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Art.
133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou
nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido,
devidos até à data do ato:
I -
integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II -
subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de
seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não
se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo
quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada
pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau,
consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de
seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com
o objetivo de fraudar a sucessão tributária
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Comentário apenas para encaixarmos o entendimento. O dispositivo legal no CTN que responde a questão já foi devidamente postado pelo colega Gustavo. Apenas destacando em CAIXA ALTA as palavras que solucionam a questão.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que ADQUIRIR OUTRA, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, RESPONDE PELOS TRIBUTOS, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - SUBSIDIARIAMENTE com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1o O disposto no caput deste artigo NÃO SE APLICA na hipótese de alienação judicial:
I – em PROCESSO DE FALÊNCIA;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária
OBS ---->
Essa medida é tomada pelo CTN para viabilizar a alienação de pessoas jurídicas em processo de falência ou recuperação judicial, já que se os compradores tivessem que arcar com as obrigações tributárias integralmente (inciso I) ou mesmo subsidiariamente (inciso II) da PJ, certamente isso iria afastá-los da alienação.
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"Não há mais responsabilidade do adquirente no caso de alienação realizada em processo de falência ou filial ou de unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial" (Ricardo Alexandre).
Simples assim.
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Para entender, é importante assentar as palavras de Ricardo Alexandre (2015):
Dentro do espírito de possibilitar a efetiva recuperação de empresa que passa por dificuldades e de permitir o pagamento de um percentual maior dos débitos da empresa falida, foram criadas exceções à regra básica, de forma que não mais há responsabilidade do adquirente no caso de alienação realizada em processo de falência ou de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial (CTN, art. 133, § 1.º, I e II). § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
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1. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. Resp 923.012, rel. Min. Luiz Fux, 9.6.2010.1ªS. (Info 438)
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Bom comentário do Prof. Marcello Leal.
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Além do artigo 133 do ctn, vale lembrar que esses créditos tributário entra no rol do artigo 83 da lei de falência.
OBS.; a fazenda pública já podia ter executado esses créditos pela lei de execução fiscal.
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Errado. Segundo o § 1° do artigo 133 do CTN, em regra, o adquirente de um estabelecimento comercial (loja) em uma alienação judicial ocorrida no processo de falência não tem responsabilidade subsidiária com o alienante (massa falida). Isso só ocorreria (responsa-
bilidade subsidiária) caso o adquirente fosse sócio da sociedade falida ou da sociedade controlada pelo deve-dor falido, parente, em linha reta ou colateral até o 4° (quart~) grau, consangüfneo ou afim, do devedor falido ou de qualquer de seus sócios, ou, por fim, identificado
como agente do falido com o objetivo de wraudar a sucessão tributária (CTN, art. 133, § 2°, I, 11 e 111).
REVISAÇO CESPE 2016
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O adquirente não tem responsabilidade alguma, conforme art. 133, §1º, do CTN.
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Se entro em recuperação ou falência não há que se falar em responsabilidade tributária
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Gaba: ERRADO
Se comprou a loja, a dor de cabeça vem junto.
Art. 133 do CTN, como já citado pelos colegas.
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ERRADO.
Art. 133, § 1º, I, do CTN:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
(...)
§ 1 O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
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FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2019 - Prefeitura de Contagem - MG - Procurador Municipal: No processo de falência, a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, não responde pelos tributos, relativos ao fundo ou ao estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato. C.
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§ 1o O disposto no caput deste artigo não
se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial
ESQUECI AFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFF
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Não há responsabilidade no caso hipotético apresentado, tendo em vista que se trata de exceção trazida pelo art 150 CTN em seu parágrafo unico.