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Questões de Parcerias público-privadas


ID
18730
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nas licitações para a contratação de parceria públicoprivada sob a modalidade de concessão patrocinada, NÃO é possível a adoção de critério de julgamento consistente na

Alternativas
Comentários
  • Lei 11079/04
    Art. 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:

    I – o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;

    II – o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V art. 15 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:

    a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;

    b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;

    Lei 8.987/95

    Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

    I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
    II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela autorga de concessão;
    III - a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo.)
    PS: No referido art da lei supracitada não existe inciso v
  • Creio que a alternativa C esteja errada por dizer que NÃO se aplica futura contraprestação a ser paga pelo poder público!!!!!o restante está correto conforme comentário do colega abaixo!!!!
  • eU ENTENDI!Jonathan é que no caso de (...)NÃO se applica a futura contraprestração...creio que é primeiro pelo fato de que no direito brasileiro não existe esse carater de Outorga, e segundo porque como se trata de uma PARCERIA entre esferas(público e privado)e não um regime de Outorga , não haveria um veredito pronto em que obrigasse o Podeer Público a pagar essa contraprestação, ainda que futura, à Titulo de Outorga.E uma questão , como mais uma vez, divergente.Compreendeu?!
  • Só complementando o comentário do Daniel:O inciso IV da Lei 8987 foi incluido pela Lei 9648/98 e diz o seguinte:IV - a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
  • Na verdade o contrato de outorga feito pela empresa contratada é de direito privado, sendo portanto um acordo bilateral entre as partes do setor privado, não tendo a Administração Pública nenhuma responsabilidade sobre tal transação. Inclusive se o concessionário tiver prejuízo na operação este não poderá pedir compensação pelo prejuízo alferido.

  • De acordo com o inciso II, Art. 15, da Lei 8.987/95, no julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

    II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela autorga de concessão;

    Ou seja, não há previsão legal que nesse caso não se aplica a futura contraprestação a ser paga pelo poder público. Portanto, o poder público pode sim aplicar a tal contraprestação, conforme prevê a própria lei.

    Gabarito: Letra "C".

    O Acre existe!!!


ID
33565
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta, a respeito do processo de licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública:

Alternativas
Comentários
  • LEI 11.079 /04: Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.

    " ... Art. 2º § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    ... § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    ...

    Art. 7 A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

    ...

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência...
  • Acertei, mas penso que a alternativa "e" também está errada, já que a assertiva "não respondida" é incorreta.
  • A vedação da lei à celebração de contrato de PPP que tenha como objeto único a execução de obra pública se faz porque as parcerias público-privadas devem ter como objeto  a execução de serviços públicos. A mera execução de obra pública seria preliminar à execução dos serviços públicos, como considerou Maria Sylvia di Pietro. Celso Antônio Bandeira de Mello considera nulo o contrato de parceria que estipule como objeto principal prestação de atividade que não seja serviço público.

    Fonte: http://www.scparcerias.sc.gov.br/conteudo.php?codigo=481&&codsubmenu=14&&tipo_conteudo=submenu

  • Mozart, nessa prova do MPT a regra é que a cada 03 erradas anula uma certa. Caso vc coloque na letra "e" não conta como errado. É só para essa finalidada a alternativa.

  • Alteração legislativa, CUIDADO:

     

    LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

    Art. 1º, §4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     

    (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 11.079/2004 (Parcerias Público-Privadas) e deseja obter a alternativa incorreta:

    A- Correta. Art. 5º da Lei 11.079/2004: “As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no no que couber, devendo também prever: I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.”

    B- Correta. Art. 7º da Lei 11.079/2004: “A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

    C- Correta. Art. 10 da Lei 11.079/2004: “A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: [...]”.

    D- Incorreta. Art. 2º, § 4º da Lei 11.079/2004: “É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: [...] III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.”

    GABARITO DA MONITORA: “D”


ID
36265
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos Serviços Públicos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • "O prazo de vigência não pode ser inferior a 5 nem superior a 35 anos, nele incluído eventual período de prorrogação."(Fonte:internet)
  • Lei 11079/04, art 5º:
    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
  • A lei nao fala de autorização legislativa para concessao de serviço público!! 8987/95

    " Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
    I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
  • De fato, a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a lei de regência da matéria (instituto da concessão de serviço público), não prevê o requisito da autorização legislativa, o que se torna evidente mediante a leitura do seu do art. 2º, inciso II, que assim define a concessão de serviço público: "a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado".
  • A questão "c" também é controversa. Nem toda autorização é objeto de dispensa de licitação. Oportunas as palavras de Lucas Rocha Furtado (Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Forum, 2007, p. 589). "Para as autorizações, a obrigatoriedade da licitação está condicionada à verificação de algumas particularidades. Se a expedição de certa autorização, seja pela natureza, seja pela fixação de limite máximo de autorizações, importar em que outros particulares não possam explorar aquela atividade, a adoção da licitação, ou e outro procedimento que assegure isonomia e impessoalidade, deve ser a regra."
  • A questão "d" está de acordo com a letra da Lei n. 8.987/95. A permissão de serviço público é delegação precária de serviço, mediante licitação (art. 2o, inciso IV). A lei, de fato, não especifica a modalidade de licitação e franqueia a pessoas físicas e jurídicas a oportunidade de ser contratado pela Administração Pública (mesmo dispositivo). E vislumbra o contrato de adesão como instrumento jurídico aplicável à espécie (inciso XVI, art. 18). Enunciado condizente com a letra da leite.
  • Veja os artigos da Lei 11.079 que tem relação com a letra B: Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:[...]submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital;[...]§ 3o As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
  • Alternativa “b”.
    (A) Correta. Diz o artigo 175 da Constituição Federal:
    “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
    Parágrafo único. A lei disporá sobre:
    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
    II - os direitos dos usuários;
    III - política tarifária;
    IV - a obrigação de manter serviço adequado.”
    Assim, a concessão de serviço público exige autorização legislativa.
    Diz o artigo 2º da Lei 8.987/95 que a licitação deve ser feita exclusivamente pela modalidade concorrência, por prazo determinado, a pessoas jurídicas ou consórcio de empresas:
    “Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
    (...)
    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;”
    Dispõe o artigo 4º da Lei 8.987/95 que a concessão de serviço público deverá ser formalizada mediante contrato:
    “Art. 4º A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.”
     

  • CONTINUANDO...

    (B) Incorreta.
    Diz o caput do artigo 10 da Lei 11.079/04 que o contrato de concessão pela parceria público-privada deve ser precedido de licitação na modalidade concorrência:
    “Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:”
    O artigo 5º da mesma lei dispõe que o contrato de parceria público-privada não poderá exceder a trinta e cinco anos.
    “Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;”
    (C) Correta. É caso de autorização de serviços públicos. Em princípio não exige licitação e autorização legislativa.

  • CONTINUANDO...

    (D) Correta. Exemplo de caso em que pode ser realizada permissão é a delegação de serviços de transporte coletivo a empresas de ônibus pelo Município. Dispõem o artigo 2º, IV, e caput do artigo 40 da Lei 8.987:
    “Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
    (...)
    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.”
    “Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.”
    Portanto, a permissão tem caráter precário, formalizada mediante contrato de adesão com pessoas jurídicas ou físicas, admitindo qualquer modalidade de licitação.


    (E) Correta. Dispõem os artigos 8º, V, e 14 da Lei 11.079/04:
    “Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
    (...)
    V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;”
    “CAPÍTULO VI
    DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO
    Art. 14. Será instituído, por decreto, órgão gestor de parcerias público-privadas federais, com competência para:”
    Ou seja, a instituição de um órgão gestor é essencial para as parcerias público-privadas em que a União figurar como parceira. Fundo garantidor ou empresa estatal é necessário nas parcerias público-privadas no caso de atuação de qualquer ente da Administração Pública.

    comentários do Prof. Cacildo Baptista Palhares Júnior. Disponível em http://www.tex.pro.br
  • Com a maxima data venia, não vi onde o Art. 175 da CF/88 exige "autorização legislativa" para as concessões. Ao meu entender, a alternativa "A" está incorreta, inclusive nas outras leis referenciadas 8.987/95 e 11.079/05, não vi nada semelhante com autorização legislativa. Inclusive, isto poderia ferir diretamente a independência entre os poderes Legislativo, Judiciário e Executivo. Enfim ... questão mal elaborada!!!!
  • Pessoal, a necessidade de autorização legislativa a qual a LETRA A se refere está na Lei 9.074/95, art. 2º, in verbis:

    "Art. 2º. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei nº 8.987/95."

    Assim, a regra geral é a necessidade de autorização legislativa em caso de concessão e permissão de serviço público. Tal autorização legislativa NÃO É A LEI 8.987/95, a qual o art. 175 da CF se refere, mas uma lei específica, a ser editada caso a caso, sempre que houver necessidade de delegação de um serviço público pelos entes supra referidos.Perceba-se, também, que a autorização de serviço público (ato administrativo) ficou de fora da norma referida, podendo ser editada sem autorização legislativa e licitação prévia.

    Não vejo erro na ALTERNATIVA A.

  • Ainda que não houvesse previsão expressa em lei, decorre da própria Constituição a necessidade de autorização legislativa para delegação de serviço público, porque a Administração Pública se submete ao princípio da legalidade, de modo que só é dado a Administração, conforme é de geral sabença, atuar quando a lei a autorize. Se não há lei autorizando à Administração Pública delegar a execução de serviço público, e se é a ela que compete prestá-los, não seria possível imaginar tal delegação.
  • A letra 'a' está errada pela seguinte passagem: "licitação exclusivamente pela modalidade concorrência".

    É de conhecimento que nas concessões (outorga ou renovações) seguidas de privatização, a delegação poderá ser feita na modalidade de leilão.

    A própria lei não fala em exclusivamente, mas apenas "na modalidade". Com efeito: Art.2º, II, L. 8987: "
    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado";

    Logo, considero errado o item.
  • A questão é simples e exigia os rigores da lei seca, senão vejamos:

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

    (...)

    § 3o As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

    Logo, só há exigência de autorização legislativa específica quando mais de 70% da remuneração das concessionárias for paga pela Administração Pública.

    Sem estresse.



  • João Fernandes, não há erro na alternativa "a". Perceba que a questão pede para assinalar a INCORRETA.

  • quanto a A:

    A concessão de serviço público exige autorização legislativa (-> verdadeiro, pois a adm. só poderá fazer ou deixar de fazer algo (- contrato adm.) senão em virtude de lei, vide liberdade positiva)

    , licitação exclusivamente pela modalidade concorrência (-> hoje, 2021, também será possível concessão na modalidade diálogo competitivo)

    , formalização de contrato e prazo determinado (-> verdadeiro, sendo também possível - excepcionalmente - o prazo do contrato por tempo indeterminado)

    , abrangendo somente pessoas jurídicas ou consórcio de empresas. (verdadeiro, não é possível concessão diretamente com pessoa física)

    quanto a B:

    O contrato de concessão pela chamada parceria público-privada deve ser precedido de licitação, na modalidade concorrência, sendo imprescindível consulta pública e autorização legislativa quando se tratar da hipótese de concessão patrocinada, por prazo superior a 35 anos.

    -> o prazo das PPPs será limitado a 35 anos, incluídas as prorrogações, sem mais!


ID
45055
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos consórcios públicos e à parceria públicoprivada, no âmbito da administração pública, marque a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Olha, a opção 'b'está errada, pois PPP pode ser administrativa ou patrocinada! Questao muito mal-feita!!!
  • A alternativa "b" também está incorreta, pois viola dispositivo legal, Art. 2.º, da Lei 11.079/2004, in verbis: "Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa".
  • A) ?B) LEI No 11.079/04, Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.C) LEI No 11.079/04, Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência,D) LEI No 11.079/04, Art. 12, I – o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;E) ?
  • Alternativa A:A Lei 11.107/2005, no seu Art. 9o, estabelece: "A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas."Assim, a execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito FINANCEIRO e não TRIBUTÁRIO aplicáveis às entidades privadas.
  •  E)

    Lei 11107

     

        Art. 10. (vetado)

            Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.

     

  • Letra A

    Ele pede a incorreta...

    A) A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito tributário (financeiro) aplicáveis às entidades privadas (públicas).

    B) Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada (ou administrativa). Ao meu ver, o fato de afirmar que é na modalidade patrocinada também deixa o item incorreto. O certo seria: (...) contrato administrativo de concessão, que pode ser na modalidade patrocinada (ou seja, deixando em aberto que poderia ser outra, no caso, a administrativa).
  • Letra A
    Ele pede a errada.
    A) normas de direito tributário aplicáveis às entidades públicas. Essa é a regra, mas a questão não deixou claro se era um c. público de direito público (no caso, uma associação pública), ou pessoa jurídica de direito privado, regido pelas normas do direito civil. Questão bem dúbia, pois se fosse a segunda opção não estaria errada.
    B) esse item também está errado, pois como falado pelos observadores acima, PPP é contrato de concessão nas modalidades patrocinada ou administrativa, tá na letra da lei, inacreditável uma banca do porte da ESAF cometer tamanho equívoco. Via de regra, esta banca é conhecida por considerar errados itens incompletos, o que também gera polêmicas, pois um item incompleto não necessariamente está errado.
    Questão péssima...
  • Pessoal, vi comentários sobre considerar a letra "b" errada. Devemos sempre lembrar que a ESAF trata a questão mais errada ou mais correta. É fato que na parceria público privada existem as modalidades: a patrocinada e administrativa. Porém a alternativa não elencou que é exclusivamente patrocinada ou unicamente. Infelizmente a ESAF tem essas coisas.


ID
47296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta com referência a parcerias público- privadas, de acordo com a Lei n.º 11.079/2004.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA.Inciso III, art. 2º, § 4o, da Lei 11.079/04. É VEDADA a celebração de contrato de parceria público-privada:III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.b) ERRADA.Art. 9o da Lei 11.079/04. Antes da celebração do contrato, deverá ser constituida sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.§ 2o A sociedade de propósito específico PODERÁ ASSUMIR a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.c) ERRADA.§ 2o do art. 1o da Lei 11.079/04. Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, AINDA QUE ENVOLVA envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.d) CERTA. Art. 7o da Lei 11.079/04. A contraprestação da administração pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.e) ERRADA. Art. 10. da Lei 11.079/04. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de CONCORRÊNCIA (apenas), estando a abertura do processo licitatório condicionada a:I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:
  • Ela não vai assumir a forma de companhia aberta obrigatoriamente, ela PODERÁ assumir a forma de companhia aberta!
    Vamos , detonandooooOO!
  • Geeente, TEM QUE LER A LEI, e com ATENÇÃO, muitas questões de alto indice de erro trazem apenas repetições de artigos da lei ...
  • a) É permitida a celebração de contrato de parceria público- privada que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, desde que o período de prestação do serviço seja superior a cinco anos. Errado. Por quê? É o teor do art. 2º, § 4º, III, da Lei  das PPPs, verbis: “Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.”
    b) Antes da celebração do contrato de parceria público-privada, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, que terá de assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado. Errado. Por quê? É facultativo, e não obrigatório! É o teor do § 2º do art. 9º da Lei, verbis: “Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. § 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.”
    c) Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja a usuária direta ou indireta, desde que não envolva o fornecimento e a instalação de bens. Errado. Por quê? É o teor do § 2º do art. 2º da Lei das PPPs, litteris: “Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.”
    d) A contraprestação da administração pública terá de ser obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. Certo. Por quê? É o teor do art. 7º da referida Lei, verbis: “Art. 7o A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.”
    e) A contratação de parceria público-privada terá de ser precedida de licitação, nas modalidades de concorrência ou tomada de preços, estando a abertura do processo licitatório condicionada à autorização da autoridade competente.Errado. Por quê? É o teor do inciso I do art. 10, da mesma Lei, verbis: “Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:”
  • Art 7 . Letra de lei essa questao

     

  • Complementando a D...

    "A contraprestação da Administração somente será efetuada quando o serviço objeto da PPP já estiver disponibilizado. Por outro lado, tratando-se de serviços que possam ser divididos em etapas, é facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa à parcela do serviço que já se revelar fruível (art. 7º, inciso 1º)".

     

  • Picuinhas da lei, não apenas a letra da lei...

  • Agora a Lei das Parcerias Público-Privadas exige 10 milhões e não 20; vai chover em concurso isso.

    Abraços


ID
47575
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Identifique, entre as modalidades de parcerias entre os setores público e privado, a modalidade que não é pertinente a uma PPP (Parceria Público-Privado).

Alternativas
Comentários
  • Não entendi pq a alternativa C foi considerada correta. Alguém poderia comentar, por favor?
  • Também não entendi esta questão, pois, pelo que sei, os prazos das PPP's variam de 5 a 35 anos. Então, a alternativa C estaria incorreta.
    Quanto a alternativa B, acreditei que se tratava das PPP's Administrativas ou Patrocinadas.
    Se alguém puder explicar...
  • Alternativa C corresponde a privatização.
  • Exigir? Taxa? O particular? Sei não ein  ?  

    B está incorreta, mas a C parece incorreta também. 

    É a qualidade dos concursos... eu venho falando desde sempre. 
  • Em questões polêmicas como esta, é imperativo que o QCP apresente um comentário do professor.

  • Se fala de concessão, em qualquer hipótese deverá haver um prazo para seu término, pois não é possível um contrato administrativo ou de concessão sem prazo definido. Não entendi bem o gabarito da questão (B), mas o examinador pede uma modalidade de contrato que não é pertinente a uma PPP e o item C, como já comentado por alguns argutos observadores e plantonistas, traz a afirmação "não havendo prazo final da concessão". Como isso pode estar correto aos olhos da ESAF?

  • Essa questão foi alvo de recursos justamente no gabarito C, mas a esaf manteve o gabarito B.

  • Não existe contrato sem prazo né ESAF... haha 

  • Vivendo e aprendendo... Não sabia que na PPP podia vender o ativo para o setor privado... Fico imaginando vender uma estrada ???? Bem, sem polêmicas a questão já foi definida pela banca; então vou procurar o dispositivo legal !!!! Socorro ESAF ...

  • caramba! será que alguem explica?! Por que B e não C?

  • Questãozinha bastante difícil, mas bem interessante para solidificar os conhecimentos a respeito das PPP.

    Observem que a questão não faz referência à Lei brasileira de PPP, 11.079. Ou seja, ela se refere às PPP de modo geral, podendo englobar tanto a lei 11.079 como conhecimentos de outras espécies de PPP, mesmo que não aplicadas no Brasil.

    Vejo que a maioria das dúvidas pairam entre as alternativas B e C, então farei um resumo sobre elas, aí vai:

    b) Mecanismo de concessão para a exploração de um serviço público, no qual o
    setor privado exige do Estado uma taxa de risco social para adquirir a concessão.

    Está errada, pois não há espécie de PPP que determine taxa de risco social por parte do Estado, isso é bastante óbvio, pois, como o próprio nome diz, PPP é uma parceria, portanto, os riscos e objetivos são repartidos entre o Estado e o setor priivado.

    c) Mecanismo de concessão para a exploração de um serviço público, na qual a
    empresa fica com plenos direitos sobre o projeto, sem devolução posterior para o
    Estado, não havendo prazo final da concessão.

    Certa - Estaria errada pela Lei 11.079, mas como a questão exige conhecimento gerais sobre PPP, devemos considerá-la correta. 

    => BOO – Build Own Operate: é um mecanismo similar ao BOT – Build Operate Transfer:, neste o serviço retorna às mãos do Estado, enquanto naquele, não há prazo para o término da concessão, isto é, a empresa fica com plennos direitos sobre o projeto, não havendo devolução ao Estado.

     

     

  • a) CERTA. Trata-se da modalidade BTO (Buil-Transfer-Operate), ou seja, a
    concessionária apenas executa a obra e, logo em seguida, transfere os bens
    reversíveis para o poder concedente. Ressalte-se que a Lei 11.079/2004 veda a
    celebração de PPP que tenha como objeto único a execução de obra pública.
    Mas, como a questão não é para ser resolvida com base na lei, está correta.
    b) ERRADA. Não há modalidade que prevê uma taxa de risco social.
    c) CERTA. O item descreve a modalidade BOO (Build-Own-Operate),
    similar à BOT, com a diferença de que não há prazo para a concessão.
    Ressalte-se que, no Brasil, as concessões especiais, na modalidade PPP,
    devem ter prazo determinado, que não pode extrapolar 35 anos, incluindo
    eventual prorrogação. Porém, como visto, a questão trata das parcerias de
    forma geral, e não conforme a Lei 11.079/2004.
    d) CERTA. Trata-se da modalidade BBO (Buy-Buil-Operate), também não
    aplicável no Brasil.
    e) CERTA. Trata-se da modalidade BOT (Build-Operate-Transfer),
    mecanismo clássico de concessão para construção e exploração de um
    serviço por período determinado, ao fim do qual o projeto retorna ao Estado. É
    a modelagem estabelecida na Lei 11.079/2004.
    Gabarito: alternativa “b”

    Prof. Erick Alves - Estratégia Concursos

  • ESPÉCIES DE PPP - NO MUNDO (MUITO ALÉM da lei nacional)

    1) RÉGIE INTERÉSSÉE - A iniciativa privada atua em nome do poder público, sendo paga por ele. Não há riscos para o setor privado

    2) AFFERMAGE -A iniciativa privada opera, conserva e cobra tarifas, repassando parte ao governo (que continua com a propriedade dos bens).

    3) CONCESSÃO - A iniciativa privada constrói, conserva, opera e recebe tarifas.

    4) BOT (BUID-OPERATE-TRANSFER) - A iniciativa privada constrói, conserva, opera e recebe tarifas, e ainda detém a propriedade durante a concessão.

    5) DBFOT (DESIGN-BUILD-FINANCE-OPERATE-TRANSFER). Baseia-se na premissa de que o setor privado é mais eficiente na operação de recursos.

    6) BTO (BUILD-TRANSFER-OPERATE) - O projeto é construído pela iniciativa privada e entregue ao governo.

    7) BOO (BUY-OWN-OPERATE) - Similar ao BOT sem a transferência de propriedade.

    8) BBO (BUY-BUILD-OPERATE) Utilizada quando o governo deseja vender algum ativo em operação.

    9) LDO (LEASE-DEVELOP-OPERATE) - A iniciativa privada recebe a concessão de um ativo e deve implementar melhorias como parte do contrato

    a) CERTA. é BTO - o particular apenas executa a obra E TRANSFERE os bens para o poder concedente. Obs. A Lei 11.079/2004 veda PPP exclusiva para execução de obra pública.

    b) ERRADA. Não existe no mundo PPP que prevê taxa de risco social para adquirir a concessão.

    c) CERTA. é BOO - o particular apenas executa a obra E NÃO TRANSFERE os bens para o poder concedente. O particular FICA COM OS BENS e NÃO TEM PRAZO. Obs. A Lei 11.079/2004 veda PPP exclusiva para execução de obra pública. E não pode extrapolar 35 anos.

    d) CERTA. é BBO - porque o governo deseja vender algum ativo em operação.

    e) CERTA. é BOT - é a PPP que nós conhecemos no Brasil, ou seja, O projeto é construído pela iniciativa privada e entregue ao governo. Há exploração de um serviço por período determinado, ao fim do qual o projeto retorna ao Estado.

  • RESTRIÇÕES A UTILIZAÇÃO DAS PARCEIRIAS PUBLICO PRIVADA

    A lei veda a celebração de contrato de PPP

    I - Cujo valor do contrato seja inferior a 20 milhoes

    II - Cujo periodo de prestação serviço seja inferior a 5 anos

    III - Que tenha como objeto unico o fornecimento de maos de obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra publica.

    DIRETRIZES

    De acordo com ART 4 na contratação de PPP serão observadas as seguintes diretrizes:

    I - Eficiencia no cumprimento das missoes de Estado e no emprego dos recursos da sociedade

    II - Respeito aos interesses e direitos dos destinatarios dos serviços e dos entes privados incubidos de sua execuções.

    III - Indelegabilidade das funçoes de regulação, jurisdicional, do exercicio do poder de policia e de outras atividades exclusivas do estado.

    IV - Responsabilidade Fiscal na celebraçao e execução das parcerias.

    V - Transparencia dos procedimentos e das decisões.

    VI - Repartição objetiva de riscos entre as partes

    VIII - Sustentabilidade financeira e vantagens socieconomicas dos projetos de parceria.

  • tinha que ser da ESAF


ID
73300
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da parceria público-privada, analise as afirmativas a seguir.

I. O contrato de parceria público-privada, na modalidade patrocinada ou administrativa, pode ser celebrado por qualquer valor, desde que não seja superior a 35 (trinta e cinco) anos.

II. A contraprestação da Administração Pública nos instrumentos de parceria público-privada poderá, entre outros meios, ser feita mediante a cessão de créditos não tributários e pela outorga de direitos sobre bens públicos dominicais.

III. Na Lei federal de parceria público-privada (Lei nº 11.079/04) e na Lei do Estado do Rio de Janeiro de parceria público-privada (Lei nº 5.068/07), houve a previsão de um fundo garantidor das parcerias públicoprivadas, o qual tem natureza privada.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Lei das PPP’s: 11079Questão “I” – ERRADAArt. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou_________________Questão “II” – CORRETAArt. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por: II – cessão de créditos não tributários;__________________Questão “III” – CORRETAArt. 16. Ficam a União, suas autarquias e fundações públicas autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.§ 1o O FGP terá NATUREZA PRIVADA e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
  • Lei 11.079/04...Capítulo IIDOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA...Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por: I – ordem bancária; II – cessão de créditos não tributários; III – outorga de direitos em face da Administração Pública; IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; V – outros meios admitidos em lei. Parágrafo único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
  • acho que só o gabarito ajudava mais

  • Gabarito letra D, para os não assinantes.

  • ATUALIZAÇÃO

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);         


ID
79978
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante a formas associadas de empreendimentos entre os setores público e privado, julgue o item seguinte.

As parcerias entre os setores estatal e privado, constituídas mediante configuração jurídica própria, visam ao interesse público ou privado, dependendo do tipo de entidade que as constitui, e têm por objetivo o lucro, na proporção dos respectivos aportes.

Alternativas
Comentários
  • As parcerias público-privadas são contratos que estabelecem vínculo obrigacional entre a Administração Pública e a iniciativa privada visando à implementação ou gestão, total ou parcial, de obras, serviços ou atividades de interesse público, em que o parceiro privado assume a responsabilidade pelo financiamento, investimento e exploração do serviço, observando, além dos princípios administrativos gerais, os princípios específicos desse tipo de parceria. Ou seja, as "PPPs" visam somente ao interesse PÚBLICO.
  • Discordo do comentário anterior:

    As parcerias entre os setores estatal e privado, constituídas mediante configuração jurídica própria, visam ao interesse público ou privado , dependendo do tipo de entidade que as constitui, e têm por objetivo o lucro, na proporção dos respectivos aportes. 

    Estes acordos (PPP´s) permitem a um parceiro de investimento privado financiar, construir, operar e gerar uma receita para a melhoria das infra-estruturas em troca do direito de recolher as receitas associadas por um período de tempo especificado. Portanto as PPP's não existiriam se não houvesse interesse privado em formar a parceria.

    A formação de uma PPP origina-se pela mistura dos dois interesses: público e privado. Isto quer dizer que o contrato celebrado entre o Poder Público e o particular deve tanto observar a viabilidade econômica e o retorno financeiro como atender ao interesse público.

    Concluindo, o erro da questão está em afirmar que há objetivo de lucro na proporção do aporte público. O interesse de lucro se dá apenas no aporte privado.

  • Errado.


    Entendo que o interesse de lucro se dá apenas no aporte privado.
  • VISAM AO INTERESSE PÚBLICO.



    GABARITO ERRADO
  • Lei 11.079/2004 - PPPs

    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    (...)

      II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços >>> e <<< dos entes privados incumbidos da sua execução;

  • As parcerias entre os setores estatal e privado, constituídas mediante configuração jurídica própria, visam ao interesse público ou privado, dependendo do tipo de entidade que as constitui, e têm por objetivo o lucro, na proporção dos respectivos aportes.

     

    ERRADO !

  • A questão não está necessariamente falando de PPP, mas de parcerias entre o setor público e o privado como um todo e nesse caso, pode não ter objetivo o lucro, como nos convênios
  • De tudo que foi falado, e com base na Lei 11079/04 + MCASP 8a.Edição, sim, de fato, o interesse MAIOR é o interesse público, mas, indubitavelmente, o parceiro PRIVADO visa ao lucro, na proporção de seu aporte.

    Bons estudos.


ID
80629
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base nos conceitos da administração pública e na legislação
e experiência brasileiras nessa área, julgue os itens de

As chamadas sociedades de propósito específico, constituídas com a finalidade precípua de implantar e gerir o objeto dos contratos de parceria público-privada, devem obedecer a padrões de governança corporativa, os quais vêm sendo crescentemente exigidos, tanto no âmbito da administração pública como no do setor privado.

Alternativas
Comentários
  • O caput do art. 9° da Lei n. 11.079/04 (Lei das PPP's) estabelece que, antes da celebração do contrato de PPP, deverá ser constituída uma SPE, cuja função será implantar e gerir o objeto da parceria. Ou seja, a SPE será formada entre a entrega do objeto do certame ao vencedor e a assinatura do contrato, sendo que ela, e aqui está um dado importante, figurará como parte. O parceiro privado em si, vencedor da licitação, não aparecerá como parte contratual, mas, sim, a SPE.A citada lei dipoe ainda, no §3º do art. 9º, que a SPE deve obedecer a padrões de governança corporativa. De acordo com Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, a partir do chamado "conflito de agência", que nasce da separação entre a propriedade e a gestão empresarial, surge a governança corporativa para tentar solucioná-lo. Isso porque os interesses daquele que administra a propriedade nem sempre estão a par dos de seu titular. Assim, conforme a "boa governança", são criados mecanismos de monitoramento e incentivos para que o comportamento dos executivos esteja alinhado com o interesse dos acionistas. Os principais instrumentos que asseguram o controle da propriedade sobre a gestão são, a saber, o conselho de administração, a auditoria independente e o conselho fiscal. Tal medida visa a garantir maior transparência durante a consecução do negócio a ser implementado, principalmente para a Administração Pública.
  • Capítulo IV da LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. § 1o A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. § 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado. § 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento. § 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo. § 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
  • A afirmativa esta CORRETA.No Brasil, a Lei no 11.079/2004 instituiu as Parcerias Público-Privadas.De acordo com o Capítulo IV deste instrumento ficou estabelecida a possibilidade da constituição de uma sociedade de propósito específico, onde são integralizados capitais públicos e privados, antes da celebração do contrato de parceria.Lei no 11.079/2004. Art. 9o: Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.Esta sociedade será incumbida de implantar e de gerir o termo de parceria. Como as PPPs conjugam interesses e recursos financeiros públicos e privados, é possível a ocorrência dos conflitos de agência. Portanto, cabe à administração pública criar mecanismos por meio da governança corporativa, para possibilitar a avaliação do desempenho das Sociedades de Propósito Específico (SPEs) e regular a aplicação dos recursos públicos nelas investidos.Lei no 11.079/2004. Art. 9o. § 3o:A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
  • Governança corporativa é um conjunto de práticas, regras, costumes, leis, políticas e regulamentos que tem como finalidade regular o modo como uma empresa é administrada e controlada, favorecendo os interesses mútuos de acionistas controladores, acionistas minoritários, administradores, funcionários e fornecedores. Portanto Governança Corporativa é o sistema pelo qual as empresas são dirigidas e controladas. O sistema especifica a distribuição de direitos e responsabilidades entre os diferentes participantes de uma empresa, tais como conselheiros, executivos e acionistas, entre outros. A Governança Corporativa estabelece a estrutura através da qual os objetivos da empresa são estabelecidos, define os meios para atingi-los e monitora sua performance, por esse motivo se encontra na administração publica e privada.

  • CORRETA !!!


ID
82696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem a respeito da Lei n.º 11.079/2004,
que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria
público-privada no âmbito da administração pública

Concessão administrativa é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei de Concessões, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

Alternativas
Comentários
  • Concessão administrativa: é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens (conforme definição da Lei nº 11.079/04).
  • Complementando a resposta e entendimento do amigo abaixo:Esse não é o conceito de Concessão Adm. até porque restringe o real conceito ao afirmar que ela ocorre quando "envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado". Não necessariamente haverá essa contraprestação. Ela poderá ocorrer, mas não é requisito para caracterizar CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.ERRADA!
  • Há erro já no começo do item. Não se trata do assunto na lei de concessões (8987) mas sim na lei das ppps (11.079/04)
  • Diversamente do que ocorre com a concessão patrocinada, a concessão administrativa não comporta remuneração pelo sistema de tarifas a cargo dos usuários, eis que o pagamento da obra ou serviço é efetuado diretamente pelo concedente. Poderão os recursos para pagamento, contudo, ter origem de outras fontes.No que concerne às concessões administrativas, a Lei nº 11079 especificou, para aplicação suplementar alguns dispositivos das leis nº 8.987/95 e 9.074/95. Os contratos de concessão(comum) de serviços públicos continuam regidos pela Lei nº 8.987/95 e pela legislação pertinente, não se lhes aplicando as disposições da Lei nº 11.079. Da mesma forma, os contratos administrativos em geral, não classificados como contratos de concessão, seja qual for a modalidade desta, sujeitam-se a disciplina exclusiva da Lei nº 8.666/93.
  • Na concessão administrativa o concessionário será remunerado apenas pelo Estado.
    Nos termos do artigo 2º, §2º, da Lei n° 11.079/2004, "concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens"
    § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • PATROCINADA ADMINISTRATIVA
    Serviços ou obras públicas Apenas Serviços públicos
    Tarifa do usuário + Contraprestação do Parceiro Público Apenas contraprestação do Parceiro Público
  • Gabarito: ERRADO.

    Segundo a Lei 11.079:

     Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

     III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    Além do mais, na concessão administrativa não há cobrança de tarifas dos usuários e a lei de que trata essa concessão não é a Lei 8.987, mas sim, a Lei 11.079 (Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública).

  •  Concessão PATROCINADA é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei de PPP (Lei nº 11.079/04), quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • Gabarito: Errada


    Concessão administrativa é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei de Concessões, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.


    Simplificando. 


    ERRO: As PPPs podem ser feitas por contrato administrativo de concessão: 1) patrocinada ou 2) administrativa (art. 2º, Lei nº 11.079/04). Os conceitos estão, respectivamente, positivados nos §§ 1º e 2º, Lei nº 11.079/04. O enunciado basicamente troca os conceitos legais. Seguem os dispositivos para facilitar a comparação dos conceitos legais.


    Dispositivos legais

    "Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens."


    Fé, Foco e Força! ;*

  • Quando envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado, será uma PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, não uma concessão.

  • Patrocinada administrativa 

  • ERRADO ( O correto seria concessão PATROCINADA)

     

    As parcerias público-privadas (PPP) são modalidades específicas de contratos de concessão, instituídas e reguladas pela Lei 11.079/2004, que é uma lei de normas gerais, aplicável a todos os entes federados.

     

    A Lei 11.079/2004 define duas espécies de PPP, a saber (art. 2°): 

     

    a) concessão patrocinada: é a concessão de serviços públciso ou de obras públicas na Lei 8.987/1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;

     

    b) concessão adminsitrativa: é o contrato de prestação de serviços de que a adminsitração públcia seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

     

     

    #alcançaraexcelência

  • ERRADO!

     

    Concessão Patrocinada ---> tarifa cobrada dos usuários + contraprestação pecuniária do parceiro público

    Concessão administrativa ---> somente contraprestação pecuniária do parceiro público

  • Além do mais, isso é tratado na LEI DAS PPP's e não na lei das concessões.

  • GAB. E

    Espécies de parcerias público-privadas:

    CONCESSÃO PATROCINADA

    semelhante à concessão comum;

    envolve uma contribuição pecuniária adicional ao valor da tarifa cobrada do usuário;

    o Estado patrocina a concessão, complementando a remuneração;

    utilizada quando o valor da tarifa for insuficiente.

    Exemplo: serviços de construção e manutenção de rodovias e ferrovias.

    CONCESSÃO ADMINISTRATIVA

    concessão de serviços públicos nos casos em que a cobrança de tarifa é impossível ou inviável;

    o Estado assume o pagamento integral do concessionário.

    Exemplo: construção e instalação de presídios, hospitais e outros.

    FONTE: Estratégia Concursos

  • Concessão comum: Usuário paga tarifa.

    Concessão patrocinada: Usuário paga tarifa e também tem a contraprestação da Administração Pública.

    Concessão administrativa: A própria Administração Pública usuária do serviço (direta ou indiretamente). Não existe cobrança do usuário aqui.


ID
82699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem a respeito da Lei n.º 11.079/2004,
que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria
público-privada no âmbito da administração pública

Nos contratos de parceria público-privada, é vedado ao parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, mesmo que o primeiro apure, mediante vistoria, irregularidades nos bens reversíveis.

Alternativas
Comentários
  • Lei n° 11.079/2004 - Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.Art. 5°: As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, PODENDO o parceiro público RETER OS PAGAMENTOS ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
  • ERRADA !!!

  • Lei 11.079/2004

    DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

            Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

  • é só lembrar que ocorre devido a uma medida a fim de forçar a regularizacão do primário, já que ganhou ppp


ID
83293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da administração pública, julgue os itens seguintes.

A implantação de sistemas de comunicação modernos e distritos industriais tecnologicamente avançados, por ser fator estratégico de gestão governamental, não pode ser objeto de parceria com o setor privado, mesmo que o governo não possua recursos e as empresas tenham interesse e recursos para essa implantação.

Alternativas
Comentários
  • É a aplicação das Parcerias Público-Privadas...
  • Retirado do sítio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:Nos últimos anos, o setor público, em diversos países, premido pela necessidade de viabilizar investimentos em contexto de restrição fiscal, encontrou nos arranjos de parceria público-privada o mecanismo eficiente na provisão de serviços públicos.No Brasil, após um ano de tramitação legislativa e intenso debate público propiciado por Governo, parlamentares e pela sociedade em geral, a Lei das Parcerias Público-Privadas - PPP foi sancionada em 30 de dezembro de 2004 (Lei nº 11.079)...
  • A atividade mensionada no comando da questão trata de atividades não espefícas do estado, podendo assim serem delegadas a terceiros.
  • A questão, como se apresenta, contraria totalmente o princípio da eficiência previsto no Art. 37, caput, CF.
  • As parcerias público-privadas têm como propósito o desenvolvimento social, além de aprimorar o setor público e beneficiar a coletividade.

  • Somente em três hipóteses é vedada e celebração de contrato de PPP:

    1) quando o valor do contrato for inferior a 20 milhões de reais;
    2) quando o período de prestação de serviço for inferior a 5 anos; ou    3) se tiver como objeto único o fornecimento da mão de obra, o fornecimento de instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. Referência: art. 2º, §4º da lei n. 11.079/04
  • Apenas para sistematizar

     

    Lei só permite PPP:


    -> para contratos de grande valor R$ 20 milhões;

    -> para contratos de longo prazo: no mínimo 5 anos;

    -> modalidade concorrência

     

    A Lei expressamente proíbe PPP:


    -> Para mero fornecimento de mão de obra;
    -> Para mera instalação de equipamentos

     

    ALTERNATIVA ERRADA

  • A questão trata das parcerias público-privadas, dispostas na Lei 11.079/2004, que consiste em um contrato administrativo de concessão em duas modalidades, conforme o art. 2º, §§1º e 2º da referida lei:

    - concessão patrocinada, que é a concessão de serviços públicos e obras públicas quando envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ou privado adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários.

    - concessão administrativa, que é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    O enunciado afirma que é proibida a parceria para a implantação de sistemas de comunicação tecnologicamente avançados, ainda que o governo não possua recursos e as empresas tenham interesse e recursos. Esta afirmativa é falsa, uma vez que, além de não estar necessariamente incluído no rol de proibições para a parceria, previsto no art. 2º, §4º, pode-se incluí-la nas diretrizes da parceria público-privada, conforme art. 4º, tal como a eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade. É o respeito ao princípio da eficiência (art. 37, "caput", CF/88).

    Gabarito do professor: ERRADO.






  • [ATENÇÃO]

     

    Mudança de 04/12/2017!!

     

    L11079

     

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    ***I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.529, de 4/12/2017)

    II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • A implantação de sistemas de comunicação modernos e distritos industriais tecnologicamente avançados, por ser fator estratégico de gestão governamental, não pode ser objeto de parceria com o setor privado, mesmo que o governo não possua recursos e as empresas tenham interesse e recursos para essa implantação.


ID
91924
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a parceria público-privada prevista na Lei nº 11.079/2004, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
  • a) é permitida a celebração de contrato de parceria público-privada que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra e o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    e) é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada cujo valor do contrato seja superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).


               Art. 2§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

          III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    b) dentre as diretrizes a serem observadas na contratação de parceria público-privada, nada consta sobre responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias.
    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

                  IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;


    c) concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, salvo se envolver execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

            Art. 2°, § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.


    d) parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. - Correta

            Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

     

  • .a) épermitida a celebração de contrato de parceria público-privada que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra e o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.VEDADA

     b) dentre as diretrizes a serem observadas na contratação de parceria público-privada, nada consta sobre responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias.
    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    IV  responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;


    c) concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta,salvo se envolver execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
     Art. 2°, § 2o Concessão administrativa é o contrato... ainda que...
    d) parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. - Correta

    e) é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada cujo valor do contrato sejasuperior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

     R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);


  • Cuidado que os R$20.000.000,00 é o valor MÍNIMO.

  • Art.4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

      I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

      II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

      III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

      IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

      V – transparência dos procedimentos e das decisões;

      VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

      VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.





    VEDAÇÕES (Lei 11.079):

     -->  MENOR QUE R$20.000.000,00.

     -->  MAIOR QUE 5 ANOS E MENOR QUE 35 ANOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

     -->  SÓ DE FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA.

     -->  SÓ DE FORNECIMENTO DE INSTALAÇÃO/EQUIPAMENTOS.

     -->  SÓ DE EXECUÇÃO DE OBRA.



    GABARITO ''D''

  • GABARITO LETRA D

     

    A) ERRADA

    Lei 11.079/2004, art. 2º, § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública;

     

    B) ERRADA

    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

     

    C) ERRADA

    Lei 11.079/2004, art. 2º, § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens;

     

    D) CERTA

    Lei 11.079/2004, art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa;

     

    E) ERRADA

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

  • apenas fazendo um adendo no comentário do Gustavo Couto:

    letra e) É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

    redação nova:    (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)


ID
92662
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange à licitação de parcerias público-privadas, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Incorreta - BLei nº 11.079/04Art. 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:...II – o julgamento PODERÁ adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei no 8.987 (Lei Geral de Concessões de Serviços Públicos), de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;
  • O JULGAMENTO PODERÁ E NÃO DEVERÁ;II – o julgamento--------- poderá--------- adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei no 8.987 (Lei Geral de Concessões de Serviços Públicos), de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:
  • Comentando as demais alternativas:

    a) Obrigatoriedade de submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, independentemente do valor estimado da parceria. - ART. 10, INC. VI, da lei 11079

    c) O edital poderá prever a apresentação de propostas escritas, seguidas de lances em viva voz, viabilizando maior competição entre aqueles que já estejam participando da disputa. - ART. 12, INC. III, ALÍNEA "B", da lei 11079

     d) O edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou correções de caráter formal no curso do procedimento. - ART. 12, INC. IV, da lei 11079

     e) Adoção da modalidade de concorrência, com possibilidade, se prevista no edital, de inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento. - ART. 13, CAPUT, da lei 11079
  • Agora a Lei das Parcerias Público-Privadas exige 10 milhões e não 20; vai chover em concurso isso.

    Abraços

  • Atenção para a alteração legislativa prevendo a modalidade de concorrência ou diálogo competitivo:

    Art. 10, caput da Lei nº 11.079/04: A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

  • Lei 11.079/04

    A) CORRETA

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:     

    VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital

    B) INCORRETA

    Art. 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:

    II – o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos e os seguintes:

    a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;

    b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;

    C) CORRETA

    Art. 12 [...]

    III - o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:

    a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou

    b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;

    D) CORRETA

    Art. 12. [...]

    IV – o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

    E) CORRETA

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:     

    Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

    Vide Lei 14133/21


ID
98545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das parcerias público-privadas, julgue o seguinte item.

Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n.º 8.937/1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Por sua vez, concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa do Cespe.Unb para anulação da questão: houve erro de digitação no número da lei que trata da matéria expressa no item (Lei n.º 8.987/1995), o que poderia induzir a erro os candidatos.

    Desconsiderando este erro formal de referência ao diploma legal, a questão conceitua corretamente a concessão patrocinada e a concessão administrativa, conforme os §§1º e 2º do art. 2º da Lei n. 11.079/2004:

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.


ID
124456
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às parcerias público-privadas, disciplinadas pela Lei n.º 11.079/04, analise as afirmativas a seguir.

I. Caso haja expressa previsão no edital de licitação de parceria público-privada, as propostas econômicas podem ser apresentadas de forma escrita com lances posteriores em viva voz.
II. Não se admite a contratação de seguro-garantia de seguradoras não controladas pelo Poder Público como forma de garantia das obrigações contraídas pelo parceiro público.
III. É obrigatória a constituição de sociedade de propósito específico previamente à celebração do contrato de parceria público-privada, na modalidade administrativa ou patrocinada, podendo esta assumir forma de companhia aberta e negociar ações no mercado de valores mobiliários.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Item I) CORRETA
    Lei 11.079/04, art. 12, III, b:  o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:

            a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou

            b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;

    Item II) ERRADA
    Lei 11.079/04,  Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: (...)


            III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

    Item III) CORRETA

    Lei 11.079/04   Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

            § 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

     
  • Alternativa D (I e III corretas) - Lei 11.079 de 2004

    I. CORRETA
    Art. 12
    (...)
    III o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:
    (...)
    b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;

    II. INCORRETA
    Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
    (...)
    III contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

    III. CORRETA
    Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
    (...)
    2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.


ID
135274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do direito administrativo regulador.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D. Art. 10 da Lei 11079/2004. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: § 3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
  • Amigos,

    errei essa questão porque marquei a letra A.

    Agência reguladora = regramento de uma autarquia = mesmo instrumentos de controle de uma autarquia.

    Quanto a isso não há dúvida.

    Contudo, procurando a justificativa do meu erro, uma vez que cabe o recurso hierárquico IMPRÓPRIO da decisão de uma agência reguladora (porque é assim em uma autarquia), e a questão aparentemente é aberta ("cabe recurso hierárquico". Na minha cabeça, este pode ser próprio ou impróprio, logo, se no caso cabe o impróprio, a questão não está errada), descobri que sempre que vier a expressão "recurso hierárquico", quer dizer o "próprio", isso segundo o Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino. Logo, a qeustão de fato está errada.

    Parece algo simples, mas muito podem cair devido a essa interpretação!

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que procuram!!!

  • Caro  Demis Guedes/MS , a doutrina majoritária entende que nao cabe Recurso Hierárquico Impróprio das Agencias Reguladoras.

    Uma minoria entende ser cabível baseados num parecer da AGU, mas são minoritários, caso perguntem em prova se cabe esse recurso fudamente dizendo que a doutrina majoritaria nao entende ser cabível, pois a Lei 9784 nao prevê.

    Abs!
  • Comentário sobre a alternativa A)


    A autonomia das agências reguladoras desdobra-se em duas distintas espécies, quais sejam, a orgânica e a administrativa. A primeira diz respeito ao exercício das atividades-fim da agência e diz respeito à autonomia para manejar os instrumentos regulatórios. Não se apresenta, contudo, imune a limites, sendo condicionada pelas finalidades expostas na lei de criação do ente regulador, nos princípios que regem a Administração Pública e nas políticas públicas estabelecidas para o setor. A autonomia orgânica pode ser compreendida como relacionando-se à estabilidade dos dirigentes e à ausência de controle hierárquico das decisões das agências.

    Contudo, parte da doutrina defende a possibilidade, em determinadas hipóteses, da interposição de recurso hierárquico impróprio (recurso contra seus atos ao Poder Executivo Central), com base no direito ao recurso na esfera administrativa que encontra-se constitucionalmente consagrado. A esse respeito, veja-se o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal:

    Art. 5º
    (...)LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

     

    Por outro lado, a relação entre a agência reguladora e o Ministério é de mera vinculação, e não de subordinação. Partindo das características de autonomia e ausência de subordinação, é possível defender ser a sua natureza incompatível com a possibilidade de recurso de suas decisões ao ministro de Estado.

    Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem conferido interpretação restritiva ao art. 5º, LV, da Constituição, no que tange ao recurso na esfera administrativa, atribuindo ao dispositivo constitucional um significado próximo a uma exigência de “meios” ou “instrumentos” necessários à ampla defesa, mas não propriamente de um duplo grau de jurisdição na esfera administrativa.

  • Os nobres colegas  esqueceram um detelha nas observações anterios. Cabe o recurso hierárquico proprio das decisões de uma agência reguladora (porque é assim em uma autarquia); Porém não cabe recurso  impróprio quando a questão for técnica, sendo         o assunto tratado apenas por quem entende tecnicamente. E a questão não fala se é proprio ou não. Isto posto, marquei a letra A como certa.
  • Demis Guedes,
    em relação ao seu comentário não cabe recurso hierárquico nas agências reguladoras, já que são autarquias de regime especial, com independência maior que as demais autarquias, portante, face ao exposto, entende a doutrina majoritária que NÃO CABE RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO, nem mesmo de forma excepcional, a fim de permitir a revisão de decisão de uma agência reguladora pela Adm. Direta.

    Valeu, bons estudos.
  • Essa questão é passível de recurso, uma vez que a alternativa A também está correta, pois a decisão de agência reguladora pode ser alterada por meio de recurso hierárquico IMPRÓPRIO. Logo, há duas alternativas corretas, a letra A e a letra D. Senão vejamos:

    Uma das características especiais das Agências Reguladoras era a impossibilidade de aceitação de recurso hierárquico impróprio. Porém, com o Parecer nº 51 da AGU, aprovado pelo Presidente da República, tal possibilidade foi aceita. Lembre-se que, o Parecer do Advogado da
    União aprovado pelo Presidente da República e publicado junto com o despacho presidencial tem força normativa e vincula toda a Administração Federal. Desta forma, desde 2006, há possibilidade de interposição de recurso hierárquico impróprio em face de decisão de agência reguladora em caso de ilegalidade ou descumprimento de políticas públicas, pois não há autonomia imune à supervisão ministerial.

    EMENTA: PORTO DE SALVADOR. THC2. DECISÃO DA ANTAQ. AGÊNCIA REGULADORA.
    CONHECIMENTO E PROVIMENTO DE RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO PELO
    MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. SUPERVISÃO MINISTERIAL. INSTRUMENTOS.
    REVISÃO ADMINISTRATIVA. LIMITAÇÕES.

    I - O Presidente da República, por motivo relevante de interesse público, poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administração Federal- (DL nº 200/67, art. 170).

    II - Estão sujeitas à revisão ministerial, de ofício ou por provocação dos interessados, inclusive pela apresentação de recurso hierárquico impróprio, as decisões das agências reguladoras referentes às suas atividades administrativas ou que ultrapassem os limites de suas
    competências materiais definidas em lei ou regulamento, ou, ainda violem as políticas públicas definidas para o setor regulado pela Administração direta.

    III - Excepcionalmente, por ausente o instrumento da revisão administrativa ministerial, não pode ser provido recurso hierárquico impróprio dirigido aos Ministérios supervisores contra as decisões das agências reguladoras adotadas finalisticamente no estrito âmbito de suas competências regulatórias previstas em lei e que estejam adequadas às políticas públicas definidas para o setor.

    IV - No caso em análise, a decisão adotada pela ANTAQ deve ser mantida, porque afeta à sua área de competência finalística, sendo incabível, no presente caso, o provimento de recurso hierárquico impróprio para a revisão da decisão da Agência pelo Ministério dos Transportes, restando sem efeito a aprovação ministerial do Parecer CONJUR/MT nº 244/2005.

    Para corroborar tal posicionamento ver MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - ALEXANDRE MAZZA- 2.ª EDIÇÃO- 2012- PAG. 149.



  • A colega Aline tem razão. JSCF ressalta que tem havido entendimento no sentido da possibilidade de recurso hierárquico impróprio quando os atos das agências ultrapassam os limites de sua competência ou contrariam as políticas públicas do governo central, conforme o parecer n. AC-51 da AGU em 2006.
    Entretanto o autor faz graves críticas a esse controle, entendendo-o como inadequado. É bom ficar atento, pois essa questão pode demonstrar que o CESPE concorda com esse posicionamento.
  • Comentando item por item:
    a) Decisão de agência reguladora pode ser alterada por meio de recurso hierárquico.
    (FALSO - Já comentado acima)
    b) As agências executivas podem ser transformadas em agências reguladoras, por meio de contrato de gestão.
    (FALSO: As autarquias e fundações autárquicas é que podem ser transformadas em AE, mediante CG: art. 37, p. 8o, CF c/c L 9649, art. 51)
    c) Os contratos de concessão de serviço público devem ser precedidos de procedimento licitatório de concorrência, no qual a análise da habilitação dos licitantes deve ser obrigatoriamente anterior à de classificação das propostas e oferecimento de lances.
    (FALSO: L 8987, art. 18-A: O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: 

    I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;)


    d) Será obrigatória autorização por meio de lei específica para uma concessão patrocinada, no âmbito das parcerias públicoprivadas, em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado deva ser paga pela administração pública.
    (CORRETO: já comentado acima: L 11079,  art. 10, § 3o As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.)

    e) De acordo com a lei de regência atual, os contratos de franquia postal podem ser celebrados por meio de credenciamento.
    (FALSO: credenciamento é forma de contratação direta e a legislação atual  exige a observância da L 8666 (art. 3o, L 11668))
  • De modo geral, não cabe recurso hierárquico contra decisões proferidas pelas entidades da administração indireta, pois não há subordinação, apenas vínculo tutelar, entre a Administração Direta e as entidades administrativas dotadas de autonomia. Então, não é possível recorrer de decisão de uma agência ao poder que lhe criou, porque ela faz parte da administração indireta e não se subordina hierarquicamente a ele.

    CONTUDO, a lei criadora da agência poderá prever recurso, nesse caso chamado de impróprio, porque, mesmo existindo, não haverá vínculo hierárquico entre a Administração Direta e a agência.

    A AGU citou sobre a POSSIBILIDADE de recurso contra decisões das agências, mas, para isso se tornar válido, é necessário previsão em lei (que poderá ser feita na mesma lei criadora da agência), daí que a alternativa "A" ainda está errada.

  • Eduardo, sua explicação está correta, mas há ainda um outro ponto a ser considerado: trata-se de agência reguladora, cuja marca característica é a submissão a um regime jurídico diferenciado do das demais autarquias.

    Esse regime jurídico diferenciado traz, entre outras coisas, a impossibilidade de haver recurso hierárquico impróprio de decisões tomadas pelas agências reguladoras, sendo estas a última instância administrativa possível em relação a determinada matéria, em virtude da sua autonomia decisória e de sua independência administrativa acentuada. 

  • Lei 11.079. Art. 10.  

    §3 As concessões patrocinadas em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela administração pública dependerão de autorização legislativa específica. (entende-se por lei específica como citado na questão)

    Pouco a pouco...

  • A regra é a licitação e a autorização legislativa

    Abraços

  • Sobre a Alternativa "A" o entendimento hoje é diferente.

    Caso a agência reguladora exorbite os limites de sua competência regulatória ou venha a contrariar uma política pública fixada pelo Poder Executivo, caberá recurso hierárquico impróprio. Esse recurso é destinado ao ministério da área de sua atuação.

     

  • Quanto à letra A

    Recurso hierárquico próprio : assim é chamado quando a autoridade superior estiver dentro do mesmo órgão, mesma estrutura da autoridade que proferiu a decisão.

    Recurso hierárquico impróprio: Quando a autoridade superior estiver em outra estrutura da Administração.

    Conforme dito pelo Demis, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, quando a questão disser recurso hierárquico de maneira genérica, está falando de recurso próprio.

    NÃO CABE RECURSO HIERÁRQUICO PRÓPRIO PARA AUTARQUIAS E POR CONSEQUÊNCIA PARA AGÊNCIA REGULADORAS.

  • A respeito do direito administrativo. é correto afirmar que: Será obrigatória autorização por meio de lei específica para uma concessão patrocinada, no âmbito das parcerias públicoprivadas, em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado deva ser paga pela administração pública.


ID
138106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao instituto do serviço público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C.Lei 11.079 de 2004 Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
  • Letra D - errada. Art. 8º, IV, da Lei 11.079/04 Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;Letra E - errada. Art. 10 da Lei 11.079/04: Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência (...)
  • B) [errado]

    4.8. Classificação
     
    Próprios: atendem necessidades coletivas. O Estado executa direta ou indiretamente.

    Impróprios: atendem necessidade coletivas também. O Estado não executa direta ou indiretamente mas AUTORIZA, REGULA e FISCALIZA. Não são serviços públicos no rigor científico da expressão. São atividades privadas sujeitas a regime especial. Exmplos: atividade financeira, seguros, pevidência privada. Neste sentido, o serviço público impróprio seria o serviço público autorizado. Hely Lopes Meirelles utiliza o termo com sentido muito particular. Para ele, o serviço público próprio seria típico do Estado e só por ele executado. Já o impróprio admitiria delegação (ao particular).

    Administrativos: atendem necesidade internas e preparam a realização de outros atos. Exemplo: imprensa oficial.

    Comercial ou industrial
    : atendem necessidades coletiva de ordem econômica. Exemplos: transporte, energia elétrica, telecomunicações.
     
    Social: convivem com a iniciativa privada. Exemplos: saúde, educação, cultura.

    Uti singuli: ocorre a satisfação individual e direta de uma necessidade. Exemplos: fornecimento de energia elétrica, transporte, gás, ensino, saúde.

    Uti universi: são prestados à coletividade. Exemplos: policiamento ostensivo, iluminação pública, saneamento.
  • Alternativa A - ERRADA

    Art. 13 da Lei 8.987/95

    "As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários."

  • Letra E errada.
    Lei 11.079  Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:...
  • b) De acordo com a classificação da doutrina, os serviços públicos impróprios são aqueles que o Estado executa indiretamente, por meio de concessionários ou permissionários. (ERRADO)

    O erro da questão está em dizer que esses serviços (impróprios) somente poderão ser prestados por terceiros.

    Serviços impróprios do Estado - são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação.

    Veja que a administração pode tanto prestá-los diretamente, como delegá-los.
  • A - ERRADO - AS TARIFAS PODERÃO SER DIFERENCIADAS EM FUNÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E DOS CUSTOS ESPECÍFICOS PROVENIENTES DO ATENDIMENTO AO DISTINTOS SEGMENTOS DE USUÁRIOS.

    B - ERRADO - OS SERVIÇOS PÚBLICOS IMPRÓPRIOS PODER SEM PRESTADOS TANTO PELO ESTADO QUANTO POR TERCEIROS MEDIANTE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO.

    C -  CORRETO - PROIBIÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE PARCEIRAS PÚBLICO-PRIVADAS:

      - CONTRATOS MENORES QUE 20 MILHÕES DE REAIS.
      - CONTRATOS MENORES QUE 5 ANOS E MAIORES QUE 35 ANOS DE DURAÇÃO.
      - CONTRATOS CUJOS OBJETIVOS SEJAM SÓ DE FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA.
      - CONTRATOS CUJOS OBJETIVOS SEJAM SÓ DE FORNECIMENTO DE INSTALAÇÃO / EQUIPAMENTOS.
      - CONTRATOS CUJOS OBJETIVOS SEJAM SÓ DE EXECUÇÃO DE OBRA.


    D - ERRADO - A GARANTIA PRESTADA POR ORGANISMOS INTERNACIONAIS OU INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SEJAM CONTROLADAS PELO PODER PÚBLICO É POSSÍVEL EM UMA PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA.

    E - ERRADO - A PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA DEVE SER PRECEDIDA DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRENTE.


    GABARITO ''C''
  • ....

    b) De acordo com a classificação da doutrina, os serviços públicos impróprios são aqueles que o Estado executa indiretamente, por meio de concessionários ou permissionários.

     

     

    LETRA B – ERRADO – Essa assertiva é uma casca de banana! Serviço público próprio abarca as atividades da Administração Direta, Indireta e dos permissionários e delegatários. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 114 E 115):

     

     

    “Para esses autores, serviços públicos próprios são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente (por meio de seus agentes) ou indiretamente (por meio de concessionários e permissionários). E serviços públicos impróprios são os que, embora atendendo também a necessidades coletivas, como os anteriores, não são assumidos nem executados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas apenas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados; eles correspondem a atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviços públicos, porque atendem a necessidades de interesse geral; vale dizer que, por serem atividades privadas, são exercidas por particulares, mas, por atenderem a necessidades coletivas, dependem de autorização do Poder Público, sendo por ele regulamentadas e fiscalizadas; ou seja, estão sujeitas a maior ingerência do poder de polícia do Estado. Na realidade, essa categoria de atividade denominada de serviço público impróprio não é serviço público em sentido jurídico, porque a lei não a atribui ao Estado como incumbência sua ou, pelo menos, não a atribui com exclusividade; deixou-a nas mãos do particular, apenas submetendo-a a especial regime jurídico, tendo em conta a sua relevância. São atividades privadas que dependem de autorização do Poder Público; são impropriamente chamadas, por alguns autores, de serviços públicos autorizados. Hely Lopes Meirelles (2003:385) dá o exemplo dos serviços de táxi, de despachantes, de pavimentação de ruas por conta dos moradores, de guarda particular de estabelecimentos e de residências. Ele diz que não constituem atividades públicas típicas, mas os denomina de serviços públicos autorizados. ” (Grifamos)

     

  • ....

     a) O usuário do serviço público tem direito à respectiva prestação sem qualquer distinção de caráter pessoal, razão pela qual na concessão de serviços públicos é vedado o estabelecimento de tarifas diferenciadas em função das características técnicas ou de custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos do usuário.

     

     

    LETRA A – ERRADA – Existe a possibilidade de instituição de tarifas diferenciadas. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 118):

     

     

     

    “Pelo princípio da igualdade dos usuários perante o serviço público, desde que a pessoa satisfaça às condições legais, ela faz jus à prestação do serviço, sem qualquer distinção de caráter pessoal. A Lei de concessões de serviços públicos (Lei nº 8.987, de 13-2-95) prevê a possibilidade de serem estabelecidas tarifas diferenciadas "em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuário"; é o que permite, por exemplo, isenção de tarifa para idosos ou tarifas reduzidas para os usuários de menor poder aquisitivo; trata-se de aplicação do princípio da razoabilidade, tratado no item 3.3.12.” (Grifamos)

  • [CORRETA: LETRA C]

     

    L11079

     

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    ***I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.529, de 4/12/2017)

    II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.


ID
139447
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado de Roraima pretende ampliar a prestação de serviços públicos de transporte ferroviário metropolitano, mediante a construção de novas linhas. Não dispondo de recursos suficientes para realizar os investimentos necessários, a alternativa mais adequada juridicamente consiste na celebração de contrato de

Alternativas
Comentários
  • Concessão patrocinada: §1º. “Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.”Na parceria público-privada patrocinada o serviço é prestado diretamente ao público, com cobrança tarifária que, complementada por contraprestação pecuniária do ente público, compõe a receita do parceiro privado. “Estando presentes a cobrança de tarifas aos usuários e a contraprestação pecuniária do concedente, estar-se-á diante de uma concessão patrocinada, ainda que o concessionário também receba contraprestação não pecuniária da Administração e outras receitas alternativas".
  • lei 11097
     
    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
     
    § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
     I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
     II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
  • Complementando os comentários abaixo, a definição da lei nº 11.079 para concessão administrativa:

    Art. 2º, § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • Segundo a lei 11.079/2007, art. 2º:

    Concessão patrocinada: é a concessãp de serviços públicos ou de obras públicas descrita na lei 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;

    Concessão administrativa: é o contrato de rpestação de serviços de que a administração públicaseja e usuária direta ou indireta, ainda que elvolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • Letra B

    A questão nos dá uma dica de como solucioná-la. "Não dispondo de recursos suficientes para realizar os investimentos necessários". Já se elimina A e D. Como os colegas já postaram os conceitos, não vou repeti-los. Mas vale memorizar as modalidades de PPP, pois são bastante cobradas em provas (geralmente a banca inverte os conceitos, portanto atenção!).
  • Prezados, um detalhe na resposta correta me causou duvidas. A concessao patrocinada tem que ter, necessariamente, remuneracao do parceiro publico ao privado, correto?
    Reparem:
     parceria público-privado, na modalidade concessão patrocinada, prevendo contraprestação pecuniária na hipótese de a tarifa cobrada do usuário mostrarse insuficiente para a remuneração do parceiro privado pela exploração do serviço
    Parece que ha um erro pois essa remuneracao nao ocorre apenas na hipotese mencionada. TEM QUE TER.
    Confere? ou entendi algo errado.

    me parece .
  • Pois é Alexandre errei essa questão justamente por ter percebido isto também, da obrigatoriedade de contraprestação pelo poder concedente, isto é até uma caracteristica do contrato de PPP.
  • De acordo com a Lei 8.987, quando não há contraprestação do parceiro público ao privado, constitui-se uma concessão comum (o que não pode ser uma P.P.P.): " Art. 2º - § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."

  • A opção dada como correta ("b") está visivelmente errada. Ora, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n. 11.079/2004, na modalidade de concessão o emprego de recurso público é obrigatório.

     

    "Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."

     

    Portanto, trata-se de modalidade de concessão em que o Estado financiará parte do investimento. Então, haverá duas fontes de recursos: (a) TARIFA DE USUÁRIO e (b) RECURSO PÚBLICO OBRIGATÓRIO (contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado).

     

    No máximo, o Poder Público poderá complementar o custo da tarifa em busca de um valor mais acessível à população (o que não se confunde com a contraprestação obrigatória do parceiro público).

     

    Concessão Patrocinada: As tarifas cobradas dos usuários da concessão não são suficientes para pagar os investimentos feitos pelo parceiro privado. Assim, o poder público complementa a remuneração da empresa por meio de contribuições regulares, isto é, o pagamento do valor mais imposto e encargos. (Fonte: www.brasil.gov.br)

     

  • LETRA B!

     

    CONCESSÃO PATROCINADA - É A CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU D EOBRAS PÚBLICAS DESCRITAS NA LEI 8.987/1995, QUANDO ENVOLVER, ADICIONALMENTE À TARIFA COBRADA DOS USUÁRISO, CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DO PARCEIRO PÚBLICO AO PARCEIRO PRIVADO.

     

     

    CONCESSÃO ADMINISTRATIVA - É O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEJA A USUÁRIA DIRETA OU INDIRETA, AINDA QUE ENVOLVA EXECUÇÃO DE OBRA OU FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE BENS

     

     

    Direito Adminsitartivo Descomplicado

  • Letra b.

    Segundo a Lei n. 11.079/2004, art. 2º:

    •     concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas descrita na Lei n. 8.987/1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;

    •     concessão administrativa: é o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja e usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.


ID
145798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a concessões, permissões e autorizações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • C) CORRETA - Lei 8666/93. Art. 70 - O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros , decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
  • Prezados colegas, pelo princípio da especialidade, em matéria de concessão devemos nos ater à lei 8987, uma vez que é lei específica. Assim, não cabe usar a 8666, salvo em casos de omissões, portanto:Art. 3o As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
  • Nas palavras de Marçal Justen Filho,“parceria público-privada é um contrato organizacional, de longo prazo de duração, por meio do qual se atribui a um sujeito privado o dever de executar obra pública e (ou) prestar serviço público, com ou sem direito à remuneração, por meio da exploração da infra-estrutura, mas mediante uma garantia especial e reforçada prestada pelo Poder Público, utilizável para a obtenção de recursos no mercado financeiro.” 1As parcerias público-privadas são contratos que estabelecem vínculo obrigacional entre a Administração Pública e a iniciativa privada visando à implementação ou gestão, total ou parcial, de obras, serviços ou atividades de interesse público, em que o parceiro privado assume a responsabilidade pelo financiamento, investimento e exploração do serviço, observando, além dos princípios administrativos gerais, os princípios específicos desse tipo de parceria.§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ouIII – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.(Lei 11.079/04, art. 2º)A contratação das parcerias tem como finalidade arrecadar investimento privado para setores de infra-estrutura pública, o que envolve custos elevados. Portanto, não se justifica a contratação do particular por meio de parceria público-privada cujo valor do objeto seja inferior a R$20 milhões.
  • Lei 8987/95

    Alternativa A.Art. 17. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.

    § 1o Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 9.648, de 1998)

    § 2o Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em conseqüência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

    Alternativa B.

    Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

     

  • Quanto ao erro da alternativa E:

    "Antes da celebração do contrato de parceria público-privada, deverá ser constituída sociedade de propósito específico" (Lei 11.079/04, art. 9º)

    O erro é que a alternativa em questão afirma que a constituição da sociedade de propósito específico dar-se-á após a celebração do contrato...

    Bons estudos!

    :P

  • Conforme ensinamento do Prof. Márcio Elias Rosa:

    Sociedades de Propósito Específico são pessoas jurídicas de D. Privado constituídas pelo parceiro privado ( Parceria Público-Privada) como condição para celebração do contrato de parceria, tendo por objeto social a gestão e implantação do objeto do contrato de concessão.

  • d) ERRADO - Lei 11.079/04
    art. 5º, §  2o Os contratos poderão prever adicionalmente
    II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública
  • Adendo: Letra B -- Errada

     

    O art. 23-A da Lei 8.987/1995 possibilita que o contrato de concessão preveja o uso de mecanismos privados para a solução de conflitos decorrentes ou a ele relacionados, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, o que não exclui, obviamente, a possibilidade de se acionar o Judiciário caso a arbitragem não chegue a bom termo.

     

     

     Foco e fé.

     


ID
162511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das modalidades de contrato administrativo e suas formas de execução.

Alternativas
Comentários
  • B) Lei 6017/2007, Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;Art. 4o A constituição de consórcio público dependerá da prévia celebração de protocolo de intenções subscrito pelos representantes legais dos entes da Federação interessados.Art. 6o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.Art. 7o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:I - de direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; eII - de direito privado, mediante o atendimento do previsto no inciso I e, ainda, dos requisitos previstos na legislação civil. § 1o Os consórcios públicos, ainda que revestidos de personalidade jurídica de direito privado, observarão as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, admissão de pessoal e à prestação de contas.Art. 13. Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio. § 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas.C) Lei 8666, Art. 24. É dispensável a licitação: XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
  • A Organização Social é uma qualificação dada às entidades privadas sem fins lucrativos (associações, fundações ou sociedades civis), que exerçem atividades de interesse público. Esse título permite que a organização receba recursos orçamentários e administre serviços, instalações e equipamentos do Poder Público, após ser firmado um Contrato de Gestão com o Governo Federal.
  • a) ERRADA - Segundo o art. 2o, parágrafo primeiro, da Lei 11.079/04, a contraprestação pecuniária é do parceiro público ao parceiro privado, e não o contrário.

    b) CORRETA
    Art. 13. Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio.
    § 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas.

    c) ERRADA - trata-se de modalidade de dispensa de licitação, art. 24, XXVI, Lei 8.666/93.

    d) ERRADA
    "STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp. n. 134797; Processo: 199700387615 UF: DF Órgão Julgador: Segunda Turma; Data da decisão: 16/05/2000 Documento: STJ000364392; DJ Data: 1/8/2000 p. 222; Relator Paulo Gallotti.
    Revisão de Contrato Administrativo. Dissídio Coletivo. Aumento de Salário. Reequilíbrio Econômico-Financeiro.
    O aumento do piso salarial da categoria não se constitui fato imprevisível capaz de autorizar a revisão do contrato. Recurso não conhecido.

    e) ERRADA - Na verdade as Organizações Sociais celebram CONTRATO DE GESTÃO com o Poder Público a fim de possibilitar a percepção de recursos públicos, a cessão especial de eservidores e, até mesmo, a permissão de uso de bens púbicos (hipótese que será discalizada pelo TCU).
  • Letra B. Correta
    L. 11.107/05Art. 1º, §1º, : O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.Art. 3º: O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.Art. 8º: Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.Art. 4º: São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:(...) XI: a autorização para a gestão associada de serviços públicos.
  • Em relação a letra E

    Conforme lei 9.637 no so seu 1o artigo:
    O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

  • Galera, esse site é bem explicativo

    http://www.consorciopublico.ce.gov.br/categoria2/caracteristicas-do-consorcio-publico
  • http://www.gestaodoservidor.ce.gov.br/site/images/stories/manuais/bt18.pdf
  • questãozinha boa, meio punk

  • A respeito das modalidades de contrato administrativo e suas formas de execução, é correto afirmar que: O consórcio público, sob a forma jurídica de associação pública ou entidade de direito privado, depende da realização de contrato cuja celebração dependerá, obrigatoriamente, da prévia subscrição de protocolo de intenções pelos entes consorciados, que somente entregarão recursos mediante contrato de rateio, com o fim especial de gestão associada de serviços públicos.


ID
169840
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos contratos de parceria público-privada, a contraprestação da Administração Pública poderá ser feita de acordo com as opções mencionadas na Lei n. 11.079/2004. Assinale a opção que não consta no texto legal.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra B

    Vejamos o rol trazido pela Lei 11.079/04:

    Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

            I – ordem bancária;

            II – cessão de créditos não tributários;

            III – outorga de direitos em face da Administração Pública;

            IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

            V – outros meios admitidos em lei.

  • Não precisava decorar a lei para responder essa questão...
    É absurdo a administração pública outorgar direitos sobre bens particulares como forma de remuneração de seus contratos. ;)


ID
170191
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes assertivas, completando a frase inicial: "É vedada a celebração de contrato de parceria públicoprivada:

I. cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)".

II. cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos".

III. que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública."

Nos termos da Lei nº 11.079/04, é correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.079/04

    Altenativa correta A.

    É o que diz expressamente o art. 2°,§ 4°.

    É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I -  cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

    II -  cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III -  que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

     

  •  

    *** É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    a) valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

    b)período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;

    c) que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA (LEI FEDERAL N. 11.079/2004):

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Acertei, mas a questão está desatualizada

    Abraços

  • hoje seria E


ID
179254
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre as modalidades de contratos administrativos de parcerias público-privadas ? PPP's, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A!

      §1º. “Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.”

    Na parceria público-privada patrocinada o serviço é prestado diretamente ao público, com cobrança tarifária que, complementada por contraprestação pecuniária do ente público, compõe a receita do parceiro privado. “Estando presentes a cobrança de tarifas aos usuários e a contraprestação pecuniária do concedente, estar-se-á diante de uma concessão patrocinada, ainda que o concessionário também receba contraprestação não pecuniária da Administração e outras receitas alternativas

  • Comentário objetivo:

    a) Concessão de serviços públicos em que a Administração Pública pode remunerar pecuniariamente o parceiro adicionalmente à cobrança de tarifa dos usuários caracteriza-se como concessão patrocinada. CORRETO.

    b) Concessão patrocinada é a modalidade de contratação em que a remuneração é feita exclusivamente por contraprestação do parceiro público, aproximando-se do contrato de empreitada. ERRADO - Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas que envolve adicionalmente à tarifa cobrada do usuário uma contraprestação por parte do poder público.

    c) Concessão administrativa envolve necessariamente a contraprestação pecuniária por parte da Administração Pública, independentemente da cobrança de tarifa do usuário direto ou indireto. ERRADO - Na concessão admnistrativa a Administração á a usuária direta ou indireta do serviço.

    d) Concessão patrocinada é admitida somente para a concessão de serviços públicos, devendo ser contratada concessão administrativa quando se tratar de concessão de obras públicas. ERRADO - É admitida tanto para concessão de seviços como de obras públicas.

    e) Concessão administrativa é admitida apenas para contratação de serviços em que a Administração Pública é usuária direta, não podendo ser precedida de obra, hipótese em que deve ser contratada concessão comum de obra pública. ERRADO - Pode envolver a execuçao de obras ou o fornecimento e instalação de bens.

  • Esquematizando:

    PARCERIAS PÚLICO-PRIVADAS: { 1- CONCESSÃO PATROCINADA: é a concessão de serviços ou de obras públicas descrita na Lei 8987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiroprivado;
                                                                 { 2- CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: é o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    Obs.: CONCESSÃO COMUM não configura parceria públio-privada e deve ser entendida como concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando NÃO  houver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
  • De acordo com o artigo 2º da referida lei, a Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    concessão especial patrocinada , a mais utilizada, é uma concessão comum em que há a presença de recurso público obrigatoriamente. Ou seja, o Estado tem que bancar parte do investimento. Assim, tem-se a tarifa do usuário, mais o recurso público. Exemplo: construção de rodovias.

    Lei 11.079/2004: Art. , 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado .

    concessão especial administrativa , modalidade muito criticada pela doutrina, ocorre quando a própria Administração é a usuária do serviço. Exemplo: o parceiro privado constrói um presídio e a Administração é a usuária indireta, pois os presos são usuários diretos.


  • PODE remunerar o parceiro significa que também pode não remunerar, o que é errado, pois a contraprestação pecuniária é obrigatória. Alguém pode dar uma luz?

  • A parceria é dupla; dupla de patrocinada e administrativa. Patrocinada é aos particulares, administrativa é para a administração e comum não é parceria.

    Abraços

  • Lei das PPP:

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); 

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • GABARITO: A

    Art. 2º. § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.


ID
181711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às agências reguladoras, à concessão de serviços e às parcerias público-privadas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar: item "C" ----> Questão anulada.

    Questão
    : 75
    Parecer: ANULADA
    Justificativa: a opção apontada como correta pelo gabarito oficial preliminar está em desacordo com o disposto na Lei n.º 8.987/1995 (Lei das Concessões), art. 38, § 1º, inc. II, e na CF/88, art. 195. A decisão do TCU (TC-002.994/2004-8, Acórdão n.º 1.105/2006-TCU-Plenário) em sentido diverso não tem o condão de afastar a agressão ao definido em lei. A solução para o caso é a temporária assunção do serviço pela concedente e a realização de nova licitação na modalidade concorrência. Portanto, não há gabarito para a questão, razão suficiente para a sua anulação.
     
    ART. 38, § 1º, INCISO II DA LEI DAS CONCESSÕES:
    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
    § 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
    I - omissis;
    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
     
    ART. 195, 3º DA CF/88:
    "Art. 195 (...) § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios."
     
    CONTINUA...........
  • DECISÃO DO TCU - ACÓRDÃO Nº 1.105/2006 - 05/07/2006
    Ementa
    ADMINISTRATIVO. SOLICITAÇÃO DA SECEX/PB DE AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS FATURAS DE EMPRESA PRIVADA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL SOB O REGIME DE MONOPÓLIO QUE SE ENCONTRAVA EM DÉBITO COM O INSS. FIXAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAR OS PRESSUPOSTOS UTILIZADOS PELA DECISÃO Nº 431/97 - PLENÁRIO, POR ANALOGIA, A ESSE TIPO DE EMPRESA. Aplicam-se os pressupostos utilizados pela Decisão nº 431/97 - Plenário, por analogia, às empresas privadas concessionárias de serviço público essencial, em regime de monopólio, ainda que em débito com o INSS e o FGTS, diante dos princípios da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse coletivo.
    (...)
    Relatório do Ministro Relator
    (...)
    No caso concreto, não vejo óbices para estender os pressupostos constantes das razões de decidir da Decisão nº 431/97-Plenário, em que se contemplou empresas estatais, para o caso das empresas concessionárias de serviços públicos, desde que sejam verificados os mesmos fundamentos, a saber: i) a natureza pública e essencial do serviço; ii) a impossibilidade de competição; iii) a caracterização do regime de monopólio e iv) o princípio da continuidade do serviço público. 
    (...)
    Acórdão
    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de solicitação da Secex/PB de autorização da Presidência do Tribunal para pagamento das faturas emitidas pela Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA que se encontravam pendentes desde dezembro de 2002, tendo em vista que, naquela época, essa empresa encontrava-se em débito com o INSS.
    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em:
    9.1. firmar o entendimento de que as empresas privadas concessionárias de serviço público essencial sob o regime de monopólio, ainda que inadimplentes junto ao INSS e ao FGTS, poderão ser contratadas pela Administração Pública Federal, ou, se já prestados os serviços, poderão receber o respectivo pagamento, desde que conte com a autorização prévia da autoridade máxima do órgão, acompanhada das devidas justificativas;
    9.2. diante da hipótese acima, a Administração deve informar o Instituto Nacional de Seguridade Social e a Caixa Econômica Federal a respeito dos fatos, a fim de que essas entidades exijam da contratada a regularização de sua situação;
    9.3. determinar à ANEEL, ante suas funções fiscalizadoras, que adote providências com vistas a compelir a concessionária Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíva - SAELPA para que regularize seus débitos com o INSS e o FGTS, informando a este Tribunal as providências adotadas no prazo de 90 (noventa) dias; e
    9.4. arquivar o presente processo.

    Em suma, apesar de o TCU ter entendido, equivocadamente, pela possibilidade de o Poder Público manter o contrato de concessão com empresas em débito com o INSS e o FGTS, a fim de resguardar a continuidade do serviço público e a supremacia do interesse coletivo, especialmente em se tratando de serviço público essencial, em regime de monopólio, a Constituição Federal é clara e inequívoca ao afirmar que “A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios” (195, § 3º).”
     
    O CESPE reviu o entendimento e admitiu que a CF e a Lei das Concessões devem prevalecer sobre o entendimento esposado pelo TCU, em decisão que, segundo afirmou a banca, “não tem o condão de afastar a agressão ao definido em lei”, ou seja, o Poder Público deve sim declarar a caducidade da concessão no caso de inadimplemento de obrigações previdenciárias.
     
    Fonte: http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/119/trf-5a-regiao-2009-justificativa.pdf
  • A) não pode ultrapassar; B) pode sim; C) não pode; D) requisitos diferentes; E) não deverá.


ID
182011
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O modelo das parcerias público-privadas estabelecido pela Lei Federal no 11.079/2004 criou várias regras especiais para licitação e contratação das PPPs, criando situações inovadoras em comparação com as leis já existentes sobre licitações, contratos e concessões de serviço público. Porém, dentre as disposições dessa lei, NÃO pode ser considerada novidade a possibilidade de

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    A inversão das fases da licitação já ocorria na modalidade PREGÃO, antes do advento das PPP's...

  •  D) aplicação de penalidade à Administração, pelo inadimplemento contratual.

     

    Essa opção tb não estaria contemplada na própria lei 8666?

  • Prezado Artur,

    A aplicação de penalidade era sempre DA ADM. PARA O CONTRATADO, advinda das prerrogativas pela supremacia da Adm.

     A Lei Federal 11.079 inovou quando possibilitou a aplicação de penalidade não apenas ao contratado, mas também à própria Adm. Pública por inadimplemento contratual. Espero ter esclarecido!

  • A) É CONSIDERADA NOVIDADE:

    L. 11.079/2004: Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: (...) § 2o Os contratos poderão prever adicionalmente: (...) II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;

    B) NÃO É CONSIDERADA NOVIDADE, pois essa inversão (primeiro se julga e depois há a habilitação; NÃO SE DEVE OLVIDAR QUE a regra geral consiste em primeiro habilitar para depois julgar - conforme a Lei 8.666/93) já estava prevista na lei do Pregão (L. 10.520/02);

    C) É CONSIDERADA NOVIDADE:

    L. 11.079/2004: Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:
    (...) III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
     

    D) É CONSIDERADA NOVIDADE:

    L. 11.079/2004: Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: (...) II - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

    ATENÇÃO: Observando-se a Lei 8.666/93, verifica-se que a penalidade nela estatuída se refere ao particular e não à Administração.

    E) É CONSIDERADA NOVIDADE:

    L. 11.079/2004: Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: (...) III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

     

  • Meus caros,
    a lei 8987/95 ja havia trazido a possibilidade de instituiçao de arbitragem como forma de resoluçao de conflitos art.23-A.
    Por que seria novidade da lei de PPP a previsao de clausula de arbitragem conforme questiona a letra C ?
    att,
    Alexandra
  • Alexandra!
    Tbm tive essa dúvida, porém, se prestarmos atenção, veremos que o art. 23-A da lei 8.987/95 foi inserido pela lei 11.196 de 2005. Portanto, quando da criação da Lei das PPPs (editada no ano de 2004), a cláusula arbitral era considerada novidade!
    Abraço!
  • Há Inversão na modalidade Pregão:
    I - Publicação do edital;
    II - Oferecimento das propostas/ Julgamento e classificação das propostas
    III - Habilitação

    IV - Adjudicação ao vencedor
    V - Homologação
  • no comentario do geraldo eu só mudaria que a E está no inciso V:

    V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade
  • Legal larissa!!

    o mesmo se deu com a inversao no procedimento da 8987:

    Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
  • Letra B

    Ele pede algo que não é novo na lei das PPPs em relação a outras modalidades de contrato administrativo. De fato, a inversão das fases no processo licitório já era prevista na lei do Pregão como forma de agilidade dos procedimentos administrativos. Entretanto, na lei que rege as concessões de modo geral (8.987/1995) temos:

    Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005). (Letra C).

    Note que a lei que incluiu esse dispositivo é de 2005, portanto, à época da publicação da lei das PPPs (11.079/2004) poder-se-ia considerar esta ação como algo novo no mundo jurídico.


  • No frigir dos ovos, o que a banca cobrou foi o conhecimento DO ANO da alteração legislativa na 8.987/93, que inseriu o art. 23-A.

    Realmente não tem mais o que perguntar em? Brincadeira...

  • LETRA B!! nao é novidade a inversao de fases no procedimento licitatorio, tendo em vista que essa regra está disciplinada na lei do RDC  e pregao,

  • GAB.: B

    Enquanto a Lei de PPP's é de 2004, a lei do pregão, de 2002, já previa a inversão de fases no processo licitatório.

  • Letra b.

    De fato, a inversão das fases no processo licitatório já era prevista na denominada “Lei do Pregão”, como forma de agilidade dos procedimentos administrativos. A questão cobra algo que não é novo na lei das PPPs em relação a outras modalidades de contrato administrativo

    forte. Renato Borelli " gran cursos"


ID
188602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das parcerias público-privadas (PPP), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Pois é possível que a administração pública seja a titular da maioria do capital votante das SPE. Porém cuidado com o caput do art. 9° da Lei n. 11.079/04 que diz:
    § 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
    § 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento. 

    b) Errada. Pois os recursos necessários para investimentos iniciais podem ser concedidos pelo BNDES, pelas instituições multilaterais e também pelo mercado de capitais.

    c) Errada. Pois as regras vigentes sobre as PPP são aplicáveis aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    d) Correta. Pois está conforme estabelecido no princípio orçamentário constitucional da Não-Afetação de receitas de impostos:
    √ É vedada a vinculação de impostos a órgão; fundo; ou despesa, salvo:
    - Participação de estados, DF e municípios na arrecadação tributária;
    - Recursos para saúde e educação;
    - Prestar garantia à União;
    - Pagamento de débitos para com a União; e
    - Garantia de operações de antecipação de receita.

    e) Errada. As PPP somente podem ser contratadas com sociedades de propósito específico (SPE).

  • LETRA D

    LEI 11079/04  Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

            II – cessão de créditos não tributários;

    Sendo o Imposto espécie de tributo não poderá servir como garantia de pagamento.

  • CORRETA: LETRA D

     

    L11.079

     

    CAPÍTULO II

    DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

     

    Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

    I - ordem bancária;

    II - cessão de créditos não tributários; (impostos são tributos)

    III - outorga de direitos em face da Administração Pública;

    IV - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

    V - outros meios admitidos em lei.

     

    obs.: CTN, Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

  • D) As obrigações pecuniárias contraídas em contrato de PPP não podem ser garantidas mediante a vinculação da receita de impostos.

    Acredito que o que responde a letra D não é o artigo 6º, II, conforme descrito por alguns colegas, mas sim, o artigo 8º da lei de PPP, assim descrito:

    "Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: 

            I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;"

    "Art. 167. São vedados:

    (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

     

    Pode-se concluir, então, que existe a possibilidade de vinculação de receitas para fins de garantia, com exceção da receita advinda de impostos, conforme disposição constitucional.

    Abraços!


ID
217630
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do regime jurídico aplicável às parcerias público- privadas, analise as afirmações abaixo.

I - Parceria público-privada é o contrato de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

II - Uma diretriz a ser observada na contratação de parceria público-privada é a repartição objetiva de riscos entre as partes.

III - A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência ou tomada de preços, invertendo-se a ordem das fases de habilitação e julgamento.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  •  Resposta Letra D

    O único erro na questão é afirmar que pode ser feita contratação de ppp através de licitação na modalidade tomada de preços. A contratação só pode ser feita mediante licitação apenas na modalidade concorrência.

    Lei 11.079/04

     

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
    VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência.

    Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento,

  • Comentário objetivo:

    I - Parceria público-privada é o contrato de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.   CORRETO!  

    II - Uma diretriz a ser observada na contratação de parceria público-privada é a repartição objetiva de riscos entre as partes.   CORRETO!

    III - A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência ou tomada de preços, invertendo-se
    PODENDO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO, INVERTER-SE a ordem das fases de habilitação e julgamento.
  • III - ERRADO. A PPP deve sempre ser precedida de licitação na modalidade concorrência (Lei 11.079/04, art. 10).
    Como forma de lembrar, vai uma dica: o contrato de PPP está limitado ao valor mínimo de R$ 20 milhões de reais, o que extrapola o limite da tomada de preços imposto pela Lei 8.666/93; assim, mesmo que a lei específica da PPP silenciasse, seria obrigatório a aplicação da regra geral imposta pela Lei 8.666/93.
    Usando essa regra, já dá pra lembrar de dois pontos que caem mto nas provas: a modalidade de licitação na PPP e o limite mínimo à sua palicação.
  • I- art. 2° da lei 11.079/2004

    II-  correto. previsão do artigo 4° da Lei

    II - apenas na modalidade de concorrencia, nao tem tomada d epreço e a inversao das ordens é uma possibilidade, nao uma obrigacao.



  • Vale lembrar:

    A divisão de riscos entre as partes não significa compartilhamento equânime dos riscos.

    A divisão de riscos entre as partes não altera a responsabilidade civil:

    • Parceiro - objetiva
    • Administração Pública - subjetiva
  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 11.079/2004 (Parcerias Público-Privadas).

    I- Correta. Art. 2º da Lei 11.079/2004: “Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    II- Correta. Art. 4º da Lei 11.079/2004: “Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: [...] VI – repartição objetiva de riscos entre as partes.”

    III- Incorreta. Art. 10 da Lei 11.079/2004: “A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: [...]”.

    GABARITO DA MONITORA: “D” (Está correto apenas o que se afirma em I e II).


ID
231892
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Secretaria de Transportes do Estado necessita ampliar sua malha metro-ferroviária, porém não possui recursos orçamentários suficientes para arcar com os investimentos necessários. Diante de tal cenário e com base na legislação aplicável, poderá

Alternativas
Comentários
  • A lei 11079/2004 define duas espécies de parcerias público-privadas a saber (art 2°):

    a) Concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas descrita na lei 8987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;

    b) Concessão administrativa: é o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • As questões B,C, e D, se resolvem com a aplicação da lei 8666, visto que a questão nos tras que o Estado não possui recursos orçamentário suficiente, o que por si só veda a licitação de qualquer obra ou serviço nas modalidades previstas na lei 8666. 

    lei 8666, art. 7 § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; 

  • CORRETA "A"

    A questão é respondida com a Lei 11079/2004. A modalidade de concessão menos onerosa para o poder público é a parceria público-privada, na modalidade concessão patrocinada.

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • Obra é toda construção, reforma, fabricação, reuperação ou ampliação, realizada pela execução direta ou indireta. Logo, o contrato administrativo de obra pública será todo ajuste entre a administração e o particular, que tenha por objeto um dos procedimentos acima enumerados.

    O contrato de obra pública difere do contrato de concessão de obra pública.
    Contrato de obra pública= o contratado é diretamente remunerado pela administração
    Contrato de concessão de obra pública= é do usuário ou do beneficiário da obra que o executor deve obter remuneração.

    Alternativa A
  • Ninguém explicou a razão da alternativa E está errada.
    Será que alguém poderia fazer esse favor.
  • A letra "e" está errada porque fala em concessão administrativa. Nessa concessão a Admnistração é usuária direta ou indiretamente de um serviço para a coletividade, assim como a coletividade também o é. A remuneração é paga apenas pelo poder público (exemplo: as estradas). 

    É o que eu acho.

    ;)
  • O item "e" descreve a concessão patrocinada, forma de PPP prevista no Art. 2º, §1º, da Lei 11079:

    "Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."

  • Túlio, sua resposta não corresponde ao conteúdo da letra E. 
    Não pode ser a letra E, pois na concessão administrativa não há tarifa, o serviço é de uso do Estado direta ou indiretamente (exemplo Presídio) e  a remuneração do serviço é feita totalmente pelo ente federado. Assim, não seria possível ser essa alternativa, já que se trata de transporte metro-ferroviário.

  • Pessoal, segue minha contribuição:

    a.  V - Resposta correta.

    b.  F – Não pode contratar empreitada integral por vários motivos. O primeiro é que Empreitada Integral é regime aplicável  para empreendimentos que envolvam a necessidade de obra, serviços e instalações, não aquisição/compra de bens. Logo, não poderia ocorrer compra de trens por empreitada integral. Outro detalhe é que o contrato administrativo nos moldes da Lei 8.666/93 é essencialmente oneroso, o que levaria a Administração ter de pagar integralmente por ele e, neste caso, a Administração não dispõe de tanto recurso como o próprio enunciado diz. No caso de uma concessão comum o contrato seria remunerado pela tarifa, mas o encareceria grandemente porque o contratado teria de cobrar uma tarifa exorbitante de seus usuários para “compensar” a realização de obra e o investimento de tamanha magnitude. Isso feriria o princípio da universalidade porque nem todos os usuários teriam acesso ao serviço, em função da tarifa cara. Deste modo, para que a Administração realize o pleiteado, o mais apropriado seria contratar por intermédio de concessão patrocinada no âmbito de PPP. O concessionário realiza o investimento e será remunerado pelos usuários, por intermédio de tarifas em exploração do serviço e pelo próprio poder público através da contraprestação que lhe será devida. Neste caso, em tese, todos ganham: O concessionário, porque terá seu investimento justamente remunerado; o Poder Público, porque não tinha todo o dinheiro necessário, mas por intermédio de parceria conseguiu atingir o objetivo; O usuário porque além de usufruir do serviço, fará com tarifas acessíveis.

    c. F – Não cabe concessão administrativa para serviços que não serão prestados para a Administração, seja direta ou indiretamente. Neste caso, pelo enunciado, sob minha ótica, o serviço será para o público em âmbito estadual. Não vejo a Administração como usuária direta ou indireta deste serviço. Ademais a concessão administrativa não é remunerada por tarifa. Porque o usuário, via de regra, é a própria Administração. Deste modo, a remuneração é paga pela própria Administração.

    d. F – Não cabe uma contratação de obra pública pelo mesmo motivo que expliquei na letra B. Ainda mais com a necessidade de financiamento por parte do contratado. Ora, o contrato de obra regido pela Lei 8.666 é oneroso e tem a proibição seguinte: “É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica".

    e. F - Não cabe concessão administrativa para serviços que não serão prestados para a Administração, seja direta ou indiretamente. Isso é fundamental (ver meu comentário na letra D). Ademais a concessão administrativa não é remunerada por tarifa. Porque o usuário, via de regra, é a própria Administração. Deste modo, a remuneração é paga pela própria Administração.


ID
232729
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o regime legal das parcerias público-privadas, é correto afirmar, exceto:

Alternativas
Comentários
  • b) correta
    Lei. 11.079
    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

    c) correta
    A concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Púlica seja a usuária direta ou indireta
     

  • A Lei 11.079/04 fixa os mecanismos para o alcance dos objetivos das PPPs, prescrevendo diretrizes para os contratos, quais sejam:

     

    i) eficiência no cumprimento das missões de estado e no emprego dos recursos da sociedade,

    ii) respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

    iii) indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

    iv) responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

    v) transparência dos procedimentos e das decisões;

    vi) repartição objetiva de riscos entre as partes;

    vii) Sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

     

    Com o objetivo de preservar a ordem pública, o Estado possui, entre outros mecanismos, o denominado poder de polícia, que trata-se de ato próprio da Administração, para estabelecer e fazer valer medidas restritivas do direito individual em benefício da coletividade. A competência legislativa em poder de polícia não pode ser delegada a particulares ou a entidades integrantes da Administração Pública. Logicamente, não pode haver também delegação a parceiros privados. Só se admite tal delegação a pessoas administrativas estritamente vinculadas à Administração Pública.
     

  • C) Correta.

    Artigo 10, § 3o da lei 11.079/2004:
    As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

    Logo, as concessões administrativas não exigem autorização legislativa específica.
  • Letra A: INCORRETA.

    Nem mesmo excepcionalmente o poder de polícia pode ser delegado a parceiro privado.


    PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. 1 - Rejeitadas as preliminares suscitadas pelo apelado, posto que, sendo o INMETRO uma autarquia federal (Lei nº 5.966/73), beneficia-se este de prazo recursal em dobro, a teor do art. 10 da Lei nº 9.469/97; estando dispensado do preparo, conforme o § 1º do art. 511, do Código de Processo Civil. 2 – Ao que se apura dos autos, o impetrante não é inspetor do INMETRO, tendo exercido suas atividades profissionais de inspeção, com expedição de Certificados de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos, para organismos de inspeção credenciados por este Instituto. Todavia, o credenciamento das empresas, referido pelo INMETRO, assume natureza jurídica de parceria público-privada, inviabilizada in casu por se cuidar do exercício de poder de polícia, no que tange à inspeção veicular para efeito detransporte de produtos perigosos, o que conduz à nulidade da “habilitação” do impetrante, que de toda sorte, impõe a denegação da ordem. 3 - A questão posta nos autos se amolda à hipótese de situação de cunho estritamente jurígeno, atinente à impossibilidade de delegação do exercício de Poder de Polícia a particular, conforme já reconhecido jurisprudencial e legislativamente; pelo que se prescinde do devido processo legal, referido no decisum a quo, o que deságua no provimento do recurso e da remessa necessária. 4 – Entendimento do art. 2º, p. único, X, da Lei nº 9.784/99. 5 – Remessa necessária e apelação providas.
  • Não se administe delegação do exercício do Poder de Polícia, portanta, a assertiva A é a resposta (incorreta, já que o enunciado destacou que, à exceção de uma, todas das assertivas estariam corretas). 

    É a literalidade do art. 4.º, inciso III, d

     Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

            I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

            II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

            III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

            IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

            V – transparência dos procedimentos e das decisões;

            VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

            VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

    Abraço a todos e bons estudos!

     

  • LETRA - E (CORRETA)

    LEI 11.079//04 - Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    LEI 8.98/95 - Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
  • Entende-se que não é possível delegar o poder de polícia ao privado

    Abraços

  • Lei das PPP:

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.         (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);         (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Absurdo esse gabarito, se na concessão patrocinada em que o poder público concorre com mais de 70% da remuneração do parceiro privado exige-se autorização legislativa, quem dirá na concessão administrativa em que ele concorre com 100% dessa remuneração! Inclusive, é o posicionamento do Professor Rafael Oliveira (Procurador Estadual do RJ) e com embasamento doutrinário.


ID
234991
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
AGECOM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as alternativas e, em seguida, marque a CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E.

    Conf Lei 11.107/2005:

    Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

  • a- (Errada) É permitida a concessão, pelos entes da Federação consorciado, de cessão de servidores ao consórci concretizado, eis que uns atende a finalidade da instituição dos consórcios públicos e é permitido pela LEi 11.107/05.

    b - (Errada) O consórcio úblico poderá ser instituído sob a forma deassociação ou pessoa jurídica de direito privado, 

    c - (Errada) O efeito jurídico natural decorrente da constituição de pessoa jurídica reside na possibilidade de consórcios públicos celebrarem qualquer tipo de acordo com terceiros

    d - ( Errada) A questão se refre a concessão patrocinada, eis que além da tarifa adicional cobrada, a constraprestação pecuniária pelo parceiro público, ao parceiro privado.  

  • Qual o erro da alternativa C? O valor mínimo é de R$20.000.000,00, logo, é vedado contrato com valor inferior à dez milhões.
  • "o contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções" (Lei 11.107, art. 5º)

  • Concordo com o Wilson. Há muitas questões nessa linha de pensamento. Especialmente pelo fato de o comando não ter especificado que o que se cobrava era "de acordo com a lei", caso em que normalmente se busca a letra da lei seca.
  • Interessante o fato de que os comentaristas acima não terem se atinado ao teor da letra C). É que, nos termos da Lei de PPP, realmente, é proibida a celebração de contrato de parceria público-privada cujo valor do contrato seja inferior a dez milhões de reais, uma vez que o referido valor está compreendido no montante de vinte milhões, conforme o § 4º do art. 2º :  " É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:  I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)". Ora, se é vedado o contrato abaixo de  vinte milhões, com muito mais razão é vedada a contratação abaixo de dez milhões. Caberia recurso facilmente desta questão.
    Bons estudos, amigos!
  • Se é vedada a celebração de contrato de PPP inferior a 20 milhões não podemos considerar correta a afirmação de que é vedado quando inferior a 10 milhões, pois equivale a dizer que um contrato de 15 milhões não seria vedado!

  • Discordo Cátia, uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.
    Se a  lei veda contrato de PPP com valores inferiores a 20 milhões, e, há uma afirmação dizendo que é proibido contrato com valores inferiores a 10 milhões, tal afirmação, por não conter qq palavra absoluta, não quer dizer que os contratos de 15 mihões, por exemplo, estariam fora da restrição imposta pela lei ( aqueles inferiores a 20 milhões). 

    É o mesmo que se dizer: "menores de 18 anos não podem ter acesso à bebida alcóolica"; e então se afirmar em seguida que é vedado aos menores de 16 anos ter acesso à bebida (está errado? Não, exceto se a afirmação fosse absoluta, ex: "a lei estipula que somente aos menores de 16 anos é vedado bebida alcóolica").
    Ora, entender o contrário seria ir contra a lógica.

    Até porque, para arrebatar, considerar a assertiva da questão proposta como incorreta seria o mesmo que se afirmar então que "NÃO é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada cujo valor do contrato seja inferior a dez milhões de reais"   (posto que se a alternativa não está correta é porque ela só pode estar sendo tida como INcorreta - o que acarreta no absurdo apontado).

ID
245602
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos


Parcerias público-privadas.

I. Na contratação de parceria público-privada, deve haver repartição objetiva de riscos entre as partes.

II. Concessão patrocinada é contrato de prestação de serviços de que a Administração seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

III. É vedada a celebração de contrato de parceira público-privada cujo valor do contrato seja inferior a vinte milhões de reais.

IV. É possível a celebração de contrato de parceria público-privada que tenha como objeto único o fornecimento e instalação de equipamentos.

SOMENTE estão corretas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra C!!! Itens I e III corretos, conforme a Lei 11.079 - Lei de Parceria Público-Privada.

     

    Item I) Correto!!! 

    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    (...)

    VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

     

    Item II) Errado!!! O item trouxe o conceito de concessão administrativa.

     

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995quando envolveradicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     

     

  •  

    Continuação do primeiro comentário...

     

    Item III) Correto!!!

    Art. 2. (...)

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

     

    Item IV) Errado!!!

    Art. 2. (...)

     § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

     III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

     

  • Pelo que estou percebendo, esse assunto de PPPs a única coisa que devemos fazer é decorar o teor da lei que rege tal matéria.
    Se precisar de arcabolço teórico é em porcentagem de 10-15 %...
    Assunto muito decoreba!!!
  • ALTERNATIVA POR ALTERNATIVA (Lei 11.079/2004)

     

    I. Na contratação de parceria público-privada, deve haver repartição objetiva de riscos entre as partes.

    CORRETO.

    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;



    II. Concessão patrocinada é contrato de prestação de serviços de que a Administração seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    ERRADO. Essa é a modalidade de concessão administrativa, não a patrocinada.

    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.


    III. É vedada a celebração de contrato de parceira público-privada cujo valor do contrato seja inferior a vinte milhões de reais.

    CORRETO. Veja-se as vedações:

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.


    IV. É possível a celebração de contrato de parceria público-privada que tenha como objeto único o fornecimento e instalação de equipamentos.

    ERRADO. É uma das vedações já mencionadas.

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA (LEI FEDERAL N. 11.079/2004):

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • A Lei LEI 11.079/04 sofreu atualização!

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);  (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)


ID
248914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às PPPs e à intervenção do Estado no domínio
econômico, julgue os itens subsequentes.

Diante do princípio da moralidade, a administração pública, nos contratos celebrados por meio de PPP, deverá ser a titular da maioria do capital votante das sociedades de propósito específico, constituídas para implantar e gerir o objeto da parceria, sob pena de responsabilidade dos administradores envolvidos.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    A sociedade de propósito específico, sociedade constituída com o objetivo de viabilizar a PPP, está prevista no art. 9º da Lei nº 11.079/2004, que dispõe:

    Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

            § 1o A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

            § 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

            § 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

            § 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

  • COMPLEMENTO À RESPOSTA DO COLEGA COM RELAÇÃO AO §4º:

    "...É vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das Sociedades de Propósito Específico, exceto na hipótese de aquisição da maioria do capital votante da sociedade de Propósito Específico por Instituição financeira controlada pelo Poder Público, decorrente de inadimplemento de contratos de financiamento." (lei 11.079/2004 , art.9º, §§ 4º e 5º)

    fonte: "Direito Administrativo Descomplicado", Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Editora Método, 16ª edição, pag.590.
  • Além dos comentários exposto acima, consubstância o meu entendimento que o principio em comento encontra-se empregado de forma errônea, sendo o correto o Mandamento da Supremacia do Interesse Publico sobre o Privado (principio base do Dir Adm)

    Alguém discorda?
  • É errado pois, a sociedade de propósito específico, sociedade constituída com o objetivo de viabilizar a PPP, está prevista no art. 9º da Lei nº 11.079/2004, que dispõe:
    Art. 9§ Antes da celebração do contrato deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
    § 4° fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

  • A adm pública não poder ser a maioria do capital votante!!


ID
249868
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a Parceria Público-Privada (PPP), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra E!!! Conforme o art. 9 da Lei 11.079 - Lei de Parceria Público-Privada.

    Lei 11.079/04

     Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
    • d) ERRADA - I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
    • e) CORRETA - Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
    • FONTE: Lei nº 11.079
    •  
    • a) ERRADA - Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
    •  
    • b) ERRADA -  Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
    •         III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
    •  
    • c) ERRADA -  Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
    •  
    • III – o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:
    •         b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;
  • Comentário objetivo:

    a) São modalidades de PPP a concessão patrocinada e a concessão de uso ADMINISTRATIVA.

    b) É NÃO É possível que o objeto do contrato de PPP seja atividade regulatória.

    c) A modalidade de licitação para a PPP é a concorrência, não se admitindo, portanto, ADMITINDO-SE, ENTRETANTO, a realização de lances em viva voz no processo licitatório.

    d) O prazo de vigência do contrato de PPP pode ser de até quarenta TRINTA E CINCO anos.

    e) Antes da celebração do contrato de PPP, deverá ser constituída sociedade de propósito específi co, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. PERFEITA!!! 

  • Questão elaborada a partir da Lei 11.079/04 - Lei para licitação e contratação de parceria público-privada

    a) Art.2 - Parceria público privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada e administrativa.

    b) Art. 4- Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
    III- indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado.

    c) Art. 10- A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo condicionado a:
        Art 12- (...)
        III- o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se :
        b) propostas escritas, seguidas de lances em viva-voz.

    d) Art.5- (...)
         I- O prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.

    e) Art.9- Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir a parceria.


    Que sejamos perseverantes para conquistar nossos objetivos! Bons Estudos!
  • Apenas para complementação:

    Patrocinada

    Contrato de concessão de serviços públicos em que o parceiro privado planeja, executa e opera uma atividade de caráter público, precedida, ou não, de obra pública, em que parte da remuneração do serviço entregue a população, será paga pelo parceiro público, na forma de contraprestação adicional, em espécie. O usuário pagará o restante dos custos do investimento,  por intermédio de uma tarifa decorrente do uso do equipamento público. Ressaltando-se que a Administração poderá complementar o custo da tarifa, em busca de um valor mais acessível à população. Ex.: Concessão de uma Linha de Metrô, estacionamento subterrâneo, etc.

    Administrativa

    Contrato de Concessão em que a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço público concedido, ainda que envolva o projeto, a execução, a instalação e a operacionalização da obra, ou serviço. O parceiro privado será remunerado unicamente pelos recursos públicos orçamentários, após a entrega do contratado. Ex.: concessão para remoção de lixo, construção de um Centro Administrativo, presídios, etc
  • LETRA "B" - ERRADA --- São atividades exclusivas do Estado, NÃO podendo as PPP's exercer as funções de REGULAÇÃO, JURISDICIONAL E O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 2º. Parceria público privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada e administrativa.

    b) ERRADO: Art. 4º. Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: III- indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado.

    c) ERRADO: Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo condicionado a: Art 12. III- o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se: b) propostas escritas, seguidas de lances em viva-voz.

    d) ERRADO: Art.5º. I - O prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.

    e) CERTO: Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 11.079/2004 (Parcerias Público-Privadas) e deseja obter a alternativa correta:

    A- Incorreta. Art. 2º da Lei 11.079/2004: “Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    B- Incorreta. Art. 4º da Lei 11.079/2004: “Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: [...] III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado.”

    C- Incorreta. Art. 10 da Lei 11.079/2004: “A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: [...]”   

    Art. 12 da Lei 11.079/2004: “O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte: [...] III – o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se: [...] b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz; [...] § 1º Na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo: [...] II – o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.”

    D- Incorreta. Art. 5º da Lei 11.079/2004: “As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no no que couber, devendo também prever: I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.”

    E- Correta. Art. 9º da Lei 11.079/2004: “Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

    GABARITO DA MONITORA: “E”


ID
251653
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em tema de serviços públicos, é falso afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Caducidade: Extinção da concessão em razão de inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.

    Encampação:É a retomada do serviço pelo poder concedente, antes do término do prazo da concessão, baseada em razões de interesse público, sem que haja qualquer vício na concessão ou qualquer irregularidade na prestação do serviço pela concessionária.

    A banca tentou confundir os 2 conceitos.
    Gabarito:C
  • TAXA é uma espécie do gênero tributos e, de acordo com o mencionado art. 145 da CF, ela é instituída em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, doutrinariamente denominados de "uti singuli", ou de uso singular (taxa de avaliação de imóveis, taxa de licenciamento de veículos, taxa de remoção de lixo domiciliar, etc).
    Ao contrário, estão os serviços públicos indivisíveis e inespecíficos – "uti universi", aqueles que beneficiam a toda a coletividade, cuja cobrança é impossível de ser referida a determinado contribuinte (saúde, segurança, educação, etc) e que são custeados através dos IMPOSTOS, que também são uma espécie do gênero tributos.
     

    No Supremo Tribunal Federal – STF – a impossibilidade de cobrança da iluminação pública, através de Taxa, é matéria pacífica:
    "Ilegitimidade da taxa, dado que o serviço de iluminação pública é um serviço destinado à coletividade toda, prestado uti universi e não uti singuli." (AI 231132 AgR/RS, Acórdão da 2ª Turma do STF, votação unânime, com julgamento em 25/05/99).
    "(...) No que concerne à taxa de iluminação pública, é de considerar-se que se trata de serviço público insuscetível de ser custeado senão por via do produto dos impostos gerais." (RE 234605/RJ, Acórdão da 1ª Turma do STF, votação unânime, com julgamento em 08/08/00).
    "Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. Recurso não conhecido, com declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos sob epígrafe, que instituíram a taxa no município." (RE 233332/RJ, Acórdão do Tribunal Pleno do STF, votação unânime, com julgamento em 10/03/99).

    Deus seja louvado, bons estudos.

     
     

  • Alternativa "d" : verdadeira

    Letra da referida Lei nº11.079/2004, no seu Capítulo V, "Da Licitação":

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência...

    Deus nos abençoe, bons estudos.
  • A questão pede a assertiva FALSA, no caso a letra C.

    a) VERDADEIRO - O serviço de ILUMINAÇÃO PÚBLICA não pode ser remunerado por taxa, uma vez que é condição necessária que o serviço público seja ESPECÍFICO e DIVISÍVEL, o que não se aplica ao caso.


    c) FALSA§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

     
  • Gabarito C

    A questão definiu Encampação.

    Caducidade - É a extinção decorrente de inexecução total ou parcial do contrato pelo concessionário. Poderá ser declarada pelo poder concedente quando o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou regulamentos, paralisar o serviço (exceto em caso fortuito ou força maior), perde as condições econômicas ou técnicas para manter o serviço concedido ou for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos.

    Cuidado:. Para não confundir caducidade de concessão (é sua extinção por inexecução do contrato pelo concessionário) com a caducidade de ato administrativo (é sua extinção por motivo de lei posterior).

  • Vamos às alternativas:

    - Alternativa A: certo, pois de fato não se pode remunerar a iluminação pública por taxa, nos termos da súmula 670/STF: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.

    - Alternativa B: certo, nos termos do parágrafo único do art. 31 da lei 8.987/95: “As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente”.

    - Alternativa C: essa conceito, na verdade, é o de encampação, quando a retomada do serviço se dá por razões de interesse público. A caducidade ocorre quando há falha na execução, nos termos do caput do art. 38 da lei 8.987/95: “A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes”. Portanto, essa é a opção falsa, sendo a resposta correta da questão.

    - Alternativa D: correta, pois de acordo com o art. 10 da lei 11.079/04.


  • SÚMULA VINCULANTE 41    

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • LETRA C

     

     

    CONDIÇÕES PARA QUE POSSA HAVER ENCAMPAÇÃO:

     

     

    1 - INTERESSE PÚBLICO

     

    2 - LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA

     

    3 - PAGAMENTO PRÉVIO DE INDENIZAÇÃO

  • É causa de extinção dos contratos administrativos de concessão de serviços públicos por caducidade o descumprimento, pela concessionária, das cláusulas contratuais ou disposições legais concernentes à concessão. Se falar em caducidade, é descumprimento da concessionária!

    Abraços


ID
251662
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerado o regime da Lei nº 11.079/2004, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A. INCORRETA. Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento.

    B. INCORRETA. Art. 2,  § 4o. É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    C. INCORRETA. Art. 6o. A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

     I – ordem bancária;

     II – cessão de créditos não tributários;

     III – outorga de direitos em face da Administração Pública;

     IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

     V – outros meios admitidos em lei.

    D. CORRETA. Art. 10,  § 3o.  As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

  • Alguém poderia me explicar porque a letra C está errada? 
  • Letra C - INCORRETA - Art. 2o , par. 3o,  da Lei.: Não constitui PPP a concessão comum, assim entendida a concessão de serviço públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8987/95, quando nao envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
  • Concordo com a Cristine, apenas retifico a alternativa "C":
    C. INCORRETA. Art. 6o. 
      Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.        § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
  • Vamos às alternativas:

    - Alternativa A: errada, pois tal é permitido no caput do art. 13 da lei de regência, especificamente para os contratos regidos pela citada lei 11.079/04 (existem outras previsões semelhantes isoladas) que assim prevê: “O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento (...)”.

    - Alternativa B: errada, pois em qualquer caso é vedada a celebração desse tipo de contrato quando o objeto for unicamente, e entre outros, a execução de obra pública, tudo nos termos do inciso III do §4º do art. 2º da lei em comento: "É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: (...) III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública".

    - Alternativa C: errada, pois sempre haverá participação do parceiro público. Se não houver, haverá, no máximo, uma concessão comum, regida pela lei 8.987/95.

    - Alternativa D: essa é a resposta certa, dependendo-se, no caso, de autorização legislativa, tudo conforme o §3º do art. 10 da lei 11.079/04: “As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica”.


  • Na PPP, com o compartilhamento dos riscos e das vantagens, a responsabilidade do Estado é solidária; são espécies de PPP: a) concessão patrocinada; b) concessão administrativa.

    Abraços

  • Nesse caso, necessita de Lei.


ID
252622
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Só acertei essa questão, pois tinha total certeza da letra C, porém a letra A me parece certa também, a única coisa que vejo de diferente nela foi a inversão nos termos  Julgamento de propostas  e habilitação para assim ficar igual a definição que tenho em meu livro.  "o pregão é a modalidade licitatória que se destina à aquisição de bens ou serviços comuns, em que há a inversão das fases de habilitação e julgamento das  propostas técnicas. Alguém mais estudado :D ?

  • Acho que o erro está na palavra "técnicas". O certo deve ser só "julgamento das propostas e habilitação".
  • O erro é justamente esse a palavra "tecnica", uma vez que pregão só funciona com menor preço.

    Espero ter ajudado.

    Aos estudos, disciplina!
  • Lei 10,520/2002
    Art. 1º  Para aquisição de bens E serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
    Incisos:

    X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

    XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

    XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

  • na letra D. Nas concessões a Administração NÃO transfere ao concessionário a titularidade do serviço.
  • O erra da alternativa A estava no trecho "julgamento das propostas técnicas". Segundo Alexandrino, no pregão, não se leva em consideração o valor da contratação, mas as características dos bens ou serviços, que devem ser comuns. Por esse motivo, o tipo de licitação é sempre o de menor preço (não se exige capacitação técnica especializada para o fornecimento dos bens ou prestação dos serviços objeto do pregão)
  • Prezados,
    O erro da letra A, conforme nos informa Di Pietro 22ª edição pg 402 - " As fases do pregão são as mesmas da concorrência, com a peculiaridade de que no pregão contém uma inversão nas fases de CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO.
     
    São as fases do pregão:
    1ª Edital;
    2ª Julgamento e classificação;
    3ª Habilitação;
    4ª Adjudicação;
    5ª Homologação;

    E corrigindo o colega que informa que no pregão não se leva em consideração  as especificações técnicas, posso lembra-lo do art. 4º, X (Lei 10.520) - "O Julgamento e classificação das propostas se fazem pelo critério do menor preço, que não impede que sejam analisados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.

    O critério é exclusivamente do menor preço, mas que podem ser feitas exigências específicas quantos aos outros aspectos mencionados no dispositivo, constituindo-se os mesmos em condições para aceitabilidade ou não da proposta; o não atendimento das exigências levará á desclassificaçãoda proposta. (Direito Administrativo. Di Pietro, 22ª edição pg. 403) 
  • O erro de cada letra:

    a) "propostas técnicas" - o pregão só pode ser do tipo menor preço ( vide lei 10520)
    b) "celebrados por inexigibilidade de licitação" - o contrato de gestão com OS é hipótese de dispensa e não de inexigibilidade ( art. 24,XXIV da lei 8666)
    c) xx
    d) Nas concessões a administração só transfere o exercício do serviço, permanecendo como seu titular, uma vez que se trata de descentralização por delegação. ver art. 2º,II da lei 8987/95. Conceito de concessã de serviço público: "a delegação de sua prestação..."
  • Vejamos as alternativas:

    - Alternativa A: de fato o pregão se destina à aquisição de bens e serviços comuns. E o art. 4º da lei que disciplina o Pregão (Lei 10.520/02) narra todo o procedimento dessa modalidade licitatória. Os incisos X e XI que mostra uma de suas principais características: primeiro as propostas são classificadas, e só depois será feita a habilitação do licitante vencedor, ao contrário do previsto na Lei 8.666/93. Porém, não há julgamento de propostas técnicas – até porque são bens e serviços comuns, cujo objeto é totalmente definido previamente e também porque o pregão é sempre do tipo “menor preço”. Por isso, o correto seria dizer que há inversão das fases de classificação e habilitação, motivo pelo qual a opção está errada.

    - Alternativa B: jamais se esqueça: a licitação é inexigível quando é impossível a concorrência. No caso dos contratos de gestão o que há é a hipótese de dispensa de licitação, porque a mesma é possível, mas o art. 24, XXIV, da lei 8.666/93 autoriza que a licitação não seja feita embora fosse possível. Alternativa errada.

    - Alternativa C: realmente essa é a característica da parceria público-privada: Estado e particulares se associam para a realização de investimentos e consequente prestação de serviços. Por isso, há repartição dos riscos, o que fica evidenciado pelo inciso III do art. 5º da Lei 11.079/04: "a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária". Portanto, essa é a opção correta.

    - Alternativa D: errado, pois a titularidade do serviço – por razões óbvias – permanece com o Estado, que transfere apenas a execução. Isso pode ser extraído do seguinte dispositivo da lei 8.987/95: “Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (...) II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado”.


  • Pregão: leilão reverso; quaisquer bens e serviços são comuns para a doutrina, não subsistindo limite de valor e sendo amplamente utilizado.

    Abraços


ID
252661
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das concessões , é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) a concessão patrocinada sujeita-se a regime jurídico previsto na Lei nº 8.987/1995;
    Errado - LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.  Art 3, § 1º As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.


    b) a parceria público-privada é um contrato administrativo de concessão , na modalidade patrocinada ou administrativa;
    Correta: Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.


    c) a concessão administrativa tem por objeto único o fornecimento de mão-de-obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou execução de obra pública;
    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
      III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    d) nas PPPs a contraprestação do parceiro público é devida a partir do início da execução dos serviços, pagos por medição de etapas executadas.
       Art. 6º Parágrafo único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.



  • alternativa D ---> ERRADA

    Lei nº 11.079/2004

    Art. 7º. A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
     
    Parágrafo único. É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível de serviço objeto do contrato de parceria público-privada.





    bons estudos!!!
  • Vamos às alternativas:

    - Alternativa A: errado, pois a concessão patrocinada é modalidade de parceria público-privada prevista na lei 11.079/04, conforme o art. 2º dessa lei: “Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa”.

    - Alternativa B: corretíssimo, como já se pode perceber no dispositivo legal acima citado.

    - Alternativa C: ao contrário, não é permitido que tal objeto seja o único. Ele pode até existir, mas não pode ser o único objeto, nos termos do inciso III do §4º do art. 2º da citada lei: "É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: (...) III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública".

    - Alternativa D: errado, pois o parceiro público e proibido de pagar a partir do início da execução, só podendo ser feito o pagamento a partir da disponibilização do serviço objeto do contrato: “Art. 7o A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada”.


  • LETRA B

     

    DUAS ESPÉCIES DE PPP:

     

    PATROCINADA -  QUANDO ADICIONALMENTE À TARIFA COBRADA DOS USUÁRIOS EXISTE A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DO PARCEIRO PÚBLICO AO PARCEIRO PRIVADO.

     

     

    ADMINISTRATIVA - QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É USUÁRIA DIRETA OU INDIRETA, AINDA QUE ENVOLVA EXECUÇÃO DE OBRA OU FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE BENS.

  • Na PPP, com o compartilhamento dos riscos e das vantagens, a responsabilidade do Estado é solidária; são espécies de PPP: a) concessão patrocinada; b) concessão administrativa.

    Abraços


ID
253144
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:
Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, sendo vedada a celebração de contrato dessa natureza:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2. §4º- É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
    I-cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000 (vinte milhões de reais);
    II-cujo períodp de prestação do serviço seja inferior a 5(cinco) anos;ou
    III-que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    Art.6 A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
    I-ordem bancária;
    II-cessão de créditos NÃO tributários;
    III-outorga de direitos em face da Administração Pública;
    IV-outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
    V-outros meios admitidos em lei.
  • Art. 2 (...)
    par'agrafo 4.  E vedada a celebracao  de contrato de parceria publico-privada:
    I-cujjo valor do contrato seja inferior a  a R$ 20.000.000 (vinte milhoes);
    II-cujo periodo seja inferio a cinco anos; ou
    III-que tenha como objeto unico o fornecimento de mao de obra, o fornecimento e instalacao de equipamentos ou a execucao de obra publica.

    Art. 6- A contraprestacao da Administracao Publica nos contratos  de parceria publico privada podera ser feita por:
    I-ordem banc'aria;
    II-cessao de creditos NAO tributarios;
    III- Outorga de direitos em face da Administracao Publica;
    IV-outorga de direitos sobre bens p'ublicos dominicais

    Asssim, conforme os artigos descritos, todas as opcoes estao corretas.

    P.S- Desculpa a falta de acento, meu teclado esta desconfigurado.

ID
259603
Banca
FUNIVERSA
Órgão
EMBRATUR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Prof.ª Maria Sylvia Zanella di Pietro define o termo “parceria” como uma associação que, sem formar uma nova pessoa jurídica, organiza-se entre o setor público e o privado, para a consecução de fins de interesse público. Com relação ao assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    A diminuição do tamanho da máquina estatal, importando, dentre outras situações, a transferência de competências públicas para o setor privado, apresenta-se como realidade. Como assinala Caio TÁCITO, “o direito administrativo brasileiro reflete, historicamente, a sucessão de períodos nos quais a presença do Estado se harmoniza com a participação do capital privado.(1)” Tal fato se apresenta claro em relação à atividade administrativa de serviço público, uma das técnicas mais incisivas de intervenção do Estado no domínio econômico e na ordem social.

    O encargo, contudo, de proteção dos interesses da coletividade, consubstanciado nesse processo de serviço público, permanece nas mãos do Estado por determinação do sistema constitucional brasileiro vigente: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.

    O serviço enquanto público é irrenunciável pelo Estado, não podendo ser transferida sua titularidade para a iniciativa privada, mas apenas se transferindo sua execução. O Poder Público mantém, dessa forma, permanentemente, a total disponibilidade sobre o serviço público delegado.

    Fonte: <http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1783>. Acesso em: 28 abril, 2011.


ID
280732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O governo federal publicou, no Diário Oficial da União (DOU) de 22/12/2009, o edital de licitação da primeira parceria público-privada (PPP) federal. Segundo informou o DOU, o objetivo é a contratação de empresa para concessão patrocinada do Serviço de Irrigação no Perímetro Pontal, em Petrolina – PE, precedido de obras de conclusão da infraestrutura. A região conta com aproximadamente 33 mil hectares, dos quais 7,7 mil são irrigáveis. Podem participar pessoas jurídicas brasileiras ou estrangeiras, entidades de previdência complementar, e fundos de investimento, isoladamente ou em consórcio. O critério de julgamento será o menor valor da contraprestação (peso de 35%) combinado com melhor técnica (peso de 65%), entendida como o maior percentual de ocupação das áreas irrigáveis com pequenos agricultores integrados. O valor teto da contraprestação está fixado em R$ 202,3 milhões e o percentual mínimo de ocupação com pequenos agricultores está fixado em 25%.

Internet: (com adaptações).

A respeito do assunto abordado no texto acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Questäo enorme, porêm näo täo difîcil. A leitura do texto da questäo ê desnecessâria.

    A) a lei de concessöes comuns jâ previa a instituièäo de sociedade de propôsito especîfico.
    B) mecanismos estes cabîveis para dirimir quaisquer espêcies de conflitos.
    C) trata-se aqui da modalidade patrocinada, e näo administrativa (as bancas geralmente invertem os conceitos)
    D) aplica-se subsidiariamente a lei 8666/93.
  • Fonte: LEI No 11.079/2004:

     a) A lei que trata de PPPs determina que o particular constitua uma sociedade de propósito específico para deter os ativos do projeto e gerir o contrato de PPP, inovando em relação à Lei de Concessões, que não possibilitava ao edital a previsão de tal exigência.

     Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. 

     b) O instrumento convocatório para a licitação poderá prever o emprego de mecanismos privados de resolução de disputas, como a arbitragem, para solução de divergências decorrentes ou relacionadas ao contrato, mecanismos estes cabíveis para dirimir quaisquer espécies de conflitos.

    Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Leie observará, no que couber, os §§ 3oe 4o do art. 15, os arts. 18, 19e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:
    (...)
            III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.

     c) Em sua modalidade administrativa, PPP é a concessão de serviços públicos ou obras públicas que envolvam, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do poder público ao parceiro privado. Caracteriza- se, assim, pelo fato de o concessionário perceber recursos de duas fontes, uma decorrente do pagamento das respectivas tarifas, e outra, de caráter adicional, oriunda de contraprestação pecuniária devida pelo poder concedente ao particular contratado.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
     

  • CONTINUANDO...

    Fonte: LEI No 11.079/2004:


     d) O legislador foi claro na concepção da PPP como uma nova forma de contrato, regulando seus aspectos procedimentais, determinando que o seu regime afasta a aplicação do estatuto das licitações e contratos e da Lei de Concessões.

            Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (...)

            Art. 3o As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25e 27 a 39 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.(Regulamento)


     e) A lei das PPPs prevê a possibilidade de se vincular a remuneração do parceiro privado ao cumprimento de obrigações de resultado previamente estipuladas. O particular, além de assumir o compromisso de obtenção do financiamento da atividade, deve incorporar a obrigação do adequado desempenho.

            Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
    (...)
            Parágrafo único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.

  • Caro Klaus, não vi nenhuma previsão na Lei 8987 sobre sociedades de propósitos específicos. Sou forçado a admitir o erro do item pela análise literal como disposto no segundo comentário, apesar de achar que quem tem o objetivo de gerir e implantar o projeto de parceria, também tem a incumbência de deter os ativos.
  • A) a lei de concessöes comuns jâ previa a instituièäo de sociedade de propôsito especîfico.


    Esta questão deveria ter sido anulada, a lei 8987/95 não prevê a criação de nenhuma sociedade de propósito específico. Cuidado Klauss com os comentários irresponsáveis (sem checar).
  •       letra B está errada:

     III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da 
    Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato
  • Pessoal, dei uma pesquisada em artigos na internet e os 3 mencionavam que a origem da SPE já surgiu com o a necessidade de formação de consórcio na lei de concessões (pessoa jurídica formada para cumprir o contrato) , previsto no art. 20. Então, não há literalmente a expressão "sociedade de própósito específico" na lei de PPP's, mas a doutrina indica que houve lá um esboço do seu surgimento. segue o artigo citado:

    Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.

    Bem, foi a explicação que eu achei para a alternativa A estar errada.
  • Texto interessante que responde a LETRA A disponível em: http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-15-AGOSTO-2008-CARLOS%20ARI%20SUNDFELD.pdf
  •  a) A lei que trata de PPPs determina que o particular constitua uma sociedade de propósito específico para deter os ativos do projeto e gerir o contrato de PPP, inovando em relação à Lei de Concessões, que não possibilitava ao edital a previsão de tal exigência.

    Errado. Apesar de não explícito, na Lei 8987 (concessões comuns) já permitia formar sociedade.

    Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.

     

     b) O instrumento convocatório para a licitação poderá prever o emprego de mecanismos privados de resolução de disputas, como a arbitragem, para solução de divergências decorrentes ou relacionadas ao contrato, mecanismos estes cabíveis para dirimir quaisquer espécies de conflitos.

    Errado. Apenas conflitos relacionados ao contrato. O erro está em "quaisquer espécies de conflitos"

     

     c) Em sua modalidade administrativa, PPP é a concessão de serviços públicos ou obras públicas que envolvam, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do poder público ao parceiro privado. Caracteriza- se, assim, pelo fato de o concessionário perceber recursos de duas fontes, uma decorrente do pagamento das respectivas tarifas, e outra, de caráter adicional, oriunda de contraprestação pecuniária devida pelo poder concedente ao particular contratado.

    Errado. Na modalidade administrativa não há contraprestação do poder público.

     

     d) O legislador foi claro na concepção da PPP como uma nova forma de contrato, regulando seus aspectos procedimentais, determinando que o seu regime afasta a aplicação do estatuto das licitações e contratos e da Lei de Concessões.

    Errado. Aplica-se a lei de Concessões de forma subsidiária.

     

     e) A lei das PPPs prevê a possibilidade de se vincular a remuneração do parceiro privado ao cumprimento de obrigações de resultado previamente estipuladas. O particular, além de assumir o compromisso de obtenção do financiamento da atividade, deve incorporar a obrigação do adequado desempenho.

    Ok.

     


ID
285715
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    De acordo com a lei 11.107. Art. 1o § 2o A Uniäo somente participarâ de consôrcios pûblicos em que tambêm faèam parte todos os Estados em cujos territôrios estejam situados os Municîpios consorciados.

    Recomendo a leitura dessa lei, que vem sendo cobrada com frequëncia na disciplina de administraèäo pûblica e direito administrativo.
  • AE: agência executiva.

    é uma qualificação  dada à autarquia ou fundação pública que celebra um CONTRATO DE GESTÃO e são submetidas a um REGIME JURÍDICO ESPECIAL, o objetivo é aumentar a EFICIÊNCIA e a PRODUTIVIDADE na execução de suas atividades.
    § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

  • Alternativa A: ERRADA

    Agências Executivas

    "Espécie de autarquia ou fundação pública (autarquia fundacional), que fora inicialmente definida pela Lei 9649/98 (Lei que dispões sobre a organização da Presidencia da Republica e seus Ministérios) em seu art. 51, II. São autarquias ou fundações públicas que, por iniciativa da Administração Direta, recebem o status de Agência, desde que preenchidas alguns requisitos, que visam uma maior eficiência e redução de custos".

    "São diferentes das agências reguladoras, porque estas têm como função precípua exercer controle sobre os particulares, o que não é o caso de agências executivas, que se destinam a exercer atividade estatal, com melhor desenvoltura e operacionalidade, não tendo nada de inovador nisso. Elas continuam exercendo os normais objetivos das autarquias e fundações".

    Fonte: http://marianahemprich.jusbrasil.com.br/artigos/139254569/diferenciacao-entre-agencias-executivas-e-agencias-reguladoras

    Como as autarquias e fundações autárquicas são pessoas jurídicas de direito público. As agências executivas são também pessoas jurídicas de direito público, pois estas são espécies daquelas.


ID
302497
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n.° 11.079, de 30.12.2004, criou a parceria público-privada (PPP). Por definição legal, a parceira público-privada é:

Alternativas
Comentários
  • Reza a referida leino seu Art. 2o  que Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
  • As Parcerias Público-Privadas possuem dois tipos de modalidades de concessão: Patrocinada e Administrativa.

    Patrocinada

    Contrato de concessão de serviços públicos em que o parceiro privado planeja, executa e opera uma atividade de caráter público, precedida, ou não, de obra pública, em que parte da remuneração do serviço entregue a população, será paga pelo parceiro público, na forma de contraprestação adicional, em espécie. O usuário pagará o restante dos custos do investimento,  por intermédio de uma tarifa decorrente do uso do equipamento público. Ressaltando-se que a Administração poderá complementar o custo da tarifa, em busca de um valor mais acessível à população. Ex.: Concessão de uma Linha de Metrô, estacionamento subterrâneo, etc.

    Administrativa

    Contrato de Concessão em que a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço público concedido, ainda que envolva o projeto, a execução, a instalação e a operacionalização da obra, ou serviço. O parceiro privado será remunerado unicamente pelos recursos públicos orçamentários, após a entrega do contratado. Ex.: concessão para remoção de lixo, construção de um Centro Administrativo, presídios, etc.

  • ESPÉCIES DE PPP:

     

     

    ---> CONCESSÃO PATROCINADA - ENVOLVE ADICIONAL MENTE À TARIFA COBRADA DOS USUÁRIOS, CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DO PARCEIRO PÚBLICO AO PARCEIRO PRIVADO

     

    ---> CONCESSÃO ADMINISTRATIVA - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É USUÁRIA DIRETA OU INDIRETA, AINDA QUE NVOLA EXECUÇÃO DE OBRA OU FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE BENS

  • As parcerias público-privadas se subsidividem em concessão patrocinada e concessão administrativa.

    Abraços

  • GABARITO: B

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.


ID
302806
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A parceria público-privada:

Alternativas
Comentários
  • d) Segundo a lei de regência:
    "Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa." (Lei 11.079/04)

    Erradas:

    a) Não pode ser inferior a cinco anos (art. 4º, II, Lei 11.079/04)
    b) Deve envolver a prestação do parceiro público ao particular (Art. 2º, §1º, Lei 11.079/04)
    c) Não pode ter como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.(art 4º, III, Lei 11.079/04)
  • A alternativa "a" é uma afirmação correta.
    É difícil conceber a ideia de que haja uma banca que considere errada a alternativa "a". É uma coisa absurda, lamentável, desproposital, desanimadora, cruel, desprezível...
    O cara lê a lei e não pensa, não raciocina. É um tapado mesmo.
    A lei diz que o prazo de vigência não pode ser inferior a cinco anos. Se não pode ser inferior a cinco anos, é óbvio que não pode ser inferior a três. Vamos ajudar a ensinar os professores examinadores da EJEF.
  • Por mais que a letra "d" esteja correta e realmente deve ser marcada, a letra "a" é um ABSURDO COMPLETO ser considerada errada!

    O que a Banca pretende dizer com isso: "não queremos conhecimento, queremos que você decore a lei, na sua literalidade, e não estou interessado na lógica e no raciocínio".

    Se não pode haver PPP por menos de 5 anos, por óbvio também não pode por menos de 3. 

    Concurso é isso aí, ridiculo.  

  • A alternativa a) está errada pq o raciocinio a partir do menor que 3, ao contrário sensu, levaria como possibilidade para 4 e 5 anos. Ou seja, a interpretação de 3 anos incluso no menor que 5 anos, esbarra pela afirmação na possibilidade para o maior que 3. Portanto está errada a questão pq em parte afirmaria uma possibilidade não prevista em lei, num raciocionio por exclusão do afirmado.

     

     

  • Concessão patrocinada: nessa modalidade o recurso público é obrigatório (na concessão comum o recurso público é facultativo).

    Abraços

  • GABARITO: D

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.


ID
304474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das parcerias na administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • C) correta - não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
  • Letra C
    Por meio da terceirização de mão-de-obra, o Estado não pode transferir a atividade-fim para particulares. Com relação ao instituto da terceirização (há legislação específica regulando esses casos), o que se vê são atividades indiretas, sem subordinação entre os terceirizados e a Administração, execução de atividades-meio (copeiragem, reprografia, segurança, limpeza, jardinagem), também não é necessária a pessoalidade, pois os trabalhos podem ser feitos por uns e outros, sem efetividade;
    A definição do item D é a de convênio e não consórcio.
  • Dúvida...
    Há dois tipos bem definidos de Parceria Público Privada = Patrocinada e a Administrativa...
    Assim dispõe a Lei 11.079/04:
    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
    Minha dúvida  reside justamente na parte final da assertiva tida como correta pelo gabarito 'já que naquela haverá necessariamente contraprestação pecuniária', pois o trecho acima destacado da referida lei, diz que na concessão patrocinada haverá contraprestação pecuniária, sendo que na concessão administrativa nada fala sobre a contraprestação pecuniária...estou equivocado na interpretação do §2º???
    Obrigado a quem puder sanar essa dúvida...
  • Letra "C" Correta.
    Nas PPP's o Poder Público sempre pagará a contraprestação pecuniária, seja como usuário do serviço, ou na forma de tarifa adicional.
  • Analisando o conteúdo do texto da letra "c) Uma das diferenças entre a parceria público-privada e a concessão de serviço público refere-se à forma de remuneração, já que naquela haverá necessariamente contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.":

    A PPP é uma forma de concessão de serviço público, conforme abaixo:

    "Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

            § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."

    O TEXTO QUE NÃO SUSCITARIA DÚVIDAS PARA A LETRA C) SERIA: "
    c) Uma das diferenças entre a parceria público-privada e a concessão comum de serviço público refere-se à forma de remuneração, já que naquela haverá necessariamente contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."

  • A) não somente; B) não pode.

  • LETRA C

     

    EM AMBAS AS MODALIDADES DE PPP (CONCESSÃO PATROCINADA OU CONCONCESSÃO ADMINISTRATIVA) DEVE HAVER UMA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DO PARCEIRO PÚBLICO AO PARCEIRO PRIVADO. 

  • B está desatualizada

    Abraços

  • gabarito letra C

     

    a) incorreta. Contrato de franquia não pode haver rescisão unilateral, confira-se a LEI Nº 13.966, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019:

     

    Art. 4º  Aplica-se ao franqueador que omitir informações exigidas por lei ou veicular informações falsas na Circular de Oferta de Franquia a sanção prevista no § 2º do art. 2º desta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

     

    (...)

     

    art. 2º.

     

    (...)

     

    § 2º  Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.

     


ID
304489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das parcerias público-privadas, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Assim como ocorre com a concessão comum, a Lei das PPPs também buscou definir o que são concessão patrocinada e concessão administrativa. Assim, concessão patrocinada“é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.” E concessão administrativa “é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.” (Art. 2º, § 1º e 2º da Lei 11.079/04)
  • Por que a letra "b"  (A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência) está errada? Apesar das peculiaridades da licitação das PPP's previstas na Lei 11.079/04, a licitação será sempre na modalidade concorrência, não é!? É o que diz Marcelo alexandrino e Vicente Paulo (2008; p. 537/538)
  • Elisa,

    A questão pede a incorreta, vc tem razão quanto a letra "b", ela está correta. Por isso não é a resposta :-)
  • Ahhh...é verdade hehe
    Obrigada!!
  • Letra A: CORRETA.

    Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

    § 1o A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto noparágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

    § 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

    § 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

    § 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

    § 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.



    Letra B: CORRETA.

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
    (...).


    Letra C: CORRETA.

    Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
    (...).
    Parágrafo único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.


    Letra D: INCORRETA.

    Pelas razões já expostas pelos colegas, evitando-se os constantes comentários repetidos.

  • Letra D.


    Concessão Administrativa  é o contrato de prestação de serviços no qual a administração pública é usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • ESPÉCIES DE PPP:

     

     

    ---> CONCESSÃO PATROCINADA - ENVOLVE ADICIONAL MENTE À TARIFA COBRADA DOS USUÁRIOS, CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DO PARCEIRO PÚBLICO AO PARCEIRO PRIVADO

     

    ---> CONCESSÃO ADMINISTRATIVA - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É USUÁRIA DIRETA OU INDIRETA, AINDA QUE NVOLA EXECUÇÃO DE OBRA OU FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE BENS

  • Na PPP, com o compartilhamento dos riscos e das vantagens, a responsabilidade do Estado é solidária; são espécies de PPP: a) concessão patrocinada; b) concessão administrativa.

    Abraços

  • Patrocinada: quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;

    Administrativa: quando a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.


ID
331927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que, para reduzir problemas na execução de um
programa ou projeto, o Estado pode realizar parcerias para a sua
consecução, julgue os itens subsequentes.

No cronograma físico-financeiro devem constar os valores e as datas em que as parcelas do repasse e da contrapartida financeira serão destinadas à conta convênio.

Alternativas
Comentários
  • Conforme a vigente Portaria 424/2016:

     

    DA CONTRAPARTIDA

    Art. 18. A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e, se financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do instrumento em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.

    (...)

    § 5º Os aportes de contrapartida deverão obedecer ao pactuado no plano de trabalho, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do convenente.

  • Art. 23, parágrafo único, inciso I, Lei 8.987/95:

    Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido de execução de obra pública deverão, adicionalmente, estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão.

     

    Cronograma físico-financeiro está relacionado à execução de obra civil, pública ou privada, onde constarão etapas do processo de construção, bem como gastos com mão de obra, material, técnica etc.
    No caso da questão, não é o cronograma físico-financeiro que determina valores e datas em que as parcelas do repasse e da contrapartida financeira serão destinadas à conta convênio, mas o contratato de adesão que fora firmado entre PJ e Poder Público.

     

  • Deve estar no contrato, e não no cronograma físico-financeiro.

  • PPP é contrato (interesses distintos), e não convênio (interesses comuns).

    Bons estudos.


ID
440665
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo, julgue o  item  subsequente.


A natureza econômica da atividade e o lucro são essenciais para caracterizar a parceria entre o Estado e a iniciativa privada. Assim, não se pode falar em parceria com entidades privadas sem fins lucrativos.

Alternativas
Comentários
  • Segundo José dos Carvalho filho são pessoas jurídicas de direito privado SESC, SENAI e SEBRAI, entre outras, logo não possui finalidade lucrativa, mas estão sobre o controle da administração pública 

  • As parcerias público-privadas são contratos que estabelecem vínculo obrigacional entre a Administração Pública e a iniciativa privada visando à implementação ou gestão, total ou parcial, de obras, serviços ou atividades de interesse público, em que o parceiro privado assume a responsabilidade pelo financiamento, investimento e exploração do serviço, observando, além dos princípios administrativos gerais, os princípios específicos desse tipo de parceria. Ou seja, as "PPPs" visam somente ao interesse PÚBLICO.

    Claro que o parceiro privado vai analisar a viabilidade da parceria sob o aspecto lucrativo  e assim irá participar da licitação (mod. concorrencia) ou não, porém, isso não configura a essência do contrato administrativo, que, frisa-se, é de natureza Pública.

  • Considero a primeira parte da assertiva como correta. Além do interesse público (objetivo da Adm), temos também o interesse do lucro (objetivo do particular). Isso seria a regra geral.

     

    O que torna a assertiva errada é que a "parcela" privada pode também ser entidade com direito privado, sem fins lucrativo.

  • A administração nunca pode visar ao lucro, embora ele possa ocorrer!


ID
446263
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às Parcerias Público-Privadas disciplinadas pela Lei nº 11.079/04, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra b) INCORRETA

    Lei 11079,  Art. 9o  Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

    As outras opções estão corretas segundo a lei que institui normas gerais para licitação e contratação de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública, Lei nº 11079:
    Letra a)
     Art. 2º  § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

    Letra c)
    Art. 12, inciso  III – o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:

            a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou

            b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;

    Letra d) 
    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

            VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

    Letra e)
     Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
  • Além das disposições pertinentes da Lei 8.987/96 que trata do Regime Geral das Concessões, o contrato PPP deve prever cláusulas consideradas essenciais:

    -o prazo de vigência do contrato entre 5 e 35 anos, compatível com a amortização dos investimentos;

    -as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro nos casos de inadimplemento do contrato (chama-se atenção para o fato de que aqui, ao contrário da Lei das concessões comuns, há também a previsão de penalidades para a Administração Pública);

    -as formas de remuneração e atualização dos valores;

    -a repartição dos riscos entre as partes, nos casos de fatos imprevisíveis;

    -os mecanismos para preservação da atualidade da prestação dos serviços;

    -indicação dos fatos que caracterizarão a inadimplência pecuniária do parceiro público e como se dará a regularização e, quando for o caso, a forma de acionamento da garantia.

    -os critérios objetivos para avaliação do desempenho do parceiro privado;

    -a prestação pelo parceiro privado, das garantias necessárias, observado o limite do art. 56, da Lei 8.66/93, isto é, de até 10% do valor do contrato, acrescido do valor dos bens entregues pela Administração, quando for o caso, nas concessões patrocinadas (quando há na prestação dos serviços precedência da execução de obra pública, deve-se observar o disposto no art. 18, XV, da Lei 8.987/95, ou seja, o limite do valor da obra);

    -o compartilhamento com a Administração dos ganhos econômicos decorrente da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados.

    A remuneração do contrato PPP poderá se dar por meio de tarifa cobrada do usuário; recursos do tesouro; cessão de créditos não tributários; outorga de bens públicos dominicais; transferências de bens móveis e imóveis, na forma da lei; cessão de direito de exploração comercial de bens públicos e outros meios admitidos em direito.

    A Sociedade de Propósito Específico é uma novidade trazida pela Lei das Parcerias. Trata-se de uma sociedade a ser criada pelo parceiro antes da celebração do contrato, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, a quem caberá a propriedade dos bens resultantes do investimento, durante a vigência do contrato e até que se dê a sua amortização. Deve obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas. A sociedade poderá dar em garantia aos financiadores os direitos emergentes da parceria, conforme requisitos e condições estabelecidas no contrato.

  • atualmente , com a alteração da lei 13.529/17 , é vedada a PPP cujo valor do contrato seja inferior a 10 milhões, tornando a alternativa A incorreta


ID
456460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as situações hipotéticas I e II, a seguir.

I O Estado brasileiro deseja transferir para o setor privado o serviço de conservação e manutenção de estradas com a instituição da cobrança de pedágio, cuja arrecadação será suficiente para a remuneração de serviços e obras necessários ao atendimento adequado dos usuários.

II O Estado brasileiro deseja transferir para o setor privado a conservação e a manutenção de presídios, serviço que, por não ser autossustentável financeiramente, demandará o aporte de recursos públicos.

Com base nessas situações e na Lei n.º 11.079/2004, que dispõe sobre PPPs, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Existem duas modalidades de parceria público privada: a concessão patrocinada e a concessão administrativa. As duas formas são conceituadas pela lei (art. 2º, §§ 1ºe 2º):

    Concessão patrocinadaé a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    Concessão administrativaé o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

                Os contratos de concessão patrocinada são contratos regidos pela Lei n. 8.987/95, contudo o parceiro privado perceberá recursos de duas origens, uma dos usuários do serviço e outra do poder público que poderá oferecer a contraprestação pecuniária por meio de uma das formas previstas no art. 6º da Lei n. 11.079/05. A diferença com os contratos de concessões comuns, regidos unicamente pela Lei n. 8.987/95, está em que o prestador será remunerado de modo exclusivo pelos usuários do serviço.

                Portanto, nos contratos de concessão relativos à parceria público privada, deve haver, necessariamente, contraprestação do parceiro público ao parceiro privado. Estabelece o § 3º, do art. 2º que não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

                Paulo Modesto destaca o caráter subsidiário dos contratos de PPP:

    “Por isso, as duas modalidades de contratação de parcerias público-privadas (conhecidas no continente europeu também pela sigla PPP, Public-Private-Partnerships) apresentam caráter subsidiário em relação às denominadas concessões comuns. Somente parece legítima a adoção das novas modalidades quando inviável, por manifesto desinteresse dos capitais privados e insuficientes recursos de investimentos do poder público, a adoção da modalidade comum de concessões de serviço público, de obra ou de uso de bem público, bem como a contratação direta em regime de empreitada.”[3]

                Desse modo, nas concessões comuns, regidas exclusivamente pela Lei n. 8.987/95, a contraprestação pecuniária ao prestador do serviço será feita por meio da tarifa cobrada dos usuários. No caso das concessões especiais, disciplinadas pela Lei n. 11.079/05, é indispensável a contraprestação pecuniária por parte do poder público.

     

  • Essa contribuição efetuada pelo Estado ocorre em razão do objeto das PPPs constituir um serviço público não auto-sustentável, necessitando de verbas estatais para sua manutenção econômica. Verifica-se, dessa forma, que, com o preceito introdutório do art. 2º da Lei de PPPs, passaram a existir, no Direito pátrio, duas espécies de concessão: a concessão comum, regida pela Lei nº 8.987/95, e a concessão especial (parceria público-privada), regulada pela Lei nº 11.079/04, do qual são subespécies a concessão patrocinada e a concessão administrativa. Luiz Tarcísio Teixeira Ferr eira elabor a o seguinte conceito de PPP: 

    "Parceria Público-Privada é contrato administrativo  tripartite, de financiamento privado do Estado, vultoso e com resgate de longo prazo, e de 
    concessão de serviço público ou prestação de serviço ao Estado ou para o Estado, com prazo contratual mínimo legalmente estabelecido e cláusulas de  repartição de riscos, de reciprocidade de garantias e de penalidades aos contratantes, remunerando-se o parceiro-privado, total ou parcialmente pelo parceiro-público, após a efetiva disponibilidade dos serviços".
     
    Afirma o doutrinador, inicialmente, que (a) a PPP é um contrato administrativo tripartite, de financiamento privado do Estado, ou  seja, participam do negócio jurídico o parceiro-público, o parceiro-privado e, opcionalmente, o f inanciador do projeto. Nas concessões comuns, o financiamento é obtido pelo próprio concessionário e por sua conta e risco, que poderá fazê-lo através de r ecursos próprios ou contratá-lo junto à instituição financeira – pública ou privada; é, pois, questão autônoma ao Estado. O contrário ocorre nas parcerias público-privadas, em que o financiamento importa também ao parceiro-público em razão da repartição de r iscos entre os contratantes, admitindo-se, inclusive, r elação direta entre o Poder Público e os financiadores, consoante exemplifica o art. 5º, § 2º, incisos I, II e III. O financiador do parceiro-privado é, assim, trazido ao mesmo plano jurídico deste, configurando uma relação tripartite, e não bilateral. Observa Ferreira que: “Ainda que não compareça o financiador como parte ou anuente do contrato, constará das cláusulas contratuais relativas ao investimento/financiamento"
    http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2011_1/patricia_xavier.pdf.
  • A banca indeferiu os recursos, apresentando os seguintes argumentos:

    "A alternativa "a" está incorreta, pois o ato do administrador é vinculado, não havendo discricionariedade.

    A alternativa "b" está incorreta, pois, se os serviços a serem prestados pelo parceiro privado puderem ser explorados como atividades empresariais, não se usa a PPP, e sim a concessão ou permissão de serviços públicos disciplinada pela Lei n° 8.987/95. No Brasil, a Lei 11.079/04 considera a PPP ?um contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa? (art. 2º).

    Já a alternativa "e" está correta, pois, como descrito na situação II, o empreendimento não é auto-sustentável. Logo, se os serviços a serem prestados pelo parceiro privado não puderem ser explorados como atividades empresariais, se usa a PPP".
  • Não seriam a conservação e a manutenção de presídios um serviço consistente na atividade exclusiva de Estado, consoante se denota do art. 4º, inciso III, da Lei 11.079? Fica a pergunta e a reflexão que vão um pouco além do caráter puramente objetivo das provas de primeira fase...
    Abraços!
  • alguem sabe os dispositivos legais ou a jurisprudencia que fundamenta a questão?
    forte abraço,
    que deus esteja com todos!!!
  • A questão fala sobre presidio porque o Lula usuou como exemplo  para justificar a PPP administrativa e suas vantagens a gestão de presidio. A ideia dele era passar a gestão de presidio para iniciativa privada. Não há impedimento para isso porque o que será passado para empresa privada é a prestação do serviço e não o exercicio do poder de policia que continua indelegavel. O Poder Público permanece responsável pelas atividades de segurança armada nas muralhas e pela segurança externa à unidade, bem como pela aplicação de sanções, transferencias de presos. etc. 

  • Para mim essa questão ainda está confusa, mesmo lendo os cometários feitos. Alguém poderia comentar as alternativas dessa questão item por item. Valeu...
  • Letra E

    Na situação I não há necessidade de uma PPP, pois o investimento se sustenta, ou seja, não precisa de dinheiro público, bastaria (como é bem comum) uma concessão precedida de obra pública (as próprias rodovias e sua manutenção), na qual o empresariado (consorciado) exploraria por sua conta e risco e pedágio, portanto, não seria necessária uma PPP.

    Já no exemplo II, como o empreendimento não se sustenta, ou seja, não é, a princípio, atrativo para o capital privado, o poder público pode fazer a parceria de modo que uma parte dos investimentos sejam privados e a outra, públicos. Digamos que o empresário poderia lucrar com reformas no presídio, ou com venda de marmitas para os presos e agentes penitenciários, ou prestação de outros serviços dentro da unidade prisional; portanto, cabe aqui a PPP.

  • Deve ser diferenciada nesta questão as concessões comuns (L. 8.987/95) das PPP ( L 11.079/04), no ponto do seu cabimento e características. Na PPP: concessão patrocinada e administrativa. Na concessão comum: contraprestação do particular usuário.

    Na situação I: a arrecadação de pedágio afasta a PPP, na concessão comum há contraprestação através da tarifa cobrada dos usuários. Por isso é incabível a PPP. Note que em nenhuma alternativa há concessão comum para a "situação I".

    Na situação II: admite a PPP na modalidade concessão administrativa, na qual o parceiro privado realiza investimentos que serão amortizados durante a execução do contrato, mediante aporte de recursos públicos.


    Há uma discussão doutrinária não objeto da questão: se há viabilidade e legitimidade na concessão ou mesmo gerenciamento de presídios por particulares. Indicação: GUIMARÃES, Fernando Vernalha. As Parcerias Público-Privadas e a transferência de atividades de suporte ao Poder de Polícia - em especial, a  questão dos contratos de gestão privada de serviços em estabelecimentos prisionais. In: SUNDFELD, Carlos Ary. (Coord.). Parcerias Público-Privadas. São Paulo: Malheiros, 2005.

    Espero ter aclarado.

  • o item II está correto porque se trata  de concessao na modalidade administrativa.

    ou seja, o parceiro privado conserva e mantem o presídio, sendo a Administração a usuária indireta, pois os presos são usuários diretos.

  • Discordo do gabarito. Em verdade, a Lei dispõe que:

     

      Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

            § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

     

    Assim, para ser possível a celebração de PPP basta que não se verifiquem as impossibilidades do §4º e que o objeto do contrato seja um serivço (serviço público, se patrocinada, ou serviço público ou administrativo, se administrativa).

     

    Caso a administração, na situação I, desejasse, por exemplo, reduzir o valor do pedágio cobrado do usuário direto, seria plenamente justificável a celebração de PPP patrocinada, NÃO HAVENDO QUALQUER IMPEDIMENTO.

  • Item I - Concessão Patrocinada: O Estado brasileiro deseja transferir para o setor privado o serviço de conservação e manutenção de estradas com a instituição da cobrança de pedágio, cuja arrecadação será suficiente para a remuneração de serviços e obras necessários ao atendimento adequado dos usuários. Item I incorreto, eis que na concessão patrocionada haverá uma contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado, além da tarifa cobrada, no caso, o pedágio.

      Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

            § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    Item II: CORRETO. Concessão Administrativa.

  • Galerinha que ficou em duvida na I, se tivesse falando que alem da tarifa do usuário teria contraprestaçao do poder publico, aí sim caberia uma PPP patrocinada. Como apenas a tarifa do usuário já é suficiente para manter a concessao, entao o caso em tela se enquadra em uma concessao comum. Errei essa, mas bola pra frente, desistir jamais!!!


  • Isso ai jack!

     

    § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • ITEM 1. - § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    ITEM 2 - CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.


ID
496390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A entidade privada Delta, criada sob forma empresarial e lucrativa, cuja finalidade era a promoção do desenvolvimento tecnológico, habilitou-se como organização social e firmou contrato de gestão com determinado ministério. 
Acerca da situação hipotética acima narrada e de aspectos legais correlatos, julgue o item a seguir.

A finalidade para a qual está dirigida a entidade Delta não se inclui entre as atividades suscetíveis de qualificar uma entidade como organização social.

Alternativas
Comentários
  • Lavra do primeiro artigo: Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

  • Não concordo com o gabarito. A pergunta questiona sobre a finalidade da entidade Delta e, com base nisso, se ela pode ser enquadrada como OS. Como descrito no enunciado, Delta desenvolve atividade tecnológica e, portanto, está de acordo com o Artigo primeiro da lei que regulamenta a OS. O fato de ser empresarial ou lucrativa não é aspecto relevante quanto à finalidade da atividade por ela desempanhada. Isso seria outro tópico a ser analisado, qual seja, natureza jurídica da pessoa jurídica. Logo, quanto à finalidade, ela está apta a ser qualificada como OS. Quanto à sua Natureza Jurídica, não está. 

  • Matheus, foi exatamente o que a questão abordou. Você se equivocou.

  • A empresa é LUCRATIVA.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 9637/1998 (DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, A CRIAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO, A EXTINÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE MENCIONA E A ABSORÇÃO DE SUAS ATIVIDADES POR ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

  • GABARITO: ERRADO

    Seção I

    Da Qualificação

    Art. 1 O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

    FONTE: LEI Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998.

  • A empresa Delta não poderá receber a qualificação de OS pois não é sem fim lucrativo. No entanto, a finalidade da empresa está entre aquelas previstas no art. 1 da lei 9637/98 (desenvolvimento tecnológico). GAB E


ID
527716
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A forma mais moderna de prestação de serviços públicos é a denominada parceria público-privada, regida pela Lei nº 11.079/04.

No âmbito dessa norma, foram previstas várias formas de garantia para sustentar as obrigações pecuniárias contraídas pelo Poder Público.

Assinale, no rol abaixo, aquela garantia que não está prevista na norma citada.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 11.079/04:

    Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada PODERÃO SER GARANTIDAS mediante:

      I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

      II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei; (ALTERNATIVA A)

      III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; (ALTERNATIVA B)

      IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras QUE NÃO SEJAM controladas pelo Poder Público; (ALTERNATIVA D - NÃO PODE SER DE QUALQUER NATUREZA) - (ALTERNATIVA E)

      V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; (ALTERNATIVA C)

      VI – outros mecanismos admitidos em lei.



  • GABARITO: D

  • Erro da alternativa D: Não pode ser instituição financeira de “qualquer natureza”, pois é vedada a instituição financeira que seja controlada pelo Poder Público (Lei n.º 11.079/04, art. 8º, IV, 2ª parte)

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 11.079/2004 (Parcerias Público-Privadas) e deseja obter a alternativa incorreta:

    A- Correta. Art. 8º da Lei 11.079/2004: “As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: [...] II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei.”

    B- Correta. Art. 8º da Lei 11.079/2004: “As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: [...] III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público.”

    C- Correta. Art. 8º da Lei 11.079/2004: “As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: [...] V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade.”

    D- Incorreta. Art. 8º da Lei 11.079/2004: “As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: [...] IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público.”

    E- Correta. Art. 8º da Lei 11.079/2004: “As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: [...] IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público.”

    GABARITO DA MONITORA: “D”

  • Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

    I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal ;

    II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

    III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

    IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras;   (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

    V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

    VI – outros mecanismos admitidos em lei.

    Parágrafo único. (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência


ID
551395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos instrumentos de financiamento do setor público, em
particular da parceria público-privada (PPP), julgue os itens
subsequentes.

Para a implantação e gestão de uma operação é necessário criar uma sociedade de propósito específico, antes da celebração do contrato de PPP.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
    Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.

    Capítulo IV

    Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.


ID
551401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos instrumentos de financiamento do setor público, em
particular da parceria público-privada (PPP), julgue os itens
subsequentes.

A Lei n.º 11.079/2004 estabelece que as PPPs devem observar algumas diretrizes, tais como a eficiência no cumprimento de suas missões, o respeito aos direitos dos entes públicos e privados responsáveis pela execução dos respectivos contratos e a delegabilidade das funções de regulação e exercício do poder de polícia.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

            I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

            II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

            III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

            IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

            V – transparência dos procedimentos e das decisões;

            VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

            VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11079.htm

  • a alternativa está errada só pelo fato de citar o poder de polícia.

  • A Lei n.º 11.079/2004 estabelece que as PPPs devem observar algumas diretrizes, tais como a eficiência no cumprimento de suas missões, o respeito aos direitos dos entes públicos e privados responsáveis pela execução dos respectivos contratos e a INDELEGABILIDADE das funções de regulação e exercício do poder de polícia.(pq são funções típicas e indelegáveis do poder público)

  • A ORDEM - UM DOS CICLOS DO PODER DE POLÍCIA - É INDELEGÁVEL À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ELA SEMPRE EXISTIRÁ E SERÁ DE COMPETÊNCIA DO ENTE POLÍTICO OU ADMINISTRATIVO QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.



    GABARITO ERRADO
  • Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

      I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

      II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

      III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

      IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

      V – transparência dos procedimentos e das decisões;

      VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

      VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

    É interessante observar que no inciso III, supratranscrito, está explícito que não são passíveis de delegação a função de REGULAÇÃO, a atividade JURISDICIONAL, o exercício do PODER DE POLÍCIA e outras ATIVIDADES EXCLUSIVAS do Estado.

    Trata-se de dispositivo visivelmente inserido por excesso de precaução, porém útil, quando mais não seja, para esclarecer que REGULAÇÃO e PODER DE POLÍCIA são ATIVIDADES EXCLUSIVAS DE ESTADO.


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino & Vicente de Paulo 23° Edição

  • Como a CESPE gosta desta ''delegabilidade das funções'' em PPP. Já fiz umas 8 assim rs.

  • As funções de REGULAÇÃO E CONTROLE são indelegáveis

  • ERRADO

     

    Na lei:

     

    III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;


ID
551404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos instrumentos de financiamento do setor público, em
particular da parceria público-privada (PPP), julgue os itens
subsequentes.

As PPPs têm como objetivos compartilhar riscos entre o setor público e o setor privado, bem como ampliar a oferta de bens e serviços públicos disponíveis. Entre as vantagens das PPPs para o setor público tem-se a maior eficiência econômica.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

      I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

      II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

      III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

      IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

      V – transparência dos procedimentos e das decisões;

      VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

      VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

  • Teoricamente é isso aí, mas na prática a coisa é feia...!

  • Lembre de:

    I - Repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

    II - A licitação é imprescindível. E qual é mesmo uma das vantagens da licitação? Isso mesmo, a contratação com aquele q deu a proposta mais vantajosa - vantajosa de forma geral.Isso atende a segunda parte da questão q fala sobre "eficiência econômica"


ID
551410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos instrumentos de financiamento do setor público, em
particular da parceria público-privada (PPP), julgue os itens
subsequentes.

O objetivo principal da Lei n.o 11.079/2004 foi instituir a norma geral para licitação e contratação de PPPs com os poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

     Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11079.htm
  • Acredito que essa questão poderia ser objeto de recurso, uma vez que, embora o caput do artigo primeiro faça referência a poderes da União, dos Estados, do Distrito FEderal e dos municípios, o parágrafo único desse mesmo dispositivo diz que essa lei aplica-se aos órgãos do da administração pública direta dos poderes Executivo e Legislativo...

     

    Logo, está excluído dessa lei o Poder Judiciário.


ID
551413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos instrumentos de financiamento do setor público, em
particular da parceria público-privada (PPP), julgue os itens
subsequentes.

As penalidades em caso de inadimplemento contratual são proporcionais à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas, e aplicáveis somente ao parceiro privado, não tendo consequência sobre a administração pública.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

     SEGUNDO A LEI 11079

    ART. 5º
    II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11079.htm

  • As penalidades são aplicadas aos dois, pois compartilham riscos.

  • CADUCIDADE - INADIMPLEMENTO DO CONCESSIONÁRIO (VIA PROCESSO ADM.)

    RESCISÃO - INADIMPLEMENTO DO PODER PÚBLICO (VIA JUDICIAL)

  • TRATA-SE DA CADUCIDADE. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (PODER CONCEDENTE) TERÁ, POR CONSEQUÊNCIA, A OBRIGAÇÃO DE ASSUMIR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE IMEDIATO. OU SEJA: GERA RESPONSABILIDADE PARA O PODER CONCEDENTE SIM!



    GABARITO ERRADO

  • Responsabilidade solidária.


ID
570931
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da legislação específica (Lei nº 11.079/2004), na contratação de parceria público-privada (PPP) devem ser observadas algumas diretrizes. Assinale a opção INCORRETA, ou seja, aquela que não traduz uma dessas diretrizes legais.

Alternativas
Comentários
  • A) correta; artigo 4;III; da lei 11.079/2004;
    b) correta; artigo 4; VII; da lei 11.079/2004;
    c) correta; artigo 4; II; da lei 11.079/2004;
    d) incorreta.
  • Letra   A-  Incorreta
                B- Incorreta
                C - Incorreta
                D- Correta

    Obs: A questão pedia a letra incorreta.

    LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

     

    Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.

    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

            I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

            II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

            III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

            IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

            V – transparência dos procedimentos e das decisões;

            VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

            VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

     

          

  • Todo contrato com a Administraçao pressupõe risco, que é assumido pela parte em troca de retribuição pecuniária (como regra).

    Bons estudos.
  • Não há eliminação de risco, mas sim repartição objetiva de riscos entre as partes.

    Logo, a alternativa incorreta é a letra D.
  • Art.4º da lei, por exclusão.

     VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
  • Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
    (...)
            III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
           Nesse passo, a legislação de regência prevê não aeliminação de risco, mas apenas  repartição objetiva de riscos entre as partes, logo, a alternativa incorreta é a letra D.  
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A – CORRETAArtigo 4º: Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: [...]  III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado.

    Letra B – CORRETAArtigo 4º: Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: [...] VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
     
    Letra C – CORRETAArtigo 4º: Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: [...] II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução.
     
    Letra D – INCORRETAArtigo 4º: Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: [...] VI – repartição objetiva de riscos entre as partes.

    Os artigos são da Lei 11.079/04.
  • Há a repartição objetiva dos riscos entre as partes, e não a eliminação de riscos, consoante constou da questão.
  • Na PPP, há o chamado COMPARTILHAMENTO DE RISCO E DE GANHOS, havendo RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA entre o parceiro público e o parceiro privado.

    Portanto, GABA D!

  • É impossível eliminar risco quando não se pode prevê-los. Por isso, eliminar não faz parte das diretrizes da PPP. Decorar é bom, mas entender é enraizar o raciocínio.

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 11.079/2004 (Parcerias Público-Privadas) e deseja obter a alternativa incorreta:

    A- Correta.  Art. 4º da Lei 11.079/2004: “Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: [...] III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado.”

    B- Correta. Art. 4º da Lei 11.079/2004: “Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: [...] VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.”

    C- Correta. Art. 4º da Lei 11.079/2004: “Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: [...]. II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução”.

    D- Incorreta. Art. 4º da Lei 11.079/2004: “Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: [...] VI – repartição objetiva de riscos entre as partes.”

    GABARITO DA MONITORA: “D”

  • Art. 4 Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

           I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

           II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; (MPMG-2011)

           III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado; (MPPB-2010) (TRF4-2010) (MPMG-2011) (TJPA-2012) (MPRS-2012) (TJDFT-2014)

           IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias; (MPCE-2011)

    (MPMG-2013): O legislador introduziu a Lei 11.079 no âmbito federal, possibilitando a criação das Parcerias Público-Privadas (PPP’s), gerando grande repercussão e significativa mudança no Direito Público devido à interação do capital privado na Administração Pública Brasileira, para execução de serviços públicos. Nessa matéria, assinale a afirmativa correta: Na contratação de parceria público-privada, será observada a responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias. BL: art. 4º, IV, Lei das PPP’s.

           V – transparência dos procedimentos e das decisões;

           VI – repartição objetiva de riscos entre as partes; (TJDFT-2007/2014) (PGERS-2015) (MPRS-2016) (MPMS-2018) (MPMG-2011/2019)

           VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria. (MPMG-2011) (MPMS-2011)

    (TJRJ-2019-VUNESP): A respeito da concessão ou permissão de serviços públicos, assinale a alternativa correta: A sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos constituem diretriz de contratação de parcerias público-privadas. BL: art. 4º, VII, Lei das PPP’s.


ID
601390
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre parcerias público-privadas, regulada pela Lei n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, todas as opções são verdadeiras, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Capítulo I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

            Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

            Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

            Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa(LETRA- A - CORRETA)

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado(LETRA- B - CORRETA)        

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

            § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado(LETRA- C- CORRETA)              


      § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

           III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. (LETRA- D - INCORRETA)

  • Letra C

    Ele pede o item ERRADO.

    Um erro muito sutil no item em comento, pois é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada que tenha como objeto único ou exclusivo o fornecimento de mão-de-obra... realmente uma questão que exige conhecimento detalhado da lei 11.079.
  • O erro da alternativa é o seguinte: as exigências são para os consorcios publicos e não para as PPP.

  • errada a letra c

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    (Lei 11.079/04, art. 2º)

    A Lei Federal 11.079/04 fixou alguns requisitos para a contratação da parceria público-privada, diferenciando, portanto, no plano jurídico, as respectivas modalidades de concessão, afastando eventual confusão entre as concessões comum e patrocinada que possuem objetos similares.

    A contratação das parcerias tem como finalidade arrecadar investimento privado para setores de infra-estrutura pública, o que envolve custos elevados. Portanto, não se justifica a contratação do particular por meio de parceria público-privada cujo valor do objeto seja inferior a R$20 milhões.

    A prestação dos serviços deve perdurar no mínimo por 5 anos. Ainda em relação a prazo, o art. 5º da Lei das parcerias público-privadas exige a previsão nas cláusulas contratuais do termo final do vínculo obrigacional, assim a vigência do contrato de parceria público-privada não pode ter prazo inferior a 5 anos nem superior a 35. A previsão do prazo mínimo legal visa tanto a permitir à Administração Pública amortizar o investimento, como a expor o responsável pela obra ou serviço (particular contratado) ao risco do prejuízo econômico da má execução da infra-estrutura.

    Não obstante, os demais elementos essenciais do contrato devem restar caracterizados. Portanto, em instituto distinto das parcerias público-privadas resulta o contrato que não estipular a repartição dos riscos entre as partes, nem delegar a responsabilidade e a gerência pela execução da obra.


    c - É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); cujo período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos; ou que tenha como objeto o fornecimento de mão-de- obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
  • Colegas,

    Esta questão é um absurdo!! O erro é revoltante!!

    Que Deus continue nos abençoando e dando paciência!

  • Acredito que a letra B deveria ser considerada errada, uma vez que o objeto do contrato de Parcerias publico privadas é de prestação de serviços, que pode eventualmente envolver a execução de obra. Da maneira que esta posta a redação da alternativa B, oque se extrai e que a concessão seria permitida exclusivamente para obras publicas, assim como para serviços -" é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas"- oque esta errado.

  • Letra C

    Vamos ao texto da questão e da lei...

    É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: 

    cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); 

    cujo período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos; ou 

    que tenha como objeto o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    --- LEI ---

     § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    Ou seja, é só essa parte em negrito que está errada... cruel demais!


  • Erro sutiiil ( pegadinha do capiroto) : OBJETO ÚNICOOOO OU EXCLUSIIVO..

    Havendo obra pública ou o fornecimento de mão de obra CONJUGADA COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, pode-se ter a PPP.

    GABA C

  • Questão desatualizada...

  • LETRA C: É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) (erro da questão, conforme alteração legislativa) ***; cujo período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos; ou que tenha como ÚNICO  (erro da questão) objeto o fornecimento de mão-de- obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    ***De acordo com a alteração legislativa (Lei nº 13.529/2017), fica vedada a celebração de contrato de PPP cujo valor seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhoes de reais). 

  • Atualização 10 milhões

ID
603013
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A modalidade de delegação de serviço público que se opera mediante licitação, na forma de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, é denominada

Alternativas
Comentários
  • Olá,

    Artigo 2º da lei 8.987:

     II - Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

    Abraços!
  • A concessão é uma das modalidades de prestacao de servico público, as sua características são:

     

    1. abarange somente pessoas jurídicas e consorcios de empresas privadas;

             2. licitacao na modalidade de concorrência;

             3. tem forma de contrato (bilateral);

              4.prazo determinado;

             5.é necessário autorizacao legislativa.

  •  A concessão de serviço público é sempre ajustada por prazo certo. Nãoexiste concessão por prazo indeterminado. Entretanto, durante a vigênciado contrato, podem ocorrer certos acontecimentos ensejadores de suaextinção. Nesse caso, retornam ao poder concedente todos os bensreversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, bem comoocorrerá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente,procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários;  
  • Só para complementar os comentários supra, o artigo 2 da lei 8.987 se encontra incompleto, de acordo com doutrina majoritária, pois esqueceu de dizer que o sistema de remuneração do sistema de concessões simples é o tarifário.

    bons estudos (:
  • b) permissão de serviço público( Nao está errada , mas está menos certa que a letra "A". Isso, porque , a permissao tbm pode se dar por Licitaçao,no entanto, ela(PERMISSAO) nao exige modalidade específica de LIcitaçao, podendo se dar tanto por concorrencia como por convite, tomada de preços,concurso, pregao, leilao, consulta) , já a concessao de serviço público tem que ser obriatoriamente por licitaçao na modalidade concorrencia.

    Boa Sorte e sucesso a todos!!! 
  • Raymsandreson,

    Então é óbvio que não está correta, pois o enunciado dizia claramente "na modalidade de concorrência", o que exclui a permissão como alternativa.
    Além do mais, o enunciado dizia ainda "à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho", quando a permissão pode ser feita também para pessoas físicas.

    Logo, só a alternativa "a" estava correta.
  • Acrescentando, quanto às alternativas "d" e "e":

    Lei nº 11.079/04

     Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • Vejamos o que reza o art. 2°, III da Lei 8987/95
     "concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;"

    Letra "A"
  • Concessão

    =

    Concorrência


    Espero ter ajudado a lembrar...

    Cada minuto em prova vale muito... Vamos perder tempo com as questões complexas...

  • LETRA A

     

    CONCESSÃO

     

    - DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PERMANECENDO A TITULARIDADE COM O PODER PÚBLICO

    - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR CONTA E RISCO DA CONCESSIONÁRIA, SOB FISCALIZAÇÃO DO PODER CONCEDENTE

    - SEMPRE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO, NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA.

    - NATUREZA CONTRATUAL

    - PRAZO DETERMINADO, PODENDO O CONTRATO PREVER SUA PRORROGAÇÃO, NAS CONDIÇÕES NELE ESTIPULADAS.

    - CELEBRAÇÃO COM PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS, MAS NÃO COM PESSOA FÍSICA.

    - NÃO HÁ PRECARIEDADE

    - NÃO É CABÍVEL REVOGAÇÃO DO CONTRATO

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado

     

    ♥ ♥ ♥

  • Gabarito letra a).

     

    LEI 8.987/95

     

     

    Art. 2° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

     

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

     

    ESQUEMATIZANDO:

     

    CONCESSÃO -> LICITAÇÃO + OBRIGATÓRIA A MODALIDADE CONCORRÊNCIA + FEITA A PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS.

     

    PERMISSÃO -> LICITAÇÃO + NÃO É OBRIGATÓRIA A MODALIDADE CONCORRÊNCIA + FEITA A PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 11.079/2004 (Parcerias Público-Privadas), da Lei 8.987/1995 (Serviços Públicos) e da Lei 11.107/2005 (Consórcios Públicos).

    A- Correta. Art. 2 da Lei 8.987/1995: “Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: [...] II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.”

    B- Incorreta. Art. 2 da Lei 8.987/1995: “Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: [...] IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.”

    C- Incorreta. Art. 1º, § 1º da Lei 11.107/2005: “O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    D- Incorreta. Art. 2º, § 2º da Lei 11.079/2004: “Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    E- Incorreta. Art. 2º, § 1º da Lei 11.079/2004: “Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.”

    GABARITO DA MONITORA: “A”


ID
603487
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens, denomina-se concessão

Alternativas
Comentários

  • Letra C.

    c) Concessão administrativa, de acordo com o art. 2º, 2º da Lei 11.079/04, é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens no qual a remuneração


    a) Comum:  concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987/95, que não envolve contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    b) Patrocinada concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado .

    d) De uso de bem público: Concessão de uso de bem público é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a um particular, para que o explore por sua conta e risco, segundo a sua específica destinação. O que caracteriza a concessão de uso das demais é o caráter contratual e estável da utilização do bem público, para que o particular concessionário o explore consoante a sua destinação legal e nas condições convencionadas com a Administração concedente.
  • Temos três formas em que o poder público confere ao particular a execução de um serviço ou obra pública: Concessão, permissão e autorização. 
     
    No que tange a concessão, ela poderá ser patrocinada ou administrativa. A primeira é quando a administração celebra o contrato, mas não usa o serviço e sim a coletividade. A segunda é quando a usuária é a própria administração.
     
    A lei (11.079) das parcerias público privadas, traz essa diferenciação, veja: 
     
     Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
     
     § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
     
    § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
     
    § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
     
    Gabarito: "C".
     
  • Lei 11.079

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • A alternativa A está incorreta, pois trata de concessao comum, o art. 3ª do § 2ª da (Lei 8.987/95) alerta que nao constitui parceria publico-privada a concessao comum, em tese, quando nao houver contraprestação pecuniaria do parceiro particular. As concessoes da Lei sao todas voltadas aos administrads,, em razao disso, nao havia como   
     
    Na questão B que tambem está incorreta por que a concessao patrocinada é aquela pela qual a Adm. trasfere por contrato a prestação de serviços publicos ou obras publicas de que trata a Lei 8.987/95. quando envolver adicionalmente a tarifa cobrada dos usuarios, contraprestação pecuniaria do parceiro publico ao parceiro privado. Dessa forma a Administração nao usa os serviços prestados, mas transfere o seu onus de prestar esses serviços, por tanto descartaremos a ideia de concessão patrocinada.

    A alternativa C é a correta, pois trata de modalidade de concessao administrativa, vejamos, para caracterização dessa concessao, exige-se que que a Adm. pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obras ou fornecimento e instalação de bens (art. 2ª § 2ª da Lei 11.079/2004.) dessa forma, co

    Em relação a concessão de uso de bem publico da assertiva D está incorreta trata-se de uma modalidade de concessao voltada aos bens publicos de uso comum. quem usa o bem é o adminstrado, o cidadao, o que nao esta de acordo com a definição do enunciado.
  • A concessão especial patrocinada, a mais utilizada, é uma concessão comum em que há a presença de recurso público obrigatoriamente. Ou seja, o Estado tem que bancar parte do investimento. Assim, tem-se a tarifa do usuário, mais o recurso público. Exemplo: construção de rodovias.

     

    Lei 11.079/2004: Art. 2º, § 1º   Concessão patrocinada é   a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

    A concessão especial administrativa, modalidade muito criticada pela doutrina, ocorre quando a própria Administração é a usuária do serviço. Exemplo: o parceiro privado constrói um presídio e a Administração é a usuária indireta, pois os presos são usuários diretos.

     

    Lei 11.079/2004: Art. 2º, § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     

    É importante chamar a atenção que o § 3º do artigo 2º apregoa no sentido de que não constitui parceria público-privada a concessão comum. Além disso, o mesmo dispositivo define concessão comum como sendo a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987/95, que não envolve contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • A Lei 11.079/04 institui o sistema das chamadas “parcerias público-privadas” – as PPPs. Trata-se simplesmente de duas novas modalidades para a concessão de atividades estatais a particulares, para além das hipóteses de concessão comum dos serviços públicos já previstas na Lei 8.987/95. Com essa breve introdução vejamos, então, as alternativas:
    -        Alternativa A:como já foi possível entrever, concessão comum, precedida ou não de obra pública, é a concessão regulada pela lei 8.987/95. Nelas não há efetiva parceria, pois o concessionário privado assume todo o ônus da prestação do serviço, sem nenhuma participação do poder concedente, não se caracterizando a PPP. Alternativa errada.
    -        Alternativa B:consoante a lei em análise, há duas modalidades de PPPs: a concessão patrocinada e a administrativa. E a concessão descrita no enunciado não é a administrativa, como será demonstrado na alternativa a seguir, razão pela qual esta opção está errada. Mas vejamos o conceito dado pela Lei das PPPs, em seu art. 2º, §1º, evidenciando que a concessão patrocinada nada mais é do que uma concessão que pode receber, além do pagamento da tarifa do usuário, um aporte financeiro direto do próprio poder público: Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.”
    -        Alternativa C:essa é a reposta correta, porque a concessão administrativa é justamente aquela em que o usuário do serviço a ser prestado pelo particular é a própria administração pública, ou seja, não há um usuário, pessoas em geral, pagando tarifas, mas a própria administração é destinatária daquele serviço e o remunera. Vejamos, então, o conceito legal de concessão administrativa, dado pelo §2º do mesmo art. 2º da lei das PPPs: “Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.”
    -        Alternativa D: esta alternativa serve para enganar os candidatos mais desatentos. Afinal, de fato existe a concessão de bens públicos, mas esta em nada se relaciona à prestação de serviços públicos. Relembre: quando se trata da utilização anormal de bens públicos por particulares tal utilização pode se dar por concessões, permissões ou autorizações, mas de uso desses bens, e não de prestação de um serviço. Portanto, alternativa errada
  • Não consegui entender muito bem. O enunciado hora nenhuma fala do ente particular envolvido. Assim, não poderia ser uma concessão comum? Letra A?

  • Tipo de concessão:

    - Comum: está disciplinada na Lei 8987/1995. Consiste na transferência da execução de um serviço publico pelo poder concedente, que é o próprio Estado, pensando na administração pública, a pessoa jurídica ou consorcio de empresas.

    - Especial: se refere à parceria público privada (PPP). É disciplinada por uma lei própria, que é a Lei 11079/04. O particular vem como parceiro. Esta divide-se em:

    1. Concessão especial patrocinada: Nada mais é do que uma concessão comum acrescida obrigatoriamente de repassos necessários de recursos públicos. Há repasse de recursos, mas o Estado não é usuário do serviço. Construção de metros, aeroportos, rodovias, entre outros.

    2. Concessão especial administrativa: verifica-se o repasse de recursos públicos ao parceiro privado e será o próprio Estado, a própria Administração pública quem será o usuário do serviço que está sendo prestado pelo parceiro privado, concessionário. Um exemplo dessa concessão é a construção de presídios.




  •         Art. 2, § 2o - Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • CONCESSÃO COMUM (PRECEDIDA OU NÃO DE OBRA PÚBLICA): É a concessão da qual NÃO HÁ EFETIVA PARCERIA, pois o concessionário privado assume todo o ônus da prestação do serviço, sem nenhuma participação do poder concedente, não se caracterizando a PPP.

    CONCESSÃO PATROCINADA: É a concessão de SERVIÇOS PÚBLICOS OU DE OBRAS PÚBLICAS quando envolver adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Dessa forma, pode receber, além do pagamento da tarifa do usuário, um aporte financeiro direto do próprio poder público.

    CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: É o contrato de prestação de serviços de que a ADM. PÚBLICA SEJA A USUÁRIA DIRETA OU INDIRETA, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Ou seja, o usuário do serviço a ser prestado pelo particular é a própria ADM. PÚBLICA, neste, NÃO HÁ um usuário, pessoas em geral, pagando tarifas, MAS a própria administração é destinatária daquele serviço e o remunera.

    CONCESSÃO DE BENS PÚBLICOS: É a concessão que NÃO SE RELACIONA à prestação de serviço públicos. Quando se trata da utilização anormal de bens públicos por particulares tal utilização pode se dar por concessões, permissões ou autorizações, mas de uso desses bens, e não de prestação de um serviço. 

  • concessão comum --> o particular é pago apenas pelo usuário

    concessão administrativa --> o particular é pago apenas pela administração

    concessão patrocinada --> o particular é pago tanto pela administração quanto pelos usuários

  • A informação está exata e em consonância com o art. 11 da Lei 8.987/95. Vejamos: No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fintes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

    • CONCESSÃO COMUM: Quem paga é o usuário
    • CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: Poder público
    • CONCESSÃO PATROCINADA: Usuário + poder público

    Iluminação pública não é serviço público singular.

    Concessão patrocinada tem pagamento de tarifa por parte do usuário, justamente por ser um serviço divisível.

    Impossibilidade de PPP em valor inferior a 10 milhões de reais.

    Vedada a contratação em prazo inferior a 5 anos.

    A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público privada poderá ser feita por ordem bancária, cessão de créditos não tributários, outorga de direitos em face da Administração Pública, outorga de direitos sobre bens públicos dominicais e outros meios admitidos em lei.


ID
606922
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre a parceria público- privada:
I. É o contrato administrativo de concessão de serviço ou obra pública que, na modalidade patrocinada, envolve contraprestação pecuniária do contratante público ao contratante privado, ambos denominados parceiros.

II. Entre suas cláusulas, o contrato deve prever os riscos compartilháveis entre as partes, inclusive os decorrentes de caso fortuito, força maior, culpa de terceiro, fato do príncipe e álea econômica ordinária.

III. A implantação e a gestão do objeto da parceria serão efetuadas por sociedade constituída com propósito específico antes da contratação, sendo vedada ao Poder Público a titularidade da maioria do capital votante, salvo se a aquisição se der por instituição financeira por ele controlada, diante da inadimplência dos contratos de financiamento.
Sobre as assertivas, pode-se dizer que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA. I. É o contrato administrativo de concessão de serviço ou obra pública que, na modalidade patrocinada, envolve contraprestação pecuniária do contratante público ao contratante privado, ambos denominados parceiros. 

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    CORRETA III. A implantação e a gestão do objeto da parceria serão efetuadas por sociedade constituída com propósito específico antes da contratação, sendo vedada ao Poder Público a titularidade da maioria do capital votante, salvo se a aquisição se der por instituição financeira por ele controlada, diante da inadimplência dos contratos de financiamento. 

    Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

            § 1o A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

            § 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

            § 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

            § 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

            § 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.



    III - incorreta porque a previsão é a da álea extraordinária, conforma artigo 5º:



    Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

            I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

            II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

            III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

     

  • Para quem tem dúvidas entre as áleas, vale a pena o postado no Wikipedia:



    Álea é um termo jurídico que significa literalmente a possibilidade de prejuízo simultaneamente à de lucro - ou, em outras palavras, risco (HOUAISS, verbete "álea").


    De acordo com Celso Antônio Bandeira de Melo, e seguindo doutrina do direito francês, os riscos que envolvem os contratos de concessão são divididos, doutrinariamente, em álea ordinária e álea extraordinária. Esta, por sua vez, divide-se em álea administrativa e álea econômica.

    álea ordinária corresponde aos riscos normais de qualquer empreendimento e que devem ser suportados pelo concessionário. Não ensejam qualquer cobertura por parte do poder concedente.

    álea administrativa (extraordinária) corresponde aos atos da Administração não como parte da relação contratual, mas sim como ente no exercício de seu poder extroverso (nos dizeres de Marçal Justen Filho), de imperium. A tais situações se aplica a teoria do fato do príncipe, o que acarreta integral indenização pelo poder concedente, uma vez que por ato da Administração, houve desequilíbrio na equação econômico-financeira, gerando indevido ônus ao concessionário, o qual não deve ser por ele suportado.

    álea econômica corresponde a fatos globalmente considerados, conjunturais, naturais, cuja etiologia acaba por ser desconhecida, tais como as crises econômicas, desastres naturais e oscilações de câmbio. A tais situações se aplica a teoria da imprevisão, ensejando a partilha entre o concedente e o concessionário dos prejuízos decorrentes de tais fatos. São situações às quais os contraentes não hajam dado causa e que provocam profundo desequilíbrio da equação econômico-financeira, acabando por tornar extremamente onerosa a prestação do serviço pelo concessionário.

  • Creio que II está errado porque segundo a lei 11079, art5º, III:
    arepartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato príncipe e álea econômica extraordinária.
    Logo, não está incluso culpa de terceiro e álea econômica ordinária (muito cuidado porque a certa é extraordinária, e as duas tem significados diferentes).
  • A alternativa II está correta.
    Assim dispõe o art. 5º, inciso III:
    "a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;".
    A lei é taxativa quando diz que as cláusulas devem prever: a repartição de riscos entre as partes
    Em seguida ela exemplifica alguns casos ao usar o termo "inclusive". Disto entendemos que os outros riscos também estão dentro das previsões de riscos a serem compartilhados.

  • O item I está incompleto e induz ao erro:
    "Seja como for, em qualquer modalidade de parceria público-privada haverá uma contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro pricado. Ao que parece, na concessão administrativa essa contraprestação pecuniária será o próprio valor que a administração pública pagará, na qualidade de usuária direta ou indireta, pelo serviços prestados pelo parceiro privado." Direito Administrativo Descomplicado 20a Edição. Pag. 753.
  • Eu achei que a primeira estivesse errada em razão do que dispõe o art. 2º, §4º, que veda a celebração de PPP que tenha como objeto único a execução de obra pública. Alguém pode me explicar?
  • Letra B

    I - Concessão patrocinada é a modalidade de parceria público-privada em que as tarifas cobradas dos usuários não são satisfatórias para compensar os investimentos realizados pelo parceiro privado. Sendo assim, na concessão patrocinada, o poder público, em adição às tarifas cobradas dos usuários, complementa a remuneração do parceiro privado por meio de aportes regulares de recursos orçamentários (contraprestações do poder público). Certo

    II - Lei nº 11.079/2004, Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: 

    (III) - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

    III - Certo.



  • Em complementação ao Suene, que elucidou o erro na assertiva II:


    De acordo com Celso Antônio Bandeira de Melo, e seguindo doutrina do direito francês, os riscos que envolvem os contratos de concessão são divididos, doutrinariamente, em álea ordinária e álea extraordinária. Esta, por sua vez, divide-se em álea administrativa e álea econômica.


    Álea é um termo jurídico que significa literalmente a possibilidade de prejuízo simultaneamente à de lucro - ou, em outras palavras, risco (HOUAISS, verbete "álea").


    A álea ordinária corresponde aos riscos normais de qualquer empreendimento e que devem ser suportados pelo concessionário. Não ensejam qualquer cobertura por parte do poder concedente.


    A álea administrativa corresponde aos atos da Administração não como parte da relação contratual, mas sim como ente no exercício de seu poder extroverso (nos dizeres de Marçal Justen Filho), de imperium. A tais situações se aplica a teoria do fato do príncipe, o que acarreta integral indenização pelo poder concedente, uma vez que por ato da Administração, houve desequilíbrio na equação econômico-financeira, gerando indevido ônus ao concessionário, o qual não deve ser por ele suportado.


    A álea econômica corresponde a fatos globalmente considerados, conjunturais, naturais, cuja etiologia acaba por ser desconhecida, tais como as crises econômicas, desastres naturais e oscilações de câmbio. A tais situações se aplica a teoria da imprevisão, ensejando a partilha entre o concedente e o concessionário dos prejuízos decorrentes de tais fatos. São situações às quais os contraentes não hajam dado causa e que provocam profundo desequilíbrio da equação econômico-financeira, acabando por tornar extremamente onerosa a prestação do serviço pelo concessionário.


  • Lembrando

    Agora a Lei das Parcerias Público-Privadas exige 10 milhões e não 20; vai chover em concurso isso.

    Abraços

  • I. É o contrato administrativo de concessão de serviço ou obra pública que, na modalidade patrocinada, envolve contraprestação pecuniária do contratante público ao contratante privado, ambos denominados parceiros.

    Essa alternativa não está correta!

    Ela leva afirma que é possível PPP só para obra, o que NÃO PODE.

    Se for prestação de serviço E obra, ai pode, mas o termo "ou" a deixou errada".

    Observe o que diz o Art. 2, § 4, III da Lei da PPP (11.079/2004):

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    POR ISSO DISCORDO COM O GABARITO DE MODO FUNDAMENTADO!

  • Questão que confunde fácil :/


ID
607282
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado pretende ampliar sua malha rodoviária, atribuindo à iniciativa privada os investimentos correspondentes, bem como a manutenção e exploração das rodovias. Para tanto, poderá

Alternativas
Comentários
  • LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

    Mensagem de veto

    Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.

           
    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

              § 3 As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
  • A parceria publico privada ocorre por meio de concessão desde que haja uma contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. pode se dar de dois modos:

    1) Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Sendo que as concessões patrocinadas em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

    2) Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • A letra D está visivelmente correta.

    No entanto, não consegui enxergar erro na letra E.
    1º) Ela não diz que não precisa de lei, apenas tratando do limite legal de 70% (que está correto)
    2º) Diz que também poderia ser concessão comum. Por que não poderia?

    Por favor, quem souber me mande uma mensagem pessoal, ok?

    Bons estudos!
  • e) celebrar concessão comum ou concessão administrativa, esta última no caso de necessidade de complementação, pelo poder público, da receita tarifária, observado o limite legal de 70%.

    A concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    No caso em tela, construção de rodovias, a administração não é usária da malha rodoviária e sim a população. Por isso, a concessão administrativa não é permitida.


  • Valeu, Diego. Vacilei totalmente. Passou batido que se falava em administrativa e não em patrocinada..

  • CONCESSÃO PATROCINADA é a concessão de serviço público ou de obra pública na qual haverá contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado, além da tarifa a ser paga pelos usuários, isto é, o serviço público será pago parte pleo usuário e parte pelo ente federado, parceiro público. 

    As concessões patrocinadas em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.




    Manual de Direito Adm - Gustavo Mello
  • Pessoal,
    É indiscutível que o gabarito é letra D, não é querendo ser chato com a banca, mas o examinador não deveria informar o valor do investimento, já que a lei 11.079, art. 2º,   § 4o veda o contrato de PPP quando o valor for inferior a R$ 20.000.000,00?
    Bons estudos!

  • CONCESSÃO PATROCINADA
    Nada mais é do que uma concessão comum , mas nessa concessão o recurso público é obrigatório.
    É utilizada, normalmente, para grandes investimentos (o valor mínimo para esse tipo de parceria é de R$20 milhões).
    Para recuperar todo o investimento por meio de tarifa, a tarifa ficaria alta demais, inviabilizando a aplicação do princípio da MODICIDADE.

    Além disso, as concessões patrocinadas em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
    OBS: Hipótese aventada na questão, senão vejamos:
    O Estado pretende ampliar sua malha rodoviária, atribuindo à iniciativa privada os investimentos correspondentes, bem como a manutenção e exploração das rodovias. Para tanto, poderá celebrar concessão patrocinada, na hipótese de a receita tarifária e acessória não serem suficientes, necessitando de lei autorizativa específica, caso a contraprestação pública exceda 70% do total da remuneração do parceiro privado.

    FONTE: Ensinamentos da Profª Fernanda Marinela(LFG) aplicados à questão.
  • Boa noite, concurseiros (as).
    Podem ajudar-me?
    Seria possível, no caso acima, a celebração de concessão comum?
    Obrigado.
  • tbm passei batido igual o luiz antonio...

    mas agora olhando a e, o limite de 70% tbm é incorreto né? pq pode sim ultrapassar 70%, desde que com lei autorizando.

  • Amigos, no caso em tela, a concessão comum é ainda possível, certo? "Sapo Risonho" e eu temos a mesma dúvida.

    Um abraço do Bob!

  • A concessão comum só seria possível se a concessão dos serviços/obras não envolvessem contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado.

  • No meu caso,o único problema foi interpretar o enunciado!  ^^

     

  • GABARITO: D

    Art. 2º, §1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado .

    Art. 10. § 3 As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.


ID
607285
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A parceria público-privada é a modalidade de contrato administrativo, que

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

            § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Marina, na verdade o correto seria:

    "NUNCA prescinde de licitação". Isto é, a licitação é INDISPENSÁVEL!

    : )
  • Além da prestação de serviços (objeto da PPP na modalidade concessão administrativa), também pode ser objeto da PPP a concessão de serviços públicos e a concessão de obra pública (objeto da modalidade concessão patrocinada).
  • gabarito B!!

    art. 2         § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    ASSim pode ser = ou superior
    R$ 20.000.000,00  ou a 5 anos!!!!

  • Acertei a questão, mas julgo a alternativa, a redação dada errônea:

    b) aplica-se apenas a contratos de valor igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) com período de prestação do serviço igual ou superior a 5 (cinco) anos.

    Pelo entendimento, da supra citada alternativa, um contratto de 50 anos seria possivel, já que é superior a 5 anos anos 

    No entatnto, a lei preza um prazo nem inferior a 5 nem superior a 35 anos, Corrig incluindo renovação.

    para corrigir a questão seria:


    b) aplica-se apenas a contratos de valor igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) com período de prestação do serviço nunca menor do que 5 (cinco) anos e nem maior do 35 anos, incluindo a renovação.




  • Concordando com o amigo acima, apenas complemente sua explanação aduzindo que:

    "A prorrogação das PPP's será possível sim, desde que prevista no contrato administrativo/edital de licitação , bem como que tais prorrogações não superem o tempo total de 35 anos"
  • Júlio, respeito sua opinião, mas acho que devemos interpretar de forma restritiva a assertiva. Em nenhum momento, ela pretendeu fixar o limite temporal máximo para as PPP's. Apenas foi indicado o prazo mínimo que tais contratos administrativos podem ser firmados e, dentro dessa perspectiva, está de pleno acordo com a Lei 11.079/04, art. 2º, § 4º, II. Você fez uma interpretação ampliativa pra entender que a assertiva afirmou que a PPP pode ser realizada por prazo superior a 35 anos, mas isso não consta da questão. Abraços.

  • Concordo com o júlio esta resposta está errada, não pode ser ela tem tempo limite e a letra C esta mais certa so  é feito atraves de  um processo licitatório até pelo valor.

  • Questão desatualizada:

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

             I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. (Lei Federal n. 11.079/2004)

  • Questão DESATUALIZADA!

  • § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

          

             I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

  • AOS NOVOS NAVEGANTES: desatualizada!

  • Mudou para 10 milhões.

    o certo seria: aplica-se apenas a contratos de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) com período de prestação do serviço igual ou superior a 5 (cinco) anos.

    Lei 11.079.


ID
611794
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito às agências reguladoras e executivas, à concessão de serviços públicos e às PPPs.

Alternativas
Comentários
  • (A) - Errada
    A qualificação como agência executiva, a uma autarquia ou fundação pública, será feita em ato do Presidente da República, após:
    1. Ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
    2. Ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor.
    Assim, a iniciativa é da própria entidade junto ao Ministério de Estado vinculado, tornando a afirmativa da questão errada.

    (B) - Errada
    o ex-dirigente recebe a remuneração equivalente ao cargo que recebeu. Vejamos o texto da Lei 9.986/00

    Art. 8º  O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.
    (...)
    § 2º  Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes.

  • RESPOSTA E:

    OS EFEITOS DA EXTINÇÃO, QUANDO FIM DO CONTRATO POR TERMO FINAL DE PRAZO, OPERANDO-SE PLENO IURE, SÃO EX NUNC, OU SEJA, AINDA QUE OCORRA A EXTINÇÃO, O CONCESSIONÁRIO RESPONDE POR TUDO O PRATICADO QUANDO VIGENTE O CONTRATO.
    TERMINAR O CONTRATO NÃO SIGNIFICA EMERGIR A IRRESPONSABILIDADE TOTAL ADM E CIVIL.

  • A) INCORRETA - Decreto n. 2.487/98, art. 1º, §1º.
     
    Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do parelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.
    § 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:
     
    B) INCORRETA - Lei n. 9.986/00, art. 8º, §2º.
     
    Lei n. 9.986/00, Art. 8o  O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato. 
    § 2o  Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes. 

    C) INCORRETA - Lei n. 11.079/04, art. 3º, §1º.
     
    Art. 3o As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.
     § 1o As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.

    Doutrina: "A concessão patrocinada rege-se pela Lei n. 8.987 em tudo que não foi derrogado pela Lei n. 11.079. Sendo a concessão patrocinada uma concessão de serviços públicos, inúmeros são os pontos comuns com a modalidade disciplinada pela lei n. 8.987 [...] reconhecimento de poderes ao parceiro público, como encampação, intervenção, uso compulsório de recursos humanos e materiais da empresa concessionária, poder de direção e controle sobre a execução do serviço, poder sancionatório e poder de decretar a caducidade" (Di PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21 ª Edição, Ed. Atlas, p. 291).
     
  • D) INCORRETA - Lei n. 11.079/04, art. 2º c/c art. 5º, IV.
     
    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
    Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
    IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
     
    E) CORRETA. Jurisprudência do STJ.
     
    Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias (STJ, AgRg no REsp 1139802 SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 25.04.11)
  • Não considero a alternativa "E" completamente correta, senão vejamos:
    Na hipótese de extinção do contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, o poder público pode proceder à imediata retomada da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, sem que esteja condicionado o termo final do contrato ao prévio pagamento de eventual indenização.
    Conforme o julgado do STJ já mencionado pelo colega, assim também com base no princípio da continuidade do serviço público, o poder público deve proceder à imediata retomada da prestação do serviço, não importando em uma liberalidade, mas sim, em uma obrigatoriedade.
    Alguém concorda?

  • Com todo respeito ao colega, mas acredito que os dois vocábulos não anulam a questão. 

    O STJ, em determinado caso concreto, decidiu que o poder público deve retomar o serviço público em respeito ao princípio da continuidade e não diz respeito à obrigatoriedade.

  • Amigo rafael, 
    Voce tem o mesmo nome que eu mas esta equivocado no seu comentario,
     
    A possibilidade de qualificar autarquia e fundação como agencia executiva provem realmente da reforma gerencial que vem sendo implantada no Brasil desde 1995, mas o citado ministerio a que você se refere não existe mais, ele  foi extinto em 1999. então o erro da letra A não tem nada a ver com a competencia ser do extinto MARE, mas consiste unicamente em dizer que decorre de iniciativa exclusiva do CHEFE do poder executivo para qualificar uma autarquia ou fundação como agencia executiva. Na verdade, conforme expressa a lei, a iniciativa é do poder executivo APENAS, não do chefe. veja a letra da lei 9649/1998:
     
    Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
  • GENTE,
    NÃO COMPLIQUEM A QUESTÃO!
    OLHA SÓ: SE JÁ ACABOU O PRAZO DO CONTRATO DE CONCESSÃO E OCORRE A EXTINÇÃO DESSE CONTRATO, NÃO TEM PORQUÊ A PARTE CONTRATADA RECEBER INDENIZAÇÃO.
    SIMPLES ASSIM.
    Além disso, devido ao Princípio da Continuidade do Serviço Público o Estado ao declarar esse Contrato de Concessão extinto tem que tomar para si a prestação desse serviço público até que seja realizada outra licitação.
  • Rafael,

    Ocorre que o próprio art. 51 dispõe em seu § 1o: "A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República".

    Ou seja, acho que o erro não é dizer que compete ao chefe do executivo. Provavelmente o erro esteja em dizer que compete EXCLUSIVAMENTE ao chefe do executivo, porque o texto da lei não usa essa expressão.

  • Pessoal,

    A assertiva A fala em INICIATIVA para a concessão da qualificação de agência executiva. Portanto, conforme postado pelo colega Rafael, essa iniciativa não é exclusiva do Presidente da República. Embora seja ele quem OUTORGUE a qualificação, a iniciativa para tanto pode ser do ministério supervisor. Parece-me que esse é o erro.
  • Acrescentando ao comentário do item "E",

    Na reversão, há idenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados, com o objetivo de garantir a continuidade do serviço.
  • Alternativa E. Em todas as hipóteses de extinção de concessão há o direito de indenização pela concessionária em respeito aos bens reversíveis, se esses não foram amortizados ou estão em boas condições. Na hipótese de encampação a indenização é prévia e na de caducidade irá ser descontado o prejuízo ocasionado ao poder concedente.
    O que ocorre é que a concessionária, conforme visto a cima em decisão do STJ, não tem direito de retenção dos serviços até que o poder concedente a indenize.
  • A - ERRADO - É NECESSÁRIO FIRMAR UM CONTRATO DE GESTÃO.

    B - ERRADO - ESSES EX-DIRIGENTES CONTINUAM FAZENDO JUS À REMUNERAÇÃO COMPENSATÓRIA EQUIVALENTE À DO CARGO DE DIREÇÃO QUE EXERCIA.

    C - ERRADO - A MESMA REGRA DE EXTINÇÃO SE APLICA ÁS PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS.

    D - ERRADO - É DEVIDA A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, POIS ALÉM DE MANTER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO, GARANTE A MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO ATINGIDO PELO INFLAÇÃO.

    E - GABARITO. 
  • Na hipótese de extinção do contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, o poder público pode proceder à imediata retomada da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, sem que esteja condicionado o termo final do contrato ao prévio pagamento de eventual indenização.

    Eu achei a parte final confusa: se acabou o contrato por fim do prazo, que indenização é essa?

  • Prezado João Paulo, 

    Essa indenização assemelha-se a um "ajuste de contas/', sobretudo em relação aos investimentos da concessionaária para que nao haja enriquecimento sem causa do Concedente: E como é ajuste de contas ela nunca será prévia. Veja:

    § 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.

            Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

  • "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO. EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. INCABIMENTO. 1. Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias. 2. Agravo regimental improvido."

    (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1139802 2009.00.89852-5, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 25/04/2011)

  • EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO

    Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias. (STJ, AgRg no REsp 1139802 SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 25.04.11)

  • Sobre a letra "E", o tema foi recentemente cobrado na prova do MPE-SC, ano 2019, vejamos:

     

    (MPSC-2019): Conforme o atual entendimento do STJ, extinto o contrato de concessão de serviço público, em virtude do decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização.

     

    ##Atenção: ##STJ: ##TRF1-2011: ##CESPE: ##MPSC-2019: Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias. STJ. 1ª T., AgRg no REsp 1139802/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12/04/11. (...) Extinto o contrato de concessão - destinado ao abastecimento de água e esgoto do Município -, por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público (Lei nº 8.987/95). A efetividade do direito à indenização da concessionária, caso devida, deve ser garantida nas vias ordinárias. STJ. Corte Especial. AgRg na SS 1.307/PR, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 25/10/04.

  • Lembrar que o período de quarentena do ex- dirigente atualmente é de 6 meses:

    Art. 8º Os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

    § 2o Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes.

  • Alternativa E, essa resposta está correta.

    Justificativa: A assertiva está em consonância com a Jurisprudência do STJ, segundo a qual "extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias"(STJ, AgRg no REsp 1139802 SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 25.04.11).

  • Gabarito - Letra E.

    A) ERRADA. 1º, §1º do Decreto n. 2.487/98, "a qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação(...).

    B) ERRADA. Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes., consoante o disposto no Art. 8º, §2º, Lei n. 9.986/00.

    C) ERRADA. Art. 3º, §1º, da Lei n. 11.079/04, aplica-se, às concessões patrocinadas, subsidiariamente o disposto na Lei no 8.987/1995 que, por sua vez, prevê as prerrogativas da encapação, intervenção e declaração de caducidade. 

    D) ERRADA. Art. 5º, IV, da Lei n. 11.079/04 - As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

    E) CORRETA. Na hipótese de extinção do contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, o poder público pode proceder à imediata retomada da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, sem que esteja condicionado o termo final do contrato ao prévio pagamento de eventual indenização.

    A assertiva está em consonância com a Jurisprudência do STJ, segundo a qual "extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias"(STJ, AgRg no REsp 1139802 SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 25.04.11).

  • Vamos comentar as alternativas A e B, que nos interessam nesse momento:

    a) ERRADA. Embora o ato de qualificação como agência executiva seja formalizado mediante decreto do Presidente da República, a iniciativa para a qualificação deve partir do Ministério supervisor, nos termos do Decreto 2.487/1998:

    Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.

    § 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:

    a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;

    b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.

    § 2º O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto.

    b) ERRADA. Durante o período de quarentena (4 meses), o ex-dirigente fica, de fato, vinculado à agência, mas faz jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes, e não a cargo imediatamente inferior, como diz erroneamente o quesito (Lei 9.986/2000, art. 8º, §2º).


ID
611938
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Empresa estatal de saneamento básico controlada pelo Estado da Bahia pretende construir uma estação de tratamento de água e esgoto na região metropolitana e transferir a operação da estação para particular, o qual ficará encarregado de prestar o serviço aos usuários, remunerando-se pela cobrança de tarifa e recebendo, adicionalmente, contraprestação pecuniária do Estado. A modalidade contratual que corresponde ao modelo descrito é

Alternativas
Comentários
  • B – ERRADA
    A concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Na concessão administrativa não há delegação de serviço público a particular, pois corresponde apenas a um contrato de prestação de serviços privados que o Estado celebra com o particular para que este realize uma atividade tendo como destinatário a própria Administração.

    C - CERTO
    A concessão patrocinada é contrato administrativo de concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a LEI 8987, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Rege-se pela lei 11079 e subsidiariamente pela lei 8987.

    D – ERRADO
    A concessão comum é contrato administrativo de concessão de serviços públicos ou de obras públicas, por meio do qual a Administração Pública delega, por  prazo determinado , a prestação de serviços públicos, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, mediante remuneração paga, em regra e  sob a forma de tarifa, pelo usuário.

    Fonte: Curso de Direito Administrativo. Dirley da Cunha Junior
  • A) ERRADA.  Empreitada integral: A Administração contrata um empreendimento e, sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações. São contratados simultaneamente serviços e obras (de maior vulto e complexidade).

    B) ERRADA.  Concessão administrativa: é um tipo de concessão especial (Lei 11079/2004), onde a Administração Pública é a usuária direta ou indireta da prestação do serviço, obra ou do fornecimento e instalação de bens no qual a remuneração do particular é paga integralmente pelo Poder Público.

    C) CERTA. Concessão patrocinada: aquela que a contraprestação pecuniária do concedente representa um adicional à tarifa cobrada dos usuários.

    D) ERRADA. Concessão comum: Têm por objeto a prestação de serviço público delegado, mas não há contraprestação pecuniária do concedente ao concessionário.

    E) ERRADA. Consórcio Público: negócio jurídico plurilateral de direito público com o conteúdo de cooperação mútua entre os pactuantes.
     

  • Resposta correta letra "C"

    Concessão patrocinada, de acordo com o art. 2º 1º da Lei 11.079/04, é a concessão de serviços ou obras públicas de que trata a Lei 8.987/95, quando envolver adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. 
  • LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

     

    Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.



     Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.


    Para José dos Santos Carvalho Filho

    " A concessão patrocinada se caracteriza pelo fato de o concessionário perceber recursos de duas fontes, uma decorrente do pagamento das respectivas tarifas pelos usuários, e outra, de caráter adicional, oriunda de contraprestação pecuniária devido pelo poder concedente ao particular contratado (art. 2º, § 1).
    A segunda modalidade é a concessão administrativa, assim considerada a prestação de serviço ' de que a Administração Pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens' (art. 2, § 2º).
    Diversamente do que ocorre com a concessão patrocinada, a concesõa administrativa não comporta remuneração pelo sistema de tarifas a cargo dos usuários, eis que o pagamento da obra ou serviço é efetuado diretamente pelo concedente."

     

  • CONCESSÃO

    Características:
    1) intuitu personae - há obrigatoriedade de prestacao pessoal do serviço.
    2) licitação na modalidade concorrência com possibilidade de inversão das fases;
    3) há necessidade de autorização legislativa, exceto para limpeza urbana e saneamento;
    4) transferência para pessoa jurídica ou consórcio de empresas que aceita prestar o serviço em seu nome e por sua conta e risco;
    5) por prazo determinado;

    Pode ser:
    1) COMUM
    - serviço público
    - serviço público precedido de obra pública
    2) ESPECIAL
    - patrocinada
    : envolve uma contribuição pecuniária adicional ao valor da tarifa a ser cobrado do usuário. Essa concessão é utilizada quando o Estado vislumbrar que, na concessão comum, o valor da tarifa não é suficiente para remunerar o concessionário, ou seja, o Estado patrocina a concessão com um complemento de remuneração.
    -
    administrativa: o Estado, nesse caso, é usuário direto ou indireto dos serviços. Assim, trata-se de concessão de serviços públicos nos casos em que a cobrança tarifária será impossível (do ponto de vista legal) ou inviável (do ponto de vista prático), assumindo o Estado o pagamento integral ao concessionário.

    BONS ESTUDOS!!! 
  • A CONCESSÃO PATROCINADA é a concessão de serviço público ou de obra pública na qual haverá contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado, além da tarifa a ser paga pelos usuários, isto é, o serviço público será pago parte pleo usuário e parte pelo ente federado, parceiro público. As concessões patrocinadas em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.




    Manual de Direito Adm - Gustavo Mello
  • Assertica correta C:
    Vejamos o porque...
    A) ERRADA. Empreitada integral: A Administração contrata um empreendimento e, sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações. São contratados simultaneamente serviços e obras (de maior vulto e complexidade).
    B) ERRADA. Concessão administrativa: é um tipo de concessão especial (Lei 11079/2004), onde a Administração Pública é a usuária direta ou indireta da prestação do serviço, obra ou do fornecimento e instalação de bens no qual a remuneração do particular é paga integralmente pelo Poder Público.
    C) CERTA. Concessão patrocinada: aquela que a contraprestação pecuniária do concedente representa um adicional à tarifa cobrada dos usuários.
    D) ERRADA. Concessão comum: Têm por objeto a prestação de serviço público delegado, mas não há contraprestação pecuniária do concedente ao concessionário.

    E) ERRADA. Consórcio Público: negócio jurídico plurilateral de direito público com o conteúdo de cooperação mútua entre os pactuantes.

    Deus seja louvado...


     

  • CONCESSÃO COMUM
    Está prevista na L. 8987/95, é a delegação de serviço público, sendo transferida somente sua execução. A transferência é feita pelo poder concedente à Pessoa Jurídica ou a Consórcio de empresas, não se admitindo a concessão de serviço à Pessoa Física. O poder concedente é o ente político que tem o serviço na sua órbita de competência. A natureza jurídica da concessão é de CONTRATO ADMINISTRATIVO, depende de licitação prévia, que prevê regras especiais.
    CONCESSÃO PATROCINADA
    Nada mais é do que uma concessão comum , mas nessa concessão o recurso público é obrigatório. É utilizada, normalmente, para grandes investimentos (o valor mínimo para esse tipo de parceria é de R$20 milhões).
    Para recuperar todo o investimento por meio de tarifa, a tarifa ficaria alta demais, inviabilizando a aplicação do princípio da MODICIDADE.

    OBS: Hipótese aventada na questão, senão vejamos:
    Empresa estatal de saneamento básico controlada pelo Estado da Bahia pretende construir uma estação de tratamento de água e esgoto na região metropolitana e transferir a operação da estação para particular, o qual ficará encarregado de prestar o serviço aos usuários, remunerando-se pela cobrança de tarifa e recebendo, adicionalmente, contraprestação pecuniária do Estado.
    CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
    Trata-se de modalidade muito criticada pela doutrina. Nessa hipótese, a própria Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço público. Ex: diretamente quem usa o presídio é o preso, mas a Administração Pública utiliza indiretamente na prestação da segurança pública.
      

      FONTE: Profª Fernanda Marinela(LFG)  

      
  • Concessão patrocinada

    Concessão patrocinada é a modalidade de parceria público-privada em que as tarifas cobradas dos usuários não são satisfatórias para compensar os investimentos realizados pelo parceiro privado. Sendo assim, na concessão patrocinada, o poder público, em adição às tarifas cobradas dos usuários, complementa a remuneração do parceiro privado por meio de aportes regulares de recursos orçamentários (contraprestações do poder público). 


ID
613702
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos contratos de parcerias público-privadas disciplinados pela Lei Federal no 11.079/2004, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários

  • Questão estranha.
    Será que a FCC queria a resposta com base no disposto no artigo 4º da Lei?

    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

  • A pergunta foi estranha, mas não enseja dificuldades se for usada a lógica. O gabarito não poderia ser outro a não ser B.

    Todos os atos do Poder Público estão submissos à lei. Seria inadmissível qualquer ato público que afrontasse a lei (legalidade) e, mais do que isso, seria inadmissível qualquer ato que utiliza dinheiro público estivesse imune às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. Mesmo que não tivesse expresso na lei, haveria de ser observada obrigatoriamente a LRF.

    Por sinal, a LRF regula matéria destinada a Lei Complementar. Mesmo se a lei das PPPs quisesse, não poderia impedir a incidência da LRF porque não pode regular tal matéria.

    Portanto, mesmo se a banca desse outro gabarito ou se a lei fosse omissa ou dissesse o contrário, a resposta ainda deveria ser B.
  • Lei 11.079

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

            I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:

            a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;

            b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e

            c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;

  • Letra B

    Resposta tão óbvia que deu até receio de marcar...

    Letras A e C, substitua poder público por contratado;
    Letra D: não é uma faculdade, é uma obrigação do licitante vencedor do certame a constituição de uma sociedade de propósitos específicos...

    Letra E: em todos os contratos administrativos, seja de concessões, PPP, consórcios públicos dentre outros, é garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, até porque caso não fosse, não haveria sentido do particular em ingressar numa avença com a administração pública e esta, claro, tem interesse na mantença do serviço contratado, subjugada ela ao interesse público primário, porém isso não retira o caráter dos riscos do empreendimento, chamados de álea econômica, que constam de todas as atividades regidas, em regra, pelo direito privado.
  • A alternativa B até pode ser a resposta certa, mas a alternativa A também pode ser considerada certa e deveria ser passível de recurso para anulação da questão. O Poder Público também precisa provar a origem dos recursos que irá disponibilizar para as despesas com tal contrato.
  • Comentário à letra “a”.

    Antes de iniciar o comentário acerca da alternativa “a” é necessário contar uma breve historinha...

    O Poder Público, quando criou as Parcerias Público-privadas, acreditou firmemente ter descoberto a oitava maravilha do mundo! E por quê? Ora, a principal característica da PPP é o investimento realizado pelo parceiro privado.

    Muitas vezes o parceiro-privado paga tudo. Tudo mesmo! E depois de tudo pronto, recebe apenas uma remuneração do Poder Público (como é o caso da modalidade administrativa).

    Agora atente:

    FALOU EM PPP PENSE LOGO O SEGUINTE: TUDO SERÁ DIVIDIDO! CADA UM COM SUA RESPONSABILIDADE.

    Adentrando no item temos o seguinte:



    “a) É imprescindível ao Poder Público comprovar a prévia reserva de recursos financeiros em montante suficiente para cobrir as despesas decorrentes do contrato”.



    O item está errado pelo motivo mais simples possível... o mais evidente de todos: do jeito que veio, remeteu ao Poder Público a responsabilidade sobre TOOODO o contrato. O que, como já vimos, está ERRADO!

    Mas quem leu a Lei 11.079, com certeza lembrará logo desse artigo:



    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:



    III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;




    Calma, calma! O artigo em vez de nos prejudicar, confirma ainda mais nossos argumentos! Ele é claro! E, parafraseando, diz o seguinte: “as obrigações contraídas pela Administração Pública” deverão estar de acordo com a LDO e a LOA.

    Mas aí vem o cerne da questão! Somente as obrigações “contraídas pela administração”, isto é, as que ela mesma assumiu! E não todas as obrigações do contrato! Como veio na questão! O particular, evidentemente, responderá pelas obrigaçoes que ele assumiu!

    E é por isso que o item “a” está errado!

    Espero ter ajudado!
  • Caro Konnig,
    Belíssima a sua explicação. Há ainda outra razão para afirmar que a alternativa "a" está errada. A argumentação de que o inciso III do art. 10 a faria correta não procede pois, além de não ser todas as depesas decorrentes do contrato, o que esse dispositivo garante são os créditos orçamentários e não os recursos financeiros!
  • Acredito que o erro da alternativa A está na expressão "prévia reserva".

    O art. 10, inciso IV da Lei 11.079 menciona que deve haver uma "estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública",ou seja, a Lei não obriga que se tenha uma prévia reserva, e sim, apenas uma estimativa de recursos.


  • Cyonil:

    Alternativa A: Segundo o inc. IV do art. 10 da lei 11.079/2004 (Lei da PPP), a abertura do procedimento de licitação está condicionada à estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública.
  • desculpe, mas nao é só trocar as expressoes na a e c;

    o que ocorrer é que não é necessarios cobrir tds as despesas do contrato, nem um nem a outro, pq é dividido,

    e nem o poder publico ou o concedente assumem integralmente os riscos, pq tbm é compartilhado.

    d nao é facultativa, pois exatamente qdo for consorcio de empresas, deverá ser constituida a SPE (obs: na concessao comum, só se o edital exigir)

    e e há essa garantia do mesmo jeito, uma vez que os riscos sao compartilhados.

  • Letra B

    Questão fácil. Ora, é claro que a administração pública e todos os entes públicos devem cumprir a LRF. A alternativa A gera alguma dúvida, mas como sabemos, a PPP é um contrato que envolve riscos e investimentos tanto do poder público quanto do particular, portanto, "cada um no seu quadrado". A adm. pública, mediante suas obrigações legais plasmadas na LOA e LDO,  deve comprovar a prévia reserva de recursos financeiros em montante suficiente para cobrir as despesas decorrentes do contrato (da parte que lhe cabe, obviamente). A supressão desta última parte na Letra A dá a entender que o poder público deve ter créditos orçamentários que envolvam todos os valores do contrato, o que é falso.

  • Informativo 502- STJ

    "Não se exige a disponibilidade financeira (ou seja, o fato da administração ter o recurso disponível ou liberado), mas tão somente que haja previsão destes recursos na Lei Orçamentária. 

    Esse foi o entendimento da 2ª Turma do STJ, baseada em relevante doutrina no mesmo sentido: “A exigência de indicação dos recursos orçamentários visa a evitar que contratos sejam celebrados sem que a Administração disponha, no seu orçamento, da previsão do montante necessário para realizar os respectivos pagamentos. Quer-se evitar contratações aventureiras e o inadimplemento da Administração. Note-se que o dispositivo não exige a disposição de recursos antes da licitação ou mesmo antes da celebração do contrato. O dispositivo exige apenas que se disponha dos recursos no exercício financeiro correspondente ao contrato, isto é, que haja previsão dos recursos na respectiva lei orçamentária. Cumpre insistir - porque deveras frequente é a confusão - que a Administração não precisa dispor, à época da licitação, do montante necessário para arcar com o contrato; ela precisa apenas indicar que há previsões no orçamento para realizar os pagamentos futuros.” (Niebuhr, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011)"


ID
627547
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei nº 11.079/04, a contratação de parceria público-privada

Alternativas
Comentários
  • a) correta

     Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

            § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • lei 11.079/04

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

  • Pra quem não conseguiu lembrar do preceito específico (lei 11.079/04, art. 10: A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência...), que afirma veementemente a obrigatoriedade da modalidade de licitação concorrência para celebração de um contrato de parceria público-privada, vale postar um raciocínio simples que facilmente se chega ao acerto da questão: 

    1) toda parceria público-privada é modalidade especial de contrato de concessão e todo contrato de concessão deve ser precedido de licitação na modalidade concorrência. 

    2) Se já não fosse suficiente, as parcerias público-privada não podem ser celebradas para contratos inferiores a 20 milhões de reais, o que, pelo próprio valor, impõe a concorrência como modalidade de licitação. 

    Boa sorte a todos!!! 
  • Atenção! Questão desatualizada pela alteração no art. 10 da lei nº 11.079/04 realizada pela lei nº 14.133/21:

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do proc


ID
642436
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Governo do Estado de Rondônia pretende construir um sistema de transmissão de dados por rádio, de maneira a garantir o acesso à Internet de todas as escolas públicas estaduais. Para tanto, pretende celebrar contrato com particular, que se disponha a realizar as obras civis necessárias, o fornecimento dos equipamentos e se responsabilize pela manutenção física e lógica da rede, com suporte aos usuários, durante o prazo de dez anos, a partir de seu funcionamento. O investimento inicial deve ser suportado por esse particular, cuja remuneração ocorrerá apenas a partir da disponibilização dos serviços de transmissão de dados. Estima-se que o valor do contrato será de R$ 50 milhões. Diante dessas características, é correto afirmar que o Estado pretende, neste caso, celebrar contrato de

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    O objetivo do contrato é a prestação de serviço a ser realizada pela empresa parceira, mesmo que a Administração seja usuária indireta.

    LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • Concessão administrativa, de acordo com o art. , da Lei 11.079/04, é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens no qual a remuneração do particular é paga integralmente pelo Poder Público.
  • Importante destacar por que não é Patrocinada:


    Patrocinada

    Contrato de concessão de serviços públicos em que o parceiro privado planeja, executa e opera uma atividade de caráter público, precedida, ou não, de obra pública, em que parte da remuneração do serviço entregue a população, será paga pelo parceiro público, na forma de contraprestação adicional, em espécie. O usuário pagará o restante dos custos do investimento,  por intermédio de uma tarifa decorrente do uso do equipamento público. Ressaltando-se que a Administração poderá complementar o custo da tarifa, em busca de um valor mais acessível à população. Ex.: Concessão de uma Linha de Metrô, estacionamento subterrâneo, etc.
  • Patrocinada

    O estado assume parte do risco

    Administrativa

    Prestação de serviços - O estado é usuário.
  • No caso em tela, a concessionária vai garantir a prestação do serviço de transmissão de dados.
    Caso fosse garantir somente a instalação (leia-se, construção de toda a estrutura necessária) dos instrumentos para o serviço de transmissão, seria somente concessão?
  • Cara Belizia,
    Se a empresa fosse somente construir, seria apenas um contrato administrativo. Com as devidas diferenças, pois o exemplo custa 50 milhões, seria o mesmo tipo de contrato que se usa reformar uma sala ou construir um posto de saúde.
  • Colegas, é bom frisar ainda em relação a outros requisitos previstos no art. 2º da Lei, uma vez que a questão aborda o valor do contrato e o prazo estipulado para o fornecimento dos serviços em apreço.

    "(...) § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.(...)

  • A pegadinha da questão está na frase "O investimento inicial deve ser suportado por esse particular, cuja remuneração ocorrerá apenas a partir da disponibilização dos serviços de transmissão de dados", o que dá a impressão de que seria uma concessão patrocinada, nos termos da Lei 11.079, art. 2.º, § 1.º". 

    Mas para que fosse considerada essa modalidade de parceria público-privada concessão patrocinada, deveria haver cobrança de tarifas diretamente dos usuários, já que o texto daquela regra (art. 2.º, § 1.º) diz: "adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários". 

    Não haverá cobrança de tarifa dos usuários, porque o objeto da licitação é justamente levar internet às escolas públicas do Estado de Rondônia, ou seja, a Administração Estadual será a usuária direta do serviço contratado. A resposta, portanto, vem do art. 2.º, § 2.º, da Lei 11.079/2004: "concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento de bens".

    Questão inteligente e muito bem elaborada. Parabéns ao examinador!

    Abraço a todos! 


  • Uma questão verdadeiramente inteligente, capaz de medir conhecimento dos examinados. Parabéns a essa Banca!!!
  • COMO DITO PELO COLEGA ACIMA, A QUESTÃO EXIGIU DO CANDIDATO O CONHECIMENTO DE TODAS AS CARACTERÍSTICAS DA PPP, SEM O QUAL SERIA DIFICIL DE RESPONDER.
  • A diferença entre a concessão especial, patrocinada ou administrativa é nítida. Fiquei em dúvida entre ser uma concessão comum precedida de obra pública e uma PPP administrativa. A concessão comum também pode abarcar contratos que passem de 20 milhões e 5 anos. Acho que a diferença principal entre elas seria o COMPARTILHAMENTO DOS RISCOS, que não foi abordado pela questão, então não poderia ter sido abstraído pelo candidato, mas mais ainda é que na concessão em tela a administração é usuária do serviço, e ele não é um serviço público propriamente dito. Se a questão abordasse que fora transferido, por exemplo, o serviço de transporte público, com a construção da rodoviária precedendo a concessão por 10 anos e acima de 20 milhões, com essas informações, por si só, a resposta seria a letra A, concordam? 

  • Concessão administrativa, de acordo com o art. , da Lei 11.079/04, é o contrato de prestação de serviços ( NÃO FALA EM SERVIÇOS PÚBLICOS) de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens no qual a remuneração do particular é paga integralmente pelo Poder Público.
  • Letra C

    Em poucas palavras, com as informações dadas na questão e o conhecimento das PPPs e suas duas modalidades, daria pra matar o item. A administração seria usuária do sistema de internet por meio de suas escolas, mas precisava dos investimentos de um particular para alcançar seus objetivos. Sendo usuária e repartindo os investimentos e riscos do empreendimento, tratar-se-ia de PPP na modalidade administrativa.

  • GABARITO: C

    Art. 2º. § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.


ID
663094
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração federal pretende implantar um centro médico de referência e, para tanto, cogita contratar empresa privada para sua construção e operação. A modalidade mais adequada para essa contratação é

Alternativas
Comentários
  •   ART 2º § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • Como o serviço público de saúde não pode ser cobrado via tarifa, não pode ser via concessão patrocinada! Ademais, a Administração Pública é usuária indireta do serviço, que é exatamente a previsão para a Concessão Administrativa.

  • GABARITO: A

    Art. 2º. § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.


ID
667708
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n. 11.079/2004 instituiu o denominado contrato de parceria público-privada. Sobre esse tema, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

  • Todos os dispositivos legais referem-se L11.079-04 – Lei das Parcerias Público-Privadas
     
    A)
    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
    B)
    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
    C)
    Art. 4?, VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
    D)
    Art. 2?, § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • Celebrado o contrato de PPP ocorre o compartilhamento de riscos - parceiro público privado e administração respondem solidariamente pelos danos causados. Compartilha-se também os ganhos decorrentes da redução de riscos.

  • GABARITO: B

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

  • é dispensável a licitação no contrato de parceria público-privada. INCORRETA

    A licitação é absolutamente necessária para o contrato de PPP’S, eis que a Administração Pública somente contrata através de licitação.

    a modalidade de licitação que deve preceder o contrato de parceria é a concorrência.  CORRETA

    Conforme previsto no artigo 10 da lei que trata sobre as PPP’S.

    Lembrar de CONtratação nas PPP’S é CONcorrência.  (só não confunda com concessão, porque concessão é o contrato administrativo, e a concorrência é a modalidade de licitaç      ão!)

    todos os riscos da execução do objeto contratado correm por conta do parceiro privado. INCORRETA

    Na verdade, os riscos são assumidos por ambas as partes, Administração Pública e parceiro privado.  É o que dispõe o artigo 5º, inciso iii da lei.

    o Poder Público está impedido de realizar contraprestação pecuniária na modalidade concessão patrocinada. INCORRETO

    A parceria público privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    Na modalidade concessão patrocinada, é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • MUITO BOA

  • ALTERAÇÃO 2021!

    Lei 11.079/2004:

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:     

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 11.079/2004 (Parcerias Público-Privadas) e deseja obter a alternativa correta:

    A- Incorreta. Art. 10 da Lei 11.079/2004: “A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: [...]”.

    B- Correta. Art. 10 da Lei 11.079/2004: “A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: [...]”.

    C- Incorreta. Art. 5º da Lei 11.079/2004: “As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: [...] III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.”

    D- Incorreta. Art. 2º, § 1º da Lei 11.079/2004: “Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    GABARITO DA MONITORA: “B”


ID
670123
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange às pessoas jurídicas integrantes da administração pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Questão correta: letra B.

    Artigo 2º da Lei 11.079 de 2004.

    Questão pura literalidade da lei.

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     

  • Vamos item por item:

    a) os consórcios públicos sempre serão pessoas jurídicas de direito público. (Errado. A Lei 11.107/05, no seu artigo 1º, §1º, estabelece: O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado).

    b) a parceria público-privada poderá ser celebrada na modalidade de concessão patrocinada ou administrativa. (Correta. O artigo 2º da Lei 11.079/04 estabelece: Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    c) a sociedade de economia mista, em nenhuma hipótese, pode negociar suas ações em bolsa de valores. (Errada. “As sociedades de economia mista devem ter forma de sociedade anônima (S/A), sendo reguladas, basicamente, pela Lei de Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976)” (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)

    d) em razão de sua natureza jurídica, as empresas públicas são criadas diretamente pela lei. (Errado. Não são criadas por lei, mas a lei autoriza sua criação)

  • Para compreender melhor as entidades da Adm Indireta,  a tabela abaixo mostra a comparação de algumas de suas características principais:


  • Asdrubal:

    Sua tabela contém informação errada, pois os Serviços Sociais Autônomos não integram a Administração Indireta, mas sim o 3º setor. São espécie de entidades paraestatais, isto é, particulares que atuam ao lado do Estado sem finalidade lucrativa, prestando serviços de interesse público. 
  • Só complementando:
    Na concessão patrocinada a empresa contratada recebe o pagamentos dos usuários, através de tarifas, mas adicionalmente o Poder Público paga um pouco, isso visando que as tarifas cobradas aos usuários sejam menores. A administração Pública só pode pagar até o percentual de 70% porque os outros 30% devem ser pagos pelos usuários. 
    Na concessão administrativa, a empresa presta o serviço ao Poder Público, e a própria administração pública paga as tarifas pelo serviço, pois ela mesma(Poder Público) é a usuária do serviço. 
    Fonte: Prof. Matheus Carvalho
  • Caríssima pedrina...

    Apesar de sua camisa de gosto duvidoso, até que enfim alguém realmente explicou a diferença prática das duas PPP, e não ficou somente reproduzindo o artigo da lei...

    Muitíssimo obrigado!!!!
  • LETRA B

    Concessão patrocinada
    : o objeto é a concessão de serviços públicos ou de obras
    públicas.

    Concessão administrativa: o objeto é a prestação de serviços (que também pode
    corresponder a serviço público)
     
  • Interessante a assertiva d:
    "d) em razão de sua natureza jurídica, as empresas públicas são criadas diretamente pela lei."
    A criação de empresa pública e sociedade de economia mista depende de autorização em lei específica (lei ordinária).
    Contudo, uma vez autorizada esta e elaborado os atos constitutivos, a inscrição no registro público competente é que cria a entidade.
    Sendo assim, nascem com o registro.
  •         Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
    lei 11079/04.
     

  • Letra D.
     
    Fundamentação legal:
     
    Art. 2º da Lei 11.079/2004: “Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa”.
     
    Fundamentação Doutrinária:
     
    Vejamos o que dispõe José dos Santos Carvalho Filho a respeito das mencionadas modalidades de “parceria público-privada”:
     
    A concessão patrocinada se caracteriza pelo fato de o concessionário perceber recursos de duas fontes, uma decorrente do pagamento das respectivas tarifas pelos usuários, e outra, de caráter adicional, oriunda de contraprestação pecuniária devida pelo poder concedente ao particular contratado (art. 2º, § 1º).
     
    A segunda modalidade é a concessão administrativa, assim considerada a prestação de serviço “de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens” (art. 2º, § 2º). Diversamente do que ocorre com a concessão patrocinada, a concessão administrativa não comporta remuneração pelo sistema de tarifas a cargo dos usuários, eis que o pagamento da obra ou serviço é efetuado diretamente pelo concedente. Poderão os recursos para pagamento, contudo, ter origem em outras fontes. Embora haja entendimentos que contestem esse tipo de remuneração exclusiva do Poder Público ao concessionário (tarifa-zero), domina o pensamento de que, tratando-se de modalidade especial de concessão, inexiste vedação constitucional para sua instituição, o que realmente nos parece acertado.
     
    (In: Manual de Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 411).
  • Gabarito é : B

      Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. (lei 11079/04.)


    Quanto a o erro da letra D: em  razão de  sua natureza  jurídica,  as  empresas públicas  são criadas diretamente pela lei. 


    Justificativa: as empresas públicas são criadas por ato do Poder Executivo mediante autorização legislativa.
  • porque pode ser de direito privado.
  • Consórcio público é uma pessoa jurídica criada por lei com a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, onde os entes consorciados, que podem ser a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no todo em parte, destinarão pessoal e bens essenciais à execução dos serviços transferidos.

    A figura dos consórcios públicos no Direito Administrativo brasileiro surgiu com a Emenda Constitucional nº 19/98, que alterou o art. 241 da Constituição da República Federativa do Brasil, dando-lhe a seguinte redação:

    "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."

    A lei mencionada pela Constituição, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, é a Lei nº 11.107/05.

    Personalidade Jurídica

    Quanto à personalidade jurídica, os consórcios públicos podem ser pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado.

    Quando são de direito público, constituem associações públicas, e deve ser ratificado um protocolo de intenções para que o consórcio adquira personalidade jurídica. Vale lembrar que o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    Segundo Carvalho Filho, a Lei nº 11.107, de 6.4.2005, que dispõe sobre normas gerais de instituição de consórcios públicos, previu que estes mecanismos deverão constituir associação pública ou pessoa jurídica de direito privado (art. 1 º, § 1º). Ao referir-se à personalidade, o legislador estabeleceu que a associação pública terá personalidade jurídica de direito público (art. 6º, I), ao contrário da outra alternativa, em que a pessoa terá personalidade jurídica de direito privado. Formado o consorcio público com a fisionomia jurídica de associação pública, terá ela natureza jurídica de autarquia. Conseqüentemente, a tais associações serão atribuídas todas as prerrogativas que a ordem jurídica dispensa às autarquias em geral.

    Já os consórcios públicos de direito privado são regidos predominantemente pelo direito privado, mas devem observar as normas de direito público quanto à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.1

  • fiqi c dúvida nas alternativas B e D

    alguem pode dar uma ajuda ai


  • Vejamos, uma a uma, cada afirmativa, à procura da única correta:

    a) Errado: consórcios públicos podem assumir personalidade jurídica de direito público, caso em que constituirão associações públicas (art. 1º, §1º c/c art. 6º, I, Lei 11.107/05), ou personalidade jurídica de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil (art. 1º, §1º c/c art. 6º, II, Lei 11.107/05).

    b) Certo: de fato, a lei define a parceria público-privada como “contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa” (art. 2º, caput, Lei 11.079/05), sendo que as conceituações de cada uma destas diferentes modalidades encontram-se previstas, respectivamente, nos §§ 1º e 2º deste mesmo dispositivo legal.

    c) Errado: sociedades de economia mista, por expressa imposição legal, devem assumir a forma de sociedades anônimas (art. 5º, III, Decreto-lei 200/67), de modo que nada impede que suas ações sejam negociadas em bolsa de valores. Com efeito, o art. 235 da Lei 6.404/76, que dispõe sobre as sociedades por ações, é claro ao estabelecer que “as sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal.” As ações da Petrobrás, por exemplo, que é uma sociedade de economia mista, têm suas cotações diariamente divulgadas pela BOVESPA, estando aptas a serem negociadas.

    d) Errado: empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, e, como tais, nossa Constituição exige tão somente que sua criação seja autorizada em lei (art. 37, XIX, CF/88). A lei, portanto, não cria, diretamente, tal entidade, mas sim apenas autoriza sua instituição.


    Gabarito: B





  • Retificações:

    a) Consórcios públicos consistem na união de 2 ou mais entes públicos (Municípios, Estados, União), sem fins lucrativos, com a finalidade de prestar serviços e desenvolver ações conjuntas que visem o interesse público. Constituem-se na forma de pessoa jurídica de direito público (associações públicas) e pessoa jurídica de direito privado.

    c)As sociedades de economia mista têm sua criação autorizada por lei específica e são criadas após registro de seus atos institutivos em cartório público.São constituídas por capital público e privado, este em menor proporção do que aquele , pois a maior parte das ações devem estar sobre o controle do poder público. Dessa forma, as ações correspondentes ao capital privado poderão ser negociadas na bolsa de valores.

    d) As empresas públicas assim como as sociedades de economia mista têm sua criação autorizada por lei específica.

    Gabarito da questão:

    Letra B

    Parceira Público-Privada é o contrato administrativo de concessão, nas modalidade patrocinada ou administrativa.

    Modalidade Patrocinada: É a concessão de serviços públicos ou obras públicas, segundo a lei 8.987, quando envolver adicionalmente à tarifa dos usuários a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    Modalidade Administrativa: é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • o caso é simples, somente a AUTARQUIA  é criada por lei, as demais são autorisadas sua criação por lei, o que é bem diferente na prática.

  • D) Lei não cria empresa pública, apenas autoriza sua constituição.

  • Lei 11079

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • Patrocinada - os gastos são financiados parcialmente pelo governo

    Contrato de concessão de serviços públicos em que o parceiro privado planeja, executa e opera uma atividade de caráter público, precedida, ou não, de obra pública, em que parte da remuneração do serviço entregue a população, será paga pelo parceiro público, na forma de contraprestação adicional, em espécie. O usuário pagará o restante dos custos do investimento,  por intermédio de uma tarifa decorrente do uso do equipamento público. Ressaltando-se que a Administração poderá complementar o custo da tarifa, em busca de um valor mais acessível à população. Ex.: Concessão de uma Linha de Metrô, estacionamento subterrâneo, etc.

    Administrativa - os gastos são financiados totalmente pelo governo

    Concessão administrativa é a modalidade de parceria público-privada que, em função do contexto do serviço de interesse público a ser prestado pelo parceiro privado, não é possível ou conveniente a cobrança de tarifas dos usuários de tais serviços. Nesse caso, a remuneração do parceiro privado é integralmente proveniente de aportes regulares de recursos orçamentários do poder público com quem o parceiro privado tenha celebrado o contrato de concessão.

  • LETRA A - LEI 11.107/2005 - 

      Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

            I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

            II – de DIREITO PRIVADO, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

  • Colegas, VEJO ERRO NO ENUNCIADO DA QUESTÃO COM A ALTERNATIVA CORRETA:
    Quando o enunciado diz " pessoas  jurídicas  integrantes  da  administração pública", já não deveria considerar certa a letra b pois A PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NÃO constitui uma PJ INTEGRANTE DA ADM PÚBLICA. 
    Noutro giro, os consórcios públicos INTEGRANTES DA ADM PÚBLICA (como delimita a questão) só podem ser sim de PJ de Direito Público, visto que os Consórcios de Direito Privado serão Civis e NÃO integrantes da Administração Pública.

  • por eliminação chegaria na (b) 
    A empresa pública não é criada diretamente por  lei ,precisa de uma autorização legislativa por isso a (d) se tornou errada

  • Empresa pública é AUTORIZADA por lei... criada só as Autarquias

  • PPP concessao administrativa e concessao patrocinada 

    Gabarito B 

     


ID
693709
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na contratação de parceria público-privada, serão observadas as seguintes diretrizes, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

    II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

    III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

    IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

    V – transparência dos procedimentos e das decisões;

    VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

    VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

  • art 4 de qual lei 11079/04


  • d)

    Delegabilidade das funções de regulação, jurisdicional e do exercício do poder de polícia. O Texto correto seria o inciso III, do art. 4º da Lei 11079/04: indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado.

  • A Lei 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de Parceira Público-Privada no âmbito da Administração Pública, indica as diretrizes a serem observadas nas concessões especiais (PPP) em seu artigo 4º, in verbis :

    Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    I - eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

    II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

    III - indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

    IV - responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias; V - transparência dos procedimentos e das decisões;

    VI - repartição objetiva de riscos entre as partes;

    VII - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

  • GABARITO: D

    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes

    I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

    II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

    III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

    IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

    V – transparência dos procedimentos e das decisões;

    VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

    VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.


ID
709801
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de relação à parceria público-privada no âmbito da Administração, marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Prevê o art. 11 da lei 11.079:III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.

  • letra a - art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
    letra b - art. 6º, Parágrafo único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
    letra c -Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:
    III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
  • alternativa D ---> CORRETA

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
    V - seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;



    bons estudos!!!
  • Realmente a letra C é a "mais" incorreta.
    Mas a letra "b" também, pois o parágrafo único do artigo 6o da lei diz que "o contrato poderá prever o pagamento.... de remuneração variável vinculada ao seu desemprenho..."
    Nada diz sobre lei.

  • Art 11, III, Lei 11.079/2004.

    Autoriza o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.

    ITEM C
  • Também tive a mesma conclusão do Rafael, a letra B diz "mediante previsão legal", mas o artigo não menciona a obrigatoriedade de previsão legal, deixando a entender que basta previsão contratual.

    In verbis:

    § 1o  O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    b) CERTO: Art. 6º, Parágrafo único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.

    c) ERRADO: Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever: III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.

    d) CERTO: Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: V - seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;


ID
710068
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às parcerias público-privadas, nos termos da Lei n. 11.079/2004, analise as assertivas abaixo:

I. Concessão patrocinada é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

II. A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por outorga de direitos sobre bens públicos dominicais.

III. A sociedade de propósito específico, constituída após a celebração do contrato da parceria, poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado, assegurada à Administração Pública a titularidade da maioria do capital votante.

IV. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra D.
    Toda fundamentação foi retirada da lei n.11/709/2004
    I. Concessão patrocinada é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens - Errado.
    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    II. A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por outorga de direitos sobre bens públicos dominicais - Certo.
    Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
    I – ordem bancária;
    II – cessão de créditos não tributários;
    III – outorga de direitos em face da Administração Pública;
    IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
    V – outros meios admitidos em lei.
    III. A sociedade de propósito específico, constituída após a celebração do contrato da parceria, poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado, assegurada à Administração Pública a titularidade da maioria do capital votante - Errado. 
    Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
    § 1o A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
    § 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
    § 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
    § 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
    IV. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência.    
    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
    Bons estudos! 
  • A Lei 11.079/2004 trouxe uma nova espécie de concessão de serviço e de obra pública – as Parcerias Público-Privadas. O contrato de Parceria Público-Privada é uma modalidade especial de contrato de concessão, pois a lei impõe regras específicas às características gerais trazidas pela legislação anterior. De acordo com o artigo 2º da referida lei, a Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

     A concessão especial patrocinada, a mais utilizada, é uma concessão comum em que há a presença de recurso público obrigatoriamente. Ou seja, o Estado tem que bancar parte do investimento. Assim, tem-se a tarifa do usuário, mais o recurso público. Exemplo: construção de rodovias.

     Lei 11.079/2004: Art. 2º, § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     A concessão especial administrativa, modalidade muito criticada pela doutrina, ocorre quando a própria Administração é a usuária do serviço. Exemplo: o parceiro privado constrói um presídio e a Administração é a usuária indireta, pois os presos são usuários diretos.

    Lei 11.079/2004: Art. 2º, § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. 

     

  •   Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (erro do I)
           § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
            Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
            IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; (correto II)
           art.9º § 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.(erro III)
            Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:(correto IV).
  • Outro erro da assertiva III:
    A sociedade de propósito específico, constituída após  a celebração do contrato da parceria...
    Art. 9º da Lei n. 11.079/2004 - Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
  • Concessão patrocinada é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. FALSO. Na concessão patrocinada a AP é usuária indireta do serviço, visto que este atende diretamente os administrados, suscitando o pagamento de tarifa (ainda que haja subsídio adicional do poder público). A AP é usuária direta apenas na concessão administrativa.

  • Desatualizada:

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:    


ID
710542
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As Parcerias Público-Privadas disciplinadas na Lei nº 11.079/2004 são contratos administrativos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.    Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

    II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

    III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

    IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

    V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

    VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

    VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;

    VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3o e 5o do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

    IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

    X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

    XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2o do art. 6o desta Lei.
     

  • Fiquei com dúvida na letra "D" então segue

    prescindem = dispensar

    que dispensa prévia licitação

    PPP exige licitação
  • LETRA - B (CORRETA)

    A Lei nº 11.079/04 inovou quanto aos riscos do empreendimento, estabelecendo em seus artigos 4º, VI e 5º III, o compartilhamento objetivo dos riscos que deverá ser especificado em por menores no próprio contrato administrativo.

    Sendo assim, as parcerias público-privadas são uma importante forma de financiamento da infraestrutura do país, possibilitando o ingresso de recursos do setor privado na consecução de serviços públicos, mediante a divisão de riscos.

    Lei nº 11.079/04
    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

            I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

            II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

            III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

            IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

            V – transparência dos procedimentos e das decisões;

            VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

            VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

    Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

            I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

            II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

            III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

            IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

            V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

            VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

            VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;

            VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3o e 5o do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

            IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

            X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

    XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2o do art. 6o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)


    BONS ESTUDOS!
  • a) O risco entre a administração pública e o parceiro privado é compartilhado


    b) correta

    c) Limite de 20 milhões de reais

    d) Por se tratar de uma espécie de concessão de serviço público, depende de licitação na modalidade concorrência

    e) Não pode haver PPP destinada exclusivamente o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
  • Vejamos cada opção, em busca da única correta:  

    a) Errado: no âmbito dos contratos de parcerias público-privadas, deve ser estabelecida uma repartição objetiva dos riscos, inclusive no que se refere a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária (Lei 11.079, arts. 4º, VI e 5º, III). Logo, se há uma repartição de riscos, está errado afirmar que o parceiro privado deve arcar com a integralidade dos riscos, como aqui equivocadamente dito.  

    b) Certo: remeto o leitor aos comentários acima realizados, na opção "a".  

    c) Errado: a lei de regência da matéria estabelece, sim, restrições quanto ao valor, mais precisamente em seu art. 2º, §4º, I, que veda a celebração de parceria público-privada cujo contrato seja inferior a vinte milhões de reais. Também há restrições quanto ao objeto, as quais encontram-se vazadas no inciso III do mesmo dispositivo acima citado (fornecimento de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamentos e execução de obra pública). Pode-se acrescentar, ainda, a vedação implícita do §3º deste mesmo art. 2º, ao estatuir que não constitui parceria público-privada a concessão comum, disciplinada pela Lei 8.987/95.  

    d) Errado: a licitação é sempre obrigatória, inclusive na modalidade concorrência, como se depreende do art. 10, caput, Lei 11.079/04.  

    e) Errado: trata-se de objeto vedado pela lei (art. 4º, III, Lei 11.079/04).

    Resposta: Alternativa B.

ID
724375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes à concessão dos serviços públicos e à execução dos contratos administrativos.

No âmbito das parcerias público-privadas, a concessão administrativa caracteriza-se pelo fato de o concessionário perceber recursos de duas fontes: do pagamento das respectivas tarifas pelos usuários e da contraprestação pecuniária devida pelo concedente ao particular contratado.

Alternativas
Comentários
  • lei 11.079 - incorreto. Foi definida a concessão patrocinada.
    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
  • item ERRADO
    Foi definido a concessão patrocinada e NÃO A ADMINISTRATIVA como diz o item.

    Vejamos alguns comentários sobre a lei de PPP:

    Pode-se considerar a parceria público privada como nova modalidade de concessão, pois o artigo 2º da Lei 11.079/04 prevê as concessões patrocinada administrativa ("Parceria Público Privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa").
     

                Na concessão patrocinada, a Administração direta transfere, mediante contrato, a prestação do serviço público para empresa particular, tal como ocorre na concessão comum, porém esta recupera seu investimento de duas maneiras, mediante a cobrança de tarifas dos usuários e através de uma contraprestação pecuniária da Administração. Em outras palavras, o Estado complementa a remuneração da concessionária através de uma contraprestação pecuniária ao parceiro privado.

                A contraprestação pecuniária, novidade nas parcerias, consiste no financiamento público do investimento realizado pelo parceiro privado, que somente ocorrerá após a prestação do serviço ou a realização da obra pública. Administração, portanto, assume a responsabilidade de repartir o risco do investimento com o parceiro privado, porém dentro do limite máximo de 1% de sua receita líquida. Isso ocorre como forma de controlar as despesas públicas, no sentido de evitar qualquer ofensa à lei de responsabilidade fiscal.

     

     Já na concessão administrativa, ipso facto, há um mero contrato de prestação de serviço, em que a Administração é a usuária direta ou indireta.


  •             Para garantia do cumprimento da contraprestação pecuniária, os parceiros privados têm direito ao denominado fundo de garantia, formado por recurso orçamentário, bens da União e títulos da dívida pública ou com o financiamento do BNDES ou outra instituição financeira federal. O fundo de garantia é indispensável para atrair os investimentos privados, pois garante que sejam cumpridos os compromissos financeiros do governo para com seus parceiros, reduzindo, assim, os riscos dos investimentos.Pode-se considerar a parceria público privada como nova modalidade de concessão, pois o artigo 2º da Lei 11.079/04 prevê as concessões patrocinada e administrativa ("Parceria Público Privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa").

                Na concessão patrocinada, a Administração direta transfere, mediante contrato, a prestação do serviço público para empresa particular, tal como ocorre na concessão comum, porém esta recupera seu investimento de duas maneiras, mediante a cobrança de tarifas dos usuários e através de uma contraprestação pecuniária da Administração. Em outras palavras, o Estado complementa a remuneração da concessionária através de uma contraprestação pecuniária ao parceiro privado.

                A contraprestação pecuniária, novidade nas parcerias, consiste no financiamento público do investimento realizado pelo parceiro privado, que somente ocorrerá após a prestação do serviço ou a realização da obra pública. Administração, portanto, assume a responsabilidade de repartir o risco do investimento com o parceiro privado, porém dentro do limite máximo de 1% de sua receita líquida. Isso ocorre como forma de controlar as despesas públicas, no sentido de evitar qualquer ofensa à lei de responsabilidade fiscal.

                Para garantia do cumprimento da contraprestação pecuniária, os parceiros privados têm direito ao denominado fundo de garantia, formado por recurso orçamentário, bens da União e títulos da dívida pública ou com o financiamento do BNDES ou outra instituição financeira federal. O fundo de garantia é indispensável para atrair os investimentos privados, pois garante que sejam cumpridos os compromissos financeiros do governo para com seus parceiros, reduzindo, assim, os riscos dos investimentos.


     

  • Parceria público privada (PPP) – são simplesmente, duas novas espécies  de contrato de concessão de serviço público. Possuem algumas peculiaridades: prazo mínimo de 05 anos, e máximo de 35; valor mínimo de 20 milhões de reais; o objeto do contrato deve ser a prestação de um serviço público; compartilhamento de riscos – responsabilidade solidária do Estado, pelos danos decorrentes da parceria, diminuindo os gastos da contratação; possibilidade de arbitragem; licitação por concorrência, com possibilidade de inversão das fases e lances verbais; é indispensável que a gestão da PPP seja feita por um terceiro imparcial, uma empresa criada especificamente para issosociedade de propósito específico, companhia de capital aberto, com venda de ações em bolsa, desde que o Estado não seja acionista majoritário – criado com o único propósito de gerir a parceria público privada;  As PPS podem ser firmadas das seguintes formas:
    -        Concessão patrocinada: adicionalmente às tarifas pagas pelos usuários, a concessionária recebe também uma remuneração do Estado, para garantir modicidade das tarifas. Assim, mantém-se o mesmo índice de lucro com tarifas mais baixas. A administração pode pagar no máximo, 70% do valor das tarifas, salvo legislação específica.
     -        Concessão administrativa: o usuário do serviço direta ou indiretamente, é a própria administração, que será a responsável pelo pagamento das tarifas.
    Fonte: Professor Matheus Carvalho - CERS
  • Lei 11.079/2004

    Artigo 2°.
    § 2
    o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    Portanto, o que o Cespe faz nessa questão é INVERTER OS CONCEITOS DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA COM CONCESSÃO PATROCINADA.

    Lei 11.079/2004
    Artigo 2°.

    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
  • As regras para concessões de serviços públicos estão previstas na lei 8.987/95 e preveem que tais serviços serão remunerados por meio das tarifas pagas pelos usuários. Porém, para viabilizar empreendimentos cujo valor das tarifas poderia ser insuficiente para custear os serviços e também a assunção por particulares de atividades cujo destinatário do serviço seja a própria administração pública (e não o usuário de serviço público), foi editada a lei 11.079/04 – Lei das Parcerias Público-Privadas – que criou novas modalidades de concessões.
                Há, assim, duas hipóteses de realização dessas parcerias, pois o art. 2º da lei diz que "Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa". E os parágrafos do mesmo artigo definem as características de cada uma das modalidades. Vejamos:
    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
                Portanto, a questão está errada. Afinal, a modalidade de “PPP” que possui duas fontes de remuneração – a tarifa e recursos do ente público parceiro – é a concessão patrocinada, e não a concessão administrativa. Para não confundir na hora da prova, pode-se pensar assim: concessão administrativa é aquela cujo destinatário é a própria administração, e não o usuário. Ora, se só a administração receberá a prestação de serviços, só ela deverá remunerá-lo, não havendo sentido se pensar em tarifa para por usuários inexistentes na hipótese.
     
     
  • Assunto mais difícil que acho é esse de Serviços Públicos, pqp.

  • Essa definição é de concessão patrocinada.

    Exemplo de concessão administrativa: presídios, onde os usuários do serviço não pagam, muito pelo contrário, dão mais despesas.

    GABARITO: ERRADO

  • A questão está errada.

    Estaria correta se escrita da seguinte forma:

    "NO ÂMBITO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, A CONCESSÃO PATROCINADA CARACTERIZA-SE PELO FATO DE O CONCESSIONÁRIO PECEBER RECURSOS DE DUAS FONTES: DO PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS TARIFAS PELOS USUÁRIOS E DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA PELO CONCEDENTE AO PARTICULAR CONTRATADO"

  • PPP

    Dois tipos:

    Concessão Patrocinada: Tarifa e Contraprestação

    Concessão Administrativa: Pagamento (após a disponibilização do serviço) OU repasses do Governo (durante a execução, se previsto no edital)

  • Comentário:

    Na concessão administrativa, o parceiro privado é remunerado apenas pela contraprestação do Poder Público, ou seja, não há cobrança de tarifas. É o caso, por exemplo, das PPP firmadas para a construção e administração de presídios. Na concessão patrocinada é que o concessionário percebe recursos de duas fontes, quais sejam, o pagamento de tarifas e a contraprestação do Poder Público. É o caso, por exemplo, das PPP firmadas para a exploração de rodovias e aeroportos.

    Gabarito: Errado

  • Serviços Públicos

     

    CONCESSÃO COMUM DE SERVIÇOS PÚBLICOS (DA LEI 8987):

    A empresa será remunerada pelas tarifas que cobrará dos usuários, não lhe sendo devida qualquer contraprestação pelo ente estatal (nisso difere, por exemplo, dos contratos de prestação de serviços firmados com base na lei 8666).

    Essa concessão comum pode ser: 1) Concessão simples, ou; 2) Concessão precedida de obra.

     

    CONCESSÕES ESPECIAIS (DA LEI DAS PPP's):

    Pode ser:

    Concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuárioscontraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (tarifa + contraprestação do parceiro público)

    Concessão administrativa: A administração é a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Nessa, não há cobrança de tarifas dos usuários. (contraprestação do parceiro público)

  • No âmbito das parcerias público-privadas, a concessão administrativa caracteriza-se pelo fato de o concessionário perceber recursos de duas fontes: do pagamento das respectivas tarifas pelos usuários e da contraprestação pecuniária devida pelo concedente ao particular contratado.

    PPP:

    1) administrativa: $ só da administração

    2) comum: $ só dos usuários

    3) patrocinada: $ dos 2

    GABARITO: ERRADO.


ID
726451
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da legislação em vigor sobre as parcerias público-privadas, a modalidade de concessão de serviços públicos ou obras públicas, que envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, é denominada concessão

Alternativas
Comentários
  •  Lei 11.079
    Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

      Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

            Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

            § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • Para solucionar esta questão, bastava apenas um pouco de atenção na interpretação e dava para matar, sem maiores esforços.

    Que Deus nos abençoe sempre!
  • Lei 11.079
    Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
  • Na realidade, creio que para resolver a questão é necessário o conhecimento da lei puro e simples.

    Abraços
  • Segundo a dountrina de Hely Lopes Meirelles:

    "Concessão Patrocinada - quando a concessão de serviços ou de obras públicas envolver uma contraprestação do Poder Público adicionalmente à tarifa cobrada pelos usuários; e Consessão Administrativa - quando a remuneração do serviço é feita integralmente pela Administração, ainda que ele envolva a execução de obra ou fornecimento de bens."

    Fé!
  • Um exemplo de PPP na modalidade patrocinada é a linha amarela do Metrô de SP na medida em que há o emprego de recursos públicos, mas também de tarifa dos usuários da linha.
    Abs,
  • A Lei 11.079/2004 trouxe uma nova espécie de concessão de serviço e de obra pública – as Parcerias Público-Privadas. O contrato de Parceria Público-Privada é uma modalidade especial de contrato de concessão, pois a lei impõe regras específicas às características gerais trazidas pela legislação anterior.

     

    De acordo com o artigo 2º da referida lei, a Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

     

    concessão especial patrocinada, a mais utilizada, é uma concessão comum em que há a presença de recurso público obrigatoriamente. Ou seja, o Estado tem que bancar parte do investimento. Assim, tem-se a tarifa do usuário, mais o recurso público. Exemplo: construção de rodovias.

     

    Lei 11.079/2004: Art. 2º, § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

    concessão especial administrativa, modalidade muito criticada pela doutrina, ocorre quando a própria Administração é a usuária do serviço. Exemplo: o parceiro privado constrói um presídio e a Administração é a usuária indireta, pois os presos são usuários diretos.

     

    Lei 11.079/2004: Art. 2º, § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     

    É importante chamar a atenção que o § 3º do artigo 2º apregoa no sentido de que não constitui parceria público-privada a concessão comum. Além disso, o mesmo dispositivo define concessão comum como sendo a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987/95, que não envolve contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

    Lei 11.079/2004: Art. 2º, § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

    Fonte:

    Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG – Professora Fernanda Marinela.

  • Gente, sem muito arrodeios, a resposta está no art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei 11.079/04, a qual trata das parcerias público-privadas. Vejamos:

     Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

           § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • GABARITO: E

    Art. 2º. § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.


ID
745672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de concessões e permissões de serviço público, julgue os itens subsequentes.

A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade convite, estando a abertura do processo licitatório condicionada a autorização, fundamentada em estudo técnico, da autoridade competente.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11 079/04
    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência
    , estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

            I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:

            a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;

            b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e

            c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;

           

  • Inteiro Teor


    Em se tratando de fato de uma PPP, como alegado pela reclamada, é vedada a contratação que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, nos termos da própria Lei, em seu artigo , § 4º, além de ser precedida obrigatoriamente de licitação na modalidade concorrência, e não termo de parceria. Senão vejamos:
    "Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
    (...)
    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
    (...)
    III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública."
    "Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, (...)."
  • - É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
    a) cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
    b) cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;
    c) que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
     
    - Diretrizes da contratação:
    a) eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da
    sociedade;
    b) respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados
    incumbidos da sua execução;
    c) indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia
    e de outras atividades exclusivas do Estado;
    d) responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
    e) transparência dos procedimentos e das decisões;
    f) repartição objetiva de riscos entre as partes;
    g) sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
     
  • "A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade convite..."
    Complementando os comentários dos colegas acima, também é possível responder a questão com base no artigo 23, § 4º, da Lei 8666/93:
    "Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência".
    Assim, afirmar que uma contratação DEVE ser precedida pela modalidade convite contraria claramente o disposto nesse parágrafo.

    Espero ter ajudado.
    Abraço!
  • Concessão Comum = A remuneração pelo serviço público que é prestado ocorre, exclusivamente, através das tarifas que são cobradas dos usuários do serviço público.

    Concessão Especial=Parceria Público Privada=Como esses contratos envolvem um alto risco para a empresa privada que investir na prestação desse serviço público, diferentemente do que ocorre com a concessão comum, a concessão especial tem uma pluralidade de receitas. Pois, nesse caso a concessionária recebe recursos tanto por parte do Estado (parceiro público) quanto recebe recursos através das tarifas que são cobradas dos usuários. Pois, são contratos de grande vulto, que envolvem um investimento superior a 20 milhões de reais.

    Portanto, é um ABSURDO dizer que a modalidade de licitação para a público-privada é a modalidade convite.

    Modalidade Convite-Modalidade de licitação adotada para OBRAS e SERVIÇOS DE ENGENHARIA cujo valor do investimento é de até 150 mil reais. 
                                         Modalidade de licitação adotada para COMPRAS e SERVIÇOS EM GERAL cujo valor do investimento é de até 80 mil reais.

    NÃO!!! A MODALIDADE DE LICITAÇÃO ADOTADA PARA A PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA É CONCORRÊNCIA!

    Até porque:

    Modalidade Concorrência=modalidade de licitação adotada para OBRAS e SERVIÇOS DE ENGENHARIA cujo valor seja superior a 1milhão e 500 mil reais. E, modalidade de licitação adotada para COMPRAS E SERVIÇOS EM GERAL cujo valor seja superior a 650 mil reais.
  • Mais uma vez, estamos diante de uma questão que simplesmente explora o texto legal, testando a intimidade do candidato com as leis de maior importância para o concurso. E o item está errado, simplesmente porque o examinador alterou a modalidade de licitação exigida para a contratação de parceria público privada, que é a concorrência, e não o convite.
     
                Só disso dependia o deslinde do item, sendo certo que dava para imaginar que o convite, modalidade licitatória utilizada em contratações de menor vulto, dificilmente seria a escolhida pelo legislador, que optou pela modalidade mais garantidora da ampla concorrência na hipótese. Confira:
     
    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
    I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnicoque demonstre:
    a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
    b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1o do art. 4o da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e
    c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;
    II – elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;
    III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;
    IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
    V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;
    VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e
    VII – licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.
  • Lei 11 079/04


    Modalidade de licitação - CONCORRÊNCIA!
  • Art. 10, caput, da Lei 11079/2004. Modalidade licitatória para contrato de ppp: concorrência!

  • Em regra:

    Parceria público-privada----------------------

    Concessão de serviço público-----------------=  ambas modalidade CONCORRÊNCIA.


  • Eu concordo com a resposta da Luise, porque tá bem fundamentada.

  • A MODALIDADE DE LICITAÇÃO ADOTADA PARA A PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA É CONCORRÊNCIA!

  • Lembrar que PPP é contrato de concessão, então a licitação tem que ser na modalidade CONCORRÊNCIA

  • Licitação na modalidade concorrência

  • Errado.


    Só saber o valor mínimo da PPP e mata a questão ( 20 milhões).
  • GABARITO: ERRADO.

    Em regra, a licitação na PPP será na modalidade concorrência.

    entretanto, existe uma exceção: a PPP que é inserida do Programa Nacional de Desestatização pode ser entregue ao parceiro privado por meio de leilão.

    desconfiem quando a questão disser "unicamente/somente concorrência"

  • A concorrência é utilizada obrigatóriamente para:

    1 - para compra ou alienação de imóveis;

    2 - comcessão de direito real de uso;

    3 - licitações internacionais;

    4 - concessão de serviços públicos;

    5 - contrato de parceirias público - privada.

  • A modalidade licitatória é a concorrência. Fundamento: art. 10, caput e inciso I, da Lei 11.079/04.

  • Código Eleitoral:

    DAS GARANTIAS ELEITORAIS

           Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.

           Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

           Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.

           Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

           § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

           § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

  • Código Eleitoral:

        Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

           § 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.

           § 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

           § 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes fôr aplicável, pela Lei nº 1.579 de 18 de março de 1952.

           Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.

           Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

  • Licitação na modalidade CONCORRÊNCIA.

  • Errado

    A nova lei de licitações a L14133, alterou um pouco a redação da L11079

    L11079

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

    (Redação L14133)

  • A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação nas modalidades concorrência ou diálogo competitivo, e não convite, daí o erro.

    Por outro lado, é certo que a abertura do processo licitatório fica condicionada à autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre a conveniência, a oportunidade e a viabilidade econômica da contratação.

    Outros itens que condicionam a abertura do processo licitatório são:

    • elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;

    • declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;

    • estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;

    • seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;

    • submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e

    • licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.

    Tais disposições estão previstas no art. 10 da Lei 11.079/2004 (Lei das PPP).

    Gabarito: Errado


ID
748555
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente às parcerias público-privadas a que se refere a Lei n. 11.079, de 2004, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    LEI 11.079/04 

    ART.9º, § 2
    o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.



    Deus nos abençoe !
  • Lei 11079 de 2004, Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

    A celebração de SPE é obrigatório!       

  • Complementando...
    Letra A: (ERRADA): A licitação para as PPPs é sempre na modalidade concorrência, apenas (Art.10 da Lei 11.079/04)
    Letra E (ERRADA):  O órgão gestor será composto por indicação nominal de um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos: I – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao qual cumprirá a tarefa de coordenação das respectivas atividades; II – Ministério da Fazenda; III – Casa Civil da Presidência da República. (art. 14, ß1º)
  • Vamos à correção com base na Lei. 11.079/2004

    A.) Errado. Art. 10 - A PPP será precedida de licitação na modalidade CONCORRÊNCIA.
    B.) Correta. Art. 9, § 2o - A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
    C.) Errado. Art. 9 § 3o  A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
    § 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
    D.) Errado. Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
    E.) Errado.
    Art. 14, § 1o O órgão mencionado no caput deste artigo (Art. 14. Será instituído, por decreto, órgão gestor de parcerias público-privadas federais) o será composto por indicação nominal de um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:
    I – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao qual cumprirá a tarefa de coordenação das respectivas atividades;
    II – Ministério da Fazenda;
    III – Casa Civil da Presidência da República.

    Bons estudos
    =D

  • A)sempre precedida de licitação mas tão somente na modalidade concorrência

    B)correta

    C)errda, a regra é que a sociedade com fins específicos à execução do contrato, não poderá ter a maioria de seu capital votante nas mãos da Administração Pública; exceção seria a instituição financeira controlada pelo Poder Público que adquire a maioria do capital votante por inadimplemento da parceira privada.

    D)errada. é obrigatória a constituição de sociedade com fim específico; nota:nas concessões comuns do serviços públicos e nas obras, fornecimentos e serviços prestados à admnistração,no caso de consócios nos dois casos acima, é facultado à administração obrigar a constituição em empresa do consórico se prevista no edital .

    E)errada,


  • LETRA C)
    Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. É vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades, exceto na hipótese de aquisição da maioria do capital votante da sociedade de Propósito Específico por Instituição financeira controlada pelo Poder Público, decorrente de inadimplemento de contratos de financiamento.

  • Examinemos as alternativas oferecidas, à procura da única correta:  

    a) Errado: a lei de regência exige a utilização da modalidade concorrência, tão somente (art. 10, caput, Lei 11.079/04).  

    b) Certo: de fato, o art. 9º, §2º, Lei 11.079/04 possibilita que a sociedade de propósito específico assuma a forma de companhia aberta "com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado."  

    c) Errado: pelo contrário, a lei veda que a Administração Pública seja titular da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico (art. 9º, §4º, Lei 11.079/04).  

    d)  Errado: a lei não faculta ("poderá"), e sim, impõe ("deverá"), como se extrai da redação do art. 9º, caput, Lei 11.079/04. Eis aí, portanto, o sutil equívoco em que incorreu esta alternativa.  

    e) Errado: na realidade, a lei estabeleceu a criação de um órgão gestor de parcerias público-privadas federais (art. 14). Cuida-se de capítulo exclusivamente destinado à União, sendo que a composição de tal órgão consistirá na indicação nominal de um representante titular e respectivo suplente do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Ministério da Fazenda e da Casa Civil da Presidência da República (art. 14, §1º). Nada impede, portanto, que os demais entes federativos criem seus respectivos órgãos gestores, de modo que também não é verdade que a legislação pátria admita um único órgão gestor.


    Resposta: B 
  •  Há duas corretas!!!

    lei 11079/04

    Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

            § 1o A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

            § 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

            § 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

            § 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

            § 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

  • Michele,

    a alternativa "D" considerou discricionária a constituição da sociedade de propósito específico quando mencionou o verbo "poderá", entretanto a lei fala em obrigatoriedade "deverá". Por essa razão, a alternativa foi dada como incorreta.

     

  • GABARITO B

    a) Errada. A lei de regência exige a utilização da modalidade concorrência, tão somente (art. 10, caput, Lei n. 1.079/2004).

    b) Certa. De fato, o art. 9º, § 2º, Lei n. 11.079/2004 possibilita que a sociedade de propósito específico assume a forma de companhia aberta “com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.”

    c) Errada. Ao contrário, a lei veda que a Administração Pública seja titular da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico (art. 9º, § 4º, Lei n. 11.079/2004).

    d) Errada. A lei não faculta (“poderá”), mas impõe (“deverá”), como se extrai da redação do art. 9º, caput, Lei n. 11.079/2004. Eis aí, portanto, o sutil equívoco em que incorreu esta alternativa.

    e) Errada. Na realidade, a lei estabeleceu a criação de um órgão gestor de parcerias público-privadas federais (art. 14). Cuida-se de capítulo exclusivamente destinado à União, sendo que a composição de tal órgão consistirá na indicação nominal de um representante titular e respectivo suplente do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Ministério da Fazenda e da Casa Civil da Presidência da República (art. 14, § 1º). Nada impede, portanto, que os demais entes federativos criem seus respectivos órgãos gestores, de modo que também não é verdade que a legislação pátria admita um único órgão gestor.


ID
749314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao conceito de serviço público, ao regime jurídico da concessão, da permissão e da autorização e às parcerias público- privadas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta - Letra E
    a) Permissão - Contrato de Adesão. Não é bilateral, é unilateral. Pode ser Pessoa Física ou Jurídica.
    b)Autorização-  “ato administrativo unilateral, discricionário e precário (na possibilidade de o poder público revogá-la por critério de conveniência e oportunidade) pela qual a Administração faculta ao particular o uso privativo de bem público, ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos” (Maria Sylvia Zanella di Pietro) 
    c) Parceria Público-Prviada- Existem dois tipos de PPP's. As concessões patrocinadas e as concessões administrativas. A questão trata da primeira e confunde com a definição que pertence à segunda. Veja mais: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081118171419726
    d) Serviço Público- São considerados públicos, os serviços prestados por concessão. Veja a definição de HELY LOPES MEIRELLES acerca de Serviços Públicos: “Todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado”.
    e) Certa
  • Só para ajudar a lembrar:

    CONcessão = CONtrato administrativo + CONconrrencia + PJ ou CONsorcio 
  • (a) ERRADA
    A permissão pode ser dirigida tanto a pessoa física como à pessoa jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por conta e risco.

    (b) ERRADA
    A autorização, para os autores que a admitem, é ato discricionário e não vinculado.

    (c) ERRADA
    Essa é a concepção da modalidade concessão patrocinada da PPP. A concessão administrativa, outra modalidade de PPP, é “o contrato de prestação se serviços de que a Administração seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens”.

    (d) ERRADA
    O serviço público tanto pode ser prestado diretamente pelo Estado, como pelos particulares, por delegação (concessão ou permissão de serviço público). Quanto ao regime jurídico de direito público, “este nem sempre é empregado total e sistematicamente a todos os aspectos de organização e de funcionamento dos serviços públicos, havendo variações no regime jurídico se o serviço é prestado diretamente pelo Estado, por meio de empresas estatais ou mesmo pelas concessionárias de serviços públicos”, cf. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2011. p. 444. Por fim, são também considerados públicos os serviços prestados por particulares por meio de concessão e permissão, caso em que a titularidade do serviço é estatal, mas sua execução é transferida por delegação contratual ao concessionário ou ao permissionário do serviço.

    (e) CERTA
    De acordo com a definição do art. 2?, II, da Lei n? 8.987/95, concessão de serviço público é “a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado”. Trata-se de contrato administrativo. Os contratos administrativos são, como regra, onerosos, isto é, remunerados, no caso dos contratos de concessão de serviços públicos, como eles se desdobram por conta e risco do concessionário, este é remunerado pelas tarifas pagas pelos usuários do serviço público.
    • e) A concessão de serviço público é contrato administrativo por meio do qual a administração transfere a pessoa jurídica ou a consórcio de empresas a execução de certa atividade de interesse coletivo, de forma remunerada.

    Alguém poderia esclarecer a parte final? Eu entendi que a transferência é remunerada, e não a tarifa paga pelos usuários como forma de remuneração. Alguém mais ?

    Bons estudos.

     
  • PPP – Parceira Público-Privada
    Concessão Patrocinada Cobrança de tarifa + contraprestação pecuniária (contraprestação parcial do parceiro público ao privado)
    Concessão Comum Sem contraprestação do poder concedente
    Concessão Administrativa A administração é a usuária direta (presídio) ou indireta (hospital). Contraprestação integral do parceiro público ao privado.
  • A - ERRADO - PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PODE SER FEITA À PESSOA JURÍDICA OU À PESSOA FÍSICA.


    B - ERRADO - AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO CONSTITUI ATO DISCRICIONÁRIO (regra geral).


    C - ERRADO - O REFERIDO CONCEITO É DE CONCESSÃO PATROCINADA E NÃO ADMINISTRATIVA.


    D - ERRADO - PRESTADO DIRETAMENTE PELO ESTADO OU DELEGADO POR ELE. LEMBRANDO QUE O REGIME DE EXECUÇÃO É MUTÁVEL.


    E - GABARITO.

  • ....

    d) Serviço público é toda a atividade prestada diretamente pelo Estado com o objetivo de satisfazer às necessidades essenciais e secundárias da coletividade, sob regime exclusivo de direito público, não sendo considerados públicos os serviços prestados por particulares por meio de concessão ou permissão.

     

     

    LETRA D – ERRADO – É considerado serviço público a atividade prestada pelos delegatários. Nesse sentido, o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 235) :

     


     

     

    Na doutrina pátria, também variam os conceitos. HELY LOPES MEIRELLES assim define: “Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado.”

     

    7 MARIA SYLVIA DI PIETRO, a seu turno, considera serviço público “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente de direito público”.

     

    8 Em nosso entender, o conceito deve conter os diversos critérios relativos à atividade pública. De forma simples e objetiva, conceituamos serviço público como toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade.” (Grifamos)

  • ....

     b) A autorização de serviço público constitui ato vinculado, por meio do qual o poder público delega a execução de serviço de sua titularidade para que o particular o execute predominantemente em seu próprio benefício, mas sempre sob a fiscalização do Estado. 

     

     

    LETRA B – ERRADA – Autorização é ato discricionário. Segundo a professora Fernanda Marinela ( in Direito administrativo. 9 Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 883):

     

     

    “O instituto da autorização de serviços públicos é efetivado na realização de um interesse particular, não podendo, de forma alguma, prejudicar o interesse coletivo. Formaliza-se por ato unilateral do Poder Público, discricionário e a título precário.” (Grifamos)

  • ....

     

    a) A permissão de serviço público tem natureza de contrato bilateral, comutativo e intuitu personae, o qual somente pode ser celebrado com pessoa física que demonstre capacidade para desempenhá-lo por sua conta e risco, não podendo ser firmado com pessoa jurídica.

     

     

    LETRA A – ERRADA – Trata-se de ato unilateral, celebrado, por meio de contrato de adesão, com pessoa física ou jurídica. Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 314):

     

     

    “A permissão de serviço público é, tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário.

     

    A diferença está na forma de constituição, pois a concessão decorre de acordo de vontades e, a permissão, de ato unilateral; e na precariedade existente na permissão e não na concessão.” (Grifamos)

  • Ano: 2010

    Banca: FCC

    Órgão: TCE-AP

    Prova: Procurador

     

    A concessão de serviço público é o contrato por meio do qual

     c)o poder concedente transfere a execução de determinado serviço público a um concessionário, remanescendo na titularidade do mesmo e responsabilizando- se subsidiariamente por prejuízos decorrentes daquela execução.(correta)

  • Lembrando que a natureza jurídica da permissão de sp não é unânime na doutrina.

  • GABARITO: E

    Segundo a previsão da Lei nº 8.987/95, em seu art. 2º, II, concessão de serviço público “é a transferência da prestação de serviço público, feita pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante concorrência, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado”.

  •  II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;  

    Fonte; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8987cons.htm


ID
759628
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente às disposições da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • letra D
    art.2º, § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
               I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
               II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
              III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
  • Comentando as demais alternativas:
    A) ERRADA - De acordo com o art. 2º da Lei 11.079/2004, tanto a modalidade patrocinada quanto a administrativa são feitas a partir de contratos de concessão: "Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.". Modalidade administrativa é aquele em que a própria Administração é usuária do serviço.
    C) ERRADA - Afirmar que pode haver delegação de função jurisdicional, principalmente através de parceria público privada, seria uma afronta à ordem constitucional, notadamente diante do princípio federativo e da separação dos poderes.
  • Apenas complementando os comentários do colega:
    Letra c: Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
     III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
  • Complementando...
    Letra B: ERRADA: "Art. 2º, § 4o (11.079/04) É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)"
  • GABARITO: D

    Art.2º, § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou


ID
760714
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre concessões e permissões de serviços públicos, bem como parcerias público-privadas, analise as proposições a seguir:

I – Segundo a lei nº 9.074/95, que estabelece normas para outorga e prorrogação de concessões de serviços públicos, a concessão é forma de gestão de serviço público por meio da qual a Administração Pública transfere contratualmente para o particular a incumbência de prestá-lo. Só é possível a União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituírem o regime de concessão à vista de lei específica que os autorize a tanto, excetuados os casos de saneamento básico, limpeza urbana e demais hipóteses previstas nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas. É o que se depreende da dicção da lei nº 8.987/95.
II – Segundo a lei federal nº 11.079/04 que instituiu as parcerias público-privadas (PPP), é possível o contrato de PPP dispor livremente sobre a forma de distribuição de riscos mais eficiente à consecução da parceria, inclusive aqueles decorrentes de fato do príncipe, caso fortuito e força maior e álea econômica extraordinária, até então, de forma geral e tradicionalmente na seara contratual imputados como ônus ao contratante público. É a chamada repartição solidária dos riscos, inovação da lei das parcerias público- privadas.
III – A lei federal nº 11.079/04 que instituiu as parcerias público-privadas (PPP) veda à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das Sociedades de Propósito Específico - SPE, exceto no caso em que a citada SPE esteja inadimplente com as metas de implantação e gerência do objeto da parceria. Nesse caso, a lei admite a aquisição de maioria do capital votante da SPE por instituição financeira controlada pelo Poder Público.
IV – Segundo a lei federal nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessões e permissões de serviço público, no contrato de concessão firmado com consórcio de empresas há a indicação de uma empresa líder, responsável pelo cumprimento do contrato perante o concedente, o que não afasta a responsabilidade subsidiária das demais consorciadas.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Com relação à proposição III, o único erro que eu encontrei foi em relação a forma de inadimplência da SPE para ser permitido à Adm. Públ. ser titular da maioria do capital votante em razão de compra por instituição financeira controlada pelo poder público. Na questão afirma que a exceção se encontra quando a SPE está inadimplente com as metas de implantação e gerência do objeto da parceria, enquanto a Lei 11.079/04 estabelece como exeção os casos de inadimplemento, por parte da SPE, de contratos de financiamento.

    "Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria
    (...)
    § 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
    § 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento."

     

  • I) Correta - Art 2º da lei 9074/95 : Art. 2o É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei no 8.987, de 1995.

    II) Correta -  Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
    III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

    III) Errada - Art. 9º, §§ 4º e 5º da Lei 11.079/94 -

    § 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
    § 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.    A QUESTÃO TRAZ O INADIMPLEMENTO COM METAS DE IMPLANTAÇÃO E GERÊNCIA DO OBJETO DA PARCERIA. 
     

     


    IV) Errada - Art. 19, § 2º da Lei 8987/95 - § 2o A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.  NÃO É SUBISIDIÁRIA COMO TRAZ A QUESTÃO.
  •  O fato do príncipe, caso fortuito e força maior e álea econômica extraordinária não seriam, de forma geral e tradicionalmente na seara contratual, imputados como ônus ao contratante privado?


ID
761314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da administração pública, das disposições normativas referentes ao pregão, do controle administrativo, das atribuições do TCU e do regime jurídico inscrito na Lei n.º 8.112/1990.

Alternativas
Comentários
  • ·       a) Verdadeira!! As obrigações pecuniárias assumidas pela administração pública nos contratos de parceria público-privada poderão ser reforçadas, para o seu efetivo e fiel cumprimento no tempo e na forma convencionada, mediante garantia prestada por organismos internacionais ou instituição financeira que não seja controlada pelo poder público.
    ·      baseado na Lei 11079/2004
    Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
            I – vinculação de receitas,(..);
            II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
            III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
            IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
            V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
            VI – outros mecanismos admitidos em lei.
     
    ·          b) É de competência própria do TCU, com a possibilidade de reforma legislativa por parte do Congresso Nacional, na esfera federal, o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores de natureza pública.
    Falso, não cabe reforma pelo legislativo, O Poder Legislativo não exerce função de instância técnica superior sobre as Cortes de Contas, exceto na hipótese que os Tribunais de Contas emitirem parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo (artigo 71, inciso I, da Carta Magna). Portanto essa é a única hipótese em que a decisão das Cortes de Contas se sujeita à revisão política, todas as demais decisões não podem ser reexaminadas pelo Poder Legislativo.  
    ·         c) No direito administrativo, a teoria do órgão perde notoriedade e aceitação entre os publicistas contemporâneos, por não explicar, satisfatoriamente, como atribuir aos entes da administração pública os atos praticados pelas pessoas que agem em seu nome.
    ·          d) Declarado o vencedor no pregão, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias úteis para a apresentação das razões do recurso. Falso, (3 dias corridos)
    ·          e) A posse em cargo público, regulada pela Lei n.º 8.112/1990, é ato pessoal e intransferível, razão por que é proibida a sua realização mediante procuração. Falso, pela Lei 8112,Art 13  § 3o  A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
  • GABARITO B. Lei 11079/2004. Art. 8º. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público.
  • Acrescentado comentário sobre a letra C (Falsa):

    Por esta teoria, amplamente adotada por nossa doutrina e jurisprudência, presume-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que, quando os agentes que atuam nestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado. Fala-se em imputação (e não representação) da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica.

    Fonte: Site estudodedireitoadministrativo
  • ATENÇÃO: a questão, que correspondia ao item de nº83 da prova, foi anulada! ;)
    http://www.cespe.unb.br/concursos/MPE_TO_12_PROMOTOR/arquivos/Gab_definitivo_MPETO12_001_01.PDF
    http://www.cespe.unb.br/concursos/MPE_TO_12_PROMOTOR/arquivos/MPETO12_001_01.pdf
  • No que diz respeito ao item "D", a lei assim dispõe:

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;


    Assim, tendo em vista existir dois itens corretos (letra A e letra D), bem como no âmbito doutrinário haver divergência se o prazo é corrido ou em dias úteis, o CESPE anulou o item, com o seguinte fundamento, senão vejamos:


    A afirmação feita na opção  “declarado o vencedor no pregão, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias úteis para a apresentação das razões do recurso” é objeto de divergência no âmbito doutrinário.  Por essa razão, opta-se pela anulação da questão

    http://www.cespe.unb.br/concursos/MPE_TO_12_PROMOTOR/arquivos/MPE_TO_PROMOTOR_2012_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Justificativa para anulação

    A afirmac?a?o feita na opc?a?o “declarado o vencedor no prega?o, qualquer licitante podera? manifestar imediata e motivadamente a intenc?a?o de recorrer, quando lhe sera? concedido o prazo de tre?s dias u?teis para a apresentac?a?o das razo?es do recurso” e? objeto de diverge?ncia no a?mbito doutrina?rio. Por essa raza?o, opta-se pela anulac?a?o da questa?o. 

  • A QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA.
    JUSTIFICATIVA: A afirmação feita na opção “declarado o vencedor no pregão, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de 
    recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias úteis para a apresentação das razões do recurso” é objeto de divergência no âmbito 
    doutrinário. Por essa razão opta-se pela anulação da questão.

    Abç e bons estudos.
  • 83 A - Deferido com anulação A afirmação feita na opção “declarado o vencedor no pregão, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias úteis para a apresentação das razões do recurso” é objeto de divergência no âmbito doutrinário. Por essa razão opta-se pela anulação da questão.


ID
795520
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Qual a modalidade de delegação de serviço público que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado?

Alternativas
Comentários
  • letra C
    lei 11.079/2004
           Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
  • Concessão patrocinada é a modalidade de parceria público-privada em que as tarifas cobradas dos usuários não são satisfatórias para compensar os investimentos realizados pelo parceiro privado. Sendo assim, na concessão patrocinada, o poder público, em adição às tarifas cobradas dos usuários, complementa a remuneração do parceiro privado por meio de aportes regulares de recursos orçamentários (contraprestações do poder público). FONTE: http://www.pppbrasil.com.br/portal/content/concess%C3%A3o-patrocinada
  • Concessão Patrocinada: Cobrança de tarifa + contraprestação pecuniária (contraprestação parcial do parceiro público ao privado)
    Concessão Comum: Sem contraprestação do poder concedente
    Concessão Administrativa: A administração é a usuária direta (presídio) ou indireta (hospital). Contraprestação integral do parceiro público ao privado.

  • GABARITO: C

    Art. 2º. § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 11.079 de 2004 (institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública).

    Dispõem o caput e os §§ 1º e 2º, do artigo 2º, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens."

    Analisando as alternativas

    Tendo em vista o que foi explanado, percebe-se que, nos termos do § 1º, do artigo 2º, da lei 11.079 de 2004, a modalidade de delegação de serviço público que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado é a Concessão patrocinada.

    Gabarito: letra "c".


ID
815173
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas sobre parcerias público-privadas e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas.

( ) A implantação e a gestão do objeto da parceria público-privada serão efetuadas por sociedade constituída com propósito específico logo após a formalização da contratação.
( ) A parceria público-privada é a modalidade de contrato administrativo que somente se aplica aos serviços públicos não passíveis de cobrança de tarifa e que necessitam de contraprestação pública.
( ) As concessões patrocinadas, em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública, dependerão de autorização legislativa específica.
( ) Na hipótese de parceria público-privada mediante contrato administrativo de concessão na modalidade administrativa, admite-se, excepcionalmente, delegação do exercício do poder de polícia ao parceiro privado.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência de letras CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) correta - Isso não é AFO. É Lei das PPP's. 11.079
    I. Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
    II. 
     Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
    § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
    III. 
     § 3o As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
    IV.  Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
     III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
  • Concordo com o colega acima, é matéria de PPP e fica dentro de Direito Administrativo.
    I) Falso, deverá ser antes da implantação.
    II) Falso, se admite cobrança de tarifa do usuário
    III)Verdadeiro.
    IV)Falso, é indelegável o poder de polícia.
  • Questão com classificação inadequada.
    Esta faz parte da disciplina Direito Administrativo, assunto Licitações ou PPP.

  • Sabemos que é de Direito Administrativo, mas responderemos apenas para fazer a linha, o truque

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 11.079/2004 (Parcerias Público-Privadas) e deseja obter a alternativa correta:

    I- Falso. Art. 9º da Lei 11.079/2004: “Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.”

    II- Falso. Art. 2º, § 1º da Lei 11.079/2004: “Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.”

    Art. 2º, § 2º da Lei 11.079/2004: “Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.”

    Art. 2º, § 3º da Lei 11.079/2004: “Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    III- Verdadeiro. Art. 10, § 3º da Lei 11.079/2004: “As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

    IV- Falso. Art. 4º da Lei 11.079/2004: “Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: [...] III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado.”

    GABARITO DA MONITORA: “A” (F-F-V-F)


ID
822052
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a Parceria Público-Privado (PPP) no Brasil, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA "A". ERRADO. Muito pelo contrário. Há, inclusive, vedação legal no sentido de proibir qualquer PPP com prazo inferior a 5 anos (não podendo ultrapassar 35 anos):


    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

            I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;


    LETRA "C": CERTO. É a própria definição da PPP, que a distingue da concessão comum, nos termos do §3°, art. 2:


            Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

            § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

         LETRA "D": ERRADO. Obviamente que não, pois a transferência de riscos para o setor público constitui incentivo ao particular para firmar contratos de PPP, mas não constitui a sua maior vantagem. Em verdade, isso é um estímulo aos investimentos pelos particulares, ou seja, um meio para atingir um fim último, que é o interesse público primário. Acredito que a resposta esteja fundada no art. 4:

            Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

            I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

            II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

            III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

            IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

            V – transparência dos procedimentos e das decisões;

            VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

            VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

ID
823195
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A legislação pátria admite a contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No entanto, conforme dispõe expressamente a Lei n.º 11.079/2004, é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada cujo valor do contrato seja

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA D

    Art. 2º, § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
    I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)
  •  

    *** É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
    a) valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
    b)período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;
    c) que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Aprofundando o tema...


    A Lei das Parcerias Público-Privadas estabelece duas modalidades de contratos de concessão, quais sejam, a administrativa e a patrocinada (art. 2º, Lei 11.079/04). A concessão administrativa caracteriza-se pelo fato de que a Administração figura como usuária direta ou indireta dos serviços, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Já na modalidade patrocinada, opera-se a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, nos moldes da Lei 8.987/95, sendo que, além das tarifas cobradas dos usuários, deve haver uma contraprestação pecuniária a cargo do Poder Público (parceiro público) em prol do parceiro privado.

    Para além destas definições iniciais, a lei das PPP’s ainda impôs certas vedações, vale dizer, hipóteses em que não se admite contratação sob a modalidade de parceria público-privada, sendo relevante que tais casos sejam dominados pelos candidatos. Referidas proibições estão disciplinadas no art. 2º, § 4º, incisos I a III c/c art. 4º, III, e art. 5º, I, todos da Lei 11.079/04. 


    Confiram-se:

    i)  Quanto ao valor: o contrato de PPP não pode ter valor inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

    ii)  Quanto ao tempo: o contrato deve ter prazo de prestação de, no mínimo, cinco anos e, no máximo de trinta e cinco anos;

    iii)  Quanto à área de atuação: o contrato não pode implicar a delegação das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado, as quais, por óbvio, revelam-se indelegáveis por natureza; e

    iv)  Quanto à matéria: o contrato não pode ter por objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. 

    Fonte: Rafael Pereira - Juiz Federal - TRF da 2ª Região - Colaborador do QC


    Rumo à Posse!

  • A Lei 13.529/17 alterou o inciso I do § 4 do art. 2 da Lei 11.079/04, sendo hoje vedada a celebração cujo valor do contrato seja inferior à R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), vigente desde 05/12/2017.

  • MUDANÇA LEGISLATIVA!!!

     

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    ***I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.529, de 4/12/2017)

    II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

     


ID
846898
Banca
CEPERJ
Órgão
SEPLAG-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As parcerias público-privado foram uma iniciativa de aportar dinheiro privado em ações públicas, uma vez que os fundos públicos estavam baixos. Os recursos provenientes de operações de crédito ou contribuições de capital realizadas cumulativamente por entidades fechadas de previdência complementar ou empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União não podem exceder a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

    Art. 27. As operações de crédito efetuadas por empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União não poderão exceder a 70% (setenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico, sendo que para as áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional, essa participação não poderá exceder a 80% (oitenta por cento).

            § 1o Não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico ou 90% (noventa por cento) nas áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional, as operações de crédito ou contribuições de capital realizadas cumulativamente por: (...)

  • A questão exigiu conhecimento acerca do art. 27, § 1º da Lei 11.079/2004 (Parcerias Público-Privadas):

    Art. 27, § 1º da Lei 11.079/2004: “Não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico ou 90% (noventa por cento) nas áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional, as operações de crédito ou contribuições de capital realizadas cumulativamente por:

    I – entidades fechadas de previdência complementar;

    II – empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União.”

    Portanto, a questão cobrou a literalidade da lei e única alternativa que se amolda ao comando legal é a letra “B”. Todos os prazos constantes das demais alternativas estão incorretos.

    GABARITO DA MONITORA: “B”


ID
855799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das PPPs, julgue o item a seguir.


Suponha que, após a realização de procedimento licitatório, na modalidade de concorrência, tenha sido firmada uma PPP com o objetivo único de executar obra pública e que as obrigações pecuniárias assumidas pela administração pública tenham sido oferecidas mediante garantia prestada por organismos internacionais. Considerando-se essa situação, é correto afirmar que há ofensa à legislação de regência, visto que é vedada a celebração de contrato de PPP que tenha por único objeto a execução de obra pública, embora a garantia prestada por organismo internacional seja admitida pela lei como garantia das obrigações pecuniárias assumidas pela administração pública.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CERTA.

    O nome da Lei é Parceria Público-Privada, ou seja, existe uma repartição objetiva de riscos entre o Público e o Privado, enfim, além do dinheiro público, deve haver a entrada de recursos privados, a título de financiamento do projeto.



    No entanto, para conseguir atrair investidores para o financiamento de tamanho empreendimento, a Lei enumera algumas garantias prestadas pelo Poder Público, no caso de haver frustração da contraprestação,entre as quais (art. 8º da Lei):I vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV doart. 167 da Constituição Federal; II instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei; III contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;IV garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;V garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;VI outros
    mecanismos admitidos em lei.
    Portanto, de fato, não há qualquer erro na garantia prestado pororganismos internacionais.
    Vamos, agora, as vedações para a celebração das PPPs, a seguir: 
    Fonte: Professor Cyonil Borges; estratégia concursos.
     

    Bons estudos!
  • § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

     III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

    IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

  • Suponha que, após a realização de procedimento licitatório, na modalidade de concorrência, tenha sido firmada uma PPP com o objetivo único de executar obra pública e que as obrigações pecuniárias assumidas pela administração pública tenham sido oferecidas mediante garantia prestada por organismos internacionais. Considerando-se essa situação, é correto afirmar que há ofensa à legislação de regência, visto que é vedada a celebração de contrato de PPP que tenha por único objeto a execução de obra pública (CERTA), embora a garantia prestada por organismo internacional seja admitida pela lei como garantia das obrigações pecuniárias assumidas pela administração pública.(CERTA)

  • A principal característica de uma PPP é ter a participação do poder público como parceiro-financiador da empresa concessionária. Assim, a concessão comum que não envolva contraprestação pecuniária do poder público não se caracterizará uma PPP

    (lei 11.079/04) Art. 2, ss4: É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.


    Além disso, é permitida, pela referente lei, a prestação por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público de obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada.

  • Certo.

    Cespe cespiando.
    Quase marquei errado por que entendo que a lei permite a  garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público.
    #revolt
  • O quesito está perfeito. Eis os dispositivos da Lei 11.079/2004 que amparam o gabarito:

    Art. 2º (...)

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

     III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

    I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

    II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

    III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

    IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

    V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

    VI – outros mecanismos admitidos em lei.

    Gabarito: Certo


ID
864175
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São modalidades de concessões públicas, em sentido amplo, além das concessões de obras públicas e de uso de bem público, as de

Alternativas
Comentários
  • Assim como preceitua MSZP:

    "À vista do que foi dito, pode-se definir concessão, em sentido amplo, como o contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular a execução remunerada de serviço público, obra pública ou de serviço de que a Administração seja a usuária direta ou indireta, ou lhe cede o uso de bem público, para que o explore pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais"[4].


    FONTE: http://mbjessica.jusbrasil.com.br/artigos/187628846/concessao-do-servico-publico

  • GABARITO: LETRA C

  • LEI 11079/2004

     

     Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

     

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     

            § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

     

    GABARITO: C.


ID
864742
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A concessão administrativa

Alternativas
Comentários
  • Concessão administrativa: é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens

    (conforme definição da Lei nº 11.079/04).
  • Tipos de Concessão em PPPs:

    Concessão Patrocinada: Administração contrata empresa para prestar serviço público e esta, além de receber a remuneração dos usuários do serviço, RECEBE TAMBÉM UMA REMUNERAÇÀO DO PODER PÚBLICO, LIMITADA A ATÉ 70% DO VALOR, a fim de garantir a modicidade das tarifas por meio desse subsídio.

    Concessão Administrativa: A própria Administração Pública é a usuária do serviço, direta ou indiretamente, ficando responsável pelo pagamento à concessionária. (HIPÓTESE DA QUESTÃO)
  • Sobre alternativa B:


    Está prevista na lei PPP e não geral das concessões.
  • Só a título de complementação:
    Consoante o artigo 2º da Lei 11.079/2004 (a qual institui normas gerais para Licitação e Contratação de Parceria Público-Privada no âmbito da Administração Pública), "PPP", ou melhor, Parceria Público-Privada, é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. Vamos a elas:
    Concessão Patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (Art. 2º, § 1º, Lei 11.079/2004).
    Concessão Administrativa: é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens (Art. 2º, § 2º, Lei 11.079/2004).
    Compre dizer ainda que, consoante o § 3º do citado artigo, não constitui Parceria Público-Privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987/95 (a qual dipõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos), quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
    BOA SORTE a todos nós! “Confia no SENHOR e faze o bem; habitarás na terra, e verdadeiramente serás alimentado. Deleita-te também no SENHOR, e te concederá os desejos do teu coração. Entrega o teu caminho ao SENHOR; confia nele, e ele o fará. E ele fará sobressair a tua justiça como a luz, e o teu juízo como o meio-dia”. Salmos 37:3-6.

  • PPP – Parceira Público-Privada
    Concessão Patrocinada Cobrança de tarifa + contraprestação pecuniária (contraprestação parcial do parceiro público ao privado)
    Concessão Comum Sem contraprestação do poder concedente
    Concessão Administrativa A administração é a usuária direta (presídio) ou indireta (hospital). Contraprestação integral do parceiro público ao privado.
  • Informações importantes sobre PPP´s, segundo resumo da aula do Prof. Matheus Carvalho (CERS):

    1) (concessão patrocinada) Lei nº 11079/04, art. 10, § 3o As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica;

    2) São vedadas parcerias público-privadas (seja concessão patrocinada ou concessão administrativa):
    Lei nº 11079/04, art. 2º,  § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos (o máximo é de 35 anos); ou

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública;

    3) Nas PPP´s (seja concessão patrocinada ou concessão administrativa), haverá repartição/compartilhamento de riscos e de ganhos (decorrentes da redução dos riscos), conforme art. 5º da Lei nº 11079/04, III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado. Isso porque o Estado, sendo responsável solidário, implica redução de riscos e, consequentemente ganhos, como, por exemplo, redução dos juros; 

    4) Lei nº 11079/04, Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. Essa sociedade pode ser anônima, com capital aberto, mas o Estado não pode ser acionista majoritário da sociedade. A sociedade deve ser constituída após a licitação e antes da celebração do contrato;

    5)  Ess  ff 5) A Lei nº 11079/04 prevê o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato. Isso, aliás, pode visar à "quebra" da regra dos precatórios, porque precatório é uma forma de pagar débitos judiciais.


ID
866209
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Há pontos de aproximação entre as duas modalidades de parcerias público-privadas, os quais as distinguem da chamada concessão comum. Dentre eles destaca-se

Alternativas
Comentários
  • Pra mim o gabarito está errado. O correto seria letra E, vejamos:

    A questão se refere às duas modalidades de PPP (patrocinada e administrativa) e as compara com a concessão comum regida pela lei 8987.

    De acordo com a lei 11079/04:
      Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens

    Pela leitura do parágrafo primeiro, podemos perceber que na concessão comum existe a cobrança de tarifa dos usuários pela concessionária. Isso realmente está previsto na lei 8987 art 9. Mas, para as concessões patrocinadas (PPP), além da tarifa cobrada do usuário, é assegurada ao parceiro privado a contraprestação pecuniária pelo parceiro público.

    Não entendi esse gabarito. Se alguém souber a justificativa, por favor, poderia me mandar uma MP? 

    Obrigada!
     

  • Thais, penso que a alternativa 'e' está errada na medida em que a questão pede pontos de aproximação entre as duas modalidades de PPPs que as distinguem da concessão comum, e essa alternativa trata somente da concessão patrocinada, onde há, efetivamente, a tarifa cobrada diretamente do usuário. Só que o mesmo não ocorre nas concessões administrativas, nas quais a própria Administração é a usuária. 
    Espero ter ajudado ;)
  • Carol, nesse tocante, a patrocinada ainda não fugiria a concessão comum? Por mais que o usuário fosse quem paga a prestação do serviço, existe a particiapação da administração que subsidia a prestação tambem. Algo diferente da concessão comum, em que via de regra a administração não participa do pagamento.
  •   Creio que a pegadinha da questão está no art. 3 º, $ 2º da lei 11. 079, quando diz que "as concessões continuam regidas pela lei 8987,............ não se lhes aplicando o disposto nesta lei". Na 8987 não prevê as garantias que o art. 8º da lei 11079 prevê.
  • Thais, pra mim, creio que o erro da letra e está na integralidade da remuneração, pois conforme o art. 11 da Lei 8987/95, o poder concedente poderá prever em favor da concessionária a possibilidade de outras fontes de receitas, sejam alternativas, complementares, etc, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas!     

    Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.




  • A LEI 11079/2004 dispõe que:

     Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

    I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

    II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

    III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

    IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

    V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

    VI – outros mecanismos admitidos em lei.


    Lembrando que, o art. 3°, §2° desta mesma Lei dispõe:
    § 2o As concessões comuns continuam regidas pela Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.



  • O cerne da questão encontra-se nas garantias.
    A lei 11.079, que prevê duas modalidades de PPP´s (administrativa e patrocinada), contempla a possibilidade de o poder público conceder garantias. Vejamos o art. 8 da lei:
            Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
            I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
            II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
            III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
            IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
           V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; (FGP)
            VI – outros mecanismos admitidos em lei.
    Sucede que, essa possibilidade de concessão de garantia pelo poder público nos contratos de concessão de serviço público regidos pela lei 8987 não existe, o que distiingue (afasta - expressão utilizada na questão) a semelhança entre as modalidades de PPP´s e as concessões de serviços públicos previstas na lei 8987.

    Em suma, na lei 11.079 há previsão de garantia pelo poder público e na lei 8987 não há.
  • As cláusulas de garantias, tanto do poder concedente como do concessionário, são essenciais na concessão comum (art. 23, V, da Lei 8987/95). O item 'b' está correto apenas porque se trata de ponto comum entre as duas modalidades de PPPs, conforme pede o enunciado da questão. 
  • Galera, eu errei a questão marcando a letra E. No entanto, analisando friamente a questão verifiquei que realmente eu estava errada porque o que a questão estava pedindo era PONTOS DE APROXIMAÇÃO ENTRE AS DUAS MODALIDADES DE PPP, as quais a distinguem das concessões comuns.

    Em pesquisa realizada na internet sobre o tema, no site do TCU, encontrei uma matéria sobre as PPP, discorrendo sobre os seus aspectos mais importantes e sobre a atuação do TCU nestas parcerias. 

    O TCU, neste resumo, dispoe que destacam-se os seguintes mecanismos dessas parcerias:

    A flexibilidade no processo licitatório, ao permitir a abertura das propostas técnicas antes da habilitação (art. 12, inciso I e art. 13);  O emprego de mecanismo privado de resolução de disputa durante a execução contratual (art. 11, inciso III);  A possibilidade de os agentes financeiros assumirem o controle da Sociedade de Propósito Específico (SPE), em caso de inadimplemento dos contratos de financiamento (art. 9º, § 5º);  A repartição dos riscos entre as partes (pública e privada), inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária (art. 5º, inciso III);  O fornecimento de garantias de execução pelo parceiro público (art. 5º, inciso VIII);  O compartilhamento com a Administração Pública dos ganhos econômicos efetivos do parceiro privado, decorrentes da redução dos riscos de crédito dos financiamentos.
    http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/regulacao/Parceria_P%C3%BAblico_Privada_Pontal_web.pdf

    Pelo exposto verifica-se que, pelas hipóteses redigidas na questão, a correta seria realmente a letra B, visto que em ambas as modalidades de PPP, é exigivel o fornecimento de garantias de execução pelo parceiro público.

    Bons estudos a todos.

     
  • O erro da alternativa "E" é que a Concessão Administrativa, segundo grande parte da doutrina, não pode exigir tarifação por parte do usuário, sendo a remuneração do parceiro privado advinda da contraprestação do poder público.

    "Concessão administrativa é a modalidade de parceria público-privada que, em função do contexto do serviço de interesse público a ser prestado pelo parceiro privado, não é possível ou conveniente a cobrança de tarifas dos usuários de tais serviços. Nesse caso, a remuneração do parceiro privado é integralmente proveniente de aportes regulares de recursos orçamentários do poder público com quem o parceiro privado tenha celebrado o contrato de concessão."


    Fonte: http://www.pppbrasil.com.br/portal/content/concess%C3%A3o-administrativa

  • PONTOS DE APROXIMAÇÃO ENTRE A PPP PATROCINADA E A PPP ADMINISTRATIVA QUE AS DISTINGUEM DA CONCESSÃO COMUM:  a) o estabelecimento de contraprestação economicamente valorável para o parceiro privado por parte do parceiro público, não se admitindo a cobrança de tarifa diretamente do usuário. Errada. No caso da concessão patrocinada haverá tarifa cobrada dos usuários adicionalmente à prestacao pecuniária prestada pelo parceiro público ao parceiro privado (lei 11.079, art 2º, §1º). Assim, admite-se a cobrança de tarifa, o que é um ponto comum entre a PPP patrocinada e a concessão comum, e não entre as duas modalidades de PPP que a distinguem da concessão comum.  b) a possibilidade do poder público também oferecer garantias para a execução de suas obrigações pecuniárias, sem prejuízo daquelas ofertadas pelo parceiro privado e do financiamento do projeto. Certa, é o que dispõe o art. 8º da lei das PPP.   c) a repartição dos riscos entre o parceiro privado e o poder público, afastando-se, portanto, o direito do parceiro privado de pleitear a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, inclusive nos casos de fato da Administração. Errada. A repartição dos riscos não afasta o direito a manutenção ao equilibrio econômico-financeiro do contrato.  d) a possibilidade do poder público oferecer garantias da execução de suas obrigações ao financiador do projeto, vedada a apresentação de garantia ao parceiro privado, enquanto nas concessões comuns as garantias do poder público são prestadas somente ao concessionário privado, que é o único responsável diante de eventual financiador. Errada. A prestação de garantia por parte do Poder Público só é expressamente prevista na lei das PPP, inexistente na concessão comum.    e) o estabelecimento de tarifa, cobrada diretamente do usuário do serviço, adicionalmente à contraprestação pecuniária devida pelo poder público ao parceiro privado, o que não ocorre na concessão comum, na qual a integralidade da remuneração do concessionário vem diretamente de cobrança imposta ao usuário. Errada. O enunciado descreve a PPP patrocinada em um ponto que não coincide com a PPP administrativa, na medida em que somente quanto a primeira está prevista a cobrança de tarifa adicionalmente à contraprestação do Poder Público, de modo que, apesar de diferenciá-la da concessão comum, não se trata de ponto de aproximação entre as duas modalidades de PPP. 

  • GABARITO(B)

    A  questão quer os pontos assemelhados entre cocncesão patrocinada e concessão administrativa, resta somente a (B)

    a)errada, é tarifa + contraprestação do poder concedente

    B)correta

    C)errada, não afsta direito do parceiro privado de manutenção do equilíbrio financeiro

    D)errada concessõe comuns o poder concedente não é obrigado a apresentar garantias

    E)errada, não existe remuneração de serviço público de delegatária por imposto, é tarifa(preço público)

  • Facim facim, é só pensar que na PPP o Estado (que somos nós) arcar com todos os riscos, e o particular que se dá bem, muito bem.

  • A letra E também está errada por dizer que a remuneração do particular se origina exclusivamente das tarifas. Isso não é verdade, pois é totalmente possível a estipulação de outras fontes de renda.

    Por exemplo: Concessionária de rodovias pode se remunerar pelos "pedágios" e também pela fixação de "placas de publicidade" por todo o trajeto da rodovia...

    Bons estudos !

  • Quanto às parcerias público-privadas (PPP), com base na Lei 11.079/2004:

    A citada lei prevê duas modalidades de PPP - a patrocinada (art. 2º, §1º); e a administrativa (art. 2º, §2º).

    O §3º do art. 2º dispõe que a concessão comum não constitui parceria público-privada, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. 

    Analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. É possível a cobrança de tarifa diretamente ao usuário na PPP. Art. 2º, §1º.

    b) CORRETA. A Administração pública pode exigir garantias, nas PPP's e nas concessões comuns, tendo em vista a boa execução do serviço prestado.

    c) INCORRETA. Pode-se pleitear a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

    d) INCORRETA. Não há previsão na lei.

    e) INCORRETA. É cabível cobrança de tarifa na concessão comum, conforme art. 9º da Lei 8987/1995.

    Gabarito do professor: letra B.
  • CORRETA LETRA "B"

     

    Em vermelho as partes erradas das outras alternativas.

     

     a) o estabelecimento de contraprestação economicamente valorável para o parceiro privado por parte do parceiro público, não se admitindo a cobrança de tarifa diretamente do usuário. Na Concessão patrocinada tem tarifa, sim!

     

     b) a possibilidade do poder público também oferecer garantias para a execução de suas obrigações pecuniárias, sem prejuízo daquelas ofertadas pelo parceiro privado e do financiamento do projeto. EXATO. Tem 3 tipos de garantia na PPP: Parceiro privado ao parceiro público, parceiro público ao parceiro privado e parceiro público aos financiadores e garantidores.

     

     c) a repartição dos riscos entre o parceiro privado e o poder público, afastando-se, portanto, o direito do parceiro privado de pleitear a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, inclusive nos casos de fato da Administração. 

     

     d) a possibilidade do poder público oferecer garantias da execução de suas obrigações ao financiador do projeto, vedada a apresentação de garantia ao parceiro privado, enquanto nas concessões comuns as garantias do poder público são prestadas somente ao concessionário privado, que é o único responsável diante de eventual financiador.

     

     e) o estabelecimento de tarifa, cobrada diretamente do usuário do serviço, adicionalmente à contraprestação pecuniária devida pelo poder público ao parceiro privado, o que não ocorre na concessão comum, na qual a integralidade da remuneração do concessionário vem diretamente de cobrança imposta ao usuário. Na Concessão administrativa não tem tarifa.

  • [...] para as parcerias público-privadas, ao contrário do que ocorre na concessão comum, o poder público poderá oferecer garantias ao financiador do projeto (art. 5º parágrafo 2º), reduzindo os riscos do empreendimento e possibilitando maiores ganhos econômicos pelo parceiro privado, os quais deverão ser compartilhados com o poder público, como no caso de o agente financiador impor encargos financeiros menores para outorga do financiamento, consequentemente o parceiro privado será beneficiado e deverá repartir esse benefício com o parceiro público, reduzindo proporcionalmente o valor de sua proposta (DI PIETRO, 2009

  • O mais difícil nessa questão é só mesmo a interpretação do enunciado. Depois disso é um abraço.

  • PONTOS DE APROXIMAÇÃO ENTRE A PPP PATROCINADA E A PPP ADMINISTRATIVA QUE AS DISTINGUEM DA CONCESSÃO COMUM:

     a) o estabelecimento de contraprestação economicamente valorável para o parceiro privado por parte do parceiro público, não se admitindo a cobrança de tarifa diretamente do usuário. - Errada.

    No caso da concessão patrocinada haverá tarifa cobrada dos usuários adicionalmente à prestacao pecuniária prestada pelo parceiro público ao parceiro privado (lei 11.079, art 2º, §1º). Assim, admite-se a cobrança de tarifa, o que é um ponto comum entre a PPP patrocinada e a concessão comum, e não entre as duas modalidades de PPP que a distinguem da concessão comum. 

    b) a possibilidade do poder público também oferecer garantias para a execução de suas obrigações pecuniárias, sem prejuízo daquelas ofertadas pelo parceiro privado e do financiamento do projeto. Certa, é o que dispõe o art. 8º da lei das PPP.   

    c) a repartição dos riscos entre o parceiro privado e o poder público, afastando-se, portanto, o direito do parceiro privado de pleitear a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, inclusive nos casos de fato da Administração. Errada.

    d) a possibilidade do poder público oferecer garantias da execução de suas obrigações ao financiador do projeto, vedada a apresentação de garantia ao parceiro privado, enquanto nas concessões comuns as garantias do poder público são prestadas somente ao concessionário privado, que é o único responsável diante de eventual financiador.

    Errada.

    A prestação de garantia por parte do Poder Público só é expressamente prevista na lei das PPP, inexistente na concessão comum.  

    e) o estabelecimento de tarifa, cobrada diretamente do usuário do serviço, adicionalmente à contraprestação pecuniária devida pelo poder público ao parceiro privado, o que não ocorre na concessão comum, na qual a integralidade da remuneração do concessionário vem diretamente de cobrança imposta ao usuário.

    Errada.

    O enunciado descreve a PPP patrocinada em um ponto que não coincide com a PPP administrativa, na medida em que somente quanto a primeira está prevista a cobrança de tarifa adicionalmente à contraprestação do Poder Público, de modo que, apesar de diferenciá-la da concessão comum, não se trata de ponto de aproximação entre as duas modalidades de PPP. 

  • GABARITO B

    a) Errada. No caso da concessão patrocinada haverá tarifa cobrada dos usuários adicionalmente à prestação pecuniária prestada pelo parceiro público ao parceiro privado (Lei n. 11.079/2004, art. 2º, § 1º). Assim, admite-se a cobrança de tarifa, o que é um ponto comum entre a PPP patrocinada e a concessão comum, e não entre as duas modalidades de PPP que a distinguem da concessão comum.

    b) Certa. É o que dispõe o art. 8º, da Lei das PPPs.

    c) Errada. A repartição dos riscos não afasta o direito a manutenção ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

    d) Errada. A prestação de garantia por parte do Poder Público só é expressamente prevista na lei das PPP, inexistente na concessão comum.

    e) Errada. O enunciado descreve a PPP patrocinada em um ponto que não coincide com a PPP administrativa, na medida em que somente quanto a primeira está prevista a cobrança de tarifa adicionalmente à contraprestação do Poder Público, de modo que, apesar de diferenciá-la da concessão comum, não se trata de ponto de aproximação entre as duas modalidades de PPP.


ID
866356
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Numa concessão administrativa (PPP) a ser contratada pelo Estado de São Paulo

Alternativas
Comentários
  • Dispõe a Lei nº 11.079/2004:

    Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

      I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

  • Alguem poderia apontar o erro da alternativa C?


    notei que foi a segunda mais escolhida, somente atrás da alternativa correta

  • ERRO DA LETRA C: Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    ...

    III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

  • Qual o erro da "D"?

  • Questão do Capeta!! Todo mundo bomba pedir comentário do professor pra essa aqui, porque ta complicado... kkk

  • Charles Luz, também marquei D.... fui atrás pra entender o erro, mas a explicação envolve coisas que sequer foram cobradas no edital...

    A Lei 1628/52 que instituiu o BNDES dispõe:

    art. 10.

    II - Só poderá efetuar empréstimos ou financiamentos com os objetivos de reaparelhamento e fomento estabelecidos nas Leis ns. 1.474 (artigo 3º) e 1.518

    Por sua vez, essas leis tratam do reaparelhamento de portos e ferrovias... De qualquer forma, o enunciado não especifica para que era a PPP, de modo que, se o Estado quisesse firmar para construção de ferrovia, poderia ser financiado pelo BNDES...

    Não sei se é essa mesma a justificativa... se alguém puder ajudar...


  • Qual o erro da A?

  • Marquei o C, mas tenho a impressão que a justificativa do seu desacerto seja a palavra "sempre" ali no meio, e não a questão da necessidade da repartição dos riscos.

    Isso porque pode haver caso fortuito ou força maior que não interfiram no equilíbrio econômico do contrato. Assim, não seria sempre que se daria a a recomposição do equilíbrio, mas somente quando tais eventos houvessem rompido tal equilíbrio. 
    Meio ruim de engolir, mas é meu palpite. 
  • Arthur Régis, acredito que o erro da letra C possa ser com relação à expressão "independetemente de previsão no contrato" já que o artigo assim prevê "As cláusulas dos contratos de parceria público-privada(...)devendo ta,bém preverIII – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

  • Renata Lima, é possível. 

    Mas o tema é realmente complexo. 

    Veja essa questão do CESPE (PGM Salvador 2015): 

    Q571817 - Assinale a opção correta no que se refere a contrato administrativo.

    "O direito a revisão depende de previsão expressa no contrato, sendo insuficiente para a sua concessão a demonstração da existência de fato superveniente que tenha causado desequilíbrio econômico-financeiro no ajuste." (ERRADO) 

    Ainda, leia-se a ON nº 22 da AGU, que diz: 

    O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra "d" do inc. II do art. 65, da Lei no 8.666, de 1993.


    Dessa forma, a revisão contratual não dependeria de previsão expressa no contrato, pois decorre do próprio regime jurídico que rege o contrato administrativo (diferentemente do reajuste). 


    Contudo, seu raciocínio pode se apoiar no critério da especialidade, haja vista que a lei 11.079/2004 é especial em relação à 8.666/93, no que pertine às PPP's.

    Enfim, um comentário do professor do site ajudaria bastante, pois a questão é bem cascuda. 

    Um abraço. 

  • Estava vendo o erro da letra d  - que é incorreta, por força do disposto no artigo 5, inciso IX - "o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco do crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado".  Ou seja, quem tem que conseguir o crédito para o empreendimento é o concessionário e não o poder público, podendo entretanto o poder público se beneficiar do ganho econômico decorrente do menor risco de crédito por se tratar de uma transação que pretende financiar um serviço público a ser bancado pelo Estado, do qual se presume a solvência. 

    Seria isso?

  • Correta: Letra B

     

    Segundo a Lei 8666, Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; ( Essas disposições, não oferecem apenas uma faculdade à Adm. Pública contratante para prorrogar ou não o contrato existente. Ocorrido os pressupostos de sua legitimidade, surge para a Adm. Pública, a obrigação de prorrogar o ajuste, por período igual e sucessivo ao do contrato, pois sua atuação está vinculada a essas vantagens , cabendo-lhe satisfazer, entre outros princípios, o Princípio da Economicidade.

     

    Fonte: Comentários de questões do site aprova concursos

  • LETRA C: A ocorrência de caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária ensejam sempre a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro da concessão, independentemente de previsão no contrato. ERRADA. Segundo a lei federal nº 11.079/04 que instituiu as parcerias público-privadas (PPP), é possível o contrato de PPP dispor livremente sobre a forma de distribuição de riscos mais eficiente à consecução da parceria, inclusive aqueles decorrentes de fato do príncipe, caso fortuito e força maior e álea econômica extraordinária, até então, de forma geral e tradicionalmente na seara contratual imputados como ônus ao contratante público. É a chamada repartição solidária dos riscos, inovação da lei das parcerias público- privadas. Art. 5º. As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

  • Putz, isso é questão pra Ministro-Desembargador-Excelso do Supremo Tribunal da Humanidade, vulgo: pica das galáxias.

  • Gabarito Letra B. Análise das demais alternativas.

    A) o reequilíbrio econômico financeiro do contrato é alcançado mediante aumento ou diminuição da contra-prestação pecuniária ou, alternativamente, pagamento de compensação pelos prejuízos sofridos. ERRADA. A contraprestação é sempre da Administração Pública:

    Art. 6º Lei 11079/04:  Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por: I - Ordem Bancária(...) etc.

    A repartição de riscos será feita entre o parceiro Público e o Parceiro Privado, na forma do Art. 4º e Art. 5º:

    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    (...)

    VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

    Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão(...) devendo também prever:

    III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

    Assim, o reequilíbrio financeiro-econômico entre as partes não pode ser alcançado apenas pela redução ou aumento da contraprestação pecuniária ou pagamento de compensação, que é atribuição precípua da Administração Pública, devendo os riscos do negócio ser repartido objetivamente entre as partes.

    B) é possível prever que a contração da prestação de serviços por prazo maior do que aqueles permitidos pela Lei no 8.666/93, juntamente com a construção de obras ou fornecimento de mercadorias, propicia uma redução dos custos de transação inerentes à renovação anual e contínua dos contratos, que deixam de ser celebrados.CERTA.

    Primeiramente, é possível PPPs por prazos superiores que os permitidos na Lei 8666/93.

    Em segundo lugar é a inferência lógica do Art. 5º da Lei 11079/04:

    Art. 5o Caput: I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação; Segundo o Priberam, amortizar significa: 1. Extinguir (dívidas) a pouco e pouco.("amortizar", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/amortizar [consultado em 24-01-2018].)

    "As Parcerias Público-Privadas (PPP) (...)é uma forma de gerar economia e permitir que o Estado possa investir em empreendimentos uma vez que, de outra forma, não poderia arcar com os custos em curto prazo. As PPPs permitem que o Estado contrate o setor privado com pagamentos feitos em longo prazo, com contratos de cinco a 35 anos e, no fim, torne-se o dono definitivo do bem." (Fonte: http://www.seplan.mt.gov.br/-/4201525-ppp-garante-investimentos-em-longo-prazo-gerando-economia-ao-estado ).

    C) Errada. Art. 5º, III, Lei 11079/04

    D) Errada. O comando fala em concessão ADMINISTRATIVA, portanto diferenteda patrocinada o Estado é o cliente pagador 100% do serviço.  Ex: Concessão administrativa de presídios. Não há que se falar em compartilhamento de ganhos.

    E)5º,III

     

     

  • Em relação às PPP's, tendo por base a Lei 11.079/2004:

    a) INCORRETA. O reequilíbrio econômico financeiro não deve ser realizado apenas pela modificação da contraprestação pecuniária e pagamento de compensação pelos prejuízos sofridos pela Administração, já que o art. 6º , III, determina que as cláusulas do contrato devem prever a repartição de riscos entre as partes.

    b) CORRETA. Conforme art. 5º, I, o prazo de vigência do contrato deve ser compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a cinco anos e não superior a trinta e cinco anos, incluindo eventual prorrogação. Além da admissão da prorrogação, dispõe o art. 57, caput e inciso II da Lei 8.666/1993 que: que a duração dos contratos deve ficar adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto aqueles relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos para obter preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 meses.

    c) INCORRETA. O art. 5º, III determina a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

    d) INCORRETA. A concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, não sendo cabível a cobrança de tarifas dos usuários, de forma que a remuneração do parceiro privado é feita integralmente pelo parceiro público. Assim, não há compartilhamento de ganhos entre ambos os parceiros.

    e) INCORRETA. Conforme o art. 5º, III, o que há é a repartição de riscos entre as partes.

    Gabarito do professor: letra B.
  • Comentário do professor:

      

    Em relação às PPP's, tendo por base a Lei 11.079/2004:
      
    a) INCORRETA.

    O reequilíbrio econômico financeiro não deve ser realizado apenas pela modificação da contraprestação pecuniária e pagamento de compensação pelos prejuízos sofridos pela Administração, já que o art. 6º , III, determina que as cláusulas do contrato devem prever a repartição de riscos entre as partes.
      
    b) CORRETA.

    Conforme art. 5º, I, o prazo de vigência do contrato deve ser compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a cinco anos e não superior a trinta e cinco anos, incluindo eventual prorrogação. Além da admissão da prorrogação, dispõe o art. 57, caput e inciso II da Lei 8.666/1993 que: que a duração dos contratos deve ficar adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto aqueles relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos para obter preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 meses.
      
    c) INCORRETA. O

    art. 5º, III determina a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
      
    d) INCORRETA.

    A concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, não sendo cabível a cobrança de tarifas dos usuários, de forma que a remuneração do parceiro privado é feita integralmente pelo parceiro público. Assim, não há compartilhamento de ganhos entre ambos os parceiros.
      
    e) INCORRETA.

    Conforme o art. 5º, III, o que há é a repartição de riscos entre as partes.
     

  • 71% de ERRO - animal!

  • Estamos em 2019 e essa questão continua sem fundamentação jurídica que comprove a resposta trazida pela banca. No dia de hoje, 13/03/2019, a porcentagem de rendimento está em 72,6% de marcações erradas. Única conclusão possível é que o cara que fez a prova previu a resposta certa, assim como é possível prever que a contração da prestação de serviços por prazo maior do que aqueles permitidos pela Lei n 8.666/93, juntamente com a construção de obras ou fornecimento de mercadorias, propicia uma redução dos custos de transação inerentes à renovação anual e contínua dos contratos, que deixam de ser celebrados.

  • Gabarito: B

    a) INCORRETA. O reequilíbrio econômico financeiro não se limita às hipóteses narradas. Nesse sentido, o art. 10 da Lei 8.987/1995 prevê que "Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro." Ademais, o art. 6º, III, da Lei 11.079/2004, determina que as cláusulas do contrato devem prever a repartição de riscos entre as partes. A restrição trazida é o que torna a alternativa errada.

    b) CORRETA. De fato, os prazos contratuais da Lei 11.079/2004 são maiores que os previstos para a Lei 8.666/1993.  A redução dos custos de transação inerentes à renovação anual e contínua dos contratos, que deixam de ser celebrados parece ser um conhecimento mais prático, de modo que EU ENTENDO que só é possível se concluir que essa alternativa é a correta por exclusão (e também por não ser possível, a priori, se afirmar que ela está errada). Não vejo como embasar essa segunda parte da alternativa em nenhum dispositivo legal (obs: sem prejuízo de ulterior comentário de colega ou professor).

    c) INCORRETA. O art. 5º, III determina a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária. Significa que por previsão contratual, as partes podem convencionar EXCLUIR a revisão em algumas destas hipóteses (sem prejuízo do controle judicial se determinada cláusula for considerada abusiva). No tocante à revisão, sempre será observada a repartição objetiva de riscos prevista contratualmente. 

    d) INCORRETA. Embora o art. 5º, IX, da Lei 11.079/2004 permita o compartilhamento de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado, a Administração Pública não poderá prestar garantia a esse financiamento em razão da previsão no art. 8º, IV da mesma lei, que apenas autoriza a concessão de garantias, por parte da Administração Pública, a instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público (a exemplo do BNDES). Resumindo: o erro da alternativa está na expressão "mediante garantia do Poder Concedente". O Poder Público não pode prestar garantia em financiamento do BNDES, uma vez que este é controlado pela União. 

    e) INCORRETA. É possível se pensar uma cláusula em que o Estado assuma esses riscos. Porém, é possível afirmar que essa cláusula feriria a razoabilidade, pois a ideia de repartição de riscos é "quem tem melhor de condições de administrar o risco, deve assumi-lo". Assim, é evidente que o risco da operação e manutenção dos serviços é um risco que deve ser assumido pelo concessionário, uma vez que decorre de áleas que estão em seu controle (ou na álea empresarial). 

    Questão difícil, mas vamos em frente! 


ID
882442
Banca
ESAF
Órgão
DNIT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das parcerias público-privadas, analise as assertivas a seguir classificando-as em falsas ou verdadeiras.

Ao final, assinale a opção que contenha a sequência correta.

( ) As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante títulos da dívida agrária.

( ) É possível haver pagamento de contraprestação pela Administração Pública sem que obrigatoriamente seja precedido pela integral disponibilização do serviço pelo parceiro privado.

( ) Os contratos de parceria público-privada poderão prever a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública.

( ) A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita mediante outorga de direitos sobre bens públicos afetados de uso comum do povo.

( ) As concessões patrocinadas em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado deva ser paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA E


    Referente às FALSAS - Com base na LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.:

    ( ) As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante títulos da dívida agrária. (FALSA)
    Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
            I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
            II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
            III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
            IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
            V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
            VI – outros mecanismos admitidos em lei.


    ( ) A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita mediante outorga de direitos sobre bens públicos afetados de uso comum do povo. (FALSA)
      Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
            I – ordem bancária;
            II – cessão de créditos não tributários;
            III – outorga de direitos em face da Administração Pública;
            IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
            V – outros meios admitidos em lei.
  • (V) É possível haver pagamento de contraprestação pela Administração Pública sem que obrigatoriamente seja precedido pela integral disponibilização do serviço pelo parceiro privado. 
    Art. 7o A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
    § 1o  É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
    § 2o  O aporte de recursos de que trata o § 2o do art. 6o, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
    (V) Os contratos de parceria público-privada poderão prever a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública.
    Art. 5º, § 2o Os contratos poderão prever adicionalmente: II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;

    (F) A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita mediante outorga de direitos sobre bens públicos afetados de uso comum do povo.
    Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

    IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

    (V) As concessões patrocinadas em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado deva ser paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa.

    Art. 10, § 3o As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
  • Bem passível de anulação, pois o art. 8º, inc. VI, permite "outros mecanismos admitidos em lei" como garantia da prestação da obrigação pecuniária por parte da Administração! Permite-se, portanto, interpretação extensiva.
  • Questão deve ser anulada, não tem resposta.

    Isso porque, art. 7º, § 1ª introduzido pela Lei 12.766 de 2012 da Lei 11.079/2004 não condiz com a realidade.

    è possível que haja o pagamento, mas, apenas da parcela fruível do serviço e não da contraprestação da ADM. P. como um todo como leva a entender a questão. 

    Além do mais, vem o § 2º, dizer que o pagamento da contraprestação durante a realização do investimentos devem guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.

    Concluindo, cabe antecipação da contraprestação sim, contudo deve ser observado a faculdade quanto as parcelas fruíveis.

    Exatamente por isso, considero questão errada, tendo em vista incompatível com art. 7º da Lei.


  • Entendi que no primeiro item a ESAF quis confundir o candidato no que diz respeito a contraprestação do parceiro público e a garantia do parceiro público. Senão vejamos:

       Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

      I – ordem bancária;

      II – CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS; (aqui poderia ser um Título da Dívida Agrária)

      III – outorga de direitos em face da Administração Pública;

      IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

      V – outros meios admitidos em lei.

    Já no que tange a garantias, melhor não fugir da literalidade da lei... 

    Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

      I vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

    (IV – vedada a vinculação de receita de IMPOSTOS (taxas e demais tributos, ok) a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas)

      II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

      III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

      IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

      V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

      VI – outros mecanismos admitidos em lei.

    Avante, avante! 



ID
898027
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que determinado ente federativo necessite expandir a malha rodoviária no seu território, mas, diante de outras prioridades, não disponha de recursos financeiros suficientes para arcar com os investimentos necessários para atuar no segmento diretamente.

Nessa situação hipotética, uma opção viável que se instaura para o Poder Público é conceder o serviço à iniciativa privada mediante contrato de

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.079
     
    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • GABARITO A) - concessão patrocinada, transferindo a execução do serviço ao concessionário, mediante o estabelecimento de uma contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários. - A empresa faz/mantém a estrada e cobra pedágio.
  • Juro que não entendi. Se a administração está sem verbas para realizar a obra, a hipótese de concessão patrocinada se mostra um tanto descabida, pois de uma forma ou de outra o poder público iria se onerar. E não venham me dizer que não como inferir isso pela questão, pois o contrário também não.
  • joão pedro alcantara da silva, a administração pública esta sem verbas suficientes, não sem verba alguma.
  • PPP - Parcerias Público Privado.

    Concessão patrocinada -> o Estado assume parte do risco.
    Concessão administrativa -> Prestação de serviços: o usuário é o Estado.
  • Somente a execução do serviço pode ser transferida. A titularidade, não.
  • Na minha opinião esta questão deveria ser anulada, a letra "a" não preenche os requisitos de forma alguma, neste tipo de concessão a administração deve remunerar o parceiro privado, e no texto da questão, diz-se que o ente federativo não possui recursos suficientes então não teria como remunerar o parceiro privado, conforme dispõe a lei, entendo que a modalidade que se adequaria ao caso seria a modalidade de concessão  de serviço público precedida da execução de obra pública, modalidade expressa na lei 8987/95:

            Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

      Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

      § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.


  • Primeiro tem que se definir se o serviço é "uti universi" ou "uti singuli". Em seguida, desvende se a PPP é na modalidade administrativa ou patrocinada.
    nas modalidades administrativa ou patrocinada: a lei prevê dois tipos de PPPs. Na concessão administrativa, a Administração Pública é a principal usuária do serviço prestado pelo parceiro privado. Normalmente, a concessão administrativa é utilizada quando o serviço prestado pelo parceiro privado é “uti universi”, impedindo cobrança de tarifa do particular. Já a concessão patrocinada caracteriza-se pelo pagamento de um complemento remuneratório, do parceiro público ao privado, adicional ao valor da tarifa paga pelo usuário. A concessão patrocinada é utilizada para delegação de serviços públicos “uti singuli”, sendo cabível quando o empreendimento não seja financeiramente autossustentável ou como instrumento de redução das tarifas. As concessões patrocinadas em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica (art. 10, § 3º, da Lei n. 11.079/2004). 

    MAZZA
  • a) concessão patrocinada, transferindo a execução do serviço ao concessionário, mediante o estabelecimento de uma contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários.
    Correto. Na concessão patrocinada, o concessionário recebe um subsídio ("contraprestação") do Estado e ao mesmo tempo pode cobrar tarifa dos usuários do serviço.

    b) concessão comum, transferindo ao concessionário a execução do serviço mediante o estabelecimento de fontes alternativas de receita em seu favor, adicionalmente a uma contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
    Errado. Na concessão comum não há subsídio (contraprestação) do Estado. 

    c) concessão comum, transferindo ao concessionário a titularidade e a execução do serviço por prazo indeterminado, por sua conta e risco.
    Errado. Primeiro que não transfere a titularidade, e sim a execução (ou seja, continua sendo responsabilidade do Estado). Segundo que não é por prazo indeterminado, e sim DETERMINADO.

    d) concessão administrativa, transferindo ao concessionário, por prazo determinado, a execução do serviço, por sua conta e risco.
    Errado. Nas PPPs (concessão patrocinada e concessão administrativa) o concessionário tem o Estado como seu parceiro ou usuário. Se fosse "por sua conta e risco" como diz a questão, não se chamaria "PARCERIA PUBLICO PRIVADA". 

    e) concessão administrativa, transferindo a titularidade e a execução do serviço ao concessionário, que cobra tarifa do usuário, complementada por uma contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
    Errado. Na concessão administrativa, pense sempre no exemplo dos presídios: o concessionário não pode cobrar tarifas dos seus usuários (preso não paga tarifa por estar no presídio).

    Bons estudos!


ID
907336
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as parcerias público-privadas, dispõe a Lei nº 11.079/2004:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. LEI 11.079/2004. Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
    LETRA A - ERRADA. SÃO 5 ANOS. 
    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
    I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
    LETRA B - ERRADA. É A CONCORRÊNCIA. 

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a...
    LETRA C - ERRADA. FEITA PELAS PARTES.

    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: VI – repartição objetiva de riscos entre as partes; RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
    Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
  • Se eu não me engano, a letra A não poderia ser considerada correta tb??? Pois se não se pode ter PPP com menos de 5 anos, por lógica não se pode ter com menos de 3, dessa forma a A estaria correta tb, ou estou enganado??
  • Não há dúvida que a letra "D" estar certa, pois, prevista no III, art. 5º da mencionada lei. Mas é possível a celebração de contrato de parceria inferior a 03 anos, contudo é vedada a celabração inferior a 05 anos?

    "Pode isso Arnaldo?"
  • A letra "a" jamais poderá ser considerada correta.

    Sobre as parcerias público-privadas, dispõe a Lei nº 11.079/2004: 

     

    •  a) é vedada celebração de contrato de parceria cujo período de prestação de serviço seja inferior a 3 (três) anos. (ERRADOOOO)

    OBS.: O enunciado da questão pede a alternativa que esteja de acordo com o que dispõe a Lei 11.079/2004.
    E a Lei dispõe o seguinte:  Art. 2º, § 4o. "É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos".

    A lei não dispõe  sobre prestação inferior a 03 anos, mas sim a 05 anos.


     
  • É claro que a Letra A está CORRETA.

    De acordo com as regras matemáticas elementares, 3 é menor que 5 anos. 

    Ou seja, se não pode PPP com prazo menor que cinco anos, também não poderá com prazo menor que três anos. 

    O Examinador vacilou. 

    E não adianta tentar justificar dizendo que é de "acordo com a Lei 11.079/2004". Essa justificativa é pueril demais. 

    Se a letra A dissesse, "é vedada a contratação de PPP SOMENTE por prazo inferior a três anos", aí sim estaria errada. 

    Abraço a todos e bons estudos!
  • Vcs que consideram a letra A como correta entao admitem que pode haver contrato de PPP de 4 anos, por exemplo.

    Letra A incorreta. 
  • LETRA A (INCORRETA), é claro, pelo simples fato dela estar em desacordo com a lei 11079/04!
    Além disso, não analisemos a alternativa fora do contexto. O caput da questão também faz parte deste. 
    ALTERNATIVA CORRETA D - INCONTESTÁVEL



  • Acho que a galera está com dificuldades de interpretação, sinceramente.

    É claro que a letra A deveria dar o gabarito como CORRETA.

    Não é só porque está na lei tratando de 05 anos que, se mencionar prazo menor, estará errada. Pelo amor de Deus, pessoal.

    Os que estão defendendo que a letra "A" está errada, façam a seguinte pergunta, só colocando interrogação, vamos lá
    :

    PERGUNTA:

    É vedada celebração de contrato de parceria cujo período de prestação de serviço seja inferior a 3 (três) anos ?

    Se vc respondeu ERRADO, então está afirmando que NÃO é vedado,então seria possível a celebração por prazo inferior a 5 anos, o que está em desacordo com a lei. Acabou de cair em contradição.

    O fato é o seguinte: estamos fazendo questão de uma Banca desconhecida, sem tradição alguma em concursos, e que não anulariam nem ferrando a questão. Se fosse Cespe/FCC/ESAF, com certeza seria anulada.
    Acertei a questão, mas já quase sabendo que seria gabarito Errado na letra A. Essas Bancas mequetrefes fazem isso direto..rs

    valewww
  • Letra D

    Galera, sem polêmicas...

    O gabarito é incontestável... porém, quanto à celeuma da letra A é o seguinte: não é permitido a celebração de PPP cujo período de prestação seja inferior a 5 anos, isso está plasmado na lei, como indica o caput da questão. Portanto, a letra A, a princípio, está correta (também), mas o prazo da lei é de 5 anos, jovens aspirantes, na hora da prova pode rolar uma dúvida, o raciocínio de quem marcou a letra A não está errado, porém, a mais correta é a letra D, fim de papo. Isso aqui é concurso e não um debate doutrinário... é questionável sem dúvida, mas do ponto de vista prático não há o que discutir.  

  • A letra "A" não tem absolutamente de correta.

    Letra fria da Lei. É vedado contrato de PPP inferior a 5 anos e não superior a 35 anos.

    Ou seja, no caso da "A", nem é vedado, é impossível. 

    Seria vedado se ali estivesse "... seja inferior a 5 anos".



  • PEGADINHA GALERA!!!

    é vedada celebração de contrato de parceria cujo período de prestação de serviço seja inferior a 3 (três) anos. 

    (TA OK...... SE PODER PUB REALIZA O CONTRATO DE 04 ANOS, ESTÁ CORRETO?)

  • Eu pensei da seguinte forma: Se diz que é vedado celebração de contrato de PPP em período inferior a 3 anos, dá margens para dúvida, isto é, podemos presumir que que acima de três anos poderia, o que é errado. Enfim, fiquemos com a mais correta.

  • Tá cheio de questões desse tipo por aí. O inferno também está cheio de questões desse tipo.

  • KKKKKKKKKKKKK. É por isso que somos estudantes de direito e os professores também são mestres em direito. É muito engraçado as explicações matemáticas de alunos de direito, e as questóes que os professores de direito elaboram quando envolve uma simples conta matemática CREEEEDO!!!!

  • dispõe a lei............

     

     a) é vedada celebração de contrato de parceria cujo período de prestação de serviço seja inferior a 3 (três) anos.

    ERRADA [art 2º, § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: (...) II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos]

     

     b) a tomada de preço é a modalidade de licitação que deve preceder o contrato de parceria.

    ERRADA [art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência]

     

     c) na concessão patrocinada, a remuneração do parceiro é feita exclusivamente pelos usuários.

    ERRADA [art 2º, § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.]

     

     d) os parceiros compartilham os riscos, de modo que há solidariedade ainda que diante de fatos imprevisíveis.

    CORRETA [art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: VI – repartição objetiva de riscos entre as partes]

  • A lei fala que não será admitido Contrato PPP cujo o perído seja inferior a 5 anos. Pergunto: 3 é mais que 5?????

    Vontade de mandar a banca, o examinador o car..... a quatro para a pq..... Porém não vou!!!!! 

    Vou respirar fundo e continuar estudando.... é a atitude mais inteligente a tomar no momento. 

  • Iasmine pereira

     4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

     

  • Também acho que a questão foi mal formulada, pois já que o examinador cobrar a literalidade da lei na alternativa, A) é vedada celebração de contrato de parceria cujo período de prestação de serviço seja inferior a 3 (três) anos. incluído perfeitamente o Art. 2º, § 4º, II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos.

    O mesmo não acontece na alternativa D) os parceiros compartilham os riscos, de modo que há solidariedade ainda que diante de fatos imprevisíveis. Quando a literalidade da lei fala em: Art. 4º, VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

     

    VAMOS SE ATENTAR PARA A ATUALIZAÇÃO DA LEI 11.079/2004

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    [...]  

            § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); REVOGADO

             I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

     

    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

            I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

            II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

            III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

            IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

            V – transparência dos procedimentos e das decisões;

            VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

            VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria

  • Sem comentários quanto a BANCA... Todos estão CERTOS, os que defendem a literalidade do questionamento, e aqueles que fundamentam quanto ao raciocínio.

    Logo, questão com duas respsotas corretas!!!

  • Letra A também está correta. Se querem cobrar letra de lei que façam isso de forma certa.

  • Letra A não deixa de estar correta, mas em prova de múltipla escolha, não se discute com examinador. Marca a "menos errada" e tchau!

    Brigar com examinador te deixa 5 pontos abaixo do corte viu?

  • Há duas assertivas, quais sejam A e D. Da mesma forma que o EXAMINADOR elabora as questões com o intuito de envolver os alunos, estes também respondem as questões examinando as fundamentações do examinador. em outras palavras, "É UM QUERENDO PEGAR O OUTRO!".

    Não tem MIMI, questão com DUPLO GABARITO.

    Na alternativa A, há um trocadilho que diz o seguinte "quem pode mais pode menos".

    --> Se NÃO É POSSÍVEL CONSTITUIR CONTRATO ADMINISTRATIVO NAS PARCERIAS PÚBLICO PRIVADO COM INTERIOR INFERIOR A 05 ANOS. também não será possível com tempo INFERIOR a QUATRO, TRÊS, DOIS OU UM ANO.

    --> Em relação a ALTERNATIVA D, não há que contestar. Também esta correta.

  • A questão possui apenas uma resposta. O enunciado pede a letra da lei e não um fato externo a ela.
  • Sobre as parcerias público-privadas, DISPÕES A LEI nº 11.079/2004:

    Não sei porque tem tanta gente dando murro em ponta de faca na letra "A" e insistindo que tem duas respostas corretas... Tem gente que vai longe na interpretação.


ID
908083
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado pretende atribuir a particular a construção e operação de uma nova linha de Trem Metropolitano. Os investimentos envolvidos são vultosos, não sendo passíveis de cobertura apenas com a receita tarifária oriunda da exploração do serviço. Outro aspecto importante é que, em face da complexidade da obra, estima-se que a operação e o consequente início da percepção da receita tarifária, somente ocorram em cerca de cinco anos. O modelo contratual que se adéqua à situação narrada é o de concessão

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B
    Lei: 11.079
    Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
    XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2o do art. 6o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
  • a)         Modalidades de PPP’s
     
                Dentro da concessão especial, há duas modalidades. A primeira modalidade de concessão especial foi chamada de concessão especial patrocinada. A própria lei conceitua, dizendo que nada mais é do que uma concessão comum, sendo que, além da tarifa de usuário, obrigatoriamente teremos o recurso público. E o recurso público, nesse caso, será obrigatório (ele tem que acontecer). Essa é a única diferença da concessão comum para a especial? Lá o recurso é facultativo e aqui é obrigatório. Vocês vão ver que essa não é a única diferença. Há diferença quanto ao valor, quanto ao prazo. A concessão patrocinada vai ter investimento privado e, consequentemente, recurso público na jogada. Ela recupera o investimento com a tarifa do usuário, mas uma parte o poder público vai pagar. Exemplo dessa parceria: 4ª linha do metrô de SP. Só a parte dos trens entrou no projeto de parceria. Há PPP’s patrocinadas com a presença de tarifa de usuário.
     
                Existe uma segunda modalidade de concessão especial, muito mais criticada pela doutrina, que é a chamada concessão especial administrativa. É uma concessão em que a Administração aparece como usuária, de forma direta ou indireta. É uma concessão comum, mas a Administração é a usuária do serviço, de forma direta ou indireta. Por que a doutrina critica? Em sede de concessão administrativa, há projetos como construção de presídio. Quem é o usuário do presídio de forma direta é o preso, mas quem tem que prestar o serviço penitenciário é a Administração. Assim, a Administração aparece como usuária indireta do serviço. Ela contrata alguém para fazer. Por que a doutrina fala mal? Parece o exemplo da construção da escola, em que o Estado contrata alguém para fazer um serviço. Na verdade, ela se parece com contrato simples. Não tem cara de concessão. Daí a crítica. Não é concessão, mais parece um dos contratos do art. 6º, da Lei 8666. Se o presídio não ficar bem construído, quem responde? É o Estado. Mas e se for construído numa concessão administrativa? É a empresa. Aqui, desloca-se uma responsabilidade. A justificativa para a lei estar aí é dizer que há um grande investimento, um financiamento privado. Isso significa muito dinheiro em suaves prestações. Aqui, há um valor alto, um financiamento do privado, mas a doutrina continua falando mal. 

    Fonte: aula LFG - Fernanda Marinela
  • complementando, a B é a alternativa correta tbm devido às alteraçoes ao art 6º da 11079 em 2012:


    § 2o  O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.  (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)


     Art. 7o A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
    § 2o  O aporte de recursos de que trata o § 2o do art. 6o, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.
  • Segundo o professor Matheus Carvalho, do CERS:

    As CONCESSOES podem ser: Comuns e Especiais.

    CONCESSÕES COMUNS se dividem em: SIMPLES e PRECEDIDA DE OBRA.

    CONCESSÕES  ESPECIAIS  se dividem em: PATROCINADA e ADMINISTRATIVA

    CONCESSÃO SIMPLES:
    aquela em que a empresa é remunerada pelo usuário.

    CONCESSÃO PRECEDIDA DE OBRA: 
    A ADM. contrata a empresa e esta, antes de iniciar a prestação do serviço, fica responsável pela execução de uma obra que será necessária à prestação do serviço.
    Exemplo: a ADM. contrata uma empresa, para executar a obra de um  Metrô, e esta, com seu próprio dinheiro, executa a obra.  Em troca, durante 30 anos, por exemplo, esta empresa vai explorar o serviço de metrô.

    CONCESSÃO PATROCINADA:
    Na concessão patrocinada, a ADM contrata a empresa, esta é remunerada pelo usuário, mas adcionalmente à tarifa do usuário a empresa recebe também uma remuneração do Estado. Salvo lei específica, a remuneração adicional é de até 70% de sua receita líquida.

    CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: 
    Na Concessão Administrativa, a ADM contrata a empresa e esta é remunerada pelo usuário, mas o usuário é a própria ADM.

  • Qual o erro da D?

  • A letra D está incorreta pelo fato de afirmar que o pagamento da contraprestação poderá ocorrer na fase de operação. 

    O art. 7º da Lei 11.079 preceitua que a contraprestação da Administração Pública será OBRIGATORIAMENTE precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. Sendo assim, o pagamento da contraprestação só poderá ocorrer a partir da disponibilização do serviço.

    Por essa razão, a correta é a letra B.

  • Anderson, o item D, afirma que é vedado o aporte de recurso. No parágrafo 2, do artigo 7, não há essa vedação. Esse aporte poderá ser feito de forma proporcional às etapas executadas. 

  • Justificando o erro da letra D: "[...] vedado o Aporte de recursos públicos antes da disponibilização dos serviços." 

    Lei 11079, art 6

    § 2o  O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis [...].

  • GABARITO: B

    Art. 2º. § 1° Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.


ID
909310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Mediante lei sancionada em 2004, o Brasil adotou a PPP como instrumento para a viabilização de projetos fundamentais ao crescimento do país. Referida lei incorporou conceitos bem- sucedidos da experiência internacional, de modo a garantir que as PPPs sejam balizadas na atuação transparente da administração pública. Acerca desse instrumento de gestão pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta - e - 
    a) Uma das diretrizes previstas na lei 11.079 de 2004 [e justamente a responsabilidade fiscal na celebra;'ao e execu;'ao das parcerias.
    b) Previs'ao expressa de arbitragem na lei j[a referida, artigo 11, III.
    c) Formas de contrapresta;'ao previstas em lei - ordem bancaria, cess'ao de creditos n'ao tributarios, outorga de direitos em face da administra;'ao publica, outorga de direitos sobre bens publicos dominicais e outros meios admitidos em lei.
    d) a sociedade de prop[osito especifico 'e incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria sendo que a lei expressamente prev"e a possibilidade de ser em economia aberta.
    e) Concess'ao patrocinada - servi;os fruidos diretamente pelos particulares com pagamento de tarifas + contrapresta;'ao do parceiro p[ublico. Concess'ao administrativa - o poder p[ublico goza direta ou indiretamente do servi;o e remunera atrav[es de contrapresta;'ao.
    OBS - estou com o teclado danificado (quase n'ao da para perceber, rsrs)
  • Literalidade da LEI 11.079/04 que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da Administração Pública:
    ALTERNATIVA A: ERRADA -  Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade; II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado; IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias; V – transparência dos procedimentos e das decisões; VI – repartição objetiva de riscos entre as partes; VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
    ALTERNATIVA B: ERRADA - Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever: I – exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei no 8.666 , de 21 de junho de 1993; II – (VETADO) III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
    ALTERNATIVA C: ERRADA -   Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por: I – ordem bancária; II – cessão de créditos não tributários; III – outorga de direitos em face da Administração Pública; IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; V – outros meios admitidos em lei.
    ALTERNATIVA D: ERRADA -  Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. (..) § 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
    ALTERNATIVA E: CERTA - Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
  • Criadas pela Lei nº 11.079/2004, as parcerias público-privadas (PPPs) são um instrumento contratual concebido para incentivar o investimento privado no setor público, por meio da repartição objetiva dos riscos entre o Estado (parceiro público) e o investidor particular (parceiro privado).

    Características das PPPs:

    *são tipos especiais de concessão
    *por prazo determinado
    *objeto com valor superior a R$ 20.000.000,00
    *mediante prévia concorrência
    *compartilhamento de riscos (Estado e parceiro privado)
    *nas modalidades administrativa e patrocinada
    *sendo pactuada a criação de uma sociedade de propósitos específico (encarregada de implantar e gerir o obketo da parceria)

    Ainda segundo ALEXANDRE MAZZA - Manual de Direito Administrativo - , existem duas modalidades de PPP previstas na legislação:
    a) a CONCESSÃO PATROCINADA- é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária paga pelo parceiro público ao parceiro privado (art. 2º, § 1º, da Lei das PPPs). Essa contraprestação pecuniária complementar ao valor da tarifa é denominada subsídio, prêmio ou patrocínio e viabiliza mais rapidamente a amortização dos investimentos feitos pelo parceiro privado no caso de empreendimentos de alto custo;
    b) a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA -é o contrato de prestação de serviços de que a administração seja usuária direta ou indireta (art. 2º, §2º, da Lei nº 11.079/2004).


    GABARITO E
  •  a) Embora a responsabilidade fiscal não seja uma diretriz expressa na legislação de PPP, o melhor entendimento doutrinário aponta para a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal à execução desse tipo de contrato administrativo. Falso. Por quê? É oteor do art. 4º, IV, da Lei 11.079/04 (Lei das PPPs), verbis: “Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade; II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado; IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias; V – transparência dos procedimentos e das decisões; VI – repartição objetiva de riscos entre as partes; VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.”
     b) Não se admite o emprego da arbitragem na hipótese de um município querer dirimir conflitos decorrentes de contrato de PPP. Falso. Por quê? É oteor do art. 11, III, da Lei 11.079/04 (Lei das PPPs), verbis: “Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever: (...) III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.”
     c) Um estado da Federação, no âmbito de contrato de PPP para a realização de obras públicas nos seus municípios, estará impedido de ceder parte de seus créditos não tributários a título de contraprestação. Falso. Por quê? É oteor do art. 6º, II, da Lei 11.079/04 (Lei das PPPs), verbis: “Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:  I – ordem bancária; II – cessão de créditos não tributários; III – outorga de direitos em face da Administração Pública; IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; V – outros meios admitidos em lei.”
     d) É expressamente vedada a uma sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto de uma PPP em determinado estado da Federação, constituir-se sob a forma de companhia aberta. Falso. Por quê? É oteor do art. 9º,§ 2º, da Lei 11.079/04 (Lei das PPPs), verbis: “Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. § 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.”
     e) Caso um estado da Federação celebre contrato administrativo de PPP visando à concessão de serviços públicos, conforme legislação específica, e, além da tarifa a ser cobrada dos usuários, o contrato preveja contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, ter-se-á, nessa hipótese, um exemplo da chamada concessão patrocinada.Verdadeiro. Por quê? É oteor do art. 2º da Lei 11.079/04 (Lei das PPPs), verbis: “Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.”
  • Recurso besta, mas que para mim funciona.

    Patrocinio = Alguém paga/banca/remunera

    Tratando-se de ente público de um lado e coletividade de outro, quem deverá patrocinar a máquina arrecadarora?

    Dessa forma, observando a expressão "patrocinada" atentar para a palavra contraprestação/remuneração/patrocínio.

  • Simples e objetivo galera:


    Embora a responsabilidade fiscal não seja uma diretriz expressa na legislação de PPP, o melhor entendimento doutrinário aponta para a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal à execução desse tipo de contrato administrativo. (Art. 4, IV)

    B Não se admite o emprego da arbitragem na hipótese de um município querer dirimir conflitos decorrentes de contrato de PPP. (Art. 11, III)

    C Um estado da Federação, no âmbito de contrato de PPP para a realização de obras públicas nos seus municípios, estará impedido de ceder parte de seus créditos não tributários a título de contraprestação.(Art. 6, II)

    D É expressamente vedada a uma sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto de uma PPP em determinado estado da Federação, constituir-se sob a forma de companhia aberta. (Art. 9, $2)

    E Caso um estado da Federação celebre contrato administrativo de PPP visando à concessão de serviços públicos, conforme legislação específica, e, além da tarifa a ser cobrada dos usuários, o contrato preveja contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, ter-se-á, nessa hipótese, um exemplo da chamada concessão patrocinada. (Art. 2, $1)

  • Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. A responsabilidade fiscal é sim uma diretriz expressa na legislação de PPP (Lei 11.079/2004). Vejamos:

    Art. 4 Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

     I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

      II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

       III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

      IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

     V – transparência dos procedimentos e das decisões;

      VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

    VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

    b) ERRADA. O uso da arbitragem é permitido como método de solução de conflitos nos contratos de PPP (e também nas concessões comuns).

    Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:

    I – exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei no 8.666 , de 21 de junho de 1993;

    III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.

    c) ERRADA. O art. 6º da Lei 11.079/2004 permite a cessão de créditos tributários a título de contraprestação pecuniária do Poder Público. Lembrando que a Lei 11.079/2007 é de caráter nacional, portanto, aplicável aos estados e municípios.

    Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

    I – ordem bancária;

    II – cessão de créditos não tributários;

    III – outorga de direitos em face da Administração Pública;

    IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

    V – outros meios admitidos em lei.

    d) ERRADA. A Lei das PPP obriga que a empresa vencedora, antes da celebração do contrato, constitua uma sociedade de propósito específico (SPE). A SPE é que assinará o contrato, incumbindo-se de implantar e gerir o objeto da PPP. A Lei 11.079 permite que a SPE assuma a forma de companhia aberta (isto é, com ações negociadas no mercado).

    Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

    (...)

    § 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

    e) CERTA, nos termos do art. 2º da Lei 11.079/2004:

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    Gabarito: alternativa “e”


ID
914581
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um estado da Federação, em processo de recuperação econômica, pretende restaurar o seu antigo Parque de Esportes, uma enorme área que concentra estádio de futebol, ginásio de esportes coletivos e parque aquático. Não dispondo de recursos para custear a totalidade da obra e nem tendo expertise para promover uma boa gestão do espaço, o Estado pretende firmar um contrato de parceria público-privada, nos moldes da Lei n. 11.079/2004.

Sobre o instituto da Parceria Público-Privada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Lei 11.079/04

     § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    Fonte: 
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11079.htm
  • Resposta: c

    a) Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
    b)
    As parcerias público privadas (PPP) são uma forma de contratação por meio da qual o Governo transfere a uma empresa privada a atribuição de realizar um projeto de interesse público. Esses projetos se referem à concessão de serviços em geral ou de obras públicas, em que o parceiro privado fica responsável pelos investimentos e pela gestão do negócio, podendo ser remunerado por cobrança de tarifa dos usuários e por contraprestação pública.
    d)Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas , quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • Apenas complementando a colega Andréia...PPP Lei 11.079, de 30.12.2004
    Valor: Só admite contratos no valor mínimo de 20 milhões de reais; Art. 2º, §4º, I
    Prazo: Tempo mínimo de 5 anos e máximo de 35 anos. Art. 2º, §4º, II
    Objeto: Por tratar-se de concessão de serviço público, o objeto da PPP será apenas prestação de serviço público, sendo vedado (Art. 4º, III) criação de PPP com objeto de atividade jurisdicional, atividade regulatória, poder de polícia...)

  • O AMIGO CLJP AFIRMOU QUE A PPP SÓ PODERÁ SER FIRMADA COM O PROPÓSITO ÚNICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E NÃO É VERDADE. O QUE É VEDADO POR LEI É A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PARA FIM ÚNICO DE OBRAS, SENÃO VEJAMOS:
    § 1
    o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
  • Como estava fazendo essa questão e me perdi nos comentários aqui presentes, tive que ver um vídeo no youtube sobre essa questão:

    em resumo a resposta está no art. 2 , §4, III da lei 11.079 de 2004.

    Ou seja, há vedação de celebração de contrato que tenha objeto único:
                - fornecimento de mão de obra;
                - fornecimento e instalação de equipamentos; ou, 
              - a execução de obra pública.

    No caso do item que é a letra C, enquadra-se perfeitamente, pois a afirmativa diz '
    As parcerias público-privadas não podem ter por objeto, 
    exclusivamente, a execução de obra pública de restauração (...)"

    Um abraço aos navegantes.
  • Comentários:as regras sobre as parcerias público-privadas – PPPs – estão dispostas na lei 11.079/04. Vejamos, então, os fundamentos, sendo os artigos citados todos da referida lei:
    -        Alternativa A:errada, pois a PPP é cpontrato, como permite entrever, dentre outros, o art, 2º: “Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
    -        Alternativa B:errada, pois como se deduz do §3º do art. 2º, o que não pode ocorrer na PPP é a inexistência de contrapartida do parceiro público: “Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado”.
    -        Alternativa C:correta, pois não pode haver PPP para a realização de mera obra pública, sem a prestação de um serviço público, conforma o inciso III do §4º do art. 2º da Lei: “É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: (…) III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública”.
    -        Alternativa D: errada, pois, como já vimos, sempre deverá existir uma contrapartida do poder público, que pode ser um adicional à tarifa paga pelos usuários (concessões patrocinadas) ou do valor integral da concessão (concessões administrativas).
  • Comentário extraído de aula doprofessor  Matheus Carvalho, no curso do CERS, para a OAB

    As PPPs são espécies de contratos de serviço público. São concessões especiais de serviço público. Podem ser de duas espécies:

    1.  Concessão patrocinada – administração contrata a empresa, que presta o serviços, e será remunerada pelos usuários. Porém, adicionalmente às tarifas dos usuários, a empresa recebe um remuneração do poder público, a fim de garantir modicidade, sem que a empresa tenha prejuízo. O objetivo é garantir modicidade de tarifas. O máximo que a administração pode pagar é 70% de sua remuneração. Ex. empresa de transporte coletivo que recebe parte do estado para que as tarifas sejam baixas.

    2.  Concessão administrativa – quem usa o serviço é a própria administração, direta ou indiretamente; por isso, fica responsável pelo pagamento de 100% das tarifas. Ex. contrato de presídio – construção e manutenção de presídio.

  • Quézia Melo, a Administração pode pagar mais de 70% de remuneração, desde que tenha autorização legislativa específica, conforme prescreve o § 3º, do artigo 10 da Lei 11.079/2004. Um abraço.

    • a) As parcerias público-privadas têm natureza de convênio, e não de contrato, uma vez que o ente público e o ente particular conjugam esforços na realização de uma atividade de interesse público. (ERRADA)

    • Lei 11.079/04, Art. 2º. Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.


    • b) As parcerias público-privadas preveem que o ente público executará uma parcela do serviço ou obra, nunca inferior a 50%, e o particular o restante do serviço ou obra. (ERRADA)

    • Lei 11.079/04, Art. 27. As operações de crédito efetuadas por empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União não poderão exceder a 70% (setenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico, sendo que para as áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional, essa participação não poderá exceder a 80% (oitenta por cento).

    • § 1o Não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico ou 90% (noventa por cento) nas áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional, as operações de crédito ou contribuições de capital realizadas cumulativamente por:

    • I – entidades fechadas de previdência complementar;

      II – empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União.

      § 2o Para fins do disposto neste artigo, entende-se por fonte de recursos financeiros as operações de crédito e contribuições de capital à sociedade de propósito específico.


    • c) As parcerias público-privadas não podem ter por objeto, exclusivamente, a execução de obra pública de restauração do Parque de Esportes. (CORRETA)

    • Lei 11.079/04, Art. 2º, § 4º. É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
    • III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.


    • d) As parcerias público-privadas remuneram o ente particular integralmente com o valor das tarifas cobradas dos usuários do serviço, sendo vedado ao ente público o custeio direto das atividades desenvolvidas pelo particular. (ERRADA)

    • Lei 11.079/04, Art. 2º, § 1º. Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • Art. 2, § 4o - É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  •  

    ) As parcerias público-privadas não podem ter por objeto, exclusivamente, a execução de obra pública de restauração do Parque de Esportes. (CORRETA)
    Lei 11.079/04, Art. 2º, § 4º. É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Só lembrando que o art. 6º da lei 13.529/17 deu nova redação aoart.2º,§4º da lei 11.079/2004, alterou o valor de vedação de contrato de PPP, que não podia ser inferior a 20 milhões de reais para o valor de 10 milhões. Assim, a nova redação fixou a impossibilidade de contrato de PPP, cujo o valor seja inferior a 10 milhões.

  • Gabarito C

    a) A alternativa está errada , porque s parcerias públicas privadas, de acordo com a previsão estabelecida nos artigos 1º e 2º da lei 11.079/2004, têm natureza jurídica de concessão e não convênio.

    b) A alternativa está errada, porque a previsão dessa natureza não se encontra ao longo da Lei 11.079/2004.

    c) A alternativa está certa, uma vez que coincide com a previsão estabelecida no artigo 2º, §4º, da Lei 11.079/2004.

    d) A alternativa está errada, uma vez que nas parcerias público-privada, em especial na modalidade patrocinada, os parceiros privados têm uma dupla fonte de arrecadação, tendo a possibilidade de cobrança dos usuários, além de perceberem uma remuneração, ou seja, uma contraprestação pecuniária paga pelo Poder Público.

    Espero ter ajudado!

    A questão envolve conhecimento sobre às parcerias público- privado.

  • ǁ PARCERIAS PUBLICO- PRIVADAS – PPP ǁ

    CONTRATO ADM. DE CONCESSÃO (PATROCINADA ou ADMINISTRATIVA)

    OPERAÇÕES DE CRÉDITO EFETUADAS POR EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA CONTROLADAS PELA UNIÃO: NÃO PODERÃO EXCEDER A 70% do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico, sendo que para as áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o IDH seja inferior à média nacional, essa participação NÃO PODERÁ EXCEDER A 80%.

    NÃO PODERÃO EXCEDER A 80% do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico ou 90% nas áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o IDH seja inferior à média nacional, as operações de crédito ou contribuições de capital realizadas cumulativamente por: Entidades fechadas de previdência complementar; Empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União.

    Fonte de recursos financeiros: Operações de crédito e contribuições de capital à sociedade de propósito específico.

    CONCESSÃO PATROCINADA: É a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a , quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • apenas para atualizar o estudo sobre o tema:

    após a vigência da lei nº 13.529/2017 - que alterou o valor mínimo para a celebração do contrato de concessão especial (a PPP) - restou vedada a celebração de contrato cujo valor seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).  

    Bons estudos e fiquem com Deus!!!

  • Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • OBSERVAÇÃO: A questão prossegue com o gabarito certo, mas houve atualização legislativa! Pegadinha boa para as próximas provas.

    Art. 2, § 4º, Lei 11.079. É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

      I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);         

      II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

      III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • A)As parcerias público-privadas têm natureza de convênio, e não de contrato, uma vez que o ente público e o ente particular conjugam esforços na realização de uma atividade de interesse público.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 1º e 2º da Lei 11.079/2004, possuem natureza jurídica de concessão.

     B)As parcerias público-privadas preveem que o ente público executará uma parcela do serviço ou obra, nunca inferior a 50%, e o particular o restante do serviço ou obra.

    Está incorreta, pois, inexiste esta previsão na Lei 11.079/2004.

     C)As parcerias público-privadas não podem ter por objeto, exclusivamente, a execução de obra pública de restauração do Parque de Esportes.

    Está correta, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 11.079/2004.

     D)As parcerias público-privadas remuneram o ente particular integralmente com o valor das tarifas cobradas dos usuários do serviço, sendo vedado ao ente público o custeio direto das atividades desenvolvidas pelo particular.

    Está incorreta, pois, tais parceiros privados podem cobrar do usuário, e ainda, receberem remuneração da administração pública, especialmente na modalidade de parceria público-privada patrocinada.

    Essa questão trata das parcerias público-privadas, Lei 11.079/2004.