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LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 1º DE OUTUBRO DE 1997
Determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente.O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Poderá o Presidente da República permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, independente da autorização do Congresso Nacional, nos seguintes casos:
I - para a execução de programas de adestramento ou aperfeiçoamento ou de missão militar de transporte, de pessoal, carga ou de apoio logístico do interesse e sob a coordenação de instituição pública nacional;
II - em visita oficial ou não oficial programada pelos órgãos governamentais, inclusive as de finalidade científica e tecnológica;
III - para atendimento técnico, nas situações de abastecimento, reparo ou manutenção de navios ou aeronaves estrangeiras;
IV - em missão de busca e salvamento.
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Certo.
Artigo 21/CF: "Compete à União:
(...)
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente".
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so uma duvida...
a Uniao nao seria pessoa juridica de direito publico EXTERNO, pois é ela que representa a Republica federativa do brasil no ambito internacional nao?
desde ja agradeço
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Caro Andre luiz,
A República Federativa do Brasil é quem se denomina pessoa jurídica de direito público externo, internacional(ESTADO SOBERANO).
Já a União é pessoa jurídica de direito público interno(AUTONOMIA).
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A União representa a RFB ( soberania ) externamente, embora só tenha autonomia. E como diz a questão realmente é de direito público interno,embora a represente externamente.kkkkkkk Parece muito confuso, mas é o que dá a entender de acordo com o gabarito.
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Andre segue abaixo parte do livro MA e VP que versa sobre o assunto, espero que ajude esclarecer.
"União não se confunde com o Estado federal. A união, pessoa jurídica de direito público interno, é uma das entidades que integram a República Federativa. A República Federativa é o todo, o Estado federal brasileiro, pessoa jurídica de direito público internal, integrada pela União, estados, Distrito Federal e municípios. Ocorre que é por intermédio da União que a República Federativa do Brasil se apresenta nas suas relações internacional, vale dizer, é a União que representa o nosso Estado federal perante outros Estados soberanos.
Mas, frisa-se, a união somente representa o Estado federal nos atos de Direito Internacional. Quem efetivamente pratica os atos de direito internal é a República Federativa do Brasil ..."
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GABARITO "CORRETO".
A União é uma pessoa jurídica dotada de capacidade política existente apenas em Estados federais. Criada a partir de uma aliança entre Estados, possui competência para atuar tanto em nome próprio (e.g., emissão de moeda), como em nome da federação (e.g., manter relações com estados estrangeiros; declarar guerra ou celebrar paz). Nesse sentido, pode-se falar na existência de um ente global, representante do Estado Federal, e de um ente central, em contraposição aos entes locais, ambos titularizados pela União. A União é uma pessoa jurídica de direito público interno que não se confunde com a República Federativa do Brasil. Esta é pessoa jurídica de direito público internacional formada pela união dos Estados, Distrito Federal e Municípios (CF, art. 1.°). A União, assim como os demais entes que compõem a federação brasileira, possui apenas autonomia. No plano internacional, porém, exerce as atribuições decorrentes da soberania do Estado brasileiro.
FONTE: NOVELINO, Marcelo, Manual de Direito Constitucional, 2014.
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- A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL é soberana.
- A UNIÃO, assim como os demais entes políticos, é autônoma.
Vale lembrar que a União possui dupla personalidade:
É pessoa jurídica de direito público interno, ao se relacionar com os demais entes da federação.
É pessoa jurídica de direito público externo,capaz de representar a República Federativa do Brasil. Ela exerce,TEMPORARIAMENTE,a soberania em nome do povo brasileiro (ex:tratar de relações internacionais ou editar leis de caráter nacional).Entretanto a União não é soberana.
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Artigo 21/CF: Compete à União: (...)
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente.
#VemlogoPosse
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CERTO!
Resposta:
Artigo 21/CF (competências da união)
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente.
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NÃO CONFUNDIR
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
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Algumas pessoas colocando gabarito errado e ainda usando a letra da Lei, pfv não atrapalhem os outros, sabotar alguém que está aqui estudando é muito feio.
o item está CORRETO>>>
Artigo 21/CF Competências da União:
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente.
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Artigo 21/CF Competências da União:
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente.
Gostei (
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Relacionados às competências da União e dos estados-membros, é correto afirmar que: A União é pessoa jurídica de direito público interno à qual incumbe exercer prerrogativas do Estado federal brasileiro, como, por exemplo, assegurar a defesa nacional e permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente.
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Artigo 21/CF (competências da união)
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente.
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Art. 21 III e IV da CF/88 c/c art. 41 I, do CC.
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Sobre a questão, deve ser trazido à baila o art. 49, II, da CF, que estatui:
"Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
(...)"
O art. 21, IV, da CF, por sua vez, disciplina que:
"Art. 21. Compete à União:
(...)
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
(...)"
CONCLUSÃO:
Como se percebe da leitura dos dois dispositivos constitucionais, nas hipóteses previstas em lei complementar, o Presidente da República não necessita de autorização específica do Congresso Nacional.
Isso porque a própria lei complementar, quando aprovada em regular processo legislativo, acaba por veicular uma autorização genérica do Congresso Nacional ao Presidente da República, sendo desnecessário submeter a questão à nova autorização.
Concluindo, não se pode esquecer que a referida permissão se trata de atribuição própria da Chefia de Estado, razão pela qual não pode ser estendida aos Governadores e Prefeitos, que têm suas funções restritas à Chefia de Governo.
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Como dizia um ex-professor de Direito Constitucional, "República Federativa do Brasil é o nome do Brasil lá fora."