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Alternativa "A", pois conforme artigo 84, inciso VI, alínea "a" da CF/88 compete PRIVATIVAMENTE ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA dispor, mediante DECRETO, sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar em aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Aos estudos e fiquem com Deus!
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A RESPOSTA ENCONTRA-SE NA ALÍNEA "C" DO INCISO II DO §1º DO ARTIGO 61 DA CF
Art. 61.A iniciativa das leiscomplementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmarados Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente daRepública, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, aoProcurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstosnesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
c)servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento decargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 18, de 1998)
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Embora todas já devam saber, observem que o fato de o projeto ter se tornado LEI não convalidam o vício de inconstitucionalidade. Pois a jurisprudência e a doutrina entendem que INSANÁVEL.
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Só acrescentado que a promulgação pelo PR não convalida o vício de iniciativa. Bons estudos.
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Disposições da CF utilizadas para responder às perguntas:
Art. 61:
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Art. 66:
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
...
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
GABARITO: A
Bons estudos!!!
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TODA VEZ QUE SE FALAR EM MATÉRIA EXCLUSIVA DO PRFV, ONDE HÁ INICIATIVA PARLAMENTAR, QUASE SEMPRE VAI TER ACERTIVA DIZENDO QUE É MATÉRIA EXCLUSIVA DO PRFB, QUE NAO PODE SER DE INICIATIVA PARALMENTAR.
LOGO SE FOR MATÉRIA EXCLUSIVA DO PRFB, ONDE SOFREU EMENDA PARLAMENTAR, QUASE SEMPRE AS ASSERTIVAS CERTAS, SÃO AQUELAS QUE VERSAM SOBRE A RESPOSTA QUE A INICIATIVA PARLAMENTAR NÃO É INCONSTOTICIONAL.
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A
questão aborda a temática relacionada ao processo legislativo constitucional,
em especial no que diz respeito às temáticas de iniciativa privativa do
Presidente da República. Por meio de caso hipotético, a questão expõe situação
em que certo Deputado Federal propõe projeto de lei para alteração do regime
jurídico dos servidores públicos da União. Contudo, trata-se de projeto de lei
com nítido vício de iniciativa, eis que, conforme a CF/88, temos que:
Art.
61 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma
e nos casos previstos nesta Constituição.
§
1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [...] II - disponham sobre:
[...] c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Portanto,
à luz da Constituição Federal brasileira, a lei em questão é inconstitucional,
uma vez que o projeto de lei não poderia ter sido proposto por Deputado
Federal, mas apenas pelo Presidente da República.
Gabarito do professor:
letra a.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;