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A alternativa A é a correta.
Artigo 25, § 3º/CF: "Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum".
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“Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas,
microrregiões. CF, art. 25, § 3º. Constituição do Estado do Rio de
Janeiro, art. 357, parágrafo único. A instituição de regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de Municípios limítrofes, depende, apenas, de lei
complementar estadual.” (ADI 1.841, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-8-2002, Plenário, DJ de 20-9-2002.) No mesmo sentido: ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-3-2013, Plenário, DJE de 16-9-2013.
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Sobre a letra "e":
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O STF, interpretando o art. 25, § 3.0, reconheceu o caráter compulsório
da participação do município, bastando a existência de lei
complementar estadual (ADI 1.841, Rei. Min. Carlos Velloso, j. l.º.08.2002,
Plenário, DJ de 20.09.2002).
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Acre quer instituir uma regiao metropolitana --> lei complementar ESTADUAL
Acre e Rondonia querem formar um unico estado --> lei complementar FEDERAL + plebiscito
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A
questão exige conhecimento acerca da temática geral da Organização do Estado,
em especial no que diz respeito à reorganização territorial da República
Federativa do Brasil. Conforme a CF/88, temos que:
Art.
25, § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir
regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Ademais,
segundo o STF, “Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microrregiões.
CF, art. 25, § 3º. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 357, parágrafo
único. A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, depende,
apenas, de lei complementar estadual." (ADI 1.841, Rel. Min. Carlos Velloso,
julgamento em 1º-8-2002, Plenário, DJ de 20-9-2002.) No mesmo sentido: ADI
1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-3-2013, Plenário, DJE
de 16-9-2013.
Gabarito do professor:
letra a.
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GABARITO LETRA 'A'
Decorrente da CF e em coformidade, a Constituição do Estado de RN também estabelece:
"Art. 18. O Estado exerce em seu território todo o poder que lhe não seja vedado pela Constituição Federal, competindo-lhe, especialmente:
...
III - instituir, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;"
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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GABARITO: A
CF, Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
CE/RN, Art. 18. O Estado exerce em seu território todo o poder que lhe não seja vedado pela Constituição Federal, competindo-lhe, especialmente:
III – instituir, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.