-
Alternativa E. É a cristalina locução do § 2º do artigo 125 de nossa Carta Magna.
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
-
A Representação de Inconstitucionalidade ou ADI Estadual é obrigatória.
Todos os estados membros da federação devem ter a previsão em suas cartas
estaduais. Além da RI ou ADI
estadual, se a Constituição Estadual estabelecer, é
possível a criação da ADO, ADC ou ADPF. São ações opcionais, pode-se estabelecer ou
não.
Legitimidade Ativa – O artigo 125, § 2º, da
CF não trouxe a lista dos legitimados ativos que põem ajuizar as ações
do Estado. Ela apenas diz no final do artigo e inciso citados: “sendo vedada a
legitimidade de agir apenas um único órgão”.
O STF diz que os Estados
membros podem estabelecer livremente o rol de legitimados, mas não podem
estabelecer apenas um legitimado.
Ademais, os legitimados ativos
no plano federal não precisam serem reproduzidos no âmbito dos Estados. Estes,
têm liberdade jurídica para estabelecer quem pode ajuizar as ações diretas, desde que não estabeleçam apenas um legitimado, o que seria inconstitucional.
-
A) a competência para o julgamento das representações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Estadual é do Superior Tribunal de Justiça. – art125- contro le const em relação const estadual leis municipais serão inconst e poderá ser objeto de acao adin no supremo lei federal adin no TJ QUE controle constitucionalidade na constituição de respectivo estado CF FALA podem institui representação de inconstitucionalidade – quem pode propor ADIN cabe const estadual dizer um detalhe vedada legitimação a entidade órgão const estadual dirá quem pode propor adin desde que não seja um so essacondicao de art 125 cf.
assim falsa o apenas pelo procurador geral de justiça legitimação não pode ser de um so assim const estadual inconstitucional federal veda legitimidade so para um
-
GABARITO: E
Art. 125. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
-
A
questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Poder
Judiciário dos Estados. Por meio de caso hipotético, a questão expõe situação
em que a Constituição de determinado Estado-membro estabeleceu a competência do
Tribunal de Justiça do Estado para julgar a representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em
face da Constituição Estadual, podendo a representação ser proposta apenas
pelo Procurador-Geral de Justiça. A Constituição Estadual referida violou a
Constituição Federal uma vez que não poderia estabelecer um único legitimado
para a propositura da representação de inconstitucionalidade. Nesse sentido, conforme
a CF/88:
Art.
125- § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em
face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a
um único órgão.
Gabarito do professor:
letra e.
-
GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.