poderia responder? 

  • Messias Aguiar, respondendo a sua pergunta, existe sim diferença entre Entes e Entidades e não apenas para a CESPE.  

    Quando falamos em Entes, estamos nos referindo aos entes federativos, ou seja, a União, os Estados, o DF e os municípios.

    Já quando falamos em Entidades, estamos nos referindo às unidades descentralizadas da Administração Pública, seja de direito público ou de direito privado, notadamente as Autarquias, as Fundações, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista

    Bons estudos aí! Valeu! 

  • Sobre a letra E:

     

    a soberania diz respeito à República Federativa do Brasil. Ou seja, a atuação das entidades políticas em conjunto.

  • Onde na CF o INSS é uma autarquia Federal das mais importantes,e as outras?errado isso aí!mas essa banca aí da pra ver o Nível dos cara!!

  • • Entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.

    • Órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da Administração indireta.

    Em suma, a diferença básica entre órgão e entidade é que esta possui personalidade jurídica própria e aquele não.


ID
360871
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEJUS-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de agentes e de órgãos públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Errado, na verdade são agentes honoríficos.
    Agentes honoríficos são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade(digno de ser honrado) ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração. EXEMPLOS: jurados no Tribunal do Juri e pelos mesários nas Eleições

    B) CERTO: servidores públicos, que ocupam cargo público (Cargo público efetivo ou cargo em comissão) e possuem vínculo estatutário com a administração pública,  (São regidos pela Lei 8112 na esfera federal).
    empregados públicos, que ocupam emprego público e mantêm vínculo contratual com a Administração (São regidos pela consolidação das leis do trabalho)

    C) Secretarias em geral são órgãos públicos, que, além de serem objeto de desconcentração administração, não possuem personalidade jurídica.

    D) Todo órgão resulta do processo de desCONcentração administrativa
    Todo entidade resulta do processo de descentralização administrativa

    E) Errado, segue o conceito legal de agente público (Lei 8429):
    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior

    bons estudos

  • E os temporarios tambem sao

  • questão errada:

    nenhuma resposta certa

    Agentes administrativos são:Empregados publicos, servidores publicos e temporarios

  • Segundo disse o professor Thalius, a Cespe/ Cebraspe, adota a posição de considerar item incompleto correto, contanto que não diga por ex. no enunciado da questão "exclusivamente" tais agentes... que não foi esse o caso nesta questão, considerando isso está banca talvez adote a mesma postura.

  • considero essa questão toda errada

  • Apesar de acertar, achei a alternativa B incompleta.


ID
452257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para atingir os altos objetivos que justificam sua existência, o
Estado tem de se organizar de forma sistêmica e coordenada.
Dessa forma, diversas são as suas projeções, com elementos
diferenciadores entre si, visando sempre ao bem comum. Acerca
da administração pública e dos órgãos que a compõem, julgue os
itens seguintes.

A Polícia Federal, dada sua importância estratégica para a segurança do Estado, tem natureza especial, e seu diretor-geral subordina-se hierarquicamente apenas ao presidente da República.

Alternativas
Comentários
  • A Polícia Federal é uma instituição subordinada ao Ministério da Justiça,ou seja pertencente ao Poder Executivo, o qual é chefiado pelo Presidente da República, mas o diretor-geral subordina-se também ao Ministro da Justiça, e não apenas ao presidente da República conforme o comando da questão.
  • Perfeito o comentário do colega. Só gostaria de acrescentar o art. 144, § 1º da CF que versa sobre a polícia federal:

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

    II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

    III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

  • união ==> Ministerio da Justiça ==> Departamento da Policia Federal==>  Policia federal
  • Jurisprudência:


    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.274 - DF (2006/0213534-4)
     
    RELATOR : MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA
    IMPETRANTE : APARECIDA ERNESTINA CASSEMIRO
    IMPETRANTE : HOTELO TELLES DE ANDRADE
    IMPETRANTE : PAULO AZEREDO DE CARVALHO
    ADVOGADO : FLORÊNCIO BITENCOURT DA S NETO
    IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
    IMPETRADO : DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL


    Esclarecem que a ilegalidade apontada é decorrente de ato omissivo das autoridades impetradas, às quais se encontram hierarquicamente subordinados por força da vinculação do seu órgão de origem (Departamento de Polícia Federal) ao Ministério da Justiça, consoante previsto na legislação de regência.


    _____________________________________________-



    MINISTRO ARI PARGENDLER , Presidente
     
     
    MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA , Relator
     
     
    AgRg na SUSPENSAO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.076 - DF (2009/0130190-6)
     
     
    RELATÓRIO
     
    O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:

    Observada a parte final do dispositivo acima, tem-se que, independentemente da suspensão, ou não, da tutela recursal impugnada pela União, o Ministério da Justiça já participa da formação do COAF indicando servidores do Departamento de Polícia Federal, órgão subordinado à referida pasta.
  • A Presidência da República desconcentra para o Ministério da Justiça que desconcentra para o Departamento de Polícia Federal que desconcentra para a Superintendência da Polícia Federal que desconcentra para as Delegacias de Polícias Federais.

     Abs

  • Seria muito bom que a polícia tivesse tal autonomia.
  • Apenas para complementar as respostas acima...

    Existe  uma classificação doutrinária referente à posição dos órgãos na Administração Direta, a qual subdivide os mesmos em:

    ÓRGÃOS INDEPENDENTES: Não estão sujeitos a nenhuma estrutura hierárquica, são representantes dos Três Poderes e são chefiados por agentes políticos. Ex: Presidência da República, Governadorias dos Estados, Prefeituras, Assembléias Legislativas, Tribunais, etc.

    ÓRGÃOS AUTÔNOMOS: São aqueles que se situam na cúpula da Adm, mas hierarquicamente estão situados logo abaixo dos órgãos independentes. Possuem autonomia financeira  e orçamentária; são órgãos de decisão e controle. Ex: Ministérios, AGU, Secretarias de Estado, etc.

    ÓRGÃOS SUPERIORES: Estão hierarquicamente logo abaixo dos órgãos autônomos. Não possuem autonomia financeira, apenas de controle e decisão. Ex: Procuradorias, Coordenadorias, etc.

    ÓRGÃOS SUBALTERNOS: Não possuem qualquer autonomia. São órgãos de mera execução.

    Assim sendo, acredito que por ser a Polícia Federal subordinada ao Ministério da Justiça, trata-se de órgão superior. 
  • Autonomia para a Policia Federal já !!!!!

  • A se fosse ao Presidente da Republica estavamos ferrado!!!!!!

  • A Polícia Federal é um órgão Superior que está ligado a um órgão autônomo, no caso o Ministério da Justiça. Este está subordinado a um órgão Independente (Presidência da República).

  • A Polícia Federal, dada sua importância estratégica para a segurança do Estado, tem natureza especial, e seu diretor-geral subordina-se hierarquicamente apenas ao presidente da República.

    .

    A Polícia Federal do Brasil, é uma instituição policial brasileira, subordinada ao Ministério da Justiça, cuja função, de acordo com a Constituição de 1988, é exercer a segurança pública para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas, bem como dos bens e interesses da União, exercendo atividades de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, repressão ao tráfico de entorpecentes, contrabando e descaminho, e exercendo com exclusividade as funções de polícia judiciária da União.

    A Polícia Federal, de acordo com o artigo 144, parágrafo 1º, da Constituição Federal, é instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira.

  • Esse apenas ficou forçado

    Abraços

  • PR(presidente da república) ----MJ( ministério da justiça ) ----PF (polícia federal )

  • Subordinado ao Moro! O super ministro!

  • Hierarquia dos órgãos públicos:

    1- Órgãos independentes - os que tem previsão constitucional e são representativos dos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário);

    2- Órgão autônomos - os que tem previsão constitucional e possuem autonomia institucional;

    3- Órgãos superiores - sem previsão constitucional e sem autonomia institucional. Mas possuem função de direção dentro da sua estrutura - Ex. Superintendência.

    4- Órgãos subalternos - órgãos de execução.

  • A Polícia Federal é uma instituição subordinada ao Ministério da Justiça,ou seja pertencente ao Poder Executivo, o qual é chefiado pelo Presidente da República, mas o diretor-geral subordina-se também ao Ministro da Justiça, e não apenas ao presidente da República conforme o comando da questão.

  • GABARITO ERRADO

    Eles são subordinados diretamente pelo Ministro da Justiça e indiretamente pela entidade politica

  • Subordina-se junto com a PRF ao MINISTRO DA JUSTIÇA, o mesmo ocorre com a Força Nacional de segurança pública.

  • SERGIO MORO ME SALVOU NESSA KKKKKK

  • MJ.

    GAB. E

  • Obrigado Moro pelo GABARITO

  • Alguém explica para o Bolsonaro.

  • bolsonaro errou essa kkkkkkk
  • Sergio Moro não curtiu esta questão.

  • Era bom alguém falar isso para o presidente rsrs...

  • Quem em 2020 viu a saída de Sérgio Moro do governo não errou essa.

  • questão de 2008, mas bastante atual.

  • GABARITO ERRADO.

    A Polícia Federal subordina-se ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

  • Mais o Bolsonaro quer mudar esse entendimento. Quer que fique subordinada a ele. kkkkk

    Lamentável!

  • Fala isso pro Bolsonaro, hahahaha

  • Galera nao entendeu. PF se subordina ao MJ, que, por sua vez, se subordina ao Presidente. O erro é se referir somente ao PR.

  • Para o Bolsonaro sim!

  • Essa é só lembrar do caso Moro x Bolsonaro.

  • De acordo com os comentários de alguns aqui, o dono da empresa não manda nada, quem manda é o gerente contratado pelo dono da empresa.

    Mas vamos lá..

    "A Polícia Federal, dada sua importância estratégica para a segurança do Estado, tem natureza especial, e seu diretor-geral subordina-se hierarquicamente APENAS ao presidente da República."

    A Presidência da República é um órgão independente. Já o Ministério da Justiça é um órgão subordinado à Presidência da República. Logo, o cargo de diretor-geral da PF é subordinado a ambos os órgãos (Presidência da República e ao Ministério da Justiça). O erro está na palavra "apenas". Não há subordinação apenas ao Presidente da República, mas, sim, a ambos os órgãos públicos.

  • Kkkkk essa foi boa. Bolsonaro não curtiu
  • O diretor-geral subordina-se também ao Ministro da Justiça, e não apenas ao presidente da República.

  • DPF (órgão Superior) --> Ministério da Justiça (órgão autônomo) --> Poder Executivo Federal (órgão independente)

  • Errado.

    O diretor geral da PF é subordinado ao Ministro da Justiça.

  • Se você está fazendo essa questão em 2021, já sabe a resposta! rsrsrsrs

  • SERGIO MORO E BOLSONARO. KKKKKKKKKKKKKKKK


ID
453286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na definição de Diogenes Gasparini, os órgãos públicos são centros de competência do Estado. Se reunidos sob o critério da hierarquia, que é a relação de subordinação existente entre os órgãos públicos com competência administrativa e, por conseguinte, entre seus titulares, compõem a estrutura da administração pública e, se somadas suas atribuições, constituem a totalidade das competências do Estado.

In: Direito administrativo. 13.ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 49 (com adaptações).

Diante dessa definição e das características dos órgãos públicos no direito administrativo brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Erro da A= órgãos - não tem PJ própria.

    Erro da B = não é via de regra, mas sim excepcionalmente.

    O erro da letra D= livremente.

  • C) correta, pois esta é a classificação correta de órgão compostos. E) Secretaria de Estado é um órgão.

  • Composto não estaria na forma ESTRUTURAL?

  •  a) Os órgãos públicos têm personalidade jurídica própria. ERRADO

    OS ÓRGÃOS PÚBLICOS NÃO têm personalidade jurídica. 


      b) Os órgãos públicos não têm personalidade jurídica, mas detêm, via de regra, capacidade processual para buscar seus direitos, em nome próprio, nas ações judiciais. ERRADO

    Em Regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica própria, não teriam, também, capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são tituares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual especial para a defesa de suas prerrogativas e competências.


      c) Na classificação dos órgãos quanto à composição, são considerados compostos aqueles integrados por outros órgãos públicos menores. CERTO

    Quanto à classificação dos órgãos, a visão dominante leva em consideração três critérios: posição do órgão na estrutura estatal, a composição do órgão e a atuação funcional.

    ------Posição

    Nessa ótica, o órgão poderá ser independente, autônomo, superior e subalterno. Independentes são aqueles que possuem origem na Constituição. Os autônomos estão subordinados aos independentes e admitidos no alto da administração. Os superiores, dentro de sua competência, atuarão na direção. Quanto aos subalternos, caracterizam pelo baixo poder de decisão, detentores de atribuições executivas.

    -----Composição

    Nesse aspecto, o órgão é classificado em simples e composto. Simples quando detentor de um único centro de competência. Compostos são aqueles integrados por vários órgãos públicos, sua estrutura é formada por várias competências.

    ----Atuação

    Nesse meio, o órgão poderá ser singular ou colegiado. Será singular sempre que sua manifestação depender de apenas um agente (titular). Já os colegiados decidiram através da manifestação da maioria (votação) de seus membros.


      d) Os órgãos públicos podem ser criados e extintos, livremente, por decreto do chefe do Poder Executivo. ERRADO

    REGRA: A criação e extinção dos órgãos públicos dependem de lei.


      e) A Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba não é um órgão do estado da Paraíba. ERRADO

    As secretarias estaduais são órgãos estaduais da administração direta.

  • Quanto à estrutura se divide em simples e composto. Agora quanto a composição, pergunto-me em qual edição foi formulada a questão. Passivel de anulação.

  • Segundo DiPietro essa classificação é quanto à estrutura. A questão colocou um conceito de um outro doutrinador, mas assim fica complicado.

  • B- Como regra geral, os órgãos não têm capacidade processual, isto é, não dispõem de idoneidade para figurar em qualquer dos polos de uma relação processual. Não obstante, a doutrina e a jurisprudência majoritárias atualmente admitem a capacidade processual de certos órgãos públicos para impetrarem mandado de segurança na defesa de suas competências, quando violadas por outro órgão.

  • Ao fazer a questão fiquei tentando encontrar a certa, já que todas estão erradas!

    Quanto à Estrutura se divide em simples e compostos. Quanto à Composição se divide em singular e coletivo.

    Questão:

    Na classificação dos órgãos quanto à composição, (à estrutura) são considerados compostos aqueles integrados por outros órgãos públicos menores.

  • oxi oxi oxi oxi

    Estrutura: Burocraticos ou colegiados

    Composição: Singulares ou Coletivos

    Ai dentrooooooooooooooooooooooooo .l..

    Masss ainda continuo no bugggg kkkkkkkkkkkkk

  • Simples---> 1 ÓRGÃO SÓ

    Composto ----->Dividido em outros órgãos

    obs: Não importa o numero de cargos e sim o numero de órgãos.

  • a) b) Órgãos públicos não têm personalidade jurídica nem capacidade processual.
      

    d) Criação e extinção de órgãos públicos dependem de lei.

     

    e) Secretarias estaduais: órgãos estaduais da administração direta.

  • Acho que a questão deveria ser anulada, pois a alternativa "correta" também está errada.

    Quando a questão traz que " compostos são aqueles integrados por outros órgãos públicos menores", ela está analisando segundo o critério estrutural e não quanto a composição.

    Segundo a perspectiva da composição, os órgãos são considerados como singulares ou coletivos (colegiados).

  • excelente o comentário da Anne.

  • Gab C. Quanto a estrutura=composição! Devemos nos atentar as possíveis mudanças de palavras que possuem o mesmo significado.

  • DA COLEGA ANNE

    Quanto à classificação dos órgãos, a visão dominante leva em consideração três critérios: posição do órgão na estrutura estatal, a composição do órgão e a atuação funcional.

    ------Posição

    Nessa ótica, o órgão poderá ser independente, autônomo, superior e subalterno. Independentes são aqueles que possuem origem na Constituição. Os autônomos estão subordinados aos independentes e admitidos no alto da administração. Os superiores, dentro de sua competência, atuarão na direção. Quanto aos subalternos, caracterizam pelo baixo poder de decisão, detentores de atribuições executivas.

    -----Composição

    Nesse aspecto, o órgão é classificado em simples e composto. Simples quando detentor de um único centro de competência. Compostos são aqueles integrados por vários órgãos públicos, sua estrutura é formada por várias competências.

    ----Atuação

    Nesse meio, o órgão poderá ser singular ou colegiado. Será singular sempre que sua manifestação depender de apenas um agente (titular). Já os colegiados decidiram através da manifestação da maioria (votação) de seus membros.

  • A capacidade processual dos Órgãos é uma exceção e não regra.

    tmj!!!

  • PEGUEM O PULO DO GATO

    2) Quanto à estrutura:

    a)simples

    b)compostos:

    3) Quanto à atuação funcional: 

    a)singulares

    b)colegiados

  • Em relação a alternativa B que se encontra errada :

    De fato, os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica (essa parte da assertiva está correta). Entretanto, somente possuem capacidade processual de forma excepcional. Essa capacidade processual é conhecida como personalidade judiciária (capacidade de estar em juízo). Somente alguns órgãos possuem tal capacidade (normalmente os órgãos de cúpula do Estado).


ID
486976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da administração pública e de seus princípios, julgue
os itens de 51 a 54.

Órgão público pode ser definido como pessoa jurídica de natureza pública, dotada de personalidade jurídica própria e com atribuições para atuar em prol do interesse público.

Alternativas
Comentários
  • Órgão público não tem personalidade jurídica própria.

    Órgão público é "uma unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado".(Maria Sylvia Zanella Di Prieto)
  • Os órgãos públicos são centros de competência criados para desempenho das funções estatais através de seus agentes.

    Características:
    • integram a estrutura de uma Pessoa Jurídica
    • não possuem personalidade jurídica. São esntes despersonalizados
    • resultado do processo de Desconcentração
    • podem firmar Contrato de Gestão: autonomia gerencial, orçamentária e financeira;
    • não possuem patrimônio próprio
  • Lei 9784/99:
     § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

     
  • Órgãos Públicos: 
    1. São centros de competência; 
    2. Não possuem personalidade jurídica, ou seja, não são sujeitos de direitos nem de obrigações;
    3. São frutos da desconcentração, distribuição interna de competência;
  • Órgãos Públicos:- São centros de compretências instituidos para desempenho de funções estatais, através de seu agentes, cuja atuação é imputada à pessoa juridica a quepertencem.
                                     Não tem personalidade jurídica nem vontade própria pois expressam a vontade da entidade a que pertencem.
                                   - São meros instrumentos de ação da pessoa jurídica a que pertencem.
                                   - Não há relação de representação ou de mandato entre o órgão e a entidade a que pertencem, e sim relação de IMPUTAÇÃO, porque a atividade do órgão identifica-se e confunde-se com a pessoa jurídica à qual pertence.
                                  -  A vontade psíquica do agente (pessoa física) expressa a vontade do órgão, que é a vontade do Estado, do Governo e da Administração.

    Fonte: Hely Lpos Meireles
  • Segundo o professor Hely Meirelles órgãos públicos “são centros de competência instituídos para o  desempenho de funções estatais, através de  seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem”. Por isso mesmo,  os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes".


    Sabemos que personalidade jurídica significa a possibilidade de assumir direitos e obrigações.


    Assim, os órgãos na área de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional expressam não a sua própria vontade, mas, a vontade da entidade a que pertencem e a vinculam  por seus atos, manifestados  através de seus agentes (pessoas físicas)”.

  • A questão está errada pois, os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade. Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidadades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.
  • Órgãos, segundo Hely Lopes Meirelles, são centros de competência instituidos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
  • Só p/ complementar o rol de características dos Órgãos Publicos:

    • Em regra, os orgãos publicos não possuem capacidade processual para defender o ente a que pertencem, embora, excepcionalmente, órgãos independentes e autônomos possuem capacidade processual para defender suas próprias atribuições.
    Fonte: LFG

  • Comentário objetivo:
    ÓRGÃO não tem personalidade jurídica.
    Simples assim...
    Bons estudos!
  •   ORGÃO PERTENCE A ADMNISTRAÇÃO DIRETA, ESTRUTURA CRIADA OBRIGATORIAMENTE POR LEI, MEDIANTE O PRÍNCIPIO DA ESPECIALIZAÇÃO COM A FINALIDADE DE PRESTAR SERVIÇO TIPICAMENTE PÚBLICO E EXERCER EM REGRALAÇÃO COM A PERSSONALIDADE JUÍDICA CRIADA. NENHUM ÓRGÃO POSSUI PERSSONALIDADE JURÍDICA E TODOS SÃO CRIADOS POR MEIO DA TEORIA DA DESCONCENTRAÇÃO.
  • Órgãos Públicos - São unidades de atuação ou centros de competências integrantes da Administração Direta e da estrutura (interna) da Administração Indireta, que atuam por meio de seus agentes, cuja responsabilidade é imputada à pessoa jurídica em nome de quem eles agem. 

    A questão é ERRADA, pois os Órgãos Públicos:

    * NÃO possuem personalidade jurídica, assim NÃO são sujeitos de direto. 

    *NÃO possuem patrimônio próprio, uma vez que o patrimônio pertence a pessoa jurídica que ele integra. 

    *NÃO respondem por seus próprios atos. 

    OBS: Alguns órgãos posuem capacidade ou personalidade JÚDICIÁRIA, para defender em juízo prerrogativas referentes a sua competência específica. 
  • Errada, pois Orgãos não tem PJ, e sim fazem parte de uma pessoa jurídica.
  • - Não possuem personalidade jurídica 

    - Não possuem patrimônio próprio

  • ÓRGÃO - NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA

     

     

    ENTIDADE - POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA

  • Órgão não tem personalidade jurídica própria. 

  • - os órgãos públicos não possuem patrimônio próprio;
    - os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica;
    - os órgãos públicos não possuem autonomia;
    - os agentes que trabalham nos órgãos estão em imputação à pessoa jurídica que estão ligados.

  • PRECISO INTERNALIZAR::

    órgãos públicos não possuem personalidade jurídica

    órgãos públicos não possuem personalidade jurídica

    órgãos públicos não possuem personalidade jurídica

    órgãos públicos não possuem personalidade jurídica

    órgãos públicos não possuem personalidade jurídica

    órgãos públicos não possuem personalidade jurídica

    órgãos públicos não possuem personalidade jurídica

    órgãos públicos não possuem personalidade jurídica

    órgãos públicos não possuem personalidade jurídica

    órgãos públicos não possuem personalidade jurídica

    órgãos públicos não possuem personalidade jurídica


ID
486979
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da administração pública e de seus princípios, julgue
os itens de 51 a 54.

As secretarias de estado são órgãos públicos que integram a administração direta.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Administração direta é aquela composta por órgãos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios e secretarias.
  • Item correto.

    tem errado.

    O mapa mental abaixo resume os conceitos e classificações de órgãos públicos, incluindo como exemplo as secretarias de Estado (clique para ampliar)

     

  • Os órgãos públicos podem ser classificados da seguinte maneira:

    Posição Estatal dos órgãos que fazem parte da Administração Direta:
    - Independentes (CN, Assembleias Legislativas,  Camaras de Vereadores, STF, MPF, TC... 
    -Autonomos (ministerios, AGU...)
    -Superiores (gabinetes...)
    -Subalternos (portarias...)


    As Secretarias de Estado são órgãos autonomos.
    -autonomia administrativa, financeira e técnica
    -funções de planejamento, supervisão, coordenação
  • Certo:
    As secretarias são frutos da desconcentração, distribuição interna de competência. O estado distribue sua competência em secretarias (órgãos) para atuar de forma mais eficiênte
    .
  • A grosso modo o Poder Executivo Federal desconcentra suas atividades para uma melhor eficácia do serviço público através de seu ministérios
                                o Poder Executivo Estatual desconcentra suas atividades para uma melhor eficácia do serviço público através de suas secretarias.
  •  Órgão público

    A administração foi dividida em vários pedaços, pois quanto mais especializa melhor ela vai cuidar da sua parte. Cada divisão da administração foi chamada de centro de competência (centro especializado de competência). É resultado da desconcentração.

    Segundo CABM, órgãos púbicos são unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado. HLM conceitua-os como centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.

    As características que marcam os órgãos públicos é que eles não possuem personalidade jurídica, ou seja, aptidão para ser sujeito de direito e obrigações.

    Órgão público pode celebrar contrato administrativo? Não, prevalece o posicionamento de que o órgão não pode celebrar contrato. O contrato é celebrado pela União, mas a lei autoriza que ele seja assinado por outra pessoa que não o Presidente.

    Órgão público pode fazer licitação? Sim, ele pode licitar, mas não pode assinar o contrato, ele vai aparecer como mero gestor do contrato; quem celebra é a pessoa jurídica.

  • Os Ministérios são órgãos da Administração Direta, no âmbito federal. Por simetria, as Secretarias de Estado seriam equivalentes aos Ministérios, mas no âmbito estadual, portanto, integrantes da administração direta estadual.

    Por exemplo: Secretaria de Segurança Pública: Integrante da administração direta estadual. No âmbito federal, o Ministério da Justiça seria seu equivalente.

  • "Certo"

    Quando a União, Estados, DF e Municípios, exercem suas atividades diretamente, ou seja, por meio de seus órgãos e de seus agentes públicos, temos a chamada Centralização.
     
    Resumo:
    Centralização ocorre quando a atividade é desempenhada diretamente pela administração direta.
  • A desconcentração, "vinculada" a ADMINISTRAÇÃO DIRETA, divide-se nas categorias:

    - Temática: São os ministérios
    - Regional: São as SECRETARIAS regionais
    - Hierárquica: Podem ser Independentes, Autônomos, Superiores e Subordinados.

  • OS ÓRGÃOS EXISTEM NA ADM. DIRETA E NA ADM. INDIRETA!!

  • A respeito da administração pública e de seus princípios, é correto afirmar que: As secretarias de estado são órgãos públicos que integram a administração direta.

  • As Secretarias são órgãos autônomos, que se subordinam à chefia dos órgãos independentes, porém gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica, participando das decisões governamentais, conforme nos explica Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 75):

    Órgãos autônomos são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. [...] São órgãos autônomos os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, a Advocacia-Geral da União e todos os demais órgãos subordinados diretamente aos Chefes de Poderes, aos quais prestam assistência e auxílio imediatos.

    Gabarito correto. ✅


ID
496423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca dos órgãos públicos.

Os órgãos são centros de competência com personalidade jurídica própria, cuja atuação é imputada aos agentes públicos que os representam.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. O Cespe tentou enrolá-lo com o "Personalidade Jurídca". Atributo incorreto.

    Governo e a Administração, como criações abstratas da Constituição e das leis, atuam por intermédio de suas entidades (pessoas jurídicas), de seus órgãos (centros de decisão) e de seus agentes (pessoas físicas investidas em cargos e funções). (MARINELA, @015)

  • ERRADA

    Os órgãos são centros de competência sem personalidade jurídica própria.

     

  • Errado !

    outras questões, já me ensinou que órgão não tem personalidade jurídica!

  • Os órgãos são centros de competência com personalidade jurídica própria, cuja atuação é imputada aos agentes públicos que os representam. Resposta: Errado.

    Não há personalidade jurídica.

  • órgãos não possuem personalidade jurídica própria.

  • Errado.

    Órgão público é um conjunto de competências criado pelo Estado para representar sua opinião em determinadas matérias. É importante saber que os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica ou capacidade processual, dessa maneira respondem pelos seus atos o ente federativo que o criou.

  • oRGÃO Não tem Personalidade jurídica


ID
496429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca dos órgãos públicos.

Os órgãos podem firmar contrato de gestão com outras pessoas jurídicas, mas não o podem fazer com outros órgãos.

Alternativas
Comentários
  • A dispensa justifica a existência das subsidiárias das empresas estatais, as quais deverão ser
    criadas mediante autorização de lei, com a finalidade de prestar serviços ligados à atividade
    institucional de sua criadora.
    X:XIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações
    sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades
    contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei n. 9.648, de 1998)
    As Organizações Sociais foram criadas pela Lei 9.637/98 e são entidades privadas sem
    fins lucrativos que atuam na prestação de serviços públicos não exclusivos dirigidos ao ensino,
    à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnol6gico, à proteção e preservação do meio
    ambiente, à cultura e à saúde, mediante a celebração de contrato de gestão com a Administração
    Pública.
    Dispõe a lei que se entende por contrato de gestão o instrumento firmado ebtre o Poder
    Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria
    entre as partes para fomento e execuçáo de atividades de interesse público. O contrato de
    gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização
    social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da
    organização social.

  • Podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas, nos termos do art. 37, §8º, da CF


ID
496930
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os órgãos públicos são

Alternativas
Comentários
  • Órgãos públicos são centros de competências sem personalidade jurídica e sem patrimônio próprioque compõe uma entidade.
    Classificação:Indepenentes, Autônomos,Superiores e Subalternos.
  • Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal.

    Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade. Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidadades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.


    Avante!!!
  • ÓRGÃOS PÚBLICOS
     
    Conceito
    São centros de competência ou unidades de atuação, pertencentes a uma entidade estatal; dotado de atribuições próprias a serem exercidas pelos agentes públicos para desempenho das funções estatais (o órgão é parte integrante do Estado); círculos de atribuições; não tem personalidade jurídica própria.
     
    Classificação:
     
    1)  Quanto à posição estatal:
     
    a)Independentes
    Elencados na Constituição Federal de 1988 e representativos dos Poderes do Estado (Casas Legislativas, Chefia do Executivo e os Tribunais/sem qualquer subordinação hierárquica);
     
    b)Autônomos
    São imediatamente subordinados aos órgãos independentes, e detêm autonomia administrativa, financeira e técnica (Ministérios, Secretárias de Estado e de Município/possuem autonomia administrativa, financeira e técnica);
     
    c) Superiores
    Direção e controle (Departamentos, Divisões, Gabinetes/sujeitos ao controle hierárquico/não possuem autonomia administrativa nem financeira – Exemplo: Delegacias Regionais de Ensino, Departamento de Polícia Federal);
     
    d) Subalternos 
    Reduzido poder de decisão, e, em regra exerce função de execução (seções de expediente, de material, de pessoal etc; subordinam-se aos órgãos superiores – Exemplo: Superintendência da Polícia Federal);
     
    2) Quanto à esfera de ação:
     
    a) Centrais
    Exercem atribuições em todo o território nacional, estadual ou municipal. Ex.: Ministérios, Secretarias de Estado e as de Município);
     
    b) Locais
    Atuam sobre parte do território. Ex.: Delegacias de Polícia, Postos de Saúde);
     
    3) Quanto à estrutura:
     
    a) Simples ou unitários
    Um só centro de competência (seções administrativas/escola);
     
    b) Compostos
    Reunião de mais de um órgão (vários outros órgãos/Secretaria de Educação que têm várias unidades escolares);
     
    4) Quanto à composição ou atuação funcional:
     
    a) Singulares 
    Um único agente/unipessoal; chefe e representante;
     
    b) Colegiados 
    Integrados por vários agentes públicos/decisões pela maioria de seus membros;
    pluripessoais Exemplo: as secretarias estaduais.
     
    5) Quanto às funções:
     
    a)Ativos;
    b) Consultivos;
    c) Controle.
    _____
    Referência:
    Escrito por Tânia Mara, 
    Seg, 15 de Fevereiro de 2010 18:12
    Site: 
    http://www.webestudante.com.br/we/index.php?option=com_content&view=article&id=968:orgaos-publicos&catid=63:dir-administrativo&Itemid=91
  • O conceito da questão é de Hely Lopes Meireles.

    O autor diz que Orgãos publicos são "centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa juridica a que pertencem".

  • Para aqueles que excederam o limite de correções: Letra C.

    E, lembrando as características dos Órgãos:

    * não tem personalidade jurídica;

    * expressa a vontade da entidade a que pertence (União, Estado, Município);

    * é meio instrumento de ação destas pessoas jurídicas;




  • Alguém, por gentileza, poderia explicar o erro das letras "B" e "E".

    Grato. 

  • Gabarito. C.

    Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal.

  • HELY LOPES : São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é impugnada à pessoa jurídica a que pertencem.



    DI PIETRO: É uma unidade integrada que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.



    CELSO ANTÔNIO: São unidades abstratas que sintetizam os vários vínculos de atribuições do Estado; são simples repartições de atribuições.



    CONCEITO DA 9.784/99: Para fins desta lei, consideram-se órgão a unidade de atuação integramente da estrutura da Administração Direta (União, Estados, DF e Municípios) e da estrutura da Administração Indireta (Autarquias, Fundações, Sociedades E.M. e Empresas Públicas).



                             ÓRGÃOS:

    A - ERRADO - NÃO TÊM PERSONALIDADE JURÍDICA.

    B - ERRADO - NÃO SE CONFUNDE COM AGENTES.

    C - CORRETO - CONCEITO DO HELLY LOPES.

    D - ERRADO - MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAL DE CONTAS TAMBÉM SÃO ÓRGÃOS.

    E - ERRADO - NÃO CONTRAEM DIREITOS E OBRIGAÇÕES.




    GABARITO ''C''

  • b tá errado pq agentes nao sao orgaos...sao agentes...(dã)
    melhor explicando...Agentes seriam celulas especializadas dos orgaos.
    agentes sao os que fazem as ações, representando os orgaos. O orgao é tudo...todos agentes, todo equipamento, etc.
    se cada agente fosse um orgao, teriamos varios orgaos iguais. 

  • Orgão públicos são unidades que congregam atribuições  as quais exercidas por vários agentes públicos que os integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.

  • ÓRGÃOS PÚBLICOS:

     

    HELY LOPES : São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é impugnada à pessoa jurídica a que pertencem.

     

    DI PIETRO: É uma unidade integrada que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.

     

    CELSO ANTÔNIO: São unidades abstratas que sintetizam os vários vínculos de atribuições do Estado; são simples repartições de atribuições.

     

    CONCEITO DA 9.784/99: Para fins desta lei, consideram-se órgão a unidade de atuação integramente da estrutura da Administração Direta (União, Estados, DF e Municípios) e da estrutura da Administração Indireta (Autarquias, Fundações, Sociedades E.M. e Empresas Públicas).

     

    Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal.

     

    Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade.

     

    Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.

  • Alternativa "C".


    Órgão público não é pessoa jurídica, logo despersonalizado.


    De acordo com o artigo 1°, Lei 9.784/ 99, órgão público é uma unidade de atuação ou núcleo de competência que está dentro de alguma pessoa jurídica de direito público que faça parte de Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

     

    São subdivisões internas.

     

    Pela teoria do órgão (ou organicisa), o órgão público não representa, mas presenta do Estado.

     

    Órgãos públicos constituem meros centros de competências.

     

    Como partes das entidades que integram, os órgãos são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas, preordenados ao desempenho das funções que lhe forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento.

     

    Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica.

     

    Não ostentam personalidade jurídica própria, o que significa dizer que não são sujeitos de direitos, com capacidade para adquirirem direitos ou contraírem obrigações em nome próprio.

     

    São centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. Assim sendo, eventuais danos ocasionados por um dado órgão público devem ser ressarcidos pela pessoa jurídica da qual aquele órgão é mero integrante.

     

    Obs.1: Na classificação dos órgãos públicos, quanto à atuação funcional, os órgãos singulares são aqueles em que a vontade do órgão é manifestada por um único agente.

     

    Obs.2: Quanto à estrutura, os órgãos públicos compostos são aqueles constituídos por dois ou mais órgãos. Não confundir a classificação quanto à atuação funcional, em que os órgãos coletivos correspondem a manifestação de vários agentes.

  • para o que o QC peca seria não colocar mais comentarios de professores.

  • CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS :

    a) NÃO detém personalidade jurídica

    b) NÃO detém patrimônio próprio

    c) NÃO tem capacidade processual (salvo os independentes e autônomos) 

    d) NÃO representa em juízo a pessoa Jurídica que integra, salvo aqueles criados para isso: AGU, PGE, PGM

    e) criação e extinção depende de LEI

    f) são centro de competências e expressam a vontade da PJ que integram

    g) subordinados hierarquicamente a PJ que integram

    h) podem firmar, contrato de gestão com outros órgãos ou PJ para ampliação da autonomia

    i) Teoria do Órgão / Teoria da Imputação Volitiva.


ID
496933
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em conformidade com a doutrina dominante e quanto à posição que ocupam na estrutura estatal, os órgãos públicos classificam-se em

Alternativas
Comentários
  • Independentes.

    São os originários da CF: Legislativo, Executivo, Judiciário. Têm funções políticas já definidas anteriormente, exercidas por seus membros que são agentes políticos com mandato eletivo, enquanto seus servidores são agentes administrativos. São também chamados órgãos primários e estão sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelos outros.


    Autônomos.

    Constituem a cúpula da Administração. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica. São órgãos diretivos com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades na área de sua competência. Participam das decisões governamentais. São os Ministérios, Secretarias de Estado, de Municípios. Seus funcionários são agentes políticos, nomeados em comissão.


    Superiores.

    Têm poder de direção, controle, decisão e comando em assuntos de sua alçada específica. São os Chefias de Gabinete dos Ministros, Delegacias da Receita Federal, Superintendências Regionais do INCRA e outros desta natureza.


    Subalternos.

    São aqueles que têm reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução. Sua função é a execução de tarefas e serviços de rotina.

    Observação: Só os órgãos independentes e autônomos possuem o atributo da autonomia administrativa e financeira.
  • Classificação :

    Qto a estrutura - órgãos simples e compostos

    Qto a atuação funcional - órgãos singulares e colegiados

    Qto a posição estatal - órgãos independentes ; autônomos ; superiores e subalternos

  • Quanto à posição estatal, podem ser independentes, autônomos, superiores e subalternos.

    ·       Órgãos independentes- são os originários da Constituição Federal e representativos dos poderes de Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário), também chamados de órgãos primários do Estado. Nessa categoria, encontram-se as Corporações do Legislativo, as Chefias de Executivo, Tribunais Judiciários e Juízos singulares e, ainda, o Ministério Público e os Tribunais de Contas.
    ·       Órgãos autônomos- são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes, tais como os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Municípios e demais órgãos diretamente subordinados aos chefes de poderes.
    ·       Órgãos superiores - são os que detêm poder de direção, controle, decisão e comando, mas sempre sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico, como é o caso dos Gabinetes e Secretarias-Gerais, entre outros.
    ·       Órgãos subalternos - são os que têm predominância de atribuições de execução, com reduzido poder decisório, destinando-se à realização de tarefas de rotina.

    Quanto à estrutura, os órgãos podem ser simples ou compostos.

    ·       Órgãos simples - são os constituídos por um só centro de competência, ou seja, não há outro órgão incrustado em sua estrutura.
    ·       Órgãos compostos - são os que reúnem, em sua estrutura, outros órgãos, onde as funções são desconcentradas, isto é, distribuídas em vários centros de competência.

    Quanto à atuação funcional, os órgãos podem ser singulares ou colegiados.

    ·       Órgãos singulares - são os que atuam e decidem através de um único agente, que é seu chefe e representante.
    ·       Órgãos colegiados - são os que atuam e decidem por manifestação conjunta e majoritária de seus membros, como ocorre nas Corporações Legislativas e nos Tribunais.


  • Órgãos Independentes - Possuem autonomia Administrativa, Financeira e Técnica

    Órgãos Autônomos       - Possuem autonomia Administrativa, Financeira e Técnica

    Órgãos superiores        - Possuem apenas autonomia Técnica

    Órgãos Subalternos     - Não possuem nenhuma autonomia.
     
    Espero ter ajudado..
  • Clasificação quanto a sua posição Estatal:

    - Independentes
    - Autônomos
    - Superiores
    - Subalternos
  • QUANTO A POSIÇÃO HIERARQUICA:

    a) INDEPENDENTES ou primarios, aqueles originários da Constituição federal e representativos da cúpula dos poderes Estatais, não sujeitos a qualquer subordinação hierarquica ou funcional. Exemplo: Casas Legislativas, chefias do executivo, Tribunais do Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas;

    b) AUTONOMOS: estão situados imediatamente abaixo dos orgãos independentes , gozando de ampla autonomia administrativa, financeira, tecnica e dotados de competências de planejamento, supervisão e controle sobre outros orgãos. Exemplos: Ministérios, Secretarias e Advocacia geral da união;

    c)  SUPERIORES: possuem competencias diretivas e decisórias, mas se encontram subordinados a uma chefia superior. Nao tem autonoia administrativas ou financeira. Exemplos: Gabinetes, Secretarias-gerais,  Procuradorias Administrativas e coordenadorias;

    d) SUBALTERNOS: são os orgãos comuns dotados  de atribuições predomminantemente executorias. Exemplo: repartições  comuns.

    I - A - SU - SU
  • IN ASS

    - IN  ( INDEPENDENTES)

    - A  (AUTÔNOMOS)

    - S  ( SUPERIORES)

    - S  (SUBALTERNOS)

  • Gabarito. E.

    Classificação Dos Órgãos

    - Órgãos Independentes;

    - Órgãos Autônomos;

    - Órgãos Superiores;

    - Órgãos Subalternos;

  • DE FORMA HIERÁRQUICA, NO ÁPICE DA PIRÂMIDE TEMOS OS ÓRGÃOS:


    1º  INDEPENDENTES  (com autonomia Administrativa, Técnica e Financeira) ---> são originários da Constituição e representativos dos 3 poderes do Estado sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional.


    2º  AUTÔNOMOS  (com autonomia Administrativa, Técnica e Financeira) ---> Secretarias e Ministérios.


    3º  SUPERIORES  (com autonomia Técnica) ---> Não tem personalidade jurídica e nem capacidade processual, ou seja, personalidade judiciária. 


    4º  SUBALTERNOS (sem autonomia) ---> Não tem personalidade jurídica e nem capacidade processual, ou seja, personalidade judiciária. 



    RESUMINDO: ''MANDA QUEM PODE E OBEDECE QUEM TEM JUÍZO''

    ❂  NÃO TÊM PERSONALIDADE JURÍDICA



    OBS.: Somente os órgãos INDEPENDENTES e AUTÔNOMOS têm capacidade para propositura de mandado de segurança e para defesa de suas atribuições.

    ❂  CAPACIDADE PROCESSUAL - CAPACIDADE JUDICIÁRIA


    GABARITO ''E''
  • Para nunca mais errar a questão sobre a estrutura dos órgãos quanto a classificação estatais é "ASSIN"

    Autônomos

    Superiores

    Subalternos

    INdependentes

    *importante ressaltar que existe uma hierarquia 

    entre esses órgãos, e é na seguinte ordem

    Independentes

    Autônomos

    Superiores

    Subalternos

  • Mnemônico:


    SASI


    Superior

    Autônomo

    Subalterno

    Independente


  • GABARITO ITEM E

     

     

    BIZUU ---> ''IASS''

     

    INDEPENDENTES

    AUTÔNOMOS

    SUPERIORES

    SUBALTERNOS

  • CLASSIFICAÇÃO. ;-) Sacou?

  • quem errou VÁ ESTUDAR!

  • I Ass: Eu bunda

     

    Independente

    Autônomo

    Superiores

    Subalternos

     

    R: E

  • por onde andas os professores

  • Essa é pra não zerar na prova.

    Letra E.

  • OI AMIGO

    III A SU SU VC TEM VISTO?


    IIIIIIIINDEPEDENTE

    AUTONOMO

    SUPERIORES

    SUBALTERNOS

    __________________________________


    Quanto à Posição Estatal


    → Órgãos Independentes


    ˃ Trata-se do mais alto escalão do poder público. Não estão subordinados a outros órgãos

    ocupados por agentes políticos. Sua competência é haurida diretamente do texto constitucional.


    » Exemplos: Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal e Tribunais.


    → Órgãos Autônomos

    ˃ Embora estejam hierarquizados aos órgãos independentes, eles possuem uma ampla


    >> autonomia administrativa, financeira e técnica. São órgãos diretivos.


    » Exemplos: Ministérios e Secretarias.


    → Órgãos Superiores

    ˃ São órgãos de direção, chefia, controle e decisão. Possuem uma reduzida autonomia (apenas autonomia técnica, não possuindo autonomia administrativa ou financeira).


    » Exemplos: coordenadorias e gabinetes.


    → Órgãos Subalternos


    ˃ São órgãos de mera execução. Possuem um reduzido poder decisório.

    » Exemplos: seções de expediente ou de materiais.



  • Resumo sobre a classificação dos órgãos públicos:

    Quanto à posição estatal:

    Independentes - toda autonomia (presidência da república, câmara dos deputados, senado federal...)

    Autônomos - ampla autonomia (ministérios e secretarias)

    Superiores - autonomia apenas técnica (gabinetes e departamentos)

    Subalternos - mera execução, reduzido poder decisório (delegacias...)

    Quanto à estrutura:

    Simples: um centro de competências (presidência da república)

    Composto: vários centros de Competências (ministérios)

    Quanto à atuação funcional:

    SinGular: 1 aGente (presidência da república)

    ColeGiado: Grupo de agentes (câmara dos deputados)

    Quanto à esfera de atuação

    Centrais: todo território (ministérios)

    Locais: parte do território (delegacias, postos de saúde)

    Quanto às funções que exercem:

    Órgãos ativos: executam a própria função administrativa (ministérios)

    Órgãos consultivos: aconselhamento (CDN - Conselho de Defesa Nacional)

    Órgãos de controle: fiscaliza e controla (TCU)

    Espero ter ajudado!


ID
514006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade juridica , uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade. Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidadades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.


    fazer uma resalva aqui, as assembleis legislativa TÊM Personalidade juridica, isso já foi cobrado no Cespe
  • A respeito da letra "c".

    A Caixa Econômica Federal é Empresa Pública (entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada para exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo assumir qualquer das formas admitidas em direito).
  • a respeito da alternativa d:


    CF, Art. 173, 2 parágrafo: As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
  • Retificando o que o colega acima disse, Assembleia legislativa não tem PJ, note:


    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 94397 PR 1996/0025657-8


    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - LEGITIMIDADE DO ESTADO - ART.12, I, DO CPC
    1. A Assembléia Legislativa, por não possuir personalidade jurídica, tem sua capacidade processual limitada à defesa de interesses institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento, restando ao Estado, por ser a pessoa jurídica de direito público, nos termos do que dispõe o art.12, I, do CPC, a legitimidade para ocupar o pólo passivo da relação processual.

    Por favor, me corrijam se eu estiver errada! deixe recado em minha página.
  • A criação de empresas públicas depende de lei específica autorizativa. NADA DE DECRETO como afirma a alternativa (A).
    Qualquer questão que afirma: Orgão Público não tem personalidade jurídica, não revide em marcar como correto.

    Bons estudos! Deus abençoe a todos.
  • a) Errado: Os agentes públicos lotados nas empresas públicas se submetem a regime trabalhalista, ou seja, são regidos pela CLT, portanto são agentes celetistas, não são regidos pelo mesmo regime dos servidores  públicos civis da União (Lei 8.112/1990).
    b) Correto: Os órgãos públicos são simplesmente centros de competência despersonalizados, ou seja, não possuem personalidade jurídica. Em outras palavras, não podem contrair direitos e obrigações em nome próprio. Os órgãos sempre estão subordinados a uma pessoa jurídica, seja uma entidade administrativa, seja uma entidade política.
    c) Errado: A Caixa Econômica Federal é uma empresa pública, pessoa jurídica de direito privado integrante da administração indireta da União.
    d) Errado: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado, não gozam de privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado.
  • Órgão Público é um núcleo de competências estatais sem personalidade  jurídica própria. Órgãos Públicos pertencem a pessoas jurídicas, mas não são pessoas jurídicas.

  • RECURSO ESPECIAL REsp 94397 PR 1996/0025657-8 (STJ)

    RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
    ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA LEGITIMIDADE DO ESTADO ART. 12, I, DO CPC. 1. A
    Assembléia Legislativa, por não possuir personalidade jurídica, tem sua capacidade processua...

    STJ - 24 de Novembro de 1998

    Agravo AGV 10254 MS 2001.010254-4 (TJMS)

    ACOLHIDA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL NÃO POSSUI PERSONALIDADE
    JURÍDICA, MAS...: 08/04/2002 8/4/2002. Partes: Agravante: Assembléia Legislativa do Estado...
    INTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C COBRANÇ...

    TJMS - 01 de Abril de 2002

    APELACAO CIVEL AC 328707 AP (TJAP)

    Legislativa não possui personalidade jurídica. Contudo, tem capacidade judiciária....
    ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. CARGO COMISSIONADO. VENCIMENTOS E FÉRIAS NÃO
    PAGAS. ÔNUS... passiva da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, torna-se inviável

    TJAP - 18 de Dezembro de 2007

  • Apesar da regra geral em relação ao fato de a E.P. não ser insenta de impostos. Isso não atinge os Correios(Empresa Pública) por ser prestador de serviço público.  
  • Cumpre esclarecer que os órgãos públicos são centros de poder, não possuem personalidade jurídica como pessoas físicas ou jurídicas pois fazem parte da estrutura administrativa da Administração Pública a que pertencem, ou seja, União, Estados, Distríto Federal e Municípios.
  • a) (ERRADO). Os funcionários das empresas públicas são regidos pela CLT, enquanto os funcionários públicos da União estão sujeitos ao regime jurídico único, atualmente regidos pela lei 8.112/90

    b)(CORRETA). Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade.

    c) (ERRADO). A caixa econômica federal é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada nos termos do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, vinculada ao Ministério da Fazenda. As empresas públicas e sociedades de economia mista são entidades de natureza hibrida. Formalmente, são pessoas jurídicas de direito privado, entretanto, nenhuma dessas entidades atua integralmente sob regência do direito privado.

    d) (ERRADO) As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, exceto as que forem prestadoras de serviços públicos.
  • a) ERRADA

    SERVIDOR PÚBLICO ocupa  CARGO PÚBLICO é regido pela LEI 8.112/90.

    EMPREGADO PÚBLICO  ocupa  EMPREGO PÚBLICO é regido pela CLT e LEI 9.692/00.
    Ex: Caixa Economica Federal, Correios(EMPRESAS PÚBLICAS)
    SERVIDOR TEMPORÁRIO ocupa  FUNÇÃO PÚBLICA é regido pela LEI 8.745/93.
    Ex: recenciadores do IBGE.
  • complementação à opção "a" a titulo de conhecimento
    Súmula 390 - TST
    II
     - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mistaainda que admitido mediante aprovação em concurso públiconão é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    CF/88 Art. 41, § 1º. O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

    ou seja empregado público do Banco do Brasil ou da Caixa Economica Federal poderá ser demitido SEM JUSTA CAUSA.
  • a) Nas empresas públicas os funcionários, por mais que tenham prestado serviço público, são regidos pela CLT.

    b) certo!

    c) A Caixa Econômica Federal não possui personalidade jurídica.

    d) O Banco do Brasil S.A., é uma sociedade de economia mista, porém não goza de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado devido ao princípio da livre concorrência.
  • ÓRGÃO NÃO É PESSOA!!!  Seu fígado é uma pessoa? Não, o fígado é um órgão que trabalha para a pessoa que ele está ligado. A mesma definição vale para os órgãos públicos, estão ligados a uma cabeça que é a pessoa jurídica a que estão ligados. 
  • Simplificando:
    A) As empresas públicas e sociedades de economia mista são regidas pela CLT e sua criação se dá por autorização em lei específica.
    B) Correto. Os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica, apenas as entidades possuem.
    C) A Caixa Economica Federal é pessoa jurídica de direito privado. Quando se fala em direito público interno, refere-se à União e Estados.
    D) O Banco do Brasil, como pessoa jurídica de direito privado, NÃO goza de privilégios fiscais não extensíveis ao setor privado.

  • São características dos órgãos públicos:
    • Integram a estrutura de uma pessoa jurídica;
    Não possuem personalidade jurídica;
    • São resultados da desconcentração;
    Podem firmar contrato de gestão com outros órgãos (CF, art. 37, §8º);
    • Alguns (os órgãos que assinam contrato de gestão) possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;
    Não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram;
    • Alguns (os órgãos autônomos e os independentes) têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais;
    Não possuem patrimônio próprio.
    Gabarito: C
    Sucesso a todos!!!
  • Vejamos diretamente as alternativas:
    -        Alternativa A: como sabemos, a administração pública se divide em direta e indireta. As empresas públicas compõem a administração indireta e se caracterizam por serem de direito privado, ou seja, a maioria das regras jurídicas a que se sujeitam são do regime privado, inclusive no que tange ao regime de trabalho dos seus funcionários. Há, portanto, empregados públicos, sujeitos à CLT, não se aplicando o regime dos servidores da União, que é estatutário. Alternativa, portanto, errada.
    -        Alternativa B:segundo a Lei 9.784/99, art. 1167, §2, I, órgão é “a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta”. Portanto, está perfeita a questão, pois o órgão, por si só, não é dotado de personalidade jurídica, sempre integrando algum ente, este sim dotado de personalidade jurídica. Alternativa correta.
    -        Alternativa C:como se sabe, a Caixa é uma empresa pública. E todas as empresas, por sua própria natureza, são de direito privado, pois de direito público interno são apenas a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e as autarquias, além das associações públicas que assumam a forma de autarquia. Portanto, a alternativa está errada.
    -        Alternativa D:o Banco do Brasil, sendo sociedade de economia que atua em atividade econômica, não pode gozar de privilégios fiscais, na forma como determina a Constituição Federal, razão pela qual a alternativa está errada: “Art. 173. (…) §2º. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”.
     
  • letra "B"


    Os órgãos públicos não são dotados de personalidade jurídica própria.


    claro, 

    os órgãos públicos, pertencem a uma P.J, caráter de vinculação 

    apenas haverá uma Desconcentração => equivale a criar um órgão
  • letra "B"



    Os órgãos públicos não são dotados de personalidade jurídica própria.
    claro, 

    os órgãos públicos, pertencem a uma P.J, caráter de vinculação

    apenas haverá uma Desconcentração => equivale a criar um órgão

  • Gabarito B

    .

    Conceito – são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada a pessoa jurídica a que pertence (Hely Lopes Meirelles).

    .

    Não possuem personalidade jurídica, pense neles como departamentos do Estado.

    ,

    Fazem parte de uma Pessoa Jurídica, dessa forma seus atos são de responsabilidade destas.

    .

    Possui atribuição própria;

    .

    QUANTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL:

    .

    DECRETO-LEI Nº 759, DE 12 DE AGOSTO DE 1969.

    Autoriza o Poder Executivo a constituir a emprêsa pública Caixa Econômica Federal e dá outras providências.

            O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1969,

            DECRETA:

            Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Caixa Econômica Federal - CEF, instituição financeira sob a forma de emprêsa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda.

    .

    REFERENTE A ALTERNATIVA D

    .

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    .

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • Item D se contradiz, vejamos:

    Banco do Brasil S.A = Pessoa jurídica de direito privado. (setor privado)

    O Banco do Brasil S.A., na qualidade de sociedade de economia mista controlada pela União, goza de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.

  • São características dos órgãos públicos:

    • Integram a estrutura de uma pessoa jurídica;

     Não possuem personalidade jurídica;

    • São resultados da desconcentração;

     Podem firmar contrato de gestão com outros órgãos (CF, art. 37, §8º);

    • Alguns (os órgãos que assinam contrato de gestão) possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;

    • Não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram;

    • Alguns (os órgãos autônomos e os independentes) têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais;

     Não possuem patrimônio próprio.


ID
590968
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta em relação ao que a CF dispõe a respeito da organização da administração e dos direitos dos servidores públicos e dos empregados públicos.

Alternativas
Comentários
  • ADI e Regime Jurídico

    Por entender usurpada a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para instauração do processo legislativo em tema concernente ao regime jurídico dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c), de observância obrigatória pelos Estados-membros, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 7.000/97, de iniciativa parlamentar, que concede anistia a faltas administrativas cometidas por servidores públicos estaduais e estabelece condições para a readmissão e a contagem de tempo de serviço relativo ao período de afastamento. Precedentes citados: ADI 2420/ES (DJU de 8.4.2005); ADI 1440 MC/SC (DJU de 1º.6.2001); ADI 2856 MC/ES (DJU de 30.4.2004).
    ADI 1594/RN, rel. Min. Eros Grau, 4.6.2008. (ADI-1594)

ID
591277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da organização da administração pública federal.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta: letra B.

     a) Todas as entidades que compõem a administração pública indireta dispõem de personalidade jurídica de direito público, vinculando-se ao ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. Errada  (Dentre as entidades da Adm. Indireta, algumas têm personalidade jurídica de direito público - ex: autarquias e fundaçõe públicas; e outras possuem personalidade de direito privado - ex: empresas públicas e sociedades de economia mista)  b) As autarquias destinam-se à execução de atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Correta  c) As sociedades de economia mista têm patrimônio próprio e capital exclusivo da União, destinando-se à exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa. Errada (Sociedades de Economia Mista possuem capital público e privado; Esse capital pode advir da Adm Direta ou indireta, ou seja, não necessariamente sendo exlcusivo da União. Importante lembrar a participação do Estado no capital das Soc. de Econ. Mista deverá ser majoritário.)  d) Os órgãos que compõem a estrutura da Presidência da República, apesar de serem dotados de personalidade jurídica, estão submetidos à supervisão direta do ministro- chefe da Casa Civil. Errada (órgãos não possuem personalidade jurídica)
  • a) Todas as entidades que compõem a administração pública indireta dispõem de personalidade jurídica de direito público, vinculando-se ao ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade ( nem todas )

    b) As autarquias destinam-se à execução de atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. ( correta)

    c) As sociedades de economia mista têm patrimônio próprio e capital exclusivo da União, destinando-se à exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa ( capital exclusivo é empresa pública)

    d) Os órgãos que compõem a estrutura da Presidência da República, apesar de serem dotados de personalidade jurídica, estão submetidos à supervisão direta do ministro- chefe da Casa Civil. ( Orgaos não têm personalidade juridica)

    .
  • Gabarito - B

    Clique no mapa mental abaixo para ampliar.

     

  • SÓ PARA FIXAR (ESPAÇOS EXCEDENTES SÃO PROBLEMA DE CONFIGURAÇÃO DO SITE)
      Empresas públicas Sociedades de economia mista Subsidiárias
    Origem do capital Integralmente pública. Pública e privada. Apenas pública ou pública e privada.
    Forma Qualquer uma permitida na lei. Apenas sociedade anônima. Qualquer uma permitida na lei.
    Foro competente para julgar entidades federais Justiça Federal. Justiça Estadual, exceto se houver litisconsórcio com autarquia ou empresa pública federal. Justiça Estadual, exceto se houver litisconsórcio com autarquia ou empresa pública federal.
    Autorização de funcionamento Por meio de lei específica. Por meio de lei específica. Por meio de lei genérica.
    Lei de falência Não aplicável. Não aplicável. Aplicável.
    Limite 20% do valor máximo do convite. 20% do valor máximo do convite. 10% do valor máximo do convite
      Autarquias Fundações
    Atribuições Atividades típicas (exclusivas) ou atípicas da Administração Pública. Apenas atividades atípicas da Administração Pública.
    Regimes jurídicos Apenas Direito Público. Direito Público ou Privado, conforme a lei instituidora.
    Dotação patrimonial Exclusivamente pública. Exclusivamente pública ou pública e privada.
    Espécies Ordinárias, especiais, territoriais, fundacionais e corporativas. Fundações de Direito Público (autárquicas) e de Direito Privado.
  • Só complementando...

    Em relação a letra "c", de fato o capital das sociedades de economia mista não é exclusivo da União, mas é necessário que a maior parte desse capital (controle acionário) seja da União.
  • a) Nem toda entidade da administração púbica indireta tem personalidade jurídica de direito público, as sociedades de economia mista são um exemplo disso, fazem parte da administração pública indireta e possuem personalidade jurídica de direito privado.

    b) certo!

    c) As sociedades de economia mista possuem outros capitais além o da União, devendo sempre ser este o maior.

    d) Os órgãos não são dotados de personalidade juridica.

  • Fonte: http://miscelaneaconcursos.blogspot.com.br/
  • Vamos verificar cada alternativa: 

    - Alternativa A: de fato o que caracteriza as integrantes da administração indireta é serem entidades, ou seja, possuírem personalidade jurídica própria. Porém, nem todas são de direito público, pois sabemos que as empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) são entidades de direito privado e as fundações públicas, em regra, também são. Alternativa errada. 
    - Alternativa B: de fato, as autarquias seguem, em tudo, o regime de fazenda pública, quer dizer, são pessoas jurídicas de direito público, mas que se distinguem da administração indireta, sendo outras entidades. E a razão para tal é exatamente essa: desempenhar atividades que são típicas de Estado, mas de maneira descentralizada. Esta é, portanto, a resposta correta. 
    - Alternativa C: errado, porque as sociedades de economia mista são chamadas “mistas” justamente porque são empresas que, embora o ente público detenha o controle acionário, uma parte do capital está aberto à iniciativa privada. 
     - Alternativa D: errado, porque órgãos não possuem personalidade jurídica. Assim, órgãos são estruturas internas de outras entidades, que não tem personalidade jurídica própria, enquanto as entidades da administração indireta, bem como a própria pessoa política – a União, no caso federal – é que são dotadas de personalidade jurídica.
  • letra B
    As autarquias destinam-se à execução de atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.


    força pessoal
  • Só pra complementar: as autarquias não se destinam exclusivamente à execução de atividades da administração, mas também a titularidade dessas atividades. 

    A diferença entre as autarquias e os demais entes da administração indireta encontra-se exatamente ai: os demais entes tem apenas a autorização legal de executar atividades, enquanto as autarquias possuem a titularidade da atividade.

    Outorga (titularidade + execução) = autarquias

    Delegação (execução) = fundações públicas de regime privado, empresas públicas e sociedades de economia mista.
  • a - ERRADA - nem todas tem 

    .

     gabarito B 

    .

    DL 200

    .

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    ..

            I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    .

    C - ERRADA- não é exclusiva 

    D- ERRADA - órgão não tem personalidade juridica

     

     

     

     

     


ID
593245
Banca
CEPERJ
Órgão
PC-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

. Os Tribunais de Contas:

Alternativas
Comentários
  • A letra A está errada porque a doutrina majoritária entende que os Tribunais de Contas nao estao inseridos no Poder Judiciário.

    A Letra B está CORRETA, com base no Art. 71 da CF : "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas da União." E essa norma se aplica aos Estados por força do Art. 75 da CF.

    Letra C está Errada porque a criaçao dos Tribunais dos Estados nao é uma faculdade e sim uma obrigaçao.


    Letra D, nao sao consideradas autarquias pois nao se encontram na Administraçao Pública Indireta.


    Letra E, nao atuam no controle interno, que segundo a CF, 70 o controle interno será exercido pelo sistema de cada Poder.  

  • No Brasil os Tribunais de Contas são órgãos �auxiliares� do Poder Legislativo. É o que pode ser observado por meio da leitura do art. 71 da CF.
     

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União [...].

  • Com a Constituição de 1988, o Tribunal de Contas da União teve a sua jurisdição e competência substancialmente ampliadas. Recebeu poderes para, no auxílio ao Congresso Nacional, exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas. Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária tem o dever de prestar contas ao TCU.(fonte: www.tcu.gov.br)

     

  • Embora seja uma questão objetiva, numa questão aberta, jamais colocaria o TCU como órgão auxiliar do Congresso. O controle externo será exercido com o auxílio do TCU - é isso que a CF diz. O TCU é autônomo. Não é órgão auxiliar.
  • Já resolvi está questão três vezes e errei todas as três, pois parte da Doutrina da qual acredito diz que o TCU por ser um Tribunal materialmente ele faz parte do Poder Judiciário, como função primordial a qual este órgão realiza. Mas formalmente ele é um órgão auxiliar do Poder Legislativo contribuíndo para a transparência das ações praticadas por órgãos públicos.

  • Não vejo motivo para tal dúvida, pois a constituição enumera os órgãos do poder judiciário:
     

    Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

    I - o Supremo Tribunal Federal;

    I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II - o Superior Tribunal de Justiça;

    III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

    IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

    V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

    VI - os Tribunais e Juízes Militares;

    VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

     

    Como se pode notar, não consta o tribunal de contas.

  • Em relação à letra "c", só foram reconhecidos os tribunais de contas municipais que já existiam na data de promulgação da CF, uam vez que a mesma veda a existência de órgãos de contas municipais. Porém, é importante ressaltar que os tribunais de contas municipais podem existir, desde que façam parte da estrutura do tribunal de contas estadual.
  • Dizer que o tribunal de contas é órgão auxiliar do Poder Legislativo é simplificar demais as coisas. Ele auxiliar o Poder Legislativo, mas ele não é um apêndice daquele poder. Na verdade, é órgão dotado de autonomia, tal qual o Ministério Público.
  • kkkkkkk...só pode estar zoando
  • Esse Klaus só pode estar de brincadeira.... kkkkkk.... você é um fanfarrão mesmo heim!!!!!
  • A constituição não mais permite a criação de tribunais de contas municipais. Atuam no controle externo

  • TENTANDO ENTENDER, POIS:

    a recente decisão cautelar na Adin 4190-8/RJ, da lavra do ministro Celso de Mello, para quem os Tribunais de Contas são órgãos investidos de autonomia, inexistindo qualquer vínculo de subordinação institucional ao Poder Legislativo. A distinção feita pelo STF das competências estabelecidas nos incisos 1 e 11 do artigo 71, no mais, tornam clara a independência desse órgão em relação ao Parlamento, como se verifica na decisão cautelar na Adin-MC 3715: " [...] 5. Na segunda hipótese [do inciso II, do artigo 71 da CF/88], o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo."

  • TCE no âmbito dos Estados (lógico), DEVEM ser criados.


ID
600535
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É importante, no estudo do Direito Administrativo, delimitarmos as funções estatais, bem como a relação entre o Governo e a Administração Pública. Da coordenação desses esforços, o interesse público deve ser o grande objetivo dos agentes. Acerca desse cenário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Correta, leis de efeitos concretos, também, chamadas de leis individuais são aquelas que buscam alcançar determinadas pessoas, que se encontram naquela situação. Ex: Concessão de aumento de aposentadoria. (Irá atingir não todo mundo, mas sim aquelas pessoas que tem direito ao aumento). Também, é correto dizer que o judiciário na função administrativa pratica atos os quai só terão efeitos dentro do próprio judiciário. Ex: Portarias, Circulares etc.   B) Errada, O termo "exclusivamente" torna muito amplo, e isso deixa a questão errada, pois a organização e funcionamento não é exatamente tratado por lei, pois, poderá ser tratado via decreto (autonômo) do chefe do executivo.   C) Errada, o incício está correto, certamente, os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria, pois são fruto do fenômeno chamado "desconcentração administrativa", contudo a jurisprudência prevê que os órgãos políticos (aqueles do alto escalão, previstos na CF/88) poderão sim defender o seus direitos em seu próprio nome.   D) Errada, não há o que ser falar em descentralização entre os Entes Políticos, pois cada ente possui a sua autonomia, política, administrativa, financeira e organizacional. Não existe entre ele a descentralização e muito menos a desconcentração.   E) Errada, o direito administrativo permite sim a teoria da aparência dos atos administrativos, que diz: os atos admnistrativos revestidos de aparência legal poderão ser convalidados, corrigidos, concertados em prol da segurança jurídica
  • Desculpe mas a justificativa da letra D) está equivocada. O erro está em dizer que o federalismo brasileiro é "agregado". É justamente o contrário: desagregado. Em relação à descentralização política na questão, creio estar correta a afirmação. Quem tem centralização política é estado unitário.
  • a) CORRETO. O Congresso pode editar leis de efeitos concretos (materialmente, são atos administrativos). Da mesma forma, o Poder Judiciário pode editar atos administrativos em sua função atípica.

    b) INCORRETO. Existe também a figura do decreto autônomo.

    c) INCORRETO. Como órgão independente, é capaz de defender suas prerrogativas em juízo.

    d) INCORRETO. É federalismo por desagregação.

    e) INCORRETO. A teoria da aparência expica porque os atos praticados por agente de fato respeitam os direitos dos terceiros de boa fé.
  • DOUTRINA DISTINGUE DUAS FORMAS  DE FEDERAÇÃO:
    A. FEDERALISMO POR AGREGAÇÃO OU CENTRÍPEDO (PROCESSO QUE SE DEU NOS ESTADOS AMERICANOS APÓS LIBERDAÇÃO DAS COLÔNIAS INGLESAS DO JUGO BRITÂNICO).

    B. FEDERALISMO POR DESAGREGAÇÃO OU CENTRÍFUGO (OCORREU NO BRASIL DEVIDO A SEGREGAÇÃO, UMA VEZ QUE, DURANTE O IMPÉRIO ERA ADOTADO O REGIME UNITÁRIO, COM A PENAS UM ÚNICO PODER).
  • Teoria da aparência

    Trata-se de ato administrativo que produziu efeitos perante terceiros de boa-fé, sem qualquer ressalva da Instituição Impetrada, cuja manutenção arrima-se na necessidade de segurança e estabilidade jurídica na atuação da Administração. "Desde que a Administração reconheça que praticou um ato contrário ao direito vigente, cumpre-lhe anulá-lo e quanto antes, para restabelecer a legalidade administrativa. Se não o fizer, poderá o interessado pedir ao Judiciário que verifique a ilegalidade do ato e declare a sua invalidade, através da anulação. Mas, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ''Irregularidades formais, sanadas por outro meio, ou irrelevantes por sua natureza não anulam o ato que já criou direito subjetivo para terceiro.'' (...) Também não se justifica a anulação de atos defeituosos na sua tramitação interna, pois ao particular não se impõe a obrigação de fiscalizar a conduta do Poder Público. Aplica-se, em tais casos, a presunção de legitimidade e a doutrina da aparência, que leva o administrado a confiar na legalidade dos atos da Administração."


    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/292355/teoria-da-aparencia
  • Letra a)


    ADI 3756 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO
    Julgamento:  21/06/2007           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    DJe-126  DIVULG 18-10-2007  PUBLIC 19-10-2007DJ 19-10-2007  PP-00027  EMENT VOL-02294-01  PP-00146

    Parte(s)

    REQTE.(S): MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALREQDO.(A/S): CONGRESSO NACIONALREQDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S): TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERALADV.(A/S): SEBASTIÃO BAPTISTA AFFONSOINTDO.(A/S): SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DO   TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDICAL/DFADV.(A/S): JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE

    Ementa 

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO INCISO II DO § 3º DO ART. 1º, BEM COMO DOS INCISOS II E III DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000. 1.
    É de se reconhecer a legitimidade ativaad causam da Câmara Legislativa do Distrito Federal, dado que a presente impugnação tem por alvo dispositivos da LC 101/00. Dispositivos que versam, justamente, sobre a aplicação dos limites globais das despesas com pessoal do Poder Legislativo distrital. (...)

  • Perdão, no comentário anterior o julgado se referia à letra c), e não à letra a).
  • Sobre leis de efeitos concretos:

    Lei de efeitos concretos e leis individuais 
    É considerada lei de efeitos concretos o ato normativo consignado como lei em sentido formal (espécie normativa primária), porém, não atende aos critérios da generalidade e abstração, ou seja, são Leis Complementares, Ordinárias, Delegadas ou Medidas Provisórias que possuem destinatário certo (não são gerais), sem possibilidade de repetição (não possuem abstração). As leis individuais são marcadas pela falta de generalidade ou impessoalidade.
    As leis de efeitos concretos e as leis individuais são consideradas pela doutrina como atos administrativos em sentido material dotados de forma de lei porque em essência são atos administrativos que estão na forma de uma lei, no formato de uma lei. 
    As leis de efeitos concretos, embora com conteúdo de ato administrativo, são consideradas leis porque possuem imperatividade (obrigatoriedade) e normatividade (atribuem poder ou dever de fazer ou de não fazer), porém, diferentemente das leis em sentido próprio, possuem concretude e individualização.
    Leis que criam um Município (art. 18 §4º) e leis orçamentárias (art. 165) são ótimos exemplos constitucionais para ilustrar o conceito de lei de efeitos concretos. Pois não possuem a abstração necessária para se repetirem em infinitas situações. Também podemos citar os Decretos Legislativos e as Resoluções da Câmara ou do Senado como, tipicamente, atos normativos de efeitos concretos, pois, em regra, são emanados não para criar condutas gerais e abstratas e sim para autorizar, aprovar, suspender, fixar.
    No âmbito infraconstitucional podem ser citadas as leis que estabelecem indenização a determinada pessoa, as leis que concedem anistia, as leis que determinam que tal ou qual imóvel seja área de preservação ambiental, as leis que mudam o nome de um Município.
  • Não conhecia esse tipo de classificação "leis de efeitos concretos".. exercitando e aprendendo, mas...

    Ainda sim, a questão me parece errada pelo fato de dizer "concede uma pensão especial a determinada pessoa", pode realmente isso?
    Entendi que pode ser direcionada a "determinadas pessoas", mas pra mim a questão fala em uma pessoa específica, daí não consigo entender como pode estar correto.
    Se alguém souber explicar como é possívela edição de uma lei para regular uma situação de uma pessoa específica...

    Agradeço
    Bons estudos!
  • Me parece que o erro na alternativa (b) reside, além do que já apontado pelos colegas, também no fato de que não é corolário do princípio da legalidade, mas sim do princípio da reserva legal

    sds.
  • Tive a exata mesma dúvida que a nossa colega Patrícia, então peço que se alguém souber nos responder, por favor, deixar um recado na minha página.
    Obrigada!
  • Também fiquei com dúvida na letra B)
  • Meninas, atentem à seguinte explanação:

    É considerada lei de efeitos concretos o ato normativo consignado como lei em sentido formal (espécie normativa primária, como as Medidas rovisórias, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e outros), porém, não atende aos critérios da  generalidade e abstração, ou seja, são Leis  Complementares, Ordinárias, Delegadas ou Medidas Provisórias que se assemelham a atos administrativos. Possuem destinatário certo (não são gerais), ou não possuem possibilidade de repetição (não possuem abstração). As leis individuais são marcadas pela falta de generalidade  (aplicação há um universo 
    indeterminado de pessoas) ou impessoalidade (destinação impessoal). 
    Exemplos:

    No âmbito infraconstitucional podem ser citadas as leis que estabelecem indenização a determinada pessoa, as leis que concedem anistia, as leis que determinam que tal ou qual imóvel seja área de preservação ambiental, as leis que  mudam o nome de um Município.
  • Gente, "técnico jurídico" é um concurso para pessoas de nível médio???? Têm certeza??
  • É pra nível médio mesmo, as organizadoras dificultam as questões quanto maior é a concorrência.
    Também achei super difícil essa questão..
  • D) É indiscutível que a maneira pela qual o Estado organiza o seu território e estrutura o seu poder político depende da natureza e da história de cada país. A forma de organização do Estado – se unitário, federado ou confederado – reflete a repartição de competências, que leva em consideração a composição geral do país, a estrutura do poder, sua unidade, distribuição e competências no respectivo território.

    No caso específico do federalismo, identificam-se dois tipos básicos. O primeiro é o federalismo por agregação que tem por característica a maior descentralização do Estado, no qual os entes regionais possuem competências mais amplas, como ocorre nos Estados Unidos da América do Norte (EUA). O segundo, é o federalismo por desagregação, onde a centralização é maior. O ente central recebe a maior parcela de poderes, como é o caso da federação brasileira.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17486/a-origem-do-federalismo-brasileiro#ixzz2n6YJqQw4

  • 3) A Secretaria da Receita Federal elabora a Instrução Normativa nº 1.333 , que trata do cálculo do imposto de renda na fonte de pessoa física no ano-calendário de 2012.

    - Quem possui competência para legislar? O Poder Legislativo. Então essa instrução normativa não é lei em sentido formal, tal lei é um Ato Administrativo.

    - Essa instrução normativa afeta pessoas determinadas, em um caso concreto (Fulano, Beltrano de Tal)? Não; ela apresenta um caráter geral (não se podem identificar previamente quem serão os contribuintes que irão declarar o I.R., e um caráter abstrato (há uma situação,um estado, como, v.g., a percepção de rendimentos que estejam dentro de certa margem de valor que faz com que esses indivíduos declarem ou não o I.R. Então é lei no sentido material (apresenta caráter geral e abstrato).

    4) O Ministério da Saúde publica um ato administrativo que concede aposentadoria ao servidor Fulano de Tal.

    - Quem possui competência para legislar? O Poder Legislativo.

    - Tal ato administrativo não é lei no sentido formal (O Ministério da Saúde não é órgão do poder legislativo), nem lei no sentido material (cuida de apenas uma pessoa determinada). A propósito, não é lei de efeitos concretos, já que tal nomenclatura se dá diante de lei no sentido formal (criada pelo legislativo). 

    Lei em sentido amplo:  é qualquer ato jurídico que se compreenda no conceito de lei em sentido formal ou em sentido material.Basta que seja lei formalmente, ou materialmente, para ser lei em sentido amplo. No caso, os exemplos dos itens 2, 3 e 4.

    Lei em sentido estrito: é lei aquela que o seja tanto em sentido formal como em sentido material. O exemplo citado no item 1.

    Fontes: http://ronnypetterson.blogspot.com.br/2007/09/fontes-de-direito-lei.html(ótima).

    http://www.elyesleysilva.com.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=99:a-lei-como-fonte-do-direito-administrativo&catid=39:artigos&Itemid=61

  • Vamos fazer algumas combinações:

    1) o Poder Legislativo promulga a Lei 8.112/90:

    - Quem possui competência para legislar? O Poder Legislativo. Então é lei no sentido formal.

    - Essa lei atingirá a pessoas determináveis, individualizáveis e trata de evento certo, como, e.g., a pensão especial a determinada pessoa chamada Fulano de Tal? Não. Então é lei no sentido material, pois possui caráter geral: atinge a todos os servidores, sem citar o nome de um ou de alguns; e caráter abstrato: os eventos acontecem de forma contínua, no tempo, pois dependem, por exemplo, se a conduta ou a situação de um servidor público qualquer se amolda a algum dispositivo dessa lei (provimento, remuneração, aposentadoria, etc.).

    2) o Poder Legislativo publica uma lei que concede pensão especial a determinada pessoa.

    - Quem possui competência para legislar? O Poder Legislativo. Então é lei no sentido formal.

    - Essa lei atingirá a pessoas determináveis, individualizáveis e trata de evento certo, como, e.g., a pensão especial a determinada pessoa chamada Fulano de Tal? Sim, conforme cita a opção "A". Então, apesar de ser lei no sentido formal (criada pelo legislativo), não é lei no sentido material, por não ter caráter geral e abstrato, ela trata de pessoa determinada, é lei de efeitos concretos(há um caso concreto em questão).


  • Eu achei que a letra a estava errada pois existe este trecho "Não contraria a característica central dos atos legislativos, qual seja, o atingimento da generalidade das situações".  Se é lei de efeitos concretos não seria incoerente?Por favor alguém poderia me explicar? Desde já grata.

  • ildelucio melo 

    Ildelucio Melo vc cometeu um erro na sua explicação: Nos EUA o federalismo é centrífugo e não centrípeto. No Brasil que é centripeto.

  • Tbm tive o msm pensamento da Priscila.

    Ora! Se é lei de efeitos concretos é claro q contraria "a característica central dos atos legislativos, qual seja, o atingimento da generalidade das situações".

    Pode existir lei de efeitos concretos? Claro, disso a maioria de nós já sabia.

    Agora uma coisa é vc dizer q uma coisa existe, e outra é dizer q uma lei de efeitos concretos não contraria a característica central de generalidade.

    Se ela é direcionada a pessoas determinadas, logo, ela contraria a característica da generalidade.

  • Cara Priscila, na verdade você está equivocada.

     Resumo da ópera: o federalismo centrifugo (impróprio, por desagregação) é formado quando o Estado Unitário resolve criar vários entes menores (Estados, Municípios e Distrito Federal no caso do Brasil) autônomos para facilitar o gerenciamento da soberania; O federalismo centrípeto (próprio, por agregação) ocorre quando vários Estados Independentes resolvem abdicar de suas independências e ter somente autonomia em prol de um Novo Estado Soberano Independente (ocorreu na formação dos Estados Unidos da América).

  • Isso que é banca! Questão que não é pra qualquer um!

    Vê se aprendem, cespe e fcc.

  • A banca trouxe exatamento o entendimento de Carvalho Filho:

    "O órgão não pode, como regra geral, ter capacidade processual, ou seja, idoneidade para figurar em qualquer dos polos de uma relação processual. Faltaria a presença do pressuposto processual atinente à capacidade de estar em juízo. Nesse sentido já decidiu o STF e têm decidido os demais Tribunais. Diferentemente se passa com relação ao mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data: em tais ações, o polo passivo é integrado pela autoridade (pessoa física com função pública) que pertence ao órgão, tendo a lei conferido a ela a capacidade processual. De algum tempo para cá, todavia, tem evoluído a ideia de conferir capacidade a órgãos públicos para certos tipos de litígio. Um desses casos é o da impetração de mandado de segurança por órgãos públicos de natureza constitucional, quando se trata da defesa de sua competência, violada por ato de outro órgão. Em consequência, para exemplificar, “a Assembleia Legislativa Estadual, a par de ser órgão com autonomia financeira expressa no orçamento do Estado, goza, legalmente, de independência organizacional. É titular de direitos subjetivos, o que lhe confere a chamada ‘personalidade judiciária’, que a autoriza a defender os seus interesses em juízo. Tem, pois, capacidade processual.”

  • Cabe lembrar que o erro da letra D está em dizer que o federalismo brasileiro se dá por agregação (federalismo centrípeto, a exemplo do que ocorre nos EUA) quando, na verdade, se dá por desagregação (federalismo centrífugo, podendo-se fazer a seguinte associação: fuga do centro). A segunda parte da alternativa está absolutamente ocorreta pois a repartição constitucional de competências entre os entes federativos (U, E, DF e Mun) é fenômeno denominado pela doutrina de descentralização política.

  • dificil essa

  • PARTE 1/3

     

    A) Não contraria a característica central dos atos legislativos, qual seja, o atingimento da generalidade das situações, por exemplo, a aprovação de uma lei, pelo próprio Legislativo, mas que concede uma pensão especial a determinada pessoa. A esse efeito, denomina-se corretamente de “lei de efeitos concretos”. No mesmo sentido, no seu âmbito de atuação, também o Poder Judiciário exerce o que se denomina de função materialmente administrativa, da mesma maneira em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro.

    CERTO: Fui descobrir o que são leis de efeitos concretos nessa questão.

     

    Os atos de efeitos concretos são espécies jurídicas, que tendo objeto determinado e destinatários certos, não veiculam, em seu conteúdo, normas que disciplinem relações jurídicas em abstrato (o que confere veracidade à primeira parte da assertiva). Exemplos de leis e decretos de efeitos concretos: "entendem-se aqueles que tazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais; as que proibem atividades ou condutas individuais; os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie. Tais leis ou decretos nada têm de normativos (exceção à abstratividade); são atos de efeitos concretos, revestindo a forma imprópria de lei ou decreto, por exigênciais administrativas. Não contêm mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta; atuam concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos individuais e especificos, razão pela qual se expõem ao ataque pelo mandado de segurança" (grifos meus) (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data. 12ª Edição, São Paulo: RT, 1989, p. 17).

     

    Seguindo raciocínio, Jurisprudência do STF ainda sobre o caso em tela de efeito concreto:

    "Não há empecilho constitucional à edição de leis sem caráter geral e abstrato, providas apenas de efeitos concretos e individualizados. Há matérias a cujo respeito a disciplina não pode ser conferida por ato administrativo, demandando a edição de lei, ainda que em sentido meramente formal. É o caso da concessão de pensões especiais. O tratamento privilegiado a certas pessoas somente pode ser considerao ofensivo ao princípio da igualdade ou da moralidade quando não decorrer de uma causa razoavelmente justificada (...) (grifos meus)
    (RE 405.386, rel. p/ o ac. Min. Teori Zavaski, julgamentoem 26.2.2013, Segunda Turma, DJE de 26.4.2013).

     

    Todos os Poderes exercem funções que não são suas. (não dá pra desenvolver o comentário devido à falta de espaço, LER a última fonte).

     

    Fonte:

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/controle-de-constitucionalidade-atos-de-efeitos-concretos-4/

    http://www.altosestudos.com.br/?p=51352

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI4412,91041-Funcao+Administrativa

  • PARTE 2/3

     

    B) Como corolário do princípio da legalidade, é matéria subordinada exclusivamente à aprovação em lei a organização e o funcionamento da Administração Pública Federal.
    ERRADO: Para atuação da administração, de fato, é imprescindível que haja Lei, lato sensu. Todavia, nem toda atuação prescindirá de lei, stricto sensu, para que seja realizada. Temos, por exemplo, a atuação da Administração Pública em igualdade de condições com o particular, ou seja, seguindo regras do Direito Civil ou Comercial, como a emissão de cheque ou locação de um imóvel. São ditos simplesmente atos privados praticados pela Administração Pública.

    Também é importante observar a desnecessidade de lei para determinados atos da estrutura administrativa. Nesse sentido, esclarece Hely Lopes Meirelles "no poder de chefiar a Administração Pública está implícito o de regulamentar a lei e suprir, com normas próprias, as omissões do Legislativo que estiverem na alçada do Executivo. Os vazios da lei e a imprevisibilidade de certos fatos e circunstâncias surgem, a reclamar providências imediatas da Administração, impõem que se reconheça ao Chefe do Executivo o poder de regulamentar através de decreto, as normas incompletas".

    Artigo 84 da CF - Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.

     

    C) Os órgãos públicos distinguem-se das entidades em face de aqueles não possuírem personalidade jurídica própria. Nesse sentido, uma Assembleia Legislativa não possui capacidade processual para defender, em seu nome, seus interesses em juízo, sendo, nesse caso, o Estado-Membro o competente para fazer parte dessa ação.
    ERRADO: Capacidade Jurídica  processual é diferente de personalidade jurídica. Para o STJ, como as casas legislativas são órgãos integrantes de entes políticos, têm capacidade processual limitada, podendo atuar apenas na defesa de interesses estritamente institucionais. Nos demais casos, cabe ao estado representar judicialmente a Assembleia Legislativa e, no caso das Câmaras de Vereadores, aos respectivos Municípios.

     

    Jurisprudência do tema:

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. CAPACIDADE PARA SER PARTE E ESTAR EM JUÍZO. ADI 1557. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA CONCRETAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.

     

    RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. AÇÃO ORDINÁRIA PLEITEANDO ANULAÇÃO DO ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO (REINCLUSÃO DO SERVIDOR NA FOLHA DE PAGAMENTO). PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO. LEGITIMAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO PARA ESTAR EM JUÍZO. AUSÊNCIA. OFENSA ÀS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS DO ÓRGÃO PÚBLICO NÃO CARACTERIZADA.

     

  • PARTE 3/3

     

    D) O sistema federativo brasileiro é do tipo de agregação, no qual há descentralização política em relação dos entes políticos, quais sejam, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios.

    ERRADO: Na verdade, o sistema federativo brasileiro é por DESAGREGAÇÃO ou Centrífuga. "Fala-se em desagregação quando sua formação se origina de um Estado unitário, que se divide. Há, assim, a desagregação (divisão) do poder central, nas novas unidades que se formam. No entanto, parcela maior deste poder continua com o Estado Central, que restringe a autonomia dos estados-membros.

    Em contrapartida, em sede de federação por agregação ou centrípeda, o Estado se origina da união de entes antes soberanos, que renunciaram à parcela da soberania, para a formação da federação. É o exemplo dos Estados Unidos, quando da independência em relação à Inglaterra: união das treze colônias".

    O processo de desagregação no Brasil aconteceu com a Proclamação da República em 1891.

     

    Fonte:

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2922369/o-que-se-entende-por-federacao-por-desagregacao-e-federacao-por-agregacao-o-que-as-diferencia-patricia-donati-de-almeida

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15286

     

    E) O Direito Administrativo brasileiro, em face do princípio da legalidade, não agasalha a teoria da aparência dos atos administrativos.

    ERRADO: "(...) Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele (funcionário de fato) praticados, se por outra razão não forem viciados".

     

    Fonte: 

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1013842/em-que-consiste-a-teoria-do-funcionario-de-fato-andrea-russar-rachel

     

    Esperto ter ajudado! 

  • Em relação a assertiva:

    C) Os órgãos públicos distinguem-se das entidades em face de aqueles não possuírem personalidade jurídica própria. Nesse sentido, uma Assembleia Legislativa não possui capacidade processual para defender, em seu nome, seus interesses em juízo, sendo, nesse caso, o Estado-Membro o competente para fazer parte dessa ação. 

    existe algo chamado pela doutrina de capacidade processual específica

    mesmo o órgão sendo sem personalidade jurídica é possível ir à juízo para defesa de suas prerrogativas.

    fora o caso já descrito dos órgãos independentes.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • c) Os órgãos públicos distinguem-se das entidades em face de aqueles não possuírem personalidade jurídica própria. Nesse sentido, uma Assembleia Legislativa não possui capacidade processual para defender, em seu nome, seus interesses em juízo, sendo, nesse caso, o Estado-Membro o competente para fazer parte dessa ação.

    A capacidade processual das Casas Legislativas, o STJ editou a Súmula n. 525: “a Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais” (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015, DJe 27/4/2015)


ID
602836
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à natureza dos órgãos públicos, a afirmação “o órgão é um conjunto de atribuições, sendo dissociado de seus agentes públicos” refere-­se à:

Alternativas
Comentários
  • Teorias

    Em nosso Direito Administrativo, para explicar as relações do órgão com os agentes públicos, a doutrina trás de uma forma metódica teorias que buscam de certa forma embasar a vontade do órgão, que atua sempre por meio de pessoas físicas. Considerando a vontade do órgão enquanto centro de atribuições e agente público enquanto ser humano, o Estado é uma pessoa jurídica, faz-se necessário a problematização do vínculo entre o agente e o órgão, teorizado da seguinte maneira:

    Teoria do mandato: Nesta teoria é tido o agente público como mandatário da pessoa jurídica. Esta explicação não demonstra como o Estado, sem vontade própria, pode outorgar o mandato –  conferindo poderes para outrem.

    Teoria da representação: Basicamente, surge o agente público como o representante do Estado por força de lei. Acontece que aqui a figura do agente público se assemelha ao curador ou tutor do direito civil. Justamente este ponto é o objeto de críticas, uma vez que a pessoa jurídica do Estado não é incapaz. Também, o Estado confere representantes a si mesmo, semelhante ao instituto civil. Como na teoria do mandato, a pessoa jurídica não pode responder por atos praticados que prejudiquem terceiros, uma vez que o representante ou mandatário não é legitimado para ultrapassar os limites do que é conferido pelo poder de representação.

    Teoria do órgão: Por sua vez, essa teoria encontra seu fundamento na manifestação da vontade da pessoa jurídica por meio dos órgãos, expressa nos atos dos agentes. De maneira que quando os agentes pertencentes ao órgão manifestam suas vontades, traduz-se como se assim fosse do Estado. O termo representação aqui pode ser substituído pela imputação. 

    http://www.datavenia.net/artigos/osorgaospublicosnodireitoadministrativobrasileiro.html

  • Estudioso do tema, Celso Antonio Bandeira de Mello observa, em sua conhecida monografia, que há três teorias que prouram caracterizar os órgãos públicos.

    A primeira teoria é a subjetiva e de acordo com ela os orgãos públicos são os próprios agentes públicos. Tal pensamento não se coaduta com a realidade administrativa, pois que, a ser assim, se desaparecido o agente, extinto estaria também o órgão.

    Temos ainda a teoria objetiva: órgãos públicos seriam as unidades funcionais da organização administrativa. A crítica à teoria objetiva também tem procedência: é que, prendendo-se apenas à unidade funcional em si, repudia-se o agente, que é o verdadeiro instrumento através do qual as pessoas jurídicas recebem a oportunidade de querer e agir.

    A terceira é a teoria eclética, que não rechaça qualquer dos dois elementos - nem o objetivo, significando os círculos de competência, nem o subjetivo, ligado aos próprios agentes públicos.

    Também esta teoria merece a crítica que lhe é feita no sentido de que incide no mesmo contra-senso das primeiras.

    O pensamento moderno reside em caracterizar-se o órgão público como um círculo efetivo de poder que, para tornar efetiva a vontade do Estado, precisa estar integrado pelos agentes. Em outras palavras, os dois elementos se reclamam entre si, mas não constituem uma só unidade.


    *José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, Lumen&Juris, 18a edição, 2007, p. 12-13

    Fonte: http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com/2009/05/teorias-de-caracterizacao-do-orgao.html
  • Apenas para esclarecer"

    Sobre os orgãos públicos, a doutrina traz duas classificações: uma sobre a relação entre o órgão e a pessoa jurídica, ou seja, as teorias do mandato, da representação e do órgão visam explicar como a  atuação da pessoa física pode ser atribuída ao Estado -  tal explicação foi retratada no primeiro comentário; outra classificação visa retratar como o órgão é caracterizado, quer dizer, tem por objetivo definir o que é o órgão, que antes era visto como próprio agente público - essa explicação foi trazida no segundo comentário.

    Quando vi a questão, não consegui diferenciar  as teorias trazidas nos dois comentários, por isso estou esclarecendo para outras pessoas que também possam se confundir.

    BONS ESTUDOS!
  • ATENÇÃO :  A TEORIA DO MANDATO E DA REPRESENTAÇÃO NÃO SE APLICA MAIS !!
  • Teoria Subjetiva: os órgãos são os próprios agentes públicos, sendo, no exercício de sua competência, manifesta a vontade do Estado;
    Teoria Objetiva: o órgão não é agente público, mas sim um complexo de função;
    Teoria Mista: também chamada de Teoria Eclética, vez que engloba o conceito das teorias subjetiva e teoria objetiva, ou seja, o agente público é feixe de atribuição.

    Resposta: B
  • Letra (b)


    Celso Antonio Bandeira de Mello observa, em sua conhecida monografia, que há três teorias que procuram caracterizar os órgãos públicos.


    A primeira teoria é a subjetiva e de acordo com ela os orgãos públicos são os próprios agentes públicos. Tal pensamento não se coaduta com a realidade administrativa, pois que, a ser assim, se desaparecido o agente, extinto estaria também o órgão.


    Temos ainda a teoria objetiva: órgãos públicos seriam as unidades funcionais da organização administrativa. A crítica à teoria objetiva também tem procedência: é que, prendendo-se apenas à unidade funcional em si, repudia-se o agente, que é o verdadeiro instrumento através do qual as pessoas jurídicas recebem a oportunidade de querer e agir.


    A terceira é a teoria eclética, que não rechaça qualquer dos dois elementos - nem o objetivo, significando os círculos de competência, nem o subjetivo, ligado aos próprios agentes públicos.


  • Teoria OBJETIVA:

    Exprime a ideia de atividade,tarefa,função.

    Atividades de fomento,poder de polícia,intervençãoe serviços públicos.

    Gabarito: letra B


ID
604819
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a seguinte afirmação, acerca da classificação dos órgãos públicos:

São os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais

. A afirmação trata dos órgãos públicos denominados

Alternativas
Comentários
  • Letra e.

    Órgãos Independentes: os originários da CF: Legislativo, Executivo, Judiciário. Têm funções políticas já definidas anteriormente, exercidas por seus membros que são agentes políticos com mandato eletivo, enquanto seus servidores são agentes administrativos. São também chamados órgãos primários e estão sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelos outros.


    Autônomos: Constituem a cúpula da Administração. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica. São órgãos diretivos com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades na área de sua competência. Participam das decisões governamentais. São os Ministérios, Secretarias de Estado, de Municípios. Seus funcionários são agentes políticos, nomeados em comissão.


    Superiores: Têm poder de direção, controle, decisão e comando em assuntos de sua alçada específica. São os Chefias de Gabinete dos Ministros, Delegacias da Receita Federal, Superintendências Regionais do INCRA e outros desta natureza.


    Subalternos: São aqueles que têm reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução. Sua função é a execução de tarefas e serviços de rotina.

    Observação: Só os órgãos independentes e autônomos possuem o atributo da autonomia administrativa e financeira.
  • CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS
    ÓRGÃOS INDEPENDENTES ÓRGÃOS AUTÔNOMOS
    São aqueles que não sofrem relação de subordinação.
    São os originários da CF e representativos dos Poderes do Estado (Legislativo, Executivo, Judiciário).
    Seus membros são agentes políticos.
    Gozam de autonomia administrativa e financeira.
    São os localizados na cúpula da Administração, logo abaixo dos independentes e diretamente Subordinados a seus chefes.
    Seus dirigentes em regra, não são funcionários, mas sim agentes políticosnomeados em comissão.
    Gozam de autonomia administrativa e financeira
    Legislativo: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado, Assembleias legislativas e Câmaras de Vereadores. 
    Judiciário: Tribunais e Juízes Monocráticos,
    Executivo: Presidência da República e Governadoria.
    E ainda o Ministério Público e o TCU.
    Ministérios, as Secretarias dos Estados e dos Municípios, a Advocacia-Geral da União e os demais órgãos subordinados diretamente aos Chefes dos Poderes.
    ÓRGÃOS SUPERIORES ÓRGÃOS SUBALTERNOS
    São os que detêm poder de direção, controle, decisão e comando, dos assuntos de sua competência específica.
    Sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta.
    Não gozam de autonomia administrativa nem financeira.
    São aqueles hierarquizados a órgãos mais elevados, com reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução.
    Gabinetes, Secretarias-Gerais, Inspetorias-Gerais, Procuradorias Administrativas e Judiciais, Departamentos e Divisões. Portarias e Seções de expediente.
     
     
    ÓRGÃOS SIMPLES ÓRGÃOS COMPOSTOS
    Constituídos por um só centro de competência.
    Inexistência de outro órgão na sua estrutura
    Reúnem na sua estrutura órgãos menores com função principal idêntica.
  • Depois dessa, nunca mais vou errar a escala hierárquica...

    Segue macete:

    quando vc erra uma questão fácil dessa na prova... vc leva "na b...." 

    In ASS

    Independentes
    Autônomos
    Superiores
    Subalternos

    Abs

    SH.

  • O quadro da Silviane Lourêncio está perfeito, mas ela se esqueceu de incluir no rol dos órgãos independentes, Poder executivo, as Prefeituras.
  • Olá colegas,

    A resposta correta é a letra E.


    De acordo com Hely Lopes Meirelles, p. 72, órgãos autônomos são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência.

    Espero ter ajudado,
    Até mais.
  • Paulo,  encontrei o seguinte material:

    Hely Meirelles classifica os órgãos públicos quanto á posição estatal, ou seja, relativamente á posição ocupada pelos mesmos na escala governamental ou  administrativa, em : independentes, autônomos, superiores  e subalternos :


    ÓRGÃOS INDEPENDENTES : são os originários da Constituição, colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. São chamados de órgãos primários do Estado. Esses órgãos detêm e  exercem as funções políticas,  judiciais e quase-judiciais outorgadas diretamente pela Constituição, para serem desempenhadas diretamente pelos seus membros (agentes políticos, distintos  de seus servidores, que são agentes administrativos). São exemplos :  


    Casas legislativas - Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembléias  Legislativas, Câmaras de Vereadores.


    Chefias do Executivos – Presidência  da República, Governadorias, Prefeituras.  


    Tribunais Judiciários e Juízes singulares;


    Ministério Público – da União e dos Estados;


    Tribunais de  Contas – da União, dos Estados, dos Municípios    

    ÓRGÃOS AUTÕNOMOS : são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se  como órgãos diretivos com funções precípuas  de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades  que constituem  sua área de competência. São exemplos :


    Ministérios, Secretarias Estaduais, Secretarias Municipais.

    Advocacia-Geral da União, Procuradorias dos Estados e Municípios.


    ÓRGÃOS SUPERIORES : não gozam de autonomia administrativa nem financeira, que são atributos dos órgãos independentes e dos autônomos a que pertencem. Sua liberdade funcional restringe-se ao planejamento e soluções técnicas, dentro de sua área de competência, com responsabilidade pela execução, geralmente a cargo de seus órgãos subalternos. São exemplos


    Gabinetes;

    Inspetorias-Gerais;

    Procuradorias Administrtivas e Judiciais;

    Coordenadorias;

    Departamentos;

    Divisões.


    ÓRGÃOS SUBALTERNOS : destinam-se á realização de serviços de rotina, tarefas de formalização de atos administrativos, com reduzido poder decisório e   predominância de atribuições de execução, a exemplo das atividades-meios e atendimento ao público. São exemplos .


    Portarias;

    Seções de  expediente

    Espero ter ajudado.

    Fonte:www.tudosobreconcursos.com/personalidade-juridica-do-estado

  • INDEPENDENTES (Presidente, Ccongresso, Câmara, Tribunais, Governadores)
        AUTÔNOMOS (Cúpula- Ministérios, Secretarias)
       SUPERIORES (Direção- coordenadorias, inspetorias)
     SUBALTERNOS (Execução- seções de pessoal, portaria)

  • Os órgãos públicos podem ser classificados:
    QUANTO À POSIÇÃO ESTATAL =
    independentes (órgãos primários)
    autônomos
    superiores
    subalternos

    QUANTO À ESTRUTURA =
    simples - não se subdividem em outros
    composto - subdividem-se em outros órgãos - Exemplo: Ministério da Fazenda está dividido em diversos órgãos.

    QUANTO À ATUAÇÃO FUNCIONAL OU COMPOSIÇÃO =
    singulares ou unipessoais - a atuação do órgão é realizada de acordo com a decisão de um único agente
    coletivos ou pluripessoais - a atuação do órgçao é decidida por vários agentes. São exemplos os Tribunais de Justiça, a Câmara dos Deputados, o  Senado Federal, etc.

    QUANTO À ESFERA DE ATUAÇÃO =
    centrais - atuam em toda a área terrotorial da pessoa. Por exemplo, o Ministério da Fazenda é um órgão da União e pode atuar em todo o território nacional, o que o leva a ser classificado como órgão central. 
    locais - atuam apenas em parte do território da pessoa que integram. Por exemplo, a Superintendência da Receita Federal da 9ª Região, atua apenas no Estado de SP.

    DIREITO ADMINISTRATIVO, LEANDRO BORTOLETO
  • Pessoal é a cópia do livro da Maria Sylvia Zanella Di Pietro aí. 

    Já percebi que se utilizam muito de sua obra, inclusive com os exemplos de prova.

    abs
  • A resposta é Letra E!
    Órgãos autônomos, que são aqueles subordinados aos órgãos independentes. São exemplos daquele os Ministérios, as Secretarias..etc.!
    Espero ter contribuído!

  • Macete: IASS
    Independente  --> Constitucionais
    Autônomo  --> Diretamente chefiados pelos Independentes
    Superiores --> Chefiados pelos autônomos - Direção e coordenação
    Subalterno --> Meramente executivos

  • 1) INDEPENDENTES

    a) originário da CF

    b) representação dos 3 poderes

    c) autonomia administrativa, financeira e técnica

    d) certa capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    2) AUTÔNOMOS

    a) cúpula da administração (diretivo)

    b) autonomia administrativa, financeira e técnica

    c) certa capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    3) SUPERIORES

    a) planejamento, direção e controle

    b) autonomia técnica

    c) não tem capacidade processual nenhuma

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    4) SUBALTERNOS

    a) execução

    b) não detém autonomia

    c) não tem capacidade processual nenhuma

  • Quanto à posição estatal:

    Autônomos: hierarquicamente logo abaixo dos órgãos independentes, possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica. Ex.: Ministério da Justiça.
  • A resposta está na pergunta! Fácil!


  • ÓRGÃOS INDEPENDENTES:  São os definidos na Constituição e representativos dos Poderes do Estado. Não possuem qualquer subordinação hierárquica e somente são controlados uns pelos outros. Ex.: STF, TJES, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESPÍRITO SANTO. 


    ÓRGÃOS AUTÔNOMOS:  São os subordinados diretamente à cúpula da Administração. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Seus dirigentes são, em geral, agentes políticas nomeados em comissão. Ex.:  Ministérios

    ÓRGÃOS SUPERIORES:  Detêm poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica. Representam as primeiras divisões dos órgãos independentes e autônomos. Ex.: Departamento, coordenadorias divisões,etc.

  • Autônomos: são os localizados imediatamente abaixo dos órgãos independentes
    e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa,
    financeira e técnica.
    Ex.: os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município.

     

    Fonte: Grancursos Online

  • ÓRGÃOS SUPERIORES:  SEM AUTONOMIA

    ÓRGÃOS SUBALTERNOS: SEM AUTONOMIA

  • INDEPENDENTES: não subordinados

     

    AUTONOMOS: subordinados, autonomia adm e financeira

     

    SUPERIORES: sujeito as regras do orgao autonomo, apenas poder de decisão

     

    SUBALTERNOS: mera execução da atividade

  • Órgãos Autônomos - são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se  como órgãos diretivos com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Ex: Ministérios, Secretarias Estaduais, Secretarias Municipais. Advocacia-Geral da União, Procuradorias dos Estados e Municípios.



  • Gabarito E.

    Autônomo - cúpula administrativa.

    Independente - topo governamental.

  • 1. A Classificação dos órgãos quanto à posição estatal, tem sua gênese na doutrina de Hely Lopes Meirelles, que classifica os órgãos quanto:

    >> posição estatal,

    >> estrutura,

    >> Atuação funcional.

    2. Quanto à posição estatal, os órgãos são classificados como:

    Independentes: Previstos na Constituição: PR, SF, CD, STF, TCU, MPU;

    Autônomos: Cúpula da Adm, abaixo dos independentes: ministérios, secretarias;

    Superiores: Órgãos de Direção e comando: gabinetes, secretarias-gerais, divisões;

    Subalternos: Atividades de execução: portarias, seções de expediente;

    Fonte: Herbert Almeida / Estratégia Concursos

  • Autônomos: na cúpula da Administração, são localizados imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados aos seus chefes.


ID
605074
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à classificação dos órgãos públicos, considere as seguintes assertivas:

I. Órgãos públicos “locais” são aqueles que atuam sobre uma parte do território, como as Delegacias Regionais da Receita Federal, as Delegacias de Polícia, os Postos de Saúde, entre outros.

II. Os órgãos públicos denominados superiores são órgãos de direção, controle e comando; gozam de autonomia administrativa e financeira.

III. A Presidência da República e a Diretoria de uma escola são exemplos de órgãos públicos singulares.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Comentando a assertiva incorreta:

    II- Órgãos Superiores: têm poder de direção, controle, decisão e comando em assuntos de sua alçada específica. São os Chefias de Gabinete dos Ministros, Delegacias da Receita Federal, Superintendências Regionais do INCRA e outros desta natureza.

    PORÉM...

    Só os órgãos independentes autônomos possuem o atributo da autonomia administrativa e financeira.
  • 1. órgãos INDEPENDENTES: não tem qualquer subordinação hierárquica ou funcional. Estão previstos na CF e suas atribuições são exercidas por AGENTES POLÍTICOS.
    2. órgãos AUTÔNOMOS: tem autonomia ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E TÉCNICA.
    3. órgãos SUPERIORES: não tem autonomia administrativa nem financeira, mas possui atribuições de CONTROLE, DIREÇÃO E DECISÃO.
    4. órgãos SUBALTERNOS: reduzido poder decisório, atribuições de mera execução.
  • Olá pessoal!!

    Resposta correta: letra 'C'

    Calma gente, explicar-lhes-ei o porquê:


    I. Órgãos públicos “locais” são aqueles que atuam sobre uma parte do território, como as Delegacias Regionais da Receita Federal, as Delegacias de Polícia, os Postos de Saúde, entre outros. (Corretíssimo o item)...

    II. Os órgãos públicos denominados superiores são órgãos de direção, controle e comando; gozam de autonomia administrativa e financeira. (São os órgãos que possuem atribuições de direção, controle e decisão, mas vale lembrar que eles sempre estão sujeitos ao controle de uma chefia mais alta, além disso, não possuem autonomia administrativa, tampouco financeira...

    III. A Presidência da República e a Diretoria de uma escola são exemplos de órgãos públicos singulares. (Órgão singulares são aqueles em que a atuação ou as decisões são atribuição de um único agente, seu chefe e representante)...

    Valeu, um abraço a todos!!
  • Caríssimos! Notei que a FCC vinha reduzindo o copiar e colar da lei, mas mantém a mesma forma de composição das questões.

    As assertivas I e III, as CORRETAS, são cópias idênticas do livro da DI PIETRO, usaram os mesmos exemplos:

    "Vários são os critérios para classificar os órgãos públicos:
    1. Quanto à esfera de ação, classificam-se em centrais (que exercem atribuições em todo o território nacional, estadual ou municipal, como os Ministérios, as Secretarias de Estado e as de Município) e locais (que atuam sobre uma parte do território, como as Delegacias Regionais da Receita Federal, as Delegacias de Polícia, os Postos de Saúde).
    (...)
    Superiores são órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Incluem-se nessa categoria órgãos com variadas denominações, como Departamentos, Coordenadorias, Divisões, Gabinetes.

    (...)
    Quanto à composição, classificam-se em singulares (quando integrados por um único agente) e coletivos (quando integrados por vários agentes). A Presidência da República e a Diretoria de uma escola são exemplos de órgãos singulares, enquanto o Tribunal de Impostos e Taxas é exemplo de órgão colegiado."
    (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Atlas, p. 350)

    COPIAR E COLAR DOUTRINÁRIO!

  • Não confundir, quanto a classificação dos órgãos em relação a estrutura (simples e compostos) e quanto a atuação funcional (singulares e colegiados). Quanto a estrutura, órgãos simples são constituídos por um só centro de competência, não tendo outros órgãos agregados à sua estrutura para realizar desconcentradamente a sua função principal; e órgãos compostos são os que reúnem outros órgãos vinculados à sua estrutura, menores e com função primordial idêntica, gerando uma desconcentração. Já quanto a atuação funcional, são singulares os órgãos de um só titular; e os colegiados são os que atuam e decidem pela expressão da vontade de seus membros e de conformidade com a respectiva regência legal.

    Ótimos estudos!!

  • Os órgãos públicos podem ser classificados:
    QUANTO À POSIÇÃO ESTATAL =
    independentes (órgãos primários)
    autônomos
    superiores
    subalternos

    QUANTO À ESTRUTURA =
    simples - não se subdividem em outros
    composto - subdividem-se em outros órgãos - Exemplo: Ministério da Fazenda está dividido em diversos órgãos.

    QUANTO À ATUAÇÃO FUNCIONAL OU COMPOSIÇÃO =
    singulares ou unipessoais - a atuação do órgão é realizada de acordo com a decisão de um único agente
    coletivos ou pluripessoais - a atuação do órgçao é decidida por vários agentes. São exemplos os Tribunais de Justiça, a Câmara dos Deputados, o  Senado Federal, etc.

    QUANTO À ESFERA DE ATUAÇÃO =
    centrais - atuam em toda a área terrotorial da pessoa. Por exemplo, o Ministério da Fazenda é um órgão da União e pode atuar em todo o território nacional, o que o leva a ser classificado como órgão central. 
    locais - atuam apenas em parte do território da pessoa que integram. Por exemplo, a Superintendência da Receita Federal da 9ª Região, atua apenas no Estado de SP.

    DIREITO ADMINISTRATIVO, LEANDRO BORTOLETO
  • Classificação (Mazza):

    Quanto à posição estatal:

    Independentes: são os originários da CF, representando os 3 poderes (E/L/J) (Senado, Câmara, STF e tribunais, Presidência da República e simétricos nas demais esferas da Federação). Estão no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação, só sujeitos aos controles de um Poder sobre outro. Por isso, são também chamados órgãos primários. Detêm e exercem precipuamente as funções políticas, judiciais e quase-judiciais outorgadas diretamente pela CF, para serem desempenhadas pessoalmente por seus membros (agentes políticos), segundo normas especiais e regimentais.

    Autônomos: os que se localizam na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Participam das decisões governamentais e executam com autonomia as suas funções específicas, mas segundo diretrizes dos órgãos independentes, que expressam as opções políticas do Governo. Ex: Ministérios, Secretarias, AGU.

    Superiores: detêm poderes de direção, controle, comando e decisão dos assuntos de sua competência específica, mas sempre sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico. Não gozam de autonomia administrativa nem financeira, que são atributos dos independentes e dos autônomos a que pertencem. Sua liberdade funcional restringe-se ao planejamento de soluções técnicas, dentro da sua área de competência, com responsabilidade pela execução, a cargo de seus órgãos subalternos. Ex: as primeiras repartições dos órgãos independentes e autônomos: Gabinetes, Secretarias, inspetorias, Procuradorias etc.

    Subalternos: todos que se acham hierarquizados a órgãos mais elevados, com reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução. Destinam-se à realização de serviços de rotina, tarefas de formalização de atos adm, cumprimento de decisões. Ex: portarias, seções de expediente.

  • Qto à atuação funcional:

    Singulares ou unipessoais: são os que atuam e decidem por meio de um único agente, seu chefe e representante. Até pode ter vários agentes auxiliares. Sua atuação funcional não exige formalidades nem procedimentos especiais, apenas autenticação do chefe. Ex: Presidência da República.

    Colegiadosou pluripessoais: são os que atuam e decidem pela manifestação conjunta e majoritária de seus membros. Ex: Congresso Nacional e os tribunais. No âmbito do executivo, os exemplos correspondem a órgãos administrativos especializados em apreciação e decisão de impugnações ou recursos administrativos. Ex: No Ministério da Fazenda temos o Conselho de contribuintes.

    Após a votação, os votos vencedores da maioria fundem-se unitariamente num ato simples e não complexo. Nas relações co a ADM e 3ºs são representados por seus dirigentes e não seus membros conjunta ou isoladamente.
  • Eu fiquei um pouco sem entender essa questão pelo simples termo " Diretoria de uma escola".  Ficou um pouco vago, pois não sabemos se essa escola seria um órgão público. Errei essa questão por causa disso. Não foi especificado se essa era uma escola pública ou não.
    Alguém poderia me ajudar ?
  • Rafael Reigoto, 

    Não sei se há ou não espaço para questionamento da questão, mas, uma coisa é certa, os exemplos todos que vi até agora da FCC a respeito do assunto (classificação de Órgãos) se baseiam na obra da Maria Sylvia Di Pietro.

    Logo, diante de exemplos considerados pela doutrina da Di Pietro me restou acolher e seguir em frente.


    abs
  • Item por item:

    I. Órgãos públicos “locais” são aqueles que atuam sobre uma parte do território, como as Delegacias Regionais da Receita Federal, as Delegacias de Polícia, os Postos de Saúde, entre outros.
    CORRETO, porque, quanto à esfera de atuação, os órgãos podem ser centrais ou locais. Centrais possuem abrangência nacional, locais possuem abrangência regional;

    II. Os órgãos públicos denominados superiores são órgãos de direção, controle e comando; gozam de autonomia administrativa e financeira.
    ERRADO, pois os órgãos superiores só são superiores porque possuem atribuições de direção/controle/decisão, mas são sujeitos a controle HIERÁRQUICO de uma chefia mais alta, e não têm autonomia administrativa nem financeira (ex.: coordenadorias, gabinetes, procuradorias...);

    III. A Presidência da República e a Diretoria de uma escola são exemplos de órgãos públicos singulares.
    CORRETO, porque a Presidência da República, assim como a diretoria de uma escola, são órgãos unipessoais (=singulares), ou seja, as decisões são atribuição de um único agente/representante, no caso, o Presidente da República e o diretor da escola. O contrário de órgão singular é órgão colegiado. NÃO CONFUNDIR com a classificação entre órgãos simples (um só centro de competência) e compostos (reúnem em sua estrutura diversos órgãos, como resultado de desconcentração administrativa).
  • Ótimo comentário acima, mas apenas para complementar um detalhe que depois de um tempo eu fui entender:

    Na classificação dos orgãos públicos:

    Conforme esfera de atuação: CENTRAIS ou LOCAIS

    a) Orgãos centrais_ são os que exercem atribuIções em todo território nacional, estadual ou municipal. (Fernanda Marinela), melhor dizendo, são aqueles que atuam em todo território da pessoa jurídica da qual ele faz parte, o que não quer dizer que todos os órgãos centrais possuem atuação nacional.

    Exemplo: Secretarias Estaduais são orgãos centrais de atuação dentro do Estado que pertencem; uma Secretaria Municipal possui atuação dentro do município. Atuam dentro do ente, pessoa jurídica.

    b) Orgãos locais_ atuam dentro de parte do território da pessoa jurídica que integram.

    Exemplo: Delegacias Regionais, postos do INSS

  • Consegui acertar esta questão eliminando o ponto II, porque os órgãos superiores possuem somente autonomia técnica. 

  • Os órgãos superiores possuem: AUTONOMIA REDUZIDA, PODER DE DECISÃO, CHEFIA/DECISÃO.



    GABARITO: C



    Em frente pois atrás vem gente!

  • "diretoria de escola" é piada da FCC, né? Diretoria de escola privada agora é órgão público?

  • Felipe Rocha dentro de uma escola (a questão não cita ser privada), assim como na Presidência da República, há apenas um agente. Dentro do regimento não há ninguém acima e apenas uma pessoa ocupa o cargo.

     Melhor abrir a mente do que perder a questão...

  • Gabarito vitória, tô fechadão contigo!

  • Até consegui enxergar a questão do "único tomador de decisões", etc... agora visualizar a diretoria como órgão ficou meio complicado. Pra mim, a escola seria o órgão. 

  • Os órgãos SUPERIORES NÃO têm Autonomia administrativa e financeira.

  • Os órgãos públicos podem ser classificados:


    QUANTO À POSIÇÃO ESTATAL =


    independentes (órgãos primários)


    autônomos


    superiores


    subalternos




    QUANTO À ESTRUTURA =


    simples - não se subdividem em outros


    composto - subdividem-se em outros órgãos - Exemplo: Ministério da Fazenda está dividido em diversos órgãos.




    QUANTO À ATUAÇÃO FUNCIONAL OU COMPOSIÇÃO =


    singulares ou unipessoais - a atuação do órgão é realizada de acordo com a decisão de um único agente


    coletivos ou pluripessoais - a atuação do órgçao é decidida por vários agentes. São exemplos os Tribunais de Justiça, a Câmara dos Deputados, o  Senado Federal, etc.




    QUANTO À ESFERA DE ATUAÇÃO =


    centrais - atuam em toda a área terrotorial da pessoa. Por exemplo, o Ministério da Fazenda é um órgão da União e pode atuar em todo o território nacional, o que o leva a ser classificado como órgão central.


    locais - atuam apenas em parte do território da pessoa que integram. Por exemplo, a Superintendência da Receita Federal da 9ª Região, atua apenas no Estado de SP.



  • Nunca gravo isso kkk


ID
609190
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
SEBRAE-AL
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as proposições seguintes,
I. Segundo a doutrina, de acordo com sua estrutura, os órgãos públicos classificam-se em: órgãos singulares e órgãos colegiados.

II. No caso da autarquia, a lei autoriza a sua criação, enquanto que no caso de empresa pública e sociedade de economia mista, a lei cria estas pessoas jurídicas.

III. As agências reguladoras são autarquias de regime especial. Os seus dirigentes são nomeados para exercer mandato a prazo certo e poderão perder o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, podendo a norma criadora de cada agência estabelecer outras condições.

IV. Serviços Sociais Autônomos é um rótulo atribuído às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da iniciativa privada. Exemplo de serviço social autônomo é o SEBRAE. O regime de pessoal daqueles que atuam nos serviços sociais autônomos o da CLT.
verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar D. Essa questão foi anulada pela banca organizadora. Segundo a banca, a alternativa I também está correta. Veja a seguir a justificativa da Cesp: • . Segundo Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro, 36ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 73 e 74, “quanto à estrutura, os órgãos podem ser simples ou compostos”. E acrescenta: “quanto à atuação funcional, os órgãos podem ser singulares ou colegiados”. Segundo também Maria Sylvia Zanella Di Pietro, na obra Direito Administrativo, 23ª edição, Editora Atlas, São Paulo, 508 e 509, “quanto à estrutura, os órgãos podem ser simples ou unitários (constituídos por um único centro de atribuições, sem subdivisões internas, como ocorre com as seções integradas em órgãos maiores) e compostos (constituídos por vários outros órgãos, como acontece com os Ministérios, as Secretarias de Estado, que compreendem vários outros, até chegar aos órgãos unitários, em que não existem mais divisões)”. E acrescenta: “quanto à composição, classificam-se em singulares (quando integrados por um único agente) e coletivos (quando integrados por vários agentes)”. Contudo, efetivamente existem conceituações diversas na doutrina, a exemplo de Celso Antônio Bandeira de Mello, na obra Curso de Direito Administrativo, 28ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 141, segundo o qual “os órgãos, quanto à estrutura, podem ser divididos em (a) simples e (b) colegiados...” Também há o posicionamento de Diogenes Gasparini, na obra Direito Administrativo, 16ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 104, para quem os órgãos públicos, quanto à composição, são classificados em simples e compostos. Diante da divergência doutrinária sobre a matéria, há que se deferir o recurso, para anular o item.
  • Thata essa questão é do Cespe?

  • PREVIDENCIÁRIO ???

    QUESTÃO MAL CLASSIFICADA

  • CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS:

    QTO À ESTRUTURA: SIMPLES E COMPOSTOS.

    QTO À ATUAÇÃO FUNCIONAL: SINGULARES E COLEGIADOS.

    QTO À POSIÇÃO ESTATAL: INDEPENDENTES; AUTÔNOMOS; SUPERIORES E SUBALTERNOS.

    TRABALHE E CONFIE.

  • II: Errada. As autarquias são criadas e não autorizadas por lei.


ID
612706
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que contém uma afirmação CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C: INCORRETA-
    CF, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: 
    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
     
  • CORRETA  A

               Nos últimos tempos, observa-se uma "banalização dos princípio", classificando como normas, valores que não possuem qualquer potencial coercitivo, por carecer de legitimidade diante da sociedade.
                 A doutrina tradicional sustenta que o conteúdo normativo da supremacia do interesse público pressupõe a possibilidade de conflito entre o interesse público e o particular no exercício das funções administrativas, cuja solução deveria ser em favor do interesse público.
                O problema não é propriamente a descrição e a explicação da importância do interesse público no ordanemento jurídico, mas o modo como isso é feito. O discutido "princípio" explica antes, em verdade, uma regra de preferência.
                Antes de discorrer sobre o que é propriamente a supremacia do interesse público, mister frisar que um axioma não se confunde com uma norma-princípio, já que essa, ao contrário daquele, deve ser necessariamente reconduzida a fontes materiais de produção normativa e deve ser aplicada com referência a pontos de vista práticos-institucionais.
               Desta sorte, há fundamentos normativos para negar o qualificativo de "princípio" à supremacia do interesse público sobre o particular. Isso porque a ele faltam fundamentos jurídico-positivos de validade. Primeiro, porque a CF por meio de normas-princípios fundamentais (arts. 1 a 4), dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º a 17) e das normas-princípios gerais (arts. 145, 150 e 170) protege de tal forma a liberdade, a igualdade, a cidadania, a segurança e a propriedade privada, que se tratasse de uma regra abstrata e relativa de prevalência em favor do interesse privado em vez do público.
               O interesse público e o privado estão de tal forma instituídos pela CF que não podem ser separadamente descritos na análise da atividade estatal e de seus fins. Como aponta HÄBERLE: O interesse privado é um ponto de vista que faz parte do conteúdo de bem comum da Constituição. Se eles são  conceitualmente inseparáveis, a prevalência de um sobre o outro fica prejudicada, bem como a contradição entre ambos.
               Não há uma automática supremacia dos interesses públicos, devendo haver uma ponderação entre os próprios interesses públicos, pois a sua unidade se expõe como uma necessidade estatal.
              Assim, não há uma norma-princípio da supremacia do interesse público, não podendo a Administração exigir um comportamento do particular. A norma reivindicada deve possibilitar uma unidade recíproca de interesses, de sorte que sejam realizados ao máximo.

    (ÁVILA, Humberto. Repensando "o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular". Revista eletrônica sobre reforma do estado. Salvador: Instituto Brasileiro de Direito Público, 2007)
  • Assertiva B - ERRADA

    A conduta abusiva dos administradores pode decorrer de duas causas:

    1ª) o agente atua fora dos limites de sua competência; e
    2ª) o agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo.

    No primeiro caso, diz-se que o agente atuou com "excesso de poder" e no segundo, com "desvio de poder".

    Excesso de poder é a forma de abuso própria da atuação do agente fora dos limites de sua competência administrativa. Nesse caso, ou o agente invade atribuições cometidas a outro agente, ou se arroga o exercício de atividades que a lei não lhe conferiu.

    Já o desvio de poder é a modalidade de abuso em que o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu, como bem assinala LAUBADÈRE. A finalidade da lei está sempre voltada para o interesse público. Se o agente atua em descompasso com esse fim, desvia-se de seu poder e pratica, assim, conduta ilegítima. Por isso é que tal vício é também denominado de "desvio de finalidade", denominação, aliás, adotada na lei que disciplina a ação popular (Lei n. 4.717, de 29/6/1965, art. 2°, parágrafo único, letra "e").

    Fonte:  http://cursobasicodedireitoadministrativo.blogspot.com/2009/05/abuso-do-poder.html
     
  • Quanto ao item "d":

    Os conceitos jurídicos indeterminados são palavras vagas, sem definição exata que necessitam de avaliação por parte do intérprete da norma para alcançar a sua exata expressão e alcance. Como, por exemplo, as expressões como boa-fé, moralidade, justa indenização, incontinência pública, conduta indecorosa, amizade íntima, inimizade notória, moralidade entre outras. A discricionariedade é a liberdade conferida pela lei ao agente público para a realização de juízo de conveniência e oportunidade a fim de encontrar a solução mais adequada para o caso concreto. Trata-se do mérito administrativo, sendo, a princípio, inviável sua análise por parte do Poder Judiciário. Não há que se confundir a discricionariedade do administrador em decidir com base nos critérios de conveniência e oportunidade com os chamados conceitos indeterminados, os quais carecem de valoração por parte do intérprete diante de conceitos flexíveis. Dessa forma, a discricionariedade não pressupõe a existência de conceitos jurídicos indeterminados, assim como a valoração desses conceitos não é uma atividade discricionária, sendo passível, portanto, de controle judicial.
  • Quanto ao item "e":

    UMA PALAVRA SOBRE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS- Para Hely Meirelles órgãos públicos “são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de  seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem”. “Por isso mesmo, os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes”. Sabemos que personalidade jurídica significa a possibilidade de assumir direitos e obrigações. Assim, os órgãos na área de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional expressam não a sua própria vontade, mas, a vontade da entidade a que pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através de seus agentes (pessoas físicas)”. No entanto, e isto é muito importante, embora não tenham personalidade jurídica, os órgãos podem ter prerrogativas funcionais próprias que, quando infringidas por outro órgão, admitem defesa até mesmo por  mandado de segurança. Essa prerrogativa é denominada de capacidade judiciária ou capacidade processual. Importante: essa capacidade processual só a têm  os órgãos independentes e os autônomos, visto que os demais – superiores e subalternos -em razão de sua hierarquização, não podem demandar  judicialmente, uma vez que seus conflitos de atribuições serão resolvidos  administrativamente pelas chefias a que estão subordinados  
  • a) O princípio da supremacia do interesse público, embora tradicionalmente consagrado na doutrina administrativista, vem sendo criticado como princípio na atualidade, sendo um dos fundamentos da crítica o fato de que a supremacia do interesse público não poderia ser invocada por si só, na condição de princípio, para restringir direitos fundamentais consagrados constitucionalmente em situação na qual a restrição não encontre amparo normativo-constitucional. Correta

    b) O abuso do poder administrativo pode decorrer do excesso de poder, caracterizado quando o agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear o desempenho administrativo, bem como pelo desvio de poder, que ocorre quando o agente atua fora dos limites de sua competência. Errada
    Abuso de poder é um gênero que possui duas espécies:
    1. Excesso de poder - ocorre quando o agente extrapola sua competência praticando algo que a lei não permite.
    2. Desvio de finalidade ou de poder - o agente atua no âmbito de sua competência, porém busca finalidade diversa da prevista em lei.


    c) Embora os limites do exercício do poder regulamentar devam ser observados, não é possível que o Poder Legislativo suste atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, tendo em vista o princípio da separação de poderes. Errada
    art. 49, V, da CF
    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;


    d) A adoção pela lei de conceitos jurídicos indeterminados faz com que o ato administrativo fundado naquela lei seja insuscetível de controle jurisdicional em relação à verificação de eventual desvio de finalidade ou da compatibilização ou não com o princípio da razoabilidade, por respeito à opção do legislador quanto à total liberdade do agir da Administração em tal situação. Errada
    Existirá sim o controle jurisdicional.

    e) Considerando-se que os órgãos da Administração Pública são desprovidos de personalidade jurídica, a jurisprudência não admite que um órgão da Adminstração, ainda que de elevada estatura no âmbito da organização do Poder Público, possa ser dotado de "personalidade judiciária" para atuar em juízo na defesa de suas prerrogativas e competências. Errada
    Segundo o STF, certos órgãos (independentes ou autônomos) podem propor ações (inclusive Mandado de Segurança) na defesa de sua competência. O STF chama tal prerrogativa de "capacidade processual excepcional".

ID
621760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à administração pública direta e
indireta.

Quanto à posição estatal, a doutrina destaca que os órgãos públicos superiores são considerados órgãos de direção, controle e comando sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia e não possuem autonomia administrativa e financeira.

Alternativas
Comentários
  • ORGÃOS SUPERIORES
    Sua caracteristica marcante é receber a denominação de órgãos de direção, controle e decisão, dessa forma estão sujeitos ao controle hierarquico. Não possuem autonomia administrativa nem financeira.
    Por exemplo:
    Orgão independente -> Presidência da república.
    Orgão autônomo -> Ministério da Justiça
    Orgão superior -> Superintendência da Polícia Federal
    Orgão subalterno -> Delegacia da Polícia Federal.

  • ÓRGÃO: são centros de competência criados para desempenhar funções estatais, através e seus agentes. Não possuem personalidade jurídica.
    Quanto a posição estatal são classificados: órgãos indepedentes; órgãos autônomos; órgãos superios; órgãos subalternos; órgãos simples; órgãos compostos.
    Quanto a atuação funcional: órgãos singulares; órgãos coletivos
    OS ÓRGÃOS SUPERIORES , que a questão faz referência, DETÉM poder de DIREÇÃO; CONTROLE; DECISÃO E COMANDO. São exemplos: Gabinetes; Coordenadorias; Departamentos Divisoes
  • Henrique, a despeito das notas "ruins", seu comentário ficou ótimo: objetivo e elucidativo!
    "Loucos de todo gênero!" ^^
    Bons estudos.
  • Correto
    Veja a classificação dos órgão públicos quanto à posição estatal:
    1- independentes-são aqueles que têm origem na Constituição e representam cada um dos poderes do estado, sem subordinação hierárquica ou funcional.
    2- autônomos- estão abaixo dos independentes, localizados na cúpula da administração. (são subordinados ao chefes dos órgãos independentes, possuem autonomia administrativa, técnica e financeira (ex. ministérios e secretarias)
    3- superiores- são órgãos que não possuem autonomia administrativa e financeira, estando subordinados a uma chefia mais alta. Possuem poder de direção (ex. gabinetes, coordenadorias)
    4- subalternos - são órgãos com reduzido poder de comando que desenvolvem predominantemente atribuições de execução. não possuem autonomia administrativa e nem financeira. (ex. portarias).

    espero que tenham entendido direitinho!! até mais


  • Sistematizei o comentário excelente da Kelly (ficou meio desconfigurada depois que colei):
    CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS
    CARACTERÍSTICAS INDEPENDENTES AUTÔNOMOS SUPERIORES SUBALTERNOS
    PODER DE COMANDO X X X  
    AUTONOMIA ADM, TÉC E FINANCEIRA X X    
    SÃO SUBORDINADOS   X X X
    EXEMPLOS Presidência da República Ministérios Coordenadorias Protocolo de um órgão


  • A classificação dos órgãos pode dar-se de acordo com  4 aspectos distintos: 1) Quanto à hierarquia; 2) Quanto à atuação funcional; 3) Quanto à estrutura ; 4) Quanto ao território.

    # Quanto à hierarquia os órgãos podem ser: a) independentes; b) autônomos; c) superiores ; d) subalternos.

    Os órgãos superiores não têm independência ou autonomia, mas têm poder de decisão ( ex: Procuradoria da Fazenda e a Secretaria da Receita Federal) .

    Um abraço a todos.


  • Sucesso a todos!!!
  • Grande exemplo a ser lembrando  pelo amigo Henrique

    Por exemplo:

    Orgão independente -> Presidência da república.

    Orgão autônomo -> Ministério da Justiça

    Orgão superior -> Superintendência da Agencia Brasileria de Inteligencia  " Abin"

    Orgão subalterno -> Delegacia da Polícia Federal.
  • ÓRGÃOS: São centros de competência atribuídas ao Estado. A classificação dos órgãos é a seguinte;

    QUANTO A SUA ESTRUTURA:
     * Órgãos simples e compostos
     
    QUANTO A SUA ATUAÇÃO FUNCIONAL;
     * Órgãos singulares e colegiados

    QUANTO A SUA ESTRUTURA:
     * Órgãos independentes, autônomos, superiores e subalternos.
  • A classificação dos órgãos públicos consiste em:

    a) órgãos INDEPENDENTES: são os diretamente previstos na CF/88, representandos os três Poderes, que NÃO possuem qualquer SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA ou FUNCIONAL
    b) órgãos AUTÔNOMOS: possuem AMPLA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA e TÉCNICA, caracterizando-se como órgãos DIRETIVOS
    c) órgãos SUPERIORES: possuem atribuições de DIREÇÃO, CONTROLE e DECISÃO, mas sempre estão SUJEITOS AO CONTROLE HIERÁRQUICO de uma chefia mais alta e NÃO POSSUEM AUTONOMIA administrativa nem financeira
    d) órgãos SUBALTERNOS: exercem atribuições de MERA EXECUÇÃO, sempre SUBORDINADOS a vários níveis hierárquicos superiores.
  • Classificação dos órgãos:
    1 - Quanto à DIVISÃO INTERNA (relacionada ao CENTRO DE COMPETÊNCIA)
    1.1 - Simples: Só há um centro de competência, não havendo portanto divisão interna (ex: escolas, delegacias)
    1.2 - Composto: Há mais de um centro de competência, havendo portanto divisão interna (ex: ministérios)
    2 - Quanto ao PODER DE DECISÃO:
    2.1 - Singular: decisões são tomadas por um único agente (ex: Presidência da República)
    2.2 - Colegiado: decisões são tomadas por vários agentes (ex: tribunais) 
    3 - Quanto à POSIÇÃO ESTATAL:
    3.1 - Independente: previsto diretamente na Constituição, não é subordinado a nenhum outro órgão (ex: Presidência da República, Câmara, Senado, tribunais, TCU, Ministério Público)
    3.2 - Autônomo: subordinado ao órgão independente, possui ampla autonomia administrativa, financeira e orçamentária (ex: ministério, Casa Civil, AGU, Secretarias de Estado)
    3.3 - Superior: possui poder de decisão, mas sem autonomia administrativa, fincanceira e orçamentária (ex: Polícia federal, receita federal)
    3.4 - Subalterno: órgão de mera execução, sempre subordinado a vários níveis hierárquicos superiores (ex: escolas, delegacias)
    FONTE: AULAS DO PROFESSOR IVAN LUCAS - DIREITO ADMINISTRATIVO
  • Exemplo prático para quem vai fazer prova da Polícia Federal:

    Independente: Presidente da República (PR)
    Autonômo: Ministério da Justiça (MJ)
    Superior: Polícia Federal (PF)
    Subalterno: Setor de Investigação (SI)

    Já para quem vai fazer prova para Polícia Civil:

    Independente: Governador (GOV)
    Autonômo: Secretaria de Defesa Social (SDS)
    Superior: Polícia Civil (PC)
    Subalterno: Setor de Investigação (SI)

    Espero que gostem da dica.
  • Sistematizei o comentário excelente da Kelly (ficou meio desconfigurada depois que colei):

    CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS CARACTERÍSTICAS INDEPENDENTES AUTÔNOMOS SUPERIORES SUBALTERNOS PODER DE COMANDO X X X   AUTONOMIA ADM, TÉC E FINANCEIRA X X     SÃO SUBORDINADOS   X X X EXEMPLOS Presidência da República Ministérios Coordenadorias Protocolo de um órgão

     

        Este comentário é ofensivo ou inapropriado? Denuncie aqui. 
     
     
  • Órgãos Superiores: Responsáveis pela Chefia, Direção e Controle, dotados, apenas, de autonomia TÉCNICA.
  • boa noite amigos  tentei ver aqui a posiçao estatal e fico na maior duvida  alguem  teria como mandar pra mim ? um abraço e uma boa noite e bons estudos a todos 

  • superiores - Estes possuem apenas poder de direção e controle sobre assuntos específicos
    da sua competência , não têm autonomia, não têm independência, dependem
    de controle de uma chefia mais alta, mas ainda conservam o poder de decisão, no
    que tange aos atos praticados no exercício de suas atividades.
    Ex.: Secretaria da Receita Federal do Brasil, Procuradorias Estaduais, Polícias.

     

    MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO- Matheus Carvalho

  • Orgãos Superiores: Só possuem autonomia TÉCNICA

    - Direção, Chefia, Controle e Decisão.

    - Autonomia Reduzida ( Apenas Técnica

    Ex: Coordenadorias e Secretarias.

    Boa sorte a todos.

  • I.A.S.S. = Independentes - Autônomos - Superiores - Subalternos

  • Só possui autonomia técnica PMAL 21
  • Orgãos públicos:

    • sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico;
    • não possuem autonomia administrativa e financeira;
    • centros de competência;
    • SEM personalidade jurídica
    • atuam em nome da entidade política ou administrativa.
  • Orgãos públicos:

    • sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico;
    • não possuem autonomia administrativa e financeira;
    • centros de competência;
    • SEM personalidade jurídica
    • atuam em nome da entidade política ou administrativa.

  • Órgãos Superiores: Responsáveis pela Chefia, Direção e Controle, dotados, apenas, de autonomia TÉCNICA.

  • correto. Vamos continuar trilhando pois alcançaremos à aprovação.
  • ORGÃOS SUPERIORES

    Sua caracteristica marcante é receber a denominação de órgãos de direção, controle e decisão, dessa forma estão sujeitos ao controle hierarquico. Não possuem autonomia administrativa nem financeira.

    Por exemplo:

    Orgão independente -> Presidência da república.

    Orgão autônomo -> Ministério da Justiça

    Orgão superior -> Superintendência da Polícia Federal

    Orgão subalterno -> Delegacia da Polícia Federal.


ID
626260
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não possui personalidade jurídica de direito público:

Alternativas
Comentários
  • a) Município - P.J de direito público interno
    b) Agência Nacional de Águas (agência reguladora federal) - É uma autarquia - P.J de direito público interno;
    c) Território - P.J de direito público interno;
    d) Presidência da República - Órgão do Poder executivo, ou seja, não possui personalidade.
  • Personalidade Jurídica do Estado: Ser pessoa é poder assumir direitos e contrair obrigações.    

    O Código Civil, no art. 13 afirma que as pessoas jurídicas são de direito público interno, ou externo, e de direito privado. No art. 14, inciso I, dispõe : São pessoas jurídicas de direito público interno :
    A União;Cada um dos Estados e o Distrito  Federal;Cada um dos Municípios legalmente constituídos.
    No entanto A Presidencia da República é um orgão da União, orgãos não tem personalidade jurídica, eles são subordinados a quem os criou. Eles não respondem por si...

  • De acordo com a doutrina moderna, pode-se conceituar órgão público como um círculo efetivo de poder que, para tornar efetiva a vontade do Estado, precisa estar integrado pelos agentes.
    E como círculo interno de poder, o órgão em si é DESPERSONALIZADO; apenas integra a pessoa jurídica. 
  • A Presidência da República é um órgão (sem personalidade jurídica) federal vinculado à União (ente, pessoa jurídica de direito público interno).  
  • Cabe à pessoa jurídica a que o órgão pertence ser acionada judicialmente para reparação de danos. Assim, por exemplo, se prejuízo for causado pelo Ministério da Cultura, sendo órgão despersonalizado, a ação judicial deve ser intentada contra a União Federal, que é a pessoa jurídica a que o Ministério da Cultura pertence. Porém, a doutrina e a jurisprudência reconhe cem casos raros de alguns órgãos públicos dotados de capacidade processual especial. É o caso da Presidência da República e da Mesa do Senado. Essa capacidade proces sual especial restringe -se basicamente
    à possibilidade de tais órgãos realizarem a defesa de suas prerrogativas em juízos, especialmente em sede de mandado de segurança. (Extraído do livro Manual do Direito Administrativo, página 133, Alexandre Mazza)
  • Código Civil 2002:

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;  >>>> QUESTÃO C

    III - os Municípios;>>>>>  QUESTÃO A

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; >>>>> LETRA B  - OBS: As agências reguladoreas são instituídas como autarquias  sob regime especial. 

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. >>>> LETRA B tb

    Presidência da República é órgão da adm direta, não possuindo, portanto, personalidade....

  • Presidência da República é órgão!

  • Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; 

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei

  • DL 200

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

            I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

            II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

            a) Autarquias;

    .

            b) Emprêsas Públicas;

    .

            c) Sociedades de Economia Mista.

    .

            d) fundações públicas.

    .

    TÍTULO II
    DAS PESSOAS JURÍDICAS

     CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III - os Municípios;           letra A 

    .

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;   LETRA B

    .

    Art. 3º  Fica criada a ANA, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de implementar, no âmbito de suas competências, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e responsável pela instituição de normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico

         .

    V - as demais entidades de caráter público criadas por lei

    .

    D - órgão não tem personalidade .. GABARITO


ID
626794
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre as assertivas abaixo, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Teoria do mandato_ Nesta teoria o mandante outorga poderes ao mandatário, para que este execute detrminados atos em nome do mandante. Se fosse adotada esta teoria, o Estado não poderia responder nos casos em que o mandatário agisse com excesso de poderes, além das suas atribuições.           Sendo assim os agentes  públicos não são mandatários do Estado.

    TEORIA DO ÓRGÃO_ É a teoria adotada por nossa doutrina e jurisprudência.

    Alguns órgãos possuem capacidade processual, tal competência deve estar expressamente prevista em lei.

    O órgão pode, inclusive, impetrar mandado de segurança, na defesa de sua competência, quando violada por outro.

                  
      Fonte: VP e MA.

     

  • leiam a apostila :http://www.jurisite.com.br/apostilas/direito_administrativo.pdf
  • a) INCORRETO
    O Estado é pessoa jurídica (até aí certo) e a expressão de sua vontade pode ser entendida como a decisão do membro de cúpula de cada Poder Político Pertinente, ou seja, do agente político (nem sempre a expressão da vontade do Estado representa a vontade do membro de cúpula, temos como exemplo o processo legislativo na esfera federal que elabora as leis que são expressão da vontade do Estado).

    b)INCORRETO 
    Os agentes públicos são mandatários do Estado. 

    A assertiva parte da Teoria do Mandato que não é adotada no direito brasileiro.  O direito brasileiro adota a Teoria do Órgão. 
    Assim, os agentes públicos compõem os órgãos públicos.

    c) CORRETO
    O órgão público, em regra, não tem capacidade processual, ou seja, não atua em Juízo, uma vez que não tem personalidade jurídica. Excepcionalmente, entretanto, se entende que o órgão tem capacidade processual na defesa de prerrogativas institucionais no caso de órgãos autônomos e independentes e no caso de órgãos públicos que atuem na defesa de interesses e direitos dos consumidores (artigo 82, III CDC).

    d)INCORRETO
    Nem sempre a vontade do órgão emana da unanimidade ou da maioria da vontade dos agentes que o integram, vez que os simples atos de rotina administrativa se processam muitas vezes pela vontade de um único agente.



     
  • Exemplo: é o caso do Mandado de Segurança, que mesmo não tendo personalidade juridica a lei dá a condição para estar em juizo o orgão.
  • Fiquei com dúvida nesta questão, a letra 'a' deve estar correta por causa da expressão 'pode' - o Estado é pessoa jurídica e a expressão de sua vontade pode ser entendida como... - A partir do ponto em que os atos administrativos reputam-se legais o ato de membro da cúpula do governo são entendidos como os que melhor atendem o interesse público.
  • Jurisprudência:


    TJ PR


    Processo: 0628415-1
     
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 628.415-1 - FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS 
    AGRAVANTE: SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES SIMILARES DE CURITIBA-PR 
    AGRAVADO: PRESIDENTE DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA E OUTRO 
    RELATORA: DES.ª MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA


    A Câmara Municipal é um órgão público e, nesta qualidade, não possui personalidade jurídica ou capacidade processual, embora a doutrina e a jurisprudência lhe confiram excepcional capacidade judiciária para atuar em juízo na defesa dos os atos relacionados à suas prerrogativas constitucionais ou competências legais. 

    Portanto, resta evidente que a Câmara Municipal, através de seu Presidente, possui capacidade processual ativa ou passiva apenas quando se discute suas prerrogativas ou competências, hipótese que não ocorre nos autos, uma vez que o Agravante discorre de forma genérica sobre a competência legislativa municipal, matéria afeta ao mérito da Ação Mandamental. 
  • Alguém pode fazer uma explicação da D? Agradeço....
  • Apesar de a letra C ser o gabarito, esse item foi mal elaborado. Vejam: se o item diz "O órgão público, ainda que desprovido de personalidade jurídica, ...", o termo "ainda que" dá a entender que há órgão público com personalidade jurídica. Entenderam?
  • Átila, não concordo... "ainda que" significa "embora".

    O órgão público, embora seja desprovido de personalidade jurídica, pode atuar em juízo.
  • Meu problema com a letra C foi a parte final: desde que exista expressa previsão legal.
    A atuação em juízo do órgão é sim excepcional, mas não necessida de EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. 

    Cavalho Filho, a respeito dos órgãos públicos, diz:
    [...] é preciso reconhecer que, a despeito da regra geral, tem sido plenamente admitida a sua personalidade judiciária desde que, é claro, atendidas as condições acima enunciadas - serem eles integrantes da estrutura superior da pessoa federativa; terem a necessidade de proteção de direitos e competências outorgadas pela Constituição; e não se tratar de direitos de natureza meramente patrimonial".

    Vale dizer que a Fernanda Marinela também não cita como requisito a existência de expressa previsão legal.

    Assim, a questão deveria ser ANULADA, pois não há nenhuma resposta correta.
  • alguem pode explicar a letra A melhor, plisi plisi???
  • Carolina, tive o mesmo raciocínio que você teve. Por isso erramos a questão. Considerei errado mencionar que "desde que haja expressa previsão legal" na opção. 
  • C) Correto
            Por não possuirem personalidade jurídica, os órgão públicos não possuem capacidade para compor uma relação jurídico-processual, seja na condição de autores, seja na condição de réus. 
            Todavia, alguns órgão públicos gozam de capacidade processual para defender, na esferea judicial, o execício das competências que lhe foram outorgadas por lei.
            Trata-se de prerrogativa conferida exclusivamente aos órgãos independentes, a quem é reconhecida a capacidade para, em sede de mandato de segurança, defender em juízo suas competências, quando forem violadas por outro órgão ou entidade.



  • Conforme Gustavo Mello Knoplock - Manual de Direito Administrativo, 6º edição:

    "Como órgão não é uma pessoa jurídica, ele não pode ser titular de direitos e deveres, assim, também não possui capacidade processual, ou seja, não pode ser sujeito ativo ou passivo em juízo, cabendo à entendidade esse papel. Entretanto, de forma excepcional, é pacífico hoje na doutrina e na jurisprudência que alguns tipos de órgãos possuem essa capacidade, para defesa de seus interesses em juízo. Essa capacidade caberá aos órgãos independentes e autônomos, mas não aos órgãos superiores e subalternos."

    ·         Independentes 
    o   Tem sua existência fundamentada na própria CF.
    o   Representam os três Poderes, seja nas esferas federal, estadual ou municipal.
    o   Não são subordinadoshierarquicamente a nenhum outro órgão.

    ·         Autônomos
    o   Localizados no topo da pirâmide hierárquica
    o   Subordinados apenas ao chefe do órgão independente, auxiliando-o diretamente.
    o   Possuem autonomia administrativa e financeira, mas não independência.

    ·         Superiores
    o   Possuem atribuições de direção, mas sempre de forma subordinada hierarquicamente aos órgãos autônomos.
    o   Não possuem nenhuma autonomia, seja financeira, seja administrativa.
    o   São denominados de coordenadorias, inspetorias, divisões etc.

    ·         Subalternos
    o   Encontram-se na base da pirâmide hierárquica.
    o   Subordinados aos órgãos superiores
    o   Exercem atividades operacionais, sem nenhum grau de decisão, como seções de pessoal, almox etc.
    ;)
  • Fiquei com dúvida na parte final, onde diz: desde que haja expressa previsão legal. Pra mim, a possibilidade do órgão ter capacidade processual para ser parte é previsão jurisprudencial, e não legal. Alguém sabe onde tem previsão legal para um órgão ter capacidade processual para ser parte?

    Vlw


    Abç
  • Da mesma forma que os demais colegas, não me veio à cabeça seguir tal intendimento da banca no que diz respeito à parte final da letra C, uma vez que tb entendo se tratar de entendimento jurisprudêncial e não de previsão expressa em lei.

    Pessoal, em detrimento à dúvida desta questão,, venho lhes dizer q em contato com um amigo meu tb concurseiro,, ele me disse que realmente tem de estar previsto em lei,, ocorre q a Fernanda Marinela e alguns outros professores de outras redes,, não tratam dessa forma o assunto, mas que o fundamento se baseia em previsão legal.

    Boa sorte à todos!!!
  • Sobre a "A", basta saber que a decisão do chefe de determinado poder pode estar completamente em desacordo com a lei para que se resolva a questão.

    Sobre a "B", os agentes são componentes dos órgãos aos quais pertencem, devido à adoção da Teoria do Órgão/da Imputação, que faz com o que o ato do agente, que equivale ao ato do órgão, seja imputado à Administração. Para que se reconheça esta imputabilidade, é necessário que o agente esteja investido de poder jurídico, ou seja, de poder reconhecido pela lei, ou que, pelo menos, tenha aparência de poder jurídico, como ocorre no caso da função de fato, o mesmo não é aplicado à pessoa que assuma função pública por conta própria, de boa ou má-fé, pois nestes casos não há investidura do agente no cargo ou função.

    Sobre a "C", minha dúvida está quanto à afirmação de que deve haver previsão legal, se alguém puder me auxiliar ficarei muito grato, pois até onde eu sei tal capacidade é reconhecida aos órgãos independentes ou autônomos pela doutrina e jurisprudência, sendo negada aos órgãos subalternos e superiores, assim como mencionou o colega Washington.

    Sobre a "D", vide o comentário da colega Patrícia. 

  • Gabarito "C"

    Conceito.

    Órgão Público, segundo Hely Lopes Meirelles, é o centro de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada a pessoa jurídica a que pertencem. 

    Órgão Público não possui personalidade jurídica.


    Bons estudos!


  • Consegui esse trecho de uma publicação do José dos Santos Carvalho Filho na revista da EMERJ 

    "... Para não deixar os órgãos desprovidos de mecanismo de defesa contra ofensa de seus direitos ou invasão de sua competência, doutrina e jurisprudência têm assentado a solução de admitir que o órgão seja considerado como parte no processo, defendendo direito próprio contra o órgão que entende ser responsável pela ofensa. Em outras palavras: cada órgão, embora desprovido de personalidade jurídica própria, estaria dotado de personalidade judiciária, sendo, portanto, capaz de, por si mesmo, postular e defender-se em juízo... " (grifo nosso)


    http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista19/revista19_160.pdf

  • É a chamada capacidade processual especial ou personalidade judiciária. 

  • Gente, cadê a lei que prevê a capacidade processual de determinados órgãos na defesa de suas prerrogativas institucionais???!!!

  • A capacidade processual do órgão não está definida em lei, trata-se de um reconhecimento por parte da doutrina e da jurisprudencia a determinados órgãos.

    Di Pietro: "Os órgãos podem ter prerrogativas funcionais próprias que, quando infringidas por outro órgão, admitem defesa até mesmo por mandado de segurança."

    Acórdão: "A competência é reconhecida apenas para defesa das preorrogativas do órgão e não para atuação em nome da pessoa jurídica em que se integram."

  • Eu concordo com o Mateus Coelho. A capacidade processual é construção jurisprudencial. não entendi o gabarito.

  • Eu acertei pq lembrei do que o professor tinha falado, e ele disse a mesma coisa da alternativa C. 

    IVAN LUCASSSS.. APRENDI MUITO COM ESSE PROFESSOR!!!

  • mvb analista.

    Estou estudando para quando sair a prova de delegado, me parece uma coisa, o examinador não conhece a lei.

    Excepcionamente caberia mandado de segurança, por direito previsto em lei, não capacidade processual prevista em lei como faz entender.

  • A) ERRADA. A expressão da vontade do Estado pode se manifestar por intermédio de qualquer agente público (servidores públicos, empregados públicos, temporários etc.), e não apenas pelos agentes políticos.

    B) ERRADA. A chamada teoria do mandato dizia que os agentes eram mandatários do Estado. Entretanto, tal teoria não vingou porque não explicava como Estado, que não tem vontade própria, poderia outorgar o mandato. Atualmente, a teoria que explica a relação do Estado com seus agentes é a teoria do órgão, pela qual se presume que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos que a compõem, sendo eles mesmos, os órgãos, compostos de agentes. Deste modo, quando os agentes agem, é como se o próprio Estado fizesse.

    C) CERTA. A doutrina e jurisprudência reconhecem que determinados órgãos públicos possuem capacidade postulatória, isto é, capacidade para figurar em juízo na defesa de suas competências. Exemplos de órgaos com capacidade postulatória são as Câmaras Múnicipais e o Tribunal de Contas.

    D) ERRADA. Os atos de rotina administrativa dos órgãos colegiados podem ser praticados de forma monocrática por seu Presidente.

    Referências:

    PROVA COMENTADA – DELEGADO PC -MG  (Estratégia Concursos)

     

  • Estou para dizer que há hipóteses de atuação em Juízo de órgãos sem personalidade jurídica, mesmo sem previsão legal.

    Trata-se da Teoria dos Poderes Implícitos; se há direitos assegurados aos órgãos, eles podem acionar o Judiciário.

    Abraços.

  • Segunda vez que erro essa questão.A fumarc é um caso  parte a ser analisado. todas as questões de administrativo dessa banca são estranhas. Previsão legal? onde tem isso? sempre aprendi que isso é construção da jurisprudencia e da doutrina. enfim. 

  • Questao desatualizada.

  • Nada de desatualizada..

    Ex: A lei processual processual penal admite o MP com capacidade processual, CDC com o Procon, etc (ou seja, é expressa em diplomas legais)...

    E engrçado é que há muitos comentários de "chorinho livre"...Atacam o gabarito oficial mas não apontam nenhuma justificativa plausível para que fosse outra opção...

    Concurseiro tem que ser humilde. Saber o que não é determinada coisa também ajuda a responder por eliminação (se souber do que se trata as opções A, B, D saberia que nenhuma delas é a correta)

     

     

     

     

  • Estamos diante da chamada PERSONALIDADE JUDICIÁRIA, conforme entendimento do STF

  • essa banca é demais

     

    se fosse CESPE ai lascou

    o ente tem essa capacidade para defender em juizo suas prerogativas (competencias) e nao interreses 

    deriva de entendimento doutrinario e jurisprudencial e naão de lei

  • A título de exemplo, a PC ( enquanto órgão) possui legitimidade para figurar no polo ativo de uma demanda na defesa de suas prerrogativas, possuindo o que se chama de personalidade judiciária, mas a CF/88 não reconhece esse direito, a CE de muitos estados não preveêm e as leis orgãnicas da corporação muito menos. 

  • Banca dos inferno.

  • Respondida por eliminação.

     

    Agora, pelo amor, desde exista previsão legal?  Trata-se de construção jurisprudencial entre capacidade judiciária e capacidade processual.

     

    Alguém pode me dar uma "luz" sobre a previsão legal?

     
  • "na defesa dos seus interesses" É FORÇAR DIMAIS...


    O correto seria, Capacidade Processual Especial... ou, como MAZZA menciona, "personalidade judiciária" na defesa de suas prerrogativas, especificamente em sede de MS e HD.

    Lembrando que MP e DP possuem capacidade processual Geral e Irrestrita.


    :-/

  • A possibilidade de um órgão em juízo, independente de se nomear como capacidade processual ou judiciária, pode decorrer apenas de 2 fatores:

    1º. Previsão legal expressa: Basta analisar o MP e a Defensoria. São órgãos, desprovidos de personalidade jurídica, mas que a lei, expressamente, atribui esta capacidade postulatória.

    2º. Quando se tratar de órgão "constitucional" (sim, estão usando esta expressão) e atuar, estritamente, na defesa de seus interesses.

    Em relação a segunda, fica um caso emblemático para fixar o raciocínio: Câmara de Vereadores.

    Imaginem 2 situações:

    A. está ocorrendo desconto previdenciário na folha de pagamento dos Vereadores. O órgão (câmara) não terá legitimadade para ingressar com ação que vise questionar tal desconto.

    B. Prefeito não repassa o percentual da arrecadação para a Câmara. O órgão terá legitimidade para postular em juízo.

    Espero ter ajudado.

  • Também errei a questão por desconfiar da parte final da letra C. Porém encontrei disposição que pode embasar a manutenção do gabarito no livro de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Cabe registrar, ainda, que a capacidade processual de órgãos públicos foi expressamente reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), ao dispor que, para a defesa em juízo dos interesses e direitos dos consumidores, são legitimados ativos, dentre outros "as entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, ainda que sem personalidade jurídica", cuja finalidade institucional seja a proteção de tais interesses e direito (art. 82, III).

    Questionável, mas fazer o que. Melhor errar agora!

  • Muito bom o cometário de Renato Leite, fica apenas uma "correção" quando ao exemplo da situação 2. No caso de "não repasse de verba" NÃO há legitimidade do órgão, pois o STJ entende que isto não se trata de prerrogativa institucional do órgão. Info 537, segue abaixo:

     

    Personalidade judiciária das Câmaras Municipais e das Assembleias Legislativas
    A personalidade jurídica da Câmara Municipal e da Assembleia Legislativa é ampla? Elas
    podem atuar em juízo em qualquer caso? NÃO. Elas até podem atuar em juízo, mas
    apenas para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles
    relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão
    . A Câmara dos
    Vereadores ajuizou ação contra a União pedindo que esta liberasse os repasses do Fundo
    de Participação do Município (FPM) que tinham sido retidos. A Câmara possui
    legitimidade ativa para essa demanda? NÃO. Para se aferir se a Câmara de Vereadores
    tem legitimação ativa, é necessário analisar se a pretensão deduzida em juízo está, ou não,
    relacionada a interesses e prerrogativas institucionais do órgão. Para o STJ, uma ação
    pedindo a liberação de FPM é uma pretensão de interesse apenas patrimonial do
    Município e que, portanto, não está relacionado com a defesa de prerrogativa institucional
    da Câmara Municipal.
    STJ. 2ª Turma. REsp 1.429.322-AL, Rel. Min. Mauro Campbell
    Marques, julgado em 20/2/2014 (Info 537).

     

    Qualquer erro, me avisem, por favor!

  • "DESDE QUE HAJA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL".

    No contexto da questão, embora eu costume me enganar, entendo que essa parte final condiciona a excepcionalidade de atuação do órgão na defesa de SEUS interesses à existência de Lei, o que não é exatamente assim, haja vista que tal situação é vista apenas no CDC, quando o órgão atuará não em defesa de seus interesses mas na defesa de consumidores.

    Do contrário, seria necessário que existisse uma Lei expressa autorizando a atuação excepcional pontualmente, de cada órgão.

    A verdade é que EXCEPCIONALMENTE os órgãos podem ir à juízo, nas situações já mencionadas...

    Vejo que existe uma imprecisão na questão..mas como digo, costumo estar enganado...

  • Segundo a doutrina, apenas órgãos independentes e autônomos podem ter capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas institucionais. Essa capacidade para estar em juízo também é conhecida como personalidade judiciária.

  • Não obstante a regra geral, algumas exceções têm sido apontadas PELA LEI E PELA JURISPRUDÊNCIA (ou seja, não é só por previsão legal), sendo lícito reconhecer, ao menos, duas situações excepcionais nas quais se admite a capacidade judiciária de determinados órgãos públicos:

    Primeira exceção: a legislação pode atribuir capacidade processual para certos órgãos públicos. Ex.: órgãos públicos que atuam na defesa dos consumidores, cuja capacidade processual é reconhecida pelo art. 82, III, do CDC (AQUI há previsão legal).

    Segunda exceção: independentemente de lei expressa, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a capacidade processual aos órgãos públicos que preenchem dois requisitos cumulativos: a) órgão da cúpula da hierarquia administrativa e b) defesa de suas prerrogativas institucionais.

    (Curso de Direito Administrativo. Rafael Carvalho)

  • Letra C

    Não obstante a regra geral, algumas exceções tem sido apontadas pela lei e pela jurisprudência, sendo lícito reconhecer , ao menos, duas situações excepcionais nas quais se admite a capacidade judiciária de determinados orgãos públicos:

    Exceção I: a legislação pode atribuir capacidade processual para certos orgãos públicos, ex: orgãos públicos que atuam na defesa dos consumidores, cuja capacidade processual é reconhecida pelo art. 82, III do CDC

    Exceção II : independente de lei expressa, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a capacidade processual aos orgãos públicos que preenchem dois requisitos: I) orgãoos de cúpula da hierarquia administrativa e; II) defesa de suas prerrogativas constitucionais.

    Rafael Oliveira, 2021, Manual de Direito Administrativo, pg 73 e 74.

  • SÚMULA N. 525 STJ A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    Não há previsão legal para que a câmara de vereadores demande em juízo, apenas previsão jurisprudencial e excepcional. O que torna a alternativa "C" incorreta também, uma vez que esta prevê apenas essa demanda sob previsão legal obrigatória.

    Esse foi meu pensamento para não marcar a letra C.

  • SE NÃO TIVESSE O ITEM C ,ACHO QUE PODERIA SER O ITEM B , POIS DE ACORDO COM A TEORIA DO ÓRGÃO OS AGENTES PÚBLICOS SÃO MANDATÁRIOS DA PESSOA JURÍDICAS.

    ESTADO PRESSUPÕE SER ENTE POLÍTICO CUJA CARACTERÍSTICA É POSSUIR PERSONALIDADE JURÍDICA.

  • Entendo que a questão está desatualizada, pois é entendimento jurisprudencial e doutrinário o direito dos órgãos independentes irem a juízo para defender suas prerrogativas constitucionais, inexistindo previsão legal nesse sentido

  • Eu errei por conta do "desde que exista previsão legal" da letra C, mas segue meu resumo sobre o tema abaixo transcrito.

    CLASSIFICAÇÃO QUANTO À POSIÇÃO ESTATAL:

    Órgãos IndePendentes: competências previstas na CF; Topo da hierarquia; exercido por agentes Políticos;

    Ex.: Presidência da República; CD; SF; MPU; TCU; Tribunais (todos).

    Órgãos Autônomos: Logo abaixo dos Independentes; tem ampla autonomia (adm., financeira e técnica); natureza diretiva, de coordenação, de supervisão, de planejamento e de controle.

    Ex: auxiliares do Chefe do Executivo como Ministérios e Secretarias Estaduais e Municipais.

    Órgãos Superiores: Dotados de poder decisório; possuem reduzida autonomia (apenas possuem autonomia técnica);

    [há divergências] Ex.: gabinetes; coordenadorias; departamentos – Departamento da Polícia Rodoviária Federal

    Órgãos Subalternos: São de mera execução; possuem reduzido poder decisório;

    [há divergências] Ex.: seções de expediente; delegacias – Delegacia da PRF

    QUANTO À ESTRUTURA:

    Órgãos Simples ou UNITÁRIO: possui um único centro de competências; não se subdivide em outros

    Órgãos Compostos: possui mais de um centro de competências; é subdividido em órgãos menores.

    Ex.: Ministérios e Secretarias.

    QUANTO À ATUAÇÃO FUNCIONALManifestação da Vontade:

    Órgão Singular (UNIPESSOAL): Um único agente público é responsável por manifestar a vontade do órgão;

    Ex.: Presidente da RFB; Governador; Prefeito.

    Órgão Colegiado (PLURIPESSOAL): Um grupo de agentes públicos manifesta a vontade do órgão;

    Ex.: CD; SF; Tribunais (desembargadores e ministros).

    QUANTO ÀS FUNÇÕES QUE O ÓRGÃO EXERCE:

    Órgãos Ativos: Executam a função adm. diretamente; desses OP emanam decisões estatais (servem para cumprir os fins do ente);

    Ex.: Ministérios e Secretarias dos estados e municípios.

    Órgãos Consultivos: Exercem atribuição de aconselhamento/elucidação; exercem sem hierarquia (atuam com independência e imparcialidade); não cabe delegação/avocação (cabe somente de forma interna);

    Ex.: Conselho de Defesa Nacional.

    Órgãos de Controle: Atribuição de fiscalizar e de controlar demais órgãos;

    Ex.: CGU (interno); TCU (externo).

     

    QUANTO À ESFERA DE AÇÃO:

    Órgãos Centrais: Exercem atribuição em todo o território do ente do qual fazem parte;

    Ex.: Ministérios e Secretarias.

    Órgãos Locais: Exercem suas funções apenas em parte do território do ente;

    Ex.: Delegacias; postos de saúde.

  • Não há previsão legal.

    a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a capacidade processual aos órgãos públicos que preenchem dois requisitos cumulativos: a) órgão da cúpula da hierarquia administrativa e b) defesa de suas prerrogativas institucionais.

    (Curso de Direito Administrativo. Rafael Carvalho)


ID
626809
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a organização da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, é CORRETO afrmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta C

    LD 179/2011 de Mg

    Art. 11. Integram a Administração Direta do Poder Executivo do Estado, os seguintes Órgãos Autônomos:

    I – subordinados diretamente ao Governador do Estado:
    a) Advocacia-Geral do Estado - AGE;
    b) Controladoria-Geral do Estado - CGE; (Vide art. 44 da Lei Delegada nº 182, de 20/1/2011.)
    c) Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais - CBMMG;
    d) Escritório de Prioridades Estratégicas, nos termos de lei específica; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 181, de 20/1/2011.) (Vide art. 19 da Lei Delegada nº 182, de 20/1/2011.)
    e) Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais - GMG;
    (Vide art. 47 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
    f) Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais - OGE;
    g) Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG;
    h) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG;

  • Jurisprudência:


    TJDF - Apelação Cí­vel: APL 171548620058070001 


    Ementa

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DO DIREITO PRETENDIDO. INOCORRÊNCIA. MEMBROS DA POLÍCIA CIVIL E MILITAR DO DF. SERVIDORES DO DF. SUBORDINAÇÃO AO GOVERNADOR DO DF.

    MUITO EMBORA CAIBA À UNIÃO LEGISLAR SOBRE OS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, TAL FATO NÃO POSSUI O CONDÃO DE TORNÁ-LOS FUNCIONÁRIOS FEDERAIS, NOTADAMENTE, PORQUE SÃO REGIDOS POR ESTATUTOS FUNCIONAIS DIFERENTES E SUBORDINADOS AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.
  • Embora tenha acertado a questão, não tenho certeza sobre o motivo da incorreção da alternativa a). É por causa da Polícia Federal, que exerce a atribuição de polícia judiciária na órbita federal, e também dentro do estado de Minas?
    Se alguém souber, por favor, poste no meu perfil.
    Abraço.
  • A LD 179/2011 de Mg citada pelo colega acima estabeleceu a Polícia Civil como órgão autônomo, no entanto segundo a teoria do órgão tal classificação deveria ser dada a Secretaria de Segurança Pública. Assim ficaria:

    órgão independente: Governadoria do Estado
    órgão autônomo: Secretária de Segurança Pública
    órgão superior: Departamento de Polícia Cívil

    Assim, o Departamento de Polícia Civil é um órgão superior, subordinado ao órgão autônomo Secretaria de Segurança Pública, que por sua vez está ligado ao órgão independente Governadoria do Estado.

  • Colegas, a alternativa c é absurda.

    Se a PC fosse autônoma, como pode ser ao mesmo tempo subordinada ao Governador do Estado???

    Que prova é essa!!!

    Ridícula.
  • A subordinação direta ao chefe do poder é exatamente a definição de órgão autônomo. É por isso, por estar diretamente subordinada ao governador, e não à SSP, que a PC-MG é órgão autônomo.
  • Atualmente é cada vez mais dificil classificar os órgãos de acordo com a classificação adotada por Hely. Normalmente, a Policia Civil é classificada como orgão subordinado e não como orgão autonomo. No entanto, se faz necessário analisar a estrutura administrativa de cada ente federativo específico. Assim, constata-se que no Estado de MG, a PC é classificada como orgão autônomo, mas volto a dizer, no Estado de MG.
  • Eu fiquei com bastante dúvida entre a a) e a c). Só não marquei a alternativa a) por tratar de funcções de polícia judiciária. Em relação a alternativa correta, entendi que a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais é sim autônoma, porém subordinada pelo Estado.
    Estudem a teoria dos orgãos. Ou seja, tudo que a PC de MG têm, não é deles, é do Estado, cujo qual estão subordinados.
  • Queridos colegas,

    A alternativa A) está errado porque a Policia Civil não é exclusivamente judiciária, também possui atividade administrativa. Bons estudos!!
  • Querido concursando, salvo melhor juizo, a alternativa "A", estaria errada, devido ao fato de que a PC não exerce com exclusividade a polícia Judiciária no estado, pois a PM exerce tb a "polícia Judiciária", porém no ambito militar Estadual.
    Espero ter esclarecido.
  • Isso mesmo, se o órgão é subordinado diretamente a cúpula da Administração ele é Classificado como Autônomo, independente dele ser vinculado a algum outro órgão de hierarquia superior, a um órgão independente.

    órgãos independentes- São os definidos na Constituição e representativos dos Poderes do Estado. Não possuem qualquer subordinação hierárquica e somente são controlados uns pelos outros. Ex.: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Chefias do Executivo, Tribunais e Juízes e Tribunais de Contas.

    órgãos autônomos - São os subordinados diretamente à cúpula da Administração. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Seus dirigentes são, em geral, agentes políticos nomeados em comissão. São os Ministérios e Secretarias, bem como a AGU (Advocacia-Geral da União), Defensoria Pública e as Procuradorias dos Estados e Municípios.


    Boa Sorte!

  • Desde quando polícia civil tem capacidade financeira?

  • Questão estranha, pois seguindo a tradicional classificação de Helly Lopes, a POLICIA CIVIL seria órgão superior e não autônomo, já que não possuiria capacidade financeira, possuindo tão somente capacidade adm no âmbito exclusivamente decisório de suas funções. além do mais a mesma estaria subordinada a secretária de segurança pública.

  • Ué, mas e o Secretário de Segurança Pública, não possui poder sobre a PC? De qualquer forma, essa questão é pra quem estudou o Estatuto.

  • A POLÍCIA CIVIL, segundo a atual Constituição Federal, é um dos órgãos públicos estaduais responsáveis pelo exercício do serviço público de segurança pública. É, portanto, um ÓRGÃO da Administração Pública direta dos Estados-membros. Por ser, segundo a Constituição Federal, diretamente subordinado ao chefe do poder executivo estadual, pode ser classificado, segundo Hely Lopes Meirelles, como sendo um órgão autônomo.

    https://jus.com.br/artigos/21164/uma-policia-civil-mais-eficiente-se-faz-com-carreira-unica/2?secure=true

    fonte: Hely Lopes Meirelles, op. cit., p. 72.

  • Para Di Pietro é orgão superior, para o estatuto na época da prova, que é de 1900 e "antigamente" é órgão autônomo.

  • a) ERRADO - a União também tem competência para o exercício da função de polícia judiciária no Estado de MG e em qualquer estado. Não é uma exclusividade da Polícia de MG. Também tem essa competência a polícia militar, no exercício da função de polícia judiciária e apuração de infrações militares, no seu âmbito de atribuição (leitura do art. 144, §4º da Constituição da República).


    b) ERRADO - art. 2º, II, da Lei Complementar 129/2013 de MG.


    c) CERTO - art. 2º combinado com o art. 15 da Lei Complementar 129/2013 de MG.


    d) ERRADO - art. 2º, I da Lei Complementar 129/2013 de MG.

  • Caros colegas, a alternativa "A" está errada porque a atribuição de polícia judiciária não é exclusiva da PMMG no estado  de Minas Gerais, haja vista que a Polícia Federal é competente para atuar em todo o território nacional e ambas são, as únicas, polícias judiciárias. Além do mais, é possível que a polícia federal investigue qualquer crime, inclusive os de competência da justiça estadual, desde que, em casos específicos, haja pedido/autorização do Ministro da Justiça.

     

    A título de exemplo, deve a PF investigar tráfico interestadual de drogas que possa ocorrer entre MG e GO, por exemplo, mesmo que a competência do julgamento seja da justiça estadual.

     

    A dificuldade é para todos, avante guerreiro !!

  • A ) ERRADA. Além da Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar também exercem a função de polícia judiciária no âmbito do Estado de Minas Gerais (Constituição Estadual, art. 142, III)

    B) ERRADA. Segundo o art. 136 da Constituição do Estado de Minas Gerais, a segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.

    C) CERTA. Conforme o art. 137 da Constituição do Estado de Minas Gerais "a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar se subordinam ao Governador do Estado"

    D) ERRADA.

    Referência:

    PROVA COMENTADA – DELEGADO PC -MG  (Estratégia Concursos)

  • É bom ressaltar que a polícia militar exerce poder de polícia judiciária militar. É por isso que não é exclusivo da PC.
  • a) Errada - Resposta: Constituição Estadual, art. 142, III – à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função
    de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal.

    b) Errada - Resposta: art. 136 da Constituição do Estado de Minas Gerais -  Art. 136 – A segurança pública, dever do Estado e direito e res
    ponsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos se guintes órgãos: 
    I – Polícia Civil;
    II – Polícia Militar;
    III – Corpo de Bombeiros Militar.

    c) Correta - Resposata: art. 137 da Constituição do Estado de Minas Gerais - A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombei
    ros Militar se subordinam ao Governador do Estado.

    d) Errada - Resposta: Art. 136 – A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas...

  • A Polícia Civil é órgão autônomo e permanente do Poder Público, subordianda ao Governador do Estado, dirigida por Delegado de Polícia, atua com exclusividade, RESSALVADA A COMPETÊNCIA DA UNIÃO, no exercício das funções de polícia judiciária, investigação e apuração no território do Estado, das infrações penais, EXCETO AS MILITARES, cabendo, ainda, a PRESERVAÇÃO DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA, INCOLUMIDADE DAS PESOAS E DO PATRIMÔNIO.

    fundamento: decreto 43.852, de 11 de outubro de 2004.

  • Art. 137 - A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar se subordinam ao Governador do Estado.

     

    Órgãos autônomos: 

    São os subordinados diretamente à cúpula da Administração. Têm grande autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. 

    Seus dirigentes são, em geral, agentes políticos nomeados em comissão. São os Ministérios e Secretarias, bem como a AGU (Advocacia-Geral da União), Ministério Público, Defensoria Pública e as Procuradorias dos Estados e Municípios.

    >> a polícia civil tbm não pode ser considerada um orgão autonomo... Ela não possui autonomia financeira.

     

     a) errado ... não é exclusiva .. a função de polícia judiciária tbm poderá ser exercida pela PF ou pela PM (no ambito militar)

    tem a incumbência exclusiva para exercício das funções de polícia judiciária neste Estado.

     

     b) errado .. tds os orgãos de segurança publica possui esta atribuição

    não tem atribuição de polícia de preservação da ordem e segurança pública.

     

     c) correto..PORÉM ...ATENÇÃO... NA CEMG ..O ART. 137 NÃO FALA QUE É UM ÓRGÃO AUTONOMO

    é órgão autônomo do Poder Público, subordinada diretamente ao Governador do Estado.

     

     d) errado ... tds os orgãos de segurança publica possui esta atribuição

    a proteção à incolumidade das pessoas não está inserida em suas atribuições legais.

  • Muito cuidado galera, eu particularmente errei a questão porque aqui em São Paulo a Polícia Civil é um orgão SUPERIOR, não possui autonomia financeira e nem administrativa, tem apenas poder de direção. Em São Paulo, órgão autonômo é a Secretária de Segurança Pública, que tem autonomia financeira.

  • Gente,

     

    A Polícia Civil é órgão autônomo, se subordinando diretamente ao Governador de Estado (governadoria é órgão indepentente). Neste dizer, órgãos autônomos se subordinam aos órgãos independentes.

     

    É importante dizer ainda, que a Polícia Federal é, em regra, órgão superior, se subordinando ao Ministério da Justiça (órgão autônomo) e, não goza, portanto, de autonomia, apenas poder de decisão. Contudo, a PEC 412/2009 pretende qualificá-la como órgão autônomo, para assegurar autonomia.

  • Órgãos Independentes: aqueles previstos na Constituição e representativos dos Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário). Não sofrem qualquer tipo de subordinação hierárquica ou funcional, sujeitando-se apenas aos controles constitucionais de um Poder pelo outro

    Ex.: topo da pirâmide: STF, STJ, CN, TRF;

    Órgãos Autônomos: Os ministérios e as secretarias de estado e municípios.

    Ex.: Secretaria de Segurança Pública.

    Órgãos Superiores: têm poder de direção, controle e decisão, mas estão sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de níveis superiores de chefia. Não possuem autonomia administrativa e financeira. Incluem-se nessa categoria, dentre outros, as procuradorias, as coordenadorias e as inspetorias.

    (PC-ES/2011) Em relação à posição estatal, as casas legislativas e a chefia do Poder Executivo e dos tribunais classificam-se como órgãos independentes

    (PC-MG/2011) Sobre a organização da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, é órgão autônomo do Poder Público, subordinada diretamente ao Governador do Estado.

  • É exatamente por isso q eu acho q tem algo errado em TUDO no Brasil; não há nada q esteja correto, existe falha em tudo; nada funciona como devia; ora, verdade q está previsto na Constituição Estadual, mas pq não deve existir um molde, um padrão para q certas coisas possam seguir uma lógica? Se existe a secretaria de segurança, esta será o órgão autônomo, e a polícia será órgão superior, mas..pelo visto, cada um inventa o q quiser.

  • Peculiaridade do Estado de Minas Gerais. Geralmente, nos demais Estados, a Polícia Civil é classificada como órgão superior e a Secretaria de Segurança Pública que é órgão autônomo.

  • Esse tipo de questão deve ser respondida conforme a legislação de cada Estado. Quando for fazer a prova dá uma olhadinha na lei orgânica, constituição, estatuto dos servidores da policia do Estado que você irá fazer a prova.

    Minas Gerais considera que a policia é órgão autônomo, sendo subordinado apenas a Governadoria do Estado que é um órgão independente.

    No Rio Grande do Norte, já dispõe que a policia civil está subordinada a secretária de segurança pública. Na legislação não vem descrito que é um órgão superior (aquele que não tem autonomia, porém possui poder de decisão na sua área de atuação). Porém, creio que se considerarmos a classificação de Hely Lopes seria um órgão superior.

    Outros Estados como São Paulo também considera a policia civil um órgão superior.

  • LEI 23.304 DE 30/05/2019 - TEXTO ATUALIZADO

    Estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.

    Art. 48 - Os órgãos autônomos do Poder Executivo subordinados ao Governador são:

    I - Advocacia-Geral do Estado - AGE;

    II - Controladoria-Geral do Estado - CGE;

    III - Ouvidoria-Geral do Estado - OGE;

    IV - Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG;

    V - Gabinete Militar do Governador - GMG;

    VI - Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG;

    VII - Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG;

    VIII - Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG;

    IX - Conselho Estadual de Educação - CEE.

    Minas Gerais considera que a policia é órgão autônomo, sendo subordinado apenas a Governadoria do Estado que é um órgão independente.

  • Quanto ao erro alternativa "A" - tem a incumbência exclusiva para exercício das funções de polícia judiciária neste Estado.

    Pode-se ler que incumbe à Polícia Civil exclusivamente a função de polícia judiciária, o que não é correto, pois além dessa função o art. 14 da Lei Orgânica acrescenta a apuração das infrações penais e dos atos infracionais, excepcionando os militares. (LC de Minas Gerais nº 129/2013)

  • negada que marcou item a saibam que pm é possível excer papel de polícia judiciária investigando crimes militares


ID
626812
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o funcionamento organizacional da Polícia Civil é CORRETO afirmar que constituem unidades de atividades finalísticas de funções estratégicas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "D".

    A resposta encontra-se no DECRETO 43852/2004 de Minas Gerais. O referido Decreto no artigo 7º dispõe: " As unidades de atividades finalísticas da Polícia Civil compreendem o exercício das funções estratégicas e funções táticas, em conformidade com a seguinte estrutura: I - unidades de funções estratégicas: a) Corregedoria-Geral de Polícia Civil; b) Academia de Polícia Civil; c) Coordenação-Geral de Segurança; e d) Departamento de Trânsito".

  • Marquei a alternativa

    Academia de Policia, pensei ESSA ATIVIDADE É PARA PREPARAÇÃO DOS POLICIAIS para ficarem mais Fortes kkkkkkkkkkkkk

    (so para descontrair)
  • Queridos colegas,

    A resposta certa é a letra D) porque a Superintendência-Geral de Polícia Civil não é finalística (executória), pelo contrário, é lá que são formuladas as estratégias. Força nos estudos!
  • Atividades finalísticas: Estratégias + Táticas.
    As letras A, B e C são funções estratégicas.
    A letra D, é somente função tática.(Art. 7 do DECRETO 43852, de 11/08/2004).

     

    Art. 7º - As unidades de atividades finalísticas da Polícia Civil compreendem o exercício das funções estratégicas e funções táticas, em conformidade com a seguinte estrutura:

    I - unidades de funções estratégicas:

    a) Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

    b) Academia de Polícia Civil;

    c) Coordenação-Geral de Segurança; e

    d) Departamento de Trânsito.

    II - a unidade de funções táticas é constituída pela Superintendência-Geral de Polícia Civil.

  • Art. 7º - As unidades de atividades finalísticas da Polícia Civil compreendem o exercício das funções estratégicas e funções táticas, em conformidade com a seguinte estrutura:

    I - unidades de funções estratégicas:

    a) Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

    b) Academia de Polícia Civil;

    c) Coordenação-Geral de Segurança; e

    d) Departamento de Trânsito.

     

    NÃO ENTRA NO ROL A SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL;

  • Amigos, mudou tudo. Lei Complementar Estadual 129 de 2013. Mudou tuuuudddoooo mesmo rssrrsrs

    Divide-se em Órgãos da Administração Superior, Órgãos de Administração e Unidades Administrativas. 

    Os órgãos da Administração Superior são compostos pelo Chefe de Polícia, a Chefia Adjunta da PCMG, o Conselho Superior e a Corregedoria Geral.

    Os Órgãos de Administração são compostos pelo Gabinete da Chefia da PCMG, a Academia de Polícia (ACADEPOL),  o Departamento de Trânsito de MG, a Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária, a Superintendência de Informações e Inteligência Policial, a Superintendência de Polícia Técnico-científico e a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

    Aí vem um tanto de unidade administrativa, tudo delegacias e departamentos, o HPS e a casa de custódia da Pc.

     

  • LC 129/2013

    Art. 17. São órgãos da PCMG:

    I - da administração superior:

    a) Chefia da PCMG;

    b) Chefia Adjunta da PCMG;

    c) Conselho Superior da PCMG;

    d) Corregedoria-Geral de Polícia Civil

    II - de administração:

    a) Gabinete da Chefia da PCMG;

    b) Academia de Polícia Civil;

    c) Departamento de Trânsito de Minas Gerais;

    d) Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária;

    e) Superintendência de Informações e Inteligência Policial;

    f) Superintendência de Polícia Técnico-Científica;

    g) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

    § 1º Integram, ainda, a estrutura orgânica da PCMG as seguintes unidades administrativas:

    I - Instituto de Criminologia;

    II - Departamentos de Polícia Civil:

    a) Delegacias Regionais de Polícia Civil:

    a.1) Circunscrições Regionais de Trânsito - Ciretrans;

    a.2) Delegacias de Polícia Civil;

    b) Divisões Especializadas:

    b.1) Delegacias Especializadas;

    III - Instituto de Criminalística;

    IV - Instituto Médico-Legal;

    V - Postos de Perícia Integrada, Postos Médico-Legais e Seções Técnicas Regionais de Criminalística;

    VI - Instituto de Identificação:

    a) Postos de Identificação;

    VII - Hospital da Polícia Civil;

    VIII - Colégio Ordem e Progresso;

    IX - Divisão de Polícia Interestadual - Polinter;

    X - Casa de Custódia da Polícia Civil.



ID
627334
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) a estabilidade do ocupante de cargo comissionado pressupõe, depois da Reforma Administrativa de 1998 (Emenda Constitucional n. 19), três anos de efetivo exercício;
    Resposta: O erro da letra "a" está em afirmar que o ocupante de cargo comissionado goza de estabilidade, após 3 anos de efetivo exerício, quando é sabido que a destituição do ocupapante de cargo em comissão dar-se-à a juízo da autoridade competente ou a pedido do próprio servidor.
  • Tentei fazer a resposta toda em um só comentário, mas temos a limitação de caracteres por comentário. Sendo assim, vamos a resposta das letras "b", "c" e "d"

    b) os serviços sociais autônomos e as organizações sociais integram a Administração Pública Indireta ou Descentralizada;
    Resposta: O erro da letra "b" está em afirmar que tanto os Serviços Sociais autonômos (SESI, SESC, SENAC) quanto as organizações sociais integram a AP indireta ou centralizada. Segue um breve resumo sobre ambas:a) a estabilidade do ocupante de cargo comissionado pressupõe, depois da Reforma Administrativa de 1998 (Emenda Constitucional n. 19), três anos de efetivo exercício;
    Resposta: O erro da letra "a" está em afirmar que o ocupante de cargo comissionado goza de estabilidade, após 3 anos de efetivo exerício, quando é sabido que a destituição do ocupapante de cargo em comissão dar-se-à a juízo da autoridade competente ou a pedido do próprio servidor.

    c) o órgão público, desprovido de personalidade jurídica de direito privado, titulariza direitos e deveres em nome dos agentes políticos do Estado;
    Resposta: O erro da questão "c" está em afirmar que o órgão público é desprovido de personalidade júridica de direito privado. Na verdade, o órgão público consiste num centro ou circulo de competências ou atribuições, DESPERSONALIZADO (ou seja: não possui natureza jurídica nem de direito público e nem de direito privado) e instituído por lei para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertence.

    d) o princípio da legalidade é compatível com a regulação em norma infralegal de padrões ou critérios fixados em lei
    Resposta correta.



     

  • Tudo bem que a alternativa d) está correta de ponta a ponta; mas acho que cabe um recurso quanto ao erro da alternativa c): dizer que órgãos públicos são desprovidos de personalidade jurídica de direito privado não implica dizer que eles tenham qualquer tipo de personalidade jurídica... apenas nega uma declaração falsa, de forma que a alternativa - a meu ver... - continua certa até o final. Alguém concorda?

    Abraços
  • Luciano, quando na alternativa "C" está dizendo que "titulariza direitos e deveres" está se imputando Personalidade Jurídica ao órgão, sendo que o mesmo é despersonalizado.
  • O erro na letra C está no fim da assertiva  

    C) o órgão público, desprovido de personalidade jurídica de direito privado, titulariza direitos e deveres em nome dos agentes políticos do Estado;

    conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Melo

    "Agentes políticos são os titulares de cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado"


    Então como o órgão público é desprovido de personalidade jurídica, ele titulariza direitos e deveres em nome do Ente Público.

  • A) INCORRETA. O cargo comissionado é de livre nomeação e exoneração, ou seja, não é estável. A autoridade pública pode contratar e demitir alguém de sua confiança a qualquer momento, sem observância ao período de três anos.
    -
    B) INCORRETA. Serviços Sociais Autônomos (SESI, SENAI, SENAC, SESC, SEBRAE etc), Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público são Entidades Paraestatais, ou seja,  são pessoas jurídicas privadas que não integram a Administração Pública, mas colaboram com o Estado desempenhando atividades de interesse público, sem fins lucrativos.
    -
    C) INCORRETA. Essa assertiva já foi amplamente comentada pelos outros colegas, razão pela qual dispenso minhas explicações.
    -
    D) CORRETA. Algumas normas constitucionais precisam ser regulamentadas pela legislação infralegal para produzir efeitos, é o que chamamos de "normas de eficácia limitada". Elas são plenamente permitidas pelo princípio da legalidade.

  • Os comentários de Nedson Brilhante e Marcos Takahama sobre a letra C está equivocado.

    O erro da letra C está na expressão "agentes POLÍTICOS", o correto seria "agente PÚBLICO".

    O agente politico é detentor de cargo eletivo (presidente, governador, vereador e etc.)

    agente público como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. 

  • Chute mesmo. Mas eu gosto é de vossos comentarios, melhores q dos prof. Pq eles estão cheios de coisas pra fazer nos precisamos muito mais daí vamos minerar

  • Obs; complementar

    D i m e

    Demissao = IMPRODUTIVCIDADE

    MOTIVAÇÃO = EXONERAÇÃO

  • Órgão publico despersonalizado: nao possui personalidade jurídica de direito privado ou publico, e criada por lei, na qual institui sua competencias e atribuições, típicas de funções estatais, que sao exercidas por seus agentes, em nome de outro órgão publico a que pertença.

  • mas, grande ponto da alternativa C e que nao ha a representação de agente publico mas sim do órgão em si.
  • Não entendi nada.

  • Bom comentário de Caroline Costa Machado

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, os princípios aplicáveis à Administração Pública e os órgãos e entidades integrantes desta e os cargos públicos.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois os cargos em comissão são os denominados ad nutum, ou seja, de livre nomeação e exoneração, sendo que, conforme o inciso V, do artigo 37, da Constituição Federal, "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento." Portanto, a nomeação para os cargos em comissão não exige prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo que aos ocupantes de cargo em comissão não é garantida a estabilidade, após três anos de efetivo exercício. Por fim, frisa-se que tal estabilidade é conferida aos ocupantes de cargo efetivo, após três anos de efetivo exercício.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois os serviços sociais autônomos e as organizações sociais não integram a Administração Pública Indireta ou Descentralizada. Tais entidades integram o denominado Terceiro Setor. Cabe salientar que as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista são entes da administração pública indireta. Todos esses entes possuem personalidade jurídica própria.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, embora os órgãos públicos sejam desprovidos de personalidade jurídica e titularizem direitos e deveres, estes são realizados em nome da Entidade a que estão subordinados. Um exemplo disso pode é a situação em que ocorre um erro praticado pelo Ministério da Saúde. Neste caso, a pessoa lesada irá entrar com uma ação contra a União (ente político ao qual o Ministério da Saúde está subordinado), e não contra o Ministro da Saúde. Por fim, vale destacar que os agentes políticos correspondem aos ocupantes de cargos que guardam relação com atribuições essencialmente constitucionais. Alguns exemplos de agentes políticos são os Deputados, Senadores, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal.

    Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Realmente, as normas infralegais (decretos, por exemplo) as quais derivam de previsão em leis (normas legais) são compatíveis com o nosso ordenamento jurídico. Um exemplo disso é o Poder Regulamentar conferido à Administração Pública. Tal poder corresponde àquele em que a Administração Pública, embasada na lei, possui a prerrogativa de explicar e detalhar determinada norma legal. Um exemplo deste Poder é quando a Administração edita uma portaria, por exemplo, na qual se explica e detalha como será realizado o trâmite de um processo administrativo em determinado órgão público.

    Gabarito: letra "d".


ID
639103
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Existem vários critérios de classificação dos órgãos públicos, tais como, os critérios de “esfera de ação”, “posição estatal”, “estrutura”, dentre outros.
No que concerne ao critério “posição estatal”, as Casas Legislativas, a Chefia do Executivo e os Tribunais são órgãos públicos

Alternativas
Comentários
  • Classificação Órgãos Públicos
    Quanto à posição estatal órgãos independentes- São os definidos na Constituição e representativos dos Poderes do Estado. Não possuem qualquer subordinação hierárquica e somente são controlados uns pelos outros. Ex.: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Chefias do Executivo, Tribunais e Juízes, Ministério Público e Tribunais de Contas. órgãos autônomos - São os subordinados diretamente à cúpula da Administração. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Seus dirigentes são, em geral, agentes políticos nomeados em comissão. São os Ministérios e Secretarias, bem como a AGU (Advocacia-Geral da União) e as Procuradorias dos Estados e Municípios. órgãos superiores - Detêm poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica. Representam as primeiras divisões dos órgãos independentes e autônomos. Ex.: Gabinetes, Coordenadorias, Departamentos, Divisões, etc. órgãos subalternos - São os que se destinam à execução dos trabalhos de rotina, cumprindo ordens superiores. Ex.: portarias, seções de expediente, etc.

    Ótimos estudos !
  • CORRETA A LETRA E


    CONFORME A DOUTRINA, QUANTO À POSIÇÃO ESTATAL, OS ÓRGÃOS INDEPENDENTES SÃO OS DIRETAMENTE PREVISTOS NO TEXTO CONSTITUCIONAL, REPRESENTANDO OS TRÊS PODERES (CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO FEDERAL, STF, STJ E DEMAIS TRIBUNAIS, PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, E SEUS SIMÉTRICOS NAS DEMAIS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SÃO ÓRGÃOS SEM QUALQUER SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA OU FUNCIONAL. AS ATRIBUIÇÕES DESTES ÓRGÃOS SÃO EXERCIDAS POR AGENTES POLÍTICOS.

     
  • RESPOSTA E


    Quanto aos critérios de classificação dos Órgãos Públicos no que refere-se à sua ESTRUTURA, classificamos respectivamente:

     1)INDEPENDENTE: é aquele que goza de independência, que está no topo da estrutura estatal. Não sofre relação de subordinação, apenas controle. Ex. Presidência da República, governadorias dos Estados, Prefeituras, Casas Legislativas, Tribunais e Juízos Monocráticos (há apenas o controle de um órgão sobre o outro sem subordinação).

     2)AUTÔNOMO: é aquele que goza de autonomia. Autonomia significa uma ampla liberdade mas sujeita aos órgãos independentes (sofre relação de subordinação). Ex. Ministérios, Secretarias de Estado, Secretarias Municipais.

     3)SUPERIOR:
    Não tem ampla liberdade, autonomia e independecia, mas ele tem poder de decisão. Ele é órgão subordinado aos autônomos e independentes. Ex; Gabinetes, Procuradorias Administrativas. 

    4)SUBALTERNO: é aquele que não tem poder de decisão. É apenas órgão de execução, cumpre as determinações dos superiores, autônomos e independentes. Ex. almoxarifado, setor de recursos humanos, zeladoria.

    A alternativa "c- singulares" é a classificação quanto à Atuação funcional.
    A alternativa "d- centrais" é a classificação quanto à esfera de ação.




  • Órgãos independentes: São os que se situam no topo da pirâmide da organização política e administrativa do Estado. São originários da Constituição Federal e exercem funções estatais (executiva, legislativa e judicial) ou das funções que gozam de ampla independência, e só sujeitos ao controle constitucional de um sobre o outro (checks and balances) 

    Poder Legislativo: Congresso Nacional e suas casas legislativas; Assembléias legislativas dos Estados; a  Câmara legislativa do DF;  e as Câmaras de Vereadores. 

    Poder Executivo: Presidência da República; Governadorias dos Estados e do DF e as Prefeituras Municipais.

    Poder Judiciário: O STF, os Tribunais Superiores, os Tribunais Inferiores Estaduais e Federais e os Juízos de primeiro grau. 


    Vale acrescentar que, são órgãos independentes: o Ministário Público e o CNMP; o CNJ; Tribunais de Contas e as Defensorias Públicas Estaduais. 

    Segundo opinião de Di Pietro, o Ministério Público é um órgão Autônomo, situado logo abaixo dos órgãos independentes. 

    Bons Estudos!! 
  • órgãos independentes- São os definidos na Constituição e representativos dos Poderes do Estado. Não possuem qualquer subordinação hierárquica e somente são controlados uns pelos outros. Ex.: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Chefias do Executivo, Tribunais e Juízes, Ministério Público e Tribunais de Contas.órgãos autônomos - São os subordinados diretamente à cúpula da Administração. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Seus dirigentes são, em geral, agentes políticos nomeados em comissão. São os Ministérios e Secretarias, bem como a AGU (Advocacia-Geral da União) e as Procuradorias dos Estados e Municípios. órgãos superiores - Detêm poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica. Representam as primeiras divisões dos órgãos independentes e autônomos. Ex.: Gabinetes, Coordenadorias, Departamentos, Divisões, etc.
  • Entendo seu posicionamento no que se refere a utilidade ou não da classificação de órgãos, porém estamos nos preparando para fazer uma prova que aplica isso, e aí vem aquela velha máxima, manda quem pode obedece quetem juízo
  • Segundo o professor Hely Lopes Meirelles, os órgãos podem se classificar quanto à posição que ocupa na esfera governamental ou administrativa:

    1) Independentes: Estão previstos no texto constitucional que representam os poderes Executivo (Chefia do Executivo), Legislativo (Casas legislativas) e Judiciário (Tribunais)

    2) Autônomos: São os órgãos que estão diretamente subordinados aos independentes e que detêm autonomia técnica, administrativa e financeiras. Exemplos: Ministérios, Casa Civil etc.

    3) Superiores: São órgãos que - apesar de possuírem poder de direção, controle e decisão em assuntos específicos que lhes competem - estão sujeitos ao controle hierárquico das chefias superiores.

    4) Subalternos: Possuem reduzido poder decisórios, sendo-lhes atribuídas atividades meramente executivas.
  • ·         INDEPENDENTES:
                   Tem origem na constituição e representam os poderes do estado, sem qualquer subordinação. Sendo suas atribuições desempenhadas por agentes políticos.
                   Ex: Executivo, Legislativo, Judiciário, Presidência da República, Senado Federal, Câmara dos deputados, STF, Governos dos estados, assembleia legislativas dos estados, Tribunais de Justiça, Prefeituras municipais, Câmara dos vereadores, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público.
     
    ·         AUTÔNOMOS:
                   Subordinados aos independentes e localizados na cúpula da Administração, possuem autonomia ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
                   Ex: Ministérios, Secretaria estaduais e municipais.
     
    ·         SUPERIORES:
                   São aqueles que exercem funções de planejamento, direção e controle. Possuem autonomia TÉCNICA quanto às suas funções específicas, mas são despidos de autonomia administrativa e financeira. Estão sempre subordinados a um órgão independente e, conforme o caso, a um ou mais órgãos autônomos.
                   Ex: Gabinetes, Coordenadorias, Divisões.
     
    ·         SUBALTERNO:
                   Desvestidos de autonomia e resumidos à execução de atribuições confiada por outro órgão.
                   Ex: Seções, Portarias e Serviços.
     

  • Os órgãos públicos podem ser classificados:

    QUANTO À POSIÇÃO ESTATAL =

    independentes (órgãos primários)

    autônomos

    superiores

    subalternos



    QUANTO À ESTRUTURA =

    simples - não se subdividem em outros

    composto - subdividem-se em outros órgãos - Exemplo: Ministério da Fazenda está dividido em diversos órgãos.



    QUANTO À ATUAÇÃO FUNCIONAL OU COMPOSIÇÃO =

    singulares ou unipessoais - a atuação do órgão é realizada de acordo com a decisão de um único agente

    coletivos ou pluripessoais - a atuação do órgçao é decidida por vários agentes. São exemplos os Tribunais de Justiça, a Câmara dos Deputados, o  Senado Federal, etc.



    QUANTO À ESFERA DE ATUAÇÃO =

    centrais - atuam em toda a área terrotorial da pessoa. Por exemplo, o Ministério da Fazenda é um órgão da União e pode atuar em todo o território nacional, o que o leva a ser classificado como órgão central. 

    locais - atuam apenas em parte do território da pessoa que integram. Por exemplo, a Superintendência da Receita Federal da 9ª Região, atua apenas no Estado de SP.



    DIREITO ADMINISTRATIVO, LEANDRO BORTOLETO
  • pessoal tem um macete que pegei aqui mesmo no Q.C

    antes dele me embaralhava todo quanto as posições agora não esqueço mais
    la vai...


    O cara tinha uma namorada chamada suelen toda vez que eles brigam ele diz:

    hi  ha su su!!!!!!!!!!!!!!!! nao enche...

    hi                                                     independentes
    ha                                 autonmos
    su                      superiores 
    su           subalternos

    relevando os execelentes comentarios sobre as caracteristicas colacadas pelos colegas da pra acertar varias questões 
  • GABARITO LETRA "E"

    Segundo Hely Lopes Meirelles: os orgãos independentes são os originários da CF e representativos dos três poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro; suas atribuições são exercidas por agentes políticos.

    Ex: Casas Legislativas, Chefia do Executivo e os Tribunais.
  • 300.000 comentários depois dizendo exatamente a mesma coisa...

    Só eu achei estranho a classificação dos Tribunais como independentes? Os TRTs, TRFs e TJs, que se trata de atividade administrativa não estariam subordinados hierarquicamente aos tribunais superiores?

  • Quando o professor Hely citou os Tribunais como exemplo ainda não existia o CNJ. rsrs

  • Quanto à posição estatal. CLASSIFICAÇÃO MAIS IMPORTANTE!

    Independentes: previstos na CRFB/88, encontram-se no topo da hierarquia, representam os 3 poderes da República e suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Ex.: Presidência da República, Câmara dos Deputados.
  • LETRA E

     

    → Quanto a posição estatal :MACETE : IN ASS

     

    INdependentes ( Órgãos independentes são aqueles diretamente previstos na CF, representando os 3 poderes.[mais alto escalão])

     

    Autônomos →são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se  como órgãos diretivos com funções precípuas  de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades  que constituem  sua área de competência. Ex: Ministérios, Secretarias Estaduais, Secretarias Municipais. Advocacia-Geral da União, Procuradorias dos Estados e Municípios.

     

    Superiores → não gozam de autonomia administrativa nem financeira, que são atributos dos órgãos independentes e dos autônomos a que pertencem. Sua liberdade funcional restringe-se ao planejamento e soluções técnicas, dentro de sua área de competência, com responsabilidade pela execução, geralmente a cargo de seus órgãos subalternos. Ex: Gabinetes; Inspetorias-Gerais; Procuradorias Administrativas e Judiciais; Coordenadorias; Departamentos; Divisões.

     

    Subalternos → Destinam-se á realização de serviços de rotina, tarefas de formalização de atos administrativos, com reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução, a exemplo das atividades-meios e atendimento ao público . Ex: Portarias; Seções de expediente)


     

  • INDEPENDENTES:

    AUTÔNOMOS:
          
    SUPERIORES: SEM AUTONOMIA

    SUBALTERNO: SEM AUTONOMIA
             


ID
641080
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A estruturação da Administração traz a presença, necessária, de centros de competências denominados Órgãos Públicos ou, simplesmente, Órgãos. Quanto a estes, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários

  • B) correto

    O professor Hely L. Meirelles diz que órgãos publicos "são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais,atraves de seus agentes, cuja atuação é imputada a pessoa jurídica a que pertencem."

    Os órgãos possuem funções, cargos e agentes, sendo que a sua a atuação é imputada à pessoa jurídica que integram, porém não a representando, já que a representação compete aos agentes (pessoas físicas).
    Insta observar que os órgãos não possuem personalidade jurídica própria.

    O art. 1º ,§ 1°, I, da lei 9784/99 define órgão como "a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta."

    •  a) possuem personalidade jurídica própria, respondendo diretamente por seus atos.
    • Errado. Órgãos não possuem perssonalidade jurídica. Somente a pessoa jurídica (entidade - lei 9784/1999) que possui personalidade jurídica, ou seja, a União possui personalidade jurídica, mas os Ministérios, que são órgãos da administração direta federal, são centros de competência despersonalizados.  Quem responde são os agentes públicos.
    •  b) suas atuações são imputadas às pessoas jurídicas a que pertencem.
    • Certo.
    •  c) não possuem cargos, apenas funções, e estas são criadas por atos normativos do ocupante do respectivo órgão.
    • Errada. Óbvio que possuem cargos e funções. Todas duas ciradas por lei.
    •  d) não possuem cargos nem funções.
    • Errado. Óbvio que possuem cargos e funções.
  • Rafael, amigo, me corrija se estiver errada, mas órgão NÃO tem personalidade jurídica, como diz a alternativa A... 
  • ITEM POR ITEM (DE FORMA OBJETIVA):

    A estruturação da Administração traz a presença, necessária, de centros de competências denominados Órgãos Públicos ou, simplesmente, Órgãos. Quanto a estes, é correto afirmar que 

    a) possuem personalidade jurídica própria, respondendo diretamente por seus atos. ERRADO. CONFORME M. ALEXANDRINO E V. PAULO UMA DAS CARACTERÍSTICAS DO ÓRGÃO É QUE NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA. b) suas atuações são imputadas às pessoas jurídicas a que pertencem. CORRETO. EMBORA, SEGUNDO M. ALEXANDRINO E V. PAULO, ALGUNS ÓRGÃOS TENHAM CAPACIDADE PROCESSUAL PARA DEFESA EM JUÍZO DE SUAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS, A CLÁSSICA DEFINIÇÃO DE HELY LOPES MEIRELLES DIZ QUE A ATUAÇÃO DELES É IMPUTADA À PESSOA JURÍDICA A QUE PERTENCEM. c) não possuem cargos, apenas funções, e estas são criadas por atos normativos do ocupante do respectivo órgão. ERRADO. EXISTEM ÓRGÃOS, CONFORME M. ALEXANDRINO E V. PAULO, QUE POSSUEM AUTONOMIA GERENCIAL, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. CONSEQUENTEMENTE, SEUS CARGOS SÃO CRIADOS POR LEI. d) não possuem cargos nem funções. ERRADO. CONFORME COMENTÁRIO ANTERIOR
  • Karina, já retifiquei a questão. Apenas confundi a Pessoa Jurídica (entidade) com o órgão derivado desta. 
    Muito bom ter corrigido, pois tinha feito de cabeça e assim ficaria um comentário errôneo.
    Obrigado.

    Segue literatura de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

     "Na clássica definição de Hely Lopes Meuirelles, órgãos públicos são 'centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem'. Prossegue o autor afirmando que os órgãos, necessariamente, possuem funções, cargos e agentes, sendo entretanto, distintos desses elementos. Os órgãos são partes da pessoa jurídica. Somente a pessoa jurídica possui personalidade jurídica. Os órgãos, suaps partes, são centros de competência despersonalizados, cuja atuação é imputada à pessoa que integram".   (Direito Administrativo Descomplicado. 19ª Ed. pág120. Editora Método.)
  • Trata-se do Princípio da Imputação Volitiva, corolário da Teoria do Órgão, e segundo o qual a vontade da pessoa jurídica deve ser atribuída aos órgãos
    que a compõem, por intermédio de seus agentes. Assim, quando os agentes manifestam sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse.

    Na prática, justifica a validade dos atos praticados por funcionário de fato, irregularmente investido no cargo mas que agiu com aparência de legalidade.
  • Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal.

    Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade. Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidadades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.

    Fonte: Wikipedia

  • GABARITO: B

    SUCESSO A TODOS!!!
  • Não sei vcs, mas para mim esses mapas mentais não ajudam em nada.
    Na minha cabeça fica uma confusão danada quando vejo um desses mas todo método que funcione para um concurseiro é válido.

    Avante.
  • Comecemos a analisar observando o conceito legal de órgãos públicos, dado pela lei 9.784/99: "Art. 1º (...) §2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; (…)".  Vejamos, então, as alternativas:
    -        Alternativa A:errada, pois a grande marca dos órgãos é justamente não possuir uma personalidade jurídica própria, sendo simplesmente essa unidade de atuação integrante da estrutura de uma pessoa jurídica da administração pública.
    -        Alternativa B:certa, pois se os órgãos não são pessoas jurídicas, ou seja, não podem ser sujeitos de direitos e obrigações, a responsabilidade por sua atuação é da pessoa jurídica a qual pertençam.
    -        Alternativa C:errada, e por duas razões: primeiro, é claro que os órgãos podem possuir cargos, pois os cargos estão em algum lugar da estrutura administrativa; e, segundo, porque os órgãos só podem ser criados por lei, nunca por atos normativos.
    Alternativa D: errada, até porque se o órgão não tiver cargos ou funções quem trabalhará nele
  • Orgão não tem personalidade, é um mero feixe despersonalizado, não é pessoa e está em imputação a pessoa juridica que é ligado.

  • Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal.

    Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade. Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.

  • Sempre que ler órgão, lembre-se que este se situa dentro de um Organismo.

  •  Órgão Público é uma unidade de atuação, integrada por agentes públicos, que compõe a estrutura da administração para tornar efetiva a vontade do Estado, como exemplo, temos o Ministério Público, Secretaria de Educação, Tribunal de Justiça, Presidência da República, Ministério da Fazenda.

  • GABARITO B

    .

    Órgão público é um conjunto de competências criado pelo Estado para representar sua opinião em determinadas matérias. É importante saber que os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica ou capacidade processual, dessa maneira respondem pelos seus atos o ente federativo(União, Distrito Federal, Estado ou Município) que o criou.

    Os órgãos públicos são resultado da desconcentração da função administrativa, que é a distribuição de competências da entidade entre núcleos menores e subordinados de atuação.

  • Comentários:

    Vamos analisar cada assertiva:

    a) ERRADA. Os órgãos não possuem personalidade jurídica própria. Eles são considerados centros de competência da pessoa jurídica que os instituiu, oriundos do fenômeno da desconcentração. É por intermédio dos órgãos e dos agentes que trabalham nesses órgãos que a pessoa jurídica manifesta a sua vontade. Assim, por exemplo, quando um auditor da Receita Federal lavra um auto de infração contra uma empresa sonegadora de impostos, quem está agindo ali, na verdade, não é o auditor, e sim a União. Afinal, a Receita Federal é um órgão do Ministério da Fazenda que, por sua vez, é um órgão da União, esta sim um ente político possuidor de personalidade jurídica. Desse modo, todos os atos praticados pelo auditor no regular exercício da sua função são imputados à União, ou seja, é como se tivessem sido praticados por ela.

    b) CERTA. Pela teoria do órgão, hoje amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência, os atos praticados pelos órgãos, através da manifestação de vontade de seus agentes, são imputados à pessoa jurídica a que pertencem. Detalhe é que, quando o agente ultrapassa a competência do órgão a que pertence, surge a responsabilidade pessoal do agente, ou seja, deixa-se de considerar que o ato foi praticado pela pessoa jurídica que instituiu o órgão e passa-se a responsabilizar o próprio agente. Seria o caso, por exemplo, do auditor da Receita que, ao autuar a empresa, age com abuso de poder ou cobra propina para deixar de apontar a infração. Nessas hipóteses, o agente agiu fora dos limites dos seus deveres funcionais, razão pela qual deverá responder pessoalmente pelo ato, sem prejuízo da responsabilização civil objetiva do Estado no caso de danos a terceiros, assunto que estudaremos em aula específica.

    c) ERRADA. Os órgãos são unidades de ação com atribuições específicas na organização estatal. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, “cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica”. Isso explica por que a alteração de funções, ou a vacância dos cargos, ou a mudança de seus titulares, não acarreta a extinção do órgão.

    d) ERRADA. Pelas mesmas razões da alternativa anterior.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Agora compare essa questão com as de Direito administrativo que caíram no XXXII exame da ordem kkkk.

  • GAB>B

    órgãos públicos

    Conceito legal de órgãos públicos, dado pela lei 9.784/99: "Art. 1º (...) §2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; (…)"

    *Não possui personalidade jurídica própria. Sendo simplesmente essa unidade de atuação integrante da estrutura de uma pessoa jurídica da administração pública.

    * Os órgãos públicos são resultado da desconcentração da função administrativa

    /*-suas atuações são imputadas às pessoas jurídicas a que pertencem.

    *Alguns órgãos públicos têm capacidade processual, já que são titulares de direitos subjetivos próprios a serem defendidos. Exemplo, a Mesa da Câmara dos Deputados pode entrar com mandado de segurança para defender direitos próprios.

  • Gabarito Letra B.

    A letra A está errada porque os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria.

    A letra C está errada porque os órgãos públicos possuem cargos e funções.

    A letra D está errada porque os órgãos públicos possuem cargos e funções.

  • Órgãos Públicos:

    • Órgãos são meros conjuntos de competências, plexos de atribuições sem personalidade jurídica; são resultado da técnica de organização administrativa conhecida como desconcentração.
    • Os órgãos possuem cargos, agentes e funções.
    • Os órgãos públicos são partes da pessoa jurídica. Somente esta tem personalidade; os órgãos, unidades que a integram, são centros de competência despersonalizados e os atos deles são imputados a ela, ou seja, considera-se que foi a própria pessoa jurídica quem agiu.
    • Alguns órgãos públicos têm capacidade processual ou capacidade judiciária.

    Teoria do órgão: Presume-se que a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio de órgãos públicos, os quais são partes integrantes da estrutura dela. Quando os agentes em exercício em um órgão público desempenham as suas funções, considera-se que está havendo atuação do próprio Estado. Assim, os atos praticados pelo agente público (pessoa natural) são tidos por atos da pessoa jurídica - diz-se que há imputação à pessoa jurídica da atuação do seu agente público (teoria da imputação ou da imputação volitiva).

    Exemplos:

    Âmbito federal: Na administração direta federal, somente a União tem personalidade jurídica. Os ministérios, por exemplo, órgãos da administração direta federal, são centros de competência despersonalizados, cuja atuação é imputada à União.

    Âmbito Estadual: Secretaria Estadual.

    Âmbito Municipal: Secretaria Municipal.

    Dentro de uma autarquia, podemos ter diversos órgãos, como suas diretorias, superintendências, delegacias e outros departamentos quaisquer, não importa a denominação utilizada. O mesmo vale para as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 29. ed. - Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021.

  • a) Orgaos nao possuem personalidade jurídica.

    b) GABARITO - A secretaria responderá por meio do municipio. Mesmo que essa secretaria tenha CNPJ, nao signifca que este terá personalidade juridica.

    c) Os orgaos possuem cargos publicos.

    d) Os orgaos possuem cargos publicos.


ID
644683
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos órgãos e agentes da Administração Pública é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    ORGÃOS PÚBLICOS

    São centros de competência instituídos par o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada a PJ a que pertencem.

    Na Adm-Pública Federal somente a União possui personalidade, os Ministérios, por exemplo, são centros de competência despersonalizados, cuja atuação é imputada à União.

    Características dos òrgãos públicos
    -Intregram a estrutura de uma PJ;
    -Nao possuem personalidade jurídica;
    -São o resultado da desconcentração;
    -Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;
    -Podem firmar, por meios dos seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com PJs;
    -Não possuem capacidade para representar em juízo a PJ que integra;
    -Alguns têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais;
    -Não possuem patrimônio próprio.

    Capacidade processual dos órgãos públicos
    Como regra, o órgão público não possui capacidade processual. Entretanto, alguns órgãos possuem capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas, de suas competências. Benefica órgãos independentes e autônomos, não alcançando os demais órgãos hierarquizados (superiores e subalternos).
    • a correta é a letra D
    • como dizia o Jack, vamos por partes:
    • a) a atuação dos órgãos não é imputada à pessoa jurídica que eles integram, mas tendo a prerrogativa de representá-la juridicamente por meio de seus agentes, desde que judiciais.  ERRADA   é imputada, sim, à pessoa jurídica que eles integram!  
    • b) a atividade dos órgãos públicos não se identifica e nem se confunde com a da pessoa jurídica, visto que há entre a entidade e seus órgãos relação de representação ou de mandato.      ERRADA se identifica com a da pessoa jurídica, SIM!!!
    • c) os órgãos públicos são dotados de personalidade jurídica e vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes porque estão ao lado da estrutura do Estado. ERRADA  Os órgãos públicos são despersonalizados e a vontade deles é o da pessoa jurídica que eles representam

    • d) como partes das entidades que integram os órgãos são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas, preordenados ao desempenho das funções que lhe forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento. CERTA
    • e) ainda que o agente ultrapasse a competência do órgão não surge a sua responsabilidade pessoal perante a entidade, posto não haver considerável distinção entre a atuação funcional e pessoal. ERRADA Aí, trata-se da responsabilidade subjetiva do agente perante a administração pública


    Bons estudos, galera, fiquem com Deus! ;D
  • ITEM POR ITEM

     a) a atuação dos órgãos não é imputada à pessoa jurídica que eles integram, mas tendo a prerrogativa de representá-la juridicamente por meio de seus agentes, desde que judiciais.    ERRADO. NA CLÁSSICA DEFINIÇÃO DE HELY LOPES MEIRELLES, ÓRGÃO PÚBLICO SÃO CENTROS E COMPETÊNCIA INSTITUÍDOS PARA O DESEMPENHO DE FUNÇÕES ESTATAIS, ATRAVÉS DE SEUS AGENTES, CUJA ATUAÇÃO É IMPUTADA À PESSOA JURÍDICA A QUE PERTENCEM. b) a atividade dos órgãos públicos não se identifica e nem se confunde com a da pessoa jurídica, visto que há entre a entidade e seus órgãos relação de representação ou de mandato.    ERRADO. PELA TEORIA DO ÓRGÃO, AMPLAMENTE ADOTADA POR NOSSA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, PRESUME-SE QUE A PESSOA JURÍDICA MANIFESTA SUA VONTADE POR MEIO DOS ÓRGÃOS, QUE SÃO PARTES INTEGRANTES DA PRÓPRIA ESTRUTURA DA PESSOA JURÍDICA, DE TAL MODO QUE, QUANDO OS AGENTES QUE ATUAM NESTES ÓRGÃOS MANIFESTAM SUA VONTADE, CONSIDERA-SE QUE ESTA FOI MANIFISTADA PELO PRÓPRIO ESTADO.  c) os órgãos públicos são dotados de personalidade jurídica e vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes porque estão ao lado da estrutura do Estado.    ERRADO. OS ÓRGÃOS PÚBLICOS NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA. d) como partes das entidades que integram os órgãos são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas, preordenados ao desempenho das funções que lhe forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento.    CORRETO. CONFORME A DOUTRINA DOMINANTE e) ainda que o agente ultrapasse a competência do órgão não surge a sua responsabilidade pessoal perante a entidade, posto não haver considerável distinção entre a atuação funcional e pessoal.    ERRADO. MARIA SYLVIA DI PIETRO EXPLICA QUE A TEORIA DO ÓRGÃO É UTILIZADA PARA JUSTIFICAR A VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO DE FATO, POIS CONSIDERA QUE O ATO POR ELE PRATICADO É ATO DE ÓRGÃO, IMPUTÁVEL, PORTANTO, À ADMINISTRAÇÃO. PORÉM, DEVE-SE NOTAR QUE NÃO É QUALQUER ATO QUE SERÁ IMPUTADO AO ESTADO. É NECESSÁRIO QUE O ATO REVISTA-SE, AO MENOS, DE APARÊNCIA DE ATO JURÍDICO LEGÍTICO E SEJA PRATICADO POR ALGUÉM QUE SE DEVA PRESUMIR SE UM AGENTE PÚBLICO. FORA DESSES CASOS, O ATO NÃO SERÁ CONSIDERADO ATO DO ESTADO.  FONTE: M ALEXANDRINO E V PAULO
  • Face aos excelentes comentários já postados, destaco apenas algumas pegadinhas clássicas que a FCC aplica pra nos derrubar:

    - Os órgãos, por serem entidades despersonalizadas, NÃO possuem capacidade processual. Exceção: Quando os órgãos estiverem defendendo direitos institucionais (subjetivos próprios) possuem capacidade processual sim. Portanto, há exceções.

    - A atuação dos órgãos da administração pública será atribuída ( imputada ) à pessoa jurídica que eles integram.

    - Órgãos públicos NÃO possuem personalidade jurídica ( A FCC adora questionar isso em prova) e NÃO possuem patrimônio próprio ( outra pegadinha clássica )

    Lembrar ainda que, apesar de não possuírem personalidade jurídica, elas INTEGRAM a estrutura de uma pessoa jurídica.

  • Apenas identificando o copia e cola da FCC... Nas palavras de HELY LOPES MEIRELLES – DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO:
     
    a) (ERRADO) A atuação dos órgãos é imputada à pessoa jurídica que eles integram, mas nenhum órgão a representa juridicamente.
     
    b) (ERRADO) Não há entre a entidade e seus órgãos relação de representação ou de mandato, mas sim de imputação, porque a atividade dos órgãos identifica-se e confunde-se com a da pessoa jurídica.
     
    c) (ERRADO) Os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes, mas na área de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional expressam a vontade da entidade a que pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através de seus agentes (pessoas físicas).
     
    d) (CORRETO) Como partes das entidades que integram, os órgãos são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas, preordenados ao desempenho das funções que lhes forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento.
     
    e) (ERRADO) Quando o agente ultrapassa a competência do órgão surge a sua responsabilidade pessoal perante a entidade, como também quando esta desconsidera direitos do titular do órgão pode ser compelida judicialmente a respeitá-los., pois, que distinguir a atuação funcional do agente, sempre imputável à Administração, da atuação pessoal do agente além da sua competência funcional ou contra a Administração na defesa de direitos individuais de servidor público: aquela deflui de relações orgânicas; esta resulta de relações de serviço.
  • a) Errado. A Teoria do Órgão diz exatamente o contrário: os atos dos agentes que integram a estrutura dos órgãos públicos são imputados às pessoas jurídicas de que sejam partes.

    b) Errado. Item justificado, também, pela Teoria do Órgão.

    c) Errado. Os órgãos públicos são desprovidos de personalidade jurídicas e vontade própria.

    d) Certo. É propriamente o conceito de órgão público.

    e) Errado. Constituição Federal, de 1988, Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
  • Concordo plenamente com a colega Clarisse Lispector. Sem a vírgula após a palavra "integram" a frase fica sem lógica! Realmente dá a entender que as entidades integram os órgãos!
    Não consegui entender a frase até que ela falou sobre a vírgula! Aí sim, a afirmativa faz sentido!
  • Clarice, Allan, obrigada pelo esclarecimento da virgula. Achei que estava ficando louca.
  • Aplica-se diretamente a teoria do órgão para solucionar a questão
  • ÓRGÃOS PÚBLICOS são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. No órgão há cargos, funções e agente públicos. Em cada órgão existe um núcleo de atribuições a serem desenvolvidas e isso é materializado por meio da ação humana dos agentes públicos. O agente público está lotado no órgão, que, por sua vez, faz parte de uma pessoa jurídica. 
    Assim, quando o agente pratica o ato é a própria pessoa jurídica quem está atuando. Isso decorre da TEORIA DO ÓRGÃO, formulada por Otto Gierke.

    Os órgãos públicos podem ser classificados:
    QUANTO À POSIÇÃO ESTATAL =
    independentes (órgãos primários)
    autônomos
    superiores
    subalternos

    QUANTO À ESTRUTURA =
    simples - não se subdividem em outros
    composto - subdividem-se em outros órgãos - Exemplo: Ministério da Fazenda está dividido em diversos órgãos.

    QUANTO À ATUAÇÃO FUNCIONAL OU COMPOSIÇÃO =
    singulares ou unipessoais - a atuação do órgão é realizada de acordo com a decisão de um único agente
    coletivos ou pluripessoais - a atuação do órgçao é decidida por vários agentes. São exemplos os Tribunais de Justiça, a Câmara dos Deputados, o  Senado Federal, etc.

    QUANTO À ESFERA DE ATUAÇÃO =
    centrais - atuam em toda a área terrotorial da pessoa. Por exemplo, o Ministério da Fazenda é um órgão da União e pode atuar em todo o território nacional, o que o leva a ser classificado como órgão central. 
    locais - atuam apenas em parte do território da pessoa que integram. Por exemplo, a Superintendência da Receita Federal da 9ª Região, atua apenas no Estado de SP.

    DIREITO ADMINISTRATIVO, LEANDRO BORTOLETO
  • Eu também demorei bastante até ler do modo correto a alternativa "d". Realmente, a vírgula nesse caso é extremamente necessária. A meu ver, se nao me engano, ela é até obrigatória. Mesmo que seja opcional, o uso da vírgula seria estética e funcionalmente desejável. Numa prova tal desleixo é inaceitável.
    Se alguém quiser consubstanciar o meu comentário, agradeço.

    Bons estudos a todos!
  • Eu tb demorei um pouco para decifrar o sentido da alternativa "d", que é a resposta da questão. É o tipo de erro, como disse o colega acima, indesculpável, por advir da PRÓPRIA banca!

    Neste caso, a vírgula é, sim, obrigatória, pq se trata de um aposto explicativo que veio no começo da frase, e, como regra geral, o aposto deve ser destacado por vírgula, dois pontos ou travessões. Uma das funções do aposto é justamente essa: a de explicar o termo a que se refere, como no presente caso, em que o substantivo é "órgãos".

    Abçs e bons estudos!  :)
  • a) a atuação dos órgãos não é imputada à pessoa jurídica que eles integram, mas tendo a prerrogativa de representá-la juridicamente por meio de seus agentes, desde que judiciais.  ERRADA   é imputada, sim, à pessoa jurídica que eles integram!  



    • b) a atividade dos órgãos públicos não se identifica e nem se confunde com a da pessoa jurídica, visto que há entre a entidade e seus órgãos relação de representação ou de mandato.      ERRADA se identifica com a da pessoa jurídica, SIM!!!




    • c) os órgãos públicos são dotados de personalidade jurídica e vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes porque estão ao lado da estrutura do Estado. ERRADA  Os órgãos públicos são despersonalizados e a vontade deles é o da pessoa jurídica que eles representam






    • d) como partes das entidades que integram os órgãos são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas, preordenados ao desempenho das funções que lhe forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento. CERTA




    • e) ainda que o agente ultrapasse a competência do órgão não surge a sua responsabilidade pessoal perante a entidade, posto não haver considerável distinção entre a atuação funcional e pessoal. ERRADA Aí, trata-se da responsabilidade subjetiva do agente perante a administração pública



  • Eu também não tinha entendido a assertiva D. A falta de vírgula dificulta o entendimento. Espero que isso tenha sido erro do site, porque se a FCC fizer provas assim, ou vai ter que anular as questões ou vai derrubar muito candidato bom por aí.
  • FUI LÁ VERIFICAR NA PROVA E REALMENTE NÃO TEM A VÍRGULA APÓS A PALAVRA ÓRGÃOS.
    ASSIM FICA DIFÍCIL ENTENDER O QUE SE PEDE... SÓ MESMO ADVINHANDO!

    BONS ESTUDOS E MUITA SORTE A TODOS!!!
  • Em relação aos órgãos e agentes da Administração Pública, MARQUE A OPÇÃO QUE CONTÉM UM ERRO GROSSEIRO DE PONTUAÇÃO.
  • Teoria do Órgão Público:

    Teoria da imputação volitiva: sustenta que o agente público atua em nome do Estado, titularizando um órgão público (conjunto de competências),de modo que a atuação/comportamento do agente no exercício da função pública é juridicamente atribuída/imputada ao Estado. 

    O idealizador, o alemão Otto Friedrich von Gierke, comparou o Estado ao corpo humano. Cada repartição estatal funciona como uma parte do corpo, como um dos órgãos humanos. A personalidade,no corpo, assim como no Estado, é atributo do todo, não das partes. Por isso, os órgãos públicos não são pessoas, mas partes integrantes da pessoa estatal.

    Entre tantos desdobramentos da referida teoria, merece destaque a impossibilidade da responsabilização civil do Estado se o dano foi causado pelo agente público fora do exercício da função pública.



    Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

  • Ficou incompreensível o enunciado da alternativa D. Seria passível de anulação.

  • A falta da vírgula prejudicou a compreensão da questão retardando a solução, talvez muitos nem tenham reinterpretado colocando a vírgula no local adequado. Passível de anulação essa questão.

  • Inserir a vírgula depois de 'integram', do item D e aí é possível compreender o enunciado.

  • q falta faz uma vígula....

  • a vírgula e sua ausência.

  • Pessoal, alguém sabe justificar o erro do item "e"?

  • Quanto a alternativa E, os agentes públicos respondem perante a Administração Pública caso tenham atuado com DOLO ou no CULPA. A Administração pode ingressar regressivamente contra esse agentes, como explicita o art. 37, §6º da CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    Todavia, conforme jurisprudência do STF de anos, não é permitido ao particular prejudicado ingressar com ação indenizatória DIRETAMENTE contra o agente público que praticou o ato, em face do princípio da dupla garantia, segundo o qual é garantido ao servidor estatal responder administrativa e civilmente somente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincula. Por fim, é bom alertar que já existem julgados contrários, inclusive do STF e do STJ, à tese da dupla garantia, bem como a doutrina majoritária não se filia a ela.

     

  • Redação do texto das alternativas estava péssima! foi por dedução.

  • Quase erro por causa da ausência dessa vírgula. Ainda bem que, de acordo com o comentário dos colegas, não fui o único a sofrer com a redação precária!

  • Gente, foi para eliminar pela dificuldade na leitura, cruzess 

  • Com relação à alternativa D:

    Sem a vírgula eu entendi que: as entidades integram os órgãos (o que não faz sentido, o inverso seria verdade), e parte delas (algumas dessas entidades, não todas - que bagunça eim!) são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas (órgãos - que não têm personaldiade jurídica). Credo, tudo errado!

    Com a vírgula: como partes das entidades que integram (ou seja os órgãos integram as entidades estatais, aí sim!), (víiiiirgula) os órgãos são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas (certíssimo, entidades estatais sim possuem personalidade jurídica) preordenados ao desempenho das funções que lhe forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento. Ahhhhh tá, agora sim!

    Mas é claro que a FCC em toda a sua soberania e inteligência JAMAIS consideraria uma vírgula motivo para anular uma questão! Salve FCC!

     

  • A menos pior é a alternativa D, com o tempo vc aprende a acertar questões da FCC.

  • ÓRGÃOS PÚBLICOS:

     

    HELY LOPES : São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é impugnada à pessoa jurídica a que pertencem.

     

    DI PIETRO: É uma unidade integrada que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.

     

    CELSO ANTÔNIO: São unidades abstratas que sintetizam os vários vínculos de atribuições do Estado; são simples repartições de atribuições.

     

    CONCEITO DA 9.784/99: Para fins desta lei, consideram-se órgão a unidade de atuação integramente da estrutura da Administração Direta (União, Estados, DF e Municípios) e da estrutura da Administração Indireta (Autarquias, Fundações, Sociedades E.M. e Empresas Públicas).

     

    Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal.

     

    Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade.

     

    Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.

  • Alternativa "D".


    Órgão público não é pessoa jurídica, logo despersonalizado.


    De acordo com o artigo 1°, Lei 9.784/ 99, órgão público é uma unidade de atuação ou núcleo de competência que está dentro de alguma pessoa jurídica de direito público que faça parte de Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

     

    São subdivisões internas.

     

    Pela teoria do órgão (ou organicisa), o órgão público não representa, mas presenta do Estado.

     

    Órgãos públicos constituem meros centros de competências.

     

    Como partes das entidades que integram, os órgãos são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas, preordenados ao desempenho das funções que lhe forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento.

     

    Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica.

     

    Não ostentam personalidade jurídica própria, o que significa dizer que não são sujeitos de direitos, com capacidade para adquirirem direitos ou contraírem obrigações em nome próprio.

     

    São centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. Assim sendo, eventuais danos ocasionados por um dado órgão público devem ser ressarcidos pela pessoa jurídica da qual aquele órgão é mero integrante.

     

    Obs.1: Na classificação dos órgãos públicos, quanto à atuação funcional, os órgãos singulares são aqueles em que a vontade do órgão é manifestada por um único agente.

     

    Obs.2: Quanto à estrutura, os órgãos públicos compostos são aqueles constituídos por dois ou mais órgãos. Não confundir a classificação quanto à atuação funcional, em que os órgãos coletivos correspondem a manifestação de vários agentes.

  • Comentários à questão:

    (a) a atuação dos órgãos não é imputada à pessoa jurídica que eles integram, mas tendo a prerrogativa de representá-la juridicamente por meio de seus agentes, desde que judiciais.

    FALSO. Princípio da Imputação Volitiva. Os órgãos públicos são centros de competências instituídos para o desempenho das funções estatais por meio de seus agentes, cuja atuação É SIM imputada à pessoa jurídica.

    (b) a atividade dos órgãos públicos não se identifica e nem se confunde com a da pessoa jurídica, visto que há entre a entidade e seus órgãos relação de representação ou de mandato.

    FALSO. Considerando que a teoria adotada no Brasil é a Teoria do Órgão (diferente da teoria da representação e a teoria do mandato, que não são adotadas por aqui), as atividades dos órgãos públicos SE IDENTIFICA com a da pessoa jurídica que ela compõe, visto que suas atribuições advém de pessoa jurídica.

    (c) os órgãos públicos são dotados de personalidade jurídica e vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes porque estão ao lado da estrutura do Estado.

    FALSO. Sempre é bom lembrar que os órgãos públicos NÃO são dotados de personalidade jurídica própria.

    (d) como partes das entidades que integram os órgãos são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas, preordenados ao desempenho das funções que lhe forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento.

    VERDADEIRO. Note-se que os órgãos são entidades criadas com a função de exercer atividades que lhe foram conferidas pela entidade política ou administrativa que a integram.

    (e) ainda que o agente ultrapasse a competência do órgão não surge a sua responsabilidade pessoal perante a entidade, posto não haver considerável distinção entre a atuação funcional e pessoal.

    FALSO. Ensinamentos de Hely Lopes Meirelles. Se for ultrapassada a competência do órgão, poderá surgir a responsabilidade pessoal do agente perante a entidade.

    Fonte: Herbert Almeida / Estratégia Concursos

  • Órgãos não têm nada!

    Não têm personalidade jurídica, nem patrimônio, nem vontade própria, nem respondem pelos atos!

    Só detêm a competência que lhes fora atribuída pelo Ente Político que os criou.


ID
649213
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado pretende efetuar reorganização administrativa, desmembrando determinados órgãos da Administração direta, extinguindo cargos vagos e realocando atribuições, tendo como premissa o não incremento de despesa. De acordo com a Constituição Federal, a referida reorganização deverá ser feita por

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA B, senão vejamos:
    b) decreto, eis que a matéria de organização e funcionamento da Administração não se sujeita à reserva legal.
    A partir da EC 32/2001, passou a existir autorização expressa no inciso VI do art. 84 da Constituição para a edição de decretos autônomos pelo Presidente da República, especificamente e unicamente para dispor sobre:
    1) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão público (art. 84, VI, "a");
    2) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, "b")
    Fonte: M Alexandrino e V Paulo



  • Chamado de decreto AUTÔNOMO.
  • gabarito B!!

    Será por meio do famigerado DECRFETO AUTONOMO.

    EC 32/2001 incluiu o inciso VI do art. 84 da Constituição para a edição de decretos autônomos pelo Presidente da República, especificamente e unicamente para dispor sobre:

    I) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão público (art. 84, VI, "a");

    II) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, "b")
  • Observem que o enunciado diz: "DEVERÁ".
    Seria obrigatória, então a utilização de decreto autônomo, neste caso? Creio que não senhores. E onde cabe mais de uma resposta, cabe anulação da questão. Bons estudos.
  • Das Atribuições do Presidente da República

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • Não entendi....... e a parte de "desmembrar órgãos"?

    Pra isso não seria necessário Lei?
  • Respondendo ao Colega
    O desmembramento de um órgão é tema atrelado à ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO
    ... Portanto correta a assertiva B
    abs
  • Princípio da reserva legal

    Pelo Princípio da Reserva Legal, nenhum fato pode ser considerado crime se não existir uma lei que o enquadre no adjetivo criminal e, nenhuma pena pode ser aplicada, se não houver sanção pré-existente e correspondente ao fato. O Princípio da Legalidade constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais. Tal princípio possui dois pesos e duas medidas. A Reserva Legal permite aos particulares a liberdade de agir e todas as limitações, positivas ou negativas, deverão estar expressas em leis. Entretanto, aos agentes públicos, o mesmo princípio se torna adverso. A liberdade de agir encontra sua fonte legítima e exclusiva nas leis e, se não houver leis proibindo campo de movimentação, não há liberdade de agir. O Estado, na ausência das previsões legais para seus atos, fica obrigatoriamente paralisado e impossibilitado de agir. A lei para o particular significa \"pode fazer assim\" enquanto para o poder público significa \"deve fazer assim\". 


    Contrato de Gestão 

    É um modo modelo de administração pública que pretende ser mais eficiente.

    Sua previsão legal está no artigo 37, §8° da Constituição Federal, incluído pela emenda constitucional 19/98. Antes da emenda eram previstos apenas em Decretos, portanto, os poucos contratos de gestão celebrados acabavam sendo impugnados pelo Tribunal de Contas, já que o controle só pode decorrer da Constituição ou de leis infraconstitucionais, não de decretos[1].

    Conforme o dispositico constitucional, pode-se extrair que contrato de gestão amplia a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos entes administrativos, visando melhores resultados da Administração Pública. É um instrumento moderno de Administração por Objetivos, consiste em estabelecer compromissos periódicos com objetivos e metas de cada uma das empresas estatais com o Estado. Busca-se com isso migrar o enfoque da atividade governamental dos métodos (meios) para os resultados (fins).

    Decreto autônomo

    É aquele que independe de lei. Somente pode ser utilizado em duas hipóteses:

    "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...) 
    VI – dispor, mediante decreto, sobre: 

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;"

  • Tive uma dúvida na questão sobre a palavra desmembrar ,e associei de cara à extinção do órgão,porém desmembrar não quer dizer extinguir , certo?
    Esse seria o x da questão ? 
  • Respondendo à dúvida do Hebert:
    Hebert, realmente, desmembrar não siginifica a mesma coisa que extinguir; Mas, não diria que esse é o "x" da questão, como você disse.
    Acredito que essa questão pode ser respondida destacando os seguintes elementos do enunciado elaborado pela banca:

    O Estado pretende efetuar reorganização administrativa, desmembrando determinados órgãos da Administração direta, extinguindo cargos vagos e realocando atribuições, tendo como premissa o não incremento de despesa. De acordo com a Constituição Federal, a referida reorganização deverá ser feita por 


    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:   (...)


    VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)


    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • A organização funcional dos órgãos pode ser realizada por meio de Decreto Autonomo editado pelo Chefe do poder execultivo quando não implicar aumento de despesas nem criação ou extinção de órgãos públicos.

  • Vejam a parte final da letra B:
    b) decreto, eis que a matéria de organização e funcionamento da Administração não se sujeita à reserva legal.

    Então quer dizer a organização e funcionamento da Administração Pública não poderá ser feita por lei, é isso?
  • Errei a questão por entender que "desmembrando determinados órgãos da Administração Direta" nos remete a idéia de criação de entidade da Administração Indireta. Ao desmembrar não estou extinguindo, estou desanexando, desencorporando da Administração Direta.  Com isso, entendi pela necessidade de lei para autorizar ou criar tal entidade.
    Sem tal situação, realmente, seria o caso de Decreto Autônomo!

    Alguém poderia me ajudar com alguma decisão ou letra de lei que remeta esse tal desmembramento a outra situação?
  • EC 32/2001 incluiu o inciso VI do art. 84 da Constituição para a edição de decretos autônomos pelo Presidente da República, especificamente e unicamente para dispor sobre:



    I) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão público (art. 84, VI, "a");



    II) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, "b")
  • Gente errei a questão porque não entendi o "não se sujeita à reserva legal", ora eu sabia que na situaçao dada seria feito por decreto autônomo, mas dizer que não se sujeita a reserva legal... tudo na Administração Publica não se  sujeita a reserva da LEi? Nesse caso não precisa de lei autorizando pq a própria Constituição, nossa Lei Maior, já autoriza. Nao entendi a assertiva, alguém poderia me explicar?

    POR FAVOR NÃO VALOREM ESSE POST, PQ NÀO É COMENTÁRIO E SIM PERGUNTA, DÚVIDA OK?
  • Em relação a não aplicação do princípio da reserva legal aos decretor autônomos ver ADI 2564 STF.
  • IMPORTANTE OBSERVAR QUE SE HOUVER CRIAÇÃO/EXTINÇÃO DE ÓRGÃO DEVE SER POR LEI. O DESMEMBRAMENTO NEM SEMPRE IMPLICA A CRIAÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO, SIGNIFICA APENAS SUA RAMIFICAÇÃO EM SETORES. (ART. 48, XI, DA CF-COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO CONGRESSO NACIONAL).
    OPORTUNO OBSERVAR, AINDA, QUE SOMENTE OS CARGOS VAGOS PODEM SER EXTINTOS POR DECRETO. OS DEMAIS DEVEM SER EXTINTOS OU CRIADOS POR LEI. (ART. 48, X, DA CF)
  • MIrella, por partes..
    Reserva Legal é mais específica do que legalidade
    A legalidade diz respeitos à lei em sentido material, ou amplo... isto é, decretos, leis, constituição, etc
    A reserva legal diz respeito a determinada matéria só poder ser objeto de lei em sentido estrito, como no caso da definição de um tipo penal ou um tributo, por exemplo.

    Agora... dizer que desmembramento não importa a criação de um órgão... como pode isso??? Desmembrar é tornar algo que era único em pelo menos 2!!!
    As explicações aí em cima não me convenceram... alguém achou algo consistente que justifique essa posição da banca????
  • Dilmar Garcia Macedo, você esclareceu minha dúvida de cargos serem criados e extintos por lei.
  • Meu Caro Fabio, não concordo com sua opinião em relação a "desmembrar", veja bem:se vc desmembra uma "galinha"(frango), vc não está saindo de um frango e criando pelo menos mais um,vc só esta separando, dividindo o mesmo.... kkkkk
  • A QUESTÃO ESTÁ BEM FORMULADA E O CANDIDATO DEVE PRESTAR ATENÇÃO QUANTO À MENÇÃO DE EXTINÇÃO DE CARGOS VAGOS. CASO SEJAM CARGOS PROVIDOS A RESPOSTA SERÁ POR LEI. 

  • Concordo, quando só ficam repetindo, repetindo... já sabemos que não é necessário ser precedido de lei autorizativa.
    Mas não entendo a não se sujeitar a reserva legal... alguém pode responder isso e apenas isso, please???
  • Concordo a palavra "deverá" dá idéia de obrigação e sabemos que é uma alternativa
  • Meninas, também errei a questão por causa da parte reserva legal.
    Como quer a banca: Reserva legal é o que está reservado à lei. Deve ser feito por meio de lei. Extinguir cargos vagos não precisa ser feito por lei. Isso não significa que a possiblidade para extinguir o cargo por meio de decreto autônomo não esteja previsto em lei (CF). 
    Esta interpretação é embasada na ADI já citada por um colega acima.
    ADI 2564 DF
    Relator Ellen Gracie
    Julgamento 07/10/2003
    Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    Ementa

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N.
    º 4.010, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001. PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. LIBERAÇÃO DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Os artigos 76 e 84III e VIa, todos da Constituição Federal, atribuem ao Presidente da República a posição de Chefe supremo da administração pública federal, ao qual estão subordinados os Ministros de Estado. Ausência de ofensa ao princípio da reserva legal, diante da nova redação atribuída ao inciso VI do art. 84 pela Emenda Constitucional nº 32/01, que permite expressamente ao Presidente da República dispor, por decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando isso não implicar aumento de despesa ou criação de órgãos públicos, exceções que não se aplicam ao Decreto atacado. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente
  • Pessoal,

    Decreto (sozinho) significa uma prerrogativa, um instrumento, um ato reservado ao Chefe do Poder Executivo em "ter nas maos" a liberdade privativa como enunciado o art. 84, VI,"a" e "b", da CF. Denotando, por exemplo:  quando um novo diretor de uma fabrica realiza certas "ordens" para mudar departamentos de local, tirar daqui e colocar ali, extinguir cargos e funcoes, "fazer um limpeza" ou " limpar a casa" ou " reorganiza-la" etc. Seguindo esta linha de raciocinio, o desmembramento equipara-se a acoes voltadas no ambito da Administracao Direta quando mesma cria seus orgaos  dentro de mesma estrutura, desmembrando, separando, mas nao extinguindo parte de sua atividade. 

    Conceito de Decreto-Lei:
    Decreto-lei
     é um decreto com força de lei, que emana do Poder Executivo, previsto nos sistemas legislativos de alguns países. Os decretos-leis podem aplicar-se à ordem econômica, fiscal, social, territorial e de segurança, com legitimidade efetiva de uma norma administrativa e poder de lei desde a sua edição, sanção e publicação no diário ou jornal oficial.

    Espero ter ajudado.
  • Caros colegas,

    Essa questão foi a típica "pegadinha" para o concurseiro que "muito sabe".
    O termo "reserva legal" foi empregado nessa questão no sentido de "lei" propriamente dita, ou seja, no sentido de norma primária produzida no nível legislativo, por meio de processo legislativo (o processo legislativo propriamente dito abrange só as normas primárias – as espécies normativas primárias – produzidas pelo poder legislativo).
    À vista do art. 59 da CF, são espécies normativas: leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, de caráter legislativo.
    Portanto, no sentido técnico, deve ser excluído o decreto referido no art. 84, VI, CRFB, que é de competência privativa do Presidente da República (Chefe do Poder Executivo).
    Referida norma jurídica é espécie de norma secundária, produzida pelo poder regulamentar e não pelo poder legislativo, razão pela é correta a afirmação de que o referido decreto "não se sujeita à reserva legal".

  • LETRA B

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

    - A questão fala em "desmembramento" e não em extinção de órgão (pode causar dúvidas na prova) - essa parte enquadra-se na alínea a.

    - A questão diz também sobre sobre extinção de cargos vagos e realocamento de cargo (transferência) - essa parte enquadra-se na alínea b

    - Ademais, a questão diz sobre o não incremento de despesa - essa parte enquadra-se na alínea a.

  • Resumindo, a FCC considerou que DESMEMBRAMENTO não envolve nem EXTINÇÃO nem CRIAÇÃO de órgãos públicos, que são justamente as proibições contidas na alínea "a" do inciso VI do art.84 da CF, para o Decreto Autônomo.  É isso?
  • Gabarito. B.


    Órgãos Público:

    - Não possui capacidade processual, salvo os independentes e autônomos;

    - Não possui patrimônio próprio;

    - São hierarquizados;

    - Estão presentes tanto na Administração Direta quanto na Indireta;

    - Criação e extinção por lei;

    - Estruturação pode ser feita por meio de decreto autônomo, desde que não impliquem em aumento de despesas;

    - Os agente que trabalham estão em imputação a pessoa jurídica que estão ligados.


  • NÃO SE DEVE ESQUECER:


    EXTINÇÃO DE CARGO QUANDO PREENCHIDO = MEDIANTE LEI.

    EXTINÇÃO DE CARGO QUANDO VAGO = MEDIANTE DECRETO.

    CRIAÇÃO DE CARGO = MEDIANTE LEI.


    ENTIDADES: CRIADAS / AUTORIZADAS POR LEI E EXTINTAS POR LEI.



    GABARITO ''B''


  • Parabéns pelo dica Pedro Matos, muito didática. 

  • A resposta do gabarito está mal formulada. Tinha que ser a FCC....vejamos:


    "b)decreto, eis que a matéria de organização e funcionamento da Administração não se sujeita à reserva legal."


    Ela generalizou na resposta, desconsiderando a exceção, que é a hipótese de criação/extinção de órgãos públicos ou extinção de cargos ocupados, por exemplo.


    Se a assertiva "B" fosse dessa forma estaria certo:

    b)decreto, eis que a situação descrita no enunciado da questão não se sujeita à reserva legal.

  • A assertiva B está correta, pois de acordo com o art. 84, VI, alínea "a", fala-se em extinção de órgão público. A questão falou em desmembramento apenas. Quanto aos cargos vagos está de acordo com o q sinaliza a alínea "b" do referido artigo.

  • resp. "B"

    Art.84CF Compete privativamente ao Presidente...

    VI- dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

  • -


    Parabéns pela dica Pedro Matos, muito didática [2]
    Complementando os comentários dos colegas, qnt a assertiva C
    acredito que o erro foi falar que necessitaria de uma "Lei autorizativa delegando"
    atribuição ao Chefe do Executivo, o que não é verdade, ja que tal
    "delegação" decorre da própria Constituição Federal!

    GAB: B
    essa vai pro post-it!

  • Gabarito b

     

    Pergunta : O Estado pretende efetuar reorganização administrativa, desmembrando determinados órgãos da Administração direta, extinguindo cargos vagos e realocando atribuições, tendo como premissa o não incremento de despesa. De acordo com a Constituição Federal, a referida reorganização deverá ser feita por: 

    Resposta: decreto, eis que a matéria de organização e funcionamento da Administração não se sujeita à reserva legal.

    Se trata de uma atribuição do Presidente da República, mediante Decreto

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:   (...)


    VI - dispor, mediante decreto, sobre:


    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    E não está sujeita a reserva legal, pois:

    Reserva Legal Absoluta: a norma constitucional exige, para sua integral regulatamentação, a edição de lei formal, entendida como ato normativo emanado do congresso nacional e elaborado de acordo com o processo legislativo previsto na CF.

     

    Fonte: Material do Estratégia Concursos.

  • CRIAÇÃO ou EXTINÇÃO >>> LEI

    ESTRUTURAÇÃO/ REORGANIZAÇÃO >>> DECRETO (Não implique aumento de despesas).

  • Uma das características de vital importância do direito penal brasileiro é o chamado "princípio da reserva legal", diga-se de passagem, previsto constitucionalmente. Significa dizer que: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal"

  • RESPOSTA: B

     

    Apenas a criação e extinção de órgãos públicos se submetem à reserva legal.

    Logo, a "estruturação" dos órgãos pode ser disposta por decreto autônomo.

  • Decreto autonomo via de regra não é "aceito" no ordenamento. Porém, existe a exceção constitucional que o coloca no patamar de norma primária, ou seja, não exige de reserva legal para existir e produzir efeitos.

  • Art. 84, CF/1988: Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI Dispor, mediante decreto, sobre:
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

  • Eu tinha colocado letra b, porque sabia que extinção de cargos vagos é por decreto, dai continuei lendo e vi que: ''não se sujeita à reserva legal''.

    Logo pensei, não, ai não né,  muito forte essa afirmação kkkk quem já se viu não se sujeitar a lei em matéria administrativa?! kkkk

    Conclusão, coloquei letra d e errei feio porque não confiei na primeira leitura =(

  • O quê é reserva legal ??

  • Bruno Raphael.

     

    Conforme ensina José Afonso da Silva, o princípio da reserva legal "consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei." A organização e funcionamento da Administração não depende de lei, mas sim de decreto de chefe de poder, portanto não se sujeita à reserva legal.

  • Pelo Princípio da Reserva Legal, nenhum fato pode ser considerado crime se não existir uma lei que o enquadre no adjetivo Criminal. ... A lei para o particular significa "pode fazer assim" enquanto para o poder público significa "deve fazer assim". Vide princípio da legalidade estrita. É como uma presunção de legitimidade então né??

  • EXTINGUIR CARGOS OU FUNÇÕES:

    ------> CARGOS VAGOS: decreto autônomo (delegável) - por isso não se sujeita a reserva legal (só pode ser feito por lei ou com previsão legal)

    ------> PREENCHIDOS: só por lei (indelegável)

  • Famoso '' decreto autônomo''


ID
649474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à administração pública direta, a órgãos públicos e a entidades da administração indireta, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Caros Colegas,

    De uma forma simples, apontando os erros de cada item:

    a) a atividade a ser exercida será previamente definida,

    b) Não é vedada a participação, se estas pessoas forem integrantes da Adm Indireta. Sendo assim, é permitido que uma Sociedade de Economia Mista componha o capital de uma Empresa pública

    c) Não gozam de autonomia financeira nem administrativa.

    d) CORRETA

    e) A autarquia possui autoadministração

    Abraços e Vamu ki vamu!
  • Comentário sobre a alternativa C)...
    Quanto à posição estatal, os órgãos se dividem da seguinte forma:
    1 - ORGÃOS INDEPENDENTES : são os originários da Constituição, colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. São chamados de órgãos primários do Estado. Esses órgãos detêm e  exercem as funções políticas,  judiciais e quase-judiciais outorgadas diretamente pela Constituição, para serem desempenhadas diretamente pelos seus membros (agentes políticos, distintos  de seus servidores, que são agentes administrativos). São exemplos :  
    Casas legislativas - Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembléias  Legislativas, Câmaras de Vereadores.
    Chefias do Executivos – Presidência  da República, Governadorias, Prefeituras.  
    Tribunais Judiciários e Juízes singulares;
    Ministério Público – da União e dos Estados;
    Tribunais de  Contas – da União, dos Estados, dos Municípios    

    2 - ÓRGÃOS AUTÕNOMOS : são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se  como órgãos diretivos com funções precípuas  de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades  que constituem  sua área de competência. São exemplos :
    Ministérios, Secretarias Estaduais, Secretarias Municipais.
    Advocacia-Geral da União, Procuradorias dos Estados e Municípios.

    3 - ÓRGÃOS SUPERIORES : não gozam de autonomia administrativa nem financeira, que são atributos dos órgãos independentes e dos autônomos a que pertencem. Sua liberdade funcional restringe-se ao planejamento e soluções técnicas, dentro de sua área de competência, com responsabilidade pela execução, geralmente a cargo de seus órgãos subalternos. São exemplos
    Gabinetes;
    Inspetorias-Gerais;
    Procuradorias Administrtivas e Judiciais;
    Coordenadorias;
    Departamentos;
    Divisões.

    4 - ÓRGÃOS SUBALTERNOS : destinam-se á realização de serviços de rotina, tarefas de formalização de atos administrativos, com reduzido poder decisório e   predominância de atribuições de execução, a exemplo das atividades-meios e atendimento ao público. São exemplos .
    Portarias;
    Seções de  expediente
  • Alternativa correta: D

    Erro das demais assertivas:

    A) As SEM não pode explorar atividade diversa daquela para a qual foi criada. 

    B) Pessoas jurídicas de direito privado poderão participar do capital de empresas públicas. As sociedades de economia mista (SEM), pessoas jurídicas de direito privado da Administração indireta, poderão participar do capital das Empresas públicas. EX: Banco do Brasil participando do capital da Caixa (o que de fato ocorre). 

    C) Não gozam de autonomia administrativa, pois estão subordinados às diretrizes impostas pelos órgãos independentes. Mesma coisa quanto ao orçamento, que é repassado a estes órgãos. 

    D) Correta.  Sempre que houver dinheiro público envolvido, haverá fiscalização dos Tribunais de Contas. 

    E) Autarquia possui sim capacidade de autoadministração. Ela não sofre subordinação do Ente que a instituiu. Sofrerá apenas controle finalístico. 
  • Questão semelhante foi aplicada recentemente pelo CESPE, para ingresso no cargo de juiz do TJ/PA, prova realizada no dia 01/04/2012. A questão agora em análise foi aplicada em 2011. Faço o presente comentário para mostrar a importância de se aliar o estudo da doutrina, jurisprudência, lei seca e questões da banca que irá aplicar a prova. Bom, tentei copiar a questão e colar aqui, mas nao obtive êxito, pois está em PDF no site do CESPE, mas vcs podem conferir o que estou falando. Trata-se da questão número 93
  • Alguém, por favor, poderia adicionar melhor explicação sobre a alternativa "b"?
    No meu pouco entender:
    Empre Pública: capital exclusivamente público
    Sociedade de Economia mista: capital misto
    Por que é permitido que o capital de uma SEM faça parte do capital de uma EP? Onde econtro fundamentação legal para tanto?
    Grata
  • estou com a mesma duvida da colega acima .


    O CAPITAL DA EMPRESA PUBLICA NÃO É EXCLUSIVAMENTE PUBLICO???

    NO MEU ENTENDER, O CAPITAL PODE ATÉ SER DE DOIS ENTES POLITICOS DISTINTOS, MAS EXCLUSIVAMENTE PUBLICO.

    NAO SERIA ISSO ???

    DESDE JÁ, OBRIGADO.
  • a) A sociedade de economia mista pode explorar empreendimentos e exercer atividades distintas das definidas pela lei que autorizou a sua constituição, mediante deliberação do respectivo órgão de direção. (ERRADO)
    Em razão do princípio da especialidade as pessoas jurídicas da Administração Indireta ficam vinculadas as suas finalidades específicas. Para alterar a finalidade específica é necessária a edição de uma nova lei.
    c) No que se refere à posição estatal, os órgãos superiores são órgãos de direção, controle e comando que gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica. (ERRADO)
    Órgão superior (ex: Procuradoria) não goza de independência nem de autonomia. Contudo, tem poder decisório.
    d) As fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público submetem-se ao controle exercido pelo tribunal de contas, o qual se estende, na esfera federal, a todas as empresas de que a União participe tanto majoritária quanto minoritariamente (CORRETO)
    Qualquer entidade que receba dinheiro público é passível de sofrer controle pelo Tribunal de Contas.
    e) Embora dotada de personalidade jurídica própria, a autarquia não dispõe de capacidade de autoadministração, característica da pessoa política que a constituiu. (ERRADO)
    A autarquia tem autonomia administrativa, técnica e financeira. Só não tem autonomia política (capacidade para legislar)




  • O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da Administração Pública. Não há possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital das empresas públicas. A lei permite, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública federal permaneça de propriedade da União, a participação no capital de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Aministração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Decreto-lei 200, art. 5°, II). O mesmo raciocínio aplicável às empresas públicas de outras esferas da Federação. 
  • LETRA A. ERRADA - Art. 237 da Lei 6.404/76: "A companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição."
    LETRA B. ERRADA - A empresa pública é constituída por capital 100% público, ou seja, capital oriundo de pessoas integrantes da Administração Pública (Direta ou Indireta). O que não se admite é a participação de particulares no capital da E.P. Portanto, realmente é vedada a participação de pessoas jurídicas de direito privado no capital da empresa pública, sendo tais pessoas particulares, mas é possível que uma pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública (E.P ou S.E.M) faça parte do capital da E.P. Assim, pode existir, por exemplo, uma empresa pública federal cujo controle societário pertença à União e o restante do capital seja integralizado parte por uma autarquia estadual e outra parte por uma sociedade de economia mista municipal. Não seria possível, entretanto, que uma sociedade empresária participasse dessa E.P.
    LETRA C.
    ERRADA - Os Órgãos Superiores não têm autonomia administrativa nem financeira e, embora possuam atribuições de direção, controle e decisão, sempre estão submetidos ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Ex.: Coordenadorias e Gabinetes.
    LETRA D.
    CERTA

    LETRA E. ERRADA - Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello "as autarquias gozam de liberdade administrativa nos limites da lei que as criou (...) de tal sorte que desfrutam de 'autonomia' financeira, tanto como administrativa; ou seja, suas gestões administrativa e financeira necessariamente são de suas próprias alçadas - logo, descentralizadas." E mais, conforme o art. 5º do DL 200/67: "Para os fins desta lei, considera-se: I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."

    • LETRA B: mesmo com as explicações dos colegas eu nao entendi o erro da letra B, pois o art 5, inc. II, do Decreto-Lei 200, nao diz que pode haver a participação de pessoas jurídicas de direito privado no capital da empresa publica, ainda que integrem a administração indireta.
    • os colegas nao citaram as fontes para as justificativas... alguem poderia ajudar??

    DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.

     

    Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:  

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969) 

  • Entrem no DL 900. No final do DL 900 vão encontrar o seguinte:

                 ...

    Art . 4º A aprovação de quadros e tabelas de pessoal das autarquias federais e a fixação dos respectivos vencimentos e salários são da competência do Presidente da República, ficando revogadas quaisquer disposições que atribuam a Órgãos das próprias autarquias competência para a prática dêstes atos.

    Art . 5º Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Emprêsa Pública (artigo 5º inciso II, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967), a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Art . 6º O Presidente da República poderá atribuir, em caráter transitório ou permanente, ao Ministro encarregado da Reforma Administrativa, a supervisão do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP)(Revogado pela Lei nº 5.843, de 1972)

    Art . 7º Ficam substituídas:

    I - no artigo 97 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, as expressões "nas condições previstas neste artigo" por "nos têrmos da legislação trabalhista";

    II - no artigo 161 do Decreto-lei referido no item anterior a palavra "lei" por "decreto".

    Art . 8º Ficam suprimidas, nos artigos 35 e 39 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, as referências a setores e revogados o § 2º do artigo 4º, o parágrafo único do artigo 31, o parágrafo único do artigo 37, o parágrafo único do artigo 50, a alínea "c" do artigo 146, os §§ 1º e 2º do artigo 155, e os artigos 168, 169192, 193, 194196 e 197 do mesmo decreto-lei.

    Art . 9º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  • a) A socidade de economia mista só poderá explorar empreendimentos e exercer atividades definidas pela lei que autorizou a sua constituição

    b) A empresa pública poderá receber capital de empresa que integre a administração indireta, por exemplo: a empresa pública pode receber capital de uma sociedade de economia mista.

    c) Não gozam de autonomia administrativa e nem financeira.

    d) correta! 

    e) Uma das caracteristicas da autarquia é dispor de capacidade autoadministrativa.
  • Se alguém ainda está com dificuldades com relação à alternativa b, o livro Direito Administrativo descomplicado, de marcelo Alexandrino e Vicente Paulo explica bem clara e objetiva.
  • b) É vedada a participação de pessoas jurídicas de direito privado no capital da empresa pública, ainda que integrem a administração indireta.

    OBS:

    As empresas públicas são constituídas por capital exclusivamente estatal (público). O capital deve pertencer integralmente a entidades da Administração Direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) ou Indireta (outras empresas públicas, autarquias, fundações públicas e sociedades de economia mista), sendo vedada a participação de particulares na integralização do capital.
    Para que uma empresa pública seja considerada federal, é necessário que a maioria do capital votante esteja sob o domínio da União. Nesses termos, podemos considerar como federal uma empresa pública em que 60% do capital votante pertença à União (mais da metade), 20% a um Estado, 10% a uma sociedade de economia mista e 10% a um Município.
    Por outro lado, as sociedades de economia mista são instituídas mediante a integralização de capital proveniente do Poder Público e iniciativa privada (particulares). É o denominado “capital misto”.


    O erro da questão está em informar que podem participar  "ainda que integrem a administração indireta". Já que a doutrina nos diz que  é vedada no caso de não integrar!!
  • CESPE - 2010 - As pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta não podem participar da composição do capital de empresas públicas, já que o capital dessas empresas é inteiramente público. 

    certo  ou  
    errado

    Fundamento:  A lei permite, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública federal permaneça de propriedade da União, a participação no capital de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Aministração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Decreto-lei 200, art. 5°, II)

    CESPE - 2012-  PF - Existe a possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital social de empresa pública federal.

    certo ou
    errado

    FundamentoO capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da Administração Pública. Não há possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital das empresas públicas.( Decreto-lei 200, art. 5°, II)
  • Comentário sobre a alternativa (B):

    Embora seja correto afirmar que o capital da EP seja integralmente público, essa expressão deve ser entendida como "o capital deve ser integralizado por entidades da administração", sendo irrelevante ser a PJ pública ou privada (desde que sejam pessoas administrativas). Essa interpretação está escorada no Art. 5 do decreto lei 900/69 (que alterou o 200/67), que permite sem ressalvas a participação da adm. indireta na EP:

    "Art . 5º Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Emprêsa Pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios".

    Neste sentido vale conferir o entendimento da Maria Sylvia di Pietro:

    "o art 5 do DL 900/69 permite no capital da empresa pública a participacao de outras pesoas de dir. público interno, bem como de entidades da administracao indireta da Uniao, Estados, Df e municipios. Desde q  a maioria do capital votante permaneça de propriedade da Uniao. Com isso admite-se a participaçao de pess. jur. dir. privado que integrem a adm. indireta, inclusive de soc economia mista em q o capital é parcialmente privado, no capital da empresa pública." 
  • fORMA OBJETIVA DE SE FAZER COMENTÁRIOS:  comentem assertiva por assertiva (se for o caso) apontando o erro. E se questão de Certo ou errado, apontar o erro e justificar com algum embasamento da lei, juris, doutrina, etc. Não coloquem toda a teoria aqui, que saco...

  • Concordo com o Théo.

  • Para ampliar o estudo: JULGADO DE 10/09/2008 - STF

    Mandado de Segurança (MS) 24423 - Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (10), que o Tribunal de Contas da União (TCU) não tem competência para realizar tomada de contas na Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), empresa pública controlada pelo Distrito Federal, com 51%, mas de cujo capital a União participa com 49%.

    A questão foi feliz em mencionar apenas "tribunal de contas" pois, no caso do julgado, a competência para fiscaização é do TC do DF.

     

  • c) No que se refere à posição estatal, os órgãos superiores são órgãos de direção, controle e comando que gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica.

     

     

    LETRA C  – ERRADA – Trata-se de órgãos autônomos, nesse sentido, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito administrativo . – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 308):

     

    “Quanto à posição estatal, classificam-se em independentes, autônomos, superiores e subalternos (cf. Hely Lopes Meirelles, 1996: 66-68).


    Independentes são os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro; suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Entram nessa categoria as Casas Legislativas, a Chefia do Executivo e os Tribunais.

    Autônomos são os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais. Entram nessa categoria os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, o Serviço Nacional de Informações e o Ministério Público.

     

    Superiores são órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Incluem-se nessa categoria órgãos com variadas denominações, como Departamentos, Coordenadorias, Divisões, Gabinetes.

     

    Subalternos são os que se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão, exercendo principalmente funções de execução, como as realizadas por seções de expediente, de pessoal, de material, de portaria, zeladoria etc.” (Grifamos)

  • Gabarito D, confesso que até duvidei dessa redação da cespe.

    Na letra C, superiores não têm autonomia administrativa e financeira. Autônomos têm Ampla autonomia administrativa e financeira.

  •  

    No que concerne à administração pública direta, a órgãos públicos e a entidades da administração indireta, é correto afirmar que: As fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público submetem-se ao controle exercido pelo tribunal de contas, o qual se estende, na esfera federal, a todas as empresas de que a União participe tanto majoritária quanto minoritariamente.


ID
663493
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em princípio, órgãos públicos, como ministérios, não têm personalidade jurídica, no entanto,

Alternativas
Comentários
  • para ingressar em juízo (autor ou réu) a regra é: deve possuir personalidade juridica.no entanto, os órgãos públicos embora nao possuam personalidade jurídica, podem ingressar em juízo para defender suas prerrogativas.
  • No livro de Marcelo Alexandrino , diz que somente alguns órgãos têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas 
  • Os órgãos públicos não têm personalidade jurídica própria, os atos que praticam são atribuídos ou imputados à entidade estatal a que pertencem. Podem ter representação própria, por seus procuradores, bem como ingressar em juízo, na defesa de suas prerrogativas, contra outros órgãos públicos.
    Fonte: dji.com.br
  • Gabriel,
    qual é a fonte, por favor?
    Obrigada!
  • Apesar dos órgãos serem ENTES DESPERSONIFICADOS, els possuem capacidade processual para defender direitos institucionais e direitos subjetivos proprios.
  • De algum tempo para cá, todavia, tem evoluído a idéia de conferir capacidade a órgãos públicos para certos tipos de litígio. Um desses casos é o da impetração de mandado de segurança por órgãos públicos de natureza constitucional, quando se trata de defesa de sua competência, violada por ato de outro órgão. Em consequencia, para exemplificar, "a Assembléia Legislativa Estadual, a par de ser órgão com autonomia financeira expressa noorçamento do Esado, goza, legalmente, de independência organizacional. É titular de direitos subjetivos, o que lhe confere a chamada personalidade judiciária, que a autoriza a defender os seus interesses em juízo. Tem, pois, capacidade processual" (Jurisprudência do TJ BA)
  • Como regra geral, o órgão não pode ter capacidade processual; porém, certos órgãos públicos possuem tal capacidade para defesa de suas prerrogativas, pacificamente sustentada pela doutrina e aceita pela jurisprudência.
    Essa excepcionalidade só é aceita em relação aos ´rogãos mais elevados do Poder Público, de natureza constitucional, quando defendem suas prerrogativas e competências.Beneficia, portanto, os órgãos independentes e autônomos, não alcançando os demais órgãos hierarquizados (superiores e subalternos).
  • Regra geral o órgao nao pode ter capacidade processual, entretanto a capacidade processual de certos órgaos para a  defesa de suas prerrogativas está hoje passificamente sustentada pela doutrina e aceita pela jurisprudencia.A capacidade processual do orgao punlico para a impetração de mandado de segurança, na defesa de sua competencia quando violada por outro orgao, é hoje matéria incontroversa.
    A capacidade processual só e aceita aos orgaos mais elevados do Poder Público, de natureza constitucional, quando defendem suas prerrogativas e competencias.Tal capacidade beneficia os chamados órgaos independentes e autonomos, nao alcançando os demais orgaos, (superiores e subalternos).
    A capacidade foi reconhecida pelo CDC, que dispoe que sao legitimados para promover a liquidação e execuçao de indenização as autoridades e orgaos da adaministração pública, direta e indireta, ainda que sem personalidade juridica.

    Fonte: D.Adaminstrativo Descomplicado, Marcelo alexandrino, 20ª edição.pg. 122.


    Espero ter contribuído, quem gostou availe por favor!

  • a- a capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações é da personalidade jurídica.
    b- podem ter representação, através de seus procuradores, e ingressar em juízo, na defesa de suas prerrogativas, contra outros órgãos públicos.
    c- não podem receber de outros órgãos públicos a titularidade de determinada competência.
    d- esta é um característica do poder público que transfere competências e atribuições do Estado para outras pessoas jurídicas. 
    e- não tem capacidade de legislar (esta é uma competência do Poder Legislativo).
  • A capacidade processual para defender suas prerrogativas, tudo bem! Agora, ingressar em juízo contra "outros órgãos"....... Complica demais conceber tanta abertura a pessoas despersonificadas e que admitem representação própria em casos tão específicos....

  • a. Errada -> Órgãos públicos não têm personalidade jurídica, logo não são titulares de direitos nem podem assumir obrigações
    b. Correta -> Embora seja em caráter excepcionalíssimo, alguns órgãos públicos podem postular em juízo em defesa de suas prerrogativas e princípios institucionais, inclusive contra outros órgãos públicos. O exemplo clássico é o Ministério Público.
    c. Errada -> Nem todo órgão público pode receber competências de outro. Não é possível, por exemplo, delegação de competência de um dos Poderes a outro, tendo em vista a divisão orgânica da CF. Não confundir delegação de competência com delegação legislativa.
    d. Errada -> Entidades são criadas ou autorizadas por lei.
    e. Errada -> Nem todo órgão tem capacidade legislativa

  • Penso que a questao deveria ser anulada porque tem duas alternativas corretas.

    A letra c tambem está correta. Notem a redação: "c) podem receber de outro órgão público a titularidade de determinada competência."

    Vejam que a questao nao apresenta nenhuma limitação expressa (com expressões como apenas ou tao somente); assim como nao apresenta qualquer expressão com os termos "todos" ou "sempre". Portanto, a questao nao afirmou que sempre é possivel (de maneira irrestrita) a delegacao de competencia.

    Verifica-se que estamos diante da regra, ja nao existe na questao maiores especificações ou limitações.

    Então, a regra é bem clara, de acordo com a lei 9784: "Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."

     

    Diante disso, me parece bem claro que, em princípio, órgãos públicos, como ministérios, não têm personalidade jurídica, no entanto, podem receber de outro órgão público a titularidade de determinada competência.

     

    Isso é o que acontece quando a banca tenta inventar e nao usa a letra exata da lei.

  • Acredito que o erro da letra C está na palavra "titularidade", pois a delegação de competência não configura uma transferência e sim uma extensão ou ampliação, ou seja, o agente delegante não perde a competência delegada.

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho -  Editora Juspodivm

  • GAB.: B

    CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS QUANTO À POSIÇÃO ESTATAL (HELY LOPES):

    INDEPENDENTES - PREVISTOS NA CF/88, REPRESENTAM OS PODERES ESTATAIS (EX.: TRIBUNAIS, CÂMARA DOS DEPUTADOS, CÂMARA LEGISLATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA);

    AUTÔNOMOS - DIRETAMENTE SUBORDINADOS AOS ÓRGÃOS INDEPENDENTES, COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA (EX.: AGU -SUBORDINADA AO EXECUTIVO; MINISTÉRIOS, SECRETARIAS);

    SUPERIORES- SUJEITOS À ALTA CHEFIA, SEM AUTONOMIA- DESCONCENTRAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES - EX.:

    PROCURADORIAS; COORDENAÇÕES; GABINETES, ETC.

    SUBALTERNOS: MERO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE EXECUÇÃO, SEM QUALQUER TRAÇO DE AUTONOMIA - ALMOXARIFADOS, DEPARTAMENTOS....

  • Gabarito B, em regra não possuem capacidade processual, porém admite exceções. A resposta foi a exceção.


ID
664090
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O que diferencia uma entidade política de um órgão público é que a primeira

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA D

    A entidade política (União, Estados, DF e Municípios) é dotada de personalidade jurídica, ou seja, é considerada um ente personalizado; já o órgão público não tem personalidade jurídica, ou seja, é um centro de competência, é uma unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e indireta, cujos atos praticados serão imputados à própria pessoa jurídica a que pertencem.
  • Hely Lopes MEIRELLES explica que entidade é pessoa jurídica, pública ou privada; órgão é elemento despersonalizado ao qual cabe realizar as atividades da entidade de que faz parte, por meio de seus agentes, pessoas físicas investidas em cargos e funções.

    Dentro da organização política e administrativa brasileira as entidades são classificadas em estatais, autárquicas, fundacionais, empresariais e paraestatais.

    Entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado. Possuem poderes políticos e administrativos, ou seja, fazem as suas próprias leis e têm administração própria. No Brasil são os componentes da Federação chamados de União, Estados-membros, Municípios e o Distrito Federal.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=838

    ------

    Para Hely Meirelles órgãos públicos “são centros de competência instituídos para o  desempenho de funções estatais, através de  seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem”. Por isso mesmo,  os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes".

    Assim, os órgãos na área de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional expressam não a sua própria vontade, mas, a vontade da entidade a que pertencem e a vinculam  por seus atos, manifestados  através de seus agentes (pessoas físicas)”.

    No entanto, e isto é muito importante, embora não tenham personalidade jurídica, os órgãos podem ter prerrogativas funcionais próprias que, quando infringidas por outro órgão, admitem defesa até mesmo por  mandado de segurança. Essa prerrogativa é denominada de capacidade judiciária ou capacidade processual.

    Importante: essa capacidade processual só a têm  os órgãos independentes e os autônomos, visto que os demais – superiores e subalternos -, em razão de sua hierarquização, não podem demandar  judicialmente, uma vez que seus conflitos de atribuições serão resolvidos  administrativamente pelas chefias a que estão subordinados   

    http://www.tudosobreconcursos.com/personalidade-juridica-do-estado

  • Lembrando que há órgãos com capacidade judiciária e, portanto, passível de agir em juízo

  • Entidades políticas são as pessoas federativas (ou políticas, como preferem alguns), isto é, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, as quais têm natureza de pessoas jurídicas de direito público interno (Código Civil/2002, art. 41, I a III).

    Em sendo pessoas jurídicas, pode-se afirmar que ostentam personalidade jurídica própria; são sujeitos de direitos, isto é, têm aptidão para adquirirem direitos e contraírem obrigações em nome próprio.

    Já os órgãos públicos constituem meros centros de competências. São entes despersonalizados, vale dizer, não apresentam personalidade jurídica própria, razão pela qual não têm aptidão para adquirirem direitos e contraírem obrigações em nome próprio.

    Refira-se, outrossim, que as pessoas federativas são compostas, em sua estrutura interna, de órgãos públicos, como ministérios, secretarias, superintendências, delegacias regionais etc.

    Com apoio nas premissas teóricas acima, vejamos as opções:

    a) Errado:

    A instauração de processo administrativo disciplinar não é traço que diferencie as pessoas políticas dos órgãos públicos. Com efeito, referidos processos são instaurados no âmbito de órgãos públicos pertencentes a pessoas federativas. Logo, ocorrem em ambos, simultaneamente.

    b) Errado:

    Nada impede que órgãos públicos pratiquem atos administrativos discricionários, por meio de seus agentes competentes, bastando, para tanto, tão somente, que a lei preveja o exercício de tal competência.

    c) Errado:

    As competências das pessoas federativas não são recebidas dos órgãos públicos que as compõem, mas sim encontram-se definidas na Constituição da República (CF/88, arts. 21 a 32, basicamente).

    d) Certo:

    A presente opção está em sintonia com as noções teóricas anteriormente explicitadas.

    e) Errado:

    Pelo contrário, as pessoas federativas têm, sim, personalidade jurídica própria, porquanto são pessoas jurídicas.

    Gabarito do professor: D

  • Gabarito D

    Entidades políticas, União, Estado, DF, Municípios. Pessoas jurídicas de direito público.

    --------------------

    Órgãos despersonalizados.

  • RESPOSTA D

    entidade política (União, Estados, DF e Municípios) é dotada de personalidade jurídica, ou seja, é considerada um ente personalizado; já o órgão público não tem personalidade jurídica, ou seja, é um centro de competência, é uma unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e indireta, cujos atos praticados serão imputados à própria pessoa jurídica a que pertencem.


ID
667975
Banca
PaqTcPB
Órgão
IPSEM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A teoria que presume que a pessoa jurídica manifesta sua vontade tão-só por meio de centros de competência integrantes da própria estrutura corresponde à teoria

Alternativas
Comentários
  • Letra B, Hely Lopes Meirelles define órgãos públicos como “centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem”. Para doutrina e jurisprudência, a teoria do Órgão presume-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que, quando os agentes que atuam nestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado. (Espaço Jurídico - Prof. Robson Carvalho)

  • Teoria do Órgão-> Órgão e Agente manifestam a vontade do Estado.

  • ESSA TEORIA TAMBÉM É DENOMINADA COMO TEORIA DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA.


    O AGENTE ATUA EM NOME DO ÓRGÃO, E ESTE EM NOME DO ESTADO; PRESUME-SE, ENTÃO, QUE O AGENTE ESTEJA ATUANDO EM NOME DO ESTADO E EXERCENDO A VONTADE DELE (ESTADO), QUE É O INTERESSE PÚBLICO. É DESTA DEFINIÇÃO QUE SE APLICA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA CIVIL DO ESTADO E SE PRESUME DE QUE TODO ATO ADMINISTRATIVO HÁ PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE/VERACIDADE.




    GABARITO ''B''
  • Os órgãos públicos necessariamente possuem funções, cargos e agentes, sendo, entretanto, distintos desses elementos. Os órgãos são partes da pessoa jurídica. A atuação do órgão - que ocorre por meio dos agentes que titularizam os cargos nele agrupados - é considerada atuação da própria pessoa jurídica que ele integra.

     

    Essa contrução jurídica é conhecida como TEORIA DO ÓRGÃO OU  TEORIA DA IMPUTAÇÃO (ou da imputação volitiva) e pode ser assim sintetizada: o órgão atua por intermédio de seus agentes, e a atuação do órgão é imputada à pessoa jurídica que ele integra.

     

     

     

    Direito Adminsitartivo Descomplicado

    ♥ ♥ ♥

  • Teoria do Órgão -> Agentes e Órgão manifestam a vontade do Estado. 

     

  • Poderia ser teoria da imputação volitiva

  • PRA MIM A "D" tb estaria certa....

  • Se o órgão n expressa vontade, e cumpre o apenas determinação, e controvérsia falar de pessoa jurídica exercendo suas vontades por órgãos. A qstao está confusa e mal elaborada.

  • GB B

    PMGO


ID
680617
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à administração pública e à estrutura administrativa,
julgue os itens subseqüentes.

Os órgãos se configuram em entidades concretas capazes de sintetizar diversas atribuições estatais, podendo ser estruturados singularmente ou de maneira colegiada, exercendo ora funções de controle, ora ações e consultas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Os órgãos se configuram em entidades concretas = na verdade órgão não pode ser comparado com uma entidade pois os órgãos não possuem personalidade jurídica, ao passo que as entidades possuem.

    Lei 9.784
    Art. 1 § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta
    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

    bons estudos

  • Orgãos são feixes despersonalizados, e não se configuram como entidades concretas como diz a questão.


  • Quanto a ESTRUTURA > (lembre de Esqueleto) > simples ou composto

    Quanto a FORMA DE ATUAÇÃO> singular(moncrático) ou colegiado

    Quanto a POSIÇÃO (INSS)

    Independentes

    autoNômos

    Superiores

    Subalternos.

  • Errado

    Muito cuidado com o enunciado, pois o examinador confundiu órgão (despersonalizado) com entidade (pessoa jurídica, pública ou privada).

  • Órgãos não são entes são pessoas.
  • Galera, o erro da questão está na palavra ESTRUTURADO, o correto seria quanto sua atuação funcional. 

    Órgão pode ser qto a estrutura

    simples ou composto

    qto à atuação funcional

    singular e colegiado

  • Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, órgãos públicos "são unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado". 


    Os entes estatais são seres abstratos, de modo que não possuem vontade própria pois suas manifestações de vontade se dão através de seus respectivos agentes públicos (pessoas físicas, estas sim capazes de expressar as decisões administrativas, de praticar atos administrativos, de celebrar contratos administrativos, etc.)

    Portanto orgãos e entes estatais são abstratos.

  • ÓRGÃOSEM personalidade jurídica

    ENTIDADE = COM personalidade jurídica

     

     

     

  • Gab: Errado

     

    Por partes:

    Os órgãos se configuram em entidades concretas capazes de sintetizar diversas atribuições estatais,

    (ERRADO) Órgão não se compara com entidade, pois esta possui personalidade jurídica e é capaz de contrair direitos e assumir obrigações ao contrários dos órgãos que não têm personalidade jurídica.

     

    podendo ser estruturados singularmente ou de maneira colegiada

    (ERRADO) órgãos podem ser :

    Quanto à Estrutura : simples ou compostos

    Quanto à Composição (situação funcional) : singulares ou colegiados (coletivos)

  • Ou é órgão ou é entidade, os dois num dá...

  • Órgãos são centros especializados de competência responsáveis por determinadas atividades nos quadros da Administração.

  • >Quanto às funções que exercem “por alessi”

    Classificam-se em ativos, consultivos ou de controle, cuja função primordial é o desenvolvimento de uma administração ativa, ou de uma atividade consultiva ou de controle sobre outros órgãos


ID
697942
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às diferenças entre uma entidade estatal e um órgão público, considere as afirmativas abaixo:

I. Entidade estatal é um ente com personalidade jurídica, ou seja, capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio.

II. Órgãos públicos constituem centros de competência despersonalizados, partes componentes de uma entidade política ou administrativa.

III. Quando a União opta por transferir a titularidade de determinada competência a autarquias e fundações públicas - estamos perante o fenômeno da desconcentração, mediante o qual são criados os órgãos públicos.

IV. Órgão público é uma pessoa jurídica, já que é apenas parte da estrutura maior, o Estado.

V. Os Órgãos públicos cumprem o que lhes foi determinado pelo Estado e não têm, portanto, vontade própria.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Entidade estatal é um ente com personalidade jurídica, ou seja, capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio. ( CORRETO)
    II. Órgãos públicos constituem centros de competência despersonalizados, partes componentes de uma entidade política ou administrativa. (CORRETO)
    III. Quando a União opta por transferir a titularidade de determinada competência a autarquias e fundações públicas - estamos perante o fenômeno da desconcentração, mediante o qual são criados os órgãos públicos.[ERRADO] ( Realmente a desconcentração é a criação de órgãos públicos(SEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA). MAS O ATO DE TRANSFERIR A TITULARIDADE DE DETERMINADA COMPETÊNCIA A UMA AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO PÚBLICA (entidades personalizadas) É O FENÔMENO DA DESCENTRALIZAÇÃO
    IV. Órgão público é uma pessoa jurídica, já que é apenas parte da estrutura maior, o Estado.(ERRADO)
    V. Os Órgãos públicos cumprem o que lhes foi determinado pelo Estado e não têm, portanto, vontade própria. (CORRETO)


    RESPOSTA CORRETA : D
  • I.CORRETO -  Entidade estatal é um ente com personalidade jurídica, ou seja, capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio.

    II. CORRETO - Órgãos públicos constituem centros de competência despersonalizados, partes componentes de uma entidade política ou administrativa.

    III.ERRADO -  Quando a União opta por transferir a titularidade de determinada competência a autarquias e fundações públicas - estamos perante o fenômeno da desconcentração, mediante o qual são criados os órgãos públicos.

    IV. ERRADO - Órgão público é uma pessoa jurídica, já que é apenas parte da estrutura maior, o Estado.

    V. CORRETO - Os Órgãos públicos cumprem o que lhes foi determinado pelo Estado e não têm, portanto, vontade própria. 

    Órgãos Públicos:
    - Integram a estrutura de uma pessoa jurídica;
    - Não possuem personalidade jurídica;
    - são resultados da DesCONcentração (criar órgãos);
    - Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;
    - Podem firmar, por meio de seus administradores, contrato de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas;
    - Não tem capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integra;
    - Alguns têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais (competências);
    - Não possuem patrimônio próprio.


  • III- 

    A delegação não implica a transferência da titularidade do serviço à pessoa delegada, mas apenas a concessão, a permissão ou a autorização temporária para a execução do serviço.

  • I- A administração indireta consubstancia-se na descentralização da administração pública no que tange a distribuição de competências e atribuições do Estado para outras pessoas jurídicas. O poder público ao passar a execução de determinado serviço público cria uma pessoa jurídica e lhe atribui tal incumbência. Logo, segundo Hely Lopes Meirelles, a administração pública é o conjunto de entes ou entidades com personalidade jurídica que vinculados a um órgão da administração direta, prestam serviço público ou de interesse público.

    II- a administração direta é o conjunto de órgãos integrados na estrutura da chefia do executivo e na estrutura dos órgãos auxiliares da chefia do executivo. Para Hely Lopes Meirelles órgãos públicos são "centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais através de seus agentes cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem". Estes não têm personalidade jurídica e nem vontade própria.

    III- desconcentração é a divisão de competências efetivada na intimidade de uma mesma pessoa jurídica, sem quebra da estrutura hierárquica. É o fenômeno pelo qual são criados os órgãos públicos (uma prefeitura cria a secretaria dos esportes para tratar dos esportes e das atribuições referidas a este). No entanto, quando a união transfere determinada titularidade de certa competência, ou apenas de seu exercício, aa outra pessoa física ou jurídica, temos a descentralização.
    (Portanto, desconcentração é dentro da mesma pessoa jurídica; descentralização é fora, para outra pessoa jurídica ou física).

    IV- órgãos públicos são apenas centros de competência (Congresso Nacional, Ministérios, Gabinetes, Seções de expediente etc.) instituídos para que o se possa desempenhar as funções estatais através de seus agentes. A atuação destes agentes políticos e administrativos é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. Os órgãos públicos não tem personalidade jurídica e nem vontade própria, não adquirindo direitos ou contraindo obrigações. (Direito concedido - obrigação a ser feita)

    V- órgãos públicos são centros de competência que desempenham funções estatais. Não tem vontade própria (apenas cumprem o que o Estado determina) ou personalidade jurídica (capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações)
  • Fiquei na dúvida em um aspecto....


    Como se sabe, órgão público se classifica, quanto à posição estatal, em independentes, autônomos, superiores e subalternos.

    Entende-se que os órgãos independentes possuem autonomia e independência, sendo que os autônomos gozam somente de autonomia...


    Logo, como é possível afirmar que os órgãos "não têm, portanto, vontade própria"?

  • MV, em relação ao item V: A classificação quanto à posição estatal está ligada à relação entre OS ÓRGÃOS e não em relação ao regramento jurídico, ou seja, "Os Órgãos públicos cumprem o que lhes foi determinado pelo Estado e não têm, portanto, vontade própria.", contudo, existe uma classificação quanto à posição estatal de uns em relação aos outros órgãos (hierarquia/subordinação) ;)


    Espero ter ajudado ;)

  • Importante que nos lembremos que a "teoria do órgão" preconiza que o Estado manifesta sua vontade através de seus órgãos públicos os quais são ocupados por agentes. Portanto, quem possui vontade própria é o Estado em não o órgão público.

  • Notas à questão:

    [1]. Entidades Estatais: são aqueles entes políticos dotados de personalidade jurídica própria (União, estados, Distrito Federal e Municípios). E, por possuírem tal personalidade jurídica significa que o ente, em seu próprio nome, adquire direitos e contrai obrigações.

    [2]. Os órgãos públicos são centros de competências DESPERSONALIZADOS e que atuam por meio de seus agentes em nome da entidade política ou administrativa que a integram. Não possuem personalidade jurídica própria. Recebem determinadas atribuições e agem em nome da entidade que compõem (não possuem vontade própria).

    [3]. A transferência de determinada competência à autarquias e fundações públicas denomina-se DESCENTRALIZAÇÃO. Agora, ao criar órgãos públicos, tem-se a DESCONCENTRAÇÃO. Observe que a delegação NÃO implica a transferência de titularidade do serviço à pessoa delegada, apenas a concessão/permissão ou autorização temporária para a execução do serviço.

    [4]. Teoria do Órgão: preconiza que o Estado manifesta sua vontade por meio de seus órgãos públicos que são ocupados por agentes. Quem possui vontade própria é o Estado e não o órgão público.

    Herbert Almeida / Estratégia Concursos


ID
704395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos órgãos públicos e à competência administrativa, julgue os seguintes itens.

Segundo classificação doutrinária, quanto ao critério relacionado à posição estatal, os órgãos autônomos são aqueles originários da Constituição e que representam os três poderes do Estado, cujas funções são exercidas por agentes políticos.

Alternativas
Comentários
  • Questão Incorreta: Órgãos autônomos representam o órgão independente (este sim são originários da CF e possuem independência). O órgão autônomo é vinculado ao poder que lhe deu origem.
    Breve Definição sobre cada órgãos:
    Os órgãos independentes são aqueles que não têm subordinação a qualquer outro órgão. Eles possuem sua independência prevista na Constituição. Exemplos: Congresso Nacional (artigo 48), Chefia do Poder Executivo (artigo 84), Tribunais (artigo 92), Ministério Público (artigo 127 e ss.), Tribunal de Contas (artigo 71, IV), CNJ e CNMP (artigo 92), todos da constituição.
    órgãos autônomos - São os subordinados diretamente à cúpula da Administração. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Seus dirigentes são, em geral, agentes políticos nomeados em comissão. São os Ministérios e Secretarias, bem como a AGU (Advocacia-Geral da União) e as Procuradorias dos Estados e Municípios.
  • Independentes.

    São os originários da CF: Legislativo, Executivo, Judiciário. Têm funções políticas já definidas anteriormente, exercidas por seus membros que são agentes políticos com mandato eletivo, enquanto seus servidores são agentes administrativos. São também chamados órgãos primários e estão sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelos outros.


    Autônomos.

    Constituem a cúpula da Administração. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica. São órgãos diretivos com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades na área de sua competência. Participam das decisões governamentais. São os Ministérios, Secretarias de Estado, de Municípios. Seus funcionários são agentes políticos, nomeados em comissão.


    Superiores.

    Têm poder de direção, controle, decisão e comando em assuntos de sua alçada específica. São os Chefias de Gabinete dos Ministros, Delegacias da Receita Federal, Superintendências Regionais do INCRA e outros desta natureza.


    Subalternos.

    São aqueles que têm reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução. Sua função é a execução de tarefas e serviços de rotina.
  • Órgãos independentes: esse são previstos diretamente  pelo texto constitucional, representando os três poderes . São orgãos sem qualquer subordinação hirerarquica ou funcional.

    Órgãos Autônomos:Situam-se na cúpula da administração, hierarquicamente logo abaixo dos orgão independentes. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando como orgão diretivos. Ex. Ministérios, as secretárias de estado, advocacia geral da união.

    Portanto, a questão está inocorreta, pois órgãos autônomos não são originados da constituição e não representão os três poderes.

    Fonte: D.A - MA E VP
  • - Independente: São aqueles que se originam pela Constituição Federal. Não possuem subordinação hierárquica.

    - Autônomo: Pertence à cúpula da Administração Pública, subordinados aos órgãos independentes.

    - Superiores: São órgãos com poder de direção e controle, mas sem autonomia administrativa e financeira. Podem estar subordinados aos órgãos independentes ou aos autônomos.

    - Subalternos: São órgãos de execução de serviços de rotina e estão subordinados aos órgãos superiores.
  • Item Errado. 

    Clique no mapa para ampliar.

     

     
     
  • Então parece que a Maria Sylvia tem uma posição minoritária, pois para ela a autonomia decorre exclusivamente da Constituição:

    "Os vocábulos autonomia e administração expressam bem a distinção. Autonomia, de autós (próprio) e nómos (lei), significa o poder de editar as próprias leis, sem subordinação a outras normas que nãos as da própria Constituição; nesse sentido, só existe autonomia onde haja descentralização política."

    Se bem que o enuciado da questão fala em "órgãos autônomos".
  • 1.1.1.   ÓRGÃOS INDEPENDENTES, AUTÔNOMOS, SUPERIORES E SUBALTERNOS

    (IASS) - Independente, Autônomo, Superior, Subalterno
     
    Os órgãos independentes são os previstos diretamente na Constituição, sendo suas atribuições desempenhadas por agentes políticos, sem qualquer vínculo de subordinação funcional. São os órgãos representativos dos Três Poderes, correspondendo na esfera federal à Presidência da República, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos demais Tribunais federais, Governadorias, Prefeituras.
    *Defensoria pública. a foi alterada.
     
    Os órgãos autônomos são aqueles localizados no ápice da estrutura administrativa. São subordinados aos órgãos independentes, mas detêm autonomia técnica, administrativa e financeira. Como exemplo podemos citar as Secretarias estaduais e a Advocacia Geral da União, os Ministérios (que são subordinados à Presidência da República).
     
    Os órgãos superiores são aqueles que exercem funções de planejamento, direção e controle. Possuem autonomia técnica, quanto às suas atribuições específicas, mas são despidos de autonomia administrativa e financeira. Estão sempre subordinados a um órgão independente e, conforme o caso, a um ou mais órgãos autônomos. Nessa categoria se incluem as Procuradorias, as Gerências, as Cordenadorias, Delegacia de Polícia etc.
     
    Os órgãos subalternos são os que têm funções meramente executivas, com reduzido poder decisório, estando subordinados a diversos níveis de controle e direção. Como exemplo podemos citar uma seção de pessoal, portaria de um prédio público, almoxarifado.
  • ERRADO  
    OS ORIGINÁRIOS DA CF SÃO OS INDEPENDETES E NÃO OS AUTÔNOMOS , SEGUE DEFINIÇÃO : 

    INDEPENDENTE --> PREVISÃO DIRETA NO TEXTO DA CF/88 EX: CÂMARA, SENADO , STF , STJ ....
    AUTÔNOMOS --> TOPO DA ADM , SUBORDINADOS AOS INDEPENDENTES  EX : MINISTÉRIOS , SECRETARIAS , AGU ....
    SUPERIOES --> FUNÇÃO DE DIREÇÃO : (SEM AUTONOMIA ADM E FINANCEIRA) EX: DEPARTAMENTOS , COORDENADORIAS  GABINETES 
    SUBALTERNOS -- > FUNÇÕES DE EXECUÇÃO : SALAS DE PESSOAL ETC...
  • Complementando o que já foi dito...
    Ele misturou a classificação de órgãos autônomos com a definição de órgãos independentes!
  • A questão está errada porque ela se trata dos órgãos independentes, e não dos autönomos.
  • Classificação dos Órgãos Públicos quanto à Posição Estatal


    a) Independentes: originiários da constituição, e representativos dos Poderes de Estados. Não possuem qualquer representação hierárquica e seus agentes são denominados de Agentes Políticos. Ex.: Congresso Nacional 


    b) Autônomos: São os órgãos localizados na cúpula da Administração; autonomia administrativa, financeira e técnica. Ex: Ministérios



    c) Superiores:  São os que detêm poder de direção, controle, decisão e comando de assuntos de sua competência específicca, mas sempre sujeitos à subordinação e a controle hierárquico de uma chefia mais alta. Não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Ex: Secretarias Gerais.



    d) Subalternos: São or órgãos subrdinados hierarquicamente. Detêm reduzido poder decisório, pois se destinam à realização de serviços de rotina e tem predominantemente atribuições de execução. Ex.: Agência da Secretaria da Receita.
  • Pessoal, na parte superior da página do QC existe uma opção chamadaConfigurações.  Ao clicar nesse item, aparecerá uma página contendo uma aba chamada Comentários. Lá você poderá configurar sua página para Não exibir comentários com conceito abaixo de: Regular ou Bom. Marcando, por exemplo,Bomapenas os comentários com 3 ou mais estrelas ficarão visíveis. Isso permitirá que você filtre as informações, visualizando apenas as que possuem as melhores notas.
    Como para o concurseiro tempo é imprescindível
    ...

    FICA A DICA! 

  • A questão trata dos órgãos independentes.

  • Independentes !


  • NÃO ACHEI ESSA CHAMADA CONFIGURAÇÕES NA PAGINA DO QC , ALGUÉM PODE ME AJUDAR?

  • Quanto a posição estatal: independentes- originarios da CF

                                                                      - representativos dos poderes do estado. EX: Legislativo, executivo e judiciário.




  • os órgãos que representam os três poderes e derivam da CF são ÓRGÃOS INDEPENDENTES;

    ÓRGÃOS AUTÔNOMOS estão abaixo dos órgãos independentes, sendo órgãos de cúpula administrativa

  • Trata-se de orgãos Independentes , oriundos da CF/88

  • A questão refere-se aos orgãos independentes.

  • INDEPENDENTES: EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JURDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, TRIBUNAL DE CONTAS E PRESIDÊNCIA DA REP.

    AUTÔNOMOS: MINISTÉRIOS, SECRETARIAS, ADVOCACIA GERAL...

    SUPERIORES: PROCURADORIAS, CORREGEDORIAS, GABINETES...

    SUBALTERNOS: SEÇÃO DE EXPEDIENTE, SEÇÃO DE MATERIAL, SEÇÃO DE PESSOAL, SEÇÃO DE PORTARIA, SEÇÃO DE ZELADORIA...

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Órgãos independentes: são aqueles previstos diretamente
    na Constituição Federal, representando os três Poderes, nas esferas
    federal, estadual e municipal, não sendo subordinados hierarquicamente a
    nenhum outro órgão. As atribuições destes órgãos são exercidas por
    agentes políticos.
    Exemplo: Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado
    Federal, STF, STJ e demais tribunais, bem como seus simétricos nas
    demais esferas da Federação. Incluem-se ainda o Ministério Público da
    União e o do Estado11 e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e
    dos Municípios.

  • I - INDEPENDETES: originarios na CF, encabeçam cada poder ou estrututa do Estado.

    A - AUTONOMOS: autonomia administrativa, tecnica e financeira

    S - SUPERIORES: não tem autonomia administrativa e financeira, planejam as política fixadas pelos órgãos independentes

    S - SUBALTEERNOS: são os órgãos de execução, reduzido poder decisório.

  • Segundo classificação doutrinária, quanto ao critério relacionado à posição estatal, os órgãos autônomos (indepententes)  são aqueles originários da Constituição e que representam os três poderes do Estado, cujas funções são exercidas por agentes políticos.

  •  A QUESTÃO ESTÁ SE REFERINDO A ÓRGÃO INDEPENDENTE

  • A presente questão aborda uma das classificações mais clássicas acerca dos órgãos públicos, proposta por Hely Lopes Meirelles. Referida classificação subdivide os órgãos em independentes, autônomos, superiores e subalternos.

    Na realidade, o conceito mencionado na assertiva não se refere aos órgãos autônomos, mas sim aos órgãos independentes. Confira-se:

    "Órgãos independentes são os originários da Constituição e representativos dos Poderes de Estado - Legislativo, Executivo e Judiciário -, colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. Por isso, são também chamados órgãos primários do Estado. Esses órgãos detêm e exercem precupuamente as funções políticas, judiciais e quase-judiciais outorgadas diretamente pela Constituição, para serem desempenhadas pessoalmente por seus membros (agentes políticos, distintos de seus servidores, que são agentes administrativos), segundo normas especiais e regimentais."

    Logo, está equivocada a afirmativa.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

  • ITEM – ERRADO – Trata-se de órgãos independentes, nesse sentido, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito administrativo . – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 308):

                                                  

    “Quanto à posição estatal, classificam-se em independentes, autônomos, superiores e subalternos (cf. Hely Lopes Meirelles, 1996: 66-68).


    Independentes são os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro; suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Entram nessa categoria as Casas Legislativas, a Chefia do Executivo e os Tribunais.

    Autônomos são os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais. Entram nessa categoria os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, o Serviço Nacional de Informações e o Ministério Público.

     

    Superiores são órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Incluem-se nessa categoria órgãos com variadas denominações, como Departamentos, Coordenadorias, Divisões, Gabinetes.

     

    Subalternos são os que se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão, exercendo principalmente funções de execução, como as realizadas por seções de expediente, de pessoal, de material, de portaria, zeladoria etc.” (Grifamos)

     

  • ERRADO

    SÃO OS ÓRGÃOS INDEPENDENTES

  • São os órgãos independentes. 

    IASS

    Independentes

    Autonônos

    Superiores

    Subalternos

  • INDEPENDENTES: são os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro; suas atribuições são exercidas por agentes políticos. 

    EX: Casas Legislativas, a Chefia do Executivo e os Tribunais.

    AUTONOMOS  são os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais. 

    EX: Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, o Serviço Nacional de Informações e o Ministério Público.

    SUPERIORES : são órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa nem financeira. 

    EX: Departamentos, Coordenadorias, Divisões, Gabinetes.

    SUNALTERNOS: são os que se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão, exercendo principalmente funções de execução, como as realizadas por seções de expediente, de pessoal, de material.......ETC

  • ESSES SÃO OS ORGÃOS CLASSIFICADOS COMO INDEPENDENTE.

     

  • GABARITO ERRADO

    Autônomos ---> Um grau hierárquico dos órgãos independentes

    ex: secretárias e ministérios

  • Órgãos independentes.

  •  O órgão autônomo é vinculado ao poder que lhe deu origem. Já os independentes são originiários da constituição e representativos dos Poderes dos Estados. Não possuem qualquer representação hierárquica e seus agentes são denominados de Agentes Políticos.

  • São os órgãos Independentes que emanam da CF.
  • classificação quanto à hierarquia

     INDEPENDENTES OU PRIMÁRIOS

    -São constitucionais

    -Representativos dos poderes Legislativo (câmara dos deputados), dos poderes executivos (Presidência da República), e Judiciário (Tribunais do Poder Judiciário). Ministério Público federal e estadual e os Tribunais de Contas da União e dos Estados-membros e Municípios

    -Sem subordinação a qualquer outro órgão.

    -Seus titulares são agentes políticos.

    -Exercem precipuamente as funções outorgadas diretamente pela CF.

    ·       AUTÔNOMOS

    -Imediatamente abaixo dos órgãos independentes

    -Possuem autonomia administrativa, financeira e técnica.

    -Participam da formulação de políticas públicas.

    -Exemplos – Ministérios, Secretárias estaduais e municipais E polícia civil.

    ·       SUPERIORES

    -Possuem atribuições de direção e decisão, mas estão subordinados a uma chefia mais alta.

    -Não possuem uma autonomia administrativa e financeira.

    -Exemplos - coordenadorias, procuradorias, gabinetes, secretarias-gerais.

    ·       SUBALTERNOS

    -Possuem atribuições de mera execução, com reduzido poder decisório.

    -subordinados a vários níveis hierárquicos

    -Exemplos - repartições de pessoal, de protocolo.


ID
705655
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da administração pública direta e indireta.

Alternativas
Comentários
  • O capital das empresas públicas é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da Administração Pública. Não há possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital das empresas públicas. A lei permite, porém, desde que a maioria do capital votante de uma empresa pública federal permaneça de propriedade da União, a participação no capital de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Aministração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Decreto-lei 200, art. 5°, II). O mesmo raciocínio aplicável às empresas públicas de outras esferas da Federação.
  • a) As EP e as SEM, bem como as demais entidades da administração indireta, possuem uma relação de vinculação administrativa (e não de subordinação), configurando, portanto, a figura do controle finalístico ou tutela administrativa ou supervisão. Ausente de hierarquia entre a entidade e a pessoa política que a criou, o controle finalístico concentra-se na verificação do atingimento de resultados, pertinentes ao objeto da entidade, o que permite, entretanto, a atuação da autonomia administrativa pelas tais entidades. (INCORRETA)

    b) Existem sim os órgãos em que a atuação ou as decisões são atribuição de um único agente, que são os órgãos singulares ou unipessoais. Ex.: Presidência da República. (INCORRETA)

    c) A prescrição quinquenal somente é aplicável nas autarquias e fundações públicas com personalidade jurídica de direito público. (INCORRETA)

    d) Dirigentes das EP e das SEM estão sujeitos à:
    - ação popular
    - ação de improbidade administrativa
    - ações penais por crimes praticados contra a adiminstração pública
    - ao mandado de segurança, quando exercerem atribuições do Poder Público (exceto atos de gestão comercial)
    (INCORRETA)

    e) Como se sabe, as EP obrigatoriamente devem ser constituídas de 100% capital público, não sendo possível a participação direta de recursos de particulares. Entretanto, a EP pode figurar-se como pluripessoal, isto é, o controle societário deve ser da pessoa política instituidora, podendo o restante do capital estar nas mãos de outras pessoas políticas, ou de quaisquer entidades da administração indireta de todas as esferas da federação, INCLUSIVE AS SEM. (CORRETA)


    valeu e bons estudos!!!
  • Quanto à composição, classificam-se em singulares (quando integrados por um único agente) e coletivos (quando integrados por vários agentes). A Presidência da República e a Diretoria de uma escola são exemplos de órgãos singulares." MSZP

  • A) " Estando a socidade de economia e a empresa pública sujeitas a controle estatal.." - Errado! Não há subordinação e sim vinculação.

    B) "... a doutrina destaca ser impescindível a participação de vários agente públicos.." - Errado! Existem agente publicos que são unipessoais.

    C) ".. o prazo de cinco anos de prescrição para a ação contra a fazenda pública federal aplica-se, segunda a jurisprudência, às autarquias, fundações, empreas públicas e socidades de economia mista." - Errado! Só é válido para às autarquias e fundações públicas de direito público.

    D) " O mandado de segurança não é instrumento adequado para a impugnação de ato praticado por dirigente de sociedade de economia mista.." - Errado! O mandado de segurança é válido, mas somente no caso do dirigente estar exercendo função do poder público, sendo possível também propor ação popular, penal e adminsitrativa.

    E) " No âmbito federal, a sociedade de economia mista, entidade integrante da administração indireta, pode ter participação no capital da empresa pública, desde que a maioria do capital votante desta pertença à União." - Correta! Toda sociedade de economia mista tem obrigatóriamente que ter a maior participação de capital pertecente à União.
  • Acerca da inaplicabilidade da prescrição quinquenal às EPs e SEMs, leia-se jurisprudência reiterada do STJ:
     
    REsp 1073090 / SE
    RECURSO ESPECIAL
    2008/0150674-1
    Relator
    Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
    Órgão Julgador
    T1 – PRIMEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    08/02/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 17/02/2011
    Ementa
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
    RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
    PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO
    20.190/32. CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO.
    1. (...)
    2. O prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32 não é
    aplicável às concessionárias de serviço público que ostentem
    personalidade jurídica de direito privado, como na hipótese dos
    autos, em que empresa é pessoa jurídica de direito privado
    prestadora de serviços urbanos e de limpeza pública no município.
    Com efeito, “a prescrição qüinqüenal, prevista pelo Decreto n.
    20.910/32, não beneficia empresa pública, sociedade de economia
    mista ou qualquer outra entidade estatal que explore atividade
    econômica” (REsp 897.091/MG, 2ª Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe
    de 10/6/08). A propósito: REsp 925.404/SE, 2ª Turma, Rel. Min.
    CASTRO MEIRA, DJ de 8/5/07; REsp 431.355/MG, 2ª Turma, Rel. Min.
    FRANCIULLI NETTO, DJ de 30/8/04.
    3. (...)
    4. (...)
    5. Recurso especial provido, para afastar a prescrição relativamente
    à empresa privada e determinar o retorno dos autos à Corte de
    origem para análise dos fundamentos da apelação interposta pelos
    autores.
    Acórdão
    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
    indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
    Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
    especial para afastar a prescrição relativamente à empresa privada e
    determinar o retorno dos autos à Corte de origem para análise dos
    fundamentos da apelação interposta pelos autores, nos termos do voto
    do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves
    (Presidente), Hamilton Carvalhido e Teori Albino Zavascki votaram
    com o Sr. Ministro Relator.
    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
     
  • Atenção gente, vocês estão cometendo um erro muito comum!!

    O termo "controle estatal" NÃO implica subordinação ou hierarquia!!

    Controle estatal, assim como fiscalização, são termos que remetem ao poder de TUTELA do estado (não confundir com auto-tutela), ou seja, estão diretamente ligados ao controle/fiscalização do estado no que se refere à legalidade dos atos e da atuação das entidades descentralizadas

    O que deixa a alternativa "A" errada é o final da afirmação, quando se diz que as normas editadas pelo Poder Executivo podem ser conflitantes com os objetivos finais da SEM ou da EP. Lembrem que ambas têm sua criação autorizada por lei, assim sendo, a LEI, e apenas ela, definirá os objetivos das mesmas, o que definitivamente inviabiliza a alteração de tais objetivos por normas editadas pelo executivo, uma vez que o mesmo, nesse caso, não legisla.

    Para não criar mais duvidas, segue um esquema básico que lhes ajudará a não mais se atrapalhar com isso:

    - Vinculação:
    remete a controle ou fiscalização do estado (NÃO é hierarquia) >>> Se refere á Descentralização (Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Econimia Mista)

    - Subordinação: remete a hierarquia >>> Se refere a Centralização (Órgão internos, como por exemplo os Ministérios, que são subordinados ao Poder Executivo)
  • O que de fato importanão é o fato das outras alternativas também estarem erradas ou incompletas, mas o fato de que a alternativa E abre margem para a seguinte interpretação: Se a Sociedade de Economia Mista pode integrar o capital da Empresa Pública, logo a Empresa Pública será composta de capital privado ainda que mínimo, sendo que uma das diferenças da SEM e EP é exatamente a composição do caiptal onde na primeira o capital é majoritariamente público, e na secunda é exclusivamente público.
    E quanto a possibilidade levantada pelo colega (1º comentário) há sim a possibilidade de uma Empresa Pública ser integrada por entes da Administração direta e indireta, contudo ressalvadas as SEM, haja vista a composição de seu capital ser parcialmente privado!
    Assim, entendo que a questão dada por correta não o é! E por conseguite a questão não teria resposta!
  • estou voltando a estudar agora e não me lembro de muita coisa...
    mas fiquei com exatamente essa dúvida que o José Rafael falou, também acredito que apartir do momento em que a SEM participa do capital da EP, a EP também terá um capital privado, mesmo que mínino, assim deixando de ser totalmente público!
    mas isso é apenas uma questão de lógica.. será que não exite uma exceção nesse caso?
  • Caros colegas, a letra "e"  está correta sim. O decreto lei nº 900/1969 (que alterou odec.200/67), em seu art 5. diz o seguinte: 

     "Art . 5º Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Emprêsa Pública (artigo 5º inciso II, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967), a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios. (grifo nosso)"

    A parte final da letra "e" traz tal possibilidade "(...) desde que a maioria do capital votante desta pertença à União.", portanto está correta.

  • Apenas para retificar os comentários sobre a letra D:

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENGENHEIRO JÚNIOR DA PETROBRÁS. CABÍVEL A VIA MANDAMENTAL PARA IMPUGNAÇÃO DE ATO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL ANTES DA ETAPA FINAL DO CERTAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1.   É pacifico nesta Corte Superior que os atos praticados por dirigentes e representantes de sociedade de economia mista, no âmbito de concurso público de seleção de pessoal, são considerados atos de autoridade impugnáveis pela via mandamental. 2.   O entendimento expendido pelo Tribunal de origem de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não em etapa intermediária do certame alinha-se à orientação traçada pela Súmula 266/STJ. 3.   Agravo Regimental da PETROBRAS desprovido. (AgRg no AREsp 32.788/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 18/06/2012)
  • O art. 5º, II, do DEC-LEI 200/67 com alteração pelo DEC-LEI 900/69, tem a seguinte redação:

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:  II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    Li na doutrina que é possível que EP seja integrada por SEM, mesmo que esta tenha participação privada em seu capital social.

    Todas as outras alternativas estão incorretas, como bem demonstraram os comentários acima.
  • Correta letra E: No âmbito federal, a sociedade de economia mista, entidade integrante da administração indireta, pode ter participação no capital da empresa pública, desde que a maioria do capital votante desta pertença à União.

     

  • Sínope não é querendo ser chato não, eu sei que aqui niguém  é melhor do que ninguém e nem é aula de português, mas fica aí uma dica, nas paroxítonas terminadas em A, não se coloca acento, é que eu fiquei preocupado porque você colocou em muitas
  • Caro eliezer neiva de farias , o colega Sinope colacionou um texto que é de um diploma legal do ano de 1967... naquele ano, acredito que deveria ser esta a grafia utilizada... achei estranho, mas logo percebi que tratava-se um texto antigo.

    A todos, bons estudos!
  • Caro victor, perfeito seu argumento, pensei o mesmo. 

  • ATENÇÃO:

    COMPOSIÇÃO DO CAPITAL: nas empresas públicas, esse capital será inteiramente público, enquanto que nas sociedades de economia mista esse capital poderá ser misto, ou seja, parte público e parte privado, desde que a maioria do capital votante seja público.

    CUIDADO!!!
    A afirmativa de que o capital das empresas públicas é inteiramente público deve ser considerada correta em questões de concurso, mas isso deve ser interpretado no sentido de que 100% do capital pertencerá à Administração, direta ou indireta, não podendo pertencer a particulares. Assim, é possível, por exemplo, que uma sociedade de economia mista (que tem parte do capital privado) tenha participação no capital social de uma empresa pública.
    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Gustavo M. Knoplock

    "o art 5 do DL 900/69 permite no capital da empresa pública a participacao de outras pesoas de dir. público interno, bem como de entidades da administracao indireta da Uniao, Estados, Df e municipios. Desde q  a maioria do capital votante permaneça de propriedade da Uniao. Com isso admite-se a participaçao de pess. jur. dir. privado que integrem a adm. indireta, inclusive de soc economia mista em q o capital é parcialmente privado, no capital da empresa pública." Di Pietro
  • Em relação à letra "c" aplica-se, em regra, o prazo civil de 10 anos, pois as empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO.

    O prazo de 5 anos é aplicavel apenas as entidadades de DIREITO PÚBLICO.
  • Comentando a letra A:

    Embora as entidades administrativas não tenham autonomia política, elas possuem autonomia administrativa, capacidade de autoadministração, significa dizer, não são hierarquicamente subordinadas à pessoa política instituidora e têm capacidade para editar regimentos internos dispondo acerca de sua organização e funcionamento, gestão de pessoas, financeira, sempre nos termos e limites estabelecidos na lei que criou ou autorizou a sua criação. Essas entidades são vinculadas (sem hierarquia) à pessoa política, que exerce sobre elas controle administrativo denominado tutela ou supervisão, voltado essencialmente à verificação do atingimento de resultados, tendo em conta as finalidades para cuja consecução a entidade administrativa foi criada.


  • Pessoal, acho que alguns colegas não prestaram atenção ao verdadeiro erro da Letra C da questão!!
    O erro dela é dizer que o prazo prescricional de 5 anos, do Dec 20.910/32, aplicado em face da Fazenda Pública se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista genericamente. 
    Alguns colegas disseram que é porque tal prazo não se aplica às empresas estatais, porém, tal posicionamento está ERRADO!!
    O prazo se aplica SIM a estas empresas quando elas prestem serviços públicos.
    Vejam o que diz o STJ:
    ProcessoAgRg no REsp 1308820 / DF
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2011/0245864-0Relator(a)Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)Órgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMAData do Julgamento04/06/2013Data da Publicação/FonteDJe 10/06/2013Ementa ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATUAÇÃO ESSENCIALMENTE ESTATAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública federal, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509/69, presta em exclusividade o serviço postal, que é um serviço público, não consubstanciando atividade econômica (ADPF 46, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2009, DJ 26/02/2010). Por essa razão, goza de algumas prerrogativas da Fazenda Pública, como prazos processuais, custas, impenhorabilidade de bens e imunidade recíproca. 2. Nessa linha, o prazo de 5 anos previsto no Decreto nº 20.910/32 para Fazenda Pública deve ser aplicado também para a ECT. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que nas demandas propostas contra as empresas estatais prestadoras de serviços públicos, deve-se aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32. Precedentes: REsp 863380/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 13/04/2012; REsp 929758/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 14/12/2010; REsp 1196158/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010; AgRg no AgRg no REsp 1075264/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 10/12/2008. 4. Agravo regimental não provido. Espero ter contribuído!!!!!
  • Atualmente, a questão encontra-se prevista no § único do art. 3º da Lei 13.303/16, vejamos:

     

    Lei n. 13.303/16, art. 3º. Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • O prazo prescricional de 5 anos aplica às EP e SEM somente se estas prestarem serviço público.


ID
709786
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à “Organização da Administração Pública do Poder Executivo do Estado do Acre”, estabelecida pela Lei Complementar estadual nº 191, de 11 de dezembro de 2008, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • É uma questão bem específica para o Estado do Acre.
    Pesquisando encontrei a Lei Complemantar 191 e descobri que existem três assertivas corretas e uma errada, por isso a questão foi anulada.
    Segue abaixo trascrição de alguns pontos do Capítulo II da LC 191:
    Art 5º A administração tem a seguinte estrutura organizacional básica:
      (...)
    II - Órgãos Essenciais à Justiça:
    a) Ministério Público Estadual - MPE
    b) Procuradoria Geral do Estado - PGE          letra a correta
    c) Defensoria Pública do Estado do Acre.

    III - Órgãos Militares:
    a) Polícia Militar - PM                                          letra c correta
    b) Corpo de Bombeiros Militar CBM

    IV - Secretarias de Estado:
    e) Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP       letra d correta
    f) Polícia Civil do Estado do Acre
    l) Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA             
    m) Secretaria de Estado de Florestas – SEF
    n) Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar - SEAPROF
    ----- Secretaria de Estado de Extrativismo Proteção Familiar – (SEEPF) - Não é prevsta   letra b incorreta

ID
717832
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

I – Dotados de personalidade jurídica própria, os órgãos públicos são unidades de atuação da Administração Pública, composto por pessoas e meios materiais para realização de determinadas atribuições.

II – Os cargos em comissão destinam-se tão somente às atribuições de assessoramento, chefia e direção, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, percentuais e condições mínimas previstos em lei.

III – Como regra geral, a Fazenda Pública, quando parte em juízo, dispõe de prazo em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer, salvo exceções previstas em leis específicas.

IV – Os bens públicos de uso especial não admitem utilização, ainda que parcial, de forma exclusiva por particulares.

V – Os recursos administrativos são um modo de controle interno da Administração Pública, todavia inexiste uniformidade em seus prazos de interposição, sendo estes estabelecidos por cada lei ou decreto regulador de determinada matéria.

Alternativas
Comentários
  • I, Os  órgão não têm personalidade jurídica.
    III, É o contrário a Fazenda Pública tem prazos: O artigo 188 do Código de Processo Civil assim prescreve:

    "Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for Fazenda Pública ou o Ministério Público.


  • IV, Os particulares podem sim utilizarem os bens póblicos através dos instrumentos: Autorização de uso - é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público. Ex.: autorizações para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo.  
    Permissão de uso - é o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Esta permissão é sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir.
    Cessão de uso - é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado.
    Concessão de uso - é o contrato administrativo pelo qual o poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica.
    Concessão de direito real de uso - é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. Ex.: mini-distritos industriais; 
    Enfiteuse ou aforamento - é o instituto civil que permite ao proprietário atribuir a outrem o domínio útil de imóvel, pagando a pessoa que o adquire (enfiteuta) ao senhorio direto uma pensão ou foro, anual, certo e invariável. 
    • Domínio útil consiste no direito de usufruir o imóvel do modo mais completo possível e de transmiti-lo a outrem, por ato entre vivos ou por testamento. 
    • Domínio direto, também chamado domínio eminente, é o direito à substância mesma do imóvel, sem as suas utilidades. 
    • Foro, cânon ou pensão é a contribuição anual e fixa que o foreiro ou enfiteuta paga ao senhorio direto, em caráter perpétuo, para o exercício de seus direitos sobre o domínio útil do imóvel. 

    Laudêmio - é a importância que o foreiro ou enfiteuta paga ao senhorio direto quando ele, senhorio, renuncia seu direito de reaver esse domínio útil, nas mesmas condições em que o terceiro o adquire.
  • Alternativa correta: B

    I – Dotados de personalidade jurídica própria, os órgãos públicos são unidades de atuação da Administração Pública, composto por pessoas e meios materiais para realização de determinadas atribuições. ERRADO Os órgãos públicos são despersonalizados, ou seja, não têm personalidade jurídica própria.

    II – Os cargos em comissão destinam-se tão somente às atribuições de assessoramento, chefia e direção, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, percentuais e condições mínimas previstos em lei. CERTO

    III – Como regra geral, a Fazenda Pública, quando parte em juízo, dispõe de prazo em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer, salvo exceções previstas em leis específicas. ERRADO Lei 5869 - Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    IV – Os bens públicos de uso especial não admitem utilização, ainda que parcial, de forma exclusiva por particulares. ERRADO A legislação também admite hipóteses em que particulares podem usufruir privativamente de um bem público, mediante remuneração ou não. Exemplo clássico de permissão de uso de bem público exposto por CARVALHO FILHO, José dos Santos. (Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2006, p. 952) é a permissão para montagem de feira em praça ou rua.

    V – Os recursos administrativos são um modo de controle interno da Administração Pública, todavia inexiste uniformidade em seus prazos de interposição, sendo estes estabelecidos por cada lei ou decreto regulador de determinada matéria. CERTO
  • Achei estranho quanto à assertiva V: pois a Lei 9784/99 assim dispõe em seu artigo 59: "Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida". § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. É o prazo para interpor recurso no processo administrativo federal. Apesar de poderem ser estabelecidos por lei ou decreto, existe a Lei 9784/99 que se aplica subsidiariamente.
  • Nada obstante os excelentes comentários do colega Carlos Almeida, com o devido respeito, a explicação relativa ao item IV está equivocada, uma vez que a alternativa faz referência a bem de uso especial (CC, art. 99, II) e o colega justificou o erro da questão dando como exemplo a possibilidade de utilização pelo particular de bem de uso comum do povo (CC, art. 99, I). 

    Um exemplo de bem público de uso especial parcialmente utilizado por particular configura-se naquela situação em que um Tribunal, v.g., cede espaço físico para que seja instalado um restaurante para fornecimento de refeição aos servidores, a preços subsidiados. Nesse caso, é necessário realizar licitação e caracterizar-se-á concessão de uso do bem público pelo particular, que se dá por meio de contrato administrativo. 

    Bons estudos. 

    Abraço a todos!
  • Em relação à assertiva V:
    "Também é inaplicável nos casos de rescisão contratual (alínea "e") e de aplicação de penalidades (alínea "f"), pois há avenças decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação, sendo por isso mais lógico adotar-se uniformidade de procedimentos. Caso contrário, que prazo de recurso seria dado na rescisão de um contrato firmado com dispensa de licitação, cujo valor estivesse compreendido no limite de convite? E no caso de multa por inadimplemento desse contrato? Compreendemos, por isso, mais acertado o estabelecimento do prazo único de cinco dias úteis".
    Fonte: http://jusvi.com/artigos/1043
  • Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino,
    Bens de uso especial são todos aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. São bens utilizados pela administração para execução dos serviços públicos. Exemplos de bens públicos de uso especial são: os edifícios públicos onde se situam as repartições públicas, as escolas públicas, os hospitais públicos, os quartéis, os veículos oficiais, o material de consumo da administração dentre muitos outros.
  • Não consegui entender como a assertiva II está correta. Alguém poderia me explicar??
  • Tassiane é o seguinte : a questão se referiu que os cargos em comissão são exclusivamente  a cargos de direção chefia e acessoramento  (CORRETO)

    q  podem ser concedidos a servidor de carreira ou não, mas quando a questão diz tão somente, não se refere a quem pode ocupar o cargo em comissão e sim quais funções são exclusivamente de atribuição dos cargos comissionados.

    perceba q logo quando a questão diz : a serem preenchidos por servidores de carreira, logo em seguida ela diz: nos casos, percentuais e condições mínimas previstos em lei.

    espero ter ajudado, me corrijam se estiver errado.
  • Apenas para fazer referência jurídica ao item II


    A Constituição Federal, no artigo 37, inciso V, prescreve:



    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    É mero questionamento a respeito de disposição textual sobre o assunto.
  • Surgiu uma dúvida:
    Cargo em comissão é diferente de Função de Confiança?
    Tinha pra mim que cargo em comissão é livre para nomeação/exoneração e é ocupado sem o concurso público. Não obstante, função de confiança teria que ser preenchida apenas por servidores devidamente concursados, os de carreira.
    Quem puder me ajudar, favor mandar mensagem!
    Obrigada e bons estudos!!!
  • II – Os cargos em comissão destinam-se tão somente às atribuições de assessoramento, chefia e direção, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, percentuais e condições mínimas previstos em lei.

    Este é o conceito de Função de Confiança. Considerar esta alternativa como correta é, no mínimo, um crime. Outros interesses devem estar em jogo, a ponto de fazer com que a banca não anule essa questão! um verdadeiro absurdo!!
  • Em que pese os comentarios acima, tenho que discordar com os colegas uma vez que a alternativa II está de fato correta!

    A banca utilizou-se tao somente do texto da da Constituição Federal, no artigo 37, inciso V, que prescreve:


    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, 
    e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    O fato é que a doutrina teve que interpretar o artigo em decorrencia do pessimo portugues do legislador. Todos sabemos que para execer funcao de confianca necessario ser servidor ocupante de cargo efetivo, já para ocupar cargo em comissao nao. O inciso acima citado nao quis dizer que para se ocupar cargo em comissao se deve ser servidor de carreira, mas que parte dos cargos em comissao ,que podem ser desempenhados por qualquer pessoa, devem ser reservados (condicoes e percentuais minimos previstos em lei) aos servidores de carreira. Com este inciso quis o legislador impedir que todos os cargos em comissao fossem ocupados por qualquer um, buscando evitar o excesso das famosas 'peixadas' no ambito da administracao. 


  • PARA NUNCA MAIS ESQUECER...

    Dobro  PARA recoRRer  =

    2X= PRESENÇA DO RR - LOGO, TEMOS QUE CORRER!



    Quadruplo para CONTESTAR =

    ( A PALAVRA  CONTESTAR É MAIOR DO QUE RECORRER,
    LOGO PRECISA DE UM PRAZO MAIOR PARA NAO ESQUECER! )


    "força e fé e amor para o que der e vier" - Prof. Madeira
  •  Alineslz essa sua dica pra memorizar foi ótima! Valeu!! Esse slz é em referência a ilha magnética?
  • Não entendi o porquê de a assertiva V estar correta. Alguém pode justificar?

    Grata!!
  • II – Os cargos em comissão destinam-se tão somente às atribuições de assessoramento, chefia e direção, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, percentuais e condições mínimas previstos em lei ao meu ver este item esta errado . pois cargo em comissão  e de quem indica são chamados de QI já a função de confiança  tem que ser um servidor estavel ou seja de careira. me ajudem se eu estiver errado. 
  • •FUNÇÃO DE CONFIANÇA E CARGO EM COMISSÃO SÃO PARA: DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESORAMENTO.

    •FUNÇÃO DE CONFIANÇA: SERVIDOR EXCLUSIVAMENTE EFETIVO; NÃO HÁ NOMEAÇÃO/NEM EXONERAÇÃO.

    ( A LEI CRIA, SERVIDOR É DESIGNADO PARA OCUPAR A FUNÇÃO( GANHAR MAIS$$$, MAIS RESPONSABILIDADES), POIS ELE JÁ E SERVIDOR EFETIVO, JÁ INVESTIDO NO CARGO)

    •                                                            CARGO EM COMISSÃO

    ( CASOS, CONDIÇÕES E PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS EM LEI- EC 19/88CF)

    •SERVIDOR DE CARREIRA EFETIVO OU 

    O COMISSIONADO: FAMOSO APADRINHADO POLÍTICO QUE TODOS CONHECEMOS, NÃO PRECISAM FAZER CONCURSO. OCUPA CARGO PÚBLICO, SUAS FUNÇÃO DEVERIAM SER DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. PORÉM A BRECHA CONSTITUCIONAL DA EC19/88 PERMITIU A PRESENÇA DESSES SANGUESSUGAS PENETRAR NA PORTA DOS FUNDOS DOS CARGOS PÚBLICOS.GERALMENTE, OCUPAM FUNÇÕES TÍPICAS DE CARGO PÚBLICO, COMO TELEFONISTAS, MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA, ENTRE OUTRAS. 

     AINDA NÃO HÁ A LEI ESPECÍFICA, ATUALMENTE O PODER EXECUTIVO FEDERAL FUNDAMENTA ESSA PRÁTICA NA CONTRATAÇÃO POR MEIO DO DECRETO FEDERAL, Nº 5.497/2005.

    •DECRETO FEDERAL Nº 5.497/2005

    •DAS 1,2,3( 75% SERVIDOR EFETIVO CARREIRA)

    •DAS 4 ( 50 % SERVIDOR EFETIVO CARREIRA)

    •DAS 5, 6 ( EFETIVO OU COMISSIONADO)/ SÃO CARGOS DO ALTO ESCALÃO DO EXECUTIVO FEDERAL/MINISTROS/ SECRETÁRIO CASA CIVIL)

    •SERVIDOR EFETIVO DE CARREIRA( QUALQUER SERVIDOR  DE QUALQUER PODER, ATÉ MILITAR AGREGADO/INATIVO)

    •SE O ORGÃO OU ENTIDADE TIVER NORMA PRÓPRIA, AFASTA O DECRETO( EX: SO OCUPA DAS  1 A 4 SERVIDOR DE CARREIRA)

    JA TIVE A DÚVIDA QUE MUITOS AQUI ESTÃO TENDO SOBRE CARGO EM COMISSÃO. SEGUE O RESUMO PARA MELHOR COMPREENSÃO. RESSALTO QUE ESTE ESPAÇO ESTÁ ME AJUDANDO MUITO!!! NOTA MIL PARA OS ORGANIZADORES E TODOS NÓS QUE A CADA DIA AGREGAMOS VALOR AOS NOSSOS ESTUDOS POR MEIO DESTA BRILHANTE FERRAMENTA DE CONCURSO.

  • ITEM II - CORRETO

    Vi que alguns colegas tiveram dificuldade neste item. Ele realmente pode causar certa confusão, então vamos lá...


    O fundamento está na CF:

    Art. 37, V, CF - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;


    Assim, resumidamente:

    FUNÇÃO DE CONFIANÇA: Somente pode ser exercida por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.

    CARGOS EM COMISSÃO: pode ser exercido por qualquer pessoa, mas pelo menos um pouco (percentual mínimo) tem que ser de servidor de carreira.


    Vou dar um EXEMPLO PRÁTICO, mas vamos por partes:

    1 - Nas Varas da Justiça Federal (JF) existem 2 tipos de cargos: Técnico e Analista. Esses dois cargos são providos (preenchidos) somente por concurso público.

    2 - Nas mesmas Varas há mais um cargo: Diretor de Secretaria (lembre-se: “atribuições de direção, chefia e assessoramento”). O Diretor de Secretaria possui as mesmas atribuições de um escrivão, ou seja, é o responsável pela Vara. Trata-se de é um cargo comissionado. Assim, ele não depende de concurso e pode ser preenchido por um servidor de carreira (Técnico ou Analista) ou até mesmo por alguém que não seja servidor da JF.

    3 - Além disso, também existem nas Varas as funções de confiança ocupadas por diversos outros servidores (somente servidores concursados). Essas funções têm uma importância menor, o servidor que ocupa uma função geralmente tem uma responsabilidade sobre um setor específico da Vara. Por exemplo: pode ser responsável pelas Execuções Fiscais, pelo setor que cuida das Ações Criminais, (ou numa vara mais especializada) pelas Execuções Criminais, audiências criminais, etc.


    Espero que esse exemplo prático torne a matéria mais clara.

  • Lembrando que pelo novo CPC o item III mudou: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.". Lembrando que o prazo conta em dias úteis. Atualmente pra contestar é de 30 dias e pra recorrer também.

  • Bem razoável o item V.

    Abraços.


ID
722062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos conceitos que envolvem a administração pública direta e indireta, os agentes de fato, a avocação e delegação de competência no âmbito federal.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A !!
     
    A)     Correta!
     
    O agente de fato é a pessoa que foi investida no cargo, emprego ou função, mas apresenta uma irregularidade em sua investidura ou algum impedimento legal para a prática do ato. Ex: inexistência de formação universitária para função que a exige.
     
    No entanto, essa hipótese em virtude da “TEORIA DA APARÊNCIA”, tem total aparência de LEGALIDADE, regularidade. Destarte em  nome do princípio da aparência, da boa-fé do administrado, da própria presunção de legalidade dos atos administrativos REPUTAM-SE válidos os atos por ele praticados.
     
    Dessarte ainda que invalidade a investidura do funcionário de fato, nem por isso ele ficara obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto por que, havendo trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO.
  • B) Incorreta!   Lei nº 9784/99 art.15   Art. 15. Será admita, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente JUSTIFICADOS, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
  • C) Incorreta!
      Lei nº 9784/99 art.12   Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
  • D) Incorreta!
    d) A administração pública, sob o aspecto orgânico, ou subjetivo, designa a própria função administrativa, que, exercida pelos órgãos e agentes estatais, incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo. A ADMINISTRAÇAO PÚBLICA em sentido formal, subjetivo ou orgânico representa o conjunto de órgãos e pessoa jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do estado. Ou seja, compreende todo o aparelhamento que dispõe o Estado para execução da função administrativa. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA em sentido material, objetivo ou funcional, designa a  própria função administrativa que compreende:
    - serviço público;
    - policia administrativa;
    - fomento;
    - intervenção;

    No entanto, vale ressaltar: A função administrativa é exercida por TODOS OS PODERES, seria um reducionismo pensar que o Direito Administrativo aplica tão-somente ao Poder Executivo. Embora a função administrativa seja típica do Executivo, os demais poderes a exercem atipicamente. Por exemplo quando o Judiciário/ Legislativo realizam licitações e contratações.
  • E) Incorreta!

    As autarquias exercem atividades tipicamente administrativas que requerem, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira sob regime de direito público, razão pela qual se considera que elas integram a administração centralizada.
    O grande equívoco foi  mencionar que as autarquias integram a administração centralizada. As autarquias são entidades administrativas que compõe a Administração Pública Indireta. São resultado da DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇO( OUTORGA).
    Dessarte, integram a administração descentralizada.
  • Não é fácil, logicamente, identificar os efeitos produzidos por atos de agentes de fato. Antes de mais nada, é preciso examinar caso a caso as situações que se apresentem. Como regra, pode dizer-se que os atos de agentes necessários são confirmados pelo Poder Público, entendendo-se que a excepcionalidade da situação e o interesse público a que se dirigiu o agente têm idoneidade para suprir os requisitos de direito. Em relação aos agentes putativos, podem ser questionados alguns atos praticados internamente na Administração, mas externamente devem ser convalidados, para evitar que terceiros de boa-fé sejam prejudicados pela falta de investidura legítima. Fala-se aqui na aplicação da teoria da aparência, significando que para o terceiro há uma fundada suposição de que o agente é de direito.   
           Acresce, ainda, que, se o agente exerceu as funções dentro da Administração, tem ele direito à percepção da remuneração, mesmo se ilegítima a investidura, não estando obrigado a devolver os respectivos valores; a não ser assim, a Administração se beneficiaria de enriquecimento sem causa.  

    Note-se, porém, que o agente de fato jamais poderá usurpar a competência funcional dos agentes públicos em geral, já que este tipo de usurpação da função pública constitui crime previsto no art. 328 do Código Penal.

    FONTE: José dos Santos Carvalho Filho.

  • Complementando o comentário do Daniel referente ao erro da letra c)

    Lei 9784 de 99.
     
    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. 

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.



  • Item a) O agente de fato tem direito à percepção de remuneração pelas funções que exerce no âmbito da administração, na presunção de que elas são legítimas, ainda que sua investidura no cargo não tenha obedecido ao procedimento legal exigido.
    Gabarito: CERTO.
    Justificativa: “Diz-se agente de fato aquele cuja investidura no cargo ou seu exercício esteja maculada por algum vício, tais como os exemplificados por Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 13ª edição. São Paulo: Atlas, 2001, p. 221) "falta de requisito legal para investidura, como certificado de sanidade vencido; inexistência de formação universitária para função que a exige, idade inferior ao mínimo legal; o mesmo ocorre quando o servidor está suspenso do cargo, ou exerce funções depois de vencido o prazo de sua contratação, ou continua em exercício após a idade-limite para aposentadoria compulsória." O poder-dever de autotutela da Administração Pública impõe o dever de anulação de atos ilegais e a possibilidade de revogação de atos inconvenientes e inoportunos. A competência é um elemento vinculado de todo o ato administrativo. Assim, se praticado por um agente incompetente, o ato administrativo deverá ser anulado. Porém, em razão da aparência de legalidade, e visando à proteção da segurança jurídica e boa fé do administrado, os atos praticados por agente de fato serão considerados válidos. Por outro lado, uma vez invalidada a investidura do funcionário de fato, nem por isto ficará ele obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, destarte, se locupletaria com trabalho gratuito.
    Fontes:http://direitoposto.blogspot.com.br/2011/04/funcionario-de-fato-servidores-publicos.html#!/2011/04/funcionario-de-fato-servidores-publicos.html; e
    http://www.lfg.com.br/artigo/20081202130209989_agu-2006-advogado-da-uniao_agente-de-fato.html

  • Item b) A avocação, que decorre do sistema hierárquico, independe de justificativa, sendo admitida sempre que a autoridade superior entender que pode substituir-se ao agente subalterno.
    Gabarito: ERRADO.
    Justificativa: “A avocação é o ato discricionário mediante o qual o superior hierárquico traz para si o exercício temporário de determinada competência atribuída por lei a um subordinado. De um modo geral, a doutrina enfatiza que a avocação de competência deve ser medida excepcional e devidamente fundamentada. Ainda, prelecionam os principais autores que a avocação não é possível quando se tratar de competência exclusiva do subordinado”.
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo. 17ª Ed. - Editora Método – pág. 226.
    Item c) Um órgão administrativo e seu titular estão autorizados a delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, não se admitindo, porém, que órgãos colegiados deleguem competência a agentes singulares, como, por exemplo, a seus respectivos presidentes.
    Gabarito: ERRADO.
    Justificativa: Artigos 11 e 12, parágrafo único, da Lei 9.784/99:
    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
  • Item d) A administração pública, sob o aspecto orgânico, ou subjetivo, designa a própria função administrativa, que, exercida pelos órgãos e agentes estatais, incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo.
    Gabarito: ERRADO.
    Justificativa: Administração pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de órgãos, pessoas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importa a atividade que exerçam (como regra, evidentemente, esses órgãos, entidades e agentes desempenham função administrativa). O Brasil adota o critério formal de administração pública. A administração pública, segundo nosso ordenamento jurídico, é integrada exclusivamente: (a) pelos órgãos integrantes da denominada administração direta (são os órgãos integrantes da estrutura de uma pessoa política que exercem função administrativa); e (b) pelas entidades da administração indireta.
    (...) Administração pública em sentido material, objetivo ou funcional representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa. O conceito adota como referência a atividade (o que é realizado), não obrigatoriamente quem a exerce. (...) Assim, sociedades de economia mista que exercem atividade econômica em sentido estrito, como o Banco do Brasil S/A, ou a Petrobras S/A, não são consideradas administração pública em sentido material.
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo. 17ª Ed. - Editora Método – pág. 19/21.
    Em resumo: O enunciado está errado, pois o conceito apresentado se refere à administração pública em sentido material, objetivo ou funcional, que representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa.
    Item e) As autarquias exercem atividades tipicamente administrativas que requerem, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira sob regime de direito público, razão pela qual se considera que elas integram a administração centralizada.
    Gabarito: ERRADO.
    Justificativa: As autarquias integram a administração indireta, representando uma forma de descentralização administrativa mediante a personificação de um serviço retirado da administração centralizada.
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo. 17ª Ed. - Editora Método – pág. 39.

  • a) O agente de fato tem direito à percepção de remuneração pelas funções que exerce no âmbito da administração, na presunção de que elas são legítimas, ainda que sua investidura no cargo não tenha obedecido ao procedimento legal exigido. - Correta! O agente age com boa-fé, acredita que sua investidura obedeceu ao prodecimento legal, devendo o mesmo a remuneração.

    b) "A avocação, que decorre de sistema hierárquico, independe de justificativa..." - Errado! A avocação só pode ser realizada por motivo relevante devidamente justificado.

    c) ".. delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, não se admitindo, porém, que órgãos colegiados deleguem competência a agente singulares, como, por exemplo, a seus respectivos presdientes." - Errado! A delegação de competência a qual trata o art. 12 da lei 

    d) "... sob o aspecto orgânico, ou subjetivo, designa a própria função aministrativa.." - Errado! A função administrativa a ser exercida será definida por lei.

    e) "... razão pela qual se considera que elas integram a administração centralizada." - Errado! As autarquias integram a administração indireta.
  • A doutrina majoritária preferiu a denominada teoria do órgão ou da imputação.

    Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: “Por essa teoria, amplamente adotada por nossa doutrina e jurisprudência, presume-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que sãopartes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que, quando os agentes atuamnestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado. Fala-se em imputação (e não representação) da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica.”
     
    Maria Helena Diniz explica que essa teoria é utilizada para justificar a validade dos atos praticados por funcionário de fato, pois considera que o ato do funcionário é ato do órgão, imputável, portanto, à Administração. Deve-se, entretanto, notar que não é qualquer ato que será imputado ao Estado. É necessário que o ato revista-se, ao menos, de aparência de ato jurídico legítimo e seja praticado por alguém que se deva presumir ser um agente público (teoria da aparência).

     
  • Sobre o assunto "funcionário de fato", há um JURÁSSICO precedente do STF, mas que de alguma forma ajuda a responder à alternativa A. 

    JUÍZES SUBSTITUTOS NA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTINÇÃO DOS CARGOS. CONVOCAÇÃO E EXERCÍCIO DE FATO DE FUNÇÃO PÚBLICA. CONCEITUAÇÃO DO FUNCIONÁRIO DE FATO. DIREITO A REMUNERAÇÃO. RECURSO A QUE SE DEU PROVIMENTO PARA CONCEDER A SEGURANÇA IMPETRADA.

    (RMS 9757, Relator(a):  Min. PEDRO CHAVES, Tribunal Pleno, julgado em 17/04/1963, DJ 14-06-1963 PP-01729 EMENT VOL-00540-01 PP-00235 RTJ VOL-00028-01 PP-00173)

    Abraço a todos e bons estudos!
  • letra D: Interessante o discurso de que a administrção pública é exercida por todos os poderes. Entrentanto, ninguém enfrentou o termo "predominante". A questão não nega a administração aos poderes judiciário ou legislativo. Ela fala em predominância. Será mesmo que a atividade predominante do Legislativo é administrar? ou seria legislar e fiscalizar, não excluindo sua capacidade secundária de administrar. O mesmo ao Judiciário. Será que a atividade predominante do Judiciário é administrar? ou seria julgar, sem excluir sua capacidade secundária de administrar. O único poder com atividade predominante em administrar é o Executivo. Em suma, a questão não diz que APENAS o executivo administra, mas que possui predominância.
  • A - GABARITO. 

    B - ERRADO - A AVOCAÇÃO SERÁ PERMITIDA EM CARÁTER EXCEPCIONAL E POR MOTIVOS RELEVANTES E SEMPRE DE ÓRGÃO HIERARQUICAMENTE INFERIOR.

    C - ERRADO - NÃO HAVENDO IMPEDIMENTO LEGAL, UM ÓRGÃO E SEU TITULAR PODERÃO DELEGAR PARTE DE SUA COMPETÊNCIA A OUTROS ÓRGÃOS OU TITULARES, AINDA QUE ESTES NÃO LHE SEJAM HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS.

    D - ERRADO - NÃO IMPORTA A FUNÇÃO QUE EXERÇA (legis., adm. ou julg.), MAS, COMO REGA, ESSES ÓRGÃOS, ENTIDADES E AGENTES DESEMPENHAM A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.

    E - ERRADO - AUTARQUIAS INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA.
  • em resposta a BrunoDC:

    é justamente o termo predominante que deixa a asertiva errada, porquanto a questao refereirse a Administração Pública em sentido formal....
    se fosse em sentido material, a assertiva estaria correta. 
  • Gabarito - Letra "A"

    A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.

    Por outro lado, uma vez invalidada a investidura do funcionário de fato, nem por isto ficará ele obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, destarte, se locupletaria com trabalho gratuito.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

     

  • A) CORRETA!

    Funcionário de fato;

    Boa-fé -> Não devolve remuneração; Atos convalidados.

    Má-fé -> Devolve a remuneração; Atos Anulados.

     

    B) ERRADA

    Avocação;

    -> Carater Excepcional

    -> Devidamente Motivado

    -> Decorre da Hierarquia

    -> De baixo para cima 

     

    C) ERRADA!

    Pode, sem problema nenhum, um tribunal delegar certa competência ao Presidente. 

    Desde que, claro, a competência não seja exclusiva do tribunal

     

    D) ERRADA!

    Quando se fala em algo ORGANICO, se fala em estrutura.

    Administração em sentido Organico -> Orgãos e agentes

    Administração em sentido Material -> Função Administrativa

     

    -- Todos os poderes exercem função admistrativa, mas o Poder Executivo o exerce de forma predominante

     

    E) ERRADA!

    Administação centralizada -> Entes da Federação

    Administração Descentralizada -> Entidades 

  • Sobre a A) , O TST entende que mesmo o agente irregularmente investido , ele fará jus às contraprestações pactuadas +FGTS destas prestações.

     

    SUM-363 TST CONTRATO NULO. EFEITOS

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

  • GAB A

    É nula contratação de pessoas pela administração pública sem observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual NÃO GERA QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS em relação ao empregado eventualmente contratados, RESSALVADOS:

    Salários referentes ao período trabalhado; e

    FGTS.

    STF. Plenário. RE 705140/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/08/2014 (repercussão geral) (Info 756)

    Fonte: Dizer o Direito

    Marcinhuuu salva vidas e questões !!!


ID
740926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo, julgue os itens a seguir.

Considerando que a Polícia Federal integra a administração pública federal e que as polícias civis integram a administração dos estados, é correto afirmar que um agente de polícia federal é hierarquicamente superior a um agente de polícia civil.

Alternativas
Comentários
  • Errado, não existem HIERARQUIA e nem SUBORDINAÇÃO no serviço público  - são ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
  • ERRADA.

    Ambos fazem parte da Adm. Direta, de entes diferentes, os quais não se subordinam.
  • Não existe hierarquia entre as pessoas jurídicas direta (união, estados, munícipios, DF).
    Existe, somente, hirarquia administrativa, que é conferida dentro da pessoa jurídica. 

    No caso, fala-se de órgãos da união e do estado.

    A PF é um órgão que faz parte da administração direta da união.
    A Polícia Civil é um órgão estadual.   

    Infere-se que são órgãos de pessoas jurídicas distintas,
    tendo em vista não existir subordinação entre elas.
  • apenas para complementar,mesmo que fosse em relação a um órgão da adm.pública indireta
    não existe nem hierarquia nem subordinação,oque poderá existir é um controle finalistico
    também chamado de controle ministerial.
  • Certo então que...obviamente não existe subordinação e nem hierarquia entre polícias distintas, mas a PF por ser federal e mesmo a Civíl sendo da ADM DIRETA, não teria uma maior competência, alguma singularidade de superior ???


  • entao,vitor,não existe,pois segundo a constituição federal não há hierarquia entre união,estados,DF,municípios...
    sendo a polícia federal pertencente à união e a polícia civil pertencente ao estado,não existirá entre estas nenhum grau de superioridade....
    espero ter ajudado...
    foco,força,fé,e rumo à aprovação...
  • Podia cair uma questao dessas nas provas atuais da PF , né.

    rsrsrsrsrsrs

  • nao "Ek ziste" hierarquia de acordo com a CF entre uniao, estados, municipios e DF.


    ....mas.....

  • Fiquei com dívidas 

  • São polícias de entes federativos diversos. Não há hierarquia entre tais... só isso.

  • Gabriel Nunes, você está equivocado! Adm. Indireta é formada por: AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS E ESTATAIS (SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS). PF e PC são órgãos da Adm. DIRETA de seus respectivos entes: União e estado-membro.

    Tenhamos cuidado nos comentários!!! Só comentem quando tiverem certeza!!!!!

  • Não há hierarquia entre União e Estados. 

  • Cada um no seu quadrado.

  • Não existe hierarquia entre os entes da adm direta e indireta!

  • Já quero um tipo de questão dessa na minha prova.

  • Na prática ... :P

  • GB E

    PMGO

  • Errado. Ai Jesus, vem PCDF. Nesse nível aí é show.

  • Como não ? O cara estuda muito mais, ganha muito mais, só trabalha com a nata da sociedade... !? kkkkk

    #taserto

  • Teoricamente falando, claro!

  • Federalllllll

  • não há hierarquia entre os entes federados

  • Meu sonho é um dia fazer parte ou da Policia civil ou PF OU PRF, UM DIA CHEGO LÁ .

  • Entendi a questão, mas gostaria que os colegas me tirassem uma dúvida: por que o Exército, então, é superior a PM, já que esta é considerada força auxilar do EB?
  • Pão, Pão. Queijo, Queijo.

  • O salário é bem superior! kkk

  • Nem Sempre o que esta de forma expressa Funciona de Forma Tácida

  • ERRADO

    • Não existe hierarquia entre as policias