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ID
1058311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência à declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto e à interpretação conforme a Constituição, julgue os itens consecutivos.

A declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, assim como a interpretação conforme a Constituição, apresenta eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública federal, estadual e municipal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    Conforme o Parágrafo Único do art. 28 da Lei nº 9.868/99. Segue:

    CAPÍTULO IV

    DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

    Art. 28, Lei nº 9.868/99 - Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

    Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

  • Para acrescentar aos estudos:

    a) Interpretação conforme a constituição: normas polissêmicas, plurissignificativas. Dentre as diversas possibilidades de interpretação possíveis deve prevalecer a interpretação constitucional, dada a presunção de constitucionalidade das normas. Sua aplicação leva a improcedência da ação. Por ser técnica de hermenêutica que visa a preservação do texto inquinado não necessita de provocação do Plenário ou Órgão Especial (ful bench).

    b) Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução do texto: refere-se a textos que por estarem formulados de forma ampla ou geral contém um complexo de normas. É dita parcial pois fulmina uma ou alguma das hipóteses de incidência normativa. Sua aplicação leva a procedência da ação. Observa a regra da reserva do plenário.

    Fonte: Da necessária distinção entre a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto (JOSÉ LEVI MELLO DE AMARAL JÚNIOR)

  • Só para acrescentar que, a depender do enunciado, o trecho da assertiva "...efeito vinculante relativamente aos órgãos do Poder Judiciário" pode torná-la equivocada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, como órgão máximo do Poder Judiciário, não se vincula ao decidido com base nessa técnica de controle de constitucionalidade, podendo rever sua posição caso o contexto no qual se insere a norma sofra mutação.

  • "Relativamente aos orgaos do Poder Judiciário", para mim, torna a questao errada, vez que NÃO vincula o STF.

  • Alysson, eu tb errei pq fiquei na dúvida nesse relativamente, mas dá uma olhadinha no texto da lei 9868/99 no art.28, parágrafo único. A única diferença é que ao invés de "relativamente" ele usa "em relação". Então está correta a assertiva.

  • A questão, porém, não especifica o tipo de controle em que estas duas técnicas são utilizadas. Pelo que me lembro, costuma-se usar da analogia para estender ao controle difuso a previsão do art. 28, p. ún. da Lei 9868. Mas sem a suspensão da execução da lei pelo Senado, mesmo assim teríamos esses efeitos?

  • A questão, para mim, teria que ser nula ou tida como errada. Onde é que se fala no enunciado que se trata de ADI? Poderia ser uma decisão proferida em sede de controle difuso, o que tornaria o efeito inter partes. Ademais, conforme já comentado, o STF não está vinculado a tal decisão, podendo modificar seu entendimento posteriormente.

  • Correto.


    Art. 28, p.u da lei 9868/99

  • Gabarito Cespe: Certo.

    Entretanto, no sentido do comentário do colega Luiz Humberto, é importante atentar para provas que exijam maior conhecimento do candidato na prova objetiva, como de Procurador da República ou de Juiz Federal. 

    Isso porque a interpretação conforme a Constituição pode ser utilizada não apenas como técnica de decisão no controle abstrato, mas também como princípio interpretativo no controle difuso de constitucionalidade, neste caso inclusive dispensando-se a regra do "full bench" ou cláusula de reserva de plenário (conforme ensinamentos de Marcelo Novelino).

    É dizer: em interpretação conforme a constituição, em sede de controle difuso de constitucionalidade, a eficácia será "inter partes" e não possuirá o efeito vinculante citado na assertiva, razão pela qual ela estaria errada.

  • GABARITO: CERTO!


    Complementado os excelentes comentários e trazendo os dizeres de Pedro Lenza (2014):


    Importante notar que em hipótese alguma poderá o STF funcionar como legislador positivo. A interpretação conforme só será admitida quando existir um espaço para a decisão do judiciário, deixado pelo Legislativo. A interpretação não cabe quando o sentido da norma é unívoco, mas somente quando o legislador deixou um campo com diversas interpretações, cabendo ao Judiciário dizer qual delas se coaduna com o sentido da Constituição. O Judiciário, ao declarar a inconstitucionalidade de determinada lei, deve sempre atuar como legislador negativo, sendo-lhe vedado, portanto, instituir norma jurídica diversa da produzida pelo Legislativo.

  • Questão incompleta em seu enunciado, senão vejamos. A "declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, assim como a interpretação conforme a Constituição", trazidas pela assertiva tratam-se de técnicas decisórias de controle de constitucionalidade e não modalidades de controle propriamente ditos. Dessa feita temos que, caso se apresentem em controle difuso de constitucionalidade, a assertiva se torna incorreta, pois que não será dotada de eficácia erga omnes ou mesmo efeito vinculante. 

  • "Errei" porque, a meu ver, tal declaração de inconstitucionalidade não vincula o STF.

  • A questão exigiu bola de cristal pra adivinhar que se tratava de controle concentrado, até porque a referida técnica interpretativa pode ser usada,, também,  no controle difuso.

  • Eduardo Milde também fiquei com essa dúvida, por não conter a expressão "demais órgãos do Poder Judiciário" pois já vi questão da CESPE dizer que estava errada porque não tinha tal palavra, porém também vi outra questão da banca (mais recente) considerando certa mesmo sem restringir aos demais órgãos do PJ, por isso acabei acertando...

  • Pergunta:


    Como diabos eu vou advinhar que a questão trata do controle concentrado??? o efeito erga omnes decorre da natureza do controle - concentrado ou difuso - e não da técnica utilizada. Em sede de controle difuso, não haveria efeito Erga Omnes!!

  • “As decisões consubstanciadoras de declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive aquelas que importem em interpretação conforme à Constituição e em declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, quando proferidas pelo STF, em sede de fiscalização normativa abstrata, revestem-se de eficácia contra todos (erga omnes) e possuem efeito vinculante em relação a todos os magistrados e tribunais, bem assim em face da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, impondo-se, em consequência, à necessária observância por tais órgãos estatais, que deverão adequar-se, por isso mesmo, em seus pronunciamentos, ao que a Suprema Corte, em manifestação subordinante, houver decidido, seja no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade, seja no da ação declaratória de constitucionalidade, a propósito da validade ou da invalidade jurídico-constitucional de determinada lei ou ato normativo.” (Rcl 2.143-AgR, rel. min.Celso de Mello, julgamento em 12-3-2003, Plenário, DJ de 6-6-2003.)

  • Essa outra questão prova que o CESPE é totalmente contraditório. Em enunciados quase idênticos, às vezes ele considera essas justificativas e às vezes não:

    a) A questão generalizou o efeito vinculante para todos os orgãos do judiciário, mas o STF não devia ter sido incluído.

    b) A questão generalizou o efeito vinculante para todos os tipos de controle, mas, em regra, ele só acontece no controle concentrado.

     

    Nessa questão de 2006 ele considerou para gabaritar ERRADA a questão:

    Ano: 2006 Banca: CESPE Órgão: DPE-DF Prova: Procurador

    Com relação a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), julgue os itens subseqüentes.

    As declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública federal,estadual e municipal. ERRADO

  • Para resolver esta questão o candidato precisaria adivinhar que se trata de controle concentrado, já que no controle difuso não há efeito erga omnes, nem vinculante em relaçãos aos órgaos do Poder Judiciário.

  • Outra técnica existente é a declaração de inconstit

    ucionalidade sem

    redução de texto. O Tribunal poderá, portanto, cons

    iderar inconstitucional uma hipótese

    de aplicação da lei, sem que haja alteração alguma

    no texto normativo.

    Na Interpretação conforme a constituição, por sua v

    ez, o juiz ou

    Tribunal, no caso de haver duas interpretações poss

    íveis de uma lei, deverá optar por

    aquela que se mostre compatível com a constituição.

    Portanto, o Tribunal declarará a

    legitimidade do ato questionado desde que interpret

    ado em conformidade com o texto

    constitucional.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, assim como a interpretação conforme a Constituição, apresenta eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública federal, estadual e municipal.

    Não deveria ser "aos DEMAIS órgãos do PJ"? Sim! É que o menciona a Constituição.

     

    MÃÃÃÃÃÃÃÃSS... tem uma arapuca aqui:

    Quando a banca, no comando da questão, cita "conforme a Constituição", ela não está se referindo à Constituição (KKKK).

    Ela está, simplesmente, invocando a letra da lei. Qual lei? A Lei 9.868/99, art. 28, § Ú, que diz:

    "A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal."

     

    Veja que a lei não faz menção aos "DEMAIS" órgãos.

     

    Então... está tudo ok!

     

     

    * GABARITO: CERTO.

     

    Abçs.

  • Bom comentário Alex Aigner, respondi quer seria errada justamente por interpetrar poder judiciário incluiondo o STF, quando na verdade a questão foi uma cópia do artigo.

  • Noutra questão que errei fazendo e RE-errei refazendo, o CESPE colocou como errada afirmação parecida, só porque era uma afirmação genérica englobando também o próprio STF. 

  • GABARITO: CERTO

     

    Com referência à declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto e à interpretação conforme a Constituição, julgue os itens consecutivos.

    A declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, assim como a interpretação conforme a Constituição, apresenta eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública federal, estadual e municipal.

     

    CAPÍTULO IV

    DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

     

    Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

    Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

     

    a) Interpretação conforme a constituição: normas polissêmicas, plurissignificativas. Dentre as diversas possibilidades de interpretação possíveis deve prevalecer a interpretação constitucional, dada a presunção de constitucionalidade das normas. Sua aplicação leva a improcedência da ação. Por ser técnica de hermenêutica que visa a preservação do texto inquinado não necessita de provocação do Plenário ou Órgão Especial (ful bench).

     

    b) Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução do texto: refere-se a textos que por estarem formulados de forma ampla ou geral contém um complexo de normas. É dita parcial pois fulmina uma ou alguma das hipóteses de incidência normativa. Sua aplicação leva a procedência da ação. Observa a regra da reserva do plenário.

     

    Fonte: Da necessária distinção entre a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto (JOSÉ LEVI MELLO DE AMARAL JÚNIOR)