SóProvas


ID
1058224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos aos atos administrativos.

O ato anulatório, por meio do qual se anula um ato administrativo ilegal vinculado ou discricionário, tem natureza meramente declaratória e não constitutiva.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    "A sentença consitutiva tem como conteúdo a criação (positiva), extinção (negativa), ou modificação (modificativa) de uma relação jurídica, enquanto o efeito dessa sentença é a alteração da situação jurídica." (Manual de Direito Processual Civil - 2 edição - pág. 462 - Daniel Amorim)
    O ato administrativo tem presunção de legitimidade e como tal gera uma situação jurídica. Mesmo que o ato administrativo seja ilegal necessita de uma declaracão desta ilegalidade seja por decisão administrativa, seja judicial, para extinguir ou modificar a relação jurídica por ele criada. Desta forma é que o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 54 da lei 9.784/99).
  • Alguém poderia comentar melhor essa questão?

  • "Anulação é a declaração de invalidação de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo poder judiciário." (...) "A anulação tem natureza constitutiva, visto que inaugura uma nova situação jurídica. A anulação retroage, ou seja, atinge o ato desde sua origem, restaurando à situação vigente anterior ao ato inválido, respeitando somente os efeitos produzidos que atingiram os terceiros de boa-fé."

    Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO -

  • Gabarito Certo.

    Errei a questão prq na hora me veio o seguinte: Se a anulação retroage, o ato de anulação apenas declara uma situação de vício já existente, ou seja, o ato nunca foi válido. Com isso a Administração apenas reconheceu uma situação pre-existente. Acho que o efeito constitutivo da declaração de nulidade é apenas consequência acessória. Viajei?? 

  • questão muito bem elaborada!!!

  • O ato passível de anulação é um ato administrativo ilegal, defeituoso.

        O ato anulatório é secundário, constitutivo e vinculado. 

    Alexandre Mazza.


  • Mazza: 4.13.3.7 Quanto ao conteúdo

        a) atos constitutivos: criam novas situações jurídicas. Exemplo: admissão de aluno em escola pública;

        A prova de Analista Judiciário do TRT/GO considerou CORRETA a afirmação: “Considerando a classificação dos atos administrativos quanto aos efeitos, a autorização e a sanção administrativa são atos constitutivos”.

        b) atos extintivos ou desconstitutivos: extinguem situações jurídicas. Exemplo: demissão de servidor;

        c) atos declaratórios ou enunciativos: visam preservar direitos e afirmar situações preexistentes. Exemplos: certidão e atestado;


  • Gabarito incorreto. Segundo PROF.:GUSTAVO SCATOLINO (Procurador da Fazenda Nacional) 

    H) QUANTO AOS EFEITOS 

     ATO CONSTITUTIVO: é aquele por meio do qual a 

    Administração cria, modifica ou extingue um direito ou situação do 

    administrado. São exemplos a revogação, a autorização, a dispensa, a 

    aplicação de penalidade. 

     ATO DECLARATÓRIO: é aquele em que a 

    Administração apenas reconhece um direito preexistente. Ex: 

    anulação, licença, homologação. 

    OBS! Revogação e autorização são atos constitutivos. Anulação e 

    licença são atos declaratórios. 


  • "Anulação é a declaração de invalidação de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo poder judiciário. Ou seja, é o desfazimento do ato administrativo por razões de ilegalidade. Pode ser feita pela administração pública, com base no seu poder de autotutela sobre os seus próprios atos, assim como pelo Poder Judiciário, mediante provocação dos interessados.
    A anulação tem natureza constitutiva, visto que inaugura uma nova situação jurídica. A anulação retroage, ou seja, atinge o ato desde sua origem, restaurando à situação vigente anterior ao ato inválido, respeitando somente os efeitos produzidos que atingiram os terceiros de boa-fé". Fonte:https://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/27634/anulacao-dos-atos-administrativos

  • Acho extremamente válido quando um colega traz um ponto de divergência doutrinária como fez Victor Melo. O comentário é útil, servindo, inclusive, como fundamento recursal. Incoerente é postura de quem, num ambiente de  discussão acadêmica como este, não tolera o embate de posições doutrinárias.

  • Os atos administrativos podem ser classificados, quanto aos efeitos que produzem, em:

    1. Ato constitutivo: criam uma situação jurídica nova. Ex. Ato que concede uma licença.

    2. Ato desconstitutivo (ou constitutivo negativo): extingue uma situação jurídica existente (o que nao deixa de produzir tbm um nova situação jurídica, só que de forma negativa). Ex. O ato que anula um outro ato ilegal já existente (OBS: o ato nulo produz efeitos(situação jurídica), mas quando é anulado, todos os efeitos produzidos por ele devem ser, em regra, desconstituídos (ato constitutivo negativo com efeitos ex tunc). 

    3. Modificativo: altera uma situação jurídica.

    4. Declaratório: apenas afirma a existência de um fato ou situação jurídica anterior. Ex. Atestado, certidão, declaração.

    Referência: Marcelo Alexandrino, p. 462-3; e p. 514, 21 ed, 2013.

  • Jodiane, o que mais interessa é aprendermos a doutrina aceita para não errarmos na hora da prova. Não basta colocar a doutrina divergente aqui, apresentando como certa, quanto que na verdade não é, sem explicar a divergência ou porque ela aponta outros caminhos. Acaba por atrapalhar os candidatos que estão estudando. Isso não é ajudar, isso é prejudicar mesmo.

    OBS: Nessa questão a banca aceitou a classificação do Marcelo Alexandrino, citada pelo colega abaixo, e do Alexandre Mazza, como disse a Sueli anteriormente.

  • Para os colegas sabichões que só querem saber a "doutrina aceita": Como diabos se concilia o efeito ex tunc da anulação com sua natureza (supostamente) constitutiva? Ato constitutivo com natureza retroativa? é isso?

    A meu ver, a questão - bem como a "doutrina" que lhe fundamenta - é um verdadeiro atentado contra a Teoria Geral do Direito

  • Pessoal, acho válido a menção a posições divergentes, mas apenas de posições sedimentadas e de doutrinadores aceitos por bancas como CESPE. O Gustavo tem um livro excelente, mas não é uma DOUTRINA ADMINISTRATIVISTA como são, por exemplo, CABM, JCSF ou HLM. 

  • O ato constitutivo é aquele por meio do qual a Administração Pública cria, modifica ou extingue uma situação jurídica.

    Exemplos: nomeações de servidores, anulação de ato administrativo.

    O ato declaratório é aquele por meio do qual a Administração Pública apena reconhece uma situação de direito ou de fato já existente.

    Exemplos: certidões, homologações e declarações.

  • Amigos, eu confesso que não havia parado para pensar nessa situação no ramo do direito administrativo. Achei que se aplicaria a mesma disciplina do direito privado. Lá os atos jurídicos podem ser nulos ou anuláveis. Daí temos:

    1 - Atos nulos: possuem vício de ordem pública que não pode ser convalidado; para retirá-lo do mundo jurídico ingressa-se com ação DECLARATÓRIA de nulidade, a qual é imprescritível e com efeitos retroativos (ato natimorto);

    2 - Atos anuláveis: possuem vício passível de convalidação; para retirá-lo do mundo jurídico a ação seria ANULATÓRIA, a qual está sujeita aos prazos decadenciais previstos na lei ou aquele subsidiário do CC.

    Errei a questão por que raciocinei que o referido ato administrativo declarou a nulidade do outro ato com efeitos ex nunc, ou seja, apenas declarando (trazendo certeza jurídica) de que o vício impede a existência, validade e eficácia JURÍDICA dos efeitos que ele produziu no mundo FÁTICO. Até por que se fóssemos raciocinar como na questão, jamais teríamos um ato declaratório de nulidade por que sempre diríamos que está "desconstituindo efeitos passados". É até estranho se afirmar que se está "desconstituindo algo com efeitos retroativos".

    Aguardo outras informações.

  • Atos declaratórios são aqueles cuja prática tem por objetivo tão somente assegurar, preservar direitos, ou ainda reconhecer a existência de situação jurídica prévia. Os exemplos marcantes são as certidões e os atestados. Não é o que se opera no ato anulatório, em que ocorre genuína criação de nova situação jurídica, porquanto são desfeitos os efeitos do ato inválido. Daí o ato anulatório apresentar natureza constitutiva, e não meramente declaratória. Neste sentido: Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2015, p. 276.

    Gabarito: Errado
  •  

    Vejamos o que diz a doutrina de José do Santos Carvalho Filho (página 133, 28 ed. manual de direito administrativo)  sobre o tema:

    "Atos declaratórios são os que apenas declaram situação preexistente, citando-se, como exemplo, o ato que declara que certa construção provoca riscos à integridade física dos transeuntes, ou o ato que constata irregularidade administrativa em órgão administrativo.

    Atos constitutivos são aqueles que alteram uma relação jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos. Exemplo: a autorização, a sanção disciplinar, o ato de revogação. (grifei)"

    Nota-se que o ato declaratório APENAS (no livro do alexandrino também vem o apenas) declara situação preexistente e que o ato constitutivo altera uma relação jurídica e no caso de anulação de ato administrativo ocorre a declaração de fato preexistente, mas não apenas isso, ocorre também sua desconstituição com efeito ex tunc, ou seja, altera a relação jurídica, vejamos um trecho da obra de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (página 520, 22 ed. direito adm. descomplicado):

    "Como a anulação retira do mundo jurídico atos com defeito de validade (atos inválidos), ela retroage seus efeitos ao momento da prática do ato (ex tunc). Dessa forma, todos os efeitos produzidos pelo ato devem ser desconstituídos. (grifei)"

    Disso é possível concluir que temos um ato que desconstitui com efeito ex tunc, porque declara uma situação preexistente. Bom, e ele vai desconstituir aquilo que não contrarie princípios constitucionais, por exemplo, se o servidor ingressou no serviço público por ato nulo, mas trabalhou meses, ele deve ser pago, não é possível exigir isso de volta, para não gerar enriquecimento sem causa.

    Vamos fazer uma paralelo com o controle de constitucionalidade agora:

    No controle de CF, o STF em uma ADI procedente vai declarar a inconstitucionalidade da lei, por exemplo, e essa decisão tem efeito declaratório. Essa decisão do STF não vai desconstituir as decisões dadas com base na lei declarada inconstitucional, para isso só poderá ser usada a ação rescisória aí sim para buscar efeito desconstitutivo. Para entender mais sobre isto: http://blog.ebeji.com.br/quando-o-stf-declara-a-inconstitucionalidade-de-uma-lei-o-que-acontece-com-as-decisoes-judiciais-anteriores-fundadas-na-lei-inconstitucional/

     

    Bom, aqui nos atos administrativos, o ato de anulação vai ter natureza declaratória e desconstituiva, prevalecendo, portanto sua classificação como ato (des)constitutivo, já que vai além de apenas declarar situação preexistente.

  • Bastante esclarecedora a explicação de Fábio Balinsk. Agora ficou claro o por que de se considerar a anulação como ato constitutivo (desconstitutivo).

  • DEVE TER CUIDADO COM A DOUTRINA DO HELY LOPES QUE DIZ QUE UM ATO CONSTITUTIVO APENAS CRIA UMA NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA... DIFERENTEMENTE DO POSICIONAMENTO DA DI PIETRO E DO CELSO ANTÔNIMO.



    DI PIETRO: ATO CONSTITUTIVO É AQUELE PELO QUAL A ADMINISTRAÇÃO CRIA, MODIFICA OU EXTINGUE UM DIREITO OU UMA SITUAÇÃO JURÍDICA.
    Ex.: Permissão, autorização, revogação, dispensa...


    CELSO ANTÔNIO: ATOS CONSTITUTIVOS SÃO AS QUE FAZEM NASCER UMA SITUAÇÃO JURÍDICA, SEJA PRODUZINDO-A ORIGINARIAMENTE, SEJA EXTINGUINDO-A OU MODIFICANDO SITUAÇÃO ANTERIOR.
    Ex.: Autorização e nomeação.


    HELY LOPES: ATO CONSTITUTIVO CRIA UMA NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA INDIVIDUAL PARA OS SEUS DESTINATÁRIOS EM RELAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO.
    Ex.: Nomeação, aplicação de sanção administrativa, licença.

    OS DEMAIS EFEITOS QUE UM ATO PODE PRODUZIR PARA HELY LOPES HÁ OUTRAS CLASSIFICAÇÕES.
    - EXTINGUIR: ATO EXTINTIVO
    - MODIFICAR: ATO MODIFICATIVO
    [...]



    GABARITO ERRADO


    O ato anulatório, por meio do qual se anula um ato administrativo ilegal vinculado ou discricionário, tem natureza CONSTITUTIVA.
  • Anulação de ato ilegal DISCRICIONÁRIO é ato constitutivo, portanto item está incorreto nesse quesito.

  • É ato Constitutivo Negativo

  • SE RETROAGIR EH CONSTITUTIVO PQ CRIA, EXTINGUE OU MODIFICA DIRETO.... BONS ESTUDOSS

  • Gente, vcs acham que esse tipo de questão é cobrado em provas de nível médio? Alguém tem uma fonte para me indicar, pois todas as vezes que estudei atos administrativos nunca me deparei com Atos Constitutivos e Declaratórios. Até agora, não consegui entender nada deles e isso é desmotivador e nessa altura da minha vida, até desesperador mesmo =(   

  • Suzi C., esse conteúdo pode ser cobrado em qualquer certame que tenha em seu conteúdo programático ATOS ADMINISTRATIVOS. Se você não conhece o assunto, não se desespere, procure um bom livro que te dê suporte para entendê-lo. Eu, particularmente, uso o livro Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo). ;)

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     


    Quanto aos efeitos, os atos se dividem em constitutivos e declaratórios.

     

    Os atos constitutivos são aqueles que CRIAM / MODIFICAM / EXTINGUEM uma situação jurídica, constituindo uma nova ordem.

     

    Ora, se a anulação provoca a extinção de uma situação jurídia anteriomente imposta por algum ato, então não há que se falar em anulação como ato declaratório.


     

    * GABARITO: ERRADO.

     

                                                                  . . . . . . . . . . . . . . . . 

     

    MAS ATENÇÃO!!!

    Em outra questão (infelizmente não consigo localizá-la) o CESPE faz a mesma afirmação e o gabarito consta como correto.

    Para aquela questão, alguns colegas mencionaram que o gabarito encontra fundamento na dourtrina de Di Pietro, que defende que o ato anulatório é ato declaratório. (É isso mesmo. Vc não leu errado.) Aqueles colegas tiveram o cuidado de citar a referência da obra dela, a qual trancrevo para vcs:

    "Ato declaratório é aquele em que a administração apenas reconhece um direito que já existia antes do ato. Ex. admissão, licença, homologação, isenção, anulação" (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 26 ed. 2015, p. 236).

     

    Abçs.

  • Ato administrativo vinculado Jamais poderá ser Anulado, mas sim revogado.

  • Atos declaratórios são aqueles cuja prática tem por objetivo tão somente assegurar, preservar direitos, ou ainda reconhecer a existência de situação jurídica prévia. Os exemplos marcantes são as certidões e os atestados. Não é o que se opera no ato anulatório, em que ocorre genuína criação de nova situação jurídica, porquanto são desfeitos os efeitos do ato inválido. Daí o ato anulatório apresentar natureza constitutiva, e não meramente declaratória. Neste sentido: Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2015, p. 276.

    Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

  • Jefferson Carvalho, com a devida vênia, o seu comentário está equivocado.

    Comportam Anulação: tanto atos Vinculados como os Discricionários.

  • consitutivo negativo

  • No ato constitutivo a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado. Tal tipo de ato faz nascer uma situação jurídica. Exemplo disso: a exoneração de um servidor, que gera a vacância do cargo.

  • Certidão e Atestado:

     

    a) Para Di Pietro: ato enunciativo.

    b) Para VP&MA e Alexandre Mazza: ato declaratório.

    Dose viu.

  • COMENTÁRIOS - PROFESSOR QC

    Atos declaratórios são aqueles cuja prática tem por objetivo tão somente assegurar, preservar direitos, ou ainda reconhecer a existência de situação jurídica prévia. Os exemplos marcantes são as certidões e os atestados. Não é o que se opera no ato anulatório, em que ocorre genuína criação de nova situação jurídica, porquanto são desfeitos os efeitos do ato inválido. Daí o ato anulatório apresentar natureza constitutiva, e não meramente declaratória. Neste sentido: Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2015, p. 276.

    Gabarito: Errado

  • O ato anulatório, por meio do qual se anula um ato administrativo ilegal vinculado ou discricionário, tem natureza meramente declaratória e não constitutiva

  • Minha opinião: infelizmente, a teoria das nulidades é mal aplicada nas provas de direito administrativo (e também na doutrina). Muitas vezes, usam anulabilidade e nulidade com sinônimos. Aí nos faz perder. Se estamos tratando de anulação, temos um ato constitutivo. Se estamos falando de nulidade, temos um ato declaratório.

  • A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Se não origina direito, não produz efeito.

    Se não produz efeito, não precisa ser desconstituído, basta declarar sua nulidade...

  • Mazza e Carvalho Filho, classificam o ato anulatório como constitutivo.

    Mª S. di Pietro classifica como declaratório.

    Na minha opinião (e longe de pretender fazer doutrina), ainda que o ato anulatório possua carga declaratória (pois há de reconhecer a existência de algum suporte fático autorizador da anulação), prepondera nela a carga constitutiva (negativa), pois é com o ato administrativo (e somente após este) que algo é desconstituído.

    Todavia, é uma aberração exigir uma questão desta em fase objetiva, notadamente quando os melhores doutrinadores do país divergem sobre este ponto (melhor seria ter escrito na questão: com base na doutrina de fulano, como se classifica tal ato...")

  • Em contraponto Maria Sylvia Zanella Di Pietro (pag. 504, 2019):

    Quanto aos efeitos, o ato administrativo pode ser constitutivo, declaratório e enunciativo.

    Ato constitutivo é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado. É o caso da permissão, autorização, dispensa, aplicação de penalidade, revogação.

    Ato declaratório é aquele em que a Administração apenas reconhece um direito que já existia antes do ato.

    Como exemplo, podem ser citadas a admissão, licença, homologação, isenção, anulação.

    Ato enunciativo é aquele pelo qual a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito. Alguns autores acham, com razão, que esses atos não são atos administrativos propriamente ditos,

    porque não produzem efeitos jurídicos. Correspondem à categoria, já mencionada, dos meros atos administrativos. Eles exigem a prática de um outro ato administrativo, constitutivo ou declaratório, este sim produtor de

    efeitos jurídicos. São atos enunciativos as certidões, atestados, informações, pareceres, vistos. Encerram juízo, conhecimento ou opinião e não manifestação de vontade produtora de efeitos jurídicos.