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Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)VI - instituir impostos sobre:
(...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
(...)
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
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Finalidades essenciais das entidades: a) Patrimônio; b) Renda; c) Serviços.
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A questão está errada devido à informação "em qualquer hipótese e independentemente das atividades desenvolvidas por esses entes".
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Art. 150, VI, "c" c/c paragrafo 4o da CF/88.
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Gabarito: ERRADO!
Resolvível apenas com a ciência da letra da Lei Maior (art. 150, VI, 'c', c/c § 4º do mesmo artigo)
Importante entender, além da questão estritamente legal, a jurisprudência sobre o tema em específico. Segue trecho (Alexandrino, Tributário na CF, 2014, p. 179):
"Quanto à restrição estabelecida no § 4º do art. 150, [...]
Nossa Corte Suprema firmou jurisprudência segundo a qual a incidência de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das pessoas imunes permanece excluída mesmo quando eles são relacionados a atividades estranhas às finalidades essenciais da entidade, desde que a renda decorrente dessa exploração seja destinada à consecução de tais finalidades. É como o Pretório Maior interpretasse que a expressão 'relacionados com as finalidades essenciais das entidades' possui o seguinte conteúdo: 'relacionados (direta ou indiretamente) com as finalidades essenciais das entidades'. Essa possibilidade de admitir uma relação 'indireta' traduzir-se-ia exatamente na aceitação de que um bem ou serviço da entidade permaneça imune a impostos mesmo quando explorado de forma não correspondente a seus fins institucionais, desde que a renda oriunda dessa exploração seja integralmente empregada em favor dos objetivos essenciais da entidade.
[...]
Em julgado posterior, tais precedentes foram reafirmados e generalizados, declarando a Corte Suprema, de forma ampla, que a imunidade das entidades de assistência social prevista no art. 150, VI, 'c', da Constituição, abrande IPTU incidente sobre imóvel alugado a terceiro, sempre que a renda dos aluguéis seja aplicada em suas finalidades institucionais (RE 247.809 RJ)".
Bons Estudos!
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Artigo 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a-) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros;
c-) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
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Requisitos exigidos por lei:
Art. 14. O
disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos
seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não
distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título;
II - aplicarem
integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
III - manterem
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de
cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade
competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços
a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os
diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que
trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
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ERRADO - art. 150, §4º da CRFB + art. 14 do CTN
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Errado, por essa parte final: "independentemente das atividades desenvolvidas por esses entes", pois para não incidir imposto é necessário não possuir fins lucrativos.
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Atividades sem fins lucrativos, apenas!