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ID
1058239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a convênios e consórcios administrativos, julgue os itens subsecutivos.

No convênio celebrado entre o poder público e entidade particular, o valor repassado pelo poder público não passa a integrar o patrimônio da entidade, mas mantém a natureza de dinheiro público, vinculado aos fins previstos no convênio, obrigando a entidade a prestar contas de sua utilização, para o ente repassador e para o tribunal de contas.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, identifica as seguintes características:

    “No contrato, os interesses são opostos e contraditórios, enquanto no convênio são recíprocos (...) os entes conveniados têm objetivos institucionais comuns e se reúnem, por meio de convênio, para alcançá-los: (...) no convênio, os partícipes objetivam a obtenção de um resultado comum; (...) no convênio, verifica-se a mútua colaboração, que pode assumir várias formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, de recursos humanos e materiais, de imóveis, de Know-how e outros; por isso mesmo, no convênio não se cogita de preço ou remuneração, que constitui cláusula inerente aos contratos; dessa diferença resulta outra: no contrato, o valor pago a título de remuneração passa a integrar o patrimônio da entidade que o recebeu, sendo irrelevante para o repassador a utilização que será feita do mesmo; no convênio, se o conveniado recebe determinado valor, este fica vinculado à utilização prevista no ajuste; assim, se um particular recebe verbas do poder público em decorrência de convênio, esse valor não perde a natureza de dinheiro público, só podendo ser utilizado para fins previstos no convênio, por essa razão, a entidade está obrigada a prestar contas de sua utilização, não só ao ente repassador, como ao Tribunal de Contas.”[6]

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6586

  • "As principais diferenças entre os convênios e os contratos podem ser sintetizados da seguinte forma: 

    (...)

    b) quanto à remuneração: nos contratos, os contratados recebem remuneração pela prestação de determinado objeto (obra, serviço, etc), e o valor, ao ingressar no patrimônio privado, deixa de ser considerado "dinheiro público", razão pela qual o contratado pode dispor livremente sobre a sua destinação. Por outro lado, nos convênios, o valor repassado pelo Poder Público ao particular continua sendo reputado "dinheiro público", que deve ser necessariamente aplicado no objeto do convênio, o que acarreta a necessidade de prestação de contas pelo particular ao Poder Público (inclusive Tribunal de Contas) para demonstrar que a verba foi utilizada para atendimento das finalidades do ajuste (...)"

    Curso de Direito Administrativo. Rafael Carvalho Rezende Oliveira. pág-468. 

  • Acredito que outra questão ajudaria a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - MEC - Conhecimentos Básicos - Todos os CargosDisciplina: Direito Administrativo

    Em convênio em que haja repasse de recursos financeiros ao conveniado, os valores repassados só podem ser utilizados na realização do objeto do convênio e não perdem a natureza de dinheiro público, ficando o conveniado obrigado a prestar contas ao ente público repassador e aos órgãos de controle competente, como os tribunais de contas.

    GABARITO: CERTA.

  • ABORDANDO UM POUCO SOBRE CONSÓRCIO PUBLICO ou ADMINISTRATIVO, regulado na Lei nº 11.107/05 ( Lei dos Consórcios Públicos, e o seu regulamento o Decreto n° 6.017/07)-  e também no artigo 241 da CF/88 . O consórcio público é uma modalidade de associação entre entes federados, que compõem a administração indireta dos entes consorciados, com vistas ao planejamento, à regulação e à execução de atividades de um modo geral ou de serviços públicos de interesse comum de alguns ou de todos os consorciados. podem ser de direito público ou de direito privado, sendo que, se de direito público são autarquias e integram a Administração Indireta. Se de direito privado não integram a Administração, obedecem legislação civil, ou seja, adquire personalidade quanto do Cartório de registros públicos,  mas ainda estarão sujeito às normas de direito público, no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal. (fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/).

  • Impende ressaltar o seguinte:

    "(...) é importante registrar que, apesar de realmente não existir uma 'lei de normas gerais' própria acerca do assunto [convênio], a Lei n. 8.666/93 (Lei de normais gerais sobre licitações e contratos administrativos) contém umas poucas disposições sobre convênios administrativos que precisam ser conhecidas.

    Certamente a mais importante - em que pese a dificuldade de determinar o seu campo preciso de aplicação - está no caput do art. 116 da Lei n. 8.666/93, segundo a qual as disposições dessa lei têm aplicação, no que couber, aos CONVÊNIOS, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgão e entidades da administração."

    (Marcelo Alexandrino, 2014).


  • Convênio entre entidade pública e particular consiste em modalidade de fomento, normalmente utilizado quando o Poder Público quer incentivar a iniciativa privada de interesse público. O art. 116 da Lei 8.666/1993 estabelece condições que devem ser atendidas pela entidade conveniada quando beneficiária do repasse de verbas públicas. Essas condições viabilizam o controle do repasse de bens e valores. Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece:
    Essa necessidade de controle se justifica em relação aos convênios precisamente por não existir neles a reciprocidade de obrigações presente nos contratos; as verbas repassadas não têm natureza de preço ou remuneração que uma das partes paga à outra em troca de benefício recebido. Vale dizer que o dinheiro assim repassado não muda a natureza por força do convênio; ele é utilizado pelo executor do convênio, mantida a natureza de dinheiro público. Por essa razão, é visto como alguém que administra dinheiro público, estando sujeito ao controle financeiro e orçamentário previsto no art. 70, parágrafo único, da Constituição (Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo, Atlas, 2006, p. 340).
    Desse modo, o particular que recebe valores decorrentes de convênio fica vinculado à utilização prevista no ajuste e estará obrigado a prestar contas de sua utilização não apenas ao órgão repassador, mas também ao Tribunal de Contas. 
    RESPOSTA: CERTO.
  • DIFERENÇA CONVENIO E CONSÓRCIO PÚBLICO: 

    Convênio é o acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

    Consórcio público é pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005; portaria 127/2008

     Portanto, Convênio é um acordo entre estado e estado ou entidade sem fins lucrativos. Consórcio público forma pessoa jurídica e é formado exclusivamente por entes da federação.

    Fonte: https://www.passeidireto.com/pergunta/1592348/quais-as-diferencas-entre-consorcio-e-convenio

  • só que tem uma grande dúvida nesta questão: " ... o valor repassado pelo poder público não passa a integrar o patrimônio da entidade..." Por que não? O patrimônio da entidade e formado por: Bens, Direitos e Obrigações. Neste caso, mesmo o valor sendo vinculado aos objetivos propostos, este passa a integrar o patrimônio como: Entrada de caixa como direito - Ativo- e a obrigação de fazer como uma obrigação - Passivo.

  • Errei pq tava com o pensamento na decisão proferida na ACO 1953, STF, que diz que, quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos, perde o caráter de recurso público. Bora estudar mais!!!
  • Lei 8.666/93. Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
    (...)§ 3o  As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
    I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;
    II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
    III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
    § 4o  Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
    § 5o  As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
    § 6o  Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
     

  • Comentário:

    O item está correto. No convênio celebrado entre o poder público e entidade particular, o valor repassado pelo poder público não passa a integrar o patrimônio da entidade. Ele é depositado em conta bancária específica, aberta exclusivamente para atender ao convênio, e dali só pode sair para pagar obrigações decorrentes do ajuste. O convenente não pode se apropriar desses recursos em hipótese alguma, nem aplicá-lo em finalidade diversa da pactuada.

    Por isso se diz que o recurso mantém a natureza de dinheiro público, ainda que administrado por entidade privada. A entidade, em vista disso, fica obrigada a prestar contas da utilização desses recursos, primariamente ao órgão ou entidade da União repassador dos recursos e, em última análise, ao Tribunal de Contas da União, por intermédio da prestação de contas ordinária do órgão/entidade repassador ou em eventuais processos de tomadas de contas especial.

    Gabarito: Certo

  • Lembrando que, hoje, a nomenclatura convênio só se aplica a ajustes no âmbito do SUS.