SóProvas


ID
1058254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente à permissão de uso de bem público e à desapropriação por utilidade pública, julgue os itens a seguir.

Permissão de uso de bem público é o contrato administrativo pelo qual o poder público confere a pessoa determinada o uso privativo do bem, de forma remunerada ou a título gratuito.

Alternativas
Comentários
  • Permissão de uso de bem público é considerado ato administrativo.

    Já a permissão de serviço público é considerada contrato administrativo.


  • ERRADO.

    Só acrescentando: A Autorização de uso de bem público assim como a permissão de uso de bem público são atos administrativos unilaterais, no entanto a concessão de uso de bem público e a permissão de serviço público são contratos administrativos.  

  • Conceito: "A permissão de uso está disciplinada no artigo 22 da Lei 9636/98, que diz:

    "Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União.

    § 1o A competência para autorizar a permissão de uso de que trata este artigo poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados.

    § 2o Em áreas específicas, devidamente identificadas, a competência para autorizar a permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para tal fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma do art. 18."

    A permissão de uso é "ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público" desde que haja interesse da coletividade, sem o qual o uso não deve ser permitido nem concedido, mas tão somente autorizado. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 533)

    Não há necessidade de autorização legislativa, mas a lei 8666/93, em seu artigo 2° prevê a necessidade de licitação prévia para a permissão:

    "Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei."

    Vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=jlXCSa9PjGk

  • Permissão de uso de bem público é o contrato administrativo pelo qual o poder público confere a pessoa determinada o uso privativo do bem, de forma remunerada ou a título gratuito.


    NÃO é a pessoa determinada é COLETIVO.

      .Ato discricionário.

      -Precário

      -Revogável

      -Atividade privada

      -COLETIVO


    Bons estudos ;D

  • Com a devida vênia ao comentários, o erro da assertiva está em afirmar que a permissão de uso de bem público dá-se por meio de contrato administrativo, pois se trata de ato administrativo discricionário,  precário  e,  como  regra,  sem previsão  de  prazo  de duração


    Abaixo, diferenças entre autorização e permissão de uso de bem público, extraídas do DAD Descomplicado, dos autores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (20ª ed, págs. 964 e 965)


    "A  doutrina  aponta  como  elementos  distintivos  entre  a  autorização  e  a permissão  de uso  de bem público:

    a)  na permissão  é mais relevante o interesse público,  enquanto na autorização ele  é  apenas  indireto,  mediato  e  secundário;

    b)  em  razão  desse  fato,  na permissão  o  uso  do  bem,  com  a  destinação  para a  qual  foi  permitido,  é  obrigatório;  na  autorização  o  uso  é  facultativo,  a critério  do  particular;

    c)  a  permissão  deve,  regra  geral,  ser  precedida  de  licitação;  a  autorização nunca é  precedida de  licitação.

    Conquanto  os  administrativistas  afirmem  que  a  precariedade  é  maior na autorização do  que na permissão -  em razão  da predominância do  inte­resse privado naquela -,  a verdade  é que,  em regra,  ambas  são revogáveis a  qualquer  tempo,  sem  indenização  ao  particular.  Somente  poderá  haver obrigação  de  a  administração  indenizar  o  particular  pela  revogação  se  a outorga  tiver  se  dado  por  prazo  certo  (a  regra  geral  é  a  autorização  e  a permissão serem outorgadas sem prazo), ou na hipótese de outorga onerosa ou condicionada (em que se exige alguma contrapartida que implique ônus para  o  particular)."


  • Permissão de uso - ATO

    Permissão de serviço público - CONTRATO

  • Está errado. Permissão de uso não se dá por contrato. Apenas em relação à serviço público a lei prevê - equivocadamente para alguns autores - o contrato como instrumento.

  • Acho que o erro da questão está no uso individual de determinado bem público e não privativo como afirma a questão.


     Em igual sentido, Hely Lopes Meirelles, [04] corrobora o que foi dito: "Permissão de uso é ato negocial unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dados sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público."


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9157/permissao-de-uso-de-bem-publico-nao-se-sujeita-a-licitacao-por-ser-precaria-e-se-inserir-no-poder-discricionario-da-administracao-publica#ixzz32ANRKuYn

  • Autorização de Uso - é ato unilateral,gratuito ou oneroso, independente de lei, discricionário, sem forma especial, revogável precariamente pela Administração, e que não gera direitos para o particular. Ex.: autorização para ocupação de terreno baldio, retirada de água de fontes não abertas ao uso comum do povo, ou outras que não prejudiquem à coletividade e que só interessem a particulares. Inexiste interesse público.

    Permissão de Uso (de bem público, e não deserviços públicos) - é ato negocial (porque pode ser feito com ousem condições, por tempo certo, etc.) unilateral, gratuito ouoneroso, independente de lei, discricionário, revogávelprecariamente pela Administração e que não gera direitos para oparticular, salvo se o contrário se dispuser no contrato. Agora,pela nova Lei 8.666/93, exige procedimento licitatório (artigo 2º).Ex.: permissão para a instalação de uma banca de jornais emcalçada, instalações particulares convenientes em logradouros,vestiários em praias, etc.

    Concessão de Uso - é contratoadministrativo através do qual o Poder Público concede a alguém ouso exclusivo de determinado bem público para que o explore segundosua destinação específica. O que a distingue da autorização e dapermissão de uso é o seu caráter contratual e de estabilidade dasrelações jurídicas dela resultantes. É intuitu personae (nãopode ser transferido sem prévio consentimento da Administração),pode ser gratuito ou oneroso, depende de lei e procedimentolicitatório (artigo 2 da Lei 8.666/93), gera direitos para oparticular, com indenização dos prejuízos eventualmente causados aele. Ex.: uso de área de um mercado público, restaurantesem edifícios ou logradouros públicos, exploração de hotelmunicipal, etc.

    Cessão de Uso - é a transferência da possede bens entre órgãos ou entidades públicas, gratuitamente.Assemelha-se ao comodato do Direito Privado. Depende de autorização legal e formaliza-se através de simples termo ou anotação cadastral. Como não opera a transferência da propriedade, prescinde de registro imobiliário.


    Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1447

    Trazido ao QC pelo colega Danye em outra questão.
  • PERMISSÃO (ato) X CONCESSÃO (contrato), tanto assim o é, que a CESPE em outra oportunidade (procurador do bancen) tentou confundir o candidato ao dispor da seguinte forma: " A concessão de uso de bem público constitui ato administrativo de caráter unilateral, por meio do qual a administração pública outorga o uso privativo de bem público a determinado particular". dando como errada a assertiva.

     

  • A permissão de uso de bem público é ato administrativo e não contrato. Se o examinador cobrasse permissão de serviço público, poder-se-ia, com razão, sustentar a natureza contratual do instituto, conforme previsão do art. 175 da CF/88 e art. 40 da Lei 8.987/1995. Porém, como a questão trata de permissão de uso de bem público, permanece a doutrina tradicional, que confere natureza de ato administrativo ao instituto.

    RESPOSTA: ERRADO.
  • A permissão de uso de bem público é ato administrativo e não contrato. Se o examinador cobrasse permissão de serviço público, poder-se-ia, com razão, sustentar a natureza contratual do instituto, conforme previsão do art. 175 da CF/88 e art. 40 da Lei 8.987/1995. Porém, como a questão trata de permissão de uso de bem público, permanece a doutrina tradicional, que confere natureza de ato administrativo ao instituto.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • A permissão de uso de bem público é ato administrativo e não contrato. Se o examinador cobrasse permissão de serviço público, poder-se-ia, com razão, sustentar a natureza contratual do instituto, conforme previsão do art. 175 da CF/88 e art. 40 da Lei 8.987/1995. Porém, como a questão trata de permissão de uso de bem público, permanece a doutrina tradicional, que confere natureza de ato administrativo ao instituto.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • A permissão de uso de bem público é ato administrativo e não contrato. Se o examinador cobrasse permissão de serviço público, poder-se-ia, com razão, sustentar a natureza contratual do instituto, conforme previsão do art. 175 da CF/88 e art. 40 da Lei 8.987/1995. Porém, como a questão trata de permissão de uso de bem público, permanece a doutrina tradicional, que confere natureza de ato administrativo ao instituto.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • A permissão de uso de bem público é ato administrativo e não contrato. Se o examinador cobrasse permissão de serviço público, poder-se-ia, com razão, sustentar a natureza contratual do instituto, conforme previsão do art. 175 da CF/88 e art. 40 da Lei 8.987/1995. Porém, como a questão trata de permissão de uso de bem público, permanece a doutrina tradicional, que confere natureza de ato administrativo ao instituto.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • A permissão de uso de bem público é ato administrativo e não contrato. Se o examinador cobrasse permissão de serviço público, poder-se-ia, com razão, sustentar a natureza contratual do instituto, conforme previsão do art. 175 da CF/88 e art. 40 da Lei 8.987/1995. Porém, como a questão trata de permissão de uso de bem público, permanece a doutrina tradicional, que confere natureza de ato administrativo ao instituto.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • A permissão de uso de bem público é ato administrativo e não contrato. Se o examinador cobrasse permissão de serviço público, poder-se-ia, com razão, sustentar a natureza contratual do instituto, conforme previsão do art. 175 da CF/88 e art. 40 da Lei 8.987/1995. Porém, como a questão trata de permissão de uso de bem público, permanece a doutrina tradicional, que confere natureza de ato administrativo ao instituto.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • A permissão de uso está disciplinada no artigo 22 da Lei 9636/98, que diz:

    "Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União.

    Logo, se a permissão de uso é autorizada por ato do Secretário do Patrimônio da União, trata-se de ATO ADMINISTRATIVO.

  • O Gustavo já respondeu o necessário. o erro está na expressão contrato administrativo, pois a assertiva é clara quando diz permissão para uso público (fala duas vezes) e não permissão de serviços públicos. 

  • Permissão de uso é ATO e não contrato

  • a)    Permissão de Uso de Bem Público – A permissão de uso de bem publico é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário, em que a Administração autoriza que certa pessoa utilize privativamente um bem público, atendendo ao mesmo tempo aos interesses públicos e privados. Conta com um menor grau de precariedade. Ex.: Bancas de Revistas, as mesinhas de calçada, as feiras de artesanato em praças públicas. Fica a critério da Administração com o critério em razão do binômio investimento e precariedade. O procedimento licitatório deve acontecer sempre que possível, especialmente quando existirem inúmeros interessado.

    Há a permissão simples em que não há prazo e pode ser desfeita a qualquer tempo e, de outro lado, a permissão condicionada em que há prazo determinado, o que significa que sai retomada antes de findado o período gera direito a indenização.

  • Permissão de uso: é muito semelhante a autorização de uso – o que distingue os institutos são a predominância do interesse em jogo. Na permissão de uso os interesses da Administração Pública e do particular são nivelados; no mais as características são idênticas → ato unilateral, discricionário e precário, pelas mesmas razões da autorização de uso.

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2013. Pg. 1.175.

  • PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO= ATO ADM

    PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO= CONTRATO ADM

  • GABARITO: ERRADO

     

    A permissão de uso de bem público é ato administrativo e não contrato. Se o examinador cobrasse permissão de serviço público, poder-se-ia, com razão, sustentar a natureza contratual do instituto, conforme previsão do art. 175 da CF/88 e art. 40 da Lei 8.987/1995. Porém, como a questão trata de permissão de uso de bem público, permanece a doutrina tradicional, que confere natureza de ato administrativo ao instituto.


    Fonte: Resposta do Qconcursos

  • Comentário:

    O único erro do item é dizer que a permissão de uso de bem público é um contrato administrativo quando, na verdade, é um ato administrativo.

    Gabarito: Errado

  • Lembrando que a Permissão de Uso QUALIFICADA, aquela que estável, outorgada com prazo determinado, possui natureza contratual. Sendo assim, Di Pietro entende que seria uma espécie de contrato administrativo, dependente de prévia licitação.

  • Gabarito: E

    "Permissão de uso de bem público é o ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém o uso de um bem público. Sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados.

    Celso Antônio Bandeira de Mello, pág. 980, 34° edição.

  • Autorização de uso → Ato administrativo

    Permissão de uso → Ato administrativo

    Concessão de uso → Contrato administrativo

  • Rapaz, quando essa questão foi feita, o examinador pensou assim: hoje vou pegar um vacilão que acha que sabe de tudo kkkkkk' Fdp!

  • CONTRATO DE ADESÃO.

  • wagner ta errado contrato de adesão é para permissão de SERVIÇOS PÚBLICOS e no caso da questão concessão de bens públicos se da através de um ATO

  • Gabarito:Errado

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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