SóProvas


ID
1058344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ainda sobre a organização e o funcionamento de diversas instituições públicas brasileiras, julgue os itens seguintes.

É vedado à União, aos estados, ao DF e aos municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos e de suas fundações em qualquer hipótese e independentemente das atividades desenvolvidas por esses entes.

Alternativas
Comentários
  • Seção II
    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    (...)

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    (...)

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

  • Finalidades essenciais das entidades: a) Patrimônio; b) Renda; c) Serviços.

  • A questão está errada devido à informação "em qualquer hipótese e independentemente das atividades desenvolvidas por esses entes".

  • Art. 150, VI, "c" c/c paragrafo 4o da CF/88.

  • Gabarito: ERRADO!


    Resolvível apenas com a ciência da letra da Lei Maior (art. 150, VI, 'c', c/c § 4º do mesmo artigo)


    Importante entender, além da questão estritamente legal, a jurisprudência sobre o tema em específico. Segue trecho (Alexandrino, Tributário na CF, 2014, p. 179):


    "Quanto à restrição estabelecida no § 4º do art. 150, [...]


    Nossa Corte Suprema firmou jurisprudência segundo a qual a incidência de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das pessoas imunes permanece excluída mesmo quando eles são relacionados a atividades estranhas às finalidades essenciais da entidade, desde que a renda decorrente dessa exploração seja destinada à consecução de tais finalidades. É como o Pretório Maior interpretasse que a expressão 'relacionados com as finalidades essenciais das entidades' possui o seguinte conteúdo: 'relacionados (direta ou indiretamente) com as finalidades essenciais das entidades'. Essa possibilidade de admitir uma relação 'indireta' traduzir-se-ia exatamente na aceitação de que um bem ou serviço da entidade permaneça imune a impostos mesmo quando explorado de forma não correspondente a seus fins institucionais, desde que a renda oriunda dessa exploração seja integralmente empregada em favor dos objetivos essenciais da entidade.


    [...]


    Em julgado posterior, tais precedentes foram reafirmados e generalizados, declarando a Corte Suprema, de forma ampla, que a imunidade das entidades de assistência social prevista no art. 150, VI, 'c', da Constituição, abrande IPTU incidente sobre imóvel alugado a terceiro, sempre que a renda dos aluguéis seja aplicada em suas finalidades institucionais (RE 247.809 RJ)".


    Bons Estudos!

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Artigo 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a-) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros;

    c-) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

  • Requisitos exigidos por lei:

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

    § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.


  • ERRADO - art. 150, §4º da CRFB + art. 14 do CTN

  • Errado, por essa parte final: "independentemente das atividades desenvolvidas por esses entes", pois para não incidir imposto é necessário não possuir fins lucrativos.

  • Atividades sem fins lucrativos, apenas!