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Art. 116. São deveres do servidor:
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)
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Incorre inclusive em ilícito penal previsto no art 320 do CP
Condescendência Criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa
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A redação da questão está ruim, pois utiliza a expressão "suspeitar". A mera suspeita não resulta no dever levar ao conhecimento de outra autoridade competente, para apuração, a irregularidade.A não ser que haja indícios. Acho que o examinador usou o termo suspeitar para indicar a existência de indícios, mas não é a mesma coisa.
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Assim a CESPE me quebra! Obrigação de fazer algo por "suspeitar" #pelamordeDeus!!!!
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A previsão do dever funcional de levar ao conhecimento da autoridade competente para apuração as suspeitas de irregularidade da autoridade superior encontra-se no art. 116, inciso VI, da Lei 8.112/1990.
Art. 116. São deveres do servidor:
(...)
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
O Lei 8.112/1990, além disso, garante que nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública (art. 126-A da Lei 8.112/1990).
Portanto, a afirmação está correta.
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Certo
Só um adendo para atualização da questão, no inciso VI do Art. 116, conforme abaixo, não é mais válido:
Art. 116. São deveres do servidor:
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
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VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)
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Posso ter viajado? POSSO, mas essa coisa ''... levar ao conhecimento de outra autoridade competente,...'' me deixa com duvidas, acho que deveria ser dito AUTORIDADE SUPERIOR competente. A frase original me faz pensar que se eu for a outro gerente do mesmo nível que do meu chefe, por exemplo, eu denunciar a irregularidade. So que nao é bem assim.
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Ñ basta ser servidor. Têm que ser dedo duro
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Basta apenas a suspeita que já é dever!
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Pessoal nao resta dúvida de que o servidor deve representar, porém o erro da questão esta em dizer que ele deve levar ao conhecimento de outra autoridade, quando na verdade deve levar ao conhecimento de autoridade superior àquela que praticou a irregularidade.
Espero ter ajudado.
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venilson araujo nao fale besteiras cara. questão ta certa cara
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Se o servidor, em razão do cargo que ocupe, suspeitar que a autoridade que lhe é hierarquicamente superior esteja envolvida em ato irregular, será seu dever levar ao conhecimento de outra autoridade competente, para apuração, a irregularidade.
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Pessoal alguém poderua comentar melhor essa questão? não me convenco que apenas por "suspeitar" de uma ação errada ja obrigue o servidor de denunciar a causa. É diferente do que estão na CF em ter a ciência de tal fato.
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Gustavo Pessoa, cuidado com a afirmação!!!
É certo que no direito penal, o princípio da legalidade impõe que as condutas devem ser estritamente descritas no tipo incriminador.
O crime de condescendência criminosa é descrito no artigo 320 do CP, como colocado pelo colega, vejamos:
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Em nenhum momento a questão diz que o servidor infrator é subordinado do servidor que tomou conhecimento da infração. Ao revés, deixa claro que o servidor infrator é superior do servidor que tomou conhecimento da infração.
Assim, não há falar em crime de condescendência criminosa, sob pena de malferimento do princípio da legalidade, haja vista que o tipo penal em análise pressupõe indulgência do superior hierárquico em face do subordinado que cometeu a infração, o que não ocorre no caso da questão em discussão.
Não olvido a possibilidade de subsunção em outro tipo penal, mas condescendência não é!
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e o servidor perdendo estabilidade, poderá o mesmo fazer oque se pede na questão? SQN.
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Minha contribuição.
8112
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Abraço!!!