-
Classificação doutrinária de Receitas (ausente na Lei 4.320/64):
- Derivadas/ de Direito Público/ de Economia Pública: obtidas pelo Estado através do seu poder de autoridade. Ex.: multas e tributos.
- Originárias/ de Direito Privado/ de Economia Privada: contraprestação de serviços pagos pelo Estado ou decorrente da exploração de seu patrimônio, no caso, petróleo, bem da União.
Retirado de Direito Financeiro e Controle Externo, Valdecir Pascoal, 8a Ed., p. 108.
-
A questão está errada pois royalties, não estão inseridos no âmbito do sistema TRIBUTÁRIO Nacional, pois, não é tributo. Por outro lado, estaria inserido no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, uma vez que é receita dos Estados, Municípios e União. Quanto a esse aspecto sugiro a leitura do Artigo http://www.tributarioeconcursos.com/2013/11/enquadramento-financeiro-dos-royalties.html
-
Só lembrando que os royalties são receitas originárias, diferentemente dos tributos que são receitas derivadas.
-
-
lembrando que ha a cide-royalties.
Constitucionalmente, a CIDE-Royalties possui respaldo no artigo 149 da da Constituição Federal/1988, que assim prescreve: "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Assim, com respaldo no texto constitucional, a Lei nº 10.168/2000 estabeleceu que a CIDE-Royalties incidirá, a partir de 01/01/2001, à alíquota de 10% (dez por cento), sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior por qualquer pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como signatária de contratos que impliquem a transferência de tecnologia
-
Os royalties representam compensação financeira paga pelas concessionarias em virtude da exploração e aproveitamento de bens e recursos naturais públicos ou participação no resultado da exploração. Trata-se de receita originária, cuja previsão se encontra expressa no § 1 do art. 20 da CF, não possuindo natureza jurídica tributária. (REVISAÇO AGU 2015)
-
“Embora
os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam
bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados,
Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto
betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes
federativos (CF, art. 20, § 1º)”
(MS 24312, Rel.: Min. Ellen Gracie,
Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2003, DJ 19-12-2003). No mesmo sentido, tem-se
ainda o RE 228.800, da relatoria do Min. Sepúlveda Pertence e o AI – AgR
453.025-1, da relatoria do Min. Gilmar Mendes.
-
Tratam-se de receitas originárias, porquanto os impostos são receitas derivadas
-
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva (ROYALTIES), OU COMPENSAÇÃO FINANCEIRA por essa exploração.
-
ROYALTIES:
Fundamento Constitucional:
Art. 20. São bens da União:
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
Comentários:
Royalties são receitas ORIGINÁRIAS que, por isso mesmo, decorrem da exploração direta do patrimônio do Estado. Pela redação do § acima mencionado há duas formas de auferi-los: seja através da participação no resultado da exploração de petrólio ou gás natural, seja através de compensação financeira paga aos Estados e Municípios que sediam os locais de exploração. É corriqueira a tentativa das questões nos confundirem ao afirmar que os Roylties são tributos. Mas não caiam nessa. Tributo é receita derivada e tem o regramento traçado na Constituição, Leis complementares (Tais com o CTN) e em legislações estaduais ou municipais.
Lumus!
-
GABARITO: ERRADO.
As receitas se classificam em:
1) Direito Privado - ORIGINÁRIAS: se originam da exploração do próprio patrimônio do Poder Público, estando o Ente político e o particular no mesmo nível obrigacional.
2) Direito Público - DERIVADAS: os Entes políticos utilizam sua soberania em face dos interesses privados, derivam da exploração do patrimônio do particular (Ex: reparações de guerra, penalidades - multas- e tributos).
Sobre a natureza dos ROYALTES o STF já pacificou o entendimento de que "embora os recursos naturais da plataforma continental e os recurso minerais sejam bens da União, a participação e compensação aos Estados, DF e Municípios no resultado da exploração do petróleo, xisto betuminoso e gás natural SÃO RECEITAS ORIGINÁRIAS destes entes federativos", portanto não se enquadra no âmbito do sistema tributário nacional.
Fonte: meus resumos.
-
O que são royalties?
Royalties são receitas originárias da União.
Eles estão previstos na CF/88, no § 1º do art. 20 que fala em:
• participação no resultado; OU
• compensação financeira...
... pela exploração de recursos naturais.
Art. 20 (...)
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
Para a maioria do STF, as receitas de royalties são receitas originárias da União, tendo em vista a propriedade federal dos recursos minerais, e obrigatoriamente transferidas aos Estados-membros e Municípios por força do § 1º do art. 20 da CF/88.
Ademais, quanto ao tema, conforme determinado pelo texto constitucional, deve ser editada lei federal e ordinária; a qual inclusive já foi elaborada. Trata-se da lei 7.990/89, a qual tem o objetivo de regulamentar a compensação financeira que é devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios.
Sobre essa lei, o STF em 2019 já teve que se pronunciar sobre sua constitucionalidade, especificamente do seu art. 9º. Esse artigo previu que os Estados deveriam repassar aos Municípios 25% dos royalties recebidos pela exploração dos recursos naturais (petróleo, recursos hídricos para produção de energia elétrica e recursos minerais) em seu território. De acordo com esse dispositivo, esses 25% seriam divididos entre todos os Municípios do respectivo Estado (e não apenas entre os Municípios onde há exploração desses recursos naturais).
Para o STF, essa previsão é constitucional e está em harmonia com o § 1º do art. 20 da CF/88. STF. (Info 955).
Para o Min. Edson Fachin, os royalties não são receitas originárias dos Estados-membros e dos Municípios.* Obs: no julgamento da ADI 4606, o Ministro Alexandre de Moraes defendeu posição em sentido contrário. No entanto, para ele, mesmo sendo receitas originárias dos Estados e Municípios, o tema deve ser tratado por meio de lei federal.