-
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
-
Errado, salvo no domínio de Estados; Municípios ou terceiros. Constituição. Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
-
As águas públicas pertencem aos Estados-membros, exceto se estiverem em terrenos da União, se banharem mais de um Estado, se fizerem limites com outros países ou se estenderem a território estrangeiro ou dele provierem, hipóteses em que pertencerão à União, conforme disposto no art. 20, III, CF .
-
A questão generalizou em afirmar que pertence a União os bens de "...domínio das águas públicas e das ilhas fluviais, lacustres e oceânicas."
Percebam que a expressão "domínio das águas públicas" deixou a entender que qualquer rio, lago ou praia marítima seria bem da União, o que não é verdade.
Sabemos que o art. 20, da CF/88, traz um rol não taxativo de bens da união, e no inciso IV diz que são bens da união: "...as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras...", e no final deste inciso traz algumas ressalvas: "...excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;"
Assim, nem todas as ilhas fluviais e lacustres são bens da união, e o art. 26 da CF/88, em seu inciso III é claro nisso ao dizer que são bens dos Estados, "as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;"
Assim, percebam que a questão tem dois erros, o 1º é dizer que são bens da união o "domínio das águas"; o 2º é dizer que são bens da união as "ilhas fluviais, lacustres e oceânicas" sem ressalvar que estes também podem ser bens dos Estados conforme art. 26 da CF/88.
Portanto, GABARITO é ERRADO.
-
A Constituição divide o domínio das águas públicas e das ilhas fluviais, lacustres e oceânicas entre União e Estados (art. 20 e art. 26).
Art. 20. São bens da União:
(...)
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
Desse modo, está incorreto afirmar, de forma indiscriminada, que pertence à União o domínio das águas públicas e das ilhas fluviais, lacustres e oceânicas.
RESPOSTA: ERRADO.
-
ERRADO.
Direto ao ponto: As águas públicas pertencem aos Estados-membros.
-
ERRADO
As águas públicas, via de regra, pertencem aos estados.
As ilhas oceânicas, via de regra, pertencem à União.
As ilhas fluviais e lacustres, via de regra, são dos estados.
-
Águas Públicas: os mares territoriais; as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis; as fontes e reservatórios públicos etc. (Código das Águas). 'Águas públicas são aquelas que compõem mares, rios e lagos de domínio público' (LFG). Sendo assim, nem toda água pública pertence à União. Pertencem aos estados, por exemplo, as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União (art. 26, I, CF).
Ilhas fluviais e lacustres: as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países pertencem à União (art. 20, IV, CF). Já as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União pertencem aos estados (art. 26, III, CF).
Ilhas oceânicas: pertencem à União, excluídas as que contenham a sede de Municípios (sendo que as áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal são áreas de domínio da União).
robertoborba@hotmail.com.br
-
ÁGUAS PÚBLICAS SÃO, DE REGRA, PROPRIEDADE DOS ESTADOS MEMBROS.
-
importante nao confundir com a competencia para legislar sobre aguas, essa sim de competencia privativa da UNIAO!
-
RIOS
Os rios são públicos quando navegáveis e flutuáveis.
Pertencerão à União os rios que:
• estiverem dentro de sua área de domínio
• percorrem mais de um Estado
• são limítrofes com outros países
• se estendem ao território estrangeiro ou dele provenham
- Fora dessas hipóteses, os rio pertencerão aos Estados.
-
GAB E
ART. 20, III da CRFB/88
Já que o gabarito exigiu a leitura da Lei Maior. Urge tal treino!
Bons estudos!
-
ÁGUAS PÚBLICAS pertencem aos Estados-membros
-
Em regra, as ilhas fluviais e lacustres pertencem aos
Estados, daí o erro. Pertencem à União apenas aquelas que estiverem em
zonas limítrofes com outros países, ou nos rios que banham mais de um
Estado. Por outro lado, as ilhas marítimas (oceânicas e costeiras), de regra,
pertencem à União, exceto as que contenham a sede de Municípios e as que
estejam sob domínio dos Estados ou de terceiros.
Gabarito: Errado
-
União não é o Immortan Joe. As águas públicas, a rigor, pertencem aos Estados-Membros.
-
Dispõe o inc. IV do art. 20 da CF:
Art. 20. São bens da União:
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;