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ID
105820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito de família e das sucessões, julgue os itens
a seguir.

Renunciada a herança, em caráter irrevogável, a parte do herdeiro renunciante acrescerá à dos outros herdeiros da mesma classe, uma vez que sucedem por cabeça, ou seja, quando é deferida por direito próprio, o herdeiro recebe a herança por si só. Todavia, se o renunciante for o único da sua classe de herdeiros, a herança será devolvida aos herdeiros da classe subseqüente.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.Uma vez aceita ou renunciada a herança, tais atos são, por força legal, irrevogáveis, não podendo o renunciante desistir de renunciar, sendo vedado qualquer arrependimento, com fulcro no art. 1.812, da lei civil pátria: “São irrevogáveis os atos de aceitação ou renúncia da herança.”Sendo assim, uma vez renunciada a herança, em caráter irrevogável, a parte do herdeiro renunciante acrescerá à dos outros herdeiros da mesma classe, uma vez que sucedem “por cabeça”.Todavia, se o renunciante for o único da sua classe de herdeiros, a herança será de pronto devolvida aos herdeiros da próxima classe, como dispõe o art. 1.810, da seguinte forma:“Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.”
  • Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

  • Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.Página 4.381 “• Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe. Se o de cujus tinha quatro filhos, e um deles renuncia à herança, a quota do renunciante vai para os outros três filhos. Porém, se o renunciante era o único herdeiro de sua classe — tratava-se, p. ex., do único filho do falecido —, a herança se devolve aos herdeiros da classe subsequente — os ascendentes do autor da herança, observado, entretanto, o artigo seguinte.”

  • Na questão há institutos distintos: Sucessão e Direito de acrescer.

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renuncianteSe, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

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    Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

    Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.

  • É o que prevê o Código Civil. A sucessão legítima ocorre por classes, ou seja, há uma ordem legal daqueles que serão chamados a receber e não será chamada a classe seguinte, se houver herdeiro da classe anterior.

    Resposta: CORRETA