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Desapropriação
Ordinária por Necessidade ou utilidade pública – As situações de
necessidade ou utilidade pública estão previstas no rol previsto no art. 5º, do
Decreto-lei 3.365/41.
Art. 5º, Decreto-lei 3.365/41 - Consideram-se casos de utilidade pública:
a) a segurança nacional;
b) a defesa do Estado;
c) o socorro público em caso de
calamidade;
d) a
salubridade pública;
e) a criação e melhoramento de
centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
f) o aproveitamento industrial
das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;
g) a
assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas,
estações de clima e fontes medicinais;
h) a
exploração ou a conservação dos serviços públicos;
i) a
abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a
execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação,
para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou
ampliação de distritos industriais;
j) o funcionamento dos meios de
transporte coletivo;
k) a
preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados
em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e
realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção
de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
l) a
preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens
moveis de valor histórico ou artístico;
m) a
construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
n) a criação de estádios,
aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
o) a reedição ou divulgação de
obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;
p)
os demais casos previstos por leis especiais.
§ 1º
- A construção ou ampliação de distritos industriais, de que trata a alínea i
do caput deste artigo, inclui o loteamento das áreas necessárias à instalação
de indústrias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locação dos
respectivos lotes a empresas previamente qualificadas.
§ 2º
- A efetivação da desapropriação para fins de criação ou ampliação de distritos
industriais depende de aprovação, prévia e expressa, pelo Poder Público
competente, do respectivo projeto de implantação". §
3o Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado
às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.
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Para quem não quiser memorizar cada caso, basta ter em mente a finalidade de cada instituto. Diogo Figueiredo define assim:
·
Por
necessidade pública: se a Administração Pública encontra
na desapropriação a única solução para resolver determinado problema administrativo por ela enfrentado;
·
Por
utilidade pública: quando a
desapropriação se apresenta como a melhor solução administrativa para o
atendimento do interesse público;
·
De
interesse social: se a desapropriação
for a única ou a melhor solução administrativa para amparar um grupo social que
o Estado deva proteger ou pretenda atender de modo especial. Ex: a
desapropriação para fins de reforma agrária – CF, 184.
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Os artigos 5º, inciso XXIV e 184 da CR/88 prevêem como pressupostos da desapropriação a necessidade pública, a utilidade pública e o interesse social, que podem ser diferenciados da seguinte forma:
Necessidade pública - tem por principal característica uma situação de urgência, cuja melhor solução será a transferência de bens particulares para o domínio do Poder Público.
Utilidade pública - se traduz na transferência conveniente da propriedade privada para a Administração. Não há o caráter imprescindível nessa transferência, pois é apenas oportuna e vantajosa para o interesse coletivo. O Decreto-lei 3.365 /41 prevê no artigo5º as hipóteses de necessidade e utilidade pública sem diferenciá-los, o que somente poderá ser feito segundo o critério da situação de urgência.
Interesse social - é uma hipótese de transferência da propriedade que visa melhorar a vida em sociedade, na busca da redução das desigualdades. Segundo Hely Lopes[ 1] "o interesse social ocorre quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público. Esse interesse social justificativo de desapropriação está indicado na norma própria (Lei 4.132 /62) e em dispositivos esparsos de outros diplomas legais. O que convém assinalar, desde logo, é que os bens desapropriados por interesse social não se destinam à Administração ou a seus delegados, mas sim à coletividade ou, mesmo, a certos beneficiários que a lei credencia para recebe-los e utiliza-los convenientemente".
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Segundo a Constituição, é possível desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social (art. 5º, inciso XXIX, da CF). Na doutrina, Hely Lopes Meirelles procura definir as três hipóteses.
Necessidade pública: a necessidade pública surge quando a Administração defronta situações de emergência, que para serem resolvidas satisfatoriamente, exigem a transferência urgente de bens de terceiros para o seu domínio e uso imediato.
Utilidade pública: a utilidade pública apresenta-se quando a transferência de bens de terceiros para a Administração é conveniente, embora não seja imprescindível.
Interesse social: o interesse social ocorre quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público. Esse interesse social justificativo de desapropriação está indicado em norma própria (Lei 4.132/1962) e em dispositivos esparsos de outros diplomas legais (Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000, p. 555).
No âmbito legal, o Decreto-Lei 3.365/1941 utiliza a expressão "utilidade pública" (art. 5º, caput, do DL 3.365/1941) e não emprega o termo "necessidade pública" em seu texto. Entre as hipóteses de utilidade pública, encontram-se as despropriações para a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos (art. 5º, alínea k), assim como para a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves (art. 5º, alínea n).
Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública:
a) a segurança nacional;
b) a defesa do Estado;
c) o socorro público em caso de calamidade;
d) a salubridade pública;
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento
regular de meios de subsistência;
f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das
águas e da energia hidráulica;
g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de
saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros
públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou
sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a
construção ou ampliação de distritos industriais;
j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos,
isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas
necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou
característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente
dotados pela natureza;
l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e
outros bens moveis de valor histórico ou artístico;
m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e
cemitérios;
n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica,
artística ou literária;
p) os demais casos previstos por leis especiais.
RESPOSTA: CERTO.
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"Preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos" -> achei que fosse pegadinha para Tombamento, pois o Decreto-Lei 25/37 dispõe que Estão sujeitos ao Tombamento o patrimônio
histórico e artístico nacional e cuja conservação seja de interesse público.
Bem tênue essa diferença de institutos: Desapropriação para preservação x Tombamento para preservação
Errando aqui, acertando na prova. Tudo certo.
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Concordo com M.Braga, difícil fazer a distinção esses dois conceitos(desapropriação para preservação e tombamento para preservação). Acabei achando que era tombamento para preservação e, sendo assim, uma hipótese de intervenção restritiva fazendo a questão ser falsa.
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Caracteriza desapropriação por utilidade pública, entre outras, aquela que o Estado promove para a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, assim como para a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves?
rt. 5o Consideram-se casos de utilidade pública:
(Redação dada pela Lei nº 6.602, de 1978)
(Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;
m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;
p) os demais casos previstos por leis especiais.
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CERTA !!!
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São pressupostos da desapropriação:
a) utilidade pública ou a necessidade pública - Hipóteses nas quais a desapropriação do bem atende a mera conveniência do Poder Público, sem ser imprescindível. Exemplo: desapropriação de um imóvel para a construção de uma escola.
b) necessidade pública - decorre de situações de urgência ou de emergência, cuja solução exija a desapropriação do bem. A expropriação imediata de imóvel para salvaguardar a segurança nacional, ou para fazer face a uma situação de calamidade pública, são hipóteses de desapropriação por necessidade pública.
Direito Administrativo Descomplicado
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Essa era difícil acertar com "propriedade".
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Tombamento e desapropriação são formas de intervenção estatal na propriedade privada. A principal diferença de tombamento e desapropriação é que o primeiro instituto não altera a propriedade de um bem. Sua finalidade é proibir sua destruição ou descaracterização. Assim, um bem tombado não precisa ser desapropriado, mas seu proprietário tem a obrigação de manter as características que o imóvel possuía na data do tombamento.
Outro ponto que ressalta a diferença de tombamento e desapropriação é que o tombamento é sempre uma restrição parcial, que não impede o particular de exercer seus direitos inerentes ao domínio.
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PRESSUPOSTOS DA DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO
Por
utilidade pública: lembre-se da necessidade da Adm. pública desapropriar em razão de utilizar do bem diretamente
Por
necessidade pública: imagina-se da utilidade de determinado bem, acrescida de urgência para solução de um problema.
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E Por
interesse social: no qual visa reduzir a desigualdade.