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ID
1058398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do estado no domínio econômico e às parcerias público-privadas, julgue os seguintes itens.

Antes da celebração de contrato de parceria público-privada, deve ser constituída sociedade de propósito específico para implantar e gerir o objeto da parceria.

Alternativas
Comentários
  • Art. 9. Lei 11079/04

  •  Lei 11.079 de 2004:

    Art 9º.  Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

  • questao classificada errada!!!! classifica-se em materia de direito administrativo.

  • GAB. CERTO. 

    Lei 11.079 de 2004:

    Art 9º.  Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

  •          Apenas para complementar segue o art. 9º da Lei 11.079 na sua integralidade:

     

             Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

     

            § 1o A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

     

            § 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

     

            § 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

     

            § 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

     

            § 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

     

    Lumos!

  • Lei 11.079 de 2004:

    Art 9º.  Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.