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Conceito de Consórcio Público: Pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação.
Constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos (art.2º, inc. I do Dec. no 6.017/2007)
Personalidade jurídica:
a) se consórcio de direito público: adquirida na ratificação (por lei) de protocolo de intenções, firmado pelos entes da
Federação a se consorciarem
b) se consórcio de direito privado: mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
Regime de pessoal: Pode ser estatutário ou celetista. A admissão de celetistas depende de previsão do contrato de
consórcio público que lhe fixe a forma e os requisitos de provimento e sua respectiva remuneração. Quadro de estatutários formado por cedidos. Não tem quadro próprio de servidores do RJU .
fonte: http://www.gespublica.gov.br/projetos-acoes/pasta.2010-10-11.6273250539/pasta.2010-10-19.1707756673/copy_of_Consorcio%20Publico.pdf
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ERRADO.
LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.
§ 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa
jurídica de direito privado.
§ 1o O
consórcio público com personalidade
jurídica de direito público integra
a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de
direito privado, o consórcio
público observará as normas de direito público no que concerne à realização de
licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
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Uma outra questão pode complementar o assunto, vejam:
Prova: CESPE - 2012 - STJ - Analista Judiciário - Área JudiciáriaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Administração Indireta; Consórcios públicos; Os consórcios públicos, quando assumem personalidade jurídica de direito público, constituem-se como associações públicas, passando, assim, a integrar a administração indireta dos entes federativos consorciados.
GABARITO: CERTA.
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De modo simples e direto:
Quando o consórcio público é de direito público, será uma autarquia, logo tem que ter regime estatutário.
Espero ter ajudado! fff
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Apenas para complementar os comentários abaixo, vale dizer que a lei 11.107/05 impõe o regime celetista para o pessoal do consórcio público de direito privado, mas quanto à associação pública a lei é omissa. Portanto, não há vedação ao regime estatutário de pessoal da associação pública.
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O consórcio público de direito público terá sempre o regime estatutário em suas contratações.
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art. 6º. O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I - de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência de leis de ratificação do protocolo de intenções.
II - de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 2º No caso de revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
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Embora o consórcio público possa adquirir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, em ambas as hipóteses a contratação de pessoal deverá ser regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, pois a legislação veda a admissão de pessoal no regime estatutário.(ERRADO)
Em regra a Admissão será regida pela CLT, porém a legislação não veda a admissão em regime estatutário pois pode haver a cessão de Servidor Público dos Entes consorciados para trabalhar no Consórcio, assim como, contratação simplificada de Temporários...
Pax et bonun
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No tocante ao regime de pessoal:
a) Associação Pública
- Há controvérsia.
- Parcela da doutrina sustenta que é o CELETISTA, tendo em vista que o art.4º, IX, da Lei 11.107/05, ao tratar do protocolo de intenções faz menção tão somente aos ''empregados públicos''.
- Outra parte da doutrina (Rafael Carvalho Rezende Oliveira) que o regime na associação pública é o ESTATUTÁRIO, em razão do retorno da exigência do regime jurídico único para as pessoas de direito público. O problema aqui é identificar o regime estatutário que será aplicado, em virtude da autonomia de cada ente para legislar sobre o assunto. A solução seria a cessão de servidores pelos Entes consorciados ao consórcio. Nesse caso, os servidores permaneceriam submetidos ao regime de pessoal originário e a extinção do consórcio acarretaria o retorno dos servidores aos órgãos/entidades de origem.
b) Consórcio Público de Direito Privado
- EMPREGADOS CELETISTAS, contratos por concurso público - art.6º, §2º, da Lei 11.107/05. Admite-se, ainda, a cessão de servidores pelos Entes, que permaneceriam submetidos ao regime pessoal originário.
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A Lei 11.107/2005 dispõe sobre a contratação de consórcios públicos. Segundo esse diploma legal, consórcios públicos podem ser constituídos como pessoa jurídica de direito privado ou de direito público. O art. 6º, § 2º, da Lei 11.107/2005 estabelece que a obrigação de contratação de pessoal seja regida pela CLT, no caso de o consórcio revestir-se de personalidade jurídica de direito privado. Não existe essa obrigatoriedade legal quando os consórcios assumirem personalidade jurídica de direito público.
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
RESPOSTA: ERRADO.
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RESUMINDO:
Consórcio público de direito privado – regime celetista
Consórcio público de direito público – lei omissa: pode ser estatutário
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CUIDADO! - caso o consórcio público for de direito público terá status de autarquia - logo terá como regime de pessoal o estatutário.
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Consórcio Público de Direito Público tem natureza Autárquica.
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Esquematizem da seguinte forma
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Regra: Concurso Público)
Autarquias são criadas por lei e obedecem ao estatuto(estatutárias)
- Comum (INSS,CVM, BACEN...)
- Especial (Agencias reguladoras...)
Autarquias
- Autarquias Fundacionais/Fundações Autarquicas (Essas são a bem da verdade as Fundações públicas de direito Público)
- Consórcio Publico de direito Público (Adm.Indireta)
- Associacões ------> Formadas por Consórcios Públicos
- Consórcio Publico de direito Privado (Não Adm. Indireta)
- Direito Público ("irmã Gêmea das autarquias) - Chamadas de Autarquias Fundacionais ou Fundaçoes Autárquicas
Fundações Públicas
- Direito Privado (Autorização legal)
Empresa Pública - Direito Privado (Autorização legal/Qualquer forma de sociedade:LTDA,S/A e etc/somente capital publico,CLT)
Sociedade E.Mista - Direito Privado (Autorização Legal/somente S/A/Capital público majoritário sempre/CLT e foro sempre na justiça estadual)
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Atenção! Independentemente da natureza jurídica do Consórcio Público, o regime a ser adotado do pessoal será o CELETISTA.
Embora o consórcio público possa adquirir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, em ambas as hipóteses a contratação de pessoal deverá ser regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (verdadeiro), pois a legislação veda a admissão de pessoal no regime estatutário. (falso)
Independenteda natureza jurídica do CP, o regime a ser adotado será o CELETISTA, entretanto, não há vedação à admissão de pessoal no regime estatutário. Ex: a hipótese de cessão de servidor estatutário para o CP.
A única hipótese de haver pessoal estatutário no CP é no caso de cessão de servidor estatutário para o CP, que mantém seu caráter estatutário mesmo enquanto cedido.
Vejam essa resposta à consulta para mais informações: http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/2268.pdf
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SE FOR DE DIREITO PÚBLICO, O CONSÓRCIO SERÁ CONSIDERADO COMO UMA AUTARQUIA. LOGO, SEUS SERVIDORES SERÃO REGIDOS POR UM ESTATUTO.
GABARITO ERRADO
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Foi publicada hoje (06/05/2019) a Lei nº 13.822/2019, que altera o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para estabelecer que, no consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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Hoje, 09/05/2019, essa questão estaria correta. Houve alteração no Art. 6º da lei de consórcios. A partir de agora, os consórcios públicos, sejam eles de personalidade pública ou privada, terão sua regras regidas pela CLT.
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Hoje, 09/05/2019, essa questão estaria correta. Houve alteração no Art. 6º da lei de consórcios. A partir de agora, os consórcios públicos, sejam eles de personalidade pública ou privada, terão sua regras regidas pela CLT.
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gabarito está desatualizado após lei Lei 13.822/2019 que alterou o § 2º do art. 6º da Lei 11.107/2005 que passa a seguinte redação:
Art. 6º (...)§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
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Acredito que a questão esteja Desatualizada e, atualmente, deve ser considerada Correta:
A Lei nº 13.822 de 2019 deu nova redação ao Art. 6º, §2º, da Lei nº 11.107/2005, que trata dos Cosórcios Públicos. Com a alteração, tanto os consórcios com personalidade jurídica pública quanto os com personalidade jurídica de direito privado se submetem, igualmente, à CLT.
Caso eu esteja equivocado, por favor notificar-me.
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Comentário:
A questão está certa. A Lei 11.107/2005 estabelece que o pessoal dos consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público ou privado deverá ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (NR)
Assim, por disposição expressa da lei, os consórcios públicos não podem admitir pessoal sob o regime estatutário.
Gabarito: Certa
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Lei modificada em 2019
Art 6º § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
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Foi publicada no DOU desta segunda-feira, 6, a lei que versa sobre consórcio público. Segundo a nova legislação, no consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o pessoal será regido pela .
“O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943."
Antigamente, a limitava aos consórcios de direito privado a contratação de pessoal com base na CLT. O consórcio tem a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, com parceria entre União, estados e municípios.
A lei é originária do PLS , do senador Fernando Bezerra Coelho. Para o autor, a natureza temporária dos consórcios gera a necessidade de contratação pela CLT, já que dar emprego a servidores efetivos requer previsão orçamentária, o que causa aumento de despesas. Isso, de acordo com Bezerra, pode desvirtuar o objetivo essencial dos consórcios, que é prestar serviço de maior qualidade e com menor custo possível.
Veja a íntegra da lei.
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LEI No 13.822, DE 3 DE MAIO DE 2019
Altera o § 2o do art. 6o da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, para estabelecer que, no consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O PRESIDENT E DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 2o do art. 6o da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o .................................................................................................................... ............................................................................................................................................
§ 2o O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de maio de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes
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O comentário do professor aponta como correta e a resposta aponta como errada. O Qconcursos precisa alterar isto, ridículo.
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Questão desatualizada, pois a partir da Lei 13.822/19, que alterou o art. 6o, §2o da Lei 11.107/05, o regime de pessoal dos consórcios públicos, tanto com personalidade jurídica pública quanto privada, será obrigatoriamente celetista.
Crítica da doutrina: suposta inconst. da nova redação do art. 6o, §2o da Lei 11.107/05, pois pessoa de direito público deve necessariamente se sujeitar ao regime jurídico único (art. 39, caput, da CF).
Art. 6º (...) § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
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Alguém mais errou e foi computado como certo? Não tenho o hábito de verificar os comentários quando acerto a questão para tornar a leitura mais célere, porém nesta tive dúvidas... e para a minha surpresa me deparei com gabaritos diferentes :( Alô, QC!!!
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A questão, à época de sua elaboração, foi redigida de forma a se considerar ERRADA. Por isso, o gabarito original da questão, de fato, é "ERRADO".
Contudo, a Lei nº 13.822 de 2019, alterou a lei dos Consórcios Públicos, de forma a determinar que os agentes públicos admitidos pelos Consórcios Públicos serão, sempre, regidos pela CLT, independentemente do regime jurídico da entidade contratante.
Assim, a questão que, em 2013, era ERRADA, tem hoje seu texto perfeitamente conformado às disposições da Lei atual.
É por isso que podemos ler seu enunciado e tranquilamente o considerarmos como CERTO, ainda que o gabarito esteja apontando a resposta adequadamente formulada em 2013, época da aplicação da prova.
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§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
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Nao entendi a questao esta certa ou errada?
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A questão está com o gabarito invertido. O gabarito deveria ser "CERTO" , conforme o comentário do prof Erick na aba "comentários do professor":
Comentário:
A questão está certa. A Lei 11.107/2005 estabelece que o pessoal dos consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público ou privado deverá ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (NR)
Assim, por disposição expressa da lei, os consórcios públicos não podem admitir pessoal sob o regime estatutário.
Gabarito: Certa
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Estranho...
Explicação do Prof. Eric Alves:
"A questão está certa. A Lei 11.107/2005 estabelece que o pessoal dos consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público ou privado deverá ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:
"§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (NR)
"Assim, por disposição expressa da lei, os consórcios públicos não podem admitir pessoal sob o regime estatutário.
"Gabarito: Certa"
No entanto, o gabarito da questão é errado...