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Que redação mais mal feita.
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"o método da tópica torna a Constituição como um conjunto aberto de
regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher aquele que seja
mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que
analisa. O foco, para o método, é o problema, servindo as normas
constitucionais de catálogo de múltiplos e variados princípios, onde se
busca argumento para o desate adequado de uma questão prática."
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• MÉTODOS CLÁSSICOS ⇒ esses métodos foram legados por Savigny (que foi um grande jurista Alemão do século XIX) – segundo esse método foi sistematizado os métodos abaixo descritos, os quais não são excludentes; para que uma interpretação seja bem feita, é necessário que esses métodos sejam sincretizados para se poder delimitar o sentido e o alcance das normas constitucionais:
- Método Gramatical – consiste na busca do sentido literal ou textual da norma constitucional.
- Método Sistemático – é aquela interpretação que busca correlacionar todos os dispositivos normativos de uma Constituição, pois só conseguiremos elucidar a interpretação a partir do conhecimento do todo, não podemos interpretar a Constituição em “tiras” e sim como um todo.
- Método Histórico – consiste na busca dos antecedentes remotos e imediatos que interferiram no processo de interpretação constitucional.
- Método Sociológico – busca adaptar a Constituição à realidade social.
- Método Teleológico ou finalista – busca realizar a finalidade das normas constitucionais, muitas vezes superando a realidade descrita na norma. A interpretação teleológica se desenvolve sobre tudo sobre os princípios constitucionais Ex: no sentido da expressão “casa” para a inviolabilidade do domicílio, pode ser estendida a qualquer domicílio, inclusive profissional, ex: escritório de advocacia.
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• MÉTODOS DA NOVA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL – que não excluem os anteriores (os clássicos), passando a conceber a Constituição como um conjunto de normas que precisam evoluir juntamente com a sociedade:
- Método Tópico-problemático – A Tópica é um estilo de pensamento voltado para a busca priorizada do exame do caso concreto, para a partir daí, escolher uma das opções interpretativas, e posteriormente buscar fundamentar a sua decisão. Visão totalmente contrária ao positivismo, pois segundo este método a conclusão seria lógico-dedutiva, sendo que primeiro devemos observamos o caso concreto e depois buscar a norma que se adequasse a ele;
- Método Hermenêutico-concretizador – nos foi legado por Konrad HESSE – na visão desse pensador, autor da obra A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO – o papel do intérprete da Constituição seria um papel construtivo, ativo no desenvolvimento do processo hermenêutico. Diz ele, que além de elementos objetivos que devem ser extraídos da realidade social, também elementos subjetivos devem ser agregados ao sentido mais justo do sentido aplicado à Constituição, posição de protagonista dentro do processo hermenêutico, concretizando o melhor sentido da norma constitucional. Para HESSE a norma é um produto da interpretação constitucional. Esse processo hermenêutico seria conduzido pelo que ele denomina de pré-compreensão – conjunto de valores, visões de mundo, crenças que o intérprete incorpora na sua própria consciência dentro de seu espaço interpretador, mergulhado numa cultura, num conjunto de valores num dado contexto histórico-cultural.
- Método científico-espiritual – referido na obra de Rudolph SMEND – J.J. Gomes CANOTILHO sistematiza muito bem esse autor e outros – busca potencializar a concretização de soluções hermenêuticas conciliatórias, sugere, incentiva a busca de soluções que possam promover a coesão político-social.
- Método normativo-estruturante – referido por MÜLLER – muito estudado por CANOTILHO – a idéia aqui é que o conceito de norma constitucional é um conceito muito mais amplo, podendo ser visualizada sobre uma dúplice perspectiva: a) norma constitucional como texto normativo (ou programa normativo – concretizando a Carta Magna como um produto da interpretação, que é uma atividade mediadora e concretizadora de finalidades – pensamento de HESSE – o texto da norma constitucional é a apenas a ponta do iceberg) e b) norma constitucional com âmbito normativo. Conceber a idéia de que o cidadão tem o direito de não aceitar atos abusivos do poder público.
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► Princípio da SUPREMACIA constitucional – consiste em considerar a Constituição como o conjunto de normas fundamentais de um dado sistema jurídico. É a lex fundamentalis. Supremacia da CF também em sentido axiológico;
► Princípio da PRESUNÇÃO de constitucionalidade – presunção de legitimidade dos atos do poder público, tendo o intérprete que partir da premissa de que os atos do poder público são compatíveis com a CF. Evidentemente essa presunção não é absoluta, é relativa iuris tantum;
► Interpretação conforme a Constituição – por força do princípio da supremacia constitucional, o intérprete deverá sempre que possível priorizar o significado que melhor se compatibilize com a norma constitucional, é claro atendendo a limites, não podendo prevalecer atos normativos que são patentemente inconstitucionais. Permite declarar a inconstitucionalidade de uma lei adaptando-a à Constituição sem retira-la do ordenamento jurídico;
► Princípio da UNIDADE da Constituição – Também chamado de PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA – integrar o sentido de todas as normas constitucionais;
► Princípio da MÁXIMA EFETIVIDADE – priorizar a produção dos efeitos da Constituição diante da realidade social, ex: art. 37, CF – direito de greve dos funcionários públicos. Recentemente o STF decidiu sobre a matéria, reconhecendo que o direito não pode ser sonegado diante da omissão legislativa, prevendo a aplicação do direito de greve dos funcionários utilizando as regras do direito de greve no âmbito privado;
► Princípio da RAZOABILIDADE – também chamado de postulado da razoabilidade, informa a busca de interpretações mais justas porque adequadas, necessárias e proporcionais, para servir na solução do conflito entre princípios, ajudando o intérprete na ponderação de bens e interesses. Esse princípio se divide em 03 dimensões: a) Adequação (utilidade – é a adequação entre meios e fins); b) Necessidade (vedação do excesso – dever de buscar restringir o mínimo possível os direitos fundamentais); c) Proporcionalidade – significa correlação entre custo e benefício.
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Essa questão está classificada de forma errada. É matéria de Direito Constitucional
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Que questão louca é essa que não consta na prova do AGU 2013?
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Não sei se é a hora (01h15 da madruga)...mas do comentário do francisco feijão eu só entendi uns 5% kkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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"A intervenção por direção, por sua vez, corresponde à atuação reguladora do Estado, por meio da qual exerce mecanismos de pressão sobre o mercado, ao qual são atribuídas posturas e comportamentos compulsórios. É o que se dá, por exemplo, nas hipóteses de tabelamento e congelamento de preços". http://www.conjur.com.br/2010-fev-07/intervencao-estado-fomento-cultural-limites
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Claudia Kolbe comentou corretamente.
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Pessoal, o gabarito da questão é CERTO.
Mas pelos comentários que vi, quem acertou (como eu), acertou sem saber mais ou menos de qual assunto tratava a questão.
Bem, pesquisando, acredito que a questão fala exatamente da CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES.
Muitos doutrinadores classificam a nossa CRFB de 1988 como DIRETIVA, DIRIGENTE OU PROGRAMÁTICA.
Eis um. "A constituição programática (diretiva ou dirigente) se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. As constituições dirigentes têm como traço comum a tendência, em maior ou menor medida, a serem uma constituição total. (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3ª ed, p. 113)."
Em Pedro Lenza (2014, p. 108) é citado um autor que também trás classificação semelhante (André Ramos Tavares). Segue trecho.
"André Ramos Tavares propõe outra classificação, levando em conta o conteúdo ideológico das Constituições, classificado-as em LIBERAIS (ou negativas) e SOCIAIS (ou DIRIGENTES).
Para ele, 'as Constituições liberais surgem com o triunfo da ideologia burguesa, com os ideais do liberalismo'.
Nesse contexto, destacamos os direitos humanos de 1ª dimensão e, assim, a ideia da NÃO INTERVENÇÃO do Estado, bem como a proteção das liberdades públicas. Poderíamos falar, portanto, em Constituições Negativas (absteísmo estatal).
Por outro lado, as Constituições SOCIAIS (DIRETIVAS) refletem um momento posterior, de necessidade da atuação estatal, consagrando a igualdade substancial, bem como os DIREITOS SOCIAIS, também chamados de direitos de 2ª dimensão.
Trata-se da percepção de uma ATUAÇÃO POSITIVA do Estado e, por isso, André Ramos Tavares aproxima as Constituições sociais da ideia de DIRIGISMO estatal sugerida por CANOTILHO.
Segundo o autor, estamos diante do Estado do Bem Comum. E completa: 'é bastante comum, nesse tipo de Constituição, traçar expressamente os GRANDES OBJETIVOS que hão de nortear a atuação governamental, impondo-os (ao menos a longo prazo)".
Agora, falando por mim, acredito que a questão fala justamente da classificação da Constituição como Social, Diretiva, Dirigente ou Programática, justamente porque cita dispositivos FUNDAMENTAIS da nossa República (art. 1º e art. 170), que dizem respeito a características citadas pelos autores. Acredito que o elaborador da questão deva ter se inspirado ou nesses ou em algum outro autor que adote classificação semelhante.
Bons estudos!
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Constituição quanto à Finalidade : garantia, balanço e dirigente.
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Falou em ordem econômica ou domínio econômico, tem os princípios fundamentais na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, preceitos básicos do poder privativo.
Além deles, segue outros abaixo:
- soberania nacional;
- propriedade privada;
- função social da propriedade;
- livre concorrência;
- defesa do consumidor;
- defesa do meio ambiente;
- redução das desigualdades sociais e regionais;
- busca do pleno emprego;
- tratamento favorecido para empresa de pequeno porte.
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4.6) Quanto à finalidade
Quanto à finalidade, as Constituições são do tipo garantia, dirigente ou
balanço.
Constituições garantia (negativas) são aquelas de texto abreviado
(sintéticas, portanto), que se limitam a estabelecer as garantias ligadas à
liberdade do indivíduo (direitos fundamentais negativos, de primeira geração,
que asseguram as chamadas “liberdades negativas”).
Constituições dirigentes (programáticas) são aquelas que, além de
assegurar as liberdades negativas, preocupam-se em estabelecer programas e
diretrizes – normalmente de cunho social - para a atuação futura dos órgãos
estatais. Como essas normas que estabelecem programas para a atuação dos
órgãos estatais são chamadas de normas programáticas, podemos afirmar
que o que caracteriza uma Constituição como dirigente é a presença, nela, de
normas programáticas.
Constituições balanço são aquelas destinadas a reger o Estado durante
período certo de tempo, já pré-determinado em seu próprio texto. Quando
expirado esse tempo, é elaborada nova Constituição, para reger o período
seguinte. Exemplo citado pela doutrina foi uma série de Constituições editadas
durante a existência da antiga União Soviética, todas com vigência por prazo
determinado.
CURSO REGULAR DE DIREITO CONSTITUCIONAL PROFESSORES VICENTE PAULO E FREDERICO DIAS - Ponto dos Concursos - 2011.
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Creio que a resposta seja bem simples:
CF, art. 170. "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social," [...].
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GABARITO: CERTO - Complementando:
A questão mistura conceitos de Direito Constitucional e Econômico.
São quatro as formas de intervenção estatal na economia (VIZEU, 2014, p. 80, apud Eros Roberto Grau):
a) absorção: ocorre quando o Estado atua em regime de monopólio, avocando para si a iniciativa de exploração de determinada atividade econômica;
b) participação: ocorre quando o Estado atua paralelamente aos particulares, empreendendo em atividades econômicas ou, ainda, prestando serviço público economicamente explorável, concomitantemente com a iniciativa privada;
c) direção: ocorre quando o Estado atua na economia por meio de instrumentos normativos de pressão, seja através de edição de leis ou de atos normativos;
d) indução: ocorre quando o Estado incentiva, por meio de benesses creditícias, a prática de determinados setores econômicos, seja através de benefícios fiscais, abertura de linhas de crédito para fins de incentivo de determinadas atividades, por meio de instituições financeiras privadas ou oficiais de fomento.
- O papel do Estado como ente regulador da atividade econômica ora perfar-se-á por meio da indução (incentivo e planejamento), ora através de direção (fiscalização e controle).
Bons estudos ;)
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Conforme o já pontuado nos comentários anteriores, a questão usa do termo DIRETIVA para se referir à famosa forma de caracterizar a CF de 1988 como DIRIGENTE.
O termo, pelo que sei, foi cunhado a partir da interpretação da obra de Canotilho, inspirada na análise Constituição Portuguesa.
Este conteúdo, extremamente teórico, pode ser linkado com: omissoes constitucionais e classificação de josé afonso da silva, ativismo judicial, jurisdicialização do direito administrativo e outros tantos.
Lumus!
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4 MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA
DIRETA:
a) absorção: ocorre quando o Estado atua em regime de monopólio, avocando para si a iniciativa de exploração de determinada atividade econômica;
b) participação: ocorre quando o Estado atua paralelamente aos particulares, empreendendo em atividades econômicas ou, ainda, prestando serviço público economicamente explorável, concomitantemente com a iniciativa privada;
INDIRETA:
c) direção: ocorre quando o Estado atua na economia por meio de instrumentos normativos de pressão, seja através de edição de leis ou de atos normativos;
d) indução: ocorre quando o Estado incentiva, por meio de benesses creditícias, a prática de determinados setores econômicos, seja através de benefícios fiscais, abertura de linhas de crédito para fins de incentivo de determinadas atividades, por meio de instituições financeiras privadas ou oficiais de fomento.
1. INTERVENÇÃO DIRETA DISECO: Estado atua DIRETAMENTE na economia como agente ECONÔMICO. Se tiver SEG NAC + INTERESSE COLETIVO CONFEREM MARGEM DISCRICIONARIA P PODER LEGIS/JUD
1.1. Absorção: art. 177 da CF/88 (monopólio);
1.2. Participação: art. 173 da CF/88.
2. INTERVENÇÃO INDIRETA: Estado atua como agente NORMATIVO e regulador.
2.1. Direção, fiscalização e PLANEJAMENTO DETERMINANTE = PUB /// INDICATIVO = PRIV
2.2. Indução: indução, estímulos/desestímulos ou fomento As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
FULITRA SOPRO PLEDEFRED é o q homi? O.o
Função social da propriedade
Livre concorrência
Tratamento favorecido pra EPP constituida por lei brasileira e sede no país
Soberania nacionalidade
Propriedade privada
Pleno empregos
Defesa do consumidor/meio ambiente
Redução da desigualdade
fonte meus resumos + comentários da galera topz