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Natureza Jurídica da Tarifa AeroportuáriaTópico • 0 seguidores
TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL 722430 AC 39784 SP 2001.03.99.039784-3 (TRF-3)Data de publicação: 18/06/2009
Ementa: APELAÇÃO EM AÇÃO MONIT�"RIA. INFRAERO. COBRANÇA DE UTILIZAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAJURÍDICA DA TARIFA AEROPORTUÁRIA. PREÇO PÚBLICO.
7. A tarifa aeroportuária tem natureza jurídica de preço público, e não de taxa. 8. A taxa é devida pela prestação de um serviço público divisível, de forma efetiva ou potencial, ou pelo exercício do poder de polícia (inciso II do art. 145 da Constituição Federal ). 9. A tarifa aeroportuária é retribuição devida pela utilização da infra-estrutura aeroportuária, de forma indivisível, configurando preço público. Inconfundível, pois, com o tributo na modalidade de taxa. 10. Dispensável a instituição de tarifaaeroportuária através de lei. 11 . Apelação a que se nega provimento....
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Taxa: Compulsória e Cobrada pelo estado;
Preço Públicio: Facultativo e Cobrado pelo estado;
Tarifa: Facultativa e Cobrada por Permissionário e Concessinário.
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De acordo com Eduardo Sabbag:
"Serviços públicos propriamente estatais: são de competência
exclusiva do Estado, como extensao de sua soberania. São indelegaveis
e remunerados por meio de taxa.
Serviços públicos não essenciais: são, de regra, delegáveis,
podendo ser concedidos e remunerados por meio de preços
públicos."
Ou seja, via de regra, se o serviço foi delegado pela administração, estaremos falando de preço público.
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O Ministro Moreira Alves em palestra dada X Simpósio Nacional de
Direito Tributário, realizado em São Paulo em 19.10.85 definia que7 :
a)- os serviços públicos propriamente estatais, em cuja prestação o
Estado atue no exercício de sua soberania. São serviços indelegáveis, porque somente o
Estado pode prestar. São remunerados por taxa,
b)- os serviços públicos essenciais ao interesse público: são serviços
prestados no interesse da comunidade, e por isto, são remunerados por taxa também;
c)- serviços públicos não essenciais, que não usados, não resulta
prejuízo para o interesse público ou para a comunidade. São serviços públicos delegáveis,
que podem ser remunerados por preço público, como: serviços postais, distribuição de
energia elétrica, de gás.
Logo, quando for serviço público específico e divisível indelegável
em face de sua natureza, o regime deve exclusivamente tributário. Se for serviço público
divisível e específico não essencial ou delegável, caso seja prestado pelo Estado, este
poderá, por conveniência ou interesse público, adotar o regime tributário ou contratual de
direito público, utilizando a taxa ou preço público. Finalmente, se o serviço público
divisível e específico for delegado a terceiro, o regime será contratual de direito público,
utilizando-se da tarifa, que é receita do próprio particular.
Obs:Concordando com este posicionamento, Cf. AMARO. Luciano. Ob. Cit.. ps. 40-46 e o STF na Adin 2.586-
DF, publicada em 28.05.2002, proposta pela Confederação Nacional de Indústria, cujo relator foi o Ministro
Carlos Velloso.
Em sentido contrário, Cf. DENARI, Zelmo. Ob cit. ps. 103-108; entendendo que quando o Estado presta
serviço público diretamente só poderá instituir taxa.
A taxa é imposta. O preço e a tarifa são voluntários.
As taxas de serviços podem ser cobradas em razão da disponibilidade
potencial, pois decorrem do poder de império do Estado, sendo, portanto, compulsórias.
Os preços públicos e tarifas só podem ser cobrados pela prestação
efetiva do serviço, pois situam no campo contratual e ninguém pode ser obrigado a fazer ou
deixar de fazer senão em virtude da lei.
Fonte:http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7BA359D605-2221-45F9-A18E-B6DB73DE6B68%7D_7.pdf
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Então a questão está errada porque mesmo sendo o aeroporto administrado pela INFRAERO a taxa de embarque constitui PREÇO PÚBLICO.
Seria esse o raciocínio?
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Galera, a questão está errada por 2 motivos:
1) INFRAERO é empresa pública, ela não pode cobrar tributos (no caso taxa), logo ela cobrará preço público.
2)A mudança do sujeito ativo da obrigação tributária não teria o condão de alterar a espécie tributária (caso fosse tributo), pois de acordo com o art. 4º do CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-las a denominação e demais características formais adotadas pela lei, bem como a destinação legal do produto de sua arrecadação.
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Deixo aqui o link de um texto de Rodrigo Costa Barbosa, advogado, Salvador/BA, que trata de distinção entre taxa, preço público e tarifa:
http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7BA359D605-2221-45F9-A18E-B6DB73DE6B68%7D_7.pdf
Abraço!
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A doutrina estabelece uma série de diferenças entre taxas e preços públicos.
Uma delas é que, enquanto a TAXA só pode ser cobrada por PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO (em razão de sua natureza tributária), o PREÇO PÚBLICO pode ser cobrado por PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO.
A INFRAERO tem natureza jurídica de direito privado (pois é uma empresa pública). Logo, a taxa de embarque que o consumidor pagar a ela tem natureza jurídica de PREÇO PÚBLICO, e não de taxa.
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Alternativa errada:
A tarifa aeroportuária tem natureza jurídica de preço público, pois é retribuição devida pela utilização da infreaestrutura aeroportuária,
de forma indivisível, não se confundindo com o tributo na modalidade taxa, que é devida pela prestação de um serviço público divisível, de forma efetiva ou potencial, ou pelo exercício do poder de polícia (art. 145, II CF88).
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Feilpe, simples e direto, vlw
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Em ambos os casos seria por PREÇO PÚBLICO (TARIFA)
Cobrança pela INFRAERO, por não se tratar de cobrança compulsória (paga quem efetivamente usa) caracteriza-se como PREÇO PÚBLICO.
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me desculpem, mas vejo algumas confusoes por aqui:
tarifa 'e sinonimo de preco publico! (fernanda marinela)
a taxa e a tarifa remuneram servico especifico e divisivel.
para mim, a questao se resolve ao saber que infraero 'e empresa publica, logo nao 'e PJ dto publico para cobrar especie de tributo.
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ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - TARIFA AEROPORTUÁRIA - ISONOMIA.
1. A utilização de áreas e espaços nos aeroportos é remunerada pelo pagamento de uma taxa, criada por lei (Lei 6.009/73) e fixada por Portaria do Ministério da Aeronáutica, ou por preço cobrado das instituições que exploram a utilização dos espaços chamados civis dos aeroportos, hoje sob a égide da INFRAERO.
2. No pagamento das tarifas aeroportuárias, deve-se obedecer ao critério do serviço que é utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição.
3. Empresa que se utiliza de áreas da zona primária e, eventualmente, de áreas da zona secundária, sofre enquadramento mais oneroso que as empresas que só se utilizam de uma das áreas.
4. Segurança denegada.
(MS 8.060/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 25/11/2002, p. 178)
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Creio que também cabe a aplicação da seguinte súmula ao caso em apreço:
Sum 545 STF. Preços de serviços públicos e taxas não se
confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua
cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que
as instituiu.
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tenho a seguinte dúvida: emolumentos cartorários possuem a natureza de taxa. Entretanto, o agente titular de cartório é um particular em colaboração. Se entendi direito, o professor usou como primeiro critério para a definição de se algo é taxa ou preço público a distinção relacionada ao ente que cobra. Nesse caso, sendo o titular de cartório particular, como pode cobrar taxa?
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Para resumir os comentários apresentados pelos colegas, o gabarito é errado, pois:
a) a INFRAERO se trata de pessoa jurídica de direito privado, logo não dotada de competência ou capacidade jurídico tributária.
b) o serviço aeroportuário não se trata de serviço essencial de utilização compulsória, logo impossível ser caracterizado como um dos casos ensejadores da TAXA.
c) por não se tratar de serviço de utilização compulsória, não se trata de valor subjeito à cobrança compulsória.
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DICA: na prática, a melhor maneira de identificar se determinada exação cobrada pelo Estado é taxa ou preço público é verificar o regime jurídico a que o legislador submeteu a cobrança.
Nesse sentido, são características do PREÇO PÚBLICO:
• Regime jurídico de direito privado;
• O vínculo obrigacional é de natureza contratual, admitindo rescisão;
• O sujeito ativo pode ser pessoa jurídica de direito público ou de direito privado;
• Há necessidade de válida manifestação de vontade para surgimento do vínculo (é facultativo);
• Somente pode ser cobrada em virtude de utilização efetiva do serviço público;
• A receita arrecadada é originária;
• Não se sujeita aos princípios tributários;
No que concerne aos preços públicos, é comum o sujeito ativo ser uma pessoa jurídica de direito privado (caso da INFRAERO, que é uma empresa pública federal), como sempre ocorre nos serviços públicos delegados (concedidos, permitidos ou autorizados). A título de exemplo, tanto o STF quanto o STJ consideram que o valor pago pelos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público não possui caráter tributário, possuindo natureza jurídica de tarifa ou preço público. Foi justamente por este fato que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 412 afirmando que “a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil”. Ora, se de tributo se tratasse, a prescrição seria regida pelo Código Tributário Nacional.
Bons estudos!
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Cuidado com as simplificações grosseiras. Tarifa e Preço Público não são duas espécies distintas.
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Procurem o comentário do Augusto Cavalcanti ele explica onde estão os erros.
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Destaco, por oportuno a Súmula 545 do STF:
Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
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Diferencie as taxas dos preços públicos
As taxas, (receita derivada) de natureza tributária, somente podem ser instituídas e reajustadas por lei, e, em conformidade com a Constituição Federal, serão vinculadas a um serviço público específico e divisível ou ao exercício do poder de polícia.
Assim, nos serviços definidos em lei como de utilização compulsória, postos à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, a taxa pode ser cobrada mesmo sem a utilização efetiva do serviço pelo sujeito passivo. Ex: coleta de lixo domiciliar, taxa de sepultamento e a taxa judiciária.
Ademais, a taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do poder público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei.
Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da CF (confisco).
Os preços financeiros (receita originária) são destinados a remunerar serviços públicos utilizados pelo cidadão de forma espontânea, estão subordinados ao regime de direito privado, e seu reajuste depende de autorização da administração pública competente, via contrato. Ex: fornecimento de água, energia, telefone, gás e pedágio.
Sobre o tema, Súmula 545: "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu".
Informativo 397 DO STF - O STF entendeu que o Sepultamento em Cemitério Público é um serviço essencial ao interesse público e que possui a característica de ser específico e divisível, sendo cabível, portanto, a remuneração por uma TAXA (tributo).
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RESOLUÇÃO:
Assunto que também deve ser memorizado pelo aluno! A tarifa aeroportuária configura preço público! E não taxa!
Dessa forma, não se submetem às limitações constitucionais ao poder de tributar, não demandando, inclusive, lei formal para sua instituição.
Gabarito: Errada
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Augusto Cavalcanti, muito bom!
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Alternativa errada.
Embora parte relevante da doutrina não efetue qualquer distinção entre tarifas de preços públicos, é unânime o entendimento de que tarifa / preço público se contrapõem às taxas. Para quem vislumbra distinção entre preço público e tarifa, a única diferença apontada é a seguinte: enquanto o preço público é a nomenclatura utilizada para quando o ente cobra diretamente, tarifa é termo usado exclusivamente por concessionários. Mas, fato é que, tanto a tarifa quanto o preço público são figuras contratuais, diferentemente do que ocorre com as taxas, que são compulsórias.
A assertiva possui dois erros:
(i) A INFRAERO é empresa pública. Logo, ela cobra tarifa, e não taxa.
(ii) A mudança do sujeito ativo da obrigação tributária não é capaz de alterar a espécie tributária, nos termos do Art. 4º do Código Tributário Nacional.
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Para acrescentar ...
A Lei 5.862/72, que criou a INFRAERO, traz em seu art. 6º o seguinte:
"Os recursos da INFRAERO serão constituídos de:"
I - tarifas aeroportuárias arrecadadas nos aeroportos por ela diretamente administrados, com exceção daquelas relativas ao uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota;
Il - verbas orçamentárias e recursos do Fundo Aeroviário a ela destinados pelo Ministério da Aeronáutica;
III - créditos especiais que lhe forem destinados;
IV - rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;
V - produto de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;
VI - recursos recebidos como retribuição pela prestação de assistência técnica, especializada ou admistrativa;
VII - recursos provenientes de outras fontes."
Bons estudos!