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Questões de Bens públicos em espécie


ID
8095
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As terras devolutas da União incluem-se entre os seus bens

Alternativas
Comentários
  • Os chamados bens dominicais ou do patrimônio disponivel
    são aqueles que estão à dominio do Estado, assim sem maiores dificuldades, as terras devolutas incluem-se nestes.

    PAULO GARCIA dá um conceito genérico e um restrito, quando declara que "em sentido genérico, terras devolutas são as que integram o patrimônio dos Estados, como bens dominicais.
  • Terras devolutas: terras desocupadas,vagas.
  • Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, as terras devolutas "integram a categoria de bens dominicais, precisamente pelo fato de não terem qualquer destinação pública. Isto significa que elas são disponíveis."
  • Bens dominicais ou dominiais são aqueles que não estão afetados a determinado uso pela Administração Pública. Como todos os bens de uso especial são passíveis de desafetação, pode, no futuro, determinado bem de uso especial vir a ser bem dominical. Já no que se refere às terras devolutas, não estão elas afetadas a nenhum uso pela Administração Pública. Portanto, são elas bens dominiais ou dominicais.
  • A origem das terras devolutas remonta às Capitanias hereditárias, quando partes do país foram cedidas pela Coroa Portuguesa aos Donatários para que este as povoassem. Quando do fim das Capitanias hereditárias, aquelas terras que não haviam sido ocupadas ou povoadas foram devolvidas à Coroa, surgindo daí a expressão "devolutas".
  • O conceito de terras devolutas não é uniforme. Existe uma Lei Imperial nº 601, de 1850, deu o conceito de terras devolutas por exclusão.
    Parte da doutrina diz que as terras devolutas são terras publicas latu sensu, indeterminadas ou determinaveis, sem nenhuma utilização pública específica e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao dominio privado.
  • Esse matéria faz parte do tópico de BENS em Direito Civil. Acho que foi mal classificada. 
  • Terras devolutas + terrenos de marinhas => bens públicos dominicais/dominiais...
  • terras devolutas: bem dominical

    terra ocupadas pelos índios: bem de uso especial

  • GABARITO: E

    Art. 99. São bens públicos: III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção que relaciona adequadamente as colunas. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos bens públicos. Vejamos:

    I. Bens de uso comum do povo ou do domínio público.

    Art. 99, CC. São bens públicos:

    I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças.

    Não há uma conceituação e sim uma exemplificação. De forma prática, pode-se dizer que os bens públicos são aqueles que servem para o uso geral das pessoas, não sendo dotados de uma finalidade específica para sua utilização.

    Estes bens podem ser utilizados de maneira gratuita ou onerosa, e, mesmo que haja a cobrança de uma taxa, não haverá a descaracterização do bem, que continuará sendo de uso comum do povo.

    II. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo.

    Art. 99, CC. São bens públicos:

    II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

    De novo, não há uma conceituação e sim uma exemplificação. Estes bens, por sua vez, no entanto, apresentam uma finalidade específica. Por exemplo, um posto de saúde é um bem público usado especialmente para a promoção da saúde. Podem tanto ser bens móveis (viaturas de polícia) quanto imóveis (prédio deum hospital, uma escola).

    Existem também os ditos bens de uso especial indireto, que são aqueles bens que embora pertencentes a Administração, ela não é a usuária direta deles. Como ocorre, por exemplo, com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são enquadradas como bens de uso especial, em razão da necessidade de preservação da área.

    III. Bens dominicais ou do patrimônio disponível.

    Art. 99, CC. São bens públicos:

    III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Os bens dominicais são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que, no entanto, não estão sendo usados para nenhuma finalidade, seja ela genérica ou específica. São bens desafetados, ou seja, que não apresentam uma utilidade pública. Como exemplos, podemos citar carros da polícia que não estejam mais funcionando, bens móveis sucateados, terras devolutas, terrenos da marinha etc.

    Agora, vejamos as colunas:

    Assim:

    A. ERRADO. Afetados.

    B. ERRADO. Aforados.

    C. ERRADO. De uso comum.

    D. ERRADO. De uso especial.

    E. CERTO. Dominicais.

    Gabarito: ALTERNATIVA E.


ID
17551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos bens públicos, julgue os próximos itens.

Considere a seguinte situação hipotética. Uma agência reguladora pretende instituir servidão de passagem em terras particulares. No entanto, houve concessão de lavra para exploração das riquezas minerais dessas terras, a qual seria totalmente inviabilizada pelo estabelecimento da servidão de passagem. Nessa situação, o concessionário não faz jus a qualquer indenização, dado que as riquezas minerais, que são distintas da propriedade do solo, pertencem à União e, por isso, não suscitam indenização.

Alternativas
Comentários
  • Mesmo sendo para uso da União, deverá o particular ser indenizado !!!
  • Independente da exploração, o particular deve ser indenizado sim, pela servidão.
  • O item contraria a jurisprudência do STF STF-RE 140.254 AgR/SP, 1ª T, DJ de 6.6.97):O impedimento causado pelo Poder Público na exploração empresarial das jazidas legitimamente concedidas gera o dever estatal de indenizar o minerador que detém, por efeito de regular delegação presidencial, o direito de industrializar e de aproveitar o produto resultante da extração mineral. Objeto de indenização há de ser o título de concessão de lavra, enquanto bem jurídico suscetível de apreciação econômica, e não a jazida em si mesma considerada, pois esta, enquanto tal, acha-se incorporada ao domínio patrimonial da União Federal . A concessão de lavra, que viabiliza a exploração empresarial das potencialidades das jazidas minerais, investe o concessionário em posição jurídica favorável, eis que, além de conferir-lhe a titularidade de determinadas prerrogativas legais, acha-se essencialmente impregnada, quanto ao título que a legitima, de valor patrimonial e de conteúdo econômico. Essa situação subjetiva de vantagem atribui, ao concessionário da lavra, direito, ação e pretensão à indenização, toda vez que, por ato do Poder Público, vier o particular a ser obstado na legítima fruição de todos os benefícios resultantes do processo de extração mineral.
  • ERRADO !

    Apesar de estar explicitamente na nossa CF :

    Art 20. São bens da União:

    IX- os recursos minerais, inclusive os do subsolo.

     

    É correto afirmar, que se estes bens se encontrem em uma propriedade particular, o proprietário terá direito a uma indenização.

     

    Deus nos abençoe !

  • A meu ver, pode-se também ser verificado o direito à indenização por se tratar de encanpação (ou resgate) de contrato de concessão por interesse da administração.

     

    "A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº. 8.987/95."

     

    (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro . 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/99477/que-se-entende-por-encampacao-em-direito-administrativo-confunde-se-com-a-teoria-da-encampacao-relacionada-ao-ms


ID
35968
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No conteúdo do domínio público encontram-se as terras e águas públicas. Diante disso, pode-se afirmar que,

Alternativas
Comentários
  •  a expressão domínio público ora designa o poder que o Estado exerce sobre todas as coisas de interesse público (domínio eminente), ora o poder de propriedade que exerce sobre o seu patrimônio (domínio patrimonial). 


ID
50017
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de bens públicos, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
  • As cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos são bens que pertencem exclusivamente a União.
  • A) As cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos, desde que não situados em propriedade dos Estados, pertencem à União. (Incorreta)
    A questão está incorreta, haja vista que todos os sítios arquológicos e pré-históricos e as cavidades subterrâneas,  independentemente da localização, pertencem à União, como podemos observar no art. 20 da Constiuição Federal, vejamos:
    art. 20
    São bens da União: X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
  • a) Incorreta. Não há ressalva.
    Art. 20, CF. São bens da União:
    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
    b) Correta.
    Art. 20, CF. São bens da União:
    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
    c) Correta.
    Art. 20, CF. São bens da União:
    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
    d) Correta.
    Art. 20, CF. São bens da União:
    VIII - os potenciais de energia hidráulica;
    e) Correta.
    Art. 20, CF. São bens da União:
    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 3676 RS 1999.04.01.003676-0 (TRF-4)

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSE DE PARTICULAR SOBRE TERRAS INDÍGENAS.INEXISTÊNCIA DE DIREITOS. 1. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são de propriedade da União ( CF , art. 20 , XI ), não sendo oponíveis contra ela os títulos particulares.

  • Letra D, correta? "pertencerão" é futuro ou presente?

    Ex: Joãzinho, a vaga de Agente Regulador pertencerá a você / Joãozinho, a vaga de Agente Regulador pertence a você.

    É a mesma coisa?

    Todos os potenciais de energia hidráulica pertencerão a União ???? Quando? Será feita via lei? Emenda? Resolução?

    CF: Art. 20. São bens daUnião:

    VIII- os potenciais de energia hidráulica;

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais eos potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo,para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedadedo produto da lavra.

    Dessa forma realmente vou vender bolinha de gude na esquina.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos bens públicos. Vejamos:

    A. ERRADO.

    Art. 20, CF. São bens da União:

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos.

    B. CERTO.

    Art. 20, CF. São bens da União:

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.

    C. CERTO.

    Art. 20, CF. São bens da União:

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.

    D. CERTO.

    Art. 20, CF. São bens da União:

    VIII - os potenciais de energia hidráulica.

    E. CERTO.

    Art. 20, CF. São bens da União:

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.

  • hahaha muito bom


ID
79714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do domínio e dos bens públicos, julgue os itens
a seguir.

A utilização da linha de jundu como critério para demarcar os terrenos de marinha é uma prática que atende à legalidade estrita no processo de gestão dos bens públicos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado. A pretexto da ausência de elementos técnicos para localizar-se com metodologia científica adequada a linha preamar média do ano de 1831, a União tem-se utilizado de critérios NÃO mencionados em lei, como a linha que coincide com o batente das ondas, ou a linha da vegetação inicial da zona supralitorânea (linha de jundu). Fonte:http://www.camara.gov.br/sileg/integras/649405.pdf

  • Agradeço a definição de linha de jundu pelo colega. Porém, penso que nas questões desse tipo deveria vir uma observação definindo conceitos pouco conhecidos.
  • Estimado colega Victor, a ideia de uma questão cobrar uma coisa que ninguém nunca ouviu falar na vida é fazer com que aqueles que estuaram mais passem e os outros fiquem. 

    Fiquei feliz de errar essa questão aqui no site, mas ficarei MUITO  feliz ao encontrar essa questao numa prova e acertar, porque sei que passei os menos preparados pra trás. Você também deveria ficar ^^

    bons estudos 
  • A Linha do Jundu é um critério utilizado para demarcar os terrenos de Marinha devido à dificuldade em determinar o que diz a lei. Segundo o Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, Terreno de marinha constitui-se numa faixa de 33 (trinta e três) metros, a contar da linha da preamar-média de 1831, para dentro da terra, nas áreas banhadas por águas sujeitas à maré, conforme se depreende do seu artigo 2º.
    A dificuldade está em determinar o que é a linha da preamar-média de 1831. 
    A linha da preamar-média significa a média da maré alta em determinado período;  a linha da premar-média de 1831 é a média da maré alta apurada em 1831.
    Substituem, a jurisprudência e a Marinha, a linha da preamar média de 1831 pela linha do jundu, caracterizada pelo início de uma vegetação (jundu), sempre existente além das praias e para o interior das terras que com elas confinam.
    Portanto, o enunciado está ERRADO, pois o que atende à legalidade estrita é o que a LEI diz.
    Para completar o tema:
    Preamar é o ponto mais alto a que sobe a maré. É o mesmo que maré cheia.
    Os terrenos de marinha são bens públicos, pertencentes à União e só existem nas áreas que sofrem a influência das marés. O terreno de marinha é bem dominical, o que significa que o povo não tem livre acesso a eles! Os terrenos de marinha não se confundem com as praias! Nesse sentido, os 33 (trinta e três) metros a partir da linha da preamar média de 1831, que constituem o terreno de marinha, podem ultrapassar a faixa da praia, bem como a faixa da praia pode ultrapassá-los, ou mesmo pode haver terreno de marinha em locais em que não haja praia. A praia sim, é bem de uso comum! 
    Taí pessoal, a tal LINHA DE JUNDU:
     
    Leia mais: http://www.sagapolicial.com/2011/04/concurso-delegado-estudos-para-prova.html#ixzz20HyAFlBP
  • Linha de "jundu" sei nem o que é voot! obg pelos conceitos aê galera ! fazendoooo quetões e ficando mais sabios!


ID
79717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do domínio e dos bens públicos, julgue os itens
a seguir.

Entre os bens do domínio terrestre do solo, estão as terras devolutas, os terrenos de marinha, os terrenos marginais, os terrenos acrescidos e as ilhas. Além desses bens, há outros, arrolados pela Constituição Federal como bens da União, como os sítios arqueológicos e pré-históricos, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e as cavidades naturais (cavernas) subterrâneas.

Alternativas
Comentários
  • CFArt. 20. São bens da União:(...)II - as TERRAS DEVOLUTAS indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;IV as ILHAS fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)(...)VII - os TERRENOS DE MARINHA e seus acrescidos;(...)X - as CAVIDADES NATURAIS subterrâneas e os SÍTIOS ARQUEÓLOGOS e pré-históricos;XI - as TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS ÍNDIOS.
  • ITEM ANULÁVEL, POIS QUANDO FALA TERRAS DEVOLUTAS, INCLUEM TODAS E NÃO SERÃO TODAS. NÃO CONCORDO COM GABARITO, AINDA MAIS SENDO CESPE.
  • Discordo do comentário acima.

    Quando a questão diz que as terras devolutas são bens da União, está se referindo às terras devolutas em geral, o que torna o item errado.

    Inclusive há algumas semanas fiz uma questão com 563444543 comentários, em que se discutia exatamente isso. E, nesta questão, o mesmo CESPE considerou como ERRADO que as terras devolutas são bens da União.

    Lamentável.
  • Pessoal, confesso que eu errei a questão por ter o mesmo raciocínio que os colegas em relação as terrar devolutas. Porém, fiz uma nova leitura e mudei o meu posicionamento da questão para CORRETO.

    VEJAMOS:

    Entre os bens do domínio terrestre do solo, estão as terras devolutas, os terrenos de marinha, os terrenos marginais, os terrenos acrescidos e as ilhas.

    Perceba que em nenhum momento ele diz que as terras devolutas em análise sao da União, apenas diz que elas (as terras devolutas) estão entre os bens de domínio terrestre. Portanto, CORRETO


    Além desses bens, há outros, arrolados pela Constituição Federal como bens da União, como os sítios arqueológicos e pré-históricos, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e as cavidades naturais (cavernas) subterrâneas.

    Além de existir os bens do domínio terrestre, existem outros, arrolados pela constituição, ou seja, aqueles arrolados no art. 20 da CF. Portanto, CORRETO


    CONCLUSÃO: GABARITO CORRETO

  • Mas a questão fala: "Além desses, são bens da União..." (O Português denuncia!)
  • Questão deveria ser ANULADA.

    É óbvio que generaliza ao citar as TERRAS DEVOLUTAS.

    CESPE CESPEANDO.


ID
79723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do domínio e dos bens públicos, julgue os itens
a seguir.

São bens públicos tanto as águas correntes, como os rios e riachos, quanto as dormentes, como as lagoas e os reservatórios construídos pelo poder público. As lagoas que não sejam alimentadas por correntes públicas, ainda que situadas ou cercadas por um só prédio particular, permanecem no domínio público.

Alternativas
Comentários
  • Estou na dúvida porque a Lei 9433/97 diz que:Art. 1°I - a água é um bem de domínio público;Não havendo tal exceção...Se alguém souber, por favor me manda uma mensagemObrigado
  • Se fosse qualquer água q fosse de domínio público, eu poderia ir tomar banho na piscina do meu vizinho. Não tem sentido.
  • Se fosse qualquer água q fosse de domínio público, eu poderia ir tomar banho na piscina do meu vizinho. Não tem sentido.
  • ERRADO.Celso Antonio Bandeira de Mello, em seu livro "Curso de Direito Administrativo", 2009, p. 908, faz a seguinte explanação:"Os lagos e lagoas situados e cercados por um só prédio particular e que não forem alimentados por correntes públicas NÃO SÃO BENS PÚBLICOS".
  • Entendo que também há erro quando o enunciado diz, genericamente, que os rios são bens públicos, quando, na verdade, apenas os rios navegáveis o são.

     É cediço no E. STJ que: a) os terrenos reservados nas margens das correntes públicas, como o caso dos rios navegáveis, são, na forma do art. 11 do Código de Águas, bens públicos dominiais, salvo se por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular; b) tratando-se de bens públicos às margens dos rios navegáveis, o título que legitima a propriedade particular deve provir do poder competente, no caso, o Poder Público. Isto significa que os terrenos marginais presumem-se de domínio público, podendo, excepcionalmente, integrar o domínio de particulares, desde que objeto de concessão legítima, expressamente emanada da autoridade competente. (REsp 784867/SP)

    Súmula 479, STF: "As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização."
  • Olhem essa questão:

    Q26571

    Domínio público é um conceito mais extenso que o de propriedade, pois ele inclui bens que não pertencem ao poder público. CERTO

    Analisando esta questão:

    São bens públicos tanto as águas correntes, como os rios e riachos, quanto as dormentes, como as lagoas e os reservatórios construídos pelo poder público. As lagoas que não sejam alimentadas por correntes públicas, ainda que situadas ou cercadas por um só prédio particular, permanecem no domínio público.

    Eu entendi que a lagoa em questão não é um bem público. Mas, não entra dentro de domínio público?

  • Cada comentarios massa ! rsrs #Foco na PCDF#

  • Cabe ressaltar aqui que os rios, navegáveis ou não, são bens públicos. Isso se deve ao fato de a Constituição, em seu art. 20, III, e art. 26, I, afirmar que esses bens, a depender de algumas condições, são da União ou dos estados e Distrito Federal.

    No comentário do nobre colega Luiz Lima, a posição jurisprudencial refere-se às terras à margem dos rios NAVEGÁVEIS, que são bens públicos. Por isso, as terras limítrofes com rios NÃO navegáveis são bens particulares.


ID
98581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente aos bens públicos, julgue os itens seguintes.

As terras devolutas são espécies de terras públicas que, por serem bens de uso comum do povo, não estão incorporadas ao domínio privado. São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos estados-membros, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Constituem bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.

Alternativas
Comentários
  • A falsidade da questão está em afirmar ser "bens de uso comum", quando na verdade se trata de bens de uso dominical...
  • Bens dominicais são aqueles que NÃO têm destinação alguma nem de uso comum, nem de uso especial. São as chamadas terras devolutas.
  •  O erro da questão está em afirmar que as terras devolutas são Bens de Uso comum do povo. Terras devolutas são bens dominiais.

    .bens de uso comum do povo - são os destinados a uso geral como as ruas, praças, estradas, bem como os rios e as praias. O uso geral desses bens subordina-se à disciplina administrativa;

    • bens dominiais - são os que o poder público detém como qualquer particular, não estando destinados nem ao uso comum, nem a uso especial são bens disponíveis, podendo ser alienados, sob determinadas condições.

    bens de uso especial - são aqueles vinculados a serviço publico específico, como as escolas, estações e linhas ferroviárias, quartéis e estabelecimentos públicos em geral;

  • Em primeiro lugar, na primeira frase há erro ao incluir as terras devolutas como de uso comum do povo, sendo que são bens dominicais. Além disso, o art. 5º do Dec.-Lei 9760/46 traz as hipóteses em que as terras devolutas não se incorporam ao domínio privado.

    O erro está somente na primeira frase. A segunda está totalmente de acordo com o § 5º do art. 225 da CF. Cabe ressaltar que a ação discriminatória tem como objeto declarar qual parte de terra é particular e qual é devoluta.

    A terceira frase encontra-se correta, ex vi do inciso II do art. 20 da CF.

  • Terras devolutas são as áreas que, integrando o patrimônio das pessoas federativas, não são utilizadas para quaisquer finalidades públicas específicas. São as terras não aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal, incluindo também as das faixas de froneira. em outras palavras, trata-se de áreas sem utilização, nas quais não se desempenha qualquer serviço administrativo, ou seja, não ostentam serventia para uso dpelo Poder Público. Elas fazem parte do domínio público terrestre da União, dos  Estados, do Distrito Federal e dos Municiípios e, enquanto devolutas, não têm uso para serviços administrativos. Por serem bens patrimoniais com essas características, tais áreas enquadram-se na categoria dos bens dominiais.
  • Errado. Questão típica de direito administrativo, o erro está no fato de que as terras devolutas não são bens de uso comum, são bens dominicais, ou seja, bens que não possuem nenhuma destinação estatal específica.

    Fonte: 1001 Questões Comentadas - Direito Constitucional - CESPE - Vítor Cruz
  • Terras devolutas são terras ociosas que não estão afetadas a destinação de utilidade pública, portanto são bens públicos classificado como dominical.
  • Quanto às terras devolutas, são bens públicos dominicais cuja origem remota às capitanias hereditárias devolvidas (daí o nome "devolutas"), durante o século XVI, pelos donatários à coroa Portuguesa. Atualmente, são bens públicos estaduais, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e preservação ambiental, definidas em lei, hipóteses em que pertencerão a União. Portanto, sendo bens dominicais, as terras devolutas podem ser alienadas pelo Poder Público. Porém, "São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais" (art. 225, parágrafo 5º da CF).

    Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo, p. 655 Ed.2014

     

  • Di Pietro adota um conceito residual de terra devolutas "como sendo todas a terras existentes o território brasileiro que não se incorporaram legitimamente ao domínio particular, bem como as já incorporadas ao domínio público, porém não afetadas a qualquer uso público." As terras devolutas são consideradas bem dominicais. Estabelece o art 225, CF que são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. O art 20, II, CF estabelece que são de propriedade da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação, e à preservação ambiental, definidas em lei.

  • As terras devolutas são espécies de terras públicas que, por serem bens de uso comum do povo (errado) são dominiais.

  • Lembrando que, de acordo com o professor Matheus Carvalho, nem toda terra devoluta é bem dominical. Uma terra devoluta cuja finalidade é a proteção do meio ambiente, por exemplo, é um bem de uso especial, em virtude de sua finalidade pública. 

    QUESTÃO ERRADA

  • Terras devolutas:

    "São devolutas, na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprios nem aplicadas a algum uso público federal, estadual territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado(Artigo 5º do Decreto-Lei n.º 9.760/46).

    "Art. 20. São bens da União: [...] II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei [...]" (Artigo 20 da Constituição Federal)

    O art. 26, IV, determina que as demais pertencem ao Estado, desde que não sejam compreendidas entre as da União.

    De acordo com os termos do Decreto-Lei n.º 2.375/87, a "União transferirá, a título gratuito, ao respectivo Estado ou território, terras públicas não devolutas que, nas faixas mencionadas no caput do art. 1º, lhe pertençam, condicionada a doação, a que seu benefício vincule o uso daquelas áreas aos objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa".

    O art. 225, que trata do meio ambiente, determina em seu § 5º que as terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (assim como as arrecadadas pelos Estados por ações discriminatórias) são indisponíveis.

  • Questão antiga, jurisprudência atual!!!

    "As terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são de propriedade da União"

    STF. Plenário. ACO 158/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/3/2020 (Info 969).

  • Terras devolutas são em regra dos Estados

    São bens dominicais!

  • Di Pietro adota um conceito residual de terra devolutas "como sendo todas a terras existentes o território brasileiro que não se incorporaram legitimamente ao domínio particular, bem como as já incorporadas ao domínio público, porém não afetadas a qualquer uso público." As terras devolutas são consideradas bem dominicais. Estabelece o art 225, CF que são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. O art 20, II, CF estabelece que são de propriedade da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação, e à preservação ambiental, definidas em lei.

  • As terras devolutas são espécies de terras públicas que, por serem bens de uso comum do povo, não estão incorporadas ao domínio privado. São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos estados-membros, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Constituem bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.

    RESUMO

    - Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. 

    - O termo "devoluta" relaciona-se ao conceito de terra devolvida.

    - As terras devolutas são bens dos estados, desde que não estejam compreendidas entre os bens da União.

    -Art 225 CF:§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    Art. 20. São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

  • § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

  • Em regra são bens de uso Dominicais.


ID
134434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens e dos serviços públicos, julgue os itens
seguintes.

Os terrenos de marinha são bens públicos de uso comum que se destinaram historicamente à defesa territorial e atualmente se destinam à proteção do meio ambiente costeiro.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.A questão trata das terras devolutas e não dos terrenos de marinha.A Constituição Brasileira de 1988 cita no seu artigo 20, II as terras devolutas como sendo bens da União, desde que sejam indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
  • O primeiro erro é considerar terreno de marinha um bem de uso comum (como praças, avenidas). É um bem dominial. O segundo é afirmar que eles se destinam à defesa do meio ambiente costeiro.Só para complementar:Terreno de marinha é a faixa de terra com 33 metros de largura, contada a partir da linha da preamar (maré alta) média de 1831, adjacente ao mar, rios e lagoas, no continente ou em ilhas, desde que no local se observe o fenômeno das marés, com oscilação de pelo menos cinco centímetros. Dentre os bens da União é o único que, mesmo sendo dominial, encontra impedimento constitucional para sua alienação plena. (Art. 13 do Código de Águas - Dec. n° 24.643/34).
  • DIscordo do colega, a segunda parte da questão está correta:

    1. Os terrenos de marinha são bens públicos que se destinarem historicamente à defesa territorial e atualmente à proteção do meio ambiente costeiro.

    2. Permite-se a ocupação por particulares, mediante o pagamento de taxa de ocupação e de laudêmio quando da transferência, em relação eminentemente pública, regida pelas regras do direito administrativo.

    2. Fixada a natureza jurídica da relação, prazos para cobrança das obrigações dela oriundas seguem as regras da decadência e da prescrição previstos no Direito Público 4. Inexistindo regra própria até o advento da Lei n. 9.363/98, aplica-se a regra geral do art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/32, ou seja, o prazo quinquenal, em interpretação analógica, sendo inaplicável o Código Civil.

    5. Recurso especial provido em parte.

    (REsp 1044105/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009)


    Read more: http://br.vlex.com/vid/67192967#ixzz13PlwCGzG

  • Os terrenos de marinha são bens dominicais (Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” - art. 99, III do CC), disponíveis, que integram o patrimônio da União (CF/88, art. 20, VII). Bens públicos de uso comum são os destinados ao aparelhamento material da Administração para atingir os seus fins, tais como aeroportos, museus, veículos oficiais, cemitérios públicos, as terras reservadas aos indígenas etc.  Fonte: 1001 Questões do prof. Leandro Cadenas.Os bens dominicais são bens desafetados, ou seja, não apresentam destinação pública (ex.: terras devolutas).
  •  Bens públicos de uso comum são os destinados ao aparelhamento material da Administração para atingir os seus fins, tais como aeroportos, museus, veículos oficiais, cemitérios públicos, as terras reservadas aos indígenas etc.  Fonte: 1001 Questões do prof. Leandro Cadenas.Os bens dominicais são bens desafetados, ou seja, não apresentam destinação pública (ex.: terras devolutas).  


    Este comentário que ora transcrevo, feito pelo colega acima, está em parte muito equivocado. O conceito de Bens públicos de uso comum não possuem as características mencionadas, trata-se de Bens públicos de uso especial. 
    Quanto aos Bens dominicais nada a ojetar o conceito é este mesmo.  

    Para estar certo o comentário ficaria assim:  


    Bens públicos de uso especial são os destinados ao aparelhamento material da Administração para atingir os seus fins, tais como aeroportos, museus, veículos oficiais, cemitérios públicos, as terras reservadas aos indígenas etc.  Fonte: 1001 Questões do prof. Leandro Cadenas.Os bens dominicais são bens desafetados, ou seja, não apresentam destinação pública (ex.: terras devolutas).  

  • Marquei como Errada, por que entendi, salvo melhor juízo que, os chamados "terrenos de marinha" não são bens públicos comuns e sim bens públicos dominicais.

    Bom estudos a todos.
  • • Bens de uso comum do povo: destinados à utilização geral pelos indivíduos, em igualdade de condições, independentemente do consentimento individualizado por parte do Poder Público. Ex.: ruas, praças, logradouros públicos, estradas etc. Em regra, são colocados à disposição gratuitamente. Contudo, nada impede que venha a ser exigida uma contraprestação (remuneração) por parte da Administração, como no caso dos pedágios. Ainda que destinados à população em geral, estão sujeitos ao poder de polícia, visando à regulamentação, à fiscalização e à aplicação de medidas coercitivas em prol à conservação da coisa pública e à proteção do usuário.

    • Bens de uso especial: visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral; utilizados pela Administração. Ex.: repartições públicas, escolas, universidades, hospitais, aeroportos, veículos oficiais etc.

    • Bens dominicais: constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. Podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Ex.: terras devolutas, terras sem destinação pública específica, terrenos da marinha, prédios públicos desativados, dívida ativa etc.

    Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4971

  • Terrenos de Marinha são bens dominicais ou, eventualmente, de uso comum do povo, desde que situados em locais com praias marítmas.

  • Bem Dominical.

    PMAL2021


ID
154207
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.Aproveitando para fazer algumas considerações importantes nas alternativas:(a)CORRETA. * AUTORIZAÇÃO DE USO E PERMISSÃO DE USO = ambos são atos discricionários e precários.(b)CORRETA. O Domínio Eminente autoriza as limitações impostas pelo Estado ao exercício de direitos em todo território nacional.(c)INCORRETA. A DOUTRINA MAJORITÁRIA entende que são bens públicos propriamente ditos somente os bens das pessoas jurídicas de direito público!(d)CORRETA. * Bens de uso comum do povo = utilização geral dos indivíduos. Ex.: praias, ruas.* Bens de uso especial = visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. Ex.: edifíceis públicos, como escolas e universidades, hospitais, cemitérios públicos.* Bens dominicais = terras sem destinação pública especial. Ex.: os prédios públicos abandonados, bens móveis inservíveis e a dívida ativa.(e)CORRETA. ;)
  • Complementando o ótimo comentário da colega, sobre a letra C, atenção para a orientação minoritária (basicamente duas):
    a) TODOS os bens (adm púb direta e indireta) são públicos
    b) Celso Antonio Bandeira de Melo: todos os bens destinados a USO PÚBLICO são bens públicos, ou seja, exclui-se somente os bens de sociedade de economia mista e de empresa pública que não são usados para prestação de serviços, qual seja, fins econômicos

  • e) Mesmo que o um Estado ou Município autorize ou permita a utilização de seus de seus bens, estes atos de autorização ou permissão serão "atos administrativos federais"?
  • Segundo o professor Alexandre Mazza os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista são em regra privados, porém serão considerados públicos se forem DE USO PÚBLICO.
  • A respeito da assertiva E.
    "A concessão de bem público é contrato administrativo, ao passo que a autorização de uso de bem público e a permissão de uso de bem público são atos administrativos federais.(?)"

    Pergunta: Todas as autorizações e permissões de uso de bem público são atos administrativos federais?!
    Ex: Camelô precisa de autorização da União para integrar camelódromo municipal?!

    S.M.J. também considero a assertiva "E" incorreta.
  • Concordo plenamente com meus amigos acima a concessão de bem público se dá pelo  contrato administrativo e a autorização e permissão de uso de bem público se dá por atos administrativos.
    Esta questão letra E também está incorreta, pois não necessariamente será ato administrativo federal. 
    Para a questão ser correta deveria ser até ato administrativo.
  • A  alternativa "E", apesar de estar incompleta, não deixa de estar correta. Permissão pode se dar por ATO ou CONTRATO DE ADESÃO. A questão não restringiu APENAS ao atos administrativos, logo, desse modo, ela não abarca todas as opções possíveis, mas todas que estão contidas são corretas. É, basicamente, dizer que eu tenho um braço. O fato de eu ter dois, não faz com que a primeira assertiva esteja errada.
  • A alternativa C está incorreta, pois os bens da sociedade de economia mista são privados, Já que esta é uma pessoa jurídica de direito privado (art. 98 do Código Civil).


    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • LETRA C

     

     

    SEM - ATIVIDADES ECONÔMICAS ---> SEUS BENS NÃO SE ENQUADRAM COMO BENS PÚBLICOS; ESTÃO SUJEITOS A REGIME DE DIREITO DE DIREITO PRIVADO

     

     

    SEM - SERVIÇOS PÚBLICOS --->  SEUS BENS NÃO SE ENQUADRAM COMO BENS PÚBLICOS, MAS OS QUE FOREM DIRETAMENTE EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PODEM SUJEITAR-SE A RESTIÇÕES PRÓPRIAS DO BENS PÚBLICOS.

     

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado

  • Gabarito suspeito.

    Letra E também esta incorreta.

  • GABARITO "C"

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    COMPLEMENTANDO...

     

    b) O Domínio Eminente é o Poder Político pelo qual o Estado submete à sua vontade todas as coisas em seu território. É uma das manifestações da Soberania interna; não é direito de propriedade.

     

  • Os bens pertencentes a uma empresa pública ou sociedade de economia mista não são públicos.

    Abraços

  • Questão bem desatualizada:

    AgInt no REsp 1719589 / SP

  • Os bens das sociedades de economia mista e empresas públicas serão privados , salvo se prestarem serviço público!

  • Os bens das sociedades de economia mista e empresas públicas serão privados , salvo se prestarem serviço público!

  • Só têm bens públicos as pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO.

    Sociedade de Economia Mista sempre terá sua personalidade jurídica de direito Privado.


ID
181726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às terras devolutas, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA CESPE

    quanto às terras devolutas, foi solicitado que se assinalasse a resposta incorreta, mas é controvertido o tema tratado na opção “Havendo conflito entre a alegação do particular de que possui o domínio sobre determinada área e a do Estado de que a terra é devoluta, deve-se aplicar a presunção juris tantum em favor da propriedade pública. Essa presunção só deve ser afastada se o particular provar que a terra foi adquirida por meio de título legítimo.” no âmbito do STF (RE 285615 e RE 72020), o que inviabilizaria o seu julgamento objetivo. Dessa forma, anula-se a questão por ausência de resposta.
  • “A QUESTÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DO CARÁTER DEVOLUTO DOS IMÓVEIS PELO SÓ FATO DE NÃO SE ACHAREM INSCRITOS NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. INSUFICIÊNCIA DA MERA ALEGAÇÃO ESTATAL DE TRATAR-SE DE IMÓVEL PERTENCENTE AO DOMÍNIO PÚBLICO. “ RE 285615

    “Não Cabe ao Estado prover que determina gleba é devoluta. Cabe a quem a afirma no domínio particular o ônus de prová-lo.” RE 72020

  • Sobre a letra B:

    Lei 6.383/76, Art. 13 - Encerrado o processo discriminatório, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA providenciará o registro, em nome da União, das terras devolutas discriminadas, definidas em lei, como bens da União.


ID
185368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito de bens públicos.

I Pelo instituto do indigenato, as áreas indígenas são bens dos índios, aos quais serão destinados os frutos pela exploração econômica dessas áreas.

II As áreas de fronteira são bens da União considerados de uso público de uso especial, obedecidas as restrições impostas em face da soberania nacional.

III Os recursos minerais, mesmo que localizados na superfície, são bens da União, mas se assegura o pagamento de royalties aos estados e municípios onde esses recursos naturais forem encontrados.

IV É constitucional a cobrança de taxa na utilização de bens públicos.

V O município poderá exercer o direito de preempção na alienação onerosa de imóveis urbanos, entre particulares, quando tiver o interesse em destinar essa área à proteção de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • I – São bens da União as terras indígenas – art. 20, XI CF
    II – Terras devolutas são bens dominicais
    III – Os recursos minerais inclusive do subsolo são bens da União, assegurando-se aos Estados, DF ou Municípios, bem como aos órgãos da adm. direta da União participação no resultado da exploração – art. 20, IX e Parag. 1, CF.
    IV – Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição
    V - O direito de preempção é o direito de preferência que o Poder Público Municipal terá para a aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. Depende de lei municipal baseada no plano diretor, que delimitará as áreas em que incidirá o direito e fixará um prazo de vigência não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
     

  • I - Item INCORRETO. O instituto do "indigenato" reconhece os direitos originários dos grupos indígenas sobre as terras que atualmente ocupam. Entretanto, a propriedade das terras pertence à União (CF, art. 20, XI).

    II
    - A faixa de fronteira não é bem público de uso especial, conforme prescreve o art. 99, inciso II, do Código Civil:

    Art. 99. São bens públicos: 

    (...)
    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias 

    III - Item CORRETO. Os recursos minerais (da superfície ou do subsolo) pertencem à União (CF, art. 20, IX).

    IV - Item INCORRETO. A cobrança de taxa diz respeito unicamente à utilização de serviços públicos ou o poder de polícia, inexistindo correlação no tocante à remuneração de bens públicos (CF, 145, II).

    V - O item está CORRETO. A matéria consta dos artigos 25 e 26, VII, do Estatuto da Cidade (Lei 10.259/01). Confira-se:

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    (...)
                      (.(.. 

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
    (...)

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
     

     
  • O Estatuto da Cidade é Lei nº 10257/01 e não 10.259/01 conforme mencionado acima. Esta é a lei que institui o Juizado Especial Criminal.
  • IV - Incorreta - A taxa somente pode ser cobrada para utilização de serviços públicos ou poder de polícia. No caso de utilização de bem público, o mais adequado seria a cobrança de preço público.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços


ID
232726
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as proposições imediatamente abaixo e, em seguida, assinale a alternativa que contenha o julgamento devido sobre elas:

I - A concessão de uso pode recair sobre bem de uso comum do povo.

II - A concessão especial de direito real de uso de bem imóvel para fim de moradia é modalidade de usucapião que representa exceção temporalmente limitada à regra da imprescritibilidade dos bens públicos.

III - As terras devolutas, igualmente aos demais bens públicos, são insuscetíveis de qualquer modalidade de usucapião.

Alternativas
Comentários
  • I.Quando a concessão implica utilização do bem de uso comum do povo, a outorga só é possível para fins de interesse público. Isto porque, em decorrência da concessão, a parcela de bem público concedida fica com sua destinação desviada para finalidade diversa: o uso comum a que o bem estava afetado substitui/se apenas naquela pequena parcela, pelo uso a ser exercido pelo concessionário. A concessão exige licitação.

    III. terras devolutas constituem uma das espécies do gênero terras públicas e integraam a categoria de bens dominicais, precisamente pelo fato e não terem qualquer destinação pública.
     

  • A concessão de uso de bens públicos está disciplinada no Decreto lei 271/67, que em seu artigo 7° prevê:

    "Art. 7o É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)"

    Não é uma forma de usucapião.

  • I- A concessão de uso pode recair sobre uso comum do povo ( correta).
    É sabido que o uso de bens comum do povo, como ruas, praças, estradas, rios, mares etc., são abertos a utilização do povo de maneira indiscriminada e harmoniosa, porém podem ocorrer hipóteses em que alguém necessite ou pretenda dele fazer usos especiais, implicando sobrecarga do bem, impedindo que os outros usufruam do mesmo de maneira plena e igualitária. Neste caso, as pessoas interessadas em utilizar esses bens de maneira exclusiva ou especial terão que requerer a concessão de uso comum do povo.
    Um exemplo típico são os mercados públicos, onde os comerciantes instalam seus "boxes" nas ruas, impedindo a livre circulação das pessoas.
    II- A concessão especial de direito real de uso de bem imóvel para fim de moradia é modalidade de usucapião que representa exceção temporalmente limitada à regra da imprescritibilidade dos bens públicos. (Incorreta)
    III- A terras devolutas, igualmente aos demais bens públicos são insuscetíveis de qualquer modalidade de usucapião. (Correta)
    Justificativa das duas questões:
    Não há exceções, os bens públicos não estão sujeitos ao usucapião, vejamos a Súmula 340 do STF:
    Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião"
    Art. 102 Código Civil:
    "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."
    PS: Importante ressaltar que as terras devolutas são terras públicas não aplicadas ao uso comum do povo nem ao uso especial, são classificadas como bens públicos dominicais.
     

     

  •  Primeiro item: Ver MP 2,220/01, art. 5º.

  • Não se pode usucapir bens públicos

    Porém, os entes podem usucapir bens particulares

    Abraços

  • Uso dos Bens Públicos

    Há duas formas de uso de bens públicos:

    1) Uso comum: utilização de um bem público pelos membros da coletividade, sem que haja discriminação entre os usuários, nem consentimento estatal específico para esse fim. Não são apenas os bens de uso comum do povo que possibilitam o uso comum, mas também os bens de uso especial, quando utilizados em conformidade aos fins normais aos quais se destinam.

    2) Uso especial: utilização de bens públicos em que o indivíduo se sujeita a regras específicas e consentimento estatal, ou se submete à incidência da obrigação de pagar pelo uso. O uso especial pode ser uso especial privativo, chamado simplesmente de uso privativo, que é o direito de utilização de bens públicos conferido pela Administração a pessoas determinadas. Pode alcançar qualquer das três categorias de bens públicos, admitindo as seguintes formas:

    a) Autorização de Uso: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente ao seu próprio interesse.

    b) Permissão de Uso: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração consente que particular se utilize privativamente de bem público, atendendo, em igual nível, aos interesses público e privado. Tem caráter intuitu personae e exige licitação, sempre que houver mais de um interessado.

    c) Concessão de Uso: contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente. Exige licitação. Pode ser onerosa ou gratuita.

    d) Concessão de Direito Real de Uso: contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere ao particular o direito real resolúvel de uso de terreno público ou sobre o espaço aéreo que o recobre, para os fins que, prévia e determinantemente, o justificam.

    e) Cessão de Uso: contrato administrativo pelo qual a Administração consente o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade.

    Referência Bibliográfica

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 28 ed, São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

    MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

    ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Editora Saraiva 2003.

  • De acordo com Dirley da Cunha Jr.:

    "O uso privativo dos bens públicos submete-se a títulos jurídicos diferenciados. Se se tratar de bens afetados (de uso comum ou de uso especial), o uso privativo desses bens só é possível por meio de títulos jurídicos de direito público. Já relativamente aos bens não afetados (os dominicais), o uso privativo pode ocorrer por meio de títulos jurídicos de direito público ou títulos jurídicos de direito privado. (...) Os bens afetados, por se encontrarem fora do comércio jurídico de direito privado, só podem ser utilizados por particulares através de títulos de direito público, que compreendem a autorização, a permissão e a concessão de uso." (Curso de Direito Administrativo. 6ª ed.).


ID
242434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito administrativo, julgue os itens subsequentes.

As terras ocupadas pelos índios são bens pertencentes à União e, por possuírem destinação específica, são classificadas como bens de uso especial.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão esteja anulada por conta da "destinação específica", senão vejamos:

    As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são nos termos do art. 20, XI da CR/88 bens de propriedade da União, cabendo aos índios o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    (Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100407004104625)

    e também:

    Bens Públicos, em sentido amplo, são todas s coisas corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais.

    Todos os bens públicos são bens nacionais,  embora politicamente componham o acervo nacional, civil e administrativamente, pertencem a cada entidade pública que os adquiriram (federal, estadual ou municipal).

    Segundo a destinação, o CCdivide em 3 categorias:

    I.Bens de uso comum do povo ou de domínio público: estradas, ruas, praças, praias, ...

    II.Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo:edifícios das repartições públicas, veículos da administração, mercados. Também são chamados de bens patrimoniais indisponíveis

    III.Bens dominiais ou do patrimônio disponível: bens não destinados ao povo em geral, nem empregados no serviço público, mas sim, permanecem à disposição da administração para qualquer uso ou alienação na forma que a lei autorizar. Também recebem a denominação de bens patrimoniais disponíveis ou bens do patrimônio fiscal

    (...)

    (fonte: http://www.concursospublicosonline.com/informacao/view/Apostilas/Direito-Administrativo/Bens-Publicos/)

  • Primeiramente é importante destacar que esta questão só foi anulada pelo fato do conteúdo cobrado não encontrar previsão no respectivo edital. é o que aponta a JUSTIFICATIVA CESPE: ITEM 83 (CADERNO ÁGUA)/ 84 (CADERNO MATA)/ 85 (CADERNO TERRA) – anulado. A matéria “domínio público” não está prevista no conteúdo programático definido em edital.
    Um segundo aspecto que merece relevo é com relação ao mérito propriamente dito da questão. No que tange às terras ocupadas pelos índios, invoca-se o art. 20, XI da CF. In verbis: Art. 20. São bens da União: (...) XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Desse modo, é cristalina a inteligência do preceito constitucional de reconhecer as terras indígenas como bens da União. Já quanto à matéria de serem consideradas  bens de uso especial, seleciona-se a seguinte questão no sentido de confirmar tal entendimento: http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/baf3a658-9a .
    Por fim, vale destacar o recente julgado do STF sobre a demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol. Separei um estudo da Rede de ensino LFG que aduz: 

    Diante das recentes discussões no STF sobre a demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol, convém comentar que “Os direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam foram constitucionalmente "reconhecidos", e não simplesmente outorgados, com o que o ato de demarcação se orna de naturezadeclaratória, e não propriamente constitutiva. Ato declaratório de uma situação jurídica ativa preexistente. Essa a razão de a Carta Magna havê-los chamado de "originários", a traduzir um direito mais antigo do que qualquer outro, de maneira a preponderar sobre pretensos direitos adquiridos, mesmo os materializados em escrituras públicas ou títulos de legitimação de posse em favor de não-índios. Atos, estes, que a própria Constituição declarou como "nulos e extintos" (§ 6º do art. 231 da CF)”[1] . (Grifos nossos)

    Porém, “as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios incluem-se no domínio constitucional da União Federal. As áreas por elas abrangidas são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva. A Carta Política, com a outorga dominial atribuída à União, criou, para esta, uma propriedade vinculada ou reservada, que se destina a garantir aos índios o exercício dos direitos que lhes foram reconhecidos constitucionalmente (CF, art. 231, §§ 2º, 3º e 7º), visando, desse modo, a proporcionar às comunidades indígenas bem-estar e condições necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”[2]. (Grifos nossos)

     

    Notas de Rodapé

    1. Pet 3388 / RR - Relator: Min. Carlos Britto - Julgamento: 19/03/2009 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    2. RE 183188 / MS - Relator: Min. Celso de Mello - Julgamento: 10/12/1996 - Órgão Julgador: Primeira Turma


ID
242437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MMA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito administrativo, julgue os itens subsequentes.

As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e excluídas de indenização.

Alternativas
Comentários
  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 59737 SP

     
     
     

    Ementa

    RIOS PUBLICOS. AS MARGENS DOS RIOS NAVEGAVEIS SÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO E, POR ISSO, NÃO SÃO INDENIZAVEIS NO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO. JAZIDAS SITUADAS NESSAS MARGENS, NÃO MANIFESTADAS E SEM CONCESSÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA SEREM EXPLORADAS, TAMBÉM NÃO SÃO INDENIZAVEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 

  • ITEM 85 (CADERNO ÁGUA)/ 79 (CADERNO MATA)/ 80 (CADERNO TERRA) – anulado 
    A matéria tratada no item extrapola o conteúdo programático definido no edital. 
  • Em que pese a questão ter sido anulada por extrapolar o conteúdo do edital, o seu conteúdo estava CORRETO:

    STF Súmula nº 479 - As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.


ID
246082
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os bens públicos, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    A Orientação Jurisprudencial n.º 87 da SBDI-1 do TST sinaliza com a tese de que os bens da ECT são penhoráveis, devendo a execução da sentença ser processada pela via direta. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Pleno, firmou posicionamento no sentido de que o art. 12 do decreto-lei n.º 509/69 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, estendendo à ECT os privilégios conferidos à Fazenda Pública, dentre os quais o da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, de forma que a execução contra ela deve ser promovida mediante precatório judicial, consoante a diretriz insculpida nos arts. 730, e seguintes, do CPC e 100 da Carta Magna. Recurso ordinário provido. (RELATOR: MINISTRO IVES GANDRA MARTINS FILHO. DJ 16-05-2003).

  • Alguem poderia esclarer o que há de errado no item "c". Não encontrei o erro da assertiva.

  •  O Tribunal, por maioria, entendeu que a ECT tem o direito à execução de seus débitos trabalhistas pelo regime de precatórios por se tratar de entidade que presta serviço público.

    Precatórios são formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, superior a 60 salários mínimos por beneficiário, devida pela Fazenda Pública, em face de uma condenação judicial.

    Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que declaravam a inconstitucionalidade da expressão que assegura à ECT a "impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços", constante do art. 12 do Decreto-lei 509/69, por entenderem que se trata de empresa pública que explora atividade econômica, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF, art. 173, § 1º).

    Vencido também o Min. Sepúlveda Pertence que, entendendo não ser aplicável à ECT o art. 100 da CF, entendia que a execução de seus débitos deveria ser feita pelo direito comum mediante a penhora de bens não essenciais ao serviço público e declarava a inconstitucionalidade do mencionado art. 12 do DL 509/69 apenas na parte em que prescreve a impenhorabilidade das rendas da ECT. 

  • Creio que o erro está em afirmar que a impenhorabilidade se dá pelo fato de a EBTC "prestar serviço público em regime de monopólio", quando o regime de monopólio não é relevante para determinar a impenhorabilidade.

    Alguém?

  • A ECT é uma Empresa Pública, mas tem tratamento de fazenda pública, ou seja, tratamento semelhante ao da Autarquia. Assim, seus bens são públicos, impenhoráveis, independente de estar ligados ou não a prestação do Serviço Público.
  • acredito que o erro da alternativa c seja dizer que não possui previsão normativa a respeito da impenhorabilidade dos bens da ECT, porque o STF já deciidu essa questão.
  • Gente, creio que o erro do item c se refere ao fato de que a ECT presta o serviço público com exclusividade e não em monopólio, já que este termo eh usado, apenas, em se tratando de atividade econômica e não de prestação de serviço público.
  • O erro da questão está em afirmar que não existe previsão normativa com relação à impenhorabilidade dos bens da ECT. Com efeito, existe sim previsão normativa acerca da matéria. Trata-se do artigo 12, do Decreto-Lei 509/69:

    Art. 12 - A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais.
  • O erro da questão está em se referir  a monopólio, o que, segundo o STF, é típico do exercício de atividade econômica. A peculiaridade da ECT se deve à EXCLUSIVIDADE do serviço público por ela prestado, que é o serviço postal, cuja previsão se encontra insculpida desde a CF, art. 21, inciso X. Ver, para mais detalhes, ADPF 46.
  • Eu acho que a alternativa C tem dois erros.
    O primeiro é que a EBCT presta serviço público em regime de exclusividade (e não em regime de monopólio)
    O segundo é que, no meu entender, a EBCT tem seus bens impenhoráveis pq ela tem status de Fazenda Pública ( e não pq presta serviço público em regime de exclusividade)
  • A despeito de previsão normativa, entendo que a questão está errada quando refere que os Correios prestam serviço público em regime de monopólio, cuja gênese, se sabe, diz com atividades econômicas em sentido estrito. A prestação do serviço postal é exclusividade da ECT e não monopólio. Por isso, lhe é conferido status de autarquia: todos os seus bens, independentemente de estarem destinados à prestação do serviço público, são impenhoráveis. Além disso, paga seus débitos judiciais por precatórios.  Resposta: Letra C
  • João, Fernando e Carolina apontaram o erro da alternativa e receberam 1 estrela
    é bem por ai que você percebe que essas estrelas não valem nada  rss
    bons estudos a todos
    ps: cuidado com as estrelas enganosas

ID
251644
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de bens públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta
    STF - SÚMULA Nº 477 - As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

    Letra B - Errada
    STF Súmula nº 479 - As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.


    Letra c - Errada
    Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto."

    Decreto-Lei nº 9.760/1946: "art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União: h) os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e das colônias militares, que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou particulares;"

    Letra d - Errada
    Lei 8666/93 § 2o A Administração poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada licitação, quando o uso se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública.

  • A súmula nº 477 do STF editada em 3/12/1969 foi mitigada pela atual Constituição, não mais se aplicando a qualquer terra devoluta na fronteira. O que torna a alternativa "A" também errada.
    Súmula nº 477 - STF AS CONCESSÕES DE TERRAS DEVOLUTAS SITUADAS NA FAIXA DE FRONTEIRA, FEITAS PELOS ESTADOS, AUTORIZAM, APENAS, O USO, PERMANECENDO O DOMÍNIO COM A UNIÃO, AINDA QUE SE MANTENHA INERTE OU TOLERANTE, EM RELAÇÃO AOS POSSUIDORES.
    Para conciliar a Súmula nº 477 - STF, com o vigente texto constitucional, deve-se interpretar que apenas as terras devolutas "indispensáveis à defesa das fronteiras" é que ensejam a transferências do uso, o mesmo não ocorrendo com as demais, que podem ser transferidas com observância das condições legais pertinentes. (José dos Carvalho Filho, 2006 apud Súmulas do STF - Juspodvm).
  • Vamos às alternativas:

    - Alternativa A: de fato há expressa previsão nesse sentido sedimentada na súmula 477/STF, e essa alternativa foi dada como certa por isso: “As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores”.

    - Alternativa B: ao contrário, as margens dos rios navegáveis são de domínio público e, por isso, inexpropriáveis, ficando excluídas de indenização nos casos de desapropriação, conforme sedimentado na súmula 479 do STF.


    - Alternativa C: já pensou se toda a terra onde um dia houve aldeamento indígena fosse da União? Talvez sua casa seria da União. São da União, apenas, as terras ocupadas pelos índios tradicionalmente, nos termos do art. 231 e parágrafos da CF/88. Opção errada.

    - Alternativa D: errada, pois existe expressa previsão legal que excepciona a necessidade de licitação nesses casos, inscrita no art. 17, §2º, I, da lei 8.666/93: "A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel".


  • Nem toda terra devoluta é bem dominical, podendo ter finalidade público e ser de uso especial.

    Abraços


ID
253699
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao regime jurídico dos bens públicos e a possibilidade de intervenção na propriedade privada, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra C

    Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).

    Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.

    Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação. “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC).

    “Desde a vigência do Código Civil (CC/16), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião” (súmula 340 do STF).

  • EU MARQUEI A LETRA C)  MAS FOI NO CHUTE
    QUAL O ERRO NA LETRA D)?? PESSOAL
    EU ACHO QUE O ERRO ESTÁ NA PARTE: EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO.. UMA VEZ QUE A SÚMULA 70 DO STJ NAO FALA NISSO.
  • ALTERNATIVA A não possui nenhuma impropriedade, mas traz conceitos incompletos.

    Ensina Jose B. Souza:
    A CF/88 garante o direito de propriedade, mas estabelece também como um dos direitos fundamentais que a propriedade deverá atender a sua função social. Assim, entendia o saudoso HELY LOPES MEIRELLES que a "desapropriação é a forma conciliadora entre a garantia da propriedade individual e a função social dessa mesma propriedade, que exige usos compatíveis como o bem-estar da coletividade".

    Para MARIA SYLVIA ZANELLA DE PIETRO "desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por uma indenização".

    (...)CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO segundo o qual "desapropriação é o procedimento administrativo através do qual o Poder Público compulsoriamente despoja alguém de uma propriedade e a adquire para si, mediante indenização, fundada em um interesse público'. (...) diz que existem dois tipos de desapropriação: uma que se chama ordinária, fundamentada no artigo 5.°, XXIV e a outra extraordinária, que tem por fundamento o artigo 184, CF.
    Desapropriação ordinária é aquela que é feita por necessidade pública, utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
    Já a desapropriação extraordinária é aquela que somente à União competirá desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, sendo declarado de interesse social o imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social.
    Expropriação de glebas de culturas ilegais de plantas psicotrópicas

    - diferentemente das demais espécies de desapropriações, esta não é indenizável (art. 243, CF), surgindo diversas discussões sobre a sua natureza jurídica.
  • ALTERNATIVA B está incorreta, pois NÃO há transferência de propriedade para o Estado.

    Celso Antonio Bandeira de Mello ensina que:
    "São efeitos da declaração de utilidade pública:
    a) submeter o bem à força expropriatória do Estado;
    b) fixar o estado do bem, isto é, de suas condições, melhoramentos, benfeitorias existentes;
    c) conferir ao Poder Público o direito de penetrar no bem a fim de fazer verificações e medições, desde que as autoridades administrativas atuem com moderação e sem excesso de poder;
    d) dar início ao prazo de caducidade da declaração.Como a simples declaração de utilidade pública não tem o condão de transferir a propriedade do futuro expropriado ao Estado.
    Como a simples declaração de utilidade pública não tem o condão de transferir a propriedade do futuro expropriado ao Estado, o proprietário do bem pode usar, gozar e dispor dele."
  • ALTERNATIVA D está incorreta, pois, aparentemente, o STJ tem mudado seu posicionamento quanto aos JUROS MORATÓRIOS.

    Os juros moratórios são devidos em razão da mora do Poder Público no pagamento da indenização ao ex-proprietário.

    Súmula 416 do STF: "Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.".

    A taxa será de 6% ao ano e o termo inicial é o dia 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento da indenização deveria ter sido efetuado, conforme artigo Art. 15-B DL n. 3.365/1941:

    "Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição( Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)"


    Juliana Ugolini analisa:

    No que se refere aos juros moratórios, em um primeiro momento o STJ havia consolidado entendimento de que sua incidência contava-se a partir do trânsito em julgado da sentença que os fixou. Tal tese está esposada na Súmula 70 da Corte:

    Súmula 70. Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.

    Entretanto, o Decreto-Lei 3.365/41 foi alterado pela Medida Provisória 1.901-30/99 e suas posteriores reedições no tocante à sistemática de incidência de juros moratórios. Foi incluído o artigo 15-B, que determina que os juros moratórios são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito.

    Ao se deparar com a questão, o STJ ratificou [sic] o entendimento de que a Fazenda Pública só passa incidir em mora a partir do trânsito em julgado da sentença que confirmar a obrigação de pagar a indenização. Portanto, a lei aplicável no tocante aos juros moratórios é aquela do momento do trânsito em julgado. Com isso, verifica-se que prevalece o texto do artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 mesmo nos processos em curso à data da sua entrada em vigor, salvo se já houvesse sentença transitada em julgado.
  • continuação...
    É assim A atual posição do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO..DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41, INSERIDO PELA MP 1.901-30/99. EMBARGOS PROVIDOS..1. O art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 determina a incidência dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, orientação, inclusive, que se harmoniza com a mais recente jurisprudência do STF, no sentido de afastar a mora imputada à Fazenda Pública nas hipóteses em que o pagamento é realizado dentro das determinações constitucionalmente estabelecidas no art. 100 da CF/88. 2. A obrigação de efetuar o pagamento da indenização nasce com o trânsito em julgado da sentença, a partir de quando a Fazenda Pública passa a incidir em mora. A lei aplicável, portanto, no que tange ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, é a vigente nesse momento. 3. Embargos de divergência providos..(EREsp 586.212/RS, Rel. Ministra  Denise Arruda, , DJ 26.11.2007 p. 110).

    Opinião de Juliana Ugolini: É importante mencionar que o termo inicial para a contagem dos juros é diferente para cada espécie em razão de sua natureza e finalidade. Como visto, como os juros compensatórios são devidos pela perda da posse e propriedade do bem, nada mais justo de passem a correr desde a imissão na posse ou ocupação do imóvel. Por outro lado, como os juros moratórios prescindem de mora e são devidos por conta do atraso no pagamento da justa indenização, também se mostra bastante razoável que sua incidência se torne exigível a partir do momento em que de fato tal mora foi reconhecida, o que se dá por meio da coisa julgada formada da sentença que fixou o pagamento dos juros moratórios, respeitada a disposição do artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41.
  • Oi Foco, tudo bem? A alternativa A está incorreta sim, pois as glebas e terras em geral onde se cultivam plantas psicotrópicas não são objeto de desapropriação, pois estão em verdade sujeitas a confisco.
  • Ao que me parece, a alternativa A está errada porque na desapropriação pelo cultivo de plantas psicotrópicas não cabe indenização. O fato de ser verdadeiro confisco não altera a natureza expropriatória deste procedimento.
    Ocorre que, pela forma como foi posto o enunciado, separando em orações as afirmativas, não me permite visualizar qualquer equívoca na assertiva. Ainda não estou convencido de que a mesma está errada!  
  • PEssoal o erro da letra D está em dizer que os juros moratórios contam-se  a partir do trânsito em julgado da sentença. É que , na verdade, eles contam a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito ( trânsito em julgado), conforme dispõe o art. 15-B do dec.lei 3365/41 e não imediatamente do trânsito em julgado, pois a mora só configura nos termos do art. 100 da constituição, no ano seguinte!!!


    art. 15-B: Nas ações a que se refere o art. 15-A , os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na sentença final de mérito, e somente serão devidos à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.
  • Complementando o comentário da colega Marielleferes em relação a letra D:

    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41. SÚMULA N.º 70/STJ. INAPLICABILIDADE.
    1. Segundo entendimento consolidado em ambas as Turmas de Direito Público da Corte, o termo inicial dos juros moratórios nas desapropriações indiretas é 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3365/41, dispositivo que deve ser aplicado às desapropriações em curso no momento em que editada a MP n.º 1577/97. 2. Na hipótese, a aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/41, acrescido pela MP n.º 1.577/97, vem sendo discutida desde as instâncias ordinárias, tendo sido a questão analisada expressamente no acórdão recorrido. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos.EREsp 615018 RS 2004/0167663-1


    Bons estudos!!!!
  • b) São efeitos da declaração de utilidade pública ou de interesse social: Submeter o bem à força expropriatória, fixar o estado atual do bem (suas condições de uso), autorizar o Poder Público a fiscalizar o bem e dá início ao prazo de decadência da declaração.
  • Tradicionalmente, o termo a quo para incidência dos juros moratórios era o
    trânsito em julgado da sentença proferida no processo de desapropriação. Nesse
    sentido dispunha a Súmula 70 do STJ : “Os juros moratórios, na desapropriação
    direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”.
    Atualmente, a referida súmula não tem incidência em relação às PESSOAS
    JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, tendo em vista a regra do precatório que
    afasta a caracterização da mora com o trânsito em julgado da sentença.
    Após o trânsito em julgado, o valor fixado na sentença será objeto de
    precatório que, uma vez inscrito até 1.º de julho, deverá ser pago até o final do
    exercício seguinte. Esse é o prazo para pagamento estipulado pelo próprio
    texto constitucional (art. 100, § 5.º, da CF, alterado pela EC 62/2009). Por
    essa razão, o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/1941 dispõe que os juros incidem “a
    partir de 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria
    ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”.

  • Mesmo dominicais, não são passíveis de usucapião

    Abraços

  • Lei de Desapropriação:

    Art. 6  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    Art. 7  Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.

    Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal.

    Art. 8  O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

    Art. 9  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

    Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

    Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.

  • A "D" está também correta no que se refere às desapropriações executadas por agentes delegatários ou permissionários do serviço público que, por sua natureza privada, não se sujeitam ao regime de precatórios do Art. 100, CF, cujo qual é respeitado para pagamento das indenizações decorrentes de sentenças expropriatórias. Sendo assim, a súmula 70 não foi de todo superada pelo Art. 100 da CF, já que continua aplicável aos permissionários e concessionários de serviço publico autorizados a executar a desapropriação, oriunda de ato declaratório anterior do Poder Público.


ID
285037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao domínio público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CERTA LETRA B!!!

    a) De acordo com a classificação prevista no Código Civil, os bens públicos podem ser de uso comum do povo, de uso especial e dominiais, sendo esses bens indisponíveis e inalienáveis. Conforme, Arts. 100 a 101 do Código Civil, os bens de uso comum e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação. Já os dominiais podem, quando devidamente autorizados por lei.
     
    b) A doutrina entende que a desafetação de um bem público pode ocorrer por meio de ato administrativo, de lei ou mesmo de fato jurídico, como um incêndio que torne um veículo inservível. CORRETO

    c) Todas as terras devolutas pertencem à União. ERRADO. Art. 20, II, CF/88 São bens da União: as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.

    d) O patrimônio cultural brasileiro constitui-se apenas de bens de natureza material. ERRADO, os imateriais também.

    e) As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, assim entendidas aquelas habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, são de sua propriedade, cabendo à União apenas demarcá-las. ERRADO. Art. 20, XI - São bens da União: As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

  • galera, entendo a resposta..mas e qunato ao bem de uso comum do povo? eu sei que quanto ao bem de uso especial essa resposta está correta, só não consigo entender para o bem de uso comum...
    o que vcs acham?
  • Prezado Dr. Jarbas,

    José dos Santos Carvalho Filho dispõe: "são bens de uso comum do povo os mares, as praias, os rios, as estradas, as ruas, as praças e os logradouros públicos (art. 99, I, do Código Civil)". (CARVALHO FILHO, 2011, p. 1050).

    Partindo desses exemplos, acredito que fica mais fácil de visualizar. Você pode imaginar um desastre natural, como enchentes, furacões etc, que venham a destruir ruas, estradas e praças. Neste caso, um desastre natural, ou seja, um fato jurídico, irá desafetar o bem de uso comum, tornando-o inservível.

    Espero ter ajudado.
  • Eu sei que é triste lembrar, mas o desastre na região serrana do RJ ano passado desafetou vários bens públicos de uso comum, tais como ruas e praças. 
  • Tirando as assertivas absurdas, sobra apenas uma - a correta ! rs
  • O que eu não entendi é que a doutrina fala que a desafetação só pode ocorrer por meio de lei. Se cabe somente por lei porque a letra B esta correta se nela esta incluso como forma de desafetação o ato administrativo e o fato jurídico?
  • Como é feita a afetação e a desafetação de um bem público? Na afetação um bem deixa de ser dominical e passa a ser de uso comum do povo ou de uso especial. Tal afetação pode ser feita de forma ampla (por lei, por ato administrativo ou por simples uso).
    (Magistratura/RS – 2009)Afetação é o ato ou fato pelo qual um bem é incorporado ao domínio da pessoa jurídica pública, e decorre da lei. FALSO.
    (Magistratura Federal – TRF da 2ª Região – 2011 – CESPE)A afetação de bens públicos nãopode ser tácita. FALSO.
     
             Na desafetação um bem de uso comum do povo ou de uso especial passa a ser bem dominicalATENÇÃOA desafetação de bem de uso comum do povo é mais rigorosa, dependendo de lei (ou no máximo um ato administrativo previamente autorizado por lei). Já a desafetação de bem de uso especial é menos rigorosa, podendo se dar por lei, por ato administrativo ou em razão de evento da natureza (ex.: em decorrência da chuva uma escola foi destruída – não poderá ser mais escola, assumindo a feição de bem dominical).
  • "incêndio que torne um veículo inservível." A doutrina disse isso?

  • Posicionamento dos principais autores: Celso admite a desafetação por lei e por ato para bens de uso comum: "Já, a desafetação dos bens de uso comum, isto é, seu trespasse para o uso especial ou sua conversão em bens meramente dominicais, depende de lei ou de ato do Executivo praticado na conformidade dela." Este autor admite a desafetação por lei, por ato e por fatos da natureza (que não deixa de ser um fato jurídico) para bens de uso especial: "A desafetação de bem de uso especial, trespassando-o para a classe dos dominicais, depende de lei ou de ato do próprio Executivo...Também um fato da natureza pode determinar a passagem de um bem do uso especial para a categoria dominical." Perceba que o autor restringe a possibilidade de desafateção por fato jurídico (fato da natureza) apenas para bens de uso especial.

    Di Pietro admite a desafetação por lei, por ato e por fatos jurídicos (fatos da natureza entra em fatos jurídicos) tanto para bens de uso comum quanto para bens de uso especial, atente-se nos exemplos que a autora fornece: "Não há uniformidade de pensamento entre os doutrinadores a respeito da possibilidade de a desafetação decorrer de um fato (desafetação tácita) e não de uma manifestação de vontade (desafetação expressa) ; por exemplo, um rio que seca ou tem seu curso alterado; um incêndio que provoca a destruição dos livros de uma biblioteca ou das obras de um museu."

    Perceba que ela deu o exemplo de rio (bem comum - art. 99, I do CC) e livros, obras (bens de uso especial).

    Penso que a melhor opção para levar para as provas é a de que a desafetação pode ocorrer por meio de lei, ato e fatos jurídicos (inclusive fatos da natureza), independente de ser bem de uso comum ou especial, muito embora na questão, a banca não quis entrar na polemica e deixou "veículo", pois veículo é bem de uso especial, daí não entra no mérito.

    Concluo com o que Carvalho Filho diz: "Por tudo isso é que entendemos ser irrelevante a forma pela qual se processa a alteração da finalidade do bem quanto a seu fim público ou não. Relevante, isto sim, é a ocorrência em si da alteração da finalidade, significando que na afetação o bem passa a ter uma destinação pública que não tinha, e que na desafetação se dá o fenômeno contrário, ou seja, o bem, que tinha a destinação pública, passa a não mais tê-la, temporária ou definitivamente".

  • GABARITO: B

    Desafetação é a mudança da destinação do bem. Ela visa a incluir bens de uso comum do povo ou bens dominicais, com o intuito de possibilitar a sua alienação. A desafetação pode advir de manifestação explicita como no caso de uma autorização legislativa para venda de bem de uso especial; ou decorre de uma conduta da administração, como na hipótese de operação urbanística que torna inviável o uso de uma rua como via de circulação.


ID
288838
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas que seguem sobre bens públicos, assinale a alternativa correta.

I. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são imprescritíveis, impenhoráveis e também inalienáveis enquanto conservarem a respectiva qualificação. Os bens públicos dominicais embora também tenham por atributos a impenhorabilidade e a imprescritibilidade, podem ser alienados, desde que observadas as exigências da lei.
II. Conquanto as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinem-se à sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, elas pertencem todas à União Federal, ostentando a natureza de bens de uso especial.
III. No regime da Constituição Federal brasileira, todas as terras devolutas existentes no território nacional pertencem à União, admitida a cessão aos Estados e aos Municípios, desde que não se trate de imóveis situados na faixa de fronteira.
IV. As ilhas fluviais e lacustres situadas nas zonas limítrofes com outros países incluem- se entre os bens da União; as demais ilhas fluviais e lacustres pertencem aos Estados.
V. O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião, prevista no artigo 183, § 3º, da Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • As terras devolutas pertencem, em regra, desde a Constituição de 1891 (art. 64), aos Estados-membros, excetuando-se aquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são de propriedade da União (CF/88, art. 20, II).

     
  • I - Correta. A questão tratou a matéria de forma bem clara.

    II - Correta. Só reforçando: as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União (bens de uso especial), embora o seu usufruto seja dos índios.

    III - ERRADA. Essa é uma pegadinha clássica. As terras devolutas, em regra, são bens dos Estados, salvo quando "indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei" (art. 20, II, CF)

    IV - Correta. Sem comentários.

    V - Correta. O foreiro é aquele que ocupa um bem da União. O caso clássico são os terrenos de marinha. Não é possível usucapir esses bens da União, pois são imprescritíveis, porém é possível usucapir o domínio útil do bem, ou seja, tomar a condição de foreiro de outrem. O bem continuará sendo da União, mas o foreiro será outro.
  • Errei. 
    Pensei na enfiteuse privada, aquela que existia no codigo civil de 1916 e ainda hoje existe apesar do cod. civil de 2002 ter acabo com o instituto e mantido as antigas. 
    Nessa hipótese caberia o usucapião contra o foreiro. Correto?
  • Achei essa alternativa IV estranha. Minha dúvida é:

    Se a ilha fluvial ou lacustre, se situarem, respectivamente, num rio ou lago que banhe mais de um estado, não serão essas ilhas da União, já que os rios e lagos que banham mais de um Estado são da União??

    Quem puder me responder agradeço!!

    Att.
  • Ao colega que ficou em duvida sobre a assertiva IV, está confundindo lagos e rios que banhem mais de um estado, com "ilhas"fluviais ou lacustres". no primeiro caso, "rios e lagos"serão pertencentes à união aqueles que banharem mais de um estado, mas no caso das "ilhas fluviais ou lacustres", só serão da união se situadas em zonas limitrofes com outro país. Art. 20, incisos III e IV, CF. Bons Estudos!! 

  • Sobre o item V, tem uma frase que ajuda a entender o acerto da afirmação:

     

     

    Não se admite a usucapião DO bem público, mas é possível usucapião NO bem público

     

     

    Fonte: http://tribcast-midia.s3-sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/2015/09/18143902/CAM-MASTER-B-2015-Administrativo-07.pdf

    (pg. 09).

  • Nem todas terras devolutas são da União

    Abraços

  • Art. 26, CF. Incluem-se entre os BENS dos ESTADOS: (...) IV - as TERRAS DEVOLUTAS não compreendidas entre as da UNIÃO.

  • A assertiva V, que gerou tantas polêmicas, é transcrição ipsis litteris de um julgado do STF.

    O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião. [RE 218.324 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 28-5-2010.]

  • A assertiva V, que gerou tantas polêmicas, é transcrição ipsis litteris de um julgado do STF.

    O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião. [RE 218.324 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 28-5-2010.]

  • Sobre o item IV, segue algumas dicas:

     

    ##Atenção: DICAS:

    Ø  ILHAS FLUVIAIS e LACUSTRES:

    Pertencerão, em regra, aos ESTADOS

    Pertencerá à União caso faça limite com outros países.

     

    Ø  ILHAS COSTEIRAS E OCEÂNICAS (MAR):

    - Pertencerão, em regra, à UNIÃO.

    Pertencerão ao MUNICÍPIO quando for SEDE do mesmo.

    – Caso contrário, pertencerá ao ESTADO em que se situa.

    – Nos casos acima, se a ilha for afetada por serviço público federal, pertencerá à UNIÃO.Parte superior do formulárioParte inferior do formulário

     

    Ø  ILHAS FLUVIAIS e LACUSTRES: As ilhas fluviais (rios) e lacustres (lagos) permanentes pertencem à União quando estão situadas na fronteira com outro país; ou quando estão situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés (art. 1º, c, Dec.-Lei 9.760/46, c/c art. 20, I, CF/88).

    Ø  ILHAS MARÍTIMAS: Por fim, são bens da União também as ilhas marítimas, que podem ser classificadas como oceânicas (fora da plataforma continental) ou costeiras (ligadas à plataforma).

     

    ##Atenção: DICAS:

    Ø  Ilhas costeiras (ou ilhas continentais) situam-se próximo da costa.

    Ø  Ilhas oceânicas (ou ilhas pelágicas) situam-se em alto mar.

    Ø  Se a ilha for localizada dentro da faixa do mar territorial (12 milhas náuticas contados a partir da linha do mar) será ilha costeira; se posterior, será ilha oceânica.

     

    Critério objetivo para saber se é ilha costeira ou oceânica: mar territorial.


ID
297589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A terra devoluta de propriedade da União é um bem público

Alternativas
Comentários
  •  Terras devolutas: bens dominicais, por não terem destinação pública. Sendo que a titularidade é da União (art. 20, II) e dos Estados (art. 26, IV da CF).
    • Terras devolutas: são aquelas que não estão sendo utilizadas em qualquer finalidade pública. Enquadram-se, portanto, entre os bens dominicais.

    Obra: Gustavo Bachet, Resumo de Direito Administrativo.

  • Mais um mapinha para ajudar a estudar. Clique para ampliar.

  • Segundo Francisco Amaral, terras devolutas .compreendem

    tanto as terras devolvidas ao domínio da União como as que se acham

    vagas, não ocupadas, por não terem sido dadas ou não usadas pelo Poder

    Público. Hely Lopes Meirelles entende que .terras devolutas são todas

    aquelas que, pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades

    estatais, não se acham utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a

    fins administrativos específicos. São bens públicos patrimoniais ainda não

    utilizados pelos respectivos proprietários.

  • Difícil imaginar ser alienável, por exemplo, parcela de terra devoluta indispensável à defesa de fronteiras. Pois se os bens considerados dominicais podem ser alienados e as terras devolutas são bens dominicais, penso ser incompatível a alienação de terras devolutas pertencentes à União, em razão da essencialidade das mesmas, conforme preconiza o art. 20, inc. II, da CF, motivo pelo qual optei pela letra d. Mais fácil imaginar o uso comum do que a possibilidade de alienação, já que aquele não desnaturaria o caráter público do bem, diferentemente desta. Apenas para compartilhar a reflexão companheiros.

  • Gabarito: A

    Jesus Abeençoe! Bons estudos!

  • Sinônimo de dominial é dominical

    Abraços

  • Terras devolutas: são terras de ninguém, que não são privadas e não estão sendo aplicadas para nenhum uso público.

    - Em regra, são bens dominiais, pertencendo, via de regra, aos Estados.

    Excepcionalmente, as terras devolutas pertencerão à União, quando:

    • forem indispensáveis à defesa das fronteiras

    • forem indispensáveis às fortificações e construções militares

    • forem indispensáveis às vias federais de comunicação

    • forem indispensáveis à preservação do meio ambiente

  • Discordo do gabarito. Nem sempre a terra devoluta será bem dominical.

    CF/88

    Art. 225 (...) § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    (INAZ do Pará/2018/CORE-MS) Terras devolutas são terras que não pertencem a nenhum particular e não foram destinadas a nenhum fim público. Os bens públicos são classificados como bens de uso comum, de uso especial e dominicais. Com base nesta classificação, as terras devolutas imprescindíveis à preservação do meio ambiente são consideradas bens públicos: Gabarito: B) De uso especial


ID
304471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal, em seu artigo 20, IX, estabelece que "São bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo"; em seu artigo 176 que "As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra"; e, finalmente, em seu artigo 177, que "Constituem monopólio da União a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos".


    Gabarito - B
  • Complementando....
    a) ERRADA - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens pertencentes à União (CF, art. 20, XI), e, por possuírem destinação específica (a moradia dos índios), são classificadas como BENS DE USO ESPECIAL,  e não dominiais.

    b) CORRETA.

    c) ERRADA - A afetação pode ser feita por meio de lei OU ATO ADMINISTRATIVO, como um decreto do poder executivo, por exemplo.

    d) ERRADA -
    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
    MOLÉSTIA GRAVE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. VIABILIDADE.
    ARTIGO 461, § 5º, DO CPC.
    1. As medidas previstas no § 5º do artigo 461 do CPC foram
    antecedidas da expressão "tais como", o que denota o caráter não
    exauriente da enumeração. Assim, o legislador deixou ao prudente
    arbítrio do magistrado a escolha das medidas que melhor se
    harmonizem às peculiaridades de cada caso.
    2. Não obstante o seqüestro de valores seja medida de natureza
    excepcional, a efetivação da tutela concedida no caso está
    relacionada à preservação da saúde do indivíduo, devendo ser
    privilegiada a proteção do bem maior, que é a vida.
    3. Recurso especial provido.
    REsp 912247 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2006/0275503-2

     
  • Essa eu errei feliz. Também, quem mandou estudar pela Maria Helena Diniz... ( ...3) Bens Dominiais, que compõem o patrimônio da União (...) Abrangem bens móveis ou imóveis como: títulos da dívida pública, estradas de ferro... terras ocupadas pelos índios... - Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. I  - 27ª Edição, p. 372-373) . É brincadeira pagar 77 reais num livro que tem uma bobagem dessa. E ainda por cima de uma "autora consagrada".
    Alguém tem alguma sugestão de livro de Direito Civil que preste?

    Obrigado pelas sugestões abaixo, principalmente ao Jessé pelo conselho excepcional, mas na época desse comentário eu estava estudando pro TFR 1 e os artigos citados não estavam previstos no edital. Mas não deixa de ser frustrante  que um livro consagrado (e caro)  contenha um erro desse tipo.
  • Rafael, sugiro a leitura do art. 231 da CF, sobretudo os §§1 e 2
  • ALTERNATIVA A  - ART. 20 da CF - São Bens da União: XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos indios.
    ART. 231 da CF - § 1. São terras tradicionalmente ocupadas pelos indios as por eles habitadas em carater permanente, as utilizadas para as atividades produtivas, as imprescindiveis à preservação dos recursos ambientais necessarios ao bem estar e as necessarias a sua reprodução fisica e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
    § As terras que tratam este artigo são inalienaveis  e indisponiveis, e os direitos sobre elas, imprescritiveis.
    JOSE DOS SANTOS CARVALHO FILHO diz: Nessas areas existe  a afetação  a uma finalidade publica, qual seja, a de proteção a essa categoria social. Não é estritamente um serviço administrativo, mas há objetivo social perseguido pelo Poder Publico. Sendo assim, trata-se de bens publicos enquadrados na categoria dos bens de uso especial.
    ALTERNATIVA B - ART. 20 da CF - São Bens da União: IX- os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
    ART. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os pontenciais de energia hidraulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem a União, garantida ao concessionario a propriedade do produto da lavra.
    ALTERNATIVA C - Exceção para os dominicais, todos os bens publicos ( de uso comum ou de uso especial) são adquiridos e incorporados ao patrimonio publico para uma destinação especifica. A essa destinação especifica é que podemos chamar de afetação. A retirada dessa destinação, com inclusão de bem dentre os dominicais ( que compoem o patrimonio disponivel), corresponde à desafetação. A desafetação dependera de lei OU DE ATO ADMINISTRATIVO CONSEQUENTE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
    ALTERNATIVA D - É possível o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos e custeio de tratamento médico indispensável em caso de descumprimento de ordem judicial.

    Com esse entendimento, por unanimidade, a 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) deu provimento a quatro recursos especiais julgados em bloco contra acórdãos do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), para o qual o seqüestro de valores importaria em comprometimento das rubricas orçamentárias.


     


  • Vou sugerir um ótimo livro para vc....

    CF88...pode baixar de graça no sítio do planalto, no link constituição federal...

    espero ter ajudado...

    "juntos somos fortes, porque a força forte que nos dá força, reforça o esforço, que, ao fim, nos dá um reforço com força mais forte ainda..."

    Avante, avante.

  •  As jazidas, em lavra ou não ---> PERTENCEM À UNIÃO

     

    Poroduto da lavra ---> GARANTIDO AO CONCESSIONÁRIO

  • Ao contrário do uso especial, o uso dominical não é afetado

    Abraços

  • a) As terras reservadas aos indígenas são bens dominiais e são consideradas bens públicos da União.

    São bens de uso especial.

    B) Os recursos minerais do solo são de propriedade da União, propriedade essa que não se estende à lavra produzida pelas concessionárias que exploram essa atividade.

    A propriedade da lavra é garantida ao concessionário.

    C) A desafetação de bem público só pode ser feita por meio de lei.

    Lei, fato administrativo e ato administrativo.

    D) Conforme entendimento do STJ, as contas públicas não podem ser objeto de bloqueio judicial para garantir o custeio de tratamento médico, já que a Constituição apenas ressalvou a hipótese de seqüestro de crédito de natureza alimentícia, conceito este que não abrange aquele custeio.

    Podem sim, é exceção as ações que tratem de saúde. (princípio da ponderação).


ID
350749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos bens públicos, julgue os próximos itens.

Os terrenos de marinha banhados pelo mar são bens da União e os situados às margens de rios são bens dos estados.

Alternativas
Comentários
  • Errado. CF. Art. 20. São bens da União: VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
    I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
    II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
    III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
  • Gabarito: ERRADO

    A primeira parte está inteiramente correta, pois reflete o disposto no inciso VII do art. 20 da Constituição Federal. A segunda parte, contudo, está incorreta, pois estes também são considerados bens da União, senão vejamos:


    “Art. 20. São bens da União:
    (...)
    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos.”

     

     O decreto-lei 9.760/46, que trata dos bem imóveis da União, assim dispõe:
     

    "Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
    a) os terrenos de marinha e seus acréscidos ;
    (...)
    Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:
    a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés.”

     

    Ainda que não fosse possível o conhecimento deste decreto na hora da prova, o que na realidade é muito provável, pois o tempo de que dispomos para estudar é escasso ante a imensa quantidade de conceitos a assimilar, creio que a partir da análise dos dispositivos constitucionais seria possível resolver esta assertiva, porquanto ao enumerar os bens dos Estados em seu art. 26, a CF ressalvou expressamente aqueles pertencentes à União e, em alguns casos, aos Municípios.

    Destarte, os bens elencados no enunciado são pertencentes a União.
    Bons estudos.
    P.S.: Gabarito oficial:
    E <http://www.questoesdeconcursos.com.br/prova/arquivo_gabarito/12306/cespe-2007-iema-advogado-gabarito.pdf> questão 67.
  • GABARITO: ERRADO. O fato de terrenos de marinha margearem rios não os fazem, necessariamente, com que sejam bens dos Estados. Na verdade, são bens dos Estados apenas os terrenos de marinha que não sejam margens de rios federais. Senão, vejamos:
    Terrenos Reservados - também chamados ribeirinhos, são terrenos marginais, as faixas de terra que ficam à margem dos rios públicos livres da influência das marés, numa extensão de 15 metros, contados da linha média das enchentes médias ordinárias, conforme artigo 4 do Decreto-lei n° 9.760/46 e 14 do Código do de Águas. Não são reservados os terrenos marginais das correntes públicas que apenas concorrem para tornar outras correntes navegáveis ou flutuáveis.
    Terrenos Reservados da União - são os marginais de águas doces federais, que são aquelas situadas em terras de propriedade da União, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham (artigo 20, III, CF).
    Terrenos Reservados dos Estados - são de propriedade dos Estados, a contrario sensu, os terrenos que não sejam marginais de rios federais.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1447
  • Prezados, creio que a resposta esteja inteiramente no art. 20, III, e VII, da CR. Vejam:

    "Art. 20. São bens da União:

    [...]

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

    [...]

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    [...]"

    Notem que,  ao citar os "terrenos marginais", a parte final do art. 20, III, refere-se exatamente aos terrenos localizados nas margens de rios, lagos e quaisquer correntes de águas.

    Ou seja, a assertiva está incorreta porque ambos os tipos de terrenos por ela citados pertencem à União. Isso é, tanto os "terrenos de marinha banhados pelo mar" como os "terrenos situados às margens de rios" são bens da União.
  • RESPOSTA ERRADA

    >>No tocante aos bens públicos, julgue os próximos itens. Os terrenos de marinha são exemplos de bens dominicais. (CERTO)

    >>Os denominados terrenos de marinha são bens de A) titularidade da União, de natureza dominial, passíveis de utilização pelo particular sob regime de enfiteuse ou aforamento.

    #sefaz-al2019 #questão.respondendo.questões


ID
369190
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que indica corretamente exemplos, respectivamente, de: bem de uso comum do povo; bem de uso especial; e bem dominical.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. Código Civil. Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; praça .

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; veículo oficial

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.; terra devoluta
     

  • Complementado a questão.
    Na questão acima pergunto sobre a classificação de bens públicos, a qual bens de uso comum do povo são aqueles abetos  a uma utilização universal, ou seja, para toda sociedade, por exemplo, praças(utilizada na questão acima), mares, ruas, rios, entre outros. Obeservação importante sobre esse assunto, bens de uso comum do povo e uso especial, enquanto  mantiver  essa qualidade, não  podem ser alienados. Somente após o processo de  desafetação, sendo transformado em dominical.
    bem de uso especial ou também chamados de ben patrimônio  administração são aqueles afetados  a uma destinação específica. São exemplos de bens uso especial os edificios  de repartições públicas, veiculos da administração(utilizado na questão acima), mercados municipais etc.
    Os bens dominicais ou bens patrimônio  público  disponível , são aqueles  sem utilidade  específica. São exemplos de bens dominicais, terras devolutas(utilizado na questão acima), terrenos baldios, carteiras escolares  danificadas etc.

    Na questão acima pergunta respectivamente uso comum, uso especial e dominical, ou seja, têm que ser nesta ordem, o contrário disso está incorreto, Portanto, a correta e alternativa A, pois os bens uso comum ( praça) , uso especial ( vecículo oficial) e dominical ( terra devoluta), conforme exposto acima.

    Assim, somente ratificando alternativa correta é letra A.
    Espero te ajudado complender a questão.

    Fonte: Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo ed. 2°, editora Saraiva.
  • Somente os bens dominicais podem ser alienados ?
  • Cara Letícia, em regra somente os bens dominicais podem ser alienados - pelo fato de está expresso no artigo 101 do Código CIVIL de 2002 -, Todavia os bens uso especial e os bens de uso comum podem ser anienados desde que, passe pelo processo de desafetação do bens, isto é, perca sua qualificação anterior, assim tornando um bem dominical.
    Espero te ajudado você.

    Segue abaixo os dispositivos legais pertinente a esse assunto:

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • A alternativo que imagino poderia levar à dúvida se encontra na letra b, no que tange a classificação dos terrenos de marinha.


    Segundo o Dec. Lei 9760/46, art. 2º, "São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831(...)"


    Segundo meu entendimento, é um bem situado abaixo da terra (nunca de uso comum), podendo ser de bem dominical ou de uso especial, a depender se está ou não afetado à atividade pública.


    Por esta razão, a resposta correta seria mesmo a letra A.


    Abraço!

  • A alternativo que imagino poderia levar à dúvida se encontra na letra b, no que tange a classificação dos terrenos de marinha.


    Segundo o Dec. Lei 9760/46, art. 2º, "São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831(...)"


    Segundo meu entendimento, é um bem situado abaixo da terra (nunca de uso comum), podendo ser de bem dominical ou de uso especial, a depender se está ou não afetado à atividade pública.


    Por esta razão, a resposta correta seria mesmo a letra A.


    Abraço!

  • Vunespe em outra questão considerou terra devoluta como bem de uso especial, afff

  • Paulo Maia houve uma confusão, na questão Q252369 a VUNESP pediu a alternativa incorreta que era: "as terras devolutas integram a categoria de bens de uso especial". 

  • GABARITO: A

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • Comentários:

    Todos os bens apresentados estão agrupados na seguinte planilha:

              

                Gabarito: alternativa “a”


ID
456475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que se incluem entre os bens públicos expressos na CF os terrenos de marinha e os terrenos acrescidos, assinale a opção correta com base na CF e no Decreto-lei n.º 9.760/1946.

Alternativas
Comentários
  • Sua definição legal está contida no Decreto-lei 9.760 de 5-9-1946:

    Art. 2º - São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar médio de 1831:

    a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

    b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se façam sentir a influência das marés.

    Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.

    Art. 3º - São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha. 

  • A correta é a letra B!!!

    Terrenos de Marinha,  são considerados bens públicos de uso comum se, na área a eles correspondente, existirem praias marítimas ..

    Os terrenos de marinha estão previstos no art.20, VII, do texto constitucional, e consistem em áreas banhadas por águas do mar ou dos rios, no qual sua foz se desdobra sob a extensão de 33 metros para o espaço terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831. Vale ressaltar, que tais terrenos são pertencentes à União em prol de imperativos de defesa e segurança nacional. (ALEXANDRINO; PAULO, 2008, p.613).

    O local de localização dos terrenos da marinha é repleto de oscilações de pelo menos cinco centímetros. Embora, quando estiver situado na faixa de segurança da orla marítima, possui a altura de cem metros e fica restringido ao sistema enfitêutico. Há que observar acerca da imprescindibilidade de autorização para o uso de espaços que não se encontram urbanizados, sendo, portanto, objeto do Município.

      Terrenos Acrescidos

    Os terrenos acrescidos (agregados) são terrenos da União, cuja formação (natural ou artificial) foi direcionada para o mar, rios ou lagoas, dando seqüência aos terrenos da marinha.

  • Em Parecer elaborado sobra a Zona Costeira, disponível em http://4ccr.pgr.mpf.gov.br/institucional/grupos-de-trabalho/gt-zona-costeira/docs-zona-costeira/Parecer_Zona_Costeira.pdf, a Procuradoria Geral da República faz a seguinte conseideração: "Os terrenos de marinha e acrescidos são, em princípio, bens de uso dominical, podendo, entretanto, em face de sua utilização ou localização, vir a serem afetados à prestação de um serviço público ( bem de uso especial) ou, ainda, ao uso comum" (grifei).
  • Em princípio, os terrenos de marinha são BENS PÚBLICOS DOMINICAIS.
    Isto porque constituem patrimônio de pessoa jurídica de direito público,
    sem ter nenhuma  destinação  pública definida.

    Entretanto, a visão muda se em tais terrenos  existirem prais marítimas. Já que
    neste caso, conforme julgado citado pelo colega acima, os citados terrenos passam
    a ser caracterizados como bem público de uso comum, e não de uso dominical.

    Vez que, se lá existe praia, aquele bem passa a ter uma destinaçao pública. Não havendo
    mais porque ser considerado como dominical.

  • Indeferidos os recursos, ao argumento de que 

     
    "A alternativa "b" está correta, pois a doutrina os classifica como bens dominicais, em regra, uma vez que o Estado pode conceder o seu uso a 
    particulares pelo regime de aforamento. Entretanto, na hipótese de existirem praias, são bens de uso comum. Assim, é bem público de uso comum 
    por ser dirigido ao uso de todo".

     
  • Foreiro ou enfiteuta é o titular de um desdobramento bastante amplo da propriedade. O enfiteuta detém praticamente todos os direitos inerentes à propriedade, ficando o antigo proprietário como "nu-proprietário". O foreiro possui algumas reservas em seu domínio, como:

    1- pagar ao nu-proprietário uma "taxa" anual, denominada foro;
    2- Na venda do imóvel, dar preferência ao nu-proprietário; e
    3- Na venda do imóvel pagar ao nu-proprietário uma "taxa" denominada laudêmio.

    As enfiteuses mais famosas do Brasil são as terras da região de Petrópolis (RJ), no qual o nu-proprietário ainda é a família Real.
    Terrenos de Marinha, bem como as terras da União, de uso dominical, podem ser objeto de enfiteuse também.

    Até mais.

  • A alternativa D estaria errada em razão da extinção das enfiteuses, instituto tratado pela questão ao se referir aos foreiros?

    Por conta, disso, atualmente, não haveria possibilidade de transmissão causa mortis da enfiteuse?

    No antigo CC/16 existe previsão de transmissão causa mortis?
  • Uma coisa interessante sobre uso comum e especial.as ruas são de uso comum,pode-se,por exemplo,estacionar o carro.porém o estacionamento das repartições públicas que são exclusivos para serventuários são de uso especial:

     

    STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 20043 SP 2005/0079684-4


    Relator(a):Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. Julgamento: 07/08/2006. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Publicação: DJ 21.09.2006 p. 215

    Ementa

     
    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.ESTACIONAMENTO EM ÓRGÃO PÚBLICO. BEM DE USO ESPECIAL. PORTARIA QUE RESTRINGIU O USO DO ESTACIONAMENTO DO FÓRUM ÀS AUTORIDADES PÚBLICAS E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA, EXCLUINDO OS ADVOGADOS. POSSIBILIDADE.
    1. O espaço destinado ao estacionamento de veículos em órgão do Poder Judiciário é bem de uso especial, podendo ter a sua utilização restrita a serventuários e autoridades.

    2. O direito ao livre acesso dos advogados aos órgãos públicos (art. VI, da Lei nº 8.906/94) não inclui a faculdade de irrestrita utilização de vagas privativas em estacionamento, já que a ausência destas não impede o exercício da profissão.

    3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
  • Quanto ao item "d": Errado.


    A enfiteuse é perpétua e se transmite naturalmente aos herdeiros, independemente de anuência da União. Inclusive, neste caso, sequer há pagamento do laudêmio, o qual somente é devido nas hipóteses de venda ou doação do domínio útil (art. 686, CC/1916).
  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 32550 RS 2002.71.00.032550-9 (TRF-4)

    Data de publicação: 23/06/2008

    Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BAR CONSTRUÍDO EM PRAIA MARÍTIMA. BEM DA UNIÃO. DUNAS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LICENCIAMENTO. AUTORIZAÇÃO. DEMOLIÇÃO. As praias marítimas, elencadas dentre os bens da União, são bens públicos de uso comum, enquanto a área de restinga, fixadora de dunas, é de preservação permanente ( Código Florestal , Lei 4.771 /65, art. 2º , f).

  • Código Civil, Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, , e leis posteriores.

    Código Civil de 1916, Art. 679.  O contrato de enfiteuse é perpétuo. A enfiteuse por tempo limitado considera-se arrendamento, e como tal se rege.


ID
538516
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A resposta desta questão está no art. 23 da Lei 9.636.

    art. 23 A alienação de bens imóveis da União depnderá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.
    §1° A alienção ocrrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da união, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.
    §2°A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.

    Mas confesso que não entendi a razão de a alternativa e) estar errada.
  • Será que esse artigo dessa lei é constitucional?

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.


    Mesmo sabendo que a lei não fala de área!

    Letra E

    Art. 20. São bens da União:
    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

    Qual o erro da letra E!?
    Ser incompleta!?
    Não entendo!

     

  • Questão que considero difícil. O que foi feito foi misturar os incisos III e IV do art. 20, porém, com a falta da parte final de cada um dos incisos, conforme abaixo marcado em vermelho. Daí a "e" está errada.

    Art. 20 São bens da União:
    I - (...)
    II – (..)
    III e VI -  os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II.
  • Também não consegui ver o erro da letra E....mesmo faltando o final dos incisos ela não está incorreta.
  • Questão perversa! Uma verdadeira emboscada! 
  • Quanto ao tema de alienação de bens públicos vale a leitura do artigo 17 da Lei 8666/93, segundo o qual a alienação de bens da União dependerá de prévia autorização legislativa, já havendo decisão do STF no sentido de que deverá de ser por lei em sentido formal, excluindo a adoção de medida provisória, porém, com possibilidade de autorização genérica, sem necessidade de ser para cada órgão da administração ou para cada bem que se pretende alienar.
  • A letra E estar errada pois no que diz respeito às águas públicas, o Código de Águas reparte a competência entre União, Estados e Municipios. No caso em tela o item falou de competência exclusiva da União.
  • O gabarito é Letra A.


ID
577720
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação a bens públicos, considere as assertivas abaixo.

I - Permiss„o de uso é o ato administrativo unilateral que autoriza o particular a utilizar-se de um bem público, mediante o preenchimento de determinadas condições, como acontece com a instalação de uma banca de jornais na calçada.

II - Afetação é o ato ou fato pelo qual um bem é incorporado ao domínio da pessoa jurídica pública, e decorre da lei.

III - Integram o rol dos bens públicos os imóveis por acessão física, como eletrodutos, oleodutos, aviies civis e navios mercantes.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA A

    ERRO DAS OUTRAS ALTERNATIVAS
    II - De acordo com o autor Marcus Vinícius Corrêa Bittencourt, afetação significa: “conferir uma destinação pública a um determinado bem, caracterizando-o como bem de uso comum do povo ou bem de uso especial, por meio de lei ou ato administrativo”.
    III- essa classificação não é de bens públicos, e sim de bens imóveis pelo código civil vejamos:

    Imóveis por acessão física natural: ‘‘Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada ao solo, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano’’ (art. 43, II).
  • Os navios são bens móveis especiais ou sui generis. Apesar de serem móveis pela natureza ou essência, são tratados pela lei como imóveis, necessitando de registro especial e admitindo hipoteca. Justamente porque pode recair também sobre navios e aviões, pelo seu caráter acessório e pelo princípio de que o acessório deve seguir o principal, a hipoteca, direito real de garantia, pode ser bem móvel ou imóvel. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único - São Paulo: Método, 2011, p. 149). 
  • Item I - Segundo, Hely Lopes Meirelles, "permissão de uso é ato negocial unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dados sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público"
            
    Item II - Como já mencionado acima,
    a afetação é a destinação de finalidade a um bem público, conferindo ao bem status de uso comum ou de uso especial. Pode ser feita por lei ou ato administrativo. Portanto, quando um bem público é desafetado, retira-se sua destinação, transformado-o em dominical.

    Item III - Bens imóveis por acessão física são aqueles que o homem incorpora permanentemente ao solo, como edifícios, construções ou até sementes lançadas à terra, de modo que o bem não possa sem retirado sem destruição modificação ou dano. Nesse conceito não se encaixam os aviões civis e navios mercantes.

    Resposta: Letra A

  • Quanto à afirmativa II:

    A afetação pode ocorrer independentemente de qualquer conduta estatal, como os bens que são naturalmente afetados como os rios e mares; ou ainda por lei ou ato administrativo. Do mesmo modo a desafetação pode ocorrer por fato administrativo, quando por exemplo, um incêndio destruir um prédio onde funcionava uma escola pública.
    Fonte: Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres

  • Galera! Se alguém souber, agradeço muito se puder me responder.

    No caso do item A, como pode ser congifurado o interesse público para instalação de uma banca de jornal? 

    A permissão de uso não decorre do interesse público??

    Sendo assim, no caso em tela, não seria o caso de autorização de uso que é um ato que decorre do interesse do particular?

    Alguém compartilha o entendimento?

    Abraços e beijos
  • PERMISSÃO
    
    	A permissão, tal como a autorização é um ato administrativo:
    
    Unilateral, 
    
    Discricionário, 
    
    Precário, 
    
    Oneroso ou gratuito, 
    
    Constitutivo, por meio do qual a administração pública consente que o particular utilize o bem público com exclusividade.
    
    	Porém, sempre que possível, a permissão deverá ser licitada (pode não ocorrer pressuposto lógico que inviabiliza uma licitação, por isso “sempre que possível”), já para colocar a cadeira do restaurante obviamente não há licitação. 
    
    	A banca de jornal é o exemplo clássico de permissão, seria razoável a realização de licitação, porém isso não acontece (Banca na Avenida Paulista). Juntamente ao interesse do particular existe a observação do interesse público (banca promove informação; feira livre . 
    
    	Em regra, permissão é por prazo indeterminado, se se estabelecer prazo a administração estaremos de fronte a uma permissão qualificada ou contratual, que gera expectativa de direito ao administrado, tendo em vista que este entende que a administração vai cumprir aquele prazo, razão pela qual ele pode vir a realizar investimentos com base no prazo conferido. Se houver a revogação antes do prazo, o permissionário tem direito subjetivo face ao Estado, tendo em vista que este tipo de permissão tem caráter contratual e gerou a expectativa de direito ainda que subsista a precariedade do ato, fato que gera a possibilidade de cobrança de danos. No fundo tem natureza de concessão que tem natureza contratual (permissão por cinco anos, e retira a permissão em 6 meses – gera dano)
    
    Ponto de taxi é entendido com permissão de uso de bem público.
    


  • A alternativa I não deixa claro se a natureza jurídica cobrada será de acordo com a lei 8987 ou com a doutrina, já que para a lei a natureza jurídica da permissão é de CONTRATO, senão vejamos:
    "Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente."


ID
590977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a CF:

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
  • Erro da alternativa "C" - A desafetação pelo não uso, ainda que prolongado, é inaceitável. Deve ser sempre expressa, pois do contrário haveria arbitrariedade.
     


  • Letra B:

    CC

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.



    Letra D.

    CF

    Art. 20. São bens da União:
    VIII - os potenciais de energia hidráulica;

  •  

    a) Segundo a CF, as terras devolutas ou arrecadadas pelos estados por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, são bens indisponíveis.

    CORRETA: Como anteriormente dito, é o artigo 225, § 5º. A guisa de exceção, a CF pode atribuir carater e indisponibilidade de um bem.
    Vale observar que nada impede que a CF transforme essa indisponibilidade em disponibilidade condicionada, então essa inalienabilidade tem carater relativo.

    b) Os bens públicos dominiais estão fora do comércio jurídico do direito privado.

    ERRADO: Dizer que um bem esta fora do comércio juridico, é dizer que ele está excluido do comércio regulado pelo direito civil, que são inalienaveis. Porém, os bens dominicais podem ser alienados sob as condições de lei, pois são desafetados


    c) Segundo a orientação da doutrina, os bens públicos podem sofrer desafetação tácita pelo não-uso.
    ERRADA.STJ: Rec 650-728-SC. Desafetação Tácita é incompativel com direito Brasilerio


    d) Os potenciais de energia hidráulica são bens públicos pertencentes aos estados onde se encontrem.
    ERRADA. A CF contou com alguns critérios ligados à esfera federal para definir os bens federais, como a seguranção pública, interesse público nacional, extensão do bem e proteção à economia, que é situação do caso em tela, na uqal elencou potencial de energia hidraulica coomo um bem federal

  • Vejamos diretamente as alternativas:
    -        Alternativa A:é exatamente esta a previsão da Constituição Federal, no seguinte dispositivo: “Art. 225 (…) São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais”. Portanto, alternativa correta.
    -        Alternativa B:das três categorias de bens públicos (bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais ou dominiais), a única que não está afetada ao interesse público é a última. Justamente por essa característica, os bens dominicais não são inalienáveis, ou seja, podem ser vendidos pelo Estado, desde que atendidos os requisitos da lei. Daí não é correto dizer que estejam fora do comércio jurídico do direito privado. Alternativa errada.
    -        Alternativa C:a desafetação ocorre quando um bem público deixa de estar diretamente vinculado a um uso público, ou seja, deixa de ser um bem de uso comum do povo ou de uso especial, passando a ser dominical. Porém, embora a afetação possa ocorrer de maneira tácita, por ato administrativo ou por lei, a desafetação só pode ocorrer expressamente e por meio de lei, razão pela qual essa alternativa encontra-se errada.
    -        Alternativa D:errada, porque o dispositivo a seguir, da Constituição Federal, coloca os potenciais de energia elétrica como bens que pertencem a União: “Art. 20. São bens da União: (...) VIII - os potenciais de energia hidráulica”.
  • Art. 225 (…) São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais”

  • Questão tranquila.

  • Questão desatualizada!!

    Já há entendimento do STJ entendendo ser cabível a desafetação tácita de bem público.

    "(...) Não há inconstitucionalidade na Lei Municipal que autoriza o Poder Executivo a conceder pelo regime de concessão de direito real de uso a exploração de 05 áreas de domínio público, ocorrendo, quanto a elas, desafetação implícita. (....) Dessa forma, restou evidenciada a chamada desafetação tácita, sendo forçoso inferir que no momento da sanção da Lei pelo então Prefeito Municipal houve a alteração da destinação dos bens em questão, retirando-os da classe dos bens de uso comum do povo e os incluindo no patrimônio disponível do Município." (REsp. 1.313.723 - MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgamento em 28/10/2016)


ID
591256
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das espécies de bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta: letra D.

    Literalidade do artigo 20, inciso III da Constituição Federal.


    Artigo 20. São bens da União:

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
  • ITEM POR ITEM DE FORMA OBJETIVA
    a) Os terrenos de marinha acrescidos pertencem ao primeiro ente federado que os descobrir. ERRADO. São bens da União conforme art. 20, VII da CF
    b) São bens da União os recursos naturais da plataforma continental, sendo esta medida a partir da costa até o limite de 12 milhas marítimas.ERRADO. São bens da União conforme art. 20, V da CF, sem restrições.
    c) As terras devolutas são bens exclusivos da União. ERRADO. Conforme art. 20, II somente aquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
    d) As correntes de água que banhem mais de um estado são bens da União. CORRETO. Conforme art. 20, III

  • O erro da alternativa B está em afirmar que a medida da plataforma continental se dá a partir da costa até 12 milhas marítimas.


    A lei 8617/ 93, traz em seu artigo 11 a definição de plataforma continental:

    Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

  • Gabarito - D

    Complementando os comentários, o mapa mental abaixo transmite a diferença entre bens públicos de uso comum, especial e dominical. Clique para ampliar.

     

  • Só complementando: 

    A alternativa "B"dá o conceito de Mar Territorial, que se estende da costa (linha da baixa-mar) até 12 milhas marítimas (náuticas), considerado bem da União, de uso comum do povo, sobre o qual o Brasil exerce soberania. 

    Sucesso a todos! 
  • Para responder esta questão basta conhecermos o art. 20 da Constituição Federal, que lista os bens da União. Vejamos: 

    - Alternativa A: essa é a alternativa piada! Claro que não funciona assim. E pelo inciso VIII do art. 20 da Constituição esses bens são da União. Alternativa errada. 
     - Alternativa B: errado, porque esta definição está equivocada. A plataforma continental, cujos bens são de fato da União, vai da linha que está a 12 milhas marítimas da costa até à linha que está a 200 milhas da costa. A faixa entre o continente e a linha das 12 milhas se chama mar territorial. 
    - Alternativa C: errado, porque as terras devolutas, em regra, pertencem aos estados federados, nos termos do art. 26, IV, da CF/88. Pelo inciso II, do art. 20, pertencem à União apenas as terras devolutas "indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei". 
    - Alternativa D: correto, nos termos do inciso III do art. 20 da Constituição, segundo o qual são bens da União "os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais".
  • Como já apontado pelos colegas, os conceitos são derivados da Lei 8617/93:

    "Art. 1º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.

    Art. 4º A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

    Art. 6º A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

    Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de DUZENTAS MILHAS MARÍTIMAS das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância."

  •  a) Os terrenos de marinha acrescidos pertencem ao primeiro ente federado que os descobrir(UNIÃO. ART. 20, VII/CF)

     

     b) São bens da União os recursos naturais da plataforma continental, sendo esta medida a partir da costa até o limite de 12 milhas marítimas. (ART. 20, V/CF)

     

     c) As terras devolutas são bens exclusivos da União(ERRADA. UNIÃO, ART. 20, II OU ESTADOS, ART. 26, IV/CF)

     

     d) As correntes de água que banhem mais de um estado são bens da União. (ART. 20, III/CF)

  • Letra D


    Art. 20, CF/88:  São bens da União:
    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

  • GABARITO LETRA D

    A) Art. 20, CF. São bens da União:

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    B) Art. 11, Lei n° 8.617/93, A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

    C) Em relação as terras devolutas, elas podem ser da União ou dos Estados.

    Art. 20, CF. São bens da União:

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    Art. 26, CF. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

    D) GABARITO

    Art. 20. São bens da União:

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

  • Art. 20. São bens da União:

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

     

    GAB D


ID
597271
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à aplicação da legislação específica, julgue os
itens que se seguem.

A Instrução Normativa/SLTI/MPOG n.º 1/2010 dispõe sobre a necessidade de os órgãos da administração pública federal disponibilizarem os bens considerados ociosos e que não tenham previsão de utilização ou alienação para doação a outros órgãos e entidades públicas, de qualquer esfera da Federação. Dispõe acerca da necessidade de se direcionarem os bens de informática e automação, considerados inativos, à política de inclusão digital do governo federal.

Alternativas
Comentários
  •  
    Correta. Essa instrução dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
     
    Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão disponibilizar os bens considerados ociosos, e que não tenham previsão de utilização ou alienação, para doação a outros órgãos e entidades públicas de qualquer esfera da federação, respeitado o disposto no Decreto n° 99.658, de 30 de outubro de 1990, e suas alterações, fazendo publicar a relação dos bens no fórum de que trata o art. 9º.

    § 1º Antes de iniciar um processo de aquisição, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão verificar a disponibilidade e a vantagem de reutilização de bens, por meio de consulta ao fórum eletrônico de materiais ociosos.

    § 2º Os bens de informática e automação considerados ociosos deverão obedecer à política de inclusão digital do Governo Federal, conforme estabelecido em regulamentação específica.


    Read more: IN SLTI/MPOG Nº 01, de 19.01.2010 | LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS http://www.licitacoessustentaveis.com/2010/01/in-sltimpog-n-01-de-19012010.html#ixzz1aUKugn4C



     
  • Só pra complementar a resposta do colega:
    QUESTÃO CORRETA
    Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão disponibilizar os bens considerados ociosos, e que não tenham previsão de utilização ou alienação, para doação a outros órgãos e entidades públicas de qualquer esfera da federação, respeitado o disposto no Decreto n° 99.658, de 30 de outubro de 1990, e suas alterações, fazendo publicar a relação dos bens no fórum de que trata o art. 9º.
    § 1º Antes de iniciar um processo de aquisição, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão verificar a disponibilidade e a vantagem de reutilização de bens, por meio de consulta ao fórum eletrônico de materiais ociosos.
    § 2º Os bens de informática e automação considerados ociosos deverão obedecer à política de inclusão digital do Governo Federal, conforme estabelecido em regulamentação específica.

ID
600880
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Consideram-se bens públicos aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de direito público. Sobre o tema, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra - A

    DIREITO ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. ALIENAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO LAUDÊMIO.
    1. Os terrenos de marinha são bens públicos dominicais e, nessa qualidade, podem ser utilizados por terceiros, de acordo com a conveniência da União, nos termos previstos pelo art. 64 do Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, com algumas derrogações ao direito privado.
    2. Nos termos do art.  do Decreto-Lei 2.398/87, "dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos".
    3. O Decreto 95.769/88, que regulamenta o art.  do Decreto-Lei 2.398/87, dispõe que a transferência do direito de ocupação, quando existente benfeitoria realizada no imóvel, exige o pagamento de laudêmio. Precedentes: REsp 1.128.333/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 30.09.10; REsp 1.044.320/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 17.08.09. 4. Recurso especial provido.
  • Recordando a classificação de Bens Públicos. O Art. 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos. A alternativa a cita Bens dominiais, mas o CC como Bens dominicais

    • Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques.

    •  Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral.
    •  Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades”  

    Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas, Terrenos de Marinha.
    Bons estudos!

    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Bens_P_blicos.htm

     

  •            Eu fiquei com certa entre A e E, a respeito da letra "E" trago a doutrina, Para Helly Lopes Meirelles, "Os bens públicos são passíveis de desapropriação pelas entidades estatais superiores desde que haja autorização legislativa para o ato expropriatório e se observe a hierarquia política entre estas entidades. Admite-se, assim, a expropriação na ordem decrescente, sendo vedada a ascendente, razão pela qual a União pode desapropriar bens de qualquer entidade estatal; os Estados-membros e Territórios podem desapropriar os de seus Municípios; os Municípios não podem desapropriar os de nenhuma entidade política"
  • Acho que a pegadinha aí pega quem, igual eu, confundiu desapropriados com usucapidos.
    É que o código civil, no artigo 102, estabelece: Os bens públicos não estái sujeitos à usucapião.
  • Posso estar redondamente enganado, mas a visão de Helly Lopes Meireles, explanada pelo colega acima,  parece ir contra a autonomia dos entes estatais. Como pode se falar em hierarquia política entre União, Estados e Municípios? Me parece uma intervenção forçada e inconstitucional.
  • O instituto da desapropriação observa a direção vertical das entidades federativas (Princípio da Hierarquia Federativa), ou seja, pode haver desapropriação dos entes maiores com vista na preponderância dos interesses. Exemplo: A União pode desapropriar bens dos Estados-membros e dos Municípios. Um Estado-membro pode desapropriar um bem do Município vinculado, mas não pode desapropriar um bem de um Município de outro Estado. Ademais, lembrando sempre que, para que haja a desapropriação de um bem público, necessário se faz autorização do Poder Legislativo do seu âmbito.

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos.
  • Letra A

    Apenas para resumir os excelentes comentários abaixo:

    b) os bens de uso dominial podem ser alienados atendidas determinadas condições;

    c) as vias públicas (ruas, calçadas, estradas) são bens de uso comum;

    d) os bens de uso especial (que a administração utiliza para realizar seus místeres) não podem ser usucapidos;

    e) a União pode desapropriar bens dos Estados e estes podem fazer o mesmo com os bens públicos municipais; o que não pode haver é usucapião de bem público.

  • São considerados terrenos de marinha, as áreas situadas no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, além dos que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Obs.: são exemplos de bens dominicais, pois não estão afetados a nenhum interesse comum do povo ou especial da Administração Pública.


ID
605560
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Constituição Federal, são bens da União:

Alternativas
Comentários
  • Art. 20. São bens da União:

    I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

     IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

    VI - o mar territorial;

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    VIII - os potenciais de energia hidráulica;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

  • Correta A.

    Art 20: São bens da União:

    a) Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

    - I : CORRETA

    b) Os recursos naturais da plataforma continental, excluída a zona econômica;

    - V: FALSO

    c) Os terrenos de marinha, sem os seus acrescidos;

    - VII: FALSO

    d) Os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio ou que banhem apenas um Estado. (mais de um)

    - III: FALSO

  • Essa questão merecia ser de uma prova de nível fundamental, mas foi de juiz mesmo. Para responde-la basta uma leitura atenta e um conhecimento até superficial do art. 20 da CF/88, que trata dos bens da União. Vejamos:


    - Alternativa A: essa é a resposta correta, porque reproduz na íntegra o inciso I do art. 20 da CF/88. Mais ainda: se for parar pra pensar, será que teria como não serem da União os bens que lhe pertencem e os que lhe forem atribuídos?


    - Alternativa B: pelo inciso V do mesmo art. 20, temos que são bens da União "os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva". Ou seja, não se excluem os bens da zona econômica exclusiva, razão que torna a afirmação errada.


    - Alternativa C: pelo inciso VII do art. 20 da CF/88, são bens da União "os terrenos de marinha e seus acrescidos", não havendo exclusão dos acrescidos. Errada.


    - Alternativa D: são da União apenas os rios, lagos etc que banhem mais de um estado, e não apenas um, nos termos do inciso III: "os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais". Opção errada.


  • ''Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;''

     Marcaria qualquer coisa que com isso...


ID
611815
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência a domínio e bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) Segundo o STJ, a transferência onerosa de direito sobre benfeitorias realizadas em terreno de marinha dá ensejo à cobrança de laudêmio. CORRETO

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE MERA OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA ONEROSA. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.
    1. O entendimento atual desta Corte é no sentido de que a cobrança de laudêmio não se limita ao regime de aforamento de terreno de marinha, sendo exigível, ainda que em caso de regime de ocupação, quando se tratar de transferência onerosa de direitos sobre benfeitorias construídas em imóvel da União. Precedentes: AgRg no REsp 1237682/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/04/2011; REsp 1239673/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 14/04/2011; REsp 1.240.709/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/04/2011; AgRg no REsp 1.228.058/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/04/2011; AgRg no REsp 1224347/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 13/04/2011; AgRg no REsp 1.217.660/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/03/2011; REsp 1.143.801/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13/09/2010. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag 1355317/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 26/09/2011)
  • ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO.TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. EXIGIBILIDADE.1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, o qual encontra-se suficientemente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. O entendimento atual desta Corte firmou-se no sentido de que a cobrança de laudêmio não se limita ao regime de aforamento de terreno de marinha, incidindo em caso de transferência onerosa do imóvel ou de benfeitorias nele construídas, ainda que em regime de ocupação. Embargos de declaração rejeitados. N° Acórdão 2010/0222977-6 Data de Publicação 01/07/2011 Data de Julgamento 01/07/2011 RelatorHUMBERTO MARTINS
  • POr gentileza alguém saberia responder onde está o erro da letra A?
    obrigado

  • Alguém poderia auxiliar na indicação das fontes de estudos para concursos da magistratura, vez que observo que são embasadas em jurisprudência ou em doutrina mais específica.

    Desde já agradeço.

    pfalves
  • Prezado Daniel, acredito que o erro da letra A seja o seguinte:

    Realmente os terrenos de marinha não podem pertencer ao particular.

    Os acrescidos são:

    "Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha."(lei 9760/46)

    Vejamos o que ensina José dos Santos Carvalho Filho:

    "Se os acrescidos se tiverem formado em terrenos situados às margens de rios e lagos, poderão pertencer ao domínio público ou ao particular. Em se tratando de acréscimos formados em águas comuns ou das das correntes públicas de uso comum, pertencerão aos proprietários privados ribeirinhos. Se se agregarem nas águas públicas dominicais, serão bens públicos dominicais, salvo se estiverem servindo ao uso comum ou se pertencerem a particular."

    Portanto, o particular pode possuir terrenos acrescidos.

    Espero ter ajudado!
  • As terras devolutas não tem localização e limites claros, por isso necessitam ser demarcadas e separadas das outras propriedades. Esse demarcação
    em regra deve dar-se por meio de procedimento administrativo, só utilizando-se da via judicial se for insuficiente a via administrativa. O instrumento adequado para demarcação judicial é a Ação discriminatória, prevista na Lei 6383/76.
  • Daniel VIana, 
    Nada impede que um particular tenha a posse e propriedade de um terreno de marinha, inclusive, a mairia dos terrenos de marinha foram transformadas em enfiteuse gerando pagamento de fora anual.
    Ademais, se a agua subir e tomar o terreno de marinha o mesmo se extingue, porém caso a agua retroceda será feito um acrescimo ao terreno de marinha, tendo em vista que os terrenos de marinha foram estabelecidos em 1850 pela média das cheias e afins.
    Espero ter ajudado.
  • Os terrenos de marinha pertencem à União (art. 20, VII, CF).

    Contudo, algumas áreas se tornaram urbanas ou urbanizáveis por aquiescência do próprio Governo Federal, leciona Carvalho Filho.

    Afinal, os políticos de Brasilia têm direito a uma casinha de veraneio à beira-mar...rsrs

    O uso dessas áreas por particulares é admitido pelo regime da falecida enfiteuse ou pela ocupação, mediante o pagamento de uma taxa.

    O problema é a expressão "pertencer".....pra mim, diz respeito à propriedade. Daí, a questão seria anulável.

  • Com referência à alternativa "c": 

    "Embora a alienação, por estado da Federação, de terras de fronteira pertencentes à União seja considerada transferência a non dominus, tal circunstância não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, por se tratar de hipótese de nulidade sanável", 

    Veja o informativo 361 do STJ: 

    "DESAPROPRIAÇÃO. DISCUSSÃO. DOMÍNIO.A Turma, por maioria, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso ao fundamento de que a alienação pelo Estado da Federação de terras de fronteira pertencentes à União é considerada transferência a non dominio e, por isso, nula. É máxima jurídica sedimentada que ninguém pode transferir o que não tem, tampouco a entidade pública pode desapropriar bem próprio. Consectariamente, não ocorre julgamento extra petita na análise do domínio no bojo da ação, porquanto há, em verdade, impossibilidade jurídica de o titular expropriar bem próprio, o que encerra figura assemelhada à confusão. Deveras, não cabe ao ente público expropriar e indenizar aquilo que lhe pertence, ou, ainda, ao Incra indenizar área pertencente à União. REsp 752.944-PR, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 24/6/2008".

    E ainda:

    REsp 1244041 / PR
    2011/0059656-0
    Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS
    Data do Julgamento: 02/06/2011

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. TERRAS DEVOLUTAS. ESTADO DO PARANÁ. JULGAMENTO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA INSANÁVEL.
    (...) 
    3. A alienação pelo Estado da Federação de terras de fronteira pertencentes à União é considerada transferência a non dominio; por isso, apresenta-se como uma nulidade absoluta insanável, podendo assim ser declarada de ofício. É máxima jurídica sedimentada que 'ninguém pode transferir o que não tem', tampouco a entidade pública pode desapropriar bem próprio (nemo plus iuris transfere ad alium potest quam ipse habet). (REsp 867.016/PR, Rel. Min. Luiz Fux,  Primeira Turma, julgado em 5.5.2009, DJe 6.8.2009; AgRg nos EDcl no REsp 1.104.441/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1.6.2010, DJe 30.6.2010; EREsp 970.832/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10.2.2010, DJe 1.3.2010)".

    Bons estudos a todos!

  • e) A ação discriminatória é o procedimento judicial adequado para que o Estado comprove que as terras são devolutas, distinguindo-as das particulares, não mais havendo, na ordem jurídica nacional, processo administrativo para a referida finalidade.

    Conforme art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei 6.383/76, temos:

    Art. 1º - O processo discriminatório das terras devolutas da União será regulado por esta Lei.

    Parágrafo único. O processo discriminatório será administrativo ou judicial.
  • Os terrenos acrescidos são definidos pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 9. 760/ 46
    como "os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar
    ou dos rios e lagos, em seguimento aos terrenos de marinha".
    Os terrenos acrescidos, como se verifica por esse dispositivo, tanto se formam
    para o lado do mar, em acréscimo aos terrenos de marinha, como para o lado do
    rio, em acréscimo aos terrenos reservados .

    Os primeiros pertencem à União (art. 20, VII, da Constituição) .
    Os segundos podem pertencer ao particular ou constituir patrimônio público.

    O artigo 1 . 2 5 0 do novo Código estabelece que "os acréscimos formados,
    sucessivamente e ininterruptamente, por depósitos e aterros naturais ao longo
    das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos
    dos terrenos marginais
    , sem indenização".
    Os terrenos acrescidos são formados por aluvião ou artificialmente;

    (Fonte: Maria Sylvia Di Pietro)

  • A respeito da asseriva A: 

    É muito comum o desmembramento ou aforamento do terreno de marinha. É comum sua divisão em dois domínios:

     

    - útil;

    - direito.

     

    O domínio direto é de titularidade da União, que será sua possuidora indireta.O domínio útil pode ser de propriedade de um particular. 

     

    A afirmativa de que "Os terrenos de marinha ou qualquer de seus acrescidos não podem pertencer a particular" é considerada correta (como foi pela Banca) levando em conta o domínio útil do bem, que, conforme já dito, pode ser de propriedade do particular.

  • Vale dizer que, no Brasil, ocorre com certa frequência o que é chamado de GRILAGEM, isto é, quando documentos são falsificados p/ transferir o domínio de uma terra devoluta para o nome de um proprietário privado. Os processos judiciais envolvendo essas situações são bastante tortuosos p/ os juízes, uma vez que mexem com a perda de uma propriedade, que, normalmente, está sendo explorada com agricultura, pecuária, etc.

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
611968
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os denominados terrenos de marinha são bens de

Alternativas
Comentários
  • Art. 20 CF/88 São bens da União:

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    Dec-lei 9.760/46 

    Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:

            a) os terrenos de marinha e seus acréscidos;

    Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:

            a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

            b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

    Código Civil 2002

    Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.

    § 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:

    I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;

    II - constituir subenfiteuse.

    § 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.


  • CC ART. 101. OS BENS PÚBLICOS DOMINICAIS PODEM SER ALIENADOS, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI.


    Os terrenos de marinha são da titularidade da União, de natureza dominial, passíveis de utilização pelo particular  sob regime de enfiteuse ou aforamento.
  • Resposta Letra A

    Conforme o Decreto-Lei 9760/46, que lista os bens da União, os terrenos de marinha são:
    - os que ocupam a faixa litorânea de terra 33 metros medida a partir da linha das áreas inundadas pela maré alta do ano de 1831;
    - os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
    - os que contornam as ilhas situadas em zona onde se façam sentir a influência das marés. 

    A influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de cinco centímetros pelo menos do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.
    Os ocupantes terrenos de marinha têm de pagar uma taxa anual (aforamento) à União. O direito de ocupação desses terrenos é chamado 
    Enfiteuse.
    O decreto não considera terrenos de marinha áreas que tenham passado para o domínio de estados, municípios ou particulares.
    Fonte: Camara.gov.br
  • Sobre Terrenos de Marinha, diz a autora Maria Sylvia Zanella di Pietro:
     
    "Hoje a Constituição os inclui entre os bens da União (art. 20, VII). Têm a natureza de bens dominicais, uma vez que podem ser objeto de exploração pelo poder público, para obtenção de renda. Sua utilização pelo particular se faz sob regime de aforamento ou enfiteuse, pelo qual fica a União com o domínio direto e transfere ao enfiteuta o domínio útil, mediante pagamento de importância anual, denominada foro ou pensão. A matéria está regulamentada pelo Decreto-lei nº 9.760 e alterações posteriores."
  •                           Os terrenos de marinha, são bens pertencentes a União, e são dominicais, porque são bens público disponíveis, podendo ser alienado a particular ou explorado economicamente pela União. São também denominados como bens de patrimônio público disponível.

                              A união usa esse bem para qualquer fim,que lhe seja mais conveniente.  No caso em estudo, os terreno de marinha são concedidos mediante Aforamento, que significa ato de concessão de previlégios e deveres sobre uma proriedade, cedida em enfiteuse para exploração ou usufruto ao seu ocupante.

     

  • Letra A

     

    Os terrenos de marinha e seus acrescidos pertencem à União (CF, art. 20, VII), justificando-se o domínio federal em virtude da necessidade de defesa e de segurança nacional. Os terrenos de marinha são bens dominicais. Nessa qualidade, tais terrenos podem ser utilizados pelo Poder Público para obtenção de renda, como é o caso das enfiteuses ou aforamentos, em que a União (senhorio) recebe, anualmente, o foro (pensão ou cânon) do foreiro ou enfiteuta. Ressalte-se que os terrenos de marinha não se confundem com as praias. As praias são bens de uso comum do povo e os terrenos de marinha, como dito, são bens dominicais

  • Súmula 496 STJ

    Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos da marinha não são oponíveis à União.


ID
627016
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os aeroportos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C. De acordo com a Lei nº 7.565/86:

    Art. 38. Os aeroportos constituem universalidades, equiparadas a bens públicos federais, enquanto mantida a sua destinação específica, embora não tenha a União a propriedade de todos os imóveis em que se situam.

     § 1º Os Estados, Municípios, entidades da Administração Indireta ou particulares poderão contribuir com imóveis ou bens para a construção de aeroportos, mediante a constituição de patrimônio autônomo que será considerado como universalidade.

     § 2º Quando a União vier a desativar o aeroporto por se tornar desnecessário, o uso dos bens referidos no parágrafo anterior será restituído ao proprietário, com as respectivas acessões.


ID
633247
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

SOBRE OS BENS PÚBLICOS, ASSINALAR O ITEM INCORRETO:

Alternativas
Comentários
  • a) O CONCEITO DE DOMINIO PUBLICO AO MENOS MAIS EXTENSO QUE O DE BEM PUBLICO É ...

    Domínio Público

    1 - Conceito - a expressão domínio público ora designa o poder que o Estado exerce sobre todas as coisas de interesse público (domínio eminente), ora o poder de propriedade que exerce sobre o seu patrimônio (domínio patrimonial). São bens públicos todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, móveis ou imóveis, semoventes, créditos, etc., que pertençam às entidades estatais, autárquicas ou paraestatais. (*) Celso Bandeira de Mello, ainda, inclui entre os bens públicos aqueles que, embora não pertencentes a tais pessoas, esteja afetados à prestação de um serviço público. O conjunto de bens públicos forma o ‘domínio público’, que inclui tanto bens imóveis, como móveis.

    FONTE:
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1447

  • Terra devoluta significa terra devolvida, terra sem proprietário. No sentido jurídico, corresponde à área de terra cuja propriedade não é detida pelo particular nem utilizada pelo Poder Público. Integra o patrimônio público e, por não possuir qualquer destinação, a categoria de bens dominicais (CC, art. 66, III).




    Marcio Fernando Elias Rosa, Direito Administrativo, Editora Saraiva, pág. 136.

  • Em tese, se tem destinação pública específica, é de uso especial

    Abraços

  • LETRA C: As terras devolutas são consideradas como bens dominicais. São todas aquelas que, pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não se acham utilizadas pelo poder público, nem destinadas a fins administrativos específicos.

    Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 27ª edição, página 1165.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • O domínio público em sentido amplo é o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre os bens do seu próprio patrimônio (sobre os bens públicos), ou em face dos bens de titularidade privada que sejam importantes para a sociedade (isto é, sobre os bens particulares de interesse público) ou, ainda, atingindo as coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade.

    Nesse sentido genérico, o domínio público abrange não só os bens das pessoas jurídicas de direito público interno como também os demais bens que, por sua utilidade- coletiva, merecem a proteção do Poder Público, tais como as águas, as jazidas, as florestas, a fauna, o espaço aéreo e os importantes para o patrimônio histórico e artístico nacional. Observando tal sentido, verificam-se os bens que são de interesse da sociedade e, por isso, o Estado deve protegê-los e regulamentar o seu uso. Essa noção de domínio público é mais extensa que a de propriedade, incluindo-se assim os bens que não pertencem à Administração Pública, mas que estão ligados ao exercício da atividade administrativa, por exemplo, via fiscalização. Dessa forma, é indiferente de quem seja a propriedade; o fato é que a Administração exerce o seu poder de administração

    Livro: Fernanda Marinela - ed. 2013

    Terras devolutas:

    "São devolutas, na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprios nem aplicadas a algum uso público federal, estadual territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado(Artigo 5º do Decreto-Lei n.º 9.760/46).

    "Art. 20. São bens da União: [...] II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei [...]" (Artigo 20 da Constituição Federal)

    O art. 26, IV, determina que as demais pertencem ao Estado, desde que não sejam compreendidas entre as da União.

    De acordo com os termos do Decreto-Lei n.º 2.375/87, a "União transferirá, a título gratuito, ao respectivo Estado ou território, terras públicas não devolutas que, nas faixas mencionadas no caput do art. 1º, lhe pertençam, condicionada a doação, a que seu benefício vincule o uso daquelas áreas aos objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa".

    O art. 225, que trata do meio ambiente, determina em seu § 5º que as terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (assim como as arrecadadas pelos Estados por ações discriminatórias) são indisponíveis.

  • só eu achei a “d” estranha?

  • A - CORRETA

    Conforme Celso Antonio Bandeira de Mello: 1. Bens públicos são todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Publico, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público (estas últimas, aliás, não passam de autarquias designadas pela base estrutural que possuem), bem como os que, embora não pertencentes a tais pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço público. O conjunto de bens públicos forma o "domínio público", que inclui tanto os bens imóveis como móveis." (2013, p. 931),

    Logo, correta a assertiva "a".

    B - CORRETA

    Para C.A.B.M os bens dominicais, também chamados de dominiais "são os próprios do Estado como objeto de direito real, não aplicados nem ao uso comum, nem ao uso especial" (2013, p. 932).

    C - INCORRETA

    As terras devolutas são bens públicos dominicais, e, como dito, são aquelas não destinadas ao uso público. Para C.A.B.M "com  a descoberta do país, todo o território passou a integrar o domínio da Coroa portuguesa. Destas terras, largos tratos foram trespassados aos colonizadores, mediante as chamadas concessões de sesmairas e cartas de data, com a obrigação de medi-las, demarcá-las e cultivá-las (quando então lhes adviria a confirmação, o que, alías, raras vezes sucedeu), sob pena de comisso, isto é, reversão delas à Coroa, caso fossem descumpridas as sobreditas obrigações. Tanto as terras que jamais foram trespassadas, como as que caíram em comisso, se não ingressaram no domínio privado por lagum título legítimo e não receberam a destinação pública, constituem as terras devolutas. Com a independência do país passaram a integrar o domínio imobiliário do Estado Brasileiro" (2013, p. 937).

    D - CORRETA

    No que tange às formas de aquisição dos bens públicos, C.A.B.M elucida: (...) 22. Os bens públicos adquirem-se pelas mesmas formas previstas no Direito Privado (compra, venda, doação, permuta etc) e masi por formas específicas de Direito Público, como a desapropriação ou a determinação legal. Esta última hipótese tem lugar, e.g., como bem anota Diógenes Gasparini, quando, em decorrência de loteamento e nos termos do art. 22 da Lei n. 6766, de 19/12/1979, passam para o domínio público as áreas nele obrigatoriamente previstas paras as vias, praças, espaços livres e áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo". (2013, p. 942).


ID
633259
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A PROPOSITO DO REGIME JURÍDICO DOS RECURSOS MINERAIS, ASSINALE O ITEM INCORRETO:

Alternativas
Comentários
  • A LETRA B É A INCORRETA:

    A GARANTIA AO CONCESSIONÁRIO E AO PROPRIETÁRIO DO SOLO NÃO SÃO DE PARTES IGUAIS DO PRODUTO DA LAVRA.
  • Art. 176 da CF- "As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

    § 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei."


  • Parabéns Junior, matou a pau! Galera faz a maior digressão, transcreve dispositivo, um escambão a quatro, para não dizer nada, pô! Valeu.

     

  • Mina é a jazida em lavra.

    Abraços

  • Conforme o código minerário, art. 4º Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superficie ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa.

  • GABARITO: Letra B

    ❌ Letra A ❌

    CF, Art. 20. São bens da União:

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    CF, Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

    CF, Art. 20, § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

    ✔️ Letra B ✔️

    CF, Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    § 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

    ❌ Letra C ❌

    Não ficou muito claro o que o examinador quis dizer com a expressão "intensidades diversas", mas creio eu que sejam níveis de proteção/regulamentação diversas para cada tipo de recurso mineral, o que, de fato, é verdadeiro. A título de exemplo, cita-se o art. 177, §1º da CF, no qual é consagrada a possbilidade de a União contratar empresas privadas para a exploração de certos tipos de recursos minerais. Ou seja, alguns minerais podem ser explorados mediante contratação da iniciativa privada e outros não.

    ❌ Letra D ❌

    Código de Mineração (DL 277 de 1967), Art. 4º Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superficie ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa.


ID
638464
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa totalmente correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Pertencem ao pequeno proprietário rural, beneficiado pela reforma agrária, os potenciais de energia hidráulica dos córregos que atravessem suas terras.
     
    Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária
    receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de
    dez anos.
    - A concessão de uso atribui a utilização exclusiva de um bem de domínio público a particular, para que o explore na destinação específica de um bem.
     
    Constituição Federal de 1988
    Art. 20. São bens da União
    IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias
    marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede
    de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental
    federal, e as referidas no art. 26, II; (Inciso alterado pela Emenda Constitucional n.º 46,
    de 05/05/2005 – DOU de 06/05/2005)
    VIII – os potenciais de energia hidráulica;
     
    b) Todos os entes competentes para desapropriar são competentes para legislar sobre desapropriação
    - Os concessionários de serviços públicos, os que exercem funções outorgadas (por ser caráter de titular de serviço público) podem desapropriar bens de particulares mediante autorização legislativa expressa.
    - Têm competência para a desapropriação os poderes Executivos da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios.
     
    c) A desapropriação, por utilidade pública, de imóvel urbano contendo fábrica em plena atividade deve ser feita com prévia indenização em dinheiro.
    - Desapropriação é a transferência da propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para o superior) para o Poder Público ou seus delegados mediante prévia e justa indenização.
     
    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
     
    d) As praças, o oceano e os edifícios das Secretarias de Estado constituem bens de uso comum do povo
    - Edifícios das Secretarias são propriedade da Administração e são Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo
  • Complementando:

    Art. 22, CF. Compete privativamente à União legislar sobre:

    II - desapropriação;

    Parágrafo único.   Lei complementar   poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.



  • Gabarito - C

    Complementando os comentários, o mapa mental abaixo transmite a diferença entre bens públicos de uso comum, especial e dominical. Clique para ampliar.

     


     
  • A desapropriação comum ou ordinária, por necessidade ou utilidade pública, com base no art. 5º, XXIV/CF88, requer indenização prévia, justa e em dinheiro.

  • Letra C

     

    Art. 5º, inciso XXIV, da CF/88: A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição ;

     

    DESAPROPRIAÇÃO - Consiste em um procedimento administrativo por meio do qual o Poder Público ou seus delegados impõe a perda da propriedade de um bem, mediante prévia declaração de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, substituindo-o por justa indenização. FONTE: http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/499/Desapropriacao

  • OAB já foi mais fácil!!!

  • Parece até piada imaginar que uma questão dessa já foi aplicada em algum exame de ordem !


ID
642439
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um sitiante instalou-se com sua família em uma área rural que considerava abandonada e ali residiu durante 10 (dez) anos, cultivando a referida terra. Decidiu entrar com ação de usucapião e, durante o processo, foi constatado que se tratava de terras indígenas. Diante disso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CF/88,

    Art. 20. São bens da União:
    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
            § 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
            § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
            § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
            § 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
  • Jurisprudência:



    STF - PETIÇÃO: Pet 3388 RR

    Órgão Julgador:

    Tribunal Pleno



    5. AS TERRAS INDÍGENAS COMO PARTE ESSENCIAL DO TERRITÓRIO BRASILEIRO. 5.1. As "terras indígenas" versadas pela Constituição Federal de 1988 fazem parte de um território estatal-brasileiro sobre o qual incide, com exclusividade, o Direito nacional. E como tudo o mais que faz parte do domínio de qualquer das pessoas federadas brasileiras, são terras que se submetem unicamente ao primeiro dos princípios regentes das relações internacionais da República Federativa do Brasil: a soberania ou "independência nacional" (inciso I do art. da CF). 5.2. Todas as "terras indígenas" são um bem público federal (inciso XI do art. 20 da CF), o que não significa dizer que o ato em si da demarcação extinga ou amesquinhe qualquer unidade federada. Primeiro, porque as unidades federadas pós-Constituição de 1988 já nascem com seu território jungido ao regime constitucional de preexistência dos direitos originários dos índios sobre as terras por eles "tradicionalmente ocupadas". Segundo, porque a titularidade de bens não se confunde com o senhorio de um território político. Nenhuma terra indígena se eleva ao patamar de território político, assim como nenhuma etnia ou comunidade indígena se constitui em unidade federada. Cuida-se, cada etnia indígena, de realidade sócio-cultural, e não de natureza político-territorial.
  • GABARITO B

ID
680647
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao disposto acerca de licitação, contratos
administrativos e bens públicos, julgue os itens a seguir.

Os rios públicos são aqueles situados em terrenos públicos, navegáveis ou flutuáveis, os que destes se façam e os que lhes determinem a navegabilidade ou flutuabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    Acho que a 1 relaciona-se com:


    - as margens dos rios são bens públicos;
    - os rios que transpuserem mais de um Estado e saiam ou entrem no país são bens da União;
    - as águas fluviais não inclusas dentre os bens da União, são bens dos Estados.


    Acho que vai por aí.

  • se alguém entender me explique por favor.

  • Esquisito isso. Como se houvesse rios privados... mas existe.

  • CERTO

    Conforme decreto 24643

    Art. 2º São águas públicas de uso comum:

           a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, bahias, enseadas e portos;

           b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis;

           c) as correntes de que se façam estas águas;

           d) as fontes e reservatórios públicos;

           e) as nascentes quando forem de tal modo consideráveis que, por si só, constituam o "caput fluminis";

           f) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na navegabilidade ou flutuabilidade.

    Existem rios privados, conforme dispões o próprio decreto:

    Art. 8º São particulares as nascentes e todas as águas situadas em terrenos que também o sejam, quando as mesmas não estiverem classificadas entre as águas comuns de todos, as águas públicas ou as águas comuns.


ID
680650
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao disposto acerca de licitação, contratos
administrativos e bens públicos, julgue os itens a seguir.

Os chamados terrenos de marinha são bens públicos marginais, também denominados ribeirinhos, situados nas faixas de terra à margem dos rios públicos, livres da influência das marés, em uma extensão 15 m contados da linha média das enchentes médias ordinárias.

Alternativas
Comentários
  • Falso, segundo DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946
    Conceitos foram misturados. 

     São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:

      a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

      b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.


    Art. 4º São terrenos marginais os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados dêsde a linha média das enchentes ordinárias.





ID
749302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à classificação e ao regime jurídico dos bens públicos, às terras devolutas e aos terrenos de marinha, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (a) ERRADA
    Terras devolutas são bens dominicais (e não de uso especial), sendo seu deslinde entre os entes federativos disciplinado pela Lei n? 6.383/73.

    (b) ERRADA
    Não é correto dizer que é vedada a utilização do terreno de marinha por particular, pois é possível a sua utilização sob o regime de aforamento ou enfiteuse, pelo qual à União pertence o domínio direto, concedendo-se ao particular o domínio útil. Cf. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2011. p. 682.

    (c) ERRADA
    De acordo com a definição contida no art. 99 do Código Civil, dominicais são os bens que constituem o patrimônio privado das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    (d) CERTA
    Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação, mas os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei, que são: interesse público devidamente justificado; prévia avaliação; e quando o bem for imóvel, necessidade de autorização legislativa.

    (e) ERRADA
    O uso privativo de bem público pode recair sobre bem de uso especial, por exemplo, no caso de uma concessão de uso em um mercado municipal ou para instalação de livraria em prédio de universidade pública, após regular licitação.
  • Os comentários sobre o erro da alternativa A, até então, esqueceram de apontar um outro erro na alternativa:
    Realmente as terras devolutas não são bens de uso especial, mas sim, são bens dominicais (ou dominiais), no entanto não é o único erro da alternativa. As terras devolutas atualmente, como regra, são bens públicos estaduais e não, bens da União, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental.  
    (Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 2ª ed.São Paulo: saraiva, 2012.) 
  • Excelente o comentário do amigo Leandro.

    Notemos que a redação original do ART. 20, II, (Art. 20. São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das

    fronteiras
    , das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em

    lei;
    ), não contém vírgula, o que significa que não se trata de  Oração Subordinada Adjetiva Explicativa (vale aqui um pouco

    de língua portuguesa), mas sim de Oração Subordinada Adjetiva Restritiva.

    Vejamos a diferença: 


    Exemplo 1:

    Jamais teria chegado aqui, não fosse a gentileza de um homem que passava naquele momento. 
    Oração Subordinada Adjetiva Restritiva

     

    Nesse período, observe que a oração em destaque restringe e particulariza o sentido da palavra "homem":trata-se de um homem específico, único. A oração limita o universo de homens, isto é, não se refere a todos os homens, mas sim àquele que estava passando naquele momento.

    Exemplo 2:

    O homem, que se considera racional, muitas vezes age animalescamente.

                         Oração Subordinada Adjetiva Explicativa

    Nesse período, a oração em destaque   não tem sentido restritivo em relação à palavra "homem": na verdade, essa oração apenas explicita uma ideia que já sabemos estar contida no conceito de "homem".
     

    Saiba que:

       A oração subordinada adjetiva explicativa é separada da oração principal por uma pausa, que, na escrita, é representada pela vírgula. É comum, por isso, que a pontuação seja indicada como forma de diferenciar as orações explicativas das restritivas: de fato, as explicativas vêm sempre isoladas por vírgulas; as restritivas, não.

     

    Fonte: http://www.soportugues.com.br/secoes/sint/sint36.php
  • Complementando:

    Bens dominicais são aqueles que representam o patrimônio da Administração Pública que está disponível  por estarem destituídos de qualquer destinação pública (para todos). Exemplos: imóveis desafetados (transformação de um bem público de uso comum ou de uso especial em bem dominical); terras devolutas (terras vazias que não são utilizadas pela Administração Pública).

    Portanto, podem ser alienados desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos:

    Interesse público; Pesquisa prévia de preços; Licitação (concorrência ou leilão); Desafetação (bens de uso comum e especial); Autorização legislativa (bens imóveis).
  • LETRA D

     

     

    Os bens públicos dominicais, que são exatamente os bens públicos que não se encontram destinados a uma finaliddade pública específica (afetados), podem ser objeto de alieenação, obedecidos os requisitos legais. Os requisitos para alienação de bens públiccos constam da Lei 8.666/1993, que exige demonstração do interesse público, prévia avaliação, licitação e, caso se trate de bem imóvel, autorização legislativa (art.17).

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

     

    ♥ ♥ ♥

  • Alternativa E

     Decreto-Lei 9760/46, Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.

    § 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.

            § 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública.

            § 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar.

  • Bens dominicais são aqueles que representam o patrimônio da Administração Pública que está disponível por estarem destituídos de qualquer destinação pública (para todos). Exemplos: imóveis desafetados (transformação de um bem público de uso comum ou de uso especial em bem dominical); terras devolutas (terras vazias que não são utilizadas pela Administração Pública).

  • GABARITO: D

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.


ID
762688
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "C"

    Apesar da resposta estar ligada ao Decreto-Lei 3365/41, vale mencionar que nem todos bens podem ser desapropriados. Aí vai um exemplo de bem que não pode ser desapropriado:

    Art. 185, CF - São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
    II - a propriedade produtiva. 

    Art. 5º, CF (...) XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  • caro amigo, nao me leve a mal, mas dá um olhada na locução  verbal.
    o verbo principla concorda mas o aux fica no singular. (PODEM SER)
    ABÇO
    VLW PELO OTIMO COMENTARIO.
  • Alternativa A- Correta. Artigo 2º, § 2o, Decreto-Lei 3365/41: "Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa".

    Alternativa B- CorretaArtigo 3o , Decreto-Lei 3365/41: "Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato".

    Alternativa C- IncorretaArtigo 2o, Decreto-Lei 3365/41: "Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios".

    Alternativa D- CorretaArtigo 8o, Decreto-Lei 3365/41: "O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação".

    Alternativa E- Correta. Artigo 2º,  § 3º, Decreto-Lei 3365/41: "É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República".
  • Caros, gostaria apenas de chamar a atenção para os comentários acima:

    Primeiramente o art. 185 da CF não aponta o erro da assertiva “c”, posto que apenas determina que os bens lá citados não podem ser desapropriados para fins de reforma agrária, contudo, são passíveis de desapropriação por utilidade pública, como se observa pela própria leitura do art. 2º do Dec-Lei 3.365/41, já citado pelo outro colega. (se liga que isso seria uma ótima pegadinha para uma prova)

    Da mesma forma, apenas colacionar o art. 2º do Dec-Lei 3.365/41, dá a impressão que a assertiva “c” está correta, o que não é verdade.

    Em verdade, há bens que não podem ser desapropriados não por determinação legal, mas pela própria lógica jurídica, como exemplo a moeda corrente, que não é passível de desapropriação em razão de ser ela o meio comumente utilizado para pagar a indenização pela desapropriação.
  • Na dúvida, 90% das questões de Direito que generalizam, estão erradas... E foi assim que acertei quando estava na dúvida e vi o "Todas" na letra C

ID
781384
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I) Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei, ainda que tenham destinação pública específica.

II) Os bens públicos dominicais podem ser alienados por meio de institutos do direto privado, como a compra e venda. a doação e a permuta, mas por não terem afetação não podem ser alienados por meio de institutos do direito público como a investidura e a legitimação.

III) Os bens públicos, em suas três modalidades (de uso comum do povo, de uso especial e dominicais) podem ser utilizados pelas pessoas jurídicas de direito público que os detém ou serem cedidos para outros entes públicos, mas apenas os de uso especial o dominicais podem ser utiltzados por particulares.

IV) É possivel a oposição do particular ao ato administrativo de revogação da utilização do bom público, fundamentado na proteção do interesse público, quando o uso se deu na modalidade de uso privativo ou autorizado, nao sendo, contudo, quando se deu na modalidade de uso concedido.

V) As terras devolutas integram a categoria dos bens de uso comum do povo, daí porque não são passiveis de usucapião.



Alternativas
Comentários
  • todas erradas
    v - Tem se posicionado o STJ, desde o advento da CR/88, no sentido de que o fato de tratar-se de terra devoluta não a torna presumidamente pública, sendo necessário a prova de que o bem é público por registro em órgão competente. Em recentes decisões, tais como, REsp 674558/RS e REsp 736742/SC, entendeu-se que o fato de tratar-se de bem situado em fronteira não torna a terra devoluta, cabendo ao poder público demonstrar que o mesmo é bem dominical para que seja protegido da usucapião.
     Em verdade, por tratar-se de bem situado em fronteira cabe esse a União, nos termos do art. 20, II da CR/88.
     Entende-se por terra devoluta, nos termos da Lei 601/1850, art. 3º aquela propriedade pública que nunca pertenceu a um particular mesmo estando ocupadas. Foi o nome atribuído aos bens que perteciam à coroa portuguesa.
      Assim, o parâmetro atual é o de que terra devoluta sem registro não é presumidamente público e portanto bem dominical, sendo passível de usucapião por particular que demonstre ter preenchido os requisitos exigidos pela lei civil, dentre eles a posse por prazo legal de forma contínua e tranquila.

    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1961175-usucapi%C3%A3o-terras-devolutas/#ixzz26Da4Rs93
  • i e ii
    Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação.
    Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam alienados. - “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC).
    .
  • Regime jurídico próprio dos bens públicos:
    4 características:
    1ª Inalienabilidade;
    2ª Imprescritibilidade;
    3ª Impenhorabilidade;
    4ª Inonerosidade.

    Sobre a imprescritibilidade: Os bens públicos são insuscetíveis de prescrição aquisitiva, ou seja, de serem usucapidos.
    Pode haver usucapião em favor do Estado, que é a desapropriação indireta, pois quando este ocupa um bem ele recebe a POSSE.
    O particular ao ocupar um bem público NÃO tem POSSE, por isso não pode usucapir.
    Não há usucapião DO bem público, mas pode haver usucapião EM bem público, este é o caso do usucapião sobre O DIREITO real de uso de terreno de marinha = domínio útil (aforamento). O fato de não poder ser usucapido, não quer dizer que não possa ser EXPROPRIADO (ex: dentro de certas circunstância pode haver a expropriação de um bem de uma entidade federativa por outra entidade federativa).
  • Formas de Alienação
    ·         Venda - é contrato civil e exige os requisitos determinados pela Lei 8.666/93.
    ·         Doação- idem. Modernamente, a doação de terrenos públicos vem sendo substituída, com vantagens, pela concessão de direito real de uso.
    ·         Dação em Pagamento - é contrato civil e exige os requisitos determinados pela Lei 8.666/93.
    ·         Permuta - idem.
    ·         Investidura - é a alienação a proprietário de terreno lindeiro de faixa de área pública inaproveitável isoladamente, remanescente ou resultante de obra pública, podendo atingir também área rural, por preço nunca inferior ao da avaliação, e desde que esse não ultrapasse 50% do valor constante na alínea a do inciso II do artigo 23 (R$ 150.000,00, com a redação dada pela Lei nº 9.648, de 27-5-98) (artigo 17, § 3 da Lei 8.666/93).
    É o contrário da desapropriação e exige prévia autorização legislativa e avaliação, e se formaliza através de escritura pública ou termo administrativo, sujeitos a registro imobiliário.
    ·         Concessão de Domínio- difere da concessão de uso e de direito real de uso porque estes não transferem o domínio. São vendas ou doações de terras públicas que tiveram a sua origem nas concessões de sesmaria da Coroa. Atualmente só são utilizadas nas concessões de terras devolutas, consoante prevê a CF, artigo 188, § 1 - §1º “A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional”.
    Exige prévia autorização legislativa, avaliação e, ainda, prévia autorização do Congresso Nacional, quando a extensão da área for superior a 2500 ha. Quando feita entre entidades estatais, formaliza-se através de lei e independente de registro; quando feita a particulares, exige termo administrativo ou escritura pública, sujeitos à registro.
    ·         Legitimação de Posse- embora não haja usucapião de bem público, nem direito de posseiro que se instala em terras do Poder Público (federal, estadual ou municipal), pode haver o reconhecimento, por este, da conveniência de legitimar certas ocupações, convertendo-as em propriedade em favor dos ocupantes. É providência que se harmoniza com a função social da propriedade, um dos princípios da atividade econômica do Estado, prevista no artigo 170, III, da CF.
    É modo excepcional de transferência do domínio de terra devoluta ou área pública sem utilização, ocupada por longo tempo por particular que nela se instala, cultivando-a ou edificando-a para seu uso. No âmbito da União é feita na forma do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64). O título de legitimação da posse, conferido pelo Poder Público, deve ser registrado.
     

ID
785278
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale o item verdadeiro:

Alternativas
Comentários
  • Letra (A): Para ser classificado como público, deve pertencer necessariamente a uma entidade regida pelo direito público interno, quais sejam, os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que também são chamados de pessoas políticas.
    Mas o item está errado quando afirma que não podem ser geridos pelas pessoas jurídicas da Administração Indireta.
    Isso ocorre porque as PJ que compõe a Administração Indireta de direito público podem titularizar a propriedade de bens públicos.

  • GABARITO C. Art. 20. São bens da União (BENS DOMINICAIS): VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; 
    ADCT. Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.
    § 1º - Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União.

    § 2º - Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato.
    § 3º - A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.
  • ) Os bens de uso comum do povo são, por suas caracteristicas e destinação,titularizados pelas pessoas politicas, não podendo ser geridos por pessoas da administração pública indireta. ERRADO, PODE SIM.

    b) As terras tradicionalmente ocupadas por indigenas são bens de uso comum do povo, inalienáveis, imprescritiveis e indisponiveis, só podendo ter sua destinação alterada mediante autorização prévia do Congresso Nacional. ERRADO. SÃO BENS DA UNIÃO, De acordo com o art. 20, XI, da Constituição, são bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. O uso é destinado aos índios, pois a eles se asseguram a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes c) Os terrenos de marinha são bens dominicais, podendo ser, nessa condição, objeto de ocupação por particulares, mediante pagamento de prestação anual calculada com base no valor do dominio pleno do bem. CORRETO d) Os bens públicos de uso especial destinamse à prestação de serviços públicos ou à satisfação de necessidades internas da Administração, não podendo ser, em qualquer hipótese, consumidos por particulares. ERRADO, PODEM SIM, ATRAVÉS DE PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO OU CONCESSÃO.
  • Em qual hipótese um bem de uso especial será consumido por particular? Consumido?

  • A) Errada, pois uma estrada pode gerida por pessoa da administração pública indireta, a exemplo das rodovias pedagiadas.
    Código Civil (CC), Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

     

    B) Errada, já que as terras tradicionalmente ocupadas por indigenas são bens da União, e não de uso comum do povo, conforme o art. 20, XI, CF.

     

    C) Certa, uma vez que os terrenos de marinha são bens dominicias, sendo comumente objeto de ocupação por particulares, sujeitos ao pagamento anual do foro, taxa de ocupação cobrada pela União, regulamentado pelo Decreto-Lei nº 9.760/46.

    CC, Art. 99. São bens públicos: (...) III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

     

    D) Errada, conforme previsão do art. 99, II do CC, podendo os bens públicos de uso especial serem objeto de diversas modalidades de uso por particulares, a exemplo da permissão, concessão e autorização de uso.

  • Terras indígenas são bens de uso especial: a definição das terras indígenas é dada pelo art. 231, §1º da CF. Conforme explica JSCF, nessas áreas existe a afetação a uma finalidade pública, que é a proteção das comunidades indígenas. Ainda que não seja um serviço administrativo, sua proteção envolve um objetivo social perseguido pelo Poder Público, por determinação expressa da Constituição Federal.


ID
813235
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os bens públicos, assinale a alternativa incorreta.



Alternativas
Comentários

  • Relator:          Desembargador Osvaldo Cruz .
    EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. BEM PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO FOREIRO MUNCIPAL. DOMÍNIO DIRETO. IMPRESCRITIBILIDADE. ARTS. 183, § 3º, E 191, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 340, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
    No mesmo sentido, prescreve a Súmula nº 340, do Supremo Tribunal Federal, que:

     

    "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".

     

    Assim, é pacífico o entendimento de que os bens públicos são imprescritíveis. Entretanto, como bem pontuou o ilustre representante do Ministério Público, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de se usucapir o domínio útil de imóvel público objeto de aforamento.

    Com a enfiteuse, registre-se, há um desdobramento do domínio pleno em útil e direto, permanecendo este com o poder público e aquele com o enfiteuta. Sobre o assunto, o Professor Hely Lopes Meirelles ensina:

     

    "Característico do aforamento ou enfiteuse é, pois, o exercício simultâneo de direitos dominiais sobre o mesmo imóvel por duas pessoas: uma, sobre o domínio direto -o Estado ; outra, sobre o domínio útil -o particular foreiro, no caso de bens públicos" . Destaquei

  • A)

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

  • Resposta: letra C incorreta, vejamos:

    Os bens dominicais 
    não são afetados, por isso possuem função patrimonial. Submetem-se, no silêncio da lei, ao regime jurídico de direito privado; este, porém, parcialmente derrogado pelo direito público. Obedecem ao processo especial de execução contra a Fazenda Pública (art. 100, da CF), o que resulta em impenhorabilidade. Também não são passíveis de usucapião (imprescritíveis, cf. arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição).

    Afetação: corresponde à destinação de um determinado bem a uma finalidade pública, transformando-o em bem de uso comum ou bem de uso especial, mediante lei ou ato administrativo. Desafetação: consiste na retirada da destinação conferida ao bem público, transformando-o em bem dominical, mediante lei ou ato administrativo.
    Bens públicos de uso Dominicais: utilização pelo Estado para fins econômicos, tal como faria um particular (imóveis desocupados).
    Impenhorabilidade: forma própria para satisfação de créditos contra o Estado é os precatórios – Art. 100 da CF. 
    Imprescritibilidade: “Os bens públicos não estão sujeitos à usucapião” (art. 102 do CC).
  • Otimo... mas eu so acho que a pessoa responsavel por transcrever as questoes para o QC deveria revisar o que esta vendo escrito, isso um vez que nos, concurseiros, somos atentos a todos detalhes de qualquer questao, ja que, infelizmente, ha bancas que deixam erros bobos, ate de ortografica, para que a questao seja considerada errada... 

    Um abraco! 
  • Colega, acredito que a questão foi transcrita corretamente:  
     
    Prof. Fernanda Marinela:  BENS DOMINICAIS (dominiais/ bens do patrimônio disponível) : são os  desafetados, ou seja, só são bens públicos porque pertencem ao patrimônio público,  não tendo destinação.
     
    Obs: Para a esmagadora maioria da doutrina, bens dominicais e bens dominiais são sinônimos. José Cretella diferencia os dois, uma vez que bens dominiais são sinônimos de bem público, e bem dominical é uma espécie de bem dominial.
  • DESCONSAGRAÇÃO= DESAFETAÇÃO

  • usucapião = prescrição aquisitiva 

  • Comentários

    A) CORRETA. CF Art. 26, IV Incluem-se entre os bens dos Estados as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

     

    B) CORRETA. Desconsagração ou desafetação CONCEITO DE DESAFETAÇÃO: “A afetação é a preposição de um bem a um dado destino categorial de uso comum ou especial, assim como a desafetação é a sua retirada do referido destino. Os bens dominicais são bens não afetados a qualquer destino público.” MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 17ª ed., ver. e atual. – São Paulo: Malheiros Editores, 2004.)

     

    C) INCORRETA. CC Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (imprescritíveis)

    Os bens públicos não se sujeitam a usucapião (arts. 183, § 3º, 191, parágrafo único, da Constituição, e 102 do CC). Segundo a corrente majoritária, a imprescritibilidade é atributo de todas as espécies de bens públicos, incluindo os dominicais. Exceção a essa regra vem prevista no art. 2º da Lei n. 6.969/81, que admite usucapião especial sobre terras devolutas localizadas na área rural.

     

    D) CORRETA. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, os bens dominicais não tem destinação pública definitiva, razão pela qual podem ser aplicados pelo poder público, para obtenção de renda; é o caso das terras devolutas, dos terrenos da marinha, dos imóveis não utilizados pela administração, dos bens móveis que se tornem inservíveis.

     

    E)CORRETA. Segundo Maria Sylvia Zanella, os bens de uso comum do povo são destinados, por natureza ou por lei, ao uso coletivo.


ID
822760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante aos bens públicos, julgue os próximos itens.

Os terrenos de marinha são exemplos de bens dominicais.

Alternativas
Comentários
  • Bens dominicais, constituem o patrimonio das pessoas jurídicas de direito público como objeto de direito pessoal ou real, são aquelas que não tem uma destinação públicadefinida, por exemplo: as terras devolutas, os terrenos de marinha, os prédios públicos desativados etc.

    questão certo
  • o enunciado não peca pela generalidade? ele fala simplesmente em "terrenos da marinha", isto é, não menciona se eles têm destinação específica ou não.
  • Perfeitamente de acordo contigo, Eduardo.
    Foi o que eu pensei e abri aqui pra comentar. Da própria dicção da lei citada pelos colegas acima nós vemos que o terreno de marinha é dominical SE NÃO ESTIVER AFETADO.
  • Caros colegas de cima, 

    lembrem-se sempre que em prova objetiva devemos ler restritivamente as questões.

    A regra é que os bens dominiais ou dominicais sejam desafetados, por sua natureza.

    No entanto, podem ser afetados (destinação específica), caso, inclusive, que poderão deixar de ser dominiais.

    Assim, conclui-se que se a questão nada disse é porque são desafetados.

    Abs.
  • Correto

    Bons estudos e força na caneta!!!
  • VERDADEIRA. Os terrenos de marinha são áreas banhadas pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, em sua foz, se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831, sem destinação pública específica.
  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1276151 SC 2011/0144036-2

    Ementa

    DIREITO ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENO DEMARINHA. ALIENAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO LAUDÊMIO.
    1. Os terrenos de marinha são bens públicos dominicais e, nessaqualidade, podem ser utilizados por terceiros, de acordo com aconveniência da União, nos termos previstos pelo art. 64 doDecreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, com algumas derrogaçõesao direito privado.
    2. Nos termos do art. do Decreto-Lei 2.398/87, "dependerá doprévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5%(cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e dasbenfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útilde terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias nelesconstruídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos".
    3. O Decreto 95.769/88, que regulamenta o art. 3º do Decreto-Lei2.398/87, dispõe que a transferência do direito de ocupação deimóvel situado em terreno de marinha exige o pagamento de laudêmio.Precedente da Primeira Seção: REsp 1.214.683/SC, deste Relator, DJe04.03.11.4. Recurso especial provido.
  • Essa banca do CESPE é tão covarde e nojenta que não teve coragem de atentar à lide que ensejou o julgado.
    Certamente o caso concreto se tratava de um terreno inutilizado e alguém devia estar o ocupando, o que não significa - obviamente - que todos os terrenos da Marinha são dominicais.

  • Se observarem bem a questão, em nenhum momento o CESPE afirmou que todos os terrenos de marinha são bens dominicais. Simplesmente afirmou que os terrenos de marinha são exemplos de bens dominicais. Ou seja, existem terrenos de marinha que, exemplificativamente, são bens dominicais, "a exemplo" dos terrenos de marinha sem destinação específica. Venho observando o CESPE fazendo isso com muita frequência. Esse jogo de palavras muitas vezes atrapalha nosso raciocínio.

    Observem:

    Os terrenos de marinha são bens dominicais.

    Os terrenos de marinha são exemplos de bens dominicais.

    Viram? São diferentes as assertivas. Na primeira afirma-se que todos são bens dominicais, na segunda informa que são exemplos, não sendo todos necessariamente.

    Abraço e bons estudos!
  • O que tem haver o CAPACETE PM da colega nessa questão? :S

    Obrigada pelo macete, porém em local apropriado ;). 

  • Acredito que a confusão esteja do "de" marinha ou "da" marinha. O enunciado acredito, não quis se referir a terrenos pertencentes a marinha que podem ser dominicais ou não, e sim a terreno "de" marinha, ou seja, aquele localizado em área litorânea, até 33 metros, e que são dominicais.

  • AHHHHHH!! Eu tava indo tão bem, ia fechar essa prova e aparece uma questão assim. :(


    bens dominicais

    São aqueles bens que pertencem a União, ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, não sujeitos a usucapião, que somente podem ser alienados na forma e nos casos especificados em lei.


  • Bens dominicais: são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. São todos aqueles que têm uma destinação pública definida, que podem ser utilizados pela Estado para fazer renda. Enfim, todos os bens que não se enquadram como de uso comum do povo ou de uso especial são bens dominicais. 

    São exemplos de bens dominicais: 

    -as terras devolutas e todas as terras que não possuam destinação pública específica; 

    -os terrenos de marinha;

    -os prédios públicos desativados; 

    -os móveis inservíveis;

    -a dívida ativa, etc. 


    Fonte: Livro de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino!! 

  • Bens dominicais – são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. São todos aqueles que não têm uma destinação pública definida, que podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Enfim, todos os bens que não se enquadram como de uso comum do povo ou de uso especial são bens dominicais. Exemplos de bens dominicais: as terras devolutas e toas as terras que não possuem uma destinação pública específica; os terrenos de marinha; os prédios públicos desativados; os móveis inservíveis; a dívida ativa, etc.

    Os terrenos de marinha são bens dominicais e consistem em faixas de terra de 33 metros de largura, contados horizontalmente a partir da linha da preamar média de 1831 para o interior das terras banhadas pelo mar (sejam continentais, costeiras ou de ilhas) ou pelos rios e lagos que sofram influência das marés, entendendo-se como tal a oscilação periódica em seu nível de águas, em qualquer época do ano, desde que não inferior a 5 centímetros, e decorrentes da ação das marés.

    FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989, vol 1, arts.1o a 21. 

  • Analisando a questão:

    Em abono da afirmativa contida na presente questão, confiram-se as palavras de Maria Sylvia Di Pietro, ao comentar os terrenos de marinha:  

    "Têm a natureza de bens dominicais, uma vez que poder objeto de exploração pelo Poder Público, para obtenção de renda. Sua utilização pelo particular se faz sob regime de aforamento ou enfiteuse, pelo qual fica a União com o domínio direto e transfere ao enfiteuta o domínio útil, mediante pagamento de importância anual, denominada foro ou pensão." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 780)  

    Correta, pois, a assertiva aqui analisada.  

    Resposta: CERTO
  • Bens dominicais: 

    São exemplos de bens dominicais: 

    -as terras devolutas e todas as terras que não possuam destinação pública específica; 

    -os terrenos de marinha;

    -os prédios públicos desativados; 

    -os móveis inservíveis;

    -a dívida ativa, etc. 

  • Lembre-se: bens dominicais  (são aqueles que ainda não possuem uma finalidade, logo, são desafetados)

    Apenas para ajudar: não podem ser usucapidos (são imprescritíveis), porém, podem ser alienados. 

  • GABARITO: CERTO

    Bens dominicais são os que pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário, como terrenos de marinha, terras devolutas, prédios de renda, títulos da dívida pública e outros. Cf. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2012. p. 679.

    Fonte: https://direitoadm.com.br/103-bens-dominicais/

  • CERTO

    TERRAS DEVOLUTAS E TERRENOS DA MARINHA = BENS DOMINICAIS

  • Exemplos de bens dominicais:

    terrenos de marinha,

    terras devolutas,

    prédios de renda,

    títulos da dívida pública.

  • LÁ VAI BRASA!

    AFETAÇÃO(afeto :P ).>> consiste em conferir ao bem público uma destinação 

    DESAFETAÇÃO DESAFETO :( > não possuem destinação pública " MAS QUE DESAFETO. NÉ?"

    Obens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação, pq já são desafetados :)

    >>Bens federais (art.20, CF)

    -Terras devolutas: terras pertencentes a qq entidade estatalà sem destino público específico. ( dominiais)

    -Lagos rios e cursos d’água

    -Ilhas - fluviais, lacustres, marítimas(oceânicas e costeiras)à as marítimas(regra: da união, mas os Estados podem ter áreas das ilhas); as fluviais e lacustres( regra: dos Estados, exceto se estiverem em zonas limítrofes com outros países ou em rios que banham mais de um Estado)

    -Recursos da plataforma continental: extensão até 200 m de profundidade pertencente à união

    -Terrenos de marinha

    -Potenciais de energia hidráulica

    -Recursos minerais

    -Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios: caráter permanente( bens de uso especial + pertencem à união)

    -Terrenos reservados

    - Faixa de fronteira: área de até 150km de largura paralela à divisa com outros países

     

    >>Bens estaduais (art.26, CF)

     

    >>Bens municipais (art.26, II da Constituição Federal, Constituições estaduais e leis orgânicas)

    FONTE: MEU resumo / Método dos 4 passos

  • Gabarito:Certo

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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  • Rapaz...Eu pensava que os bens dominicais eram alienáveis. Porém, eu lembro que os da marinha não são. Então não sabia mais se ia pela regra geral ou pela exceção.

    obs: Terreno da Marinha, em regra, não é alienável pela lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015.


ID
866542
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Município do Eirunepé planeja realizar festejos momescos fora de época, com o intuito de gerar recursos para a economia local. Para isso, o prefeito procede à interdição aos veículos da Av. Getúlio Vargas, principal via da cidade, buscando fornecer aos visitantes e aos cidadãos locais, espaço para as comemorações. A par disso, autoriza o comércio ambulante no entorno da festa. Os gastos realizados pelo município são plenamente recompensados pelo afluxo de turistas, com o recolhimento de tributos municipais.

Os atos do Prefeito de Eirunepé atingiram bens de uso:

Alternativas
Comentários
  • Bens de uso comum do povo: é também chamado por alguns autores de “bem de domínio público”. São aqueles bem que estão à disposição da coletividade. É aquele bem que dá uso indistinto, sem discriminação. Exemplos são as praias, praças, ruas, etc. Sua utilização normal não requer autorização. Mas sempre que se queira fazer um uso distinto (discriminado) do bem público (ex. festa fechada numa praia), a autorização é necessária. Os bens de uso comum podem ser utilizados de maneira plena ao exercício do direito de reunião (CF, art. 5º, XVI) mas, se eventualmente o Poder Público não autorizar que a reunião aconteça (ex. por se tratar reunião em local de grande circulação em horário de pico), deve fornecer um outro horário ou um outro local de mesma visibilidade para que a reunião aconteça. Apesar dos bens de uso comum estarem à disposição da sociedade, eles estão sujeitos à regulamentação de utilização por parte do Estado.
  • GABARITO: A

    De uso comum do povo são todos aqueles bens de “utilização concorrente de toda a comunidade”, usados livremente pela população, o que não significa “de graça” e sim, que não dependem de prévia autorização do Poder Público para sua utilização, como por exemplo, rios, mares, ruas, praças.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos bens públicos. Vejamos:

    I. Bens de uso comum do povo ou do domínio público.

    Art. 99, CC. São bens públicos: I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças.

    Não há uma conceituação e sim uma exemplificação. De forma prática, pode-se dizer que os bens públicos são aqueles que servem para o uso geral das pessoas, não sendo dotados de uma finalidade específica para sua utilização.

    II. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo.

    Art. 99, CC. São bens públicos: II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

    De novo, não há uma conceituação e sim uma exemplificação. Estes bens, por sua vez, no entanto, apresentam uma finalidade específica. Por exemplo, um posto de saúde é um bem público usado especialmente para a promoção da saúde. Podem tanto ser bens móveis (viaturas de polícia) quanto imóveis (prédio de um hospital, uma escola).

    Existem também os ditos bens de uso especial indireto, que são aqueles bens que embora pertencentes a Administração, ela não é a usuária direta deles. Como ocorre, por exemplo, com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são enquadradas como bens de uso especial, em razão da necessidade de preservação da área.

    III. Bens dominicais ou do patrimônio disponível.

    Art. 99, CC. São bens públicos: III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Os bens dominicais são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que, no entanto, não estão sendo usados para nenhuma finalidade, seja ela genérica ou específica. São bens desafetados, ou seja, que não apresentam uma utilidade pública. Como exemplos, podemos citar carros da polícia que não estejam mais funcionando, bens móveis sucateados, terras devolutas etc.

    Logradouro é um espaço público oficialmente reconhecido pela administração municipal. Como, por exemplo, jardins, ruas, avenidas, praças, destinados ao uso comum dos cidadãos e à circulação de veículos.

    Assim:

    A. CERTO. Comum.

    B. ERRADO. Dominical.

    C. ERRADO. Particular.

    D. ERRADO. Concedidos.

    E. ERRADO. Especial.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.


ID
889270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no Decreto Lei n.º 9.760/1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União, e no Decreto Lei n.º 3.365/1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, julgue os itens subsequentes.

São considerados terrenos de marinha, as áreas situadas no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, além dos que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946.

    Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:

      a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

      b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

  • RESPOSTA C

    QUESTÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS BENS DA MARINHA

    >>Acerca dos terrenos de marinha e das águas públicas, julgue os itens que se seguem. Os terrenos de marinha, assim como os seus terrenos acrescidos, pertencem à União por expressa disposição constitucional. (CERTO)

    >>Considerando que se incluem entre os bens públicos expressos na CF os terrenos de marinha e os terrenos acrescidos, assinale a opção correta com base na CF e no Decreto-lei n.º 9.760/1946. B) Os terrenos de marinha são considerados bens públicos de uso comum se, na área a eles correspondente, existirem praias marítimas.

    >>Sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos e terrenos marginais, assinale a assertiva correta. B) São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha. São terrenos marginais os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias.

    #sefaz.al2019 #ufal2019 #questão.respondendo.questões


ID
898243
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a: Incorreta. As terras devolutas são aquelas que não se acham no domínio particular por qualquer título legítimo, sendo pertencentes ao Estado sem que tenham qualquer uso público. A Constituição Federal determina que as terras devolutas integram o patrimônio dos estados, nos termos de seu art. 26, inciso IV, pertencendo aos demais entes federativos apenas algumas faixas mencionadas, consoante art. 20, II.

    Art. 26: Incluem-se entre os bens dos Estados:

    IV - as terras devolutas não compreendidas pela União.

    Art. 20: São bens da União:

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    Letra b: Incorreta. Dispõe o art. 20, inciso X, da CF/88 que: "Art. 20. São bens da UniãoX - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos�;"

    Letra c: CORRETA.

    Letra d: Incorreta. Tanto a empresa pública como sociedade de economia mista tem seu regime jurídico baseado na diretriz fixada pelo art. 173, da Constituição Federal de 1988. De forma que, é pacífico na doutrina e jurisprudência pátrias que a empresa pública e a sociedade de economia mista, embora criadas por iniciativa do Poder Público, quer exerçam atividade econômica em sentido estrito, quer prestem serviço público, são pessoas jurídicas de direito privado. Assim, o regime jurídico das empresas estatais é de direito privado, parcialmente derrogado pelo direito público. 

    GABARITO: LETRA C


  • Letra D

     

    Sociedade de economia mista e empresa pública

     

    Tanto a sociedade de economia mista quanto à empresa pública são criadas e extintas por lei (art. 37, inciso XIX da Constituição Federal); têm personalidade jurídica de direito privado, porém submetem-se a certas normas do direito público e ao controle estatal; estão vinculadas ao fim para que foram constituídas e desempenham atividade de natureza econômica.

    FONTE: http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/169/Sociedade-de-economia-mista

  • ALTERNATIVA A- Incorreta, porquanto nem todas as terras devolutas pertecem à União,pondendo pertencer ao estado-membro, consoante se verifica do art. 26, IV, da CF:

    Art. 26: Incluem-se entre os bens dos Estados:

    IV - as terras devolutas não compreendidas pela União.

    ALTERNATIVA B- Incorreta, porquanto, nos termos do art. 20, X, da CF, as cavidades naturais subterrâneas pertecem à União. Vejamos:

    Art. 20. São bens da União:

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

    ALTERNATIVA C- Correta, em conformidade com a Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), art. 4º, §2º. Vejamos:

    Art. 4  Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

    [...]

    § 2 Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.

    ALTERNATIVA D- Incorreta, porquanto o regime das empresas públicas e sociedade de economia mista têm natureza mista, consoante interpretação do art. 173 da CF, observando o regime próprio das empresas privadas, mas estão submetidas ao controle estatal e estão vinculadas ao fim para o qual foram criadas.

  • Apesar de o CC/02 definir como bens públicos aqueles de domínio nacional pertencentes apenas às pessoas de direito público interno (entes políticos - União, Estados, DF e Municípios), os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito privada prestadoras de serviço público (Ex.: EP e SEM prestadoras de serviço público, além de permissionárias e concessionárias), apesar de não serem considerados bens públicos, gozam das mesmas prorrogativas concedidas a estes.


ID
898873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Terras devolutas são as

Alternativas
Comentários
  • Questão fácil, letra C. Definição retirada na Jus Navigandi:

    Terradevolutas são terras pertencentes ao Poder Público, mas que não tem uma destinação pública definida, pois não estão sendo utilizadas pelo Estado. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009, p. 714) afirma que o conceito de terradevolutas é residual, ou seja, as terras que não estão incorporadas ao domínio privado nem têm uma destinação a qualquer uso público são consideradas terradevolutas.

    As terradevolutas são terras públicas não registradas que não estão na posse do poder público, por estarem dispersas, não estando incorporadas ao patrimônio público. Fala-se terras públicas não registradas, posto que como asseverou Celso de Mello, não basta a ausência de registro para a terra ser considerada devoluta, é necessário que o poder público prove que a terra lhe pertence. Logo, a terra devoluta possui por característica a simultaneidade da ausência de título de propriedade e a comprovação de ser um patrimônio pertencente ao poder público, embora seja merecida a crítica quanto ao ônus dessa comprovação ser do poder público. (LIMA, 2009, p. 29)



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/17310/a-legitimacao-da-posse-sobre-terras-devolutas#ixzz2UiyPhTJ5
  • Terras devolutas são terrenos públicos, ou seja, propriedades públicas que nunca pertenceram a um particular mesmo estando ocupadas.

    O termo devolutas relaciona-se com a decisão de devolução desta terra para o domínio público ou não, dependendo de ações denominadas discriminatórias.

    A Constituição Brasileira de 1988 cita no seu artigo 20, II as terras devolutas como sendo bens da União, desde que sejam indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.

    Já o art. 26, IV determina que as demais pertencem ao Estado, desde que não sejam compreendidas com as da União.

    As Terras devolutas pertencem aos Estados, entretanto, desde que não forem reservadas expressamente à União.
  • Art. 5º do DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946:

     

    São devolutas, na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprios nem aplicadas a algum uso público federal, estadual territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado.

  • Devoluto segundo o dicionário.

    adjetivo

    1. que não tem habitantes; desocupado, vago, vazio.

     

    Talvez ajude na compreenção.

    -Siga em frente-

  • Letra C

     

    Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo "devoluta" relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado.

     

    FONTE: https://www.google.com.br/search?q=terras+devolutas+conceito&ie=utf-8&oe=utf-8&client=firefox-b-ab&gfe_rd=cr&ei=qGlMWOy4HajI8AfHxorAAg


ID
909445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência a atos administrativos, bens públicos, responsabilidade do Estado e administração pública, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dos tribunais superiore

Alternativas
Comentários

  • B- Correto, Responsabilidade civil do estado depende:
    1- Ocorrência do dano
    2- Ato lesivo
    3- Nexo de causalidade ( o dano decorreu direta ou indiretamente de ação ou omissão do agente) pois não é necessário comprovar o dolo e a culpa.
    4- Alteridade ( que o dano decorreu de terceiro e não culpa exclusiva da vítima)
    d) As sociedades de economia mista fazem parte da administração indireta e, como detêm participação de capital público, são submetidas hierarquicamente ao ministério a cujas atividades estejam vinculadas. ERRADO.
    As sociedade de economima mista tem participação de capital público ( 50 % + 1) atuando o poder público como sócio majoritário, porém, não há relação de subordinação entre ela e seu respectivo ministério, o que ocorre é uma relação de vinculação ---> controle finalístico, supervisão ministerial e tutela.
    e) O Poder Judiciário não pode realizar o controle dos atos administrativos discricionários, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. 
    Errado. O poder judiciário não pode analisar o mérito do ato administrativo discricionario ( conveniência e oportunidade) porém se esse ato discricionário violar o princípio da legalidade poderá ser anulado pelo Poder Judiciário. A doutrina também cita em seus julgados de forma pacífica que o poder judiciário pode anular os atos discricionários se violarem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  Eer



  • LETRA A

    Súmula 496: "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União."

    LETRA B

    Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o “eventus damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.  (AI 734689 AgR-ED, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 23-08-2012 PUBLIC 24-08-2012)

    LETRA C
     

    O ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa em face de contrato administrativo declarado nulo porque inconcebívelque a Administração incorpore ao seu patrimônio prestação recebida do particular sem observar a contrapartida, qual seja, o pagamentocorrespondente ao benefício. (REsp 753039/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 03/09/2007, p. 122)

    LETRA D

    As sociedades de economia mista, integrantes da Administração Federal Indireta, colocam-se sob supervisão ministerial. Não se fala em subordinação hierárquica.

    LETRA E
     

    Outrossim, a antiga doutrina que vedava ao Judiciário analisar o mérito dos atos da Administração, que gozava de tanto prestígio,não pode mais ser aceita como dogma ou axioma jurídico, eis que obstaria, por si só, a apreciação da motivação daqueles atos,importando, ipso facto, na exclusão apriorística do controle dos desvios e abusos de poder, o que seria incompatível com o atualestágio de desenvolvimento da Ciência Jurídica e do seu propósito de estabelecer controles sobre os atos praticados pela AdministraçãoPública, quer sejam vinculados (controle de legalidade), quer sejam discricionários (controle de legitimidade). (AgRg no AgRg no REsp 1213843/PR)
  • Administração direta -----> vinculação ------> Administração indireta. Hierarquia somente existe dentro de uma mesma pessoa jurídica

  • Eventus Damni se refere à fraude contra credores, não?

     

    Qual a relação com responsabilidade estatal?

  • Carlos Alessandro,

     

    Eventus Damni, do Latim, significa "evento danoso" ou "resultado do dano". De fato nós nos acostumamos com essa expressão em razão do instituto da fraude contra credores, mas como expressão linguística que é pode ser empregada em qualquer circunstância. Eventus damni não é um instituto jurídico, mas sim um elemento/requisito que pode estar presente em mais de um instituto (fraude contra credores, responsabilidade civil, etc).

     

    Bons estudos!

  • Ué!!  "Ausência de causa excludente da responsabilidade estatal"????

  • Natália Lima,

    Exemplo: CULPA EXCLUSIVA  DA VÍTIMA, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR E FATO/CULPA EXCLUSIVO DE TERCEIRO.

  • não entendi nada, mas achei bonito o palavrório da letra b e acertei

  • Nova York, o eventus damni é o evento danoso ou o dano. Pode ocorrer em qualquer orbe (esfera). Falou-se bonito apenas para complicar. 

  • vc coloca o filtro pra responder sobre bens públicos e só vem questão de juiz, promotor e defensor.. sua moral vai lá no chão kkkkkk

  • O Judiciário começa a arregaçar as mangas e controlar o mérito administrativo e, hoje, temos um fenômeno de judicialização da política/ativismo judicial, que é chamado de forma mais pejorativa de "tenentismo togado". Isso é uma interessante discussão acadêmica.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Alternativa C

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • GABARITO: B

    Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 – RTJ 71/99 – RTJ 91/377 – RTJ 99/1155 – RTJ 131/417). O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias – como o caso fortuito e a força maior – ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 – RTJ 55/50)

  • E) O poder judiciário não pode revogar ato discricionário de outro poder. Porém, poderá exercer controle sobre o ato.

  • Penso que hoje não haveria assertiva correta, tendo em vista o atual entendimento de que a responsabilidade civil da Administração por omissão demanda culpa.
  • LETRA E. ERRADA. A conveniência e a oportunidade podem ser revistas pelo Judiciário se ferirem o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, no controle de legalidade em sentido amplo ou de juridicidade. Isso porque, no caso dos atos discricionários, o legislador entende que o administrador é quem tem melhores condições de avaliar os aspectos envolvidos na situação concreta e decidir pela atuação mais satisfatória ao interesse público. Não pode o juiz substituir a ótica do administrador pela sua, sob pena de afrontar a decisão realizada pelo administrador e violar a separação dos poderes.

    O Poder Judiciário nunca revoga atos administrativos, pois apenas a própria Administração tem essa atribuição por meio do controle de mérito. O magistrado pode, apenas, anular o ato no exercício da função jurisdicional, valendo-se dos standards da razoabilidade e proporcionalidade.


ID
911122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das normas de direito administrativo vigentes no país,
julgue os seguintes itens.

As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira nacional feitas pelos estados antes da vigência da CF devem ser interpretadas como legitimação do uso, mas isso não se aplica à transferência do domínio de tais terras, em virtude da manifesta tolerância da União e de expresso reconhecimento da legislação federal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Faixa de Fronteira - 1) Terras devolutas nelas situadas. São bens dominicais da União (Const. Fed., artigo 34, II; Lei nº. 2.597, de 12.9.55, artigo 2º). 2) - As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados anteriormente à vigente Constituição, devem ser interpretadas como legitimidade e uso, mas não a transferência do domínio de tais terras, em virtude da manifesta tolerância da União, e de expresso reconhecimento da legislação federal. 3) - O Estado concedente de tais terras é parte legítima para rescindir os contratos de concessão de terras devolutas por ele celebrados, bem como para promover o cancelamento de sua transcrição no Registro de Imóveis.

    (RE 52331 embargos, Relator(a):  Min. EVANDRO LINS, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/1964, DJ 24-06-1964 PP-***** EMENT VOL-00582-02 PP-00562)
  • Que absurdo fazer uma questão com base em um julgado de 1964.
  • Nesse sentido, a Súmula n.º 477, do STF, segundo a qual “as concessões de terras devolutassituadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso,permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante,em relação aos possuidores”.

  • Vale salientar que atualmente o entendimento é de que as terras devolutas em faixa de fronteira não são, por si só, bens da união, somente as que forem necessárias à defesa nacional, sendo, inclusive, passível de usucapião as terras de fronteira que a União não conseguir comprovar a titularidade.

  • Não só é um absurdo fazer uma questão com base em um julgado de 1964, como isso tornou a questão ERRADA! 

    Onde está escrito que as concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira nacional feitas pelos estados antes da vigência da CF de 1988 (digo que é a de 1988 porque, sem ressalva alguma na questão, só se pode entender que esteja tratando da constituição atual) devem ser interpretadas como legitimação do uso, mas isso não se aplica à transferência do domínio de tais terras, em virtude da manifesta tolerância da União e de expresso reconhecimento da legislação federal???

    Sendo o julgado de 1964, quando o Min. Evandro Lins e Silva diz concessões feitas anteriormente à vigente Constituição, está se referindo à Constituição de 1946.

    Também não serve como fundamento a Súmula 477 do STF, já que esta não fala nada sobre a Constituição de 1998 (e nem poderia, já que é de 1969). 

    Sendo assim, de onde o CESPE tirou que as concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira nacional feitas pelos estados antes da vigência da CF devem ser interpretadas como legitimação do uso, mas isso não se aplica à transferência do domínio de tais terras, em virtude da manifesta tolerância da União e de expresso reconhecimento da legislação federal???

    Se a assertiva não contivesse a parte em negrito acima, estaria correta, podendo ser fundamentada na Súmula 477 do STF, mas, do jeito que está redigida, está ERRADA, por carecer de fundamento!

  • Certa  - show a resposta da Dra Gabriela Tomé


ID
914434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne a bens públicos, atos administrativos, processo administrativo e controle da administração, assinale a opção correta com base na doutrina majoritária e na jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Questão  anulada:
    Resposta incial: Letra B
    Justificativa da anulação: "Por haver divergência doutrinária no que tange ao assunto abordado na opção apontada como gabarito, opta-se pela anulação da questão."
  • Obs.: A assertiva B resproduz o pensamento de Celso Antônio, que estabelece que existem apenas 2 elementos do ato administrativo: 
    a) conteúdo: tudo aquilo que o ato modifica na ordem jurídica;
    b) 
    forma: meio de exteriorização do ato. 

  • Alguém sabe qual é a súmula que fala no item c? Não consegui encontrá-la...
  • "Concurseira", não é súmula, essa orientação veio no informativo 623 do STF (2012)
  • Por que a letra "E" está errada?!
  • Andrea,
    a Súmula 467 do STJ trata do item "e":

    STJ, SÚMULA 467. Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental".
    Bons estudos! ;)
  • Quanto ao item "c" - entendo que pode ser respondida conjugando o inciso V do art. 37 da CF com o Info. 623 do STF:

    "Art. 37... V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    Informativo 623/2012 - STF:
    ADI e criação de cargos em comissão.

    Por entender violada a exigência constitucional do concurso público (CF, art. 37, II), o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do artigo 16-A, XI, XII, XIII, XVIII, XIX, XX, XXIV e XXV, da Lei 15.224/2005, do Estado de Goiás, bem como do Anexo I da mesma norma, na parte em que criou os cargos de provimento em comissão. Asseverou-se que, na espécie, os cargos em comissão instituídos — perito médico-psiquiátrico, perito médico-clínico, auditor de controle interno, produtor jornalístico, repórter fotográfico, perito psicólogo, enfermeiro, motorista — teriam atribuições eminentemente técnicas, nos quais inexistiria relação de confiança entre nomeante e nomeado. Assim, apontou-se que tais cargos deveriam ser preenchidos regularmente pela via do concurso público. ADI 3602/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.4.2011. (ADI-3602) 

  • Letra d: súmula 496 do STJ
    "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos da marinha não são oponíveis à União."
  • O erro da alínea "a" está em afirmar que os efeitos do ato atípico que atingem terceiros não objetivados pelo ato administrativo são efeitos prodrômicos. Na verdade é o efeito atípico reflexo do ato que atinge terceiros estranhos a sua prática. Vejamos:

    " Fernanda Marinela ensina que alguns atos administrativos além do efeito típico podem produzir efeitos secundários, também chamados atípicos. Efeito típico é aquele esperado, específico a certa categoria de ato. Já os efeitos atípicos podem ser reflexos ou prodrômicos.

    O efeito atípico reflexo do ato atinge terceiros estranhos a sua prática. O efeito atípico prodrômico do ato, por sua vez, ocorre nos atos complexos ou compostos, e surge antes do ato concluir seu ciclo de formação, consubstanciando-se em situação de pendência de alguma outra formalidade.

    Marinela explica que o efeito prodrômico do ato se dá, por exemplo, quando a primeira autoridade se manifesta e surge a obrigação de um segundo também fazê-lo, constatado neste meio tempo; o efeito prodrômico independe da vontade do administrador e não pode ser suprimido."

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2603364/o-que-se-entende-por-efeito-prodromico-do-ato-administrativo-aurea-maria-ferraz-de-sousa

    Espero ter ajudado! Bons estudos a todos!

     

  • A letra "B" retrata o posicionamento minoritário de Celso Antonio Bandeira de Melo.

  • Com relação a alternativa "b":



    Na esteira dos ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, devemos considerar que o ato administrativo tem dois elementos e dois pressupostos de existência. Elementos são aspectos intrínsecos ao ato; pressupostos são os extrínsecos. Os elementos de existência são conteúdo e forma. Os pressupostos são objeto referibilidade à função administrativa.


    ALEXANDRE MAZZA, 4ª EDIÇÃO.

  • Alternativa E

    É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2. Recurso especial provido. REsp 1105442 / RJ

    Art. 1-A da Lei 9.873/99, de teor seguinte:

    Art. 1º A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.

    Súmula 467, STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

    Mas, ainda que não se lembrasse do repetitivo, da súmula ou do art. 1-A da Lei 9.873/99 que ditam o término do processo administrativo como termo inicial, aplicando-se a regra geral do Código Civil é possível concluir que a alternativa está errada, pois o termo final do DIA seria de igual número do de início.

    CC, Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

    § 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.


ID
922255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA (A)

    Segundo a obra de MARCELO ALEXANDRINO e VICENTE PAULO:

    a) Os bens de uso especial estão fora do comércio jurídico de direito privado, pois só podem ser objeto de relações jurídicas regidas pelo direito público, razão por que, para fins de uso privado de tais bens, os instrumentos possíveis são a autorização, a permissão e a concessão.  (CORRETA)

    Justificativa: Qualquer que seja a a categoria do bem público, é possível a administração pública outogar a particulares determinados o seu uso privativo. (...) Os instrumentos mais importantes aptos a outorgar a utilização privativa dos bens públicos a particulares são a autorização de uso de bem público,concessão de uso de bem público, permissão de uso de bem público. pg 940, e 941

    b) São características dos bens de uso comum do povo a inalienabilidade absoluta, a imprescritibilidade, a impenhorabilidade e a impossibilidade de oneração.  (ERRADA)

    Justificativa: "A rigor, atualmente está pacificada a orientação segundo a qual somente são absolutamente inalianáveis aqueles bens, que, pela própria natureza, não tem valor patrimonial" PG 933

    c) Terras devolutas são bens dominicais pertencentes aos estados, compreendendo os que, banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, vão até 33 m para a parte da terra, da posição da linha da preamar média de 1831. (ERRADA)

    Justificativa: TERRENOS DA MARINHA, são áreas banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, vão até 33 m para a parte da terra, da posição da linha da preamar média de 1831.
                          TERRAS DEVOLUTAS são aquelas que pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não acham utilizadas pelo poder público, nem destinadas a fins administrativos específicos.
    PG 938

    d) Se o prefeito de determinado município pretender alterar o regime jurídico de determinado bem público de uso comum para o de dominical, o instituto jurídico aplicável a esse caso será o da servidão administrativa. (ERRADA)

    Justificativa: O instuto a ser utilizado pelo prefeito é o da DESAFETAÇÃO. pg 937

    e) Caso determinada comunidade solicite à prefeitura de seu município o fechamento de rua de pouco movimento de seu bairro para realizar comemoração em decorrência das festas juninas, a administração pública, caso aprove referido pedido, deverá utilizar para tal o instituto da concessão de uso de bem público.  (ERRADA)

    Justificativa: Deverá utilizar o instituto da AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. pg 941

  • a) C.C.
    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    b) C.C. 
    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
  • Instrumentos para transferência do uso do bem publico para particulares:

    O uso dos bens públicos pode ser feito pela própria pessoa que detém a propriedade ou por particulares, quando for transferido o uso do bem público. Tal transferência se da através de autorização, concessão e permissão de uso.

     

    Autorização de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precaríssimo através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período de curtíssima duração. Libera-se o exercício de uma atividade material sobre um bem público. Ex: Empreiteira que esta construindo uma obra pede para usar uma área publica, em que irá instalar provisoriamente o seu canteiro de obra; Fechamento de ruas por um final de semana; Fechamento de ruas do Município para transportar determinada carga.

    Difere-se da permissão de uso de bem público, pois nesta o uso é permanente (Ex: Banca de Jornal) e na autorização o prazo máximo estabelecido na Lei Orgânica do Município é de 90 dias (Ex: Circo, Feira do livro).

     

    Permissão de uso: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precário através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período maior que o previsto para a autorização. Ex: Instalação de barracas em feiras livres; instalação de Bancas de jornal; Box em mercados públicos; Colocação de mesas e cadeiras em calçadas.

     

    Concessão de uso:

     

    Concessão comum de uso ou Concessão administrativa de uso: É o contrato por meio do qual delega-se o uso de um bem público ao concessionário por prazo determinado. Por ser direito pessoal não pode ser transferida, “inter vivos” ou “causa mortis”, a terceiros. Ex: Área para parque de diversão; Área para restaurantes em Aeroportos; Instalação de lanchonetes em zoológico.

     

     Concessão de direito real de uso: É o contrato por meio do qual delega-se se o uso em imóvel não edificado para fins de edificação; urbanização; industrialização; cultivo da terra. (Decreto-lei 271/67). Delega-se o direito real de uso do bem.

     

    Cessão de uso: É o contrato administrativo através do qual transfere-se o uso de bem público de um órgão da Administração para outro na mesma esfera de governo ou em outra.

  • Bens públicos de uso especial  não podem ser objeto de relações jurídicas de direito privado?

    E como fica a questão da locação, do arrendamento e, até mesmo, da enfiteuse (notadamente, as já constituídas)? 

    Discutível!!!!!! Alguém me corrige, por favor.
  • Colega,

    A locação de bem público da União é regida pelo Decreto-lei 9760/46, arts.86 e ss., e é mesmo possível dizer que de locação, a rigor, não se trata. Não pelo menos da locação de direito privado. Imagino que o mesmo se dê com os bens dos Estados e Municípios.

    Vejam-se, de exemplo, o art.87 e parágrafos:

    Art. 87. A locação de imóveis da União se fará mediante contrato, não ficando sujeita a disposições de outras leis concernentes à locação.

            Art. 88. É proibida a sublocação do imóvel, no todo ou em parte, bem como a transferência de locação.

            Art. 89. O contrato de locação poderá ser rescindido:

            I – quando ocorrer infração do disposto no artigo anterior;

            II – quando os alugueis não forem pagos nos prazos estipulados;

            III – quando o imóvel fôr necessário a serviço público, e desde que não tenha a locação sido feita em condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda;

            IV – quando ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

            § 1º Nos casos previstos nos itens I e II, a rescisão dar-se-à de pleno direito, imitindo-se a União sumariamente na posse da coisa locada.

            § 2º Na hipótese do item III, a rescisão poderá ser feita em qualquer tempo, por ato administrativo da União, sem que esta fique por isso obrigada a pagar ao locatário indenização de qualquer espécie, excetuada a que se refira a benfeitorias necessárias.

    Ora, as situações jurídicas negritadas são características do regime de direito público, eis que restam asseguradas à União prerrogativas específicas não asseguradas aos particulares.

    Os arts.99 e ss. do mesmo DL tratam do aforamento de bens da União. Igualmente dali constam regras que positivam regime de direito público, e não de direito privado.
  • a) Correta
    b) Errada: A inalienabilidade não é absoluta.

    c) Errada: Definição de terra de marinha.

    d) Errada: Desafetação.

    e) Errada: Autorização de uso.
  • Enquanto o bem público conservar a característica de "uso comum do povo" ele é inalienável, segundo o art, 100, do CC. Só será possível a alienação após ser desafetado. Pra mim a alternativa B não tem nenhum erro.

  • Concordo com você, Samuel.

    Além do mais, a alternativa A, para mim, é um tanto equivoca, na medida em que é possível o uso privado de bens públicos por outros meios – ao menos como informa parte da doutrina –, tais como: locação, cessão de uso, comodato, enfiteuse ou aforamento. Obviamente, esses meios pressupõem a desafetação do bem da sua finalidade essencial, mas, a rigor, isso também será exigido à validade da concessão, permissão ou autorização de uso privado de bem público de uso especial.

    Definitivamente, eu não concordo com o gabarito.

  • Com respeito à opinião dos colegas, acredito que o erro da alternativa B está na parte final onde diz ser impossível a oneração dos bens de uso comum do povo.

    Segundo MA&VP: "Nada impede, porem, que seja exigida uma contraprestação (remuneração) por parte da administração pública (para utilização dos bens de uso comum do povo). Um exemplo rotineiro de utlização remunerdada de bem de uso comum do povo é a cobrança de estacionamento rotativo (cobrança por horas de uso) em áreas públicas (ruas e praças) pelos municípios."

  • Levando em consideração que todo bem público pode ser alienado, desde que desafetado e respeitados os outros requisitos do art. 17 da Lei 8.666, então, a meu ver, não existe inalienabilidade absoluta.

  • Não há inalienabilidade absoluta, ainda que se trate de bens públicos de uso comum ou especial. A razão disto é que tais bens podem sofre o fenômeno da desafetação, o que vai permite que a Administração Pública realize a alienação de tais bens (que passarão a ser considerados dominicais).

  • Vejamos as opções propostas pela Banca:

    a) Certo:

    A assertiva contida neste item encontra expresso respaldo na respeitável doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, como se depreende do seguinte trecho de sua obra, ao comentar o uso privativo de bens públicos:

    "Uso privativo, que alguns denominam de uso especial, é o que a Administração Pública confere, mediante título jurídico individual, a pessoa ou grupo de pessoas determinadas, para que o exerçam, com exclusividade, sobre parcela de bem público.

    (...)

    Esses títulos jurídicos individuais podem ser públicos ou privados. Os primeiros, obrigatórios para o uso privativo de bens de uso comum e de uso especial, são a autorização, a permissão e a concessão de uso. Os títulos privados, somente possíveis, em determinadas hipóteses previstas em lei, para os bens dominicais, abrangem a locação, o arrendamento, o comodato, a enfiteuse, a concessão de direito real de uso."

    b) Errado:

    A inalienabilidade dos bens públicos de uso comum do povo não é absoluta, mas sim relativa ou condicionada, porquanto somente vigora enquanto o bem se mantiver afetado a uma destinação pública. Ocorrendo a desafetação, e observadas as demais exigências legais, o bem passa à categoria de bem dominical, possibilitando-se, por conseguinte, sua alienação.

    No ponto, confira-se o teor do art. 100 do Código Civil, abaixo transcrito:

    "Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."

    c) Errado:

    Na verdade, a definição contida neste item corresponde aos terrenos de marinha, e não às terras devolutas, tal como aduzido incorretamente pela Banca. A propósito, eis o teor do art. 2º do Decreto-lei 9.760/46:

    "Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:

    a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

    b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés."

    Ademais, referidos bens públicos não são pertencentes aos Estados-membros, mas sim à União, conforme art. 20, VII, da CRFB/88:

    "Art. 20. São bens da União:

    (...)

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;"

    d) Errado:

    A transformação de um bem de uso comum do povo para dominical pressupõe que ocorra a sua desafetação, isto é, a retirada da destinação pública anteriormente aplicada ao bem. Para tanto, a doutrina aponta três formas de desafetação, a saber:

    - a lei:

    - ato administrativo: exemplo: ato que determina a demolição de uma escola pública por ameaça de desmoronamento; e

    - fato administrativo: exemplo: desastre natural que ocasiona a destruição total de uma repartição pública).

    Como se vê, a servidão administrativa não se insere nestas hipóteses. E nem poderia, por óbvio. Afinal, por meio desta modalidade de intervenção do Estado na propriedade, passa a existir um direito real público de utilizar imóvel alheio para atendimento de uma finalidade pública. Exemplo: servidão de passagem para viaturas policiais, instituída em imóvel particular, em favor de um dado imóvel público que abriga uma delegacia de polícia.

    Evidentemente, a servidão administrativa jamais pode resultar na desafetação de um bem público, porquanto sua instituição pressupõe a existência de uma finalidade pública (afetação).

    e) Errado:

    A concessão de uso de bem público ostenta natureza contratual. Por isso mesmo, caracteriza-se pela maior estabilidade da relação jurídica aí instituída. A doutrina salienta que este instrumento deve ser utilizado em casos que demandem maior investimento por parte do particular concessionário, daí a necessidade de fixação de prazo certo, que confira maior segurança jurídica ao acordo.

    Na hipótese descrita neste item, por se tratar de evento pontual - comemoração em decorrência das festas juninas - tudo está a recomendar que a Administração lance mão de instrumento de caráter precário, notadamente a autorização de uso de bem público, que tem natureza de ato administrativo discricionário e precário, revogável a qualquer tempo.


    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • concordo com samuel.

  • Os bens públicos de uso comum e de uso especial possuem destinação pública e por este motivo são chamados de bens públicos afetados.

    O bem público dominical não possui destinação pública e é chamado de bem público desafetado.

    A afetação de um bem público existe por força de sua utilização pela coletividade.

    O destinatário dos bens públicos de uso comum é indeterminado e pode der qualquer cidadão. As ruas, praças, praias, estradas etc são bens públicos de uso comum.

    O bem público de uso especial tem seu destinatário determinável, podendo ser identificado. Os prédios públicos são grandes exemplos, tais como hospitais públicos, repartições públicas, universidades federais, entre outros.

    Não se deve utilizar o critério de pagamento para diferenciar bem público de uso comum e bem público de uso especial, pois ambos podem ser utilizados mediante cobrança de um preço público.

    Os bens públicos desafetados são representados pelos bens dominicais e como exemplo temos as terras devolutas.


ID
930220
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes ao direito administrativo.

As terras devolutas são bens dos estados, desde que não estejam compreendidas entre os bens da União.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    A Constituição Brasileira de 1988 cita no seu artigo 20, II, as terras devolutas como sendo bens da União, desde que sejam indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.

    Já o art. 26, IV, determina que as demais pertencem ao Estado, desde que não sejam compreendidas entre as da União. 

  • Só acrescentando...

    Terras devolutas:
      São terras públicas que em nenhum momento integraram o patrimônio particular, ainda que estejam irregularmente em posse de particulares. O termo "devoluta" relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado. Para estabelecer o real domínio da terra, ou seja, se é particular ou devoluta, o Estado propõe ações judiciais chamadas ações discriminatórias.
    A Constituição inclui entre os bens da União as terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental e à defesa das fronteiras, das construções militares e das vias federais de comunicação. As demais terras devolutas pertencem aos estados.

    Fé e Força!!!
  • art. 225, § 5º, da CF

    ....são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
  • Quanto às terras devolutas, são bens públicos dominicais cuja origem remonta às capitanias hereditárias devolvidas(daí o nome “devolutas”), durante o século XVI, pelos donatários à Coroa Portuguesa. Atualmente, são bens públicos ESTADUAIS, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei, hipóteses em que pertencerão à União. Portanto, sendo bens dominicais, as terras devolutas podem ser alienadas pelo Poder Público. Porém, são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais(art. 225, § 5º, da CF).
  • Art. 20. São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: IV -as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

  • Galera, via de regra as terras devolutas pertencem aos Estados ou à União???

ID
939910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a CF, a jurisprudência dos tribunais superiores e a doutrina, assinale a opção correta acerca dos bens públicos.

Alternativas
Comentários
  • a) Correta.

    b) Incorreta. CF.  Art. 20. São bens da União: IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II.

    c) Incorreta. " (...) Os bens públicos de uso comum destinam-se ao uso de todos, indistintamente, sem prévia autorização do poder público. (...) O uso normal desses logradouros públicos, embora não dependam de prévia autorização, sujeitam-se, em alguns casos, a certas condições, isto é, a liberdade de uso sofre limitações. Há locais, como parques e quarteirões fechados que o trãnsito de veículo é proibido. Mesmo em locais onde a circulação de veículos for permitida, a velocidade a ser desenvolvida pelos mesmos é controlada de acordo com o local e a natureza do logradouro. (...) Há também a limitação de carga por veículo. (...)" Fonte: Livro: Curso de direito administrativo positivo, pag 499. Autor: Edimur Ferreira de Faria.

    d) Incorreta.
    Os bens de uso especial são as coisas móveis ou imóveis utilizados pela Administração para a realização de suas atividades e consecução de seus fins. 

    e) Incorreta. Código Civil: 
    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Bons estudos!
  • A) CORRETA

    Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).

    Os bens de uso especial são inalienáveis enquanto estiverem afetados. - “Os bens públicos de uso comum do povo e os de USO ESPECIAL são inalienáveis, ENQUANTO CONSERVAREM A SUA QUALIFICAÇÃO, na forma que a lei determinar” (art. 100 do CC).

    Mas quando os bens não "servirem" mas ao fim que se destinam a Administração tem direito de aliená-los. Para tal ato é preciso desafetá-los.

    A desafetação pode ser Expressa quando decorre de lei, ou ato administrativo; ou Tácita quando decorre de mero fato administrativo (fenômenos da natureza que modificaram a qualificação do bem).

    Ou seja, pode Desafetar um bem de uso especial quando este bem não conservar sua qualificação. 
  • b) INCORRETA.  

    A titularidade de ilhas é do estado, exceto nos casos em que ela é da União ou município. Para conhecermos devermos ler os artigos 26 e 20 da CF.

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
    II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
    III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

    Art. 20 da CF. São bens da União: 
    IV as ILHAS FLUVIAIS e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de MUNICÍPIOS, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II.

    O que nos leva a concluir que a questão está correrta. Porém, o termo “...é dividida entre...” é entendido como “pertencente ao mesmo tempo”, tornando a questão errada. Já que a lei não garante divisão de titularidade das ilhas.
    1. Afetação e desafetação:

    Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.

     

    Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação.

  • LETRA B)
    NÃO CONSIGO VER O ERRO NA LETRA B pq a União, os Estados e os Municípios têm titularidade de ilhas. Vejamos:  
    UNIÃO: art 20 da CF: São bens sa União:
    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II

    MUNICÍPIOS: o mesmo dispositivo
    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II. 
    Então, as ilhas oceânicas e costeiras que sejam sede de município e não estejam afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal são do município.
    ESTADOS: art 26 da CF
    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
    III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
    ENTÃO, COMO É QUE ESTÁ ERRADO DIZER Q "A TITULARIDADE DAS ILHAS É DIVIDIDA ENTRE A UNIÃO, OS ESTADOS E OS MUNICÍPIOS"?
  • O que está errado na letra B é que as ilhas oceânica e costeiras (exceto as ilhas costeiras que contenham a sede de Municípios) são bens da União. São bens dos Estados as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, mas a titularidade continua sendo da União.
  • Por que a questão foi anulada?
  • A questão foi anulada porque:
    "O inciso IV do art.20 da CF/88 dispõe: São bens da União:
    IV) as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros 
    países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II.

    Por sua vez, os 
    incisos II e III do art. 26 da CF/88 preveem: "São bens dos Estados: II) as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que 
    estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros. III) as ilhas fluviais e lacustres 
    não pertencentes à União.”

    Logo, da leitura dos dois dispositivos, extrai-se que tanto a União (art. 20, IV), como os Estados 
    (art. 26, II e III) e os Municípios (exceção do inciso IV, do art. 26, “sede de municípios” e a do item III do art. 26) são 
    titulares de ilhas, estando correta a assertiva que menciona a titularidade dasilhas é dividida entre (...)."
  • A questão não deveria ter sido anulada. A alternativa B sugere uma titularidade compartilhada (ao mesmo tempo) entre U, E e M, sobre determinadas ilha, o que estaria errado. 


ID
961330
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em tema de domínio público, as terras ocupadas pelos índios que possuam riquezas naturais têm, por força normativa, a titularidade dessas riquezas pelos índios sob a forma de:

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a letra "c": USUFRUTO

    Vide Art. 231, § 2º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    "Art. 231- São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. 

    (...)

    § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes;

    (...)


  • A resposta à questão em tela encontra-se no art. 231, § 2º, da CF/88, nos termos do qual “As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.” Como se vê, no que pertine às riquezas naturais, sua titularidade, em favor dos índios, se opera sob a forma de usufruto, por expressa determinação constitucional.


    Gabarito: C


  • E a posse permanente?

  • Guilherme Souza: entendo que a titularidade das riquezas se dá pelo usufruto; Já a titularidade das terras se dá pela posse permanente.

  • CF - Art. 231.§ 2º - os índios tem a POSSE destas TERRAS, sua PROPRIEDADE É DA UNIÃO.

    § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua POSSE PERMANENTE, cabendo-lhes o USUFRUTO exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

     

  • CF art. 231, § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

     

    Tais terras são bens da União (Art. 20. São bens da União: XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios). Ou seja, a propriedade pertence à União. 

     

    Os índios têm a posse da terra e o usufruto das riquezas naturais

  • Resposta C

    -------------------------------------

    índios: posse da terra : posse

    riquezas naturais: usufruto

     

    #sefazal


ID
967729
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA E <<<

    Caros,


    A- ERRADA -  trecho: "São terrenos de marinha, em uma profundidade de 35 (trinta e cinco) metros, medidos horizontalmente..."
    Decreto-Lei n 9.760, de 5 de setembro de 1946
    Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:
    a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
    b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.
    Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.

     
    B - ERRADA - trecho: "...os potenciais de energia hidráulica; e os recursos minerais, exceto os do subsolo."
    Art. 20 CF. São bens da União:
    IX - os recursos minerais,
    inclusive os do subsolo;
     
    C - ERRADA - trecho: "...salvo os imóveis públicos que serão adquiridos por usucapião."
    Art. 191 CF. Redação idêntica exceto:
    Parágrafo único. Os imóveis públicos
    não serão adquiridos por usucapião.
     
    D - ERRADA - Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação e na forma que a lei determinar, sendo que uso desses bens é sempre gratuito.
    Art. 100. CC/02 Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
    Art. 103.CC/02 O uso comum dos bens públicos pode ser
    gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
     

    E - CORRETA - (Art. 23 Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998). A alienação de bens imóveis da União ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade. A alienação depende de autorização por meio de ato do Presidente da República, precedida de parecer da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) quanto à sua oportunidade e conveniência, sendo que a competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação

    Bons Estudos!
  • A alternativa E é a menos errada...


    A referida assertiva se encontra incompleta diante do requisito legal de autorização legislativa prévia e avaliação do imóvel, consoante determina o art. 17, I, L. 8666/93:


    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    (...)


    Fé!

  • Esta questão nos atenta para a importância de que um juiz do trabalho mantenha sempre fresca na memória a exata metragem da profundidade dos terrenos da marinha, medida horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831, estabelecida pelo Decreto-Lei n 9.760, de 5 de setembro de 1946.


ID
1023628
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a opção errada, levando em conta o disposto na Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 231, § 3º CF - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

    bons estudos
    a luta continua
  • GABARITO: C. Lembrando que se pede a alternativa INCORRETA:

    c) O aproveitamento dos recursos hídricos, excluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. 

    CF. Art. 231. § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

  • a pergunta nada tem a ver com a resposta, isto é, as alternativas
  • artigo 231, CF:

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. LETRA A

    § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. LETRA B

    § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. JUSTIFICATIVA DO ERRO DA LETRA C

    § 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. LETRA D

  • Muitas vezes, quando as questões tratam de temas mais específicos, se limitam as bancas a explorar os dispositivos legais pertinentes. É o que fez essa questão, que explora os artigos 231 e 232 da CF/88, que cuidam dos índios. Vejamos as alternativas:


    - Alternativa A: essa opção reproduz na íntegra o §1º do ar. 231 da CF/88, que conceitua o que são as terras ocupadas pelos índios, estando correta, razão pela qual não é a alternativa errada que se procura.


    - Alternativa B: é uma reprodução do §2º do art. 231, estando, igualmente, correta a afirmativa, que também não é a resposta.


    - Alternativa C: há um pequeno equívoco nesta opção, que a torna errada. O texto é uma reprodução quase literal do §3º do art. 231. Porém, a alternativa fala EXCLUÍDOS os potenciais de energia elétrica, enquanto a CF/88 fala em INCLUÍDOS, razão pela qual esta é a resposta certa. Confira o dispositivo pertinente: "O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei".


    - Alternativa D: mais uma vez, reprodução literal de dispositivo, dessa vez o §5º do art. 231 da CF/88, o que torna a opção certa, razão pela qual não é a resposta da questão.


  • Constituição Federal:

    DOS ÍNDIOS

     Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

    § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

    § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

    § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

    § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

    § 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.

     Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.


ID
1025269
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos bens públicos e à intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    A modalidade que o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares em situação de perigo iminente é a requisição. O proprietário deverá fazer jus à indenização se houver algum dano. 


    O CC POR SUA VEZ, ADUZ:

    Art. 188 CC. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.



    fonte: http://www.webartigos.com/artigos/direito-adminstrativo-intervencao-do-estado-na-propriedade-privada/23284/#ixzz2hAHzbmzs

    bons estudos
    a luta continua
  • item E - ERRADO:

    . 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

            § 1o  A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.

            § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

            § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República(Incluído pelo Decreto-lei nº 856, de 1969)

    r
    esumindo: Os Estados e Municípios só podem desapropriar bens de empresas públicas federais se houver prévia autorização, por decreto do PR.

  • Sobre a alternativa C



    Art. 20 da CF. São bens da União:

    I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

    VI - o mar territorial;

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    VIII - os potenciais de energia hidráulica;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

    § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

    § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

  • Sum 650 STF

     Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

  • Comentários sobre as alternativas A e B:

    Alternativa A:   Segundo Hely Lopes Meirelles  Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando. (...)  A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa e se faz por simples termo e anotação cadastral, pois é ato ordinário de administração através do qual o Executivo distribui seus bens entre suas repartições para melhor atendimento do serviço. (...) Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência de propriedade e, por isso, dispensa registros externos.


    Alternativa B:  A permissão de uso está disciplinada no artigo 22 da Lei 9636/98.

    A permissão de uso é"ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público " desde que haja interesse da coletividade, sem o qual o uso não deve ser permitido nem concedido, mas tão somente autorizado. (MEIRELLES, Hely Lopes.Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 533)

    Observação: Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração " (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).


    Juntos somos mais fortes. Até a próxima

  • A servidão é definitiva; a requisição exige perigo; e a ocupação temporária é de imóveis transitória. Servidão é uma servidão eterna, requisição é 11 de setembro e ocupação é MST (para lembrar)

    Abraços

  • GABARITO: D

    Requisição administrativa é um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori. Não possui a natureza de direito real, posto que dela resulta direito pessoal vinculante do Poder Público e do titular do bem ou do serviço requisitado.

  • Servidão Administrativa

    1. A natureza jurídica é a de direito real.

    2. Incide sobre bem imóvel.

    3. Tem caráter de definitividade.

    4. A indenização é prévia e condicionada, no caso, se houver prejuízo.

    5. Inexistência de autoexecutoriedade.

    ________________________________________________________________________________________

    Limitações Administrativas

    1. São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as

    demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados).

    2. Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da

    natureza da requisição e da ocupação temporária).

    3. O motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses

    públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a

    execução de obras e serviços públicos específicos).

    4. Ausência de indenizabilidade (nas outras formas, pode ocorrer indenização

    quando há prejuízo para o proprietário).

    ______________________________________________________________________________________

    Requisição

    1. É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real).

    2. Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa

    exigência).

    3. Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre

    bens imóveis.

    4. Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de

    definitividade).

    5. A indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora

    também condicionada, é previa).

    _______________________________________________________________________________

    Ocupação Temporária

    1. Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente

    da servidão, que é direito real).

    2. Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual a servidão, mas

    se distingue da requisição, que incide sobre moveis, imóveis e serviços).

    3. Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao

    contrário, tem natureza de permanência).

    4. A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de

    obras e serviços públicos normais ( a mesma situação que a servidão, mas

    diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente).

    5. A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for

    vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for,

    inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízo para o proprietário).

    _________________________________________________________________________________

    Fonte: Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito

    Administrativo. 27 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. p. 861.


ID
1037428
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 101 CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    As terras devolutas constituem bens dominicais e, em regra, integram o patrimônio dos estados, pertencendo aos demais entes federativos apenas algumas faixas mencionadas pela Constituição Federal.
    NOTAS DA REDAÇÃO
    A assertiva está correta, vejamos:
    Primeiramente, faz-se necessário esclarecermos o que são bens dominicais. Bens dominicais, conforme lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro cit., p. 431.) "são aqueles que, embora integrando o domínio público como os demais, deles diferem pela possibilidade sempre presente de serem utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar".
    Já por terras devolutas, entende-se como aquelas que não se acham no domínio particular por qualquer titulo legítimo, sendo pertencentes ao Estado sem que tenham qualquer uso público.
    A Constituição Federal, determina que as terras devolutas integram o patrimônio dos estados, nos termos do artigo 26, IV, pertencendo aos demais entes federativos apenas algumas faixas mencionadas, consoante art. 20, II.
    Art. 26: Incluem-se entre os bens dos Estados:
    IV - as terras devolutas não compreendidas pela União.
    Art. 20: São bens da União:
    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
     
    Fonte: CC e http://ww3.lfg.com.br/artigo/20090129162353594_agu-2006-advogado-da-uniao_a-quem-pertencem-as-terras-devolutas.html
     
    Bons estudos
    A luta continua 
  • A alternativa "A" está perfeitamente correta.
    Para tanto, basta verificar o disposto no artigo 225, § 5º da CF, c/c com os dispositivos do CC (art. 100 e ss)
  • Você quis dizer incorreta, não Leandro?

    As terras devolutas podem ser alienadas, desde que observado o interesse público e de acordo com a lei. Outrossim, o Estado também está vinculado à função de social da sociedade,


  • O que coloca a questão A errada e o "absoluta",
  • Conforme a obra de MArcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "A rigor, atualmente está pacificada a orientação segundo a qual somente são absolutamente inalianáveis aqueles bens, que, pela própria natureza, não tem valor patrimonial" PG 933.
  • Complementando...

    STF - a) as terras devolutas situadas na faixa de fronteira são bens dominicais da União e as concessões feitas pelos Estados, nessa área, legitimam apenas o uso, e não a transferência do domínio. Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 477, segundo a qual “as concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores”.

    Se são bens dominicais, são passíveis de alienação.

    Fonte http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1447
  • Fiquei em dúvida quanto à letra D, quando a assertiva fala em "dominicais ou dominiais", que são conceitos distintos.

    "Não se confundem com os bens dominiais, que, como distingue CRETELLA JR, deve indicar, de forma genérica, os bens que formam o domínio público em sentido amplo, sem levar em conta sua categoria, natureza ou destinação."

  • Dispositivo relacionado à letra E...


    Lei. 8.666/93

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    (....)

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    (...)


    A luta continua!!!

  • Sobre a assertiva A: 

    " A alienação dos bens públicos depende do cumprimento dos requisitos previstos no ordenamento jurídico, tais como CF e Lei 8.666.Ressalta-se que o ordenamento consagra hipóteses de indisponibilidade absoluta de determinados bens públicos, a saber:

    a) as terras devolutas ou arrecadas pelos Estados, por ações, discrimininatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (art. 225, pará. 5º da CRFB).

    b) as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 231, pará. 4º, da CRFB)".


    O autor, no entanto,  aduz, no que toca à imprescritibilidade, o seguinte: " Apesar do entendimento amplamente majoritária da doutrina e jurisprudência, que afirmam a imprescritibilidade de todos os bens públicos, entendemos que a prescrição aquisitiva (usucapião) poderia abranger os bens públicos dominicais ou formalmente públicos


    Fonte:Rafael Oliveira, 2014, pág. 591.


  • GABARITO: LETRA A.


    a) Bens públicos que sejam terras devolutas gozam dos atributos da inalienabilidade absoluta, impenhorabilidade e imprescritibilidade.

    Vide art. 188 da CF/88.


    Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.


  • Os bens que são naturalmente afetados ao uso comum do povo não podem ser desafetados, vez que são insuscetíveis de valoração. São, portanto, bens revestidos com a inalienabilidade absoluta. Ex.: praias e rios.

  • Concordo com o colega Sérgio Gontijo que o que torna a alternativa "A" incorreta é o termo "absoluta".

    M.Alexandrino e Vicente Paulo (p.645,19 ed.) apresentam a seguinte sistemática para a alienação dos bens públicos:

     

    1) Bens imóveis:

    -da administração direta, autárquica e fundacional:  interesse público, avaliação, concorrência, autorização legislativa

    -das empresas públicas e sociedades de economia mista: interesse público, avaliação, concorrência

    -adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pgto de qualquer orgão ou entidade da AP: interesse público, avaliação, concorrência/leilão

     

    2) Bens móveis:

    - de qualquer órgão ou entidade da AP: interesse público, avaliação, leilão (até R$650.000) /concorrência (acima de  650.000) 

     

     

  • marquei a "D" pq a redação da questão, deixa transparecer que a licitação somente seria necessária quando se tratasse de bem imóvel, sendo despicienda no caso de bens móveis. O que a tornaria INCORRETA...

    Mas de fato, o erro da A e manifesto.

     

    De qq forma, acredito que a D tbm esteja errada...


ID
1056532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos recursos minerais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • resposta: D

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

     § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

     § 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

     § 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do Poder concedente.

     § 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.


    Com relação à alternativa "e", o regime de concessão de lavra é formalizado por meio da emissão de uma Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia:Decreto-lei nº 227/67

    "Art. 43. A concessão de lavra terá por título uma portaria assinada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia."


  • Como a CF não especifica (e nem deveria mesmo), achei que radioisótopo fosse uma espécie de minério nuclear, caso em que seria admitida a modalidade “permissão”, bem como o produto da lavra não poderia ser utilizado/comercializado livremente pelo minerador (salvo se de meia-vida até duas horas), o que a meu ver anularia a questão. De toda forma, segue a título de curiosidade:

    “Os radioisótopos são elementos químicos que se desintegram emitindo radiação ionizante. A meia-vida de um elemento radioativo é o tempo necessário para que a metade de seus átomos se desintegre.” (http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2531/A-Emenda-Constitucional-no-49)

    “RADIOISÓTOPOS são isótopos radioativos, isto é, átomos que emitem radiação na forma de PARTÍCULAS ALPHA (núcleos de Hélio), PARTÍCULAS BETA (elétrons ou pósitrons) e RADIAÇÃO GAMA (fótons com energias muito altas). Eles emitem radiação porque seus núcleos - o conjunto de prótons e nêutrons - não estão em uma configuração estável – apresentam excesso de energia: emitindo a radiação, os prótons e nêutrons se reorganizam tentando alcançar posições mais estáveis.” (http://conhecerparadebater.blogspot.com.br/2011/03/be-ba-nuclear-radioisotopos-radiacao.html)

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    (...)

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.

    Art. 21. Compete à União

    (...)

    XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

    a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

    b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

    c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;


  • Só a título de esclarecimento, o que torna a letra "b" errada não é a inclusão da modalidade de permissão, já que esta é expressamente admitida para lavra garimpeira (art. 2º, IV, do DL 227/67), mas sim a menção à "contrato" de concessão, já que esta se dá mediante Portaria ministerial (art. 2º, I, do DL 227/67).

  • Analisemos cada opção, à procura da correta:   

    a) Errado: nos termos do art. 176, §3º, CF/88, as autorizações e concessões não são passíveis de cessão ou transferência, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. Logo, a contrário senso, havendo tal anuência, a cessão ou a transferência será admitida. Na mesma linha, citem-se os §§1º e 2º do art. 55 do Decreto-lei 227/67 – Código de Mineração, dos quais se extrai a possibilidade de alienação e transmissão da concessão de lavra a quem for capaz de exercê-la. O mesmo se diga da autorização de pesquisa, que também é passível de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais estabelecidos no código (art. 22, I, Decreto-lei 227/67).  

    b) Errado: trata-se de transcrição parcial, porém equivocada, do art. 176, §1º, CF/88, cujo correto teor é: “A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas." Como se vê, a permissão, indevidamente inserida na assertiva ora comentada, não constitui uma das formas admitidas de exploração das jazidas minerais.  

    c) Errado: a Constituição, em seu art. 176, §2º, é expressa nos seguintes termos: “É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei." Logo, pode haver, sim, benefícios financeiros ao proprietário do solo. Neste sentido, ver ainda o disposto no art. 11, “b" e §1º, Decreto-lei 227/67.  

    d) Certo: de fato, a parte final do art. 176, caput, CF/88, garante ao concessionário a propriedade sobre o produto da lavra, no que se incluem os minérios devidamente extraídos das respectivas jazidas.  

    e) Errado: na realidade, a concessão de lavra apresenta como título um Decreto do Poder Executivo, vale dizer, ato do Presidente da República (art. 53, Decreto 62.934/68 – Regulamento do Código de Mineração).


         
    Gabarito: D 
  • O regime de aproveitamento será de concessão por portaria do Ministério de Minas e Energia; de autorização, por alvará de autorização do Diretor Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); de permissão, por portaria de permissão do DNPM; de regime de licenciamento; de regime de monopolização, quando depender de execução direta ou indireta do Governo Federal. O concessionário possui a propriedade do produto da lavra. 

    Propriedde do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao concessionário (...) é plena, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada (...) ADIN 3273 e ADIN 3366 REL. P/ CASO MIN. EROS GRAU)
  • Sobre a letra a, o art. 42 do DL 227/67 dispõe sobre a possibilidade de indenização:

    Art. 42. A autorização será recusada, se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do Governo. Neste último caso, o pesquisador terá direito de receber do Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o Relatório.
  • Comentário bastante completo da questão no site do Eduardo Gonçalves:

    http://www.eduardorgoncalves.com.br/2014/08/questao-objetiva-desafio-para.html 

  • A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao concessionário pelo preceito do art. 176 da Constituição do Brasil é inerente ao modo de produção capitalista. A propriedade sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada. Embora o art. 20, IX, da CF/1988 estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário da lavra a propriedade do produto de sua exploração. Tanto as atividades previstas no art. 176 quanto as contratações de empresas estatais ou privadas, nos termos do disposto no § 1º do art. 177 da Constituição, seriam materialmente impossíveis se os concessionários e contratados, respectivamente, não pudessem apropriar-se, direta ou indiretamente, do produto da exploração das jazidas. (ADI 3.273 e ADI 3.366, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 16-3-2005, Plenário, DJ de 2-3-2007.)

  • Correta letra D.

    Contribuição do colega Joe-Clau para o site do Eduardo Gonçalves:  http://www.eduardorgoncalves.com.br/2014/08/questao-objetiva-desafio-para.html. 

    Alternativa A - Incorreta - Desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais, a autorização poderá ser cedida ou transferida (art. 22, I do Decreto Lei nº. 227/1967 -Código de Minas). Nesse contexto, oportuno diferenciarmos a autorização de pesquisa da concessão de lavra: a primeira consiste, basicamente, no empreendimento de estudos técnicos e profissionais acerca da viabilidade para exploração da jazida mineral, que deverá ser comprovada através de um relatório. Uma vez aprovado o relatório pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral, o titular da autorização terá o prazo de 01 ano, prorrogável por igual período, para requerer a concessão de lavra, que é a exploração e o aproveitamento industrial da jazida através da extração dos minerais. O art. 176 da CF garante ao proprietário da lavra a propriedade do produto de sua exploração, o que demonstra o caráter negocial e o conteúdo de natureza econômico-financeiro atribuído à concessão da lavra. Dessa forma, impende concluir que caberá ao concessionário direito à indenização quando, por ato do Poder Público, vier o particular a ser obstado na legítima fruição de todos os benefícios resultantes do processo de extração.

    Alternativa B - Incorreta - Não reflete o disposto no art. 176, § 1º da CF, o qual determina que a pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" do artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União. Atenção: não confundir com a lavra garimpeira que poderá ser explorada mediante regime de permissão (art. 2º, IV, do Decreto Lei nº. 227/1967).

    Alternativa C - Incorreta - É perfeitamente possível a participação do proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei, consoante art. 176, § 2º da CF,

    Alternativa D - Alternativa correta - A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao concessionário pelo preceito do art. 176 da Constituição do Brasil é inerente ao modo de produção capitalista. A propriedade sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada. Embora o art. 20, IX, da CF/1988 estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário da lavra a propriedade do produto de sua exploração. Tanto as atividades previstas no art. 176 quanto as contratações de empresas estatais ou privadas, nos termos do disposto no § 1º do art. 177 da Constituição, seriam materialmente impossíveis se os concessionários e contratados, respectivamente, não pudessem apropriar-se, direta ou indiretamente, do produto da exploração das jazidas. (ADI 3.273 e ADI 3.366, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 16-3-2005, Plenário, DJ de 2-3-2007.)
     

  • Alternativa E - Incorreta - O regime de concessão de lavra é formalizado mediante portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia, e não através de contrato administrativo (art. 2º, II do Decreto Lei nº. 227/1967).

  • Decreto Lei nº. 227/1967

    Art. 7º O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.       (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

  • Art 176

    a) pode ser cedida com anuência do poder concedente.

    b) só mediante autorização e concessão (permissão, não!)

    c) proprietário tem direito à participação nos resultados da lavra

    d) correto

    e) mediante portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia

  • A letra d só está correta se houver concessão de lavra regularmente conferida. Ao não explicitar isso, peca, pois se não houver concessão, não há que se falar em propriedade do produto ao minerador - imagine uma extração ilegal de minérios, por exemplo.

    No meu entendimento, questão anulável.


ID
1058245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos terrenos de marinha e das águas públicas, julgue os itens que se seguem.

À União pertence o domínio das águas públicas e das ilhas fluviais, lacustres e oceânicas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 20. São bens da União:

    I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

    VI - o mar territorial;

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    VIII - os potenciais de energia hidráulica;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

    § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

    § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.


    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;


  • Errado, salvo no domínio de Estados; Municípios ou terceiros. Constituição. Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

    II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

    III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

  • As águas públicas pertencem aos Estados-membros, exceto se estiverem em terrenos da União, se banharem mais de um Estado, se fizerem limites com outros países ou se estenderem a território estrangeiro ou dele provierem, hipóteses em que pertencerão à União, conforme disposto no art. 20, III, CF .


  • A questão generalizou em afirmar que pertence a União os bens de "...domínio das águas públicas e das ilhas fluviais, lacustres e oceânicas." 

    Percebam que a expressão "domínio das águas públicas" deixou a entender que qualquer rio, lago ou praia marítima seria bem da União, o que não é verdade.

    Sabemos que o art. 20, da CF/88, traz um rol não taxativo de bens da união, e no inciso IV diz que são bens da união: "...as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras...",  e no final deste inciso traz algumas ressalvas: "...excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;"

    Assim, nem todas as ilhas fluviais e lacustres são bens da união, e o art. 26 da CF/88, em seu inciso III é claro nisso ao dizer que são bens dos Estados, "as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;"

    Assim, percebam que a questão tem dois erros, o 1º é dizer que são bens da união o "domínio das águas"; o 2º é dizer que são bens da união as "ilhas fluviais, lacustres e oceânicas" sem ressalvar que estes também podem ser bens dos Estados conforme art. 26 da CF/88.

    Portanto, GABARITO é ERRADO.

  • A Constituição divide o domínio das águas públicas e das ilhas fluviais, lacustres e oceânicas entre União e Estados (art. 20 e art. 26).
    Art. 20. São bens da União:
    (...)
    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
    IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
    I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
    II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
    III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
    Desse modo, está incorreto afirmar, de forma indiscriminada, que pertence à União o domínio das águas públicas e das ilhas fluviais, lacustres e oceânicas. 
    RESPOSTA: ERRADO.
  • ERRADO.


    Direto ao ponto: As águas públicas pertencem aos Estados-membros.

  • ERRADO

    As águas públicas, via de regra, pertencem aos estados.

     As ilhas oceânicas, via de regra, pertencem à União.

     As ilhas fluviais e lacustres, via de regra, são dos estados.

  • Águas Públicas: os mares territoriais; as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis; as fontes e reservatórios públicos etc. (Código das Águas). 'Águas públicas são aquelas que compõem mares, rios e lagos de domínio público' (LFG). Sendo assim, nem toda água pública pertence à União. Pertencem aos estados, por exemplo, as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União (art. 26, I, CF).

    Ilhas fluviais e lacustres: as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países pertencem à União (art. 20, IV, CF). Já as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União pertencem aos estados (art. 26, III, CF). 

     

    Ilhas oceânicas: pertencem à União, excluídas as que contenham a sede de Municípios (sendo que as áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal são áreas de domínio da União).

     

    robertoborba@hotmail.com.br

  • ÁGUAS PÚBLICAS SÃO, DE REGRA, PROPRIEDADE DOS ESTADOS MEMBROS. 

  • importante nao confundir com a competencia para legislar sobre aguas, essa sim de competencia privativa da UNIAO!

  • RIOS

    Os rios são públicos quando navegáveis e flutuáveis.

    Pertencerão à União os rios que:

    • estiverem dentro de sua área de domínio

    • percorrem mais de um Estado

    • são limítrofes com outros países

    • se estendem ao território estrangeiro ou dele provenham

    - Fora dessas hipóteses, os rio pertencerão aos Estados.

  • GAB E

    ART. 20, III da CRFB/88

    Já que o gabarito exigiu a leitura da Lei Maior. Urge tal treino!

    Bons estudos!

  • ÁGUAS PÚBLICAS pertencem aos Estados-membros

  • Em regra, as ilhas fluviais e lacustres pertencem aos

    Estados, daí o erro. Pertencem à União apenas aquelas que estiverem em

    zonas limítrofes com outros países, ou nos rios que banham mais de um

    Estado. Por outro lado, as ilhas marítimas (oceânicas e costeiras), de regra,

    pertencem à União, exceto as que contenham a sede de Municípios e as que

    estejam sob domínio dos Estados ou de terceiros.

    Gabarito: Errado

  • União não é o Immortan Joe. As águas públicas, a rigor, pertencem aos Estados-Membros.

  • Dispõe o inc. IV do art. 20 da CF:

     

    Art. 20. São bens da União:

    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;


ID
1058248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos terrenos de marinha e das águas públicas, julgue os itens que se seguem.

Os terrenos de marinha, assim como os seus terrenos acrescidos, pertencem à União por expressa disposição constitucional.

Alternativas
Comentários
  • CF/88 Art. 20. São bens da União:

    ...

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

  • os terrenos de marinha e seus acrescidos; pertence à união.

    Copiou e colou da CF.

    É sempre bom ler o artigo que descreve os bens a união.

  • Terrenos de Marinha são as áreas que, banhadas pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, em sua foz, estendam-se à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831. Pertencem à UNIÃO, por expressa disposição constitucional.

    Terrenos Acrescidos ou Reservados são os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.

    Os terrenos acrescidos TAMBÉM PERTENCEM À UNIÃO. Carvalho Filho explica que esse domínio depende de os acréscimos se terem agregado aos terrenos de marinha. Como estes se situam no domínio federal, federais serão também os terrenos a ele acrescidos.

  • ART. 20 VII da constituição federal. letra de lei.

  • A Constituição descreve os bens que pertencem à união, entre os quais se encontram os terrenos de marinha e seus acrescidos (art. 20, inciso VII, da CF/88).
    Art. 20. São bens da União:
    (...)
    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
    Desse modo, a questão está correta.

    RESPOSTA: CERTO.
  • letra de lei é indiscutível. Certa

  • Os terrenos da marinha e seus acrescidos são bens da Uniao, tanto que se, p ex, alguém que pussua uma casa de praia e avança r a construção para área pertencente à marinha, eventual ação penal será oferecida pelo MPF, sendo compentente para julgar a Justiça Federal de primeira instância.

  • inclussive é pago laudemio desses terrenos.

  • DE-CO-REM

    Art. 20. São bens da União:

    I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

    IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;

    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

    VI - o mar territorial;

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    VIII - os potenciais de energia hidráulica;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

    § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

    § 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

  • "e seus acrescidos" geleiras derretendo e os bens aumentando.


ID
1070563
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma empresa concessionária de gás encanado, ao realizar perfurações no subterrâneo de uma rua, situada em área urbana, descobre um veio aurífero. O veio descoberto pertence

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C

    Constituição Federal: Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    Obs: Cumpre ainda destacar que, terreno aurífero é o que produz ouro, o que ainda nos permite complementar a questão com o artigo 20 da Constituição:Art. 20. São bens da União: IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

  • Só pra curiosidade:
    Essa é tranquila, visando sabermos o que é aurífero(contem ouro). :)

  • Que pena que esqueci de estudar a classificação e os conceitos das jazidas minerais, se não seria mais fácil acertar!

  • Quem mais leu aquífero e perdeu a questão?!

  • Só para deixar claro, o veio pertence à união, mas o produto da lavra é garantido ao concessionário. 

  • Banca do demo né? E eu lá sei o que é 'veio aurífero'!! Acertei no chute 

  • Letra C  -  A jazida pertence à união, mas produto da exploração é garantido ao concessionário. 

     

    Veio - em petrologia e em mineração, é uma porção na rocha do mineral procurado, geralmente entre camadas de rocha diferentes. O veio usualmente tem alguma forma definida.

    Fonte : https://pt.wikipedia.org/wiki/Veio

     

    Aurífero - Aquilo relacionado à exploração de ouro e/ou metais preciosos.

    Fonte: http://www.dicionarioinformal.com.br/aur%C3%ADfero/

  • GABARITO: C

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.


ID
1073566
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere os itens a seguir, sobre bens públicos:

I. Com a EC no 46/2005, pacificou-se dúvida quanto à titularidade das ilhas costeiras e fluviais que contêm sede de Municípios, passando-se a atribuí-la expressamente aos municípios respectivos

II. Por disposição constitucional, as terras devolutas não compreendidas entre as da União ou dos Estados incluem-se entre os bens do Município.

III. A encampação, a investidura e o tombamento são modos de formação do patrimônio público.

IV. É defeso pelo ordenamento jurídico usucapião de bens públicos dominicais.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A afirmativa II está errada com base no art. 26, IV,  da CF: 

    "Art. 26 Incluem-se entre os bens dos Estados: IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União."


  • Afirmativa IV. CERTO -  É defeso pelo ordenamento jurídico usucapião de bens públicos dominicais.

    Art. 102, CC. Os bens públicos NÃO estão sujeitos a usucapião.


  • ASSERTIVA I: somente serão bens dos municípios as ilhas costeiras que contenham a sede do município. 

  • Ressalvado o art. 20, IV, a CF/88 nada fala sobre bens dos Municípios. 

  • ASSERTIVA 1: No art. 20,IV, CF dispõe sobre ilhas COSTEIRAS e as OCEÂNICAS. Nada fala sobre fluviais. Gab: A

  • I. ... quanto à titularidade das ilhas costeiras e fluviais que contêm sede de Municípios... ERRADA

    Art. 20, IV: ... ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas , destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público...

    II. Por disposição constitucional, as terras devolutas não compreendidas entre as da União ou dos Estados incluem-se entre os bens do Município.(ERRADA)

    De acordo com o artigo 26, IV, as terras devolutas não compreendidas entre as da União, pertencem aos Estados. Assim, não existem terras devolutas que pertençam aos municípios.

    III. A encampação, a investidura e o tombamento são modos de formação do patrimônio público. (ERRADA)

    Encampação é uma das formas de retomada do serviço público pelo Poder Público; investidura é o ato pelo qual se dá posse a alguém para o desempenho de cargo o função e tombamento é uma espécie de intervenção na propriedade visando conservar um bem que conta a história de um povo, que tenha valor histórico, cultural, etc.

    IV. É defeso pelo ordenamento jurídico usucapião de bens públicos dominicais. CERTA

    Súmula 340 STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

  • Os Municípios não participam da repartição constitucional dos bem públicos.

    Em relação ao inciso I - art 20, IV da CF: As ilhas oceânicas e costeiras são da União, excluídas as que contenham a sede de Municípios

  • INVESTIDURA é uma forma de alienação de bens públicos e se verifica em duas situações:

     I - Alienação aos proprietários lindeiros de área pública remanescente ou resultante de obra pública, que não mais interessa à Administração (inaproveitável isoladamente), por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que não ultrapasse a 50% de R$ 80.000,00 (art. 17, §3º, I da Lei 8666/93)

    II -  Alienação aos legítimos possuidores diretos ou na falta deles, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão (art. 17, §3º, II da Lei 8666/93). Ex: Poder Público constrói núcleos urbanos em volta das usinas hidrelétricas. Depois de construída a usina pode vender àquelas pessoas, pois não há mais interesse naquela área.

  • I. Com a EC no 46/2005, pacificou-se dúvida quanto à titularidade das ilhas costeiras e fluviais que contêm sede de Municípios, passando-se a atribuí-la expressamente aos municípios respectivos (ERRADA)

    CF, art. 20, IV: as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios;

    II. Por disposição constitucional, as terras devolutas não compreendidas entre as da União ou dos Estados incluem-se entre os bens do Município. (ERRADA)
    CF, Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
    O critério residual, impõe que, não sendo da União, as terras devolutas serão do ESTADO. Portanto, em regra as terras devolutas pertencem aos ESTADOS e, excepcionalmente, à União, quando indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental.


    III. A encampação, a investidura e o tombamento são modos de formação do patrimônio público. (ERRADA)- Encampação: retomada do serviço pelo poder concedente;- Investidura: forma específica de alienação (art. 17, §3, 8666/93)- Tombamento: intervenção do estado que restringe a liberdade do proprietário, com a imposição de obrigações, sem, contudo, retirar a propriedade do particular.

    IV. É defeso pelo ordenamento jurídico usucapião de bens públicos dominicais. (CORRETA)

    Súmula 340 do STF: "Desde a vigência do CC, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".
  • Art. 20. São bens da União:


    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)


  • Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:


    II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros


  • Prezado CARLOS AMORIM FILHO, veja que o ano de publicação da lei que você citou é 1981, portanto, anterior à Constituição que, em seu art. 183,§3º, afirma categoricamente que "os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".

    Portanto o dispositivo que você citou não foi recepecionado pela CRFB.

  • I- As ilhas oceânicas e as costeiras que contenham sede de municípios são propriedades pertencentes à municipalidade respectiva.  

    Art. 20. São bens da União:
    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destasas que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

    II- as terras devolutas que não são da União, pertencem aos Estados. 

     

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

     

    III- Encampação: Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior (art. 37, lei 8987/95).

     

    Investidura: é uma das formas de alienação de bens públicos. 

     

    Lei 8666/93

    Art. 17, § 3º  Entende-se por investidura, para os fins desta lei:
    I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação (...)

     

    II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas (...)

     

    IV- Art. 102 CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

     

    Súmula 340 STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • I – Errado. A referida EC modificou a redação do inciso IV, do art. 20, da CF. Por esse dispositivo constitucional as ilhas oceânicas e costeiras onde funcionem a sede de Municípios são bens municipais, em regra. O item está errado, pois se referiu Às ilhas fluviais e não às marítimas (costeiras e oceânicas).

    II – Errado. Pela CF, as terras devolutas, em regra, são bens dos Estados (art. 26, IV), salvo as imprescindíveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei. Logo, pela CF não foram deferidas terras devolutas aos Municípios.

    III – Errado. A aquisição de bens públicos pelo Estado se dá pelas mesmas formas previstas do Direito Privado, bem como por formas de Direito Público. São exemplos de formas de aquisição dos bens, pelo regime privado: compra, recebimento em doação, permuta, usucapião, acessão, herança. São exemplos de formas de aquisição dos bens, pelo regime público: desapropriação, requisição de bens móveis consumíveis, processo judicial de execução, confisco, perdimento de bens, reversão, caducidade de aforamentos, arrecadação de imóveis abandonados. Di Pietro, considera que a investidura também é forma de formação o patrimônio público (31ª ed. Pgs. 882 e 885). O problema é o tombamento que é apenas forma de intervenção do Estado na propriedade privada e não forma de aquisição de bens e a encampação é a retomada dos serviços concedidos, mediante indenização.

    IV – Correto. De fato, o ordenamento jurídico pátrio veda a usucapião de bens públicos de uso comum, de uso especial e os dominicais. A CF veda a usucapião de bens públicos nos arts. 189, § 3º e no 191, parágrafo único. O art. 102 do Código Civil também veda a usucapião de bens públicos.

    Logo, a única alternativa correta é a letra A, isto é, apenas o item IV está correto. 

  • Os excluídos da CF não são os municípios, mas sim os Estados, geralmente possuindo qualidade residuais


ID
1073572
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos terrenos de marinha, o recebimento de importância anual em razão do exercício de domínio útil por particular em imóvel compreendido nessa área caberá

Alternativas
Comentários
  • A urbanização e utilização estão a cargo dos Municipios, mas o pagamento do foro anual deve ser feito ao senhorio direto (União).

  • "Origem

    Os terrenos da União são identificados a partir da média das marés altas do ano de 1831, tomando como referência o estado da costa brasileira naquele ano.


    Quem paga

    Com base na média de marés altas e baixas foi traçada uma linha imaginária que corta a costa brasileira. A partir dessa linha, no sentido do litoral brasileiro, todo terreno que estiver a 33 metros da preamar média será considerado da União.

    Continente - Também são de domínio da União terrenos que se formaram a partir da linha de preamar do ano de 1831 em direção ao continente, assim como os aterros, denominados acrescidos de marinha.


    Tipos de terreno de marinha

    Regime de ocupação – Nesses casos, os terrenos são de posse desdobrada. Ou seja, a União é proprietária da área, como um todo, e ainda pode reivindicar o direito de uso do terreno quando quiser.

    Regime de aforamento – São terrenos em que o morador do imóvel passa a ter um domínio útil sobre o terreno de marinha. Em linhas gerais, a área fica “repartida” entre União e morador.


    Taxas

    1º caso – A taxa pelo uso do terreno é anual, paga em sete prestações, e recebe alterações anuais de acordo com a mudança no valor da planta genérica dos imóveis em cada município.

     2º caso – No caso de moradores ocupantes de terrenos de marinha, o percentual para o cálculo é de 2% ou de 5% (casos dos terrenos cadastrados na SPU depois da Constituição de 1988). Para foreiro esse percentual é menor: 0,6%.

    3º caso – Nos dois casos – ocupação e foro – cobra-se, também, taxa na venda do imóvel: o laudêmio, que é calculado em cima de 5% do valor do imóvel. Um portal apartidário, independente, focado nos assuntos que interessam de uma forma geral, aos foreiros e ocupantes de terrenos de marinha. 


    Laudêmio
    Uma ação do Ministério Público Federal (MPF) questiona o cálculo feito sobre o laudêmio, que é um pagamento de 5% que o foreiro faz à União pela transferência dos terrenos de marinha, bens da União. Atualmente, a União vem calculando a taxa a ser cobrada não só sobre o valor do terreno, mas também sobre o valor das benfeitorias existentes no local, o que, para o Ministério Público, é inconstitucional "

  • qual é o fundamento legal dessa questão?

  • Em resposta ao comentário da colega Helga:

    O fundamento dessa questão é o próprio art. 20, VII da CF, segundo o qual: São bens da União os terrenos da Marinha e seus acrescidos. 

    Espero ter ajudado!


  • Art. 20. São bens da União:

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

  • Na qualidade de bens dominicais, os Terrenos de marinha e seus acrescidos podem ser utilizados pelo Poder Público para obtenção de renda, como é o caso de enfiteuses ou aforamentos, em que a União (senhorio) recebe, anualmente, a pensão ou cânon de foreiro ou enfiteuta.

     

  • da uniao

  • GABARITO: D

    Art. 20. São bens da União: VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;


ID
1085323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c) 4.2.5 - Concessão de Direito Real de Uso ou Domínio Pleno - esse instituto foi criado pelo Decreto-lei 271/67. É a transferência à particular, pela Administração, da posse de imóvel público para ser por ele utilizado ou explorado em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. É contrato administrativo, direito real resolúvel, transferível pelo particular por ato inter vivos ou causa mortis, a título gratuito ou oneroso. (*) É o contrato pelo qual a Administração transfere, como direito real resolúvel, o uso remunerado ou gratuito de terreno público ou do espaço aéreo que o recobre, para que seja utilizado com fins específicos por tempo certo ou por prazo indeterminado. Diverge da simples concessão de uso pelo fato de que ao contrário daquela – na qual apenas se compõe du direito de natureza obrigacional (isto é, pessoal) – instaura um direito real. Possui, então, como características inerentes sua imediata adesão à coisa e o chamado direito de seqüela. Só em caso de desvirtuamento da finalidade da concessão o imóvel reverterá à Administração Pública. Do contrário, poderá ficar ad eternumcom o particular, seus cessionários ou sucessores. Depende de lei e prévia concorrência, dispensando-se esta quando o beneficiário for outro órgão ou entidade da Administração Pública (Lei 8.666/93, artigo 17, § 2) e formaliza-se através de escritura pública ou termo administrativo, sujeitos a registro. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1447)

  • Sobre o tema, vale conferir esse vídeo, da Prof. Fernanda Marinela:

    http://marinela.ma/videos/bem-de-uso-comum-do-povo-x-direito-de-reuniao

  • Muito bom o vídeo da Marinela! 

  • A) ERRADA: TRATANDO-SE DE BENS PÚBLICOS IMÓVEIS, A ALIENAÇÃO DEVE SER FEITA NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 17, I, da Lei 8666:

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos

    POR OUTRO LADO, TRATANDO-SE DE ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS PÚBLICOS DE PEQUENO VALOR, A ALIENAÇÃO PODE SER FEITA NA MODALIDADE LEILÃO, NOS TERMOS DO ART. 17, § 6º, DA LEI 8666: )

    ART. 17 (...).

    § 6o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão

    B) ERRADA.  É INADMISSÍVEL A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS POR USUCAPIÃO, NOS TERMOS DO ART. 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA Constituição Federal: ART. 191 (...). Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    NO MESMO SENTIDO, ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • C) ERRADA: A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO PODE SER OUTORGADA POR PRAZO CERTO OU INDETERMINADO, SENDO TRANSMISSÍVEL POR ATO INTER VIVOS OU CAUSA MORTIS, SALVO DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM CONTRÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 7º, CAPUT E § 4, DO Decreto leio 267\67:

    Art. 7o  É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades  tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas

     § 4º A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos , ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sôbre coisas alheias, registrando-se a transferência

       

  • E) CORRETA: TRATA-SE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PARA OTIMIZAR DOIS BENS JURÍDICOS CONSTITUCIONAIS EM CONFLITO, ISTO É, DIREITO DE REUNIÃO & DIREITO DA COLETIVIDADE DE UTILIZAR LIVREMENTE DOS BENS DE USO COMUM: ADEQUAÇÃO (O MEIO ESCOLHIDO É APTO A ATINGIR A FINALIDADE PÚBLICA): CONFORME DECISÃO FUNDAMENTADA DA ADMINISTRAÇÃO, O DIREITO DA COLETIVIDADE NO QUE TANGE AO USO DOS BENS PÚBLICOS DE USO COMUM É APTO A ALCANÇAR O INTERESSE PÚBLICO; NECESSIDADE ( O BEM ESCOLHIDO DEVE SER O MENOS ONEROSO POSSÍVEL AO INTERESSE PÚBLICO: A ADMINISTRAÇÃO DEVE DISPONIBILIZAR AOS INTERESSADOS OUTROS LOCAIS PÚBLICOS; PROPRORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO: A ADMINISTRAÇÃO, EM SUA FUNDAMENTAÇÃO, DEVE DEMONSTRAR QUE A PREVALÊNCIA DO DIREITO DA COLETIVIDADE TRARÁ MAIS VANTAGENS QUE DESVANTAGENS AO INTERESSE PÚBLICO EM RELAÇÃO AO AFASTAMENTO DO DIREITO DE REUNIÃO NAQUELE LOCAL.

  • Marinela broca! :-)

  • Essa questão é meio óbvia e não precisa de julgado algum para respondê-la.


    Basta lembrar das manifestações que ocorreram na Copa das Confederações (e que ocorrerão na Copa do Mundo).


    A Administração de Brasília foi previamente avisada sobre as manifestações e mandou os manifestantes irem para outro local que não aquele nos arredores do Estádio Nacional, visto que naquele já estava ocorrendo um evento.

  • De acordo com a CF/88, todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,  INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO. Assim, acredito que a assertiva E está incorreta, vez que o poder público não pode negar autorização, já que não é necessário "solicitar" autorização para reunião pacífica.

  • A "E" não está correta, ao meu ver. Uma coisa é a questão dizer que a Administração pode negar a reunião pública e pacífica num local e providenciar outro; outra coisa é já existir um evento num local público e a Administração negar a reunião e disponibilizar outro local. 

    O exercício apenas diz que a Administração pode negar, desde que providencie outro local. Imagine esse exemplo: pessoas querem fazer uma manifestação na Av. Paulista, mas a Prefeitura nega, mas disponibiliza outro local, em São Miguel Paulista (quase Guarulhos, outra cidade). Pode?! NÃO, ao meu ver. Outra situação é avisar sobre a manifestação na Av. Paulista e a Prefeitura dizer que lá já haverá uma outra manifestação, previamente comunicada. São situações BEEEEM diferentes!

    A alternativa pecou em fornecer detalhes, creio... 

  • Um exemplo fácil para se visualizar a hipótese da assertiva E é esta: 

    "Que tal dizer o tão esperado “sim” à beira da praia? Se os noivos tem esse sonho, porque não realizá-lo? A certeza é de um cenário dos mais românticos e belo… E quem é que um dia não pensou em se casar em um ambiente assim? Se for decidir por isso, comece por escolher uma praia onde o acesso seja fácil para todos, inclusive, para os prestadores de serviços necessários para a cerimônia. Consulte as condições climáticas e tabela de marés antes de marcar o horário e o dia “D”. Isso feito, comece a fazer um check list para não se esquecer de nada. Tire um dia para visitar a praia escolhida e informe-se nas redondezas sobre as dificuldades de acesso. Consiga com a prefeitura local uma autorização para a realização do evento, informando dia, hora e número de convidados." 

    Se a Prefeitura entender que a praia escolhida não é adequada para o evento, ela poderá indicar outra praia para o casal.

  • Alternativa d) 

    Lei 11.284 de 02 de março de 2006: Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências


    Art. 3o Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

    I - florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta;

    Está no livro de Direito Administrativo Brasileiro de Marcio Pestana, Capitulo 14 - Bens Publicos

  • Não foi anulada????

    A letra E está claramente errada, pois em desacordo com a constituição. 

    Como é possível a adm. negar a autorização se, conforme a CF, não é necessário autorização nenhuma, mas  apenas comunicação ao poder público?!?!?!?!

  • Eu acho essa questão um pouco complicada. Dá pra acertar, pois é mais plausível, mas não deveria cair na prova. Encontrei julgado do STF que está sendo usado como parâmetro em casos parecidos. A tradição do STF é julgar inconstitucional qualquer tipo de limitação ao direito de reunião. Nesse julgado não é tratado um caso específico, mas sim a vedação geral de manifestações na Praça dos Três Poderes. Apesar de ser um pouco diferente, acredito que se aplica ao caso.

    "Decreto 20.098/1999 do Distrito Federal. Liberdade de reunião e de manifestação pública. Limitações. Ofensa ao art. 5º, XVI, da CF. A liberdade de reunião e de associação para fins lícitos constitui uma das mais importantes conquistas da civilização, enquanto fundamento das modernas democracias políticas. A restrição ao direito de reunião estabelecida pelo Decreto distrital 20.098/1999, a toda evidência, mostra-se inadequada, desnecessária e desproporcional quando confrontada com a vontade da Constituição (Wille zur Verfassung)." (ADI 1.969, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 28-6-2007, Plenário, DJ de 31-8-2007.)

  • O direito de reunião está contido no art. 5º, XVI, da CF e resguardado seus requisitos, não necessita de autorização do Poder Público, apenas de prévio aviso.

     O Poder Público deve respeitar este direito, mas pode impedi-lo em nome da segurança da cidade em que essa reunião venha a acontecer ou do bem comum. Por ex: Reunião em um local público em horário muito movimentado, para evitar o caos, pode o poder público determinar outro local, horário ou data para que esta reunião aconteça sem comprometer a rotina social dos demais indivíduos.

    Fonte: Anotações da aula - Prof. Marinella

  • http://marinela.ma/videos/bem-de-uso-comum-do-povo-x-direito-de-reuniao

  • GAB. "E'.

    A utilização comum, apesar de atender à destinação do bem e ser geral, não impede ao Poder Público regulamentar tais interferências com o objetivo de compatibilizar os interesses públicos e privados. O particular terá que obedecer às normas gerais, o que significa, por exemplo, que é possível trafegar com seu veículo nas vias públicas, esse é uso normal, mas terá que respeitar as regras de trânsito. Assim conclui-se que a utilização comum pressupõe a ausência de consentimento, mas não necessariamente o uso livre.

    Nesse contexto, há importante discussão sobre o direito de reunião previsto no art. 5º, XVI, que garante que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.

    Entretanto, apesar de o direito de reunião estar previsto de forma ampla na CF, essa garantia não pode comprometer a utilização dos bens públicos pela coletividade, gerando-lhes sobrecarga ou retirando-os do uso igualitário. Portanto, para compatibilizar os dois direitos, tais reuniões não podem ser realizadas em qualquer local, não podem causar sérios inconvenientes à coletividade, daí por que, para se utilizar um bem público, é necessária a prévia comunicação à Administração que poderá vetar o local escolhido, desde que de forma justificada, deixando em aberto inúmeros outros locais públicos, a fim de não frustrar o objetivo ou a ressonância da reunião. Com certeza os abusos podem ser corrigidos, inclusive pelo Poder Judiciário.

    FONTE:  Fernanda Marinela.
  • Respondendo a:Não foi anulada????

    A letra E está claramente errada, pois em desacordo com a constituição. 

    Como é possível a adm. negar a autorização se, conforme a CF, não é necessário autorização nenhuma, mas  apenas comunicação ao poder público?!?!?!?!

    No início da questão já informa "como forma de compatibilizar..."  mesmo sem depender de autorização nenhuma você não poderá frustrar outra reunião previamente acertada para o mesmo local.  Isso criaria um "caos" 

  • Blz, os comentários são ótimos, porém, o que danado é "inter vivos ou causa mortis."???

  • Alternativa E correta sim.

     

    Pessoal sejamos mais racionais antes de tecer comentários ridiculos ou que não nos ajude, não é essa a finalidade do QC.

     

    Óbvio que a letra E está correta até por uma questão lógica e racional, o fato de ser assegurado a todos o direito de reunião, não impede a administração de negar a utilização de um bem público de uso comum, imagine, por exemplo, uma praça (bem público de uso comum) se esta estiver passando por reformas e ainda assim os interessados insistirem em reunir-se alí pacificamente, não impede a administração de negar o direito de reunião para aquele local sob o argumento de reforma indicando, posteriormente, um outro local onde todos poderão reunir-se pacificamente exercendo o seu direito constitucional de reunião. 

  • Concordo com o Tony Stark, o problema desse site é que não há qualquer filtro sobre os cometários, cada um escreve o que acha que está certo e muita gente escreve besteira como se fosse a maior verdade do mundo...

    A letra E é evidentemente correta, basta ter um poco de bom senso, não precisa ser nenhum jurista renomado pra ver que a alternatica está correta...

  • Porque o alternativa D está incorreta?  Pelo simples fato de que no art. 3, I da Lei 11.284 ao definir florestas públicas, o legislador não ressalvou as florestas pertencentes às sociedades de economia mista?  O disposto no 98 do CC adotou o critério da titularidade para definir que os bens públicos são aqueles pertencentes ao patrimônio de pessoas jurídicas de Direito Público. E a doutrina faz a ressalva quanto aos bens usados na prestação de serviços públicos ainda que de titularidade de PJ Dir. Privado. 

  • As justificativas apresentadas pelos colegas, com o devido respeito, não identificaram corretamente o erro da B. Em verdade, o único erro está em afirmar que a ação deveria ser movida também contra a União. Nesse sentido:

     

    “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO, USUCAPIÃO CONTRA PARTICULAR. DOMÍNIO ÚTIL. IMÓVEL PÚBLICO. SÚMULA Nº 17 DESTE TRIBUNAL.
    1. O plenário desta Corte Regional ao apreciar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AC nº 67041-PE, julgado na Sessão de 16/08/95, editou a Súmula nº 17, a teor da qual, ‘é possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfeitava, podendo operar essa prescrição aquisitiva sem atingir o domínio direto da União’.
    2. É, em tese, juridicamente possível o pedido em que se objetive usucapir, de terceiro, o domínio útil de bem pertencente à União.
    3. Embargos Infringentes providos”

     

    Súmula 17, TRF 5:  É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União.

     

    Para complementar:

     

    Ano: 2016

    Banca: FCC

    Órgão: Prefeitura de Campinas - SP

    Prova: Procurador

    Resolvi certo

    A abertura de uma importante rodovia exige a aquisição das áreas abrangidas pelo seu perímetro. Durante o levantamento fundiário dos imóveis abrangidos pelo perímetro da ampliação de rodovia, o ente expropriante identificou um grupo de imóveis que constituíam terreno de marinha, sob regime enfitêutico.

    Diante dessa constatação, 

    d) o Estado poderá desapropriar o domínio útil dos imóveis, indenizando os enfiteutas pelo valor apurado para esse direito, sendo recomendado apresentar à União requerimento para remição do foro. 

     

    Em que pese se trate de desapropriação, o raciocínio é o mesmo pois, acaso não fosse, não se mostraria possível a desapropriação de baixo para cima.

  • Se o bem público for imóvel, a lienação dependerá de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, de AVALIAÇAO PRÉVIA, e de LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA ou leilão, esta última nos casos de bens adquiridos por dação em pagamento ou procedimento judicial.

  • Colega Marcel Torres,

     

    apesar de sua brilhante exposição que enriqueceu bastante a discussão, penso que a questão é mais singela.

     

    Penso que a letra B não tratou do domínio útil e sim do bem público em si (bem pertencente à União) que não poderia ser usucapido.

     

    Gostaria de ouvir a opinião dos demais colegas. Se possível, vamos indicar para comentário do professor, pois é muito importante aprendermos com mais segurança esse assunto!

  • Meu raciocínio foi idêntico ao seu, Hilda (@ Veni_Vidi_Vici)

  • descartei a E quando vi NEGAR AUTORIZAÇÃO...visto que, não se pede/exige autorização para reunião em local público e sim mera comunicação.

  • Complementando quanto a alternativa D

    Passagem do Manuel de Direito Administrativo do professor Matheus Carvalho (2016, pg. 1063).

    "Por fim, cumpre ressaltar o que está previsto na lei n. 11.284/2006. Esse diploma estabelece que são públicas todas as florestas localizadas nos entes públicos e nas pessoas jurídicas componentes da Administração Indireta, não diferenciando entre as de direito público e as de direito privado. Dessa forma, a proteção dos bens públicos, nesse caso, abrange inclusive entidades com regime de direito privado". (Grifei).

    Lei 11.284/2006

    Art. 3o Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

    I - florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta;

    D) São bens públicos as florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos entes públicos e nas entidades da administração indireta, excetuadas as que estejam sob o domínio das sociedades de economia mista (erro, não há exceção nesse caso).

  • LETRA E - CORRETA - "... faça por meio de decisão fundamentada" - GENTE, UM EXEMPLO DISSO É UMA REUNIÃO MARCADA ANTERIORMENTE. QUANTA POLÊMICA E MIMIMI. 

     
  • Entendo que pode haver sim a compatibilização dos direitos envolvidos aplicando-se a porprocionalidade, conforme mencionado pela professora Marinela. Mas ainda assim a alternativa estaria incorreta pela expressão "negar autorização", pois não há que se falar em autorização no sentido técnico da palavra. Não se pode negar o que não existe !!!

  • Usucapião do domínio útil de terreno de marinha.

    Embora se saiba que os bens públicos não podem ser usucapidos, é possível a usucapião do domínio útil de terreno de marinha.

    A União possui a propriedade dos terrenos de marinha, podendo dispor do seu domínio útil por meio do instituto da enfiteuse (ou aforamento). Por meio do aforamento, a União transfere a um particular (enfiteuta) o domínio útil do bem. Em contrapartida, o particular fica obrigado a pagar anualmente uma importância a título de foro ou pensão, ficando ainda sujeito ao pagamento do laudêmio caso opte por alienar o domínio útil a terceiro.

    Ocorre que esse domínio útil pode ser objeto de disputa entre particulares, podendo ocorrer ações possessórias, usucapião e até mesmo desapropriação do domínio útil. Assim, embora seja impossível a aquisição da propriedade de bens públicos por usucapião, é possível que terceiro, comprovando sua qualidade de possuidor, adquira por usucapião o domínio útil do bem até então pertencente ao enfiteuta.

    Súmula 17, TRF 5: É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União.

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. Tratando-se de alienação de bens imóveis, a regra é a licitação na modalidade concorrência. O leilão, por conseguinte, é exceção, admitido apenas nas hipóteses de alienação de imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.

    b) ERRADA. Face à imprescritibilidade dos bens públicos, eles não se sujeitam a usucapião, qualquer que seja a sua natureza (bens de uso comum, especial ou dominicais).

    c) ERRADA. De fato, a concessão de direito real de uso de bem público pode ser outorgada por prazo indeterminado. O erro é que, na qualidade de direito real, e não pessoal, ela pode ser transmitida por ato inter vivos ou causa mortis.

    d) ERRADA. O art. 3º, I da Lei 11.284/2006 (Lei de concessão de florestas públicas) define florestas públicas como “florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta. Como a Lei se refere às entidades da administração indireta sem fazer distinção entre as pessoas de direito público ou privado, a doutrina entende que são bens públicos as florestas localizadas nos terrenos de quaisquer entidades, inclusive as de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista).

    e) CERTA. O Poder Público deve respeitar o direito de reunião, mas pode impedi-lo em nome da segurança da coletividade ou da preservação do bem de uso comum. Ex: para assegurar o direito de ir e vir das pessoas, o Poder Público pode impedir uma manifestação em local e hora de grande movimento, definindo outro local ou outro horário para que ela aconteça.

    Gabarito: alternativa “e”

  • ATENÇÃO!

    Ressalte-se a recente tese fixada pelo STF, em regime de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 806339, no qual prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, para quem deve ser afastada qualquer interpretação que condicione a realização de uma manifestação ao aviso prévio. "Dada a primazia do direito de expressão, não é possível interpretar a exigência como condicionante ao exercício do direito", afirmou, lembrando que não há previsão legal nesse sentido.

    Entretanto, o texto constitucional permanece íntegro e, se cair na prova se há necessidade de aviso prévio, segundo a CF, a resposta é sim; mas segundo o STF, o direito de reunião não depende de aviso prévio às autoridades.

  • Insta destacar que a assertiva A, em consonância com a Nova Lei de Licitações e Contratos, também estaria certa.

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;

  • Alternativa A - ERRADA.

    Vide artigo 17, inciso I da Lei 8.666:

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos

    Diferente é o caso de alienação de bens móveis. Vide §6º do mesmo artigo 17:

    §6º. Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão


ID
1160512
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    Vale a pena conferir a ementa de acórdão a seguir, do TRT 7:

    AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUTADO - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - AUTARQUIA ESPECIAL - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - IMPENHORABILIDADE DOS BENS - EXECUÇÃO VIA PRECATÓRIO. Os Conselhos Profissionais possuem personalidade jurídica de direito público. O art. 58 da Lei 9.649/98 que conferia natureza jurídica de direito privado às entidades de fiscalização de profissões foi declarado inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADIn nº 1717/DF. Assim, a execução movida contra os conselhos profissionais deve seguir o rito próprio das execuções contra a Fazenda Pública, haja vista definirem-se tais conselhos como entidades autárquicas, dotadas, assim, de personalidade jurídica de direito público, cujo patrimônio é impenhorável. Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido.

    (TRT-7 - AGVPET: 1763007419945070010 CE 0176300-7419945070010, Relator: MANOEL ARÍZIO EDUARDO DE CASTRO, Data de Julgamento: 31/01/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/03/2011 DEJT)


  • Artigo importantíssimo:

    Art. 98, CC: São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    EP e SEM -> São PJs de direito privado, em que pese serem integrantes da administração indireta.

  • Complementando o comentário abaixo;

    Há certa polêmica acerca da definição de bem público conforme o art. 98 da CF.

    A doutrina bem como a jurisprudência (STF) trazem um conceito mais amplo de bem público. Conforme tal entendimento, são bens públicos, não só aqueles pertencentes à administração pública DIRETA, como também aqueles que pertençam a outras pessoas jurídicas, inclusive de direito privado, desde que esses bens estejam afetados a uma destinação pública. Ex: os ônibus de uma concessionária de serviço público, enquanto mantiverem essa destinação, guardam a característica de bens públicos.  

    Em relação à alternativa: E)  Os imóveis pertencentes à Petrobrás, sociedade de economia mista federal, são considerados bens públicos, desde que situados no Território Nacional.

    Acredito que o erro esteja em mencionar que serão bens públicos desde que situados no território nacional abrangendo assim todos os bens pertencentes à Petrobrás. Sendo ela pessoa jurídica de direito privado, serão considerados públicos os seus bens que estejam afetados à finalidade pública e não todos que a pertença.

  • Processo:Rcl 15086 RSRelator(a):Min. CÁRMEN LÚCIAJulgamento:18/12/2012Publicação:DJe-022 DIVULG 31/01/2013 PUBLIC 01/02/2013
     Sustenta que, �contrariamente à doutrina, à jurisprudência, às leis e à Carta Magna, a decisão das autoridades coatoras, ora reclamadas, em admitir a penhora de valores em conta corrente do reclamante, posto que assim procedendo se está penhorando valores de um ente público, pois o reclamante, assim como todo Conselho de Fiscalização Profissional, por ser uma Autarquia Federal, é dotado de personalidade jurídica de direito público� (fl. 6). Assevera que �como Autarquia Federal, é absolutamente vedado ter seus bens penhorados, quanto mais oferecer bens à penhora pelos seus gestores, o que, �in casu�, configuraria ato de improbidade administrativa, ou seja: uma ilegalidade. Como toda Autarquia Pública Federal, suas eventuais dívidas devem ser pagas através de precatórios ou, se for o caso, através de Requisição de Pequeno Valor� (fl. 6). Requer �liminar, a fim de que seja cancelada a determinação judicial que manteve o bloqueio dos valores deste Conselho, a fim de que lhes sejam devolvidos, bem como a suspensão e o impedimento de qualquer outra medida constritiva via BacenJud� (fl.7)

  • Quanto à destinação: 

    Bens de uso comum do povo:

    Bens de uso geral, que podem ser utilizados livremente por todos os indivíduos. Ex: praças, praias, parques, etc.

    Bens de uso especial:

    São aqueles nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos.

    Bens dominicais:

    São bens públicos que não possuem uma destinação definida, como prédios públicos desativados e não utilizados pelo poder público.

    Quanto à disponibilidade:

    Bens indisponíveis por natureza:

    São bens que não podem ser alienados pelo Poder Público, dada a sua natureza não patrimonial. Os bens de uso comum do povo se encaixam, em geral, nessa categoria.

    Bens patrimoniais indisponíveis:

    São bens que, embora patrimoniais, também não podem ser alienados, pois neles se prestam serviços públicos. Ex: hospitais públicos, universidades (bens de uso especial).

    bens patrimoniais disponíveis:

    São os bens dominicais. Podem ser alienados, desde que obedecidas as determinações legais. São bens que não podem ser usucapidos. Podem ser alienados pela Administração Pública, na forma da lei.

  • Alguém pode comentar a letra C. Eles nâo sao bens públicos? Os bens de representação diplomática ?

  • 6 de dezembro de 2011 10:46 - Atualizado em 25 de abril de 2012 15:45

    Dúvida para concurso: embaixada integra ou não o território do país acreditante?

    Questão sempre tormentosa no meio acadêmico é o estabelecimento do que venha a conter o conceito de território nacional. Como bem assevera JOSÉ AFONSO DA SILVA: “Território é o limite espacial dentro do qual o Estado exerce de modo efetivo e exclusivo o poder de império sobre pessoas e bens. Ou, como expressa Kelsen: é…

    Dúvida para concurso 8544

    Questão sempre tormentosa no meio acadêmico é o estabelecimento do que venha a conter o conceito de território nacional. Como bem assevera JOSÉ AFONSO DA SILVA: “Território é o limite espacial dentro do qual o Estado exerce de modo efetivo e exclusivo o poder de império sobre pessoas e bens. Ou, como expressa Kelsen: é o âmbito de validez da ordenação jurídica chamada Estado”. (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 98).

    Esse território pode ser real ou fíctício ou por extensão.: a) o solo ocupado pela nação; b) os rios, os lagos e os mares interiores; c) os golfos, as baias e os portos; d) a faixa de mar exterior, que corre ao largo da costa e constituí o mar territorial; e) a parte que o direito atribui a cada Estado sobre os rios, lagos e mares contíguos; f) os navios nacionais; g) o espaço aéreo correspondente ao território; h) as aeronaves nacionais. Nesse rol não se encontram as delegações diplomáticas.

    Há um mito de que as embaixadas fazem parte do território do país acreditante. Essa regra não se aplica, com certeza, no Brasil. Conforme preleciona MIRABETE:

    As sedes diplomáticas (embaixadas, sedes de organismos internacionais etc) já não são consideradas extensão de território estrangeiro, embora sejam invioláveis como garantia aos representantes alienígenas. Na Convenção de Viena, determina-se que “os locais das missões diplomáticas são invioláveis, não podendo ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução”. (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Vol. 1. São Paulo: Atlas, 2002, pg. 82).

  • Letra A - Errada, pois afirma que a imprescritibilidade é caracteristica dos bens publicos de uso comum e de uso especial, mas de acordo com a Súmula 340, STF: "Desde a vigência do CC, os bens dominicais, como os demais bens publicos, não podem ser adquiridos por usucapião".

  • Não entendi pq a "C". E se tiverem bens desafetados? Estes não poderiam ser penhorados?


  • A) Os bens dominiais possuem as características da impenhorabilidade, da imprescritibilidade e impossibilidade de oneração; no entanto, são bens alienáveis. A alienação pressupõe, como regra geral, autorização legislativa e licitação. 

    B) As terras devolutas, segundo conceito previsto no Decreto - Lei nº 9760, de 05 de agosto de 1946 seriam as terras que não sendo próprias nem aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal, não se incorporam ao domínio privado. São bens dominicais e que pertencem , via de regra, aos Estados. Pertencem à União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental (art. 20, II, CF). As demais pertencem aos Estados. 
  • Não sei se está certo mas, considerando esse decisão que achei do STJ, penso que embora os bens de representações diplomáticas de Estado Estrangeiro ou de Organismo Internacional não possam ser penhorados, isso não significa que são elevados à mesma categoria de bens públicos, mesmo que para proteção legal.

    "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. PENHORA. INADMISSIBILIDADE. IMUNIDADE DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO. - Os bens do Estado estrangeiro são impenhoráveis em conformidade com o disposto no art. 22, inciso 3, da "Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (Decreto nº 56.435, de 8.6.1965)". Agravo provido parcialmente para determinar-se a expedição de carta rogatória com vistas à cobrança do crédito" (Ag 230.684/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2002, DJ 10/03/2003, p. 222)

  • Comentários da alternativa B:

    b) As terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental constituem, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal, bem de uso comum do povo.  ERRADA.

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida..

    Art. 20. São bens da União:

    II. as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.

    Assim, quanto à titularidade, os bens públicos podem ser federais, estaduais, distritais ou municipais. As terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental são terras federais, com base no art. 20, II CF.

    Lembrando  que os bens públicos podem ser classificados também quanto à destinação e quanto à disponibilidade:

    - Quanto à destinação - podem ser bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais.

    - Quanto à disponibilidade - bens indisponíveis por natureza, bens patrimoniais indisponíveis e bens patrimoniais disponíveis.

  • Comentários da alternativa A:

      a) .A imprescritibilidade é característica dos bens públicos de uso comum e de uso especial, sendo usucapíveis os bens pertencentes ao patrimônio disponível das entidades de direito público. ERRADA.

    A imprescritibilidade dos bens públicos é a característica que faz com q os mesmo não possam se sujeitar ao usucapião. Essa característica tem natureza absoluta, ou seja, não importa se o bem público está vinculado ao interesse público ou não. Assim, tanto bens de uso comum do povo ou de uso especial, como os dominicais, não podem sofrer usucapião. Nesse sentido, súmula 340 STF:

    "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."

  • Comentários da alternativa D:

    d) Os bens das representações diplomáticas dos Estados estrangeiros e de Organismos Internacionais são considerados bens públicos, para fins de proteção legal. ERRADA.

    Art. 98 CC. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 41 CC. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I - a União;

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    III  - os Municípios;

    IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

    V - as demais entidade de caráter público criadas por lei.

    Art. 42 CC. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

  • Comentários da alternativa E:

    e) Os imóveis pertencentes à Petrobrás, sociedade de economia mista federal, são considerados bens públicos, desde que situados no Território Nacional.  ERRADA.

    O que classifica os imóveis pertencentes à Petrobrás (sociedade de economia mista federal - administração indireta) não é ser ou não situados em território nacional, mas ser afetado ou não à prestação de serviço público.

    O CC prevê em seu art. 98 que são bens públicos todos aqueles pertencentes à pessoa jurídica de direito público. Sociedades de economia mista e empresas públicas não são pessoas jurídicas de direito público, mas de direito privado, embora façam parte da Administração Pública Indireta. O entendimento majoritário é que, seus bens são considerados bens públicos desde que vinculados à prestação de serviço público.


  • d) Os bens das representações diplomáticas dos Estados estrangeiros e de Organismos Internacionais são considerados bens públicos, para fins de proteção legal. 


    A alternativa está errada pois trata-se de pessoas jurídicas de direito público externo.

    Sendo assim, pelo Código Civil, em seu art. 98, são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

  • Segundo a Di Pietro, as terras devolutas são bens de uso especial! Bom saber, a FCC direto cobra essa doutrinadora!

  • 4.1 - Terras Devolutas

    4.1.1 - Conceito - são espécie do gênero terras públicas, ao lado de tantas outras, como os terrenos reservados, terrenos de marinha, etc. Segundo a Lei Imperial n.º 601, de 1850, devolutas são as terras que não se acham no domínio particular, por qualquer título legítimo, e aquelas que não são utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos. Maria Sylvia Di Pietro diz que devoluta é a terra não-incorporada ao domínio particular e também aquela que já se incorporou ao domínio público, mas não é afetada a uma finalidade ou uso públicos. A primeira parte desse conceito abrange as terras que ainda não foram objeto de ação discriminatória; a segunda, as já incorporadas ao patrimônio público. (*) Pode-se definir as terras devolutas como sendo as que, dada a origem pública da propriedade fundiária no Brasil, pertencem ao Estado – sem estarem aplicadas a qualquer uso público – porque nem foram trespassadas do Poder Público aos particulares, ou se o foram caíram em comisso, nem se integraram no domínio privado por algum título reconhecido como legítimo.

     

    4.1.4.1 - STF - a) as terras devolutas situadas na faixa de fronteira são bens DOMINICAIS s da União e as concessões feitas pelos Estados, nessa área, legitimam apenas o uso, e não a transferência do domínio. Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 477, segundo a qual “as concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores”.

    FONTE:http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1447

     

  • O erro da LETRA A foi não mencionar que os bens de domínio privado do Estado (bens dominicais) são também imprescritíveis. Conforme MA & VP, os bens públicos, seja qual for a sua natureza, são imprescritíveis, isto é, são insuscetíveis mediante usucapião (aquisição da propriedade decorrente de usucapião é denominada prescrição aquisitiva do direito de propriedade). Extrato do Art. 102, CC: "os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".

  • Camila Aurea, sua informação me parece equivocada, com todo respeito. Explico.

    Di Pietro, ao contrário do que você disse, afirma na pág. 796 o seguinte: "As terras devolutas constituem uma espécie de terras públicas (...) Elas integram a categoria de BENS DOMINICAIS, precisamente pelo fato de não terem qualquer destinação pública. Isto significa que elas são disponíveis".

    Porém, ela defende que a inovação trazida no art. 225, §3, da CRFB, apresenta uma peculiaridade às terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, pois o próprio dispositivo prevê que serão elas indisponíveis, dando a elas, com isso, características de bens de uso especial (pág. 797).  

    Em suma, Di Pietro NÃO CLASSIFICA TERRAS DEVOLUTAS COMO BENS DE USO ESPECIAL, MAS SIM DOMINICAIS, o que ela entende é que, especificamente, no tocante ao art. 225, §3, da CRFB, AS TERRAS DEVOLUTAS NECESSÁRIAS À PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS NATURAIS POSSUEM NATUREZA DE BENS DE USO ESPECIAL, pelo próprio dispositivo deixar claro sua indisponibilidade.

     

     

     

  • Acredito que a letra C esteja desatualizada. Vide RE 938837 (Repercussão Geral):

     

    “Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.”

     

    Marcelo Alexandrino: "Para terminar, deixo as seguintes lucubrações, para vocês pensarem: o Código Civil estabelece que os bens das pessoas jurídicas de direito público são bens públicos (art. 98); os bens públicos têm um regime jurídico especial, o qual, dentre outras características, inclui a impenhorabilidade; como os conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas não fazem jus ao regime de precatórios, os seus bens terão que responder pelas dívidas deles, não há outra possibilidade de satisfação dos credores; portanto, esses bens não podem ser impenhoráveis."

    https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14642/marcelo-alexandrino/precatorios-e-conselhos-de-fiscalizacao-profissional 

  • Eu vou comentar as alternativas A e B:

     

    ITEM A - Os bens públicos, sejam qual for, não são suscetíveis de usucapião. Aliás, eles não suscetíveis nem mesmo de posse. A ocupação de um particular gera mera detenção. Contudo, o particular pode usar uma ação possessória p/ se defender de outro particular que tente esbulhar sua "detenção".

     

    ITEM B - As terras devolutas, como foi explicado nos comentários, podem ser bens domicais ou bens de uso especial. Desse modo, as terras devolutas nunca são bens de uso comum do povo.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Marina Barros fiz esse raciocinio e acabei marcando a letra D em detrimento da C

  • Houve mudança de posicionamento do STF acerca da aplicabilidade do regime de precatórios aos conselhos de fiscalização profissionais, entendendo-se que não estão sujeitos a tal regime. Desse modo, fica o questionamento acerca da penhorabilidade de seus bens. Sobre o temo, eixo aqui cópia do trecho de um de Marcelo Alexandrino no site https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14642/marcelo-alexandrino/precatorios-e-conselhos-de-fiscalizacao-profissional:

    "no julgamento do RE 938.837/SP, ocorrido em 19/04/2017, nossa Corte Constitucional firmou a orientação, com repercussão geral, de que essas autarquias são exceção, a elas não se aplica o art. 100 da Carta Política, pela singela razão de que elas não se sujeitam às normas constitucionais referentes aos orçamentos públicos – e, para o funcionamento do sistema de precatórios judiciários, é simplesmente imprescindível que a entidade tenha orçamento!

    A notícia do julgado está no sítio do STF. Este trecho é bastante esclarecedor:

    'No entendimento do ministro Marco Aurélio, que proferiu o primeiro voto divergente em relação ao do relator, os conselhos são autarquias especiais e, por este motivo, são pessoas jurídicas de direito público submetidas a diversas regras constitucionais, entre as quais a fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU) e a exigência de concurso público para contratação de pessoal. Entretanto, por não terem orçamento ou receberem aportes da União, não estão submetidos às regras constitucionais do capítulo de finanças públicas (artigos 163 a 169 da Constituição), o que inviabiliza sua submissão ao regime de precatórios.

    O ministro salientou que a inexistência de orçamento inviabiliza o cumprimento de uma série de regras dos precatórios, como a exigência de dotações orçamentárias específicas para este fim ou a consignação direta de créditos ao Poder Judiciário. (...).'

    Para efeito de repercussão geral, foi firmada a seguinte tese:

    “Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.”

    Para terminar, deixo as seguintes lucubrações, para vocês pensarem: o Código Civil estabelece que os bens das pessoas jurídicas de direito público são bens públicos (art. 98); os bens públicos têm um regime jurídico especial, o qual, dentre outras características, inclui a impenhorabilidade; como os conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas não fazem jus ao regime de precatórios, os seus bens terão que responder pelas dívidas deles, não há outra possibilidade de satisfação dos credores; portanto, esses bens não podem ser impenhoráveis.

    Pergunto (eu também não sei as respostas):

    Os bens dos conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas são bens públicos, ou são uma exceção ao art. 98 do Código Civil? Se forem bens públicos, seria um caso excepcional de bens públicos penhoráveis?"

  • LETRA C

    Os conselhos profissionais têm natureza de autarquia, MAS, HÁ JULGADO RECENTE NO SENTIDO DE QUE TAIS BENS NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DO PRECATÓRIO:

    julgado de 2017:RECURSO EXTRAORDINÁRIO 938.837 SÃO PAULO

    "Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese, com repercussão geral: “o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional ” .

    RAZÕES:

    Sustenta que: a) "os conselhos são mantidos pela receita arrecadada de seus próprios filiados; logo, não há que se falar em inclusão na previsão orçamentária das dívidas a serem suportadas por tais entidades"; b) "é sabido que o STF, por meio da ADI n.º 1.717, conferiu a tais conselhos a natureza de autarquia, porém, não houve qualquer modelagem com espeque nas formas de pagamento em execuções ajuizadas contra si"; c) "o regime de precatório presume a existência de verba pública envolvida, já que a razão de sua existência é a defesa dos bens públicos, tidos por impenhoráveis"; d) "seus orçamentos não enfrentam rigor de anualidade e anterioridade, dado a não vinculação da receita ao Tesouro Nacional, daí a desnecessidade de precatório " .

    Tem-se que os conselhos de fiscalização profissional possuem personalidade jurídica de direito público, com natureza de autarquia, no desempenho de atividade estatal indelegável aos particulares. Submetemse, portanto, ao princípio do concurso público e seus servidores, ao regime jurídico único. Gozam de imunidade tributária recíproca devendo prestar contas aos Tribunais de Contas, dadas as receitas oriundas de contribuição de caráter tributário. Isso não implica a automática extensão do regime de precatórios a essas entidades.

     

    LETRA D

    Os bens públicos pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno. As representações diplomáticas dos Estados estrangeiros e os Organismos Internacionais são pessoas jurídicas de direito público externo, seus bens, não são, portanto, considerados públicos.

    LETRA E

    O art. 98 do Código Civil diz que são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Todos os demais são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Sociedade de economia mista e empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado. No caso de prestarem serviço público, os seus bens estarão afetados pela utilidade pública, assim, nesse caso, alguns autores consideram os seus bens de natureza pública.

    FONTE: http://robertoborba.blogspot.com/2017/02/

  • A .A imprescritibilidade é característica dos bens públicos de uso comum e de uso especial, sendo usucapíveis os bens pertencentes ao patrimônio disponível das entidades de direito público. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO B As terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental constituem, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal, bem de uso comum do povo. BENS DE USO ESPECIAL C Os bens pertencentes aos Conselhos Federais e Regionais de Fiscalização são bens públicos, insuscetíveis de constrição judicial para pagamentos de dívidas dessas entidades. CORRETO D Os bens das representações diplomáticas dos Estados estrangeiros e de Organismos Internacionais são considerados bens públicos, para fins de proteção legal. BENS PRIVADOS E Os imóveis pertencentes à Petrobrás, sociedade de economia mista federal, são considerados bens públicos, desde que situados no Território Nacional.  BENS PRIVADOS


  • Questão possivelmente DESATUALIZADA. Os Conselhos Profissionais não se enquadram no regime jurídico das finanças públicas !

  • ATENÇÃO! No RE nº 938.837/SP, em decisão em repercussão geral de 19/04/2017, o

    STF estabeleceu que o regime de precatórios do art. 100 da CF/88 não se aplica aos

    conselhos profissionais, de modo que seus bens são penhoráveis. O fundamento é que,

    por não integrarem o orçamento público nem receberem aportes financeiros da União,

    não estariam submetidos às normas constitucionais de finanças públicas (arts. 163 a

    169, CF/88).

    Fonte: MEGE


ID
1233796
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. São bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, as quais se destinam à sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
II. São bens da União as terras situadas na faixa de cento e cinquenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, considerada fundamental para defesa do território nacional.
III. São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias.
IV. As jazidas, em lavra ou não, os demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, mas o produto da lavra é de propriedade do concessionário.

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA

    Proteção expressamente garantida na CF aos índios, não aos quilombolas.

     Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter

    permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

    § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes


  • Assertiva II - ART 20 §2 CF

    Assertiva III - ART 225 §5º CF

    Assertiva IV - ART 176 CF

  • Por que o item II está errado?

    Art. 20. São bens da União:

    § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.


  • Oi Maxwell Moura, o item II está errado porque a faixa de fronteira não é bem da União, esta apenas exerce regulação, fiscalização e ocupação. Este parágrafo 2º é confuso mesmo, pois faz parte do artigo que trata dos bens da União, mas esta semana assisti a aula da professora Fernanda Marinela que alertou sobre esse §2º. 

    Espero que a informação tenha sido esclarecedora.

  • Matheus Carvalho do CERS tbm pediu atenção a este parágrafo.

  • Sobre a assertiva I:

    Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

    Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

  • II. São bens da União as terras situadas na faixa de cento e cinquenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, considerada fundamental para defesa do território nacional. 

    Art. 20. São bens da União:

    § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

    O parágrafo 2º, do Art. 20, CF, não diz que são bens da União as terras situadas na faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres. O que a norma do parágrafo 2º determina é que a faixa de até 150 metros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, é FUNDAMENTAL para a DEFESA do território nacional, e sua OCUPAÇÃO e UTILIZAÇÃO serão regulados por lei. Portanto, as terras situadas nessa faixa de até 150 quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres não são bens da União, necessariamente.


  • Sobre o item III, creio que o fundamento não esteja no art. 225, §5º, CF.

    Esse artigo, na verdade, foi usado para confundir o candidato. Ele diz: "São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais."

    Na assertiva, é reproduzido o dispositivo, exceto a parte "necessárias à proteção dos ecossistemas naturais". 

    Isso porque, acredito, somente são indisponíveis as terras devolutas com tal característica, sendo que todas as demais terras devolutas são disponíveis, por fazer parte dos bens dominicais do Estado.

  • Terra dos indios: propriedade da União e posse dos índios. São bens de uso especial

    Terra dos quilombolas remanescentes: propriedade dos quilombolas, poder público deve desde já dar-lhes o títulos de propriedade.

    Item III: não são todas a terrras devolutas, mas somente aquelas essenciais a proteção dos ecossistemas naturais.

    Item II: não são bens da União(essa muita gente confunde), mas são essenciais à defesa das fronteiras.


    Item IV(GABARITO): Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. (cf/88)

  • Letra B

    Fiz por eliminação.

    Afirmativa I, aparece a exprssào "uso exclusivo" - Desacartada

    Afrimativa II, aparece as expressões " São bens da União as terras (...) de fronteiras" - Descartada

    Afirmativa III, aaprece um termo estranho "açoes discriminaórias" - Descartada

    Sobrou a afirmativa IV.

  • I- Terras dos Quilombolas Remanescentes: ADCT, Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

     

    Terras Ocupadas pelos Índios: CF - Art. 20. São bens da União: XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. 

    Art. 231, § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

     

    II- Faixa de fronteira: não está elencada entre os bens da União. Contudo, é fundamental para a defesa do território nacional. 

     

    Art. 20, § 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

    III- Terras Devolutas ou Arrecadadas pelo Estado: são indisponíveis apenas aquelas necessárias à proteção os ecossistemas naturais.
    Art. 225, § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    IV- Correto. As Jazidas: Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

  • ADCT, Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

     

    CF, Art. 216, § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

     

    Ficam tombados as reminiscências históricas dos antigos quilombos, mas as terras ocupadas por eles, diversamente das terras ocupadas pelos índios, não são propriedade da União.

  • Sobre a assertiva II:

    A simples circunstância de a área objeto de litígio estar localizada na faixa de fronteira, por si só, não a torna devoluta, nem autoriza inclusão entre os bens de domínio da União. O terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior. Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido. STJ, REsp 736742 / SC, TERCEIRA TURMA, DJe 23/11/2009.


ID
1240093
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do tema terras devolutas, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • definição de "devolutas":

    O termo "devolutas" relaciona-se com a decisão de devolução dessas terras (terrenos públicos, ou seja, propriedades públicas que nunca pertenceram a um particular, mesmo estando ocupadas) para o domínio público ou não, dependendo de ações judiciais denominadas discriminatórias.

    http://www.dicionarioinformal.com.br/devolutas/

    bons estudos!

  • "A expressão terra devoluta surgiu no Brasil a partir da extinção do regime de capitanias hereditárias. Terra Devoluta = terra sem dono, é a Terra que não foi apropriada pelo particular com o fim do regime de capitanias hereditárias. A partir do momento em que é demarcada, a terra passa a ser pública. Hoje a terra devoluta tem dono, mas não tem demarcação. Possível demarcação na via administrativa ou judicial. REGRA GERAL, AS TERRAS DEVOLUTAS SÃO DOS ESTADOS (Art. 26 CF). EXCEPCIONALMENTE A DEVOLUTA VAI SER DA UNIÃO." 

    Fernanda Marinella, em aula do Intensivo, LFG.


  • Gabarito: D.

    CF/88:

    "Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União."

    Quais são as terras devolutas da União?

    "Art. 20. São bens da União:
    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;"

  • para mim a questão é passivel de recurso.a cf traz sim como regra a titularidade dos estados, como exceçao  a titularidade da uniaomas vejam a alternativa  ; São bens públicos titularizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
    não está incorreta. Temos terras devolutas Estaduas, Federais e Municipais tambem. o que impede o municipio de titularizar uma terra devoluta negociada com a União e com o estado-membro???Segundo o prof Rafael Rezende de Carvalho, isso ocorre na pratica


    "Portanto, atualmente, é possível encontrar terras devolutas no patrimônio da União, Estados e dos Municípios. Em regra, as terras devolutas pertencem ao patrimônio dos Estados, ressalvadas as terrras devolutas [...] que pertencem a Uniao, bem como aquelas que historicamente foram transferidas ao patrimônio dos Municípios"

    Curso de Direito Administrativo. editora gen. Rafael Carvalho Rezende Oliveira

  • Lembrando que segundo a melhor doutrina, como apontou o colega giovanni, os Municípios também podem titularizar terras devolutas. Isto pois apesar da Constituição apenas mencionar a União e Estados, historicamente ocorreu de Estados transferirem parte de suas terras devolutas para municípios, de forma que existem hoje diversos Municípios que possuem terras devolutas. A questão pecou pois não afirmou "segundo a Constituição Federal", tal afirmação teria blindado a questão contra recursos, afastando esse detalhe histórico.

  • Alternativa D

     

    Terras devolutas sãoterras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo "devoluta" relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado.

     

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
    I - 
    as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
    II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
    III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

  • Essa questão está mais caracterizada como sendo de direito constitucional.

  • Gabarito D

    SEMPRE EM QUE HOUVER QUESTÕES DE TERRAS DEVOLUTAS ATENÇÃO!

    As terras devolutas pertencem a UNIÃO. EXCETO se não pertencerem a União pertencem aos ESTADOS.

    Se seguir essa lógica não tem erro!

     

    Bons estudos!

  • Cuidado galera com afirmações equivocadas.

    REGRA: Terras devolutas são do Estado. Se falar só em terras devolutas, elas serão do ESTADO.

    EXCEÇÃO: Terras devolutas + condição elencada na CF, aí sim será da União.

    -> Terras devolutas que além de serem devolutas serão usadas para defender as fronteiras. OPAAa, nesse caso da União.

    -> Terras que são devolutas e serão usadas para fortificação e construção militares.. OPAAA.. da União

  • Terras Devolutas - é simples meus colegas, mas tenham atenção a regrinha!!!

    Como saber se as terras devolutas são dos da União ou dos Estados? - CF/88

    Art. 20. São bens da União: (RESTRITO - Específico - É EXCEÇÃO - Decore!!)

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: (é mais AMPLO)

    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

    Resolvi postar essa comentário porque vi que tinham algumas falas um pouco confusas... tentei simplificar!

    Deus nos ajude a passar nessa prova... kkk foco, força e fé! Não vamos desistir: vamos persistir! abraço :)


ID
1343416
Banca
FUNCAB
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As terras devolutas são classificadas, em regra, como bens:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. 

    MAZZA:  Quanto às terras devolutas, são bens públicos dominicais cuja origem remonta às capitanias hereditárias devolvidas (daí o nome “devolutas”), durante o século XVI, pelos donatários à Coroa Portuguesa. Atualmente, são bens públicos estaduais, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei, hipóteses em que pertencerão à União. Portanto, sendo bens dominicais, as terras devolutas podem ser alienadas pelo Poder Público. Porém, são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (art. 225, § 5º, da CF).

  • Só a título de curiosidade! 

    As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são consideradas bens públicos de uso especial.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos bens públicos. Vejamos:

    I. Bens de uso comum do povo ou do domínio público.

    Art. 99, CC. São bens públicos: I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças.

    Não há uma conceituação e sim uma exemplificação. De forma prática, pode-se dizer que os bens públicos são aqueles que servem para o uso geral das pessoas, não sendo dotados de uma finalidade específica para sua utilização.

    II. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo.

    Art. 99, CC. São bens públicos: II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

    De novo, não há uma conceituação e sim uma exemplificação. Estes bens, por sua vez, no entanto, apresentam uma finalidade específica. Por exemplo, um posto de saúde é um bem público usado especialmente para a promoção da saúde. Podem tanto ser bens móveis (viaturas de polícia) quanto imóveis (prédio de um hospital, uma escola).

    Existem também os ditos bens de uso especial indireto, que são aqueles bens que embora pertencentes a Administração, ela não é a usuária direta deles. Como ocorre, por exemplo, com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são enquadradas como bens de uso especial, em razão da necessidade de preservação da área.

    III. Bens dominicais ou do patrimônio disponível.

    Art. 99, CC. São bens públicos: III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Os bens dominicais são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que, no entanto, não estão sendo usados para nenhuma finalidade, seja ela genérica ou específica. São bens desafetados, ou seja, que não apresentam uma utilidade pública. Como exemplos, podemos citar carros da polícia que não estejam mais funcionando, bens móveis sucateados, terras devolutas etc.

    Art. 100, CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101, CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102, CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 103, CC. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    Assim:

    A. ERRADO. Públicos de uso comum.

    B. ERRADO. Públicos de uso especial.

    C. CERTO. Públicos dominicais.

    D. ERRADO. Particulares.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.


ID
1353172
Banca
FUNCAB
Órgão
SEMAD
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme a Constituição da República Federativa do Brasil em vigor, são bens públicos de titularidade da União todas as:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - CF/88. Art. 20. São bens da União: X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

  • O enunciado pede "TODAS" e, nas demais alternativas, cabe exceção.

  •  a) águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito no seu território. ESTADO: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

     b) cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos.

     c) áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu território.  UNIÃO: as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

     d) todas as ilhas fluviais e lacustres. UNIÃO: IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;

  • Letra A: errada. Trata-se de bens dos Estados (art. 26, I).

    Letra B: correta. Trata-se de bens da União (art. 20, X).

    Letra C: errada. Trata-se de bens dos Estados (art. 26, II).

    Letra D: errada. São bens da União as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países. 


ID
1378648
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos bens públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Terras devolutas são dominicais

  • LETRA C !!! 

  • LETRA C

     

     

    BENS DE USO COMUM DO POVO - BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO

     

    BENS DE USO ESPECIAL - BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO

     

    BENS DOMINICAIS - BENS DE DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO

     

     

     

     

     

     

     

    #valeapena

     

     

  • Erro da letra D. As terras devolutas são todas as aquelas que pertencem ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não se acham destinadas a qualquer fim público específico.


ID
1387240
Banca
IMA
Órgão
CORE-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca dos bens públicos.

I. Segundo jurisprudência dos tribunais superiores, os bens de sociedade de economia mista são considerados bens públicos.

II. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios em caráter permanente, utilizadas para suas atividades produtivas e imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e às necessidades de sua reprodução física e cultural são considerados bens públicos de uso especial, pertencentes ao estado em que se localizem.

III. Os bens públicos não dispensam, no que diz respeito a sua defesa, a utilização de instrumento do qual pode se valer o particular para a defesa de seu patrimônio esbulhado ou turbado.

IV. Se o bem público objeto de eventual esbulho for de uso comum ou de uso especial, é cabível a retomada por meio de atos auto-executórios.

A quantidade de itens certos é igual a:

Alternativas
Comentários
  • (I) ERRADO. Bens de S.E.M. são privados (art. 98, CC).


    (II) ERRADO. Essas terras são, sim, bens de uso especial; todavia, pertencem à União (art. 20, XI c.c 231, §1º, CF).


    (III) CORRETO. O Estado pode utilizar os meios legais ao seu dispor para a desocupação de um terreno público ocupado, p. ex., por meio de reintegração. O TJSP julgou uma reintegração de posse em favor do Município para que particulares desocupassem área ambiental protegida ("Mostra-se possível a reintegração de posse de bem público por se tratar de posse jurídica. Caso em que restaram atendidos os requisitos para a reintegração pretendida"). 


    (IV) CORRETO. O Estado pode se valer de atos autoexecutórios para desocupar um bem público ocupado ilegalmente, como determinar que a polícia retire estudantes que fazem um protesto dentro da reitoria de uma universidade pública. 


    Gabarito: B

  • Há divergência doutrinária no tocante a natureza jurídica privada ou pública dos Bens de Sociedade de Economia Mista, sendo que para Cretella Junior e José dos Santos Carvalho possuem natureza privada, já para Celso Antônio Bandeira de Mello e Hely Lopes Meireles são públicos. O enunciado 287 CJF traz o critério da afetação.


ID
1418860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de bens públicos, concessões e permissões, bem como sanções administrativas, julgue o item subsequente.

As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União, mas não são bens da União os aldeamentos extintos, ainda que ocupados por indígenas em passado remoto.

Alternativas
Comentários
  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 276727120074010000 (TRF-1)

    Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERRAS OCUPADAS TRADICIONALMENTE POR INDÍGENAS. IMÓVEL ALIENADO PELO ESTADO DO MATO GROSSO. TÍTULO DE DOMÍNIO VÁLIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. As regras definidoras do domínio dos incisos I e XI - este dizendo que são bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios - do art. 20 da CF (88) não alcançam as terras que, em passado remoto, foram ocupadas por indígenas, mas somente as terras demarcadas e habitadas por indígenas (RE nº 219.983 - 3/ SP). "Os incisos I e IX do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto." (Súmula nº 650 - STF).

  • Vamos com calma nesta questão.


    As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União (ok, art 20 CF, bens da união), mas não são bens da União os aldeamentos (aldeias, lugar cheio de ocas - casa dos índios) extintos (Lugar que JÁ FOI OCUPADO PELOS ÍNDIOS E NÃO ESTÁ MAIS SENDO OCUPADO), ainda que ocupados por indígenas em passado remoto.


    Correto.

    Explicando: Se os índios ocupam tal terra, o bem é da união. Se os índios, em um passado remoto ocupavam um local e hoje inexiste índio habitando, esta terra não é mais da União (FRISO, pra ficar claro: Se tá ocupado por índio, é da união, se não tiver, não é da união.)

  • A jurisprudência do STF, por diversas vezes, reconheceu que as terras dos aldeamentos indígenas que se extinguiram antes da Constituição de 1891, por haverem perdido o caráter de bens destinados a uso especial, passaram à categoria de terras devolutas. Uma vez reconhecidos como terras devolutas, por força do art. 64 da Constituição de 1891, os aldeamentos extintos transferiram-se ao domínio dos Estados.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=397

  • Se a terra já foi habitada pelos índios, porém quando foi editada a CF/88 o aldeamento já estava extinto, ela não será considerada terra indígena. Confira:

    Súmula 650-STF: Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

    Segundo critério construído pelo STF, somente são consideradas “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios” aquelas que eles habitavam na data da promulgação da CF/88 (marco temporal) e, complementarmente, se houver a efetiva relação dos índios com a terra (marco da tradicionalidade da ocupação).

    Assim, se, em 05/10/1988, a área em questão não era ocupada por índios, isso significa que ela não terá a natureza indígena de que trata o art. 231 da CF/88.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Gabarito: Correto

    TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 276727120074010000 (TRF-1)

    Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERRAS OCUPADAS TRADICIONALMENTE POR INDÍGENAS. IMÓVEL ALIENADO PELO ESTADO DO MATO GROSSO. TÍTULO DE DOMÍNIO VÁLIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. As regras definidoras do domínio dos incisos I e XI - este dizendo que são bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios - do art. 20 da CF (88) não alcançam as terras que, em passado remoto, foram ocupadas por indígenas, mas somente as terras demarcadas e habitadas por indígenas (RE nº 219.983 - 3/ SP). "Os incisos I e IX do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto." (Súmula nº 650 - STF)

  • Até porque, se não fosse assim, todo o Brasil seria da União, visto que ele já foi ocupado totalmente pelos índios, em um passado remoto.

  • Adota-se a Teoria do Fato Indígena!

  • O que não pertence à União pertence aos grileiros.

  • GABARITO - CERTO

    Súmula 650/ STF: "Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto."

  • ·        Súmula 650. STF. Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

    ·        (STF. AI - AgR 307401/SP) As terras ocupadas em passado remoto, por aldeamentos indígenas NÃO são bens da União.

  • Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupados por indígenas em passado remoto.

  • Para complementar os estudos, é bom lembrar do "Renitente esbulho".

    Vale a leitura deste artigo do dizer o direito:

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/01/terras-tradicionalmente-ocupadas-pelos.html

  • Leiturinha rápida aqui:

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/08/se-uma-terra-indigena-foi-demarcada.html


ID
1418863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de bens públicos, concessões e permissões, bem como sanções administrativas, julgue o item subsequente.

A demarcação de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios se dá por processo administrativo, o qual deverá, ao final, ser homologado por decreto do presidente da República.

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ÁREA DEMARCADA PELA FUNAI - DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA HOMOLOGADA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - AÇÃO POSSESSÓRIA PROMOVIDA POR PARTICULARES CONTRA SILVÍCOLAS DE ALDEIA INDÍGENA E CONTRA A FUNAI - INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS - ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL - RE CONHECIDO E PROVIDO. AÇÃO POSSESSÓRIA - INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - DESLOCAMENTO NECESSÁRIO DA CAUSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.

  • A demarcação de uma terra indígena tem por objetivo garantir o direito indígena à terra. Ela deve estabelecer a real extensão da posse indígena, assegurando a proteção dos limites demarcados e impedindo a ocupação por terceiros.

    Desde a aprovação do Estatuto do Índio, em 1973, esse reconhecimento formal passou a obedecer a um procedimento administrativo, previsto no artigo 19 daquela lei (Lei 6001/73). Tal procedimento que estipula as etapas do longo processo de demarcação é regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo e, no decorrer dos anos, sofreu seguidas modificações. A última modificação importante ocorreu com o decreto 1.775, de janeiro de 1996.

    De acordo com a Funai (Fundação Nacional do Índio), o país tem atualmente 672 terras indígenas, 115 delas em estudo, ou seja, ainda não foi definido o tamanho dessa área, que pode vir a ser demarcada.

    Fonte:Ministério Público do Estado do Paraná, Centro de Apoio Operacional de Proteção aos Direitos Humanos Área das Comunidades Indígenas, Curitiba, 26 de junho de 2013

  • Achei que fosse por lei, mas realmente os colegas abaixo estão corretos.

  • Gabarito: Certo

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ÁREA DEMARCADA PELA FUNAI - DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA HOMOLOGADA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - AÇÃO POSSESSÓRIA PROMOVIDA POR PARTICULARES CONTRA SILVÍCOLAS DE ALDEIA INDÍGENA E CONTRA A FUNAI - INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS - ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL - RE CONHECIDO E PROVIDO. AÇÃO POSSESSÓRIA - INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - DESLOCAMENTO NECESSÁRIO DA CAUSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.

  • Poxa, achei que seria por Lei

  • De acordo com o Estatuto do Índio:

    Art. 19: As terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo.

            § 1º A demarcação promovida nos termos deste artigo, HOMOLOGADA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, será registrada em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União (SPU) e do registro imobiliário da comarca da situação das terras.

           § 2º Contra a demarcação processada nos termos deste artigo não caberá a concessão de interdito possessório, facultado aos interessados contra ela recorrer à ação petitória ou à demarcatória.

    Errando para aprender ;)


ID
1437058
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • GAB.: D


    APOSTILAMENTO

    Há direito líquido e certo ao apostilamento no cargo público quando a Administração Pública impõe ao servidor empossado por força de decisão liminar a necessidade de desistência da ação judicial como condição para o apostilamento e, na sequência, indefere o pleito justamente em razão da falta de decisão judicial favorável ao agente.MS 13.948-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/9/2012.


    OBS.: Apostilamento : Garantia de continuidade da percepção da remuneração de cargo comissionado, quando o ocupante de cargo efetivo é exonerado sem ser a pedido e conte com tempo de exercício previsto em lei.


    Caso um Servidor (pessoa concursada) assuma um cargo comissionado (cargo de confiança e indicado pelo Prefeito), e o exerça por no mínimo de 5(cinco) anos, a partir do 5º ano de exercício deste cargo, o Prefeito se for de sua vontade pode “apostilar” o servidor, que passará a ter direito a receber 10% por ano trabalhado, do salário de cargo comissionado, independente de estar ou não exercendo a função.


    Exemplificando:

    O Servidor João é um servente escolar com salário de R$470,00 mês. O Prefeito o convidou para ser um secretário, cargo comissionado, que recebe em média R$4.500,00 mês. Passados 5(cinco) anos como secretário, o Prefeito resolveu “apostilar” João que continuou trabalhando como secretário por mais 3 anos, somando um total de 8 anos trabalhados no cargo. No 8º ano um novo Prefeito assume a Administração e João retorna ao seu cargo de servente. Pelo estatuto do Servidor ele terá direito a receber 50% dos R$4.500,00 mês, ou seja, R$2250,00 mesmo exercendo a função de servente, visto que o João foi “Apostilado” com 5 anos de exercício do cargo comissinado. 

    https://valeindependente.wordpress.com/2012/03/09/voce-sabe-o-que-e-apostilamento/

  • Alternativa  A : Errada

    II- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.183.546/ES, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art.543-C do CPC), firmou o entendimento de que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União", o que resultou, inclusive, na edição da Súmula n.º 496/STJ. III- Não se pode olvidar, contudo, que a declaração do imóvel como Terreno de Marinha, de modo a afastar a presunção relativa de veracidade do registro do imóvel como propriedade particular, requer que a Administração proceda ao regular procedimento demarcatório, disciplinado pelo Decreto-lei 9.760/46, com a observância, sobretudo, do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, como aliás garante a ConstituiçãoCidadã. 

  • Continuando...

    Alternativa C - ERRADA

    RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. FATOS. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 07/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. NEXO. INAÇÃO DO PODER PÚBLICO. DANO. CULPA. CABIMENTO.

     

    1. Não houve pronunciamento do juízo a quo sobre a norma veiculada pelo art. 403 do CC, razão pela qual é de se inadmitir, neste trecho, o recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.

     

    2. No presente caso, o acórdão recorrido concluiu pela conduta omissiva do Estado, tendo em vista que a recorrida, professora da rede distrital de ensino, foi agredida física e moralmente, por um de seus alunos, dentro do estabelecimento educacional, quando a direção da escola, apesar de ciente das ameaças de morte, não diligenciou pelo afastamento imediato do estudante da sala de aula e pela segurança da professora ameaçada.

     

    3. Destacou-se, à vista de provas colacionadas aos autos, que houve negligência quando da prestação do serviço público, já que se mostrava razoável, ao tempo dos fatos, um incremento na segurança dentro do estabelecimento escolar, diante de ameaças perpetradas pelo aluno, no dia anterior à agressão física.

     

    4. O Tribunal de origem, diante do conjunto fático-probatório constante dos autos, providenciou a devida fundamentação dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil por omissão do Estado. Neste sentido, não obstante o dano ter sido igualmente causado por ato de terceiro (aluno), atestou-se nas instâncias ordinárias que existiam meios, a cargo do Estado, razoáveis e suficientes para impedir a causação do dano, não satisfatoriamente utilizados.

     

    5. A decisão proferida pelo juízo a quo com base nas provas que lastreiam os autos é impassível de revisão, no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ.

     

    6. O Tribunal de origem aplicou de maneira escorreita e fundamentada o regime da responsabilidade civil, em caso de omissão estatal, já que, uma vez demonstrados o nexo causal entre a inação do Poder Público e o dano configurado, e a culpa na má prestação do serviço público, surge a obrigação do Estado de reparar o dano. Precedentes.

     

    7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

  • Complementando o comentário dos colegas...

    Alternativa B - ERRADA

    _Notícia: Quarta-feira, 24 de novembro de 2010

     

    STF decide que fiscalização da CGU deve se limitar às verbas federais repassadas aos municípios

     

    Os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram hoje (24) tema inédito, que diz respeito à atuação da Controladoria Geral da União (CGU) e aos limites da investigação realizada, mediante sorteio, nos municípios brasileiros. Por maioria de votos, os ministros decidiram que a investigação da CGU deve se limitar às verbas federais repassadas pela União aos municípios por meio de convênios, não alcançando os recursos de outras origens. Com isso, os prefeitos não podem ser obrigados a exibir documentos e comprovar gastos que estejam fora deste limite.

     

    (…)

     

    _Fonte da Notícia: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=166805

     

    _Ementa da Notícia (encontrada no link relacionado à própria notícia): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS REPASSADOS AOS MUNICÍPIOS. FISCALIZAÇÃO PELA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO – CGU. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

     

    I - A Controladoria-Geral da União pode fiscalizar a aplicação de verbas federais onde quer que elas estejam sendo aplicadas, mesmo que em outro ente federado às quais foram destinadas.

    II – A fiscalização exercida pela CGU é interna, pois feita exclusivamente sobre verbas provenientes do orçamento do Executivo.

    III – Recurso a que se nega provimento.

  • Isso que é dito no item D ainda está vigente? Que mamata...


ID
1483831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A inalienabilidade é característica tanto dos bens de uso comum do povo como dos bens dominicais e dos de uso especial bens dominicais são alienáveis
    b) A CF admite que os estados, o DF e os municípios, bem como os órgãos da administração direta e indireta de todos os entes federativos, participem no resultado da exploração de recursos minerais no âmbito de seu respectivo território Primeiro só órgãos da adm. direta (não indireta), segundo só os da União (art. 20, §1º, CF)
    c) As terras devolutas são bens públicos que não possuem afetação pública nem foram incorporados ao domínio privado conceito meio estranho, mas é isso aí (foi o gabarito), são as terras devolvidas após a falência do sistema de capitanias hereditárias que não foram demarcadas até hoje (se demarcar perde essa característica).
    d) Os terrenos de marinha são as áreas que, banhadas pelas águas de mar ou de rios navegáveis, integram o patrimônio dos diversos entes federativos e cuja utilização, por particulares, somente é admitida mediante permissão de uso. primeiro banhados só pelo mar, segundo são bens da União, terceiro são utilizadas por enfiteuse (33 metros da preamar média rumo ao continente. Essa linha foi demarcada em 1833, se o mar engoliu já era, se o mar recuou, é acrescido de marinha)
    e) Devido ao fato de os bens públicos de uso comum se destinarem à utilização geral pelos indivíduos, é vedada a cobrança de remuneração pela utilização desse tipo de bem. Para o uso normal pelo povo de fato não pode cobrar, mas para o uso especial por particular de forma exclusiva, perfeitamente possível a cobrança (casamento em praia, show em avenida, etc)
  • DI PIETRO, 2014, p. 797:

    Continua válido o conceito residual de terras devolutas como sendo todas as terras existentes no território brasileiro, que não se incorporaram legitimamente ao domínio particular, bem como as já incorporadas ao patrimônio público, porém não afetadas a qualquer uso público.


  • b) A CF admite que os estados, o DF e os municípios, bem como os órgãos da administração direta e indireta de todos os entes federativos, participem no resultado da exploração de recursos minerais no âmbito de seu respectivo território. Segundo a CF "É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração" (Art.20 §1º). Logo, o erro da questão está quando se diz "bem como os órgãos da administração (...) e indireta de todos os entes federativos", pois somente os órgãos da administração direta da União, conforme expresso na CF.

  • GAB. "B",

    As terras devolutas, segundo conceito previsto no Decreto-Lei n° 9.760, de 05 de agosto de 1946 seriam as terras que não sendo próprias nem aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal, não se incorporam ao domínio privado.

    Trata-se, portanto, de um conceito residual. Caso uma terra não esteja afetada a um uso público federal, estadual ou municipal e nenhum particular apresente título de propriedade, será considerada devoluta.

    FONTE: COLEÇÃO SINOPSE - DIREITO ADMINISTRATIVO V.9 ( EDITORA JUSPODIVM).

  • a) ERRADA 

    Art. 100 CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101 CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    b) ERRADA

    Art. 20 CF. São bens da União:

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração

    c) CORRETA

    Bens dominicais, conforme lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro cit., p. 431.) "são aqueles que, embora integrando o domínio público como os demais, deles diferem pela possibilidade sempre presente de serem utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar".

    Já por terras devolutas, entende-se como aquelas que não se acham no domínio particular por qualquer titulo legítimo, sendo pertencentes ao Estado sem que tenham qualquer uso público.

    d) ERRADA

    Art. 20 CF. São bens da União:

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    e) ERRADA

    Art. 103 CC. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.


  • Além disso, as terras devolutas são bens dominicais que em regra pertencem aos Estados. 

  • Bem de uso comum do povo, também chamado de “bem de domínio público” 


    É aquele que está à disposição da coletividade, para uso indistinto e sem discriminação. São exemplos de bens de uso comum do povo: praias, praças, ruas, logradouros públicos etc.


    O bem de uso comum do povo não precisa de autorização para sua utilização normal. Não é necessária autorização para andar na rua, sentar na praça, frequentar a praia. Todavia, para fechar uma rua ou uma praia para a realização de uma grande festa (algo que foge da normal utilização daqueles bens), é necessária autorização. 


    Em alguns lugares de determinadas cidades do Brasil, cobra-se “Zona Azul” para estacionar o carro. Se o Estado cobra pela utilização normal do bem, trata-se de uma utilização especial, chamada de “uso remunerado de bem público”.


  • Sobre a letra B é importante lembrar que é possível que as terras devolutas podem ter afetação pública, basta lembrar o disposto no Art. 20 da CF:

    Art. 20. São bens da União:

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;


  • Putz, quem estudou pelo Manual de Administrativo de Matheus Carvalho então se lascou. Isso porque na página 1083 tem um quadro azul dizendo o seguinte: "Nem toda terra devoluta é bem dominical. Uma determinada terra devoluta cuja finalidade é a proteção do meio ambiente, por exemplo, é um bem de uso especial, em virtude da sua finalidade pública". 

    Bem de uso especial = bens afetados.

  • GABARITO LETRA C


    De modo geral:

    Bens públicos são os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno.

    BENS DE USO COMUM DO POVO– são os que podem ser utilizados por qualquer um do povo, sem formalidades (ex.: rios, mares, estradas, ruas, praças, etc.).(Inalienável -não podem ser vendidos- e imprescritível - não poder ser adquiridos por usucapião, impenhoráveis- não podem ser dados como garantia)

    BENS DE USO ESPECIAL– são os utilizados pelo próprio Poder Público, constituindo-se por imóveis aplicados ao serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal, como prédios onde funcionam tribunais, escolas públicas, secretarias, ministérios, quartéis etc. (Inalienável -não podem ser vendidos- e imprescritível - não poder ser adquiridos por usucapião, impenhoráveis- não podem ser dados como garantia)

    BENS DOMINICAIS– são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades (art. 99, III – CC), como exemplo, títulos da dívida pública, terras devolutas, ilhas formadas em mares territoriais ou rios navegáveis,estradas de ferro, oficinas e fazendas pertencentes ao Estado, etc.( A diferença aqui é somente sobre a alienabilidade, bens dominicais podem ser alienados pois são desafetados).




    Afetação: destinação pública
  • QUESTÃO MAL FORMULADA:

    A própria CF atribui destinação a certas terras devolutas, quais sejam, aquelas vinculadas à preservação do meio ambiente. Extrai-se esta conclusão do art. 225 § 5º da Constituição, que diz:


    "§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais."


    Logo, há terras devolutas que estão afetadas a certa finalidade (de magnitude constitucional), o que torna o gabarito eleito FALSO, e a questão NULA.

  • Olha a sacanagem....... Maria Sylvia Di Pietro divide os bens públicos da seguinte forma: os de domínio público, que são os comuns e de uso especial; e os de domínio privado, que são os dominicais.

    Parece que a questão usou a expressão "domínio privado" de maldade, para confundir quem estudou pela di Pietro... você pensa que está se falando de domínio privado do Estado, ou seja, bens dominicais, o que faz da questão errada. Mas ele está falando de domínio privado como bens de particulares, o que torna a questão certa... custava dizer "não pertencem a particulares"? Pura maldade.

  • Para auxiliar os colegas que estão em dúvida sobre a letra "c", compartilho uma boa definição que achei na internet:

    "Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo "devoluta" relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado."

    Fonte: http://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/27510-o-que-sao-terras-devolutas/

  • Gabarito questionável! Terras devolutas podem possuir afetação. Como lembra o saudoso Matheus Carvalho, AS TERRAS DEVOLUTAS PODE TER COMO FINALIDADE A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (está afeto a preservação do meio ambiente), pessoal! Sendo assim, é possível tê-lo afetação. 

  • Alternativa C. É preciso identificar qual é a posição do examinador e não a posição do doutrinador que se estuda. A partir dessa compreensão de que se deve estudar a banca, o estudo tende a render mais.

    Há duas acepções para se conceituar bens públicos: a primeira é o da titularidade; a segunda é da afetação. O CC foi pela titularidade; o DL 9.760/46, art. 5º, pelo da titularidade e subsidiariamente pelo da afetação. 

    O CESPE adotou o critério da titularidade e não da afetação.

  • Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo "devoluta" relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado.

     

    http://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/27510-o-que-sao-terras-devolutas/

  • Nem toda terra devoluta não possui afetação pública, sendo dominical. Algumas possuem afetação sim, e são bem de uso especial,como exemplo temos as terras devolutas da União, questão destinadas à defesa.

    Questão sem resposta.

  • ALTERNATIVA E  :Devido ao fato de os bens públicos de uso comum se destinarem à utilização geral pelos indivíduos, é vedada a cobrança de remuneração pela utilização desse tipo de bem.

    A assertiva foi dada como errada, porém, J.S.C.F diz exatamente o que está na assertiva, ou seja, quem estuda por ele marcou como correta, assim como eu marquei., " devido a generalidade do uso é vedado a oneração, para evitar a discriminação entre os usuarios."

     

     

     

  •  a) A inalienabilidade é característica tanto dos bens de uso comum do povo como dos bens dominicais e dos de uso especial. ERRADA: os bens dominicais é exceção a inalienabilidade, apesar de obdecer o processo de alienação.

     

     b) A CF admite que os estados, o DF e os municípios, bem como os órgãos da administração direta e indireta de todos os entes federativos, participem no resultado da exploração de recursos minerais no âmbito de seu respectivo território.  ERRADA: não inclue os órgãos da administração INDIRETA (art. 20, §1º da CF).

     

     c) As terras devolutas são bens públicos que não possuem afetação pública nem foram incorporados ao domínio privado. CORRETA: art. 5 do Decreto 9760/42:

     Art. 5º São devolutas, na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprios nem aplicadas a algum uso público federal, estadual territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado:

     

     d) Os terrenos de marinha são as áreas que, banhadas pelas águas de mar ou de rios navegáveis, integram o patrimônio dos diversos entes federativos e cuja utilização, por particulares, somente é admitida mediante permissão de uso. ERRADA: art. 2º do Decreto 9769/42

      Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:

            a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

            b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

     

     e) Devido ao fato de os bens públicos de uso comum se destinarem à utilização geral pelos indivíduos, é vedada a cobrança de remuneração pela utilização desse tipo de bem. ERRADA: não é vedada remuneração, contudo não deve ser adotado padrões que tornem indisponíveis seu uso.

  •  a) A inalienabilidade é característica tanto dos bens de uso comum do povo como dos bens dominicais e dos de uso especial. ERRADO: os bens dominicais são alienáveis

     

     b)A CF admite que os estados, o DF e os municípios, bem como os órgãos da administração direta e indireta de todos os entes federativos, participem no resultado da exploração de recursos minerais no âmbito de seu respectivo território. ERRADO: Os Estados, o DF e os Municípios, bem como apenas os órgãos da administração públicia direta  da União podem participar desses resultados.

     

     c)As terras devolutas são bens públicos que não possuem afetação pública nem foram incorporados ao domínio privado. CORRETO

     

     

     d) Os terrenos de marinha são as áreas que, banhadas pelas águas de mar ou de rios navegáveis, integram o patrimônio dos diversos entes federativos e cuja utilização, por particulares, somente é admitida mediante permissão de uso. ERRADO: as terras da marinha são bens da União

     

     

     e) Devido ao fato de os bens públicos de uso comum se destinarem à utilização geral pelos indivíduos, é vedada a cobrança de remuneração pela utilização desse tipo de bem. ERRADO: é possivel o uso gratuito ou oneroso dos bens de uso comum. ex: pedágio

  • Terrenos de marinha também estão localizados em rios navegáveis, desde que tenham influência das marés.

  • a) os bens dominicais são alienáveis

     

    b) os órgãos da Administração indireta não participam do resultado. 

     

    Art. 20, § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

     

    c) correto. 

     

    d) os terrenos da marinha não integram o patrimônio dos diversos entes federativos, são bens da União

     

    Art. 20. São bens da União:

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;


    e) Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • D) DECRETO Nº 24.643/34 (Código de Águas) Art. 13. Constituem terrenos de marinha todos os que, banhados pelas águas do mar ou dos rio navegáveis,. Vão até 33 metros para a parte da terra, contados desde o ponto a que chega o preamar médio.

  • C) As terras devolutas são bens públicos que não possuem afetação pública nem foram incorporados ao domínio privado.

     

    Art. 20. São bens da União:

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

     

    Todavia, o entendimento do STJ é de que inexistindo Registro, inexiste a presunção de que a terra é pública:

     

    EMENTA: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA.

    1. O terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior.

    2. Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido.

    3. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 674558/RS, Min. Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA)

  • Eduardo Alburquerque diz:

    Gabarito questionável! Terras devolutas podem possuir afetação. Como lembra o saudoso Matheus Carvalho, AS TERRAS DEVOLUTAS PODE TER COMO FINALIDADE A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (está afeto a preservação do meio ambiente), pessoal! Sendo assim, é possível tê-lo afetação.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Amigo, o professor Matheus Carvalho está vivo. 

  • Resposta: C

     

    As terras devolutas são bens públicos que NÃO POSSUEM AFETAÇÃO PÚBLICA (bens públicos dominicais), nem foram incorporados ao domínio privado (art. 5.º do Decreto-lei 9.760/1946).

     

    Segundo Hely Lopes Meirelles, “terras devolutas são todas aquelas que, pertencentes ao DOMÍNIO PÚBLICO DE QUALQUER DAS ENTIDADES ESTATAIS, não se acham utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos”. As terras devolutas são consideradas bens dominicais, não sendo reputadas res nullius (coisa de ninguém), uma vez que pertencem ao domínio público. (R. Alexandre, 2015)

    Fonte: Vorne

  • Art. 20, § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

  • Alternativa C) Em regra, as terras devolutas são bens dominicais sem destinação específica, mas no caso do art. 225, § 5º, CF elas tem destinação específica:

    “Desse modo, são bens dominicais as terras sem destinação pública específica (entre elas, as terras devolutas, adiante estudadas), os prédios públicos desativados, os bens móveis inservíveis e a dívida ativa. Esses é que constituem objeto de direito real ou pessoal das pessoas jurídicas de direito público.”

    "Pode ocorrer, mas a título de exceção, que a própria Constituição atribua a determinado tipo de bem o caráter de indisponibilidade. É o caso, por exemplo, do art. 225, § 5º, da Carta vigente, segundo o qual “são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais”. Trata-se, porém, de hipótese específica, de nível constitucional, em que o Constituinte pretendeu preservar a destinação de certos bens, tornando-os insuscetíveis de disponibilidade por força de lei ordinária."

    (José dos Santos carvalho Filho, 28º ed, p. 1189 e 1194).

  • Alternativa B

    A CF admite que os estados, o DF e os municípios, bem como os órgãos da administração direta e indireta de todos os entes federativos, participem no resultado da exploração de recursos minerais no âmbito de seu respectivo território. Errado. Conferir participação à administração indireta, por exemplo às empresas públicas, iria de encontro à isonomia pretendida pelo constituinte entre as empresas públicas e privadas (art. 173, §§ 1º 2º, CF).

  • ATUALIZAÇÃO

    Com a EC 102 de 2019, nenhum órgão, nem mesmo da União, participa dos resultados da exploração

    Redação antiga: § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

    Redação nova: § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétric a e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.   

  • Se terras devolutas são bens dominicais e, nos termos da Q825696 da própria banca CESPE, bens dominicais "são os de domínio privado do Estado", como dizer que as terras devolutas não foram incorporados ao domínio privado?


ID
1484491
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Observe as seguintes características, atribuíveis a determinados bens públicos:

I. pertencem ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizado(a)s nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situado(a)s em território federal.

II. são de titularidade da União, assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios participação no resultado de sua exploração.

III. pertencem aos Estados, salvo se, por algum título, forem do domínio federal, municipal ou particular.

As descrições I, II e III correspondem, correta e respectivamente, aos seguintes bens:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA B!!!

    (ITEM I) -> Código Civil" Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal."


    (ITEM II) ->Constituição Federal :

    Art. 20. São bens da União:

    (...)

    VIII - os potenciais de energia hidráulica;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;


    (ITEM III) ->Constituição Federal:


    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    (...)

    II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;


    Espero ter ajudado, rumo a posse!


  • Complementado...

    Item II.

    Art. 20/CF/88 - § 1º. § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

  • Segundo o Prof. Matheus Carvalho as margens dos rios navegáveis são bens da União.

    STF Súmula nº 479

    Margens dos Rios Navegáveis - Domínio Público - Expropriação - Indenização

        As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

  • Concurseiro  24h, aonde na Súmula tá dizendo que é bem da União?

  • Conceituação...Decreto-Lei 9760 - BENS DA UNIÃO

    Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:

      a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

      b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

      Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.



    Art. 5º São devolutas, na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprios nem aplicadas a algum uso público federal, estadual territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado:

      






  • ITEM III

     Art. 31, DECRETO Nº 24.643, DE 10 DE JULHO DE 1934. (CÓDIGO DE ÁGUAS)

     Pertencem aos Estados os terrenos reservados as margens das correntes e lagos navegáveis, si, por algum título, não forem do domínio federal, municipal ou particular.

  • Gabarito: B


    Difícil essa!

  • - Letra a ERRADA. Tudo que é citado na letra “a” são bens da União.

    CF, Art. 20. São bens da União:

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

    ---------------------------

    - Letra “b”. CORRETA.

    CC, Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    CF, Art. 20. São bens da União:

    (...)

    VIII - os potenciais de energia hidráulica;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    Decreto 24.643, Art. 31. Pertencem aos Estados os terrenos reservados as margens das correntes e lagos navegáveis, si, por algum título, não forem do domínio federal, municipal ou particular.

    ----------------------------------

    - Letra “c” ERRADA.

    - As águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito → Bens dos Estados (art. 26, I).

    - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios → Bens da União (art. 20, XI)

    - As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei → Bens da União (art. 20, II)


  • - Letra “d” ERRADA. Todos os bens citados são da União.

    CF, Art. 20. São bens da União:

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    VIII - os potenciais de energia hidráulica;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    -----------------------------

    - Letra “e” ERRADA. Todos os bens citados são da União.

    CF, Art. 20. São bens da União:

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

    VIII - os potenciais de energia hidráulica;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

  • Qual a titularidade , a qual ente pertence os terrenos reservados/marginais? Estado ou União? A questão é controversa mas a doutrina majoritária entende que pertencem aos Esatdos Membros, pelo se passa a expor.

    A constituição preleciona:

    CF, Art. 20. São bens da União:

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;


    Doutrina majoritária tem dado atenção ao Decreto 23.643/34 - Código de águas -  que em seu  artigo 31, aduz:

    Decreto 23.643, Art. 31. Pertencem aos Estados os terrenos reservados as margens das correntes e lagos navegáveis, si, por algum título, não forem do domínio federal, municipal ou particular.

    Parágrafo único. Esse domínio sofre idênticas limitações as de que trata o art. 29.

    O decreto não foi revogado pela Constituição, antes os dois institutos se completam, mas é mister que o decreto prevalece por ser a norma mais antiga, e que a CF trata de hipóteses diversas.

  • Letra B

    O examidor cobrou conhecimento de Direito de Sucessões, quanto a herança a destinaçào da herança de cujus que possui herdeiro e nem deixou testamento. Se soubesse isso as outras duas assetivas dava para deduzir, tranquilamente.

    Art.  1.822, CC:  A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que  legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os  bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se loca-lizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando  situados em território federal.

  • Comentários:

    A classificação correta é a seguinte:

    I. Bens arrecadados de herança vacante: pertencem ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizado(a)s nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situado(a)s em território federal.

    Fundamento legal: Código Civil

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    II. Cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos: são de titularidade da União, assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios participação no resultado de sua exploração.

    Fundamento legal: Constituição Federal:

    Art. 20. São bens da União:

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

    § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

    III. Terrenos reservados às margens das correntes e lagos navegáveis: pertencem aos Estados, salvo se, por algum título, forem do domínio federal, municipal ou particular.

    Fundamento legal: Decreto 24.643/34:

    Art. 31. Pertencem aos Estados os terrenos reservados as margens das correntes e lagos navegáveis, si, por algum título, não forem do domínio federal, municipal ou particular.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Constituição Federal:

    DA UNIÃO

    Art. 20. São bens da União:

    I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; 

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

    VI - o mar territorial;

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    VIII - os potenciais de energia hidráulica;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

  • TESE STJ 124: BENS PÚBLICOS

    1) Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião.

    4) É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao Estado.

    5) É incabível a modificação unilateral pela União do valor do domínio pleno de imóvel aforado, incidindo somente a correção monetária na atualização anual do pagamento do foro na enfiteuse de seus bens.

    6) As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

    7) Terras em faixas de fronteira e aquelas sem registro imobiliário não são, por si só, terras devolutas, cabendo ao ente federativo comprovar a titularidade desses terrenos.

    8) O descumprimento de encargo estabelecido em lei que determinara a doação de bem público enseja, por si só, a sua desconstituição.

    9) A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    10) Construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano presumido à coletividade, dispensada prova de prejuízo em concreto.

    11) Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.

  • Analisemos cada assertiva, separadamente:

    I - pertencem ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizado(a)s nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situado(a)s em território federal.

    A hipótese aqui descrita em tudo se amolda aos bens derivados de herança jacente (ou vacante), conforme disciplina o art. 1.822 do CC/2002, que ora transcrevo:

    "Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal."

    II - são de titularidade da União, assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios participação no resultado de sua exploração.

    Neste item, a Banca faz referência aos recursos minerais e aos potenciais de energia hidráulica, conforme se depreende da norma do art. 20, IX e §1º, da CRFB/88, in verbis:

    "Art. 20. São bens da União:

    (...)

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    (...)

    § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração."

    III. pertencem aos Estados, salvo se, por algum título, forem do domínio federal, municipal ou particular.

    Por fim, neste ponto, a questão refere-se aos terrenos reservados às margens das correntes e lagos navegáveis, o que tem base expressa na regra do art. 31 do Decreto 24.643 (Código de Águas), que ora reproduzo:

    "Art. 31. Pertencem aos Estados os terrenos reservados as margens das correntes e lagos navegáveis, si, por algum título, não forem do domínio federal, municipal ou particular."

    Firmadas as premissas teóricas e normativas acima, e em vista das opções lançadas pela Banca, conclui-se que a única correta repousa na letra B.


    Gabarito do professor: B

  • Cuidado com a alteração na CF em 2019!!!

    Art. 20 [...] § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.            


ID
1536619
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos bens públicos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Acho que é passível de anulação ao afirmar a letra (c) como resposta, se houver resposta.


    Art. 99 II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;


    a) O art. 26 da Constituição Federal afirma que se incluem entre os bens dos Estados: 
    "IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União”.

    O art. 20 da Constituição Federal enumera como bens públicos pertencentes à União:

    II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;


    b) Os bens afetados à prestação de serviços públicos, mesmo que não pertencentes a pessoas jurídicas de direito público, possuem alguns atributos exclusivos dos bens públicos, como a impenhorabilidade, circunstância que reforça o entendimento de que os bens afetados constituem verdadeiros bens públicos.


    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar


  • Se o gabarito for alterado acredito que a resposta é letra A.

    Art. 20. São bens da União:

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

  • Letra C) CORRETA

    Não vejo erro na questão. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens de propriedade da União (CF, art. 20, XI). Por possuírem destinação pública específica, qual seja, a proteção à cultura indígena, são classificadas como bens de uso especial.

  • Pois é Laryssa a CF/88 em seu Art. 20 fala no inciso XI que - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Porém em consonância do (Código Civil Art. 99, II Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias); 


    Logo, os Bens de uso especial - Também chamados de bens do patrimônio administrativo são aqueles afetados a uma destinação específica. Fazem parte do aparelhamento administrativo sendo considerados instrumentos para execução de serviços públicos. São exemplos de bens de uso especial os edifícios de repartições públicas, mercados municipais, cemitérios públicos, veículos da Administração, matadouros etc.


    Acredito que devemos esperar o gabarito oficial da questão.
  • * Bens da União. Terras destinadas à posse permanente dos índios: bens públicos de uso especial - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, apesar de serem previstas como bens da União (art. 20, XI), destinando-se à posse permanente dos silvícolas, são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

    - Fonte: Pedro Lenza, 2014.

  • Questão passível de anulação...


  • http://jus.com.br/artigos/26927/disciplina-constitucional-das-terras-tradicionalmente-ocupadas-pelos-indios

    A grande maioria da doutrina, principalmente os administrativistas, tais como Hely Lopes Meirelles[15], Carvalho Filho[16] e Di Pietro[17] defende que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios constituem bens públicos de uso especial, vez que “nessas áreas existe a afetação a uma finalidade pública” [18].

    Entretanto, há quem defenda[19] que as terras indígenas são bens públicos dominicais.

    Por outro lado, alguns entendem que as áreas tradicionalmente ocupadas pelos índios não possuem inteiramente natureza administrativa, tampouco civil, tratando-se de instituto peculiar.

    Neste sentido, Souza Filho leciona que as terras indígenas não se enquadram nos institutos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, pois “[...] a lei brasileira logrou criar uma situação especial para os povos indígenas e seus territórios, fazendo-os de propriedade pública, estatal, e posse privada, mas coletiva, não identificável individualmente”. [20]

  • Complementando a resposta do colega Marcelo:


    Entretanto, há quem defenda que as terras indígenas são bens públicos dominicais.


    Por outro lado, alguns entendem que as áreas tradicionalmente ocupadas pelos índios não possuem inteiramente natureza administrativa, tampouco civil, tratando-se de instituto peculiar.


    Neste sentido, Souza Filho leciona que as terras indígenas não se enquadram nos institutos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, pois “[...] a lei brasileira logrou criar uma situação especial para os povos indígenas e seus territórios, fazendo-os de propriedade pública, estatal, e posse privada, mas coletiva, não identificável individualmente”. 



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26927/disciplina-constitucional-das-terras-tradicionalmente-ocupadas-pelos-indios#ixzz3ayqNv821


    É esperar o gabarito oficial, porém ainda acredito que será anulada em concordância com Código Civil supracitado abaixo.

  • Na doutrina de Matheus Carvalho: " É possível também se vislumbrar os bens de uso especial indireto. Nesses casos, o ente público não utiliza os bens diretamente, mas conserva os mesmos com a intenção de garantir proteção a determinado bem jurídico  de interesse da coletividade. Podem ser citadas como exemplos as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, as terras públicas utilizadas para proteção do meio ambiente."

  • Meu Deus,

    tanta gente abrindo a boca desnecessariamente... =(

  • Quais os erros da letra b?

  • O erro da letra b é que os bens públicos são disponíveis. As demais características estão corretas e apenas para complementar trarei uma citação do livro da professora Fernanda Marinela.

    "os bens públicos estão sujeitos à  a)inalienabilidade relativa, portanto, preenchidas algumas condições, é possível alienar o bem. b) impenhorabilidade , portanto, não pode ser objeto de penhora, arresto e de sequestro. c) impossibilidade de oneração , sendo proibidos o penhor e a hipoteca ; d) imprescritibilidadade , não estando sujeitos à  prescrição aquisitiva."

    Acho que é isso.


  • Letra E.

    O aforamento ou enfiteuse não é forma de aquisição. 

    Aforamento Ou Enfiteuse [ é o domínio útil (Uso, gozo ou disposição) dos terrenos de marinha (bens dominicais) que podem ser utilizados pelo Poder Público para obtenção de renda, em que a União (senhorio) recebe, anualmente, o foro (pensão ou cânon) do foreiro ou enfiteuta.

    Instituto parecido com o previsto no direito civil, mas com este não se confunde. A Enfiteuse ou Aforamento no direto administrativo está praticamente limitado aos terrenos de marinha e seus acrescidos.

    Serão aforados mediante leilão ou concorrência pública. 
  • a) ERRADA. Em regra, as terras devolutas pertencem aos Estados membros. Apenas em situações específicas, em que está presente o interesse nacional, as terras devolutas pertencem à União, como as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei. 

    b) ERRADA. Os bens públicos em geral são impenhoráveis e imprescritíveis. Já a inalienabilidade e a indisponibilidade é característica somente dos bens públicos afetados; os bens desafetados podem ser alienados, ou seja, são bens disponíveis, observadas as normas legais. 

    c) CERTA. De fato, as terras reservadas aos indígenas são exemplos de bens públicos de uso especial.

    d) ERRADA. A autorização de uso é um ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Administração consente, a título precário, que o particular utilize bem público com exclusividade. Não há licitação prévia à autorização de uso de bem público. 

    e) ERRADA. Segundo a Lei 9.636/1998, o aforamento deve ser precedido de licitação: Art. 12. Observadas as condições previstas no § 1o do art. 23 e resguardadas as situações previstas no inciso I do art. 5o do Decreto-Lei no 2.398, de 1987, os imóveis dominiais da União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, poderão ser aforados, mediante leilão ou concorrência pública, respeitado, como preço mínimo, o valor de mercado do respectivo domínio útil, estabelecido em avaliação de precisão, realizada, especificamente para esse fim, pela SPU ou, sempre que necessário, pela Caixa Econômica Federal, com validade de seis meses a contar da data de sua publicação. 

    Gabarito preliminar: alternativa “c”

    Abraços!!!

  • As terras devolutas são terras públicas, que nunca foram apropriadas por particulares e nem foram destinadas a qualquer uso público.  As terras devolutas pertenciam à Coroa, depois ao Império e, com a Proclamação da República, deveriam voltar ao patrimônio da União. Decorre do sistema federativo a transferência aos Estados-membros das terras devolutas, sob pena de indevida titularidade do ente central sobre bens situados nos entes locais. CF, art. 26, IV. À União reservaram-se somente as terras devolutas reveladoras de marcante interesse nacional, como as necessárias à segurança nacional e as situadas em região de fronteira (art. 20, II, CF). Os Estados transferem, geralmente por suas Constituições Estaduais, terras devolutas aos Municípios em que situadas, aplicação mesma do princípio federativo. Conclui-se que pelo sistema federativo as terras devolutas em regra pertencem aos Estados-membros, reservadas porções específicas à União e transferidas aos Municípios, pelos próprios Estados, as pertinentes a sua autonomia municipal. Não são utilizadas economicamente

  • Complementando o comentário do colega HAROLDO TOFFOLI, o erro da letra E não se restringe apenas a dizer que o aforamento dispensa licitação. Além disso, a alternativa substituiu conceitos: "e) o aforamento é uma forma de aquisição do domínio eminente do bem público por particular(...)."
    A parte negritada está errada. Ninguém adquire domínio eminente do bem público no aforamento. Domínio eminente é, segundo Hely Lopes Meirelles, "é o direito à substância mesma do imóvel, sem as suas utilidades".

    No aforamento, quem possui o DOMÍNIO EMINENTE (ou direto) é o Estado. Logo, incorreto dizer que é forma de aquisição do domínio eminente do bem público POR PARTICULAR. O que o particular passa a ter é o DOMÍNIO ÚTIL, sendo "o direito de usufruir do imóvel do modo mais completo possível e de transmiti-lo a outrem" (MEIRELLES, 2012, p. 601).

  • Sobre o item C:

    Bens de uso especial divide-se em Diretos e Indiretos:

    Direto: aquele que é utilizado pelo Estado e compõe a máquina administrativa. Ex: prédio, computadores de uma repartição, etc.

    Indireto: o Estado não usa diretamente mas ele conserva com uma finalidade específica. Ex: terras indígenas; terras para proteção do meio ambiente. 


    Como bem explicita o professor Matheus Carvalho, os bens de uso comum são bens de uso livre, por todos, sem a necessidade do consentimento do poder público (praias, praças). Ressalvados os caso de utilização especial do bem de uso comum


    Já nos bens de usos especial não há essa livre utilização. Ex: terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.


  • Aparentemente deve-se fazer mais um estudo da banca do que das matérias... A alternativa B do jeito que está escrita está correta, pois somente serão passiveis de alienação os bens públicos quando eles forem desafetados. Então em regra eles (os bens públicos) são Indisponíveis, inalienáveis , impenhoráveis e imprescritíveis. 

  • Quem sabe divide

    Quem não sabe critica

    Fica a dica :)

  • Rafael Oliveira,o erro da letra (B) foi generalizar, pois Bens Dominicais ou Dominiais são bens Públicos e também são DISPONÍVEIS, ou seja, podem ser alienados.

  • Em regra os bens públicos são Impenhoráveis e Imprescritíveis. Há no entanto divergência na doutrina quanto aos outros, pois podem ser alienados e disponíveis em alguns casos.

  • terras devolutas pertencem aos estados

  • Acredito que o erro da letra E esteja explicado no comentário do Alisson Daniel, pois não é por conta da dispensa de licitação:

    Lei 8.666 Art. 17 I quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

  • Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, além de serem BENS DA UNIÃO, são bens de USO ESPECIAL(indireto)...
  • Me confudi com "A"..

     

  • Art. 20. São bens da União:

    (...)

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    De modo que, em regra, elas não são da União.

  • As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União (art. 20, XI, da CF/88) e, portanto, não podem ser consideradas como terras devolutas de domínio do Estado-membro. STF. Plenário. ACO 362/MT e ACO 366/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 16/8/2017 (Info 873).

  • As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União (art. 20, XI, da CF/88) e, portanto, não podem ser consideradas como terras devolutas de domínio do Estado-membro. STF. Plenário. ACO 362/MT e ACO 366/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 16/8/2017 (Info 873).

  • Terras Devolutas

    Regra - Estados (art. 26, IV, CF);

    Exceção - União (art. 20, II, CF);

    Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios

  • Terras Devolutas

    Regra - Estados (art. 26, IV, CF);

    Exceção - União (art. 20, II, CF);

    Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios

  • Terras Devolutas

    -Pertecem

    Regra - Estados (art. 26, IV, CF);

    Exceção - União (art. 20, II, CF);

    -Bens dominicais.

    Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios

    -Pertecem à União (art. 20, XI, CF);

    -Bens de uso especial.

  • Terras Devolutas

    -Pertecem

    Regra - Estados (art. 26, IV, CF);

    Exceção - União (art. 20, II, CF);

    -Bens dominicais.

    Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios

    -Pertecem à União (art. 20, XI, CF);

    -Bens de uso especial.

  • aquele tipo de questão que você sabe sobre o assunto, ainda assim, erra!

  • "As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, são enquadradas como bens de uso especial em virtude da necessidade de preservação da área. São os chamados bens de uso especial indireto."

    Fonte: Ana Cláudia Campos

  • BENS PÚBLICOS

    3 Espécies:

    1 - Bens públicos de uso comum do povo

    •Uso de todos

    •Acesso irrestrito/ilimitado

    •Pode ser de uso gratuito ou retribuído

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos:

    Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc

    2 - Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito/limitado

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços

    •Exemplos:

    Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

    3 - Bens púbicos de uso dominicais

    •Disponível

    •Uso particular da administração 

    Alienáveis (está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos:

    Prédios, terrenos e lotes desativados e etc

    Observação

    •Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.

    •Bens públicos não estão sujeito a usucapião.

    •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

    AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

    1 - Afetação

    Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica

    2 - Desafetação

    Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica

  • C) as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens públicos de uso especial.

    QUANTO A SUA DESTINAÇÃO, os bens podem ser:

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias = 

    Os bens de uso especial são aqueles que TEM FINALIDADE PÚBLICA, mas não são destinados a utilização de todas as pessoas.

    EX. uma repartição pública, o computador que o servidor utiliza. 

    BENS DE USO ESPECIAL PODEM SER:

    DIRETO: Aqueles que compõem o aparelho estatal. EX. Escola pública, automóvel oficial. 

    INDIRETO: o ente público não os utiliza diretamente, mas os conserva para garantir a proteção de determinado bem jurídico de interesse da coletividade.

    EX. terras indígenas, terras utilizadas para a proteção do meio ambiente. 

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

  • senti falta de comentário contendo embasamento "legal":

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

    II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

    III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

     Art. 20. São bens da União:

    I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

  • A) Regra, pertencem aos estados

    ► Conceito: áreas não utilizadas para finalidades públicas específicas e não integram domínio privado

    ■ Bens dominicais

    ■ Titularidade:

    - Regra: pertencem aos Estados [26, IV, CF]

    - Exceção: à União [20, I, CF]

    I) indispensáveis à defesa das:

    a) fronteiras;

    b) fortificações e construções militares;

    c) vias federais de comunicação e à

    II) preservação ambiental

    ■ As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores [Súmula 477, STF]

    ■ Processo discriminatório: limites e a extensão da terra devoluta e a sua propriedade [Lei 6.383/73]

    B) Possuem alienabilidade condicionada;

    ► Bens Dominicais: desde que observadas as exigências legais [101, CC]

    ■ Exigências Legais: Lei 8.666/93 (arts. 17/19)

    ■ Inalienáveis: [100, CC]

    i) Bens de uso comum do povo;

    ii) Bens de de uso especial; e

    iii) Constituição ou a Lei conferem.

    - terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (art. 225, §5º, CF)

    - terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 231, §4º, CF)

    C) Correto

    ► Tradicionalmente ocupadas pelos índios [231, §1º, CF]

    I) por eles habitadas em caráter permanente;

    II) utilizadas para suas atividades produtivas;

    III) imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar; e

    IV) necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

    ■ Bens de uso especial: afetação a uma atividade específica

    ■ Titularidade: União

    D) Autorização não é celebrada através de contrato administrativo. É ato unilateral.

    E) Forma de direito privado de uso privativo de bem público. Não há aquisição. Há processo licitatório.

    ► Enfiteuse / Aforamento: Estado (senhorio direto) permite ao particular (enfiteuta ou foreiro) o uso privativo de um bem público, conferindo-lhe o “domínio útil” (e não a propriedade) do bem

    - Âmbito Federal: arts. 99 a 124 do Decreto-Lei 9.760/48

    - Mediante processo licitatório

    - “Foro”: pagamento de valor anual, certo e invariável

    - Domínio Útil: confere ao seu titular um direito real, que pode ser transferido de forma onerosa a terceiro mediante o pagamento do “laudêmio” ao senhorio direto

    - Caducidade: deixar de pagar o foro anual ao senhorio direto por 03 anos

    - CC 2002: proibiu expressamente a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses, ressalvando apenas a enfiteuse em terrenos de marinha, reguladas em lei especial (art. 2.038, caput e §2º, CC e art. 49, §3º, CF)

    - Contudo: enfiteuse em bens públicos federais é regulamentada em lei especial, permanecendo


ID
1564228
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do domínio público.

Alternativas
Comentários
  • Erros

    a) integram o patrimônio do ESTADO.

    b) não podem, tantos os de uso comum quanto de uso especial

    c) só os de direito público interno são considerados bens públicos

    d) certa

    e) PODEM ter seu uso transferido...

  • ITEM CORRETO: D

    O uso privativo acontece quando a Administração confere a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, a exclusividade de uso sobre certo bem público. Trata-se de providência possível, desde que o uso seja compatível com o fim a que se destina e que tenham sido observadas as restrições legais aplicáveis.

    Além das formas reguladas pelo Direito Público (autorização, permissão, concessão, cessão, etc), existem outros institutos de Direito Privado que possibilitam ao Poder Público conferir o uso privativo de bens públicos, dentre os quais é possível destacar: enfiteuse, direito de superfície, locação e comodato.

  • a) As terras devolutas são bens públicos DOMINICAIS.

    b) Os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial PODEM ser alienados DESDE QUE ESTEJAM DESAFETADOS.

  • a) As terras devolutas são bens públicos de uso especial que, em regra, integram o patrimônio da União.

    ERRADO

    Os bens públicos, quanto à destinação (objetivo a que se destinam), classificam-se em:

    a) bens de uso comum do povo: destinados à utilização geral pelos indivíduos independentemente de consentimento individualizado por parte do poder público.

    Exs.: ruas, praças, logradouros públicos, estradas, mares, praias, rios navegáveis, etc.

    b) bens de uso especial: aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. São os bens de propriedade das pessoas jurídicas de direito público utilizados para a prestação de serviços públicos (sentido amplo).

    Exs.: edifícios públicos onde se situam repartições públicas, escolas públicas, hospitais públicos, quartéis, veículos oficiais, material de consumo da administração, etc.

    c) bens dominicais: os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. São aqueles que não têm uma destinação pública definida, que podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Enfim, todos os bens que não se enquadram como de uso comum do povo ou de uso especial são bens dominicais.

    Exs.: terras devolutas e todas as terras que não possuam uma destinação pública específica; os terrenos de marinha; os prédio públicos desativados; os móveis inservíveis; a dívida ativa, etc.

    Fonte: MA & VP

    Ademais, a Constituição prevê:

    Art. 20. São bens da União:

    II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, (...)

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.


  • b) Diferentemente dos bens de uso comum do povo, os bens de uso especial podem ser alienados mesmo enquanto conservarem a sua qualificação.

    ERRADO

    à Art. 100, CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    c) São considerados bens públicos aqueles integrantes do patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno e das pessoas jurídicas de direito privado que integram a administração pública.

    ERRADO

    à Segundo MA & VP:

    1. Somente são bens públicos, integralmente sujeitos ao regime jurídico dos bens públicos, qualquer que seja a sua utilização, os bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito público.

    2. Os bens das pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública não são bens públicos, mas podem estar sujeitos a regras próprias do regime jurídico dos bens públicos, quando estiverem sendo utilizados na prestação de um serviço público.

  • e) Os terrenos de marinha, considerados bens públicos federais, não podem ter seu uso transferido a particulares.

    ERRADO

    à São as áreas que, banhadas pelas aguas do mar ou dos rios navegáveis, em sua foz, se estendem à distância de 33m para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831.

    Os terrenos de marinha pertencem à União, por imperativos de defesa e de segurança nacional (art. 20, VII, CF).

    Ressalta-se a súmula 496 do STJ – os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.

    Fonte: MA & VP

    Muitos prédios e casas situados próximos às praias brasileiras estão em terrenos de marinha. (minha anotação)

  • E) Concessão de Direito Real de Uso – CDRU, prevista no Decreto-Lei nº 271/1967, na Lei nº 11.481/2007 e na Lei nº 10.257/2001, o Estatuto da Cidade, deverá ser aplicada nos casos previstos no 7o do DL nº 271/1967: a) em terrenos de marinha e acrescidos – áreas inalienáveis; 

    * Muitas famílias que moram em terreno da marinha conseguem a concessão do direito real de uso para fins de moradia!!!

  • LETRA A - Terras devolutas são, em regra, dos Estados.

    CONSTITUIÇÃO 1988

    Art. 20. São bens da União:

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.


  • Letra D

    "Para que se materialize o uso privativo dos bens públicos exige-se que haja um título jurídico individual, instrumento pelo qual a Administração outorga o uso e estabelece as condições em que o uso será exercido. Esses instrumentos podem ser públicos ou privados, sendo o primeiro criado por meio de autorização, permissão ou concessão de uso. Os privados, por sua vez, serão possíveis somente em casos autorizados por lei para os bens dominicais. Abrangem a locação, o arrendamento, o comodato, a enfiteuse e a concessão de direito real de uso."

    Referencias:  Uso Privativo de Bens Públicos. Disponível em: . Acesso em: 08 dez. 2016.

  • TERRAS DEVOLUTAS:

    Regra: bens pertecentes aos Estados;

    Exceção: serão da União qdo forem indispensáveis à defesa das fronteiras, fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

     

    #DEUSNOCOMANDO

  • Nem toda terra devoluta é bem dominical, podendo ter finalidade público e ser de uso especial.

    Abraços

  • Analisemos cada uma das alternativas:

    a) Errado:

    Na realidade, as terras devolutas classificam-se como bens dominicais, na medida em que não possuem destinação pública. A propósito, o teor do art. 5º, caput, do Decreto-lei 9.760/46:

    "Art. 5º São devolutas, na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprios nem aplicadas a algum uso público federal, estadual territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado:"

    Ademais, via de regra, as terras devolutas pertencem aos Estados, na forma do art. 26, IV, da CRFB/88, in verbis:

    "Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    (...)

    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União."

    Assim sendo, equivocada esta opção.

    b) Errado:

    Cuida-se de assertiva em franca divergência com a norma do art. 100 do Código Civil de 2002, que abaixo transcrevo:

    "Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    c) Errado:

    Novamente, a assertiva em análise afronta texto expresso de lei, vale dizer, o art. 98 do CC/2002, litteris:

    "Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."

    Logo, são considerados privados os bens das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da Administração Pública.

    d) Certo:

    A presente opção está em sintonia com os ensinamentos doutrinários, como se extrai, por exemplo, da passagem a seguir tirada da obra de Maria Sylvia Di Pietro:

    "Esses títulos jurídicos individuais podem ser públicos ou privados. Os primeiros, obrigatórios para o uso privativo de bens de uso comum e de uso especial, são a autorização, a permissão e a concessão de uso. Os títulos privados, somente possíveis, em determinadas hipóteses previstas em lei, para os bens dominicais, abrangem a locação, o arrendamento, o comodato, a enfiteuse, a concessão de direito real de uso."

    Assim, acertada esta opção.

    e) Errado:

    Nada impede que os terrenos de marinha sejam ocupados por particulares, por meio do instituto da enfiteuse (embora esteja em extinção), o que, inclusive, tem previsão no art. 49, §3º, do ADCT:

    "Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.

    (...)

    § 3º A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima."


    Gabarito do professor: D

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Letra A

    Terras Devolutas: “...são todas aquelas que, pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não se acham utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos. São bens públicos patrimoniais ainda não utilizados pelos respectivos proprietários”. 

  • O uso privado de um bem público se verifica quando a utilização é franqueada a particular ou grupo de particulares com exclusividade em detrimento da coletividade. É viabilizado pelo estabelecimento de vinculo jurídico entre a Administração e o particular , o qual estabelecerá as condições em que o uso privativo se dará. Tal vínculo poderá se formar por instrumentos de direito público, tais como autorização, permissão, concessão, cessão, etc, ou privado, como a enfiteuse, direito de superfície, locação e comodato.


ID
1573165
Banca
FAFIPA
Órgão
CISLIPA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São considerados bens imóveis da União, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:

      a) os terrenos de marinha e seus acréscidos ;

      b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular;

      c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;

      d) as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares;

      e) a porção de terras devolutas que fôr indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais;

      f) as terras devolutas situadas nos Territórios Federais;

      g) as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas oficinas e fazendas nacionais;

      h) os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e das colônias militares, que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou particulares;

      i) os arsenais com todo o material de marinha, exército e aviação, as fortalezas, fortificações e construções militares, bem como os terrenos adjacentes, reservados por ato imperial;

      j) os que foram do domínio da Coroa;

      k) os bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário federal;

      l) os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio.


    :p

  • Não tem resposta essa pergunta?


  • tem resposta, sim.

    Eu tenho a conta gratuita, então não consigo olhar o gabarito, mas, pra mim, o gabarito é a letra D.


    Apesar do Decreto-Lei nº 9.760/1946 dizer: 

    "art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União: (...) h) os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e das colônias militares, que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou particulares;" 

    O STF editou a SÚMULA 650: 

    "OS INCISOS I E XI DO ART. 20 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO ALCANÇAM TERRAS DE ALDEAMENTOS EXTINTOS, AINDA QUE OCUPADAS POR INDÍGENAS EM PASSADO REMOTO." (disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_601_700)




  • Art. 1º, alínea "e", do Decreto-Lei nº 9.760/46:
    e) a porção de terras devolutas que for indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais;

     

    Não dispõe sobre qualquer título legítimo e etc.

    Portanto, gabarito letra C).

     

     

  • Letra D

    Dos Bens Imóveis da União

    Art. 1º, Decreto 9760/46, alineas "b"  e   "e":   Incluem-se entre os bens imóveis da União:

    b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular;

    e) a porção de terras devolutas que fôr indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais;

  • Bom, pelo que entendi, o erro na letra C (que é o gabarito) está no trecho final: "A porção de terras devolutas que for indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares." Como no Decreto-Lei não fala nada sobre isso, essa letra está errada.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA, sendo esta a que não corresponda a bens imóveis da União. Vejamos:

    A. ERRADO.

    Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:

    a) os terrenos de marinha e seus acrescidos.

    B. ERRADO.

    Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:

    f) as terras devolutas situadas nos Territórios Federais.

    C. CERTO.

    Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:

    e) a porção de terras devolutas que for indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais.

    D. ERRADO.

    Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:

    h) os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e das colônias militares, que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou particulares.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.


ID
1674097
Banca
IESES
Órgão
TRE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São considerados bens públicos pela Constituição:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são patrimônio da União (art. 20, XI). A propriedade de tais bens corresponde ao ente federal, constituindo-se essas terras em bens públicos de natureza especial ou sui generis, inalienáveis, indisponíveis e, como todos os bens públicos, imprescritíveis os direitos sobre elas incidentes (art. 231, §4º).



    O Supremo Tribunal Federal já decidiu que

    (...) as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, embora pertencentes ao patrimônio da União (CF, art. 20, XI), acham-se afetadas, por efeito de destinação constitucional, a fins específicos voltados, unicamente, à proteção jurídica, social, antropológica, econômica e cultural dos índios, dos grupos indígenas e das comunidades tribais. A QUESTÃO DAS TERRAS INDÍGENAS - SUA FINALIDADE INSTITUCIONAL. - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios incluem-se no domínio constitucional da União Federal. As áreas por elas abrangidas são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva. A Carta Política, com a outorga dominial atribuída à União, criou, para esta, uma propriedade vinculada ou reservada, que se destina a garantir aos índios o exercício dos direitos que lhes foram reconhecidos constitucionalmente (CF, art. 231, §§ 2º, 3º e 7º), visando, desse modo, a proporcionar às comunidades indígenas bem-estar e condições necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. A disputa pela posse permanente e pela riqueza das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios constitui o núcleo fundamental da questão indígena no Brasil.



  • Corretamente anulada , as ilhas costeiras podem ser bens da UNIÃO , de Terceiros ou ainda do Município no caso em questão, quando contiver a sede do Município, caso de Florianópolis em relação a Santa Catarina, que está localizada na ilha de Santa Catarina e por sua vez é Ben Público do Municipio. Concluindo assertivas corretas seriam (B) e (C)

  • Complementando a fundamentação já apresentada.

     

    A)INCORRETA. Dependendo da natureza da atividade da empresa pública seus bens podem ser públicos ou não.  No entanto, a classificação é jurisprudencial, não havendo previsão constitucional. Os bens das empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e que estejam afetados a essa finalidade são considerados bens públicos. Já os bens das estatais exploradoras de atividade econômica são bens privados, pois, atuando nessa qualidade, sujeitam-se ao regramento previsto no art. 173, da Carta Magna, que determina, em seu § 1º, II, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas.( RE 220.906/DF e RE 536297/MG)

     

    C) CORRETA. Art. 20. São bens da União: (...) IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: (...) II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

     

    D)INCORRETA. CF. Art. 68 do ADCT. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.


ID
1810663
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para efeito de classificação patrimonial, uma plantação com 10 (dez) hectares de soja, e contratos para concessão de direito real de uso de terreno para cultivo de soja, são, respectivamente, bens:

Alternativas
Comentários
  • Bens semoventes são bens móveis que possuem movimento próprio, tal como animais selvagens, domésticos ou domesticados. Além destes também podem ser considerados bens móveis os suscetíveis de remoção por força alheia, desde que não altere a substância ou destinação econômico-social da coisa, sendo que a estes dá-se o nome de bens móveis propriamente ditos. Por fim, cumpre ressaltar que os bens também podem ser considerados móveis por determinação legal (energia, por exemplo) ou por antecipação (árvores que são plantadas justamente para serem cortadas no futuro).   Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/792/Bens-semoventes



    Bens intangíveis são aqueles representados por direitos, como de marcas e patentes, pela tradição no mercado, pelo conceito usufruído na esfera comercial e industrial corporificado pela clientela fixa e permanente e outros também não materializáveis diretamente por objetos físicos. É o que se convenciona chamar de "good will".  Fonte: http://www.classecontabil.com.br/consultoria-gratuita/ver/404

  • Desde quando plantações de soja se movem por força própria? ANULA JÁ

  • OI???

    Um pontinho facil...

    Questao anulável


ID
1862011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos bens públicos e dos servidores públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) "As águas públicas de uso comum incluem os mares territoriais, as correntes, os canais, os lagos e as lagoas navegáveis ou flutuáveis e as fontes e reservatórios públicos". CERTO. Art. 2º do Código de Águas: São águas públicas de uso comum: a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, bahias, enseadas e portos; b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis; c) as correntes de que se façam estas águas; d) as fontes e reservatórios públicos;

  • Segundo a C.F em seu art.20, são bens da União (dentre outros):

    Os que atualmente lhe pertençam e os que vierem a ser atribuídos, o mar territorial, os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, os potenciais de energia hidráulica.

    Portanto, correta a letra A.


    Que Deus nos dê sabedoria e saúde pra conseguirmos nos manter firmes em nossos objetivos.

  • LETRA E - R: Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

      I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

      II - reintegração do anterior ocupante.


  • Gab. A

    a) CERTO >> Código de Águas, artigo 2º: São águas públicas de uso comum: a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, bahias, enseadas e portos; b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis; c) as correntes de que se façam estas águas; d) as fontes e reservatórios públicos;

    b) ERRADO >>> Decreto - Lei 9760/46 artigo 1º, g: Incluem-se entre os bens IMÓVEIS da União: g) as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas oficinas e fazendas nacionais;

    c) ERRADO >>> Lei 8112/90 art. 125: a condenação em processo administrativo disciplinar produz efeitos na esfera ADMINISTRATIVA, sendo independentes entre si as sanções, podendo cumular-se.

    d) ERRADO >>> Nos termos da legislação, quanto à destinação, os bens públicos classificam-se em bens de uso comum do povo, bens de uso especial, bens dominicais. (direito administrativo descomplicado pág. 1034).

    e) ERRADO >>>  Lei 8112/90 

    Art. 29. Recondução é o retorno do servidor ESTÁVEL ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:


      I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

      II - reintegração do anterior ocupante

  •  Código de Águas !!! juiz sofre viu.

  • A) As águas públicas de uso comum incluem os mares territoriais, as correntes, os canais, os lagos e as lagoas navegáveis ou flutuáveis e as fontes e reservatórios públicos.


    CERTO. O art. 2º do Decreto nº 24.643/34 (Código de Águas) prevê que “São águas públicas de uso comum: a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, bahias, enseadas e portos; b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis; c) as correntes de que se façam estas águas; d) as fontes e reservatórios públicos; e) as nascetntes quando forem de tal modo consideráveis que, por si só, constituam o caput fluminis; f) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na navegabilidade ou flutuabilidade”.


    B) Consideram-se bens móveis da União as ferrovias, as instalações portuárias, os telégrafos, os telefones, as fábricas, as oficinas e as fazendas nacionais.


    ERRADO. O art. 1º do Decreto-Lei nº 9.760/46 (Dispõe sobre imóveis da União) considera as estradas de ferro (ferrovias), as instalações portuárias, os telégrafos, os telefones, as fábricas e as fazendas nacioanais como bens imóveis da União.


    C) A condenação em processo administrativo disciplinar produz efeitos na esfera penal, mas não na civil.


    ERRADO. Se lermos o art. 121 e seguintes da Lei nº 8.112/90 podemos concluir que a condenação na esfera administrativa produz efeitos na esfera civil.


    D) Nos termos da legislação, quanto à destinação, os bens públicos classificam-se em bens de uso comum, de uso especial, de uso privativo e bens dominicais.


    ERRADO. O Código Civil, em seu art. 99, elenca os seguintes bens públicos, em razão de sua destinação: uso comum, uso especial e dominicais.


    D) Recondução é o retorno do servidor público, estável ou não, ao cargo anteriormente ocupado e decorre de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou de exoneração do anterior ocupante.


    ERRADO. O art. 29 da Lei nº 8.112/90 fixa que a “Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II – reintegração do anterior ocupante”.

  • A) CORRETO.

    B) Consideram-se bens móveis da União as ferrovias, as instalações portuárias, os telégrafos, os telefones, as fábricas, as oficinas e as fazendas nacionais. São bens imóveis da União.

    C) A condenação em processo administrativo disciplinar produz efeitos na esfera penal, mas não na civil. Poderá inclusive refletir na esfera civil e criminal, dependendo da infração do servidor. As esferas são independentes entre si, e podem acumular-se.

    D) Nos termos da legislação, quanto à destinação, os bens públicos classificam-se em bens de uso comum, de uso especial, de uso privativo e bens dominicais. Somente de uso COMUM, de uso ESPECIAL e bens DOMINICAIS.

    E) Recondução é o retorno do servidor público, estável ou não, ao cargo anteriormente ocupado e decorre de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou de exoneração do anterior ocupante. O servidor precisa ser necessariamente estável para ser reconduzido.

  • Recondução é somente estável.

  • Sobre a letra E:

     

    8.112/90

      Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

            I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

            II - reintegração do anterior ocupante.

  • Sobre a letra C:

     

    As esferas penal, civil e administrativa são independente entre e si. só há um caso delas se comunicarem:

     

    8.112/90

     Art. 126.  A responsabilidade administrativa (esfera administrativa) do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria (esfera penal).

  • Repetindo, CÓDIGO DE ÁGUAS!

     

  • chuteeeeeeeeeeeeee kkkkkkkkkkk

  • Código de àguas? Anh? Cuma? E se eu tivesse morrido há poucos minutos, morreria inocente.

  • Julia RT:

    B) Consideram-se bens móveis da União as ferrovias, as instalações portuárias, os telégrafos, os telefones, as fábricas, as oficinas e as fazendas nacionais.

    ERRADO. O art. 1º do Decreto-Lei nº 9.760/46 (Dispõe sobre imóveis da União) considera as estradas de ferro (ferrovias), as instalações portuárias, os telégrafos, os telefones, as fábricas e as fazendas nacioanais como bens imóveis da União.

     

     

    C) A condenação em processo administrativo disciplinar produz efeitos na esfera penal, mas não na civil.

    ERRADO. Se lermos o art. 121 e seguintes da Lei nº 8.112/90 podemos concluir que a condenação na esfera administrativa produz efeitos na esfera civil.

     

     

    D) Nos termos da legislação, quanto à destinação, os bens públicos classificam-se em bens de uso comum, de uso especial, de uso privativo e bens dominicais.

    ERRADO. O Código Civil, em seu art. 99, elenca os seguintes bens públicos, em razão de sua destinação: uso comum, uso especial e dominicais.

     

     

    D) Recondução é o retorno do servidor público, estável ou não, ao cargo anteriormente ocupado e decorre de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou de exoneração do anterior ocupante.

    ERRADO. O art. 29 da Lei nº 8.112/90 fixa que a “Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II – reintegração do anterior ocupante”

     

  • A condenação ém processo administrativo NÃO produz efeito na esfera penal. Entretanto,  a condenação penal, produz efeitos diretos em relação ao processo administrativo (e no processo civil), fazendo coisa julgada relativamente à culpa do agente, sujeitando-o à reparação do dano e às punições administrativas. Isso tudo acontece porque o ilícito penal é mais do que o ilícito administrativo e civil, sendo que esses podem existir sem que exista aquele (o ilícito penal), mas esse (ilícito penal) não pode existir sem que existam aqueles, ou seja, os ilícitos administrativos e o civis. Assim, reconhecida a culpabilidade penal, NECESSARIAMENTE fará coisa julgada no civil e administrativo. O contrario sensu não é verdadeiro, ou seja, o reconhecimento de ilicito administrativo e/ou civil não repercurte na esfera penal.

    Por outro lado, quando o art. 121 da Lei 8112 diz  que o servidor responde, em razão da pratica de transgressão, nas três esferas: administrativa, penal e civil, não está a afirmar que a condenação adminsitrativa vai produzir efeitos no civil e penal. Está, sim, afirmando que o servidor poderá responder nas três esferas em razão da prática de um ilicito.

  • ART.2° DO CÓDIGO DE ÁGUAS, com a redação dada pelo art.3° do Decreto-Lei n° 852, de 11-11-1938

  • Na traveeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee

  • Código de águas? Não Creio!

  • por eliminação...

  • Código de aguá?? O QC tem que melhorar o filtro!! 

  • Alguem explica por que á E está certa?

    Não há recondução sem á devida estabilidade

    Recondução:

    é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. Tratase, pois, de provimento derivado previsto expressamente no texto constitucional (art. 41, §2º) e na Lei 8.112/1990 (art. 29). Assim, existem duas hipóteses em que ocorre a recondução, ambas aplicáveis apenas ao servidor estável:

    a) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo (hipótese prevista somente na Lei 8.112/1990 – art. 29, I);

    b) reintegração do anterior ocupante do cargo (hipótese prevista na Constituição Federal – art. 41, §2º – e na Lei 8.112/1990 – art. 29, II).

    No primeiro caso, o servidor estável obtém aprovação, por meio de concurso público, para outro cargo. Todavia, quando em exercício no novo cargo, o servidor não consegue aprovação no estágio probatório, motivo pelo qual não mais poderá permanecer neste cargo. Entretanto, uma vez que o agente possui estabilidade no serviço público, será ele reconduzido ao cargo que ocupava anteriormente.

  • MAS, COLEGA, a alternativa "E" não está certa não!! a alternativa correta é a letra "A". O erro da ''E'', é dizer que recondução é a volta do servidor estável ou não. Sendo que recondução é a volta apenas do servidor que é estável.

  • Vejamos cada opção, separadamente, à procura da única correta:

    a) Certo:

    De fato, a assertiva em exame tem apoio expresso no teor do art. 2º do Decreto 24.643/34 - Código de Águas, que assim preceitua:

    "Art. 2º São águas públicas de uso comum:

    a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, bahias, enseadas e portos;

    b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis;

    c) as correntes de que se façam estas águas;

    d) as fontes e reservatórios públicos;

    e) as nascentes quando forem de tal modo consideráveis que, por si só, constituam o "caput fluminis";

    f) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na navegabilidade ou flutuabilidade."


    Como se vê, o conteudo da afirmativa revela-se integralmente abarcado pelo rol de águas públicas de uso comum, tal como estabelecido no Código de Águas. Note-se que a Banca não aduziu que seriam somente estas as águas públicas de uso comum, hipótese em que a assertiva deveria ser tida como incorreta, porquanto há outros casos descritos nos demais incisos da norma. Mas, como assim não o fez, a assertiva se mostra acertada, nos termos em que redigida.

    b) Errado:

    A presente afirmativa não se coaduna com a norma do art. 1º, alínea "g", do Decreto-lei 9.760/46, que dispõe sobre os bens imóveis da União. No ponto, confira-se:

    "Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:

    (...)

    g) as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas, oficinas e fazendas nacionais;"


    Daí se extrai que, na realidade, todos estes casos constituem bens imóveis da União, e não móveis, conforme equivocadamente aduzido pela Banca.

    c) Errado:

    Em se tratando da responsabilidade dos servidores públicos, a regra geral consiste na independências as esferas cível, penal e administrativa, de sorte que as sanções podem se acumular, relativamente ao mesmo fato infracional, desde que agrida todas essas diferentes searas. Isto resulta das normas dos artigos 121 e 125 da Lei 8.112/90, que assim enunciam:

    " Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

    (...)

    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si."


    A mencionada regra geral pode ser excepcionada, todavia, em virtude da formação de coisa julgada na órbita penal, desde que haja condenação ou absolvição por negativa de autoria ou inexistência do fato delituoso. Nestes termos, dispõe o art. 126 da Lei 8.112/90, abaixo reproduzido:

    "Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria."

    Conclui-se, portanto, que as decisões tomadas na esfera administrativa não têm qualquer influência nas demais searas, inclusive e principalmente na criminal, cujas respectivas decisões poderão ser prolatadas à luz do livre convencimento do magistrado que vier a processar e julgar o caso.

    Incorreta, portanto, esta opção.

    d) Errado:

    Na verdade, não existe a classificação "bens de uso privativo", quanto à destinação pública, a teor do art. 99 da Código Civil de 2002, que elenca tão somente os bens de uso comum, os de uso especial e os dominicais. É ler:

    "Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
    "

    Equivocada, assim, esta alternativa.

    e) Errado:

    A rigor, a recondução somente se aplica a servidores estáveis, de maneira que está errado aduzir que seria possível reconduzir servidores estáveis ou não, conforme consta da afirmativa ora comentada.

    Ademais, dentre as situações que ensejam a recondução, não se insere a exoneração do anterior ocupante, mas sim sua reintegração, em vista da anulação da pena de demissão, tudo nos termos do art. 29 da Lei 8.112/90, de seguinte redação:

    "Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante."

    Gabarito do professor: A
  • Gabarito A

     

    Acrescentando sobre a letra E.

    Casos em que se admite a Recondução (lembrando que o servidor precisa ser estável):

    - Inabilitação em estágio probatório;

    - Reintegração do anterior ocupante.

    - Desistência do estágio probatório em novo cargo (admitida por tribunais e prevista na Súmula Administrativa 16/02 AGU).

    Esta última hipótese não está prevista na Lei 8.112.

  • QC expectativa : resolver questões da Lei 8112/90

    realidade: Código de águas

    filtro 10/10

  • Apenas para lembrar: reintegração e recondução - somente servidores estáveis (arts. 28 e 29 da Lei 8.112)

  • Da Recondução

    29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante.

    Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

  • Art. 2º São águas públicas de uso comum:

    a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, bahias, enseadas e portos;

    b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis;

    c) as correntes de que se façam estas águas;

    d) as fontes e reservatórios públicos; 

    e) as nascentes quando forem de tal modo consideráveis que, por si só, constituam o "caput fluminis"

    f) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na navegabilidade ou flutuabilidade.


ID
1863553
Banca
UFMT
Órgão
TJ-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos e terrenos marginais, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B


    DL 9760/46

    Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha. 

            Art. 4º São terrenos marginais os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados dêsde a linha média das enchentes ordinárias.


  • a) erro: ..NÃO se faça sentir a influencia das marés..

    b) correta

    c) erro: ...suscetíveis a USUCAPIÃO.

    d) erro: ...suscetíveis a USUCAPIÃO.

  • DL 3438/41: Art. 1º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 metros, medidos para a parte de terra, do ponto em que se passava a linha do preamar médio de 1831:

            a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

  • kkkkkk pegou pesado nessa questão

  • Pegou pesadíssimo!

     

  • Porra! Daqui a pouco vão perguntar a extensão territorial de Marte. kkk

  • Opa! foi mau, acho que cai na classificação errada, pensei que estva na prova de analista do TJ, terminei acessando uma prova da Marinha do Brasil.

  • Segui a lógica para resolver a esta questão.

    Letra d) bens públicos são insuscetíveis de usucapião
    Letra c) terrenos marginais não são bens privados. Logo, insuscetível de usucapião
    Letra a) "onde não se faça sentir a influência das marés". Seria muito estranho um terreno de marinha , como por exemplo ilhas, que não se façam serem sentidas pelas influências das marés..
    Logo, restou a letra b.

    As vezes concurso público é isso. Também se resolve as questões pela lógica. Apesar de ser um assunto extremamente específico, as alternativas tratavam de direito constitucional e de raciocínio lógico. Entender o modo da banca de fazer perguntas é muito importante para atingir a aprovação.

     

  • Só pode tá de sacanagem!

  • Me contrata pra ser examinador

     

  • Está no edital, não adianta reclamar.

    14.5. Espécies de bens púbicos: 

    14.5.1. Terras devolutas, 

    14.5.2. Terrenos de marinha e acrescidos, 

    14.5.3. Terrenos reservados, 

    14.5.4. Terras indígenas, 

    14.5.5. Plataforma continental, 

    14.5.6. Ilhas, 

    14.5.7. Faixa de fronteiras, 

    14.5.8. Águas públicas; 


ID
1878076
Banca
INSTITUTO PRÓ-MUNICÍPIO
Órgão
Prefeitura de São Gonçalo do Amarante - CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos bens públicos, informe a assertiva que atende aos preceitos constitucionais vigentes:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D:

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
    I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
    II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
    III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
    IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.


ID
1905907
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. O candidato aprovado fora das vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação se, após serem preenchidas todas as vagas, surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame.

II. É taxativo o rol de doenças graves na Lei do Regime Jurídico Único para efeito de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais.

III. O registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 837311, julgado em outubro, que discutiu a nomeação de candidatos classificados fora das vagas previstas em edital, antes da convocação dos aprovados em concurso posterior.

     

    A tese estabelece que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

     

    1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
     

    2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
     

    3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”

  • explorando um pouco mais (sobre o item II):

    Entretanto, o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a repercussão geral do tema e, recentemente, decidiu que o rol é sim TAXATIVO:

     

    Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

     

    (RE 656860, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014)

  • Gabarito Letra C

    I - O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital (STF RE 837311 )
    Mais sobre o assunto: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/aprovado-fora-das-vagas-do-edital/

    II - CERTO: Os proventos serão integrais quando o servidor for aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Se não houver essa especificação, os proventos serão proporcionais: C.F., art. 40, I. II” (RE 175.980, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 20.2.1998).

    III - CERTO: o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular, uma vez que o art. 20, VII, da Constituição Federal, atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens (STJ Ag 1388616 )

    bons estudos

  • item 3: Súmula 496: "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União."

  • I. O candidato aprovado fora das vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação se, após serem preenchidas todas as vagas, surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame. ERRADA, o direito subjetivo ocorre quando ocorre aprovação DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. Em resumo, o que nos interessa para fins de prova é o que o candidato terá direito subjetivo à nomeação (ou seja, deverá ser nomeado dentro do prazo de validade do concurso) quando: a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

    II. É taxativo o rol de doenças graves na Lei do Regime Jurídico Único para efeito de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais. CERTO  Os proventos serão integrais quando o servidor for aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Se não houver essa especificação, os proventos serão proporcionais

    III. O registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha. O registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular, uma vez que o art. 20, VII, da Constituição Federal, atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens (STJ Ag 1388616 )

  • Item I. Surgimento de novas vagas ou novo concurso não gera direito adquirido, salvo preterição.
  • Item II. Certo. O rol é taxativo. Se a doença não for prevista, a aposentadoria é proporcional.
  • Item III. certo. Súmula 496-STJ
  • Item I:

    Info 531. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.

    O candidato aprovado fora das vagas previstas no edital não tem direito subjetivo à nomeação, ainda que surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, seja em decorrência de vacância nos quadros funcionais seja em razão da criação de novas vagas por lei. 

    Isso porque, dentro do parâmetro fixado em repercussão geral pelo STF, os candidatos aprovados em concurso público, mas inseridos em cadastro de reserva, têm apenas expectativa de direito à nomeação. Nesses casos, compete à Administração, no exercício do seu poder discricionário (juízo de conveniência e oportunidade), definir as condições do preenchimento dos seus cargos vagos. Precedentes citados do STJ: AgRg no RMS 38.892-AC, Primeira Turma, DJe 19/4/2013; e RMS 34.789-PB, Primeira Turma, DJe 25/10/2011. Precedente citado do STF: RE 598.099-MS, Plenário, DJ 10/08/2011. MS 17.886-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/9/2013.

  • Item I. Errado. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS Se o candidato foi aprovado fora do número de vagas (o concurso não previa cadastro de reserva), mas durante o prazo de validade do concurso foram criados novos cargos, ele terá direito subjetivo à nomeação? Em regra, NÃO. O candidato aprovado fora do número de vagas não tem direito subjetivo à nomeação, mesmo que surjam ou sejam criadas vagas durante o prazo de validade do concurso. Assim, o fato de terem sido criados novos cargos enquanto ainda vigente o concurso não obriga, por si só, a Administração a nomear o candidato aprovado fora do número de vagas. Somente existe direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previsto no instrumento convocatório, restando à Administração o exercício do seu poder discricionário para definir pela conveniência de se nomear os candidatos elencados em cadastro de reserva. (...) Os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, nos termos do RE 598.099/MS, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. (...) (STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 38.892/AC, Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/04/2013) (...) A mera criação de novos cargos enquanto ainda vigente o concurso não garante, por si só, o direito do candidato aprovado, mas não classificado dentre as vagas ofertadas, à nomeação. Tampouco obriga, a princípio, a administração a prorrogar o prazo de validade do concurso, ato discricionário, submetido ao juízo de oportunidade e conveniência administrativas. (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1263916/PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 14/08/2012) Exceção: O candidato aprovado fora do número de vagas do edital adquire direito subjetivo à nomeação caso consiga comprovar que: • surgiram novas vagas durante o prazo de validade do concurso público; e • existe interesse da Administração Pública e disponibilidade orçamentária para preencher essas vagas. Exemplo: o candidato aprovado fora do número de vagas terá direito à nomeação nos casos de comprovada preterição, seja pela inobservância da ordem de classificação, seja por contratações irregulares. É que, nesses casos, a necessidade e o interesse da Administração no preenchimento de mais vagas além daqueles previstas originalmente no edital do concurso podem ser presumidas pelo magistrado, daí porque pode-se reconhecer, judicialmente, o direito à nomeação, impondo-se ao administrador a contratação, sem que seja ofendido o princípio constitucional da Independência dos Poderes (STJ. 1ª Turma. AgRg no ROMS 48.266-TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2015). Fonte: dizer o direito -.http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/candidato-aprovado-fora-do-numero-de.html?m=1
  • INFORMATIVO 511/2013 STJ

     

    "O candidato aprovado fora das vagas previstas originalmente no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, possui direito líquido e certo à nomeação se o edital dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante a sua validade."

     

    O que invalida a assertva I? Alguem poderia explicar?

     

    Grato!

     

     

  • À felicidade : preenchidas as vagas previstas no edital, mesmo se surgirem novas vagas, fica condicionada à discricionariedade da administração pública, pois a mesma é quem deve prover as vagas de acordo com a necessidade e condição financeira.

  • Assertiva I. INCORRETA. O erro dessa assertiva encontra-se na expressão "O candidato aprovado fora das vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação." Pois, de acordo com o informativo 511 do STJ o canditato aprovado fora das vagas originalmente prevista "... possui direito líquido e certo à nomeação se o edital dispuser que serão providas" e, no caso apresentado, substende-se que o edital não previu tais vagas ao ler a expressa "fora das vagas previstas no edital", Portanto, não havendo previsão no edital de que novas vagas poderão ser preenchidas no prazo de validade do edital não há o que se falar em direito subjetivo a nomeação. 

     

    Assertiva II. CORRETA. Até meados do ano de 2014 o rol doenças graves na Lei do Regime Jurídico Único para efeito de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais não era considerado taxativo, mas meramente exemplicativo, o que poderia ser verificado em vários julgados do STJ, como por exemplo o AgRg no REsp 1300261/DF e  AgRg no REsp 1379747/RS. Ocorre que, no final de 2014 o STF reconheceu a repercussão geral do tema e julgou que o rol é TAXATIVO. Esse entendimento ficou consolidado no RE 656860 " 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa."

     

    Assertiva III. CORRETA. Segundo entendimento jurisprudêncial do STJ o registro imóbiliário tem mera presunção relativa de propriedade particular, o que o torna não oponível em face da união para afastar o regime dos terrenos da união. O fundamento da assertiva encontra-se na Súmula 496 do SJT " Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.".  No julgamento do Resp 1.183.546, ficou explícito tal entendimento " 4. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular - a atrair, p. ex., o dever de notificação pessoal daqueles que constam deste título como proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público -, uma vez que a Constituição da República vigente (art. 20, inc. VII) atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens. Precedentes.

  • II. É taxativo o rol de doenças graves na Lei do Regime Jurídico Único para efeito de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais.

    O art. 40, §1º, I, da Constituição Federal e Lei nº 8.112/90, Art. 186, I § 1o.

    Entretanto, o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a repercussão geral do tema e, recentemente, decidiu que o rol é sim TAXATIVO:

     

    Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

     

    (RE 656860, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014)

    fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,servidor-publico-federal-portador-de-molestia-grave-direito-a-aposentadoria,51973.html

  • Questão desatualizada!!!

    O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária". STJ. 1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630).

  • em razão da reforma da previdência, EC 103/2019, não há mais previsão de aposentadoria integral para aposentadoria por invalidez. 


ID
1908328
Banca
IOBV
Órgão
Prefeitura de Chapecó - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com respeito aos bens públicos, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Ótima questão! Essa foi dificílima pra mim responder.
  • Essa foi difícil pra eu responder tbm. Errei.
  • No Artigo 22º, º da CRFB/1988 - Não fala em bens na União a Faixa de Fronteira. Porém no § 2º, determina que até 150 Km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, será designada como faixa de fronteira, é fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas por lei.

    1 - Ponto: Não é bem da União!!!

    2 - Ponto: Poderá ser adquirida por usucapião.

  • a)  Terras ocupadas pelos índios – são as terras habitadas por eles tradicionalmente em caráter permanente,a s utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo os usos, costumes e tradições.

    São bens pertencentes à União, conforme o artigo 20, XI da CF, e por possuírem destinação especifica, são classificados como bens de uso especial. 

     

    b) Faixa de fronteiras – é a área de até 150 km de largura, que corre paralelamente à linha terrestre demarcatória da divisa entre o território nacional e países estrangeiros, considerada fundamental para a defesa do território nacional, artigo 20, §2º CF.

     

    EMENTA. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 

    1. O terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior.

    2. Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido.

    3. Recurso especial não conhecido. ( STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 674.558 - RS (2004⁄0071710-7))

     

    c) Terrenos preservados – são aqueles que são banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, se estendem até a distância de 15 metros para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias.

     

    d) Terras marinhas – são as áreas banhadas pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, em sua foz, se estendem à distancia de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831.
    Segundo o artigo 20, III da CF, os terrenos de marinha pertencem à União, por imperativos de defesa e de segurança nacional. 

    DECRETO-LEI No 3.438:  Art. 1º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 metros, medidos para a parte de terra, do ponto em que se passava a linha do preamar médio de 1831:

    Art. 4o  Ficam sujeitos ao regime enfitêutico os terrenos de marinha e os seus acrescidos, exceto aqueles necessários aos logradouros e aos serviços públicos ou quando houver disposição legal em sentido diverso.

       Parágrafo único. O foro é de 0,6%, calculado sobre o valor do domínio pleno do terreno, deduzido o valor das benfeitorias porventura existentes.

  • B. Acresce-se: São bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

     

    “[...] EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇAO DE USUCAPIAO - FAIXA DE FRONTEIRA - TERRAS DEVOLUTAS - REQUISITO PRESCINDÍVEL - CARACTERIZAÇAO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ – IMPOSSIBILIDADE. 1. - O aresto combatido está todo lastreado no exame da prova. Conforme bem ressaltou o Acórdão, o fato de estar localizado em zona de fronteira, por si só, não o caracteriza como terra devoluta. Por consequência lógica, não aplicou ao caso as normas infraconstitucionais invocadas no recurso ora em exame, uma vez que não restou caracterizada a condição de terra devoluta, tal como definido e disciplinado nos referidos diplomas legais. Assim sendo, para se infirmar tal conclusão necessariamente se teria que reexaminar o conjunto probatório, o que é inviável (Súmula 07 do STJ). 2. - A simples circunstância de a área objeto de litígio estar localizada na faixa de fronteira, por si só, não a torna devoluta, nem autoriza inclusão entre os bens de domínio da União. Súmula 83. 3. - Recurso Especial improvido. [...]." STJ, REsp 736742 / SC, TERCEIRA TURMA, DJe 23/11/2009

     

    “[...] STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 551041 SC 2003/0109347-5 (STJ).

    Data de publicação: 13/09/2013.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL SITUADO EM FAIXA DE FRONTEIRA. CARACTERIZAÇÃO DE DOMÍNIO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO À DEFESA DE FRONTEIRAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O posicionamento adotado no Tribunal de origem, de que compete à União a comprovação de que o bem usucapiendo constitui terra devoluta indispensável à defesa das fronteiras, guarda harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. […].”

     

    “[...] EMENTA: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIAO. FAIXA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇAO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1. O terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior. 2. Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção iuris tantum [relativa] de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido. 3. Recurso especial não conhecido. […].” STJ, REsp 674558/RS, Min. Rel. LUIS FELIPE SALOMAO - QUARTA TURMA.

  • D. Acresce-se:

     

    “[...] TRF-5 - Apelação Cível. AC 420960 PE 2005.83.00.003239-4 (TRF-5).

    Data de publicação: 14/05/2008.

    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA E ACRESCIDO DE MARINHA. AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PLENO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REGIME DE OCUPAÇÃO. - Trata-se de ação de usucapião extraordinário promovida para aquisição do domínio pleno de imóvel classificado como terreno de marinha e acrescido de marinha, em regime de ocupação. - A Constituição, no art. 183, parágrafo 3º, veda a possibilidade de se adquirir imóveis públicos através de usucapião. Essa a regra geral. - Tal situação leva à configuração da impossibilidade jurídica do pedido, o que enseja a extinção do feito sem exame do mérito, conforme determinado na sentença. - A teor do entendimento jurisprudencial firmado no seio deste c. Tribunal, o qual originou a Súmula nº 17, É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União. - Admite-se, portanto, a aquisição, através de usucapião, do domínio útil de bem público que esteja em regime de aforamento, mas não de ocupação, face à natureza precária deste instituto. Apelação improvida. […].”

  • 1. D.

     

    Para além do mais: “[...] A enfiteuse é instituto do Direito Civil e o mais amplo de todos os direitos reais, pois consiste na permissão dada ao proprietário de entregar, a outrem, todos os direitos sobre a coisa, de tal forma que o terceiro que recebeu (enfiteuta) passe a ter o domínio útil da coisa mediante pagamento de uma pensão ou foro ao senhorio. Assim, pela enfiteuse, o foreiro ou enfiteuta tem sobre a coisa alheia o direito de posse, uso, gozo e inclusive poderá alienar ou transmitir por herança, contudo com a eterna obrigação de pagar a pensão ao senhorio direto.

     

    A enfiteuse prestou relevantes serviços durante a época do Brasil Império, com o preenchimento de terras inóspitas, incultivas e inexploradas, que eram entregues ao enfiteuta para dela cuidar e tirar todo o proveito.

     

    Ao foreiro são impostas duas obrigações: uma está no dever de pagar, ao senhorio, uma prestação anual, certa e invariável denominada foro, cânon ou pensão; e a segunda obrigação está em dar ao proprietário o direito de preferência, toda vez que for alienar a enfiteuse.

     

    Se o senhorio não exercer a preferência, terá direito ao laudêmio, ou seja, uma porcentagem sobre o negócio realizado, a qual poderá ser no mínimo de 2,5% sobre o valor da transação ou chegar até 100%.

     

    Porém, diante da possibilidade de o laudêmio ser o valor integral do negócio, perde-se o interesse na venda e a enfiteuse acaba se resumindo numa transferência de geração em geração.

     

    Com o intuito de evitar essa cláusula abusiva, o novo Código Civil proibiu não só sua cobrança como força a extinção do instituto: Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses [aforamentos] e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº. 3.071 , de 1º de janeiro de 1916, e leis posteriores. § 1º. Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso [proibido]: I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;

     

    Assim, o CC/2002 não extinguiu as enfiteuses existentes, mas impossibilitou a instituição de novas.

     

    Nada disso se aplica às enfiteuses de terras públicas e de terrenos de marinha, que, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2.038, são regidas por lei especial.

     

    Portanto, sob as regras do Decreto Lei 9.760/46, o Poder Público continua podendo instituir enfiteuses de terras públicas e neste caso a prestação anual será de 0,6% sobre o valor atual do bem. […].” Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1061040/o-que-se-entende-por-enfiteuse

  • quanto ao item [A]:

     

    CAPÍTULO VIII
    DOS ÍNDIOS

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

    § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

    § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

    § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

  • pra quem só quer ver a resposta: GABARITO:

  • Prof Matheus Carvalho: "A faixa de fronteira (150 km PARA DENTRO contados da fronteira do Brasil com outros países) não é necessariamente bem público. Alguns autores dizem que a faixa de fronteira pertence à União, mas a CRFB não diz isso, ela apenas diz que os terrenos que estejam nessa faixa são indispensáveis à garantia da segurança nacional, não sendo eles necessariamente bens públicos federais, estaduais, etc. É possível que haja bens privados na faixa de fronteira. Então os bens situados na faixa de fronteira podem ser públicos ou privados".

    Dessa forma os bens privados situados na faixa de fronteira podem ser usucapidos.

  • A alternativa "D" também me parece errada na sua parte final:

    "Os terrenos de marinha são as áreas banhadas pela água do mar, ou dos rios navegáveis, que se estendem à distância de trinta e três metros para a área terrestres, contados da linha do preamar médio do ano de mil oitocentos e trinta e um, devendo seus ocupantes pagarem laudêmio à União, uma vez que trata-se de bem público."

    A assertiva parece trocar foro por laudêmio. O laudêmio, na verdade, se refere ao valor pago à União no caso de cessão onerosa pelo enfiteuta do domínio útil do terreno: "A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direitos a eles relativos dependerá de prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno do terreno (...)" (OLIVEIRA, Rafael R. Curso de direito administrativo, 2021).


ID
1919431
Banca
IDECAN
Órgão
UFPB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às noções de bens públicos, é exemplo de bem de uso especial do Estado:

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    Bens de uso especial: visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral; utilizados pela Administração. Ex.: repartições públicas, escolas, universidades, hospitais, aeroportos, veículos oficiais etc.

  • Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC).

    O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.

    Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).

    Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).

    Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.

  • Gabarito: C

    Rios e lagos: Bens de uso comum (podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, independente do consentimento individualizado por parte do poder público).

     Vias públicas: Bens de uso comum

    Hospital público: Bem de uso especial (utilizado para prestação de serviço público)

    Terreno público sem destinação: Bem dominical (não tem destinação pública definida - desafetados)

  • a)     Bens de uso comum do povo= São os bens destinados à utilização geral pelos indivíduos, que podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, independentemente de consentimento individualizado por parte do poder público.  Em regra, são colocados à disposição da população gratuitamente. Nada impede, porém, que seja exigida uma contraprestação (remuneração) pelo uso. Ex. Ruas, praças, logradouros públicos, estradas, mares, rios navegáveis etc.

    b)     Bens de uso especial= São todos aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. São os bens de propriedade das pessoas jurídicas de direito público utilizados na prestação de serviços públicos (em sentido amplo).

    c)     Bens dominicais= São os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. São todos aqueles que não têm uma destinação pública definida, que podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Enfim, todos os bens que não se enquadram como de uso comum do povo ou de uso especial são bens dominicais.  Ex. As terras devolutas e todas as terras que não possuam uma destinação pública específica; os terrenos de marinha; os prédios públicos desativados; os móveis inservíveis; a dívida ativa etc.

     

    Merecem transcrição os seguintes dispositivos do CC:

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

     Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

     

  • Bem público de uso especial:

    Os bens de uso especial são todos aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. São os bens de
    propriedade das pessoas jurídicas de direito público utilizados para a prestação de serviços públicos (em sentido amplo).
    Exemplos de bens públicos de uso especial são: os edifícios públicos onde se situam repartições públicas, as escolas públicas, os hospitais públicos,
    os quartéis, os veículos oficiais, o material de consumo da administração, dentre muitos outros.

    Direito Adm Descomplicado, 23 Ed, Vicente paulo e Marcelo alexandrino, cap 15, pag 1034

  • Bens de uso especial: São todos aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. São todos aqueles utilizados pela Administração para a execução dos serviços públicos. Exemplos de bens públicos de uso especial: todos os edifícios públicos onde se situam repartições públicas (os prédios do Executivo, do Legislativo e Judiciário); as escolas; as universidades; as bibliotecas; os hospitais; os quartéis; os cemitérios públicos; os aeroportos; os museus; os mercados públicos; as terras reservadas aos indígenas; os veículos oficiais; o material de consumo da administração; os terrenos aplicados aos serviços públicos.

     

    Gab. C

  • questao de processo seletivo pra função temporario no municipio de 10.000 habitantes, ou seja, mamão com açucar.

  • Quanto à classificação dos bens públicos, tem-se:

    - bens públicos de uso comum: são todos aqueles usados de forma comum pelo povo.

    - bens públicos de uso especial: são aqueles destinados ao serviço ou estabelecimento da administração pública.

    - bens públicos dominicais: são aqueles que constituem o patrimônio público das pessoas jurídicas de direito público. Pertencem ao Estado, mas não possuem destinação específica.

    Assim, analisando as alternativas, deve-se marcar somente aquela que indica bem de uso especial.

    a) INCORRETA. Bem de uso comum do povo.
    b) INCORRETA. Bem de uso comum do povo.
    c) CORRETA. 
    d) INCORRETA. Bem dominical.

    Gabarito do professor: letra C.
  • Gabarito C

    BENS PÚBLICOS

    Bem comum (inalienáveis)=> do povo(podendo ser gratuito ou oneroso).

    Ex.: rios, mares, estradas, ruas e praças.

    Uso ESpeciAl (inalienáveis)=> Serviço Administrativo

    Ex.: edifícios ou terrenos destinados a serviço, escolas, hospitais e cemitérios municipais.

    Dominical (alienável)=> não têm destinação pública específica, mas integram o patrimônio público.

    Ex.: terras devolutas.

  • Bens de uso especial, leia-se de uso específico. Pois esses bens sempre terão uma finalidade específica.


ID
2040586
Banca
UNESPAR
Órgão
UNESPAR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas

ID
2064013
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Governo do Estado do Maranhão decidiu constituir uma parceria público-privada na modalidade concessão administrativa, com a finalidade de contratar a construção de um estabelecimento prisional e a prestação de serviços associados a esse estabelecimento. Para garantia do recebimento da contraprestação pecuniária pelo parceiro privado, um imóvel onde funciona uma escola pública estadual, de propriedade do Estado, foi transferido ao Fundo Garantidor de Parcerias do Estado do Maranhão, após autorização da Assembleia Legislativa. Uma vez construída a unidade prisional e iniciada a prestação dos serviços a ela associados, o Estado passou a atrasar o pagamento da contraprestação devida ao parceiro privado. Por conta da inadimplência, o parceiro privado ajuizou ação de execução da dívida estatal, pleiteando em juízo a penhora do imóvel em que está instalado o estabelecimento escolar. Em vista de tal situação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    A escola pública dada em garantia pelo Estado é um bem público de uso especial e, como tal, está protegida pela prerrogativa da não onerabilidade, razão pela qual ela não poderia ser dada garantia, a menos que o imóvel fosse previamente desafetado, deixando de funcionar como escola.

     

    Prof. Erick Alves

  • Letra (A)

    Artigo 835 do NCPC: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    VI - Bens imóveis;

  • Art. 8º, da Lei 11.079. "As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: [...] II - instituição de fundos especiais previstos em lei.

    Art. 16, § 7º, da Lei 11.079. "O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no Fundo Garantidor de PPP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada".

    A escola é bem público de uso especial. Para servir de aporte ao FGP deveria ter sido desafetada.

  •  GABARITO: C.


    A) ERRADA. É perfeitamente viável a penhora de bens imóveis (art. 835, inciso VI, do NCPC).


    B) ERRADA. "O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios" (art. 16, §1º, da Lei n. 11.079/2004).


    C) CORRETA. Sendo o imóvel bem público de uso especial, deveria ter ocorrido a prévia desafetação. A mais disso: "O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no Fundo Garantidor de PPP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada" (art. 16, §7º, da Lei n. 11.079/2004).


    D) ERRADA. Porquanto nula a transferência ao fundo, o imóvel não perdeu o caráter público, ao passo que remanesce a sua impenhorabilidade.


    E) ERRADA. Os bens de entidades de direito privado controladas pelo Estado não são impenhoráveis, invalidando a assertiva generalista.

  • Lei nº 11.079 de 30 de Dezembro de 2004 

    Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. 

    Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

    I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal ; 

    II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei; 

    III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; 

    IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público; 

    V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; 

    VI - outros mecanismos admitidos em lei. 

    Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência Capítulo IV DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

     

    (...)

     

    Art. 16, § 7º, da Lei 11.079. "O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no Fundo Garantidor de PPP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada".

  • Meu erro foi ter lido mais do que a questão dizia. No problema onde dizia: "após autorização da Assembleia Legislativa", interpretei como sendo a desafetação do bem.

  • nunca vi penhora de bem ímovel. 

  • Vitor, não confunda a penhora enquanto direito real de garantia, com a penhora enquanto constrição judicial executiva. Esta última tem aos montes.
  • Lionel Richie, Penhora não é direito real de garantia. Você e o Vitor confundiram com o PENHOR.

  • que questão difícil 

  • Discordo da questão! A prévia autorização da Assembléia Legislativa permite presumir que ocorreu desafetação sim! Segundo CABM a afetação e desafetação são fatos administrativos dinâmicos, que indicam mutações nas finalidades ou destinações do bem público. Pode decorrer, inclusive e em situações excepcionais, de fato da natureza. O não uso, por si só, todavia, não acarreta desafetação. A formalização da desafetação depende de lei ou ato administrativo – mesmo que meramente declaratório –, processada na forma prevista pelo direito posto e observadas as competências setoriais fixadas legalmente.  

  • Aquele momento quando um resumo salvaria:

     

    A questão fala basicamente de uma PPP, nela a contraprestação da Adm Pública pode ocorrer por:

                    --- Ordem bancária

                    --- Cessão de créditos NÃO tributários

                    --- Outorga de direitos em face da Adm Pública

                    --- Outorga sobre bens públicos DOMINICAIS 

                    --- Outros meios previstos em lei

     

    Escola é bem de uso especial, já iria na Letra (C).

     

    At.te, CW.

  • Colega Wolverine Potter,

    não podemos "presumir" fatos na resolução de questões. Devemos considerar só o que o examinador escreveu. 

     

    De toda forma, não há como "presumir" a desafetação do uso do imóvel, mesmo com a prévia autorização da Assembleia Legislativa, porque a questão foi expressa ao dizer: "um imóvel onde funciona uma escola pública estadual". Portanto, o bem não estava desafetado ao uso administrativo.

     

    Nos termos do Código Civil:

     

    Art. 99. São bens públicos:

    [...]

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

    [...]

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

    Assim, considerando que no imóvel ainda funciona a escola (conforme escrito na questão), é de se ver que não foi retirada a qualificação de bem de uso especial do imóvel, motivo pelo qual ele não pode ser alienado (nem dado em garantia).

     

    Espero ter ajudado! =)

     

  • Pegadinha: assembléia apenas autorizou a transferência do bem, questão não disse haver lei autorizando a desafetação. Vejamos:

    "A afetação e a desafetação formais devem respeitar o princípio da simetria e a hierarquia dos atos jurídicos (escola estava funcionando, não se pode presumir a desafetação, grifei). Assim, por exemplo, na hipótese em que a lei confere destinação a determinado bem público, a desafetação deve ocorrer por meio de lei, e não por meio de ato administrativo. (Rafael Oliveira, pág. 646). 

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Excelente questão

  • Analisemos cada assertiva, individualmente, em busca da única correta:

    a) Errado:

    Penhora é ato de constrição judicial, que visa a garantir a satisfação de crédito em uma futura execução, sendo que pode recair, indistintamente, tanto sobre bens móveis como imóveis, sendo certo que se cuida de tema objeto do Direito Processual Civil. Não se deve confundi-la com o penhor, este sim incidente apenas sobre bens móveis, e consistente em direito real de garantia, instituto estudado no âmbito do Direito Civil.

    Refira-se que penhora de bens imóveis se encontra expressamente prevista no novo Código de Processo Civil, em seu art. 835, VI, a seguir transcrito:

    "Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    (...)

    V - bens imóveis;"

    Logo, ostensivamente equivocada a presente opção.

    b) Errado:

    Ao contrário do que consta nesta assertiva, o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas não tem natureza autárquica, mas sim privada, conforme preceitua o §1º do art. 16 da Lei 11.079/2004. Confira-se:

    "Art. 16.  Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.

    § 1o O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios."

    Incorreta, pois, esta opção.

    c) Certo:

    Realmente, a legislação de regência da matéria exige que se opere prévia desafetação dos bens de uso comum ou de uso especial, em ordem a que possam ser transferidos posteriormente para compor patrimônio do FGP, o que se extrai da norma do §7º do mesmo art. 16, citado nos comentários anteriores.

    A propósito, confira-se:

    "
    § 7o O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada."

    Como, na espécie, o imóvel ofertado constitui uma escola pública, encontra-se claramente afetado a uma destinação pública, devendo ser classificado como bem de uso especial, razão por que a norma acima transcrita se aplica perfeitamente à situação em tela.

    Integralmente acertada, portanto, esta alternativa.

    d) Errado:

    Uma vez estabelecida a premissa de que a própria transferência para o patrimônio do FGP se revelou nula, mercê de não ter havido prévia desafetação do bem, como previsto em lei, é de se concluir que o imóvel permaneceu com sua natureza de bem público de uso especial, o que resulta, por conseguinte, na persistência de sua impenhorabilidade, como uma de suas características mais proeminentes.

    e) Errado:

    A impenhorabilidade constitui característica que recai sobre bens públicos, bem assim, por extensão, sobre bens privados afetados à prestação de um serviço público, o que encontra apoio na observância do princípio da continuidade dos serviços públicos.

    Todavia, não se pode afirmar, genericamente, como se fez nesta assertiva, que todos os bens pertencentes a entidades controladas pelo Estado, as quais têm natureza de direito privado, sejam impenhoráveis. Afinal, referidos bens devem ser tidos como privados (Código Civil, art. 98), razão pela qual, se não estiverem afetados à prestação de um serviço públicos, estarão plenamente sujeitos a atos de constrição judicial, como a penhora.

    Logo, equivocada esta opção.

    Gabarito do professor: C
  • GABARITO: C

    LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

    Art. 16. § 7o O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada.

  • A alternativa A tem uma pegadinha pra confundir penhora e penhor, e a galera nos comentários realmente confundindo. Vamos lá

    PENHORA: constrição judicial de bens em um processo de execução, pode recair tanto sobre bens móveis quanto bens imóveis (verbo: penhorar) Os bens públicos não estão sujeitos a ela em razão da impenhorabilidade de bens públicos.

    X

    PENHOR: garantia real que recai unicamente sobre bens móveis. (verbo: empenhar)

    Obs: Penhor está para bens móveis como hipoteca está para bens imóveis. E os bens públicos não estão sujeitos a nenhum dos dois, em razão da não onerabilidade de bens públicos.

  • Você mata a questão quando pensa na "não onerabilidade dos bens públicos".

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

     

    ======================================================================================

     

    LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

     

    ARTIGO 16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.   

     

    § 7º O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada.

  • Vale lembrar:

    Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. 


ID
2068003
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
UFAL
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre bens públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • BENS DOMINICAIS- são aqueles bens que pertencem a União, Estado, DF e Município, não sujeitos a usucapião,

    que somente podem ser alienados na forma da LEI.

    Resposta: B.

  • O Código Civil de 2002 divide os bens públicos, segundo à sua destinação, em três categorias: Bens de uso comum do povo ou de Domínio Público, Bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível e Bens dominicais ou do Patrimônio Disponível.

    Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas).

    Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).

    Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

  • Bens de uso comum do povo;

    Bens de uso geral, que podem ser utilizados livremente por todos os indivíduos. Ex: praças, praias, parques, etc.

    Bens de uso especial;

    São aqueles nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos.

    Bens dominiais.

    São bens públicos que não possuem uma destinação definida, como prédios públicos desativados e não utilizados pelo poder público.

  • Os bens dominicais precisam ser desafetados antes de serem alienados

  • Escola não é bem público de uso comum do povo, mas sim de uso especial! Gabarito B

  • São bens públicos apenas os bens das pessoas jurídicas de direito público, todos os outros bens serão particulares.

     

    Bens de uso comum do povo: Inalienáveis enquanto conservarem essa definição

     

    Bens especiais: Inalienáveis enquanto conservarem essa definição

     

    Bens dominicais: São alienáveis, considerados também bens disponíveis

     

    Bons estudos

  • FÁCIL.

  • Gab LETRA B

     

    Com relação à LETRA C:

    Os bens de uso comum são aqueles indisponíveis por natureza.

    Ex.: o mar, as praias, as praças, etc.

  • Na letra C  :" São exemplos de bens públicos de uso comum do povo as praças, museus, escolas e teatros. " , basta pensarmos , por exemplo, nas caríssimas escolas particulares para percebemos  que não são de uso comum do povo.

  • Os bens de uso comum são aqueles indisponíveis por natureza.

    Ex.: o mar, as praias, as praças, etc.

    \

  • Gabarito''B''. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, de acordo com o estabelecido na lei.

    Art. 99. São bens públicos:

    I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados;

    III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Letra B


ID
2117578
Banca
Prefeitura de Fortaleza - CE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhes pertençam. Sobre esse tema, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • b) CORRETO. ART. 17, I, d, § 3º, I DA LEI 8.666/93 - trata-se da INVESTIDURA - uma das forma de alienação de bem público, sendo dispensada a licitação, exigindo-se apenas avaliação prévia e autorização legislativa.

  • Questão estranha!

  • Fiquei na dúvida nessa b...
    Investidura precisa de concorrência, logo seria um processo licitatório.

    Seria dispensável licitação se fosse um valor inferior à 50% do convite.

    Trouxeram a regra que exige concorrência, para cobrarem exceção? 


ID
2233744
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Inhapi - AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante aos bens públicos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "A".

     

    A) CORRETA: Art. 20, CF: São bens da União: VIII - os potenciais de energia hidráulica.

     

    B) INCORRETA: Art. 101 do CC: "Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei".

     

    C) INCORRETA:  proteção prevista na Constituição dos índios, não dos quilombolas.

     

     Art. 231 da CF. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter

    permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

    § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

     

    D) INCORRETA: Art. 103 do CC: "O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem".

     

    E) INCORRETA: art. 99, parágrafo único do CC: "Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado".

  • ADCT:

    "Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos."

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos bens públicos. Vejamos:

    A. CERTO.

    “Art. 20, CF. São bens da União:

    VIII - os potenciais de energia hidráulica.”

    B. ERRADO.

    “Art. 101, CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.”

    C. ERRADO.

    “Art. 20, CF. São bens da União:

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. (não quilombolas)”

    D. ERRADO.

    “Art. 103, CC. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.”

    E. ERRADO.

    I. Bens de uso comum do povo ou do domínio público.

    Art. 99, CC. São bens públicos: I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças.

    Não há uma conceituação e sim uma exemplificação. De forma prática, pode-se dizer que os bens públicos são aqueles que servem para o uso geram das pessoas, não sendo dotados de uma finalidade específica para sua utilização.

    Estes bens podem ser utilizados de maneira gratuita ou onerosa, e, mesmo que haja a cobrança de uma taxa, não haverá a descaracterização do bem, que continuará sendo de uso comum do povo.

    II. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo.

    Art. 99, CC. São bens públicos: II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

    De novo, não há uma conceituação e sim uma exemplificação. Estes bens, por sua vez, no entanto, apresentam uma finalidade específica. Por exemplo, um posto de saúde é um bem público usado especialmente para a promoção da saúde. Podem tanto ser bens móveis (viaturas de polícia) quanto imóveis (prédio deum hospital, uma escola).

    Existem também os ditos bens de uso especial indireto, que são aqueles bens que embora pertencentes a Administração, ela não é a usuária direta deles. Como ocorre, por exemplo, com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são enquadradas como bens de uso especial, em razão da necessidade de preservação da área.

    III. Bens dominicais ou do patrimônio disponível.

    Art. 99, CC. São bens públicos: III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Os bens dominicais são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que, no entanto, não estão sendo usados para nenhuma finalidade, seja ela genérica ou específica. São bens desafetados, ou seja, que não apresentam uma utilidade pública. Como exemplos, podemos citar carros da polícia que não estejam mais funcionando, bens móveis sucateados, terras devolutas etc.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.


ID
2366956
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O governador do Estado X consultou sua assessoria sobre a existência de um bem público estadual no qual poderia ser instalada uma escola. Após alentada pesquisa, foi identificada a existência de (1) uma praça pouco frequentada, (2) um posto de saúde com reduzido movimento, (3) um terreno vazio, (4) uma construção desativada e (5) uma repartição do Departamento Estadual de Trânsito, que realizava um número de atendimentos inferior à média. Com os olhos voltados a esses bens, concluiu que a melhor opção, nos planos social, jurídico e econômico, seria instalar a escola em um bem de uso especial.

É correto afirmar que possui esta natureza jurídica o(s) bem(ns) referido(s) em:

Alternativas
Comentários
  • Boa Tarde!!! 

     

    Renato, 

     

    obrigada por sempre comentar as questões com embasamento jurídico...muito boa suas colocações. De grande utilidade.

     

    Com relação a questão acima sobre Bens Públicos, fiquei com uma dúvida...

    Tanto o posto de saúde quanto a repartição do Departamento Estadual são Bens de Uso Especial, pois são Edifícios destinados ao serviço público, no entanto, a questão pede com relação A MELHOR OPÇÃO NOS PLANOS SOCIAL, JURÍDICO E ECONÔMICO, aonde seria melhor instalar uma escola, caso de um Bem de Uso Especial.

    Creio que ficariamos entre entre a opção 2 (posto de saúde) e a opção 5 (departamento), mas como não há alternativa para as duas, a melhor é a opção 5 (uma Repartição do Departamento Estadual de Trânsito), que realizava um número de atendimentos inferior à média) O que você acha da minha análise?

  • para mim foi uma questão muito mal elaborada.... deixando a margem de escolha do examinador(subjetivo) até porque tanto o posto de saúde ou o detran nao podem se considerados "Dominical" já q ambos estao Afetados há uma finalidade que o atentimento ao público... o unico dominical e o "Terreno vazio" q nao tem finalidade dita...

    E como a questao colocou situaçoes semelhantes Posto de saúde COM "com reduzido movimento" e a Repartição de Trânsito " um número de atendimentos inferior à média"... as opcões ficam conflitantes...

  • Que me desculpe o Renato, mas em hipótese alguma o posto de saúde pode ser considerado um bem dominical.
    É o típico caso de um bem de uso especial (art. 99, II, do Código Civil).

  • Bem dominical ou dominial =  Não está afetado à prestação de nenhuma atividade pública.

    Bens de uso comum do povo = são bens que a Administração Pública mantém para o uso normal da população, de uso livre, gratuito ou mediante a cobrança de taxas (no caso de utilização anormal ou privativa).

    Bens de uso especial = são bens usados para a prestação de serviço público pela Administração ou conservados pelo Poder Público com finalidade pública.

  • Gabarito: Alternativa D

     

    Cuidado pessoal! O comentário do Renato a essa questão não está correto.

     

    Dentre as opções apresentadas se afiguram como bens de uso especial a repartição do Departamento Estadual de Trânsito e o Posto de Saúde. Ambos estão afetados a determinado serviço público.

    A questão está mal formulada, pois não há opção para marcar os dois bens referidos. Sendo assim, deve-se optar pela alternativa D que ao menos aponta um deles.

  • Dedé está correto.

     

    Tive dificuldades ao resolver essa questão, pois o Posto de Saúde não estava marcado junto com o Departamento Estadual de Trânsito. Aliás até me gerou dúvidas na hora de responder, mas como a questão pede para marcar a alternativa correta... realmente, a letra D está correta.

  • Oi pessoal
    primeiramente obrigado pelo aviso no meu inbox
    Vi que meu comentário continha uma impropriedade conforme alertado pelos colegas. Estou com pouco tempo agora para arrumar alguns comentários, então optei pela exclusão da postagem.

    Novamente perdão pelo equívoco
    bons estudos

  • Talvez a banca queria chamar atenção para as os. Mas está mal formulada. Fato
  • (1) uma praça pouco frequentada: bem de uso comum do povo

    (2) um posto de saúde com reduzido movimento: bem de uso especial

    (3) um terreno vazio: bem dominical

    (4) uma construção desativada: bem dominical

    (5) uma repartição do Departamento Estadual de Trânsito, que realizava um número de atendimentos inferior à média: bem de uso especial

  • Acredito que a questão quer que indiquemos o bem público de uso especial e ESTADUAL. Foi seguindo essa lógica que eu marquei a letra D)

     

  • Na minha opinião essa questão um erro pois o número (2) também se trata de um bem de uso especial. Acertei a questão porque não havia alternativa onde o numero (2) estava isolado ou junto com o numero (5). Isso é FGV, devemos marcar a questão menos errada ou mais certa.

  • Para mim a questão não está mal formulada. De fato o posto de saúde entraria como bem de uso especial, entretanto não ficou claro se este bem era do Estado ou do Município; sendo assim a única alternativa a ser marcada era a D, onde estava claro que o bem era do Estado.

  • Cuida-se de questão que exigiu conhecimentos elementares acerca da classificação de bens públicos em:
    i) bens de uso comum do povo;
    ii) bens de uso especial; e
    iii) bens dominicais.

    Os bens de uso comum do povo caracterizam-se por terem seu acesso e utilização franqueada indistintamente a todos os cidadãos, em igualdade de condições, não havendo a necessidade de autorização individualizada para cada usuário a cargo do Poder Público, como ruas, estradas, praças, praias (em regra), etc.

    Já os bens de uso especial são aqueles destinados à prestação de serviços públicos e atividades administrativas em geral, como as repartições públicas, as viaturas policiais, os prédios dos Corpos de Bombeiros, hospitais, etc.

    Por fim, os bens dominicais constituem aqueles que não estão, no momento, afetados a uma destinação pública.

    Refira-se, por relevante, que o Código Civil brasileiro apresenta definições legais destas três espécies de bens públicos em seu artigo 99, incisos I a III.

    Firmadas estas premissas básicas de raciocínio, vejamos cada hipótese indicada pela Banca:

    1- uma praça pouco frequentada: ainda que o movimento seja diminuto, esta peculiaridade não retira o caráter de bem de uso comum do povo, na linha das características acima pontuadas.

    2- um posto de saúde com reduzido movimento: mesmo que a frequência ao posto seja pequena, o bem em tela permanece sendo um bem de uso especial, em vista do serviço público que ali é prestado.

    3- um terreno vazio: em não havendo destinação pública, trata-se de típico caso de bem dominical.

    4- uma construção desativada: idem ao comentário anterior, razão pela qual está-se diante de outro bem dominical.

    5- uma repartição do Departamento Estadual de Trânsito, que realizava um número de atendimentos inferior à média: aplicando-se o mesmo raciocínio desenvolvido no n.º 2, cuida-se também de bem de uso especial, face ao serviço administrativo ali desenvolvido.

    Logo, são bens de uso especial os casos de n.ºs 2 e 5.

    Dito isto, embora não haja alternativa que contenha apenas os dois números acima, parece correto sustentar que a Banca pediu que fosse apontada uma opção que contemplasse caso (ou casos) de bens de uso especial, de maneira que a única alternativa que apresenta, ao menos, uma das hipóteses acima, sem incluir outros números equivocados, é aquela prevista na letra "d", de sorte que esta deve mesmo ser a resposta a ser assinalada.

    Gabarito do professor: D
  • A banca fez esta questão só pra derrubar o guerreiro Renato! Mas ele caiu atirando, sempre humilde e prestativo!
    Avante!

  • PEGADINHA DA FGV: O governador do Estado X consultou sua assessoria sobre a existência de um bem público estadual no qual poderia ser instalada uma escola. Acredito que a banca não considerou o posto de saúde por ser um bem público de uso especial MUNICIPAL e não estadual como menciona no enunciado da questão.

  • Perceba que a FGV, nesse perfil de questões, busca confundir bens do ESTADO com do MUNICÍPIO.

     

    A pegadinha: (2) um posto de saúde com reduzido movimento. O posto foi considerado pela banca como MUNICIPAL.

    OBS: Ou seja, o poder executivo do Estado não pode desafetar um bem público do Município, e vice-versa.

  • Se o governador solicitou uma relação de bens estaduais e a acessoria listou o posto de saúde então deduz que o imóvel é estadual e a atividade é municipal.

    Sem lógica essa questão

  • Fui na lógica. Ele foi informando que a cerca que estava construindo para garantir a segurança de sua propriedade invadira um bem dominical ali existente, se estava construindo a cerca claro que seria no terreno ao lado.

  • Bem de uso comum: seu coração solteiro. Bem de uso especial: seu coração namorando. Bem dominical: coração de concurseiro, sempre a mercê de uma benção de Deus.

  • Acertei por exclusão lógica das alternativas mas a banca tinha q ter dito que o posto de saúde era de outra esfera de governo. FGV sendo FGV


ID
2375344
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens públicos recebem classificações distintas em função da finalidade à qual se destina. Para efeitos de escrituração, um dos tipos de bens públicos é

Alternativas
Comentários
  • Bens públicos(das entidades publicas) são todos os bens móveis ou imóveis pertencentes à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e associações públicas.

     

    Um bem público não é mais do que um exemplo de uma externalidade positiva. Estes são bens que podem ser utilizados por qualquer cidadão. Um exemplo de um bem público é, por exemplo, uma biblioteca municipal. Todos os cidadãos pagaram a sua construção e manutenção através dos impostos e em contrapartida todos são livres para usá-la.

  • wtf???

  • Acho que queriam ter colocado um "exceto", no enunciado.

     

  • Alguém poderia explicar o que seria "Para efeitos de escrituração"???

  • Errei por pensar que são especiais, achando que apenas imóveis precisam de escritura. Errando e aprendendo!

  • Uma técnica para reolver questões diretas assim é tentar dividir as alternativas em dois grupos: um relacionado ao enunciado(gabarito) e outro relacionados uns com outros. No caso em tela, as letras a, c e d trazem classificações do CC para o uso de bens públicos, logo estão interrelacionados. Logo, a letra b está relacionada ao enunciado, portanto é o gabarito...

  • Não entendi o ponto desta questão e os comentários dos colegas não ajudaram

  • acertei por eliminação. 

    Pois as altenativas a,c,d são classificações quanto a utilização do bem. 

  • Letra B

    Para fins de Registros Contábeis:

    1)Móveis

    2)Imóveis

    3)Industriais

    Quanto à destinação:

    1) de Uso Comum

    2) de Uso Especial

    3) Dominicais

  • Os manuais de direito administrativo costumam classificar os bens públicos sob os critérios da titularidade, que leva em conta o ente federativo ao qual pertencem, assim como o critério da destinação, associado à ideia de afetação (ou não) do respectivo bem a uma finalidade pública.

    A classificação dos bens públicos que leva em conta o critério da "escrituração" não é tratada pela doutrina de direito administrativo. Ao que tudo indica, trata-se de critério relacionado à forma pela qual os bens públicos devem ser contabilizados, por ocasião da descrição do patrimônio de um dado órgão ou entidade integrantes da Administração Pública. A escrituração, aí mencionada, portanto, é de natureza patrimonial contábil. Aí devem ser inseridos os bens corpóreos, subdivididos em móveis e imóveis, e os bens incorpóreos, também chamados de imateriais ou intangíveis, como marcas, patentes, domínios de internet etc.

    Firmadas as premissas acima, percebe-se que a única opção que se amolda a esta classificação, sob o ângulo da escrituração, seria a letra B, que traz os bens móveis.

    As demais alternativas oferecem classificações quanto à destinação do bem, vale dizer, bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Logo, ou todas estariam certas ou todas estariam erradas, o que é o caso.

    Confirma-se, assim, que a opção acertada só pode ser a letra B.


    Gabarito do professor: B


ID
2410243
Banca
IBEG
Órgão
IPREV
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a classificação dos bens públicos, o imóvel que abriga e pertence à Prefeitura de Viana é considerado

Alternativas
Comentários
  • Quanto à destinação

     

    Bens de uso comum do povo;

    Bens de uso geral, que podem ser utilizados livremente por todos os indivíduos. Ex: praças, praias, parques, etc.

     

    Bens de uso especial;

    São aqueles nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos.

     

    Bens dominiais.

    São bens públicos que não possuem uma destinação definida, como prédios públicos desativados e não utilizados pelo poder público.

  • Gabarito A.

     

    2.2.Bens de Uso Especial
    Bens de uso especial são aqueles que visam à execução dos serviços
    administrativos e dos serviços públicos em geral. A denominação não é
    muito precisa, mas indica que tais bens constituem o aparelhamento
    material da Administração para atingir os seus fins. Da mesma forma que
    os de uso comum do povo, podem ser federais, estaduais e municipais.
    Quanto ao uso em si, pode dizer-se que primordialmente cabe ao Poder
    Público. Os indivíduos podem utilizá-los na medida em que algumas vezes
    precisam estar presentes nas repartições estatais, mas essa utilização deverá
    observar as condições previamente estabelecidas pela pessoa pública
    interessada, não somente quanto à autorização, ao horário, preço e
    regulamento.20
    Aspecto que não é comumente analisado pelos estudiosos é o relativo à
    natureza dos bens de uso especial. O antigo Código Civil, no art. 66, II,
    mencionava “os bens de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos
    aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal”. Os
    exemplos dados pelo dispositivo, a título de mero esclarecimento, podiam
    gerar dúvidas quanto à natureza dos bens que formam essa categoria, vale
    dizer, se deveriam ser apenas imóveis, ou se poderiam ser móveis ou
    imóveis. Alguns autores não faziam qualquer referência à hipótese. Mas a
    verdade é que, a despeito da exemplificação contida no dispositivo, deviase
    ter em mira a utilização dos bens para a consecução das atividades
    administrativas em geral, razão por que poderia tratar-se de bens móveis
    ou imóveis.21

     

    (CARVALHO FILHO, 2015)

  •  

    LETRA A

     

    BENS DE USO COMUM DO POVO - DESTINADOS À UTILIZAÇÃO GERAL PELOS INDIVÍDUOS - BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO

     

    BENS DE USO ESPECIAL - DESTINADOS À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS EM GERAL (BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO)

     

    BENS DOMINICAIS - NÃO POSSUEM UMA DESTINAÇÃO PÚBLICA DEFINIDA (BENS DE DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO)

  • de uso especial.

  •  

    BENS DE USO ESPECIAL

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos bens públicos. Vejamos:

    I. Bens de uso comum do povo ou do domínio público.

    Art. 99, CC. São bens públicos: I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças.

    Não há uma conceituação e sim uma exemplificação. De forma prática, pode-se dizer que os bens públicos são aqueles que servem para o uso geral das pessoas, não sendo dotados de uma finalidade específica para sua utilização.

    Estes bens podem ser utilizados de maneira gratuita ou onerosa, e, mesmo que haja a cobrança de uma taxa, não haverá a descaracterização do bem, que continuará sendo de uso comum do povo.

    II. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo.

    Art. 99, CC. São bens públicos: II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

    De novo, não há uma conceituação e sim uma exemplificação. Estes bens, por sua vez, no entanto, apresentam uma finalidade específica. Por exemplo, um posto de saúde é um bem público usado especialmente para a promoção da saúde. Podem tanto ser bens móveis (viaturas de polícia) quanto imóveis (prédio de um hospital, uma escola).

    Existem também os ditos bens de uso especial indireto, que são aqueles bens que embora pertencentes a Administração, ela não é a usuária direta deles. Como ocorre, por exemplo, com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são enquadradas como bens de uso especial, em razão da necessidade de preservação da área.

    III. Bens dominicais ou do patrimônio disponível.

    Art. 99, CC. São bens públicos: III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Os bens dominicais são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que, no entanto, não estão sendo usados para nenhuma finalidade, seja ela genérica ou específica. São bens desafetados, ou seja, que não apresentam uma utilidade pública. Como exemplos, podemos citar carros da polícia que não estejam mais funcionando, bens móveis sucateados, terras devolutas etc.

    Assim:

    A. CERTO. De uso especial.

    B. ERRADO. De uso comum do povo.

    C. ERRADO. Dominal.

    D. ERRADO. Regular de serviço.

    E. ERRADO. De uso disponível.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.