- ID
- 1249
- Banca
- FCC
- Órgão
- TJ-PE
- Ano
- 2007
- Provas
- Disciplina
- Direito Administrativo
- Assuntos
Como centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, os órgãos públicos
Como centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, os órgãos públicos
Assinale entre o seguinte rol de entidades de cooperação com o Poder Público, não integrantes do rol de entidades descentralizadas, aquela que pode resultar de extinção de entidade integrante da Administração Pública Indireta.
Assinale, entre as seguintes definições, aquela que pode ser considerada correta como a de órgão público.
Constitui exemplo de órgão da Administração Pública Federal:
Quanto aos órgãos e agentes públicos é INCORRETO afirmar que
No que se refere aos órgãos e agentes públicos, considere:
I. A atuação do órgão público é imputada à pessoa jurídica que ele integra, mas o órgão não pode representá-la juridicamente.
II. Órgãos superiores são os originários da Constituição e representativos dos Poderes de Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional.
III. Agentes credenciados são os particulares que recebem a incumbência de executar determinada atividade, obra ou serviço público, em nome próprio e por sua conta e risco.
Está correto o que consta APENAS em
Acerca dos órgãos públicos, julgue os itens abaixo.
Conforme a teoria administrativa moderna, a melhor explicação da relação entre Estado e seus agentes está expressa na teoria da representação, segundo a qual esses agem em nome da pessoa jurídica (Estado) que compõem.
Acerca dos órgãos públicos, julgue os itens abaixo.
Alguns órgãos possuem capacidade processual, que independe da personalidade jurídica, já que possuem interesses e prerrogativas próprias a serem defendidas, como, por exemplo, as agências executivas, que operam contratos de gestão.
Sobre os órgãos públicos, está correto afirmar que:
* Hely Lopes Meirelles: " órgãos são centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem." ORGÃO PÚBLICO: - Não possui personalidade jurídica; - Não possui patrimônio próprio; - Não possui vontade própria; - É subordinado a entidade estatal; - É centro de competência.
No que tange ao exercício dos poderes do Estado, assinale a opção correta.
COMENTÁRIOS BREVES
a) Se o administrado desconfiar de alguma ilegalidade ele pode pesquisar e buscar, se necessáro, uma atitude corretiva. Vale ressaltar que no Brasil a maioria dos atos ilegais não parecem ser;
b) Essa está errada, pois afirma que há hierarquia em todos os casos - vale ressaltar que no caso de descentralização não há hierarquia, mas sim controle hierarquico;
c) Um poder ou órgão não pode invadir a competencia de outro;
d) contra legem e præter legem - são instituições que geram ilegalidades - contra a lei, além da lei.
e) CORRETA
Mais sobre a letra D: "RE 318.873-AgR/SC: "O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeterlegem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes (Rel. Min. CELSO DE MELLO)."
Pra uma questão à nível médio, considero um tanto quanto complexa, porém usei de muita análise e conseguir gabaritar.
Assertiva E
Questão sem resposta.
A letra E tbm está errada, "desde que, no segundo caso (omissivo), se trate de ato ao qual o poder público estava obrigado." Então quer dizer que não se caracteriza abuso de poder quando há omissão do poder público, mesmo quando este não esteja obrigado a exercer algum ato? E quanto ao silêncio administrativo, a celeridade de tramitação de uma decisão ou julgamento, ou a inércia da justiça? Todos podem ser caracterizados pela omissão, sem estar caracterizado obrigação. O próprio juiz pode cometer abusos quando afronta esses casos.
Para fins de complementação.
Sobre a alternativa "E":
Resolvendo algumas questões encontrei uma semelhante ( aplicada pra Defensor DF, também Cespe), que considerou errada a afirmativa:
" ocorre desvio de poder na forma omissiva quando o agente público que detém o poder dever de agir mantém inerte ao passo que o excesso de poder caracteriza-se pela necessária ocorrência de um transbordamento no poder-dever de agir do agente público, não sendo cabível modalidade omissiva"( aqui o erro: não sendo cabível modalidade omissiva,pois é cabível sim!)
A justificativa do CESPE elucida bem a questão com um exemplo:
"O abuso de poder ( excesso ou desvio) pode ocorrer na forma omissiva, assim se o agente público age com excesso e seu superior hierárquico conhecedor do fato nada faz para reparar o mal, claro está que houve abuso de poder, na sua modalidade omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando devia ter agido"
Apenas ajustando...
"ITEM CORRETO ->I Um dos significados do princípio da impessoalidade acarreta a validade, em alguns casos, dos atos do chamado funcionário de fato, isto é, aquele irregularmente investido na função pública, por entender-se que tais atos não são atribuíveis à pessoa física do funcionário, mas ao órgão que ele compõe.
ESTE ATO É INVALIDADO POR QUE FOI PRATICADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE"
O ato é válido, pois embora praticado por autoridade incompetente, o princípio da impessoalidade afirma que o ato praticado é imputado à entidade e não ao agente.
gab : E
A justificativa do CESPE :
"O abuso de poder ( excesso ou desvio) pode ocorrer na forma omissiva, assim se o agente público age com excesso e seu superior hierárquico conhecedor do fato nada faz para reparar o mal, claro está que houve abuso de poder, na sua modalidade omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando devia ter agido"
b) - ERRADO - No Ministério Público há independência funcional dos promotores (é função política). Não está sujeito ao poder hierárquico. Nos outros poderes também, pois, no Judiciário, o juiz tem independência para decidir. No executivo, o Presidente tem função típica de veto, sanção, que não está sujeita. Então, as funções políticas não são sujeitas ao poder hierárquico.
questão pesada pra nível médio, slc
Sobre os órgãos e os agentes públicos é correto afirmar:
Quanto às características da administração pública federal brasileira e sua forma de organização, analise os itens a seguir e marque com V se a assertiva for verdadeira e com F se for falsa. Ao final, assinale a opção correspondente.
( ) Os órgãos são compartimentos internos da pessoa pública que compõem sua criação bem como sua extinção são disciplinas reservadas à lei.
( ) A realização das atividades administrativas do Estado, de forma desconcentrada, caracteriza a criação de pessoas jurídicas distintas, componentes da administração pública indireta.
( ) As entidades da administração pública indireta do Poder Executivo, apesar de não submetidas hierarquicamente ao Ministério a que se vinculam, sujeitam-se à sua supervisão ministerial.
( ) O Poder Judiciário e o Poder Legislativo constituem pessoas jurídicas distintas do Poder Executivo e, por isso, integram a administração pública indireta.
Os órgãos são compartimentos internos da pessoa pública que compõem sua criação bem como sua extinção são disciplinas reservadas à lei. (V) - Os Órgãos quais quer que sejam fazem parte da pessoa política a que pertencem, pessoas políticas essas que são a União, Estados-Membros, Municípios e o Distrito Federal;
A realização das atividades administrativas do Estado, de forma desconcentrada, caracteriza a criação de pessoas jurídicas distintas, componentes da administração pública indireta. (F) - A criação de pessoas jurídicas, distintas dos Órgãos, pois possuem personalidade jurídica, é forma clássica de descentralização;
As entidades da administração pública indireta do Poder Executivo, apesar de não submetidas hierarquicamente ao Ministério a que se vinculam, sujeitam-se à sua supervisão ministerial.(V) - Esse poder conhecido como de revisão ministerial também é chamado de poder de Tutela onde inexiste uma subordinação hierarquica, contudo existe um controle administrativo;
O Poder Judiciário e o Poder Legislativo constituem pessoas jurídicas distintas do Poder Executivo e, por isso, integram a administração pública indireta. (F) - Os poderes Judiciario e Legislativo são poderes estruturais e não fazem parte da Administração indireta
DESCENTRALIZAÇÃO X DESCONCENTRAÇÃO
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA:
Conceito: forma de organização e atuação administrativa na qual o Estado desempenha suas atribuições por meio de outras pessoas.
Forma de prestação de serviços: indireta
Formas de descentralização: 1) Outorga (descentralização por serviços, criação de pessoa jurídica, Adm. Pública indireta), 2) Delegação (descentralização por colaboração, mediante contrato), 3) Territorial (descentralização geográfica, territórios federais).
DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA:
Conceito: técnica administrativa de distribuição interna de competências de uma pessoa jurídica
Forma de prestação de serviços: direta
No que se refere a primeira afirmativa, os órgãos tem sua criação e extinção reservada à lei? Eu interpretei errado o enunciado ou a cabeça divagou quando li sobre o assunto na doutrina? =|
No meu entendimento, se trataria de criação/ extinção de entidades não é?!
I - CERTA (não encontreo nada a respeito da criação ou extinção de órgãos) - Os órgãos públicos são os resultados da desconcentração administrativa. Em sentido abstrato, é o nome que se dá a um determinado conjunto de competências, localizado na estrutura interna de uma pessoa jurídica.
II - ERRADA - A realização das atividades administrativas do Estado, de forma descentralizada, caracteriza a criação de pessoas jurídicas distintas, componentes da administração pública indireta.
III - CERTA - As entidades da administração pública indireta do Poder Executivo, apesar de não submetidas hierarquicamente ao Ministério a que se vinculam, sujeitam-se à sua supervisão ministerial.
IV - ERRADA - A expressão "Poderes" representa o conjunto de órgãos que recebem da Constituição competências para exercerem determinadas funções estatais, atuando de forma independente e harmônica.
Acerca da organização administrativa da União, julgue os itens
seguintes.
Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica, não têm capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.
A capacidade judiciária se faz presente SOMENTE em alguns órgãos, DE NATUREZA CONSTITUCIONAL, para a defsa de suas atribuições institucionais.
Ex: órgãos independentes e autônomos.
interessante, ninguém abordou a SUBJETIVIDADE do órgão explícita na questão... (salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos...)
theo, eu ia marcar errado por isso... não tenho certeza se órgãos tem direitos subjetivos
Como regra geral, os órgãos não possuem capacidade processual (justamente pelo fato de serem despersonalizados). Porém, órgãos de natureza constitucional podem impetrar Mandado de Segurança na defesa de suas competências (quando violadas por outro órgão). Essa possibilidade abrange os órgãos independentes e autônomos como a Presidência da República, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, o STF, o TCU, entre outros (e seus correspondentes no Estado e Município).
E quanto a eles serem titulares de direitos subjetivos? Seriam direitos referentes às prerrogativas?
errei a questão, mas refletindo melhor.. órgão não tem personalidade jurídica; é um ente despersonalizado, como o espólio, a massa falida...mas esses são titulares de direitos e obrigações, porém sem capacidade processual..sei lá..
ÓRGÃOS INDEPENDENTES - Possui capacidade processual na defesa de suas prerrogativas constitucionais/institucionais - agindo como sujeito ativo - órgãos titulares de direito subjetivo.
ÓRGÃOS AUTÔNOMOS - Possui capacidade processual na defesa de suas prerrogativas constitucionais/institucionais - agindo como sujeito ativo - órgãos titulares de direito subjetivo.
GAB. Certo
Os órgãos independentes não têm capacidade processual em matérias outras que não suas prerrogativas e competências. Órgãos autônomos, superiores ou subalternos não possuem competência processual em nenhuma matéria, nem mesmo em relação a suas prerrogativas e competências.
Acredito que é a única hipótese de exceção ao regramento processual que permite aos órgãos, mesmo sendo despersonalizados, serem autores na lide. Se alguém souber de outra, por favor compartilhe.
Certa! Questão linda, uma explicação do assunto viu!
"Ah, já ia me esquecendo de falar; minha motivação para estudar pra concurso público é a pensão alimentícia, ou paga ou vai preso" .Claro que decido pagar e ter estabilidade né ha,ha, meus filhos meu orgulho. papai ama ! É por vocês,cada noite acordado estudando é por vocês. Quero ser o melhor pai do mundo.
O meu respeito e admiração pra quem é mãe,ou pai solteiro(a) aí, que estuda dia e noite para um futuro melhor para nossas bebes!
Errei por causa do "subjetivos"
Como regra geral, os órgãos não possuem capacidade processual (justamente pelo fato de serem despersonalizados). Porém, órgãos de natureza constitucional podem impetrar Mandado de Segurança na defesa de suas competências (quando violadas por outro órgão). Essa possibilidade abrange os órgãos independentes e autônomos como a Presidência da República, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, o STF, o TCU, entre outros (e seus correspondentes no Estado e Município).
Órgãos (Independentes/Autônomos), possuem capacidade processual na defesa das suas prerrogativas institucionais.
Foi o que encontrei acerca da parte que fundamenta "hipótese em que os órgão são titulares de direitos subjetivos".
Acerca da organização administrativa da União,é correto afirmar que: Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica, não têm capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.
Complemento:
Não obstante não possuam, em nenhuma situação, personalidade jurídica própria, determinado órgãos públicos gozam de capacidade processual ativa, tais como os órgãos independentes e autônomos. Nesses casos, terão capacidade postulatória para agirem judicialmente em nome próprio. Pode se citar como exemplos a competência conferida ao Ministério Publico e à Defensoria Pública para proporem ações civis públicas, nos moldes da lei 7.347/85. É que eles agem em defesa de prerrogativas institucionais e sua capacidade decorre sempre da legislação aplicável.
Matheus Carvalho, 2020.
criaçao dos orgãos publicos
sem personalidade juridica
Nao possuir patrimonio proprio
Criaçao extinçao \ em lei criado por lei
regra; sem capacidade processual
Gab c!
O órgão não tem personalidade jurídica. Ele tem somente competências dentro de uma Pessoa Jurídica.
(ex: União Federal é PJ , seus ministérios são órgãos)
CAPACIDADE PROCESSUAL:
Regra: Artigo 70 CPC: Apenas PJ podem ir a juízo.
Exceções: Algumas leis podem ser criadas para que órgãos possam figurar como parte judicial, por exemplo:
Fonte: Gen Jurídico.
https://www.youtube.com/watch?v=JJ6Rdvj0xc0
A respeito da administração pública brasileira, julgue os itens
subsequentes.
Como regra, a criação e a extinção de órgãos públicos não pode acontecer por decreto do chefe do Poder Executivo, mas apenas por lei.
TENTAR DAR UMA ESCLARECIDA BEM OBJETIVA.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
b) extinção de funções ou cargos públicos quando vagos.
A criação e extinção por decreto é para - função e cargo. Para criação e extinçao de ORGÃO será mediante LEI.
Afinal, qual a exceção??
Algumas pessoas confundiram cargos com órgaos. Lembrar que são conceitos distintos...O que o artigo 84, VI, b da CF-88 admite é a extinção de FUNÇÕES e CARGOS quando vagos, e não de ÓRGÃOS..
VAMOS LER A QUESTÃO. PEDIU A REGRA. ENTÃO SABEMOS QUE QUANDO O CARGO ESTÁ VAGO, PODE SER SIM EXTINTO POR DECRETO. CUIDADO.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal,
quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção
de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Não vamos complicar galera.
Bons Estudos!
A Emenda constitucional nº 32, alterou o art. 84 da CF e neste caso deu a seguinte redação:
Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República :
VI - dispor mediante decreto sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Confusão está sendo feita entre CARGOS e ÓRGÃOS
como regra apenas por lei. EITA!!
GABARITO: CERTO!!!!!!!!
Não façam confusão.
Os órgãos não se confundem com seus agentes, cargos e funções, de modo que sendo todos exonerados ou extintos o órgão continua existindo.
PORTANTO, como regra, a criação e a extinção de órgãos públicos não pode acontecer por decreto do chefe do Poder Executivo, mas apenas por lei.
Certo !
Só vem pc`s do Brasil.
Via de regra, a criação e extinção de Órgãos públicos deve ser feita por meio de lei, não se pode fazer por meio de decreto, mas o chefe do Executivo poderá dispor sobre sua organização e funcionamento por meio de decreto, Porém quando for o caso de cargo público embora o mesmo necessite de lei para sua criação, quando vago poderá ser extinto por decreto, se ele não estiver vago só poderá ser extinto por meio de lei. DICA NÃO CONFUNDIR ÓRGÃOS PÚBLICOS COM CARGOS PÚBLICOS a questão lida desatentamente pode confundir muito.
Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República :
VI - dispor mediante decreto sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Criação e extinção de órgãos são apenas por lei, mas a sua estruturação é feita por decreto do executivo.
CRIAÇÃO e EXTINÇÃO = Lei
Funcionamento e Organização = Decreto
A respeito da administração pública brasileira, é correto afirmar que: Como regra, a criação e a extinção de órgãos públicos não pode acontecer por decreto do chefe do Poder Executivo, mas apenas por lei.
Exceção: Órgãos (Independentes ou Autônomos), possuem capacidade processual em suas prerrogativas.
Exceção: x
Macetex para memorex:
Decreto sobre organizaçào e funcionamento da adm fed (eu decreto a organizacao da casa).
Acerca do procedimento administrativo previsto na Lei
n.º 9.784/1999, julgue os itens a seguir.
Os órgãos administrativos, ao contrário das entidades, têm personalidade jurídica própria e podem postular em juízo.
CONCEITOS INVERTIDOS
ORGÃOS (NÃO TEM PERSONALIDADE JURIDICA), ENTIDADES SIM!
Como o colega Rondineli tocou no assunto dos Órgãos,nunca é demais relembrar esses conceitos,tipos de Órgãos:
Independentes: Originários da CF/88 e representativos dos três poderes do Estado. Não tem subordinação hierárquica ou funcional.
Art. 2° da CF/88: São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Autônomos: Compõem a cúpula da Administração, subordinados diretamente á chefia dos órgãos independentes. Tem autonomia administrativa, financeira e técnica. Participam das decisões governamentais. São os Ministérios, Secretarias de Estado e de Município, ABIN e o MP.
Superiores: Órgãos de direção, controle e comando, porém sujeitos ao controle hierárquico e a subordinação de uma chefia. São os Gabinetes, Coordenadorias, Divisões.
Subalternos: Exercem principalmente funções de execução, como, por exemplo, as atividades realizadas por seções de almoxarifado, zeladoria etc...
Bons estudos!!
Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:
Embora, em regra, os órgãos públicos não tenham personalidade jurídica, a alguns órgãos é conferida a denominada capacidade processual, estando eles autorizados por lei a defender em juízo, em nome próprio, determinados interesses ou prerrogativas.
GABARITO: CERTA.
ÓRGÃO: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta.
ENTIDADE: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.
Não têm personalidade jurídica, mas vale ressaltar que têm a chamada personalidade judiciária que os permite ir a juizo, normalmente como sujeitos ativos. Ex.: Uma câmara de vereadores (órgão do poder legislativo municipal) ajuizando uma ação contra o prefeito que não fez o repasse ordenado pela CF.
"O orgão NÃO tem NADA" kkkkkkkk!!!
By. Evandro Guedes.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
ORGÃO - NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA
ENTIDADE - POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA
Os órgãos administrativos não têm personalidade jurídica.
Lembrando que os órgãos automonos e independentes, possuem capacidade processual e podem utilizar mando de segurança
Postular significa, apelar, suplicar,istacia ao que cabe aos orórgã jurídicos.
Gabarito: ERRADO
DESCENTRALIZAÇÃO
A descentralização de um dada atividade administrativa pressupõe a criação de uma nova pessoa jurídica, caso da descentralização por outorga legal (ou por serviços), em que são criadas autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, ou ainda a delegação de uma atividade a uma pessoa privada pré-existente, via contrato, caso das concessões e permissões de serviços públicos, no que se denomina de descentralização negocial ou por colaboração.
Administração Pública Indireta
--- > Conjunto de pessoas administrativas, vinculadas a Administração Direta, com o objetivo de desempenhar atividades de forma descentralizada;
--- > Existe vinculação;
--- > Não existe subordinação hierárquica entre a administração direta e a indireta (a ideia de criar a Administração Pública Indireta é justamente criar entes personalizados que tem autonomia e independência).
DESCONCENTRAÇÃO
Na hipótese de criação de uma nova secretaria, não se está diante da instituição de uma genuína pessoa jurídica, mas sim de mero órgão público, ente despersonalizado, por isso que desprovido de personalidade jurídica própria, sem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio. Assim sendo, o que se opera, neste caso, é mera desconcentração administrativa, técnica de organização da Administração Pública, que implica simples remanejamento interno de competências, via criação de órgãos públicos.
Ou seja:
Quando a União cria uma nova secretaria vinculada a um de seus ministérios para repassar a ela algumas de suas atribuições, o ente federal DESCONCENTRA uma atividade administrativa a um ente DESPERSONALIZADO.
Órgão é despersonalizado, não é pessoa jurídica, mas tão somente um centro de competência.
Prof. Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região (QConcursos)
https://www.qconcursos.com/perfil/rzn
ÓRGÃO NÃO POSSUI NADA (Eles não possuem personalidade jurídica e não contraem direitos e obrigações.)
O Erro na minha opinião está em generalizar. Não são todos os órgãos que não possuem personalidade jurídica própria. As autarquias têm personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios e são criadas com a finalidade de desempenhar atividades próprias e típicas da administração pública.
Errado . Os órgãos administrativos não possuem personalidade jurídica própria , sendo assim , não podem adquirir direitos e contrair obrigações
Gab: ERRADO
Atenção, há muita gente dizendo que os órgãos não podem postular em juízo, o que não é verdade. Há exceções!
Embora, em regra, os órgãos públicos não tenham personalidade jurídica, a alguns órgãos é conferida a denominada capacidade processual, estando eles autorizados por lei a defender em juízo, em nome próprio, determinados interesses ou prerrogativas.
1. Regra: Órgãos são despersonalizados - Não possuem capacidade processual.
2. Regra: Criados e Extintos por Lei
1. Regra: Órgãos são despersonalizados - Não possuem capacidade processual.
2. Regra: Criados e Extintos por Lei
Conforme mostrou a Isabela, a questão Q79198 justifica.
Sobre as entidades políticas, os órgãos e os agentes públicos, considere:
I. As empresas públicas e sociedades de economia mista não são criadas por lei, mas, a sua instituição depende de autorização legislativa.
II. Entidades estatais são pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura constitucional do Estado, mas, não têm poderes políticos nem admi- nistrativos.
III. Órgãos subalternos são os que exercem atribuições de mera execução, sempre subordinados a vários níveis hierárquicos superiores.
IV. Órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, dotados de personalidade jurídica e de vontade própria.
V. Agentes públicos são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal.
Está correto o que se afirma APENAS em
O gabarito está correto.
A discussão, pelo visto, é em torno da primeira assertiva.
Então vejamos: o inciso XIX do art. 37 da CF prevê:
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Pelo texto do dispositivo, percebe-se que a lei só cria autarquias. Quanto às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, a lei apenas autoriza sua criação (e define as áreas de atuação das fundações).
Se serve de consolo, tb errei esta.
Abraços.
Comentando as erradas.
II. Entidades estatais são pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura constitucional do Estado, mas, não têm poderes políticos nem administrativos.
Trecho do livro do Hely Lopes (auto-explicativo)
Na nossa Federação as entidades estatais, ou seja, entidades com autonomia política (além da administrativa e financeira) são unicamente a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal. As demais pessoas jurídicas instituídas ou autorizadas a se constituírem por lei ou são autarquias, ou são entidades paraestatais. Esse conjunto de entidades estatais, autárquicas e paraestatais constitui a Administração Pública em sentido instrumental amplo, ou seja, a Administração centralizada e a descentralizada, atualmente denominadas direta e indireta.
IV. Órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, dotados de personalidade jurídica e de vontade própria.
Órgão público não é dotado de personalidade jurídica e muito menos vontade própria, sendo a expressão de vontade da pessoa jurídica a que pertencem.
Rodrigo
E JÁ resolvendo o itemIV, QUESTÃO MASTIGADA, JÁ era! Letra A.
LETRA A
Como falado antes, bastava saber que o item IV estava errado (órgãos públicos não possuem personalidade jurídica) e por eliminação acertamos a questão.
Respondi essa questão num simulado em pdf e me assustei quando vi que tinha errado e que a assertiva dos órgãos dizia ser verdadeira. Ainda bem que vim aqui conferir e vi que no meu pdf está a alternativa errada como certa.
órgão não tem personalidade jurídica. sobra letra A.
ENTIDADE ESTATAL= ENTIDADE POLÍTICA= ENTES POLÍTICOS= ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA= U/E/DF/M ;
ENTE ESTATAL SÃO AS ''FASES'' ( FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS).
Anna Katrina ,sua linda *-*!
Julgue os seguintes itens, acerca do controle e da responsabilização
da administração.
A hierarquia é o escalonamento em plano vertical dos órgãos e agentes da administração. Desse modo, se, de um lado, os agentes de grau superior têm poderes de fiscalização e de revisão sobre os agentes de grau menor, os órgãos superiores, como os ministérios, exercem o controle sobre os demais órgãos de sua estrutura administrativa e sobre os entes a eles vinculados.
Concordo com a alteração do gabarito, pois a questão está, DE FATO, errada. Mas não pelos motivos elencados pelo CESPE como trouxe o Paulo.
O enunciado não se refere a órgãos superiores como tipo de órgão, segundo a classificação proposta por Hely Lopes, e sim em termos de grau. O Erro da questão esá sim na sua parte final que fala sobre a relação de hierarquia em relação aos entes a eles vinculados.
mas há controle finalístico em relação ao ente vinculado.
Quanto à posição estatal os órgãos podem ser classificados:
. Independentes: não sofrem relação de subordinação – São as chefias do legislativo (CN, Câmara dos Deputados, Senado, Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores), do Judiciário (Tribunais e juízes monocráticos) e do Executivo (Presidência da República e governadorias);
. Autônomos: subordinam-se aos independentes, entretanto possuem autonomia administrativa, financeira e técnica (exs.: Ministérios, procuradoria geral de justiça, secretarias estaduais, etc);
. Superiores – têm apenas poder de decisão, desvestidos de autonomia e voltados para funções técnicas e de planejamento (ex.: gabinetes e procuradorias)
. Subalternos – execução de atribuições confiadas a outros órgãos, sendo que não gozam de independência, autonomia ou poder de decisão. Apenas executam. (exs.: seções administrativas, zeladorias e portarias).
Olá, pessoal!
O gabarito foi atualizado para "E", após recursos, conforme edital publicado pela banca.
Argumento da banca: Ministérios são órgãos autônomos, e não superiores, conforme afirma o item.
Bons estudos!
O controle hierárquico é resultado do exercício do Poder Hierárquico. Logo, decorre da forma como está estruturada e organizada a Administração Pública, sendo conseqüência do escalonamento vertical dos órgãos e cargos no âmbito do Poder Executivo. Deste controle decorrem as faculdades de supervisão, coordenação, orientação, fiscalização, aprovação, revisão e avocação das atividades administrativas. E ainda, por meio dele, as autoridades acompanham, orientam e revêem as atividades dos servidores.
Diferente do controle finalístico que consiste, simplesmente, no controle de legalidade da atuação administrativa, de verificação do cumprimento do programa geral do Governo determinado em lei, não tendo fundamento hierárquico, porque não há subordinação entre a entidade controladora e a controlada. É o que acontece com as pessoas jurídicas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), que são controladas finalisticamente pela Administração Direta, sem que haja qualquer hierarquia entre essa e aquelas.
Logo, percebemos que a questão está ERRADA, pois não se trata de controle hierárquico e sim controle finalístico. Destarte, os Ministérios são autônomos e não órgãos superios.
Gabarito. Errado.
Secretarias não são órgãos superiores, e sim Autônomos.
"os órgãos superiores, como os ministérios"
Os ministérios e secretarias são órgãos autônomos.
Não precisa complicar, basta ver onde está o erro.
Ministério é órgão autônomo, e não superior, como trouxe a questão.
O erro da questão não está em "os órgãos superiores, como os ministérios" , Mas em dizer que os ministérios exercem supervisão hierárquica sobre entes, ou seja, entidades a eles vinculadas. Entidades, ou entes, fazem parte da adm. Indireta, cuja a supervisão do ministério é ministerial, diz-se finalística.
Questão muito mal elaborada. Chamou os ministérios de órgãos superiores, disse que os entes são subordinados hierarquicamente acreditando estar tudo isso certo. Amadorismo. Só apos recursos foi que voltaram atrás. Não condiz uma das maiores bancas de concursos públicos do Brasil.
Ministério é ÓRGÃO AUTÔNOMO e ponto.
A questão, ao meu ver, trata do controle administrativo, típico controle interno de relação hierárquica, logo, a questão encontra-se errada pelo fato de não existir controle administrativo (interno) entre os Ministérios e as Entidades a eles VINCULADAS.
O erro da questão é dizer que Ministérios, são órgãos superiores, quando na verdade assim como secretarias, são órgãos AUTÔNOMOS. Quem leu correndo errou fácil.
Errado
Os ministérios não exercem controle hierárquico aos ENTES a ele vinculados , por ex : Autarquia
{ Errado } ...sobre os entes a eles vinculados...Os Ministérios exercem Supervisão.
Gabarito : ERRADO
CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS
Órgãos Independentes:representam os poderes Executivo ,Legislativo e Judiciários.Não possuem subordinação hierárquica ou funcional.
Órgão Autonômos: subordinados diretamente a cúpula da Administração, tem autonomia financeira, técnica e administrativa com funções de planejamento, supervisão,coordenação e controle das atividades (Ex: Ministérios, Secretarias, DPU,AGU,MP)
Órgãos Superiores: Possuem poder de direção,controle e decisão. Ex:Gabinetes e Coordenações.
Órgão Subalternos: De mera execução.
Errado.
Ministério não é órgão superior. É órgão AUTÔNOMO.
O ÚNICO ERRO DA ASSERTIVA É QUE MINISTÉRIOS SÃO ÓRGÃOS AUTÔNOMOS, E NÃO SUPERIORES, COMO AFIRMA O ITEM.
GABARITO ERRADO
ERRADO
MINISTÉRIOS E SECRETARIAS SÃO ORGÃOS AUTÔNOMOS
A hierarquia é o escalonamento em plano vertical dos órgãos e agentes da administração. Desse modo, se, de um lado, os agentes de grau superior têm poderes de fiscalização e de revisão sobre os agentes de grau menor, os órgãos AUTÔNOMOS, COMO OS MINISTÉRIOS, exercem o controle sobre os demais órgãos de sua estrutura administrativa e sobre os entes a eles vinculados.
o controle realmente existe, mas nao na modalidade hierarquia como afirma.. O nome é controle finalístico ou supervisão ministerial
Complementando: os Ministérios, por fazerem parte da Administração DIRETA não exercem controle sobre as entidades da Administração INDIRETA, e sim uma SUPERVISÃO MINISTERIAL.
A QUESTÃO FALA SOBRE HIERARQUIA E VINCULAÇÃO !!
HÁ SIM CONTROLE ,SENDO ESTE FINALÍSTICO ,EM UMA RELAÇÃO DE VINCULAÇÃO NÃO DE HIERARQUIA (SUBORDINAÇÃO) !!!
VINCULAÇÃO -- DESCENTRALIZAÇÃO
HIERARQUIA -- DECONCENTRAÇÃO
ÓRGÃOS AUTÔNOMOS = MINISTÉRIOS E SECRETARIAS
Complementando: Entre Ministérios e Entidades há apenas VINCULAÇÃO, não há subordinação (Controle Hierárquico)!
ERRADA.
Os ministérios são órgãos autônomos e não órgãos superiores.
ERRADA.
Pode até haver órgãos de controle interno, mas não há hierarquia entre ministérios e entes a ele vinculados.
Cespe, sutilmente enlouquecendo o Concurseiro...
Não existe somente um erro...
A hierarquia é o escalonamento em plano vertical dos órgãos e agentes da administração. Desse modo, se, de um lado, os agentes de grau superior têm poderes de fiscalização e de revisão sobre os agentes de grau menor, os órgãos superiores, como os ministérios, exercem o controle sobre os demais órgãos de sua estrutura administrativa e sobre os entes a eles vinculados.
ERRO 1: Ministérios são órgãos autônomos...
ERRO 2: Não existe hierarquia entre Ministérios e Entes Vinculados...
Os órgãos superiores exercem hierarquia, e não controle, sobre os demais órgãos de sua estrutura administrativa; o controle (ou supervisão ministerial) é exercido apenas em relação a outros entes (pessoas jurídicas); assim, o Ministério da Previdência, por exemplo, exerce hierarquia em relação a um órgão desse Ministério, e controle (ou supervisão ministerial) em relação ao INSS, que é uma pessoa jurídica.
Fonte: Como passar em concursos CESPE. direito administrativo. 7ª Edição
Atenção:
a) NÃO HÁ hierarquia entre o presidente e o vice;
b) NÃO HÁ hierarquia entre os três poderes
c) NÃO HÁ hierarquia entre ADM DIRETA e a INDIRETA
d) NÃO HÁ hierarquia nos poderes legislativos e judiciários no exercício de suas funções típicas.
o controle existe. mas não na modalidade hierarquia. Mas sim pelo controle finalístico ou supervisão ministerial.
Ministérios são autônomos não superiores, portanto......
Questão cheia de maldade, pois quando menciona controle, pode se interpretar como controle finalístico e não estaria errada (a chamada Tutela, ou supervisão ministerial); mais maldade quando menciona superiores; ora, não disse claramente q se refere à classificação, podendo interpretar q esteja falando de órgão superior àquele q lhe é subordinado, entendimento reforçado pela comparação com o agente de grau superior q exerce sobre o q lhe é subordinado. Questões assim não medem conhecimento, mas sim intuito de entendimento, pois, em si, a questão é fácil, mas vá acertar e entender ao q o examinador se referia. Exatamente por isso q acho q as provas de CERTO e ERRADO deviam ser abolidas, pois, mesmo tendo estudado, se estiver em dúvida sobre o fato de ter entendido ou não o q o infeliz quis dizer, terá q desistir do ponto, a não ser q se arrisque.
Ministérios são órgão AUTÔNOMOS, não SUPERIORES.
Exemplo:
1 - INDEPENDENTES: Presid, Câmara e Senado.
2 - AUTÔNOMOS: Ministérios.
3 - SUPERIORES: Polícia Federal.
4 - SUBALTERNOS: Seção, Departamento.
ERRADA, pois os ministérios não são classificados como órgãos superiores, mas sim como ÓRGÃOS AUTÔNOMOS.
Gabarito: Errado
Ministérios são órgãos autônomos, e não superiores.
· INDEPENDENTES OU PRIMÁRIOS
-São constitucionais
-Representativos dos poderes Legislativo (câmara dos deputados), dos poderes executivos (Presidência da República), e Judiciário (Tribunais do Poder Judiciário). Ministério Público federal e estadual e os Tribunais de Contas da União e dos Estados-membros e Municípios
-Sem subordinação a qualquer outro órgão.
-Seus titulares são agentes políticos.
-Exercem precipuamente as funções outorgadas diretamente pela CF.
· AUTÔNOMOS
-Imediatamente abaixo dos órgãos independentes
-Possuem autonomia administrativa, financeira e técnica.
-Participam da formulação de políticas públicas.
-Exemplos - Ministérios e Secretárias estaduais e municipais.
· SUPERIORES
-Possuem atribuições de direção e decisão, mas estão subordinados a uma chefia mais alta.
-Não possuem uma autonomia administrativa e financeira.
-Exemplos - coordenadorias, procuradorias, gabinetes, secretarias-gerais.
· SUBALTERNOS
-Possuem atribuições de mera execução, com reduzido poder decisório.
-subordinados a vários níveis hierárquicos
-Exemplos - repartições de pessoal, de protocolo.
Considere as seguintes assertivas:
I. Os órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
II. No tocante a Administração Indireta, na descentralização administrativa existe subordinação hierárquica entre a pessoa jurídica incumbida do serviço público e a pessoa política instituidora.
III. Somente por Lei Específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
Está correto o que se afirma APENAS em
I- CERTO Como os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica, os atos de seus agentes são imputados à entidade politica ou administrativa à qual o órgão se encontra subordinado. Lembre-se de que o fenômeno da desconcentração administrativa pode ocorrer tanto na administração direta quanto na administração indireta.
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II- ERRADO Em nenhum tipo de descentralização administrativa há hierarquia, o que existe entre a administração direta e a indireta é um vinculo não subordinativo o qual permite que a administração direta exerça um controle finalístico sobre as entidades que compõem a administração indireta, com o escopo de adequar as atividades dessas entidades ao atingimento das finalidades para qual foram criadas.
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III- CERTO A assertiva é a cópia do inciso XIX do ART.37 da C.F
Somente por Lei Específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
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QUE JESUS NOS ABENÇOE...
Em tema de Administração Pública é INCORRETO afirmar:
Faltou citar o Distrito Federal.... Importante lembrar que isso é bem mais comum que se possa imaginar...
O Renan Santana tem razão; há quem entenda que a Constituição deve trazer os elementos integrantes (componentes ou constitutivos) do Estado, quais sejam: soberania, finalidade, povo e território.
1º) Poder / Soberania
2º) Território
3º) Povo
4º) Objetivos / Finalidade
Dalmo de Abreu Dallari conceitua Estado como sendo: “A ordem jurídica soberana (poder) que tem por fim (finalidade) o bem comum (politicidade) de um povo situado em determinado território (limite da ação jurídica e política do Estado)”. Nesse conceito estão presentes os elementos que compõem o Estado: soberania, finalidade, povo e território.
Gabarito A
Art. 1º da CF. "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito..."
Vá lá... "Governo Soberano" tá certo? Ao meu ver, apenas a República Federativa é soberana... O governo, não.
Ao meu ver, A e B estão incorretas...
Pra quem pensou que o Distrito Federal estava incluído nos "Estados-membros":
O Distrito Federal não é um Estado-membro.
É um DISTRITO que em vez de pertencer a um município pertence à União, por isso, FEDERAL. Tem organização própria, tem governador, mas tem algumas diferenças por conter em seus territórios a sede do governo federal.
"O Brasil é uma Federação constituída pela união indissolúvel de 26 estados-membros, um Distrito Federal e municípios."
E por falar em DF...
Q26567 Prova: CESPE - 2007 - TCU - Analista de Controle Externo - Comum a todos
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Administração Direta;O DF deve prestar os serviços públicos previstos como de competência dos estados e dos municípios, cumulativamente.
Faltaram os municípios na letra a)!
Meu pai do céu, agora o Governo é Soberano????
No que se refere aos órgãos públicos, é INCORRETO afirmar ser característica destes (algumas não presentes em todos), dentre outras, o fato de que
A AGU, embora órgão público, representa em juízo a União. Logo a alternativa b) está correta.
EXPLICANDO A LETRA "D":
Excepcionalmente é possível que os órgãos públicos celebrem contratos de gestão, que, em troca de uma maior autonomia, se estabeleça um plano de reestruturação para aquele órgão com intuito de tornar a sua atuação mais eficiente.
Art. 37, § 8ª, CF:
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
No que se refere aos órgãos públicos, é INCORRETO afirmar ser característica destes (algumas não presentes em todos), dentre outras, o fato de que
b) têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram.Nossa pessoal, sabia as características dos órgãos, mas não sabia o que marcar, pois não entendi o enunciado.
Acabei errando.. :(
To ate agora tentando traduzir o enunciado. É uma fórmula enigmática, kkkk
“Contrato” entre Órgãos
Como é sabido, os órgãos são centros de competências que não possuem personalidade jurídica e, logo, não têm vontade própria para exercer direitos e contrair obrigações. A capacidade de ser titular de direitos e obrigações pertence apenas às pessoas, físicas ou jurídicas.
Assim, houve um equívoco dos criadores da Emenda Constitucional 19/98 quanto ao teor do art. 37, §8º, ao prever uma impossibilidade jurídica como são os “contratos” firmados entre órgãos.
Nesse sentido, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello que é “juridicamente inexeqüível um contrato entre órgãos, pois estes são apenas repartições internas de competências do próprio Estado... Só pode contratar quem seja sujeito de direitos e obrigações, vale dizer: pessoa. Portanto, nem o Estado pode contratar com seus órgãos, nem eles entre si, que isto seria um contrato consigo mesmo – se se pudesse formular suposição tão desatinada”
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LETRA B
- INTEGRAM A ESTRUTUTRA DE UMA PESSOA POLÍTICA
- SAO RESULTADO DA DESCONCENTRÇÃO ADMINISTRATIVA
- ALGUNS POSSUEM RELATIVA AUTONOMIA GERENCIAL, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
- PODEM FIRMAR, POR MEIO DE SEUS ADMINISTRADORES, CONTRATOS DE GESTÃO COM PESSOAS JURÍDICAS
- NÃO TÊM CAPACIDADE PARA REPRESENTAR E, JUÍZO A PESSOA JURÍDICA QUE INTEGRAM
- NÃO POSSUEM PATRIMÔNIO PRÓPRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO
Acertei, mas q questão esquisita...! Dízas Craist!!!
Gabarito B, você acerta mais pela lógica das alternativas do que pelo enunciado da Fcc.
Só lembrando que duas categorias dos órgãos tem capacidade processual, são elas:
Haja vista que os dois podem impetrar mandado de segurança.
De acordo com os postulados extraídos da teoria do órgão,
aplicável à administração pública, julgue os itens seguintes.
No direito brasileiro, os órgãos são conceituados como unidades de atuação integrantes da estrutura da administração direta e da estrutura da administração indireta e possuem personalidade jurídica própria.
errado,
Os órgãos não possuem personalidade jurídica.
Complementando..
O erro está basicamente em dizer que os órgãos possuem personalidade jurídica própria.
Quanto ao restante da questão, está correta, já que os órgãos podem estar presentes tanto na Adm. direta como na indireta. Por exemplo, dentro de uma autarquia, pode existir um órgão de protocolo; dentro de uma universidade pública, existem diversos órgãos administrativos, como as reitorias, diretorias e secretarias.
A questão está errada, os órgãos em regra não possuem personalidade jurídica, vejam numa outra questão:
Prova: CESPE - 2009 - TCU - Analista de Controle Externo - Auditoria de Obras Públicas - Prova 1 Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Órgãos Públicos;
Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica, não têm capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.
GABARITO: CERTA.
CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS :
a) NÃO detém personalidade jurídica
b) NÃO detém patrimônio próprio
c) NÃO tem capacidade processual (salvo os independentes e autônomos)
d) NÃO representa em juízo a pessoa Jurídica que integra, salvo aqueles criados para isso: AGU, PGE, PGM
e) criação e extinção depende de LEI
f) são centro de competências e expressam a vontade da PJ que integram
g) subordinados hierarquicamente a PJ que integram
h) podem firmar, contrato de gestão com outros órgãos ou PJ para ampliação da autonomia
i) Teoria do Órgão / Teoria da Imputação Volitiva / Teoria Eclética ou Mista
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qualquer erro enviar mensagem
ÓRGÃOS - INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
ÓRGÃOS - NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA
Órgão - não possuem personalidade jurídica própria.
Para revisar seguem considerações gerais sobre órgãos com base na obra de Matheus Carvalho:
- Não têm personalidade jurídica, logo, não têm vontade própria;
- São centros de competência despesonalizada;
- É a unidade de atuação integrande da estrutura da administração direta e da estrutura da administração indireta;
- A teoria do órgão, também designada teoria da imputação, explicita que toda atuação do agente público deve ser imputado ao órgão que ele represnete, e não à pessoa do agente;
- A teoria de institucionalização dispõe que, não ostante não tenham personalidade jurídica própria, determinados órgãos, em virtude de sua atuação, podem ganhar vida própria, em virtude de sua história existencial. Ex. Exército;
- Determinados órgãos públicos gozam de capacidade processual ativa, tais como órgãos independentes e autônomos;
- Devem possui CNPJ próprio;
<< Lumos >>
Atenção: em que pese não terem personalidade jurídica própria, os órgãos, assim como os demais entes despersonalizados, possuem personalidade judiciária, ou seja, capacidade postulatória, que será exercida estritamente na defesa de suas prerrogativas institucionais (independência, autonomia e funcionamento).
Os órgãos não possuem personalidade jurídica e fazem parte somente da adm direta! Portanto, a questão possui duas afirmações falsas.
Gabarito: E
No direito brasileiro, os órgãos são conceituados como unidades de atuação integrantes da estrutura da administração direta e da estrutura da administração indireta e NÃO possuem personalidade jurídica própria.
"Órgãos são unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado. Órgãos não passam de simples partições internas da pessoa cuja intimidade estrutural integram".
Celso Antônio Bandeira de Mello, pág 148, Edição 34°.
De acordo com os postulados extraídos da teoria do órgão,
aplicável à administração pública, julgue os itens seguintes.
As ações dos entes políticos - como União, estados, municípios e DF - concretizam-se por intermédio de pessoas físicas, e, segundo a teoria do órgão, os atos praticados por meio desses agentes públicos devem ser imputados à pessoa jurídica de direito público a que pertencem.
"Segundo a teoria do órgão, idealizada pelo jurista alemão Otto Gierke, as pessoas jurídicas expressam suas vontades por meio de seus órgãos, que, por sua vez, são titularizados pelos agentes públicos (pessoas físicas). Os órgãos públicos são centros de competência criados para o desempenho de funções do Estado, por meio de seus agentes, cuja atuação é atribuída à pessoa jurídica a que pertencem. É o fenômeno da imputação, conhecido também como princípio da imputação volitiva, ou seja, a vontade do agente público é imputada (atribuída) ao órgão e, em última análise, à pessoa jurídica em cuja estrutura encontra-se integrado esse órgão. Desse modo, está certa a assertiva. Os órgãos não possuem personalidade jurídica, pois constituem meras repartições internas das entidades a quepertencem. As ações das entidades de direito público, uma vez que pessoas jurídicas não possuem vontades nem desejos, concretizam-se por meio dos seus agentes, estes, sim, pessoas físicas, dotados, portanto, de vontade própria."
Fonte: Prof. Luciano Oliveira
Uma vez havendo a possibilidade de alguns órgãos estarem presentes na administração indireta, seus agentes não poderiam estar imputados à pessoa jurídica de direito privado também?
Lembrando que os Atos praticados somente em exercício da função pública, caso ao contrário, como o caso de um policial atirar em um vizinho fora da função pública, o ato praticado cairá sobre o agente e não sobre a pessoa jurídica ao qual o mesmo representa.
CORRETA!
A teoria do órgão enuncia que toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa e não à sua pessoa. Por consequência, sendo o órgão uma divisão das pessoas que compõe a Administração Pública direta ou indireta, a atuação dos servidores públicos é atribuída diretamente à pessoa jurídica para a qual trabalha.
https://fundamentojuridico.wordpress.com/2014/03/26/teoria-do-orgao/
Felipe Marques de Souza, pensei a mesma coisa!
Lembrando ainda que órgãos não tem personalidade jurídica, mas alguns deles, os independentes e autônomos, tem capacidade processual. Um exemplo disso é a camara de vereadores.
STJ - Súmula 525
A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
Teoria do OrGão = Otto Gierke
A atuação do órgão público é imputada à pessoa jurídica a que esse órgão pertence. Há uma imputação volitiva.
Uma vez havendo a possibilidade de alguns órgãos estarem presentes na administração indireta, seus agentes não poderiam estar imputados à pessoa jurídica de direito privado também? ( dúvida do Felipe Marques foi a mesma que a minha)
Acho que a explicação seria pelo fato de no início da questão ter mencionado os entes políticos (união, Estado, Municípios e DF) Por isso estão imputados à pessoa jurídica de direito público.
É isso mesmo, pessoal?
Teoria do orgão ou imputacao volitiva.
Teoria do ÓrGão de Otto Gierke
A atuação do órgão público é imputada à PJ a que esse órgão pertence. Há uma imputação volitiva.
De acordo com os postulados extraídos da teoria do órgão,
aplicável à administração pública, julgue os itens seguintes.
Foi o jurista alemão Otto Gierke quem estabeleceu as linhas mestras da teoria do órgão e indicou como sua principal característica o princípio da imputação volitiva.
A pricinpal caracteristica da Teoria do orgão é o princípio da imputação volitiva, ou seja, a vontade do orgão público é imputada a pessoa jurídica que eles integram.
Sério que tem que saber o nome do gente boa que introduziu a teoria? Hahahah
Teoria do órgão ou Teoria da imputação (extraída da doutrina de Otto Gierke): a atuação do agente, o poder que ele tem de manifestar a vontade do Estado decorre de imputação legal. É a lei que confere ao agente a possibilidade de agir em nome no Estado. Toda a atuação do agente deve decorrer de autorização legal. Se quero saber se a autoridade é ou não competente, devo me socorrer da lei. Imputação volitiva: As vontades do agente e do Estado se confundem, de maneira que a vontade do agente é identificada como a própria vontade do Estado, formando uma única vontade.
Fonte: material ciclos R3 (maravilhoso!!!)
Teoria do OrGão = Otto Gierke
mais um da série, chutei e acertei
Na hora da prova vc decide se confia ou não no examinador...kkkk
Assinale a alternativa correta, quanto à Administração Indireta da União.
Que a assertiva C seja a correta. Não descordo más que a banca poderia melhorar a exposição das idéias isso poderia!!!
Que redação esduxula....
LETRA "C" É A CORRETA.
A alternativa "c" é certamente a menos errada, porém a redação é tão ruim que caberia anulação, pois permite entender que a própria agência reguladora, sendo uma autarquia, também poderia se beneficiar de legislação especial para aquisição de bens e serviços, o que não procede.
Conforme dispõe o art. 173, §1o, II da CF, tal prerrogativa somente se aplica às empresa públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.
Acerca do regime jurídico dos órgãos e das entidades que compõem a administração pública direta e indireta, assinale a opção correta.
A ordem dos advogados do Brasil - OAB é uma autarquia profissional de regime especial, cuja natureza jurídica resta assentada na jurisprudência firme dos tribunais superiores (STF e STJ). A ADIN, proposta pelo Sr. Procurador-Geral da República, visando à exigência de concurso público para o provimento de cargos de servidores da OAB (art. 79 da Lei. n.º 8.906/1994), foi julgada improcedente (sessão de 08/06/2006), vencidos apenas os Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, firmando-se o entendimento que a OAB não é pessoa jurídica de direito público, autarquia (nem mesmo de regime especial), não tendo qualquer vinculação com a administração pública indireta, garantindo-se, assim, sua independência na consecução de suas missões históricas e constitucionais (e por isso não se submetendo à regra do concurso público).
Na decisão da ADIn 3.026, sendo relator o Ministro Eros Grau, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:
“(...) 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se (sic) aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como ‘autarquias especiais’ para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas ‘agências’. 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. (...)”
Observação da LETRA B , o CESPE entrou também nessa seara em outra prova. Vejamos:
CESPE/SERPRO/Advogado/2008) Uma empresa pública federal, exploradora de atividade econômica em regime de ampla concorrência (DIFERENTEMENTE DA QUESTÃO QUE ADUZ O REGIME DE MONOPÓLIO), possui um imóvel no Rio de Janeiro, o qual está alugado para uma concessionária de veículos. Nessa hipótese, desde que a renda desse imóvel seja aplicável às atividades-fim da referida empresa, haverá imunidade em relação ao imposto sobre propriedade territorial urbana (IPTU). Errado
Explicação: . A Carta Magna concede imunidade recíproca para as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos impostos sobre o seu patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (CF, art. 150, VI, “a”, e § 2º). Segundo o STF, a imunidade em questão estende-se a todos os impostos, não se limitando àqueles sobre patrimônio, renda ou serviços, pois, ainda que indiretamente, outros também atingem o patrimônio da entidade. Entre outros, o STF afastou a incidência do ICMS nesse julgado: RE 242.827/PE. Não há, portanto, que aplicar essa imunidade às empresas estatais exploradoras de atividade econômica. Ainda sobre esse assunto, especial atenção com os Correios (empresa pública federal prestadora de serviços públicos – serviço postal), uma vez que o STF tem-lhe reconhecido o direito à imunidade recíproca (AI-AgR 690.242/SP). No mesmo sentido, reconheceu à Infraero (RE 363.412 AgR/BA) e à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (AC 1.550/RO). Por fim, cite-se a Súmula 724 do STF, que prevê que é imune ao IPTU o imóvel alugado por partido político, entidade sindical dos trabalhadores ou instituições de educação e de assistência social, desde que o valor do aluguel recebido seja aplicado em suas atividades essenciais. Para parte da doutrina, por analogia a tal Súmula, também caberia a mesma conclusão no caso das autarquias e às fundações públicas, mas não às empresas estatais exploradoras de atividade econômica.
Portanto, os CORREIOS, a INFRAERO e a COMPANHOA DE ÁGUAS E ESGOSTOS DE RONDÔNIA - possuem imunidade recíproca!!!
Na alternativa A, o motivo de ser impetrado em Tribunal Regional Federal, e não na Justiça Federal ,é o fato de que a LOMAN estabelece (§§ 3º e 4º do art. 101) que é prerrogativa do magistrado ter os mandados de segurança interpostos contra atos seus julgados por órgãos do Tribunal de Justiça. Achei capciosa a questão.
EM VEZ DO T.J, QUEM JULGA É TRF, POIS TEM EMPRESA PÚBLICA ENVOLVIDA.
> os conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas (Conselhos Federal e Regionais de Medicina, Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, Conselhos Federal e Regionais de Economia etc.) têm natureza de autarquias, conforme a pacíficajurisprudência do Supremo Tribunal Federal.12
Embora a maioria dos colegas estão analisando o item A como correto citando competência da JUSTIÇA FEDERAL para julgar questões referentes à empresa pública, o enunciado não diz JUSTIÇA FEDERAL, mas TRF, como se fosse uma competêncoa originária do tribunal Por que? Alguém sabe explicar?
STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA : CC 95499 BA 2008/0090478-2
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL CONTRA ATO PRATICADO POR JUIZ ESTADUAL, EM PROCESSO DE ALVARÁ JUDICIAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. A competência para julgamento de mandado de segurança impetrado por empresa pública federal é da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), mesmo que a autoridade coatora seja autoridade estadual. Aplicação do princípio federativo da prevalência do órgão judiciário da União sobre o do Estado-membro (súmula 511/STF). Todavia, se o ato atacado foi praticado por juiz de direito, deve-se conjugar aquele princípio com o da hierarquia, atribuindo-se competência originária, simetricamente com o disposto no art. 108, I, c da CF, a órgão jurisdicional superior, ou seja, ao Tribunal Regional Federal. Precedente do STF (RE n.176.8881-9/RS, Pleno, Min. Ilmar Galvão, DJ de 06.03.98).
GABARITO:A
VOCÊ QUE NAO TEM ACESSO, APERTE ÚTIL !
Ao colega que perguntou o porque de ser competência do TRF vai a justificativa: A competência do TRF se justifica pois o mandado de segurança é contra ato do juiz de direito.
Estudar pra delegado tem que ler informativos jurisprudenciais.
O inciso VIII do art. 109, da Lei Maior, por sua vez, dispõe queaos juízes federais compete processar e julgar os mandados desegurança e os habeas data contra ato de autoridade federal,excetuando os casos de competência dos tribunais federais, no sentido da fixação de competência hierárquica.
Lembrando que conselhosprofissionais são autarquias profissionais. ADI 1717, pois exercem poder de polícia, logo pessoa jurídicade direito público
OAB é tudo, menos autarquia especial
Abraços
Aplicação do princípio federativo da prevalência do órgão judiciário da União sobre o do Estado-membro (súmula 511/STF).
Contudo, como juízes tem foro por prerrogativa constitucional, aplica-se a regra da simetria. Assim, se TJ = TRF.
está passando da hora para que a oab seja fiscalizada em suas contas
Walter souza borges Filho, CONCORDO!!!
Imagina as atrocidades que não acontecem por baixo dos panos.....
Infraero - Empresa pública federal vocacionada a executar, como atividade-fim, em função de sua específica destinação institucional, serviços de infra-estrutura aeroportuária - [...] A submissão ao regime jurídico das empresas do setor privado, inclusive quanto aos direitos e obrigações tributárias, somente se justifica, como consectário natural do postulado da livre concorrência (CF, art. 170, IV), se e quando as empresas governamentais explorarem atividade econômica em sentido estrito, NÃO se aplicando, por isso mesmo, a disciplina prevista no art. 173, § 1º, da Constituição, às empresas públicas (caso da Infraero), às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias que se qualifiquem como delegatárias de serviços públicos (RE 363412 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 07.08.2007, DJe - 177 Divulg. 18.09.2008, Public. 19.09.2008, Ement Vol-02333-03, PP-00611).
se é no âmbito estadual cabe a justiça estadual.
Acerca do regime jurídico dos órgãos e das entidades que compõem a administração pública direta e indireta, é correto afirmar que: Caso uma empresa pública federal impetre mandado de segurança contra ato do juiz de direito do estado da Paraíba, conforme entendimento do STJ, caberá ao respectivo tribunal regional federal julgar o referido mandado de segurança.
"Em setembro de 2020, em decisão que ainda depende da confirmação pelo plenário do STF, um dos ministros do STF acolheu a tese do TCU, entendendo que a OAB deveria sim prestar contas ao tribunal de contas, consignando expressamente que “A Ordem dos Advogados do Brasil está sujeita a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União”."
Estratégia concursos
A respeito da organização e estrutura da administração pública brasileira, assinale a opção correta.
Agências Reguladoras – sua função é regular a prestação de serviços públicos e organizar e fiscalizar esses serviços a serem prestados por concessionárias ou permissionárias, com o objetivo garantir o direito do usuário ao serviço público de qualidade. Não há muitas diferenças em relação à tradicional autarquia, a não ser uma maior autonomia financeira e administrativa, além de seus diretores serem eleitos para mandato por tempo determinado.
Essas entidades têm as seguintes finalidades básicas: a) fiscalizar serviços públicos (ANEEL, ANTT, ANAC, ANTAC); b) fomentar e fiscalizar determinadas atividades privadas (ANCINE); c) regulamentar, controlar e fiscalizar atividades econômicas ( ANP); d) exercer atividades típicas de estado ( ANVS, ANVISA e ANS).
Agências executivas – são pessoas jurídicas de direito público que podem celebrar contrato de gestão com objetivo de reduzir custos, otimizar e aperfeiçoar a prestação de serviços públicos. Seu objetivo principal é a execução de atividades administrativas. Nelas há uma autonomia financeira e administrativa ainda maior. São requisitos para transformar uma autarquia ou fundação em uma agência executiva: a) tenham planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; b) tenham celebrado contrato de gestão com o ministério supervisor. José dos Santos Carvalho Filho cita como agências executivas o INMETRO e a ABIN.
Erro da alternativa D:
O sistema OS (Organizações Sociais) realizam com o Poder Público CONTRATO DE GESTÃO (Lei n.º 9.637/98, art. 5º).
As OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) realizam com e o Poder Público, TERMO DE PARCERIA (Lei n.º 9.790/99).
É a mesma coisa, mas possuem nomenclatura diferente. Como diz um professor meu...CESPE LOVES.
OS - CONTRATO DE GESTÃO
OSCIP - TERMO DE PARCERIA.
Sobre a letra D.
O SISTEMA S compôe o Terceiro Setor, ou as chamadas Paraestatais
São PJDPrivado,sem fins lucrativos que visam ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais em troca de incentivos concedidos pelo poder público.(São as chamadas contribuições parafiscais)
As OSCIP´s também compôe o Terceiro Setor
São PJDPrivado, sem fins lucrativos que desempenham atividades sociais em diversas áreas de atribuição, dentre as quais:ensino,desenvolvimento tecnológico,cultura, etc.
O vínculo das OSCIP´S, diferentemente do SISTEMA S é por meio de Termo de Parceria,no qual são fixadas as metas a serem atingidas e os benefícios que serão disponibilizados a tais entidades.
O amigo Olavo Barroca fez um samba do afrodescendente inimputável! Sistema S (Serviço Social Autônomo) é uma coisa, OS (Organização Social) é outra. Cuidado para não confundir!
A respeito da organização e estrutura da administração pública brasileira, é correto afirmar que: As agências reguladoras possuem a função de regulamentação, controle e fiscalização dos serviços públicos delegados ao setor privado, enquanto as agências executivas têm por objetivo a execução de atividades administrativas.
Acerca da organização administrativa, assinale a opção correta.
Alguém compartilha da minha ideia de que "autorização legislativa do chefe do poder executivo" não existe?? Pois, desta maneira, a alternativa C estaria correta.
A administração pública é conceituada com base nos seguintes aspectos: orgânico, formal e material.
Segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro o conceito de administração pública divide-se em dois sentidos: "Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado".
Em sentido objetivo é a atividade administrativa executada pelo Estado, por seus órgãos e agente, com base em sua função administrativa. É a gestão dos interesses públicos, por meio de prestação de serviços públicos. É a administração da coisa pública (res publica).
Já no sentido subjetivo é o conjunto de agentes, órgãos e entidades designados para executar atividades administrativas.
Assim, administração pública em sentido material é administrar os interesses da coletividade e em sentido formal é o conjunto de entidade, órgãos e agentes que executam a função administrativa do Estado.
Gabarito: A
Administração em sentido FORMAL, SUBJETIVO ou ORGÂNICO: envolve órgãos e agentes, aos quais a lei atribui o exercício da Função Administrativa do Estado.
fonte: direito administrativo descomplicado.
FORMAL/SUBJETIVO/ORGÂNICO= ÓRGÃOS E AGENTES
MATERIAL/OBJETIVO/FUNCIONAL=ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
ADMINISTRAÇÃO EM SENTIDO MATERIAL, OBJETIVO OU FUNCIONAL REPRESENTA O CONJUTNO DE ATIVIDADES QUE COSTUMAM SER CONSIDERAS PRÓPRIAS DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. SÃO USUALMENTE APONTADAS COMO PRÓPRIAS DA ADMINISTRAÇÃO:
- SERVIÇO PÚBLICO
- POLÍCIA ADMINISTRATIVA
- FOMENTO
- INTERVENÇÃO
A ADMINISTRAÇÃO EM SENTIDO FORMAL, SUBJETIVO OU ORGÂNICO É O CONJUNTO DE ÓRGÃOS, PESSOAS JURÍDICAS E AGENTES QUE O NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO IDENTIFICA COMO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO IMPORTA A ATIVIDADE QUE EXERÇAM.
===> O BRASIL ADOTA O CRITÉRIO FORMAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PORTANTO, SOMENTE É ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, JURIDICAMENTE, AQUILO QUE NOSSO DIREITO ASSIM CONSIDERA, NÃO IMPORTA A ATIVIDADE QUE EXERÇA.
Direito Administrativo Descomplicado
(MOF) o que vc faz? ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
(FSO) quem faz? ÓRGÃOS E AGENTES
Erro da Letra C
c) A criação de determinado órgão prescinde de autorização legislativa do chefe do Poder Executivo.
Nota: Prescinde significa: não é necessário; não precisar.
CF 88
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública
b) No processo de descentralização administrativa, há distribuição de competências materiais entre unidades administrativas providas de personalidade jurídica.
c) A criação de determinado órgão precisa de autorização legislativa do chefe do Poder Executivo.
d) Órgãos não possuem personalidade jurídica.
e) Ocorre descentralização administrativa quando determinada entidade federativa cria autarquia mediante lei específica.
Acerca da organização administrativa, é correto afirmar que: Do ponto de vista orgânico, a administração pública compreende as diversas unidades administrativas (órgãos e entidades) que visam cumprir os fins do Estado.
Ocorre desconcentração administrativa quando determinada entidade federativa cria autarquia mediante lei específica.
Não não e não.Desconcentração=a órgão.
Descentralização=entidades
> Conceito funcional, objetivo e material (FOM): consiste na função administrativa exercida pelo poder executivo. Quem faz;
> Conceito formal, orgânico e Subjetivo (FOS): pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos exercendo função administrativa. O que faz.
A respeito da organização da administração pública, assinale a opção correta.
A criação formal de órgãos, bem como a sua extinção, depende de lei (art. 48, XI, CF). A iniciativa de lei que vise à criação ou à extinção de órgão da administração pública, no âmbito do Poder Executivo, é privativa do Chefe desse Poder, conforme prevê, na esfera federal, o art. 61, §1.º, II, “e”, cuja aplicação é obrigatória, por simetria, a todos os entes federados, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal.
d) lei 9.784 Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Acredito que está mal redigida a alternativa "c", visto que o texto "Os orgãos públicos da administração direta, autárquica e fundacional..." indica erroneamente que existem orgãos nas autarquias e fundações.
Quanto à questão o art. 84, VI (conforme mencionado em um comentario abaixo) não há menção a órgãos vagos, mas sim cargos vagos. Veja o texto legal:
correta a letra c
trata-se do PRINCÍPIO DA SIMETRIA
Nei Santos
A alternativa está absolutamente correta, visto que autarquias e fundações, podem sim executar o processo de desconcentração interno através de seus departamentos (Diretoria, Secretarias, etc) sendo assim, tais segmentos tb podem representar orgãos da adm pub indireta.
Ítem c A criação dos órgãos públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional depende de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Assim, apenas uma outra lei poderá extingui-lo e não um mero ato administrativo, em consonância com o princípio do paralelismo de formas.
A questão E está errada somente por colocar DESCONCENTRAÇÃO invés de DESCENTRALIZAÇÃO. Uma pista na pergunta está quando se pergunta: "são delegadas a outra pessoa jurídica"- ora, se for um orgão com personalidade jurídica, evidentemente não se trata de desconcentração, pois está se tratada de Orgãos da Adm. Direta sem personalidade jurídica.
marquei a letra C por falta de melhor opção. pois as criação dessas entidades depende de lei, MAS AS FUNDAÇÕES não são criadas por lei, como infere-se na questão, assim apenas as autarquias são criadas por lei específica e as demamis são autorizadas sua criação por lei, porém elas devem se registrar no órgão competente.
afinal: XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e AUTORIZADA a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de FUNDAÇÃO, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;”
PORÉM Prevalece o entendimento de que as fundações públicas com personalidade jurídica de direito público são verdadeiras autarquias, as quais devem ser criadas por lei e não por ato infralegal.
Como já dito anteriormente por colegas abaixo, deve existir respeito ao principio da simetria das formas juridicas se um orgão ou por exemplo uma autarquia é criada por lei a mesma só pode ser extinta, se necessário, por lei
Ahhh, fala sério. Eu bati cabeça na alternativa C e não consigo ver lógica nessa afirmação. Pelo que sei, é indiferente utilizar a expressão " autarquia fundacional" ou "fundação autarquica" para se referir as fundações publicas com personalidade juridica de direito público, as quais são genero de autarquia. Portanto, são criadas por lei e devem ser extintas por lei. Mas e esse começo de frase hein... "Os orgãos da ADM direta, autarquica e fundacional..." tudo indica que está se tratando de orgãos da ADM direta, os orgãos da autarquia e os orgãos fundacional... REALMENTE NAO SEI. NAO CONSIGO ACOMPANHAR A FRASE.
Quer dizer que quando a CESPE diz "Fundacional" está se referendo a Fundação Pública de Direito Público? Asssim, é demais!
Pessoal, a questão não está falando em criar uma fundação, mas sim órgãos na administração direta, autárquica e fundacional. Esses órgãos só poderão ser criados e extintos por lei. Em regra os órgãos não tem capacidade processual mas "a jurisprudência e a doutrina nacional têm excepcionalmente reconhecido a capacidade processual ou personalidade judiciaria de órgãos públicos de extração constitucional quando se tratar da defesa de suas competências ou prerrogativas funcionais, violadas por ato de outro órgão". Direito Administrativo Descomplicado - Ricardo Alexandre. Pg. 30
alguém pode me fazer a gentileza de explicar a C? eu tô meio que boiando. acho que não entendi sequer o que a frase disse.
"Os órgãos públicos da administração direta, autárquica e fundacional são criados por lei, não podendo ser extintos por meio de decreto do chefe do Poder Executivo"
Quan diz órgãos públicos da adm direta, autárquica e fundacional...que dizer q uma autarquia e fundação são órgãos? juro, meu português paralisou nessa parte da frase. =/
De acordo com a lei 9784/1999 (Lei que regula o processo administrativo) temos:
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão
Essa definição de órgão torna correta a assertiva em questão.
Gabarito :C.
NÃO SE DEVE ESQUECER:
EXTINÇÃO DE CARGO QUANDO PREENCHIDO =MEDIANTE LEI.
EXTINÇÃO DE CARGO QUANDO VAGO =MEDIANTE DECRETO.
CRIAÇÃO DE CARGO = MEDIANTE LEI.
ENTIDADES: CRIADAS / AUTORIZADAS POR LEI E EXTINTAS POR LEI.
Já passei em mais de 10 concursos. Vou deixar uma dica para todos: a banca não é amiga do candidato. Agora que já sabem disso, sempre respondam uma questão com todos os olhares maliciosos.
Não adianta saber, tem que saber fazer! Rumo à Magistratura!
Alguém pode me explicar a alternativa B ?
Samara,
O erro está no destaque abaixo:
b) Segundo a teoria da imputação, os atos lícitos praticados pelos seus agentes são imputados à pessoa jurídica à qual eles pertencem, mas os atos ilícitos são imputados aos agentes públicos.
Todos os atos dos agentes públicos, sejam lícitos ou ilícitos, serão imputados à pessoa jurídica a qual ele pertence. A opção afirma que somente os atos lícitos são imputados à entidade. A questão refere-se à Teoria do Órgão, também denominada Teoria da Imputação Volitiva, que é explicada breve e didaticamente no sitio: https://fundamentojuridico.wordpress.com/2014/03/26/teoria-do-orgao/
Letra C é a correta
ORGÃOS públicos, sejam da Adm. Direta ou Indireta (Sim, a Adm. Indireta também podem ter ORGÃOS), são CRIADOS e EXTINTOS - SOMENTE - por LEI.
A EXTINÇÃO de FUNÇÕES ou CARGOS pub. quando VAGOS e a ESTRUTURAÇÃO ORG. e FUNC. quando NÃO IMPLICAR AUMENTO DE DESPESA podem ser ser feitos por meio de DECRETO do PR.
SOBRE A ALTERNATIVA D:
LEI 9784:
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Ou seja, não precisa haver previsão expressa para que a delegação ocorra, bastando apenas que não haja impedimento legal.
A) Por não possuírem personalidade jurídica, os órgãos não podem figurar no polo ativo da ação do mandado de segurança.
Em regra não há capacidade processual para os órgãos, mas excepcionalmente, os órgão de natureza constitucional (independentes) podem impetrar MS.
B) Segundo a teoria da imputação, os atos lícitos praticados pelos seus agentes são imputados à pessoa jurídica à qual eles pertencem, mas os atos ilícitos são imputados aos agentes públicos.
Tanto os atos lícitos como os atos ilícitos serão imputados à Administração.
C) Os órgãos públicos da administração direta, autárquica e fundacional são criados por lei, não podendo ser extintos por meio de decreto do chefe do Poder Executivo.
Criados por lei e extintos por lei
D) A delegação de competência, no âmbito federal, somente é possível se assim determinar expressamente a lei.
Não precisa que a lei expressamente permita, basta que ela não proíba.
E) Quando as atribuições de um órgão público são delegadas a outra pessoa jurídica, com vistas a otimizar a prestação do serviço público, há desconcentração.
Nesse caso, há descentralização.
Criação e extinção de orgãos,apenas por meio de lei.
Acerca dos órgãos públicos, julgue os itens seguintes.
Quanto à composição, os órgãos públicos se classificam em singulares e coletivos. Os singulares são aqueles integrados por um só agente, como os chefes do Poder Executivo, e os coletivos, aqueles compostos por vários agentes.
O cespe gosta de trocar palavras, creio que muita gente errou essa questão por achar que o certo seria colegiados e não coletivos, como a questão apresentou.
CORRETA A AFIRMAÇÃO!!!
Singulares e Colegiados ou coletivos
Singulares: são aqueles em que as decisões são tomadas por um único agente. Exemplo: Presidência da República
Colegiados: São aqueles em que as decisões são tomadas por mais de um agente. Exemplo: Câmara, Senado e Tribunais.
Essa questão tinha que ser anulada. Singularidade não está relacionada a quantidade de agentes e sim na tomada de decisão.
Errei a questão...
A questão fala que os órgãos singulares são aqueles compostos por um único agente.
como alguns colegas já falaram, os órgãos singulares são aqueles que o Poder de decisão está na mão de um único agente.
Na Prefeitura temos vários agentes... porém o poder de decisão está na mão do prefeito.
Eu até pensei que era uma pegadinha... querendo associar singular= apenas um agente. Realmente quem estuda muito erraria essa questão.
o certo seria gabrito ERRADO.
Estaria correta se fosse assim:
Quanto à composição, os órgãos públicos se classificam em singulares e coletivos. Os singulares são aqueles em que o poder de atuação está na mão de um só agente, como os chefes do Poder Executivo, e os coletivos, aqueles compostos por vários agentes.
Por esta classificação, a banca optou pelo entendimento de Di Pietro:
Quanto à composição: Singulares e coletivos
Já para Hely Lopes:
Quanto à atuação Funcional: Singulares ou unipessoais e Colegiados ou pluripessoais
Nota-se que ambos usam singulares para descrever que são integrados por um único agente. Já os coletivos e colegiados ou pluripessoais quando integrados por vários agentes.
PESSOAL A HORA DE ERRAR E AGORA!!!!!
E EU ERREI, POIS, PENSEI QUE A FORMA CORRETA SERIA ""COLEGIADO"". INFELIZMENTE ESSES FILÓSOFOS DO DIREITO FERRAM A VIDA DA GENTE. KKKKKK
SINGULARES OU UNIPESSOAIS -> DECISÃO POR MEIO DE UM ÚNICO AGENTE
COLEGIADOS OU PLURIPESSOAIS -> DECISÃO CONJUNTA E MAJORITÁRIA DOS MEMBROS .
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO OBJETIVO (GUSTAVO SCATOLINO0
(CESPE/ TJ.DFT / 2013 / Analista Judiciário Área Judiciária) Os órgãos públicos classificam-se, quanto à estrutura, em órgãos singulares, formados por um único agente, e coletivos, integrados por mais de um agente ou órgão.
GABARITO: ERRADO.
A questao de 2009 foi considerada como Correta pelo CESPE, mas a questão confundiu a Classificação quanto à Estrutura com a Classificação quanto à Atuação Funcional, que está relacionada ao poder de decisão.
►Classificação dos Órgãos Públicos quanto à Estrutura (Composição)◄
Hely Lopes Meireles / Maria Sylvia Zanella di Pietro / Fernanda Marinela / José dos Santos Carvalho Filho.
Órgãos simples/ unitários / singulares / burocráticos / Subordinados de Representação unitária: são aqueles que não possuem subdivisões em sua estrutura interna, ou seja, desempenham suas atribuições de forma concentrada. Ressalte-se que os órgãos unitários podem ser compostos por mais de um agente. O que não há são outros órgãos abaixo dele.
Órgãos compostos / coletivos / Subordinados de Representação Plúrima: reúnem em sua estrutura diversos órgãos menores, subordinados hierarquicamente, como resultado da desconcentração. Por exemplo: o Ministério da Fazenda é integrado por vários órgãos, dentre os quais a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Esta se subdivide em diversos órgãos, como as Superintendências Regionais que, por sua vez, são integradas por Delegacias, e assim sucessivamente, até chegarmos a um órgão que não seja mais subdividido: este será o órgão unitário; todos os demais são compostos.
Por exemplo: o Ministério da Fazenda é integrado por vários órgãos, dentre os quais a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Esta se subdivide em diversos órgãos, como as Superintendências Regionais que, por sua vez, são integradas por Delegacias, e assim sucessivamente, até chegarmos a um órgão que não seja mais subdividido: este será o órgão unitário; todos os demais são compostos.
►Classificação dos Órgãos Públicos quanto à Atuação Funcional (Decisão) ◄
Hely Lopes Meireles / Fernanda Marinela / Celso Antonio Bandeira de Mello / Renato Alessi / Maria Sylvia Zanella di Pietro.
Órgãos singulares / unipessoais: são aqueles cujas decisões dependem da atuação isolada de um único agente, seu chefe e representante. Aqui também vale a mesma ressalva aplicável aos órgãos unitários, qual seja, os órgãos singulares podem ser compostos por diversos agentes, porém as decisões são tomadas apenas pelo chefe. Exemplo: Presidência da República, em que a decisão cabe ao Presidente.
Órgãos colegiados / pluripessoais: são formados por várias pessoas físicas ordenadas horizontalmente, ou seja, em uma relação de coordenação, e não de hierarquia. são aqueles cuja atuação e decisões são tomadas pela manifestação conjunta de seus membros. Exemplo: Congresso Nacional, Supremo Tribunal Federal e, no Executivo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Quem estuda pelo livro de Direito Administrativo Descomplicado, certamente vai errar a questão. Os órgãos singulares não tem a ver com a quantidade de pessoas que o compõem, mas sim quanto ao poder de decisão. A característica principal dos órgãos singulares/unipessoais é que sua decisão é tomada por um único agente/chefe.
Singular: composto por um agente.
O questionamento a ser feito pelo concurseiro é: como posso saber se a banca queria a classificação do Helly Lopes ou da Di Pietro, diante uma aplicação sem contexto e de múltipla escolha? E para piorar as classificações são antagônicas neste ponto, ou seja, estando numa delas correta na outra estará errada e ambos são doutrinadores de 1a linha.
A resposta é simples, questão é inadequada para formato de prova ou mal formulada, pois não indica o que pretende.
Classificação dos orgãos segundo Di Pietro:
a) quanto à posição: independentes, autônomos, superiores e subalternos;
b) quanto à estrutura: simples e composto;
c) quanto à composição: singular e coletivo (aqui Di Pietro analisa a quantidade de pessoas dentro do orgão);
d) quanto à sua esfera de ação: centrais e locais.
Situação Funcional (Helly Lopes) --> Singulares ou unipessoais (um único agente tem o poder de decisão) e não tem nada a ver com o número de agentes no órgão.
Composição (Di Pietro) --> Singulares (integrados por um único agente).
Precisa ficar atento ao que o enunciado pede... Como no caso falou em composição, ele pede a classificação da professora Di Pietro.
Acerca dos órgãos públicos, é correto afirmar que: Quanto à composição, os órgãos públicos se classificam em singulares e coletivos. Os singulares são aqueles integrados por um só agente, como os chefes do Poder Executivo, e os coletivos, aqueles compostos por vários agentes.
erouuuuuu
Entendo que o gabarito da questão deveria ser ERRADO. Ao analisar a composição de um órgão público, no sentido de sua estrutura, temos que este pode ser (I) simples ou unitário, quando não possuem subdivisões em sua estrutura interna (desempenho concentrado de atribuições); ou (II) composto, quando sua estrutura contém diversos órgãos menores, subordinados hierarquicamente, resultantes do mecanismo da desconcentração.
Veja que, nesse caso, não estamos abordando a quantidade de agentes públicos, mas sim a estrutura interna dos próprios órgãos.
Se analisarmos pelo sentido de sua atuação funcional, temos que os órgãos públicos são subdivididos entre (I) singulares ou unipessoais, cujas decisões dependem da atuação isolada de um único agente (ex.: Presidente da República); e (II) colegiados ou pluripessoais, cujas decisões são tomadas pela manifestação conjunta de seus membros (ex.: Congresso Nacional e STF).
Em nenhum desses casos, assim como na avaliação quanto a sua posição estatal ou pelos critérios apresentados pela Maria Sylvia Di Pietro (órgãos burocráticos e órgãos ativos, consultivos ou de controle) - estes não abordados na questão - a quantidade de agentes é questão determinante de sua classificação.
Hoje fiz uma questão mais recente que essa, praticamente com o mesmo enunciado e lá deu como ERRADO.
Erick Alves | Direção Concursos
A questão está errada. Primeiro porque, quanto à estrutura, os órgãos públicos classificam-se em simples (não possuem subdivisões) e compostos (possuem subdivisões). Órgãos singulares e coletivos referem-se à classificação quanto à atuação funcional. Outro erro é que órgãos singulares são aqueles cujas decisões são tomadas por um único agente, e não necessariamente formados por um único agente. A Presidência da República, por exemplo, é um órgão singular, porque suas decisões são tomadas pelo Presidente da República; no entanto, a Presidência da República possui vários servidores em seus quadros.
Gabarito: Errado
#106036 CESPE - Analista Judiciário (TJDFT)/Judiciária/"Sem Especialidade"/2013
No que se refere ao conceito de administração pública e à classificação dos órgãos públicos, julgue o item seguinte.
Os órgãos públicos classificam-se, quanto à estrutura, em órgãos singulares, formados por um único agente, e coletivos, integrados por mais de um agente ou órgão.
GABARITO: ERRADO.
Julgue os itens a seguir, acerca dos órgãos públicos.
Os órgãos ou entidades integram a estrutura da administração pública indireta.
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
De um modo geral como esta na questão os órgãos ou entidades integram a estrutura da administração pública indireta.
É fácil perceber o erro desta questão visto que da forma como está redigida, ou seja,órgão ou entidades a exclusão de um deles como sendo estrutura da administração pública indireta e como sabemos tanto "órgão" como "entidades" podem fazer parte da estrutura da administração pública indireta.
Olha, eu achei essa questão muito mal-intencionada, feita pra causar confusão mesmo na cabeça do candidato. Os órgãos, centros de competência despersonalizado, podem integrar tanto a administração direta quanto indireta. Ora, por exemplo, o setor de contabilidade de um ministério integra a administração direta, e o setor de contabilidade de uma universidade pública federal integra a administração indireta. Até aqui tudo bem.
Pra mim, o problema começou quando ele misturou órgãos com entidades. Da maneira como a questão está redigida, ela dá a entender que são conceitos sinônimos, o que nós sabemos tranquilamente que não é verdade. Todas as entidades públicas criadas pelo Estado integram a Administração indireta, na forma do decreto-lei 200/67, como já foi citado aqui nos comentários.
Eu acho que o elaborador aqui ou foi distraído, ou agiu de má-fé.
Perfeito Eduardo. O erro da questão é exatamente este.
O examinador troca o "e" pelo "ou" dando a entender que os órgãos também são chamados de entidades, e isso não é verdade.
Então...
O erro desta questão foi "OU", que resultou em algumas interpretações diferentes pelos nossos colegas, se estivesse "E" no lugar do "OU" a questão estaria CERTA, pois numa entidade da Administração pública indireta poderão ser criados pequenos órgãos, logo ''superficialmente'' a questão estaria certa SE estivesse "órgãos e entidades'', mas como colocaram ''OU'', que tem o valor de exclusão a questão está errada.
ERRADO!
Órgão - adm. direta
Entidade - adm. indireta
Caros Colegas,
Embora tenha lido os demais comentários, penso que caberia recurso para tal questão:
Levando em consideração que podemos usar a expressão " Entidades" de uma forma genérica, seria correto afirmarmos que tais entidades, fazem parte da Administração indireta (Entidades Estatais), como também seria correto dizer que fazem parte da administração direta (Entidades políticas). Quanto aos "órgõas" é correto afirmarmos que existe desconcentração da descentraçização, ou seja, como foi afirmado em outro comentário, seria o fato de uma entidade da administração indireta criar um órgão. No entanto, podemos afimar tambem que tais órgãos são encontrados tambem dentro da administração indireta.
Sendo assim, imagino que um recurso seria plenamente cabível!
Abraços e Bons Estudos!
Caros Colegas,fiz de novo a questão (errei novamente) e nova observação surgiu:
Órgãos ou Entidades integram.
Ora, Orgãos ou Entidades é o sujeito composto ligado por OU. O verbo que segue está no plural, indicando inclusão, ou seja, que tanto pode haver órgãos ou entidades na administração indireta. Caso o verbo estivesse no singular, indicaria a exclusão. Sendo assim, continuo no entendimento que tal questão está perfeita!!!
Fico no aguardo de novas opiniões
Abraços e Bons Estudos!!!
Há entidades e órgãos tanto na estrutura da administração direta como na estrutura da administração indireta. O erro da assertiva foi generalizar que todos os órgãos e entidades integram a administração pública direta e indireta o que não procede.
EXPLANAÇÃO -> NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, A CRIAÇÃO DE MINISTÉRIOS, ISTO É, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, DA PREVIDÊNCIA, DA JUSTIÇA, DO MEIO AMBIENTE, etc... são órgãos despersonalizados que irão atuar em nome da ENTIDADE POLÍTICA UNIÃO.
-> NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, A CRIAÇÃO DE AGÊNCIAS DO INSS, OU SEJA, POSTOS DE ATENDIMENTO QUE ESTÃO PREVISTOS NO PLANO DE EXPANSÃO, PARA MUNÍCIPIOS COM MAIS DE 20 MIL HABITANTES, SERÃO JUSTAMENTE ÓRGÃOS PÚBLICOS INTEGRANTES DA ENTIDADE ADMINISTRATIVA INSS, OU SEJA, SÃO ÓRGÃOS DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DENOMINADO "INSS"
RESUMINDO: ENTIDADE POLÍTICA( porque podem fazer leis) UNIÃO, ESTADOS MEMBROS, MUNÍCIPIOS E DISTRITO FEDERAL. também podem ser chamadas de pessoas políticas, entidades políticas, entes federados, entidades públicas e pessoa jurídica de direito público
ENTIDADES ADMINISTRATIVAS: ( porque exercem atividade administrativa) AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, também podem ser chamadas de: no caso das AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO( PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO); no caso das SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, EMPRESAS PÚBLICAS e FUNDAÇÕES PRIVADAS( PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO)
diante do exposto, sabe-se que entidades há as entidades e órgãos públicos tanto na administração direta como na administração indireta. PORÉM há entidades que não pertecem nem a administração direta e nem a administração indireta
-> EXEMPLIFICANDO, só para ilutrar, AS EBAS- ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, que são entidades sem fins lucrativos que integram o terceiro setor e não integram a administração pública.
LOGO A ASSERTIVA ESTÁ ERRADA, haja vista que há entidades que não pertecem a administração pública, quanto aos órgãos está correta, pois há órgãos na administração direta e na administração indireta.
ORGÃO | ENTIDADE |
NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA | POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA |
a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta (Lei 9.784/99) | unidade de atuação dotada de personalidade jurídica (lei 9.784/99) |
a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura de uma entidade da Administração indireta (Lei 5.427/99) | unidade de atuação dotada de personalidade jurídica (Lei 5.427/99) |
questão antiga é tão facinha :( ô tristeza...
Putz! O erro está no OU ?
Fala sério né.
Os órgãos ou entidades integram a estrutura da administração pública indireta.
Os órgãos e entidades integram a estrutura da administração pública indireta.
Quer dizer que não há órgãos na Administração direta ?
Lei 12.465, art 125
§ 1o O disposto neste artigo não impede que a Administração Federal desenvolva sistemas de referência de preços, aplicáveis no caso de incompatibilidade de adoção daqueles de que trata o caput deste artigo, devendo sua necessidade ser demonstrada por justificação técnica elaborada pelo órgão mantenedor do novo sistema, o qual deve ser aprovado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e divulgado pela internet.
ÓRGÃOS - INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
ENTIDADES - INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃ INDIRETA
ao amigo que comentou
"ou...ou" é completamente diferente de "ou"
Orgão é administração Direta.
ERRADA.
O erro estar na palavra OU.
O certo seria Os órgãos e entidades integram a estrutura da administração pública indireta.
Questão mal redigida. Acredito que a intenção do examinador era saber se o candidato estava ciente de que órgão e entidade são conceitos diferentes.
Assim ficaria mais claro:
Os órgãos, também chamados de entidades, integram a estrutura da administração pública indireta.
Questão errada, pois órgão não se confunde com entidade.
ÓRGÃOS INTEGRAM A ADM DIRETA E INDIRETA.
ENTIDADES INTEGRAM APENAS A ADM INDIRETA.
ÓRGÃOS - INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
• Entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.
• Órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da Administração indireta.
Em suma, a diferença básica entre órgão e entidade é que esta possui personalidade jurídica própria e aquele não. Mas vamos desenvolver mais os conceitos.
Julgue os itens a seguir, acerca dos órgãos públicos.
Os órgãos são centros de competência com personalidade jurídica própria, cuja atuação é imputada aos agentes públicos que os representam.
ERRADO.
O órgão em si é despersonalizado, apenas integra a pessoa jurídica. A capacidade processual é atribuída à pessoa física ou jurídica, como bem averba o art.7º do CPC, segundo o qual toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
A característica fundamental da teoria do órgão consiste no princípio da imputação volitiva, ou seja, a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. Há, pois, uma relação jurídica externa, entre a pessoa jurídica e outras pessoas, e uma relação interna, que vincula o órgão à pessoa jurídica a que pertence.
Direito Administrativo - Carvalho Filho
Amigão, não seria "desconcentração" ao invez de "descentralização"? Pois na descentralização uma nova PJ é criada! confirma ai pra gente!!! abraços
Essa questão reputa às teorias que buscam justificar a relação jurídica entre o Estado e os agentes públicos (que manifestam a vontade do Estado):
1. Teoria do Mandato: o agente público seria um mandatário do Estado. No entanto, tal teoria não "colou" porque se o Estado sozinho não tem vontade como ele iria outorgar poderes aos agentes públicos?
2. Teoria da Representação: o agente público seria tutor/curador do Estado (equiparado a um incapaz) por força de lei. Essa teoria também não "colou" porque reporta à idéia de que o Estado escolheria os seus representantes.
3. Teoria do Órgão: o órgão manifesta a vontade do Estado através dos agentes públicos. Essa é a teoria adotada pelo Brasil.
Assim, verificam-se dois erros na assertiva: os órgãos não têm personalidade jurídica própria e os agentes públicos não são representantes dos órgãos ou do Estado.
Bom estudo e força na perucaaa!!!
ERRADA
Teroria do Órgão, ou da Imputação.
Atualmente adotada pela doutrina, explica que os atos praticados pelos agentes, nessa qualidade, são imputados ao Estado. Não é o Estado quem outorga um mandato ao agente, mas, ao contrário, existe a imputação à pessoa jurídica dos atos praticados por seus órgãos, pela manifestação de vontade de seus agentes.
Hely Lopes Meirelles
"A Teoria do órgão veio substituir as superadas teorias do mandato e da representação, pelas quais se pretendeu explicar como se atribuiriam ao Estado e às demais pessoas jurídicas públicas os atos das pessoas humanas que agissem em seu nome. Pela teoria do mandato considerava-se o agente (pessoa física) como mandatário da pessoa jurídica, mas essa teoria ruiu diante da só indagação de quem outorgaria o mandato. Pela teoria da representação considerava-se o agente como representante da pessoa, à semelhança do tutor e do curador dos incapazes. Mas como se pode conceber que o incapaz outorgue validade a sua própria representação? Diante da imprestabilidade dessas duas concepções doutrinárias, Gierke formulou a teoria do órgão, segundo a qual as pessoas jurídicas expressam a sua vontade através de seus próprios órgãos, titularizados por seus agentes (pessoa humanas), na forma de sua organização interna. O órgão sustentou Gierke é parte do corpo da entidade e, assim, todas as suas manifestações de vontade são consideradas como da própria entidade. (Otto Gierke, Die Genossenschaftstheorie in die deutsche Rechtsprechnung, Berlim, 1887)
ERRADO!
Órgãos não possuem personalidade jurídica própria.
Os órgãos são centros de competência com personalidade jurídica própria, cuja atuação é imputada aos agentes públicos que os representam.
Dois erros na questão:
1. órgãos não possuem personalidade jurídica
2. A atuação destes órgãos são imputadas a pessoa jurídica que estes integram.
O correto então seria:
Os órgãos são centros de competência sem personalidade jurídica própria, cuja atuação é imputada a pessoa jurídica que pertence.
Os órgãos são centros de competência com personalidade jurídica própria, cuja atuação é imputada aos agentes públicos que os representam.
Não possuem personalidade jurídica própria.
Além de os órgãos públicos não serem dotados de personalidade jurídica, sua atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencerem e não aos agentes públicos que os representam.
Gabarito: ERRADO
Dois equívocos na questão:
1. órgãos não possuem personalidade jurídica (são despersonalizados)
2. A atuação destes órgãos são imputadas a pessoa jurídica que estes integram.
Frase correta:
Os órgãos são centros de competência sem personalidade jurídica
própria, cuja atuação é imputada a pessoa jurídica que pertence.
Quem estuda VENCE!
- os órgãos públicos não possuem patrimônio próprio;
- os órgãos públicos não possuem personalidade[E1] jurídica;
- os órgãos públicos não possuem autonomia;
- os agentes que trabalham nos órgãos estão em imputação à pessoa jurídica que pertecem.
Gabarito: ERRADO
DESCENTRALIZAÇÃO
A descentralização de um dada atividade administrativa pressupõe a criação de uma nova pessoa jurídica, caso da descentralização por outorga legal (ou por serviços), em que são criadas autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, ou ainda a delegação de uma atividade a uma pessoa privada pré-existente, via contrato, caso das concessões e permissões de serviços públicos, no que se denomina de descentralização negocial ou por colaboração.
Administração Pública Indireta
--- > Conjunto de pessoas administrativas, vinculadas a Administração Direta, com o objetivo de desempenhar atividades de forma descentralizada;
--- > Existe vinculação;
--- > Não existe subordinação hierárquica entre a administração direta e a indireta (a ideia de criar a Administração Pública Indireta é justamente criar entes personalizados que tem autonomia e independência).
DESCONCENTRAÇÃO
Na hipótese de criação de uma nova secretaria, não se está diante da instituição de uma genuína pessoa jurídica, mas sim de mero órgão público, ente despersonalizado, por isso que desprovido de personalidade jurídica própria, sem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio. Assim sendo, o que se opera, neste caso, é mera desconcentração administrativa, técnica de organização da Administração Pública, que implica simples remanejamento interno de competências, via criação de órgãos públicos.
Ou seja:
Quando a União cria uma nova secretaria vinculada a um de seus ministérios para repassar a ela algumas de suas atribuições, o ente federal DESCONCENTRA uma atividade administrativa a um ente DESPERSONALIZADO.
Órgão é despersonalizado, não é pessoa jurídica, mas tão somente um centro de competência.
Prof. Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região (QConcursos)
https://www.qconcursos.com/perfil/rzn
Os órgãos são despersonalizados , portanto não possuem personalidade jurídica. Sua atuação é imputada à pessoa jurídica que pertence.
Órgãos são entes DESPERSONALIZADOS, logo não tem personalidade jurídica própria.
Teoria do ÓrGão de Otto Gierke
A atuação do órgão público é imputada à PJ a que esse órgão pertence. Há uma imputação volitiva.
Os órgãos são centros de competência, sem personalidade jurídica própria, instituídos para o desempenho de funções estatais, por meio de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa a que pertencem. Assim, todos os atos praticados pelos órgãos são atribuídos à pessoa jurídica da qual fazem parte, e não aos agentes públicos.
Julgue os itens a seguir, acerca dos órgãos públicos.
Os órgãos podem firmar contrato de gestão com outras pessoas jurídicas, mas não o podem fazer com outros órgãos.
Questão ERRADA
Uma das características dos òrgãos é poder firmar por meio de seus administrados, contratos de gestão com outros órgãos ou pessoas jurídicas ( CF, art 37, § 8º)
CF-art. 37
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
Errada
Há dois erros:
1° "Os órgãos públicos podem firmar contrato de gestão com outras pessoas jurídicas..." inferi-se que o órgão público também seja pessoa jurídica, portanto a questão está errada.
2° "..., mas não o podem fazer com outros órgãos" Errado (podem)
Os órgãos públicos podem firmar contrato de gestão com outros órgãos e com pessoa jurídica.
SIM, É POSSÍVEL QUE ÓRGÃOS FIRMEM, ENTRE SI, CONTRATOS DE GESTÃO. Um exemplo possível seria um contrato de gestão firmado pela Secretaria da Receita Federal com o Ministério da Fazenda.
os contratos de gestão constituem figura de elevada importância no processo reforma administrativa atravessado pelo nosso país, PODENDO SER FIRMADOS ENTRE ÓRGÃOS/ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU MESMO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAS COM ENTIDADES NÃO-ESTATAIS.
ERRADA
"Os órgãos podem firmar contrato de gestão com outras pessoas jurídicas..." - Logo entende-se que o órgão tem personalidade jurídica? Errado,
"...mas não o podem fazer com outros órgãos." - Errado, pode sim e com pessoas jurídicas também.
Mas vale observar que, de forma EXCEPCIONAL, alguns tipos de órgãos possuem essa capacidade, para defesa de seus interesses em juízo. Essa capacidade caberá aos orgãos independentes e autônomos, mas não aos órgãos superiores e subalternos.
São características dos órgãos:
a) integram a estrutura de uma pessoa jurídica;
b) não possuem personalidade jurídica;
c) são resultado da desconcentração;
d) alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;
e) podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas (CF, art. 37, §8?);
f) não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram;
g) alguns têm capacidade processual para a defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais;
h) não possuem patrimônio próprio.
CONCEITO DE CONTRATO DE GESTÃO - Para Diógenes Gasparini, trata-se, o contrato de gestão, de "ajuste celebrado pelo Poder Público com órgãos e entidades da Administração direta, indireta e entidades privadas qualificadas como organizações sociais, para lhes ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira ou para lhes prestar variados auxílios e lhes fixar metas de desempenho na consecução de seus objetivos". O contrato de gestão designa algumas espécies de acordos celebrados entre a Administração direta e entidades da administração indireta, assim também com entidades privadas que atuam de forma paralela com o Estado, e com dirigentes de órgãos da própria administração direta.
A CF trata do contrato de gestão em seu art. 37. §8°.§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
o contrato de gestão serve então para ampliar a autonomia gerencial, orçamentaria e financeira!
quem pode firmar contrato de gestão?
a) orgão da administração direta -----------> orgão da administração direta
b) orgão da administração direta------------> pessoa juridica da administração indireta
c) administração publica ----------------------> agentes publicos
“Contrato” entre Órgãos
Como é sabido, os órgãos são centros de competências que não possuem personalidade jurídica e, logo, não têm vontade própria para exercer direitos e contrair obrigações. A capacidade de ser titular de direitos e obrigações pertence apenas às pessoas, físicas ou jurídicas.
Assim, houve um equívoco dos criadores da Emenda Constitucional 19/98 quanto ao teor do art. 37, §8º, ao prever uma impossibilidade jurídica como são os “contratos” firmados entre órgãos.
Nesse sentido, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello que é “juridicamente inexeqüível um contrato entre órgãos, pois estes são apenas repartições internas de competências do próprio Estado... Só pode contratar quem seja sujeito de direitos e obrigações, vale dizer: pessoa. Portanto, nem o Estado pode contratar com seus órgãos, nem eles entre si, que isto seria um contrato consigo mesmo – se se pudesse formular suposição tão desatinada”
Podem celebrar CONVÊNIOS
o FATO é que a constituição diz que pode e o dispositivo continua valendo:
art. 37, § 8º, CF/88 sobre o contrato de
gestão:
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e
entidades da administração DIRETA e indireta poderá ser ampliada
mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder
público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o
órgão ou entidade
Não obstante a previsão legal de celebração de contrato entre órgãos públicos, a doutrina não admite a aplicabilidade desse dispositivo, pois entendem que a norma contida no mencionado dispositivo é, nesse ponto, inconstitucional. A crítica também se dirige à questão da possibilidade de se celebrar contrato de gestão entre dois administradores, haja vista a ausência do Estado. Nessa ordem de ideias, se dois administradores celebram um contrato, como são duas pessoas físicas contratando, seria um mero contrato privado. Apesar das inúmeras críticas, o judiciário não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, de modo que nas provas é preciso ter cuidado, julgando corretas as assertivas que estiverem no mesmo sentido do art. 37.
quem pode firmar contrato de gestão?
a) orgão da administração direta -----------> orgão da administração direta
b) orgão da administração direta------------> pessoa juridica da administração indireta
c) administração publica ----------------------> agentes publicos
questão: errada!
GABARITO ERRADO
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, os órgãos podem firmar contrato com outros órgãos e com outras entidades administrativa
EX: policia federal firma contrato com a policia civil para investigações
Exemplo: GCM pode exercer competência de trânsito mediante Convênio com o órgão de trânsito da esfera municipal ou estadual
Uma das características dos órgãos é poder firmar por meio de seus administrados, contratos de gestão com outros órgãos ou pessoas jurídicas ( CF, art 37, § 8º)
CF-art. 37 § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade [...]
Lembrei dos comerciais de TV... O Ministério Fulano juntamente com o Ministério Beltrano.
Só uma atualização. De acordo com o art. 3º, §3º da lei 13.934/2019 "Podem firmar o contrato de desempenho, na qualidade de intervenientes, os órgãos e entidades cujas competências institucionais tenham relevante interface com os objetivos e metas estabelecidos no acordo, a critério do órgão supervisor.
Portanto, os órgãos não firmam mais contrato de gestão e sim desempenho.
Os órgãos públicos que compõem a atual estrutura administrativa brasileira podem ser definidos como "unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado" (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros). Adotando essa definição, que reconhece a ausência de personalidade jurídica dos órgãos públicos, está correto afirmar que o Estado e os órgãos que o compõem se exprimem concretamente através
Teoria do órgão: a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica. Desse modo, fala-se em imputação da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica. A Teoria do órgão é majoritariamente adotada pela doutrina e pela Jurisprudência, também conhecida como Teoria da Imputação Volitiva sendo baseada na orientação do jurista alemão Otto Gierke. Importante ressaltar que nem todos os atos são imputados ao Estado, para isto, devem revestir-se, ao menos, de aparência.
Sobre os órgãos da administração direta, considere:
I. Não são pessoas jurídicas, consequentemente não podem contrair direitos e assumir obrigações, pertencendo esta capacidade a União, ao Estado e ao Município.
II. São pessoas jurídicas, dessa forma, possuem capacidade para contrair direitos e assumir obrigações.
III. Não são pessoas jurídicas, mas podem contrair direitos e assumir obrigações.
Está correto o que se afirma APENAS em
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;(pode contrair direitos e obrigações, mas só em casos excepcionais)
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; (pode contrair direitos e obrigações)
Notem também que no item "I" não diz "apenas" União, Estados e Municípios, pois se assim o fizesse certamente tornaria a alternativa incorreta, mas ela generalizou; então questão correta e item I correto também!!!
Bons estudos a todos...
Questão Louca
Veja bem, existe pessoa física e pessoa jurídica. Como um órgão não é pessoa física resta somente ser pessoa jurídica. Porem não tem nada a ver referenciar pessoa jurídica com personalidade jurídica. Assim afirmo que os ÓRGÃOS NÃO GOZAM DE PERSONALIDADE JURÍDICA, mas são pessoas jurídicas.
Ao fazer a questão, pela minha linha de raciocínio, não tinha resposta. Porem concurso não se luta contra a banca. Já que elea considerou que pessoa jurídica é a mesma coisa que personalidade jurídica, só resta a letra "A" como correta mesmo. Mas reitero que não concordo com o garabito, muito menos com a relação dos termos.
Abraço
Como Órgãos podem contrair direitos e obrigações em casos excepcionais, como nos mostrou o usuário que citou a lei 9784/99, na minha opinião essa informação já seria suficiente para inviabilizar a afirmativa I como correta.
Está errada mesmo? Eu fui de C e errei... :(
Os órgãos também celebram contrato de gestão. Isso não é assumir obrigações?
Os Órgãos Públicos não têm personalidade jurídica, logo, não são titulares de direitos nem podem assumir obrigações.Os atos que praticam são atribuídos ou imputados à entidade estatal a que pertencem.
Apenas uma informação adicional sobre o assunto:
Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015, DJe 27/4/2015.
A Câmara de Vereadores, por ser um órgão, não possui personalidade jurídica (não é pessoa jurídica). Apesar de não ter personalidade jurídica (civil), a Câmara pode ser parte em algumas causas judiciais em virtude de gozar de personalidade judiciária. No entanto, essa personalidade judiciária não é ampla e ela só pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais (aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-525-stj1.pdf
Os órgãos integrantes da Administração Pública
Órgão público é, nas palavras de Fernanda Marinela, um centro especializado de competência; uma unidade de atribuição específica dentro da organização do Estado, sem personalidade jurídica.
Quanto à posição que ocupam na estrutura do Estado, classificam-se da seguinte forma:
- órgãos independentes: são aqueles que não sofrem qualquer relação de subordinação; são independentes (a presidência da república, por exemplo);
- órgãos autônomos: são órgãos que estão subordinados aos independentes, mas gozam de grande autonomia;
- órgãos superiores: estão, hierarquicamente, abaixo dos autônomos e dos independentes, mas ainda tem poder de decisão;
- órgãos subalternos: são meros órgãos de execução, sem poder de decisão.
GABARITO E
Capacidade processual do Órgão
Como o órgão não é uma pessoa jurídica, ele não pode ser titular de direitos e deveres, assim, também não possui capacidade processual, ou seja, não pode ser sujeito ativo ou passivo em juízo, cabendo à entidade esse papel. ENTRETANTO, é pacífico hoje na Doutrina e na Jurisprudência que, de forma EXCEPCIONAL, alguns órgãos possuem essa capacidade, para defesa de seus interesses em juízo.
Completando o comentário do colega abaixo:
A excepcional capacidade processual só é aceita em relação aos orgãos mais elevados do Poder Público, os chamados orgãos independentes e autônomos, de natureza constuticional, quando defendem suas perrogativas e comepetências, não alcançando os demais orgãos hierarquizados (superiores e subalternos).
Acredito a alternativa A também estar certa. Pois querendo ou não a administração celebra contratos administrativos típicos.
Pode-se falar em contratos administrativos típicos e atípicos. Típicos são aqueles sem paralelo no Direito Privado e inteiramente regidos pelo Direito Público, por exemplo: concessão de serviço público, concessão de uso de bem público etc. Atípicos são aqueles que, embora regidos pelo Direito Público, têm paralelo no Direito Privado, por exemplo: a empreitada, o fornecimento, a prestação de serviço, o empréstimo, o depósito etc.
Importante salientar que os ÓRGÃOS PÚBLICOS NÃO têm personalidade jurídica.
Sendo assim, quem não tem personalidade jurídica não poderia ter capacidade de ser parte nos processos (carece de capacidade processual). Contudo, a doutrina e a jurisprudência flexibilizaram essa regra, criando diversas exceções onde, mesmo não tendo personalidade jurídica, o orgão público teria uma capacidade processual especial e específica.
-
CONCLUSÃO: Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica própria, não teriam, também, capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capaciade processual especial para a defesa de suas prerrogativas e competências.
ENTIDADES - POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA
ÓRGÃOS - NÃO POSSME PERSONALIDADE JURÍDICA
ÓRGÃO PÚBLICO = Unidade com atribuição específica dentro da organização do estado. Composto por agentes públicos, voltados para o cumprimento de uma atividade estatal. São características dos órgãos públicos:
→ decorrem da desconcentração administrativa
→ Sua criação e extinção somente podem ser feitas por lei
→ Podem celebrar contrato de gestão
→ Localizam-se dentro da estrutura de uma pessoa jurídica da Administração Pública
→ Não possuem personalidade jurídica própria
IMPORTANTE: Órgão Público não possui personalidade jurídica própria, é uma unidade de atuação, por isso, sua atuação está ligada à pessoa jurídica a qual está vinculada, chamada de Imputação Volitiva. Por isso, não movemos ação contra o órgão, e sim, contra a pessoa jurídica a qual esse órgão está vinculado, pois ela é que possui personalidade jurídica. Todavia, determinados órgãos públicos possuem uma capacidade processual, uma personalidade judiciária, que permite que o órgão demande em juízo para defesa de prerrogativas próprias (no pólo ativo de ações judiciais); exemplos: Câmaras de Vereadores, Tribunal de Contas, Ministério Público etc.
Órgão público é, nas palavras de Fernanda Marinela, um centro especializado de competência; uma unidade de atribuição específica dentro da organização do Estado, SEM PERSONALIDADE JURÍDICA.
GB E
PMGO
Quanto aos órgãos públicos é INCORRETO afirmar que
LETRA A - CORRETA
Órgãos simples são constituídos por um único centro de competência. O órgão simples constitui uma única unidade. Ex.: Agência da Secretaria da Receita.
LETRA B - INCORRETO
Os órgãos públicos são centros de competência despersonalizados, criados por lei, instituídos para o desempenho de funções estatais, por meio de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
LETRA C - CORRETO
Os órgãos compostos são aqueles que reúnem, na sua estrutura, outros órgãos menores, com função principal idêntica ou com funções auxiliares diversificadas. Ex.: Secretaria de Educação (escolas - órgãos menores).
LETRA D - CORRETO
Órgãos Independentes são os órgãos originários da Constituição e representativos dos Poderes do Estado (Executivo,Legislativo,Judiciário). Não possuem qualquer subordinação hierárquica e seus agentes são denominados de Agentes Políticos. Ex.: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Presidente da República.
LETRA E - CORRETO
Órgãos colegiados são todos aqueles que atuam e decidem pela manifestação conjunta e majoritária da vontade de seus membros. Ex.: Tribunal
Órgãos não possuem personalidade jurídica.
-
questão bem tranquila, parabéns FCC.. por mais questões assim!!
GAB: B
São despersonalizados.
É correto afirmar que os órgãos públicos, a exemplo dos Ministérios, Secretarias Estaduais e Municipais
Órgão público é, nas palavras de Fernanda Marinela, um centro especializado de competência; uma unidade de atribuição específica dentro da organização do Estado, sem personalidade jurídica.
Quanto à posição que ocupam na estrutura do Estado, classificam-se da seguinte forma:
- órgãos independentes: são aqueles que não sofrem qualquer relação de subordinação; são independentes (a presidência da república, por exemplo);
- órgãos autônomos: são órgãos que estão subordinados aos independentes, mas gozam de grande autonomia;
- órgãos superiores: estão, hierarquicamente, abaixo dos autônomos e dos independentes, mas ainda tem poder de decisão;
- órgãos subalternos: são meros órgãos de execução, sem poder de decisão.
Os entes citados:
órgãos públicos, a exemplo dos Ministérios, Secretarias Estaduais e Municipais
São exemplos de DESCONCETRAÇÃO ADMINISTRATIVA, que por definição são desprovidas de personalidade juridica, portanto não são possuidores de autonomia adm.,
Olá pessoal,
Observando os comentários abaixo, notei que os colegas se preocuparam em definir o que seja órgão, porém algumas características que julgo importante o concurseiro ter em mente não foram citadas.
São características do órgão:
1) Órgão não é pessoa(desprovido de personalidade jurídica - órgão é centro de competência) - A banca Cespe também usa o termo "Plexo de competências".
2) Órgão não possui responsabilidade Civil(obrigação de reparar dano);
3) Órgão não possui patrimônio:
4) Órgão não celebra contrato(contrato - fonte de direitos e obrigações).
OBS: Com relação a essa última característica, importante ressaltar as exceções, que são os contratos de Gestão, previstos no artigo 37, parágrafo 8º, da CRFB/88, o contrato de Gestão previsto no artigo 5º da lei 9637/98(Lei das Organizações Sociais), e o Termo de parceira previsto no artigo 9º da Lei 9790/99(Lei das Organizações da Sociedade Civil de interesse público).
Abraços.
Gabarito D
Capacidade processual do Órgão
Como o órgão não é uma pessoa jurídica, ele não pode ser titular de direitos e deveres, assim, também não possui capacidade processual, ou seja, não pode ser sujeito ativo ou passivo em juízo, cabendo à entidade esse papel. ENTRETANTO, é pacífico hoje na Doutrina e na Jurisprudência que, de forma EXCEPCIONAL, alguns órgãos possuem essa capacidade, para defesa de seus interesses em juízo.
COMENTÁRIO DA ALTERNATIVA "A"
Por relação jurídico administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas.
SEM e EP com fins lucrativos | SEM e EP sem fins lucrativos |
Criação por lei | Criação por lei |
Pes. Juríd. de Di. Privado | Pes. Juríd. de Di. Privado |
Sujeita-se ao Reg. Jur. de direito privado | Sujeita-se ao Reg. Jur. de direito público |
Não goza de privilégios fiscais. Via de regra | Possui privilégios fiscais |
Agentes concursados | Agentes concursados |
Não se sujeita ao teto constitucional. Exceto se recebe $ público para pagamento de pessoal. | Não se sujeita ao teto constitucional. Exceto se recebe $ público para pagamento de pessoal. |
Controle pleno do legislativo do tribunal de contas. | Controle pleno do legislativo do tribunal de contas. |
Responsabilidade subjetiva | Responsabilidade objetiva |
Licitam para atividade-meio | Licitam sempre |
Não se sujeitam à falência | Não se sujeitam à falência |
Bens sujeitos ao direito privado | Os bens empregados ao serviço público sujeitam-se ao direito público |
SEM X EP | |
Forma jurídica: S/A obrigatoriamente | Forma jurídica: qualquer forma admitida |
Capital: majoritariamente público | Capital: exclusivamente público |
Foro processual: J. Estadual | Foro processual: EP federal – Just. Federal |
As ações das entidades se concretizam por intermédio dos agentes, uma vez que os órgãos são abstratos, ou, em outros termos: não existe relação interorgânica entre os órgãos.
As relações interorgânicas são, em verdade, interpessoais ou intersubjetivas, pois as relações entre os órgãos devem ser exercidas pelos agentes titulares das competências atribuídas a eles. Daí que seria correto afirmar-se, também, que os atos desses agentes devem ser imputados à pessoa jurídica a que pertencem.
No caso a B estaria incompleta, por isso errada? Por que ministérios e secretarias são órgãos autônomos.
A B) está errada mesmo. Os órgãos autônomos não se distiguem do Estado, eles compõem a estrutura do Estado
"Em síntese, juridicamente falando, não há, em sentido próprio, relações entre órgãos, e muito menos entre eles e outras pessoas, visto que, não tendo personalidade, os órgãos não podem ser sujeitos de direitos e obrigações.
gb d
pmgo
ÓRGÃO PÚBLICO!
? Não possui personalidade jurídica.
? É uma repartição interna de competências, no próprio Estado.
? É resultado da desconcentração.
? Em regra, estão subordinados ao ente central e ao próprio Estado.
? Criado e extinguido por lei.
? Em regra, não tem capacidade processual.
Inseridos na estrutura do Estado, os órgãos públicos
Classificação
Quanto à estrutura
Órgãos simples- são os constituídos por um só centro de competência , ou seja, não há outro órgão incrustado em sua estrutura.
Órgãos compostos- são os que reúnem, em sua estrutura, outros órgãos, onde as funções são desconcentradas, isto é, distribuídas em vários centros de competência.
ALTERNATIVA "E"- ERRADA
Classificação
Quanto à posição estatal
Órgãos independentes- são originários da Constituição Federal e representativos dos poderes de Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário), também chamados de órgãos primários do Estado. Nessa categoria, encontram-se os Tribunais Judiciários e Juízos singulares, e ainda, o Ministério Público e os Tribunais de Contas.
Órgãos autônomos- sãos os localizados na cúpula da Administração imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes, tais como os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Municípios.
LETRA A
ÓRGÃOS PÚBLICOS, são centros de competência despersonificados, criados por lei (art. 48, XI, da CF), instituídos para o desempenho de funções estatais, por meio de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
Órgãos públicos são unidades integrantes da estrutura de uma mesma pessoa jurídica nas quais são agrupadas competências a serem exercidas por meios de agentes políticos.
Fonte: Marcelo Alexandrino Vicente de Paulo
Grande abraço e bons estudos
Os órgãos por serem entidades despersonalizadas não possuem capacidade processual.
Exceção: Quando os órgãos estiverem defendendo direitos institucionais (subjetivos próprios) possuem capacidade processual.
ALTERNATIVA CORRETA: Letra "A".
O órgão público é um centro de competência cuja atuação é imputada à pessoa jurídica. Assim, os órgãos públicos não são, de per si, capazes de adquirir direito e obrigações. Para fins didáticos, diz-se que, tal qual ocorre no corpo humano, os órgãos não têm sobrevida fora do corpo, traduzido, no Direito Administrativo, pela pessoa política instituidora dos órgãos. Disso decorre que o órgão público não tem personalidade jurídica, pois é parte integrante de uma pessoa jurídica política ou administrativa e, portanto, de forma alguma, se confunde com esta. O órgão não representa a pessoa jurídica, mas, na verdade, a integra.
Fonte: Leandro Bortoleto e Luís Felipe Ramos Cirino.
A respeito dos órgãos públicos, pode-se dizer que
pelo que perebi o principal deste tema é fixar a definição de orgão e as classificações básicas, junto com seus exemplos, posto que o examinar constantemente, mistura as classificações com os exemplos.
A) são unidades que congregam atribuições exercidas por vários agentes públicos que os integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.
O Titulo da questao diz: "pode-se dizer que" - Realmente a alternativa "a" se encaixa neste rol, mas há tambem os singulares exercido por um só agente. Se o titulo fosse: "Orgaos publicos sao" esta alternativa estaria errada.
Órgãos públicos são centro de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
São unidades de ação com atribuições específicas na organização estatal. Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substitutos ou retirados sem supressão da unidade orgânica.
Isto explica porque a alteração de funções, ou a vacância dos cargos, ou a mudança de seus titulares não acarreta a extinção do órgão. (Helly Lopes Meirelles)
a) (C) Hely Lopes Meirelles define órgãos como centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
b) (E) Órgãos colegiados, também denominados pluripessoais, são caracterizados por atuar e decidir mediante obrigatória manifestação conjunta de seus membros. Os atos e decisões são tomados após deliberação e aprovação pelos membros integrantes do órgão, conforme as regras regimentais pertinentes a quorum de instalação, de deliberação, de aprovação etc. São exemplos o Congresso Nacional e os Tribunais.
c) (E) Órgãos singulares, também denominados unipessoais, são aqueles em que a atuação ou as decisões são atribuição de um único agente, seu chefe e represetante. É exemplo a Presidência da República.
d) (E) Órgãos Superiores são aqueles que possuem atribuições de direção, controle e decisão, mas que sempre estão sujeitos ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Não têm autonomia administrativa nem financeira. Incluem-se nessa categoria órgãos com denominações muito heterogêneas, como Procuradorias, Coordenadorias, Gabinetes etc.
e) (E) Órgãos autônomos são aqueles que se situam na cúpula da Administração, hierarquicamente logo abaixo dos órgãos independentes. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos. São exemplos: os Ministérios, as Secretarias de Estado, a Advocacia Geral da União etc.
A atuação do órgão - que ocorre por meio dos agentes que titularizam os cargos nele agrupados - é considerada a atuação da própria pessoa jurídica que ele integra.
RESUMINDO:
Quanto à posição que ocupam os órgãos podem ser classificados como:
- independentes: não sofrem qualquer relação de subordinação; são independentes (a presidência da república, por exemplo);
- autônomos: estão subordinados aos independentes, mas gozam de grande autonomia;
- superiores: estão, hierarquicamente, abaixo dos autônomos e dos independentes, mas ainda tem poder de decisão;
- subalternos: são meros órgãos de execução, sem poder de decisão.
Fonte: colega diego
1. Quanto a estrutura
Simples: São constituídos por um só centro de competência, não são subdivididos em sua estrutura interna, exercem sua atribuições de forma concentrada.
Compostos: reúnem em sua estrutura diversos órgãos.
Exemplo: o ministério da fazenda é integrado por vários órgãos, dentre os quais a secretaria da receita federal, esta também é composta por outros, como suas superintendências regionais, que tem sua delegacias, que são integradas por seções até chegar a um órgão que não seja mais subdividido (órgão simples).2. Quanto a sua atuação funcional
Órgãos singulares: são denominados unipessoais,a atuação ou decisão são atribuições de um único agente. Ex: Presidência da República.
Órgãos colegiados: são denominados pluripessoais, são caracterizados por atuarem e decidirem mediante obrigatória manifestação conjunta de seus membros. Ex: congresso nacional e os tribunais.
3. Quanto à posição estatal
Órgão independentes: são os previstos no texto constitucional, representando os três poderes ( câmara dos deputados, senado federal, STF, STJ e demais tribunais, Presidência da República e seu simétricos nas demais esferas da federação) são órgão sem qualquer subordinação hierárquica. As atribuições são exercidas por agentes políticos. (capacidade processual)
Órgãos autônomos: situam-se na cúpula da administração, abaixo dos órgãos independentes, possuem ampla autonomia financeira, administrativa e técnica. DIRETIVOS . Ex: ministérios, secretarias de estado, advocacia geral da união... (capacidade processual)
Órgãos superiores:possuem atribuições de controle, decisão, mas sempre estão subordinados a uma hierarquia de chefia mais alta, não tem autonomia administrativa nem financeira. Ex: procuradoria, gabinetes, coordenadorias...
Órgãos subalternos:exercem atribuições de mera execução, sempre subordinados a vários níveis hierárquicos. Ex: seções de expediente, pessoal...
Órgão Público: conjunto de competencias, localizado na estrutura interna de uma pessoa jurídica, seja ela da administração direta, seja da indireta.
Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade.
II – Quanto à Estrutura do órgão
a) Órgão SIMPLES ou UNITÁRIO
único centro de competência;
Não há subdivisão interna.
Inexiste outro órgão compondo-o.
b) Órgão COMPOSTO
Integrado por Diversos centros de competência.
Constituído por vários outros órgãos.
i. Ex. Secretaria de Segurança Pública possui diversos centros de competência, que são as Delegacias de Polícia;
1. Já a delegacia de polícia é órgão unitário, poorque possuem um único centro de competência.
Ministérios e Secretarias são SEMPRE órgãos COMPOSTOS.
II – QUANTO À ESFERA DE ATUAÇÃO
A) Órgãos CENTRAIS
tem atuação coincidente com o domínio político da entidade estatal a que pertence.
1. Ex. órgãos públicos federais, que integram a adm direta da União.
2. Ex. Secretarias de Estado
B) Órgão LOCAL
Tem atuação somente em parte do território, seja ele F, E ou M.
1. Ex. Delegacias Regionais do Trabalho,
2. Ex. Receita Federal.
III – QUANTO À COMPOSIÇÃO OU ATUAÇÃO FUNCIONAL DO ÓRGÃO
a) SINGULARES ou UNIPESSOAIS
• Há um único agente.
• Pode haver vários agentes auxiliares, mas o desempenho da função precípua cabe a apenas um agente investido como seu titular.
i. Ex. Presidência da República;
ii. Ex. Governadorias dos Estados;
iii. Ex. Prefeituras;
iv. Ex. Juízes de Direito.
b) COLEGIADOS ou PLURIPESSOAIS
• Há mais de um agente responsável pela formação da vontade do órgão.
i. Ex. Tribuinais de Justiça
ii. Ex. Tribunais de Contas;
iii. Ex. Órgãos Legislativos.
Vi alguém dizendo neste site (não me lembro do usuário) e nunca mais vou esquecer a ordem destes órgãos na posição estatal, pois quem erra uma questão fácil dessa, toma... In ASS
Independentes
Autônomos
Superiores
Subalternos
Gabarito. A.
Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal.
Não entendi o erro da "C".
Ao Alex Lexk:
O erro está em afirmar, justamente, que "Singulares" são os órgãos que não se dividem em outros - a competência é exercida apenas por um órgão público. Esses órgãos são, na verdade, "Simples" - órgãos que não se dividem em outros órgãos.
Singulares ou Unipessoais são órgãos públicos cujas decisões são tomadas por um só administrador - a exemplo: Presidência da República, Governadorias de Estados, do DF e dos Territórios e as Prefeituras.
Espero ter ajudado.
https://www.portalconcursopublico.com.br/2017/05/classificacao-dos-orgaos-publicos.html
Fiquei entre A, C, só fui de letra A por quê ficou tão bem escrita, parecida com letra de Lei.
a) GABARITO
b) Órgão COMPOSTO
c) ---
d) Órgão INDEPENDENTE
e) Órgão SUPERIOR
LETRA A
~ A - são unidades que congregam atribuições exercidas por vários agentes públicos que os integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado. -> RESPOSTA CORRETA
~ B - se denominam colegiados os que são integrados por outros órgãos públicos. -> Se denominam COMPOSTOS, na verdade.
~ C - singulares, são aqueles dotados de um único centro de competências ou atribuições. -> Se denominam SIMPLES, na verdade.
~ D - superiores, são os que têm origem na Constituição. Estão colocados no ápice da pirâmide organizacional, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional. -> Se denominam INDEPENDENTES, na verdade.
~ E - são denominados autônomos, os órgãos de direção, controle, decisão e comando em assuntos da sua competência. -> Se denominam SUPERIORES, na verdade.
INDEPENDENTES - tem origem na CONSTITUIÇÃO, representam os Poderes do Estado
AUTÔNOMOS - cúpula da ADMINISTRAÇÃO, órgãos diretivos, com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle
SUPERIORES - poder de direção, controle, decisão e comando
SUBALTERNOS - todos aqueles hierarquizados
.
CENTRAIS - atribuições em todo o território nacional, estadual ou municipal (Ministérios e Secretarias)
LOCAIS - parte do território (Delegacias)
.
SIMPLES - OU UNITÁRIOS, um só centro de competência
COMPOSTOS - reúnem outros órgãos vinculados à sua estrutura
.
SINGULARES - um só titular, atuam e decidem por um único agente (Presidência, Governadoria, Perefeitura)
COLEGIADOS - duas ou mais pessoas, atuam pela vontade dos membros (Conselhos, Tribunais, Assembleias)
.
ATIVOS - funções primordiais; órgãos de direção superior e de execução
CONSULTIVOS - atividade de aconselhamento, auxílio técnico ou jurídico específico
DE CONTROLE - controle e fiscalização de órgãos ou agentes
No que toca aos órgãos públicos, analise:
I. São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
II. Embora despersonalizados, mantêm relações funcionais entre si e com terceiros, das quais resultam efeitos jurídicos internos e externos, na forma legal ou regulamentar.
III. São chamados de singulares ou unipessoais os que reúnem na sua estrutura outros órgãos menores, com função principal idêntica ou funções auxiliares diversificadas.
IV. Órgãos independentes são os originários da Constituição e representativos dos Poderes de Estado, como Ministérios, Secretarias de Estados e demais órgãos subordinados diretamente aos Chefes de Poderes.
É correto o que consta APENAS em
Correta Letra D
I correta:essa afirmativa decorre da teoria do órgão, adotada pelo Brasil. Nela, os atos emanados pelo órgão são atribuídos ao próprio órgão e não ao agente que o representa.
II correta
III errada :a assertiva confundiu singulares com unitários....
Singulares ou unipessoais: sua composição é um úinico agente (Presidente da República) X coletivos/colegiados ou pluripessoais
Simples ou unitários : detém um único centro de atribuições x compostos : vários órgãos (ministérios, secretarias..)
IV errada : o problema da questão é que ministério, secretaria e demais órgãos... como citado, não estão no exemplo de órgão independente.São órgão independentes os chefes do poderes, casas legislativas, ...,
A grande polêmica, a meu ver, dessa definição é que os doutrinadores não se entendem em relação ao TCU e ao MP. O Hely adota que o MP e o TCU são órgãos independentes, mas a Maria Sylvia já os coloca como autônomos.... Estranho é que já encontrei divergência nas questões. A AGU já é ponto pacífico pois é tida como autônomo.. Alguém pode complementar o comentário ?
Independentes: originários diretamente da Constituição Federal, representativos dos três Poderes (Casas Legislativas, Chefia do Executivo e os Tribunais). São órgãos sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, estando sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro (denominados “freios e contrapesos”)
Seguindo a classificação de SILVA (2008, p. 16), os órgãos, quanto a sua posição estatal são:
INDEPENDENTES: sua origem decorre da própria Constituição. Não se submetem aos mecanismos de controle hierárquico, mas somente aos controles previstos na Constituição Federal. Ex.: Presidência da República (Poder Executivo), Casas Legislativas (Poder Legislativo) etc.
AUTÔNOMOS: localizam-se na cúpula da estrutura administrativa, formulam políticas púlbicas, gozam de autonomia administrativa e financeira, e estão subordinados aos órgãos independentes (enunciados acima). Ex.: ministérios e secretarias de Estado.
SUPERIORES: órgãos de direção, mas que se encontram subordinados a um órgão superior. A estrutura administrativa se perfaz como uma pirâmide: os independentes figuram no seu ápice, vindo imediatamente abaixo os autônomos, e os superiores contemplam as demais posições de comando da Administração.
SUBALTERNOS: estão subordinados aos órgãos superiores e exercem atividades basicamente de execução.
Fonte: SILVA, Cláudio José. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Ed. Ferreira, 2008.
:)
pfalves
Essa questão foi anulada na época? Porque até hoje consta a alternativa C como correta.
Gabarito D.
Item 3, misturou quanto à situação funcional e quanto à estrutura.
Funcional: unipessoais(singular) e pluripessoais (colegiado)
Estrutura: simples (único órgão) e compostos(há outros órgãos menores)
Com relação aos órgãos e agentes públicos, assinale a opção correta.
Docc,
acho que você se confundiu.....
A edição de atos regulamentares deriva do poder regulamentar, e não do disciplinar.
Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!
Realmente Demis Guedes eu me equivoquei e quero,desde já, agradecê-lo pela observação.
Lembrando a todos que:
O poder regulamentar, também chamado de poder normativo por alguns doutrinadores, é privativo do Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal (art. 84,IV, CF).
Grande abraço e bons estudos.
A) Esta modalidade de investidura foi abolida;
C) Decorrência do poder normativo
D) Pacífico na doutrina e na jurisprudência (Direito Administrativo Descomplicado do Vicente Paulo e do Marcelo Alexandrino) que os órgãos têm, por exceção, legitimidade para interpor ação na defesa de suas prerrogativas. No entanto, tal exceção só se aplica aos órgãos independentes e autônomos.
E) Agente Público é gênero que abrange os servidores públicos de cargo em comissão, os servidores contratados temporariamente, os agentes delegados, os agentes credenciados e os agentes honoríficos (classificação do Hely Lopes Meirelles) que não prestam e/ou ingressam no serviço público por meio de concurso.
Bom estudo galeraaaa! E força na peruca sempre!!! Sucesso para nós!!!
Gabarito. B.
Não possuem capacidade jurídica.
CAbe recurso
ENTIDADES - POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA
ÓRGÃOS - NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA
Gabarito B
ÓRGÃO
Vocábulo utilizado para designar um conjunto de competências administrativas DESPROVIDO de personalidade jurídica (os órgãos integram a estrutura de uma pessoa jurídica).
Fonte: Direito Administrativo (Descomplicado). Marcelo Alexandrino e Augustinho Paludo. 26ª ed. 2018, pág. 24. Editora Método.
Se é órgão então não tem PJ
a) ERRADA - A CF não admite a investidura de cargo público mediante a realização de concurso interno.
-
b) CERTA - Os órgãos públicos são resultado da desconcentração da função administrativa, que é a distribuição de competências da entidade entre núcleos menores e subordinados de atuação.
Assim, os órgãos públicos podem ser conceituados como frações despersonalizadas da entidade, ou seja, frações que não possuem personalidade jurídica própria.
-
c) ERRADA - A edição de atos regulamentares se deve ao poder regulamentar ou poder normativo e não ao poder hierárquico.
-
d) ERRADA - Os órgãos têm legitimidade para interpor ação na defesa de suas prerrogativas, desde que os órgãos sejam independentes e autônomos.
Os tribunais de contas estaduais se encaixam nessa exceção.
-
e) ERRADA - Existem agentes públicos que não ingressam no serviço público por meio de concurso.
Exemplos: Servidores contratados temporariamente, os agentes delegados, os agentes credenciados e os agentes honoríficos.
opção: B. Os ORGÃOS administrativos não possuem, porém, as ENTIDADES administrativas SIM!
Com relação aos órgãos e agentes públicos, é correto afirmar que: Os órgãos administrativos não têm personalidade jurídica.
Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade. Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidadades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.
DICA:
ENTIDADES - POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA
ÓRGÃOS - NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA
NUNCA DESISTA!
Julgue os próximos itens, a respeito da organização administrativa da União, considerando a administração direta e indireta.
O Ministério Público da União (MPU), quanto à sua posição estatal, está subordinado à Presidência da República.
Errado.
Eis a citação do Min. Celso de Mello em seu voto no HC 67759: "O eminente Helly Lopes Meirelles (v. Estudos e Pareceres de Direito Público, vol. VII/332, 335, 336, 1983, RT), discorrendo sobre aspectos institucionais referentes ao Ministério Público, acentua a importância de ser ele concebido como órgão funcionalmente independente, in verbis: 'Fixada a posição do Ministério Público na estrutura constitucional da nossa Federação, sobressai, desde logo, a sua independência funcional, pois que não está hierarquizado a qualquer outro órgão do Poder, e seus membros são agentes políticos desvinculados do Estatuto dos Funcionários Públicos.' Ora, no que concerne ao desempenho da função ministerial, pelo órgão (Ministério Público) e seus agentes (promotores e procuradores), há independência de atuação e não apenas 'autonomia funcional'. Os membros do Ministério Público quando desempenham suas atribuições funcionais não estão sujeitos a qualquer subordinação hierárquica ou supervisão orgânica do Estado a que pertencem."
A primeira indagação, mais inquietante, vem aguçando os doutrinadores a encontrar uma explicação, um argumento, um raciocínio que encerre a discussão em torno da posição constitucional do Ministério Público. Seria ele um órgão vinculado ao Executivo ou ao Judiciário, ou mesmo ao Legislativo, ou então, seria ele um quarto Poder?
Queremos registrar que no Direito brasileiro, considerando o regime constitucional vigente, o Ministério Público é órgão vinculado ao Poder Executivo, sem, contudo, manter com esse Poder uma relação jurídica de subordinação.
Vamos tecer, primeiramente, uma consideração básica, para, em seguida, aprofundarmos um pouquinho mais o tema da posição e natureza jurídico-constitucional do Ministério Público.
Esclareça-se que o título "Ministério" não faz do Ministério Público órgão ministerial de assessoramento direto do Presidente da República. De certo que o Poder Executivo FEDERAL se vê auxiliado pelos diversos ministérios que compõem o primeiro escalão daquele Poder. Mas isso não tem nada a var com o Ministério Público, cujo mister se projeta para outros fins. Sua função não é a de assessoramento governamental. Não se vincula temporalmente a um determinado governo (mandato político) e territorialmente a uma esfera governamental (governo federal, governo estadual e governo municipal). Ultrapassa isso. Seu mister é a de guardião da ordem jurídica, do Estado Democrático, e da defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis (aspectos esses que serão melhor esclarecidos adiante).
KALIANA ÓTIMO COMENTÁRIO ESCLARECEU E MUITO MINHA DÚVIDA SOBRE O ASSUNTO.
No dia que isso acontecer, seremos o mais ocidental dos países africanos.
Gabarito: ERRADO
Comentário: O MPU, quanto à posição estatal, é órgão independente, estando, portanto, no ápice da pirâmide governamental, não possuindo qualquer subordinação hierárquica ou funcional. Nas palavras do Min. Celso de Mello, "Os membros do Ministério Público quando desempenham suas atribuições funcionais não estão sujeitos a qualquer subordinação hierárquica ou supervisão orgânica do Estado a que pertencem.".
Fonte: Projeto Caveira Simulados
FORÇA E HONRA.
ATENÇÃO!
O Ministério Público, embora não seja um poder, para fins de organização hierárquica, é elevado ao status de Poder do Estado e, portanto, para determinados doutrinadores, se caracteriza como orgão independente.
Atualmente, a Lei 8.112/90, coloca o Ministério Público como poder separado e independente, quand, por exemplo, estabelece, em seu art. 141, I a competência para aplicação de penalidade de demissão.
Fonte: Manual de Direito Administrativo, 4°edição, Matheus Carvalho, Editora JusPODIVM.
Galera, gostaria de acrescentar o posicionamento da "Di Pietro" sobre o assunto, já que as bancas, via de regra, seguem sua doutrina:
ÓRGÃOS INDEPENDENTES:
São os originários da CF e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro; suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Entram nessa categoria: as CASAS LEGISLATIVAS, A CHEFIA DO EXECUTIVO E OS TRIBUNAIS.
ÓRGÃOS AUTÔNOMOS
São os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais. Entram nessa categoria: MINISTÉRIOS, SECRETARIAS DE ESTADO E DE MUNICÍPIO, O SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES E O MINISTÉRIO PÚBLICO.
Fonte: Di Pietro, 30ª edição, pg 674.
Bons estudos!!!!
O Ministério Público da União (MPU), quanto à sua posição estatal, está vinculado à Presidência da República.
ERRADO
A Constituição Federal,em plena harmonia com o sistema de "freios e contrapesos" (checks and balances), instituiu o Ministério Público como um órgão autônomo e independente, não subordinado a qualquer dos Poderes da República.
FONTE: Dir. Constitucional descompicado, 14ª ed. pág. 738.
O Ministério Público da União é uma instituição autonôma e independente, não subordinado a qualquer dos Poderes da República. No caso o MP é subordinado à CF e a sua própria consciência.
Errado.
MPU não é subordinado. É independente.
nada de comer reggae pra Temer pai
MPU É ÓRGÃO INDEPENDENTE, INDIVISÍVIL COM AUTONIMIA FINANCEIRA, ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL.
ITEM – ERRADO – O MP não é subordinado ao Poder Executivo. Além disso, trata-se de órgão autônomo. Nesse sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito administrativo . – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 308):
“Quanto à posição estatal, classificam-se em independentes, autônomos, superiores e subalternos (cf. Hely Lopes Meirelles, 1996: 66-68).
Independentes são os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro; suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Entram nessa categoria as Casas Legislativas, a Chefia do Executivo e os Tribunais.
Autônomos são os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais. Entram nessa categoria os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, o Serviço Nacional de Informações e o Ministério Público.
Superiores são órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Incluem-se nessa categoria órgãos com variadas denominações, como Departamentos, Coordenadorias, Divisões, Gabinetes.
Subalternos são os que se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão, exercendo principalmente funções de execução, como as realizadas por seções de expediente, de pessoal, de material, de portaria, zeladoria etc.” (Grifamos)
Desde o advento da constituição de 1988, o MP goza de prerrogativas especiais não devendo subordinação a ninguém cujo o chefe é o PGR, há linhas doutrinárias que dizem que é um quarto poder, linha está não adotada pela banca CESPE e pela grande maioria dos doutrinadores consagrados. O MP é independente devendo subordinação apenas a lei, expressamente vedada a consultoria jurídica a entes políticos assim como a advocacia privada e o envolvimento político partidário.
MPU É AUTÔNOMO!!!!!!
O Ministério Público da União (MPU), quanto à sua posição estatal, NÃO está subordinado à Presidência da República. MPU É AUTÔNOMO
MPU é o cara....para alguns o MP seria o quarto poder!
E o fodao nao se subordina a nada
não lhe ensinaram na faculdade que ministerio público é o 4rto poder rs
há somente a simples VINCULAÇAO.
Não há nada de subordinação e sim uma mera vinculação|!
O Ministério Público tem natureza de órgão independente, em razão da autonomia
administrativa que lhe é conferida pelo texto constitucional. Ou seja, não esta subordinado
administrativamente a nenhum Poder do Estado, o mesmo se pode dizer em relação aos
Tribunais de Contas.
É administração direta, mas não é subordinado a ninguém, por isso mesmo, alguns autores chamam de quarto de poder.
MP e TC são órgãos de extração constitucional, não são subordinados de ninguém.
O MINISTÉRIO PÚBLICO está subordinado ao poder executivo, é uma função essencial à justiça.
ERRADO.
É INCORRETO AFIRMAR QUE "O Ministério Público da União (MPU), quanto à sua posição estatal, está subordinado à Presidência da República."
Acerca de noções de administração pública, assinale a opção correta.
Letra D.
(Doc. 103.1674.7401.8000)
3 - STF. Penhora. Execução. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT. Impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do art. 12 do Dec.-lei 509/69. Observância do regime de precatório. Aplicação do art. 100 da CF/88. Amplas considerações e debate dos ministros sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, arts. 21, X e 173, § 1º. CPC, art. 730.
À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do art. 12 do Dec.-lei 509/69 e não-incidência da restrição contida no art. 173, § 1º, da CF/88, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. (...)
a) alternativa incorreta, absolutamente megalomaníaca e mal redigida.
b) errado "de caráter econômico"
c) errado, são empregados públicos e integrantes da adm pub indireta
d) certo, conforme comentário da colega
e) errado, é adm púb descentralizada
Análise das alternativas: a) Os órgãos públicos integram a Administração Pública Direta e Indireta. Quanto à posição estatal podem ser: independentes, autônomos, superiores e subalternos.
b) Segundo o art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/1967, Autarquia é o serviço autônomo, criado por lei, com parsonalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. ( o legislador excluiu aqueles serviços de natureza econômica, industrial, que são próprios das entidades públicas de direito privado).
c) As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública Indireta, instituídas pelo Poder Pùblico, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução se serviços públicos. Seus integrantes são denominados empregados públicos sob o regime da CLT.
d) O STF reconheceu à empresa pública prestadora de serviço público essencial - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - o direito à imunidade tributária recíproca, de que trata o art. 150, VI, "a" da CF/88 c/c o § 2º desse mesmo artigo.
e) o Decreto-Lei nº 200, de 1967, estabelece a organização da Administração Pública Federal, determinando que esta compreende: I- a Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios; II- a Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) autarquias; b) empresas pública; c) sociedades de economia mista; d) fundações públicas.
RESPOSTA CORRETA É A ALTERNATIVA (D)
Gabarito D
O STF tem reconhecido à empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT -, uma empresa pública federal prestadora de serviço público (serviço postal), o direito à imunidade recíproca (RE nº 407.099/RS, 22/6/2004).
A decisão é importante para demonstrar a distinção feita entre as entidades que exercem atividade econômica e as que prestam serviço público, defendendo que essas não poderão ter seus bens penhorados, estarão sujeitas à execução própria das pessoas públicas na forma de precatórios e farão jus àquela imunidade. A decisão foi a seguinte:
I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI,
Resumindo, o STF entende que a imunidade recíproca (que literalmente só alcança a Administração Direta, Autárquica e fundacional) pode ser estendida às empresas públicas sem fins lucrativos prestadoras de serviços públicos obrigatórios e exclusivos (aqueles que afastam a concorrência privada, como o serviço postal). Nessa mesma linha, o STF reconheceu a imunidade também à Infraero, outra empresa pública em regime de monopólio (RE nº 363.412, 7/8/2007).
Comentários:
Resposta Correta Letra "D"
a) INCORRETA, Os Órgãos Independentes não fazem parte de uma Administração Pública desconcentrada descentralizada indireta, fazem sim parte de uma Administração Direta.
b) INCORRETA, Autarquias não podem exerce atividades econômicas para tal função existem as estatais especializadas para isso;
c) INCORRETA, as Emp. Públicas não integram a Administração Pública Direta, fazem parte da INDIRETA fruto de uma descentralização Administrativas;
d) CORRETA, apenas complementando os comentários excelentes dos colegas, apesar de ser Emp. Pública a ECT faz uma atividade essencial e caracterizada como serviço público, é tanta a prova de privilégios que ela recebe que seus veículos automotores não pagam IPTU, figura de imunidade tributária;
e) INCORRETA, se existe uma divisão interna de atribuições não pode haver a criação de Autarquia que é uma forma de exteriorizar de descentralizar.
“sujeito à responsabilidade exclusiva da administração pública direta” levando em conta o fato do serviço prestado pela ECT ser de competência administrativa exclusiva da União, por força do art. 21, X, CF (compete à União manter o serviço postal etc). Só para esclarecer a dúvida dos colegas Mestre e Belizia, a banca mencionou
“A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X). O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública, entidade da Administração indireta da União, criada pelo Decreto-Lei 509, de 10-3-1969.” (ADPF 46, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 5-8-2009, Plenário, DJE de 26-2-2010).
Acredito que seja isso pessoal.
Quanto à dúvida do Mestre, não sei dizer detalhes sobre isso, mas li algo a respeito recentemente no livro da Marinela. Pelo que eu me lembro, o entendimento do STF se baseou no fato de que o Estado é obrigado a prestar o serviço que a ECT presta e que uma parte desse serviço é exclusiva da ECT (como envio de cartas e algumas outras atividades das quais eu nao me lembro). Realmente, até onde sei, não há nenhuma empresa privada que envie cartas (pode enviar encomendas ou outras coisas, mas cartinha a moda antiga, só ECT). Mas, como falei, nao sei detalhes. Só sei que é nesse rumo a resposta...
Achei pertinente trazer aqui (principalmente p aqueles q assim como eu, estudam dir. trabalho):
OJ- 247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.2001 (Alterada – Res. nº 143/2007 - DJ 13.11.2007)
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) é uma pessoa jurídica de direito PRIVADO.
Porém, ela exerce atribuições EXCLUSIVAS de estado (atribuições tipicamente públicas) e por este motivo goza das mesmas prerrogativas concedidas à Fazenda Pública: Imunidade tributária recíproca, impenhorabilidade de seus bens e pagamento de seus débitos por meio da ordem cronológica dos precatórios.
É muito bom ver os avanços #feliz
São características dos órgãos públicos, EXCETO:
Resposta: Letra B
Com base na teoria do órgão, pode-se definir o órgão público como uma unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.
Na realidade, o órgão não se confunde com a pessoa jurídica, embora seja uma de suas partes integrantes; a pessoa jurídica é o todo, enquanto os órgãos são parcelas integrantes do todo. O órgão também não se confunde com a pessoa física, o agente público, porque congrega funções que este vai exercer. Conforme estabelece o artigo 1º., § 2º., inciso I, da Lei nº. 9.784, de 29-1-99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, órgão é “a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta”. Isto equivale a dizer que o órgão não tem personalidade jurídica própria, já que integra a estrutura da Administração direta, ao contrário da entidade, que constitui “unidade de atuação dotada de personalidade jurídica” (inciso II do mesmo dispositivo) ; é o caso das entidades da Administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista).
Fonte: Maria Sylvia Zanella Di Pietro
Sobre a alternativa E, cabe lembrar que órgãos autônomos (Presidência) e superiores (Ministérios) estão inclusos nessa afirmativa. Outro ponto a lembrar é que os órgãos podem impretar mandado de segurança.
* a) Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira.
Esses são os órgãos independentes e autônomos.
* b) Possuem patrimônio próprio.
A pessoa jurídica é o Estado, o ente na esfera federal, estadual ou municipal. Todo o patrimônio lhe pertence e toda a responsabilidade é imputada a ele.
* c) Não têm capacidade para representar em juízo a pessoa que integram.
A capacidade para representarem juízo a pessoa jurídica nenhum órgão tem. Entretanto podemos falar em capacidade processual, que não é atributo de todos os órgãos. Essa capacidade processual só é exercida por órgãos independentes e autônomos. Trata-se da capacidade processual para defender suas prerrogativas constitucionais.
* d) Não possuem personalidade jurídica.
As entidades da administração direta não têm personalidade jurídica, são órgãos
* e) Alguns possuem capacidade processual para a defesa em juízo de suas prerrogativas.
Explicado no item 'C"
Em Resumo:
ÓRGÃOS
= NÃO TÊM PERSONALIDADE JURÍDICA
= NÃO TÊM PATRIMÔNIO
= NÃO ASSINAM CONTRATO ADMINISTRATIVO – QUEM ASSUME É O FEDERADO.
= NO ENTANTO, PODEM ASSINAR CONTRATO DE GESTÃO
= NÃO TÊM CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO **
** podem só defender seus interesses quando são independentes e autônomos
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Características dos órgão públicos
• Integram a estrutura de uma pessoa política, no caso dos órgão da administração direta, ou de uma pessoa jurídica administrativa, no caso dos órgãos da administração indireta
• Não possuem personalidade jurídica
• São resultados da desconcentração
• Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira
• Podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas
• Não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram
•Alguns têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais
• Não possuem patrimônio próprio.
Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo
A definição de órgão público indica o compartimento na estrutura estatal a que são cometidas funções determinadas,
sendo integradas por agentes que, quando as executam, manifestam a própria vontade do Estado.
rabonfim, eu sou iniciante ainda em direito, sabendo muito pouco, mas acho que esta errado quando vc afirma que a entidades da administração são órgãos, ente é uma pessoa e possui personalidade e orgão é derivada dela não possuindo..
Com base nas teorias sobre a natureza jurídica da relação entre Estado e os agentes, analise as seguintes proposições e responda a alternativa CORRETA:
I. A teoria do mandado, que consigna que a relação entre o Estado e seus agentes públicos teria por base um contrato de mandado, recebe variadas críticas por não conseguir responder, por exemplo, a questão da responsabilização do Estado quando o mandatário exorbita os limites da procuração.
II. A teoria da representação possui como característica a tentativa de equiparação da pessoa jurídica a incapaz, sendo o agente uma espécie de tutor ou curador do Estado.
III. Para a teoria do órgão, presume-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria pessoa jurídica.
LETRA A!
I-INCORRETA
TEORIA DO MANDATO
Por esta teoria, que toma por base um instituto típico do Direito Privado, a relação entre o Estado e seus agentes públicos teria por base o contrato de mandato.
Mandato, para o Direito Privado, é o contrato mediante o qual uma pessoa, o mandante, outorga poderes a outra, o mandatário, para que este execute determinados atos em nome do mandante e sob a responsabilidade deste. O instrumento do contrato de mandato é a procuração.
Assim, o agente, pessoa física, seria o mandatário da pessoa jurídica, agindo em seu nome e sob a responsabilidade dela, em razão de outorga específica de poderes.
A principal crítica a esta teoria decorre da impossibilidade lógica de o Estado, que não possui vontade própria, outorgar o mandato. Não se responde, assim, à questão: quem outorgou o mandato ao agente público?
Outro ponto extremamente importante e não solucionado pela teoria diz respeito à responsabilização do Estado quando o mandatário exorbitasse dos limites da procuração.
Se fosse adotada a disciplina jurídica delineada para o instituto do mandato no Direito Privado, o Estado não responderia perante terceiros quando o mandatário agisse com excesso de poderes, ou seja, além das atribuições a ele conferidas.
FONTE:Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, ob. cit.
TEORIAS SOBRE AS RELAÇÕES DO ESTADO COM OS AGENTES PÚBLICOS
l. pela teoria do mandato, o agente público é mandatário da pessoa jurídica; a teoria foi criticada por não explicar como o Estado, que não tem vontade própria, pode outorgar o mandato;
2. pela teoria da representação, o agente público é representante do Estado por força de lei; equipara-se o agente à figura do tutor ou curador, que representam os incapazes; a teoria também foi criticada, quer por equiparar a pessoa jurídica ao incapaz, quer por implicar a idéia de que o Estado confere representantes a si mesmo, quando não é isso o que ocorre na tutela e curatela; além disso, essa teoria, da mesma forma que a anterior, teria outro inconveniente: quando o representante ou mandatário ultrapassasse os poderes da representação, a pessoa jurídica não responderia por esses atos perante terceiros prejudicados.
3. pela teoria do órgão, a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse; substitui-se a idéia de representação pela de imputação.
Fonte: Maria Sylvia Zanella Di Pietro
Mandados são ordens emitidas por juiz que devem ser cumpridas. Quando o juiz quer determinar prisão de uma pessoa, expede um mandado de prisão. Quando quer intimar uma pessoa, expede mandado de intimação.
Mandado, como o próprio nome já insinua, é uma ordem; não se confunde, entretanto, com mandato, que é um contrato.
O Mandado Judicial, por sua vez, é uma ordem emanada do Juiz nos autos de um processo, subscrita pelo Juiz ou pelo Escrivão ou Chefe de Cartório, a ser cumprida, em regra, pelo Oficial de Justiça, Auxiliar do Juízo encarregado das diligências externas. A ordem de sua expedição, entretanto, pode partir tanto de um despacho, de uma decisão ou de uma sentença lançadas no processo pelo Juiz, como também pode advir de atos ordinatórios assinados pelo Escrivão ou Chefe de Cartório.
Suas características estão expressas, genericamente, no art. 225 do CPC, de onde se destaca: nomes das partes e respectivos domicílios e residências; finalidade do mandado (citação, intimação etc); cominação de alguma pena se houver no caso do não atendimento; dia, hora e lugar do comparecimento, nas hipóteses de designação de audiência ou leilão; cópia do despacho ou transcrição de seu teor no corpo do mandado; prazo para defesa ou para o cumprimento do ato processual a ser praticado, e; assinatura do Escrivão ou Chefe de Cartório, com a declaração de que o subscreve por ordem do Juiz. A estes ainda se adiciona o número do processo e o nome dos advogados.
Os mandados judiciais são ordens com conteúdo e finalidade específicas. Assim, dirigem-se à citação da parte ré, intimação de quaisquer das partes para as mais variadas finalidades, à apreensão de bens ou pessoas, à penhora, remoção e avaliação de bens, dentre outros. Os mandados são batizados ou nominados, conforme seu conteúdo (citação, intimação etc.), de forma que assim se denominam: 'Mandado de Citação', 'Mandado de Intimação', 'Mandado de Intimação e Citação', 'Mandado de Penhora' etc.
O item I está incorreto, não apenas pelo erro de grafia em "mandado", o que certamente foi uma imperícia dos elaboradores da questão.
No entanto, o Item I, em sua segunda parte, que fala que a referida teoria "recebe variadas críticas por não conseguir responder, por exemplo, a questão da responsabilização do Estado quando o mandatário exorbita os limites da procuração", é referente à teoria da representação e não do mandato.
Como ensina Matheus Carvalho, in Manual de Direito Administrativo (2014, p.160), no que tange à teoria da representação, "(...) todas as vezes que o agente (representante) ultrapassasse os poderes da representação, o poder púbico não poderia ser responsabilizado perante terceiros, dada a sua incapacidade de atuar na vida pública sem o representante."
Ou seja, o problema da teoria da representação, é que sempre que existir extrapolação dos atos praticados pelo agente, o Estado, por ser considerado incapaz juridicamente, nunca responderia em âmbito judicial. Some-se ainda ao fato de que a teoria da representação trata a vontade do agente e a vontade da Administração Pública como sendo independentes, motivo pelo qual esta teoria não foi aceita pela doutrina e jurisprudência.
Concluindo, o erro do item I está no fato da assertiva misturar elementos da teoria da representação como se fossem da teoria do mandato.
TEORIA DO MANDATO
Segundo esta teoria todo poder do agente decorre de um contrato de mandato que ele celebra com o Estado.
Crítica: quem irá assinar esse contrato pelo Estado? Esta teoria não pode ser aplicada, porque o Estado não tem como manifestar sua vontade sem a pessoa física, sem a presença do agente, ele sequer poderá assinar o contrato de mandato.
TEORIA DA REPRESENTAÇÃO
Segundo esta teoria toda relação estado agente acontece igual na tutela e na curatela. O Estado é representado por seu agente.
Crítica: Na tutela e curatela trata-se de um incapaz. Com base na incapacidade, temos um incapaz que precisa de um representante para completar os atos da vida civil. Tem-se alguém representando a vontade de um incapaz. Isso significaria dizer que o estado é incapaz. Teoria pode ser aplicada ao nosso ordenamento? NÃO. Se o estado responde pelos atos dos agentes ele não é incapaz, se ele é responsável, não precisa de representante.
E mais: adotando esta corrente, não se poderia imputar nada ao estado, afinal, ele está apenas sendo representado! A responsabilidade deveria ser atribuída aos seus agentes...solução inócua.
TEORIA DO ÓRGÃO OU DA IMPUTAÇÃO
Segundo esta teoria a vontade do estado está nas mãos do agente e o agente realiza a vontade do estado porque quem determinou foi a lei, a lei imputou a ele essa função. Relação ESTADO-AGENTE decorre da previsão LEGAL.
FONTE: CADERNOS ESQUEMATIZADOS
No que concerne à administração pública, julgue os itens a seguir.
Considerando-se que, de acordo com a teoria do órgão, os atos praticados pelos agentes públicos são imputados à pessoa jurídica de direito público, é correto afirmar que os atos provenientes de um agente que não foi investido legitimamente no cargo, são considerados inexistentes, não gerando qualquer efeito.
Segundo a teoria do órgão, presume-se que a PJ manisfesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da PJ, de tal modo que, quando os agentes que atuam nestes órgãos manisfestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado. (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
segundo Gustava Barchet, os atos vinculados independem da competência do sujeito ou mesmo de sua investidura.
A teoria aplicada é a teoria do órgão ( ou da imputação) e o conceito está correto. O que está errado na questão é afirmar que o ato praticado por agente ilegitimamente investido no cargo é inexistente.
Os vícios de competência são basicamente três: abuso de poder, usurpação de função e exercício da função de fato.
Abuso de Poder: há o excesso e o desvio. O desvio de poder (ou de finalidade) ocorre quando o agente é competente para o ato, porém não atende ao objetivo da lei, mas outro, como um interesse pessoal. Ex. Chefe que tem competência para remover o servidor e o faz para puní-lo. Já o excesso de poder ocorre quando o agente extrapola a sua competência atribuída pela lei para praticar determinado ato.
Usurpação de função: Ocorre quando um indivíduo se faz passar pelo agente público competente para a realização de certas atribuições. Ex. agente público que se faz passar por delegado para obter informações de um inquérito.
Exercício de função de fato: ocorre quando o agente é investido em cargo, emprego ou função, apesar de existir alguma irregularidade que torna este ato ilegal. É a teoria do servidor de fato, ou seja, ele de fato exerceu as atribuições como se fosse um servidor. Apesar da irregularidade, aplica-se a teoria da aparência, para considerar os atos como válidos, pois o particular não teria como saber se era ou não agente legítimo.
Portanto, o erro da questão está em dizer que os atos de um agente ilegitimamente investido em cargo público seriam considerados inexistentes. Tais atos ensejariam nulidade, mas em alguns casos poderiam ser convalidados em razão da teoria exposta acima. Só não convalida se o vício de competência também afeta a matéria. Porém se disser respeito somente à pessoa, então aproveita-se o ato.
Só para complementar os comentários, a questão cuida da teoria do agente de fato (para Celso Antônio Bandeira de Mello) ou funcionário de fato. De acordo com essa teoria, embora a investidura do funcionário tenha sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Isso em nome dos princípios da boa-fé, aparência, segurança jurídica e presunção de legalidade dos atos administrativos.
Importante ressaltar que invalidada a investidura do funcionário de fato, não significa que ele será obrigado a repor aos cofres aquilo que percebeu. Isso porque haveria um locupletamento da Administração, nesse caso, com o trabalho gratuito. Nesse sentido, a súmula 363 do TST, segundo a qual "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."
Outro ponto importante a ser lembrado é a questão da possibilidade de convalidação dos atos desse agente. Se o vício estiver no sujeito ou na forma (segundo Maria Sylvia), pode ser convalidado. Já no objeto, motivo ou finalidade, tal não é possível.
FUNCIONÁRIO DE FATO -> ATO PERFEITO E NÃO INEXISTENTE
Hipóteses
a) Empossado + Ilegalidade ou Irregularidade + Boa-fé (prazo decadencial de 5 anos)
b) Empossado + Ilegalidade ou Irregularidade + Má-fé (imprescritível)
Neste sentido, em ambos os casos, o ato por eles praticados serão classificados como:
I. Perfeito: preenche todo o ciclo de formação e requisitos do ato administrativo (existente, válido e eficaz)
* Existente: pois tomou posse, se diferenciado do usurpador de função (ato este inexistente, não se passível de anulação, pois nunca existiu) e do agente de fato.
* Válido: apesar da posse ser ilegal ou irregular, aplica-se o princípio da aparência, princípio este que refere-se á presunção de legitimidade dos atos, produzindo seus efeitos até que seja extirpado do mundo jurídico.
* Eficaz: pois produz efeitos contra terceiros de boa ou má-fé, tendo em vista aos princípios citados acima.
Complementando...
(CESPE/PGE-PE/PROCURADOR/2009) De acordo com o princípio da impessoalidade, é possível reconhecer a validade de atos praticados por funcionário público rregularmente investido no cargo ou função, sob o fundamento de que tais atos configuram atuação do órgão e não do agente público. C
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
Pessoal escreve de mais. O ato é inexistente mas mantem os efeitos para terceiroa de boa fe.
ERRADO
TEORIA DO FUNCIONÁRIO DE FATO
Ele está representando o Estado,logo seus atos são legais,sendo imputados ao Estado.
A teoria da aparência irá fazer com que esse Funcionário de fato tenha suas ações validadas, caso não forem viciadas.
Considerando-se que, de acordo com a teoria do órgão, os atos praticados pelos agentes públicos são imputados à pessoa jurídica de direito público, é correto afirmar que os atos provenientes de um agente que não foi investido legitimamente no cargo, são considerados inexistentes, não gerando qualquer efeito.
EXISTE O ATO
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É TOTALMENTE DIFERENTE DE
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Considerando-se que, de acordo com a teoria do órgão, os atos praticados pelos agentes públicos são imputados à pessoa jurídica de direito público, é correto afirmar que os atos provenientes de um agente que não foi investido no cargo, são considerados inexistentes, não gerando qualquer efeito.
NÃO EXISTE O ATO
funcionário de fato --> aplica-se a teoria do órgão com base na teoria da aparência
usurpador de função --> não se aplica a teoria do órgao pois não há vinculo algum com a adm pública.
Gabarito: Errado.
Sendo bem DIRETO:
Famoso "Usurpador de Função".
Embora dos atos inexistentes não decorra nenhum efeito, eventuais terceiros de boa-fé podem vir a ser indenizados pelo Estado em razão de que este deveria ter cumprido o seu dever de vigilância e não permitido que alguém usurpasse função pública.
Parem de inventar teoria.
O enunciado alude a presunção de legitimidade que decorre da Teoria da aparência. Fim.
Função de fato - Ato administrativo praticado por pessoa investida em cargo público que exerce a função de agente público, MAS foi investido com irregularidade. No caso dos atos praticados tiverem sido praticados de boa fé, serão considerados válidos. Se forem praticados de má fé, serão anulados (ex tunc).
Usurpação de função - Ato administrativo praticado por particular que não reúne características para praticar tal alto. (ATO INEXISTENTE)
Teoria do órgão ou da imputação volitiva ou teoria de Otto Gierke
>Os atos dos agentes são imputados ao órgão por ele integrado, é reflexo importante do PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.
>Consiste em explicar a relação entre os atos dos agentes públicos e a responsabilidade do Estado.
>Foi desenvolvida pelo alemão Otto Gierke , no qual afirma: pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos.
>Esta teoria parte do pressuposto que o órgão é parte integrante do Estado.
>Nesta teoria, o agente que compõe o órgão, quando manifesta sua vontade, é como se o próprio estado o fizesse.
>Em outras palavras, imputa-se ao Estado a vontade do agente.
>Maria Sylvia Zanella Di Pietro - ratifica que esta teoria é utilizada para justificar a validade dos atos praticados por funcionário público de fato.
>Doutrina - Aponta limites à teoria da imputação, ou seja, para ocorrência da imputação, o funcionário de fato tem que agir em nome do poder público, é a chamada aparência de legitimidade.
>Existiu aparência? Se, sim. - Imputa-se o fato, desde que seja funcionário de fato e atue em nome do poder público.
>ATENÇÃO: Pessoa comum, Usurpador de função pública ou que age em BOA-FÉ: não se imputa ao estado.
>Usurpador - é aquele que não é agente público, ele finge agir em nome do estado. Art. 328, do CP. Detenção de 3 meses a dois anos e multa.
>Funcionário de fato - consiste no agente público cuja investidura no cargo encontra-se eivada de vício.
No que concerne à administração pública, julgue os itens a seguir.
Embora, em regra, os órgãos públicos não tenham personalidade jurídica, a alguns órgãos é conferida a denominada capacidade processual, estando eles autorizados por lei a defender em juízo, em nome próprio, determinados interesses ou prerrogativas.
"Embora despersonalizados, os órgãos mantêm relações funcionais entre si e com terceiros, das quais resultam efeitos jurídicos internos e externos, na forma legal ou regulamentar. E, a despeito de não terem personalidade jurídica, os órgãos podem ter prerrogativas funcionais próprias que, quando infringidas por outro órgão, admitem defesa até mesmo por mandado de segurança.
Essa capacidade processual, entretanto, só a têm os órgãos independentes e os autônomos, visto que os demais - superiores e subalternos -, em razão de sua hierarquização, não podem demandar judicialmente outros órgãos, uma vez que seus conflitos de atribuições serão resolvidos administrativamente pelas chefias a que estão subordinados".
HELY LOPES MEIRELLES - DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO
Resposta CeRtA
Aqui acontece o mesmo que acontece com o espólio e a massa falida. Embora não possua personalidade jurídica, o órgão público tem capacidade processual. Só que essa capacidade processual se restringe à defesa das suas prerrogativas funcionais.
Há exemplos já consolidados na jurisprudência, como é o caso da Mesa da Câmara de Vereadores ir a juízo para garantir o seu funcionamento, defendendo o exercício de sua função. A idéia é a mesma da massa falida e do espólio. Se ele for a juízo em circunstâncias diversas a essa, haverá ilegitimidade de parte. O órgão público também poderá ir a juízo em caso de conflito de competência entre ele e outro órgão. Essa também é uma situação excepcional, admitida pela jurisprudência.
Capacidade Processual do Órgão:
Regra: o órgão não possui capacidade processual, ou seja, órgão não pode ser parte em relação jurídico-processual, porque não tem personalidade jurídica.
Exceções: a doutrina aponta duas.
1 - Órgãos classificados como INDEPENDENTES (cuja competência é retirada diretamente da constituição - MPU - art. 129) possuem capacidade processual.
2 - Art. 82, III do CDC - são legitimados as entidades e órgãos da Adm. Direta e Indireta ESPECIFICAMENTE destinadas à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC para promover liquidação e execução da indenização.
Quando a questao diz: EM REGRA, é porque nao tem personalidade jurídica. Mas, a alguns orgaos é conferida a denominada capaciade processual. Simples... a questao esta certa. Nao consigo achar as palavras CAPACIDADE JUDICIÁRIA na questao, e muito menos CAPACIDADE JURÍDICA... Que coisa :p
Não são todos os órgãos que possuem capacidade processual.
Só os INDEPENDENTES e os AUTÔNOMOS possuem tal capacidade em defesa de suas prerrogativas.
Alguns órgãos possuem a chamada capacidade postulatória, tendo o poder de figurar no polo ativo de uma demanda judicial até mesmo contra o Estado que ele integra, desde que a lei tenha conferido essa capacidade postulatória ao órgão e, desde que se trate de órgão autônomo ou independente.
Excelente comentário natalia magnago.
Acertei a questão, mas depois que li seu comentário vi que realmente há este erro na assertiva.
Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica, não têm capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.
certa
CERTO!
A possibilidade de alguns órgãos públicos serem dotados de capacidade processual “especial”, isto é, restrita a determinadas ações, como mandado de segurança e o habeas data, foi difundida no Brasil pela obra de Hely Lopes Meirelles.
Entretanto, inegável a constatação de que atualmente certos órgãos públicos brasileiros possuem capacidade processual geral e irrestrita, podendo atuar livremente em grande variedade de ações judiciais, como é o caso do Ministério Público e da Defensoria Pública.
10 COISAS QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE ÓRGÃOS PÚBLICOS
1 - SÃO CRIADOS POR LEI E EXTINTOS POR LEI.
2 - INTEGRAM A ESTRUTURA DE UMA PESSOA JURÍDICA.
3 - NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA.
4 - SÃO RESULTADOS DA DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
5 - ALGUNS POSSUEM AUTONOMIA GERENCIAL, ORGAMENTÁRIA E FINANCEIRA.
6 - NÃO POSSUEM PATRIMÔNIO PRÓPRIO.
7 - EXPRESSAM A VONTADE DA ENTIDADE QUE INTEGRAM.
8 - PODEM FIRMAR, POR MEIO DE SEUS ADMINISTRADORES, CONTRATOS DE GESTÃO COM OUTROS ÓRGÃOS OU COM PESSOAS JUR.
9 - ALGUNS TÊM CAPACIDADE PROCESSUAL PARA DEFESA EM JUÍZO DE SUAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS (PERSONALIDADE JUDICIÁRIA).
10 - NÃO TÊM CAPACIDADE PARA REPRESENTAR EM JUÍZO A PESSOA JURÍDICA QUE INTEGRAM, SALVO OS CRIADOS PARA ESTA FINALIDADE (AGU, PGE e PGM).
GABARITO CERTO
Capacidade Judiciária!
Questão conduz a exceção.
ôrgãos independentes e autônomos.
GABARITO CORRETO
Ex: Os órgãos podem impetar MS para seus servidores
Gab Certa
Independente e Autônomos.
No que concerne à administração pública, é correto afirmar que: Embora, em regra, os órgãos públicos não tenham personalidade jurídica, a alguns órgãos é conferida a denominada capacidade processual, estando eles autorizados por lei a defender em juízo, em nome próprio, determinados interesses ou prerrogativas.
>Os órgão não possuem capacidade processual
´-órgão público não pode ser acionado diretamente perante o judiciário, exceto órgão específico dotado de capacidade processual.
-Excepcionalidade: Os órgãos independentes e autônomos possuem capacidade processual para impetrar mandado de segurança em defesa de suas prerrogativas constitucionais quando violadas por outro órgão. Mas não abrange a possibilidade de representar judicialmente a pessoa jurídica da qual são integrantes.
Ex: presidência da república realizando defesa judicial de suas prerrogativas.
-Outra situação de excepcionalidade: órgão público pode ingressar com ações judiciais em defesa de consumidores mesmo não possuindo personalidade jurídica.
"a alguns órgãos é conferida a denominada capacidade processual" a tremedeira foi tanta que chegou ao nível oito da escala Richter.
No que se refere a conceitos e poderes da administração pública e
à aplicação da teoria do órgão, julgue os seguintes itens.
De acordo com a doutrina, quando determinada pessoa, de boa-fé, desempenha função pública em situações de emergência, deve ser aplicada a teoria do órgão, pois sua atuação será imputável ao Estado, a exemplo do que ocorre com o denominado agente de fato.
Gestão de Negócios é estudada no Direito Civil. O Gestor de Negócio é aquele que assume espontaneamente a função de negócio na ausência de seu titular. Essa figura foi importada para o Direito Administrativo, recebendo o nome de Gestão de Negócios Públicos. Exemplos:
Ex.1: Socorrista de parturiente, desde que não haja servidor habilitado para realizar o socorro. Ele teria alguns privilégios como passar sinais vermelhos, superar limite de velocidade, dentre outras.
Ex.2: motorista que faz gestos para avisar o acidente durante neblina, sendo revestido de algumas prerrogativas. Ordens de trânsito são ordens com exigibilidade e executoriedade.
CUIDADO: A figura de gestão de negócio público exclui o crime de usurpação de função pública.
CUIDADO: Gestor de Negócios Públicos tem o seu comportamento imputável, pela situação de emergência, ao Estado.
Fonte: Aula de Alexandre Mazza - Intensivo AGU/DPU - LFG.
PARA DE PROCURAR PELO EM OVO NESSA QUESTÃO.
USURPAÇÃO DA FUNÇÃO=ATO INEXISTE.
TEORIA DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA= ESTADO E SEU SERVIDOR,E NÃO QUALQUER PESSOA E O ESTADO.
DETERMINADO CIDADÃO = ainda que de boa fé é um usurpador '' não tem competência'', e a ele não se aplica a teoria da imputação volitiva....
colega priscila, explicou muito beeeeem.
Situação A : Bombeiro (agente de fato) trabalhando no resgate a vitíma, devido a emergencia da situação e involuntariamente colide com outro veículo próximo ao local do desastre. O Estado pode ser acionado e responsabilisado.
Situação B: Cidadão comum de boa-fé, diante de situação de emergência, decide adotar postura de bombeiro e nessa ação tb involuntariamente colide com outro veículo próximo ao local do desastre. O Estado NÃO pode se acionado e/ou responsabilisado.
depois de tudo isso vai ficar perdendo mais tempo nessa questão? procurando pelo em ovo? perdendo seu tempo? vc tem o livre-arbítrio.
ERRADA
A Teoria do Órgão
Primitivamente, entendia-se que os agentes eram mandatários do Estado (teoria do mandato), posteriormente passando-se a entendê-los como representantes deste (teoria da representação).
Atualmente, prevalece na doutrina brasileira o entedimento baseado na orientação do jurista alemão Otto Gierke, criador da teoria do órgão, pela qual a vontade da pessoa jurídica deve ser atribuída aos órgãos que a compõem, sendo eles mesmos, os órgãos, compostos de agentes.
Essa doutrina, como esclarece o professor Guerra, citando Hely Lopes Meirelles, vê no órgão um feixe de atribuições, inconfundível com os agentes. Cada órgão, como centro de competências administrativas, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica.
O professor José dos Santos Carvalho Filho, em seu “Manual de Direito Administrativo”, esclarece que a característica fundamental da teoria do órgão consiste no princípio da imputação volitiva, isto é, a vontade do órgão é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. Há, pois, uma relação jurídica externa, entre a pessoa jurídica e outras pessoas, e uma relação interna, que vincula o órgão à pessoa jurídica a que pertence.
A teoria, portanto, esclarece o mestre, possui aplicação concreta na hipótese da chamada função de fato. Desde que a atividade provenha de um órgão, não tem relevância o fato de ter sido exercida por um agente que não tenha investidura legítima. Bastam a aparência da investidura e o exercício da atividade pelo órgão: nesse caso, os efeitos da conduta vão ser imputados à pessoa jurídica.
Sobre o tema, já teve a oportunidade de se pronunciar o STJ no REsp 480598 / RS, verbis: PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS - DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Não se há de confundir órgão do Estado com o próprio o Estado, que se enfrentaram na ação, para efeito de suprimir-se a sucumbência. 2. Pela teoria do órgão examina-se de per si cada um deles para efeito do art. 20 do CPC, que impõe sucumbência a quem é vencido. 3. O Estatuto da OAB concede a todos os advogados, inclusive aos defensores públicos, o direito a honorários (art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994). 4. Recurso especial improvido.”
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Repostando um cometário do colega @aderruan, em uma outra questão, que acredito ser útil!
Resumidamente, as teorias sobre a natureza jurídica da relação entre o Estaado e os agentes são:
1) Teoria do mandato: por essa teoria, os agentes atuariam por meio de uma celebração de contranto de mandato, entre o Estado e os agentes.
2) Teoria da representação: nesse caso, o agente é o representante do Estado, fazendo as vias, por exemplo, de um curador ou de um tutor do Estado.
3) Teoria do órgão:a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica. Desse modo, fala-se em imputação da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica.
A Teoria do órgão é majoritariamente adotada pela doutrina e pela Jurisprudência.
Bons estudos.
@aderruan
Isso é espaço para comentários (de preferência construtivos) e não um espaço para treinar para a redação e provas discursivas....portanto, vamos ser mais objetivos pessoal!!!!
Grato
Nada a ver.
Regra: não é funcionário público então se vire, "o órgão não come partido"!
Pessoal, de forma objetiva: a questão está errada porque o consectário da primeira afirmação não
se refere à teoria do órgão, mas à teoria da aparência.
Carvalho menciona q bastam a aparência da investidura e o exercício da atividade pelo órgão....etc..etc etc...( conforme já citado por um colega).
Mas acho q a resposta seria: A teoria do
"funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público
de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a
qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a
situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência,
da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da
presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os
atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.Por
outro lado, uma vez invalidada a investidura do funcionário de fato,
nem por isto ficará ele obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que
percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o Poder
Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos
haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, destarte, se
locupletaria com trabalho gratuito.
PONTOS NOS ÍS:
1º) Funcionário de fato, Agente de fato e Usurpado de Função NÃO SE CONFUNDEM.
2º) A TEORIA DO ORGÃO só se aplica quando há ao mínimo uma investidura, LEGÍTIMA OU NÃO, estando neste último caso revestido pela TEORIA DA APARÊNCIA (funcionário de fato), ou seja, SERÁ A INVESTIDURA (POSSE) QUE DETERMINARÁ A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E NÃO A TEORIA DA APARÊNCIA.
3º) Nada impede que sejam aplicadas concomitantemente a TEORIA DO ÓRGÃO E DA APARÊNCIA. Aplicar-se á somente a primeira a INVESTIDURA SEJA LEGÍTIMA.
4º) Somente o Funcionário de Fato é investido na função, mesmo que ilegitimamente, e estando revestido pela TEORIA da APARÊNCIA, aplica-se a TEORIA DO ÓRGÃO.
5º) FUNCIONÁRIO DE FATO (empossado + ilegalidade ou irregularidade + boa-fé ou má-fé); AGENTE DE FATO (não empossado + não discute a ilegalidade ou irregularidade + Boa-fé); USURPADOR DE FUNÇÃO (não empossado + não discute a ilegalidade ou irregularidade + Boa-fé).
6º) NOS TRÊS CASOS SERÁ APLICADO A TEORIA DA APARÊNCIA. NOS TRÊS CASOS SERÁ APLICADO A TEORIA DA APARÊNCIA. NOS TRÊS CASOS SERÁ APLICADO A TEORIA DA APARÊNCIA. NOS TRÊS CASOS SERÁ APLICADO A TEORIA DA APARÊNCIA. NOS TRÊS CASOS SERÁ APLICADO A TEORIA DA APARÊNCIA.
FUNCIONÁRIO DE FATO: Teoria do órgão + Princípio da Aparência = responsabilidade do estado; AGENTE DE FATO: Sem Teoria do órgão + Princípio da Aparência = irresponsabilidade do estado; USURPADOR DE FUNÇÃO: Sem Teoria do órgão + Princípio da Aparência = irresponsabilidade do estado.
7º) ENFIM: Questão errada, pois o Agente de fato, embora revestido pela teoria da aparência, não foi legitimamente ou ilegitimamente investido na função pública, não se aplicando a teoria do órgão, ou seja, OS FATOS DANOSOS, CASO HAJAM, NÃO SERÃO IMPUTADOS AO ESTADO.
Fiquem com Deus. Fé, foco e determinação.
É oportuno transcrever a lição da professora Maria Sylvia Di Pietro:
"Essa teoria é utilizada por muitos autores para justificar a validade dos atos pratiados por funcionário de fato; considera-se que o ato do funcionário é ato do órgão e, portanto, imputável à Administração. A mesma solução não é aplicável à pessoa que assmua o exercício de função pública por sua própria conta, quer dolosamente (como usurpador de função), quer de boa-fé, para desempenhar função em momentos de emergência, porque nesses casos é evidente a inexistência da investidura do agente no cargo ou função.
Teoria do órgão: o órgão é apenas parte do corpo da entidade, todas as manifestações são consideradas da própria entidade.
o examinador tava com o satanás no couro quando elaborou essa questão kkkkkkkkk
Na minha opinião a questão quis fazer referência ao gestor do negócio público, senão vejamos:
Gestores do Negócio Público: são pessoas que atuam de boa-fé em situações de emergência para fazer às vezes do Estado. Ex: particular que chega antes que os bombeiros no local dos fatos e salva uma criança que se afogava em uma inundação.
levem a questão para a ralidade. ex.: num acidente de transito, uma pessoa qualquer socorre uma vítima, mas acaba fazendo cagada; é incabível responsabilização do Estado. ( a questão falou em 'situação de emergência")
A teoria do órgão só se reveste para agentes públicos, não cabendo responsabilidade ao Estado em casos de terceiros.
Quando a CESPE trouxer: "de acordo com a doutrina" - leia-se - de acordo com a Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Fato!
Cada um fala uma coisa e não se entende nada
Agente de Fato Necessário é o que atua em casos de emergencia, não há aplicação da Teoria da Aparência, portanto é visível ao particular que não se trata de um agente público de Direito, não há que se falar, portanto, em responsabilidade objetiva do ente (decorrente da teoria do órgão). A única responsabilidade possível de ser imputada ao Estado seria, caso tivesse sido omisso, e gerado a situação de emergência. O que por óbvio não pode se imputar responsabilidade objetiva.
PORTANTO: ERRADA!
Questão errada.
Fundamento:
Segundo lição da Prof.ª Maria Sylvia:
Essa teoria é utilizada por muitos autores para justificar a validade dos atos praticados por funcionário de fato; considera-se que o ato do funcionário é ato do órgão e, portanto, imputável à Administração. A mesma solução não é aplicável à pessoa que assuma o exercício de função pública por sue própria conta, quer dolosamente (como o usurpador de função), quer de boa-fé, para desempenhar função em momentos de emergência, porque nesses casos é evidente a inexistência de investidura do agente no cargo ou função.
Vale dizer que existem limites à teoria da imputabilidade ao Estado de todas as atividades exercidas pelos órgãos públicos; para que se reconheça essa imputabilidade, é necessário que o agente esteja investido de poder jurídico, ou seja, de poder reconhecido pela lei ou que, pelo menos, tenha aparência de poder jurídico, como ocorre no caso da função de fato. Fora dessas hipóteses, a atuação do órgão não é imputável ao Estado.
pessoa de boa-fé e que desempenha função pública em situações de emergência = Ag de Fato = Ag NECESSÁRIO
É basedo: IM A SE
- no Princ da Segurança Jurídica
- no Princ da Impessoalidade
- e na TEORIA da APARÊNCIA (sua atuação será imputável ao Estado)
Até nas comprar de mercado o povo inventa de fazer minemonico kkkkk
ABAVA-CO-DA-CO-PI-OLEO-AZEITE-PI-DA-
@aff
TEORIA DA APARENCIA e não teoria do órgão
TEORIA DA APARÊNCIA
A evolução do direito privado vem cada vez mais firmando posição no sentido de se reconhecer a eficácia de determinados atos fundados na aparência, tendo pedra filosofal a boa fé, que cada vez mais vem se confirmando como o sustentáculo de tal princípio.
https://jus.com.br/artigos/48985/a-teoria-da-aparencia
GAB (E)
Diga NÃO ao textao !
Teoria da Aparência: ato jurídico perfeito (boa-fé) e agente presumido público (agente de fato).
bem objetivo, no lugar de "agente fato" deveria ser "agente necessário" para a questão ficar certa.
A pessoa que, de boa-fé, desempenha função pública em situação de emergência é o agente necessário e a ele não se aplica a teoria do órgão.
Concurseiro raiz, excelente.Grato!
Errada.
Resumindo: Sendo um agente de fato, porém não empossado (teoria da aparência), não deverá o Estado ser responsabilizado (teoria do órgão).
(Quem discorda, favor me corrigir).
Em síntese, o exercício da função de fato se dá quando o agente é investido em cargo, emprego ou função, muito embora exista alguma irregularidade que torne esse ato ilegal. Aqui nós teríamos a chamada teoria do servidor de fato ou funcionário de fato. Porquanto, o funcionário de fato é empossado no cargo, ainda que sua atuação seja, de algum modo, irregular. Neste caso, deve ser aplicada tanto a teoria da aparência quanto a teoria do órgão, de modo a considerar os atos praticados por tal agente como válidos ou pelo menos seus efeitos, eis que não seria dado ao cidadão (administrado) imaginar que tal agente não era um servidor legalmente investido nas atribuições do cargo. Nada impede que sejam aplicadas concomitantemente a teoria do órgão e da aparência. Aplica-se a teoria do órgão se a investidura for legítima.
Sem embargo, os conceitos de funcionários de fato, agente de fato e usurpador de função não se confundem.
A teoria do órgão só se aplica quando há, no mínimo, uma investidura, legítima ou não, estando neste último caso revestido pela teoria da aparência (funcionário de fato). Ou seja, é a investidura (posse) que determinará a RESPONSABILIDADE CIVIL do estado e não a teoria da aparência.
Não obstante, os fatos danosos, caso existam, SERÃO IMPUTADOS AO ESTADO, independentemente se o ato foi praticado por um agente ou funcionário de fato.
Maria Sylvia trata desse assunto em sua obra "Direito Administrativo":
"Vale dizer que existem limites à teoria da imputabilidade ao Estado de todas as atividades exercidas pelos órgãos públicos; para que se reconheça essa imputabilidade, é necessário que o agente esteja investido de poder jurídico, ou seja, de poder reconhecido pela lei ou que, pelo menos, tenha aparência de poder jurídico, como ocorre no caso da função da fato. Fora dessas hipóteses, a atuação do órgão não é imputável ao Estado."
Errado.
De acordo com a doutrina, quando determinada pessoa, de boa-fé, desempenha função pública em situações de emergência, deve ser aplicado a teoria da aparência pois sua atuação será imputável ao estado, a exemplo do que ocorre com o denominado agente irregular de fato necessário.
A teoria da aparência é utilizada por muitos autores para justificar a validade dos atos praticados por funcionário de fato; considera-se que o ato do funcionário é ato do órgão e, portanto, imputável à Administração. A mesma solução não é aplicável à pessoa que assuma o exercício de função pública por sua própria conta, quer dolosamente (como usurpador de função), quer de boa-fé (agente de fato necessário) para desempenhar função em momentos de emergência, porque nesses casos é evidente a inexistência da investidura do agente no cargo ou função.
Neste sentido, a pessoa que, de boa-fé, desempenha função pública em situação de emergência, como se servidor fosse, é o agente de fato necessário e a ele não se aplica a teoria do órgão. Como regra, agentes de fato necessários são particulares que colaboram com o poder público, em situação de emergências. Isto é, pode-se dizer que os atos de agentes necessários são confirmados pelo Poder Público, entendendo-se que a excepcionalidade da situação e o interesse público a que se dirigiu o agente têm idoneidade para suprir os requisitos de direito.
Em relação aos funcionários de fato, é certo que podem ser questionados alguns atos praticados internamente na administração, mas externamente devem ser convalidados, para evitar que terceiros de boa-fé sejam prejudicados pela falta de investidura legítima. Consiste aqui na aplicação da teoria da aparência, significando que para o terceiro há uma fundada suposição de que o agente é de direito.
Além disso, se o agente exerceu as funções dentro da administração, tem ele direito à percepção da remuneração, mesmo se ilegítima a investidura, não estando obrigado a devolver os respectivos valores; a não ser assim, a administração se beneficiaria de enriquecimento sem causa. Note-se, porém, que o agente de fato jamais poderá usurpar a competência funcional dos agentes públicos em geral, já que este tipo de usurpação da função pública constitui crime previsto no art. 328 do Código Penal.
Em apertada síntese, se faz necessário classificar os agentes públicos.
Agentes públicos de direito: agentes políticos; servidores públicos (celetistas e estatutários) e particulares em colaboração (ou agentes honoríficos). Todos esses possuem um vinculo formal e perfeito com o poder públicos.
Agentes públicos de fato: agentes putativos e agentes necessários. os primeiros, possuem apenas aparência de servidor público (ex: desempenham a função pública sem ter sido aprovado em concurso). Assim, seus atos devem ser considerados válidos perante terceiros com base na teoria da aparência e o estado será responsável pelos danos eventualmente causados. Por outro lado, os agentes necessários exercem função pública em situações de calamidade e emergência. Nesse ponto, a doutrina não tem admitido a responsabilização do estado pelos danos causados pois não se pode invocar a teoria da aparência e não gera nenhuma expectativa para o terceiro.
Errado.
É necessário a teoria da Aparência; é o que leva o cidadão comum a presumir que determinado ato está sendo praticado por um agente público legítimo.
"De acordo com a doutrina, quando determinada pessoa, de boa-fé, desempenha função pública em situações de emergência, deve ser aplicada a teoria do órgão, pois sua atuação será imputável ao Estado, a exemplo do que ocorre com o denominado agente de fato."
NA VERDADE, A SITUAÇÃO DESCREVE O AGENTE NECESSÁRIO - QUE ATUA EM SITUAÇÕES EMERGENCIAIS aplicando-se a Teoria da APARÊNCIA.
De acordo com a doutrina, quando determinada pessoa, de boa-fé, desempenha função pública
em situações de emergência (agente necessário), deve ser aplicada a teoria da aparência, pois, assim, sua condição se equiparará a de um servidor legalmente investido em cargo público e, por isso, sua atuação será imputável ao Estado com base na teoria do órgão, a exemplo do que ocorre com o denominado agente putativo, que é o servidor investido irregularmente no cargo.
Agente de fato é gênero que comporta duas espécies, quais sejam:
Agente necessário (situações excepcionais/emergências);
Agente putativo (investidura irregular).
Verificada a existência de agentes de fato, sejam eles necessários ou putativos, quais as consequências para a Administração Pública, para o agente de fato e para o particular afetado por sua atuação?
Se o agente exerceu de fato funções na Administração, independentemente da legitimidade de investidura, ele tem direito à remuneração. Caso contrário, implicaria enriquecimento ilícito da Administração Pública. Verificada, porém, a situação anormal, não tem o agente direito a permanecer na continuidade do exercício da função, sob pena de usurpar a competência dos verdadeiros agentes públicos, crime previsto no art. 328 do Código Penal.
Em relação a terceiros, os atos dos agentes de fato são confirmados pelo poder público, em razão da excepcionalidade da situação, a segurança jurídica, a boa-fé de terceiros e o próprio interesse público. Esses quatro critérios têm legitimidade para suprir os requisitos de direito e convalidar os atos praticados pelos agentes de fato. “Fala-se aqui na aplicação da teoria da aparência, significando que para o terceiro há uma fundada suposição de que o agente é de direito”, como justifica José dos Santos Carvalho Filho. “Destaquei”
Fonte:https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/3/edicao-1/agentes-publicos:-classificacao
A teoria do órgão só se reveste para agentes públicos, não cabendo responsabilidade ao Estado em casos de terceiros.
By: Mentoria Concurseiro Zen
GABARITO: ERRADO
Maria Sylvia Di Pietro explica que essa teoria é utilizada para justificar a validade dos atos praticados por funcionário do fato, pois considera que o ato por ele praticado é ato do órgão, imputável, portanto, à Administração. Porém, atenção!!!
Não é qualquer ato que será imputado ao Estado. Faz-se necessário que o ato esteja revestido, pelo menos, de aparência de ato jurídico legítimo e seja praticado por alguém que se deva presumir ser um agente público (teoria da aparência). Fora desses casos, o ato não será considerado ato do Estado.
Fonte: https://www.espacojuridico.com/blog/855/
Teoria do Órgão (ou da Imputação Volitiva) - Brasil
Assim, por exemplo, o artigo 37, §6º, da Constituição Federal prevê a responsabilidade do ente público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, em razão dessa teoria. Isso se justifica porque as pessoas jurídicas expressam suas vontades por meio de seus órgãos que, por sua vez, são realizadas pelos agentes públicos. Resumindo, o ato do agente público é imputado à pessoa jurídica (pessoa política ou entidade da Administração Indireta).
Veja mais : https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/teoria-do-orgao
Questão
"Em razão do princípio da proteção da confiança, quando o dano for causado por funcionário público putativo, o Estado não responderá civilmente perante particulares de boa-fé."
Gabarito: ERRADO
Comentário da Yasmim . retirado da questão acima:
Para incidência do art. 37, §6º, é necessária a existência efetiva de algum vínculo jurídico entre o agente e a pessoa jurídica.
- Agentes necessários/gestores de negócios públicos: praticam atos e executam atividades em situações excepcionais (como por exemplo as de emergência), em colaboração com o Poder Público.
→ Incide o art. 37, §6º, porque o agente tem vínculo de colaboração com a administração pública.
- Agentes putativos/funcionários de fato: desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora a investidura tenha sido irregular.
→ Incide o art. 37, §6º, porque o agente tem vínculo com a administração pública, ainda que nulo.
- Usurpador de função pública: pessoa que se apodera de uma função pública pela fraude ou violência.
→ NÃO incide o art. 37, §6º, porque o dano foi ocasionado pela atuação de alguém que não tinha vínculo algum com a administração pública.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo) - 25ª edição (2017) - p. 922.
Também achei isso aqui a respeito:
Verificada a existência de agentes de fato, sejam eles necessários ou putativos, quais as consequências para a Administração Pública, para o agente de fato e para o particular afetado por sua atuação?
Se o agente exerceu de fato funções na Administração, independentemente da legitimidade de investidura, ele tem direito à remuneração. Caso contrário, implicaria enriquecimento ilícito da Administração Pública. Verificada, porém, a situação anormal, não tem o agente direito a permanecer na continuidade do exercício da função, sob pena de usurpar a competência dos verdadeiros agentes públicos, crime previsto no art. 328 do Código Penal.
Em relação a terceiros, os atos dos agentes de fato são confirmados pelo poder público, em razão da excepcionalidade da situação, a segurança jurídica, a boa-fé de terceiros e o próprio interesse público. Esses quatro critérios têm legitimidade para suprir os requisitos de direito e convalidar os atos praticados pelos agentes de fato. “Fala-se aqui na aplicação da teoria da aparência, significando que para o terceiro há uma fundada suposição de que o agente é de direito”, como justifica José dos Santos Carvalho Filho.
NÃO É TEORIA DO ORGÃO, É TEORIA DA APARÊNCIA.
ERRADO.
Pessoa que, de boa-fé, desempenha função pública em situação de emergência é o agente necessário e a ele não se aplica a teoria do órgão.
Pessoal, o agente agiu de boa fé + em uma situação de EMERGÊNCIA, ele NÃO usurpou função. Nessa situação de emergência, é o agente necessário, que é um tipo de agente de fato. O Estado responde sim pelos seus atos. TALVEZ a CESPE considerou errada pq o AGENTE DE FATO se divide em AGENTE PUTATIVO e AGENTE NECESSÁRIO.
Cuidado com alguns comentários.
O que torna a questão errada é que não se trata da teoria do órgão, mas da teoria da aparência.
Outra questão CESPE a respeito:
"A respeito de danos causados a particular por agente público de fato (necessário ou putativo), julgue o item a seguir: O Estado terá o dever de indenizar no caso de dano provocado a terceiro de boa-fé por agente público necessário". (CERTO)
A questão refere a TEORIA DA APARÊNCIA, que é diferente de Teoria do Órgão.
[[[Teoria da Aparência]]]
Teoria do órgão: a conduta dos agentes públicos é imputada ao Estado.
Teoria da aparência: a conduta dos aparentes agentes públicos (devem possuir algum vínculo, como os agentes fato) é imputável ao Estado. Usurpadores de função não possuem qualquer vínculo, não configurando a teoria.
O caso da questão fala dos agentes fato, mais especificamente o agente necessário ("situações de emergência"). Portanto, seria a Teoria da aparência e não a Teoria do órgão.
Teoria do órgão: a conduta dos agentes públicos é imputada ao Estado; A teoria do órgão só se reveste para agentes públicos, não cabendo responsabilidade ao Estado em casos de terceiros.
Teoria da aparência: a conduta dos aparentes agentes públicos (devem possuir algum vínculo, como os agentes fato) é imputável ao Estado. Usurpadores de função não possuem qualquer vínculo, não configurando a teoria.
Aplicável aos Agentes Necessários: Atua em situações emergenciais
#4Passos
O agente de fato necessário, ao contrário do putativo, normalmente também não se enquadra na Teoria da Aparência. Nesse caso, a responsabilidade por suas ações é atribuída ao Estado devido à boa-fé do agente, que age em situação de necessidade ou calamidade, exercendo função que seria tipicamente do Estado.
A pessoa que, de boa-fé, desempenha função pública em situação de emergência é o agente necessário e a ele não se aplica a teoria do órgão.
ERRADO. Para ser aplicada a teoria do órgão (ou da imputação volitiva) deve haver vínculo, ainda que irregular. No caso de determinada pessoa (terceiros), ainda que haja boa fé, não se aplica a teoria do órgão, pois não houve investidura.
Obs.: segundo Celso de Mello, a teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato".
n é a teoria do órgão , é a teoria da aparência
QUESTÃO: De acordo com a doutrina, quando determinada pessoa, de boa-fé, desempenha função pública em situações de emergência, deve ser aplicada a teoria do órgão, pois sua atuação será imputável ao Estado, a exemplo do que ocorre com o denominado agente de fato.
TEORIA ADOTADA: Teoria da aparência
Agentes de fato Podem ser agrupados em duas categorias: Agentes Necessários e Agentes putativos:
Percebe-se que a questão trata sobre um Agente de Fato Necessário, dessa forma...
Gabarito: “ERRADO”
A pessoa que, de boa-fé, desempenha função pública em situação de emergência é o agente necessário e a ele não se aplica a teoria do órgão.
O que Di Pietro diz que a teoria do órgão:
“é utilizada por muitos autores para justificar a validade dos atos praticados por funcionário de fato: considera-se que o ato do funcionário é ato do órgão e, portanto, imputável à Administração.
A mesma solução não é aplicável à pessoa que assuma o exercício da função pública por sua própria conta, quer dolosamente (como o usurpador de função), que de boafé, para desempenhar função em momento de emergência, porque nesses casos é evidente a inexistência de investidura do agente no cargo ou função”.
Em relação ao regime jurídico da Administração Pública, assinale a alternativa CORRETA:
ÓRGÃOS PÚBLICOS
Os órgãos públicos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas, dotados de vontade e capazes de exercer direito e contrair obrigações para a consecução de seus fins institucionais. Para tanto os órgãos não são dotados de personalidade jurídica e nem possuem vontade própria. É o comum o entendimento de serem centro de competência, sob critério de hierarquia com relação de subordinação entre os órgãos.
Alguém explica melhor o erro da alternativa C?
C: (fonte: Wander Garcia e Flavia Moraes Barros Michele Fabre) "Incorreta, pois as autarquias especiais tem autonomia não só administrativa,como orçamentária e financeira."
Continuei sem entender....
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade(abalo) institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Não caberia contingenciamento das autarquias em estado de defesa?
E a C, senhor?
Descentralização, com personalidade jurídica
Desconcentração, sem personalidade jurídica
Abraços
LETRA C:
As Autarquias recebem Contingenciamento orçamentário de forma operacional, nos termos do Inciso I, do Art 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Cabe à LDO dispor sobre a forma e limitação de empenho.
Decisão do TCU: ACÓRDÃO 2271/2006 - PLENÁRIO
REPRESENTAÇÃO. VERIFICAR ACERCA DA REGULARIDADE DOS CONTINGENCIAMENTOS ORÇAMENTÁRIOS, QUE ESTARIAM PREJUDICANDO A ATUAÇÃO DA ANEEL. CONHECER. CONSIDERAR REGULARES OS CONTINGENCIAMENTOS. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA AO INTERESSADO, À CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, AO MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA E À ANEEL E À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE REGULAÇÃO (ABAR). ARQUIVAMENTO. - Considera-se regulares os contingenciamentos efetuados nos recursos provenientes da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica.
No que se refere ao mérito, acolho o entendimento da Semag no sentido de que a receita da Aneel, ao integrar o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inquestionavelmente, se submete ao Princípio da Unidade Orçamentária e, portanto, são regulares os contingenciamentos orçamentários efetuados à Aneel.
Para os não assinantes...
Gabarito: D
NEM O LIVRO "REVISAÇO" QUE TENHO ESSA QUESTÃO, NEM QUALQUER COMENTÁRIO AQUI RESPONDEU EFETIVAMENTE A LETRA "C". RS.. SE ALGUÉM APARECER POR AQUI, POR FAVOR, SOLICITE COMENTÁRIO DO PROFESSOR!
EM FRENTE!
Os órgãos públicos
Os órgãos públicos - integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas, dotados de vontade e capazes de exercer direito e contrair obrigações para a consecução de seus fins institucionais. Para tanto os órgãos não são dotados de personalidade jurídica e nem possuem vontade própria. É o comum o entendimento de serem centro de competência, sob critério de hierarquia com relação de subordinação entre os órgãos.
Na visão de Hely Lopes Meirelles:
Órgãos públicos – São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. São unidades de ação com atribuições específicas na organização estatal. Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica.
Capacidade processual do Órgão
Como o órgão não é uma pessoa jurídica, ele não pode ser titular de direitos e deveres, assim, também não possui capacidade processual, ou seja, não pode ser sujeito ativo ou passivo em juízo, cabendo à entidade esse papel. ENTRETANTO, é pacífico hoje na Doutrina e na Jurisprudência que, de forma EXCEPCIONAL, alguns órgãos possuem essa capacidade, para defesa de seus interesses em juízo.§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
e) são compostos quando constituídos por vários agentes, sendo exemplo, o Tribunal de Impostos e Taxas.
A letra E está errada, pois segundo Di Pietro, os órgãos COLETIVOS (e não COMPOSTOS) são compostos por vários agentes. Ela dá como exemplo de órgão coletivo os Tribunais de Impostos e Taxas. O contrário de órgão coletivo é o órgão simples, formado por um único agente.
Os órgãos compostos são aqueles que possuem mais de um centro de competência, em oposição aos órgãos simples que possuem apenas um centro de competência.
Lembrar:
Órgãos SIMPLES ou COMPOSTOS.
Órgãos SINGULARES ou COLETIVOS.
Os ÓRGÃOS são como membros (braços e pernas) do corpo da Adm. Pública. E como órgãos, não têm autonomia, não têm personalidade jurídica: são unidades abstratas. Não possuem patrimônio próprio e hierarquia subordinada. Aí se chama Teoria do Órgão ou Teoria da Imputação.
Fazem parte as Secretarias (Estados, DF, e Municípios) e os Ministérios (União).
Lembrem-se, órgãos públicos não tem NADA, não ter personalidade, não tem patrimônio próprio, etc. Eles possuem apenas uma mínima autonomia para impetração de mandado de segurança se forem os Órgãos Independentes e Autônomos, lembrando que os subalternos e superiores não.
Nesse tipo de questão tem muita gente que troca o simples pelo singular ao confrontar as classificações dos órgãos quanto à estrutura (simples/compostos) e quanto à atuação funcional (singulares/coletivos). Para lembrar da classificação quanto à estrutura, lembrar que ela é igual aos juros, ou são simples ou são compostos, não existem juros singulares. Espero que o macete ajude a não confundir.
ÓRGÃOS PÚBLICOS:
HELY LOPES : São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é impugnada à pessoa jurídica a que pertencem.
DI PIETRO: É uma unidade integrada que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.
CELSO ANTÔNIO: São unidades abstratas que sintetizam os vários vínculos de atribuições do Estado; são simples repartições de atribuições.
CONCEITO DA 9.784/99: Para fins desta lei, consideram-se órgão a unidade de atuação integramente da estrutura da Administração Direta (União, Estados, DF e Municípios) e da estrutura da Administração Indireta (Autarquias, Fundações, Sociedades E.M. e Empresas Públicas).
Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal.
Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade.
Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.
Amigos não confundir:
1. SIMPLES X COMPOSTOS
um centro apenas X mais de um centro de atribuições - desconcentração
2. SINGULARES X COLEGIADOS
uma pessoa apenas toma as decisões x mais de uma pessoa toma as decisões.
Alternativa "D".
Órgão público não é pessoa jurídica, logo despersonalizado.
De acordo com o artigo 1°, Lei 9.784/ 99, órgão público é uma unidade de atuação ou núcleo de competência que está dentro de alguma pessoa jurídica de direito público que faça parte de Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
São subdivisões internas.
Pela teoria do órgão (ou organicisa), o órgão público não representa, mas presenta do Estado.
Órgãos públicos constituem meros centros de competências.
Como partes das entidades que integram, os órgãos são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas, preordenados ao desempenho das funções que lhe forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento.
Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica.
Não ostentam personalidade jurídica própria, o que significa dizer que não são sujeitos de direitos, com capacidade para adquirirem direitos ou contraírem obrigações em nome próprio.
São centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. Assim sendo, eventuais danos ocasionados por um dado órgão público devem ser ressarcidos pela pessoa jurídica da qual aquele órgão é mero integrante.
Obs.1: Na classificação dos órgãos públicos, quanto à atuação funcional, os órgãos singulares são aqueles em que a vontade do órgão é manifestada por um único agente.
Obs.2: Quanto à estrutura, os órgãos públicos compostos são aqueles constituídos por dois ou mais órgãos. Não confundir a classificação quanto à atuação funcional, em que os órgãos coletivos correspondem a manifestação de vários agentes.
1. Os órgãos são centros de competências, que não possuem personalidade jurídica própria e atuam por meio de seus agentes, em nome da entidade política ou administrativa que a integram.
2. Órgão Singular ou Unipessoal é aquele em que a decisão é tomada por um único agente, o chefe, como corre, por exemplo, na Presidência da República e nos ministérios.
Fonte: Herbert Almeida / Estratégia Concursos
>temos órgãos na administração direta – tipo de administração centralizada desconcentrada. Cria Órgão – sem personalidade jurídica própria.
> temos órgãos na administração Indireta – tipo de administração descentralizada, por desconcentração. Cria entidade – tem personalidade jurídica.
>Singulares ou pessoais
-compostos por um único agente
-as decisões do órgão dependem da vontade de um único agente.
-ex: presidente da república
>SIMPLES/UNITÁRIOS
-possuem apenas um centro de competência
-não possuem subdivisões internas
-exemplo: órgão não subdivididos internamente (raro)
>COMPOSTOS
-formados por mais de um centro de competência
-possuem outros órgãos em sua estrutura interna
-exemplos: ministério da economia, ao ser composto por diversas secretarias, comoo tesouro nacional e a receita federal
Os órgãos públicos
1. Introdução.
Hely Lopes MEIRELLES explica que entidade é pessoa jurídica, pública ou privada; órgão é elemento despersonalizado ao qual cabe realizar as atividades da entidade de que faz parte, por meio de seus agentes, pessoas físicas investidas em cargos e funções.[1]
Dentro da organização política e administrativa brasileira as entidades são classificadas em estatais, autárquicas, fundacionais, empresariais e paraestatais.
2. Entidades estatais.
Entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado. Possuem poderes políticos e administrativos, ou seja, fazem as suas próprias leis e têm administração própria. No Brasil são os componentes da Federação chamados de União, Estados-membros, Municípios e o Distrito Federal.
MEIRELLES lembra que somente a União é soberana.[2] Somente a União possui o supremo poder ou o poder político de um Estado. A soberania é um atributo da personalidade do mesmo Estado. A soberania é privativa da Nação e própria da Federação.[3] As outras entidades estatais somente são autônomas política, administrativa e financeiramente.[4]
Autonomia política é o poder das entidades de fazer as suas próprias leis. Já a autonomia administrativa significa a soma de poderes da pessoa ou entidade para administrar os seus próprios negócios, sob qualquer aspecto, consoante as normas e princípios institucionais de sua existência e dessa administração.[5] Quem possui autonomia financeira recebe suas rendas e administra o seu dispêndio.
A autonomia dos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios está subordinada aos princípios emanados dos poderes públicos e aos pactos fundamentais que instituíram a soberania de uma nação.
a) entidades estatais: U, EM, DF e M.
b) apenas os entes políticos ou entidades estatais possuem tal autonomia.
c) apenas os entes políticos e as entidades administrativas.
d) apenas a União.
ÓRGÃOS PÚBLICOS
HELY LOPES : São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é impugnada à pessoa jurídica a que pertencem. São unidades de ação com atribuições específicas na organização estatal. Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica.
DI PIETRO: É uma unidade integrada que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.
CELSO ANTÔNIO: São unidades abstratas que sintetizam os vários vínculos de atribuições do Estado; são simples repartições de atribuições.
CONCEITO DA 9.784/99: Para fins desta lei, consideram-se órgão a unidade de atuação integramente da estrutura da Administração Direta (União, Estados, DF e Municípios) e da estrutura da Administração Indireta (Autarquias, Fundações, Sociedades E.M. e Empresas Públicas).
Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal.
Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade.
Todos os órgãos têm, necessariamente, cargos, funções e agentes, sendo certo que esses elementos podem ser alterados, substituídos ou retirados, sem que isso importe a extinção do órgão.
Entretanto, é pacífico hoje na Doutrina e na Jurisprudência que, de forma EXCEPCIONAL, alguns órgãos possuem essa capacidade, para defesa de seus interesses em juízo. Nessa linha de raciocínio, faço registrar os ensinamentos dos melhores autores para concursos públicos ora existentes. Como assinalado pelos autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo , o Código de Defesa do Consumido dispõe que são legitimados para promover a liquidação e a execução de indenização as autoridades e os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, ainda que sem personalidade jurídica (Lei n.º 8.078, de 1990, art. 82, III).
Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.
Eles não são entidades estatais, não possuem autonomia política (somente os entes políticos possuem autonomia política), não são soberanos (característica da República Federativa do Brasil ou, para alguns autores, da União) e, por óbvio, não possuem personalidade jurídica, uma vez que são despersonalizados.
O que os órgãos são?
São centros de competência que atuam em nome da entidade que integram.
O que os órgãos não são?
1. Não são entidades estatais: não possuem autonomia política - apenas os entes políticos possuem autonomia política;
2. Não são soberanos: a soberania é uma característica da República Federativa do Brasil ou, para alguns autores, da União;
3. Não possuem personalidade jurídica: pois são despersonalizados.
Fonte: Herbert Almeida / Estratégia Concursos
LEIAM ARTIGO 37 §8
AUTONOMIA GOF
GERENCIAL
ORÇAMENTARIA
FINANCEIRA
Relativamente ao conceito de pessoa administrativa e à delegação
e avocação de competências, julgue o item a seguir.
Um órgão administrativo só poderá delegar parte da sua competência, se não houver impedimento legal, a outros órgãos que lhe sejam hierarquicamente subordinados, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
A competência é IRRENUNCIÁVEL, mas um órgão administrativo ou seu titular poderão delegar seu exercício:
A questão diz respeito, também a Delegação horizontal de competências...
Ou seja, a delegação, é permitida tanto horizontalmente, quanto verticalmente. Salvo os casos previstos na CF/88.
Como disse o colega Willian V.Souza, o CESPE gostaria de saber se os candidatos estão cientes de que a DELEGAÇÃO pode ocorrer VERTICALMENTE, bem como, HORIZONTALMENTE.
No caso da delegação Vertical, o que fundamenta esta delegação é o Poder Hierárquico. Já quanto à DELEGAÇÃO HORIZONTAL, não é o poder hierárquico que fundamenta esta, afinal, não foi concedida para nenhum subordinado hierárquico, mas sim, para pessoa de mesma hierarquia.
Espero ter contribuído!
A regra é pela delegação, salvo impedimento legal.
Como foi dito o erro da questão é ''a outros órgãos que lhe sejam hierarquicamente subordinados", vejam em outras questões de forma correta:
Prova: CESPE - 2013 - Polícia Federal - Delegado de Polícia
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99;
De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal e quando conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, delegar parte da sua competência a outros órgãos, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2013 - DEPEN - Especialista - Todas as áreas - Conhecimentos Básicos
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública;
Um órgão administrativo e seu titular poderão delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados.
GABARITO: CERTA.
Delegação horizontal!
Gab.: Errado
Simples. Para houver a delegação não existe necessidade do órgão ser subordinado hierarquicamente, porém para houver a AVOCAÇÃO, deverá sim o órgão ser subordinado hierarquicamente.
Ate.
somente poderá ser delegado competencia a órgão NÃO hierarquicamente subordinado em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial !!!
Não é necessário ser subordinado para delegar parte da competência a outros órgãos ou titulares. O termo "ainda que" trás uma oração subordinada adverbial concessiva, ou seja, aquela ideia de precedente ao que vem sendo dito. rs.. Sorry, guys... estou focado na Língua Portuguesa. Mas se parar pra refletir, verá que faz todo sentido prestar atenção no termo "ainda que" para responder corretamente esta questão.
Delegação - para órgão subordinado ou de mesmo nível hierárquico
Avocação - de órgão subordinado
Uma dica interessante para fixar os conceitos, é a lição do Prof. Mazza, segue:
DELEGAR = movimento centrífugo, distribui competência VERTICAL ou HORIZONTAL
AVOCAR = movimento centrípeto, concentra competência, somente VERTICAL
Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, 5ª edição, página 334.
Art. 12 . Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
GABARITO ERRADO
(CESPE - 2013 - TELEBRAS) Tendo em vista que, no cumprimento das competências conferidas pela Constituição Federal de 1988, a administração recebe prerrogativas denominadas poderes-deveres, julgue os itens a seguir.
Ai a cabeça da questão incompleta é errada. Não existe padrão na CESPE para essa situação. me deixem viu !!! Uma hora é certa outra hora é errada, para mim não passa de questão curinga que ela atribui discricionariamente o gabarito com intuito do condidato nunca fazer 100% da prova.
Um órgão administrativo PODERÁ delegar parte da sua competência, se não houver impedimento legal, a outros órgãos AINDA QUE NÃO lhe sejam hierarquicamente subordinados, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Lei 9784 art. 12
Não é possível!!
Somente eu enxergo diferença entre:
"Um órgão administrativo só poderá delegar parte da sua competência, se não houver impedimento ilegal, a outros órgãos que lhe sejam hierarquicamente subordinados, ..."
e
"Um órgão administrativo poderá delegar parte da sua competência, se não houver impedimento ilegal, só (ou somente) a outros órgãos que lhe sejam hierarquicamente subordinados, ..."
Porque se a questão está incorreta unicamente pelo fato de não citar os "não subordinados", acho isso inaceitável!! Minha dúvida é se a delegação pode ser feita só por causa de razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Percebam a diferença:
X só poderá fazer isso a eles, em razão daquilo.
X poderá fazer isso só a eles, em razão daquilo.
Hugo, o que está entre vírgula você deixa para ler depois, tipo assim:
Um órgão administrativo só poderá delegar parte de sua competência a outros órgãos que lhe sejam hierarquicamente subordinados, desde que não haja impedimento legal.
Assim identifica mais fácil o erro da questão.
O erro é óbvio. Está na palavra SÓ,SÓ......
Pessoal na verdade a questão está errada, porque foi feita uma transcrição modificada do caput do art 12 da lei 9784/99 veja a baixo a dferença:
Art. 12- Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Questão - Um órgão administrativo só poderá delegar parte da sua competência, se não houver impedimento legal, a outros órgãos que lhe sejam hierarquicamente subordinados, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Delegação : Subordinados ou não.
Avocação : Exepcionalmente,subordinados.
eu esqeuci e errei, mas tem um exemplo que, lembrado, jamais deixará vc errar este tipo de quetsão: o DETRAN-DF (e outros) delega para a PM a fiscalização do trânsito. e a PM não é subordinada ao DETRAN.
Gabarito da Questão → ERRADO
Na questão → Um órgão administrativo SÓ poderá delegar parte da sua competência, se não houver impedimento legal, a outros órgãos que lhe sejam hierarquicamente subordinados, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. [A PALAVRA SÓ INVALIDOU A QUESTÃO, POR RESTRINGIR A PERMISSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO AOS ÓRGÃOS SOMENTE QUE HAJA RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO COM DETERMINADO ÓRGÃO (DELEGANTE)]
Porém, ao observar a literalidade da lei, sobretudo especificamente como consta ipsi verbis o art. 12 da Lei 9.784/99, podemos observar que não há a obrigatoriedade do órgão ou titular que venha a ser delegado seja necessariamente subordinado, ou seja, ele (o delegado) pode ser subordinado ou não! ↓
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Delegações podem ocorrer para órgãos que não são subordinados também.
DELEGAÇÃO = NÃO PRESUME HIERARQUIA;
AVOCAÇÃO = PRESUME HIERARQUIA.
Delegação
Não exige hierarquia;
Delegação apenas de parte das atribuições;
Deve ser motivada e com prazo definido;
É o sujeito delegado que responde pelos atos praticados.
Errado.
Base legal.
Lei 9784/1999
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Não precisa ser subordinado herarquicamente!
errei de tonto..Pode delegar vertival e horizontalmente. E avocar somente vertical..
delegação não necessita de hierarquia, avocação, sim!
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial
A delegação de competências não necessita de subordinação hierárquica.
"em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial". QUANDO SE TRATAR DO MESMO NÍVEL HIERÁRQUICO.
Comentário:
A avocação de competências somente é possível entre órgãos e agentes que possuem relação de subordinação; no caso, o órgão em posição superior na hierarquia atrai para si (avoca) o exercício temporário de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. O erro, portanto, é que a avocação não pode ocorrer entre órgãos e agentes do mesmo nível hierárquico. Por fim, ressalte-se que a avocação, assim como a delegação, é sim motivada por circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Gabarito: Errado
Letra de Lei 9.784/99 no Art.12.
A delegação de competências não necessita de subordinação hierárquica.
Os comentários ajudam muito obrigado!!
Erro da questão em vermelho:
Um órgão administrativo só (somente) poderá delegar parte da sua competência, se não houver impedimento legal, a outros órgãos que lhe sejam hierarquicamente subordinados, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Não precisa ser subordinado.
Vindo da cespe as palavras: só, somente, excepcionalmente... DESCONFIEM!
CESPE - 2011 - PC-ES - Escrivão de Polícia - Específicos
Um órgão administrativo só poderá delegar parte da sua competência, se não houver impedimento legal, a outros órgãos que lhe sejam hierarquicamente subordinados, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
para Avocar = necessito de hierarquia
para Delegar: não necessito de hierarquia
O que é obviamente errado, apenas a avocação exige relação hierárquica.
Queria apenas acrescentar uma maneira para memorizar as razões da delegação: TSE + TJ
Técnica, Social, Econômica, Territorial ou Jurídica.
Fonte: Curso on-line Ponto dos Concursos - Ética na Adm. Pública - Professor Anderson Luiz
Bons estudos a todos!
Delegação - não exige a existência de relação hierárquica.
Avocação - exige a existência de relação hierárquica.
Delegação = subordinado ou não
Avocação = somente subordinado
gab: errado, erros está em vermelho.
Um órgão administrativo só poderá delegar parte da sua competência, se não houver impedimento legal, a outros órgãos que lhe sejam hierarquicamente subordinados, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Você errou!Em 05/02/21 às 20:40, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 02/02/21 às 21:29, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
Da próxima eu acerto! ;@
O ERRO ESTAR APENAS NA PALAVRA SÓ.
TAMBEM É POSSÍVEL A DELEGAÇÃO A OUTRO ORGÃO QUE NÃO ESTEJA A ELE SUBORDINADO.
Em 17/03/21 às 22:02, você respondeu a opção E.
Você acertou!Em 12/03/21 às 21:00, você respondeu a opção E
.
Você acertou!Em 23/02/21 às 14:56, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 05/02/21 às 20:40, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 02/02/21 às 21:29, você respondeu a opção C.
Aleluiaaaaaa kkkk
só não entendi foi a explicação do professor. A questão está falando de delegação e ele está explicando avocação .... Será que ele está falando desta questão mesmo ?
Lei 9.784/99
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Gabarito errado
delegação não precisa está subordinado, entretanto, a avocação sim!
Olhe o bizu!!!!
Não HÁ hierarquia entre os órgãos.
Questão:
Um órgão administrativo só poderá delegar parte da sua competência, se não houver impedimento legal, a outros órgãos que lhe sejam hierarquicamente subordinados, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Gab: Errado
Avocação = Hierarquia
Delegação = Sem Hierarquia
GAB: ERRADO
ESTÁ INCORRETO O EXCERTO "Um órgão administrativo só poderá delegar parte da sua competência, se não houver impedimento legal, a outros órgãos que lhe sejam hierarquicamente subordinados, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."
Item errado"!
ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados
Olá, colegas concurseiros!
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Julgue o item abaixo, acerca da classificação dos órgãos públicos.
Quanto à posição estatal, as secretarias estaduais e as municipais são consideradas órgãos públicos subalternos.
Órgão público é, nas palavras de Fernanda Marinela, um centro especializado de competência; uma unidade de atribuição específica dentro da organização do Estado, sem personalidade jurídica.
Quanto à posição que ocupam na estrutura do Estado, classificam-se da seguinte forma:
- órgãos independentes: são aqueles que não sofrem qualquer relação de subordinação; são independentes (a presidência da república, por exemplo);
- órgãos autônomos: são órgãos que estão subordinados aos independentes, mas gozam de grande autonomia;
- órgãos superiores: estão, hierarquicamente, abaixo dos autônomos e dos independentes, mas ainda tem poder de decisão;
- órgãos subalternos: são meros órgãos de execução, sem poder de decisão
fonte LFG
Sãos os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e sujeitos apenas aos controles constitucional de um sobre o outro.
Ex.: a Chefia do Exercutivo (Presidência da República), as Casas Legislativas (Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembleia Legislativa) e os Tribunais.
OBS.: Hely Lopes Meirelles ensina ainda que devem ser incluídos nesta classe o Ministério Público e os Tribunais de Contas.
São os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes.
Ex.: Ministérios, Secretarias de Estados e Secretarias de Municípios.
São os que detêm poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica, mas sempre sujeito à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta.
Ex.: Inspetorias-gerais, departamentos e divisões.
Sãos os que se acham subordinados hierarquicamente a órgão de decisão, exercendo principalmente funções de execução.
Ex.: Seções de expediente e de pessoal.
Deus seja louvado!
Bons estudos a todos!
As Secretarias são órgãos autônomos, pois, caracterizam-se como órgãos Diretivos.
É só lembrar de uma coisa: Ministérios são órgãos autônomos e, no âmbito estadual, as Secretarias são o mesmo que Ministérios.
GABARITO: ERRADO.
Secretarias = órgãos autônomos
As secretarias, quanto à posição estatal, são órgãos autônomos, uma vez que se localizam imediatamente abaixo dos órgãos independentes (Governadoria e vice governadoria do Estado). Elas possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica.
Gabarito : Errado
órgãos autônomos
ERRADO
órgãos autônomos!
CLASSIFICAÇÃO QUANTO A POSIÇÃO ESTATAL BIZU: IASS
-INDEPENDENTES
-AUTÔNOMOS
-SUPERIORES
-SUBALTERNOS
GABARITO ERRADO
As secretarias estaduais e as municipais são consideradas órgãos públicos autônomos.
Autônomos
Órgãos autônomos: localizam-se na cúpula da administração pública, um grau hierárquico abaixo dos órgãos independentes - e são subordinados diretamente à chefia destes. Desfrutam de ampla autonomia administrativa, financeira e técnica. Participam da formulação das políticas públicas, das diretrizes de ação governamental. São exemplos: os ministérios e as secretarias estaduais e municipais.
Fonte: Direito administrativo descomplicado, 25a edição, 2017.
ITEM – ERRADO – Trata-se de órgãos autônomos, nesse sentido, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito administrativo . – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 308):
“Quanto à posição estatal, classificam-se em independentes, autônomos, superiores e subalternos (cf. Hely Lopes Meirelles, 1996: 66-68).
Independentes são os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro; suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Entram nessa categoria as Casas Legislativas, a Chefia do Executivo e os Tribunais.
Autônomos são os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais. Entram nessa categoria os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, o Serviço Nacional de Informações e o Ministério Público.
Superiores são órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Incluem-se nessa categoria órgãos com variadas denominações, como Departamentos, Coordenadorias, Divisões, Gabinetes.
Subalternos são os que se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão, exercendo principalmente funções de execução, como as realizadas por seções de expediente, de pessoal, de material, de portaria, zeladoria etc.” (Grifamos)
São orgãos autônomo.
ERRADO
Autônomos
AUTÔNOMOS
M: MINISTÉRIOS
S: SECRETARIAS
Quanto a posição estatal:
LEMBRE-SE: IASS
Independente- CF- Sem subordinação- Agentes políticos (MP, Tribunais, TC)
Autônomos- Cúpula da Administração- Subordinados ( Secretarias, Ministérios)
Superiores- Controle, decisão de assuntos de sua competência- Sem autonomia (Gabinete, Coordenação)
Subalternos- Serviço de rotina ( portaria)
Q331850- CESPE/CEBRASPE- 2013 - Delegado de Polícia Federal
Os ministérios e as secretarias de Estado são considerados, quanto à estrutura, órgãos públicos compostos. CERTO
Q273803 - CESPE/CEBRASPE - 2011 - PC-ES - Auxiliar de Perícia Médico-legal
Consideram-se, em relação à estrutura, os ministérios e as secretarias de estado como órgãos compostos. CERTO
Quanto à posição hierárquica:
➯independentes: não subordinados a ninguém
(ex: Presidência da República, Câmara, Senado, Tribunais, Ministério Público)
➯ autônomos: imediatamente abaixo dos independentes; ampla autonomia adm (ex: ministérios, secretaria de estado, AGU, CGU)
➯ superiores: possuem poder de comando, decisão, direção (ex: gabinetes, secretaria-geral, Polícia Federal, Receita Federal)
➯ subalternos: realizam serviços de rotina, formalizam atos administrativos ( ex: portarias, seções de expediente)
· INDEPENDENTES OU PRIMÁRIOS
-São constitucionais
-Representativos dos poderes Legislativo (câmara dos deputados), dos poderes executivos (Presidência da República), e Judiciário (Tribunais do Poder Judiciário). Ministério Público federal e estadual e os Tribunais de Contas da União e dos Estados-membros e Municípios
-Sem subordinação a qualquer outro órgão.
-Seus titulares são agentes políticos.
-Exercem precipuamente as funções outorgadas diretamente pela CF.
· AUTÔNOMOS
-Imediatamente abaixo dos órgãos independentes
-Possuem autonomia administrativa, financeira e técnica.
-Participam da formulação de políticas públicas.
-Exemplos - Ministérios e Secretárias estaduais e municipais.
· SUPERIORES
-Possuem atribuições de direção e decisão, mas estão subordinados a uma chefia mais alta.
-Não possuem uma autonomia administrativa e financeira.
-Exemplos - coordenadorias, procuradorias, gabinetes, secretarias-gerais.
· SUBALTERNOS
-Possuem atribuições de mera execução, com reduzido poder decisório.
-subordinados a vários níveis hierárquicos
-Exemplos - repartições de pessoal, de protocolo.
Acerca da administração pública direta e indireta, assinale a opção correta.
Comentando a letra "d" : ERRADA
Doutrinariamente a descentralização divide-se em: (Segundo Maria Sylvia Di Prietro)
1 - Descentralização Política - que ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central. Ela decorre diretamente da Constituição. E não depende de manifestação da União.
2 - Descentralização Administrativa - o ente descentralizado exerce atribuições que decorrem do ente central, que empresta a sua competência administrativa constitucional a um dos entes da federação tais como os Estados-menbros, os municípios e Distrito Federal, para a realização dos serviços públicos. Esta descentralização divide-se em três espécies:
Descentralização teritorial ou geográfica - que ocorre quando uma entidade local, geograficamente delimitada é dotada de personalidade jurídica ´própria de d. público, com capacidade jurídica própria e capacidade legislativa (quando existente) subordinada a normas ditadas pelo poder central.
No Brasil, ela poderá ocorrer na hipótese de vir a ter algum Territorio Federal.
Descentralização por serviços, funcional ou técnica - se verifica quando o poder público (União, Estados, Distrito Federal ou Município) por meio de uma lei cria uma pessoa jurídica de direito público e a ela atribui a titularidade (não a pelna mas a decorrente de lei) e a execução de serviço público descentralizado.
Descentralização por colaboração - se verifica quando por meio de contrato (cocessão de serviço público) ou de ato administrativo unilateral (permissão) se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de d. privado, previamente existente, conservando a titularidade do serviço, o que permite que o ente público disponha do serviço de acordo como o interesse público.
OBS. No caso da letra "d", que está sendo comentada, o erro encontra-se, acredito, quando diz que a pessoa jurídica de direito público a ser criada (no caso do Brasil, os Territórios) "integra a Federação brasileira como entidade autônoma". Pois os Territórios, caso criados, não seriam componentes da Federação. mas, sim uma descentralização administrativa-territorial da União.
Art. 18,§ 2º da CF - "Os Territórios Federai integram a União...."
Art. 18 - CF - "A organização político-administrativa da República /Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos........"
LETRA "e": ERRADA
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - D. Adm. Descomplicado:
As EP e as SEM, prestadoras de atividade econõmica estão: 1
1 - "Sujeitas a controle pleno pelo Poder Legislativo (CF - art. 49, X)";
2 - "Todos os seus atos estão sujeitos a controle de legalidade e legitimidade pelo poder Judiciário, desde que provocados (CF - art. 5, XXXV)";
3 - "Sujeitas a controle pleno pelos tribunais de contas, inclusive à 'tomada de contas especial' (CF - art. 71, II)".
Com relação ao comentário da assertiva "b"... A justificativa está corretíssima, mas tenho a impressão de que há um erro ao final do comentário, pois acredito que o Órgão Público só poderá estar em juízo excepcionalmente somando-se duas condições: estar no POLO ATIVO da demanda + no exercício de prerrogativas funcionais. Ou seja, não basta a questão relacionar-se com as prerrogativas, pois se isso o levar ao polo passivo da demanda, quem deverá responder será a pessoa jurídica a qual o órgão estiver vinculda.
Com relação a letra C, será que não podemos considerar que alguns órgãos derivam imediatamente da CF?
Já na letra D, eu considero que o erro está em afirmar que a entidade autárquica integra a Federação.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Concordo integralmente com a colega Mayra.
Vamos às afirmativas, em busca da correta:
a) Certo: de fato, em sentido objetivo, Administração Pública refere-se às atividades que correspondem ao exercício da função administrativa. Não importa quem a executa, e sim o quê está sendo executado.
b) Errado: excepcionalmente, admite-se capacidade processual aos órgãos públicos, para fins de defenderem suas prerrogativas e competências, sendo que o mandado de segurança constitui via idônea para a respectiva tutela jurisdicional. Neste sentido: STJ, REsp. 1109840, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 17.06.2009.
c) Errado: sobre o tema, confira-se o que ensina José dos Santos Carvalho Filho: “No Poder Legislativo, a criação e a extinção de órgãos se situam dentro do poder que têm suas Casas de dispor sobre sua organização e funcionamento, conforme previsto nos arts. 51, IV (Câmara dos Deputados), e 52, XIII (Senado Federal). Por via de conseqüência, não dependem de lei, mas sim de atos administrativos praticados pelas respectivas Casas.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 14/15).
d) Errado: a descentralização territorial, corresponde, no Brasil, à criação da figura dos Territórios (art. 33, CF/88). Todavia, como adverte Maria Sylvia Di Pietro, referidas entidades não integram a Federação (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 472).
e) Errado: de acordo com a jurisprudência atualizada do STF (MS 25.092/DF, rel. Min. Carlos Velloso, em 10.11.2005 – Informativo 408/STF), as empresas públicas e as sociedades de economia mista sujeitam-se à chamada tomada de contas especial (art. 71, II, CF/88), pelo TCU, em vista do envolvimento de recursos públicos nestas entidades.
Gabarito: A
Sobre a alternativa "C"
O Rodrigo para justificar o erro do quesito citou uma passagem do livro Manual de Direito Administrativo de Carvalho Filho.
Não sei qual a edição consultada por ele, mas a referência aos artigos está errada.
Segundo Carvalho Filho 26º edição:
"No Poder Legislativo, a criação e a extinção de órgãos se situam dentro do poder que têm suas Casas de dispor sobre sua organização e funcionamento, conforme previsto nos artigos 51, IV (Câmara dos Deputados), e 52, XIII ( Senado Federal). Por via de consequência, não dependem de lei, mas sim de atos administrativos praticados pelas respectivas casas."
Consultando a Constituição:
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Quando a Constituição fala em criação, transformação ou extinção ela está se referindo aos cargos, empregos e funções. Entretanto o começo dos dois dispositivos constitucionais falam sobre "dispor sobre sua organização" que leva a entender que o Senado Federal e a Câmara Federal possuem autonomia para a criação de órgãos públicos através de atos administrativos.
GOVERNO - tem natureza política, tendo a atribuição de formular as POLÍTICAS PÚBLICAS
ADMINISTRAÇÃO Pública - é responsável pela execução de tais decisões.
em sentido objetivo (também designado material ou funcional) - a Administração Pública, é caracterizada pela própria atividade administrativa , exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos.
em sentido subjetivo - (formal ou orgânico) - designa os entes que exercem as funções administrativas, compreendendo as pessoas jurídicas, os órgaos e os agentes incumbidos dessas funções.
a) CERTO
b) ERRADA. Embora em nenhuma situação possuam personalidade jurídica própria, determinados órgãos públicos gozam de capacidade processual ativa, como órgãos independentes e autônomos, que terão capacidade postulatória para agirem em nome próprio judicialmente. Ex. Ministério Público e Defensoria Pública
c) ERRADA. A criação e a extinção devem ser feitas por meio de lei. Excepcionalmente admite-se decreto regulamentar para tratar da matéria de organização administrativa. Mas o Poder Legislativo pode dispor sobre sua organização e funcionamento, inclusive criando órgãos com atos administrativos em suas casas respectivas. (art. 51, IV (Câmara dos Deputados), e 52, XIII ( Senado Federal). [comentário de Vicente Maciel]
d) ERRADA. Descentralização territorial ou geográfica: estado cria PJ de direito público, com capacidade administrativa genérica e atribuições limitadas e executa atividades estatais como um todo. NÃO integra a Federação brasileira, pois não é admitida no Brasil! Ocorre na França e Itália.
e) ERRADA. São sujeita de controle do TCU.
Os comentários do Rodrigo Goulart estão ótimos.
Faço uma ressalva quanto ao comentário da letra "D": "A alternativa “d”, está ERRADA, de fato a Descentralização ocorre exatamente quando a atividade administrativa é deferida – por outorga (lei) ou por delegação (contrato) ou por descentralização geográfica ou territorial – a outras entidades dotadas de personalidade jurídica. Contudo, me parece que tais entidades criadas não são autônomas, como afirma a questão, pois só os entes políticos o são, ademais, estarão sempre sujeitos ao controle de finalidade das pessoas políticas que os instituírem (apesar de não haver hierarquia)."
A Descentralização cria Sim uma Entidade Autônoma (autonomia administrativa, financeira, orçamentária..) O Problema é que tais entidades são criadas para uma Finalidade Específica e não genérica como afirma a questão (aqui que se encontra o erro: "como entidade autônoma, com capacidade administrativa genérica, para exercer a totalidade"). É desse entendimento que surge a ideia de Tutela Administativa, quando a Administração Direta verifica se a Administração Indireta está cumprindo com a Finalidade (específica) par a qual foi criada.
Os demais comentários estão ótimos.
FUNCIONAL, OBJETIVA E MATERIAL -----> O QUE FAZ A ADM PUBLICA
FORMAL,ORGANICA E SUBJETIVA-----? QUEM É A ADM PUBLICA
GABARITO LETRA A
SOBRE A LETRA D
"Ocorre a chamada descentralização territorial ou geográfica quando se cria uma pessoa jurídica de direito público que integra a Federação brasileira como entidade autônoma, com capacidade administrativa genérica, para exercer a totalidade ou a maior parte dos encargos públicos de interesse da coletividade."
Um exemplo seria os Territórios aqui no Brasil, no entanto, estes NÃO INTEGRAM a Federação (U, E, DF, M) e nem possuem autonomia, embora possuam capacidade de auto administração. .
Gente, sério de onde tiraram isso de criar órgão por meio de ato??? Creio que a justificativa seja simplesmente pelo fato de que se a exigência é de lei ordinária então nada impede a LC (art. 88, CF).
Procurei na doutrina alguém que fale em ato pra criar órgão e não achei nada. Se alguém souber....
Acerca da administração pública direta e indireta, é correto afirmar que: A administração pública, em sentido objetivo, abrange as atividades exercidas por pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas.
Mas a letra A diz que os órgão, pessoa juridica e agentes seriam "incubidos de atender concretamente às necessidades coletivas". Isso não significa que seria no sentido subjetivo ? Porque dá a entender que estariam sendo determinados arbitráriamente, ao serem incubidos.
Julgue os itens que se seguem, acerca da organização
administrativa.
Atualmente, a doutrina majoritária, para explicar a relação entre o órgão público e o agente, utiliza-se da teoria da representação, segundo a qual os agentes são representantes do Estado.
teoria do órgão ou da imputação: toda relação jurídica ocorre em decorrência da previsão legal. O poder é imputado ao agente por meio de lei. Tudo acontece através de lei. Além da vontade do Estado ser constituída no agente através do agente elas se confundem, é uma única vontade. Fala-se em imputação (e não representação) da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica.
É utilizada a Teoria do Órgão, onde órgãos públicos são meros centros de competência e os agentes que trabalham nesses órgãos estão em imputação à pessoa jurídica a que estão ligados, sendo suas ações imputadas ao ente federativo.
o vídeo (6 min) é bom mesmo! Vale a pena ver! - acerta facil a questao
http://www.youtube.com/watch?v=cMTuGZX_VNY
Colega Ricardo que passou
A teoria atualmente adotada é a do Órgão ou da Imputação, segundo a qual a vontade/atuação do órgão ou agente é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence
O CERTO SERIA: TEORIA DO ÓRGÃO
ERRADO
Os órgãos públicos necessariamente possuem funções, cargos e agentes, sendo, entretanto, distintos desses elementos. Os órgãos são partes da pessoa jurídica. A atuação do órgão - que ocorre por meio dos agentes que titularizam os cargos nele agrupados - é considerada atuação da própria pessoa jurídica que ele integra.
Essa contrução jurídica é conhecida como TEORIA DA IMPUTAÇÃO (ou da imputação volitiva) e pode ser assim sintetizada: o órgão atua por intermédio de seus agentes, e a atuação do órgão é imputada à pessoa jurídica que ele integra.
Direito Adminsitartivo Descomplicado
♥ ♥ ♥
o cara que quer ser professor de Direito Administrativo não pode errar uma dessas.
Teoria da imputação volitiva ou teoria do órgão.
Errado
Diversas teorias surgiram para explicar as relações do Estado com
seus agentes. Vejamos.
Primeiramente se entendeu que os agentes eram mandatários do
Estado. É a chamada teoria do mandato. Tal ideia não vingou porque
não explicava como o Estado, que não tem vontade própria, poderia
outorgar o mandato.
Passou-se, então, a adotar a teoria da representação, pela qual os
agentes eram representantes do Estado, equiparando o agente à figura
do tutor ou curador das pessoas incapazes. A teoria também foi criticada;
primeiro por equiparar o Estado ao incapaz que, ao contrário do Estado,
não possui capacidade para designar representante para si mesmo; e
segundo porque, da mesma forma que a teoria anterior, permitia ao
mandatário ou ao representante ultrapassar os poderes da representação
sem que o Estado respondesse por esses atos perante terceiros
prejudicados.
Finalmente, foi instituída a teoria do órgão, hoje amplamente aceita
na doutrina e na jurisprudência, pela qual se presume que a pessoa
jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos que a compõem,
sendo eles mesmos, os órgãos, compostos de agentes. Desse modo,
quando os agentes agem, é como se o próprio Estado o fizesse.
TEORIA DO MANDATO = essa teoria tem por base um instituto típico do direito privado, a relação entre o Estado e seus agentes públicos teria por base o contrato de mandato. Mandato é o contrato mediante o qual uma pessoa outorga poderes a outra para que esta execute determinados atos em nome do mandante e sob responsabilidade deste.
A principal critica a esta teoria decorre da impossibilidade lógica de o Estado, que não possui vontade própria, outorgar o mandato. Outro ponto importante e não solucionado pela teoria diz respeito à responsabilização do Estado quando o mandatário exorbitasse dos limites da procuração. Se fosse adotada a disciplina jurídica delineada para o instituto do mandato no direito privado, o Estado não responderia perante terceiros quando o mandatário agisse com excesso de poderes, ou seja, além das atribuições a ele conferidas.
TEORIA DA REPRESENTAÇÃO = o agente público seria equiparado ao representante das pessoas incapazes. O agente seria uma espécie de tutor ou curador do Estado, que o representaria nos atos que necessitasse praticar.
Maria Sylvia Di Pietro cita como principais criticas a esta teoria: a) equiparar a pessoa jurídica ao incapaz; b) implicar a ideia de que o Estado confere representantes a si mesmo; c) quando o representante ultrapassasse os poderes de representação o Estado não responderia por esses aros perante terceiros prejudicados.
TEORIA DO ÓRGÃO = é a teoria adotada no Brasil. Por esta teoria, presume-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que, quando os agentes que atuam nestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado. Fala-se em imputação (e não representação) da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica. Essa teoria foi criada por Otto Gierke. Também chamada de Teoria da Imputação Volitiva.
Bons estudos!!! =D
ERRADA. A teoria da representação há muito já foi superada, atualmente a relação entre o órgão público e o agente é materializada através da TEORIA DO ÓRGÃO criada pelo jurista OTTO GIERKE, segundo ela a vontade da pessoa jurídica deve ser atribuída aos órgãos que a compõem, sendo eles mesmos, os órgãos, compostos de agentes.
Falou de atual..... Lembra de teoria da imputação ou do órgão.
Teoria do órgão ou imputação volitiva. Na medida em que quando o agente pratica o ato, em verdade quem está praticando é a Adm onde ele atua.
A definição da teoria da representação está correta, porém a banca induziu o candidato a erro já que atualmente a teoria adotada é a TEORIA DO ÓRGÃO (OU DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA) ou teoria de Otto Gierke.
A falha na teoria da representação é de que a impossibilidade de se considerar o Estado incapaz, pois, nas relações privadas, a representação se refere à prática de atos da vida civil pelo representante legal do incapaz.
Em relação aos órgãos públicos, é correto afirmar que:
A capacidade judiciária ou personalidade judiciária ou processual é atributo entregue às pessoas físicas ou jurídicas de figurarem qualquer dos polos da relação processual, com outras palavras, é a capacidade de estar em juízo. Portanto, os órgãos estariam despidos da capacidade judiciária, exatamente por não contarem com personalidade jurídica.
Acontece que os Tribunais e a doutrina reconhecem que determinados órgãos (independentes e autônomos) podem, por exemplo, impetrar mandado de segurança, na defesa de suas prerrogativas constitucionais.
errei por causa do DESCONTITUIDOS.
LEIAMOS MAIS DE UMA VEZ
Diego, embora não tenham a personalidade jurídica, os órgãos possuem personalidade judiciária, podem ir à Juízo.
GABARITO LETRA E
ao contrário da maioria, eu fiquei em dúvida entre a letra E e a letra D. Órgãos públicos podem ter empregados regidos pela CLT? fiquei em dúvida porque enxergava - erradamente - órgãos públicos sempre como repartições dos entes da administração direta. Acho que meu erro está aí. Órgãos são repartições de desconcentração da administraação seja direta seja indireta, ou seja, podem sim ter empregados.
mvb analista também fiquei em dúvida em realação a D, mas pensei que como leio nos livros órgãos são repartições de competências....existindo tanto na adm direta como na indireta...sendo assim uma empresa pública poderia utilizar de órgãos né...e seus funiconários seriam regidos pela CLT.
[...] são compartimentos internos das pessoas de direito público destituídos de personalidade jurídica, mas dotados de competência específica.
Faltou a vírgula depois de público! visto que quem é desprovido de personalidade jurídica é o órgão, e não as pessoas de direito público.
Quase que erro a questão por erro de português da FGV.
ÓRGÃOS PÚBLICOS:
HELY LOPES : São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é impugnada à pessoa jurídica a que pertencem.
DI PIETRO: É uma unidade integrada que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.
CELSO ANTÔNIO: São unidades abstratas que sintetizam os vários vínculos de atribuições do Estado; são simples repartições de atribuições.
CONCEITO DA 9.784/99: Para fins desta lei, consideram-se órgão a unidade de atuação integramente da estrutura da Administração Direta (União, Estados, DF e Municípios) e da estrutura da Administração Indireta (Autarquias, Fundações, Sociedades E.M. e Empresas Públicas).
Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal.
Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade.
Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.
Alternativa "E".
Órgão público não é pessoa jurídica, logo despersonalizado.
De acordo com o artigo 1°, Lei 9.784/ 99, órgão público é uma unidade de atuação ou núcleo de competência que está dentro de alguma pessoa jurídica de direito público que faça parte de Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
São subdivisões internas.
Pela teoria do órgão (ou organicisa), o órgão público não representa, mas presenta do Estado.
Órgãos públicos constituem meros centros de competências.
Como partes das entidades que integram, os órgãos são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas, preordenados ao desempenho das funções que lhe forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento.
Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica.
Não ostentam personalidade jurídica própria, o que significa dizer que não são sujeitos de direitos, com capacidade para adquirirem direitos ou contraírem obrigações em nome próprio.
São centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. Assim sendo, eventuais danos ocasionados por um dado órgão público devem ser ressarcidos pela pessoa jurídica da qual aquele órgão é mero integrante.
Obs.1: Na classificação dos órgãos públicos, quanto à atuação funcional, os órgãos singulares são aqueles em que a vontade do órgão é manifestada por um único agente.
Obs.2: Quanto à estrutura, os órgãos públicos compostos são aqueles constituídos por dois ou mais órgãos. Não confundir a classificação quanto à atuação funcional, em que os órgãos coletivos correspondem a manifestação de vários agentes.
Quem ficou na dúvida e acabou assinalando a Alternativa (B)
É só lembrar do MP por exemplo, ele é um órgão, todavia tem capacidade processual, logo poderá está no polo Ativo de uma Ação.
Dessa forma, não podemos generalizar (como a alternativa fez) dizendo que os órgãos não possuem capacidade processual, pois há exceções!
=D
Alternativa Correta: (E)
A alternativa E em falando "só pessoas de direito púbico" ao meu ver incorreu em erro.
Existem órgaõs dentro da estrutura de uma empresa pública de direito privado, por exemplo.
alternativa B está incompleta e incorreta, alternativa E está incompleta mas está certa, o concurseiro não tem um dia de paz.
nem acredito q acertei uma
Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade.
GABARITO LETRA E
São características dos órgãos públicos, exceto:
Gabarito D: Além da conceituação doutrinária, o termo “órgão”, dentro dessa conotação, também está definido no art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei n. 9.784/99, que dispõe: “órgão é a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e da estrutura da Administração Indireta”. Assim, pela disposição legal, é possível haver órgãos públicos não só na Administração Direta, mas também na Indireta. Para grande parte da doutrina, essa possibilidade é tranquila, especialmente quando se trata de pessoas jurídicas de direito público, como é o caso das autarquias e das fundações públicas constituídas no regime público[8].
A criação dos órgãos públicos representa um processo de desconcentração da atividade administrativa e, em razão do princípio da legalidade, essa estruturação não pode ser realizada pelo administrador, dependendo de previsão legal. A lei que cria o órgão público também estabelece a sua estrutura organizacional, fixa competências e impõe limites às pessoas físicas.
MARINELA (2015)
GAB - D
Desconcentração=/= descentralização. Jogo de palavras, quem lê sem prestar atenção erra.
O Orgão Público resulta da admnistração publica DIRETA, logo este está ligado e vinculado, sendo assim a DESCONCENTRALIZAÇÃO, isto é, a DESCENTRALIZAÇÃO como posto na questão indica que o Orgão Público é AUTONÔMO, TEM VIDA PROPRIA e não tem LIGAÇÃO/VINCULO com a Admnistração publica DIRETA, o que vai totalmente contra a nossa base legal, o art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei n. 9.784/99.
GAB: D
Os órgãos públicos resultam da desconcentração, e não da descentralização. Esta pressupõe a criação de novas entidades, com personalidade jurídica própria, que não se confunde com a da entidade criadora. Já na desconcentração há a criação de unidades despersonalizadas, subordinadas hierarquicamente à entidade criadora.
São Características dos órgãos (algumas não presentes em todos):
- integram a estrutura de uma pessoa jurídica;
- não possuem personalidade jurídica;
- são resultado da desconcentração;
- alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;
- podem firmar contratos de gestão com outros órgãos ou pessoas jurídicas;
- não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram;
- alguns têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais;
- não possuem patrimônio próprio.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
Órgãos são resultado do processo de desconcentração, tornando-se parte da pessoa jurídica que o cria. Na descentralização, surge uma nova pessoa jurídica, isso é o que ocorre com os entes administrativos da administração indireta.
Dica: DescOncentração = Orgão
DescEntralização = Entidade
Comentário:
Vamos analisar as alternativas, verificando se são ou não características dos órgãos públicos:
a) CERTA. Os órgãos públicos são unidades administrativas constituídas no âmbito da estrutura organizacional de entidades políticas, ocasião em que formam a chamada Administração Direta (ex: Ministérios do Poder Executivo, Secretarias Estaduais etc.) ou de entidades administrativas (ex: diretorias, superintendências, gerências de empresas públicas).
b) CERTA. Os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica. Em consequência, não podem ser sujeitos de direitos e obrigações. As consequências de suas atividades são imputadas à entidade, política ou administrativa, a que se ligam.
c) CERTA, nos termos do art. 37, §8º da CF, que dispõe sobre os contratos de gestão:
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade (...)
d) ERRADA. Os órgãos públicos resultam da desconcentração, e não da descentralização. Esta pressupõe a criação de novas entidades, com personalidade jurídica própria, que não se confunde com a da entidade criadora. Já na desconcentração há a criação de unidades despersonalizadas, subordinadas hierarquicamente à entidade criadora.
e) CERTA. Os órgãos públicos, por não possuírem personalidade jurídica, também não possuem patrimônio próprio. Seu patrimônio pertence à entidade instituidora.
Gabarito: alternativa “d”
descOncentração: Órgãos
descEntralização: Entidades
ÓRGÃO PÚBLICO: não tem personalidade, não possuindo patrimônio próprio, não tem capacidade processual, sendo entidades abstratas. A criação e extinção do órgão dependerá apenas de LEI (quanto ao funcionamento poderá ser por Decreto Autônomo). Poderá haver a criação no âmbito Legislativo e Judiciário, sem a necessidade de Lei. Mesmo não possuindo personalidade jurídica (regra), os órgãos podem ser dotados de capacidade processual para a Defesa De Suas Prerrogativas. Podem celebrar contrato de gestão; órgãos gestores devem ser inscritos no CNPJ (Ex: Vilela). São extintos por LEI ou Dec. Autônomos se estiverem vagos.
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca da organização da Administração Pública. Vejamos:
Inicialmente, importante entendermos que a Administração Pública é composta por dois tipos diferentes de estruturas: a direta e a indireta:
Decreto Lei 200/1967. Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Dito isso, precisamos também entender os fenômenos da desconcentração e da descentralização. Quando se fala da descentralização, há uma repartição externa de funções, ou seja, determinada pessoa jurídica irá repassar, por lei, contrato ou ato administrativo, a execução de determinado serviço para outra pessoa.
Quando se fala da desconcentração, por sua vez, entende-se que há uma repartição interna de funções, ou seja, temos uma única pessoa jurídica que distribui suas diversas atribuições entre diversos órgãos.
E aqui, pergunta-se, qual a diferença entre pessoas e órgãos?
As pessoas, também denominadas de entidades, possuem personalidade jurídica, e, portanto, são titulares de direitos e obrigações. Já os órgãos, por sua vez, são entes despersonalizadas, não possuindo personalidade jurídica, logo, não podendo ser sujeitos de direitos e obrigações, não possuindo patrimônio próprio. Vejamos o que a lei do processo administrativo federal afirma:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
Por fim:
Art. 37, §8º, A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
Dito isso:
A. ERRADO. Integrarem a estrutura de uma entidade política, ou administrativa.
B. ERRADO. Serem desprovidos de personalidade jurídica.
C. ERRADO. Poderem firmar contrato de gestão, nos termos do art. 37, § 8º da Constituição Federal.
D. CERTO. Resultarem da descentralização.
E. ERRADO. Não possuírem patrimônio próprio.
Gabarito: ALTERNATIVA D.
No que concerne à classificação quanto à posição estatal, os órgãos públicos autônomos são
Simples | Um centro de competência |
Compostos | Mais de um centro de competência |
Singulares | Atuação de um único agente |
Colegiado | Atuação de mais de um agente |
Independentes | Previstos na CF (câmara, senado, STF, STJ ...) |
Autônomos | Imediatamente abaixo |
Superiores | Atribuição de direção. Não têm autonomia financeira. Controle de uma chefia mais alta. |
Subalternos | Atribuições de mera execução |
A hierarquia dentro de cada um dos poderes obedece à seguinte ordem (decrescente) de autoridade:
Poderes públicos > Órgãos Independentes > Órgãos Autônomos > Órgãos Superiores > Órgãos Subalternos
-
GAB: B
vide questão Q201604
#avante
Questão de excelente nível, pois todas as afirmativas trazem enunciados corretos. Mas atendo -se apenas ao que a questão pede, o gabarito correto é a letra B.
1. A Classificação dos órgãos quanto à posição estatal, tem sua gênese na doutrina de Hely Lopes Meirelles, que classifica os órgãos quanto:
>> posição estatal,
>> estrutura,
>> Atuação funcional.
2. Quanto à posição estatal, os órgãos são classificados como:
Independentes: Previstos na Constituição: PR, SF, CD, STF, TCU, MPU;
Autônomos: Cúpula da Adm, abaixo dos independentes: ministérios, secretarias;
Superiores: Órgãos de Direção e comando: gabinetes, secretarias-gerais, divisões;
Subalternos: Atividades de execução: portarias, seções de expediente;
Fonte: Herbert Almeida / Estratégia Concursos
Assinale a opção correta a respeito da atual organização da administração pública brasileira, segundo a CF.
Art. 1º [...]
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
O Insituto Nacional do Seguro Social - INSS é uma Entidade funcionando como uma Autarquia Administrativa.
O conceito de órgão é diferente de entidade.
Órgão - Unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e Administração Indireta.
Entidade - Unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.
CESPE, o apelão.
Por meio de eliminação facilmente cheguei a alternativa correta.
Messias Aguiar, respondendo a sua pergunta, existe sim diferença entre Entes e Entidades e não apenas para a CESPE.
Quando falamos em Entes, estamos nos referindo aos entes federativos, ou seja, a União, os Estados, o DF e os municípios.
Já quando falamos em Entidades, estamos nos referindo às unidades descentralizadas da Administração Pública, seja de direito público ou de direito privado, notadamente as Autarquias, as Fundações, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista.
Bons estudos aí! Valeu!
Sobre a letra E:
a soberania diz respeito à República Federativa do Brasil. Ou seja, a atuação das entidades políticas em conjunto.
Onde na CF o INSS é uma autarquia Federal das mais importantes,e as outras?errado isso aí!mas essa banca aí da pra ver o Nível dos cara!!
• Entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.
• Órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da Administração indireta.
Em suma, a diferença básica entre órgão e entidade é que esta possui personalidade jurídica própria e aquele não.
Acerca de agentes e de órgãos públicos, assinale a alternativa correta.
Gabarito Letra B
A) Errado, na verdade são agentes honoríficos.
Agentes
honoríficos são cidadãos convocados, designados ou nomeados para
prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão
de sua condição cívica, de sua honorabilidade(digno de ser
honrado) ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer
vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem
remuneração. EXEMPLOS: jurados no Tribunal do
Juri e pelos mesários nas Eleições
B) CERTO: servidores públicos, que ocupam cargo público (Cargo público efetivo ou cargo em comissão) e possuem vínculo
estatutário com a administração pública, (São regidos pela Lei 8112 na esfera federal).
empregados públicos, que
ocupam emprego público e mantêm vínculo contratual com a Administração (São regidos pela consolidação das leis do trabalho)
C) Secretarias em geral são órgãos públicos, que, além de serem objeto de desconcentração administração, não possuem personalidade jurídica.
D) Todo órgão resulta do processo de desCONcentração administrativa
Todo entidade resulta do processo de descentralização administrativa
E) Errado, segue o conceito legal de agente público (Lei 8429):
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego
ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior
bons estudos
questão errada:
nenhuma resposta certa
Agentes administrativos são:Empregados publicos, servidores publicos e temporarios
Segundo disse o professor Thalius, a Cespe/ Cebraspe, adota a posição de considerar item incompleto correto, contanto que não diga por ex. no enunciado da questão "exclusivamente" tais agentes... que não foi esse o caso nesta questão, considerando isso está banca talvez adote a mesma postura.
considero essa questão toda errada
Apesar de acertar, achei a alternativa B incompleta.
Para atingir os altos objetivos que justificam sua existência, o
Estado tem de se organizar de forma sistêmica e coordenada.
Dessa forma, diversas são as suas projeções, com elementos
diferenciadores entre si, visando sempre ao bem comum. Acerca
da administração pública e dos órgãos que a compõem, julgue os
itens seguintes.
A Polícia Federal, dada sua importância estratégica para a segurança do Estado, tem natureza especial, e seu diretor-geral subordina-se hierarquicamente apenas ao presidente da República.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
RELATOR | : | MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA |
IMPETRANTE | : | APARECIDA ERNESTINA CASSEMIRO |
IMPETRANTE | : | HOTELO TELLES DE ANDRADE |
IMPETRANTE | : | PAULO AZEREDO DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | FLORÊNCIO BITENCOURT DA S NETO |
IMPETRADO | : | MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA |
IMPETRADO | : | DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL |
A Presidência da República desconcentra para o Ministério da Justiça que desconcentra para o Departamento de Polícia Federal que desconcentra para a Superintendência da Polícia Federal que desconcentra para as Delegacias de Polícias Federais.
Abs
Autonomia para a Policia Federal já !!!!!
A se fosse ao Presidente da Republica estavamos ferrado!!!!!!
A Polícia Federal é um órgão Superior que está ligado a um órgão autônomo, no caso o Ministério da Justiça. Este está subordinado a um órgão Independente (Presidência da República).
A Polícia Federal, dada sua importância estratégica para a segurança do Estado, tem natureza especial, e seu diretor-geral subordina-se hierarquicamente apenas ao presidente da República.
.
A Polícia Federal do Brasil, é uma instituição policial brasileira, subordinada ao Ministério da Justiça, cuja função, de acordo com a Constituição de 1988, é exercer a segurança pública para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas, bem como dos bens e interesses da União, exercendo atividades de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, repressão ao tráfico de entorpecentes, contrabando e descaminho, e exercendo com exclusividade as funções de polícia judiciária da União.
A Polícia Federal, de acordo com o artigo 144, parágrafo 1º, da Constituição Federal, é instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira.
Esse apenas ficou forçado
Abraços
PR(presidente da república) ----MJ( ministério da justiça ) ----PF (polícia federal )
Subordinado ao Moro! O super ministro!
Hierarquia dos órgãos públicos:
1- Órgãos independentes - os que tem previsão constitucional e são representativos dos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário);
2- Órgão autônomos - os que tem previsão constitucional e possuem autonomia institucional;
3- Órgãos superiores - sem previsão constitucional e sem autonomia institucional. Mas possuem função de direção dentro da sua estrutura - Ex. Superintendência.
4- Órgãos subalternos - órgãos de execução.
A Polícia Federal é uma instituição subordinada ao Ministério da Justiça,ou seja pertencente ao Poder Executivo, o qual é chefiado pelo Presidente da República, mas o diretor-geral subordina-se também ao Ministro da Justiça, e não apenas ao presidente da República conforme o comando da questão.
GABARITO ERRADO
Eles são subordinados diretamente pelo Ministro da Justiça e indiretamente pela entidade politica
Subordina-se junto com a PRF ao MINISTRO DA JUSTIÇA, o mesmo ocorre com a Força Nacional de segurança pública.
SERGIO MORO ME SALVOU NESSA KKKKKK
MJ.
GAB. E
Obrigado Moro pelo GABARITO
Alguém explica para o Bolsonaro.
Sergio Moro não curtiu esta questão.
Era bom alguém falar isso para o presidente rsrs...
Quem em 2020 viu a saída de Sérgio Moro do governo não errou essa.
questão de 2008, mas bastante atual.
GABARITO ERRADO.
A Polícia Federal subordina-se ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Mais o Bolsonaro quer mudar esse entendimento. Quer que fique subordinada a ele. kkkkk
Lamentável!
Fala isso pro Bolsonaro, hahahaha
Galera nao entendeu. PF se subordina ao MJ, que, por sua vez, se subordina ao Presidente. O erro é se referir somente ao PR.
Para o Bolsonaro sim!
Essa é só lembrar do caso Moro x Bolsonaro.
De acordo com os comentários de alguns aqui, o dono da empresa não manda nada, quem manda é o gerente contratado pelo dono da empresa.
Mas vamos lá..
"A Polícia Federal, dada sua importância estratégica para a segurança do Estado, tem natureza especial, e seu diretor-geral subordina-se hierarquicamente APENAS ao presidente da República."
A Presidência da República é um órgão independente. Já o Ministério da Justiça é um órgão subordinado à Presidência da República. Logo, o cargo de diretor-geral da PF é subordinado a ambos os órgãos (Presidência da República e ao Ministério da Justiça). O erro está na palavra "apenas". Não há subordinação apenas ao Presidente da República, mas, sim, a ambos os órgãos públicos.
O diretor-geral subordina-se também ao Ministro da Justiça, e não apenas ao presidente da República.
DPF (órgão Superior) --> Ministério da Justiça (órgão autônomo) --> Poder Executivo Federal (órgão independente)
Errado.
O diretor geral da PF é subordinado ao Ministro da Justiça.
Se você está fazendo essa questão em 2021, já sabe a resposta! rsrsrsrs
SERGIO MORO E BOLSONARO. KKKKKKKKKKKKKKKK
Na definição de Diogenes Gasparini, os órgãos públicos são centros de competência do Estado. Se reunidos sob o critério da hierarquia, que é a relação de subordinação existente entre os órgãos públicos com competência administrativa e, por conseguinte, entre seus titulares, compõem a estrutura da administração pública e, se somadas suas atribuições, constituem a totalidade das competências do Estado.
In: Direito administrativo. 13.ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 49 (com adaptações).
Diante dessa definição e das características dos órgãos públicos no direito administrativo brasileiro, assinale a opção correta.
Erro da A= órgãos - não tem PJ própria.
Erro da B = não é via de regra, mas sim excepcionalmente.
O erro da letra D= livremente.
Composto não estaria na forma ESTRUTURAL?
a) Os órgãos públicos têm personalidade jurídica própria. ERRADO
OS ÓRGÃOS PÚBLICOS NÃO têm personalidade jurídica.
b) Os órgãos públicos não têm personalidade jurídica, mas detêm, via de regra, capacidade processual para buscar seus direitos, em nome próprio, nas ações judiciais. ERRADO
Em Regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica própria, não teriam, também, capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são tituares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual especial para a defesa de suas prerrogativas e competências.
c) Na classificação dos órgãos quanto à composição, são considerados compostos aqueles integrados por outros órgãos públicos menores. CERTO
Quanto à classificação dos órgãos, a visão dominante leva em consideração três critérios: posição do órgão na estrutura estatal, a composição do órgão e a atuação funcional.
------Posição
Nessa ótica, o órgão poderá ser independente, autônomo, superior e subalterno. Independentes são aqueles que possuem origem na Constituição. Os autônomos estão subordinados aos independentes e admitidos no alto da administração. Os superiores, dentro de sua competência, atuarão na direção. Quanto aos subalternos, caracterizam pelo baixo poder de decisão, detentores de atribuições executivas.
-----Composição
Nesse aspecto, o órgão é classificado em simples e composto. Simples quando detentor de um único centro de competência. Compostos são aqueles integrados por vários órgãos públicos, sua estrutura é formada por várias competências.
----Atuação
Nesse meio, o órgão poderá ser singular ou colegiado. Será singular sempre que sua manifestação depender de apenas um agente (titular). Já os colegiados decidiram através da manifestação da maioria (votação) de seus membros.
d) Os órgãos públicos podem ser criados e extintos, livremente, por decreto do chefe do Poder Executivo. ERRADO
REGRA: A criação e extinção dos órgãos públicos dependem de lei.
e) A Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba não é um órgão do estado da Paraíba. ERRADO
As secretarias estaduais são órgãos estaduais da administração direta.
Quanto à estrutura se divide em simples e composto. Agora quanto a composição, pergunto-me em qual edição foi formulada a questão. Passivel de anulação.
Segundo DiPietro essa classificação é quanto à estrutura. A questão colocou um conceito de um outro doutrinador, mas assim fica complicado.
B- Como regra geral, os órgãos não têm capacidade processual, isto é, não dispõem de idoneidade para figurar em qualquer dos polos de uma relação processual. Não obstante, a doutrina e a jurisprudência majoritárias atualmente admitem a capacidade processual de certos órgãos públicos para impetrarem mandado de segurança na defesa de suas competências, quando violadas por outro órgão.
Ao fazer a questão fiquei tentando encontrar a certa, já que todas estão erradas!
Quanto à Estrutura se divide em simples e compostos. Quanto à Composição se divide em singular e coletivo.
Questão:
Na classificação dos órgãos quanto à composição, (à estrutura) são considerados compostos aqueles integrados por outros órgãos públicos menores.
oxi oxi oxi oxi
Estrutura: Burocraticos ou colegiados
Composição: Singulares ou Coletivos
Ai dentrooooooooooooooooooooooooo .l..
Masss ainda continuo no bugggg kkkkkkkkkkkkk
Simples---> 1 ÓRGÃO SÓ
Composto ----->Dividido em outros órgãos
obs: Não importa o numero de cargos e sim o numero de órgãos.
a) b) Órgãos públicos não têm personalidade jurídica nem capacidade processual.
d) Criação e extinção de órgãos públicos dependem de lei.
e) Secretarias estaduais: órgãos estaduais da administração direta.
Acho que a questão deveria ser anulada, pois a alternativa "correta" também está errada.
Quando a questão traz que " compostos são aqueles integrados por outros órgãos públicos menores", ela está analisando segundo o critério estrutural e não quanto a composição.
Segundo a perspectiva da composição, os órgãos são considerados como singulares ou coletivos (colegiados).
excelente o comentário da Anne.
Gab C. Quanto a estrutura=composição! Devemos nos atentar as possíveis mudanças de palavras que possuem o mesmo significado.
DA COLEGA ANNE
Quanto à classificação dos órgãos, a visão dominante leva em consideração três critérios: posição do órgão na estrutura estatal, a composição do órgão e a atuação funcional.
------Posição
Nessa ótica, o órgão poderá ser independente, autônomo, superior e subalterno. Independentes são aqueles que possuem origem na Constituição. Os autônomos estão subordinados aos independentes e admitidos no alto da administração. Os superiores, dentro de sua competência, atuarão na direção. Quanto aos subalternos, caracterizam pelo baixo poder de decisão, detentores de atribuições executivas.
-----Composição
Nesse aspecto, o órgão é classificado em simples e composto. Simples quando detentor de um único centro de competência. Compostos são aqueles integrados por vários órgãos públicos, sua estrutura é formada por várias competências.
----Atuação
Nesse meio, o órgão poderá ser singular ou colegiado. Será singular sempre que sua manifestação depender de apenas um agente (titular). Já os colegiados decidiram através da manifestação da maioria (votação) de seus membros.
A capacidade processual dos Órgãos é uma exceção e não regra.
tmj!!!
PEGUEM O PULO DO GATO
2) Quanto à estrutura:
a)simples
b)compostos:
3) Quanto à atuação funcional:
a)singulares
b)colegiados
Em relação a alternativa B que se encontra errada :
De fato, os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica (essa parte da assertiva está correta). Entretanto, somente possuem capacidade processual de forma excepcional. Essa capacidade processual é conhecida como personalidade judiciária (capacidade de estar em juízo). Somente alguns órgãos possuem tal capacidade (normalmente os órgãos de cúpula do Estado).
A respeito da administração pública e de seus princípios, julgue
os itens de 51 a 54.
Órgão público pode ser definido como pessoa jurídica de natureza pública, dotada de personalidade jurídica própria e com atribuições para atuar em prol do interesse público.
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
Segundo o professor Hely Meirelles órgãos públicos “são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem”. Por isso mesmo, os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes".
Sabemos que personalidade jurídica significa a possibilidade de assumir direitos e obrigações.
Assim, os órgãos na área de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional expressam não a sua própria vontade, mas, a vontade da entidade a que pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através de seus agentes (pessoas físicas)”.
- Não possuem personalidade jurídica
- Não possuem patrimônio próprio
ÓRGÃO - NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA
ENTIDADE - POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA
Órgão não tem personalidade jurídica própria.
- os órgãos públicos não possuem patrimônio próprio;
- os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica;
- os órgãos públicos não possuem autonomia;
- os agentes que trabalham nos órgãos estão em imputação à pessoa jurídica que estão ligados.
PRECISO INTERNALIZAR::
órgãos públicos não possuem personalidade jurídica
órgãos públicos não possuem personalidade jurídica
órgãos públicos não possuem personalidade jurídica
órgãos públicos não possuem personalidade jurídica
órgãos públicos não possuem personalidade jurídica
órgãos públicos não possuem personalidade jurídica
órgãos públicos não possuem personalidade jurídica
órgãos públicos não possuem personalidade jurídica
órgãos públicos não possuem personalidade jurídica
órgãos públicos não possuem personalidade jurídica
órgãos públicos não possuem personalidade jurídica
A respeito da administração pública e de seus princípios, julgue
os itens de 51 a 54.
As secretarias de estado são órgãos públicos que integram a administração direta.
A administração foi dividida em vários pedaços, pois quanto mais especializa melhor ela vai cuidar da sua parte. Cada divisão da administração foi chamada de centro de competência (centro especializado de competência). É resultado da desconcentração.
Segundo CABM, órgãos púbicos são unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado. HLM conceitua-os como centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
As características que marcam os órgãos públicos é que eles não possuem personalidade jurídica, ou seja, aptidão para ser sujeito de direito e obrigações.
Órgão público pode celebrar contrato administrativo? Não, prevalece o posicionamento de que o órgão não pode celebrar contrato. O contrato é celebrado pela União, mas a lei autoriza que ele seja assinado por outra pessoa que não o Presidente.
Órgão público pode fazer licitação? Sim, ele pode licitar, mas não pode assinar o contrato, ele vai aparecer como mero gestor do contrato; quem celebra é a pessoa jurídica.
A desconcentração, "vinculada" a ADMINISTRAÇÃO DIRETA, divide-se nas categorias:
- Temática: São os ministérios
- Regional: São as SECRETARIAS regionais
- Hierárquica: Podem ser Independentes, Autônomos, Superiores e Subordinados.
OS ÓRGÃOS EXISTEM NA ADM. DIRETA E NA ADM. INDIRETA!!
A respeito da administração pública e de seus princípios, é correto afirmar que: As secretarias de estado são órgãos públicos que integram a administração direta.
As Secretarias são órgãos autônomos, que se subordinam à chefia dos órgãos independentes, porém gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica, participando das decisões governamentais, conforme nos explica Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 75):
Órgãos autônomos são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. [...] São órgãos autônomos os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, a Advocacia-Geral da União e todos os demais órgãos subordinados diretamente aos Chefes de Poderes, aos quais prestam assistência e auxílio imediatos.
Gabarito correto. ✅
Gabarito E. O Cespe tentou enrolá-lo com o "Personalidade Jurídca". Atributo incorreto.
Governo e a Administração, como criações abstratas da Constituição e das leis, atuam por intermédio de suas entidades (pessoas jurídicas), de seus órgãos (centros de decisão) e de seus agentes (pessoas físicas investidas em cargos e funções). (MARINELA, @015)
ERRADA
Os órgãos são centros de competência sem personalidade jurídica própria.
Errado !
outras questões, já me ensinou que órgão não tem personalidade jurídica!
Os órgãos são centros de competência com personalidade jurídica própria, cuja atuação é imputada aos agentes públicos que os representam. Resposta: Errado.
Não há personalidade jurídica.
órgãos não possuem personalidade jurídica própria.
Errado.
Órgão público é um conjunto de competências criado pelo Estado para representar sua opinião em determinadas matérias. É importante saber que os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica ou capacidade processual, dessa maneira respondem pelos seus atos o ente federativo que o criou.
oRGÃO Não tem Personalidade jurídica
Julgue o item a seguir, acerca dos órgãos públicos.
Os órgãos podem firmar contrato de gestão com outras pessoas jurídicas, mas não o podem fazer com outros órgãos.
A dispensa justifica a existência das subsidiárias das empresas estatais, as quais deverão ser
criadas mediante autorização de lei, com a finalidade de prestar serviços ligados à atividade
institucional de sua criadora.
X:XIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações
sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades
contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei n. 9.648, de 1998)
As Organizações Sociais foram criadas pela Lei 9.637/98 e são entidades privadas sem
fins lucrativos que atuam na prestação de serviços públicos não exclusivos dirigidos ao ensino,
à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnol6gico, à proteção e preservação do meio
ambiente, à cultura e à saúde, mediante a celebração de contrato de gestão com a Administração
Pública.
Dispõe a lei que se entende por contrato de gestão o instrumento firmado ebtre o Poder
Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria
entre as partes para fomento e execuçáo de atividades de interesse público. O contrato de
gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização
social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da
organização social.
Podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas, nos termos do art. 37, §8º, da CF
Os órgãos públicos são
Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal.
Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade. Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidadades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.
Para aqueles que excederam o limite de correções: Letra C.
E, lembrando as características dos Órgãos:
* não tem personalidade jurídica;
* expressa a vontade da entidade a que pertence (União, Estado, Município);
* é meio instrumento de ação destas pessoas jurídicas;
Alguém, por gentileza, poderia explicar o erro das letras "B" e "E".
Grato.
Gabarito. C.
Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal.
HELY LOPES : São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é impugnada à pessoa jurídica a que pertencem.
DI PIETRO: É uma unidade integrada que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.
CELSO ANTÔNIO: São unidades abstratas que sintetizam os vários vínculos de atribuições do Estado; são simples repartições de atribuições.
CONCEITO DA 9.784/99: Para fins desta lei, consideram-se órgão a unidade de atuação integramente da estrutura da Administração Direta (União, Estados, DF e Municípios) e da estrutura da Administração Indireta (Autarquias, Fundações, Sociedades E.M. e Empresas Públicas).
ÓRGÃOS:
A - ERRADO - NÃO TÊM PERSONALIDADE JURÍDICA.
B - ERRADO - NÃO SE CONFUNDE COM AGENTES.
C - CORRETO - CONCEITO DO HELLY LOPES.
D - ERRADO - MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAL DE CONTAS TAMBÉM SÃO ÓRGÃOS.
E - ERRADO - NÃO CONTRAEM DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
GABARITO ''C''
b tá errado pq agentes nao sao orgaos...sao agentes...(dã)
melhor explicando...Agentes seriam celulas especializadas dos orgaos.
agentes sao os que fazem as ações, representando os orgaos. O orgao é tudo...todos agentes, todo equipamento, etc.
se cada agente fosse um orgao, teriamos varios orgaos iguais.
Orgão públicos são unidades que congregam atribuições as quais exercidas por vários agentes públicos que os integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.
ÓRGÃOS PÚBLICOS:
HELY LOPES : São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é impugnada à pessoa jurídica a que pertencem.
DI PIETRO: É uma unidade integrada que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.
CELSO ANTÔNIO: São unidades abstratas que sintetizam os vários vínculos de atribuições do Estado; são simples repartições de atribuições.
CONCEITO DA 9.784/99: Para fins desta lei, consideram-se órgão a unidade de atuação integramente da estrutura da Administração Direta (União, Estados, DF e Municípios) e da estrutura da Administração Indireta (Autarquias, Fundações, Sociedades E.M. e Empresas Públicas).
Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal.
Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade.
Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.
Alternativa "C".
Órgão público não é pessoa jurídica, logo despersonalizado.
De acordo com o artigo 1°, Lei 9.784/ 99, órgão público é uma unidade de atuação ou núcleo de competência que está dentro de alguma pessoa jurídica de direito público que faça parte de Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
São subdivisões internas.
Pela teoria do órgão (ou organicisa), o órgão público não representa, mas presenta do Estado.
Órgãos públicos constituem meros centros de competências.
Como partes das entidades que integram, os órgãos são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas, preordenados ao desempenho das funções que lhe forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento.
Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica.
Não ostentam personalidade jurídica própria, o que significa dizer que não são sujeitos de direitos, com capacidade para adquirirem direitos ou contraírem obrigações em nome próprio.
São centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. Assim sendo, eventuais danos ocasionados por um dado órgão público devem ser ressarcidos pela pessoa jurídica da qual aquele órgão é mero integrante.
Obs.1: Na classificação dos órgãos públicos, quanto à atuação funcional, os órgãos singulares são aqueles em que a vontade do órgão é manifestada por um único agente.
Obs.2: Quanto à estrutura, os órgãos públicos compostos são aqueles constituídos por dois ou mais órgãos. Não confundir a classificação quanto à atuação funcional, em que os órgãos coletivos correspondem a manifestação de vários agentes.
para o que o QC peca seria não colocar mais comentarios de professores.
CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS :
a) NÃO detém personalidade jurídica
b) NÃO detém patrimônio próprio
c) NÃO tem capacidade processual (salvo os independentes e autônomos)
d) NÃO representa em juízo a pessoa Jurídica que integra, salvo aqueles criados para isso: AGU, PGE, PGM
e) criação e extinção depende de LEI
f) são centro de competências e expressam a vontade da PJ que integram
g) subordinados hierarquicamente a PJ que integram
h) podem firmar, contrato de gestão com outros órgãos ou PJ para ampliação da autonomia
i) Teoria do Órgão / Teoria da Imputação Volitiva.
Em conformidade com a doutrina dominante e quanto à posição que ocupam na estrutura estatal, os órgãos públicos classificam-se em
IN ASS
- IN ( INDEPENDENTES)
- A (AUTÔNOMOS)
- S ( SUPERIORES)
- S (SUBALTERNOS)
Gabarito. E.
Classificação Dos Órgãos
- Órgãos Independentes;
- Órgãos Autônomos;
- Órgãos Superiores;
- Órgãos Subalternos;
1º INDEPENDENTES (com autonomia Administrativa, Técnica e Financeira) ---> são originários da Constituição e representativos dos 3 poderes do Estado sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional.
2º AUTÔNOMOS (com autonomia Administrativa, Técnica e Financeira) ---> Secretarias e Ministérios.
3º SUPERIORES (com autonomia Técnica) ---> Não tem personalidade jurídica e nem capacidade processual, ou seja, personalidade judiciária.
4º SUBALTERNOS (sem autonomia) ---> Não tem personalidade jurídica e nem capacidade processual, ou seja, personalidade judiciária.
Para nunca mais errar a questão sobre a estrutura dos órgãos quanto a classificação estatais é "ASSIN"
Autônomos
Superiores
Subalternos
INdependentes
*importante ressaltar que existe uma hierarquia
entre esses órgãos, e é na seguinte ordem
Independentes
Autônomos
Superiores
Subalternos
Mnemônico:
SASI
Superior
Autônomo
Subalterno
Independente
GABARITO ITEM E
BIZUU ---> ''IASS''
INDEPENDENTES
AUTÔNOMOS
SUPERIORES
SUBALTERNOS
CLASSIFICAÇÃO. ;-) Sacou?
quem errou VÁ ESTUDAR!
I Ass: Eu bunda
Independente
Autônomo
Superiores
Subalternos
R: E
por onde andas os professores
Essa é pra não zerar na prova.
Letra E.
OI AMIGO
III A SU SU VC TEM VISTO?
IIIIIIIINDEPEDENTE
AUTONOMO
SUPERIORES
SUBALTERNOS
__________________________________
Quanto à Posição Estatal
→ Órgãos Independentes
˃ Trata-se do mais alto escalão do poder público. Não estão subordinados a outros órgãos
ocupados por agentes políticos. Sua competência é haurida diretamente do texto constitucional.
» Exemplos: Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal e Tribunais.
→ Órgãos Autônomos
˃ Embora estejam hierarquizados aos órgãos independentes, eles possuem uma ampla
>> autonomia administrativa, financeira e técnica. São órgãos diretivos.
» Exemplos: Ministérios e Secretarias.
→ Órgãos Superiores
˃ São órgãos de direção, chefia, controle e decisão. Possuem uma reduzida autonomia (apenas autonomia técnica, não possuindo autonomia administrativa ou financeira).
» Exemplos: coordenadorias e gabinetes.
→ Órgãos Subalternos
˃ São órgãos de mera execução. Possuem um reduzido poder decisório.
» Exemplos: seções de expediente ou de materiais.
Resumo sobre a classificação dos órgãos públicos:
Quanto à posição estatal:
Independentes - toda autonomia (presidência da república, câmara dos deputados, senado federal...)
Autônomos - ampla autonomia (ministérios e secretarias)
Superiores - autonomia apenas técnica (gabinetes e departamentos)
Subalternos - mera execução, reduzido poder decisório (delegacias...)
Quanto à estrutura:
Simples: um centro de competências (presidência da república)
Composto: vários centros de Competências (ministérios)
Quanto à atuação funcional:
SinGular: 1 aGente (presidência da república)
ColeGiado: Grupo de agentes (câmara dos deputados)
Quanto à esfera de atuação
Centrais: todo território (ministérios)
Locais: parte do território (delegacias, postos de saúde)
Quanto às funções que exercem:
Órgãos ativos: executam a própria função administrativa (ministérios)
Órgãos consultivos: aconselhamento (CDN - Conselho de Defesa Nacional)
Órgãos de controle: fiscaliza e controla (TCU)
Espero ter ajudado!
No que concerne à administração pública, assinale a opção correta.
Órgão Público é um núcleo de competências estatais sem personalidade jurídica própria. Órgãos Públicos pertencem a pessoas jurídicas, mas não são pessoas jurídicas.
RECURSO ESPECIAL REsp 94397 PR 1996/0025657-8 (STJ)
RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA LEGITIMIDADE DO ESTADO ART. 12, I, DO CPC. 1. A
Assembléia Legislativa, por não possuir personalidade jurídica, tem sua capacidade processua...
STJ - 24 de Novembro de 1998
Agravo AGV 10254 MS 2001.010254-4 (TJMS)
ACOLHIDA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL NÃO POSSUI PERSONALIDADE
JURÍDICA, MAS...: 08/04/2002 8/4/2002. Partes: Agravante: Assembléia Legislativa do Estado...
INTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C COBRANÇ...
TJMS - 01 de Abril de 2002
APELACAO CIVEL AC 328707 AP (TJAP)
Legislativa não possui personalidade jurídica. Contudo, tem capacidade judiciária....
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. CARGO COMISSIONADO. VENCIMENTOS E FÉRIAS NÃO
PAGAS. ÔNUS... passiva da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, torna-se inviável
TJAP - 18 de Dezembro de 2007
os órgãos públicos, pertencem a uma P.J, caráter de vinculação
apenas haverá uma Desconcentração => equivale a criar um órgão
Gabarito B
.
Conceito – são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada a pessoa jurídica a que pertence (Hely Lopes Meirelles).
.
Não possuem personalidade jurídica, pense neles como departamentos do Estado.
,
Fazem parte de uma Pessoa Jurídica, dessa forma seus atos são de responsabilidade destas.
.
Possui atribuição própria;
.
QUANTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL:
.
DECRETO-LEI Nº 759, DE 12 DE AGOSTO DE 1969.
Autoriza o Poder Executivo a constituir a emprêsa pública Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1969,
DECRETA:
Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Caixa Econômica Federal - CEF, instituição financeira sob a forma de emprêsa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda.
.
REFERENTE A ALTERNATIVA D
.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Item D se contradiz, vejamos:
Banco do Brasil S.A = Pessoa jurídica de direito privado. (setor privado)
O Banco do Brasil S.A., na qualidade de sociedade de economia mista controlada pela União, goza de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.
São características dos órgãos públicos:
• Integram a estrutura de uma pessoa jurídica;
• Não possuem personalidade jurídica;
• São resultados da desconcentração;
• Podem firmar contrato de gestão com outros órgãos (CF, art. 37, §8º);
• Alguns (os órgãos que assinam contrato de gestão) possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;
• Não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram;
• Alguns (os órgãos autônomos e os independentes) têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais;
• Não possuem patrimônio próprio.
Assinale a opção correta em relação ao que a CF dispõe a respeito da organização da administração e dos direitos dos servidores públicos e dos empregados públicos.
Assinale a opção correta a respeito da organização da administração pública federal.
Empresas públicas | Sociedades de economia mista | Subsidiárias | |
Origem do capital | Integralmente pública. | Pública e privada. | Apenas pública ou pública e privada. |
Forma | Qualquer uma permitida na lei. | Apenas sociedade anônima. | Qualquer uma permitida na lei. |
Foro competente para julgar entidades federais | Justiça Federal. | Justiça Estadual, exceto se houver litisconsórcio com autarquia ou empresa pública federal. | Justiça Estadual, exceto se houver litisconsórcio com autarquia ou empresa pública federal. |
Autorização de funcionamento | Por meio de lei específica. | Por meio de lei específica. | Por meio de lei genérica. |
Lei de falência | Não aplicável. | Não aplicável. | Aplicável. |
Limite | 20% do valor máximo do convite. | 20% do valor máximo do convite. | 10% do valor máximo do convite |
Autarquias | Fundações | |
Atribuições | Atividades típicas (exclusivas) ou atípicas da Administração Pública. | Apenas atividades atípicas da Administração Pública. |
Regimes jurídicos | Apenas Direito Público. | Direito Público ou Privado, conforme a lei instituidora. |
Dotação patrimonial | Exclusivamente pública. | Exclusivamente pública ou pública e privada. |
Espécies | Ordinárias, especiais, territoriais, fundacionais e corporativas. | Fundações de Direito Público (autárquicas) e de Direito Privado. |
a - ERRADA - nem todas tem
.
gabarito B
.
DL 200
.
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
..
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
.
C - ERRADA- não é exclusiva
D- ERRADA - órgão não tem personalidade juridica
. Os Tribunais de Contas:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxÃlio do Tribunal de Contas da União [...].
Com a Constituição de 1988, o Tribunal de Contas da União teve a sua jurisdição e competência substancialmente ampliadas. Recebeu poderes para, no auxílio ao Congresso Nacional, exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas. Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária tem o dever de prestar contas ao TCU.(fonte: www.tcu.gov.br)
Já resolvi está questão três vezes e errei todas as três, pois parte da Doutrina da qual acredito diz que o TCU por ser um Tribunal materialmente ele faz parte do Poder Judiciário, como função primordial a qual este órgão realiza. Mas formalmente ele é um órgão auxiliar do Poder Legislativo contribuíndo para a transparência das ações praticadas por órgãos públicos.
Não vejo motivo para tal dúvida, pois a constituição enumera os órgãos do poder judiciário:
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Como se pode notar, não consta o tribunal de contas.
A constituição não mais permite a criação de tribunais de contas municipais. Atuam no controle externo
TENTANDO ENTENDER, POIS:
a recente decisão cautelar na Adin 4190-8/RJ, da lavra do ministro Celso de Mello, para quem os Tribunais de Contas são órgãos investidos de autonomia, inexistindo qualquer vínculo de subordinação institucional ao Poder Legislativo. A distinção feita pelo STF das competências estabelecidas nos incisos 1 e 11 do artigo 71, no mais, tornam clara a independência desse órgão em relação ao Parlamento, como se verifica na decisão cautelar na Adin-MC 3715: " [...] 5. Na segunda hipótese [do inciso II, do artigo 71 da CF/88], o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo."
TCE no âmbito dos Estados (lógico), DEVEM ser criados.
É importante, no estudo do Direito Administrativo, delimitarmos as funções estatais, bem como a relação entre o Governo e a Administração Pública. Da coordenação desses esforços, o interesse público deve ser o grande objetivo dos agentes. Acerca desse cenário, assinale a alternativa correta.
Letra a)
ADI 3756 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. CARLOS BRITTO
Julgamento: 21/06/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007DJ 19-10-2007 PP-00027 EMENT VOL-02294-01 PP-00146
Parte(s)
REQTE.(S): MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALREQDO.(A/S): CONGRESSO NACIONALREQDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S): TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERALADV.(A/S): SEBASTIÃO BAPTISTA AFFONSOINTDO.(A/S): SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDICAL/DFADV.(A/S): JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO INCISO II DO § 3º DO ART. 1º, BEM COMO DOS INCISOS II E III DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000. 1. É de se reconhecer a legitimidade ativaad causam da Câmara Legislativa do Distrito Federal, dado que a presente impugnação tem por alvo dispositivos da LC 101/00. Dispositivos que versam, justamente, sobre a aplicação dos limites globais das despesas com pessoal do Poder Legislativo distrital. (...)
D) É indiscutível que a maneira pela qual o Estado organiza o seu território e estrutura o seu poder político depende da natureza e da história de cada país. A forma de organização do Estado – se unitário, federado ou confederado – reflete a repartição de competências, que leva em consideração a composição geral do país, a estrutura do poder, sua unidade, distribuição e competências no respectivo território.
No caso específico do federalismo, identificam-se dois tipos básicos. O primeiro é o federalismo por agregação que tem por característica a maior descentralização do Estado, no qual os entes regionais possuem competências mais amplas, como ocorre nos Estados Unidos da América do Norte (EUA). O segundo, é o federalismo por desagregação, onde a centralização é maior. O ente central recebe a maior parcela de poderes, como é o caso da federação brasileira.
3) A Secretaria da Receita Federal elabora a Instrução Normativa nº 1.333 , que trata do cálculo do imposto de renda na fonte de pessoa física no ano-calendário de 2012.
- Quem possui competência para legislar? O Poder Legislativo. Então essa instrução normativa não é lei em sentido formal, tal lei é um Ato Administrativo.
- Essa instrução normativa afeta pessoas determinadas, em um caso concreto (Fulano, Beltrano de Tal)? Não; ela apresenta um caráter geral (não se podem identificar previamente quem serão os contribuintes que irão declarar o I.R., e um caráter abstrato (há uma situação,um estado, como, v.g., a percepção de rendimentos que estejam dentro de certa margem de valor que faz com que esses indivíduos declarem ou não o I.R. Então é lei no sentido material (apresenta caráter geral e abstrato).
4) O Ministério da Saúde publica um ato administrativo que concede aposentadoria ao servidor Fulano de Tal.
- Quem possui competência para legislar? O Poder Legislativo.
- Tal ato administrativo não é lei no sentido formal (O Ministério da Saúde não é órgão do poder legislativo), nem lei no sentido material (cuida de apenas uma pessoa determinada). A propósito, não é lei de efeitos concretos, já que tal nomenclatura se dá diante de lei no sentido formal (criada pelo legislativo).
Lei em sentido amplo: é qualquer ato jurídico que se compreenda no conceito de lei em sentido formal ou em sentido material.Basta que seja lei formalmente, ou materialmente, para ser lei em sentido amplo. No caso, os exemplos dos itens 2, 3 e 4.
Lei em sentido estrito: é lei aquela que o seja tanto em sentido formal como em sentido material. O exemplo citado no item 1.
Fontes: http://ronnypetterson.blogspot.com.br/2007/09/fontes-de-direito-lei.html(ótima).
http://www.elyesleysilva.com.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=99:a-lei-como-fonte-do-direito-administrativo&catid=39:artigos&Itemid=61Vamos fazer algumas combinações:
1) o Poder Legislativo promulga a Lei 8.112/90:
- Quem possui competência para legislar? O Poder Legislativo. Então é lei no sentido formal.
- Essa lei atingirá a pessoas determináveis, individualizáveis e trata de evento certo, como, e.g., a pensão especial a determinada pessoa chamada Fulano de Tal? Não. Então é lei no sentido material, pois possui caráter geral: atinge a todos os servidores, sem citar o nome de um ou de alguns; e caráter abstrato: os eventos acontecem de forma contínua, no tempo, pois dependem, por exemplo, se a conduta ou a situação de um servidor público qualquer se amolda a algum dispositivo dessa lei (provimento, remuneração, aposentadoria, etc.).
2) o Poder Legislativo publica uma lei que concede pensão especial a determinada pessoa.
- Quem possui competência para legislar? O Poder Legislativo. Então é lei no sentido formal.
- Essa lei atingirá a pessoas determináveis, individualizáveis e trata de evento certo, como, e.g., a pensão especial a determinada pessoa chamada Fulano de Tal? Sim, conforme cita a opção "A". Então, apesar de ser lei no sentido formal (criada pelo legislativo), não é lei no sentido material, por não ter caráter geral e abstrato, ela trata de pessoa determinada, é lei de efeitos concretos(há um caso concreto em questão).
Eu achei que a letra a estava errada pois existe este trecho "Não contraria a característica central dos atos legislativos,
qual seja, o atingimento da generalidade das situações". Se é lei de efeitos concretos não seria incoerente?Por favor alguém poderia me explicar? Desde já grata.
Ildelucio Melo vc cometeu um erro na sua explicação: Nos EUA o federalismo é centrífugo e não centrípeto. No Brasil que é centripeto.
Tbm tive o msm pensamento da Priscila.
Ora! Se é lei de efeitos concretos é claro q contraria "a característica central dos atos legislativos, qual seja, o atingimento da generalidade das situações".
Pode existir lei de efeitos concretos? Claro, disso a maioria de nós já sabia.
Agora uma coisa é vc dizer q uma coisa existe, e outra é dizer q uma lei de efeitos concretos não contraria a característica central de generalidade.
Se ela é direcionada a pessoas determinadas, logo, ela contraria a característica da generalidade.
Cara Priscila, na verdade você está equivocada.
Resumo da ópera: o federalismo centrifugo (impróprio, por desagregação) é formado quando o Estado Unitário resolve criar vários entes menores (Estados, Municípios e Distrito Federal no caso do Brasil) autônomos para facilitar o gerenciamento da soberania; O federalismo centrípeto (próprio, por agregação) ocorre quando vários Estados Independentes resolvem abdicar de suas independências e ter somente autonomia em prol de um Novo Estado Soberano Independente (ocorreu na formação dos Estados Unidos da América).
Isso que é banca! Questão que não é pra qualquer um!
Vê se aprendem, cespe e fcc.
A banca trouxe exatamento o entendimento de Carvalho Filho:
"O órgão não pode, como regra geral, ter capacidade processual, ou seja, idoneidade para figurar em qualquer dos polos de uma relação processual. Faltaria a presença do pressuposto processual atinente à capacidade de estar em juízo. Nesse sentido já decidiu o STF e têm decidido os demais Tribunais. Diferentemente se passa com relação ao mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data: em tais ações, o polo passivo é integrado pela autoridade (pessoa física com função pública) que pertence ao órgão, tendo a lei conferido a ela a capacidade processual. De algum tempo para cá, todavia, tem evoluído a ideia de conferir capacidade a órgãos públicos para certos tipos de litígio. Um desses casos é o da impetração de mandado de segurança por órgãos públicos de natureza constitucional, quando se trata da defesa de sua competência, violada por ato de outro órgão. Em consequência, para exemplificar, “a Assembleia Legislativa Estadual, a par de ser órgão com autonomia financeira expressa no orçamento do Estado, goza, legalmente, de independência organizacional. É titular de direitos subjetivos, o que lhe confere a chamada ‘personalidade judiciária’, que a autoriza a defender os seus interesses em juízo. Tem, pois, capacidade processual.”
Cabe lembrar que o erro da letra D está em dizer que o federalismo brasileiro se dá por agregação (federalismo centrípeto, a exemplo do que ocorre nos EUA) quando, na verdade, se dá por desagregação (federalismo centrífugo, podendo-se fazer a seguinte associação: fuga do centro). A segunda parte da alternativa está absolutamente ocorreta pois a repartição constitucional de competências entre os entes federativos (U, E, DF e Mun) é fenômeno denominado pela doutrina de descentralização política.
dificil essa
PARTE 1/3
A) Não contraria a característica central dos atos legislativos, qual seja, o atingimento da generalidade das situações, por exemplo, a aprovação de uma lei, pelo próprio Legislativo, mas que concede uma pensão especial a determinada pessoa. A esse efeito, denomina-se corretamente de “lei de efeitos concretos”. No mesmo sentido, no seu âmbito de atuação, também o Poder Judiciário exerce o que se denomina de função materialmente administrativa, da mesma maneira em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro.
CERTO: Fui descobrir o que são leis de efeitos concretos nessa questão.
Os atos de efeitos concretos são espécies jurídicas, que tendo objeto determinado e destinatários certos, não veiculam, em seu conteúdo, normas que disciplinem relações jurídicas em abstrato (o que confere veracidade à primeira parte da assertiva). Exemplos de leis e decretos de efeitos concretos: "entendem-se aqueles que tazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais; as que proibem atividades ou condutas individuais; os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie. Tais leis ou decretos nada têm de normativos (exceção à abstratividade); são atos de efeitos concretos, revestindo a forma imprópria de lei ou decreto, por exigênciais administrativas. Não contêm mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta; atuam concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos individuais e especificos, razão pela qual se expõem ao ataque pelo mandado de segurança" (grifos meus) (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data. 12ª Edição, São Paulo: RT, 1989, p. 17).
Seguindo raciocínio, Jurisprudência do STF ainda sobre o caso em tela de efeito concreto:
"Não há empecilho constitucional à edição de leis sem caráter geral e abstrato, providas apenas de efeitos concretos e individualizados. Há matérias a cujo respeito a disciplina não pode ser conferida por ato administrativo, demandando a edição de lei, ainda que em sentido meramente formal. É o caso da concessão de pensões especiais. O tratamento privilegiado a certas pessoas somente pode ser considerao ofensivo ao princípio da igualdade ou da moralidade quando não decorrer de uma causa razoavelmente justificada (...) (grifos meus)
(RE 405.386, rel. p/ o ac. Min. Teori Zavaski, julgamentoem 26.2.2013, Segunda Turma, DJE de 26.4.2013).
Todos os Poderes exercem funções que não são suas. (não dá pra desenvolver o comentário devido à falta de espaço, LER a última fonte).
Fonte:
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/controle-de-constitucionalidade-atos-de-efeitos-concretos-4/
http://www.altosestudos.com.br/?p=51352
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI4412,91041-Funcao+Administrativa
PARTE 2/3
B) Como corolário do princípio da legalidade, é matéria subordinada exclusivamente à aprovação em lei a organização e o funcionamento da Administração Pública Federal.
ERRADO: Para atuação da administração, de fato, é imprescindível que haja Lei, lato sensu. Todavia, nem toda atuação prescindirá de lei, stricto sensu, para que seja realizada. Temos, por exemplo, a atuação da Administração Pública em igualdade de condições com o particular, ou seja, seguindo regras do Direito Civil ou Comercial, como a emissão de cheque ou locação de um imóvel. São ditos simplesmente atos privados praticados pela Administração Pública.
Também é importante observar a desnecessidade de lei para determinados atos da estrutura administrativa. Nesse sentido, esclarece Hely Lopes Meirelles "no poder de chefiar a Administração Pública está implícito o de regulamentar a lei e suprir, com normas próprias, as omissões do Legislativo que estiverem na alçada do Executivo. Os vazios da lei e a imprevisibilidade de certos fatos e circunstâncias surgem, a reclamar providências imediatas da Administração, impõem que se reconheça ao Chefe do Executivo o poder de regulamentar através de decreto, as normas incompletas".
Artigo 84 da CF - Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
C) Os órgãos públicos distinguem-se das entidades em face de aqueles não possuírem personalidade jurídica própria. Nesse sentido, uma Assembleia Legislativa não possui capacidade processual para defender, em seu nome, seus interesses em juízo, sendo, nesse caso, o Estado-Membro o competente para fazer parte dessa ação.
ERRADO: Capacidade Jurídica processual é diferente de personalidade jurídica. Para o STJ, como as casas legislativas são órgãos integrantes de entes políticos, têm capacidade processual limitada, podendo atuar apenas na defesa de interesses estritamente institucionais. Nos demais casos, cabe ao estado representar judicialmente a Assembleia Legislativa e, no caso das Câmaras de Vereadores, aos respectivos Municípios.
Jurisprudência do tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. CAPACIDADE PARA SER PARTE E ESTAR EM JUÍZO. ADI 1557. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA CONCRETAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. AÇÃO ORDINÁRIA PLEITEANDO ANULAÇÃO DO ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO (REINCLUSÃO DO SERVIDOR NA FOLHA DE PAGAMENTO). PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO. LEGITIMAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO PARA ESTAR EM JUÍZO. AUSÊNCIA. OFENSA ÀS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS DO ÓRGÃO PÚBLICO NÃO CARACTERIZADA.
PARTE 3/3
D) O sistema federativo brasileiro é do tipo de agregação, no qual há descentralização política em relação dos entes políticos, quais sejam, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios.
ERRADO: Na verdade, o sistema federativo brasileiro é por DESAGREGAÇÃO ou Centrífuga. "Fala-se em desagregação quando sua formação se origina de um Estado unitário, que se divide. Há, assim, a desagregação (divisão) do poder central, nas novas unidades que se formam. No entanto, parcela maior deste poder continua com o Estado Central, que restringe a autonomia dos estados-membros.
Em contrapartida, em sede de federação por agregação ou centrípeda, o Estado se origina da união de entes antes soberanos, que renunciaram à parcela da soberania, para a formação da federação. É o exemplo dos Estados Unidos, quando da independência em relação à Inglaterra: união das treze colônias".
O processo de desagregação no Brasil aconteceu com a Proclamação da República em 1891.
Fonte:
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2922369/o-que-se-entende-por-federacao-por-desagregacao-e-federacao-por-agregacao-o-que-as-diferencia-patricia-donati-de-almeida
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15286
E) O Direito Administrativo brasileiro, em face do princípio da legalidade, não agasalha a teoria da aparência dos atos administrativos.
ERRADO: "(...) Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele (funcionário de fato) praticados, se por outra razão não forem viciados".
Fonte:
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1013842/em-que-consiste-a-teoria-do-funcionario-de-fato-andrea-russar-rachel
Esperto ter ajudado!
Em relação a assertiva:
C) Os órgãos públicos distinguem-se das entidades em face de aqueles não possuírem personalidade jurídica própria. Nesse sentido, uma Assembleia Legislativa não possui capacidade processual para defender, em seu nome, seus interesses em juízo, sendo, nesse caso, o Estado-Membro o competente para fazer parte dessa ação.
existe algo chamado pela doutrina de capacidade processual específica
mesmo o órgão sendo sem personalidade jurídica é possível ir à juízo para defesa de suas prerrogativas.
fora o caso já descrito dos órgãos independentes.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
c) Os órgãos públicos distinguem-se das entidades em face de aqueles não possuírem personalidade jurídica própria. Nesse sentido, uma Assembleia Legislativa não possui capacidade processual para defender, em seu nome, seus interesses em juízo, sendo, nesse caso, o Estado-Membro o competente para fazer parte dessa ação.
A capacidade processual das Casas Legislativas, o STJ editou a Súmula n. 525: “a Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais” (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015, DJe 27/4/2015)
Quanto à natureza dos órgãos públicos, a afirmação “o órgão é um conjunto de atribuições, sendo dissociado de seus agentes públicos” refere-se à:
Teorias
Em nosso Direito Administrativo, para explicar as relações do órgão com os agentes públicos, a doutrina trás de uma forma metódica teorias que buscam de certa forma embasar a vontade do órgão, que atua sempre por meio de pessoas físicas. Considerando a vontade do órgão enquanto centro de atribuições e agente público enquanto ser humano, o Estado é uma pessoa jurídica, faz-se necessário a problematização do vínculo entre o agente e o órgão, teorizado da seguinte maneira:
Teoria do mandato: Nesta teoria é tido o agente público como mandatário da pessoa jurídica. Esta explicação não demonstra como o Estado, sem vontade própria, pode outorgar o mandato – conferindo poderes para outrem.
Teoria da representação: Basicamente, surge o agente público como o representante do Estado por força de lei. Acontece que aqui a figura do agente público se assemelha ao curador ou tutor do direito civil. Justamente este ponto é o objeto de críticas, uma vez que a pessoa jurídica do Estado não é incapaz. Também, o Estado confere representantes a si mesmo, semelhante ao instituto civil. Como na teoria do mandato, a pessoa jurídica não pode responder por atos praticados que prejudiquem terceiros, uma vez que o representante ou mandatário não é legitimado para ultrapassar os limites do que é conferido pelo poder de representação.
Teoria do órgão: Por sua vez, essa teoria encontra seu fundamento na manifestação da vontade da pessoa jurídica por meio dos órgãos, expressa nos atos dos agentes. De maneira que quando os agentes pertencentes ao órgão manifestam suas vontades, traduz-se como se assim fosse do Estado. O termo representação aqui pode ser substituído pela imputação.
http://www.datavenia.net/artigos/osorgaospublicosnodireitoadministrativobrasileiro.html
Letra (b)
Celso Antonio Bandeira de Mello observa, em sua conhecida monografia, que há três teorias que procuram caracterizar os órgãos públicos.
A primeira teoria é a subjetiva
e de acordo com ela os orgãos públicos são os próprios agentes
públicos. Tal pensamento não se coaduta com a realidade administrativa,
pois que, a ser assim, se desaparecido o agente, extinto estaria também o
órgão.
Temos ainda a teoria objetiva: órgãos
públicos seriam as unidades funcionais da organização administrativa. A
crítica à teoria objetiva também tem procedência: é que, prendendo-se
apenas à unidade funcional em si, repudia-se o agente, que é o
verdadeiro instrumento através do qual as pessoas jurídicas recebem a
oportunidade de querer e agir.
A terceira é a teoria eclética, que
não rechaça qualquer dos dois elementos - nem o objetivo, significando
os círculos de competência, nem o subjetivo, ligado aos próprios agentes
públicos.
Teoria OBJETIVA:
Exprime a ideia de atividade,tarefa,função.
Atividades de fomento,poder de polícia,intervençãoe serviços públicos.
Gabarito: letra B
Considere a seguinte afirmação, acerca da classificação dos órgãos públicos:
São os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais
. A afirmação trata dos órgãos públicos denominados
CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS | |
ÓRGÃOS INDEPENDENTES | ÓRGÃOS AUTÔNOMOS |
São aqueles que não sofrem relação de subordinação. São os originários da CF e representativos dos Poderes do Estado (Legislativo, Executivo, Judiciário). Seus membros são agentes políticos. Gozam de autonomia administrativa e financeira. | São os localizados na cúpula da Administração, logo abaixo dos independentes e diretamente Subordinados a seus chefes. Seus dirigentes em regra, não são funcionários, mas sim agentes políticosnomeados em comissão. Gozam de autonomia administrativa e financeira |
Legislativo: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado, Assembleias legislativas e Câmaras de Vereadores. Judiciário: Tribunais e Juízes Monocráticos, Executivo: Presidência da República e Governadoria. E ainda o Ministério Público e o TCU. | Ministérios, as Secretarias dos Estados e dos Municípios, a Advocacia-Geral da União e os demais órgãos subordinados diretamente aos Chefes dos Poderes. |
ÓRGÃOS SUPERIORES | ÓRGÃOS SUBALTERNOS |
São os que detêm poder de direção, controle, decisão e comando, dos assuntos de sua competência específica. Sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Não gozam de autonomia administrativa nem financeira. | São aqueles hierarquizados a órgãos mais elevados, com reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução. |
Gabinetes, Secretarias-Gerais, Inspetorias-Gerais, Procuradorias Administrativas e Judiciais, Departamentos e Divisões. | Portarias e Seções de expediente. |
ÓRGÃOS SIMPLES | ÓRGÃOS COMPOSTOS |
Constituídos por um só centro de competência. Inexistência de outro órgão na sua estrutura | Reúnem na sua estrutura órgãos menores com função principal idêntica. |
Hely Meirelles classifica os órgãos públicos quanto á posição estatal, ou seja, relativamente á posição ocupada pelos mesmos na escala governamental ou administrativa, em : independentes, autônomos, superiores e subalternos :
ÓRGÃOS INDEPENDENTES : são os originários da Constituição, colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. São chamados de órgãos primários do Estado. Esses órgãos detêm e exercem as funções políticas, judiciais e quase-judiciais outorgadas diretamente pela Constituição, para serem desempenhadas diretamente pelos seus membros (agentes políticos, distintos de seus servidores, que são agentes administrativos). São exemplos :
Casas legislativas - Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembléias Legislativas, Câmaras de Vereadores.
Chefias do Executivos – Presidência da República, Governadorias, Prefeituras.
Tribunais Judiciários e Juízes singulares;
Ministério Público – da União e dos Estados;
Tribunais de Contas – da União, dos Estados, dos Municípios
ÓRGÃOS AUTÕNOMOS : são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. São exemplos :
Ministérios, Secretarias Estaduais, Secretarias Municipais.
Advocacia-Geral da União, Procuradorias dos Estados e Municípios.
ÓRGÃOS SUPERIORES : não gozam de autonomia administrativa nem financeira, que são atributos dos órgãos independentes e dos autônomos a que pertencem. Sua liberdade funcional restringe-se ao planejamento e soluções técnicas, dentro de sua área de competência, com responsabilidade pela execução, geralmente a cargo de seus órgãos subalternos. São exemplos
Gabinetes;
Inspetorias-Gerais;
Procuradorias Administrtivas e Judiciais;
Coordenadorias;
Departamentos;
Divisões.
ÓRGÃOS SUBALTERNOS : destinam-se á realização de serviços de rotina, tarefas de formalização de atos administrativos, com reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução, a exemplo das atividades-meios e atendimento ao público. São exemplos .
Portarias;
Seções de expediente
Espero ter ajudado.
Fonte:www.tudosobreconcursos.com/personalidade-juridica-do-estado
A resposta é Letra E!
Órgãos autônomos, que são aqueles subordinados aos órgãos independentes. São exemplos daquele os Ministérios, as Secretarias..etc.!
Espero ter contribuído!
Macete: IASS
Independente --> Constitucionais
Autônomo --> Diretamente chefiados pelos Independentes
Superiores --> Chefiados pelos autônomos - Direção e coordenação
Subalterno --> Meramente executivos
1) INDEPENDENTES
a) originário da CF
b) representação dos 3 poderes
c) autonomia administrativa, financeira e técnica
d) certa capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
2) AUTÔNOMOS
a) cúpula da administração (diretivo)
b) autonomia administrativa, financeira e técnica
c) certa capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
3) SUPERIORES
a) planejamento, direção e controle
b) autonomia técnica
c) não tem capacidade processual nenhuma
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
4) SUBALTERNOS
a) execução
b) não detém autonomia
c) não tem capacidade processual nenhuma
Autônomos: são os localizados imediatamente abaixo dos órgãos independentes
e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa,
financeira e técnica.
Ex.: os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município.
Fonte: Grancursos Online
ÓRGÃOS SUPERIORES: SEM AUTONOMIA
ÓRGÃOS SUBALTERNOS: SEM AUTONOMIA
INDEPENDENTES: não subordinados
AUTONOMOS: subordinados, autonomia adm e financeira
SUPERIORES: sujeito as regras do orgao autonomo, apenas poder de decisão
SUBALTERNOS: mera execução da atividade
Órgãos Autônomos - são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Ex: Ministérios, Secretarias Estaduais, Secretarias Municipais. Advocacia-Geral da União, Procuradorias dos Estados e Municípios.
Gabarito E.
Autônomo - cúpula administrativa.
Independente - topo governamental.
1. A Classificação dos órgãos quanto à posição estatal, tem sua gênese na doutrina de Hely Lopes Meirelles, que classifica os órgãos quanto:
>> posição estatal,
>> estrutura,
>> Atuação funcional.
2. Quanto à posição estatal, os órgãos são classificados como:
Independentes: Previstos na Constituição: PR, SF, CD, STF, TCU, MPU;
Autônomos: Cúpula da Adm, abaixo dos independentes: ministérios, secretarias;
Superiores: Órgãos de Direção e comando: gabinetes, secretarias-gerais, divisões;
Subalternos: Atividades de execução: portarias, seções de expediente;
Fonte: Herbert Almeida / Estratégia Concursos
Autônomos: na cúpula da Administração, são localizados imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados aos seus chefes.
Quanto à classificação dos órgãos públicos, considere as seguintes assertivas:
I. Órgãos públicos “locais” são aqueles que atuam sobre uma parte do território, como as Delegacias Regionais da Receita Federal, as Delegacias de Polícia, os Postos de Saúde, entre outros.
II. Os órgãos públicos denominados superiores são órgãos de direção, controle e comando; gozam de autonomia administrativa e financeira.
III. A Presidência da República e a Diretoria de uma escola são exemplos de órgãos públicos singulares.
Está correto o que se afirma em
Consegui acertar esta questão eliminando o ponto II, porque os órgãos superiores possuem somente autonomia técnica.
Os órgãos superiores possuem: AUTONOMIA REDUZIDA, PODER DE DECISÃO, CHEFIA/DECISÃO.
GABARITO: C
Em frente pois atrás vem gente!
Felipe Rocha dentro de uma escola (a questão não cita ser privada), assim como na Presidência da República, há apenas um agente. Dentro do regimento não há ninguém acima e apenas uma pessoa ocupa o cargo.
Melhor abrir a mente do que perder a questão...
Gabarito vitória, tô fechadão contigo!
Até consegui enxergar a questão do "único tomador de decisões", etc... agora visualizar a diretoria como órgão ficou meio complicado. Pra mim, a escola seria o órgão.
Os órgãos SUPERIORES NÃO têm Autonomia administrativa e financeira.
Os órgãos públicos podem ser classificados:
QUANTO À POSIÇÃO ESTATAL =
independentes (órgãos primários)
autônomos
superiores
subalternos
QUANTO À ESTRUTURA =
simples - não se subdividem em outros
composto - subdividem-se em outros órgãos - Exemplo: Ministério da Fazenda está dividido em diversos órgãos.
QUANTO À ATUAÇÃO FUNCIONAL OU COMPOSIÇÃO =
singulares ou unipessoais - a atuação do órgão é realizada de acordo com a decisão de um único agente
coletivos ou pluripessoais - a atuação do órgçao é decidida por vários agentes. São exemplos os Tribunais de Justiça, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, etc.
QUANTO À ESFERA DE ATUAÇÃO =
centrais - atuam em toda a área terrotorial da pessoa. Por exemplo, o Ministério da Fazenda é um órgão da União e pode atuar em todo o território nacional, o que o leva a ser classificado como órgão central.
locais - atuam apenas em parte do território da pessoa que integram. Por exemplo, a Superintendência da Receita Federal da 9ª Região, atua apenas no Estado de SP.
Nunca gravo isso kkk
Dadas as proposições seguintes,
I. Segundo a doutrina, de acordo com sua estrutura, os órgãos públicos classificam-se em: órgãos singulares e órgãos colegiados.
II. No caso da autarquia, a lei autoriza a sua criação, enquanto que no caso de empresa pública e sociedade de economia mista, a lei cria estas pessoas jurídicas.
III. As agências reguladoras são autarquias de regime especial. Os seus dirigentes são nomeados para exercer mandato a prazo certo e poderão perder o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, podendo a norma criadora de cada agência estabelecer outras condições.
IV. Serviços Sociais Autônomos é um rótulo atribuído às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da iniciativa privada. Exemplo de serviço social autônomo é o SEBRAE. O regime de pessoal daqueles que atuam nos serviços sociais autônomos o da CLT.
verifica-se que
PREVIDENCIÁRIO ???
QUESTÃO MAL CLASSIFICADA
CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS:
QTO À ESTRUTURA: SIMPLES E COMPOSTOS.
QTO À ATUAÇÃO FUNCIONAL: SINGULARES E COLEGIADOS.
QTO À POSIÇÃO ESTATAL: INDEPENDENTES; AUTÔNOMOS; SUPERIORES E SUBALTERNOS.
TRABALHE E CONFIE.
II: Errada. As autarquias são criadas e não autorizadas por lei.
Assinale a alternativa que contém uma afirmação CORRETA:
Julgue os itens a seguir, relativos à administração pública direta e
indireta.
Quanto à posição estatal, a doutrina destaca que os órgãos públicos superiores são considerados órgãos de direção, controle e comando sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia e não possuem autonomia administrativa e financeira.
CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS | ||||
CARACTERÍSTICAS | INDEPENDENTES | AUTÔNOMOS | SUPERIORES | SUBALTERNOS |
PODER DE COMANDO | X | X | X | |
AUTONOMIA ADM, TÉC E FINANCEIRA | X | X | ||
SÃO SUBORDINADOS | X | X | X | |
EXEMPLOS | Presidência da República | Ministérios | Coordenadorias | Protocolo de um órgão |
Sistematizei o comentário excelente da Kelly (ficou meio desconfigurada depois que colei):
CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS CARACTERÍSTICAS INDEPENDENTES AUTÔNOMOS SUPERIORES SUBALTERNOS PODER DE COMANDO X X X AUTONOMIA ADM, TÉC E FINANCEIRA X X SÃO SUBORDINADOS X X X EXEMPLOS Presidência da República Ministérios Coordenadorias Protocolo de um órgãoEste comentário é ofensivo ou inapropriado? Denuncie aqui.
boa noite amigos tentei ver aqui a posiçao estatal e fico na maior duvida alguem teria como mandar pra mim ? um abraço e uma boa noite e bons estudos a todos
superiores - Estes possuem apenas poder de direção e controle sobre assuntos específicos
da sua competência , não têm autonomia, não têm independência, dependem
de controle de uma chefia mais alta, mas ainda conservam o poder de decisão, no
que tange aos atos praticados no exercício de suas atividades.
Ex.: Secretaria da Receita Federal do Brasil, Procuradorias Estaduais, Polícias.
MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO- Matheus Carvalho
Orgãos Superiores: Só possuem autonomia TÉCNICA
- Direção, Chefia, Controle e Decisão.
- Autonomia Reduzida ( Apenas Técnica )
Ex: Coordenadorias e Secretarias.
Boa sorte a todos.
I.A.S.S. = Independentes - Autônomos - Superiores - Subalternos
Orgãos públicos:
Orgãos públicos:
Órgãos Superiores: Responsáveis pela Chefia, Direção e Controle, dotados, apenas, de autonomia TÉCNICA.
ORGÃOS SUPERIORES
Sua caracteristica marcante é receber a denominação de órgãos de direção, controle e decisão, dessa forma estão sujeitos ao controle hierarquico. Não possuem autonomia administrativa nem financeira.
Por exemplo:
Orgão independente -> Presidência da república.
Orgão autônomo -> Ministério da Justiça
Orgão superior -> Superintendência da Polícia Federal
Orgão subalterno -> Delegacia da Polícia Federal.
Não possui personalidade jurídica de direito público:
Personalidade Jurídica do Estado: Ser pessoa é poder assumir direitos e contrair obrigações.
O Código Civil, no art. 13 afirma que as pessoas jurídicas são de direito público interno, ou externo, e de direito privado. No art. 14, inciso I, dispõe : São pessoas jurídicas de direito público interno :
A União;Cada um dos Estados e o Distrito Federal;Cada um dos Municípios legalmente constituídos.
No entanto A Presidencia da República é um orgão da União, orgãos não tem personalidade jurídica, eles são subordinados a quem os criou. Eles não respondem por si...
Presidência da República é órgão!
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei
DL 200
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
.
b) Emprêsas Públicas;
.
c) Sociedades de Economia Mista.
.
d) fundações públicas.
.
TÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios; letra A
.
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; LETRA B
.
Art. 3º Fica criada a ANA, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de implementar, no âmbito de suas competências, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e responsável pela instituição de normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico
.
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei
.
D - órgão não tem personalidade .. GABARITO
Dentre as assertivas abaixo, é CORRETO afirmar que
Teoria do mandato_ Nesta teoria o mandante outorga poderes ao mandatário, para que este execute detrminados atos em nome do mandante. Se fosse adotada esta teoria, o Estado não poderia responder nos casos em que o mandatário agisse com excesso de poderes, além das suas atribuições. Sendo assim os agentes públicos não são mandatários do Estado.
TEORIA DO ÓRGÃO_ É a teoria adotada por nossa doutrina e jurisprudência.
Alguns órgãos possuem capacidade processual, tal competência deve estar expressamente prevista em lei.
O órgão pode, inclusive, impetrar mandado de segurança, na defesa de sua competência, quando violada por outro.
Fonte: VP e MA.
| |||
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 628.415-1 - FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS AGRAVANTE: SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES SIMILARES DE CURITIBA-PR AGRAVADO: PRESIDENTE DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA E OUTRO RELATORA: DES.ª MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA |
Sobre a "A", basta saber que a decisão do chefe de determinado poder pode estar completamente em desacordo com a lei para que se resolva a questão.
Sobre a "B", os agentes são componentes dos órgãos aos quais pertencem, devido à adoção da Teoria do Órgão/da Imputação, que faz com o que o ato do agente, que equivale ao ato do órgão, seja imputado à Administração. Para que se reconheça esta imputabilidade, é necessário que o agente esteja investido de poder jurídico, ou seja, de poder reconhecido pela lei, ou que, pelo menos, tenha aparência de poder jurídico, como ocorre no caso da função de fato, o mesmo não é aplicado à pessoa que assuma função pública por conta própria, de boa ou má-fé, pois nestes casos não há investidura do agente no cargo ou função.
Sobre a "C", minha dúvida está quanto à afirmação de que deve haver previsão legal, se alguém puder me auxiliar ficarei muito grato, pois até onde eu sei tal capacidade é reconhecida aos órgãos independentes ou autônomos pela doutrina e jurisprudência, sendo negada aos órgãos subalternos e superiores, assim como mencionou o colega Washington.
Sobre a "D", vide o comentário da colega Patrícia.
Gabarito "C"
Conceito.
Órgão Público, segundo Hely Lopes Meirelles, é o centro de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada a pessoa jurídica a que pertencem.
Órgão Público não possui personalidade jurídica.
Bons estudos!
Consegui esse trecho de uma publicação do José dos Santos Carvalho Filho na revista da EMERJ
"... Para não deixar os órgãos desprovidos de mecanismo de defesa contra ofensa de seus direitos ou invasão de sua competência, doutrina e jurisprudência têm assentado a solução de admitir que o órgão seja considerado como parte no processo, defendendo direito próprio contra o órgão que entende ser responsável pela ofensa. Em outras palavras: cada órgão, embora desprovido de personalidade jurídica própria, estaria dotado de personalidade judiciária, sendo, portanto, capaz de, por si mesmo, postular e defender-se em juízo... " (grifo nosso)
http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista19/revista19_160.pdf
É a chamada capacidade processual especial ou personalidade judiciária.
Gente, cadê a lei que prevê a capacidade processual de determinados órgãos na defesa de suas prerrogativas institucionais???!!!
A capacidade processual do órgão não está definida em lei, trata-se de um reconhecimento por parte da doutrina e da jurisprudencia a determinados órgãos.
Di Pietro: "Os órgãos podem ter prerrogativas funcionais próprias que, quando infringidas por outro órgão, admitem defesa até mesmo por mandado de segurança."
Acórdão: "A competência é reconhecida apenas para defesa das preorrogativas do órgão e não para atuação em nome da pessoa jurídica em que se integram."
Eu concordo com o Mateus Coelho. A capacidade processual é construção jurisprudencial. não entendi o gabarito.
Eu acertei pq lembrei do que o professor tinha falado, e ele disse a mesma coisa da alternativa C.
IVAN LUCASSSS.. APRENDI MUITO COM ESSE PROFESSOR!!!
mvb analista.
Estou estudando para quando sair a prova de delegado, me parece uma coisa, o examinador não conhece a lei.
Excepcionamente caberia mandado de segurança, por direito previsto em lei, não capacidade processual prevista em lei como faz entender.
A) ERRADA. A expressão da vontade do Estado pode se manifestar por intermédio de qualquer agente público (servidores públicos, empregados públicos, temporários etc.), e não apenas pelos agentes políticos.
B) ERRADA. A chamada teoria do mandato dizia que os agentes eram mandatários do Estado. Entretanto, tal teoria não vingou porque não explicava como Estado, que não tem vontade própria, poderia outorgar o mandato. Atualmente, a teoria que explica a relação do Estado com seus agentes é a teoria do órgão, pela qual se presume que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos que a compõem, sendo eles mesmos, os órgãos, compostos de agentes. Deste modo, quando os agentes agem, é como se o próprio Estado fizesse.
C) CERTA. A doutrina e jurisprudência reconhecem que determinados órgãos públicos possuem capacidade postulatória, isto é, capacidade para figurar em juízo na defesa de suas competências. Exemplos de órgaos com capacidade postulatória são as Câmaras Múnicipais e o Tribunal de Contas.
D) ERRADA. Os atos de rotina administrativa dos órgãos colegiados podem ser praticados de forma monocrática por seu Presidente.
Referências:
PROVA COMENTADA – DELEGADO PC -MG (Estratégia Concursos)
Estou para dizer que há hipóteses de atuação em Juízo de órgãos sem personalidade jurídica, mesmo sem previsão legal.
Trata-se da Teoria dos Poderes Implícitos; se há direitos assegurados aos órgãos, eles podem acionar o Judiciário.
Abraços.
Segunda vez que erro essa questão.A fumarc é um caso parte a ser analisado. todas as questões de administrativo dessa banca são estranhas. Previsão legal? onde tem isso? sempre aprendi que isso é construção da jurisprudencia e da doutrina. enfim.
Questao desatualizada.
Nada de desatualizada..
Ex: A lei processual processual penal admite o MP com capacidade processual, CDC com o Procon, etc (ou seja, é expressa em diplomas legais)...
E engrçado é que há muitos comentários de "chorinho livre"...Atacam o gabarito oficial mas não apontam nenhuma justificativa plausível para que fosse outra opção...
Concurseiro tem que ser humilde. Saber o que não é determinada coisa também ajuda a responder por eliminação (se souber do que se trata as opções A, B, D saberia que nenhuma delas é a correta)
Estamos diante da chamada PERSONALIDADE JUDICIÁRIA, conforme entendimento do STF
essa banca é demais
se fosse CESPE ai lascou
o ente tem essa capacidade para defender em juizo suas prerogativas (competencias) e nao interreses
deriva de entendimento doutrinario e jurisprudencial e naão de lei
A título de exemplo, a PC ( enquanto órgão) possui legitimidade para figurar no polo ativo de uma demanda na defesa de suas prerrogativas, possuindo o que se chama de personalidade judiciária, mas a CF/88 não reconhece esse direito, a CE de muitos estados não preveêm e as leis orgãnicas da corporação muito menos.
Banca dos inferno.
Respondida por eliminação.
Agora, pelo amor, desde exista previsão legal? Trata-se de construção jurisprudencial entre capacidade judiciária e capacidade processual.
Alguém pode me dar uma "luz" sobre a previsão legal?
"na defesa dos seus interesses" É FORÇAR DIMAIS...
O correto seria, Capacidade Processual Especial... ou, como MAZZA menciona, "personalidade judiciária" na defesa de suas prerrogativas, especificamente em sede de MS e HD.
Lembrando que MP e DP possuem capacidade processual Geral e Irrestrita.
:-/
A possibilidade de um órgão em juízo, independente de se nomear como capacidade processual ou judiciária, pode decorrer apenas de 2 fatores:
1º. Previsão legal expressa: Basta analisar o MP e a Defensoria. São órgãos, desprovidos de personalidade jurídica, mas que a lei, expressamente, atribui esta capacidade postulatória.
2º. Quando se tratar de órgão "constitucional" (sim, estão usando esta expressão) e atuar, estritamente, na defesa de seus interesses.
Em relação a segunda, fica um caso emblemático para fixar o raciocínio: Câmara de Vereadores.
Imaginem 2 situações:
A. está ocorrendo desconto previdenciário na folha de pagamento dos Vereadores. O órgão (câmara) não terá legitimadade para ingressar com ação que vise questionar tal desconto.
B. Prefeito não repassa o percentual da arrecadação para a Câmara. O órgão terá legitimidade para postular em juízo.
Espero ter ajudado.
Também errei a questão por desconfiar da parte final da letra C. Porém encontrei disposição que pode embasar a manutenção do gabarito no livro de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"Cabe registrar, ainda, que a capacidade processual de órgãos públicos foi expressamente reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), ao dispor que, para a defesa em juízo dos interesses e direitos dos consumidores, são legitimados ativos, dentre outros "as entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, ainda que sem personalidade jurídica", cuja finalidade institucional seja a proteção de tais interesses e direito (art. 82, III).
Questionável, mas fazer o que. Melhor errar agora!
Muito bom o cometário de Renato Leite, fica apenas uma "correção" quando ao exemplo da situação 2. No caso de "não repasse de verba" NÃO há legitimidade do órgão, pois o STJ entende que isto não se trata de prerrogativa institucional do órgão. Info 537, segue abaixo:
Personalidade judiciária das Câmaras Municipais e das Assembleias Legislativas
A personalidade jurídica da Câmara Municipal e da Assembleia Legislativa é ampla? Elas
podem atuar em juízo em qualquer caso? NÃO. Elas até podem atuar em juízo, mas
apenas para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles
relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. A Câmara dos
Vereadores ajuizou ação contra a União pedindo que esta liberasse os repasses do Fundo
de Participação do Município (FPM) que tinham sido retidos. A Câmara possui
legitimidade ativa para essa demanda? NÃO. Para se aferir se a Câmara de Vereadores
tem legitimação ativa, é necessário analisar se a pretensão deduzida em juízo está, ou não,
relacionada a interesses e prerrogativas institucionais do órgão. Para o STJ, uma ação
pedindo a liberação de FPM é uma pretensão de interesse apenas patrimonial do
Município e que, portanto, não está relacionado com a defesa de prerrogativa institucional
da Câmara Municipal. STJ. 2ª Turma. REsp 1.429.322-AL, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 20/2/2014 (Info 537).
Qualquer erro, me avisem, por favor!
"DESDE QUE HAJA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL".
No contexto da questão, embora eu costume me enganar, entendo que essa parte final condiciona a excepcionalidade de atuação do órgão na defesa de SEUS interesses à existência de Lei, o que não é exatamente assim, haja vista que tal situação é vista apenas no CDC, quando o órgão atuará não em defesa de seus interesses mas na defesa de consumidores.
Do contrário, seria necessário que existisse uma Lei expressa autorizando a atuação excepcional pontualmente, de cada órgão.
A verdade é que EXCEPCIONALMENTE os órgãos podem ir à juízo, nas situações já mencionadas...
Vejo que existe uma imprecisão na questão..mas como digo, costumo estar enganado...
Segundo a doutrina, apenas órgãos independentes e autônomos podem ter capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas institucionais. Essa capacidade para estar em juízo também é conhecida como personalidade judiciária.
Não obstante a regra geral, algumas exceções têm sido apontadas PELA LEI E PELA JURISPRUDÊNCIA (ou seja, não é só por previsão legal), sendo lícito reconhecer, ao menos, duas situações excepcionais nas quais se admite a capacidade judiciária de determinados órgãos públicos:
Primeira exceção: a legislação pode atribuir capacidade processual para certos órgãos públicos. Ex.: órgãos públicos que atuam na defesa dos consumidores, cuja capacidade processual é reconhecida pelo art. 82, III, do CDC (AQUI há previsão legal).
Segunda exceção: independentemente de lei expressa, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a capacidade processual aos órgãos públicos que preenchem dois requisitos cumulativos: a) órgão da cúpula da hierarquia administrativa e b) defesa de suas prerrogativas institucionais.
(Curso de Direito Administrativo. Rafael Carvalho)
Letra C
Não obstante a regra geral, algumas exceções tem sido apontadas pela lei e pela jurisprudência, sendo lícito reconhecer , ao menos, duas situações excepcionais nas quais se admite a capacidade judiciária de determinados orgãos públicos:
Exceção I: a legislação pode atribuir capacidade processual para certos orgãos públicos, ex: orgãos públicos que atuam na defesa dos consumidores, cuja capacidade processual é reconhecida pelo art. 82, III do CDC
Exceção II : independente de lei expressa, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a capacidade processual aos orgãos públicos que preenchem dois requisitos: I) orgãoos de cúpula da hierarquia administrativa e; II) defesa de suas prerrogativas constitucionais.
Rafael Oliveira, 2021, Manual de Direito Administrativo, pg 73 e 74.
SÚMULA N. 525 STJ A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
Não há previsão legal para que a câmara de vereadores demande em juízo, apenas previsão jurisprudencial e excepcional. O que torna a alternativa "C" incorreta também, uma vez que esta prevê apenas essa demanda sob previsão legal obrigatória.
Esse foi meu pensamento para não marcar a letra C.
SE NÃO TIVESSE O ITEM C ,ACHO QUE PODERIA SER O ITEM B , POIS DE ACORDO COM A TEORIA DO ÓRGÃO OS AGENTES PÚBLICOS SÃO MANDATÁRIOS DA PESSOA JURÍDICAS.
ESTADO PRESSUPÕE SER ENTE POLÍTICO CUJA CARACTERÍSTICA É POSSUIR PERSONALIDADE JURÍDICA.
Entendo que a questão está desatualizada, pois é entendimento jurisprudencial e doutrinário o direito dos órgãos independentes irem a juízo para defender suas prerrogativas constitucionais, inexistindo previsão legal nesse sentido
Eu errei por conta do "desde que exista previsão legal" da letra C, mas segue meu resumo sobre o tema abaixo transcrito.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À POSIÇÃO ESTATAL:
•Órgãos IndePendentes: competências previstas na CF; Topo da hierarquia; exercido por agentes Políticos;
Ex.: Presidência da República; CD; SF; MPU; TCU; Tribunais (todos).
•Órgãos Autônomos: Logo abaixo dos Independentes; tem ampla autonomia (adm., financeira e técnica); natureza diretiva, de coordenação, de supervisão, de planejamento e de controle.
Ex: auxiliares do Chefe do Executivo como Ministérios e Secretarias Estaduais e Municipais.
•Órgãos Superiores: Dotados de poder decisório; possuem reduzida autonomia (apenas possuem autonomia técnica);
[há divergências] Ex.: gabinetes; coordenadorias; departamentos – Departamento da Polícia Rodoviária Federal
•Órgãos Subalternos: São de mera execução; possuem reduzido poder decisório;
[há divergências] Ex.: seções de expediente; delegacias – Delegacia da PRF
QUANTO À ESTRUTURA:
•Órgãos Simples ou UNITÁRIO: possui um único centro de competências; não se subdivide em outros
•Órgãos Compostos: possui mais de um centro de competências; é subdividido em órgãos menores.
Ex.: Ministérios e Secretarias.
QUANTO À ATUAÇÃO FUNCIONAL – Manifestação da Vontade:
•Órgão Singular (UNIPESSOAL): Um único agente público é responsável por manifestar a vontade do órgão;
Ex.: Presidente da RFB; Governador; Prefeito.
•Órgão Colegiado (PLURIPESSOAL): Um grupo de agentes públicos manifesta a vontade do órgão;
Ex.: CD; SF; Tribunais (desembargadores e ministros).
QUANTO ÀS FUNÇÕES QUE O ÓRGÃO EXERCE:
•Órgãos Ativos: Executam a função adm. diretamente; desses OP emanam decisões estatais (servem para cumprir os fins do ente);
Ex.: Ministérios e Secretarias dos estados e municípios.
•Órgãos Consultivos: Exercem atribuição de aconselhamento/elucidação; exercem sem hierarquia (atuam com independência e imparcialidade); não cabe delegação/avocação (cabe somente de forma interna);
Ex.: Conselho de Defesa Nacional.
•Órgãos de Controle: Atribuição de fiscalizar e de controlar demais órgãos;
Ex.: CGU (interno); TCU (externo).
QUANTO À ESFERA DE AÇÃO:
•Órgãos Centrais: Exercem atribuição em todo o território do ente do qual fazem parte;
Ex.: Ministérios e Secretarias.
•Órgãos Locais: Exercem suas funções apenas em parte do território do ente;
Ex.: Delegacias; postos de saúde.
Não há previsão legal.
a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a capacidade processual aos órgãos públicos que preenchem dois requisitos cumulativos: a) órgão da cúpula da hierarquia administrativa e b) defesa de suas prerrogativas institucionais.
(Curso de Direito Administrativo. Rafael Carvalho)
Sobre a organização da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, é CORRETO afrmar que
Correta C
LD 179/2011 de Mg
Art. 11. Integram a Administração Direta do Poder Executivo do Estado, os seguintes Órgãos Autônomos:
I – subordinados diretamente ao Governador do Estado:
a) Advocacia-Geral do Estado - AGE;
b) Controladoria-Geral do Estado - CGE; (Vide art. 44 da Lei Delegada nº 182, de 20/1/2011.)
c) Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais - CBMMG;
d) Escritório de Prioridades Estratégicas, nos termos de lei específica; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 181, de 20/1/2011.) (Vide art. 19 da Lei Delegada nº 182, de 20/1/2011.)
e) Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais - GMG;
(Vide art. 47 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
f) Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais - OGE;
g) Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG;
h) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG;
A LD 179/2011 de Mg citada pelo colega acima estabeleceu a Polícia Civil como órgão autônomo, no entanto segundo a teoria do órgão tal classificação deveria ser dada a Secretaria de Segurança Pública. Assim ficaria:
órgão independente: Governadoria do Estado
órgão autônomo: Secretária de Segurança Pública
órgão superior: Departamento de Polícia Cívil
Assim, o Departamento de Polícia Civil é um órgão superior, subordinado ao órgão autônomo Secretaria de Segurança Pública, que por sua vez está ligado ao órgão independente Governadoria do Estado.
Isso mesmo, se o órgão é subordinado diretamente a cúpula da Administração ele é Classificado como Autônomo, independente dele ser vinculado a algum outro órgão de hierarquia superior, a um órgão independente.
órgãos independentes- São os definidos na Constituição e representativos dos Poderes do Estado. Não possuem qualquer subordinação hierárquica e somente são controlados uns pelos outros. Ex.: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Chefias do Executivo, Tribunais e Juízes e Tribunais de Contas.
órgãos autônomos - São os subordinados diretamente à cúpula da Administração. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Seus dirigentes são, em geral, agentes políticos nomeados em comissão. São os Ministérios e Secretarias, bem como a AGU (Advocacia-Geral da União), Defensoria Pública e as Procuradorias dos Estados e Municípios.
Boa Sorte!
Desde quando polícia civil tem capacidade financeira?
Questão estranha, pois seguindo a tradicional classificação de Helly Lopes, a POLICIA CIVIL seria órgão superior e não autônomo, já que não possuiria capacidade financeira, possuindo tão somente capacidade adm no âmbito exclusivamente decisório de suas funções. além do mais a mesma estaria subordinada a secretária de segurança pública.
Ué, mas e o Secretário de Segurança Pública, não possui poder sobre a PC? De qualquer forma, essa questão é pra quem estudou o Estatuto.
A POLÍCIA CIVIL, segundo a atual Constituição Federal, é um dos órgãos públicos estaduais responsáveis pelo exercício do serviço público de segurança pública. É, portanto, um ÓRGÃO da Administração Pública direta dos Estados-membros. Por ser, segundo a Constituição Federal, diretamente subordinado ao chefe do poder executivo estadual, pode ser classificado, segundo Hely Lopes Meirelles, como sendo um órgão autônomo.
https://jus.com.br/artigos/21164/uma-policia-civil-mais-eficiente-se-faz-com-carreira-unica/2?secure=true
fonte: Hely Lopes Meirelles, op. cit., p. 72.
Para Di Pietro é orgão superior, para o estatuto na época da prova, que é de 1900 e "antigamente" é órgão autônomo.
a) ERRADO - a União também tem competência para o exercício da função de polícia judiciária no Estado de MG e em qualquer estado. Não é uma exclusividade da Polícia de MG. Também tem essa competência a polícia militar, no exercício da função de polícia judiciária e apuração de infrações militares, no seu âmbito de atribuição (leitura do art. 144, §4º da Constituição da República).
b) ERRADO - art. 2º, II, da Lei Complementar 129/2013 de MG.
c) CERTO - art. 2º combinado com o art. 15 da Lei Complementar 129/2013 de MG.
d) ERRADO - art. 2º, I da Lei Complementar 129/2013 de MG.
Caros colegas, a alternativa "A" está errada porque a atribuição de polícia judiciária não é exclusiva da PMMG no estado de Minas Gerais, haja vista que a Polícia Federal é competente para atuar em todo o território nacional e ambas são, as únicas, polícias judiciárias. Além do mais, é possível que a polícia federal investigue qualquer crime, inclusive os de competência da justiça estadual, desde que, em casos específicos, haja pedido/autorização do Ministro da Justiça.
A título de exemplo, deve a PF investigar tráfico interestadual de drogas que possa ocorrer entre MG e GO, por exemplo, mesmo que a competência do julgamento seja da justiça estadual.
A dificuldade é para todos, avante guerreiro !!
A ) ERRADA. Além da Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar também exercem a função de polícia judiciária no âmbito do Estado de Minas Gerais (Constituição Estadual, art. 142, III)
B) ERRADA. Segundo o art. 136 da Constituição do Estado de Minas Gerais, a segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
C) CERTA. Conforme o art. 137 da Constituição do Estado de Minas Gerais "a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar se subordinam ao Governador do Estado"
D) ERRADA.
Referência:
PROVA COMENTADA – DELEGADO PC -MG (Estratégia Concursos)
a) Errada - Resposta: Constituição Estadual, art. 142, III – à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função
de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal.
b) Errada - Resposta: art. 136 da Constituição do Estado de Minas Gerais - Art. 136 – A segurança pública, dever do Estado e direito e res
ponsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos se guintes órgãos:
I – Polícia Civil;
II – Polícia Militar;
III – Corpo de Bombeiros Militar.
c) Correta - Resposata: art. 137 da Constituição do Estado de Minas Gerais - A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombei
ros Militar se subordinam ao Governador do Estado.
d) Errada - Resposta: Art. 136 – A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas...
A Polícia Civil é órgão autônomo e permanente do Poder Público, subordianda ao Governador do Estado, dirigida por Delegado de Polícia, atua com exclusividade, RESSALVADA A COMPETÊNCIA DA UNIÃO, no exercício das funções de polícia judiciária, investigação e apuração no território do Estado, das infrações penais, EXCETO AS MILITARES, cabendo, ainda, a PRESERVAÇÃO DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA, INCOLUMIDADE DAS PESOAS E DO PATRIMÔNIO.
fundamento: decreto 43.852, de 11 de outubro de 2004.
Art. 137 - A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar se subordinam ao Governador do Estado.
Órgãos autônomos:
São os subordinados diretamente à cúpula da Administração. Têm grande autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência.
Seus dirigentes são, em geral, agentes políticos nomeados em comissão. São os Ministérios e Secretarias, bem como a AGU (Advocacia-Geral da União), Ministério Público, Defensoria Pública e as Procuradorias dos Estados e Municípios.
>> a polícia civil tbm não pode ser considerada um orgão autonomo... Ela não possui autonomia financeira.
a) errado ... não é exclusiva .. a função de polícia judiciária tbm poderá ser exercida pela PF ou pela PM (no ambito militar)
tem a incumbência exclusiva para exercício das funções de polícia judiciária neste Estado.
b) errado .. tds os orgãos de segurança publica possui esta atribuição
não tem atribuição de polícia de preservação da ordem e segurança pública.
c) correto..PORÉM ...ATENÇÃO... NA CEMG ..O ART. 137 NÃO FALA QUE É UM ÓRGÃO AUTONOMO
é órgão autônomo do Poder Público, subordinada diretamente ao Governador do Estado.
d) errado ... tds os orgãos de segurança publica possui esta atribuição
a proteção à incolumidade das pessoas não está inserida em suas atribuições legais.
Muito cuidado galera, eu particularmente errei a questão porque aqui em São Paulo a Polícia Civil é um orgão SUPERIOR, não possui autonomia financeira e nem administrativa, tem apenas poder de direção. Em São Paulo, órgão autonômo é a Secretária de Segurança Pública, que tem autonomia financeira.
Gente,
A Polícia Civil é órgão autônomo, se subordinando diretamente ao Governador de Estado (governadoria é órgão indepentente). Neste dizer, órgãos autônomos se subordinam aos órgãos independentes.
É importante dizer ainda, que a Polícia Federal é, em regra, órgão superior, se subordinando ao Ministério da Justiça (órgão autônomo) e, não goza, portanto, de autonomia, apenas poder de decisão. Contudo, a PEC 412/2009 pretende qualificá-la como órgão autônomo, para assegurar autonomia.
Órgãos Independentes: aqueles previstos na Constituição e representativos dos Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário). Não sofrem qualquer tipo de subordinação hierárquica ou funcional, sujeitando-se apenas aos controles constitucionais de um Poder pelo outro
Ex.: topo da pirâmide: STF, STJ, CN, TRF;
Órgãos Autônomos: Os ministérios e as secretarias de estado e municípios.
Ex.: Secretaria de Segurança Pública.
Órgãos Superiores: têm poder de direção, controle e decisão, mas estão sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de níveis superiores de chefia. Não possuem autonomia administrativa e financeira. Incluem-se nessa categoria, dentre outros, as procuradorias, as coordenadorias e as inspetorias.
(PC-ES/2011) Em relação à posição estatal, as casas legislativas e a chefia do Poder Executivo e dos tribunais classificam-se como órgãos independentes.
(PC-MG/2011) Sobre a organização da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, é órgão autônomo do Poder Público, subordinada diretamente ao Governador do Estado.
É exatamente por isso q eu acho q tem algo errado em TUDO no Brasil; não há nada q esteja correto, existe falha em tudo; nada funciona como devia; ora, verdade q está previsto na Constituição Estadual, mas pq não deve existir um molde, um padrão para q certas coisas possam seguir uma lógica? Se existe a secretaria de segurança, esta será o órgão autônomo, e a polícia será órgão superior, mas..pelo visto, cada um inventa o q quiser.
Peculiaridade do Estado de Minas Gerais. Geralmente, nos demais Estados, a Polícia Civil é classificada como órgão superior e a Secretaria de Segurança Pública que é órgão autônomo.
Esse tipo de questão deve ser respondida conforme a legislação de cada Estado. Quando for fazer a prova dá uma olhadinha na lei orgânica, constituição, estatuto dos servidores da policia do Estado que você irá fazer a prova.
Minas Gerais considera que a policia é órgão autônomo, sendo subordinado apenas a Governadoria do Estado que é um órgão independente.
No Rio Grande do Norte, já dispõe que a policia civil está subordinada a secretária de segurança pública. Na legislação não vem descrito que é um órgão superior (aquele que não tem autonomia, porém possui poder de decisão na sua área de atuação). Porém, creio que se considerarmos a classificação de Hely Lopes seria um órgão superior.
Outros Estados como São Paulo também considera a policia civil um órgão superior.
→LEI 23.304 DE 30/05/2019 - TEXTO ATUALIZADO
Estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.
Art. 48 - Os órgãos autônomos do Poder Executivo subordinados ao Governador são:
I - Advocacia-Geral do Estado - AGE;
II - Controladoria-Geral do Estado - CGE;
III - Ouvidoria-Geral do Estado - OGE;
IV - Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG;
V - Gabinete Militar do Governador - GMG;
VI - Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG;
VII - Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG;
VIII - Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG;
IX - Conselho Estadual de Educação - CEE.
⇒ Minas Gerais considera que a policia é órgão autônomo, sendo subordinado apenas a Governadoria do Estado que é um órgão independente.
Quanto ao erro alternativa "A" - tem a incumbência exclusiva para exercício das funções de polícia judiciária neste Estado.
Pode-se ler que incumbe à Polícia Civil exclusivamente a função de polícia judiciária, o que não é correto, pois além dessa função o art. 14 da Lei Orgânica acrescenta a apuração das infrações penais e dos atos infracionais, excepcionando os militares. (LC de Minas Gerais nº 129/2013)
negada que marcou item a saibam que pm é possível excer papel de polícia judiciária investigando crimes militares
Sobre o funcionamento organizacional da Polícia Civil é CORRETO afirmar que constituem unidades de atividades finalísticas de funções estratégicas, EXCETO:
Correta a alternativa "D".
A resposta encontra-se no DECRETO 43852/2004 de Minas Gerais. O referido Decreto no artigo 7º dispõe: " As unidades de atividades finalísticas da Polícia Civil compreendem o exercício das funções estratégicas e funções táticas, em conformidade com a seguinte estrutura: I - unidades de funções estratégicas: a) Corregedoria-Geral de Polícia Civil; b) Academia de Polícia Civil; c) Coordenação-Geral de Segurança; e d) Departamento de Trânsito".
Atividades finalísticas: Estratégias + Táticas.
As letras A, B e C são funções estratégicas.
A letra D, é somente função tática.(Art. 7 do DECRETO 43852, de 11/08/2004).
Art. 7º - As unidades de atividades finalísticas da Polícia Civil compreendem o exercício das funções estratégicas e funções táticas, em conformidade com a seguinte estrutura:
I - unidades de funções estratégicas:
a) Corregedoria-Geral de Polícia Civil;
b) Academia de Polícia Civil;
c) Coordenação-Geral de Segurança; e
d) Departamento de Trânsito.
II - a unidade de funções táticas é constituída pela Superintendência-Geral de Polícia Civil.
Art. 7º - As unidades de atividades finalísticas da Polícia Civil compreendem o exercício das funções estratégicas e funções táticas, em conformidade com a seguinte estrutura:
I - unidades de funções estratégicas:
a) Corregedoria-Geral de Polícia Civil;
b) Academia de Polícia Civil;
c) Coordenação-Geral de Segurança; e
d) Departamento de Trânsito.
NÃO ENTRA NO ROL A SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DE POLÍCIA CIVIL;
Amigos, mudou tudo. Lei Complementar Estadual 129 de 2013. Mudou tuuuudddoooo mesmo rssrrsrs
Divide-se em Órgãos da Administração Superior, Órgãos de Administração e Unidades Administrativas.
Os órgãos da Administração Superior são compostos pelo Chefe de Polícia, a Chefia Adjunta da PCMG, o Conselho Superior e a Corregedoria Geral.
Os Órgãos de Administração são compostos pelo Gabinete da Chefia da PCMG, a Academia de Polícia (ACADEPOL), o Departamento de Trânsito de MG, a Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária, a Superintendência de Informações e Inteligência Policial, a Superintendência de Polícia Técnico-científico e a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
Aí vem um tanto de unidade administrativa, tudo delegacias e departamentos, o HPS e a casa de custódia da Pc.
LC 129/2013
Art. 17. São órgãos da PCMG:
I - da administração superior:
a) Chefia da PCMG;
b) Chefia Adjunta da PCMG;
c) Conselho Superior da PCMG;
d) Corregedoria-Geral de Polícia Civil
II - de administração:
a) Gabinete da Chefia da PCMG;
b) Academia de Polícia Civil;
c) Departamento de Trânsito de Minas Gerais;
d) Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária;
e) Superintendência de Informações e Inteligência Policial;
f) Superintendência de Polícia Técnico-Científica;
g) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
§ 1º Integram, ainda, a estrutura orgânica da PCMG as seguintes unidades administrativas:
I - Instituto de Criminologia;
II - Departamentos de Polícia Civil:
a) Delegacias Regionais de Polícia Civil:
a.1) Circunscrições Regionais de Trânsito - Ciretrans;
a.2) Delegacias de Polícia Civil;
b) Divisões Especializadas:
b.1) Delegacias Especializadas;
III - Instituto de Criminalística;
IV - Instituto Médico-Legal;
V - Postos de Perícia Integrada, Postos Médico-Legais e Seções Técnicas Regionais de Criminalística;
VI - Instituto de Identificação:
a) Postos de Identificação;
VII - Hospital da Polícia Civil;
VIII - Colégio Ordem e Progresso;
IX - Divisão de Polícia Interestadual - Polinter;
X - Casa de Custódia da Polícia Civil.
Assinale a assertiva CORRETA:
b) os serviços sociais autônomos e as organizações sociais integram a Administração Pública Indireta ou Descentralizada;
Resposta: O erro da letra "b" está em afirmar que tanto os Serviços Sociais autonômos (SESI, SESC, SENAC) quanto as organizações sociais integram a AP indireta ou centralizada. Segue um breve resumo sobre ambas:a) a estabilidade do ocupante de cargo comissionado pressupõe, depois da Reforma Administrativa de 1998 (Emenda Constitucional n. 19), três anos de efetivo exercício;
Resposta: O erro da letra "a" está em afirmar que o ocupante de cargo comissionado goza de estabilidade, após 3 anos de efetivo exerício, quando é sabido que a destituição do ocupapante de cargo em comissão dar-se-à a juízo da autoridade competente ou a pedido do próprio servidor.
c) o órgão público, desprovido de personalidade jurídica de direito privado, titulariza direitos e deveres em nome dos agentes políticos do Estado;
Resposta: O erro da questão "c" está em afirmar que o órgão público é desprovido de personalidade júridica de direito privado. Na verdade, o órgão público consiste num centro ou circulo de competências ou atribuições, DESPERSONALIZADO (ou seja: não possui natureza jurídica nem de direito público e nem de direito privado) e instituído por lei para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertence.
d) o princípio da legalidade é compatível com a regulação em norma infralegal de padrões ou critérios fixados em lei
Resposta correta.
O erro na letra C está no fim da assertiva
C) o órgão público, desprovido de personalidade jurídica de direito privado, titulariza direitos e deveres em nome dos agentes políticos do Estado;
conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Melo
"Agentes políticos são os titulares de cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado"
Então como o órgão público é desprovido de personalidade jurídica, ele titulariza direitos e deveres em nome do Ente Público.
A) INCORRETA. O cargo comissionado é de livre nomeação e exoneração, ou seja, não é estável. A autoridade pública pode contratar e demitir alguém de sua confiança a qualquer momento, sem observância ao período de três anos.
-
B) INCORRETA. Serviços Sociais Autônomos (SESI, SENAI, SENAC, SESC, SEBRAE etc), Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público são Entidades Paraestatais, ou seja, são pessoas jurídicas privadas que não integram a Administração Pública, mas colaboram com o Estado desempenhando atividades de interesse público, sem fins lucrativos.
-
C) INCORRETA. Essa assertiva já foi amplamente comentada pelos outros colegas, razão pela qual dispenso minhas explicações.
-
D) CORRETA. Algumas normas constitucionais precisam ser regulamentadas pela legislação infralegal para produzir efeitos, é o que chamamos de "normas de eficácia limitada". Elas são plenamente permitidas pelo princípio da legalidade.
Os comentários de Nedson Brilhante e Marcos Takahama sobre a letra C está equivocado.
O erro da letra C está na expressão "agentes POLÍTICOS", o correto seria "agente PÚBLICO".
O agente politico é detentor de cargo eletivo (presidente, governador, vereador e etc.)
agente público como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.
Chute mesmo. Mas eu gosto é de vossos comentarios, melhores q dos prof. Pq eles estão cheios de coisas pra fazer nos precisamos muito mais daí vamos minerar
Obs; complementar
D i m e
Demissao = IMPRODUTIVCIDADE
MOTIVAÇÃO = EXONERAÇÃO
Órgão publico despersonalizado: nao possui personalidade jurídica de direito privado ou publico, e criada por lei, na qual institui sua competencias e atribuições, típicas de funções estatais, que sao exercidas por seus agentes, em nome de outro órgão publico a que pertença.
Não entendi nada.
Bom comentário de Caroline Costa Machado
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, os princípios aplicáveis à Administração Pública e os órgãos e entidades integrantes desta e os cargos públicos.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois os cargos em comissão são os denominados ad nutum, ou seja, de livre nomeação e exoneração, sendo que, conforme o inciso V, do artigo 37, da Constituição Federal, "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento." Portanto, a nomeação para os cargos em comissão não exige prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo que aos ocupantes de cargo em comissão não é garantida a estabilidade, após três anos de efetivo exercício. Por fim, frisa-se que tal estabilidade é conferida aos ocupantes de cargo efetivo, após três anos de efetivo exercício.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois os serviços sociais autônomos e as organizações sociais não integram a Administração Pública Indireta ou Descentralizada. Tais entidades integram o denominado Terceiro Setor. Cabe salientar que as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista são entes da administração pública indireta. Todos esses entes possuem personalidade jurídica própria.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, embora os órgãos públicos sejam desprovidos de personalidade jurídica e titularizem direitos e deveres, estes são realizados em nome da Entidade a que estão subordinados. Um exemplo disso pode é a situação em que ocorre um erro praticado pelo Ministério da Saúde. Neste caso, a pessoa lesada irá entrar com uma ação contra a União (ente político ao qual o Ministério da Saúde está subordinado), e não contra o Ministro da Saúde. Por fim, vale destacar que os agentes políticos correspondem aos ocupantes de cargos que guardam relação com atribuições essencialmente constitucionais. Alguns exemplos de agentes políticos são os Deputados, Senadores, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Realmente, as normas infralegais (decretos, por exemplo) as quais derivam de previsão em leis (normas legais) são compatíveis com o nosso ordenamento jurídico. Um exemplo disso é o Poder Regulamentar conferido à Administração Pública. Tal poder corresponde àquele em que a Administração Pública, embasada na lei, possui a prerrogativa de explicar e detalhar determinada norma legal. Um exemplo deste Poder é quando a Administração edita uma portaria, por exemplo, na qual se explica e detalha como será realizado o trâmite de um processo administrativo em determinado órgão público.
Gabarito: letra "d".
Existem vários critérios de classificação dos órgãos públicos, tais como, os critérios de “esfera de ação”, “posição estatal”, “estrutura”, dentre outros.
No que concerne ao critério “posição estatal”, as Casas Legislativas, a Chefia do Executivo e os Tribunais são órgãos públicos
300.000 comentários depois dizendo exatamente a mesma coisa...
Só eu achei estranho a classificação dos Tribunais como independentes? Os TRTs, TRFs e TJs, que se trata de atividade administrativa não estariam subordinados hierarquicamente aos tribunais superiores?
Quando o professor Hely citou os Tribunais como exemplo ainda não existia o CNJ. rsrs
LETRA E
→ Quanto a posição estatal :MACETE : IN ASS
INdependentes ( Órgãos independentes são aqueles diretamente previstos na CF, representando os 3 poderes.[mais alto escalão])
Autônomos →são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Ex: Ministérios, Secretarias Estaduais, Secretarias Municipais. Advocacia-Geral da União, Procuradorias dos Estados e Municípios.
Superiores → não gozam de autonomia administrativa nem financeira, que são atributos dos órgãos independentes e dos autônomos a que pertencem. Sua liberdade funcional restringe-se ao planejamento e soluções técnicas, dentro de sua área de competência, com responsabilidade pela execução, geralmente a cargo de seus órgãos subalternos. Ex: Gabinetes; Inspetorias-Gerais; Procuradorias Administrativas e Judiciais; Coordenadorias; Departamentos; Divisões.
Subalternos → Destinam-se á realização de serviços de rotina, tarefas de formalização de atos administrativos, com reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução, a exemplo das atividades-meios e atendimento ao público . Ex: Portarias; Seções de expediente)
INDEPENDENTES:
AUTÔNOMOS:
SUPERIORES: SEM AUTONOMIA
SUBALTERNO: SEM AUTONOMIA
A estruturação da Administração traz a presença, necessária, de centros de competências denominados Órgãos Públicos ou, simplesmente, Órgãos. Quanto a estes, é correto afirmar que
A estruturação da Administração traz a presença, necessária, de centros de competências denominados Órgãos Públicos ou, simplesmente, Órgãos. Quanto a estes, é correto afirmar que
a) possuem personalidade jurídica própria, respondendo diretamente por seus atos. ERRADO. CONFORME M. ALEXANDRINO E V. PAULO UMA DAS CARACTERÍSTICAS DO ÓRGÃO É QUE NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA. b) suas atuações são imputadas às pessoas jurídicas a que pertencem. CORRETO. EMBORA, SEGUNDO M. ALEXANDRINO E V. PAULO, ALGUNS ÓRGÃOS TENHAM CAPACIDADE PROCESSUAL PARA DEFESA EM JUÍZO DE SUAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS, A CLÁSSICA DEFINIÇÃO DE HELY LOPES MEIRELLES DIZ QUE A ATUAÇÃO DELES É IMPUTADA À PESSOA JURÍDICA A QUE PERTENCEM. c) não possuem cargos, apenas funções, e estas são criadas por atos normativos do ocupante do respectivo órgão. ERRADO. EXISTEM ÓRGÃOS, CONFORME M. ALEXANDRINO E V. PAULO, QUE POSSUEM AUTONOMIA GERENCIAL, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. CONSEQUENTEMENTE, SEUS CARGOS SÃO CRIADOS POR LEI. d) não possuem cargos nem funções. ERRADO. CONFORME COMENTÁRIO ANTERIORÓrgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal.
Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade. Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidadades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.
Fonte: Wikipedia
Orgão não tem personalidade, é um mero feixe despersonalizado, não é pessoa e está em imputação a pessoa juridica que é ligado.
Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal.
Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade. Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.
Órgão Público é uma unidade de atuação, integrada por agentes públicos, que compõe a estrutura da administração para tornar efetiva a vontade do Estado, como exemplo, temos o Ministério Público, Secretaria de Educação, Tribunal de Justiça, Presidência da República, Ministério da Fazenda.
GABARITO B
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Órgão público é um conjunto de competências criado pelo Estado para representar sua opinião em determinadas matérias. É importante saber que os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica ou capacidade processual, dessa maneira respondem pelos seus atos o ente federativo(União, Distrito Federal, Estado ou Município) que o criou.
Os órgãos públicos são resultado da desconcentração da função administrativa, que é a distribuição de competências da entidade entre núcleos menores e subordinados de atuação.
Comentários:
Vamos analisar cada assertiva:
a) ERRADA. Os órgãos não possuem personalidade jurídica própria. Eles são considerados centros de competência da pessoa jurídica que os instituiu, oriundos do fenômeno da desconcentração. É por intermédio dos órgãos e dos agentes que trabalham nesses órgãos que a pessoa jurídica manifesta a sua vontade. Assim, por exemplo, quando um auditor da Receita Federal lavra um auto de infração contra uma empresa sonegadora de impostos, quem está agindo ali, na verdade, não é o auditor, e sim a União. Afinal, a Receita Federal é um órgão do Ministério da Fazenda que, por sua vez, é um órgão da União, esta sim um ente político possuidor de personalidade jurídica. Desse modo, todos os atos praticados pelo auditor no regular exercício da sua função são imputados à União, ou seja, é como se tivessem sido praticados por ela.
b) CERTA. Pela teoria do órgão, hoje amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência, os atos praticados pelos órgãos, através da manifestação de vontade de seus agentes, são imputados à pessoa jurídica a que pertencem. Detalhe é que, quando o agente ultrapassa a competência do órgão a que pertence, surge a responsabilidade pessoal do agente, ou seja, deixa-se de considerar que o ato foi praticado pela pessoa jurídica que instituiu o órgão e passa-se a responsabilizar o próprio agente. Seria o caso, por exemplo, do auditor da Receita que, ao autuar a empresa, age com abuso de poder ou cobra propina para deixar de apontar a infração. Nessas hipóteses, o agente agiu fora dos limites dos seus deveres funcionais, razão pela qual deverá responder pessoalmente pelo ato, sem prejuízo da responsabilização civil objetiva do Estado no caso de danos a terceiros, assunto que estudaremos em aula específica.
c) ERRADA. Os órgãos são unidades de ação com atribuições específicas na organização estatal. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, “cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica”. Isso explica por que a alteração de funções, ou a vacância dos cargos, ou a mudança de seus titulares, não acarreta a extinção do órgão.
d) ERRADA. Pelas mesmas razões da alternativa anterior.
Gabarito: alternativa “b”
Agora compare essa questão com as de Direito administrativo que caíram no XXXII exame da ordem kkkk.
GAB>B
órgãos públicos
Conceito legal de órgãos públicos, dado pela lei 9.784/99: "Art. 1º (...) §2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; (…)".
*Não possui personalidade jurídica própria. Sendo simplesmente essa unidade de atuação integrante da estrutura de uma pessoa jurídica da administração pública.
* Os órgãos públicos são resultado da desconcentração da função administrativa
/*-suas atuações são imputadas às pessoas jurídicas a que pertencem.
*Alguns órgãos públicos têm capacidade processual, já que são titulares de direitos subjetivos próprios a serem defendidos. Exemplo, a Mesa da Câmara dos Deputados pode entrar com mandado de segurança para defender direitos próprios.
Gabarito Letra B.
A letra A está errada porque os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria.
A letra C está errada porque os órgãos públicos possuem cargos e funções.
A letra D está errada porque os órgãos públicos possuem cargos e funções.
Órgãos Públicos:
Teoria do órgão: Presume-se que a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio de órgãos públicos, os quais são partes integrantes da estrutura dela. Quando os agentes em exercício em um órgão público desempenham as suas funções, considera-se que está havendo atuação do próprio Estado. Assim, os atos praticados pelo agente público (pessoa natural) são tidos por atos da pessoa jurídica - diz-se que há imputação à pessoa jurídica da atuação do seu agente público (teoria da imputação ou da imputação volitiva).
Exemplos:
Âmbito federal: Na administração direta federal, somente a União tem personalidade jurídica. Os ministérios, por exemplo, órgãos da administração direta federal, são centros de competência despersonalizados, cuja atuação é imputada à União.
Âmbito Estadual: Secretaria Estadual.
Âmbito Municipal: Secretaria Municipal.
Dentro de uma autarquia, podemos ter diversos órgãos, como suas diretorias, superintendências, delegacias e outros departamentos quaisquer, não importa a denominação utilizada. O mesmo vale para as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 29. ed. - Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021.
a) Orgaos nao possuem personalidade jurídica.
b) GABARITO - A secretaria responderá por meio do municipio. Mesmo que essa secretaria tenha CNPJ, nao signifca que este terá personalidade juridica.
c) Os orgaos possuem cargos publicos.
d) Os orgaos possuem cargos publicos.
Em relação aos órgãos e agentes da Administração Pública é correto afirmar:
a) Errado. A Teoria do Órgão diz exatamente o contrário: os atos dos agentes que integram a estrutura dos órgãos públicos são imputados às pessoas jurídicas de que sejam partes.
b) Errado. Item justificado, também, pela Teoria do Órgão.Teoria do Órgão Público:
Teoria da imputação volitiva: sustenta que o agente público atua em nome do Estado, titularizando um órgão público (conjunto de competências),de modo que a atuação/comportamento do agente no exercício da função pública é juridicamente atribuída/imputada ao Estado.
O idealizador, o alemão Otto Friedrich von Gierke, comparou o Estado ao corpo humano. Cada repartição estatal funciona como uma parte do corpo, como um dos órgãos humanos. A personalidade,no corpo, assim como no Estado, é atributo do todo, não das partes. Por isso, os órgãos públicos não são pessoas, mas partes integrantes da pessoa estatal.
Entre tantos desdobramentos da referida teoria, merece destaque a impossibilidade da responsabilização civil do Estado se o dano foi causado pelo agente público fora do exercício da função pública.
Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
Ficou incompreensível o enunciado da alternativa D. Seria passível de anulação.
A falta da vírgula prejudicou a compreensão da questão retardando a solução, talvez muitos nem tenham reinterpretado colocando a vírgula no local adequado. Passível de anulação essa questão.
q falta faz uma vígula....
a vírgula e sua ausência.
Pessoal, alguém sabe justificar o erro do item "e"?
Quanto a alternativa E, os agentes públicos respondem perante a Administração Pública caso tenham atuado com DOLO ou no CULPA. A Administração pode ingressar regressivamente contra esse agentes, como explicita o art. 37, §6º da CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Todavia, conforme jurisprudência do STF de anos, não é permitido ao particular prejudicado ingressar com ação indenizatória DIRETAMENTE contra o agente público que praticou o ato, em face do princípio da dupla garantia, segundo o qual é garantido ao servidor estatal responder administrativa e civilmente somente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincula. Por fim, é bom alertar que já existem julgados contrários, inclusive do STF e do STJ, à tese da dupla garantia, bem como a doutrina majoritária não se filia a ela.
Redação do texto das alternativas estava péssima! foi por dedução.
Quase erro por causa da ausência dessa vírgula. Ainda bem que, de acordo com o comentário dos colegas, não fui o único a sofrer com a redação precária!
Gente, foi para eliminar pela dificuldade na leitura, cruzess
Com relação à alternativa D:
Sem a vírgula eu entendi que: as entidades integram os órgãos (o que não faz sentido, o inverso seria verdade), e parte delas (algumas dessas entidades, não todas - que bagunça eim!) são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas (órgãos - que não têm personaldiade jurídica). Credo, tudo errado!
Com a vírgula: como partes das entidades que integram (ou seja os órgãos integram as entidades estatais, aí sim!), (víiiiirgula) os órgãos são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas (certíssimo, entidades estatais sim possuem personalidade jurídica) preordenados ao desempenho das funções que lhe forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento. Ahhhhh tá, agora sim!
Mas é claro que a FCC em toda a sua soberania e inteligência JAMAIS consideraria uma vírgula motivo para anular uma questão! Salve FCC!
A menos pior é a alternativa D, com o tempo vc aprende a acertar questões da FCC.
ÓRGÃOS PÚBLICOS:
HELY LOPES : São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é impugnada à pessoa jurídica a que pertencem.
DI PIETRO: É uma unidade integrada que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.
CELSO ANTÔNIO: São unidades abstratas que sintetizam os vários vínculos de atribuições do Estado; são simples repartições de atribuições.
CONCEITO DA 9.784/99: Para fins desta lei, consideram-se órgão a unidade de atuação integramente da estrutura da Administração Direta (União, Estados, DF e Municípios) e da estrutura da Administração Indireta (Autarquias, Fundações, Sociedades E.M. e Empresas Públicas).
Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal.
Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade.
Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.
Alternativa "D".
Órgão público não é pessoa jurídica, logo despersonalizado.
De acordo com o artigo 1°, Lei 9.784/ 99, órgão público é uma unidade de atuação ou núcleo de competência que está dentro de alguma pessoa jurídica de direito público que faça parte de Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
São subdivisões internas.
Pela teoria do órgão (ou organicisa), o órgão público não representa, mas presenta do Estado.
Órgãos públicos constituem meros centros de competências.
Como partes das entidades que integram, os órgãos são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas, preordenados ao desempenho das funções que lhe forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento.
Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica.
Não ostentam personalidade jurídica própria, o que significa dizer que não são sujeitos de direitos, com capacidade para adquirirem direitos ou contraírem obrigações em nome próprio.
São centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. Assim sendo, eventuais danos ocasionados por um dado órgão público devem ser ressarcidos pela pessoa jurídica da qual aquele órgão é mero integrante.
Obs.1: Na classificação dos órgãos públicos, quanto à atuação funcional, os órgãos singulares são aqueles em que a vontade do órgão é manifestada por um único agente.
Obs.2: Quanto à estrutura, os órgãos públicos compostos são aqueles constituídos por dois ou mais órgãos. Não confundir a classificação quanto à atuação funcional, em que os órgãos coletivos correspondem a manifestação de vários agentes.
Comentários à questão:
(a) a atuação dos órgãos não é imputada à pessoa jurídica que eles integram, mas tendo a prerrogativa de representá-la juridicamente por meio de seus agentes, desde que judiciais.
FALSO. Princípio da Imputação Volitiva. Os órgãos públicos são centros de competências instituídos para o desempenho das funções estatais por meio de seus agentes, cuja atuação É SIM imputada à pessoa jurídica.
(b) a atividade dos órgãos públicos não se identifica e nem se confunde com a da pessoa jurídica, visto que há entre a entidade e seus órgãos relação de representação ou de mandato.
FALSO. Considerando que a teoria adotada no Brasil é a Teoria do Órgão (diferente da teoria da representação e a teoria do mandato, que não são adotadas por aqui), as atividades dos órgãos públicos SE IDENTIFICA com a da pessoa jurídica que ela compõe, visto que suas atribuições advém de pessoa jurídica.
(c) os órgãos públicos são dotados de personalidade jurídica e vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes porque estão ao lado da estrutura do Estado.
FALSO. Sempre é bom lembrar que os órgãos públicos NÃO são dotados de personalidade jurídica própria.
(d) como partes das entidades que integram os órgãos são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas, preordenados ao desempenho das funções que lhe forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento.
VERDADEIRO. Note-se que os órgãos são entidades criadas com a função de exercer atividades que lhe foram conferidas pela entidade política ou administrativa que a integram.
(e) ainda que o agente ultrapasse a competência do órgão não surge a sua responsabilidade pessoal perante a entidade, posto não haver considerável distinção entre a atuação funcional e pessoal.
FALSO. Ensinamentos de Hely Lopes Meirelles. Se for ultrapassada a competência do órgão, poderá surgir a responsabilidade pessoal do agente perante a entidade.
Fonte: Herbert Almeida / Estratégia Concursos
Órgãos não têm nada!
Não têm personalidade jurídica, nem patrimônio, nem vontade própria, nem respondem pelos atos!
Só detêm a competência que lhes fora atribuída pelo Ente Político que os criou.
O Estado pretende efetuar reorganização administrativa, desmembrando determinados órgãos da Administração direta, extinguindo cargos vagos e realocando atribuições, tendo como premissa o não incremento de despesa. De acordo com a Constituição Federal, a referida reorganização deverá ser feita por
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Contrato de Gestão
É um modo modelo de administração pública que pretende ser mais eficiente.
Sua previsão legal está no artigo 37, §8° da Constituição Federal, incluído pela emenda constitucional 19/98. Antes da emenda eram previstos apenas em Decretos, portanto, os poucos contratos de gestão celebrados acabavam sendo impugnados pelo Tribunal de Contas, já que o controle só pode decorrer da Constituição ou de leis infraconstitucionais, não de decretos[1].
Conforme o dispositico constitucional, pode-se extrair que contrato de gestão amplia a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos entes administrativos, visando melhores resultados da Administração Pública. É um instrumento moderno de Administração por Objetivos, consiste em estabelecer compromissos periódicos com objetivos e metas de cada uma das empresas estatais com o Estado. Busca-se com isso migrar o enfoque da atividade governamental dos métodos (meios) para os resultados (fins).
Decreto autônomo
É aquele que independe de lei. Somente pode ser utilizado em duas hipóteses:
"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;"
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
A QUESTÃO ESTÁ BEM FORMULADA E O CANDIDATO DEVE PRESTAR ATENÇÃO QUANTO À MENÇÃO DE EXTINÇÃO DE CARGOS VAGOS. CASO SEJAM CARGOS PROVIDOS A RESPOSTA SERÁ POR LEI.
Caros colegas,
Essa questão foi a típica "pegadinha" para o concurseiro que "muito sabe".
O termo "reserva legal" foi empregado nessa questão no sentido de "lei" propriamente dita, ou seja, no sentido de norma primária produzida no nível legislativo, por meio de processo legislativo (o processo legislativo propriamente dito abrange só as normas primárias – as espécies normativas primárias – produzidas pelo poder legislativo).
À vista do art. 59 da CF, são espécies normativas: leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, de caráter legislativo.
Portanto, no sentido técnico, deve ser excluído o decreto referido no art. 84, VI, CRFB, que é de competência privativa do Presidente da República (Chefe do Poder Executivo).
Referida norma jurídica é espécie de norma secundária, produzida pelo poder regulamentar e não pelo poder legislativo, razão pela é correta a afirmação de que o referido decreto "não se sujeita à reserva legal".
LETRA B
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
- A questão fala em "desmembramento" e não em extinção de órgão (pode causar dúvidas na prova) - essa parte enquadra-se na alínea a.
- A questão diz também sobre sobre extinção de cargos vagos e realocamento de cargo (transferência) - essa parte enquadra-se na alínea b
- Ademais, a questão diz sobre o não incremento de despesa - essa parte enquadra-se na alínea a.
Gabarito. B.
Órgãos Público:
- Não possui capacidade processual, salvo os independentes e autônomos;
- Não possui patrimônio próprio;
- São hierarquizados;
- Estão presentes tanto na Administração Direta quanto na Indireta;
- Criação e extinção por lei;
- Estruturação pode ser feita por meio de decreto autônomo, desde que não impliquem em aumento de despesas;
- Os agente que trabalham estão em imputação a pessoa jurídica que estão ligados.
NÃO SE DEVE ESQUECER:
EXTINÇÃO DE CARGO QUANDO PREENCHIDO = MEDIANTE LEI.
EXTINÇÃO DE CARGO QUANDO VAGO = MEDIANTE DECRETO.
CRIAÇÃO DE CARGO = MEDIANTE LEI.
ENTIDADES: CRIADAS / AUTORIZADAS POR LEI E EXTINTAS POR LEI.
GABARITO ''B''
Parabéns pelo dica Pedro Matos, muito didática.
A resposta do gabarito está mal formulada. Tinha que ser a FCC....vejamos:
"b)decreto, eis que a matéria de organização e funcionamento da Administração não se sujeita à reserva legal."
Ela generalizou na resposta, desconsiderando a exceção, que é a hipótese de criação/extinção de órgãos públicos ou extinção de cargos ocupados, por exemplo.
Se a assertiva "B" fosse dessa forma estaria certo:
b)decreto, eis que a situação descrita no enunciado da questão não se sujeita à reserva legal.
resp. "B"
Art.84CF Compete privativamente ao Presidente...
VI- dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos
b)
extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
-
Parabéns pela dica Pedro Matos, muito didática [2]
Complementando os comentários dos colegas, qnt a assertiva C
acredito que o erro foi falar que necessitaria de uma "Lei autorizativa delegando"
atribuição ao Chefe do Executivo, o que não é verdade, ja que tal
"delegação" decorre da própria Constituição Federal!
GAB: B
essa vai pro post-it!
Gabarito b
Pergunta : O Estado pretende efetuar reorganização administrativa, desmembrando determinados órgãos da Administração direta, extinguindo cargos vagos e realocando atribuições, tendo como premissa o não incremento de despesa. De acordo com a Constituição Federal, a referida reorganização deverá ser feita por:
Resposta: decreto, eis que a matéria de organização e funcionamento da Administração não se sujeita à reserva legal.
Se trata de uma atribuição do Presidente da República, mediante Decreto
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
E não está sujeita a reserva legal, pois:
Reserva Legal Absoluta: a norma constitucional exige, para sua integral regulatamentação, a edição de lei formal, entendida como ato normativo emanado do congresso nacional e elaborado de acordo com o processo legislativo previsto na CF.
Fonte: Material do Estratégia Concursos.
CRIAÇÃO ou EXTINÇÃO >>> LEI
ESTRUTURAÇÃO/ REORGANIZAÇÃO >>> DECRETO (Não implique aumento de despesas).
Uma das características de vital importância do direito penal brasileiro é o chamado "princípio da reserva legal", diga-se de passagem, previsto constitucionalmente. Significa dizer que: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal"
RESPOSTA: B
Apenas a criação e extinção de órgãos públicos se submetem à reserva legal.
Logo, a "estruturação" dos órgãos pode ser disposta por decreto autônomo.
Decreto autonomo via de regra não é "aceito" no ordenamento. Porém, existe a exceção constitucional que o coloca no patamar de norma primária, ou seja, não exige de reserva legal para existir e produzir efeitos.
Art. 84, CF/1988: Compete privativamente ao Presidente da República:
VI Dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
Eu tinha colocado letra b, porque sabia que extinção de cargos vagos é por decreto, dai continuei lendo e vi que: ''não se sujeita à reserva legal''.
Logo pensei, não, ai não né, muito forte essa afirmação kkkk quem já se viu não se sujeitar a lei em matéria administrativa?! kkkk
Conclusão, coloquei letra d e errei feio porque não confiei na primeira leitura =(
O quê é reserva legal ??
Bruno Raphael.
Conforme ensina José Afonso da Silva, o princípio da reserva legal "consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei." A organização e funcionamento da Administração não depende de lei, mas sim de decreto de chefe de poder, portanto não se sujeita à reserva legal.
Pelo Princípio da Reserva Legal, nenhum fato pode ser considerado crime se não existir uma lei que o enquadre no adjetivo Criminal. ... A lei para o particular significa "pode fazer assim" enquanto para o poder público significa "deve fazer assim". Vide princípio da legalidade estrita. É como uma presunção de legitimidade então né??
EXTINGUIR CARGOS OU FUNÇÕES:
------> CARGOS VAGOS: decreto autônomo (delegável) - por isso não se sujeita a reserva legal (só pode ser feito por lei ou com previsão legal)
------> PREENCHIDOS: só por lei (indelegável)
Famoso '' decreto autônomo''
No que concerne à administração pública direta, a órgãos públicos e a entidades da administração indireta, assinale a opção correta.
LETRA A. ERRADA - Art. 237 da Lei 6.404/76: "A companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição."
LETRA B. ERRADA - A empresa pública é constituída por capital 100% público, ou seja, capital oriundo de pessoas integrantes da Administração Pública (Direta ou Indireta). O que não se admite é a participação de particulares no capital da E.P. Portanto, realmente é vedada a participação de pessoas jurídicas de direito privado no capital da empresa pública, sendo tais pessoas particulares, mas é possível que uma pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública (E.P ou S.E.M) faça parte do capital da E.P. Assim, pode existir, por exemplo, uma empresa pública federal cujo controle societário pertença à União e o restante do capital seja integralizado parte por uma autarquia estadual e outra parte por uma sociedade de economia mista municipal. Não seria possível, entretanto, que uma sociedade empresária participasse dessa E.P.
LETRA C. ERRADA - Os Órgãos Superiores não têm autonomia administrativa nem financeira e, embora possuam atribuições de direção, controle e decisão, sempre estão submetidos ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Ex.: Coordenadorias e Gabinetes.
LETRA D. CERTA
LETRA E. ERRADA - Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello "as autarquias gozam de liberdade administrativa nos limites da lei que as criou (...) de tal sorte que desfrutam de 'autonomia' financeira, tanto como administrativa; ou seja, suas gestões administrativa e financeira necessariamente são de suas próprias alçadas - logo, descentralizadas." E mais, conforme o art. 5º do DL 200/67: "Para os fins desta lei, considera-se: I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."
DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.
| Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. |
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art . 4º A aprovação de quadros e tabelas de pessoal das autarquias federais e a fixação dos respectivos vencimentos e salários são da competência do Presidente da República, ficando revogadas quaisquer disposições que atribuam a Órgãos das próprias autarquias competência para a prática dêstes atos.
Art . 5º Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Emprêsa Pública (artigo 5º inciso II, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967), a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art . 6º O Presidente da República poderá atribuir, em caráter transitório ou permanente, ao Ministro encarregado da Reforma Administrativa, a supervisão do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP). (Revogado pela Lei nº 5.843, de 1972)
Art . 7º Ficam substituídas:
I - no artigo 97 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, as expressões "nas condições previstas neste artigo" por "nos têrmos da legislação trabalhista";
II - no artigo 161 do Decreto-lei referido no item anterior a palavra "lei" por "decreto".
Art . 8º Ficam suprimidas, nos artigos 35 e 39 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, as referências a setores e revogados o § 2º do artigo 4º, o parágrafo único do artigo 31, o parágrafo único do artigo 37, o parágrafo único do artigo 50, a alínea "c" do artigo 146, os §§ 1º e 2º do artigo 155, e os artigos 168, 169, 192, 193, 194, 196 e 197 do mesmo decreto-lei.
Art . 9º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Concordo com o Théo.
Para ampliar o estudo: JULGADO DE 10/09/2008 - STF
Mandado de Segurança (MS) 24423 - Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (10), que o Tribunal de Contas da União (TCU) não tem competência para realizar tomada de contas na Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), empresa pública controlada pelo Distrito Federal, com 51%, mas de cujo capital a União participa com 49%.
A questão foi feliz em mencionar apenas "tribunal de contas" pois, no caso do julgado, a competência para fiscaização é do TC do DF.
c) No que se refere à posição estatal, os órgãos superiores são órgãos de direção, controle e comando que gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica.
LETRA C – ERRADA – Trata-se de órgãos autônomos, nesse sentido, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito administrativo . – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 308):
“Quanto à posição estatal, classificam-se em independentes, autônomos, superiores e subalternos (cf. Hely Lopes Meirelles, 1996: 66-68).
Independentes são os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro; suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Entram nessa categoria as Casas Legislativas, a Chefia do Executivo e os Tribunais.
Autônomos são os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais. Entram nessa categoria os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, o Serviço Nacional de Informações e o Ministério Público.
Superiores são órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Incluem-se nessa categoria órgãos com variadas denominações, como Departamentos, Coordenadorias, Divisões, Gabinetes.
Subalternos são os que se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão, exercendo principalmente funções de execução, como as realizadas por seções de expediente, de pessoal, de material, de portaria, zeladoria etc.” (Grifamos)
Gabarito D, confesso que até duvidei dessa redação da cespe.
Na letra C, superiores não têm autonomia administrativa e financeira. Autônomos têm Ampla autonomia administrativa e financeira.
No que concerne à administração pública direta, a órgãos públicos e a entidades da administração indireta, é correto afirmar que: As fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público submetem-se ao controle exercido pelo tribunal de contas, o qual se estende, na esfera federal, a todas as empresas de que a União participe tanto majoritária quanto minoritariamente.
Em princípio, órgãos públicos, como ministérios, não têm personalidade jurídica, no entanto,
Regra geral o órgao nao pode ter capacidade processual, entretanto a capacidade processual de certos órgaos para a defesa de suas prerrogativas está hoje passificamente sustentada pela doutrina e aceita pela jurisprudencia.A capacidade processual do orgao punlico para a impetração de mandado de segurança, na defesa de sua competencia quando violada por outro orgao, é hoje matéria incontroversa.
A capacidade processual só e aceita aos orgaos mais elevados do Poder Público, de natureza constitucional, quando defendem suas prerrogativas e competencias.Tal capacidade beneficia os chamados órgaos independentes e autonomos, nao alcançando os demais orgaos, (superiores e subalternos).
A capacidade foi reconhecida pelo CDC, que dispoe que sao legitimados para promover a liquidação e execuçao de indenização as autoridades e orgaos da adaministração pública, direta e indireta, ainda que sem personalidade juridica.
Fonte: D.Adaminstrativo Descomplicado, Marcelo alexandrino, 20ª edição.pg. 122.
Espero ter contribuído, quem gostou availe por favor!
a. Errada -> Órgãos públicos não têm personalidade jurídica, logo não são titulares de direitos nem podem assumir obrigações
b. Correta -> Embora seja em caráter excepcionalíssimo, alguns órgãos públicos podem postular em juízo em defesa de suas prerrogativas e princípios institucionais, inclusive contra outros órgãos públicos. O exemplo clássico é o Ministério Público.
c. Errada -> Nem todo órgão público pode receber competências de outro. Não é possível, por exemplo, delegação de competência de um dos Poderes a outro, tendo em vista a divisão orgânica da CF. Não confundir delegação de competência com delegação legislativa.
d. Errada -> Entidades são criadas ou autorizadas por lei.
e. Errada -> Nem todo órgão tem capacidade legislativa
Penso que a questao deveria ser anulada porque tem duas alternativas corretas.
A letra c tambem está correta. Notem a redação: "c) podem receber de outro órgão público a titularidade de determinada competência."
Vejam que a questao nao apresenta nenhuma limitação expressa (com expressões como apenas ou tao somente); assim como nao apresenta qualquer expressão com os termos "todos" ou "sempre". Portanto, a questao nao afirmou que sempre é possivel (de maneira irrestrita) a delegacao de competencia.
Verifica-se que estamos diante da regra, ja nao existe na questao maiores especificações ou limitações.
Então, a regra é bem clara, de acordo com a lei 9784: "Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."
Diante disso, me parece bem claro que, em princípio, órgãos públicos, como ministérios, não têm personalidade jurídica, no entanto, podem receber de outro órgão público a titularidade de determinada competência.
Isso é o que acontece quando a banca tenta inventar e nao usa a letra exata da lei.
Acredito que o erro da letra C está na palavra "titularidade", pois a delegação de competência não configura uma transferência e sim uma extensão ou ampliação, ou seja, o agente delegante não perde a competência delegada.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho - Editora Juspodivm
GAB.: B
CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS QUANTO À POSIÇÃO ESTATAL (HELY LOPES):
INDEPENDENTES - PREVISTOS NA CF/88, REPRESENTAM OS PODERES ESTATAIS (EX.: TRIBUNAIS, CÂMARA DOS DEPUTADOS, CÂMARA LEGISLATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA);
AUTÔNOMOS - DIRETAMENTE SUBORDINADOS AOS ÓRGÃOS INDEPENDENTES, COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA (EX.: AGU -SUBORDINADA AO EXECUTIVO; MINISTÉRIOS, SECRETARIAS);
SUPERIORES- SUJEITOS À ALTA CHEFIA, SEM AUTONOMIA- DESCONCENTRAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES - EX.:
PROCURADORIAS; COORDENAÇÕES; GABINETES, ETC.
SUBALTERNOS: MERO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE EXECUÇÃO, SEM QUALQUER TRAÇO DE AUTONOMIA - ALMOXARIFADOS, DEPARTAMENTOS....
Gabarito B, em regra não possuem capacidade processual, porém admite exceções. A resposta foi a exceção.
O que diferencia uma entidade política de um órgão público é que a primeira
No entanto, e isto é muito importante, embora não tenham personalidade jurídica, os órgãos podem ter prerrogativas funcionais próprias que, quando infringidas por outro órgão, admitem defesa até mesmo por mandado de segurança. Essa prerrogativa é denominada de capacidade judiciária ou capacidade processual.
Importante: essa capacidade processual só a têm os órgãos independentes e os autônomos, visto que os demais – superiores e subalternos -, em razão de sua hierarquização, não podem demandar judicialmente, uma vez que seus conflitos de atribuições serão resolvidos administrativamente pelas chefias a que estão subordinados
http://www.tudosobreconcursos.com/personalidade-juridica-do-estado
Lembrando que há órgãos com capacidade judiciária e, portanto, passível de agir em juízo
Gabarito D
Entidades políticas, União, Estado, DF, Municípios. Pessoas jurídicas de direito público.
--------------------
Órgãos despersonalizados.
RESPOSTA D
A entidade política (União, Estados, DF e Municípios) é dotada de personalidade jurídica, ou seja, é considerada um ente personalizado; já o órgão público não tem personalidade jurídica, ou seja, é um centro de competência, é uma unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e indireta, cujos atos praticados serão imputados à própria pessoa jurídica a que pertencem.
A teoria que presume que a pessoa jurídica manifesta sua vontade tão-só por meio de centros de competência integrantes da própria estrutura corresponde à teoria
Letra B, Hely Lopes Meirelles define órgãos públicos como “centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem”. Para doutrina e jurisprudência, a teoria do Órgão presume-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que, quando os agentes que atuam nestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado. (Espaço Jurídico - Prof. Robson Carvalho)
Teoria do Órgão-> Órgão e Agente manifestam a vontade do Estado.
Os órgãos públicos necessariamente possuem funções, cargos e agentes, sendo, entretanto, distintos desses elementos. Os órgãos são partes da pessoa jurídica. A atuação do órgão - que ocorre por meio dos agentes que titularizam os cargos nele agrupados - é considerada atuação da própria pessoa jurídica que ele integra.
Essa contrução jurídica é conhecida como TEORIA DO ÓRGÃO OU TEORIA DA IMPUTAÇÃO (ou da imputação volitiva) e pode ser assim sintetizada: o órgão atua por intermédio de seus agentes, e a atuação do órgão é imputada à pessoa jurídica que ele integra.
Direito Adminsitartivo Descomplicado
♥ ♥ ♥
Teoria do Órgão -> Agentes e Órgão manifestam a vontade do Estado.
Poderia ser teoria da imputação volitiva
PRA MIM A "D" tb estaria certa....
Se o órgão n expressa vontade, e cumpre o apenas determinação, e controvérsia falar de pessoa jurídica exercendo suas vontades por órgãos. A qstao está confusa e mal elaborada.
GB B
PMGO
Com relação à administração pública e à estrutura administrativa,
julgue os itens subseqüentes.
Os órgãos se configuram em entidades concretas capazes de sintetizar diversas atribuições estatais, podendo ser estruturados singularmente ou de maneira colegiada, exercendo ora funções de controle, ora ações e consultas.
Gabarito ERRADO
Os órgãos se configuram em entidades concretas = na verdade órgão não pode ser comparado com uma entidade pois os órgãos não possuem personalidade jurídica, ao passo que as entidades possuem.
Lei 9.784
Art. 1 §
2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I
- órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da
estrutura da Administração indireta
II
- entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
bons estudos
Orgãos são feixes despersonalizados, e não se configuram como entidades concretas como diz a questão.
Quanto a ESTRUTURA > (lembre de Esqueleto) > simples ou composto
Quanto a FORMA DE ATUAÇÃO> singular(moncrático) ou colegiado
Quanto a POSIÇÃO (INSS)
Independentes
autoNômos
Superiores
Subalternos.
Errado
Muito cuidado com o enunciado, pois o examinador confundiu órgão (despersonalizado) com entidade (pessoa jurídica, pública ou privada).
Galera, o erro da questão está na palavra ESTRUTURADO, o correto seria quanto sua atuação funcional.
Órgão pode ser qto a estrutura
simples ou composto
qto à atuação funcional
singular e colegiado
Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, órgãos públicos "são unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado".
Os entes estatais são seres abstratos, de modo que não possuem vontade própria pois suas manifestações de vontade se dão através de seus respectivos agentes públicos (pessoas físicas, estas sim capazes de expressar as decisões administrativas, de praticar atos administrativos, de celebrar contratos administrativos, etc.)
Portanto orgãos e entes estatais são abstratos.
ÓRGÃO = SEM personalidade jurídica
ENTIDADE = COM personalidade jurídica
Gab: Errado
Por partes:
1º Os órgãos se configuram em entidades concretas capazes de sintetizar diversas atribuições estatais,
(ERRADO) Órgão não se compara com entidade, pois esta possui personalidade jurídica e é capaz de contrair direitos e assumir obrigações ao contrários dos órgãos que não têm personalidade jurídica.
2º podendo ser estruturados singularmente ou de maneira colegiada
(ERRADO) órgãos podem ser :
Quanto à Estrutura : simples ou compostos
Quanto à Composição (situação funcional) : singulares ou colegiados (coletivos)
Ou é órgão ou é entidade, os dois num dá...
Órgãos são centros especializados de competência responsáveis por determinadas atividades nos quadros da Administração.
>Quanto às funções que exercem “por alessi”
Classificam-se em ativos, consultivos ou de controle, cuja função primordial é o desenvolvimento de uma administração ativa, ou de uma atividade consultiva ou de controle sobre outros órgãos
Com relação às diferenças entre uma entidade estatal e um órgão público, considere as afirmativas abaixo:
I. Entidade estatal é um ente com personalidade jurídica, ou seja, capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio.
II. Órgãos públicos constituem centros de competência despersonalizados, partes componentes de uma entidade política ou administrativa.
III. Quando a União opta por transferir a titularidade de determinada competência a autarquias e fundações públicas - estamos perante o fenômeno da desconcentração, mediante o qual são criados os órgãos públicos.
IV. Órgão público é uma pessoa jurídica, já que é apenas parte da estrutura maior, o Estado.
V. Os Órgãos públicos cumprem o que lhes foi determinado pelo Estado e não têm, portanto, vontade própria.
Está correto o que consta APENAS em
A delegação não implica a transferência da titularidade do serviço à pessoa delegada, mas apenas a concessão, a permissão ou a autorização temporária para a execução do serviço.
Fiquei na dúvida em um aspecto....
Como se sabe, órgão público se classifica, quanto à posição estatal, em independentes, autônomos, superiores e subalternos.
Entende-se que os órgãos independentes possuem autonomia e independência, sendo que os autônomos gozam somente de autonomia...
Logo, como é possível afirmar que os órgãos "não têm, portanto, vontade própria"?
MV, em relação ao item V: A classificação quanto à posição estatal está ligada à relação entre OS ÓRGÃOS e não em relação ao regramento jurídico, ou seja, "Os Órgãos públicos cumprem o que lhes foi determinado pelo Estado e não têm, portanto, vontade própria.", contudo, existe uma classificação quanto à posição estatal de uns em relação aos outros órgãos (hierarquia/subordinação) ;)
Espero ter ajudado ;)
Importante que nos lembremos que a "teoria do órgão" preconiza que o Estado manifesta sua vontade através de seus órgãos públicos os quais são ocupados por agentes. Portanto, quem possui vontade própria é o Estado em não o órgão público.
Notas à questão:
[1]. Entidades Estatais: são aqueles entes políticos dotados de personalidade jurídica própria (União, estados, Distrito Federal e Municípios). E, por possuírem tal personalidade jurídica significa que o ente, em seu próprio nome, adquire direitos e contrai obrigações.
[2]. Os órgãos públicos são centros de competências DESPERSONALIZADOS e que atuam por meio de seus agentes em nome da entidade política ou administrativa que a integram. Não possuem personalidade jurídica própria. Recebem determinadas atribuições e agem em nome da entidade que compõem (não possuem vontade própria).
[3]. A transferência de determinada competência à autarquias e fundações públicas denomina-se DESCENTRALIZAÇÃO. Agora, ao criar órgãos públicos, tem-se a DESCONCENTRAÇÃO. Observe que a delegação NÃO implica a transferência de titularidade do serviço à pessoa delegada, apenas a concessão/permissão ou autorização temporária para a execução do serviço.
[4]. Teoria do Órgão: preconiza que o Estado manifesta sua vontade por meio de seus órgãos públicos que são ocupados por agentes. Quem possui vontade própria é o Estado e não o órgão público.
Herbert Almeida / Estratégia Concursos
No que se refere aos órgãos públicos e à competência administrativa, julgue os seguintes itens.
Segundo classificação doutrinária, quanto ao critério relacionado à posição estatal, os órgãos autônomos são aqueles originários da Constituição e que representam os três poderes do Estado, cujas funções são exercidas por agentes políticos.
Pessoal, na parte superior da página do QC existe uma opção chamadaConfigurações. Ao clicar nesse item, aparecerá uma página contendo uma aba chamada Comentários. Lá você poderá configurar sua página para Não exibir comentários com conceito abaixo de: Regular ou Bom. Marcando, por exemplo,Bom, apenas os comentários com 3 ou mais estrelas ficarão visíveis. Isso permitirá que você filtre as informações, visualizando apenas as que possuem as melhores notas.
Como para o concurseiro tempo é imprescindível...
FICA A DICA!
A questão trata dos órgãos independentes.
Independentes !
NÃO ACHEI ESSA CHAMADA CONFIGURAÇÕES NA PAGINA DO QC , ALGUÉM PODE ME AJUDAR?
Quanto a posição estatal: independentes- originarios da CF
- representativos dos poderes do estado. EX: Legislativo, executivo e judiciário.
os órgãos que representam os três poderes e derivam da CF são ÓRGÃOS INDEPENDENTES;
ÓRGÃOS AUTÔNOMOS estão abaixo dos órgãos independentes, sendo órgãos de cúpula administrativa
Trata-se de orgãos Independentes , oriundos da CF/88
A questão refere-se aos orgãos independentes.
INDEPENDENTES: EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JURDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, TRIBUNAL DE CONTAS E PRESIDÊNCIA DA REP.
AUTÔNOMOS: MINISTÉRIOS, SECRETARIAS, ADVOCACIA GERAL...
SUPERIORES: PROCURADORIAS, CORREGEDORIAS, GABINETES...
SUBALTERNOS: SEÇÃO DE EXPEDIENTE, SEÇÃO DE MATERIAL, SEÇÃO DE PESSOAL, SEÇÃO DE PORTARIA, SEÇÃO DE ZELADORIA...
GABARITO ERRADO
Órgãos independentes: são aqueles previstos diretamente
na Constituição Federal, representando os três Poderes, nas esferas
federal, estadual e municipal, não sendo subordinados hierarquicamente a
nenhum outro órgão. As atribuições destes órgãos são exercidas por
agentes políticos.
Exemplo: Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado
Federal, STF, STJ e demais tribunais, bem como seus simétricos nas
demais esferas da Federação. Incluem-se ainda o Ministério Público da
União e o do Estado11 e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e
dos Municípios.
I - INDEPENDETES: originarios na CF, encabeçam cada poder ou estrututa do Estado.
A - AUTONOMOS: autonomia administrativa, tecnica e financeira
S - SUPERIORES: não tem autonomia administrativa e financeira, planejam as política fixadas pelos órgãos independentes
S - SUBALTEERNOS: são os órgãos de execução, reduzido poder decisório.
Segundo classificação doutrinária, quanto ao critério relacionado à posição estatal, os órgãos autônomos (indepententes) são aqueles originários da Constituição e que representam os três poderes do Estado, cujas funções são exercidas por agentes políticos.
A QUESTÃO ESTÁ SE REFERINDO A ÓRGÃO INDEPENDENTE
ITEM – ERRADO – Trata-se de órgãos independentes, nesse sentido, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito administrativo . – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 308):
“Quanto à posição estatal, classificam-se em independentes, autônomos, superiores e subalternos (cf. Hely Lopes Meirelles, 1996: 66-68).
Independentes são os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro; suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Entram nessa categoria as Casas Legislativas, a Chefia do Executivo e os Tribunais.
Autônomos são os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais. Entram nessa categoria os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, o Serviço Nacional de Informações e o Ministério Público.
Superiores são órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Incluem-se nessa categoria órgãos com variadas denominações, como Departamentos, Coordenadorias, Divisões, Gabinetes.
Subalternos são os que se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão, exercendo principalmente funções de execução, como as realizadas por seções de expediente, de pessoal, de material, de portaria, zeladoria etc.” (Grifamos)
ERRADO
SÃO OS ÓRGÃOS INDEPENDENTES
São os órgãos independentes.
IASS
Independentes
Autonônos
Superiores
Subalternos
INDEPENDENTES: são os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro; suas atribuições são exercidas por agentes políticos.
EX: Casas Legislativas, a Chefia do Executivo e os Tribunais.
AUTONOMOS são os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais.
EX: Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, o Serviço Nacional de Informações e o Ministério Público.
SUPERIORES : são órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa nem financeira.
EX: Departamentos, Coordenadorias, Divisões, Gabinetes.
SUNALTERNOS: são os que se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão, exercendo principalmente funções de execução, como as realizadas por seções de expediente, de pessoal, de material.......ETC
ESSES SÃO OS ORGÃOS CLASSIFICADOS COMO INDEPENDENTE.
GABARITO ERRADO
Autônomos ---> Um grau hierárquico dos órgãos independentes
ex: secretárias e ministérios
Órgãos independentes.
O órgão autônomo é vinculado ao poder que lhe deu origem. Já os independentes são originiários da constituição e representativos dos Poderes dos Estados. Não possuem qualquer representação hierárquica e seus agentes são denominados de Agentes Políticos.
classificação quanto à hierarquia
INDEPENDENTES OU PRIMÁRIOS
-São constitucionais
-Representativos dos poderes Legislativo (câmara dos deputados), dos poderes executivos (Presidência da República), e Judiciário (Tribunais do Poder Judiciário). Ministério Público federal e estadual e os Tribunais de Contas da União e dos Estados-membros e Municípios
-Sem subordinação a qualquer outro órgão.
-Seus titulares são agentes políticos.
-Exercem precipuamente as funções outorgadas diretamente pela CF.
· AUTÔNOMOS
-Imediatamente abaixo dos órgãos independentes
-Possuem autonomia administrativa, financeira e técnica.
-Participam da formulação de políticas públicas.
-Exemplos – Ministérios, Secretárias estaduais e municipais E polícia civil.
· SUPERIORES
-Possuem atribuições de direção e decisão, mas estão subordinados a uma chefia mais alta.
-Não possuem uma autonomia administrativa e financeira.
-Exemplos - coordenadorias, procuradorias, gabinetes, secretarias-gerais.
· SUBALTERNOS
-Possuem atribuições de mera execução, com reduzido poder decisório.
-subordinados a vários níveis hierárquicos
-Exemplos - repartições de pessoal, de protocolo.
Assinale a opção correta acerca da administração pública direta e indireta.
Quanto à composição, classificam-se em singulares (quando integrados por um único agente) e coletivos (quando integrados por vários agentes). A Presidência da República e a Diretoria de uma escola são exemplos de órgãos singulares." MSZP
"Art . 5º Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Emprêsa Pública (artigo 5º inciso II, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967), a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios. (grifo nosso)"
A parte final da letra "e" traz tal possibilidade "(...) desde que a maioria do capital votante desta pertença à União.", portanto está correta.
COMPOSIÇÃO DO CAPITAL: nas empresas públicas, esse capital será inteiramente público, enquanto que nas sociedades de economia mista esse capital poderá ser misto, ou seja, parte público e parte privado, desde que a maioria do capital votante seja público.
CUIDADO!!!Comentando a letra A:
Embora as entidades administrativas não tenham autonomia política, elas possuem autonomia administrativa, capacidade de autoadministração, significa dizer, não são hierarquicamente subordinadas à pessoa política instituidora e têm capacidade para editar regimentos internos dispondo acerca de sua organização e funcionamento, gestão de pessoas, financeira, sempre nos termos e limites estabelecidos na lei que criou ou autorizou a sua criação. Essas entidades são vinculadas (sem hierarquia) à pessoa política, que exerce sobre elas controle administrativo denominado tutela ou supervisão, voltado essencialmente à verificação do atingimento de resultados, tendo em conta as finalidades para cuja consecução a entidade administrativa foi criada.
Atualmente, a questão encontra-se prevista no § único do art. 3º da Lei 13.303/16, vejamos:
Lei n. 13.303/16, art. 3º. Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O prazo prescricional de 5 anos aplica às EP e SEM somente se estas prestarem serviço público.
Com relação à “Organização da Administração Pública do Poder Executivo do Estado do Acre”, estabelecida pela Lei Complementar estadual nº 191, de 11 de dezembro de 2008, é CORRETO afirmar:
I – Dotados de personalidade jurídica própria, os órgãos públicos são unidades de atuação da Administração Pública, composto por pessoas e meios materiais para realização de determinadas atribuições.
II – Os cargos em comissão destinam-se tão somente às atribuições de assessoramento, chefia e direção, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, percentuais e condições mínimas previstos em lei.
III – Como regra geral, a Fazenda Pública, quando parte em juízo, dispõe de prazo em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer, salvo exceções previstas em leis específicas.
IV – Os bens públicos de uso especial não admitem utilização, ainda que parcial, de forma exclusiva por particulares.
V – Os recursos administrativos são um modo de controle interno da Administração Pública, todavia inexiste uniformidade em seus prazos de interposição, sendo estes estabelecidos por cada lei ou decreto regulador de determinada matéria.
"Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for Fazenda Pública ou o Ministério Público.
•FUNÇÃO DE CONFIANÇA E CARGO EM COMISSÃO SÃO PARA: DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESORAMENTO.
•FUNÇÃO DE CONFIANÇA: SERVIDOR EXCLUSIVAMENTE EFETIVO; NÃO HÁ NOMEAÇÃO/NEM EXONERAÇÃO.
( A LEI CRIA, SERVIDOR É DESIGNADO PARA OCUPAR A FUNÇÃO( GANHAR MAIS$$$, MAIS RESPONSABILIDADES), POIS ELE JÁ E SERVIDOR EFETIVO, JÁ INVESTIDO NO CARGO)
•
•
• CARGO EM COMISSÃO
( CASOS, CONDIÇÕES E PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS EM LEI- EC 19/88CF)
•SERVIDOR DE CARREIRA EFETIVO OU
O COMISSIONADO: FAMOSO APADRINHADO POLÍTICO QUE TODOS CONHECEMOS, NÃO PRECISAM FAZER CONCURSO. OCUPA CARGO PÚBLICO, SUAS FUNÇÃO DEVERIAM SER DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. PORÉM A BRECHA CONSTITUCIONAL DA EC19/88 PERMITIU A PRESENÇA DESSES SANGUESSUGAS PENETRAR NA PORTA DOS FUNDOS DOS CARGOS PÚBLICOS.GERALMENTE, OCUPAM FUNÇÕES TÍPICAS DE CARGO PÚBLICO, COMO TELEFONISTAS, MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA, ENTRE OUTRAS.
•
AINDA NÃO HÁ A LEI ESPECÍFICA, ATUALMENTE O PODER EXECUTIVO FEDERAL FUNDAMENTA ESSA PRÁTICA NA CONTRATAÇÃO POR MEIO DO DECRETO FEDERAL, Nº 5.497/2005.
•
•DECRETO FEDERAL Nº 5.497/2005
•
•DAS 1,2,3( 75% SERVIDOR EFETIVO CARREIRA)
•DAS 4 ( 50 % SERVIDOR EFETIVO CARREIRA)
•DAS 5, 6 ( EFETIVO OU COMISSIONADO)/ SÃO CARGOS DO ALTO ESCALÃO DO EXECUTIVO FEDERAL/MINISTROS/ SECRETÁRIO CASA CIVIL)
•
•SERVIDOR EFETIVO DE CARREIRA( QUALQUER SERVIDOR DE QUALQUER PODER, ATÉ MILITAR AGREGADO/INATIVO)
•
•SE O ORGÃO OU ENTIDADE TIVER NORMA PRÓPRIA, AFASTA O DECRETO( EX: SO OCUPA DAS 1 A 4 SERVIDOR DE CARREIRA)
JA TIVE A DÚVIDA QUE MUITOS AQUI ESTÃO TENDO SOBRE CARGO EM COMISSÃO. SEGUE O RESUMO PARA MELHOR COMPREENSÃO. RESSALTO QUE ESTE ESPAÇO ESTÁ ME AJUDANDO MUITO!!! NOTA MIL PARA OS ORGANIZADORES E TODOS NÓS QUE A CADA DIA AGREGAMOS VALOR AOS NOSSOS ESTUDOS POR MEIO DESTA BRILHANTE FERRAMENTA DE CONCURSO.ITEM II - CORRETO
Vi que alguns colegas tiveram dificuldade neste item. Ele realmente pode causar certa confusão, então vamos lá...
O fundamento está na CF:
Art. 37, V, CF - as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento;
Assim, resumidamente:
FUNÇÃO DE CONFIANÇA: Somente pode ser exercida por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
CARGOS EM COMISSÃO: pode ser exercido por qualquer pessoa, mas pelo menos um pouco (percentual mínimo) tem que ser de servidor de carreira.
1 - Nas Varas da Justiça Federal (JF) existem 2 tipos de cargos: Técnico e Analista. Esses dois cargos são providos (preenchidos) somente por concurso público.
2 - Nas mesmas Varas há mais um cargo: Diretor de Secretaria (lembre-se: “atribuições de direção, chefia e assessoramento”). O Diretor de Secretaria possui as mesmas atribuições de um escrivão, ou seja, é o responsável pela Vara. Trata-se de é um cargo comissionado. Assim, ele não depende de concurso e pode ser preenchido por um servidor de carreira (Técnico ou Analista) ou até mesmo por alguém que não seja servidor da JF.
3 - Além disso, também existem nas Varas as funções de confiança ocupadas por diversos outros servidores (somente servidores concursados). Essas funções têm uma importância menor, o servidor que ocupa uma função geralmente tem uma responsabilidade sobre um setor específico da Vara. Por exemplo: pode ser responsável pelas Execuções Fiscais, pelo setor que cuida das Ações Criminais, (ou numa vara mais especializada) pelas Execuções Criminais, audiências criminais, etc.
Espero que esse exemplo prático torne a matéria mais clara.
Lembrando que pelo novo CPC o item III mudou: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.". Lembrando que o prazo conta em dias úteis. Atualmente pra contestar é de 30 dias e pra recorrer também.
Bem razoável o item V.
Abraços.
Assinale a opção correta acerca dos conceitos que envolvem a administração pública direta e indireta, os agentes de fato, a avocação e delegação de competência no âmbito federal.
Não é fácil, logicamente, identificar os efeitos produzidos por atos de agentes de fato. Antes de mais nada, é preciso examinar caso a caso as situações que se apresentem. Como regra, pode dizer-se que os atos de agentes necessários são confirmados pelo Poder Público, entendendo-se que a excepcionalidade da situação e o interesse público a que se dirigiu o agente têm idoneidade para suprir os requisitos de direito. Em relação aos agentes putativos, podem ser questionados alguns atos praticados internamente na Administração, mas externamente devem ser convalidados, para evitar que terceiros de boa-fé sejam prejudicados pela falta de investidura legítima. Fala-se aqui na aplicação da teoria da aparência, significando que para o terceiro há uma fundada suposição de que o agente é de direito.
Acresce, ainda, que, se o agente exerceu as funções dentro da Administração, tem ele direito à percepção da remuneração, mesmo se ilegítima a investidura, não estando obrigado a devolver os respectivos valores; a não ser assim, a Administração se beneficiaria de enriquecimento sem causa.
Note-se, porém, que o agente de fato jamais poderá usurpar a competência funcional dos agentes públicos em geral, já que este tipo de usurpação da função pública constitui crime previsto no art. 328 do Código Penal.
FONTE: José dos Santos Carvalho Filho.
Item a) O agente de fato tem direito à percepção de remuneração pelas funções que exerce no âmbito da administração, na presunção de que elas são legítimas, ainda que sua investidura no cargo não tenha obedecido ao procedimento legal exigido.
Gabarito: CERTO.
Justificativa: “Diz-se agente de fato aquele cuja investidura no cargo ou seu exercício esteja maculada por algum vício, tais como os exemplificados por Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 13ª edição. São Paulo: Atlas, 2001, p. 221) "falta de requisito legal para investidura, como certificado de sanidade vencido; inexistência de formação universitária para função que a exige, idade inferior ao mínimo legal; o mesmo ocorre quando o servidor está suspenso do cargo, ou exerce funções depois de vencido o prazo de sua contratação, ou continua em exercício após a idade-limite para aposentadoria compulsória." O poder-dever de autotutela da Administração Pública impõe o dever de anulação de atos ilegais e a possibilidade de revogação de atos inconvenientes e inoportunos. A competência é um elemento vinculado de todo o ato administrativo. Assim, se praticado por um agente incompetente, o ato administrativo deverá ser anulado. Porém, em razão da aparência de legalidade, e visando à proteção da segurança jurídica e boa fé do administrado, os atos praticados por agente de fato serão considerados válidos. Por outro lado, uma vez invalidada a investidura do funcionário de fato, nem por isto ficará ele obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, destarte, se locupletaria com trabalho gratuito.
Fontes:http://direitoposto.blogspot.com.br/2011/04/funcionario-de-fato-servidores-publicos.html#!/2011/04/funcionario-de-fato-servidores-publicos.html; e
http://www.lfg.com.br/artigo/20081202130209989_agu-2006-advogado-da-uniao_agente-de-fato.html
Item d) A administração pública, sob o aspecto orgânico, ou subjetivo, designa a própria função administrativa, que, exercida pelos órgãos e agentes estatais, incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo.
Gabarito: ERRADO.
Justificativa: Administração pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de órgãos, pessoas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importa a atividade que exerçam (como regra, evidentemente, esses órgãos, entidades e agentes desempenham função administrativa). O Brasil adota o critério formal de administração pública. A administração pública, segundo nosso ordenamento jurídico, é integrada exclusivamente: (a) pelos órgãos integrantes da denominada administração direta (são os órgãos integrantes da estrutura de uma pessoa política que exercem função administrativa); e (b) pelas entidades da administração indireta.
(...) Administração pública em sentido material, objetivo ou funcional representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa. O conceito adota como referência a atividade (o que é realizado), não obrigatoriamente quem a exerce. (...) Assim, sociedades de economia mista que exercem atividade econômica em sentido estrito, como o Banco do Brasil S/A, ou a Petrobras S/A, não são consideradas administração pública em sentido material.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo. 17ª Ed. - Editora Método – pág. 19/21.
Em resumo: O enunciado está errado, pois o conceito apresentado se refere à administração pública em sentido material, objetivo ou funcional, que representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa.
Item e) As autarquias exercem atividades tipicamente administrativas que requerem, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira sob regime de direito público, razão pela qual se considera que elas integram a administração centralizada.
Gabarito: ERRADO.
Justificativa: As autarquias integram a administração indireta, representando uma forma de descentralização administrativa mediante a personificação de um serviço retirado da administração centralizada.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo. 17ª Ed. - Editora Método – pág. 39.
Gabarito - Letra "A"
A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.
Por outro lado, uma vez invalidada a investidura do funcionário de fato, nem por isto ficará ele obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, destarte, se locupletaria com trabalho gratuito.
Alguns de nós era Faca na Caveira!!!
A) CORRETA!
Funcionário de fato;
Boa-fé -> Não devolve remuneração; Atos convalidados.
Má-fé -> Devolve a remuneração; Atos Anulados.
B) ERRADA
Avocação;
-> Carater Excepcional
-> Devidamente Motivado
-> Decorre da Hierarquia
-> De baixo para cima
C) ERRADA!
Pode, sem problema nenhum, um tribunal delegar certa competência ao Presidente.
Desde que, claro, a competência não seja exclusiva do tribunal
D) ERRADA!
Quando se fala em algo ORGANICO, se fala em estrutura.
Administração em sentido Organico -> Orgãos e agentes
Administração em sentido Material -> Função Administrativa
-- Todos os poderes exercem função admistrativa, mas o Poder Executivo o exerce de forma predominante
E) ERRADA!
Administação centralizada -> Entes da Federação
Administração Descentralizada -> Entidades
Sobre a A) , O TST entende que mesmo o agente irregularmente investido , ele fará jus às contraprestações pactuadas +FGTS destas prestações.
SUM-363 TST CONTRATO NULO. EFEITOS
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
GAB A
É nula contratação de pessoas pela administração pública sem observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual NÃO GERA QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS em relação ao empregado eventualmente contratados, RESSALVADOS:
Salários referentes ao período trabalhado; e
FGTS.
STF. Plenário. RE 705140/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/08/2014 (repercussão geral) (Info 756)
Fonte: Dizer o Direito
Marcinhuuu salva vidas e questões !!!
Acerca do direito administrativo, julgue os itens a seguir.
Considerando que a Polícia Federal integra a administração pública federal e que as polícias civis integram a administração dos estados, é correto afirmar que um agente de polícia federal é hierarquicamente superior a um agente de polícia civil.
Podia cair uma questao dessas nas provas atuais da PF , né.
rsrsrsrsrsrs
nao "Ek ziste" hierarquia de acordo com a CF entre uniao, estados, municipios e DF.
....mas.....
Fiquei com dívidas
São polícias de entes federativos diversos. Não há hierarquia entre tais... só isso.
Gabriel Nunes, você está equivocado! Adm. Indireta é formada por: AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS E ESTATAIS (SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS). PF e PC são órgãos da Adm. DIRETA de seus respectivos entes: União e estado-membro.
Tenhamos cuidado nos comentários!!! Só comentem quando tiverem certeza!!!!!
Não há hierarquia entre União e Estados.
Cada um no seu quadrado.
Não existe hierarquia entre os entes da adm direta e indireta!
Já quero um tipo de questão dessa na minha prova.
Na prática ... :P
GB E
PMGO
Errado. Ai Jesus, vem PCDF. Nesse nível aí é show.
Como não ? O cara estuda muito mais, ganha muito mais, só trabalha com a nata da sociedade... !? kkkkk
#taserto
Teoricamente falando, claro!
Federalllllll
não há hierarquia entre os entes federados
Meu sonho é um dia fazer parte ou da Policia civil ou PF OU PRF, UM DIA CHEGO LÁ .
Pão, Pão. Queijo, Queijo.
O salário é bem superior! kkk
Nem Sempre o que esta de forma expressa Funciona de Forma Tácida
ERRADO