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Errado.
Artigo 16, Lei 8213/91: "São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes".
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O benefício não circula entre as classes. A presunção de existir dependentes da primeira classe exclui o restante, a não ser que seja todos da mesma classe ex: esposa e filhos. Se não existir dependentes da primeira ai sim os pais seria dependentes, se comprovarem a dependência.
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Para complementar..
O benefício se extingue quando todos os dependentes da classe I se extinguirem, OU SEJA, não tem como passar para a próxima classe.
Ex: Filhos passaram de 21 anos, a esposa ou companheira morreu( CLASSE I ). , NÃO é possível passar o benefício para a CLASSE II, no caso os pais.
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ERRADO. A companheira, por ser dependente de 1ª classe deve perceber o benefício integralmente.
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a existência de dependente(s) da hierarquia superior exclui o direito dos dependentes da classe seguintes.
sendo integral para companheira.
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O artigo 16 da lei 8213 é muito claro: é preciso obedecer a hierarquia das classes. Mas caso se prove que ambos são dependentes do segurado, não cabe uma parcela para cada um?
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TEM DEPENDENTE DA CLASSE I, ENTÃO CLASSES II E III NÃO TÊM DIREITO!
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Preferência é da companheira. Além disso, o benefício não transita de uma classe de dependente para outra.
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A existência de dependente(s) da hierarquia superior exclui o direito dos dependentes da classe seguinte.
1° classe- O cônjuge, a (o) companheira (o), o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos, ou inválido.
2° classe- Os pais;
3° classe- O irmão não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
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Pela lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais; (...)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Assim, RESPOSTA: ERRADO.
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III - o irmão não emancipado, de QUALQUER CONDIÇÃO, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
O QUALQUER CONDIÇÃO FAZ REFERENCIA A RENDA , mesmo que seja remunerado ?
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Infelizmente não. A presença dos dependentes de classe I, exclui automaticamente as outras classes (II e III).
Gabarito: Errado
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A companheira é dependente da CLASSE I. Já os pais, da CLASSE II. Como há dependentes na classe primeira(companheira), fica excluído o direito das demais classes.
Gabarito: (muito) Errado.
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Não dá para entender a Banca Cespe... Tem vez que faz umas questões de grau dificílimo para o cargo de técnico e ainda, muitas vezes, de acordo com entendimento dela, prejudicando a grande maioria... Aí em um concurso para Procurador Federal faz uma questão desta? Cespe e suas loucuras... Só treinando muito mesmo... Força colegas concurseiros
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UMA CLASSE EXCLUI A OUTRA !
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Incompatibilidade de recebimento concomitante por classes de dependentes distintas.
A classe I prefere a classe II
Gabarito: ERRADO.
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Una classe exclui a outra , simples e resumido .
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Não haverá transferência de benefício entre as classes, de modo que um filho menor de 21 anos que alcance a maioridade previdenciária não fará com que os dependentes da classe II ou III seja beneficiários da prestação. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6ª ed, 2015, Frederico Amado).
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Vamos deixar suor pelo caminho..
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ERRADO
DECRETO 3048
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
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Pela lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais; (...)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Assim, RESPOSTA: ERRADO.
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Questão ERRADA!!!!!
Complementando...
"Caso haja mais de um dependente dentro da mesma classe, haverá o rateio em partes iguais da pensão por morte e, na medida em que cesse a dependência de algum, os remanescentes irão acrescendo proporcionalmente as suas cotas."
(...)
"Nesse caso, cada cota poderá ser inferior a um salário mínimo, mas o benefício no valor total, será de um salário mínimo ao menos, pois substitui o salário de contribuição."
Fonte: Coleção Sinopses para Concurso. Direito Previdenciário; professor: Frederico Amado, pág. 483, 6ª edição.
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apenas para a sua companheira
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O benefício de pensão por morte automaticamente vai para a primeira classe dos dependentes, que é a que tem preferência. A partir daí quando existem dependentes em uma classe, exclui os dependentes da classe inferior. E a classe dos pais é a segunda classe. GAB ERRADO
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Questão errado.
Segundo o Art. 16, da Lei 8.213/91, existe 3 Classe, sendo a companheira, e filhos classe 1, assim somente a companheira e os filhos receberam a pensão por morte, nesse caso os pais são Classe 2 e não iram receber a pensão por morte, pelo fato da esposa ser Classe 1 acima da Classe 2, espero ter ajudado.
lembrando que o filho só recebe até 21 anos, salvo inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Bons estudos.
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somente a companheira recebe (1º classe)
os pais viriam se não existisse ninguém da primeira classe (nesse caso companheira) e ainda teriam que comprovar dependência econômica.
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engraçado. Aqui as questões são fáceis, mas algo me diz que não vai ter essa moleza toda na prova. 5 meses pra estudo, to esperando um sabatina do cespe.
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A companheira tem dependência presumida e os pais terão que comprovar dependência
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ERRADO. pois na existência de dependentes de primeira classe, no caso há companheira, impede o recebimento do beneficio pelas classes subsequentes.
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Uma classe exclui a outra, respeitando a ordem , classe I,II, III.
GABARITO ERRADO
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Me parece muito injusto, mas estamos aqui para julgar as questões com base no que a lei diz: o pais precisam comprovar dependência econômica, enquanto que a companheira tem dependência presumida.
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ERRADA.
Nem tem isso na lei! Como a companheira está na Classe I (presume-se a dependência econômica) e os pais na Classe II (comprovar a dependência econômica), a companheira exclui os pais.
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Segundo preceito legal, há três classes de dependentes do segurado, sendo a chamada "primeira classe" responsável por impedir as demais de auferirem o benefício de pensão por morte, nesse caso, e assim sucessivamente. Vale lembrar que com a morte do último pensionista de uma das classes o benefício cessa. Observe:
Lei 8213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Decreto 3048/99:
Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
§ 1o Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
Matéria afeta ao tema:
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Enfim...
ERRADO.
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ERRADO.. a primeira classe exclui a segunda classe.
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Só se lembrar da ordem das classes
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"O benefício não circula entre as classes" (acho chique falar assim) rsrs. Gostei!
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Quando houver habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependentes somente produzirá efeito
a contar da da data da habilitação. Nesse caso circula entre classe sim. vou tentar dar um exemplo.
Exemplo um segurado morre e na epoca somente seus pais se habilitaram. Apos 3 anos apareceu um filho de menor do segurado requerendo a pensão . Nesse caso compravada a paternidade os pais perdem a pensão e fica somente para o filho. circulou.....
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ôh tristeza eu trabalhando com alguém que fala "de menor"! Fazer o que, né! Prova não prova nada!
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Simples e objetivo = Uma classe exlcui a outra.
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Decreto 3.048/99, art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; (Classe I)
II - os pais; (Classe II)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. (Classe III)
§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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CLASSE I
O cônjuge, o (a) companheiro (a) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho (classe I) mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
A DEPENDENCIA DESSA CLASSE I É PRESUMIDA, SALVO O ENTEADO E O MENOR TUTELADO.
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CLASSE II
Os pais.
A DEPENDENCIA ECONOMICA DEVE SER COMPROVADA
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CLASSE III
O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
A DEPENDENCIA ECONOMICA DEVE SER COMPROVADA.
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OBS: Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições entre si, mas a existência de dependente de qualquer das classes anteriores exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
O direito à pensão por morte não se estende para:
I - o menor sob guarda; e
II - a pessoa designada como dependente pelo segurado.
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Pessoal!
CUIDADO! Existem pessoas colocando informações erradas.
ATENÇÃO! O menor sob guarda, foi excluído do rol de dependentes da previdência social
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2804
Bons estudos.
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ERRADO
LEI 8213/91
ART. 16 § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
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Pela lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais; (...)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Assim, RESPOSTA: ERRADO.
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t. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.135, de 2015)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
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Lei 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais; (...)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
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JAMAIS! POR QUE A PREVIDENCIA ACHA QUE A MULHER DO CARA É MAIS IMPORTANTE QUE OS PAIS. ÊEEE BRASIL!
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Fica com o dependente de 1 classe, quando o beneficiário de 1 classe morrer o benefício vai junto.. então, não será partilhado nem antes, nem depois!
BORAAAAAAAAAAAA!
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Apenas atualizando com alterações da Lei 13.146/2015:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
IV -
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
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na existencia de DEPENDENTES DE PRIMEIRA CLASSE
EXCLUI AS OSUTRAS.
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Fica aqui uma dica:
Uma classe exclui a outra MASSSSS
Se morrer um segurado que pagava pensão alimentícia pra ex companheiro/a este ex vai concorrer em condições iguais com o atual, ou seja, se tiver ex cônjuge e filho + cônjuge atual e filho vai ter que ratear entre os 4 em 25% cada.
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Segundo a regra do art.16, § 2º, do Dec. 3048/99, a existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Assim, se o segurado falecido deixou a companheira, que é dependente de 1ª classe, então, seus pais, que são dependentes de 2ª classe, não farão jus ao rateio do benefício.
Resposta: Errada
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a pensão por morte será paga de acordo com as sequência das classes, no caso será pago ao dependentes de 1 classe (conjugue,filhos e enteado ) se não existe 1 classe ,o benefício será deferido para 2 classe (país...)e assim por diante....